CRSFN · 05/02/2016
Julgado — Acórdão nº 11736/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Varginha Ltda. – Credisul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo pelas seguintes irregularidades: Irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na contratação de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a clientes sem ficha cadastral ou com ela desatualizada, a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, a impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. A irregularidade descrita foi apurada nas seguintes operações de crédito referentes a devedores que causaram prejuízos à Credisul, em função do não pagamento dos seus débitos: Seq. Devedor Modalidade da Operação Data da Operação Valor Nominal (R$) Saldo Devedor 28.2.02 (R$) Classif. de Risco 1 Cooperativa de Ensino e Cultura de Varginha Ltda. empréstimo parcelado 30.11.2000 79.000,00 60.768,00 H* 2 José Mendes Góes (Diretor Financeiro) a) empréstimo parcelado b) empréstimo hot money (dação em pagamento e composição de dívida) 04.05.2001 17.01.2002 15.000,00 38.361,15 10.573,56 40.196,09 H* H* 3 Antônio Miranda Botrel (Conselheiro Fiscal) empréstimo parcelado 14.12.2001 23.000,00 22.331,43 H* 4 Archimedes Braga (Diretor Vice-presidente) empréstimo parcelado (composição de dívida) 17.01.2001 20.640,00 18.175,78 H* 5 Vidro Arte Comércio de Vidros Dec. Ltda. empréstimo parcelado (composição de dívida) 17.07.2000 20.800,00 19.644,44 Prejuízo 6 Peg Pag Pontal Ltda. contrato de confissão e composição de dívida 11.05.2001 9.300,00 9.300,00 Prejuízo 7 João Márcio de Souza a) empréstimo hot money b) cheque especial 13.12.2001 03.10.2000 14.800,00 3.000,00 15.293,33 5.392,49 H* H* 8 Marcos Silvio de Pádua a) cheque especial b) empréstimo hot money 18.09.2000 19.12.2001 4.000,00 5.000,00 4.914,37 5.073,33 H* H* 9 Seguferr – Ferramentas e Equip. de Proteção Ltda. empréstimo parcelado (composição de dívida) 23.06.2000 9.000,00 10.034,54 Prejuízo 10 Cláudio de Oliveira Braga cheque especial 27.07.2000 5.000,00 9.629,65 H Total 230.327,01 * classificação de risco considerada pela fiscalização do Banco Central do Brasil, em função das disposições contidas na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999 Os fatos ocorreram no deferimento e condução das operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou daquelas que deram origem aos respectivos débitos, a seguir descritos: concessão de crédito a associado com ficha cadastral incompleta: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 3; concessão de crédito sem garantia: operações de responsabilidade dos devedores 1, 4, 6, 7, 8 e 10; concessão de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado: operações de responsabilidade dos devedores 1 a 10; acatamento de cheques sem provisão de fundos por vários meses, ou acima do limite de cheque especial, aumentando o risco do devedor: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9; renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9; contratos e/ou aditivos sem assinaturas dos representantes legais da Credisul: operação de responsabilidade do devedor 9; concessão de crédito a associados impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa: operações de responsabilidade dos devedores 5 a 10; participação do diretor nas deliberações de operações em que tenha interesse oposto ao da sociedade: operação de responsabilidade do devedor 2; concessão de crédito a emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 5, 7, 8 e 9. Irregularidade “b”: manter, a partir do 2º semestre de 1999 ao ano de 2001, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa, em alguns períodos em valores superiores ao total das receitas, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração grave na condução dos negócios da instituição. Irregularidade “c”: deixar de cumprir, durante sua gestão, deveres estatutários voltados para o controle dos planos anuais de trabalho, do estado econômico-financeiro e do desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 43, alíneas “a” e “e” do Estatuto), inclusive dos rateios de perdas aprovados em assembléias gerais ordinárias para fazer face ao quadro deficitário da cooperativa, causado principalmente pela manutenção de despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa, caracterizando infração grave na condução dos negócios da instituição. Isso porque, nos semestres findos em dezembro de 1999, junho de 2000 e dezembro de 2000, as despesas administrativas superaram o total de receitas, sendo que, nos demais semestres do período analisado, tais despesas também contribuíram de forma preponderante para a geração de resultados negativos em todos os exercícios, conforme o quadro a seguir: Saldo do Balancete (milhares de R$) Contas de Resultado dez/99 jun/00 dez/00 jun/01 dez/01 Rendas com Operações de Crédito 53 66 122 180 205 Rendas de TVM 0 0 5 2 1 Rendas com Prestação de Serviços 29 47 54 70 70 Outras Receitas Operacionais 8 2 0 1 0 Reversão de Provisões Operacionais 0 1 0 0 0 Receitas Não Operacionais 0 0 0 6 3 Total de Receitas 90 116 181 259 279 Despesas de Captação 22 8 49 66 67 Despesas para Obrigações 1 12 12 4 0 Despesas Administrativas 158 161 241 251 276 Despesas Aprovação Ajus
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388ª Sessão Recurso 11835 Processo BCB 0201150431
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FÁBIO CARDOSO LOUZADA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, com clientes sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada, com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos e com impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa - Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior – Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário da Cooperativa - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11736/16:
R E L A T Ó R I O
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Varginha Ltda. – Credisul e seus ex-administradores foram intimados no presente processo pelas seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na contratação de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a clientes sem ficha cadastral ou com ela desatualizada, a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, a impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa, bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior.
