CRSFN · 05/02/2016
Julgado — Acórdão nº 11743/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O Os ex-diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Região de São José do Rio Pardo (Rio Pardo Credsaúde) – em Liquidação Ordinária, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.3 Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.4 Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. ACUSAÇÃO 2. As irregularidades foram imputadas aos indiciados de acordo com o apresentado no Quadro 1, considerando cargos exercidos e períodos de gestão: Quadro 1 – Indiciados e Irregularidades. Indiciados CPF Cargo Período Irregularidades a b c d Adriano César Missura 149.910.528-23 Conselheiro fiscal 16.11.2004 a 6.4.2005 18.4.2005 a 29.3.2006 x Carlos Milton Buffoni 032.680.048-49 Conselheiro de Administração 17.7.2001 a 16.11.2004 x Claudia Maria Maldonado Antônio 120.693.688-66 Conselheiro fiscal 17.7.2001 a 1.10.2002 x Edmilson Rocha de Souza 308.927.756-53 Conselheiro de Administração 17.7.2001 a 16.11.2004 x Fabiano Locatelli 168.330.838-78 Conselheiro fiscal 18.4.2005 a 29.3.2006 x Joelis Antônio Pedroso 202.196.798-00 Conselheiro de Administração 17.7.2001 a 23.5.2007 x José Conti da Silva Filho 002.305.648-79 Conselheiro fiscal 1º.10.2002 a 30.9.2003 x Maria Inês Faccioli Locatelli 722.262.858-49 Conselheiro de Administração 16.11.2004 a 23.5.2007 x Paulo Tavares Simas 242.342.578-34 Conselheiro fiscal 17.7.2001 a 1º.10.2002 30.9.2003 a 6.4.2005 x Ray Alves dos Santos 654.667.487-49 Conselheiro fiscal 1º.10.2002 a 30.9.2003 x Regina Marta Risso Santos 024.849.058-31 Conselheiro de Administração 16.11.2004 a 23.5.2007 x Renato Delorenzo Nardi 214.187.566-87 Conselheiro fiscal 17.7.2001 a 30.9.2003 x Roberto Rodrigues Penhalbel 798.214.058-00 Conselheiro fiscal 18.4.2005 a 29.3.2006 x Rodrigo Rios Magri 163.757.758-33 Conselheiro fiscal 16.11.2004 a 6.4.2005 x Rogério Romeo Nogueira Júnior 800.470.098-53 Diretor Presidente 17.7.2001 a 23.5.2007 x x Samuel Vieira da Silva 469.886.457-72 Diretor Financeiro 17.7.2001 a 23.5.2007 x x Descrição das ocorrências: 3.1 Irregularidade “a”: – de janeiro de 2002 a outubro de 2004, a Rio Pardo Credsaúde deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio de Referência (PR), sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional; – a inobservância desses princípios ficou caracterizada pela falta de análise cadastral do tomador de crédito; pela falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, como aval de cooperado com histórico de atrasos no cumprimento de suas obrigações, e avais cruzados; pela renovação contumaz de dívidas de tomadores em atraso, sem quaisquer exigências ou consultas a fontes cadastrais; pela falta de estudo ou demonstração de solvência, por meio de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; e pela concessão de crédito em valores superiores ao permitido pelas normas prudenciais; – o saldo devedor das operações de crédito de responsabilidade dos associados Srs. Edílson José Carvalho Goulart, Eliana Cristina Mazucato e Rogério Câmara Valsani correspondia a R$508.735,31, em 31.12.2005, equivalentes a 78,72% de sua carteira de crédito (R$646.258,61). O PR da Cooperativa, na data-base, era de R$80.044,73 negativos; – apesar de previsto no Estatuto Social, a Cooperativa não possuía Regimento Interno nem manual específico para concessão de crédito. A rotina de concessão/renovação de empréstimos consistia na elaboração de proposta/solicitação de empréstimo e na emissão de contrato, nota promissória e ficha gráfica. Embora previsto no formulário, não era emitido parecer sobre a proposta/solicitação de empréstimo pelo Comitê de Crédito. Esse conjunto de práticas gerou sucessivas perdas para a instituição, o que contribuiu para a entrada em regime de liquidação ordinária; – informações sobre as concessões de crédito aos Srs. Edílson José Carvalho 3.2 Irregularidade “b”: – em 31.3.2005, a Rio Pardo Credsaúde efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira; – a prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônio de Referência (PR) divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época. O PR apresentado pela Cooperativa era de R$199.862,33 quando, na realidade, seu PR era R$1.109.337,83 negativos, resultando numa diferença de R$1.309.200,16. Tal divergência decorreu de registros contábeis irregulares de fatos administrativos, que deram origem a
