CRSFN · 18/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 206/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100113/2018-77
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100113/2018-77 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10556
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LUÍS FERNANDO COSTA ESTIMA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GONÇALVES CORDEIRO (OAB/RJ 182.123)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício ilegal do direito de voto do administrador pela suspensão da deliberação sobre as contas dos administradores da companhia. Conflito de interesses. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 206/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LUÍS FERNANDO COSTA ESTIMA e, pelo cometimento da infração de ter votado, indiretamente, por meio da Estimapar, na deliberação sobre as contas dos administradores da companhia e, direta e indiretamente, na deliberação relativa à propositura da ação de responsabilidade civil contra si, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade advertência. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 1
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Processo 10372.100113/2018-77 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10556
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUÍS FERNANDO COSTA ESTIMA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luis Fernando Costa Estima (“Luis Estima”) e F. J. S. Estima (“F. Estima” - em conjunto, “Acusados”), na qualidade de acionistas e administradores da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), pelo exercício do direito de voto em situação de conflito de interesses, em infração ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/761. 2. O Termo de Acusação tem por origem o Processo CVM nº SP2014/280, no qual foi analisada uma reclamação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (“Reclamante”, ou “PREVI”) acerca do exercício de voto por Luis Estima na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, realizada em 27.6.14. 3. Relativamente à aprovação das contas dos Administradores, o Termo de Acusação esclarece, quanto à matéria que é objeto de Recurso ao CRSFN, resumidamente: 30. Conforme acima narrado, em 30.04.14, foi realizada AGO da Forjas Taurus aprovando as demonstrações financeiras de 31.12.12 e 31.12.13. Entretanto, em linha com a recomendação do Comitê Especial Independente realizada na véspera da assembleia, os acionistas retiraram da pauta a aprovação das contas dos administradores da Companhia nos exercícios de 2012 e 2013. 31. Assim, em 05.05.14, após apresentação de parecer do Comitê Independente contratado para opinar sobre as medidas que deveriam ser tomadas diante do refazimento das demonstrações financeiras de 2012, foi divulgado o edital de convocação da AGE, realizada em 27.06.14, incluindo nas matérias do dia "examinar, discutir e votar as contas dos administradores referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2012 e em 31 de dezembro de 2013". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 2
32. Conforme informado na ata da citada AGE, novamente deliberou-se pela suspensão desta matéria, tendo sido decidido que seria elaborado um relatório jurídico a respeito antes de nova assembleia para tratar do assunto. 33. Nos termos do § 1º do art. 115 da lei no 6.404/76, "o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia" (grifo nosso). 34. Assim sendo, não resta dúvida de que os Srs. Luis Estima e F. Estima, por serem ao mesmo tempo acionistas e administradores da Companhia, estariam impedidos de votar na aprovação de suas contas como administradores durante os exercícios sociais de 2012 e 2013. 35. Conforme citado pelo próprio Sr. Luis Estima e confirmado no mapa de votação, o mesmo se absteve de votar na deliberação relativa à aprovação de suas contas na AGE de 27.06.14. O Sr. F. Estima procedeu da mesma maneira. Dessa forma, é possível induzir que os Srs. Luis Estima e F. Estima se reconheceram impedidos de votar na presente deliberação. 36. Não obstante tal impedimento, verifica-se que a Estimapar, sociedade controlada pelo Sr. Luis Estima, membro do Conselho de Administração da Companhia, exerceu seu direito de voto, deliberando, em conjunto com outros acionistas, pela suspensão da tomada de contas dos administradores. 37. Desse modo, a discussão passa a se centrar na possibilidade de uma sociedade poder exercer seu direito de voto, mesmo estando seu controlador direto impedido de votar. 38. Inicialmente, insta consignar que a decisão pela suspensão da apreciação das contas dos administradores relativos aos exercícios sociais findos em 2012 e 2013 no âmbito. da AGE de 27.06.14, foi tomada por acionistas detentores de 55,48% das ações ordinárias de emissão da Companhia presentes à Assembleia, sendo que a Estimapar detinha 46,48% das ações presentes. 39. Portanto, caso a Estimar, em linha com o procedimento adotado pelo Sr. Luis Estima, também tivesse se abstido de votar, teria sido aprovada na AGE em comento a rejeição das referidas contas, conforme demonstra o mapa de votação (fl.104). 40. O Sr. Luis Estima alega que a Estimapar apenas se manifestou pela suspensão da deliberação, não tendo rejeitado ou aprovado as contas dos administradores. 41. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, uma vez que o art. 115 da Lei no 6.404176 impede o exercício de voto, e não especificamente a aprovação ou rejeição da matéria. Ao propor a suspensão da deliberação claramente os acionistas exerceram o seu direito de voto, o que era vedado pelo citado art. 115. 4. Vale destacar, conforme fls. 105/107, que o Sr. Luis Estima detinha 99% do capital social da Estimapar e o Sr. F. Estima os outros 1%.