A irregularidade descrita foi apurada nas seguintes operações de crédito referentes a devedores que causaram prejuízos à Credisul, em função do não pagamento dos seus débitos:
Seq. Devedor Modalidade da Operação Data da Operação Valor Nominal (R$) Saldo Devedor 28.2.02 (R$) Classif. de Risco 1 Cooperativa de Ensino e Cultura de Varginha Ltda. empréstimo parcelado 30.11.2000 79.000,00 60.768,00 H* 2 José Mendes Góes (Diretor Financeiro) a) empréstimo parcelado b) empréstimo hot money (dação em pagamento e composição de dívida) 04.05.2001 17.01.2002 15.000,00 38.361,15 10.573,56 40.196,09 H* H* 3 Antônio Miranda Botrel (Conselheiro Fiscal) empréstimo parcelado 14.12.2001 23.000,00 22.331,43 H* 4 Archimedes Braga (Diretor Vice-presidente) empréstimo parcelado (composição de dívida) 17.01.2001 20.640,00 18.175,78 H* 5 Vidro Arte Comércio de Vidros Dec. Ltda. empréstimo parcelado (composição de dívida) 17.07.2000 20.800,00 19.644,44 Prejuízo 6 Peg Pag Pontal Ltda. contrato de confissão e composição de dívida 11.05.2001 9.300,00 9.300,00 Prejuízo 7 João Márcio de Souza a) empréstimo hot money b) cheque especial 13.12.2001 03.10.2000 14.800,00 3.000,00 15.293,33 5.392,49 H* H* 8 Marcos Silvio de Pádua a) cheque especial b) empréstimo hot money 18.09.2000 19.12.2001 4.000,00 5.000,00 4.914,37 5.073,33 H* H* 9 Seguferr – Ferramentas e Equip. de Proteção Ltda. empréstimo parcelado (composição de dívida) 23.06.2000 9.000,00 10.034,54 Prejuízo 10 Cláudio de Oliveira Braga cheque especial 27.07.2000 5.000,00 9.629,65 H Total 230.327,01 * classificação de risco considerada pela fiscalização do Banco Central do Brasil, em função das disposições contidas na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999
Os fatos ocorreram no deferimento e condução das operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou daquelas que deram origem aos respectivos débitos, a seguir descritos:
concessão de crédito a associado com ficha cadastral incompleta: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 3; concessão de crédito sem garantia: operações de responsabilidade dos devedores 1, 4, 6, 7, 8 e 10; concessão de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado: operações de responsabilidade dos devedores 1 a 10; acatamento de cheques sem provisão de fundos por vários meses, ou acima do limite de cheque especial, aumentando o risco do devedor: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9; renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9; contratos e/ou aditivos sem assinaturas dos representantes legais da Credisul: operação de responsabilidade do devedor 9; concessão de crédito a associados impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa: operações de responsabilidade dos devedores 5 a 10; participação do diretor nas deliberações de operações em que tenha interesse oposto ao da sociedade: operação de responsabilidade do devedor 2; concessão de crédito a emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 5, 7, 8 e 9.
Irregularidade “b”: manter, a partir do 2º semestre de 1999 ao ano de 2001, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa, em alguns períodos em valores superiores ao total das receitas, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração grave na condução dos negócios da instituição.