Inteiro teor
29.996 caracteres transcritos do PDF oficial
388ª Sessão Recurso 13448 Processo BCB 0901436966
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ADRIANO CÉSAR MISSURA CARLOS MILTON BUFFONI EDMILSON ROCHA DE SOUZA FABIANO LOCATELLI JOELIS ANTÔNIO PEDROSO JOSÉ CONTI DA SILVA FILHO MARIA INÊS FACCIOLI LOCATELLI PAULO TAVARES SIMAS RAY ALVES DOS SANTOS REGINA MARIA RISSO SANTOS RENATO DELORENZO NARDI ROBERTO RODRIGUES PENHALBEL RODRIGO RIOS MAGRI ROGÉRIO ROMEO NOGUEIRA JÚNIOR SAMUEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inciso I e § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11743/16:
R E L A T Ó R I O
Os ex-diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Região de São José do Rio Pardo (Rio Pardo Credsaúde) – em Liquidação Ordinária, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
1.3 Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
1.4 Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
ACUSAÇÃO
2. As irregularidades foram imputadas aos indiciados de acordo com o apresentado no Quadro 1, considerando cargos exercidos e períodos de gestão:
Quadro 1 – Indiciados e Irregularidades.
Indiciados
CPF
Cargo
Período
Irregularidades
a
b
c
d
Adriano César Missura
149.910.528-23
Conselheiro fiscal
16.11.2004 a 6.4.2005
18.4.2005 a 29.3.2006
x
Carlos Milton Buffoni
032.680.048-49
Conselheiro de Administração
17.7.2001 a 16.11.2004
x
Claudia Maria Maldonado Antônio
120.693.688-66
Conselheiro fiscal
17.7.2001 a 1.10.2002
x
Edmilson Rocha de Souza
308.927.756-53
Conselheiro de Administração
17.7.2001 a 16.11.2004
x
Fabiano Locatelli
168.330.838-78
Conselheiro fiscal
18.4.2005 a 29.3.2006
x
Joelis Antônio Pedroso
202.196.798-00
Conselheiro de Administração
17.7.2001 a 23.5.2007
x
José Conti da Silva Filho
002.305.648-79
Conselheiro fiscal
1º.10.2002 a 30.9.2003
x
Maria Inês Faccioli Locatelli
722.262.858-49
Conselheiro de Administração
16.11.2004 a 23.5.2007
x
Paulo Tavares Simas
242.342.578-34
Conselheiro fiscal
17.7.2001 a 1º.10.2002
30.9.2003 a 6.4.2005
x
Ray Alves dos Santos
654.667.487-49
Conselheiro fiscal
1º.10.2002 a 30.9.2003
x
Regina Marta Risso Santos
024.849.058-31
Conselheiro de Administração
16.11.2004 a 23.5.2007
x
Renato Delorenzo Nardi
214.187.566-87
Conselheiro fiscal
17.7.2001 a 30.9.2003
x
Roberto Rodrigues Penhalbel
798.214.058-00
Conselheiro fiscal
18.4.2005 a 29.3.2006
x
Rodrigo Rios Magri
163.757.758-33
Conselheiro fiscal
16.11.2004 a 6.4.2005
x
Rogério Romeo Nogueira Júnior
800.470.098-53
Diretor Presidente
17.7.2001 a 23.5.2007
x
x
Samuel Vieira da Silva
469.886.457-72
Diretor Financeiro
17.7.2001 a 23.5.2007
x
x
Descrição das ocorrências:
3.1 Irregularidade “a”:
– de janeiro de 2002 a outubro de 2004, a Rio Pardo Credsaúde deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio de Referência (PR), sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional;
– a inobservância desses princípios ficou caracterizada pela falta de análise cadastral do tomador de crédito; pela falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, como aval de cooperado com histórico de atrasos no cumprimento de suas obrigações, e avais cruzados; pela renovação contumaz de dívidas de tomadores em atraso, sem quaisquer exigências ou consultas a fontes cadastrais; pela falta de estudo ou demonstração de solvência, por meio de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; e pela concessão de crédito em valores superiores ao permitido pelas normas prudenciais;
– o saldo devedor das operações de crédito de responsabilidade dos associados Srs. Edílson José Carvalho Goulart, Eliana Cristina Mazucato e Rogério Câmara Valsani correspondia a R$508.735,31, em 31.12.2005, equivalentes a 78,72% de sua carteira de crédito (R$646.258,61). O PR da Cooperativa, na data-base, era de R$80.044,73 negativos;
