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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 261/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000641/2016-65

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Não comprovação do ingresso das mercadorias importadas no país e da repatriação das respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados sobre elas informados nos contratos – Ilícito configurado – Não provimento do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14256

Processo 10372.000641/2016-65

Processo na primeira instância BCB 1201569824

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUXUS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. – ME

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações

falsas prestada em contrato - Não comprovação do ingresso das mercadorias importadas no país e

da repatriação das respectivas divisas, descaracterizando as importações e os dados sobre elas

informados nos contratos – Ilícito configurado – Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 261/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Luxus Comércio, Exportação e Importação Ltda e negar-lhe provimento, mantendo penalidade de multa

pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$167.028,02 (cento e sessenta e sete mil e vinte

e oito dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio

de compra disponibilizada na página da internet do Bacen, relativa ao dia útil anterior ao da decisão

recorrida.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 261 (0010123) SEI 10372.000641/2016-65 / pg. 1

RELATÓRIO

Durante o mês de junho de 2011, a Empresa RECORRENTE contratou c liquidou 16

(dezesseis) operações de câmbio junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para pagamento de importações,

totalizando US$ 1.670.280,25 (um milhão seiscentos c setenta mil duzentos e oitenta dólares americanos

e vinte e cinco centavos), dizendo tratar-se de importação à vista, com pagamento anterior ao

desembaraço aduaneiro.

Porém, não foi comprovado o ingresso das mercadorias pelo registro de Declarações de

Importação e tampouco a repatriação dos valores. Por isso, foi aberto o presente processo sancionador.

Em sua defesa, a empresa alega que:

a administração da empresa era exercida por terceiros, c não pelo sócio Sr. Rogério Antiquera

Seles;

o Sr. Cláudio Vieira Luz propôs ao Sr. Rogério Antiquera Seles uma sociedade na qual a

administração seria exercida pelo primeiro;

em março de 2011, houve alteração contratual da Luxus com a saída dos sócios antigos para o

ingresso do St. Rogério Antiquera Seles e da Sra. Lyssiane Lourenço Andrade.

A admissão do Sr. Cláudio Vieira da Luz na empresa seria feita posteriormente;

os responsáveis por essas operações eram o Sr. Cláudio Vieira da Luz e a Sra. Lyssiane Lourenço

Andrade, que colhiam a assinatura do Sr. Rogério Antiquera Seles informando-o que as alteração no

contrato social estavam em andamento.

Houve alteração contratual em agosto de 2012 com A saída da Sra. Lyssiane Lourenço Andrade da

empresa. A alteração para o ingresso do Sr. Cláudio Vieira da Luz na sociedade nunca se efetuou;

procurou o Itaú Uni banco S.A. para esclarecimentos mas não obteve informações;

para esclarecer o assunto, é indispensável comprovar a importação ou a repatriação dos recursos.

Esses documentos, entretanto, encontram-se com os antigos sócios ou com o banco, motivo pelo

qual o Itaú Unibanco S.A, o Sr. Cláudio Vieira da Luz e a Sra. Lyssiane Lourenço Andrade devem

ser notificados para que prestem esclarecimentos.

O Bacen entendeu pela condenação da empresa, esclarecendo que a empresa possui

personalidade jurídica distinta da de seus sócios/administradores, com eles não se confundindo. O

processo foi instaurado única e exclusivamente contra a empresa, e não contra os seus sócios ou

administradores. Portanto, estando este processo restrito à pessoa jurídica, torna-se irrelevante, do ponto

de vista administrativo, saber qual dos sócios deu origem à irregularidade, que é a base da defesa

apresentada.

No mérito, comprovada a inexistência de ingresso das mercadorias ou o retorno dos

valores, pelo que configurada a violação à legislação cambial, tendo sido fixada a multa em US$167

.028,02 (cento e sessenta e sete mil, vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e dois

centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares.

Apresenta a acusada recurso administrativo, onde repete a argumentação sobre os

administradores da empresa, aduzindo, além disso, que foi ferido seu direito à ampla defesa porque não

expedidos ofícios à instituição financeira para enviar documentos referentes à importação.

Acórdão CRSFN 261 (0010123) SEI 10372.000641/2016-65 / pg. 2

É o relatório.

Brasília, 31 de maio de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

O recurso repete a argumentação sobre os administradores da empresa, de que a culpa

pelo ocorrido é dos antigos administradores, bem como argumenta quanto à violação do direito à ampla

defesa porque não expedidos ofícios à instituição financeira para enviar documentos referentes à

importação.

Ambos argumentos devem ser rejeitados.

Não há qualquer violação ao princípio da ampla defesa. Os documentos que o recorrente

queria ver nos autos poderiam facilmente por ele terem sido pedidos e conseguidos diretamente com a

instituição financeira. Não necessitava ele de ofício para tanto, já que seria a própria titular da conta que

estaria demandando cópia de sua movimentação. Não o fez, preferindo ficar inerte e pedindo que a

autarquia fizesse o que a ele cabia. Ampla defesa não quer dizer que o ente judicante (administrativo, no

caso) tem de fazer as vezes da parte. O direito não socorre aquele que dorme.

Quanto ao mérito, repito os argumentos da decisão do Bacen. A empresa possui

personalidade jurídica distinta da de seus sócios/administradores, com eles não se confundindo. O

processo foi instaurado única e exclusivamente contra a empresa, e não contra os seus sócios ou

administradores. Portanto, estando este processo restrito à pessoa jurídica, torna-se irrelevante, do ponto

de vista administrativo, saber qual dos sócios deu origem à irregularidade, que é a base agora do recurso

apresentado.

No mérito, comprovada a inexistência de ingresso das mercadorias ou o retorno dos

valores, pelo que configurada a violação à legislação cambial, pelo que correta a imposição de multa.

Diante disso, meu voto é por negar provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Cons. Relator e Presidente em exercício

Acórdão CRSFN 261 (0010123) SEI 10372.000641/2016-65 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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verificador 0010123 e o código CRC 30C9BA1F.

Referência: Processo nº 10372.000641/2016-65 SEI nº 0010123

Acórdão CRSFN 261 (0010123) SEI 10372.000641/2016-65 / pg. 4

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