CRSFN · 25/07/2017
Julgado — Acórdão nº 310/2017
10372.000233/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.068
Processo 10372.000233/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 1301587262
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ
CARLOS ROBERTO PEREIRA
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA
REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS FORÇAS
ARMADAS – BS
DIÓGENES OSCAR CORÁ
EGÉRFESON DOS SANTOS CRAVEIRO
ELSO MARQUES
EVALDO MELO DE SOUZA
HUMBERTO LAGE RODRIGUES
PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Capital Regulamentar insuficiente
para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência. Não atendimento ao prazo assinalado para
regularização. Infração configurada.
ACÓRDÃO CRSFN 310/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E
DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS
FORÇAS ARMADAS – BS, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites
operacionais, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais);
2. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ, na qualidade de Diretor
Operacional, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais,
irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00
(quinze mil reais);
3. com relação ao recorrente EVALDO MELO DE SOUZA, na qualidade de Diretor Presidente, pelo
cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais);
4. com relação ao recorrente PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO, na qualidade de Diretor
Administrativo, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites operacionais,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 1
irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais);
5. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO PEREIRA, pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
6. com relação ao recorrente DIÓGENES OSCAR CORÁ, pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
7. com relação ao recorrente ELSO MARQUES, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
8. com relação ao recorrente HUMBERTO LAGE RODRIGUES, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
da cooperativa, irregularidade “b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais);
9. com relação ao recorrente EGÉFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da cooperativa, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da
penalidade de multa de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 12/07/2017, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14068
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Processo 10372.000233/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 1301587262
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: Antônio Roberto Pimentel José
Carlos Roberto Pereira
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares Da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados,
Pensionistas e Expedicionários das Forças Armadas – Bs
Diógenes Oscar Corá
Egérfeson dos Santos Craveiro
Elso Marques
Evaldo Melo de Souza
Humberto Lage Rodrigues
Plínio Apeles Coimbra Machado
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: João Batista de Moraes
RELATÓRIO
I - Objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados, Pensionistas e
Expedicionários das Forças Armadas – BS, seus Diretores e Conselheiros, e ex-conselheiros fiscais, em razão
das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
O BCB instaurou processo administrativo sancionador com base na proposta contida no Parecer 11/2013 -
DESUC/GTSP2, de 2 de setembro de 2013, (fls. 1/5), em decorrência da constatação de que nas datas bases
de Jun/2011 a Jun/2013 a Cooperativa se manteve desenquadrada em relação ao Limite de Patrimônio de
Referência Mínimo previsto no artigo 31, inciso VI da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, e mesmo
depois de instada em duas oportunidades a apresentar plano de regularização com metas mensais para serem
alcançadas visando o reenquadramento ao “PR” mínimo, a proposta que apresentou foi considerada insuficiente
por não conter medidas efetivas para o saneamento da situação patrimonial da Cooperativa, permanecendo
desenquadrada com uma insuficiência de R$18.510,97 apurada na data-base de junho de 2013.Consta também
que os membros do Conselho Fiscal se omitiram quanto aos deveres de fiscalização ao não acompanharem a
situação econômico-financeira da Cooperativa, deixando assim de alertar e exigir da diretoria providências para o
reenquadramento da sociedade ao limite regulamentar, além do que as exigências feitas pelo Banco Central do
Brasil sequer fizeram parte da pauta das reuniões do referido Conselho. As ocorrências foram capituladas na Lei
n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 21, inciso V, e art. 56, “caput”, combinado com os arts. 43 a 45 do
Estatuto Social da Cooperativa e na Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, art. 31, inciso VI.
III – Descrição das Ocorrências
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Irregularidade “a”: no período de junho de 2011 a junho de 2013, a Cooperativa descumpriu norma relativa a
limites operacionais ao registra Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Mínimo,
configurando insuficiência de capital regulamentar nos valores que se acham estampados na Tabela 1 (fls. 1
verso). A título de exemplificação, observa-se que foi de R$18.510,97 a insuficiência caracterizada no mês de
jun/2013, resultado do PR de R$67.489,03 apresentado naquele mês frente ao PR mínimo exigido de
R$86.000,00. Consoante a Autarquia, a Cooperativa foi instada a apresentar plano de recuperação de sua
situação patrimonial em duas ocasiões: na primeira vez a instituição não o fez, e teve seu plano não homologado
na segunda ocasião.
Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória também
responsabiliza os membros do Conselho Fiscal, pois que nas atas de reunião (fls. 43-46, 46v-52 e 52v-55)
verificou-se que o balancete trimestral era o único item proposto para análise, limitando-se a apurar de forma
sumária os saldos das principais contas, sem fazer qualquer menção à insuficiência do PR da Cooperativa em
relação ao PR mínimo.