– apesar de previsto no Estatuto Social, a Cooperativa não possuía Regimento Interno nem manual específico para concessão de crédito. A rotina de concessão/renovação de empréstimos consistia na elaboração de proposta/solicitação de empréstimo e na emissão de contrato, nota promissória e ficha gráfica. Embora previsto no formulário, não era emitido parecer sobre a proposta/solicitação de empréstimo pelo Comitê de Crédito. Esse conjunto de práticas gerou sucessivas perdas para a instituição, o que contribuiu para a entrada em regime de liquidação ordinária;
– informações sobre as concessões de crédito aos Srs. Edílson José Carvalho
3.2 Irregularidade “b”:
– em 31.3.2005, a Rio Pardo Credsaúde efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;
– a prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônio de Referência (PR) divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época. O PR apresentado pela Cooperativa era de R$199.862,33 quando, na realidade, seu PR era R$1.109.337,83 negativos, resultando numa diferença de R$1.309.200,16. Tal divergência decorreu de registros contábeis irregulares de fatos administrativos, que deram origem a saldos contábeis irreais na respectiva data. Os montantes e suas respectivas contas são: R$332.368,07, como Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa; R$21.952,48, como Despesas de Captação; R$884.221,81, como Obrigações por Empréstimo e Repasses; e R$70.657,80, como Provisão PIS/Cofins;
– a constituição de provisão em valor inferior ao devido decorre da prática de classificar os níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução nº 2.682, de 1999, com consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores aos adequados.
3.3 Irregularidade “c”:
– de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, os membros do Conselho de Administração descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade, o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de estabelecer normas de controle das operações da Cooperativa;
– a Cooperativa não possuía Regimento Interno nem manual específico de procedimentos e rotinas para concessão de crédito. O Conselho de Administração também não acompanhou as operações e atividades da Cooperativa, pois não realizou reuniões de fevereiro de 2002 a setembro de 2003, conforme os relatórios de controles internos de 22.11.2002 e 10.10.2003, e nos meses de agosto e setembro de 2005, conforme ata de 25.10.2005. Ainda, nos meses de outubro de 2002 a outubro de 2004, dezembro de 2004 e março de 2005, o Conselho de Administração não lavrou as deliberações no Livro de Atas;
– a ausência de ata circunstanciada no Livro de Atas, além de descumprimento ao art. 43 do Estatuto Social, caracteriza deficiência do Conselho de Administração no exercício de sua competência: examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da Cooperativa, conforme estabelecido no Estatuto Social, de 22.5.2001;
– a despeito de a sociedade experimentar significativa redução de seu Patrimônio de Referência no período de dezembro de 2001 a março de 2005, não há registro de iniciativas por parte dos membros do Conselho de Administração no sentido de coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa, seja a convocação de assembleias para tratar da questão, ou seja, a adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão, do que fazem prova as atas de reunião do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
– apesar de a Súmula de Auditoria da Sicoob Central Cecresp, referente ao período de dezembro de 2003 a setembro de 2004, ter considerado insatisfatória a posição financeira e de controles internos e ter sugerido que a diretoria adotasse medidas corretivas, as atas das reuniões do Conselho de Administração não abordam as irregularidades e suas causas, destacando apenas preocupações quanto a seus efeitos (cobrança administrativa e judicial dos créditos em atraso).