Irregularidade “c”: deixar de cumprir, durante sua gestão, deveres estatutários voltados para o controle dos planos anuais de trabalho, do estado econômico-financeiro e do desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 43, alíneas “a” e “e” do Estatuto), inclusive dos rateios de perdas aprovados em assembléias gerais ordinárias para fazer face ao quadro deficitário da cooperativa, causado principalmente pela manutenção de despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa, caracterizando infração grave na condução dos negócios da instituição.
Isso porque, nos semestres findos em dezembro de 1999, junho de 2000 e dezembro de 2000, as despesas administrativas superaram o total de receitas, sendo que, nos demais semestres do período analisado, tais despesas também contribuíram de forma preponderante para a geração de resultados negativos em todos os exercícios, conforme o quadro a seguir:
Saldo do Balancete (milhares de R$) Contas de Resultado dez/99 jun/00 dez/00 jun/01 dez/01 Rendas com Operações de Crédito 53 66 122 180 205 Rendas de TVM 0 0 5 2 1 Rendas com Prestação de Serviços 29 47 54 70 70 Outras Receitas Operacionais 8 2 0 1 0 Reversão de Provisões Operacionais 0 1 0 0 0 Receitas Não Operacionais 0 0 0 6 3 Total de Receitas 90 116 181 259 279 Despesas de Captação 22 8 49 66 67 Despesas para Obrigações 1 12 12 4 0 Despesas Administrativas 158 161 241 251 276 Despesas Aprovação Ajustes 3 5 8 9 125 Outras Despesas 24 0 0 2 2 Total de Despesas 208 186 312 332 470 Resultado Operacional do Semestre -118 -70 -131 -73 -191 Reproduz-se, a seguir, a evolução patrimonial da cooperativa no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002, cujo patrimônio líquido ajustado evoluiu negativamente (valores em milhares de reais):
Conta dez/99 jun/00 dez/00 jun/01 dez/01 fev/02 fev/02 ajustado Capital Social 112 119 138 176 207 219 219 Resultado do Exercício -118 -70 -131 -73 -191 -50 -187 Sobras/Perdas Acumuladas -192 -310 -379 -509 -582 -774 -774 Patrimônio Líq. Ajustado -198 -261 -372 -406 -566 -605 -742 Apesar dos constantes prejuízos verificados, não foram tomadas medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio de perdas, conforme previsto em disposição legal, apesar de aprovado nas Assembléias Gerais Ordinárias de 31.3.2000 e 20.2.2001.
DEFESA
Como o único recorrente foi Fábio Louzada, transcreve-se unicamente seus argumentos de defesa, que são:
trazendo um histórico da cooperativa, relata, inicialmente, que foi vítima, juntamente com todos os cooperados, de informações equivocadas e incompletas por parte da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais - Cecremge, as quais fizeram com que alguns bem intencionados cooperados tentassem resgatar uma cooperativa de crédito que, em sua origem, não tinha condições financeiras e administrativas de sobrevivência; observa que não houve qualquer variação em seus patrimônios financeiros no período da administração. não há que se falar que as contratações de operações de crédito foram executadas sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, pois todas as propostas de crédito apresentadas sempre estiveram acobertadas da documentação necessária; as renovações de crédito a que se refere a intimação também sempre foram efetuadas e aprovadas por meio de comitê de crédito, ficando todas as autorizações devidamente arquivadas na sede da Credisul; diversos cooperados já se encontravam movimentando com a Credisul, nos parâmetros indicados pelo Banco Central do Brasil, sendo orientado pela Cecremge que tal procedimento poderia ajudar a recuperar a saúde financeira da cooperativa, motivo pelo qual permaneceram em atividade as referidas contas durante sua gestão; a operação de crédito à Cooperativa de Ensino e Cultura de Varginha Ltda. não possui qualquer aval ou ciência de sua parte – diretor administrativo à época das ocorrências –, uma vez que a mesma foi concedida pelo diretor financeiro, juntamente com o diretor presidente; junta cópia de solicitação do representante da empresa Vidro Arte Comércio de Vidros Dec. Ltda., possuindo, esse documento, despacho do Diretor Financeiro. Ressalta que tais operações nunca foram por ele autorizadas; junta cópias de documentos que comprovam a legalidade e cautela nas operações de crédito à empresa Peg Pag Pontal Ltda., afastando de forma definitiva qualquer alegação de falta de avaliação de capacidade de pagamento; o procedimento de empréstimo à empresa Seguferr – Ferramentas e Equipamentos de Proteção Ltda. não teve sua autorização; quanto à operação de crédito concedido a Antonio Miranda Botrel, sendo o mesmo conselheiro fiscal, é juntada correspondência na qual este reconhece a dívida, responsabiliza-se pelo débito e apresenta garantias para pagamento. O empréstimo não teve sua autorização.
