CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 330/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000677/2016-49
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13.690
Processo 10372.000677/2016-49
Processo na primeira instância CVM RJ 2011/9493
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: JOEL ANTÔNIO DE ARAÚJO
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, art. 13
combinado com os arts. 24, 29 e 65.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso na entrega, à
autoridade supervisora, de formulário de informações trimestrais (ITR) e de Formulário de Referência
– Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO CRSFN 330/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso
de ofício formulado, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo
em relação ao recorrido Joel Antônio de Araújo, vencido, solitariamente, o Cnselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. Através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11 (fl. 06/07), de 15 de agosto de 2011, o
Sr. Joel Antônio de Araújo, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Energética de
Brasília (CEB), foi notificado da instauração deste processo administrativo, e intimado a apresentar
defesa. As irregularidades que motivaram a instauração desse processo segundo o mencionado ofício
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foram as seguintes (grifos no original):
A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos
elencados no art. 13 da Instrução CVM n°480/09, notadamente o não envio das
seguintes informações previstas nos artigos 21, 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº
480/09:
- Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em
31.12.10;
- Formulário de Informação Trimestral (ITR) referente ao trimestre encerrado
em 31.03.11;
- Formulário de Referência referente a 2011.
Além destas, foi constatado o atraso no envio das seguintes informações, previstas
nos arts. 21, 25 e 28 da Instrução CVM n° 480/09, que também configura infração
objetiva ao art. 13 da Instrução CVM n°480/09:
- Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.10;
- Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios
sociais findos em 31.12.10; e
- Formulários Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos
exercícios sociais findos em 31.12.10.
2 DA DEFESA
2. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11 (fl. 06/07) o Sr. Joel Antônio de
Araújo apresentou defesa (fls. 09/14), da qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
DEFESA
....
Cumpre-nos, desde já, informar a ausência de responsabilidade pelos fatos
imputados ao defendente, por não ter dado causa a todas, sem exceção, as supostas
infrações referidas no Ofício Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11, ante a ausência do
nexo de causalidade.
O defendente foi indicado pelo Acionista Majoritário, Distrito Federal, para o
exercício de Diretor na Companhia Energética de Brasília - CEB cumulando a função
de Relações com Investidores (RI), segundo consta da 438° Reunião Ordinária do
Conselho de Administração da CEB, datados de 31.03.2011, quando, na mesma data
assinou o Termo de Posse, consoante os documentos anexos.
....
Conforme já informado alhures, inexiste o nexo causal a ensejar a
responsabilidade do defendente. E isso decorre de uma simples questão temporal. O
defendente tomou posse em 31 de março de 2011, quando já esgotara o prazo de lei
para encaminhado(sic) dos documentos necessários à apreciação do Conselho de
Administração visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de
Brasília - CEB.
Diz o art. 134 da Lei 6.404/76 que "os administradores devem comunicar,
até (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham
à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios
sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das
demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes; se
houve; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,
e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia."
Perceba-se, pois, que o defendente não deu causa aos atrasos informados o
Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11 já que não era o diretor de Relações com
Investidores no período da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei
6.404/76.
DA CONVERSÃO DE EVENTUAL PENA PECUNIÁRIA E ADVERTÊNCIA,
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OU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO.
PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS ADMINISTRATIVAS
....
A incidência do princípio da gradação das penalidades e da proporcionalidade
no âmbito deste processo administrativo encontra-se respaldo no art. 2º, parágrafo
único, inciso VI, da Lei Federal 9.784/99. Neste sentido, ante a primariedade do
defendente, requer a aplicação da pena de advertência.
....
Lícito, portanto, inferir que o conteúdo da razoabilidade, sob o aspecto da
proporcionalidade, foi bem captado pelo legislador federal, recepcionado pelo
legislador local, na utilização da expressão de que a "adequação entre os meios e
fins, vedado a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público".
O presente caso atende a esta modalidade, na transformação da pena de multa
em advertência, com supedâneo do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal
9.784/99 c/c o art. 11, inciso I, da Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
ou, alternativamente, a possibilidade de assinatura de um Termo de Compromisso,
conforme previsto no art. 7º da Deliberação CVM 390/01.
DO MÉRITO
....
Inicialmente não houve nenhum questionamento dos acionistas da Companhia
Energética de Brasília – CEB, inclusive dos minoritários. Igualmente, não houve
variação dos valores de face das ações da CEB no mercado financeiro e, se houve,
foi por razões estranhas à sua vontade, ou seja, não se verificou prejuízo para a
recorrente e seus acionistas. Ausência de dano ao mercado financeiro, o que, inclusive,
isenta o defendente de sua responsabilidade, ante os requisitos da
responsabilidades(sic) do agente público.
...
Em atenção ao princípio da boa-fé e da responsabilidade para com seus
acionistas em vez de prestar informações no tempo, não seriam adequadas à realidade
a ser verificada, o que poderia sim causar informações dissociadas ou inverídicas.
Preferiu informar o mercado o atraso e a devida justificativa. É a hipótese de força
maior elemento jurídico que isenta a responsabilidade objetiva da recorrente.
É e(sic) neste sentido, que, mesmo verificado o atraso, não houve dolo a
justificar a pena de multa, e sim em razão dos fatos acima mencionados.