3.4 Irregularidade “d”:
– os integrantes do Conselho Fiscal infringiram o dever de assiduidade no controle das atividades da instituição. De janeiro de 2002 a dezembro de 2005, o Conselho Fiscal realizou apenas seis reuniões, como atestam as atas de ns. 15 a 20, ressaltando-se que, no período de 7.3.2002 a 16.2.2005, por 35 meses consecutivos, os conselheiros fiscais não se reuniram uma única vez. Além disso, não cumpriram o disposto no art. 53, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Social, que lhes atribuiu o dever de “[...] contar, mensalmente, os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados”. O descumprimento das disposições estatutárias já havia sido apontado pelas auditorias das Centrais Sicredi e Cecresp, em quatro oportunidades (relatórios de 22.11.2002, 9.3.2003, 10.10.2003 e 12.5.2005);
– a despeito da deterioração da situação econômico-financeira da sociedade, evidenciada nos demonstrativos contábeis a partir do exercício de 2002, os membros do Conselho Fiscal aprovaram, seguidamente e sem ressalvas, as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, conforme atestam as atas de suas reuniões, os pareceres relativos às demonstrações financeiras da Cooperativa e as atas das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) de 2002 a 2005. Não há, também, quaisquer relatos a respeito das irregularidades especificadas nos itens “a” e “b” e do aumento do saldo da provisão para operações de crédito e das perdas apuradas nos exercícios de 2002 a 2005;
– o acentuado deperecimento da situação patrimonial da Cooperativa já fora minuciosamente reportado nos relatórios de auditoria das Centrais Sicredi e Cecresp, os quais enfatizaram o risco de sanções penais, administrativas e patrimoniais aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Apesar de informados, os integrantes do Conselho Fiscal não levaram os fatos ao conhecimento do Conselho de Administração e da Assembleia Geral para tomada das decisões corretivas cabíveis.
DEFESA
4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa com as seguintes alegações:
– a criação da Rio Pardo Credsaúde só se deu mediante o compromisso da antiga Alcred Central (atual Sicredi Central) de auxiliar e gerir as atividades da Cooperativa, já que seria administrada por médicos que não entendiam de finanças;
– todos os atos de gestão se deram mediante orientação e diretrizes da Sicredi Central e as dificuldades financeiras da Cooperativa justificam-se pela má gestão e coordenação da Central;
– em decorrência de problemas financeiros, acarretados pelos excessos praticados pela Central, a Cooperativa envidou esforços para manter suas atividades, inclusive, com iniciativas que dependiam do auxílio da Sicredi Central;
– o Banco Central do Brasil já tinha conhecimento desses fatos quando passou a inspecionar a questão da diversificação de riscos. Inclusive, todas as atas e todos os relatórios de auditoria eram de conhecimento da Autarquia, que homologou ao longo dos anos as atas de assembleias realizadas;
– em novembro de 2003, foi realizada uma reunião entre a Cooperativa, a Sicredi Central e o Banco Central do Brasil para propor a elaboração de um plano de recuperação da singular a ser aprovado pela Autarquia. Tal plano foi submetido ao Banco Central do Brasil em janeiro de 2004, que, antes de sua aprovação, requereu o rateio das perdas da Cooperativa entre os cooperados, o que foi atendido na AGO de março de 2004;
– não houve por parte dos ex-diretores ou dos ex-conselheiros qualquer ato eivado de má-fé ou tentativa de favorecimento e não foi cometido ilícito ou irregularidade alguma pelos indiciados;
– as obrigações com a Sicredi Central estão sendo honradas por meio de acordo extrajudicial;
– houve a prescrição da ação punitiva, pois com relação à irregularidade “a”, em 31.5.2002, já havia conhecimento pelo Banco Central do Brasil das concessões de crédito, tendo havido prescrição, portanto, em 31.5.2007. E quanto à irregularidade “b”, a qual teria ocorrido, conforme a própria intimação, em 31.3.2005, teria havido o fim do prazo prescricional em 31.3.2009;
– não houve irregularidades nas demonstrações financeiras, pois os balancetes semestrais e os balanços anuais eram auditados pela Sicredi Central por delegação legal do Banco Central do Brasil e só após a auditoria eram levados à Assembleia para sanção.
– não houve irregularidade nas concessões de crédito.
– os empréstimos ao Sr. Edílson José Carvalho Goulart e a Sra. Eliana Cristina Mazucato foram concedidos de acordo com as orientações da Sicredi Central. O contrato com o cooperado Rogério Câmara Valsani foi realizado com garantia da produção médica, porém este se desligou da Cooperativa de trabalho e não saldou seu compromisso, sendo adotadas as mesmas posturas dos outros dois empréstimos.
