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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 313/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000153/2016-58

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos probatórios. Provimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13989

Processo 10372.000153/2016-58

Processo na primeira instância BCB 1201550954

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:JACQUES LESSER LEVY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa

de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por

meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos

probatórios. Provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 313/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de

Jacques Lesser Levy e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. DOS FATOS

Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jacques Lesser Levy (“Recorrente”), contra decisão

do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em moeda

nacional a US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América),

correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto

nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto nº 23.258/33.

2. O Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:

A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;

Prescrição da ação;

Inexistência de prova consistente acerca da autoria da irregularidade;

A conduta supostamente praticada é atípica porque a internalização de valores do exterior não

configura evasão de divisas e o dever de prestar informação sobre operação de câmbio é

exclusivo das instituições financeiras;

O Ministério Público federal não conseguiu provar nenhum interesse econômico/financeiro do

Recorrente que justificasse a remessa de valores para o exterior;

Ninguém poderia suspeitar da ilicitude das atividades das empresas Portocred e Tour Export.

2. DA DECISÃO

3) No Parecer 38/2013-DECAP/GTPAL de 14 de novembro de 2013, da área técnica do Bacen

recomendou o arquivamento do processo administrativo em virtude da impossibilidade de

responsabilização do Recorrente pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.

4) Em 10 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do

Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual

absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas e de sonegação de informações.

5) Em 01 de outubro de 2014 foi proferida a Decisão 47/2014 – DECAP/GTSPA, condenando o

Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos

dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,

sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,

conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.

3. DO RECURSO

6) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,

acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°

0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas e de sonegação de

informações que lhe é imputada neste Processo Administrativo.

É o Relatório.

Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 2

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de apreciação de recurso voluntário interposto por Jacques Lesser Levy (“Recorrente”),

condenado pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do

Decreto nº 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 7.500,00 (sete

mil e quinhentos dólares norte-americano), correspondente a 10% do valor das operações

irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.

2. O Recorrente apresenta como argumento de defesa em sede recursal, apenas a insuficiência de

provas concretas para a instauração do presente Processo Administrativo, consubstanciadas

exclusivamente em interceptação telefônica de uma conversa entre terceiros, da qual o acusado não

participa, não servindo, portanto, como conjunto probatório para a condenação do Recorrente.

3. Merece acolhida o recurso do Recorrente. De fato, não depreendo da análise dos autos prova

conclusiva acerca da participação do Recorrente no ilícito que lhe é imputado. Nem mesmo o valor

ao qual faz menção a operadora do esquema em diálogo transcrito nos autos e que fundamenta a

condenação, é certo, posto que menciona “entrada de 75”, que foi entendida pelo Bacen como

sendo US$ 75 mil dólares americanos, sem nenhuma outra prova adicional que justifique tal

conclusão.

4. Ademais, não há qualquer outro documento ou informação que dê suporte à conclusão da realização

de operações ilegítimas de câmbio por parte do Recorrente. Entendo ser preciso a existência de

substrato probatório mínimo concreto de vinculação do Recorrente à tomada de decisão de

participação nas operações irregulares a ele imputadas para justificar sua condenação, e nos autos

ele não existe.

5. Do material que consta dos autos, não é possível concluir com assegurada certeza a autoriza

delitiva do Recorrente e, desta forma, decido pelo conhecimento e provimento do recurso

voluntário para determinar o arquivamento do processo.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 3

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Referência: Processo nº 10372.000153/2016-58 SEI nº 0010326

Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 4

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