Perceba, ainda, que ainda pende apreciação pelos órgãos colegiados da CEB,
da qual não faz parte o defendente, a apreciação das contas da Companhia Energética
de Brasília – CEB pelo que se prova ausência de eventuais outras informações.
DO PEDIDO
Diante do exposto, espera o recebimento da presente defesa para
preliminarmente, o acolhimento de isenção da responsabilidade do defendente, vez que
ausente o nexo causal.
Ultrapassado o pedido supra, suposta condenação pecuniária em advertência
ou que lhe seja oportunizado a opção de assinatura de termo de compromisso.
Por tudo, não acolhido os pedidos supra o conhecimento das razões de
méritos(sic), para fato estranho à sua vontade, para absolver de eventual
responsabilidade.
3. O Sr. Joel Antônio de Araújo protocolou em 18.10.2011 proposta de Termo de
Compromisso (fl. 38) nos seguintes termos:
É a presente para apresentar a assinatura de Termo de Compromisso no sentido de
que a partir de minha posse como Diretor de Relações com Investidores (RI), datada
de 31.03.2011, estarei apto no quanto ao cumprimento de suas obrigações a partir do
3º trimestre, nos prazos estabelecidos pela legislação de regência.
4. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários se
pronunciou através do MEMO Nº 379/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 45/48), de 10 de abril de
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2011, entendendo que havia óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso, pois continuava
pendente de entrega o 1º ITR de 2011 e não havia proposta de pagamento de importância à CVM para
indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado. Houve tentativa de renegociação, mas o Sr. Joel
Antônio de Araújo não concordou com os novos termos (fl. 61). Assim o Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso (fl. 63) indicou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso, sendo esse parecer
acompanhado pelo Colegiado da CVM em reunião de 12.04.2012 (fl. 72/73).
3 RELATÓRIO CVM/SEP
5. Em 30 de maio de 2012, o Sr. Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com
Empresas proferiu Decisão (fls. 95/101), nos seguintes termos (grifos no original):
ANÁLISE
15. Apura-se neste processo a responsabilidade do Diretor de Relações com
Investidores da CEB, Sr. Joel Antônio Araújo, eleito na Reunião do Conselho de
Administração realizada em 31.03.11, pelo não envio ou atraso das seguintes
informações previstas nos artigos 21, incisos VIII e X, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução
CVM nº 480/09, cuja situação após o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
151/11, em 15.08.11, resume-se na tabela abaixo:
Artigos da Vencimento
Documento Data da Entrega Dias de atraso
IN 480/09 da entrega
DF/2010 25 31.03.2011 15/07/2011 106
DFP/2010 28 31.03.2011 15/07/2011 106
Ata AGO/2010 21, inciso X 10.05.2011 01/09/2011* 114
Prop. Con. Ad. AGO/10 21, inciso VIII 31.03.2011 15/07/2011 106
1º ITR/2011 29 e 65 16.05.2011 23/02/2012* 283
Form. Ref./2011 24 31.05.2011 01/09/2011* 93
*documentos entregues após envio da intimação
16. Ademais, dentre os documentos cujos vencimentos de entrega ocorreram após
o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N°151/11, de 15.08.11, considerando a data do
presente relatório, destaque-se que houve atrasos na entrega do 2º e 3º ITR/11, que
foram enviados em 23.02.12, com, respectivamente, 192 e 101 dias de atraso (fls.
77/78).
17. O Sr. Joel Antonio de Araújo, na resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-
4/n°151/11, alegou, principalmente, a ausência de responsabilidade pelos fatos
imputados, uma vez que não era o Diretor de Relações com Investidores no período
da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei 6.404/76, tendo
assumido a função de DRI apenas em 31.03.11, quando já se esgotara o prazo para
encaminhar os documentos necessários à apreciação do Conselho de Administração
visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de Brasília - CEB.
18. No que diz respeito aos documentos DF/10 e DFP/10, que tem data limite de
entrega em 31.03.11, verifica-se que estes foram finalizados em 14.07.11 (data do
parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as
demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhados à CVM em 15.07.11.
19. Assim, o DRI não teria como, encaminhar os documentos em 31.03.11, o tendo
feito assim que finalizadas as demonstrações financeiras, não sendo possível
responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações.
20. Especificamente com relação à Proposta do Conselho de Administração à
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AGO/10, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°480/09, o referido
documento deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização
da assembleia geral ordinária.
21. Por sua vez, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM n°480/09, a ata
da Assembleia Geral Ordinária deve ser encaminhada em até 7 (sete) dias úteis de sua
realização.
22. No caso concreto, tendo em vista que a Assembleia Geral Ordinária que
deliberou acerca do exercício social encerrado em 31.12.10 foi instalada em 15.08.11,
reaberta em 22.08.11 e finalizada em 01.09.11 (fls. 21/33), não há que se falar em
descumprimento aos prazos previstos no incisos VIII e X do art. 21 da referida
Instrução, uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em 15.07.11,31 (trinta e um)
dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art. 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n°480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada na mesma data de
sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM n°480/09.
23. Com relação ao 1º ITR/2011 e ao Formulário de Referência/2011, não há que se
falar em ausência de responsabilidade do Sr. Joel Antônio de Araújo, posto que as
datas limites de entrega dos documentos citados venceram mais de um mês após sua
investidura como DRI da Companhia.