– o processo administrativo é nulo, pois a capitulação contida na intimação traz dispositivos da Lei Cooperativista e do Estatuto Social da Rio Pardo Credsaúde. Para a imposição das penalidades previstas nos incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964, mister se faz que sejam infringidos dispositivos da própria Lei da Reforma Bancária;
DECISÃO
Preliminarmente, foi rejeitada a tese de prescrição, pela adoção do prazo penal. No caso, a comunicação feita por esta Autarquia ao Ministério Público Federal (MPF) considerou que os fatos estariam relacionados aos delitos tipificados nos arts. 4º, parágrafo único, 6º e 10, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 902), pelo que entendeu não haver ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos descritos nas irregularidades “a” e “b” ocorreram a partir de janeiro de 2002 e os ex-diretores foram intimados em 2009.
No mérito, refuta a decisão irregularidades quanto à fundamentação legal – ou falta de -, aduzindo sua argumentação. Diz ainda que os argumentos referentes à inexperiência e à falta de conhecimento técnico dos intimados, pelo fato de serem médicos, não afastam suas obrigações perante a Cooperativa, na medida em que a assunção de cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em lei e no próprio estatuto da entidade. Relativamente ao argumento de que o Banco Central do Brasil tinha conhecimento prévio dos acontecimentos na Rio Pardo Credsaúde, quando passou a inspecionar a questão da diversificação de riscos, ressaltou que o fato de a atuação dos intimados não ter sido contestada anteriormente pela Autarquia não cria nenhuma salvaguarda à responsabilização administrativa, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964
A alegação de que os atos dos intimados não foram motivados por má-fé não elide a ocorrência das irregularidades apontadas, caso sejam comprovadas, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Tampouco eximem os indiciados de serem responsabilizados pelo seu eventual cometimento. Nesse sentido, também em nada auxilia a afirmação relativa à existência de um acordo extrajudicial firmado com a Sicredi Central – mesmo que esse esteja sendo honrado –, uma vez que tal circunstância não dispensaria os diretores e conselheiros de uma correta atuação à frente da instituição financeira que administravam. Tal fato, portanto, não afasta a responsabilidade dos intimados no presente processo, se comprovada. Quanto ao mérito da irregularidade “a”, a análise das operações realizadas com os cooperados Edílson José Carvalho Goulart, Eliana Cristina Mazucato e Rogério Câmara Valsani evidencia os argumentos da acusação e comprova a ocorrência das irregularidades, conforme descreve.
Dos fatos descritos e das provas coligidas (fls. 240–604) entendeu o Bacen estar comprovado que, tanto no momento da contratação das operações iniciais, como nas sucessivas renovações, não se realizava análise cadastral nem avaliação da situação financeira dos tomadores, não se formalizava adequadamente as operações, promovia-se reiteradas rolagens de dívida com incorporação de juros e de encargos e inexistia efetiva constituição de garantias.
Quanto à irregularidade “b”, descrita como elaborar escrituração contábil que não refletia com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, verificou-se que o Balanço Patrimonial (data-base: dezembro/2004) apresentava um Patrimônio Líquido pouco acima de R$207 mil e um saldo de R$8.406,49 para a conta “Provisões para Operações de Crédito” (fl. 59), com irregularidades na correta classificação e no provisionamento dos crédito.
Quanto à irregularidade “c”, observou-se que, nos termos dos arts. 39 e 43 do seu Estatuto Social (fls. 645, 647, 669, 672, 696, 699, 723, 726, 750, 753), a Rio Pardo Credsaúde seria administrada por um Conselho de Administração, que deveria se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Dentre as atribuições desse Conselho, apresentadas no art. 44 do Estatuto Social (fls. 647, 672, 699, 727 e 754), estavam a de elaborar o regulamento e o regimento internos e a de estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o da contabilidade e dos demonstrativos específicos.
Apesar das disposições estatutárias, o Conselho de Administração não se reunia com a frequência necessária. Durante todo o período em que ocorreu a irregularidade “a”, não há registro de que alguma reunião do Conselho de Administração tenha sido realizada. Em 2005, não houve reunião em março, agosto e setembro, conforme se depreende da sequência das atas de reunião (fls. 624–628) e da transcrição da ata de 5.10.2005, a qual menciona a leitura da ata anterior, de 28.7.2005 (fl. 629).
