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CRSFN · 04/09/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 413/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000012/2016-35

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. BCB - Operações de crédito realizadas em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Insuficiência de provisões para créditos de liquidação duvidosa. Classificação de riscos e demonstrações financeiras inexatas. Pagamento de despesas de assessoria jurídica fora das condições contratuais. Créditos deferidos a não associados. Descumprimento dos deveres atribuídos aos Conselheiros Fiscais. Comprovada a materialidade das ocorrências é de ser confirmada a decisão que atribuiu penalidades aos recorrentes. Recursos voluntários e de ofício desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 13.214

Processo 10372.000012/2016-35

Processo na primeira instância BCB 0601327359

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES

COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO

RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA

ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA

ANDERSON DOS SANTOS SINGELO

JOÃO BATISTA DA SILVA

JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS

MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO

MARCELO CALDAS CASTELAR

MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA

SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. BCB - Operações de crédito realizadas em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Insuficiência de provisões para créditos

de liquidação duvidosa. Classificação de riscos e demonstrações financeiras inexatas. Pagamento de

despesas de assessoria jurídica fora das condições contratuais. Créditos deferidos a não associados.

Descumprimento dos deveres atribuídos aos Conselheiros Fiscais. Comprovada a materialidade das

ocorrências é de ser confirmada a decisão que atribuiu penalidades aos recorrentes. Recursos

voluntários e de ofício desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 413/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE

VESTUÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – CCVA:

1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 1

de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

2. pelo cometimento da infração de deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para

créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o

repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil, irregularidade "b",

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);

3. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades

previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

4. pelo cometimento da infração de pagar despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica

fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

5. pelo cometimento da infração de realizar operações com não associados, irregularidade "e", negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

2. com relação ao recorrente SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA:

1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a"; de deixar de constituir, na extensão adequada,

a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas,

ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil,

irregularidade "b"; e de realizar operações com não associados, irregularidade "e", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo

prazo de 7 (sete) anos;

2. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades

previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

3. pelo cometimento da infração de pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria

jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

3. com relação à recorrente ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA:

1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", e deixar de constituir, na extensão adequada,

a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas,

ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil,

irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;

2. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades

previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

3. pelo cometimento da infração de pagamento de despesas de prestação de serviços

de assessoria jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

4. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO, pelo cometimento da infração de

realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central

do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;

5. com relação ao recorrente ANDERSON DOS SANTOS SINGELO, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e

operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,

inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade

"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo

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na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo

de 1 (um) ano;

6. com relação ao recorrente JOÃO BATISTA DA SILVA, pelo cometimento da infração de descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações

da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e inclusive de

convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade "f", negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de

1 (um) ano;

7. com relação ao recorrente LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e

operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,

inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade

"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo

de 1 (um) ano;

8. com relação ao recorrente MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as

atividades e operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que

apurasse, e, inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral,

irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central

do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;

9. com relação ao recorrente MARCELO CALDAS CASTELAR, pelo cometimento da infração de

descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e

operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,

inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade

"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo

de 1 (um) ano;

10. com relação à recorrente MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA, pelo cometimento da infração de

admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo Banco

Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$2.000,00 (dois mil reais);

11. com relação ao recorrido JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO, pela imputação de pagamento de

despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d",

negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, tendo em vista a

total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás

Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para

opinar pelo afastamento das prescrições ordinária e intercorrente, bem como pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2017, às 20:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0072094 e o código CRC 1B94FADB.

Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.214

Processo 10372.000012/2016-35

Processo na primeira instância BACEN 0601327359

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA

ANDERSON DOS SANTOS SINGELO

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES

COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO

RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA

JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

JOÃO BATISTA DA SILVA

LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS

MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO

MARCELO CALDAS CASTELAR

MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA

SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BCB em desfavor de Cooperativa de Economia

e Crédito Mútuo dos Representantes Comerciais Autônomos de Roupas, Tecidos e Artigos de Vestuário do Rio de

Janeiro Ltda. – CCVA e seus administradores, ex-administradores, conselheiro e ex-conselheiros, em razão das

irregularidades a seguir descritas, sujeitas a penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de

1964..

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 4

II – Proposta de instauração de Processo Administrativo

2. O BCB aprovou a proposta da instauração de processo administrativo datada de 21.3.2006 (fls. 01/17), tendo por

objeto de análise os fatos ocorridos no período de 3.11.2003 a 31.8.2005, os quais culminaram, inclusive, com a

remessa de peças à Il. PGFN para análise de cabimento de medida na seara criminal.

III – Descrição das Ocorrências

Consta dos autos que a CCVA, no período de 3.11.2003 a 31.8.2005, agindo por intermédio de seus

administradores, ex-administradores, conselheiro e ex-conselheiros, cometeu uma série irregularidades que ora são

resumidamente descritas:

Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez, considerada infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. A peça acusatória trouxe um

quadro às fls. 02 exemplificando inúmeras operações de crédito que correspondiam 20,9% do total da carteira de

empréstimos de R$2.831.257,20, incluindo empréstimos em conta corrente e adiantamento a depositantes, somando

R$701.120,75 de valor original e R$591.333,56 de saldo. Nessa amostra, a dívida dos tomadores teria atingido a

cifra de R$904.469,80, representando 31,9% da carteira, dos quais foram provisionados R$598.179,43. Em uma das

amostras de operações de crédito, o associado 382-7 Marco A.A. da Costa, teria tomado empréstimo em 30.9.2004

no valor de R$133.650,00 e renegociado o saldo devedor constituído a título de adiantamento a depositante com taxa

de juros de 0,01%. Consta que os juros debitados anteriormente pelo adiantamento a depositantes foram estornados,

o que permitiu a quitação de 21 parcelas em atraso do contrato de empréstimo 3557, ocasionando a determinação

de reclassificação do risco para nível H.

Irregularidade “b”: deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para créditos de liquidação duvidosa,

por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao

BCB, fato esse que configuraria infração grave. Foi descrito pela acusação que a CCVA considerou o risco de

cada contrato isoladamente, conforme a ocorrência de atrasos para cada devedor. A provisão adicional para

corrigir tal distorção foi de R$71.955,53. No refinanciamento das dívidas de 07 dos vinte maiores devedores que

estavam com mais de 180 dias de atraso, a CCVA teria que ter feito a reclassificação para o nível “H”. Foi

determinada então a reclassificação para atender o disposto nos artigos 8º e 13. da Resolução 2.682/99, sendo de

R$574.587,61 o adicional para correção da distorção. No total, o volume de recursos adicionais da provisão

somaram R$646.543,14, equivalentes a 22,8% da carteira, tal como descrito na Tabela 1 (fls. 07).

Irregularidade “c”: Admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado

pelo BCB. Consta que em 30.9.2005, a CCVA apresentava grande quantidade de associados que não preencham

as condições estatuárias de inscrição, sendo citado como exemplo, o Auto Posto Tirol, que comercializa combustível

e diversos artigos em loja de conveniência que não guardam identidade com o comércio de roupas, embora tenha

assinado declaração de ser representante comercial autônomo nesse segmento.