24. Ademais, destaque-se que não há na Instrução CVM n° 480/09 qualquer
dispositivo que exima o cumprimento dos prazos nela contidos.
25. Nesse sentido, cumpre registrar que a responsabilidade imputada ao intimado
envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e/ou não envio
de documentos previstos na Instrução CVM n° 480/09, tendo restado incontroverso –
conforme demonstram os autos deste processo - que os documentos elencados no
ofício de Intimação não foram encaminhados nos prazos devidos.
26. Desse modo, restou comprovado o descumprimento ao art. 13, combinado
com os arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM n° 480/09, sendo que as alegações
apresentadas pelo indiciado não são suficientes para absolvê-lo dessa
responsabilidade (a qual, conforme mencionado em item anterior, envolve infração de
natureza objetiva), devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando
(i) a dispersão acionária da companhia; (ii) a atualização do registro após o
recebimento da Intimação; (iii) a situação econômica da companhia; (iv) os negócios
com valores mobiliários de emissão da companhia; e (v) se já houve Rito Sumário
anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos
elencados no art. 13 da Instrução CVM 480/09.
27. Nesse sentido, há que se ressaltar que:
a) conforme Formulário de Referência relativo em 2011 - versão 3.0, entregue em
07.05.12, a distribuição acionária da Companhia é a seguinte (fl. 83):
Acionista Ações Ordinárias (%) Ações Preferenciais (%) Total de Ações (%)
Governo do Distrito Federal 89,34 49,18 69,19
Outros 10,66 50,82 30,81
Ações em Tesouraria 0,00 0,00 0,00
Total 100,00 100,00 100,00
b) no que tange à atualização do registro após o envio do ofício de intimação, a
Companhia enviou os documentos pendentes, cabendo destacar que os documentos
cujas datas de vencimentos foram posteriores ao envio da intimação também foram
encaminhados, ainda que em atraso no caso do 2º e 3º ITR/11 (fl. 77/78);
c) quanto à situação econômica da CEB, deve ser destacado que, segundo as
Demonstrações Financeiras relativas a 31.12.11, a Companhia apresentava Patrimônio
Líquido Consolidado de R$ 746.031.000,00 (fl. 84);
d) a Companhia é nacional, controlada por ente público (Governo do Distrito Federal),
sociedade de economia mista, atua no setor de energia elétrica, está registrada na
categoria A e negocia suas ações na BMF&FBOVESPA (fls. 85/86); e
e) não houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do Sr. Joel Antônio
de Araújo.
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 5
28. Isto posto, e considerando que (i) a infração de que se trata tem natureza
objetiva, e (ii) a não divulgação dos documentos causou dano aos acionistas
minoritários e ao mercado, uma vez que tiveram prejudicado o acesso às informações
da Companhia; conclui-se pela não absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo pelo
atraso dos documentos mencionados nos § 15, retro.
DECISÃO
29. Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento
anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n°
2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, aplico a penalidade de multa no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Joel Antônio de Araújo, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA no período compreendido entre 31.03.11 e 26.04.12,
pela infração ao art. 13, combinado com os arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM
n°480/09.
Essa decisão foi comunicada ao Sr. Joel Antônio de Araújo através do
OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012 (fls. 109/110), de 05 de julho de 2012, que foi
encaminhado aos endereços em Brasília, recebido em 11.07.2012 (fl. 11), e em Belo
Horizonte, recebido em 09.07.2012 (fl. 112).
6. Essa decisão foi comunicada ao Sr. Joel Antônio de Araújo através do
OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012 (fls. 109/110), de 05 de julho de 2012, que foi encaminhado aos
endereços em Brasília, recebido em 11.07.2012 (fl. 11), e em Belo Horizonte, recebido em 09.07.2012
(fl. 112).
4 DA DEFESA
7. O Sr. Joel Antônio de Araújo encaminhou defesa (fls. 114/122) através de fax em
18.07.2012, dentro do prazo de 10 dias, sendo protocolada a defesa em 25.07.2012 (fls. 126/134). Dessa
defesa destaco os seguintes pontos (grifos no original):
RECURSO ADMINISTRATIVO
....
Cumpre-nos, desde já, informar a ausência de responsabilidade pelos fatos
imputados ao defendente, por não ter dado causa a todas, sem exceção, as supostas
infrações referidas no Ofício Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11, ante a ausência do
nexo de causalidade.
O defendente foi indicado pelo Acionista Majoritário, Distrito Federal, para o
exercício de Diretor na Companhia Energética de Brasília - CEB cumulando a função
de Relações com Investidores (RI), segundo consta da 438° Reunião Ordinária do
Conselho de Administração da CEB, datados de 31.03.2011, quando, na mesma data
assinou o Termo de Posse, consoante os documentos anexos.
....
Conforme já informado alhures, inexiste o nexo causal a ensejar a
responsabilidade do defendente. E isso decorre de uma simples questão temporal. O
defendente tomou posse em 31 de março de 2011, quando já esgotara o prazo de lei
para encaminhado(sic) dos documentos necessários à apreciação do Conselho de
Administração visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de
Brasília - CEB.
Diz o art. 134 da Lei 6.404/76 que "os administradores devem comunicar,
até (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham
à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios
sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das
demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes; se
houve; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,
e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia."