IV – Defesa
Os acusados se defenderam conjuntamente (fls. 110/143), alegando que a insuficiência de capital regulamentar
deveu-se a inadimplência de suas operações e, não fosse isso, teria conseguido manter-se devidamente
enquadrada. Aduziram que fizeram a contratação de serviços de cobrança antes das providencias encetadas pela
Autarquia com a finalidade de resolver as pendências. A despeito do plano de regularização que apresentaram
ser considerado insuficiente pelo Banco Central do Brasil, ele foi proposto dentro do prazo especificado,
evidenciando com isso uma pronta intervenção da Diretoria da Cooperativa visando solucionar os problemas,
sendo acompanhados pelos membros do Conselho Fiscal. Solicitaram prazo adicional para solucionar as
pendências, justificando que a Diretoria e o Conselho Fiscal da Cooperativa não se omitiram de suas obrigações.
V- Decisão de 1ª. Instância
A decisão recorrida, datada de 18/9/14, considerou comprovadas as irregularidades constantes da acusação,
tendo repelido a argumentação da defesa que os acusados apresentaram sob a invocação de que a proposição
de plano de regularização dentro do prazo especificado, considerado insuficiente, e a formalização de
contratação de prestação de serviços de cobrança não têm o condão de descaracterizar as práticas infracionais
que foram a eles atribuídas, visto que a infração já havia se consumado e não merecia acolhida o pleito de prazo
adicional para solução das pendências. A alegação da Diretoria de ter agido prontamente para solucionar os
problemas com a retomada da capitalização da Cooperativa também deixou de ser acolhida, sob o fundamento
de que no período analisado o Patrimônio de Referência mínimo da instituição se manteve desenquadrado. O fato
dos acusados atribuírem a causa dessa situação à inadimplência dos associados também não foi convincente,
visto que a irregularidade independe da causa, já que a Cooperativa de Crédito não pode operar com PR abaixo
do PR mínimo.
No tocante aos membros do Conselho Fiscal, a decisão recorrida identificou nas atas de reuniões do período de
junho de 2011 a dezembro de 2012 que os trabalhos dos Conselheiros se limitaram a apurar de forma sumária os
saldos das principais contas, não havendo qualquer menção à insuficiência do PR da Cooperativa em relação ao
PR mínimo.É mencionado que embora as atas ns. 01 e 02/2013 façam referência às reuniões com o Banco
Central do Brasil e a proposta de apresentação de um plano de reajustes na captação de cotas dos cooperados,
não há registro da adoção de medidas para correção do desajuste apontado e relacionados aos fatos descritos
na irregularidade “a”. O referido órgão, portanto, não demandou medidas efetivas para o reenquadramento ao
PR mínimo.
Admitida a materialidade dos fatos, a decisão perscrutou a responsabilidade dos envolvidos e deu-se por
convencida da suficiência de provas, entendendo que elas não deixaram dúvidas sobre a culpabilidade dos
mesmos. Ficou esclarecido que a aferição da responsabilidade deu-se de forma subjetiva, sendo considerada a
punição aplicável aos que praticaram diretamente os atos irregulares e àqueles que, descumprindo seus deveres
estatutários, não diligenciaram para impedi-los.
Por tudo isso, aos acusados foram aplicadas individualmente a penalidade de multa, com suporte no art. 44,da
Lei n. 4.595, de 1964, nos valores de:
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-R$20.000,00 para a Cooperativa, pela irregularidade “a”;
- R$15.000,00 aos Srs. Antônio Roberto Pimentel José, Evaldo Melo de Souza e Plínio Apeles Coimbra
Machado, pela irregularidade “a” e,
- R$12.000,00 aos Srs. Carlos Roberto Pereira, Diógenes Oscar Corá, Egéferson dos Santos Craveiro, Elso
Marques e Humberto Lage Rodrigues, pela irregularidade “b”.
VI – Recursos
Os acusados recorreram em peça conjunta da decisão de Primeira Instância, sem nada acrescentar aos
fundamentos da defesa anteriormente apresentada, exceto no tocante ao recorrente Egéferson dos Santos
Craveiro, para quem a decisão recorrida não levou em consideração o período de atuação de seus dirigentes,
esclarecendo que no período em que ocorreram as irregularidades (junho de 2011 a junho de 2013) ele
participou com mandato somente a partir de janeiro/2013,e em razão disso considera que houve falta de
individualização das responsabilidades.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 208)que opinaria por escrito em recurso ou pedido de revisão
quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 08/06/2017, às 15:07, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14068
Processo 10372.000233/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 1301587262
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
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RECORRENTES:Antônio Roberto Pimentel José
Carlos Roberto Pereira
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Militares Da Ativa e da Reserva Remunerada, Reformados,
Pensionistas e Expedicionários das Forças Armadas – Bs
Diógenes Oscar Corá
Egérfeson dos Santos Craveiro
Elso Marques
Evaldo Melo de Souza
Humberto Lage Rodrigues
Plínio Apeles Coimbra Machado
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Capital Regulamentar insuficiente
para atender ao Limite Mínimo de Patrimônio de Referência. Não atendimento ao prazo assinalado para
regularização. Infração configurada. Recursos voluntários improvidos.
