CRSFN · 04/09/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 413/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000012/2016-35
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 13.214
Processo 10372.000012/2016-35
Processo na primeira instância BCB 0601327359
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO
RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA
ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA
ANDERSON DOS SANTOS SINGELO
JOÃO BATISTA DA SILVA
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS
MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO
MARCELO CALDAS CASTELAR
MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA
SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. BCB - Operações de crédito realizadas em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Insuficiência de provisões para créditos
de liquidação duvidosa. Classificação de riscos e demonstrações financeiras inexatas. Pagamento de
despesas de assessoria jurídica fora das condições contratuais. Créditos deferidos a não associados.
Descumprimento dos deveres atribuídos aos Conselheiros Fiscais. Comprovada a materialidade das
ocorrências é de ser confirmada a decisão que atribuiu penalidades aos recorrentes. Recursos
voluntários e de ofício desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 413/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE
VESTUÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – CCVA:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
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de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
2. pelo cometimento da infração de deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para
créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o
repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil, irregularidade "b",
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
3. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades
previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
4. pelo cometimento da infração de pagar despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica
fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
5. pelo cometimento da infração de realizar operações com não associados, irregularidade "e", negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
2. com relação ao recorrente SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA:
1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a"; de deixar de constituir, na extensão adequada,
a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas,
ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil,
irregularidade "b"; e de realizar operações com não associados, irregularidade "e", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo
prazo de 7 (sete) anos;
2. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades
previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
3. pelo cometimento da infração de pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria
jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
3. com relação à recorrente ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA:
1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios
da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", e deixar de constituir, na extensão adequada,
a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas,
ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao Banco Central do Brasil,
irregularidade "b", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
2. pelo cometimento da infração de admitir e manter associados que não exerciam as atividades
previstas no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
3. pelo cometimento da infração de pagamento de despesas de prestação de serviços
de assessoria jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
4. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central
do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos;
5. com relação ao recorrente ANDERSON DOS SANTOS SINGELO, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e
operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,
inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade
"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo
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na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
6. com relação ao recorrente JOÃO BATISTA DA SILVA, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações
da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e inclusive de
convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade "f", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de
1 (um) ano;
7. com relação ao recorrente LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e
operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,
inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade
"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
8. com relação ao recorrente MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as
atividades e operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que
apurasse, e, inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral,
irregularidade "f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central
do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
9. com relação ao recorrente MARCELO CALDAS CASTELAR, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e
operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Ordinária as irregularidades que apurasse, e,
inclusive, de convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, irregularidade
"f", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
10. com relação à recorrente MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA, pelo cometimento da infração de
admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo Banco
Central do Brasil, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais);
11. com relação ao recorrido JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO, pela imputação de pagamento de
despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais, irregularidade "d",
negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância, tendo em vista a
total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás
Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para
opinar pelo afastamento das prescrições ordinária e intercorrente, bem como pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0072094 e o código CRC 1B94FADB.
Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.214
Processo 10372.000012/2016-35
Processo na primeira instância BACEN 0601327359
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA
ANDERSON DOS SANTOS SINGELO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO
RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
JOÃO BATISTA DA SILVA
LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS
MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO
MARCELO CALDAS CASTELAR
MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA
SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BCB em desfavor de Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Representantes Comerciais Autônomos de Roupas, Tecidos e Artigos de Vestuário do Rio de
Janeiro Ltda. – CCVA e seus administradores, ex-administradores, conselheiro e ex-conselheiros, em razão das
irregularidades a seguir descritas, sujeitas a penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de
1964..
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II – Proposta de instauração de Processo Administrativo
2. O BCB aprovou a proposta da instauração de processo administrativo datada de 21.3.2006 (fls. 01/17), tendo por
objeto de análise os fatos ocorridos no período de 3.11.2003 a 31.8.2005, os quais culminaram, inclusive, com a
remessa de peças à Il. PGFN para análise de cabimento de medida na seara criminal.
III – Descrição das Ocorrências
Consta dos autos que a CCVA, no período de 3.11.2003 a 31.8.2005, agindo por intermédio de seus
administradores, ex-administradores, conselheiro e ex-conselheiros, cometeu uma série irregularidades que ora são
resumidamente descritas:
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
liquidez, considerada infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. A peça acusatória trouxe um
quadro às fls. 02 exemplificando inúmeras operações de crédito que correspondiam 20,9% do total da carteira de
empréstimos de R$2.831.257,20, incluindo empréstimos em conta corrente e adiantamento a depositantes, somando
R$701.120,75 de valor original e R$591.333,56 de saldo. Nessa amostra, a dívida dos tomadores teria atingido a
cifra de R$904.469,80, representando 31,9% da carteira, dos quais foram provisionados R$598.179,43. Em uma das
amostras de operações de crédito, o associado 382-7 Marco A.A. da Costa, teria tomado empréstimo em 30.9.2004
no valor de R$133.650,00 e renegociado o saldo devedor constituído a título de adiantamento a depositante com taxa
de juros de 0,01%. Consta que os juros debitados anteriormente pelo adiantamento a depositantes foram estornados,
o que permitiu a quitação de 21 parcelas em atraso do contrato de empréstimo 3557, ocasionando a determinação
de reclassificação do risco para nível H.
Irregularidade “b”: deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para créditos de liquidação duvidosa,
por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao
BCB, fato esse que configuraria infração grave. Foi descrito pela acusação que a CCVA considerou o risco de
cada contrato isoladamente, conforme a ocorrência de atrasos para cada devedor. A provisão adicional para
corrigir tal distorção foi de R$71.955,53. No refinanciamento das dívidas de 07 dos vinte maiores devedores que
estavam com mais de 180 dias de atraso, a CCVA teria que ter feito a reclassificação para o nível “H”. Foi
determinada então a reclassificação para atender o disposto nos artigos 8º e 13. da Resolução 2.682/99, sendo de
R$574.587,61 o adicional para correção da distorção. No total, o volume de recursos adicionais da provisão
somaram R$646.543,14, equivalentes a 22,8% da carteira, tal como descrito na Tabela 1 (fls. 07).
Irregularidade “c”: Admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado
pelo BCB. Consta que em 30.9.2005, a CCVA apresentava grande quantidade de associados que não preencham
as condições estatuárias de inscrição, sendo citado como exemplo, o Auto Posto Tirol, que comercializa combustível
e diversos artigos em loja de conveniência que não guardam identidade com o comércio de roupas, embora tenha
assinado declaração de ser representante comercial autônomo nesse segmento.
Irregularidade “d”: Pagar despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica a Cantuária Advogados
Associados fora das condições contratuais, caracterizando infração grave. O referido escritório teria recebido
R$6.000,00 mensais no período de janeiro de 2005 a setembro de 2005, contrariando disposição contratual que
previa o pagamento de honorários somente na hipótese da CCVA apresentar resultado liquido positivo.