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 6
Perceba-se, pois, que o defendente não deu causa aos atrasos informados o
Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11 já que não era o diretor de Relações com
Investidores no período da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei
6.404/76.
....
Não havendo a responsabilidade solidária dos diretores de Relações com
Investidores (RI) (art. 265 CC) não há, por lógico, a presunção desta
responsabilidade, que é pessoal, segundo a dicção da IN/CVM 458, em seu art. 3°.
....
Portanto, não basta apenas que o estado - investidor - vitima sofra dano, é
preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever
de compensação por descumprimento de dispositivo legal ou normativo. É necessária
relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano de tal forma que o ato
do agente seja considerado como causa do dano ou infringência normativa.
Neste sentido, tenho que estou isento de responsabilidade dos fatos
indicados no Ofício/CVM/SPS/N° 183/2012, posto que não dei causa aos atrasos
informados,
A comprovação material de que o recorrente não deu atraso às informações
decorre do próprio Relatório Circunstanciado sobre Controles Internos e
Procedimentos Contábeis, exercício 2010, elaborado pela KPMG Auditores
Independentes, conforme documento anexo.
De uma simples leitura, ainda que perfunctória, constata-se que a Auditoria
Externa relata algumas deficiências internas no departamento contábil que deram causa
aos atrasos informados, bem com das empresas subsidiárias, que não entregaram, em
tempo hábil, as informações contábeis para consolidação e divulgação, pela
controladora, dos documentos oficiais, nos prazos informados na IN 480/09.
Caso não acolhida a isenção de responsabilidade, é de ser observada a regra
da gradação das penas.
DA CONVERSÃO EM PENA PECUNIÁRIA
....
A incidência do princípio da gradação das penalidades e da proporcionalidade
no âmbito deste processo administrativo encontra-se respaldo no art. 2º, parágrafo
único, inciso VI, da Lei Federal 9.784/99. Neste sentido, ante a primariedade do
defendente, requer a aplicação da pena de advertência.
....
Lícito, portanto, inferir que o conteúdo da razoabilidade, sob o aspecto da
proporcionalidade, foi bem captado pelo legislador federal, recepcionado pelo
legislador local, na utilização da expressão de que a "adequação entre os meios e
fins, vedado a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público".
....
O princípio geral da individualização da pena no direito penal, de aplicação no
âmbito das penas administrativas, foi agasalhado nesse capítulo como um dos direitos
fundamentais do indivíduo, igualmente aos agentes públicos, ou seja, é o princípio
penalístico da sanção penal aplicada ao direito administrativo, bem como
asseverado por Elody Nassar, ed. Saraiva, p. 76, ao discorrer sobre a correlação do
poder sancionatório do poder estatal, mencionando que "muitos princípios que
norteam o Direito Penal estão também presentes no Direito Administrativo
punitivo[...]”
....
O segundo pilar, que não deixa de ser um corolário do primeiro, reside no fato
de que, em respeito à dignidade humana, deve haver a necessária proporção entre os
motivos que levaram à aplicação da pena e a pena efetivamente aplicada.
....
O Supremo Tribunal Federal - STF também coloca a culpabilidade
inexistência de dolo e/ou má-fé - do agente como medida da aplicação da pena.
....
Ora, neste sentido, aplica-se de forma subsidiária a Lei 9.784/99 para atender
o princípio da gradação das penas, conforme previsto no art. 69 desta Lei Federal.
E a finalidade das razões recursais é no sentido da conversão da pena
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 7
pecuniária em obrigação de fazer, ou seja - em atenção aos princípios já mencionados
- conforme o caso, advertir o agente público recorrente no cumprimento das
disposições legais pertinentes ao caso.
O presente caso atende a esta modalidade, na transformação da pena de multa
em advertência, com supedâneo do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal
9.784/99 c/c o art. 11, inciso I, da Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DO MÉRITO
....
Inicialmente não houve nenhum questionamento dos acionistas da Companhia
Energética de Brasília – CEB, inclusive dos minoritários. Igualmente, não houve
variação dos valores de face das ações da CEB no mercado financeiro e, se houve,
foi por razões estranhas à sua vontade, ou seja, não se verificou prejuízo para a
recorrente e seus acionistas. Ausência de dano ao mercado financeiro, o que,
inclusive, isenta o defendente de sua responsabilidade, ante os requisitos da
responsabilidade do agente público.
...
Em atenção ao princípio da boa-fé e da responsabilidade para com seus
acionistas em vez de prestar informações no tempo, não às seriam adequadas à
realidade a ser verificada, o que poderia sim causar informações dissociadas ou
inverídicas. Preferiu informar o mercado o atraso e a devida justificativa. É a hipótese
de força maior elemento jurídico que isenta a responsabilidade objetiva da recorrente.
É e(sic) neste sentido, que, mesmo verificado o atraso, não houve dolo a
justificar a pena de multa, e sim em razão dos fatos acima mencionados.
Ademais, conforme informado em tópico próprio, o recorrente não deu causa
aos atrasos informados, conforme Relatório da Auditoria Externa.
DO PEDIDO
Diante do exposto, espera o recebimento do presente recurso eis que
tempestivo para o devido encaminhado ao Colegiado visando a análise de mérito, para:
b)[1] o acolhimento de isenção da responsabilidade do defendente, vez que ausente o
nexo causal;
c) ultrapassado o pedido supra, a conversão da condenação pecuniária em
advertência; e
d) não acatando os retrocitados pedidos no mérito, para absolver da penalidade
imposta.