DEFESA JUNTO À CVM 5. Os Acusados apresentaram defesa à CVM com o seguinte teor, conforme Relatório do Diretor Relator da CVM, resumidamente: 48. A defesa ressalta que a Estimapar foi constituída em 12.6.2007 e se tornou acionista da Companhia em 2011. Não se tratava, portanto, de um veículo constituído para burlar comandos legais e votar em deliberações nas quais o controlador estaria impedido, mas de holding com personalidade jurídica própria, que atuava no âmbito da Companhia há muito tempo. 49. Sustenta, ainda, que não se aplica à Estimapar, na qualidade de pessoa jurídica própria, distinta do seu sócio controlador, a vedação exposta no §1º do art. 115 da Lei 6.404/76, que se dirige tão somente ao acionista pessoa natural. A Lei 6.404/76 não permitiria o exercício de cargo de administração por pessoa jurídica, sendo descabida qualquer interpretação extensiva nesse sentido. 50. Em apoio à sua posição, a defesa traz referências doutrinárias e jurisprudências, que confirmariam o entendimento de que a proibição de voto não alcançaria a pessoa jurídica CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 3
controlada pelo administrador da companhia, afirmando que a Acusação teria desrespeitado o princípio da separação patrimonial da pessoa jurídica. Desse modo, segundo a defesa, a Estimapar votou na AGE pela suspensão da deliberação das contas dos administradores, amparada na doutrina e na jurisprudência. 51. Adicionalmente, afirma que não se poderia alegar que a Estimapar estava sendo representada por pessoa impedida; pois, nesse caso, a empresa teria sido representada por procurador a quem teria sido outorgado o livre exercício do direito de voto em relação a todas as matérias do dia da AGE. Tal conduta teria permitido que o representante da Estimapar proferisse voto em qualquer sentido e não simplesmente transmitido a intenção de voto de seu controlador, como afirmou contrariamente a Acusação (fls. 190). 52. Quanto à transferência realizada por Luis Estima para a Estimapar de ações ordinárias de emissão da Companhia quatro dias antes da AGE, a defesa reiterou que o negócio foi iniciado em 11.4.2014, com a celebração da alteração contratual da Estimapar por meio da qual os sócios da sociedade aprovaram a conferência de ações de emissão da Companhia de propriedade de Luis Estima ao seu capital social. Sendo assim, a data da transferência mencionada no Termo de Acusação refere-se à data de conclusão dos procedimentos operacionais, sobre os quais Luis Estima e a Estimapar não tinham controle, ou ingerência. 53. Segundo a defesa, esta operação de transferência estava inserida dentro de uma série de outras transações que não guardariam relação alguma com a AGE. 54. Além disso, para a defesa, a Acusação teria ignorado o fato de a transferência ter sido realizada bem antes da convocação da AGE e da elaboração do Relatório Final, o que demonstraria que o Sr. Luis Estima e a Estimapar não sabiam quando seria realizada a referida assembleia. 55. Sustenta que a Estimapar se absteve de votar na assembleia geral extraordinária de 19.12.2014, em razão de orientação formal desta CVM e que as contas dos administradores relacionadas ao exercício de 2012 foram rejeitadas. Portanto, ainda que a CVM considere que a Estimapar não poderia ter votado na AGE, não haveria que se discutir qualquer prejuízo.
DECISÃO DA CVM 6. Em Sessão de 24/10/2017, com declaração retificadora de 28/11/2017 (fl. 684), o Colegiado da CVM decidiu da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Luis Fernando Costa Estima a penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei no 6.404176, ao ter votado, indiretamente, por meio da Estimapar Investimentos e Participações Ltda., pela suspensão da deliberação relativa à desaprovação das contas dos administradores da companhia Forjas Taurus S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013, ficando afastada a responsabilidade do acusado no que diz respeito especificamente ao voto proferido, diretamente e indiretamente, para suspender a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil contra si, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que houve empate de votos favoráveis e contrários por parte do Colegiado. (ii) Por fim, declarou que o Colegiado MANTINHA inalterada a decisão absolutória relativa ao defendente F. Estima. 7. Os fundamentos do Conselheiro Relator, conforme respectivo Voto, para a referida penalidade são, resumidamente: 56. Certo é que Luis Estima era titular de 99% das cotas da Estimapar, sendo o seu sobrinho Fernando Estima titular das demais cotas. Nesse cenário, pode-se concluir que o voto proferido pela Estimapar na Assembleia Geral Extraordinária de 27.6.2014 traduzia, em realidade, a vontade de Luis Estima, o qual, contudo, encontrava-se proibido de votar nas deliberações relativas à tomada de contas e à propositura da ação social contra si. 57. A defesa procura refutar essa evidência com a alegação de que a sociedade foi representada por procurador a quem teriam sido outorgados poderes para exercer livremente o direito de voto em relação a todas as matérias do dia da AGE. 58. Tal argumento, contudo, não merece prosperar ante a natureza fiduciária da relação de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 4
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mandato11. Como se sabe, o mandatário age em nome e no interesse do mandante, o qual, no caso
em exame, estava intimamente vinculado ao interesse de Luis Estima, seu controlador, com 99% das
cotas sociais. E como visto neste voto, a este último interessava, pessoalmente, que não fossem
desaprovadas as suas contas como administrador e rejeitada a propositura da ação de
responsabilidade civil contra si. Assim, em consideração ao dever de lealdade ínsito à relação de
mandato, tenho que a atuação do representante da Estimapar, durante a AGE, não pode ser
dissociada da vontade do acusado Luis Estima.
59. Há ainda uma circunstância que, a meu ver, expõe às claras a instrumentalização da Estimapar.
Refiro-me ao fato de este último ter transmitido àquela, quatro dias antes da realização da AGE,
92% da participação acionária que detinha até então no capital da Forjas Taurus. Como já
mencionado, não fosse essa transferência, a Estimapar não teria votos suficientes para aprovar o
adiamento da deliberação relativa à tomada de contas dos administradores.
60. Quanto a isso, a defesa argumenta que o negócio translativo foi celebrado por motivos alheios à
realização da AGE, tendo sido, em realidade, concluído em 11.4.2014, mediante alteração do
contrato social da Estimapar. Nessa oportunidade, a AGE ainda não havia sido convocada e
tampouco divulgado o Relatório Final do Comitê Especial. Alega, ademais, que a transferência só
foi consumada em 23.6.2014 por motivos operacionais imputáveis à instituição escrituradora, sobre
os quais os acusados não tinham ingerência.
61. Ainda que seja considerada a cronologia apresentada pela defesa, não me convenço de que a
transferência do lote significativo de ações tenha se dado por razões alheias aos fatos apurados neste
processo. Convém observar a propósito que, em 11.4.2014, a Companhia já havia divulgado ao
mercado a reapresentação das demonstrações financeiras elaboradas a partir de junho de 2012, fato
que está na origem das desavenças entre acionistas da Companhia, que levaram à desaprovação das
contas dos administradores e à propositura da ação social. Naquela oportunidade, também já havia
sido divulgada a constituição do Comitê Especial Independente, que teria por finalidade analisar os
fatos relacionados à reapresentação das demonstrações financeiras e recomendar ao Conselho de
Administração as providências que julgasse necessárias no interesse da Companhia.