DECISÃO
O Banco Central entendeu por bem condenar os acusados, em razão dos seguintes argumentos resumidamente descritos:
A eventual responsabilidade da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais (Cecremge) nas ocorrências verificadas não afasta a dos indiciados, devendo-se notar, ainda, que sua apuração não é o objeto deste processo administrativo.
Não há responsabilização objetiva, já que a apuração da responsabilidade de cada intimado dar-se-á pela análise da documentação comprobatória constante dos autos, o que explicita a presença do elemento subjetivo da sanção administrativa.
Quanto ao mérito, existe suficiente suporte documental às acusações imputadas aos indiciados. A realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – irregularidade “a” – foi observada em amostra composta das concessões de crédito enumeradas no quadro, que causaram prejuízos à Credisul, em função do não pagamento dos débitos, num valor total de operações de R$230.327,01 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais e um centavo), correspondendo a 28% do total de operações de crédito em 28.2.2002 (inclusive baixados como perda).
No período de março de 2000 a novembro de 2001 foram acatados vários cheques sem a devida provisão de fundos, sendo, no período de junho a outubro de 2000, acima do limite de cheque especial, de R$10.000,00 (dez mil reais), aumentando o risco do devedor e afrontando o que dispõe a alínea “c”, inciso IX, da Resolução 1.559/88 e o determinado em ata da reunião da Diretoria, de 12.4.1999, a qual previa que qualquer liberação de crédito, referente a cheques sem provisão de fundos, ficaria condicionada à aprovação por comitê de crédito. A esse respeito, alega o recorrente Fábio Cardoso Louzada que os cheques acatados sempre observaram os depósitos efetuados em sua conta de movimentação, visto receber, de forma constante, cheques originados de pagamento de mensalidades escolares. Tal procedimento merece reprovação, vez que o pagamento de cheques ocorria, neste caso, mesmo diante da insuficiência de recursos e da incerteza do adimplemento de cheques de terceiros depositados na respectiva conta corrente.
A não observação das normas de boa gestão e segurança operacional ficou caracterizada pela ausência de avalistas, tanto no contrato de empréstimo parcelado, quanto na nota promissória oferecida como garantia da operação. Tal ausência também é verificada no contrato de cheque especial celebrado em 23.9.1999, contrariamente às disposições da alínea “a”, do inciso IX, da Resolução 1.559/88.
Improcedente a afirmação de que todas as operações foram realizadas observando-se seu cadastro e faturamento. Em várias operações, verificou-se que a ficha cadastral do cooperado continha informações que desaconselhavam o deferimento do crédito.