5 DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
8. Em sessão de 18.09.2012 se iniciou o julgamento deste processo com a apresentação do
relatório e voto (fls. 170/179) pelo Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, cujo voto
transcrevo a seguir:
I - Dos Fundamentos
1. A SEP instaurou este processo sancionador porque constatou que a CEB não
havia enviado três documentos (Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.10; Formulário de Informação Trimestral - ITR
referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e Formulário de Referência referente ao
ano de 2011) e havia enviado com atraso três outros documentos (Proposta da
Administração à Assembleia Geral, Demonstrações Financeiras Anuais Completas -
DF e Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, todos referentes ao
exercício social findo em 31.12.10) e acusou o DRI por estas irregularidades, já que é
dele a responsabilidade pelo envio das informações, conforme dispõe o art. 45 da
Instrução CVM n° 480/09 (fls. 06/07).
2. Ao analisar as razões de defesa, a SEP manteve a imputação de
responsabilidade ao Acusado apenas em relação ao atraso no envio do ITR referente
ao trimestre encerrado em 31.03.11, com prazo de entrega em 16.05.11, e do
Formulário de Referência referente a 2011, com prazo de entrega em 31.05.11.
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 8
3. Sobre as DF e DFP, ambas de 2010, assim a SEP se posicionou: "que tem
data limite de entrega em 31.03.11, verifica-se que estas foram finalizadas em 14.07.11
(data do parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as
demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhadas à CVM em 15.07.11”. E,
continuou: "Assim, o DRI não teria como encaminhar os documentos em 31.03.11, o
tendo feito assim que finalizadas as demonstrações financeiras, não sendo possível
responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações".
4. Com relação aos documentos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária
referente ao ano de 2010, a SEP assim decidiu: "No caso concreto, tendo em vista que
a Assembleia Geral Ordinária que deliberou acerca do exercício social encerrado em
31.12.10 foi instalada em 15.08.11, reaberta em 22.08.11 e finalizada em 01.09.11 (fls.
21/33), não há que se falar em descumprimento aos prazos previstos nos incisos VIII
e X do art. 21 da referida Instrução, uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em
15.07.11, 31 (trinta e um) dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art.
21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada
na mesma data de sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução
CVM n° 480/09”.
5. A SEP, ao decidir, não apenas reconheceu que os documentos não poderiam
ser encaminhados nas datas originalmente estabelecidas na regra da CVM, como
também admitiu que a data de conclusão das DF (14 de julho) e a data de instalação e
encerramento da AGO (15 de agosto e 1º de setembro) passaram a ser as novas datas
a demarcar o início da contagem de prazo para entrega dos documentos. Desde já
manifesto minha concordância com a interpretação adotada pela SEP.
6. É importante destacar também, para uma melhor compreensão dos fatos, que a
ata da Assembleia Geral Ordinária que apreciou, entre outras matérias, "as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras referentes ao
exercício findo em 31 de dezembro de 2010, apreciando relatórios, os pareceres de
auditoria independente e do Conselho Fiscal e a decisão do Conselho de
Administração " reproduziu o parecer emitido pela KPMG, em 14.07.11, que ocupou
as fls. 7 a 11 da referida ata, e de onde extraio o seguinte trecho: "Acreditamos que a
evidência auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião
com ressalva”. A ata também transcreve parecer do Conselho Fiscal, cujo trecho
merece reprodução: "o Colegiado tomou conhecimento do parecer da KPMG
Auditores Independentes, emitido com algumas ressalvas. O Conselho Fiscal
recomenda à direção da Empresa que adote as providências necessárias para sanar as
ênfases e ressalvas apontadas no parecer da auditoria independente e, ainda, que seja
apresentado relatório trimestral contendo a evolução das medidas adotadas e da
situação da companhia." (fls. 21/33).
7. O Acusado também apresentou, por ocasião do seu recurso, relatório extenso
e circunstanciado sobre controles internos e procedimentos contábeis da CEB, relativo
ao exercício findo em 31.12.10, elaborado pela KPMG, que contém inúmeras e
importantes recomendações diante da preocupante situação dos controles internos e
procedimentos contábeis por ela visualizada, a justificar o atraso ocorrido na
elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 2010, bem como na
emissão de parecer com ressalva pela própria KPMG (fls. 135/167).
8. Feitas essas considerações, passo a examinar as acusações formuladas pela
SEP e relembro que ao Acusado foi imputada a responsabilidade pelo atraso no envio
do 1º ITR de 2011, que deveria ter sido entregue até 15 de maio, e pelo envio do
Formulário de Referência, também referente ao ano de 2011, que deveria ter sido
entregue até 31 de maio. Relembro, ainda, que o Acusado tomou posse no dia 31 de
março, portanto, cerca de quarenta e cinco dias antes do prazo de entrega do ITR e
sessenta dias antes do prazo de entrega do Formulário de Referência.