Irregularidade “d”: Pagar despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica a Cantuária Advogados

Associados fora das condições contratuais, caracterizando infração grave. O referido escritório teria recebido

R$6.000,00 mensais no período de janeiro de 2005 a setembro de 2005, contrariando disposição contratual que

previa o pagamento de honorários somente na hipótese da CCVA apresentar resultado liquido positivo.

Irregularidade “e”: Realizar operações com não associados, definida como infração grave. Nos levantamentos a

fiscalização do BCB teria encontrado na data-base de 30.09.2005 inúmeros depositantes que não eram associados

da CCVA, como o caso de Massari B.F. Ltda., conta corrente n. 782-0 e saldo na referida data de R$35.157,93,

além de empréstimos, adiantamentos a depositantes e empréstimos em conta corrente concedidos às pessoas físicas

e jurídicas, entre os quais se inclui o Auto Posto Tirol Ltda., com contrato n. 5256 datado de 31.8.2005 e saldo

devedor de R$64.806,48.

Irregularidade “f”: Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as

atividades e operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Geral Ordinária as irregularidades que apurar, e

inclusive convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, fatos que no entender da

acusação constituem infração de natureza grave. Os membros do Conselho Fiscal que tiveram participação no

período de 3.11.2003, data da primeira irregularidade, até 30.9.2005, data da ultima irregularidade, teriam deixado

faltar com o dever de fiscalizar a administração da cooperativa, exercendo vigilância sobre suas operações,

atividades e serviços, com isso contribuindo para que a CCVA experimentasse um prejuízo acumulado até a data

base 30.9.2005, de R$294.408,51.

IV – Defesa

Os acusados se defenderam conjuntamente, à exceção do Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho que o fez em

separado. Em linhas gerais, sustentaram, que:

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- o funcionamento de uma Cooperativa difere em muito de uma instituição financeira, na medida em que atende a

pequenos empréstimos, dispondo de uma estrutura de pessoal singular onde os cooperados são também donos do

negócio e exercem a mesma atividade comercial com ligações pessoais e comerciais entre si, valendo-se de

critérios objetivos e subjetivos nas concessões de créditos que se ajustam conforme o conhecimento que uns tem

dos outros, sem privilégios de qualquer espécie que pudessem distinguir os cooperados para algum favorecimento;

- os créditos liberados pela CCVA são instruídos com Nota Promissória em garantia de viabilidade do

empreendimento, hábil para ensejar o protesto e executoriedade da dívida, sendo considerados baixos os índices de

inadimplência mesmo levando em consideração os problemas advindos da liquidação da Cecrerj que prestava

assistência auxiliando na análise de riscos de crédito;

- não seria verdade que as operações analisadas pela auditoria tivessem sido prejudiciais à CVA, porquanto em

apenas uma delas não houve restituição dos valores emprestados, sendo que 90% dos devedores negociaram as

dívidas, já tendo quitado ou parcelado os valores devidos;

- alegam que a classificação de risco era feita através do software Syscoop, que no entender deles observava a

legislação do BCB, da Receita Federal e demais órgãos. O sistema apresentou falha, deixando de considerar o

lapso temporal de inadimplência, mas ela foi logo corrigida, gerando automaticamente a reclassificação de risco em

casos de renegociação das dívidas para atendimento ao disposto no artigo 4º. da Resolução 2.682/99. Por isso,

entendem que em razão da natureza operacional da falha, decorrente do aplicativo que também é usado por outras

Cooperativas, não podem ser responsabilizados, eis que não praticaram ação ou omissão que induzisse a sua

ocorrência.;

- as dívidas tiveram amortização significativa, de tal sorte que a CCVA não foi exposta a risco anormal operacional

ou patrimonial;

- consideram que o artigo 29 da Lei 5.764/71 não foi descumprido, pois a simples declaração do cooperado é

suficiente para comprovar sua atividade econômica, descabendo aos administradores inferir sobre a atividade

efetivamente desenvolvida pelos proponentes para saber se atuavam no ramo de roupas e vestuário; além disso,

dentre os cooperados com inscrição supostamente irregular há um grupo de associados que embora não exercendo

as atividades previstas no Estatuto da CCVA, seus sócios, em atividades próprias, exercem essas tais atividades,

ressaltando em relação a Postos de Gasolina que os mesmos incluem em suas atividades a venda de mercadorias

das mais variadas espécies;

- informam que os empréstimos concedidos a Andréa F. Catantziz, Auto Posto Mega Madureira, Auto Posto Tirol e

PCW Padrão Comercial Ltda. se encontram quitados, enquanto que a dívida de empréstimo concedido ao

cooperado sr. Rui Luiz da Luz Leite de Souza no valor de R$63.700,00 está sendo paga regularmente;

- no tocante ao pagamento de honorários advocatícios em condições que não se amoldam às especificidades do

contrato, justificaram que houve um acordo entre as partes convencionando o pagamento dos serviços de forma

parcelada para quitação da dívida pretérita e verbas posteriores;

- entendem que não há pessoas estranhas ao quadro associativo da CCVA que tenham sido beneficiadas com

empréstimos, mencionando o caso dos supostos empréstimos concedidos à empresa Telemar no valor de R$156,00

e para a Vivo e Embratel como sendo, verdadeiramente, de contas internas da cooperativa e não de empréstimos;

- os membros do Conselho Fiscal nada tinham para registrar de anormal porque a situação da CCVA é saudável e

as operações financeiras realizadas pelos administradores não apresentam riscos à sua liquidez, não sendo razoável

exigir deles que tivessem a obrigação de questionar todos os empréstimos ou renegociações de dívidas por eles

realizados;

- discordam do enquadramento das infrações como sendo de natureza grave e que elas configurem irregularidades,

tendo requerido com espeque no artigo 59 do Código Penal que, em caso de aplicação de pena, se atente aos

antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do ato,

não podendo nesse diapasão a pena exceder a de advertência.

- por sua vez, o acusado Manoel Francisco Borges de Carvalho destacou que atuou como Conselheiro Fiscal efetivo

entre os meses de dezembro de 2003 e março de 2004, assinando somente quatro atas de aprovação de contas,

buscando sua equiparação com outros dois ex-conselheiros fiscais que deixaram de ser incluídos no processo

sancionador em razão do exíguo período que estiveram efetivos;

- o balanço teria sido examinado pela contabilidade realizada pelo Sr. Rogério Gouveia antes das reuniões do

Conselho Fiscal realizadas de dezembro de 2003 a março de 2004, e que o Estatuto da entidade é claro ao afirmar

que somente na hipótese de exame das contas submetido à AGO, o Conselho Fiscal pode se valer de

assessoramento de serviço independente de auditoria, desde que houvesse disponibilidade de recursos em caixa;

- argumenta ainda que aceitou o mandado de Conselho Fiscal Efetivo, sem no entanto receber qualquer

remuneração para o exercício do cargo, além do que desconhecia a complexidade das tarefas a ele inerentes e não

possuía competência técnica para exercê-lo, restringindo-se apenas a aprovar as contas para cumprimento do que

considerava uma simples formalidade.