Com relação às acusações de manutenção de despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa, sem adoção de medidas efetivas para a reversão do quadro deficitário – irregularidade “b” – e deixar de cumprir deveres estatutários voltados para o controle dos planos anuais de trabalho, do estado econômico-financeiro e do desenvolvimento das operações e atividades em geral – irregularidade “c” –, vale ressaltar que, nos semestres findos em dezembro de 1999, junho e dezembro de 2000, as despesas administrativas superaram o total de receitas, conforme se pode extrair da proposta de instauração do presente processo e das pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Já nos semestres findos em junho e dezembro de 2001, as despesas administrativas contribuíram de forma preponderante para a geração de resultados negativos. O quadro a seguir traz um resumo das principais informações relacionadas com a presente análise:
Saldo (em R$) Contas de Resultado Dezembro de 1999 Junho de 2000 Dezembro de 2000 Junho de 2001 Dezembro de 2001 Total de Receitas 90.588,60 115.826,07 181.487,84 258.850,24 279.291,75 Despesas de Captação 22.479,48 7.312,96 49.792,59 66.199,05 66.695,31 Despesas p/ Obrig. Empr. 660,60 11.484,51 11.995,11 4.075,22 0 Despesas Administrativas 157.580,74 161.243,72 241.370,45 251.393,16 275.717,14 Aprovis. Ajustes Patr. 3.506,86 5.293,53 8.448,65 8.317,12 125.590,11 Outras Despesas 24.808,76 269,17 410,28 2.356,79 2.797,61 Total de Despesas 209.036,44 185.603,89 312.017,08 332.341,34 470.800,17 Resultado Operacional -118.447,84 -69.777,82 -130.529,24 -73.491,10 -191.508,42 As despesas administrativas tiveram, no período estudado, crescimento constante, destacando-se que, nos semestres findos em dezembro de 1999 e junho de 2000, tal situação não deixou de se verificar, a despeito do total de despesas (somatório de todas as despesas discriminadas no quadro acima) ter, naqueles períodos, sofrido ligeira queda. Ainda com base em informações extraídas do Sisbacen, conclui-se que, no período compreendido entre os semestres findos em dezembro de 1999 e fevereiro de 2002, o patrimônio líquido ajustado da cooperativa evoluiu negativamente, em função dos contínuos prejuízos verificados, conforme se pode notar no seguinte quadro resumo (valores aproximados, em milhares de reais):
Conta Dez 1999 Jun 2000 Dez 2000 Jun 2001 Dez 2001 Fev 2002 Capital Social 112 119 138 176 207 219 Resultado do Semestre -118 -70 -131 -73 -191 -50 * Sobras/Perdas Acum. -192 -310 -379 -509 -582 -774 PL Ajustado -198 -261 -372 -406 -566 -605 * Resultado no Mês
Ante a análise do Estatuto Social da cooperativa, conclui-se que são passíveis de responsabilização pelas infrações descritas nos autos, além da Credisul, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da entidade. As alíneas “a” e “c” do artigo 47 do referido estatuto prevêem que compete à Diretoria Executiva administrar a cooperativa e estabelecer normas de controle das operações e serviços da mesma. Destarte, são passíveis de responsabilização pela irregularidade “a” e “b”, além da própria cooperativa, todos os membros da Diretoria Executiva, em vista da constatação de que havia habitualidade na prática das irregularidades, tendo se configurado como prática institucional adotada pela entidade. Já as alíneas “a” e “e” do artigo 43 do Estatuto Social da Credisul atribuem ao Conselho de Administração a competência para examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos da cooperativa, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento, bem como verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da entidade e o desenvolvimento de suas operações e atividades em geral. Assim, são passíveis de responsabilização pela irregularidade “c” todos os membros do Conselho de Administração, os quais não observaram seus deveres estatutários retro enumerados. Com relação à responsabilização individual, Fábio Cardoso Louzada: exerceu o cargo de diretor administrativo de 28.5.1999 até, pelo menos, 21.5.2002, data do relatório de ocorrências constante nos autos. No exercício de seu cargo, além de ter sido responsável pelo deferimento, assinou os contratos de empréstimo hot money para o cooperado José Mendes Góes e de empréstimo parcelado para o associado Antônio Miranda Botrel. Ressalte-se, outrossim, que todas as operações descritas na irregularidade “a” ocorreram durante a gestão do defendente. Não obstante seus argumentos de defesa, a participação do sr. Fábio Cardoso Louzada na irregularidade “b”, já restou cabalmente demonstrado nos autos que não houve, por parte da administração da cooperativa, e, por conseguinte, por parte do indiciado em questão, já que no exercício do cargo de diretor administrativo à época das ocorrências, medidas efetivas para reversão do quadro deficitário da entidade, no período de sua gestão.
Diante desses argumentos, aplicou as seguintes penas:
a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada nas irregularidades “a” e “b”, por 5 (cinco) anos ao sr. Fábio Cardoso Louzada
Como anteriormente afirmado, somente Fábio Louzada apresentou recurso, restando definitiva a punição dos outros acusados. Em seu recurso, Fábio Louzada repete os argumentos de sua defesa, dando sua versão sobre as operações questionadas.
Remetidos os autos à PGFN, foi apresentado o parecer de fls. 2026 pelo qual opinou pela realização de diligência, para o Banco Central esclarecer sobre a decisão da Justiça Federal bem como acórdão do TJMG em relação à decisão de primeira instância.
