CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 313/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000153/2016-58
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13989
Processo 10372.000153/2016-58
Processo na primeira instância BCB 1201550954
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:JACQUES LESSER LEVY
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por
meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Insuficiência de elementos
probatórios. Provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 313/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Jacques Lesser Levy e dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DOS FATOS
Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 1
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Jacques Lesser Levy (“Recorrente”), contra decisão
do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em moeda
nacional a US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América),
correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto
nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto nº 23.258/33.
2. O Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
A revogação do Decreto 23.258/33, carecendo o suposto ilícito administrativo de base legal;
Prescrição da ação;
Inexistência de prova consistente acerca da autoria da irregularidade;
A conduta supostamente praticada é atípica porque a internalização de valores do exterior não
configura evasão de divisas e o dever de prestar informação sobre operação de câmbio é
exclusivo das instituições financeiras;
O Ministério Público federal não conseguiu provar nenhum interesse econômico/financeiro do
Recorrente que justificasse a remessa de valores para o exterior;
Ninguém poderia suspeitar da ilicitude das atividades das empresas Portocred e Tour Export.
2. DA DECISÃO
3) No Parecer 38/2013-DECAP/GTPAL de 14 de novembro de 2013, da área técnica do Bacen
recomendou o arquivamento do processo administrativo em virtude da impossibilidade de
responsabilização do Recorrente pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
4) Em 10 de abril de 2014 o Recorrente juntou aos autos deste Processo, Acórdão da 8° Turma do
Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n° 0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual
absolveu o Recorrente da prática de evasão de divisas e de sonegação de informações.
5) Em 01 de outubro de 2014 foi proferida a Decisão 47/2014 – DECAP/GTSPA, condenando o
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares,
sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas,
conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
6) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa,
acrescentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região na Apelação Criminal n°
0010339-31.2008.404.7100/RS, o qual o absolveu da prática de evasão de divisas e de sonegação de
informações que lhe é imputada neste Processo Administrativo.
É o Relatório.
Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 2
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de apreciação de recurso voluntário interposto por Jacques Lesser Levy (“Recorrente”),
condenado pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto nº 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos dólares norte-americano), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
2. O Recorrente apresenta como argumento de defesa em sede recursal, apenas a insuficiência de
provas concretas para a instauração do presente Processo Administrativo, consubstanciadas
exclusivamente em interceptação telefônica de uma conversa entre terceiros, da qual o acusado não
participa, não servindo, portanto, como conjunto probatório para a condenação do Recorrente.
3. Merece acolhida o recurso do Recorrente. De fato, não depreendo da análise dos autos prova
conclusiva acerca da participação do Recorrente no ilícito que lhe é imputado. Nem mesmo o valor
ao qual faz menção a operadora do esquema em diálogo transcrito nos autos e que fundamenta a
condenação, é certo, posto que menciona “entrada de 75”, que foi entendida pelo Bacen como
sendo US$ 75 mil dólares americanos, sem nenhuma outra prova adicional que justifique tal
conclusão.
4. Ademais, não há qualquer outro documento ou informação que dê suporte à conclusão da realização
de operações ilegítimas de câmbio por parte do Recorrente. Entendo ser preciso a existência de
substrato probatório mínimo concreto de vinculação do Recorrente à tomada de decisão de
participação nas operações irregulares a ele imputadas para justificar sua condenação, e nos autos
ele não existe.
5. Do material que consta dos autos, não é possível concluir com assegurada certeza a autoriza
delitiva do Recorrente e, desta forma, decido pelo conhecimento e provimento do recurso
voluntário para determinar o arquivamento do processo.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira-Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 313 (0010326) SEI 10372.000153/2016-58 / pg. 4
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