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V. Decisão de 1ª. Instância

A r. decisão recorrida de fls. 928/942, depois de assentar que as Cooperativas estão sob o poder regulatório e de

fiscalização do BCB, invocou a Lei 4.595/64 que dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis à entidade e

seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

Ingressando no mérito, pronunciou que as operações de crédito submetem-se aos princípios da seletividade, liquidez

e garantia na origem da contratação, independente do evento futuro relacionado com a efetiva restituição do crédito,

pois as boas práticas bancárias na concessão de créditos permaneceram inalteradas mesmo após o advento da

Resolução 3.258/2005.

No tocante ao tempo em que o acusado Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho esteve à frente do Conselho

Fiscal da CVA, os registros mantidos na autarquia (fls. 96) indicam que seu mandato durou de outubro de 2003 a

setembro de 2005, estando compreendido dentro do período da perscrutação investigatória.

Examinando cada uma das irregularidades de letras “a” a “f”, a decisão recorrida deu-se por convencida das

ocorrências imputadas aos acusados, apresentando as seguintes razões de decidir:

A infração descrita sob a irregularidade “a”, de natureza grave, ficou confirmada em virtude da ausência de

avaliação adequada da capacidade de pagamento dos mutuários quando da solicitação de crédito, concessão de

créditos sem a constituição de garantias compatíveis com o grau de risco da operação e ausência de esforços para

cobrança e recuperação dos valores emprestados, tendo em vista que o total da dívida dos 10 maiores tomadores

atingiu a cifra de R$904.469,80, representando 31,9% da carteira de crédito, na data base 30.9.2005.

Em igual sentido a irregularidade “b”, relativa a ausência de constituição, na extensão adequada, de provisão para

créditos de liquidação duvidosa, não teria sequer sido negada pelos acusados, pois argumentam que tal se havia

dado em razão da implantação do Sistema Syscoop, responsável pela gestão da análise e classificação automática

do risco das operações. No entender da decisão recorrida, o erro na programação do sistemas não elide a

responsabilidade sobre os eventos resultantes, os quais deveriam ser alimentados e conferidos pelo próprio gestor.

O descumprimento desse dever levou a CCVA a contabilizar em setembro/2005 (fls. 400) uma provisão para

perdas no valor de R$88.061,42, enquanto o valor que deveria ser corretamente provisionado seria de R$734.604,56,

conforme a tabela 4.

Na sequência, a decisão recorrida examinou a infração descrita como irregularidade “c”, destacando que o inciso II

do artigo 9º. da Resolução 3.321/05 define que os candidatos devem ser profissionais e trabalhadores dedicados a

uma ou mais profissões e atividades definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos.

Esse dispositivo deixou de ser atendido, indicando além do mais violação ao disposto no artigo 8º do estatuto da

CCVA, porquanto não se deve ter como suficiente a simples declaração do cooperado para afirmar-se a natureza

de suas atividades sem exigir-se a comprovação de atendimento aos termos do artigo 29 da Lei 5.764/71, segundo o

qual o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde

que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto da Cooperativa. Aliás, o

próprio parágrafo segundo do artigo 8º do estatuto da CCVA exige que no ato do ingresso, o interessado deve

comprovar sua idoneidade moral, capacidade jurídica e capacidade técnico-profissional “mediante entrevistas e

investigações sócio-cadastrais”, sem prejuízo da aprovação do nome pela diretoria, com base nos laudos técnicos

apresentados pela Comissão Especial Permanente de Admissão nos termos do artigo 9º do mesmo Estatuto. Sobre

a possibilidade de associação de pessoas jurídicas cujos sócios integrem o quadro social, e se enquadrem, na forma

da lei, como micro ou pequenas empresas, o estatuto ressalva que referidas empresas não podem ter fins lucrativos,

o que não é o caso das empresas que foram relacionadas na intimação, as quais não exerciam atividades previstas

no estatuto da CCVA.

Prosseguindo, foi examinada a infração que recebeu o rótulo de irregularidade “d”, relacionada com o pagamento de

honorários advocatícios à Cantuária Advogados Associados em período no qual as contas da CCVA foram

negativas e, portanto, fora das especificações do contrato, já que a exigibilidade dos honorários previa o pagamento

à razão de 10% sobre o resultado líquido. Da análise feita em torno do Razão Analítico 0010, de setembro/2005

(fls. 498 e 499) e de outros dados relacionados com os pagamentos de Honorários ao referido escritório de

advocacia, a decisão recorrida faz menção ao balancete de setembro de 2005, exibido às fls. 400 a 404, apontando

resultado negativo da ordem de R$134.048,90. Esclarece que não consta do instrumento contratual qualquer

menção acerca da forma pela qual seria remunerado um eventual atraso no pagamento dos honorários, além de não

existir na nota fiscal fornecida pelo escritório de advocacia, nenhuma referência ao período pretérito ao qual,

hipoteticamente, se referia o pagamento. Por essa razão, concluiu pela configuração da irregularidade, afastando no

entanto o argumento de gravidade da infração que foi atribuído pela peça acusatória, pois a conduta, em tal hipótese,

é de ser entendia como de descumprimento contratual.

Avançando sobre o exame das condutas, a decisão recorrida apreciou a infração descrita como irregularidade “e”,

envolvendo a notícia de operações realizadas com não associados. A confirmação de existência de depositantes e

de beneficiários de empréstimos e adiantamentos para não associados constou das Tabelas 5 a 9 presentes no corpo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 7

da decisão, levou a decisão recorrida a convencer-se da materialidade dos fatos, sendo que a inexistência de

pendência financeira, tal como alegado pela defesa, não elide o caráter irregular dos referidos procedimentos dado

que os beneficiários não eram associados da CCVA, revelando-se irregulares os negócios com eles entabulados por

contrariarem o disposto no artigo 87 do estatuto social. A juntada dos termos de adesão dos referidos não

associados (fls. 852 a 894) também não é motivo para se ter a isenção das responsabilidades, pois a condição não

atendida para que fossem considerados associados era a subscrição das cotas partes do capital social da

Cooperativa.

Por ultimo, a irregularidade “f” relacionada com a omissão dos Conselheiros Fiscais em detectar as irregularidades

identificadas nas contas e registros contábeis da CCVA também foi entendida como comprovada, na medida em

que cabia ao órgão, por disposição estatutária, exercer sistemática fiscalização sobre as operações, e isso, as atas

demonstram que não foi feito. Apesar de poder valer-se do assessoramento de serviço independente de auditoria,

não constou das atas qualquer solicitação direcionada a contratação desse serviço. No quadro 2, a decisão recorrida

aponta as diversas irregularidades praticadas pelos administradores da CCVA que deixaram de ser apontadas pelo

Conselho Fiscal, ressaltando que o histórico das atas se repetiam todas as vezes, passando todavia ao largo das

referidas irregularidades, descumprindo os Srs. Conselheiros com as atribuições previstas no artigo 69, incisos I a V

do Estatuto.

