CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100364/2018-51
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100364/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109502
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: LÉO SEBASTIÃO DAVID (OAB/DF 1.488)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 89/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. em sede preliminar, afastar a ocorrência da prescrição ordinária, por maioria, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, vencidos o Relator e o Conselheiro Pedro Frade de Andrade; 2. por maioria, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso de CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS, mantendo a penalidade de multa no valor de R$836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, vencido o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, que votou pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 1
2266820 e o código CRC 73284F11. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100364/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109502
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Claudio José de Campos em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 12.04.2012, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2 DEFESA Intimado, Claudio José de Campos apresentou defesa alegando que: a. Somente foi intimado do processo administrativo em 08.05.2017, mais de cinco anos após os fatos, quando já teria havido a prescrição da pretensão punitiva do Banco Central; b. Prestava serviços diplomáticos no Haiti no período e em razão das adversidades ocorridas naquele país, como a guerra civil em 2004, o terremoto em 2010 e o furacão Sandy em 2012, causando problemas de segurança e falta de energia e comunicação, justificando o atraso. 3 DECISÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 2
Em decisão proferida em 12.01.2018, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 836,14 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 7 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual correspondente a 10% do valor de R$ 8.361,41, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, em vigor à época dos fatos. Considerou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Quanto à análise dos argumentos trazidos na defesa, de acordo com o Banco Central não teria ocorrido a prescrição, uma vez que em 04.04.2017 a Autarquia teria apresentado proposta de instauração do processo administrativo, interrompendo assim a fluência do prazo prescricional. No mérito, concluiu que a alegação de problemas de segurança e infraestrutura ocorridos no país em que o defendente estava à época dos fatos não comprovava a impossibilidade de entrega da declaração no prazo previsto na norma. 4 RECURSO Intimado da decisão em 18.09.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Claudio José de Campos apresentou recurso em 03.10.2018, reiterando os argumentos apresentados em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 3
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 21:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2153804 e o código CRC 0FB87034. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100364/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109502
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Negado provimento ao recurso. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário apresentado é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. O Recorrente argumenta inicialmente em seu recurso a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que a declaração em atraso havia sido entregue em 12.04.2012, enquanto o Recorrente havia sido intimado de sua instauração em 08.05.2017, decorridos, portanto, mais de cinco anos. Com relação a essa alegação, entendo que assiste razão ao Recorrente. Embora se verifique pelos autos que sua intimação ocorreu em 27.04.2017 e não 08.05.2017, conforme ele próprio reconhece em documento juntado em fl. 21, com data de 02.05.2017, o fato é que o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.873 de 1999 foi alcançado em 12.04.2017, portanto, antes de 27.04.2017, quando ocorreu a intimação. O argumento utilizado pela Autarquia para afastar a ocorrência de prescrição, que seria a proposta de instauração de processo administrativo com data de 04.04.2017 como ato interruptivo da prescrição, a meu ver, não se sustenta. A lei prevê como ato interruptivo aquele considerado necessário à apuração dos fatos. A proposta de instauração de processo administrativo não possui essa característica, não apenas porque neste caso a infração prescinde de apuração, sendo suficiente que se confronte a data de envio com o prazo final para recebimento da declaração, como também não se pode considerar ato interno, do qual sequer se dá ciência ao Recorrente, como ato apto a interromper a prescrição. Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição e voto pelo arquivamento do processo administrativo sob este fundamento. Caso, entretanto, este Conselho entenda de forma diversa, entendo que, no mérito, a decisão não merece reforma. O argumento sobre as dificuldades pelas quais passava o país em que estava o Recorrente à época dos fatos não se mostra suficiente para afastar a ocorrência da infração. Não há nos autos prova de problemas na comunicação no final do prazo para a entrega da declaração, não havendo, assim, sua descaracterização. Quanto à penalidade aplicada, ela está dentro dos parâmetros fixados na Medida Provisória 2.224 de 2001 e na Resolução 3.854 de 2010 e também quanto a ela não há reparos a serem feitos na decisão da Autarquia. Diante de exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, reconheço a ocorrência de prescrição e DOU PROVIMENTO ao recurso, votando pelo arquivamento dos autos. Afastada a prescrição, contudo, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2166752 e o código CRC A0681A2D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 5
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100364/2018-51 Processo na primeira instância BACEN 109502 Relator: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Não ocorrência de prescrição ordinária. Irregularidade configurada. Negado provimento ao recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS, que foi condenado em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 12.4.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. 2. A respeito, venho divergir do posicionamento do Relator quanto à ocorrência de prescrição ordinária, tendo em vista a os seguintes atos, fatos e documentos no processo administrativo: Ato/Fato/Documento Data Fl. Documento SEI Data limite para entrega da declaração 05/04/2012 1 Doc. 1 Data de entrega da declaração 12/04/2012 1 Doc. 1 Consulta à transação PCFJ650 do Sisbacen por servidor do Bacen 16/03/2017 2 Doc. 2 Parecer Depec/Dicin - descreve e faz capitulação da irregularidade, descreve as ocorrências e propõe a instauração de processo administrativo 04/04/2017 1 Doc. 1 Intimação do Recorrente 27/04/2017 20 Doc. 8 Recurso apresentado pelo Recorrente 30/05/2017 24 Doc. 9 Decisão 142/2018-Decap/Dipad 12/01/2018 39 Doc. 11 Intimação 18/09/2018 44 Doc. 14 Recurso ao CRSFN 03/10/2018 50 Doc. 16
3. Da análise da tabela apresentada no item anterior, podemos verificar que a Autarquia, em prazo inferior a 5 anos (entre 12/04/2012, data da irregularidade configurada com a declaração em atraso, e 04/04/2017, data do Parecer descrevendo as irregularidades e propondo a instauração de processo administrativo) praticou ato inequívoco de apuração do fato, consubstanciado no Parecer de 04/04/2017. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição ordinária, pois foi atendido o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99, que dispõe: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 6
11.941, de 2009) ... II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ... 4. Ressalto que não merece prosperar o entendimento de que o Parecer Depec/Dicin de 04/04/2017 não configura ato de apuração, pois o documento consolida as informações da irregularidade em documento elaborado por servidor público investido de competência para o ato. Além disso, vale destacar que no dia 16/03/2017 há registro de servidor do Bacen fazendo consulta à transação PCFJ650 do Sisbacen, coletando dados que serão importantes para viabilizar a Intimação do acusado. Portanto, há comprovação de que a atividade de supervisão iniciada em 16/03/2017 se encerra em 04/04/2017, caracterizando um ato inequívoco de apuração antes de decorridos os 5 anos, em 12/04/2017. 5. Relativamente aos demais temas, acompanho o Relator, considerando comprovadas autoria e materialidade da irregularidade e que a dosimetria aplicada na penalidade é compatível com a regulamentação e com casos similares. 6. Concluindo, nego provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a Decisão do Bacen.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 24/04/2019, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2193067 e o código CRC 636C554A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370712 SEI 10372.100364/2018-51 / pg. 7
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