62. Assim, examinada a transferência de ações no seu devido contexto fático, pode-se afirmar que,
no momento de sua celebração, já era provável o embate entre acionistas na próxima assembleia
geral e, por conseguinte, já era previsível o risco de desaprovação das contas da administração.
Nessas circunstâncias, portanto, não se pode dissociar a transferência das ações da estratégia que
seria adotada por Luis Estima para defender seus interesses pessoais no seio da Companhia. E,
nessa perspectiva, parece acertada a afirmação da acusação de que a transmissão das ações foi o
meio escolhido pelo acusado para que a Estimapar estivesse em condições de preponderar na futura
deliberação assemblear a respeito da tomada de contas, já que o próprio acusado estaria proibido
de votar diretamente na matéria.
63. Tal fato, somado aos argumentos apresentados anteriormente, me leva a concluir que o acusado
Luis Estima votou indiretamente, por intermédio da Estimapar, nas deliberações relativas à tomada
de contas e à propositura da ação social contra si, contrariamente ao disposto no art. 115, §1º.
RECURSO AO CRSFN 8. Intimado em 28/12/2017 (fl. 726) o Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 29/01/2018 (segunda-feira - fl. 694) com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VOTO DA ESTIMAPAR NA DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES: Em primeiro lugar, é preciso deixar claro de uma vez por todas que a Estimapar é uma sociedade controlada pelo RECORRENTE, constituída em 12.06.20075 e que já era acionista da Companhia desde 2011. Não se trata, portanto, de veículo constituído para burlar comandos legais e votar em deliberações nas quais o seu controlador estaria legalmente impedido, mas de holding com personalidade jurídica própria, e que atuava na Companhia há muitos anos. A transferência a que se refere o Diretor-Relator foi iniciada muito tempo antes da data de realização da AGE de 27.06.2014. Essa operação iniciou-se no dia 11.04.2014, com a celebração da respectiva alteração contratual da Estimapar, por meio da qual os sócios dessa sociedade aprovaram a conferência de ações de emissão da Companhia de propriedade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 5
do RECORRENTE ao seu capital social. O documento foi arquivado na Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Sul no dia 15.04.2014, ou seja, mais de 2 meses antes da AGE de
27.06.2014. Este fato também foi comunicado ao mercado pela Companhia no dia 29.05.2014. A data
da transferência mencionada pelo Diretor-Relator, de apenas 4 dias antes da AGE de 27.06.2014
refere-se tão somente à data de conclusão dos procedimentos operacionais internos conduzidos pelo
banco escriturador das ações de emissão da Companhia ... Esta operação, na verdade, estava inserida
dentro de uma série de outras transações que nada tiveram a ver com a AGE de 27.06.2014
... Ademais, a transferência de ações em questão foi realizada antes mesmo da convocação da AGE de
27.06.2014. Em outras palavras, quando realizou as operações de venda de ações e aporte na
Estimapar, o RECORRENTE nem ao menos sabia quando seria realizada a referida assembleia. De
todo modo, o fato é que, como visto, a Estimapar é uma pessoa jurídica independente de seus sócios,
constituída há muitos anos, não realizou manobra fraudulenta, e votou na AGE de 27.06.2014 em
benefício do interesse social ... o que se discute no presente caso é se sociedade controlada
pelo administrador estaria autorizada a votar nestas hipóteses. Ao se analisar o § 1º do art. 115 da Lei
das S.A., verifica-se que não há qualquer proibição expressa de que pessoa jurídica controlada por
administrador vote nas deliberações sobre aprovações de contas. O que referido dispositivo estabelece
é tão somente a vedação na hipótese de o acionista aprovar as suas contas como administrador.
Acionista, neste caso, evidentemente pessoa natural, até mesmo porque a Lei das S.A. não permite
que pessoa jurídica exerça cargos administrativos. Qualquer interpretação diferente dessa seria
extensiva e ampliaria escopo que não se encontra expresso na Lei das S.A ... Não existindo, portanto,
restrição legal expressa na norma, a doutrina reconhece que sociedades controladas por
administradores estão autorizadas a votar na aprovação de contas. O jurista e ex-diretor desta CVM,
Nelson Eizirik, é categórico: ... Mas mesmo que diante de todo o exposto este CRSFN entenda que o
voto proferido pela Estimapar na AGE de 27.06.2014 violou o disposto no art. 115, § 1º da Lei das
S.A. - o que se admite apenas para fins de argumentação -, o RECORRENTE demonstrará a
seguir que não há que se falar em sua responsabilização, na medida em que não restou
caracterizada qualquer conduta culposa ou dolosa voltada a infringir a norma em questão, carecendo
o presente processo de um dos requisitos mais básicos para sua validade: a demonstração
de culpabilidade.
(ii) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE: não havia à
época qualquer manifestação ou posicionamento da CVM a respeito do assunto. Com efeito, o
primeiro caso em que a CVM analisou a hipótese em questão foi julgado alguns meses após o
RECORRENTE apresentar sua defesa, e muito tempo depois da ocorrência dos fatos objeto do
presente processo. Trata-se do PAS CVM nº RJ2014/10660, julgado em 10.10.2015 ... Tivesse
referido caso sido julgado anteriormente à realização da AGE de 27.06.2014, seria até possível
argumentar que deveria a Estimapar observá-lo ao votar nas contas da administração da Companhia,
sob pena de responsabilização do RECORRENTE. Mas ainda assim, é preciso ter em mente que o
PAS CVM nº RJ2014/10660 guarda diferenças significativas com o presente processo ... Portanto,
ainda que se ignore o fato de que a Estimapar é uma holding com personalidade jurídica própria que
não se confunde com a figura do RECORRENTE, o fato é que quando votou na AGE de 27.06.2014
para suspender a deliberação acerca das contas dos administradores, a Estimapar - ou, na tese da
acusação, o RECORRENTE - o fez baseada em interpretação legítima da Lei das S.A. ... Havia,
quando muito, uma divergência de interpretação na doutrina acerca do art. 115, § 1º, da Lei das S.A.
no que se refere à possibilidade de pessoa jurídica controlada por administrador de companhia votar
nas contas da administração, ... respeito da divergência doutrinária em torno do art. 115, §1º da Lei
das S.A., o Diretor Gustavo Borba salientou em seu voto pela absolvição do RECORRENTE no que
se refere à imputação relacionada ao voto por ele proferido na deliberação acerca da propositura de
ação de responsabilidade contra si que "à época dos fatos, a questão jurídica relativa ao impedimento
de voto do acionista administrador quanto à deliberação sobre a ação de responsabilidade contra si era
.extremamente controvertida ... Diante da controvérsia acerca do tema e da ausência de precedentes da
CVM - e mais ainda, diante de vasta doutrina suportando a interpretação adotada pela Estimapar -,
é evidente que ao votar nas contas da administração da Companhia na AGE de 27.06.2014,
não houve dolo ou culpa por parte da Estimapar - e muito menos do RECORRENTE, que
sequer votou - direcionado a infringir qualquer norma que seja ...