A falta de reuniões do Conselho de Administração foi diversas vezes apontada pelas auditorias das Centrais, conforme relatórios citados.
Ficou, portanto, caracterizada a irregularidade “c”, bem como a sua gravidade, uma vez que os ex-conselheiros de administração foram omissos e nenhuma providência tomaram para evitar as irregularidades que contribuíram para o deperecimento patrimonial da Rio Pardo Credsaúde.
Com relação à irregularidade “d”, de acordo com o art. 53 do Estatuto Social da Cooperativa, competiria ao Conselho Fiscal, em resumo, exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos (fls. 652, 677, 704, 732 e 759). O § 2º do art. 51, por sua vez, determinava a reunião mensal do Conselho Fiscal (fls. 651, 676, 704, 731 e 758).
Apesar desses preceitos estatutários, para o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005 há registro, em ata, de apenas seis reuniões do Conselho Fiscal (fls. 844–851), ressaltando-se que, nesse período, por 35 meses consecutivos, não há uma única ata sequer. Verificou-se, das poucas atas de reunião do Conselho Fiscal existentes, que os ex-conselheiros fiscais não tomaram medidas efetivas para evitar ou eliminar os procedimentos irregulares observados na gestão da Cooperativa.
Além disso, conforme apontado nos relatórios de auditoria das Centrais Sicredi e Cecresp (relatórios de 22.11.2002, 9.3.2003, 10.10.2003 e 12.5.2005 - fls. 134, 160, 192 e 224), os ex-conselheiros fiscais não cumpriram o disposto no art. 53, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Social, que lhes atribuiu o dever de contar, mensalmente, os saldos de dinheiro em caixa (fls. 652, 677, 704, 732 e 759).
Ficou, portanto, caracterizada a irregularidade “d”, bem como a sua gravidade, uma vez que os ex-conselheiros fiscais foram omissos e nenhuma providência tomaram para evitar as irregularidades que contribuíram para o deperecimento patrimonial da Rio Pardo Credsaúde.
Em seguida, a decisão analisa individualmente a culpa de cada um dos acusados, para, no final, condená-los a:
a) pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, aos seguintes indiciados:
– 8 (oito) anos aos Srs. Rogério Romeo Nogueira Júnior e Samuel Vieira da Silva, pelas irregularidades “a” e “b”;
– 1 (um) ano aos Srs. Carlos Milton Buffoni, Edmilson Rocha de Souza e Joelis Antônio Pedroso e às Sras. Maria Inês Faccioli Locatelli e Regina Marta Risso Santos, pela irregularidade “c”;
– 1 (um) ano aos Srs. Adriano César Missura, José Conti da Silva Filho, Paulo Tavares Simas, Ray Alves dos Santos, Renato Delorenzo Nardi e Rodrigo Rios Magri e à Sra. Cláudia Maria Maldonado Antônio, pela irregularidade “d”;
b) pena de ADVERTÊNCIA aos Srs. Fabiano Locatelli e Roberto Rodrigues Penhalbel, pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964.
RECURSO
Os recorrentes apresentaram recurso repetindo os argumentos da defesa, especialmente quanto a: Quando criaram a cooperativa, acharam que estariam bem assessorados pela Central, já que, sendo médicos, não tinham conhecimento para a função; O Banco Central já tinha conhecimento dos fatos desde 2002; Foram envidados esforços de recuperação da cooperativa; Os problemas financeiros foram causados pela má gestão da Sicredi Central e os acusados não agiram nunca de má-fé; Ocorrência de prescrição; Ausência de motivação da decisão; Cerceamento de defesa; Não aplicação do artigo 44 da Lei 4595/64
Pedem a declaração de nulidade da decisão e no mérito, o provimento do recurso e absolvição dos recorrentes.
PARECER
A PGFN opina pelo parecer de fls. 1439/1443 pelo improvimento do recurso.
Em razão da não interposição de recurso por parte de Claudia Maria Maldonado Antonio, a penalidade contra ela aplicada tornou-se definitiva.
É o relatório.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.