VOTO DO RELATOR
Devo ressaltar, de início, que não encontrei matérias prejudiciais ao julgamento do mérito deste recurso, sendo
que, em relação às matérias que cabem o conhecimento de ofício esta Relatoria não identificou a ocorrência de
prescrição ordinária ou intercorrente.
Passando ao exame do mérito, observo que os elementos de prova carreados aos presentes autos confirmam que
a Cooperativa se manteve durante o período de Jun/2011 a Jun/2013, conforme estampado na Tabela “1” de fls.
1 verso, com insuficiência de Patrimônio de Referência Mínimo, circunstância que indica absoluta desatenção à
exigência prevista no artigo 31, inciso VI, da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010.
Acompanho os fundamentos da r. decisão recorrida no tocante a responsabilização dos recorrentes, por restar
convencido que a instituição, mesmo depois de instada por duas vezes a adotar providências objetivas para
alcançar o reenquadramento ao PR mínimo, limitou-se, na primeira oportunidade, a atribuir a causa do problema
à inadimplência de seus cooperados, e na segunda, o plano de regularização era de fato insuficiente para sanear a
situação patrimonial da Cooperativa.A comprovação do que ora se afirma é dado extrair do resultado por ela
apresentado depois de escoado o prazo de 90 dias concedido pelo Banco Central do Brasil para seu
reenquadramento no limite de PR mínimo, mostrando que ela permanecia na data-base de junho de 2013 com
insuficiência no valor de R$18.510,97.
Independente de ter sido a inadimplência a causa dos problemas enfrentados pela Cooperativa, o certo é que o
limite de PR mínimo estabelecido pelo Banco Central do Brasil inclui-se como condição essencial de
operabilidade de uma Cooperativa. Pela falta de atendimento das providências recomendadas pelo órgão
fiscalizador respondem a Cooperativa e seu quadro diretivo, na medida em que possuem o dever legal e
estatutário de dar cumprimento efetivo às determinações constantes em normas e recomendações da Autarquia.
Em relação aos membros do Conselho Fiscal, revendo as atas de reuniões, observa-se que não se detiveram no
exercício das funções ao exame das particularidades respeitantes aos fatos aqui examinados, omitindo-se,
consequentemente, com os deveres do cargo que detinham.
Segue-se daí que a r. decisão recorrida não merece ser alterada no tocante a responsabilização dos recorrentes.
No entanto, em relação a parametrização das penas, sou pela redução da multa atribuída ao Sr. Egéferson dos
Santos Craveiro, por considerar que sua participação no tempo de ocorrência dos fatos limitou-se a seis meses,
equivalente a um quarto do tempo dos demais recorrentes, e por isso estou dando parcial provimento ao seu
recurso para reduzir-lhe a pena de multa a R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto por:
1. com relação a recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES DA ATIVA E
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DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS, PENSIONISTAS E EXPEDICIONÁRIOS DAS
FORÇAS ARMADAS – BS, pelo cometimento da infração de descumprir norma relativa a limites
operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$
20.000,00.
2. com relação ao recorrente Sr. ANTÔNIO ROBERTO PIMENTEL JOSÉ, pelo cometimento da infração
de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,
mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.
3. com relação ao recorrente Sr. EVALDO MELO DE SOUZA, pelo cometimento da infração de
descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso,
mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.
4. com relação ao recorrente Sr. PLÍNIO APELES COIMBRA MACHADO, pelo cometimento da
infração de descumprir norma relativa a limites operacionais, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso, mantendo a pena de multa de R$ 15.000,00.
5. com relação ao recorrente Sr. CARLOS ROBERTO PEREIRA, pelo cometimento da infração de deixar
de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração
de cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$
12.000,00.
6. com relação ao recorrente Sr. DIÓGENES OSCAR CORÁ, pelo cometimento da infração de deixar de
cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de
cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$
12.000,00.
7. com relação ao recorrente Sr. ELSO MARQUES, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de
cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$
12.000,00.
8. com relação ao recorrente Sr. HUMBERTO LAGE RODRIGUES, pelo cometimento da infração de
deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração de cooperativa, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de
multa de R$ 12.000,00.
9. com relação ao recorrente Sr. EGÉFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração de cooperativa, irregularidade “b”, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo
a pena de multa a R$ 3.000,00.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 17:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 7
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039166 SEI 10372.000233/2016-11 / pg. 8
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