Irregularidade “e”: Realizar operações com não associados, definida como infração grave. Nos levantamentos a
fiscalização do BCB teria encontrado na data-base de 30.09.2005 inúmeros depositantes que não eram associados
da CCVA, como o caso de Massari B.F. Ltda., conta corrente n. 782-0 e saldo na referida data de R$35.157,93,
além de empréstimos, adiantamentos a depositantes e empréstimos em conta corrente concedidos às pessoas físicas
e jurídicas, entre os quais se inclui o Auto Posto Tirol Ltda., com contrato n. 5256 datado de 31.8.2005 e saldo
devedor de R$64.806,48.
Irregularidade “f”: Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as
atividades e operações da Cooperativa, de apresentar à Assembleia Geral Ordinária as irregularidades que apurar, e
inclusive convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, fatos que no entender da
acusação constituem infração de natureza grave. Os membros do Conselho Fiscal que tiveram participação no
período de 3.11.2003, data da primeira irregularidade, até 30.9.2005, data da ultima irregularidade, teriam deixado
faltar com o dever de fiscalizar a administração da cooperativa, exercendo vigilância sobre suas operações,
atividades e serviços, com isso contribuindo para que a CCVA experimentasse um prejuízo acumulado até a data
base 30.9.2005, de R$294.408,51.
IV – Defesa
Os acusados se defenderam conjuntamente, à exceção do Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho que o fez em
separado. Em linhas gerais, sustentaram, que:
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- o funcionamento de uma Cooperativa difere em muito de uma instituição financeira, na medida em que atende a
pequenos empréstimos, dispondo de uma estrutura de pessoal singular onde os cooperados são também donos do
negócio e exercem a mesma atividade comercial com ligações pessoais e comerciais entre si, valendo-se de
critérios objetivos e subjetivos nas concessões de créditos que se ajustam conforme o conhecimento que uns tem
dos outros, sem privilégios de qualquer espécie que pudessem distinguir os cooperados para algum favorecimento;
- os créditos liberados pela CCVA são instruídos com Nota Promissória em garantia de viabilidade do
empreendimento, hábil para ensejar o protesto e executoriedade da dívida, sendo considerados baixos os índices de
inadimplência mesmo levando em consideração os problemas advindos da liquidação da Cecrerj que prestava
assistência auxiliando na análise de riscos de crédito;
- não seria verdade que as operações analisadas pela auditoria tivessem sido prejudiciais à CVA, porquanto em
apenas uma delas não houve restituição dos valores emprestados, sendo que 90% dos devedores negociaram as
dívidas, já tendo quitado ou parcelado os valores devidos;
- alegam que a classificação de risco era feita através do software Syscoop, que no entender deles observava a
legislação do BCB, da Receita Federal e demais órgãos. O sistema apresentou falha, deixando de considerar o
lapso temporal de inadimplência, mas ela foi logo corrigida, gerando automaticamente a reclassificação de risco em
casos de renegociação das dívidas para atendimento ao disposto no artigo 4º. da Resolução 2.682/99. Por isso,
entendem que em razão da natureza operacional da falha, decorrente do aplicativo que também é usado por outras
Cooperativas, não podem ser responsabilizados, eis que não praticaram ação ou omissão que induzisse a sua
ocorrência.;
- as dívidas tiveram amortização significativa, de tal sorte que a CCVA não foi exposta a risco anormal operacional
ou patrimonial;
- consideram que o artigo 29 da Lei 5.764/71 não foi descumprido, pois a simples declaração do cooperado é
suficiente para comprovar sua atividade econômica, descabendo aos administradores inferir sobre a atividade
efetivamente desenvolvida pelos proponentes para saber se atuavam no ramo de roupas e vestuário; além disso,
dentre os cooperados com inscrição supostamente irregular há um grupo de associados que embora não exercendo
as atividades previstas no Estatuto da CCVA, seus sócios, em atividades próprias, exercem essas tais atividades,
ressaltando em relação a Postos de Gasolina que os mesmos incluem em suas atividades a venda de mercadorias
das mais variadas espécies;
- informam que os empréstimos concedidos a Andréa F. Catantziz, Auto Posto Mega Madureira, Auto Posto Tirol e
PCW Padrão Comercial Ltda. se encontram quitados, enquanto que a dívida de empréstimo concedido ao
cooperado sr. Rui Luiz da Luz Leite de Souza no valor de R$63.700,00 está sendo paga regularmente;
- no tocante ao pagamento de honorários advocatícios em condições que não se amoldam às especificidades do
contrato, justificaram que houve um acordo entre as partes convencionando o pagamento dos serviços de forma
parcelada para quitação da dívida pretérita e verbas posteriores;
- entendem que não há pessoas estranhas ao quadro associativo da CCVA que tenham sido beneficiadas com
empréstimos, mencionando o caso dos supostos empréstimos concedidos à empresa Telemar no valor de R$156,00
e para a Vivo e Embratel como sendo, verdadeiramente, de contas internas da cooperativa e não de empréstimos;
- os membros do Conselho Fiscal nada tinham para registrar de anormal porque a situação da CCVA é saudável e
as operações financeiras realizadas pelos administradores não apresentam riscos à sua liquidez, não sendo razoável
exigir deles que tivessem a obrigação de questionar todos os empréstimos ou renegociações de dívidas por eles
realizados;
- discordam do enquadramento das infrações como sendo de natureza grave e que elas configurem irregularidades,
tendo requerido com espeque no artigo 59 do Código Penal que, em caso de aplicação de pena, se atente aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do ato,
não podendo nesse diapasão a pena exceder a de advertência.
- por sua vez, o acusado Manoel Francisco Borges de Carvalho destacou que atuou como Conselheiro Fiscal efetivo
entre os meses de dezembro de 2003 e março de 2004, assinando somente quatro atas de aprovação de contas,
buscando sua equiparação com outros dois ex-conselheiros fiscais que deixaram de ser incluídos no processo
sancionador em razão do exíguo período que estiveram efetivos;
- o balanço teria sido examinado pela contabilidade realizada pelo Sr. Rogério Gouveia antes das reuniões do
Conselho Fiscal realizadas de dezembro de 2003 a março de 2004, e que o Estatuto da entidade é claro ao afirmar
que somente na hipótese de exame das contas submetido à AGO, o Conselho Fiscal pode se valer de
assessoramento de serviço independente de auditoria, desde que houvesse disponibilidade de recursos em caixa;
- argumenta ainda que aceitou o mandado de Conselho Fiscal Efetivo, sem no entanto receber qualquer
remuneração para o exercício do cargo, além do que desconhecia a complexidade das tarefas a ele inerentes e não
possuía competência técnica para exercê-lo, restringindo-se apenas a aprovar as contas para cumprimento do que
considerava uma simples formalidade.
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V. Decisão de 1ª. Instância
A r. decisão recorrida de fls. 928/942, depois de assentar que as Cooperativas estão sob o poder regulatório e de
fiscalização do BCB, invocou a Lei 4.595/64 que dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis à entidade e
seus administradores e membros do Conselho Fiscal.
Ingressando no mérito, pronunciou que as operações de crédito submetem-se aos princípios da seletividade, liquidez
e garantia na origem da contratação, independente do evento futuro relacionado com a efetiva restituição do crédito,
pois as boas práticas bancárias na concessão de créditos permaneceram inalteradas mesmo após o advento da
Resolução 3.258/2005.