PARECER PGFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 6
9. Foi solicitada manifestação da PGFN que, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 062/2018, de 07/08/2018, opinou pelo desprovimento do Recurso Voluntário.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/09/2018, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1193439 e o código CRC 2FF81C10. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. Após elaboração do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 62/2018 (SEI nº 0982094) o Recorrente trouxe aos autos manifestação (SEI nº 1210602) com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) O precedente citado no Parecer PGFN se trata do PAS CVM n ° RJ2014/10660, julgado em 10.11.2015 pelo Colegiado da CVM e em 27.06.2017 por este CRSFN (no âmbito do Recurso n ° 14.405). O caso em questão envolveu a acusação de violação ao art. 115, §1° da Lei das S.A. pelo Sr. Eike Furken Batista, que, na qualidade de presidente do Conselho de Adminístração da Óleo e Gás Participações S.A. ("OGPar"), teria votado na aprovação das contas da administração da OGPar referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013 por meio de sociedades por ele controladas. Antes de mais nada, deve-se relembrar que o PAS CVM n ° RJ2014/10660 foi julgado mais de 1 ano após a realização da AGE de 27.06.2014, tendo referido caso sido a primeira vez em que o Colegiado discutiu, no âmbito de um processo administrativo sancionador, a possibilidade de um acionista que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 7
p p q também é administrador da companhia votar, por meio de sociedades por ele controladas, na deliberação acerca das contas da administração. Tivesse referido caso sido julgado anteriormente à realização da AGE de 27.06.2014, seria até possível argumentar que deveria a Estimapar observá-lo ao votar nas contas da administração da Companhia, sob pena de responsabilização do RECORRENTE. Não foi esse O caso. Seja como for, e não obstante já ter demonstrado exaustivamente em seu Recurso uma a uma as diversas particularidades e diferenças que distinguem o precedente referido acima do presente caso, o RECORRENTE, desculpando-se desde logo por algumas repetições, pede licença para, uma vez mais, reforçar essas diferenças, destacando agora os trechos da decisão do CRSFN mencionada pela PGFN em seu Parecer. (ii) Além de se utilizar de um precedente cujas diferenças o tornam simplesmente inaplicável ao presente caso, as pouquíssimas questões abordadas pela PGFN em seu parecer também são facilmente afastadas pela mera análise daquilo que já foi exaustivamente demonstrado pelo RECORRENTE. O primeiro ponto trazido pela PGFN diz respeito ao trecho da decisão recorrida que trata da transferência de ações de emissão da Forjas Taurus detidas pelo RECORRENTE à Estimapar, insinuando que haveria algum tipo de obscuridade relativa a essa operação. ... a transferência a que se refere o Parecer PGFN ocorreu muito tempo antes da data de realização da AGE de 27.06.2014, tendo sido iniciada em 11.04.2014 ... a data da transferência mencionada pelo Parecer PGFN, de apenas 4 dias antes da AGE de 27.06.2014 refere-se tão somente à data de conclusão dos procedimentos operacionais internos conduzidos pelo banco escriturador das ações de emissão da Companhia, procedimentos esses sobre os quais o RECORRENTE e a Estimapar não possuíam qualquer tipo de controle ou ingerência; ... (iii) O segundo ponto tratado pelo Parecer PGFN diz respeito à relação entre o Recorrente e a Estimapar, buscando a PGFN retratá-los como entes indissociáveis, apesar de já ter sido repetido incontáveis vezes (com amplo suporte doutrinário) que a Estimapar é uma pessoa jurídica autônoma e distinta de seus sócios ... (iv) Apesar de o RECORRENTE ter apresentado nesses itens uma série de razões pelas quais a decisão da CVM merece ser reformada, a PGFN, exceto pelos dois pontos expressamente referidos no Capítulo III da presente Manifestação, não dedicou uma linha sequer de seu Parecer a afastar os argumentos ali aduzidos. A ausência de qualquer manifestação da PGFN acerca de tais argumentos - apesar de expressamente requerida a fazê-lo pelo Conselheiro-Relator - é no mínimo inusitada, principalmente quando se percebe que a PGFN não os ignorou por completo, mas, ao contrário, pinçou aqueles que mais lhe interessaram.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1210602 e o código CRC 6EF4A44D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.100113/2018-77 Processo na primeira instância CVM RJ2014/10556
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: LUÍS FERNANDO COSTA ESTIMA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício ilegal do direito de voto do administrador pela suspensão da deliberação sobre as contas dos administradores da companhia. Conflito de interesses. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luis Fernando Costa Estima (“Luis Estima”) e F. J. S. Estima (“F. Estima”), na qualidade de acionistas e administradores da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), pela infração ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/761, ao exercer o direito de voto em relação a determinadas matérias apreciadas na Assembleia Geral Extraordinária de 27.6.2014. 2. O processo administrativo resultou na condenação do Sr. Luis Estima pela CVM , por unanimidade de votos, por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei no 6.404/76, ao ter votado, indiretamente, por meio da Estimapar Investimentos e Participações Ltda., pela suspensão da deliberação relativa à desaprovação das contas dos administradores da companhia F. T. S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013, sendo aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA. 3. Relativamente às outras acusações ao Recorrente e aos demais acusados no processo administrativo, a CVM decidiu pela Absolvição, não cabendo Recurso de Ofício a este CRSFN. 4. Quanto às preliminares, não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. O recurso é tempestivo e os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
MÉRITO 5. Analisados os documentos constantes dos autos e os argumentos de defesa, entendo que nada há que se mudar na decisão da CVM, os elementos de autoria e materialidade estão presentes nos autos e a penalidade aplicada tem amparo na legislação. 6. Além disso, acompanho integralmente o bem elaborado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 062/2018, de 07/08/2018 (SEI nº 0982094), nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 7. Relativamente aos argumentos trazidos em Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de: INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VOTO DA ESTIMAPAR NA DELIBERAÇÃO SOBRE AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES: ... (vide Relatório) A respeito, entendo que a alegação não auxilia a defesa, tomando como fundamentos os argumentos trazidos no citado Parecer PGFN, que esclarece: 3 A questão jurídica posta no presente recurso é instigante, mas não é propriamente CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 9
uma novidade para este Conselho, que já teve a oportunidade de decidir a respeito no
Recurso 14.405, 403ª Sessão, em 27 de junho de 2017. Na ocasião, o Colegiado
acompanhou unanimemente o voto do Conselheiro Francisco Papellás Filho, assim
fundamentado:
"24) Com relação à violação do artigo 115, §1°, da LSA, resta, por fim, analisar
se a proibição de votar nas contas da administração atinge apenas o acionista
pessoa física, por ocupar diretamente o cargo de administrador, ou se é aplicável
também para o acionista pessoa jurídica, que tenha como sócio a pessoa física
que efetivamente ocupe o cargo de administrador da investida.
