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CRSFN · 25/07/2017

Julgado — Acórdão nº 310/2017

10372.000233/2016-11

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Capital Regulamentar insuficiente para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência. Não atendimento ao prazo assinalado para regularização. Infração configurada

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

25/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.068

Processo 10372.000233/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 1301587262

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ

CARLOS ROBERTO PEREIRA

COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA

REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS FORÇAS

ARMADAS – BS

DIÓGENES OSCAR CORÁ

EGÉRFESON DOS SANTOS CRAVEIRO

ELSO MARQUES

EVALDO MELO DE SOUZA

HUMBERTO LAGE RODRIGUES

PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Capital Regulamentar insuficiente

para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência. Não atendimento ao prazo assinalado para

regularização. Infração configurada.

ACÓRDÃO CRSFN 310/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E

DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS

FORÇAS ARMADAS – BS, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites

operacionais, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$20.000,00 (vinte mil reais);

2. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ, na qualidade de Diretor

Operacional, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais,

irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00

(quinze mil reais);

3. com relação ao recorrente EVALDO MELO DE SOUZA, na qualidade de Diretor Presidente, pelo

cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);

4. com relação ao recorrente PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO, na qualidade de Diretor

Administrativo, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 1

irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$15.000,00 (quinze mil reais);

5. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO PEREIRA, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais);

6. com relação ao recorrente DIÓGENES OSCAR CORÁ, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais);

7. com relação ao recorrente ELSO MARQUES, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais);

8. com relação ao recorrente HUMBERTO LAGE RODRIGUES, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

da cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais);

9. com relação ao recorrente EGÉFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da cooperativa, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da

penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 12/07/2017, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032167 e o código CRC A1D0B2EC.

Boletim de Serviço Eletrônico em

08/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14068

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Processo 10372.000233/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 1301587262

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: Antônio Roberto Pimentel José

Carlos Roberto Pereira

Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares Da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados,

Pensionistas e Expedicionários das Forças Armadas – Bs

Diógenes Oscar Corá

Egérfeson dos Santos Craveiro

Elso Marques

Evaldo Melo de Souza

Humberto Lage Rodrigues

Plínio Apeles Coimbra Machado

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: João Batista de Moraes

RELATÓRIO

I - Objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de

Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados, Pensionistas e

Expedicionários das Forças Armadas – BS, seus Diretores e Conselheiros, e ex-conselheiros fiscais, em razão

das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de

dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo

O BCB instaurou processo administrativo sancionador com base na proposta contida no Parecer 11/2013 -

DESUC/GTSP2, de 2 de setembro de 2013, (fls. 1/5), em decorrência da constatação de que nas datas bases

de Jun/2011 a Jun/2013 a Cooperativa se manteve desenquadrada em relação ao Limite de Patrimônio de

Referência Mínimo previsto no artigo 31, inciso VI da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, e mesmo

depois de instada em duas oportunidades a apresentar plano de regularização com metas mensais para serem

alcançadas visando o reenquadramento ao “PR” mínimo, a proposta que apresentou foi considerada insuficiente

por não conter medidas efetivas para o saneamento da situação patrimonial da Cooperativa, permanecendo

desenquadrada com uma insuficiência de R$18.510,97 apurada na data-base de junho de 2013.Consta também

que os membros do Conselho Fiscal se omitiram quanto aos deveres de fiscalização ao não acompanharem a

situação econômico-financeira da Cooperativa, deixando assim de alertar e exigir da diretoria providências para o

reenquadramento da sociedade ao limite regulamentar, além do que as exigências feitas pelo Banco Central do

Brasil sequer fizeram parte da pauta das reuniões do referido Conselho. As ocorrências foram capituladas na Lei

n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 21, inciso V, e art. 56, “caput”, combinado com os arts. 43 a 45 do

Estatuto Social da Cooperativa e na Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, art. 31, inciso VI.

III – Descrição das Ocorrências

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 3

Irregularidade “a”: no período de junho de 2011 a junho de 2013, a Cooperativa descumpriu norma relativa a

limites operacionais ao registra Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Mínimo,

configurando insuficiência de capital regulamentar nos valores que se acham estampados na Tabela 1 (fls. 1

verso). A título de exemplificação, observa-se que foi de R$18.510,97 a insuficiência caracterizada no mês de

jun/2013, resultado do PR de R$67.489,03 apresentado naquele mês frente ao PR mínimo exigido de

R$86.000,00. Consoante a Autarquia, a Cooperativa foi instada a apresentar plano de recuperação de sua

situação patrimonial em duas ocasiões: na primeira vez a instituição não o fez, e teve seu plano não homologado

na segunda ocasião.

Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória também

responsabiliza os membros do Conselho Fiscal, pois que nas atas de reunião (fls. 43-46, 46v-52 e 52v-55)

verificou-se que o balancete trimestral era o único item proposto para análise, limitando-se a apurar de forma

sumária os saldos das principais contas, sem fazer qualquer menção à insuficiência do PR da Cooperativa em

relação ao PR mínimo.

IV – Defesa

Os acusados se defenderam conjuntamente (fls. 110/143), alegando que a insuficiência de capital regulamentar

deveu-se a inadimplência de suas operações e, não fosse isso, teria conseguido manter-se devidamente

enquadrada. Aduziram que fizeram a contratação de serviços de cobrança antes das providencias encetadas pela

Autarquia com a finalidade de resolver as pendências. A despeito do plano de regularização que apresentaram

ser considerado insuficiente pelo Banco Central do Brasil, ele foi proposto dentro do prazo especificado,

evidenciando com isso uma pronta intervenção da Diretoria da Cooperativa visando solucionar os problemas,

sendo acompanhados pelos membros do Conselho Fiscal. Solicitaram prazo adicional para solucionar as

pendências, justificando que a Diretoria e o Conselho Fiscal da Cooperativa não se omitiram de suas obrigações.

V- Decisão de 1ª. Instância

A decisão recorrida, datada de 18/9/14, considerou comprovadas as irregularidades constantes da acusação,

tendo repelido a argumentação da defesa que os acusados apresentaram sob a invocação de que a proposição

de plano de regularização dentro do prazo especificado, considerado insuficiente, e a formalização de

contratação de prestação de serviços de cobrança não têm o condão de descaracterizar as práticas infracionais

que foram a eles atribuídas, visto que a infração já havia se consumado e não merecia acolhida o pleito de prazo

adicional para solução das pendências. A alegação da Diretoria de ter agido prontamente para solucionar os

problemas com a retomada da capitalização da Cooperativa também deixou de ser acolhida, sob o fundamento

de que no período analisado o Patrimônio de Referência mínimo da instituição se manteve desenquadrado. O fato

dos acusados atribuírem a causa dessa situação à inadimplência dos associados também não foi convincente,

visto que a irregularidade independe da causa, já que a Cooperativa de Crédito não pode operar com PR abaixo

do PR mínimo.

No tocante aos membros do Conselho Fiscal, a decisão recorrida identificou nas atas de reuniões do período de

junho de 2011 a dezembro de 2012 que os trabalhos dos Conselheiros se limitaram a apurar de forma sumária os

saldos das principais contas, não havendo qualquer menção à insuficiência do PR da Cooperativa em relação ao

PR mínimo.É mencionado que embora as atas ns. 01 e 02/2013 façam referência às reuniões com o Banco

Central do Brasil e a proposta de apresentação de um plano de reajustes na captação de cotas dos cooperados,

não há registro da adoção de medidas para correção do desajuste apontado e relacionados aos fatos descritos

na irregularidade “a”. O referido órgão, portanto, não demandou medidas efetivas para o reenquadramento ao

PR mínimo.

Admitida a materialidade dos fatos, a decisão perscrutou a responsabilidade dos envolvidos e deu-se por

convencida da suficiência de provas, entendendo que elas não deixaram dúvidas sobre a culpabilidade dos

mesmos. Ficou esclarecido que a aferição da responsabilidade deu-se de forma subjetiva, sendo considerada a

punição aplicável aos que praticaram diretamente os atos irregulares e àqueles que, descumprindo seus deveres

estatutários, não diligenciaram para impedi-los.

Por tudo isso, aos acusados foram aplicadas individualmente a penalidade de multa, com suporte no art. 44,da

Lei n. 4.595, de 1964, nos valores de:

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-R$20.000,00 para a Cooperativa, pela irregularidade “a”;

- R$15.000,00 aos Srs. Antônio Roberto Pimentel José, Evaldo Melo de Souza e Plínio Apeles Coimbra

Machado, pela irregularidade “a” e,

- R$12.000,00 aos Srs. Carlos Roberto Pereira, Diógenes Oscar Corá, Egéferson dos Santos Craveiro, Elso

Marques e Humberto Lage Rodrigues, pela irregularidade “b”.

VI – Recursos

Os acusados recorreram em peça conjunta da decisão de Primeira Instância, sem nada acrescentar aos

fundamentos da defesa anteriormente apresentada, exceto no tocante ao recorrente Egéferson dos Santos

Craveiro, para quem a decisão recorrida não levou em consideração o período de atuação de seus dirigentes,

esclarecendo que no período em que ocorreram as irregularidades (junho de 2011 a junho de 2013) ele

participou com mandato somente a partir de janeiro/2013,e em razão disso considera que houve falta de

individualização das responsabilidades.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do

CRSFN, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 208)que opinaria por escrito em recurso ou pedido de revisão

quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.