No tocante ao tempo em que o acusado Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho esteve à frente do Conselho
Fiscal da CVA, os registros mantidos na autarquia (fls. 96) indicam que seu mandato durou de outubro de 2003 a
setembro de 2005, estando compreendido dentro do período da perscrutação investigatória.
Examinando cada uma das irregularidades de letras “a” a “f”, a decisão recorrida deu-se por convencida das
ocorrências imputadas aos acusados, apresentando as seguintes razões de decidir:
A infração descrita sob a irregularidade “a”, de natureza grave, ficou confirmada em virtude da ausência de
avaliação adequada da capacidade de pagamento dos mutuários quando da solicitação de crédito, concessão de
créditos sem a constituição de garantias compatíveis com o grau de risco da operação e ausência de esforços para
cobrança e recuperação dos valores emprestados, tendo em vista que o total da dívida dos 10 maiores tomadores
atingiu a cifra de R$904.469,80, representando 31,9% da carteira de crédito, na data base 30.9.2005.
Em igual sentido a irregularidade “b”, relativa a ausência de constituição, na extensão adequada, de provisão para
créditos de liquidação duvidosa, não teria sequer sido negada pelos acusados, pois argumentam que tal se havia
dado em razão da implantação do Sistema Syscoop, responsável pela gestão da análise e classificação automática
do risco das operações. No entender da decisão recorrida, o erro na programação do sistemas não elide a
responsabilidade sobre os eventos resultantes, os quais deveriam ser alimentados e conferidos pelo próprio gestor.
O descumprimento desse dever levou a CCVA a contabilizar em setembro/2005 (fls. 400) uma provisão para
perdas no valor de R$88.061,42, enquanto o valor que deveria ser corretamente provisionado seria de R$734.604,56,
conforme a tabela 4.
Na sequência, a decisão recorrida examinou a infração descrita como irregularidade “c”, destacando que o inciso II
do artigo 9º. da Resolução 3.321/05 define que os candidatos devem ser profissionais e trabalhadores dedicados a
uma ou mais profissões e atividades definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos.
Esse dispositivo deixou de ser atendido, indicando além do mais violação ao disposto no artigo 8º do estatuto da
CCVA, porquanto não se deve ter como suficiente a simples declaração do cooperado para afirmar-se a natureza
de suas atividades sem exigir-se a comprovação de atendimento aos termos do artigo 29 da Lei 5.764/71, segundo o
qual o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto da Cooperativa. Aliás, o
próprio parágrafo segundo do artigo 8º do estatuto da CCVA exige que no ato do ingresso, o interessado deve
comprovar sua idoneidade moral, capacidade jurídica e capacidade técnico-profissional “mediante entrevistas e
investigações sócio-cadastrais”, sem prejuízo da aprovação do nome pela diretoria, com base nos laudos técnicos
apresentados pela Comissão Especial Permanente de Admissão nos termos do artigo 9º do mesmo Estatuto. Sobre
a possibilidade de associação de pessoas jurídicas cujos sócios integrem o quadro social, e se enquadrem, na forma
da lei, como micro ou pequenas empresas, o estatuto ressalva que referidas empresas não podem ter fins lucrativos,
o que não é o caso das empresas que foram relacionadas na intimação, as quais não exerciam atividades previstas
no estatuto da CCVA.
Prosseguindo, foi examinada a infração que recebeu o rótulo de irregularidade “d”, relacionada com o pagamento de
honorários advocatícios à Cantuária Advogados Associados em período no qual as contas da CCVA foram
negativas e, portanto, fora das especificações do contrato, já que a exigibilidade dos honorários previa o pagamento
à razão de 10% sobre o resultado líquido. Da análise feita em torno do Razão Analítico 0010, de setembro/2005
(fls. 498 e 499) e de outros dados relacionados com os pagamentos de Honorários ao referido escritório de
advocacia, a decisão recorrida faz menção ao balancete de setembro de 2005, exibido às fls. 400 a 404, apontando
resultado negativo da ordem de R$134.048,90. Esclarece que não consta do instrumento contratual qualquer
menção acerca da forma pela qual seria remunerado um eventual atraso no pagamento dos honorários, além de não
existir na nota fiscal fornecida pelo escritório de advocacia, nenhuma referência ao período pretérito ao qual,
hipoteticamente, se referia o pagamento. Por essa razão, concluiu pela configuração da irregularidade, afastando no
entanto o argumento de gravidade da infração que foi atribuído pela peça acusatória, pois a conduta, em tal hipótese,
é de ser entendia como de descumprimento contratual.
Avançando sobre o exame das condutas, a decisão recorrida apreciou a infração descrita como irregularidade “e”,
envolvendo a notícia de operações realizadas com não associados. A confirmação de existência de depositantes e
de beneficiários de empréstimos e adiantamentos para não associados constou das Tabelas 5 a 9 presentes no corpo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 7
da decisão, levou a decisão recorrida a convencer-se da materialidade dos fatos, sendo que a inexistência de
pendência financeira, tal como alegado pela defesa, não elide o caráter irregular dos referidos procedimentos dado
que os beneficiários não eram associados da CCVA, revelando-se irregulares os negócios com eles entabulados por
contrariarem o disposto no artigo 87 do estatuto social. A juntada dos termos de adesão dos referidos não
associados (fls. 852 a 894) também não é motivo para se ter a isenção das responsabilidades, pois a condição não
atendida para que fossem considerados associados era a subscrição das cotas partes do capital social da
Cooperativa.
Por ultimo, a irregularidade “f” relacionada com a omissão dos Conselheiros Fiscais em detectar as irregularidades
identificadas nas contas e registros contábeis da CCVA também foi entendida como comprovada, na medida em
que cabia ao órgão, por disposição estatutária, exercer sistemática fiscalização sobre as operações, e isso, as atas
demonstram que não foi feito. Apesar de poder valer-se do assessoramento de serviço independente de auditoria,
não constou das atas qualquer solicitação direcionada a contratação desse serviço. No quadro 2, a decisão recorrida
aponta as diversas irregularidades praticadas pelos administradores da CCVA que deixaram de ser apontadas pelo
Conselho Fiscal, ressaltando que o histórico das atas se repetiam todas as vezes, passando todavia ao largo das
referidas irregularidades, descumprindo os Srs. Conselheiros com as atribuições previstas no artigo 69, incisos I a V
do Estatuto.
Posto isso, o BCB deliberou:
- Aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos indiciados a seguir, com fulcro no artigo 44,
parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 7 (sete) anos, ao Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira, pelo cometimento das irregularidades “a”, “b” e “e”;
- 6 (seis) anos à Sra. Ana Cristina Machado de Miranda, pelo cometimento das irregularidades “a” e “b”;
- 3 (três) anos, ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, pelo cometimento da irregularidade “a”;
- 1 (um) ano, aos Srs. Anderson dos Santos Singelo, João Batista da Silva, Luiz Paulo de Miranda Reis, Manoel
Francisco Borges de Carvalho e Marcelo Caldas Castelar, pelo cometimento da irregularidade “f”.