25) Na hipótese em que o interesse do acionista pessoa jurídica estiver evidente e
preponderantemente contraposto ao interesse da investida, não poderá ele votar
na sua aprovação de contas, ou em qualquer outra hipótese de impedimento de
voto.
26) No caso em questão, não há como dissociar o interesse do Recorrente com o
interesse das Acionistas Controladoras, eis ser o único acionista de cada uma
delas. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco não
reconhecer as pessoas distintas destas, controladoras direta da Companhia, com
a pessoa física do Recorrente, controlador indireto e também administrador da
Companhia.
27) Aliás, registre-se aqui o absoluto equívoco da defesa ao afirmar que "a
condição de controlador indireto da Companhia e a condição de Presidente do
Conselho de Administração eram exercidas por pessoas distintas." (fI. 410, item
27). Ora, ambas as posições são exercidas justamente pela mesma pessoa, o
próprio Recorrente.
28) A situação fática é flagrante pela caracterização das Acionistas Controladoras
como sociedades unipessoais, cujo interesse social não se dissocia do interesse do
Recorrente, não existindo qualquer outro acionista que possa exercer influência
nas atividades e gestão de tais sociedades. Eis aqui o fato singular que comprova
o interesse pessoal do Recorrente manifestado claramente através de suas
sociedades unipessoais, as Acionistas Controladoras.
29) Ressalto aqui as lições de Bulhões Pedreira, coautor do anteprojeto
convertido na Lei das S.A., notório defensor da permissão do voto do acionista
pessoa jurídica, que apresenta em seu posicionamento, contrario sensu,
argumentos que corroboram a singularidade absoluta da hipótese contida na
sociedade unipessoal. Nesse sentido, cita Ricardo Tepedino:
"A proibição de voto ao acionista pessoa natural que exerce cargo de
administração justifica-se porque é hipótese típica de julgamento em causa
própria. Essa situação não ocorre, necessariamente, se o administrador da
companhia é sócio, administrador ou representante legal de acionista
pessoa jurídica. Pessoa jurídica é organização que compreende sócios,
associados, órgãos de deliberação e de administração; normalmente tem
mais de um administrador, e o modo pelo qual seu representante legal vota
nas assembleias resulta da vontade de diversas pessoas que exercem
funções da organização.[7]"
30) Assim conclui Tepedino: "Se restar caracterizado que se cuida de uma
sociedade virtualmente unipessoal, onde o administrador julgado é titular de
quase todo o capital, ou aquela cujo quadro social e administrativo é uma longa
manus dos que estão prestando contas, o impedimento se positiva." [8]
31) Aliás, a questão fática primordial para este tema não se paute ou se restrinja à
caracterização das sociedades unipessoais, mas sim nas situações que se
evidencie que o interesse do acionista controlador, direto ou indireto, será
determinante na decisão em assembleia e/ou nos atos da investida.
32) Esta situação é inquestionável nas sociedades unipessoais, como no caso em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 10
tela, mas não podemos deixar de mencionar a possibilidade desse mesmo efeito,
ainda que menos frequente, nas sociedades com pluralidade de sócios, como bem
afirmado pela própria defesa (fI. 412, item 35), hipótese que se concretizada
também deve resultar no impedimento de voto.
33) Para eliminar qualquer dúvida ainda pendente, basta a análise sistemática da
LSA ao reiterar e corroborar:
"Art. 134. (...) §1°. Os administradores da companhia, ou ao menos um
deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à
assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os
administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os
documentos referidos neste artigo." (grifo nosso)
34) Entendo que não poderia o Recorrente, na qualidade de administrador da
Companhia, ter votado e aprovado as contas da Companhia, através das
Acionistas Controladoras, utilizadas como mero veículo de investimento e
proteção patrimonial, por meio das quais exteriorizou e fez valer seu interesse
pessoal na aprovação da referida matéria para obter a exoneração de sua
responsabilidade como membro do Conselho de Administração."
4 A situação fática apurada nestes autos é em tudo semelhante ao precedente invocado
acima, posto que o poder de controle exercido pelo Recorrente na pessoa
jurídica denominada Estimapar condiz com a hipótese jurídica propugnada por Ricardo
Tepedino de existir uma sociedade unipessoal, mera uma longa manus do Recorrente.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão recorrida:
"47. De acordo com as informações contidas nos autos, a época dos fatos, Luis
Estima era titular de 99% (noventa e nove por cento) das cotas da sociedade
holding Estimapar, sendo Fernando Estima titular do 1% (um por cento) restante.
Cuidava-se, portanto, de sociedade cujo capital social pertencia integralmente a
dois membros da administração da Forjas Taurus.