Posto isso, o BCB deliberou:

- Aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos indiciados a seguir, com fulcro no artigo 44,

parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

- 7 (sete) anos, ao Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira, pelo cometimento das irregularidades “a”, “b” e “e”;

- 6 (seis) anos à Sra. Ana Cristina Machado de Miranda, pelo cometimento das irregularidades “a” e “b”;

- 3 (três) anos, ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, pelo cometimento da irregularidade “a”;

- 1 (um) ano, aos Srs. Anderson dos Santos Singelo, João Batista da Silva, Luiz Paulo de Miranda Reis, Manoel

Francisco Borges de Carvalho e Marcelo Caldas Castelar, pelo cometimento da irregularidade “f”.

Ainda, aplicou pena de MULTA, aos indicados a seguir, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º. , da Lei 4.595/64, nos

valores de:

- R$12.000,00 (doze mil reais) à CCVA, sendo R$3.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 3.000,00 pela irregularidade

“b”, R$2.000,00 pela irregularidade “c”, R$2.000,00 pela irregularidade “d”, e R$2.000,00 pela irregularidade “e”;

- R$4.000,00 ao Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira e à Sra. Cristina Machado de Miranda, sendo

R$2.000,00 pela irregularidade “c” e R$2.000,00 pela irregularidade “d”;

- R$ 2.000,00 à Sra. Márcia Cristina Alves de Lima, pelo cometimento da irregularidade “c”.

Finalmente, deliberou por ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, no tocante a

irregularidade “d”, tendo em vista a infração não ter ocorrido durante o seu mandato e, nessa parte, recorreu de

ofício a este Conselho.

VI – Recursos

Os acusados interpuseram recurso voluntário em peça conjunta (fls. 961/1002), exceto Manoel Francisco Borges

Carvalho que apresentou recurso em peça apartada, na qual aduzem o seguinte:

- Uma cooperativa de crédito tem seu funcionamento e administração diferente do que se sucede com as demais

instituições financeiras, ressaltando que no tocante a um Banco tais atividades têm caráter eminentemente

econômico, posto direcionar o capital para as aplicações mais lucrativas, ao passo que a atuação da cooperativa tem

caráter mais social, visando a atender as necessidades específicas dos cooperados como agente de

desenvolvimento, razão porque, entendem que não deve ser tratada da mesma forma que um banco comercial que

possui estrutura operacional mais complexa.

- Em relação às irregularidades cujas práticas foram reconhecidas pela decisão recorrida, os recorrentes trouxeram

os argumentos que passo a sintetizar:

a) Quanto ao desatendimento aos princípios da seletividade, garantia e liquidez, expendem que as normas do BCB

não consideram as peculiaridades das operações realizadas pelas cooperativas de crédito, as quais levam em conta

aspectos subjetivos no momento da concessão do crédito em vista do tempo de filiação, grau de parceria e histórico

do cooperado, sendo mais determinante a relação cooperativa-cooperado que a existente entre banco-cliente. Os

créditos concedidos pela CCVA se fizeram acompanhados da respectiva Nota Promissória como garantia de

viabilidade do empreendimento, em condições de ser apresentada a protesto e aparelhar eventual execução judicial.

Considera que os índices de inadimplência encontram-se abaixo do mercado (7,28%), mesmo diante dos problemas

advindos da liquidação da CECRERJ, Cooperativa Central, de quem recebia assistência e auxílio na análise de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 8

riscos de crédito. Das operações que a CCVA realizou apenas uma não houve a recuperação amigável dos valores

emprestados, encontrando-se em cobrança judicial. Em adição, afirmam inexistir fundamento legal que ampare a

aplicação de penalidade, já que o BCB teria incorrido em erros ou, quiçá, invenção de provas, sendo mencionado

que o relatório dos 20 maiores devedores (fls. 07), reproduzido às fls. 936v/937 (Tabela 4) da decisão recorrida,

teria sido elaborado com base no balancete contábil da CCVA de setembro/2005 (fls. 101 e 400), porém, com

imprecisão dos valores que, somados, acabaram por elevar o limite tolerável de 30% das operações dos 10 maiores

devedores de que trata o item II da Resolução 1559, do BCB. Se tivesse considerado o balancete contábil com os

números e valores alí apresentados (fls. 101), a soma das operações dos 20 maiores devedores não teria excedido o

limite de 30%, e em tal hipótese não haveria fundamento legal para amparar a aplicação de penalidade à

irregularidade descrita sobre a alínea “a”. De outro vértice, alegam que não se verificou ato de má gestão de

crédito ou afronta às normas legais, pois de todas as operações listadas na peça acusatória apenas em uma delas

houve inadimplência, tendo feito menção a diversos contratos no intuito de justificar que encontravam-se

adimplentes e que foram tomadas as cautelas usuais e normativas para aprovação das operações pelos órgãos

competentes da CCVA, ressaltando que as fichas cadastrais estavam preenchidas, haviam documentos suficientes

à avaliação da capacidade econômica dos associados através de buscas de restrições cadastrais, e que as propostas

de empréstimos foram devidamente aprovadas pela comissão de crédito e pelo conselho de administração.

Acrescem que nenhuma renegociação envolveu valores inferiores aos do empréstimo original, nem mesmo isenção

de juros, vez que os devedores já vinham pagando tal encargo ao longo dos anos antes mesmo de efetuarem as

renegociações.

b) No tocante a insuficiência de provisão para créditos de liquidação duvidosa oriundo de classificações de risco

incorretas, resultando na elaboração e remessa ao BCB de demonstrações financeiras inexatas, reafirmam que a

Resolução n. 2.682, de 21.12.99 do CMN definiu novos critérios para a constituição de provisionamentos, baseados

na classificação das operações de crédito segundo o nível de risco do cliente. Atribuem a um engano do BCB a

inclusão do contrato de Iracema da Silva Simões (item 18, fls. 936 verso) como estando em atraso superior a 180

dias, justificando que a referida cooperada tinha saldo positivo em 30/7/2004, razão pela qual, no dia da liberação do

contrato (17/12/2004) contava com menos de 180 dias de atraso, e não haveria motivo para uma reclassificação do

risco. Aduzem ainda, que a classificação de risco era realizada de forma automática pelo Sistema Syscoop, que

observa a legislação do BCB e da Receita Federal e demais órgãos regulamentadores. A distorção foi cientificada

ao Prodaf e corrigida de imediato, conforme documentação exibida às fls. 422/423 dos autos. Entendem que os

Administradores não são responsáveis por falhas no referido sistema por ausência de nexo de causalidade, trazendo

a lembrança de que inúmeras outras Cooperativas se utilizavam do mesmo Sistema apresentando resultados

semelhantes, mas nem por isso foram sancionadas.

c) Sobre a manutenção de associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB,

consideram que a simples declaração do proponente era suficiente para comprovar sua atividade econômica

segundo o art. 29, da Lei n. 5.764/71, e que as declarações presumem-se verdadeiras nos termos do que dispõe o

artigo 368 do CPC. Embora do conjunto de cooperados regularmente inscritos tenham sido identificadas três