Ainda, aplicou pena de MULTA, aos indicados a seguir, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º. , da Lei 4.595/64, nos
valores de:
- R$12.000,00 (doze mil reais) à CCVA, sendo R$3.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 3.000,00 pela irregularidade
“b”, R$2.000,00 pela irregularidade “c”, R$2.000,00 pela irregularidade “d”, e R$2.000,00 pela irregularidade “e”;
- R$4.000,00 ao Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira e à Sra. Cristina Machado de Miranda, sendo
R$2.000,00 pela irregularidade “c” e R$2.000,00 pela irregularidade “d”;
- R$ 2.000,00 à Sra. Márcia Cristina Alves de Lima, pelo cometimento da irregularidade “c”.
Finalmente, deliberou por ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, no tocante a
irregularidade “d”, tendo em vista a infração não ter ocorrido durante o seu mandato e, nessa parte, recorreu de
ofício a este Conselho.
VI – Recursos
Os acusados interpuseram recurso voluntário em peça conjunta (fls. 961/1002), exceto Manoel Francisco Borges
Carvalho que apresentou recurso em peça apartada, na qual aduzem o seguinte:
- Uma cooperativa de crédito tem seu funcionamento e administração diferente do que se sucede com as demais
instituições financeiras, ressaltando que no tocante a um Banco tais atividades têm caráter eminentemente
econômico, posto direcionar o capital para as aplicações mais lucrativas, ao passo que a atuação da cooperativa tem
caráter mais social, visando a atender as necessidades específicas dos cooperados como agente de
desenvolvimento, razão porque, entendem que não deve ser tratada da mesma forma que um banco comercial que
possui estrutura operacional mais complexa.
- Em relação às irregularidades cujas práticas foram reconhecidas pela decisão recorrida, os recorrentes trouxeram
os argumentos que passo a sintetizar:
a) Quanto ao desatendimento aos princípios da seletividade, garantia e liquidez, expendem que as normas do BCB
não consideram as peculiaridades das operações realizadas pelas cooperativas de crédito, as quais levam em conta
aspectos subjetivos no momento da concessão do crédito em vista do tempo de filiação, grau de parceria e histórico
do cooperado, sendo mais determinante a relação cooperativa-cooperado que a existente entre banco-cliente. Os
créditos concedidos pela CCVA se fizeram acompanhados da respectiva Nota Promissória como garantia de
viabilidade do empreendimento, em condições de ser apresentada a protesto e aparelhar eventual execução judicial.
Considera que os índices de inadimplência encontram-se abaixo do mercado (7,28%), mesmo diante dos problemas
advindos da liquidação da CECRERJ, Cooperativa Central, de quem recebia assistência e auxílio na análise de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072279 SEI 10372.000012/2016-35 / pg. 8
riscos de crédito. Das operações que a CCVA realizou apenas uma não houve a recuperação amigável dos valores
emprestados, encontrando-se em cobrança judicial. Em adição, afirmam inexistir fundamento legal que ampare a
aplicação de penalidade, já que o BCB teria incorrido em erros ou, quiçá, invenção de provas, sendo mencionado
que o relatório dos 20 maiores devedores (fls. 07), reproduzido às fls. 936v/937 (Tabela 4) da decisão recorrida,
teria sido elaborado com base no balancete contábil da CCVA de setembro/2005 (fls. 101 e 400), porém, com
imprecisão dos valores que, somados, acabaram por elevar o limite tolerável de 30% das operações dos 10 maiores
devedores de que trata o item II da Resolução 1559, do BCB. Se tivesse considerado o balancete contábil com os
números e valores alí apresentados (fls. 101), a soma das operações dos 20 maiores devedores não teria excedido o
limite de 30%, e em tal hipótese não haveria fundamento legal para amparar a aplicação de penalidade à
irregularidade descrita sobre a alínea “a”. De outro vértice, alegam que não se verificou ato de má gestão de
crédito ou afronta às normas legais, pois de todas as operações listadas na peça acusatória apenas em uma delas
houve inadimplência, tendo feito menção a diversos contratos no intuito de justificar que encontravam-se
adimplentes e que foram tomadas as cautelas usuais e normativas para aprovação das operações pelos órgãos
competentes da CCVA, ressaltando que as fichas cadastrais estavam preenchidas, haviam documentos suficientes
à avaliação da capacidade econômica dos associados através de buscas de restrições cadastrais, e que as propostas
de empréstimos foram devidamente aprovadas pela comissão de crédito e pelo conselho de administração.
Acrescem que nenhuma renegociação envolveu valores inferiores aos do empréstimo original, nem mesmo isenção
de juros, vez que os devedores já vinham pagando tal encargo ao longo dos anos antes mesmo de efetuarem as
renegociações.
b) No tocante a insuficiência de provisão para créditos de liquidação duvidosa oriundo de classificações de risco
incorretas, resultando na elaboração e remessa ao BCB de demonstrações financeiras inexatas, reafirmam que a
Resolução n. 2.682, de 21.12.99 do CMN definiu novos critérios para a constituição de provisionamentos, baseados
na classificação das operações de crédito segundo o nível de risco do cliente. Atribuem a um engano do BCB a
inclusão do contrato de Iracema da Silva Simões (item 18, fls. 936 verso) como estando em atraso superior a 180
dias, justificando que a referida cooperada tinha saldo positivo em 30/7/2004, razão pela qual, no dia da liberação do
contrato (17/12/2004) contava com menos de 180 dias de atraso, e não haveria motivo para uma reclassificação do
risco. Aduzem ainda, que a classificação de risco era realizada de forma automática pelo Sistema Syscoop, que
observa a legislação do BCB e da Receita Federal e demais órgãos regulamentadores. A distorção foi cientificada
ao Prodaf e corrigida de imediato, conforme documentação exibida às fls. 422/423 dos autos. Entendem que os
Administradores não são responsáveis por falhas no referido sistema por ausência de nexo de causalidade, trazendo
a lembrança de que inúmeras outras Cooperativas se utilizavam do mesmo Sistema apresentando resultados
semelhantes, mas nem por isso foram sancionadas.
c) Sobre a manutenção de associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB,
consideram que a simples declaração do proponente era suficiente para comprovar sua atividade econômica
segundo o art. 29, da Lei n. 5.764/71, e que as declarações presumem-se verdadeiras nos termos do que dispõe o
artigo 368 do CPC. Embora do conjunto de cooperados regularmente inscritos tenham sido identificadas três
Pessoas Jurídicas que não exerciam as atividades previstas no estatuto, seus sócios enquadravam-se como tal, e
uma vez que a CCVA contava, á época, com 427 associados, mesmo que se considere essas três empresas como
insusceptíveis de serem cooperadas, elas representavam menos de 1% dos associados, o que, no seu entender,
justifica a aplicação do princípio da insignificância. O fato da inclusão de um Posto de Gasolina entre os associados
não evidencia qualquer irregularidade, pois hodiernamente essas entidades comerciais são lugares onde se vende as
mais variadas espécies de mercadorias. Reforçam que os empréstimos a tais cooperados se encontram
absolutamente quitados.
d) Com relação a despesas com prestação de serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais que
haviam sido estabelecidas, justificam que havia uma dívida pretérita, resultante de um acerto de contas considerando
que o advogado contratado trabalhou durante vários anos para a CCVA, sendo os primeiros deles sem a devida
verba remuneratória.
e) Sobre a realização de operações com não associados, reiteram que não há qualquer pendência financeira e que
todos eles receberam cotas de capital social, tendo mencionado o caso dos cooperados Efco Com. Imp. Ltda. e
Maria das G. Barbosa, dizendo que se encotram em situação inativa, uma vez que se retiraram da Cooperativa.
f) Quanto ao descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de verificar sistematicamente as
atividades e operações da cooperativa, de apresentação à AGO as irregularidades que apurar, e inclusive convocar
extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, acenam ser inviável a análise individual de todas as
operações cursadas pela Cooperativa, e que o controle exercido pelo Conselho se realiza com base nos balancetes,
do balanço anual, dos livros e documentos, numa análise macro da situação econômico-financeira da instituição.