48. Em 23.6.2014, quatro dias antes da realização da AGE, Luis Estima alienou a
Estimapar 6.543.633 ações ordinárias de emissão da Companhia. Tais ações
representavam 92% (noventa e dois por cento) da participação acionária até
então detida por Luis Estima e 14% (quatorze por cento) do capital votante da
Companhia. Apurou-se, a propósito, que, se não fosse por essa transferência, a
Estimapar não teria votos suficientes para impor aos demais acionistas presentes
a assembleia o adiamento da deliberação relativa a tomada de contas dos
administradores."
5 Com respeito à "tese relacionada à representação por procurador"; de se registrar
que ela não é capaz de alterar em nada o desfecho desta demanda. A decisão recorrida
bem delineou ela não merece prosperar ante a natureza fiduciária da relação
de mandato, sendo certo afirmar que o mandatário age em nome e no interesse
do mandante.
6 Tanto é assim, que o Recorrente nem se esforçou em fazer valer essa hipotética
autonomia da vontade do procurador e o suposto direito de votar por intermédio
de pessoa jurídica quando da realização da AGE de 19/12/2014. Lê-se, em sua peça
recursal, o que segue abaixo:
27. Tendo em vista a orientação da CVM (vide Ofício/CVM/S EP/G EA-
4/NQ266/14 e reunião do Colegiado de 04.11.2014), a Estimapar não votou na
deliberação sobre a aprovação das contas dos administradores da Companhia
relativas aos exercícios de 2012 e 2013 e sobre a propositura de ação de
responsabilidade contra o RECORRENTE. Por sua vez, o RECORRENTE
também não votou na propositura de ação contra si mesmo.
7 Resta claro que o Recorrente exteriorizou e fez valer seu interesse pessoal nas
deliberações da Companhia, por intermédio da Estimapar, para obter a suspensão da
deliberação relativa à desaprovação das contas dos administradores da Forjas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 11
Taurus S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013.
Além disso acompanho entendimento do Diretor Relator da CVM, que esclarece:
50. A defesa argumenta, contudo, que a acusação desrespeitou o princípio da separação
entre a personalidade da sociedade e a de seus sócios. Alega que, nos termos do aludido
art. 115, §1º, o impedimento de voto alcança apenas o acionista pessoa natural, sendo
descabida qualquer interpretação extensiva de modo a alcançar a pessoa jurídica, que
não ocupava – e nem pode ocupar – cargo na administração da Companhia. Em apoio
à sua posição, a defesa traz referências doutrinárias e jurisprudenciais, que
confirmariam o entendimento de que a proibição de voto não alcançaria a pessoa
jurídica controlada pelo administrador.
51. Como já tive a oportunidade de manifestar no julgamento do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060, realizado em 19.10.2015, tal
argumento não me parece convincente. O entendimento adotado pela SEP neste
processo não anula, nem mesmo mitiga, o princípio da separação da pessoa jurídica da
figura dos seus sócios. Com efeito, não se está a questionar que a sociedade Estimapar
constitua centro autônomo de imputação de efeitos jurídicos, apto a contrair, na
ordem jurídica, direitos e deveres. Tampouco se está a relativizar um dos mais
importantes corolários do aludido princípio, que é a separação entre o patrimônio da
sociedade e o dos seus sócios, em virtude do qual, em via de regra, aquela responde
apenas com os seus bens.
52. O que a SEP está a dizer, e a meu ver com razão, é que, sendo titular de 99% das
cotas, Luis Estima tinha poder para determinar a vontade exteriorizada pela Estimapar.
Significa apenas reconhecer que, nessas circunstâncias, Luis Estima estava em condição
de impor a sua própria vontade por meio daquela manifestada pela referida sociedade.
53. Sendo assim, se a lei proíbe o acionista-administrador de exercer o voto em relação
a determinadas matérias, parece-me forçoso reconhecer que ele não pode fazê-lo
diretamente ou indiretamente por intermédio de sociedade sob sua completa influência.
Afinal, se a norma procura afastar da deliberação a vontade do administrador, não é
lógico nem razoável admitir que essa vontade se manifeste por meio diverso, mas com a
mesma efetividade.
(ii) Quanto ao argumento de:
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE: ...
(vide Relatório)
Entendo que o argumento não auxilia a defesa. Relativamente à alegação de que não havia
precedentes neste CRSFN, observo que o acusado foi condenado pela atuação na análise das
contas dos administradores, elemento tratado com clareza na legislação vigente, que esclarece:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;
considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a
outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de
que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros
acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à
aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem
beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da
companhia. (grifo nosso)
...
A respeito, também observo que o Diretor Gustavo Borba votou pela condenação do
Recorrente quanto a este tema (da condenação), não cabendo trazer as alegações do referido
Diretor quanto às irregularidades apontadas que foram objeto de absolvição (votar, direta e
indiretamente, pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade
civil contra si).
Também vale destacar trecho do Voto do Diretor Relator da CVM:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 12
72. Quanto ao voto exercido por intermédio da Estimapar, vale mencionar que o Poder
Judiciário já se posicionou no sentido de que a proibição legal para o acionista votar na
deliberação assemblear relativa à aprovação das suas contas como administrador
também alcança o acionista pessoa jurídica controlado pelo administrador. Nessa
direção, destaco a Apelação Cível apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em
cujo acórdão o Relator Desembargador Toledo César destacou que “(...) quaisquer que
fossem as contas sob aprovação, os administradores, por si, por procuradores, ou por
sociedades por eles constituídas, jamais poderiam votar15”.
Além disso, acompanho integralmente o Parecer PGFN, que esclarece:
8 De acordo com a peça acusatória, o Recorrente violou a lei ao votar indiretamente,
por meio da Estimapar Investimentos e Participações Ltda. ("Estiinapar"),
pela suspensão de deliberação sobre as contas dos administradores da Companhia
relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013. Ainda segundo a Acusação, teria havido
uma segunda infração, consubstanciada no conflito de interesses ao votar, direta e
indiretamente, pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de
responsabilidade civil a ser movida em face de si.
