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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 292/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000694/2016-86

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento– Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14347

Processo 10372.000694/2016-86

Processo BCB 1501608732

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LUIZ ROBERTO BELING

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos

1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento– Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter

confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades

caracterizadas – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 292/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso deLuiz Roberto Belinge negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor deR$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

O Sr. Luiz Roberto Beling foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa

em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de US$5.109.908,77 (equivalente a R$8.510.042,07), com base na

cotação de compra do dólar norte-americano 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em

11.04.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e

aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º

e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o

responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 17/18) alegando, em síntese, que: (i) a data-limite

para a entrega da DCBE do ano-base de 2010 foi bastante antecipada em relação aos três

anos-base anteriores; (ii) tal antecipação teve pouca divulgação, de forma que tomou

conhecimento da nova data-limite somente no final de março de 2011, o que impossibilitou de

efetuar a declaração no prazo determinado; (iii) àquela época, poderia ter enviado informações

incompletas dentro do prazo e feito retificação a seguir, porém considerou mais adequado

para o objetivo do BACEN, enviar informações corretas e completas; (iv) o atraso de 11 dias

não ocorreu de má-fé ou para proveito pessoal, além disso, não deve ter causado nenhum

prejuízo ao BACEN ou outro órgão, entidade ou pessoa; (v) com o aprendizado de que a

Autarquia estabelece datas distintas a cada ano, passou a acompanhar o sítio do BACEN na

internet; a fim de tomar conhecimento quanto aos prazos definidos para a entrega da DCBE, o

que fez com que as declarações anuais posteriores fosse entregas tempestivamente; (vi)

todos os bens no exterior constantes de suas declarações ao BACEN, também fazem parte

das declarações à Receita Federal; e (vii) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

devem ser levados em consideração quando da análise dos fatos;

3. Decisão

Em 28.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 21/22, consignando que informações

extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/8) demonstram que o intimado, somente em

11.04.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,

no montante de US$5.109.908,77, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,

ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia

31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Luiz Roberto Beling prestou as

informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 11 dias, lhe sendo aplicado a

penalidade de multa no valor de R$2.500,00, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n.

2.224, de 2001.

Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa anteriormente apresentada, o

BACEN os refutou com base nos seguintes fundamentos:

[...] preliminarmente, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das

informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta

Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o

cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar prejuízo aos administrados, no

tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.

Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 2

5. A Circular no 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o

termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições

do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,

pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio

da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de

seu cumprimento, pois o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU e a

partir do momento em que foram publicadas presume-se que se tornaram de

conhecimento geral.

6. Em consequência, incabíveis os argumentos da defendente nos quais afirma que a

data-limite para a DCBE, ano-base 2010, teve pouca divulgação na mídia, o que o

impossibilitou de efetuar a declaração no prazo determinado.

7. Cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não

depende, para sua caracterização, da existência de má-fé ou intenção de proveito

pessoal por parte do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da finalidade

do agente. Assim, embora o fato de o indiciado haver entregue a DCBE com atraso, mas

com informações corretas e completas, indique sua boa-fé, tal elemento não é suficiente

para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, visto que não há

previsão legal para tanto.

8. Observe-se, ainda, que a caracterização do ilícito apontado na peça acusatória não

depende, tampouco, da verificação de prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a outro

órgão, entidade ou pessoa, visto que se trata de irregularidade de mera conduta,

existindo a infração mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar danos a

quem quer que seja.

9. Note-se que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado,

com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não

deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o

comportamento posterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade. Em vista

disso, a alegação do intimado, no sentido de que teria apresentado as DCBE dos anos-

base de 2011, 2012, 2013 e 2014 de forma tempestiva, não o coloca fora do alcance de

eventual sanção neste feito, caso caracterizada a irregularidade apontada.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 03.11.2015 (fl. 26), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 10.11.2015, fls. 27/28), repisando os argumentos

trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) interpretou que a

avaliação da GTSPA foi meramente técnica se atendo apenas ao conteúdo da medida

provisória 2.224, sem considerar os motivos que causaram a entrega fora do prazo, a

inexistência de ganhos ou perdas a todos envolvidos e os objetivos de tal medida provisória

quando de sua emissão; (ii) a data limite de 31/03/2011 estabelecida para a entrega da

declaração anual do ano base de 2010 foi bastante antecipada em relação aos anos

anteriores; e (iv) acredita que esta medida provisória não objetiva punir cidadãos que

historicamente cumprem seus deveres legais e não obtiveram vantagem nem causaram

prejuízo de qualquer natureza, pela entrega com dias de atraso, o que no seu só ocorreu pela

mudança de data em relação a anos anteriores sem a divulgação adequada.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] preliminarmente, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações

deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com

anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação

legal, de maneira a evitar prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo

da obrigação imposta pela legislação de regência.

5. A Circular no 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período

compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o termo

final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário

Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),

seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.

Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de seu cumprimento, pois

o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU e a partir do momento em que

foram publicadas presume-se que se tornaram de conhecimento geral.

6. Em consequência, incabíveis os argumentos da defendente nos quais afirma que a data-

limite para a DCBE, ano-base 2010, teve pouca divulgação na mídia, o que o impossibilitou de

efetuar a declaração no prazo determinado.

7. Cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende,

para sua caracterização, da existência de má-fé ou intenção de proveito pessoal por parte do

declarante, visto que a norma não exige a averiguação da finalidade do agente. Assim, embora

o fato de o indiciado haver entregue a DCBE com atraso, mas com informações corretas e

completas, indique sua boa-fé, tal elemento não é suficiente para afastar a ocorrência de

irregularidade eventualmente constatada, visto que não há previsão legal para tanto.

8. Observe-se, ainda, que a caracterização do ilícito apontado na peça acusatória não

depende, tampouco, da verificação de prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a outro órgão,

entidade ou pessoa, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração

mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar danos a quem quer que seja.

9. Note-se que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado, com o

regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem

de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento

posterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade. Em vista disso, a alegação do

intimado, no sentido de que teria apresentado as DCBE dos anos-base de 2011, 2012, 2013 e

2014 de forma tempestiva, não o coloca fora do alcance de eventual sanção neste feito, caso

caracterizada a irregularidade apontada.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como necessidade de considerar os

motivos que causaram a entrega fora do prazo, a inexistência de ganhos ou perdas a todos

envolvidos; a norma não via a punir cidadãos que historicamente cumprem seus deveres legais)

não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também

por seus fundamentos.

Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 4

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000694/2016-86 SEI nº 0010232

Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 5

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