Nesse contexto, jamais identificaram qualquer irregularidade que justificasse a convocação de Assembléia Geral,
assentando, mais uma vez, que a taxa de inadimplência da cooperativa era mínima e que as dívidas foram
renegociadas. O prejuízo de R$134.048,90 apontado no balanço de setembro de 2005, resultante da deficiência
quanto a classificação de risco pelo sistema Syscoop, a situação foi prontamente regularizada pelos administradores,
conforme a tabela de reclassificação de risco enviada ao BCB às fls. 422/423.
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Invocam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no intuito de obterem o abrandamento das penalidades,
isso na hipótese de entender-se pela aplicação de penalidade, por considerarem que houve um rigor excessivo na
dosimetria do BCB, o qual deixou de considerar a primariedade dos acusados. Nesse ponto, a pena de advertência
deve substituir as demais penalidades que lhes foram aplicadas, tendo trazido a colação ementa proferida por este
Conselho no Recurso n. 3.054 que, em caso semelhante em que apreciou a situação de uma Cooperativa de Crédito
que captou recursos de pessoas jurídicas não associadas decidiu pela aplicação da pena de advertência em
substituição da multa que havia sido aplicada pelo BCB. Em relação a condenação da CCVA, consideram que ela
deve ser enquadrada como vítima, perdendo, assim, qualquer efeito pedagógico na sua imposição.
O recorrente, Sr. Manoel Francisco Borges Carvalho, reitera em suas razões recursais as alegações que
apresentou com sua defesa, insistindo que foi Conselheiro Fiscal efetivo no período de 24/3/2003 a 23/3/2004, o que
limita a apenas 4 meses o tempo no qual esteve em exercício no período de apuração das irregularidades
(03/11/2003 a 30/09/2005). Informa que as atas de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Fevereiro de 2004 e Março
de 2004 noticiam que a contabilidade a cargo do Sr. Rogério Gouveia havia examinado as contas antes da reunião
do Conselho Fiscal , circunstância que dispensava a realização de auditoria externa, bastando para a sua análise o
prévio exame realizado por parte do referido Contador. Reitera, quanto ao mais, as alegações trazidas com sua
defesa, no sentido de ter aceitado o referido cargo sem conhecer a complexidade das tarefas a ele inerentes, e que
não tinha competência técnica, motivo que levou-o a desligar-se da função para a qual sequer recebeu qualquer
remuneração. A situação econômico-financeira da Cooperativa era realizada de um ponto de vista macro, e nessa
conformidade os documentos sempre apontaram que ela tinha saúde financeira. No mais, espera que a sua situação
seja analisada de forma diferenciada dos demais Conselheiros em razão do curto período que participou do órgão
estatutário.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Posiciona-se pela aplicação do prazo penal (lei 9.873/99, art. 1º, parágrafo 2º), pois houve comunicação dos fatos ao
MPF (fls. 927), ante as condutas capituladas pelos art. 4º, “caput”, 5º. E 10 da Lei 7.492/86, o que permitiria a
utilização do prazo prescricional entre 12 e 16 anos (CP art. 09, II e III), ressaltando que o prazo foi interrompido
mais uma vez com a citação dos acusados (art. 2º, I, da Lei 9873/99) entre os meses de agosto e setembro de 2007
(fls. 563-668) e entre janeiro e maio de 2008 (fls. 682, 895 e 717 e 744, respectivamente). Opinou que os autos
fossem baixados em diligência, para esclarecimentos do BCB sobre o aventado “erro” destacado no recurso da
CCVA e recorrentes que assinaram a peça em conjunto, relacionado com o correto percentual dos dez maiores
devedores da Cooperativa que, no entender da Autarquia havia excedido o limite de 30% previsto no item II da
Resolução 1.559. A diligência foi atendida, tendo o BCB fornecido o Parecer 64/2013 – DECAP/DIPAD, de 28 de
novembro de 2013 (fls. 1051/1052 e verso), demonstrando que os valores das operações dos dez maiores
devedores incorporaram limites de crédito pré-aprovado que foram utilizados pelos mesmos, a exemplo do Sr.
Manoel F.B. Carvalho, que possuía limite de R$40.000,00 e ultrapassou-o em R$2.977,05 (fls. 106), elevando seu
débito para R$149.761,76. Justificou, ademais, que a dívida total considerada na Decisão 22/2010-Difis (fls. 929-
942) não foi superavaliada, e que a alegada falta de materialidade em face de suposta não superação do limite de
30% é improcedente, pois a Resolução n. 1.908, de 26 de fevereiro de 1992 extinguiu referido limite. Em relação as
propostas de contrato de empréstimo, o BCB informa que o nome e o cargo dos assinantes e a data da análise não
são verificáveis nesses documentos, nada havendo que confirme a alegação dos recorrentes de que tanto a
Comissão de Crédito quanto o Conselho de Administração subscreveram referidas propostas. Reitera que na
ausência de informações acerca da situação econômica, financeira e patrimonial dos devedores, as notas
promissórias, por consistirem em garantia pessoal, por si só não constituem garantias compatíveis com o grau de
risco das operações. Esta Relatoria considerou dispensável o retorno dos autos à ilustre PGFN, por considerar que
há elementos suficientes nos autos para apresentação do processo à sessão de julgamento.
É o relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 18:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.214
Processo 10372.000012/2016-35
Processo na primeira instância BACEN 0601327359
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANA CRISTINA MACHADO DE MIRANDA
ANDERSON DOS SANTOS SINGELO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS AUTÔNOMOS DE ROUPAS, TECIDOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO DO
RIO DE JANEIRO LTDA. - CCVA
JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
JOÃO BATISTA DA SILVA
LUIZ PAULO DE MIRANDA REIS
MANOEL FRANCISCO BORGES DE CARVALHO
MARCELO CALDAS CASTELAR
MÁRCIA CRISTINA ALVES DE LIMA
SÉRGIO MANUEL SIMÕES DA SILVA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MELLO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. BCB - Operações de crédito realizadas em
desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez. Insuficiência de provisões para créditos
de liquidação duvidosa. Classificação de riscos e demonstrações financeiras inexatas. Pagamento de
despesas de assessoria jurídica fora das condições contratuais. Créditos deferidos a não associados.