9 Entendo que não assiste razão alguma ao Recorrente. Como no tópico anterior, aqui
também não há qualquer novidade ou fato que justifique o acolhimento da tese de
defesa. Conforme bem delineado por este Colegiado no Recurso 14.405, todo
administrador, por presunção objetiva, tem interesse na aprovação das contas referentes
ao período de seu mandato. A proibição de julgar em causa própria reside no interesse
contraposto do administrador de obter da Companhia a exoneração de sua
responsabilidade através da aprovação das contas referentes ao período de sua gestão.
Invoco, adiante, as razões aduzidas naquele julgamento, dada a pertinência e conexão
com os fatos apurados neste processo sancionador:
"B - Da violação ao impedimento de voto e dos demais deveres
dos administradores
8) A legislação societária considera o Diretor e o membro do Conselho
de Administração como espécies do gênero "administrador". Nesse sentido, o
art.
145
da
LSA,
dispõe
que
as
normas
relativas
a
requisitos,
impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos
administradores aplicam-se a conselheiros e diretores (grifo nosso).
9) Assim, salvo dispositivo expresso e específico para a Diretoria ou para o
Conselho de Administração, as normas que tratam sobre os administradores em
geral se destinam tanto aos membros da Diretoria, como aos membros
do Conselho de Administração.
10) Neste sentido, a proibição contida no artigo 115, §1°, 2ª hipótese, abrange
tanto os Diretores, responsáveis pela elaboração das contas e demonstrações
financeiras, como os membros do Conselho de Administração, responsáveis por
se manifestarem sobre elas.
11) Não é requisito para a referida proibição que o administrador
tenha efetivamente exercido sua função, seja de elaborá-la, enquanto Diretor, seja
de se manifestar sobre ela, enquanto membro do Conselho de Administração.
A
finalidade
desta
norma
é
impedir
o
voto
daquele
que
tenha
interesse contraposto na referida matéria, o que qualquer administrador terá,
sendo diretor ou conselheiro, eis que a LSA prevê que aprovação das contas
em Assembleia, sem reservas, exonerará a responsabilidade de todo e
qualquer administrador da companhia[6].
12) O interesse contraposto neste caso é objetivo e independentemente
do administrador ter atuado, ou não, sobre as contas e demonstração
financeiras. A exoneração de sua responsabilidade traduz um ato de quitação
da companhia, obtida com a aprovação, sem reservas, em Assembleia, ou
seja, importa um ato unilateral da Companhia em renunciar ao seu direito
de responsabilizar seus administradores pelos prejuízos causados com a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 13
violação de suas obrigações e deveres.
13) Assim, todo administrador, por presunção objetiva, tem interesse
na aprovação das contas referente ao período de seu mandato, pouco
importando ter participado, ou não, do processo de elaboração ou de
manifestacão sobre as mesmas. A proibição de julgar em causa própria nesta
norma reside no interesse contraposto do administrador de obter da Companhia a
exoneração de sua responsabilidade através da aprovação das contas referentes
ao período de sua gestão, em nada tendo relação com a efetiva elaboração
ou manifestacão prévia sobre as contas.
...
17) Com relação ao dever do administrador de agir no interesse social
da Companhia e à sua proibição de intervir ou deliberar sobre matéria que seja
de seu interesse, sendo-lhe obrigado a declarar seu impedimento neste
caso, enfatizamos demais normas da LSA, também destacadas no Termo
de Acusação (fI. 233, item 28 e fI. 234, item 30):
"Art. 134. (...)
§1°. Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor
independente, se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender
a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não
poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos
neste artigo." (grifo nosso)
"Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto
lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa."
"Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social
em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na
deliberação
que
a
respeito
tomarem
os
demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer
consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria,
a natureza e extensão do seu interesse. "
18) Dessa forma, o acionista, também administrador, que, além de não declarar
seu impedimento, proferir o voto preponderante para aprovação das contas e das
demonstrações em flagrante conflito de interesse, não viola apenas o artigo 115,
§1°, como lhe foi dado maior destaque, mas também o artigo 134, §1°, ambos da
LSA.
19)
Lembramos
que
a
legitimidade
de
deliberar
em
Assembleia,
órgão responsável pela aprovação de contas e demonstrações financeiras,
é exclusiva dos acionistas ou dos titulares do direito de voto, razão pela qual
esta conduta isoladamente não se confunde com os deveres e funções
dos administradores.
20) Considerando que este processo, como já destacado pela CVM (fI. 231, item
17), limita-se a apurar a conduta do Recorrente em ter deliberado, através de
suas
sociedades
unipessoais,
pela
aprovação
de
contas
da
Companhia, considerando seu cargo de presidente do Conselho de
Administração, não cabe aqui analisar e apurar suas demais condutas,
especialmente aquelas referentes à possível violação dos seus deveres como
administrador."
10 Todos os elementos caracterizadores da infração, bem como a sua autoria, restaram
sobejamente evidenciados nos autos, não cabendo falar em condenação injusta
ou ilegal.
8.
Relativamente aos argumentos trazidos em manifestação do Recorrente após a elaboração do
Parecer PGFN:
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(i) Quanto aos argumentos relacionados ao precedente, ou seja, ao PAS CVM n ° RJ2014/10660,
julgado em 10.11.2015 pelo Colegiado da CVM e em 27.06.2017 por este CRSFN (no âmbito do
Recurso n ° 14.405), observo que a matéria em análise trata de mesmo assunto. Inclusive tendo sido
trazida pelo Recorrente em Recurso Voluntário como exemplo de que, "Tivesse referido caso sido
julgado anteriormente à realização da AGE de 27.06.2014, seria até possível argumentar que
deveria a Estimapar observá-lo ao votar nas contas da administração da Companhia, sob pena de
responsabilização do RECORRENTE. Mas ainda assim, é preciso ter em mente que o PAS CVM nº
RJ2014/10660 guarda diferenças significativas com o presente processo", ou seja, os fundamentos do
precedente citado podem ser levados em consideração ao "analisar se a proibição de votar nas contas
da administração atinge apenas o acionista pessoa física, por ocupar diretamente o cargo de
administrador, ou se é aplicável também para o acionista pessoa jurídica, que tenha como sócio a
pessoa física que efetivamente ocupe o cargo de administrador da investida". Assim, entendo que o
argumento não auxilia a defesa;
(ii) Quanto aos argumentos relacionados à transferência de ações, entendo que o Diretor Relator da
CVM foi claro ao afirmar:
59. Há ainda uma circunstância que, a meu ver, expõe às claras a instrumentalização
da Estimapar. Refiro-me ao fato de este último ter transmitido àquela, quatro dias antes
da realização da AGE, 92% da participação acionária que detinha até então no capital
da Forjas Taurus. Como já mencionado, não fosse essa transferência, a Estimapar não
teria votos suficientes para aprovar o adiamento da deliberação relativa à tomada de
contas dos administradores.