Sobre o atraso na entrega do ITR - art. 29 da Instrução CVM n° 480/09
9. Como já mencionei anteriormente, a CEB somente concluiu a elaboração das
suas DF, referentes ao ano de 2010, em 14 de julho de 2011, e tal atraso certamente
decorreu da situação crítica na qual se encontrava a escrituração contábil da
companhia, refletida no Parecer de Auditoria e no Relatório sobre Controles Internos
elaborados pela KPMG e na manifestação do Conselho Fiscal. A SEP, de certa
forma, também reconheceu a situação excepcional da companhia e por isso não
imputou ao Acusado a responsabilidade pelo atraso no envio das DF, conforme já
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 9
explorado neste relatório.
10. Da mesma forma que a elaboração das DF foi impactada pela desorganização
contábil da companhia, entendo que a elaboração do ITR do 1º trimestre de 2011
também sofreu tais impactos, pois, afinal, a fonte das informações para elaborar tanto
as DF quanto o ITR é a mesma. Nesse contexto, é razoável supor que a CEB tenha
priorizado a conclusão das DF do ano de 2010, não só por não fazer sentido iniciar a
elaboração das informações de 2011 antes de concluídas as de 2010, como também
porque da conclusão destas dependia a realização da AGO que iria deliberar sobre
matérias da mais alta relevância. Assim, a cronologia dos fatos me leva a concluir que
em 15 de maio, data final para entrega do ITR, este documento não estava concluído
e, por consequência, não poderia ser encaminhado pelo DRI.
11. No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não
concluir o 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar, verifico que o
documento somente foi entregue em 23 de fevereiro de 2012. Portanto, mesmo
admitindo a data de conclusão das DF (14 de julho) como sendo a nova data inicial do
prazo (tese aceita pela SEP como destaquei no item 5 deste voto), o Acusado
entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro
meses e meio previstos na instrução da CVM (de 31 dê dezembro a 15 de maio).
12. Por esses motivos, entendo que é procedente a infração imputada a Joel
Antônio de Araújo, em relação ao envio do ITR.
Sobre o atraso na entrega do Formulário de Referência - art. 24 da Instrução
CVM n° 480/09
13. O comando normativo em epígrafe, no seu § 1º, estabelece que o Formulário de
Referência seja entregue atualizado pelo emissor em até cinco meses contados da data
de encerramento do exercício social (31 de maio). O Anexo 24 (relativo ao citado
documento), a ser preenchido com base nas demonstrações financeiras consolidadas,
deve conter informações sobre: (i) patrimônio líquido; (ii) ativo total; (iii) receita líquida;
(iv) resultado bruto; (v) resultado líquido, entres outras. Assim, para que o Formulário
seja corretamente preenchido e cumpra com os objetivos de prestar informações
corretas e atualizadas, é necessário, eu diria indispensável, que as DF do ano anterior
estejam concluídas e aprovadas, pois elas são fonte de importantes e indispensáveis
informações que irão compor o documento. Certamente foi por essa razão que a CVM
estabeleceu o prazo de entrega para cinco meses contados da data de encerramento
do exercício social anterior, no pressuposto de que as DF já estariam concluídas e
aprovadas e aptas a fornecer as informações necessárias. O cronograma estabelecido,
portanto, prevê a conclusão e aprovação das DF como passo anterior, precedente, à
elaboração do Formulário. Aliás, a SEP orienta as companhias a apresentar o
formulário de referência "preferencialmente após a realização da AGO e sempre incluir
as informações contidas nas demonstrações financeiras do exercício anterior[2]".
14. Neste caso, conforme exposto anteriormente, as DF da CEB, relativas ao
exercício social de 2010, somente foram concluídas e aprovadas em 14 de julho de
2011, fato que a meu sentir inviabilizou a elaboração do Formulário a tempo dele ser
entregue em 31 de maio, como exigido pela instrução da CVM. Esse prazo, 31 de
maio, cinco meses a contar do fim do exercício social, não se mostrou suficiente para
cumprir a ordem natural das coisas, um passo após o outro, a elaboração e aprovação
das DF e só depois a elaboração do Formulário.
15. Não obstante tudo isso, o Formulário de Referência foi entregue em 1º de
setembro, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das DF (14 de julho),
data que, como visto, passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em
linha com a decisão adotada pela SEP e destacada no item 5 retro. Concluo, então, que
o Acusado, ao entregar o Formulário após transcorridos quarenta e cinco dias da
conclusão das DF, o fez cumprindo o prazo original de cinco meses exigidos pela
instrução da CVM (fls. 98).
16. Por esses motivos, entendo que é improcedente a infração imputada a Joel
Antônio de Araújo, em relação ao envio do Formulário de Referência.
II - Da Conclusão
17. Por todo o exposto, voto por convolar a pena de multa pecuniária aplicada pela
SEP em pena de Advertência a Joel Antônio de Araújo, na qualidade de Diretor de
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 10
Relações com Investidores - DRI da Companhia Energética de Brasília - CEB, por ter
enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.
9. Houve pedido de vista por parte da Diretora Luciana Pires Dias, sendo o julgamento
retomando em 05.02.2013, com a apresentação de Declaração de Voto (fls. 183/187) por parte da
Diretora Luciana Pires Dias. Destaco a seguir alguns pontos da Declaração de voto apresentada:
....
5. No entanto, a SEP prosseguiu com o processo sancionador pelo atraso de
dois documentos: o 1º ITR de 2011 e o formulário de referência de 2011, cujas datas
limites para entrega eram, respectivamente, 16.05.2011 e 31.05.2011.