Descumprimento dos deveres atribuídos aos Conselheiros Fiscais. Comprovada a materialidade das
ocorrências é de ser confirmada a decisão que atribuiu penalidades aos recorrentes. Recursos
voluntários e de ofício desprovidos.
VOTO DO RELATOR
Matéria de ofício:
Não identifico matéria prejudicial ao julgamento do mérito, uma vez que, em linha com o posicionamento da ilustre
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PGFN, no presente caso tenho por atraída a prescrição do direito penal, máxime por ter havido comunicação dos
fatos ao MPF e o crime, em tese, tem sua pena em abstrato fixada entre 12 e 16 anos. Quanto mais não fosse,
adoto como razões de decidir o parecer exarado pela mesma PGFN demonstrando os momentos em que a fluência
da prescrição foi interrompida durante a marcha do “iter” .
Assim, de ofício, afasto a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, destacando que este Conselho tem
decidido que com o novo Regimento Interno e redistribuição dos autos a novo Relator ocorre fato interruptivo da
prescrição.
Mérito:
O processo encontra-se devidamente instruído com provas a possibilitar um exame bastante acurado dos fatos,
havendo elementos de convencimento para exame dos pontos controvertidos cuja matéria foi devolvida a esta
instancia recursal pelos recursos voluntários e de ofício.
Dado que a decisão recorrida apreciou e julgou as irregularidades de “a” a “f”, fazendo-o pela ordem sequencial
elencada na peça acusatória, manterei a mesma tônica na apreciação das razões recursais para que a linguagem
comunicacional da decisão seja mais facilmente compreendida.
Inicio pelo exame da irregularidade “a”, a qual teria se exteriorizado através da concessão de operações de crédito
em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração grave na condução dos
interesses da cooperativa. Para a decisão recorrida, a ocorrência da irregularidade foi confirmada mediante a
verificação de inúmeras operações de crédito que não contaram com avaliação adequada da capacidade de
pagamento dos mutuários, mostrando que as garantias são incompatíveis com o grau de risco das operações e que
não houve adoção de esforços na cobrança e recuperação dos valores emprestados. Para os recorrentes, o BCB
teria que distinguir a atuação das Cooperativas, por terem seu funcionamento e administração diferentes de um
Banco, direcionando o capital para atender mais o caráter social e as necessidades específicas dos cooperados.
Sustentam que na concessão de crédito para o cooperado levam-se em conta aspectos subjetivos, em vista do
tempo de filiação, grau de parceria e histórico de seu relacionamento com a Cooperativa. Consideram que as
operações foram garantidas por Notas Promissórias; que os índices de inadimplência situam-se abaixo do mercado;
que os procedimentos de recuperação de crédito foram eficazes, pois somente um empréstimo deixou de ser
recuperado, assinalando que o BCB incorreu em erro na identificação dos 20 maiores devedores, a partir de
balancete contábil da CCVA de setembro/2005, porém, com valores imprecisos, os quais acabaram elevando o
limite tolerável de 30% das operações dos 10 maiores devedores de que trata o item II da Resolução 1559, do BCB.
Sustentaram ainda que as operações de crédito foram aprovadas pelos órgãos competentes da CCVA, com fichas
cadastrais devidamente preenchidas e documentos atestando a capacidade econômica dos tomadores feitas através
de pesquisas de restrições cadastrais, sendo que não houve isenção de juros nas renegociações de dívidas. Atento
as digressões feitas pela nobre defesa dos recorrentes, rechaço, em primeiro plano, o argumento de erro
supostamente incorrido pelo BCB na identificação dos 20 maiores devedores, na medida em que os devedores
enquadrados nesse nível utilizaram limites de crédito pré-aprovado, por vezes ultrapassando-o como no caso do Sr.
Manoel F.B. Carvalho, que tendo um limite de R$40.000,00 acabou excedendo-o em R$2.977,05 (fls. 106), fazendo
com que seu débito fosse elevado para R$149.761,76, na forma bem detalhada no Parecer 64/2013 –
DECAP/DIPAD, de 28 de novembro de 2013, às fls. 1051/1052. Referido parecer foi elaborado na fase de
conversão do julgamento em diligência e sobre ele os recorrentes não ofereceram impugnação. Não há motivos
para estabelecer diferença de tratamento para as Cooperativas na concessão de créditos, valendo as normas
expedidas pelo órgão regulador indistintamente para todas as instituições financeiras. Sendo assim, a observância
aos princípios da seletividade, garantia e liquidez torna-se imperativo para todas elas, independente do tamanho e
quantidade de operações concedias. No caso da CCVA, a obtenção de Nota Promissória destinada a
instrumentalizar o crédito não era, de fato, suficiente para assegurar cobertura de liquidez aos referidos créditos.
Evidentemente que outras garantias deveriam aparelhar os instrumentos de crédito, de sorte a assegurar a
efetividade da futura cobrança. Conforme bem destacado pela decisão recorrida, a dívida dos 10 maiores tomadores
de crédito atingiu a cifra de R$904.469,80, equivalente a 31,9% da carteira de crédito na data base de 30.9.2005.
Não vejo, portanto, razões que sirvam para demover o reconhecimento de ocorrência da referida irregularidade “a”
pela decisão recorrida, inclusive no tocante a reputá-la como sendo de natureza grave, pois não é aceitável que uma
Cooperativa abdique do seu papel de assistir e conceder crédito aos cooperados prescindindo dos rigores
estabelecidos no inciso IX da Resolução 1.559, de 1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 2005 e
demais dispositivos capitulados na peça acusatória, conforme robusta prova documental anexada aos autos do
processo administrativo.
No tocante a irregularidade “b”, que veio suportada na alegação de não constituição, na extensão adequada, de
provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas e envio de informações
inexatas ao BCB a respeito das demonstrações financeiras da CCVA, a defesa dos recorrentes atribuiu a
ocorrência a falhas no sistema Syscoop, que era responsável pela gestão da análise e classificação automática do
risco das operações. No entanto, o erro na programação do sistema não elide a responsabilidade sobre os eventos
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resultantes, de tal sorte que, na esteira da decisão recorrida cujos fundamentos acolho neste voto, não há
excludente de responsabilidade que possa militar em proveito dos gestores da CCVA, os quais não podem transferir
ao sistema operacional o resultado das classificações de risco e montantes que deveriam ser corretamente
provisionados envolvendo operações de crédito de liquidação duvidosa.