60. Quanto a isso, a defesa argumenta que o negócio translativo foi celebrado por
motivos alheios à realização da AGE, tendo sido, em realidade, concluído em
11.4.2014, mediante alteração do contrato social da Estimapar. Nessa oportunidade, a
AGE ainda não havia sido convocada e tampouco divulgado o Relatório Final do
Comitê Especial. Alega, ademais, que a transferência só foi consumada em 23.6.2014
por motivos operacionais imputáveis à instituição escrituradora, sobre os quais os
acusados não tinham ingerência.
61. Ainda que seja considerada a cronologia apresentada pela defesa, não me convenço
de que a transferência do lote significativo de ações tenha se dado por razões alheias
aos fatos apurados neste processo. Convém observar a propósito que, em 11.4.2014, a
Companhia já havia divulgado ao mercado a reapresentação das demonstrações
financeiras elaboradas a partir de junho de 2012, fato que está na origem das
desavenças entre acionistas da Companhia, que levaram à desaprovação das contas dos
administradores e à propositura da ação social. Naquela oportunidade, também já
havia sido divulgada a constituição do Comitê Especial Independente, que teria por
finalidade analisar os fatos relacionados à reapresentação das demonstrações
financeiras e recomendar ao Conselho de Administração as providências que julgasse
necessárias no interesse da Companhia.
62. Assim, examinada a transferência de ações no seu devido contexto fático, pode-se
afirmar que, no momento de sua celebração, já era provável o embate entre acionistas
na próxima assembleia geral e, por conseguinte, já era previsível o risco de
desaprovação das contas da administração. Nessas circunstâncias, portanto, não se
pode dissociar a transferência das ações da estratégia que seria adotada por Luis
Estima para defender seus interesses pessoais no seio da Companhia. E, nessa
perspectiva, parece acertada a afirmação da acusação de que a transmissão das ações
foi o meio escolhido pelo acusado para que a Estimapar estivesse em condições de
preponderar na futura deliberação assemblear a respeito da tomada de contas, já que o
próprio acusado estaria proibido de votar diretamente na matéria.
Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa.
(iii) Quanto à alegação de que há elementos não analisados pela PGFN, relacionados:
(a) à transferência de ações;
(b) à relação entre o Recorrente e a Estimapar;
(c) à não há proibição expressa na Lei das S.A;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 15
(d) à representação por procurador;
(e) ao fato de que, na AGE de 27.06.2014, o RECORRENTE e a Estimapar não
votaram, seja para aprovar, seja para rejeitar as matérias em questão;
(f) ao fato de que as matérias que poderiam ter sido indevidamente influenciadas pelo
Recorrente, caso tivesse votado, tiveram desfecho desfavorável;
(g) havia divergência de de interpretação da doutrina;
(h) na AGE de 27.06.2014, o RECORRENTE e a Estimapar não votaram, seja para
aprovar, seja para rejeitar as matérias em questão;
(i) diante do entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência, da CVM e do CRSFN
no sentido de que a responsabilização de forma objetiva é incabível no âmbito
administrativo disciplinar, devendo ser necessariamente demonstrado o elemento culposo
ou doloso do acusado, não há que se falar em responsabilização do RECORRENTE,
Entendo que os argumentos não auxiliam a defesa. Os temas já foram devidamente enfrentados,
observado que:
(a) a transferência de ações foi objeto de análise no inciso anterior;
(b) a Relação entre o Recorrente e a Estimapar é fundamento para considerar que a
atuação irregular na análise das contas da empresa, como citado anteriormente;
(c) a Lei das S.A. é clara quanto à vedação da votação do acionista nas deliberações da
assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador;
(d) o fato de estar representado por procurador não descaracteriza a irregularidade,
assunto analisado no Parecer PGFN;
(e) o Recorrente, por meio da Estimapar, votou em matéria relacionada à aprovação das
contas da empresa, caracterizando a irregularidade;
(f) o desfecho posterior do caso, favorável ou desfavorável, não descaracteriza a atuação
irregular do Recorrente ao votar indevidamente;
(g) quanto ao tema objeto da condenação, os fundamentos da condenação foram
devidamente apresentados. Quanto à divergência citada no Voto do Dr. Gustavo Borba,
observo que trata da matéria que foi objeto de absolvição (votar, direta e indiretamente,
pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil
contra si);
(h) na AGE o Recorrente votou em matéria na qual era vedada sua votação, com
explicado anteriormente;
(i) a respeito da alegação da necessidade de demonstração de elemento culposo ou
doloso, observo que a punição aplicada neste processo relaciona-se a inobservância de
vedação de natureza objetiva, que se torna caracterizada independentemente de dolo ou
culpa, ou seja, uma vez estabelecida uma situação de vedação em votação, a participação
do Recorrente, votando na discussão do tema, caracteriza a irregularidade.
A respeito, também vale trazer o voto do Diretor Relator da CVM, que esclarece:
73. De mais a mais, verifica-se, no caso em apreço, uma circunstância que afasta
qualquer dúvida quanto à culpabilidade de Luis Estima. É que, como visto, este
acusado transferiu, poucos dias antes da AGE, um lote significativo de ações de
emissão da Companhia à Estimapar, o que, a meu ver, denota o intuito de valer-
se da sociedade sob seu controle para preponderar na deliberação assemblear
relativa à aprovação das suas contas como administrador.
Assim, entendo caracterizadas autoria e materialidade da irregularidade.
CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão da CVM. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 16
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/10/2018, às 08:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1199137 e o código CRC 15091B91. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334082 SEI 10372.100113/2018-77 / pg. 17
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