Deferida a diligência, o Bacen esclareceu que a decisão do TJMG já havia sido juntada anteriormente e a cobrança lá descrita foi ajuizada após o mandato do recorrente, pelo que os argumentos da decisão não enfraquecem. Quanto às declarações feitas na justiça federal, em verdade, comprovam que os diretores deixaram de cumprir o que diz a lei.
Em razão disso, a PGFN opina por ser negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Brasilia, 22 de fevereiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro Relator.
V O T O
O recurso apresentado por Fábio Louzada individualmente, rebate as conclusões da decisão sobre sua atuação. Diz que, dentro de seus limites intelectuais e prerrogativas funcionais, tentou sanear a cooperativa e que a decisão não traz nenhuma comprovação.
Analisando os autos e os argumentos do recurso, entendo não ter razão o recorrente.
Os fatos foram devidamente analisados pelo Bacen e concordo com a conclusão lá exarada. Apesar das argumentações do recurso de que o Sr. Fábio Louzada não concedeu os empréstimos, somente participando de renovações e que sua função era operacional, o fato é que sua atuação corroborou a má administração da cooperativa.
Um dos argumentos trazidos no recurso é bastante significativo. Diz ele que sempre buscou melhorar a situação financeira combalida da cooperativa para reduzir custos e manter a instituição operacional. Quando explica os números dessa atuação, afirma que as despesas aumentaram em 116% em comparação com a receita que aumentou em 210%, entendendo que isso é um fator que comprova sua boa atuação.
Em valores, as despesas passaram de R$208.000,00 para R$470.000,00 e as receitas de R$90.000,00 para R$207.000,00. Ou seja, o déficit que era de R$ 128.000,00 passou a R$ 263.000,00, isso em adição ao que já existia.
Onde está a boa administração? O déficit só aumentou. É de se esperar ao administrador de instituição de crédito que, na hipótese de dificuldades financeiras, ao menos, as receitas sejam maiores que as despesas. Caso isso não seja possível – como ao final não foi – as atitudes dos administradores devem sim ser no sentido de verificar a melhor alternativa para a liquidação.
O Bacen trouxe na decisão a análise dos fatos, contratos e atos e ficou comprovado, a meu ver a violação pelo recorrente dos das obrigações descritas na acusação.
Houve concessões e renovações de empréstimos sem as devidas fichas cadastrais estarem completas, sem garantias, sem análise financeira do devedor, com erros de formalização, foram acatados e pagos cheques sem provisão de fundos, acima do limite de cheque especial, entre outras irregularidades. De se notar que várias das irregularidades podem ser direcionadas à área operacional da cooperativa, que é a descrita pelo recorrente como sendo de sua responsabilidade. Tudo isso levou ao agravamento da situação financeira da cooperativa. Isso no tocante à responsabilidade “a”.
Com relação à irregularidade “b”, além do já afirmado acima quanto à alegação do recurso, nota-se a evolução negativa do patrimônio líquido da cooperativa no período de1999 a fevereiro de 2002:
Conta
dez/99
jun/00
dez/00
jun/01
dez/01
fev/02
fev/02
ajustado
Capital Social
112
119
138
176
207
219
219
Resultado do Exercício
-118
-70
-131
-73
-191
-50
-187
Sobras/Perdas Acumuladas
-192
-310
-379
-509
-582
-774
-774
Patrimônio Líq. Ajustado
-198
-261
-372
-406
-566
-605
-742
Apesar dos constantes prejuízos verificados, não foram tomadas medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, sendo o próprio resultado financeiro a comprovação disso.
Como esclarecido pelo Bacen após a diligência realizada, a questão da inexistência do rateio somente comprova a falta na atuação do dirigente, sendo que a decisão judicial referente ao rateio, como afirmado, refere-se a ação judicial proposta após o período em que o recorrente foi dirigente da cooperativa, não podendo ser argumento em sua defesa. Além disso, este ato seria apenas um dentre os possíveis e esperados para a resolução da questão financeira da cooperativa.
Para a irregularidade “c”, a acusação não se refere unicamente a questões trabalhistas, mas sim plano de trabalho no tocante à atividade em si da cooperativa, ou seja, abrange toda a atividade de administração.
Dessa forma, trazendo ainda como fundamento para esta decisão, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º da Lei 9784/99 as análises e conclusões da decisão recorrida, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão condenatória à pena de inabilitação do recorrente.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto por FÁBIO CARDOSO LOUZADA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 3 (três) anos e 2 (dois) anos, totalizando 5 (cinco) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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