Em relação a irregularidade descrita sob a letra “c”, concernente a manutenção de associados que não exerciam as
atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB, a decisão recorrida baseou-se no que dispõe o artigo 8º. do
estatuto da CCVA, entendendo não ser suficiente a simples declaração do cooperado para afirmar a natureza de
suas atividades sem exigir-lhe a comprovação de atendimento aos termos do artigo 29 da Lei 5.764/71. A mesma
decisão declara que o referido artigo do estatuto social exige que no ato do ingresso, o interessado deve comprovar
sua idoneidade moral, capacidade jurídica e capacidade técnico-profissional “mediante entrevistas e investigações
sócio-cadastrais”, sem prejuízo da aprovação do nome pela diretoria, sendo que, para associação de pessoas
jurídicas cujos sócios integrem o quadro social, e se enquadrem, na forma da lei, como micro ou pequenas empresas,
há expressa ressalva no Estatuto esclarecendo que referidas empresas não podem ter fins lucrativos. Contrapondo
esse entendimento exposto pela decisão recorrida, os recorrentes reiteram que a simples declaração do proponente
era suficiente para comprovar sua atividade econômica segundo o art. 29, da Lei n. 5.764/71, e que as declarações
presumem-se verdadeiras nos termos do que dispõe o artigo 368 do CPC. Acrescem em razões recursais, que as
três Pessoas Jurídicas que não exerciam as atividades previstas no estatuto, possuem sócios que se enquadram
como tal, e que a participação delas é de insignificante 1% no quadro de associados, sendo que a inclusão de um
Posto de Gasolina entre os associados também não configura anormalidade, tendo em vista que em tempos atuais os
estabelecimentos da espécie são lugares onde se vende as mais variadas espécies de mercadorias, ressaltando que
os empréstimos a elas concedidos foram quitados. Sopesados os argumentos, convenceu-me os fundamentos da
decisão recorrida que, ao refutar a tese da defesa de que bastaria uma declaração de atividade do associado,
trouxe a reboque o enunciado dispositivo do artigo 8º do estatuto da CCVA, no qual consta que poderá se associar
qualquer pessoa que se dedique à atividade de representantes comerciais autônomos de roupas, tecidos e artigos de
vestuário, e desde que adira aos propósitos sociais preenchendo as condições estabelecidas no estatuto da
cooperativa. Para que os controles internos da Cooperativa sejam efetivos, era de rigor exigir a comprovação
documental de exercício da referida atividade pelos associados identificados na acusação. Por óbvio, a declaração
unilateral faz prova da alegação de quem a emite, mas seus efeitos não se operam no ambiente da Cooperativa
porque o estatuto social impõe exigência de comprovação da atividade que deixou de ser atendida. Sobre a
associação de Pessoas Jurídicas, também não é crível a tese sustentada pelos recorrentes, na medida em que a
aceitação de entidades como associadas nas condições da espécie só se justificaria nas situações em que elas
estivessem enquadradas como micro ou pequenas empresas e desde que exercessem atividades correlatas aos seus
sócios, e ainda assim, se não tivessem fins lucrativos. Conforme demonstrado no item 27 e subitens da decisão
recorrida, foram relacionadas diversas empresas que se associaram à CCVA sem atender as referidas exigências
estatutárias.
Sobre a irregularidade “d”, relativa ao pagamento de honorários a uma banca de advocacia fora das especificações
do respectivo contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, cabe destacar que havia expressa previsão de
pagamento de honorários calculados à razão de 10% sobre o resultado líquido da CCVA. Nos levantamentos,
apurou-se que mesmo em meses nos quais o resultado da Cooperativa foi negativo os honorários continuaram a ser
pagos, sustentando os recorrentes que tais pagamentos referem-se a acerto de contas de períodos pretéritos nos
quais houve a prestação de serviços sem o pagamento correspondente. A decisão condenatória de Primeira
Instância faz referência ao razão analítico 0010, de setembro/2005 l(fls. 498 e 499) onde há registro na conta
Consultoria Jurídica – 8.1.7.63.03.00, de um valor acumulado de R$12.000,00, e o lançamento em 8.6.2005, de um
pagamento por serviços de consultoria jurídica no valor de R$6.000,00, resultando em um valor acumulado de
R$18.000,00, para admitir como configurado pagamentos anteriores na referida rubrica, durante o referido
semestre. Contudo, esclarece a decisão recorrida, não consta do instrumento contratual qualquer menção acerca
da forma pela qual seria remunerado um eventual atraso no pagamento dos honorários, bem como, não existe na
referida nota fiscal do escritório, nenhuma referência ao período pretérito ao qual, hipoteticamente, se referia tal
pagamento. Entendo acertada a decisão recorrida em considerar irregular referidos pagamentos de honorários em
períodos em que o resultado da CCVA foi negativo, pois a condição de exigibilidade de tal verba estava
condicionada a apresentação de resultado positivo. Ainda que se admitisse a possibilidade de acerto de honorários
pretéritos, fato que é comum nas relações de prestação de serviços em geral, não se poderia fazê-lo sem que o
contrato fosse aditivado para estabelecer o período pretérito coberto com indicação expressa dos valores e forma
de pagamento que seriam realizados a termo.
Dando sequência, examino a irregularidade “e” concernente a realização de operações com não associados,
proibida pelo artigo 11 do estatuto da CCVA. Nas tabelas 6 e 7, vertidas para a decisão recorrida às fls. 939 dos
autos, são relacionadas diversas pessoas que aparecem na qualidade de depositantes “à vista” ou “sob aviso” que
não foram encontrados na relação de cotistas-parte. Em outras três tabelas de ns. 7, 8 e 9, igualmente transcritas
na decisão recorrida (fls. 940), constam a relação de pessoas beneficiárias de empréstimos, adiantamentos a
depositantes e empréstimos em conta corrente, todas elas classificadas como não associados. A irregularidade em
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questão foi muito bem apreendida pela decisão recorrida, na medida em que os relatórios emitidos apontavam a
existência de operações com diversos não associados, os quais não constavam da relação de cotistas de capital, em
desacordo com o artigo 87 do estatuto da CCVA. O termo de adesão dos referidos não associados igualmente não
satisfaz a exigência para que pudessem ter acesso a créditos da Cooperativa, pois não houve a subscrição das cotas
partes de capital social.
Prosseguindo, passo a examinar a irregularidade “f”, que atribui irregularidades aos membros do Conselho Fiscal
pelo fato de se omitirem de detectar as irregularidades identificadas nas contas e registros contábeis da CCVA. Os
recorrentes acenam ser inviável a análise individual de todas as operações cursadas pela Cooperativa, e que o
controle exercido pelo Conselho se realiza com base nos balancetes, do balanço anual, dos livros e documentos,
numa análise macro da situação econômico-financeira da instituição. Argumentam que jamais identificaram
qualquer irregularidade que justificasse a convocação de Assembléia Geral, mesmo porque a inadimplência dos
devedores era mínima e foram renegociadas. No tocante à incorreta classificação de riscos das operações,
justificam que os administradores fizeram a devida regularização após terem as falhas sido identificadas no
Syscoop. Mais uma vez, entendo que a decisão recorrida examinou em profundidade as inúmeras ocorrências e
deu solução adequada à matéria reconhecendo a prática das irregularidades atribuídas aos membros do Conselho
Fiscal da CCVA. Com efeito, os participantes do Conselho Fiscal têm o dever de zelar pela apreciação das contas
da sociedade, procurando identificar falhas e erros, propositais ou não, na formulação das operações de crédito, nos
balanços e demonstrações financeiras. Pelo que foi dado a averiguar, o histórico das atas de reunião do Conselho
Fiscal se repetiam todas as vezes, passando todavia ao largo das referidas irregularidades. Não há registro de que
tenham se desincumbido do dever de fiscalizar as operações, pois do contrário teriam identificado as ocorrências
descritas como irregularidades de “a” a “e” na peça acusatória. Não é possível pretender reduzir o peso da
responsabilidade inerente ao exercício da função de Conselheiro Fiscal pelo fato da situação da cooperativa se
apresentar saudável e sem risco de liquidez para as operações financeiras. Conforme bem assentado pela decisão
recorrida, o balanço de setembro de 2005 da CCVA apresentou prejuízo de R$134.048,90, fato esse que justificaria
uma fiscalização mais apurada e o seu registro nas atas do Conselho Fiscal.