É o Relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 08/06/2017, às 15:07, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0019832 e o código CRC E4BF587F.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14068

Processo 10372.000233/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 1301587262

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

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RECORRENTES:Antônio Roberto Pimentel José

Carlos Roberto Pereira

Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares Da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados,

Pensionistas e Expedicionários das Forças Armadas – Bs

Diógenes Oscar Corá

Egérfeson dos Santos Craveiro

Elso Marques

Evaldo Melo de Souza

Humberto Lage Rodrigues

Plínio Apeles Coimbra Machado

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Capital Regulamentar insuficiente

para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência. Não atendimento ao prazo assinalado para

regularização. Infração configurada. Recursos voluntários improvidos.

VOTO DO RELATOR

Devo ressaltar, de início, que não encontrei matérias prejudiciais ao julgamento do mérito deste recurso, sendo

que, em relação às matérias que cabem o conhecimento de ofício esta Relatoria não identificou a ocorrência de

prescrição ordinária ou intercorrente.

Passando ao exame do mérito, observo que os elementos de prova carreados aos presentes autos confirmam que

a Cooperativa se manteve durante o período de Jun/2011 a Jun/2013, conforme estampado na Tabela “1” de fls.

1 verso, com insuficiência de Patrimônio de Referência Mínimo, circunstância que indica absoluta desatenção à

exigência prevista no artigo 31, inciso VI, da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010.

Acompanho os fundamentos da r. decisão recorrida no tocante a responsabilização dos recorrentes, por restar

convencido que a instituição, mesmo depois de instada por duas vezes a adotar providências objetivas para

alcançar o reenquadramento ao PR mínimo, limitou-se, na primeira oportunidade, a atribuir a causa do problema

à inadimplência de seus cooperados, e na segunda, o plano de regularização era de fato insuficiente para sanear a

situação patrimonial da Cooperativa.A comprovação do que ora se afirma é dado extrair do resultado por ela

apresentado depois de escoado o prazo de 90 dias concedido pelo Banco Central do Brasil para seu

reenquadramento no limite de PR mínimo, mostrando que ela permanecia na data-base de junho de 2013 com

insuficiência no valor de R$18.510,97.

Independente de ter sido a inadimplência a causa dos problemas enfrentados pela Cooperativa, o certo é que o

limite de PR mínimo estabelecido pelo Banco Central do Brasil inclui-se como condição essencial de

operabilidade de uma Cooperativa. Pela falta de atendimento das providências recomendadas pelo órgão

fiscalizador respondem a Cooperativa e seu quadro diretivo, na medida em que possuem o dever legal e

estatutário de dar cumprimento efetivo às determinações constantes em normas e recomendações da Autarquia.

Em relação aos membros do Conselho Fiscal, revendo as atas de reuniões, observa-se que não se detiveram no

exercício das funções ao exame das particularidades respeitantes aos fatos aqui examinados, omitindo-se,

consequentemente, com os deveres do cargo que detinham.

Segue-se daí que a r. decisão recorrida não merece ser alterada no tocante a responsabilização dos recorrentes.

No entanto, em relação a parametrização das penas, sou pela redução da multa atribuída ao Sr. Egéferson dos

Santos Craveiro, por considerar que sua participação no tempo de ocorrência dos fatos limitou-se a seis meses,

equivalente a um quarto do tempo dos demais recorrentes, e por isso estou dando parcial provimento ao seu

recurso para reduzir-lhe a pena de multa a R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, voto por:

1. com relação a recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E

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DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS

FORÇAS ARMADAS – BS, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites

operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$

20.000,00.

2. com relação ao recorrente Sr. ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ, pelo cometimento da infração

de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,

mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.

3. com relação ao recorrente Sr. EVALDO MELO DE SOUZA, pelo cometimento da infração de

descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,

mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.

4. com relação ao recorrente Sr. PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO, pelo cometimento da

infração de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso, mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.

5. com relação ao recorrente Sr. CARLOS ROBERTO PEREIRA, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

de cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$

12.000,00.

6. com relação ao recorrente Sr. DIÓGENES OSCAR CORÁ, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de

cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$

12.000,00.

7. com relação ao recorrente Sr. ELSO MARQUES, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de

cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$

12.000,00.

8. com relação ao recorrente Sr. HUMBERTO LAGE RODRIGUES, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração de cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de

multa de R$ 12.000,00.

9. com relação ao recorrente Sr. EGÉFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração de cooperativa, irregularidade “b”, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo

a pena de multa a R$ 3.000,00.

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 17:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0019839 e o código CRC 8421C80A.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 7

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0039166 e o código CRC 1DC58D24.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 8

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