CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 256/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000574/2016-89
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13407-RV
Processo 10372.000574/2016-89
Processo na primeira instância BCB 1201563039
PEDIDO DE REVISÃO
REQUERENTE:JOSÉ LUIZ SANTOS PEIXOTO
REQUERIDO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO – Decisão revisanda pelo
provimento parcial do Recurso Voluntário, com aplicação de multa. Multa recolhida integralmente ao
Banco Central do Brasil antes do julgamento do Recurso Voluntário. Alegação de reformatio in
pejus. Falta de interesse superveniente, diante do cumprimento integral da sanção. Não conhecimento
do Pedido de Revisão.
ACÓRDÃO CRSFN 256/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, não
conhecer do Pedido de Revisão, por ausência de interesse, haja vista o cumprimento integral da sanção
aplicada pela instância a quo.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do
RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago
Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta
nos autos, para opinar pelo conhecimento e provimento do pedido de revisão.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão apresentado por José Luiz Santos Peixoto em 31.07.2012, com relação ao
acórdão 8936/2009. Nesse acórdão, o CRSFN deu provimento parcial a seu recurso contra a decisão de
inabilitação por 13 anos, transformando a sanção em inabilitação por 3 anos, mais multa de R$25.000,00.
Acórdão CRSFN 256 (0010118) SEI 10372.000574/2016-89 / pg. 1
Aduz que em verdade houve uma reformatio in pejus na decisão deste CRSFN pelo que pede seja a
mesma revista.
Juntou com o pedido, um Termo de Acordo com o Banco Central do Brasil, pelo qual pagaria a multa em
25 parcelas. Esse acordo tem data de 05 de abril de 2011.
Parecer da PGFN pelo conhecimento e provimento do recurso.
Determinei baixassem os autos em diligência para que o Bacen informasse o cumprimento do Acordo
referente ao pagamento da multa e que esclarecesse se o período de inabilitação já tinha sido cumprido. O
Bacen informou que a multa foi integralmente paga, restando liquidada desde 24.4.2013 e que o período
de inabilitação expirou em 31.08.2012.
É o relatório.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Meu voto é pelo não conhecimento do pedido de revisão, face à falta de interesse superveniente.
Apesar de entender a irresignação do requerente quanto a decisão proferida por este Tribunal que, apesar
de diminuir o prazo de inabilitação, imputou-lhe multa, não vejo com clareza a possibilidade de
apresentação de pedido de revisão com base nas hipóteses da Portaria CRSFN 10/06.
Além disso, no caso, o requerente efetuou acordo para pagamento com o Bacen, tendo já sido cumprida
integralmente a sanção aplicada, cuja revisão ora se requer.
O processo de revisão visaria a reforma da decisão anterior. Ora, já houve o cumprimento integral
daquela decisão e eventual modificação do lá disposto em nada acresceria ao autor já que não há
possibilidade de determinação de devolução da quantia paga por este Conselho.
Assim, creio que diante da falta de utilidade do provimento pedido, da dúvida quanto ao cabimento do
pedido de revisão e da falta de interesse sinalizada com o cumprimento da penalidade, voto pelo não
conhecimento do pedido de revisão.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
Cons. Relator e Presidente em exercício
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 256 (0010118) SEI 10372.000574/2016-89 / pg. 2
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Referência: Processo nº 10372.000574/2016-89 SEI nº 0010118
Acórdão CRSFN 256 (0010118) SEI 10372.000574/2016-89 / pg. 3
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