Diante de todo esse quadro, reforçado com a análise meticulosa feita em relação a atuação de cada um dos
recorrentes, tenho como comprovado nos autos a prática das irregularidades, pesando sobre os recorrentes, segundo
a análise prudencial feita pela decisão recorrida, a responsabilidade pela sua ocorrência.
Estando reconhecida a materialidade da prática infracional e a responsabilidade dos recorrentes, passo a examinar
as penalidades fixadas pela decisão recorrida. Para os recorrentes, teria havido rigor excessivo do BCB na fixação
da dosimetria, postulando a substituição das penalidades aplicadas por simples advertência, justificando que este
mesmo Conselho encampou posicionamento favorável ao pedido recursal no julgamento de caso similar (Recurso n.
3.054).
Em tempos atuais, marcado por intensa atividade regulatória que ampliou o arcabouço normativo existente ao tempo
do julgamento do recurso n. 3054 deste C. Conselho, não é dado agir com condescendência para minorar a
gravidade desprezando a potencialidade das infrações que restaram comprovadas nos autos.
Na aplicação das penalidades, a decisão recorrida se houve criteriosa, atenta à conduta individual de cada
recorrente e ao grau de lesividade das infrações, segundo os dispositivos estatutários, normativos e legais que foram
mencionados amiúde pela acusação, não sendo verdade que tenha faltado com a observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
O acerto da decisão quanto as penalidades aplicadas também se verificou em relação à CCVA, na medida em que
ela, como entidade personificada, não está imune às sanções decorrentes de atos praticados por seus dirigentes e
administradores. A penalização da pessoa jurídica também possui caráter pedagógico, pois visa a estimular os
associados a promover cuidadosa fiscalização sobre os atos praticados pelos administradores que foram por eles
nomeados, colaborando para impedir a prática de atos contrários aos anseios sociais.
Desacolho pelos mesmos fundamentos descritos na decisão recorrida a pretensão recursal do acusado Manoel
Francisco Borges de Carvalho, que objetiva delimitar sua atuação como Conselheiro Fiscal no período de dezembro
de 2003 a março de 2004, pois os registros mantidos na autarquia (fls. 96) indicam sua atuação no referido órgão no
período de 14.3.2003 a 23.3.2004, estando, portanto, dentro do interstício compreendido de apuração dos fatos
(outubro/03 a setembro/05).
Sou, pois, pela confirmação “in totum” do decisório recorrido, negando provimento aos recursos voluntários e
mantendo as penas que foram aplicadas aos recorrentes por considerá-las adequadas diante da extensão e
gravidade das práticas infracionais.
Por derradeiro, nego provimento ao recurso de ofício, relativamente ao arquivamento do processo em relação ao
recorrente Sr. José Luiz Moreira de Mello no tocante a infração descrita na irregularidade “d”, tendo em vista que
os fatos infracionais se deram em período diverso daquele em que o referido recorrente exerceu seu mandato.
Resumindo, em vista das impugnações expendidas nos recursos voluntários:
- com relação ao recorrente Sr. Sérgio Manuel Simões da Silva Vieira, pelo cometimento das infrações de realizar
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operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração
grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"); deixar de constituir, na extensão adequada, a
provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse
de Demonstrações Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"); e, realizar operações com não associados,
definida como infração grave (irregularidade "e"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BCB,
pelo prazo de 7 (sete) anos, além de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) pelo
cometimento da irregularidade "c", em razão de admitir e manter associados que não exerciam as atividades
previstas no estatuto aprovado pelo BCB, e R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da irregularidade "d", em
virtude do pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria jurídica a Cantuária Advogados
Associados fora das condições contratuais
- com relação à recorrente Sra. Ana Cristina Machado de Miranda, pelo cometimento das infrações de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração
grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a") e, deixar de constituir, na extensão adequada,
a provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o
repasse de Demonstrações Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo
a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na
área de fiscalização do BCB, pelo prazo de 6 (seis) anos, além de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo
R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da irregularidade "c", em razão de admitir e manter associados que
não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB, e R$2.000,00 (dois mil reais) pelo
cometimento da irregularidade "d", em virtude do pagamento de despesas de prestação de serviços de assessoria
jurídica a Cantuária Advogados Associados fora das condições contratuais.
- com relação ao recorrente Sr. José Luiz Moreira de Mello, pelo cometimento das infrações de realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, considerada infração grave na
condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB, pelo prazo de 3 (tres) anos.
- com relação ao recorrente Sr. Anderson dos Santos Singelo, pelo cometimento da infração de descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de
apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em
qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.
- com relação ao recorrente Sr. João Batista da Silva, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de
apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em
qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.
- com relação ao recorrente Sr. Luiz Paulo de Miranda Reis, pelo cometimento da infração de descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de
apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em
qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.
- com relação ao recorrente Sr. Manoel Francisco Borges de Carvalho, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações
da Cooperativa, de apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar
extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.
- com relação ao recorrente Sr. Marcelo Caldas Castelar, pelo cometimento da infração de descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar periodicamente as atividades e operações da Cooperativa, de
apresentar à Assembléia Ordinária as irregularidades que apurar, e inclusive convocar extraordinariamente, em
qualquer tempo, a Assembléia Geral (irregularidade "f"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do BCB, pelo prazo de 1 (um) ano.
- com relação à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Representantes Comerciais Autônomos
de Roupas, Tecidos e Artigos de Vestuário do Rio de Janeiro Ltda. - CCVA, negar-lhe provimento, mantendo a
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penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) pelo cometimento das
infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
considerada infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade "a"); R$3.000,00 (três mil
reais) pelo cometimento da infração de deixar de constituir, na extensão adequada, a provisão para créditos de
liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, ocasionando o repasse de Demonstrações
Financeiras incorretas ao BCB (irregularidade "b"); R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de
admitir e manter associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB
(irregularidade "c"); R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de pagar despesas de prestação de
serviços de assessoria jurídica fora das condições contratuais (irregularidade "d"); e, R$ 2.000,00 (dois mil reais)
pelo cometimento da infração de realizar operações com não associados, definida como infração grave
(irregularidade "e").
- com relação à recorrente Sra. Márcia Cristina Alves de Lima, pelo cometimento da infração de admitir e manter
associados que não exerciam as atividades previstas no estatuto aprovado pelo BCB (irregularidade "c"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa de R$2.000,00 (dois mil reais),
No tocante ao recurso de ofício, negar-lhe provimento, mantendo a deliberação por ARQUIVAR o processo em
relação ao Sr. José Luiz Moreira de Mello, no tocante a irregularidade "d".
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 17:27, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 01/09/2017, às 15:06, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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