Pessoas Jurídicas que não exerciam as atividades previstas no estatuto, seus sócios enquadravam-se como tal, e

uma vez que a CCVA contava, á época, com 427 associados, mesmo que se considere essas três empresas como

insusceptíveis de serem cooperadas, elas representavam menos de 1% dos associados, o que, no seu entender,

justifica a aplicação do princípio da insignificância. O fato da inclusão de um Posto de Gasolina entre os associados

não evidencia qualquer irregularidade, pois hodiernamente essas entidades comerciais são lugares onde se vende as

mais variadas espécies de mercadorias. Reforçam que os empréstimos a tais cooperados se encontram

absolutamente quitados.

d) Com relação a despesas com prestação de serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais que

haviam sido estabelecidas, justificam que havia uma dívida pretérita, resultante de um acerto de contas considerando

que o advogado contratado trabalhou durante vários anos para a CCVA, sendo os primeiros deles sem a devida

verba remuneratória.

e) Sobre a realização de operações com não associados, reiteram que não há qualquer pendência financeira e que

todos eles receberam cotas de capital social, tendo mencionado o caso dos cooperados Efco Com. Imp. Ltda. e

Maria das G. Barbosa, dizendo que se encotram em situação inativa, uma vez que se retiraram da Cooperativa.

f) Quanto ao descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de verificar sistematicamente as

atividades e operações da cooperativa, de apresentação à AGO as irregularidades que apurar, e inclusive convocar

extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, acenam ser inviável a análise individual de todas as

operações cursadas pela Cooperativa, e que o controle exercido pelo Conselho se realiza com base nos balancetes,

do balanço anual, dos livros e documentos, numa análise macro da situação econômico-financeira da instituição.

Nesse contexto, jamais identificaram qualquer irregularidade que justificasse a convocação de Assembléia Geral,

assentando, mais uma vez, que a taxa de inadimplência da cooperativa era mínima e que as dívidas foram

renegociadas. O prejuízo de R$134.048,90 apontado no balanço de setembro de 2005, resultante da deficiência

quanto a classificação de risco pelo sistema Syscoop, a situação foi prontamente regularizada pelos administradores,

conforme a tabela de reclassificação de risco enviada ao BCB às fls. 422/423.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 9

Invocam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no intuito de obterem o abrandamento das penalidades,

isso na hipótese de entender-se pela aplicação de penalidade, por considerarem que houve um rigor excessivo na

dosimetria do BCB, o qual deixou de considerar a primariedade dos acusados. Nesse ponto, a pena de advertência

deve substituir as demais penalidades que lhes foram aplicadas, tendo trazido a colação ementa proferida por este

Conselho no Recurso n. 3.054 que, em caso semelhante em que apreciou a situação de uma Cooperativa de Crédito

que captou recursos de pessoas jurídicas não associadas decidiu pela aplicação da pena de advertência em

substituição da multa que havia sido aplicada pelo BCB. Em relação a condenação da CCVA, consideram que ela

deve ser enquadrada como vítima, perdendo, assim, qualquer efeito pedagógico na sua imposição.

O recorrente, Sr. Manoel Francisco Borges Carvalho, reitera em suas razões recursais as alegações que

apresentou com sua defesa, insistindo que foi Conselheiro Fiscal efetivo no período de 24/3/2003 a 23/3/2004, o que

limita a apenas 4 meses o tempo no qual esteve em exercício no período de apuração das irregularidades

(03/11/2003 a 30/09/2005). Informa que as atas de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Fevereiro de 2004 e Março

de 2004 noticiam que a contabilidade a cargo do Sr. Rogério Gouveia havia examinado as contas antes da reunião

do Conselho Fiscal , circunstância que dispensava a realização de auditoria externa, bastando para a sua análise o

prévio exame realizado por parte do referido Contador. Reitera, quanto ao mais, as alegações trazidas com sua

defesa, no sentido de ter aceitado o referido cargo sem conhecer a complexidade das tarefas a ele inerentes, e que

não tinha competência técnica, motivo que levou-o a desligar-se da função para a qual sequer recebeu qualquer

remuneração. A situação econômico-financeira da Cooperativa era realizada de um ponto de vista macro, e nessa

conformidade os documentos sempre apontaram que ela tinha saúde financeira. No mais, espera que a sua situação

seja analisada de forma diferenciada dos demais Conselheiros em razão do curto período que participou do órgão

estatutário.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Posiciona-se pela aplicação do prazo penal (lei 9.873/99, art. 1º, parágrafo 2º), pois houve comunicação dos fatos ao

MPF (fls. 927), ante as condutas capituladas pelos art. 4º, “caput”, 5º. E 10 da Lei 7.492/86, o que permitiria a

utilização do prazo prescricional entre 12 e 16 anos (CP art. 09, II e III), ressaltando que o prazo foi interrompido

mais uma vez com a citação dos acusados (art. 2º, I, da Lei 9873/99) entre os meses de agosto e setembro de 2007

(fls. 563-668) e entre janeiro e maio de 2008 (fls. 682, 895 e 717 e 744, respectivamente). Opinou que os autos

fossem baixados em diligência, para esclarecimentos do BCB sobre o aventado “erro” destacado no recurso da

CCVA e recorrentes que assinaram a peça em conjunto, relacionado com o correto percentual dos dez maiores

devedores da Cooperativa que, no entender da Autarquia havia excedido o limite de 30% previsto no item II da

Resolução 1.559. A diligência foi atendida, tendo o BCB fornecido o Parecer 64/2013 – DECAP/DIPAD, de 28 de

novembro de 2013 (fls. 1051/1052 e verso), demonstrando que os valores das operações dos dez maiores

devedores incorporaram limites de crédito pré-aprovado que foram utilizados pelos mesmos, a exemplo do Sr.

Manoel F.B. Carvalho, que possuía limite de R$40.000,00 e ultrapassou-o em R$2.977,05 (fls. 106), elevando seu

débito para R$149.761,76. Justificou, ademais, que a dívida total considerada na Decisão 22/2010-Difis (fls. 929-

942) não foi superavaliada, e que a alegada falta de materialidade em face de suposta não superação do limite de

30% é improcedente, pois a Resolução n. 1.908, de 26 de fevereiro de 1992 extinguiu referido limite. Em relação as

propostas de contrato de empréstimo, o BCB informa que o nome e o cargo dos assinantes e a data da análise não

são verificáveis nesses documentos, nada havendo que confirme a alegação dos recorrentes de que tanto a

Comissão de Crédito quanto o Conselho de Administração subscreveram referidas propostas. Reitera que na

ausência de informações acerca da situação econômica, financeira e patrimonial dos devedores, as notas

promissórias, por consistirem em garantia pessoal, por si só não constituem garantias compatíveis com o grau de

risco das operações. Esta Relatoria considerou dispensável o retorno dos autos à ilustre PGFN, por considerar que

há elementos suficientes nos autos para apresentação do processo à sessão de julgamento.