6. O Diretor-Relator analisou cuidadosamente as acusações restantes e concluiu
que não caberia falar de responsabilidade pelo atraso na entrega do formulário de
referência porque tal documento contém informações que são obtidas por meio das
demonstrações financeiras. Assim, como ficou provado que as demonstrações
financeiras ficaram prontas somente em 15.07.2011, não podia se esperar que o
formulário fosse entregue em 31.05.2011.
7. O relator considerou que o prazo de entrega do formulário que é de 5 meses
contados do encerramento do exercício social, no caso da CEB, deveria ser contado a
partir de 14.07.2011, quando as demonstrações financeiras ficaram prontas. Com base
neste novo prazo, o Relator entendeu que a entrega efetuada em 1.09.2009 foi
tempestiva e, por isso, o Acusado não deveria ser responsabilizado.
8. Eu não aplicaria o critério escolhido pelo Relator para todo e qualquer caso.
Em primeiro lugar, porque o prazo para entrega do formulário de referência não é
parametrizado somente pelo encerramento do exercício. Na verdade, o prazo para a
entrega do referido documento está concatenado com toda a sequência de fatos que
sucedem ao encerramento do exercício. Este prazo leva em conta que, em 3 meses do
encerramento do exercício, as companhias prepararão e divulgarão demonstrações
financeiras, bem como que em 4 meses do encerramento do exercício, essas
companhias realizarão suas assembleias gerais, aprovando suas demonstrações
financeiras e elegendo seus administradores. O prazo também permite que as
companhias tenham 30 dias, depois da data limite para realização da assembleia geral
ordinária, para organizar tais informações e divulgá-las aos investidores por meio do
formulário de referência.
9. Outro aspecto que me faz ser mais reticente em relação ao critério usado pelo
relator é que esses prazos foram pensados para as companhias em situação de
normalidade e acredito que em situações excepcionais em que a companhia está
claramente com dificuldades de produzir as informações que deve prestar, é mais
oportuno que se analise o prazo de cumprimento dessas obrigações de acordo com a
razoabilidade e as peculiaridades de cada caso concreto, e que se leve em conta os
esforços que a companhia faz para, o mais rápido possível, informar o mercado.
10. Assim, concordo com a conclusão do Relator de que não cabe
responsabilidade do Sr. Joel em relação ao atraso do formulário de referência de 2011.
Na minha opinião, ele foi entregue em prazo razoável (cerca de 45 dias após a
finalização das demonstrações financeiras e 15 dias após a realização da AGO), em
especial, se consideradas as dificuldades que a companhia vinha enfrentando para a
produção de tais informações.
11. O Relator, apesar de reconhecer as causas que levaram a CEB a não concluir
a elaboração do 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar, considerou
que o Sr. Joel era responsável pelo atraso porque referido documento foi entregue
somente em 23.02.2012. Para o Relator, o "[a]cusado entregou o documento após
transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na
instrução CVM (de 31 de dezembro a 15 de maio)".
12. Eu discordo da SEP e do Relator por dois motivos. Primeiro porque a data do
relatório dos auditores independentes sobre a revisão das informações trimestrais
referentes ao 1º ITR de 2011, data a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para
entrega, é 15.02.2012, portanto, 8 dias antes da efetiva entrega do documento. Este
prazo me parece razoável.
13. Soma-se a isso, o fato de que no período base do ITR, o Sr. Joel nem sequer
era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais informações fossem
produzidas (o Acusado tomou posse no último dia do período a que se refere o ITR
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 11
cujo atraso na entrega é questionado neste processo).
14. A segunda razão para discordar da SEP e do Relator é entender que não me
parece razoável punir mediante um processo sancionador, ainda que com mera
advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a
companhia está claramente com dificuldades de cumprir com suas obrigações de
prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram
inequivocamente que ele está envidando seus melhores esforços para "colocar a casa
em ordem".
15. Todas as acusações analisadas nesse processo são referentes a obrigações
objetivas vencidas nos 60 dias que seguiram a posse do Sr. Joel no cargo de DRI. Se
a CVM adotar essa postura tão rígida sempre, não haverá executivos dispostos a
assumir esse cargo em companhias em dificuldades. E essa é uma situação
indesejável. É importante que executivos competentes possam ingressar em tais
posições cientes que suas responsabilidades pelas obrigações descumpridas, ainda
que as obrigações sejam objetivas, serão examinadas com proporcionalidade e
razoabilidade.
16. Conforme já manifestei anteriormente (Processo Administrativo Sancionador n.
° RJ-2010-13301), acredito que os processos sancionadores devem ser pautados pelo
princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Tomando-se tais critérios como
premissas, nem todas as infrações objetivas aos comandos legais são suficientes para
justificar um processo sancionador.
10. O Presidente Leonardo Pereira apresentou declaração de voto acompanhando a Diretora
Luciana Dias. Dessa forma a decisão da SEP foi reformada e o Sr. Sr. Joel Antônio de Araújo foi
absolvido, tendo a CVM recorrido de ofício ao CRSFN.