V O T O
Os recursos apresentados alegam que a criação da Cooperativa se deu por iniciativa da Alcred Central e que os membros da Unimed, médicos, não tinham conhecimento para a estruturação e criação de uma instituição de crédito, mas que foi-lhes assegurado que a atividade seria integralmente dirigida pela então denominada Sicred Central, e isso não aconteceu, o que gerou as dificuldades financeiras da cooperativa.
Alega nulidade em razão da prescrição, ausência de motivação da decisão de primeira instância, cerceamento de defesa, que os administradores não foram responsáveis e que o Bacen acompanhou todas as dificuldades e tentativas de solução da situação financeira da cooperativa.
Nenhum desses argumentos, porém, é causa para a modificação da decisão do Bacen, a meu ver.
De início, rejeito a alegação de prescrição. Os fatos descritos na acusação datam de janeiro de 2002 a outubro de 2004. Houve requisição de documentos pelo Bacen em 7.3.2006 (fls. 605/606). Tal requisição, no meu entendimento, é ato interruptivo de prescrição, pelo que não consumado o prazo quinquenal, mesmo não se adotando o prazo de prescrição penal. Isso porque defendo a tese de desnecessidade de bilateralidade do ato interruptivo da prescrição.
Rejeito, também, a alegação de que houve cerceamento de defesa e falta de motivação da decisão. A acusação é clara e está devidamente descrita, tendo sido possível a apresentação de defesa pelos acusados. Por outro lado, poderiam eles ter produzido a prova documental necessária, já que os fatos da acusação são passíveis desse tipo de prova e não testemunhal. A decisão do Bacen, por seu turno, está devidamente motivada na lei e na análise dos fatos e documentos da cooperativa, tendo analisado detidamente as irregularidades nos empréstimos concedidos, no balanço deficitário da cooperativa e na falta de diligência dos administradores.
A responsabilidade individual dos administradores está descrita na decisão, pelo que não há que se falar em responsabilização objetiva.
A alegação principal da defesa reside em imputar a culpa pela Alcred Central, pois acreditou-se que ela orientaria o trabalho até que se ganhasse independência. Ora, uma cooperativa é uma instituição financeira e seus administradores, como qualquer entidade têm responsabilidade legal. É inverossímil ou mesmo irresponsável aceitar cargos em instituições como a cooperativa e achar que a responsabilidade é de outrem. O fato da Sicred Central auxiliar ou mesmo orientar os administradores da cooperativa não retira a responsabilidade destes em tomar as atitudes que o cargo lhes impõe. Sobretudo pelo fato de serem médicos e, com isso, terem grau de instrução suficiente para saber sobre a responsabilidade que trazem para si ao aceitar um cargo como os descritos na denúncia.
As irregularidades nos empréstimos e no balanço estão comprovadas nos autos, como bem ressaltado pela PGFN. O fato do Bacen ter ciência anterior das dificuldades financeiras da cooperativa não retira a responsabilidade dos administradores. O Bacen exerce sua atividade fiscalizadora independentemente da sancionatória. Caso entenda, após a devida fiscalização e dentro do prazo de prescrição, que haja violação de regras bancárias e imputação de responsabilidade aos administradores, aí sim abre o processo sancionador.
Com relação aos membros do Conselho de Administração, como ressaltado pela PGFN, este órgão não se reuniu uma única vez no período de 07.03.2002 a 16.02.2005, mesmo diante das dificuldades por que passou a cooperativa.
Assim sendo, utilizando-se, também, dos fundamentos e conclusões da decisão de primeira instância, como autoriza o artigo 50, par. Único da Lei 9784/99, voto por Negar Provimento aos recursos apresentados para confirmar a decisão do Bacen.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente: (i) pena de advertência a FABIANO LOCATELLI e ROBERTO RODRIGUES PENHALBEL; (ii) pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, a ADRIANO CÉSAR MISSURA, CARLOS MILTON BUFFONI, EDMILSON ROCHA DE SOUZA, JOELIS ANTÔNIO PEDROSO, JOSÉ CONTI DA SILVA FILHO, MARIA INÊS FACCIOLI LOCATELLI, PAULO TAVARES SIMAS, RAY ALVES DOS SANTOS, REGINA MARIA RISSO SANTOS, RENATO DELORENZO NARDI, RODRIGO RIOS MAGRI, e pelo prazo de 8 (oito) anos, a ROGÉRIO ROMEO NOGUEIRA JÚNIOR e SAMUEL VIEIRA DA SILVA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.