CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 292/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000694/2016-86
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14347
Processo 10372.000694/2016-86
Processo BCB 1501608732
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LUIZ ROBERTO BELING
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos artigos
1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento– Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Improcedente o suposto caráter
confiscatório da multa -Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades
caracterizadas – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 292/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso deLuiz Roberto Belinge negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor deR$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Luiz Roberto Beling foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa
em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de US$5.109.908,77 (equivalente a R$8.510.042,07), com base na
cotação de compra do dólar norte-americano 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em
11.04.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e
aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º
e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita o
responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado
com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 17/18) alegando, em síntese, que: (i) a data-limite
para a entrega da DCBE do ano-base de 2010 foi bastante antecipada em relação aos três
anos-base anteriores; (ii) tal antecipação teve pouca divulgação, de forma que tomou
conhecimento da nova data-limite somente no final de março de 2011, o que impossibilitou de
efetuar a declaração no prazo determinado; (iii) àquela época, poderia ter enviado informações
incompletas dentro do prazo e feito retificação a seguir, porém considerou mais adequado
para o objetivo do BACEN, enviar informações corretas e completas; (iv) o atraso de 11 dias
não ocorreu de má-fé ou para proveito pessoal, além disso, não deve ter causado nenhum
prejuízo ao BACEN ou outro órgão, entidade ou pessoa; (v) com o aprendizado de que a
Autarquia estabelece datas distintas a cada ano, passou a acompanhar o sítio do BACEN na
internet; a fim de tomar conhecimento quanto aos prazos definidos para a entrega da DCBE, o
que fez com que as declarações anuais posteriores fosse entregas tempestivamente; (vi)
todos os bens no exterior constantes de suas declarações ao BACEN, também fazem parte
das declarações à Receita Federal; e (vii) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devem ser levados em consideração quando da análise dos fatos;
3. Decisão
Em 28.10.2015 o BACEN lavrou a decisão de fls. 21/22, consignando que informações
extraídas do sítio do BACEN na internet (fls. 4/8) demonstram que o intimado, somente em
11.04.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010,
no montante de US$5.109.908,77, sendo que a Circular n. 3.523, alterada pela Circular 3.526,
ambas de 2011, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas do dia
31.03.2011. Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Luiz Roberto Beling prestou as
informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 11 dias, lhe sendo aplicado a
penalidade de multa no valor de R$2.500,00, com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n.
2.224, de 2001.
Com relação aos argumentos trazidos pelo intimado na defesa anteriormente apresentada, o
BACEN os refutou com base nos seguintes fundamentos:
[...] preliminarmente, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das
informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta
Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o
cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar prejuízo aos administrados, no
tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 2
5. A Circular no 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o
termo final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições
do Diário Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1,
pág. 18), seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio
da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de
seu cumprimento, pois o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU e a
partir do momento em que foram publicadas presume-se que se tornaram de
conhecimento geral.
6. Em consequência, incabíveis os argumentos da defendente nos quais afirma que a
data-limite para a DCBE, ano-base 2010, teve pouca divulgação na mídia, o que o
impossibilitou de efetuar a declaração no prazo determinado.
7. Cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende, para sua caracterização, da existência de má-fé ou intenção de proveito
pessoal por parte do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da finalidade
do agente. Assim, embora o fato de o indiciado haver entregue a DCBE com atraso, mas
com informações corretas e completas, indique sua boa-fé, tal elemento não é suficiente
para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, visto que não há
previsão legal para tanto.
8. Observe-se, ainda, que a caracterização do ilícito apontado na peça acusatória não
depende, tampouco, da verificação de prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a outro
órgão, entidade ou pessoa, visto que se trata de irregularidade de mera conduta,
existindo a infração mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar danos a
quem quer que seja.
9. Note-se que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado,
com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não
deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o
comportamento posterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade. Em vista
disso, a alegação do intimado, no sentido de que teria apresentado as DCBE dos anos-
base de 2011, 2012, 2013 e 2014 de forma tempestiva, não o coloca fora do alcance de
eventual sanção neste feito, caso caracterizada a irregularidade apontada.
4. Recurso Voluntário
Intimado em 03.11.2015 (fl. 26), o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (em 10.11.2015, fls. 27/28), repisando os argumentos
trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) interpretou que a
avaliação da GTSPA foi meramente técnica se atendo apenas ao conteúdo da medida
provisória 2.224, sem considerar os motivos que causaram a entrega fora do prazo, a
inexistência de ganhos ou perdas a todos envolvidos e os objetivos de tal medida provisória
quando de sua emissão; (ii) a data limite de 31/03/2011 estabelecida para a entrega da
declaração anual do ano base de 2010 foi bastante antecipada em relação aos anos
anteriores; e (iv) acredita que esta medida provisória não objetiva punir cidadãos que
historicamente cumprem seus deveres legais e não obtiveram vantagem nem causaram
prejuízo de qualquer natureza, pela entrega com dias de atraso, o que no seu só ocorreu pela
mudança de data em relação a anos anteriores sem a divulgação adequada.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional.
O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] preliminarmente, consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações
deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com
anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação
legal, de maneira a evitar prejuízo aos administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo
da obrigação imposta pela legislação de regência.
5. A Circular no 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular nº 3.526, de 2011, que prorrogou o termo
final desse prazo para 31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário
Oficial da União (DOU) de 17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18),
seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade.
Desse modo, é defeso aos destinatários das normas escusarem-se de seu cumprimento, pois
o conhecimento das normas decorre da publicação no DOU e a partir do momento em que
foram publicadas presume-se que se tornaram de conhecimento geral.
6. Em consequência, incabíveis os argumentos da defendente nos quais afirma que a data-
limite para a DCBE, ano-base 2010, teve pouca divulgação na mídia, o que o impossibilitou de
efetuar a declaração no prazo determinado.
7. Cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende,
para sua caracterização, da existência de má-fé ou intenção de proveito pessoal por parte do
declarante, visto que a norma não exige a averiguação da finalidade do agente. Assim, embora
o fato de o indiciado haver entregue a DCBE com atraso, mas com informações corretas e
completas, indique sua boa-fé, tal elemento não é suficiente para afastar a ocorrência de
irregularidade eventualmente constatada, visto que não há previsão legal para tanto.
8. Observe-se, ainda, que a caracterização do ilícito apontado na peça acusatória não
depende, tampouco, da verificação de prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a outro órgão,
entidade ou pessoa, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração
mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar danos a quem quer que seja.
9. Note-se que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado, com o
regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem
de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento
posterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade. Em vista disso, a alegação do
intimado, no sentido de que teria apresentado as DCBE dos anos-base de 2011, 2012, 2013 e
2014 de forma tempestiva, não o coloca fora do alcance de eventual sanção neste feito, caso
caracterizada a irregularidade apontada.
Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como necessidade de considerar os
motivos que causaram a entrega fora do prazo, a inexistência de ganhos ou perdas a todos
envolvidos; a norma não via a punir cidadãos que historicamente cumprem seus deveres legais)
não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.
Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também
por seus fundamentos.
Acórdão CRSFN 292 (0010232) SEI 10372.000694/2016-86 / pg. 4
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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