É o relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 18:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049901 e o código CRC DA4FC30F.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.214

Processo 10372.000012/2016-35

Processo na primeira instância BACEN 0601327359

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA

ANDERSON DOS SANTOS SINGELO

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES

COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO

RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA

JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

JOÃO BATISTA DA SILVA

LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS

MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO

MARCELO CALDAS CASTELAR

MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA

SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. BCB - Operações de crédito realizadas em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Insuficiência de provisões para créditos

de liquidação duvidosa. Classificação de riscos e demonstrações financeiras inexatas. Pagamento de

despesas de assessoria jurídica fora das condições contratuais. Créditos deferidos a não associados.

Descumprimento dos deveres atribuídos aos Conselheiros Fiscais. Comprovada a materialidade das

ocorrências é de ser confirmada a decisão que atribuiu penalidades aos recorrentes. Recursos

voluntários e de ofício desprovidos.

VOTO DO RELATOR

Matéria de ofício:

Não identifico matéria prejudicial ao julgamento do mérito, uma vez que, em linha com o posicionamento da ilustre

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PGFN, no presente caso tenho por atraída a prescrição do direito penal, máxime por ter havido comunicação dos

fatos ao MPF e o crime, em tese, tem sua pena em abstrato fixada entre 12 e 16 anos. Quanto mais não fosse,

adoto como razões de decidir o parecer exarado pela mesma PGFN demonstrando os momentos em que a fluência

da prescrição foi interrompida durante a marcha do “iter” .

Assim, de ofício, afasto a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, destacando que este Conselho tem

decidido que com o novo Regimento Interno e redistribuição dos autos a novo Relator ocorre fato interruptivo da

prescrição.

Mérito:

O processo encontra-se devidamente instruído com provas a possibilitar um exame bastante acurado dos fatos,

havendo elementos de convencimento para exame dos pontos controvertidos cuja matéria foi devolvida a esta

instancia recursal pelos recursos voluntários e de ofício.

Dado que a decisão recorrida apreciou e julgou as irregularidades de “a” a “f”, fazendo-o pela ordem sequencial

elencada na peça acusatória, manterei a mesma tônica na apreciação das razões recursais para que a linguagem

comunicacional da decisão seja mais facilmente compreendida.

Inicio pelo exame da irregularidade “a”, a qual teria se exteriorizado através da concessão de operações de crédito

em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração grave na condução dos

interesses da cooperativa. Para a decisão recorrida, a ocorrência da irregularidade foi confirmada mediante a

verificação de inúmeras operações de crédito que não contaram com avaliação adequada da capacidade de

pagamento dos mutuários, mostrando que as garantias são incompatíveis com o grau de risco das operações e que

não houve adoção de esforços na cobrança e recuperação dos valores emprestados. Para os recorrentes, o BCB

teria que distinguir a atuação das Cooperativas, por terem seu funcionamento e administração diferentes de um

Banco, direcionando o capital para atender mais o caráter social e as necessidades específicas dos cooperados.

Sustentam que na concessão de crédito para o cooperado levam-se em conta aspectos subjetivos, em vista do

tempo de filiação, grau de parceria e histórico de seu relacionamento com a Cooperativa. Consideram que as

operações foram garantidas por Notas Promissórias; que os índices de inadimplência situam-se abaixo do mercado;

que os procedimentos de recuperação de crédito foram eficazes, pois somente um empréstimo deixou de ser

recuperado, assinalando que o BCB incorreu em erro na identificação dos 20 maiores devedores, a partir de

balancete contábil da CCVA de setembro/2005, porém, com valores imprecisos, os quais acabaram elevando o

limite tolerável de 30% das operações dos 10 maiores devedores de que trata o item II da Resolução 1559, do BCB.

Sustentaram ainda que as operações de crédito foram aprovadas pelos órgãos competentes da CCVA, com fichas

cadastrais devidamente preenchidas e documentos atestando a capacidade econômica dos tomadores feitas através

de pesquisas de restrições cadastrais, sendo que não houve isenção de juros nas renegociações de dívidas. Atento

as digressões feitas pela nobre defesa dos recorrentes, rechaço, em primeiro plano, o argumento de erro

supostamente incorrido pelo BCB na identificação dos 20 maiores devedores, na medida em que os devedores

enquadrados nesse nível utilizaram limites de crédito pré-aprovado, por vezes ultrapassando-o como no caso do Sr.

Manoel F.B. Carvalho, que tendo um limite de R$40.000,00 acabou excedendo-o em R$2.977,05 (fls. 106), fazendo

com que seu débito fosse elevado para R$149.761,76, na forma bem detalhada no Parecer 64/2013 –

DECAP/DIPAD, de 28 de novembro de 2013, às fls. 1051/1052. Referido parecer foi elaborado na fase de

conversão do julgamento em diligência e sobre ele os recorrentes não ofereceram impugnação. Não há motivos

para estabelecer diferença de tratamento para as Cooperativas na concessão de créditos, valendo as normas

expedidas pelo órgão regulador indistintamente para todas as instituições financeiras. Sendo assim, a observância

aos princípios da seletividade, garantia e liquidez torna-se imperativo para todas elas, independente do tamanho e

quantidade de operações concedias. No caso da CCVA, a obtenção de Nota Promissória destinada a

instrumentalizar o crédito não era, de fato, suficiente para assegurar cobertura de liquidez aos referidos créditos.

Evidentemente que outras garantias deveriam aparelhar os instrumentos de crédito, de sorte a assegurar a

efetividade da futura cobrança. Conforme bem destacado pela decisão recorrida, a dívida dos 10 maiores tomadores

de crédito atingiu a cifra de R$904.469,80, equivalente a 31,9% da carteira de crédito na data base de 30.9.2005.

Não vejo, portanto, razões que sirvam para demover o reconhecimento de ocorrência da referida irregularidade “a”

pela decisão recorrida, inclusive no tocante a reputá-la como sendo de natureza grave, pois não é aceitável que uma

Cooperativa abdique do seu papel de assistir e conceder crédito aos cooperados prescindindo dos rigores

estabelecidos no inciso IX da Resolução 1.559, de 1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 2005 e

demais dispositivos capitulados na peça acusatória, conforme robusta prova documental anexada aos autos do

processo administrativo.

No tocante a irregularidade “b”, que veio suportada na alegação de não constituição, na extensão adequada, de

provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas e envio de informações

inexatas ao BCB a respeito das demonstrações financeiras da CCVA, a defesa dos recorrentes atribuiu a

ocorrência a falhas no sistema Syscoop, que era responsável pela gestão da análise e classificação automática do

risco das operações. No entanto, o erro na programação do sistema não elide a responsabilidade sobre os eventos

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resultantes, de tal sorte que, na esteira da decisão recorrida cujos fundamentos acolho neste voto, não há

excludente de responsabilidade que possa militar em proveito dos gestores da CCVA, os quais não podem transferir

ao sistema operacional o resultado das classificações de risco e montantes que deveriam ser corretamente

provisionados envolvendo operações de crédito de liquidação duvidosa.

Em relação a irregularidade descrita sob a letra “c”, concernente a manutenção de associados que não exerciam as

atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB, a decisão recorrida baseou-se no que dispõe o artigo 8º. do

estatuto da CCVA, entendendo não ser suficiente a simples declaração do cooperado para afirmar a natureza de

suas atividades sem exigir-lhe a comprovação de atendimento aos termos do artigo 29 da Lei 5.764/71. A mesma

decisão declara que o referido artigo do estatuto social exige que no ato do ingresso, o interessado deve comprovar

sua idoneidade moral, capacidade jurídica e capacidade técnico-profissional “mediante entrevistas e investigações

sócio-cadastrais”, sem prejuízo da aprovação do nome pela diretoria, sendo que, para associação de pessoas

jurídicas cujos sócios integrem o quadro social, e se enquadrem, na forma da lei, como micro ou pequenas empresas,

há expressa ressalva no Estatuto esclarecendo que referidas empresas não podem ter fins lucrativos. Contrapondo

esse entendimento exposto pela decisão recorrida, os recorrentes reiteram que a simples declaração do proponente

era suficiente para comprovar sua atividade econômica segundo o art. 29, da Lei n. 5.764/71, e que as declarações

presumem-se verdadeiras nos termos do que dispõe o artigo 368 do CPC. Acrescem em razões recursais, que as

três Pessoas Jurídicas que não exerciam as atividades previstas no estatuto, possuem sócios que se enquadram

como tal, e que a participação delas é de insignificante 1% no quadro de associados, sendo que a inclusão de um

Posto de Gasolina entre os associados também não configura anormalidade, tendo em vista que em tempos atuais os

estabelecimentos da espécie são lugares onde se vende as mais variadas espécies de mercadorias, ressaltando que

os empréstimos a elas concedidos foram quitados. Sopesados os argumentos, convenceu-me os fundamentos da

decisão recorrida que, ao refutar a tese da defesa de que bastaria uma declaração de atividade do associado,

trouxe a reboque o enunciado dispositivo do artigo 8º do estatuto da CCVA, no qual consta que poderá se associar

qualquer pessoa que se dedique à atividade de representantes comerciais autônomos de roupas, tecidos e artigos de

vestuário, e desde que adira aos propósitos sociais preenchendo as condições estabelecidas no estatuto da

cooperativa. Para que os controles internos da Cooperativa sejam efetivos, era de rigor exigir a comprovação

documental de exercício da referida atividade pelos associados identificados na acusação. Por óbvio, a declaração

unilateral faz prova da alegação de quem a emite, mas seus efeitos não se operam no ambiente da Cooperativa

porque o estatuto social impõe exigência de comprovação da atividade que deixou de ser atendida. Sobre a

associação de Pessoas Jurídicas, também não é crível a tese sustentada pelos recorrentes, na medida em que a

aceitação de entidades como associadas nas condições da espécie só se justificaria nas situações em que elas

estivessem enquadradas como micro ou pequenas empresas e desde que exercessem atividades correlatas aos seus

sócios, e ainda assim, se não tivessem fins lucrativos. Conforme demonstrado no item 27 e subitens da decisão

recorrida, foram relacionadas diversas empresas que se associaram à CCVA sem atender as referidas exigências

estatutárias.

Sobre a irregularidade “d”, relativa ao pagamento de honorários a uma banca de advocacia fora das especificações

do respectivo contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, cabe destacar que havia expressa previsão de

pagamento de honorários calculados à razão de 10% sobre o resultado líquido da CCVA. Nos levantamentos,

apurou-se que mesmo em meses nos quais o resultado da Cooperativa foi negativo os honorários continuaram a ser

pagos, sustentando os recorrentes que tais pagamentos referem-se a acerto de contas de períodos pretéritos nos

quais houve a prestação de serviços sem o pagamento correspondente. A decisão condenatória de Primeira

Instância faz referência ao razão analítico 0010, de setembro/2005 l(fls. 498 e 499) onde há registro na conta

Consultoria Jurídica – 8.1.7.63.03.00, de um valor acumulado de R$12.000,00, e o lançamento em 8.6.2005, de um

pagamento por serviços de consultoria jurídica no valor de R$6.000,00, resultando em um valor acumulado de

R$18.000,00, para admitir como configurado pagamentos anteriores na referida rubrica, durante o referido

semestre. Contudo, esclarece a decisão recorrida, não consta do instrumento contratual qualquer menção acerca

da forma pela qual seria remunerado um eventual atraso no pagamento dos honorários, bem como, não existe na

referida nota fiscal do escritório, nenhuma referência ao período pretérito ao qual, hipoteticamente, se referia tal

pagamento. Entendo acertada a decisão recorrida em considerar irregular referidos pagamentos de honorários em

períodos em que o resultado da CCVA foi negativo, pois a condição de exigibilidade de tal verba estava

condicionada a apresentação de resultado positivo. Ainda que se admitisse a possibilidade de acerto de honorários

pretéritos, fato que é comum nas relações de prestação de serviços em geral, não se poderia fazê-lo sem que o

contrato fosse aditivado para estabelecer o período pretérito coberto com indicação expressa dos valores e forma

de pagamento que seriam realizados a termo.

Dando sequência, examino a irregularidade “e” concernente a realização de operações com não associados,

proibida pelo artigo 11 do estatuto da CCVA. Nas tabelas 6 e 7, vertidas para a decisão recorrida às fls. 939 dos

autos, são relacionadas diversas pessoas que aparecem na qualidade de depositantes “à vista” ou “sob aviso” que

não foram encontrados na relação de cotistas-parte. Em outras três tabelas de ns. 7, 8 e 9, igualmente transcritas

na decisão recorrida (fls. 940), constam a relação de pessoas beneficiárias de empréstimos, adiantamentos a

depositantes e empréstimos em conta corrente, todas elas classificadas como não associados. A irregularidade em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 13

questão foi muito bem apreendida pela decisão recorrida, na medida em que os relatórios emitidos apontavam a

existência de operações com diversos não associados, os quais não constavam da relação de cotistas de capital, em

desacordo com o artigo 87 do estatuto da CCVA. O termo de adesão dos referidos não associados igualmente não

satisfaz a exigência para que pudessem ter acesso a créditos da Cooperativa, pois não houve a subscrição das cotas

partes de capital social.

Prosseguindo, passo a examinar a irregularidade “f”, que atribui irregularidades aos membros do Conselho Fiscal

pelo fato de se omitirem de detectar as irregularidades identificadas nas contas e registros contábeis da CCVA. Os

recorrentes acenam ser inviável a análise individual de todas as operações cursadas pela Cooperativa, e que o

controle exercido pelo Conselho se realiza com base nos balancetes, do balanço anual, dos livros e documentos,

numa análise macro da situação econômico-financeira da instituição. Argumentam que jamais identificaram

qualquer irregularidade que justificasse a convocação de Assembléia Geral, mesmo porque a inadimplência dos

devedores era mínima e foram renegociadas. No tocante à incorreta classificação de riscos das operações,

justificam que os administradores fizeram a devida regularização após terem as falhas sido identificadas no

Syscoop. Mais uma vez, entendo que a decisão recorrida examinou em profundidade as inúmeras ocorrências e

deu solução adequada à matéria reconhecendo a prática das irregularidades atribuídas aos membros do Conselho

Fiscal da CCVA. Com efeito, os participantes do Conselho Fiscal têm o dever de zelar pela apreciação das contas

da sociedade, procurando identificar falhas e erros, propositais ou não, na formulação das operações de crédito, nos

balanços e demonstrações financeiras. Pelo que foi dado a averiguar, o histórico das atas de reunião do Conselho

Fiscal se repetiam todas as vezes, passando todavia ao largo das referidas irregularidades. Não há registro de que

tenham se desincumbido do dever de fiscalizar as operações, pois do contrário teriam identificado as ocorrências

descritas como irregularidades de “a” a “e” na peça acusatória. Não é possível pretender reduzir o peso da

responsabilidade inerente ao exercício da função de Conselheiro Fiscal pelo fato da situação da cooperativa se

apresentar saudável e sem risco de liquidez para as operações financeiras. Conforme bem assentado pela decisão

recorrida, o balanço de setembro de 2005 da CCVA apresentou prejuízo de R$134.048,90, fato esse que justificaria

uma fiscalização mais apurada e o seu registro nas atas do Conselho Fiscal.

Diante de todo esse quadro, reforçado com a análise meticulosa feita em relação a atuação de cada um dos

recorrentes, tenho como comprovado nos autos a prática das irregularidades, pesando sobre os recorrentes, segundo

a análise prudencial feita pela decisão recorrida, a responsabilidade pela sua ocorrência.

Estando reconhecida a materialidade da prática infracional e a responsabilidade dos recorrentes, passo a examinar

as penalidades fixadas pela decisão recorrida. Para os recorrentes, teria havido rigor excessivo do BCB na fixação

da dosimetria, postulando a substituição das penalidades aplicadas por simples advertência, justificando que este

mesmo Conselho encampou posicionamento favorável ao pedido recursal no julgamento de caso similar (Recurso n.

3.054).

Em tempos atuais, marcado por intensa atividade regulatória que ampliou o arcabouço normativo existente ao tempo

do julgamento do recurso n. 3054 deste C. Conselho, não é dado agir com condescendência para minorar a

gravidade desprezando a potencialidade das infrações que restaram comprovadas nos autos.

Na aplicação das penalidades, a decisão recorrida se houve criteriosa, atenta à conduta individual de cada

recorrente e ao grau de lesividade das infrações, segundo os dispositivos estatutários, normativos e legais que foram

mencionados amiúde pela acusação, não sendo verdade que tenha faltado com a observância aos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade.

O acerto da decisão quanto as penalidades aplicadas também se verificou em relação à CCVA, na medida em que

ela, como entidade personificada, não está imune às sanções decorrentes de atos praticados por seus dirigentes e

administradores. A penalização da pessoa jurídica também possui caráter pedagógico, pois visa a estimular os

associados a promover cuidadosa fiscalização sobre os atos praticados pelos administradores que foram por eles

nomeados, colaborando para impedir a prática de atos contrários aos anseios sociais.

Desacolho pelos mesmos fundamentos descritos na decisão recorrida a pretensão recursal do acusado Manoel

Francisco Borges de Carvalho, que objetiva delimitar sua atuação como Conselheiro Fiscal no período de dezembro

de 2003 a março de 2004, pois os registros mantidos na autarquia (fls. 96) indicam sua atuação no referido órgão no

período de 14.3.2003 a 23.3.2004, estando, portanto, dentro do interstício compreendido de apuração dos fatos

(outubro/03 a setembro/05).

Sou, pois, pela confirmação “in totum” do decisório recorrido, negando provimento aos recursos voluntários e

mantendo as penas que foram aplicadas aos recorrentes por considerá-las adequadas diante da extensão e

gravidade das práticas infracionais.

Por derradeiro, nego provimento ao recurso de ofício, relativamente ao arquivamento do processo em relação ao

recorrente Sr. José Luiz Moreira de Mello no tocante a infração descrita na irregularidade “d”, tendo em vista que

os fatos infracionais se deram em período diverso daquele em que o referido recorrente exerceu seu mandato.

Resumindo, em vista das impugnações expendidas nos recursos voluntários:

- com relação ao recorrente Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira, pelo cometimento das infrações de realizar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 14

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"); deixar de constituir, na extensão adequada, a

provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse

de Demonstrações Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"); e, realizar operações com não associados,

definida como infração grave (irregularidade "e"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BCB,

pelo prazo de 7 (sete) anos, além de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) pelo

cometimento da irregularidade "c", em razão de admitir e manter associados que não exerciam as atividades

previstas no estatuto aprovado pelo BCB, e R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da irregularidade "d", em

virtude do pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica a Cantuária Advogados

Associados fora das condições contratuais

- com relação à recorrente Sra. Ana Cristina Machado de Miranda, pelo cometimento das infrações de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a") e, deixar de constituir, na extensão adequada,

a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o

repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo

a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na

área de fiscalização do BCB, pelo prazo de 6 (seis) anos, além de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo

R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da irregularidade "c", em razão de admitir e manter associados que

não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB, e R$2.000,00 (dois mil reais) pelo

cometimento da irregularidade "d", em virtude do pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria

jurídica a Cantuária Advogados Associados fora das condições contratuais.

- com relação ao recorrente Sr. José Luiz Moreira de Mello, pelo cometimento das infrações de realizar operações

de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do BCB, pelo prazo de 3 (tres) anos.

- com relação ao recorrente Sr. Anderson dos Santos Singelo, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de

apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em

qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.

- com relação ao recorrente Sr. João Batista da Silva, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de

apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em

qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.

- com relação ao recorrente Sr. Luiz Paulo de Miranda Reis, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de

apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em

qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.

- com relação ao recorrente Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações

da Cooperativa, de apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar

extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.

- com relação ao recorrente Sr. Marcelo Caldas Castelar, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de

apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em

qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.

- com relação à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Representantes Comerciais Autônomos

de Roupas, Tecidos e Artigos de Vestuário do Rio de Janeiro Ltda. - CCVA, negar-lhe provimento, mantendo a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 15

penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) pelo cometimento das

infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

considerada infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"); R$3.000,00 (três mil

reais) pelo cometimento da infração de deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para créditos de

liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse de Demonstrações

Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"); R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de

admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB

(irregularidade "c"); R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de pagar despesas de prestação de

serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais (irregularidade "d"); e, R$ 2.000,00 (dois mil reais)

pelo cometimento da infração de realizar operações com não associados, definida como infração grave

(irregularidade "e").

- com relação à recorrente Sra. Márcia Cristina Alves de Lima, pelo cometimento da infração de admitir e manter

associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB (irregularidade "c"), negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa de R$2.000,00 (dois mil reais),

No tocante ao recurso de ofício, negar-lhe provimento, mantendo a deliberação por ARQUIVAR o processo em

relação ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, no tocante a irregularidade "d".

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 17:27, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049902 e o código CRC DC70F890.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:06, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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