6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
11. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/Nº 269/2015 (fls. 203/205), de 21 de
agosto de 2015, do qual destacamos os seguintes trechos (grifos no original):
3. Preliminarmente, há que restar afastada qualquer espécie de alegação de
ocorrência de prescrição na espécie dos autos. Tendo o período de atraso/não-envio
de informações ocorrido entre 2010 e 2011 (vide item 2 do relatório da decisão
recorrida - fls. 171), já em 15/08/11 a CVM procurava apurar os presentes fatos (vide
Ofício CVM/SEP/GEA-4 151/11 - fls. 06-08). A 1ª decisão data de 30/05/12 (fls. 95-
100) e a decisão ora recorrida teve seu julgamento iniciado em 18/09/12 e
finalizado em 05/02/13 (fls. 170-192).
4. Como se pode perceber da leitura do acórdão da decisão recorrida, acabou
prevalecendo o entendimento da Diretora Luciana Dias, basicamente no sentido de que
uma punição, ao acusado, não seria uma medida necessária aos fins colimados pela
legislação de regência (fls. 183-187).
5. No entanto, melhor razão parece estra com o Diretor Relator Roberto Tadeu
Antunes Fernandes que, ao tempo em que deu pela improcedência da acusação de
atraso na entrega do Formulário de Referência (fls. 178-179), corretamente entendeu
pela procedência da acusação de atraso (mais de 07 meses) na entrega do ITR do 1º
semestre de 2011 da cia. (fls. 174-176):
....
6. Esse entendimento de que essas obrigações informacionais do DRI não podem
ser simplesmente afastadas por dificuldades da cia é expressamente adotado, pela
própria CVM, em hipóteses assemelhadas (PAS CVM RJ2010/1380, j. em 28/05/13;
PAS CVM RJ2009/8439 e RJ2011/9885, ambos j. em 10/12/13). Ainda que
efetivamente existentes tais dificuldades, o DRI deve - de alguma maneira - deixar o
mercado devidamente avisado quanto a essas informações da cia., e não simplesmente
enviá-las com atraso de 07 meses.
7. Por tais razões, opina-se pelo parcial provimento do presente recurso de
ofício para, conforme o voto do Diretos Roberto Tadeu Antunes Fernandes, impor
pena de advertência a Joel Antônio de Araújo (DRI da Companhia Energética de
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 12
Brasília - CEB), por ter enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.
12. É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Na defesa apresentada a enumeração iniciou-se, de fato, pela letra “b”.
[2] Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 03/2012.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11, intima o Sr. Joel
15.08.2011 06/07 Art. 2º, inc. I
Antônio de Araújo a apresentar defesa.
Protocolado em:
Proposta de Termo de Compromisso, de 03.10.2011. 38 Art. 2º, inc. IV
18.10. 2011
RELATÓRIO/CVM/SEP 30.05.2012 95/101 Art. 2º, inc. III
Recebido em 109/110-ofício
OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012, de 05.07.2012:
09.07.2012 (BH)[3] 112-AR BH Art. 2º, inc. I
Comunica a decisão do Superintendente.
11.07.2012 (DF) 113-AR DF
Decisão do Colegiado 05.02.2013 191/191 Art. 2º, inc. III
OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 131/2013, de 10.05.2013:
Recebido em 195 (ofício)
comunica o Sr. Joel Antônio de Araújo a decisão do Art. 2º, inc. I
20.05.2013 196 (AR)
Colegiado.
Autuação junto ao CRSFN 25.06.2013 201 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 269/2015 21.08.2015 203/205 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de
25.08.2015 206 -
Aguiar Júnior
Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio
23.09.2015 207 -
Cipriano dos Santos
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 13
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[4], não ficando esse
processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 DO MÉRITO
3. O quadro a seguir resume as posições constantes do RELATÓRIO/CVM/SEP (fls.
95/100), do voto do Diretor-Relator (fls. 170/179) e a posição do voto vencedor (fls. 183/187) no tocante
a entrega dos documentos objeto desse processo:
Venc. da Data da Posição Diretor-
Documento Posição SEP Voto Vencedor
entrega Entrega Relator
Descaracterizada
pela SEP:
DF/2010 31.03.2011 15/07/2011 demonstração Acompanha SEP Acompanha SEP
finalizada só em
14.07.2011
Descaracterizada
pela SEP:
DFP/2010 31.03.2011 15/07/2011 demonstração Acompanha SEP Acompanha SEP
finalizada só em
14.07.2011
Descaracterizada:
a ata foi
Ata encaminhada na
10.05.2011 01/09/2011* Acompanha SEP Acompanha SEP
AGO/2010 data em que se
finalizou a
assembleia
Descaracterizada:
Prop. Con. a proposta foi
Ad. 31.03.2011 15/07/2011 encaminhada 31 Acompanha SEP Acompanha SEP
AGO/10 dias antes da
assembleia
Descaracterizada:
Mantida: em O parecer dos
14.07 as DF auditores só foi
ficaram prontas, concluído no dia
Mantido pela
1º ITR/2011 16.05.2011 23/02/2012* mas só em 15.02.2012,
SEP
23.02.2011 houve apenas oito dias
o encaminhamento antes da efetiva
do 1º ITR/2011. entrega do
documento.
Descaracterizada:
As DF só ficaram
prontas em
14.07.11, como
esse passaria ser
o novo marco Acompanha Voto
Form. Mantido pela
31.05.2011 01/09/2011* inicial para a do Diretor-
Ref./2011 SEP
contagem do Relator
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 14
prazo de cinco
meses a entrega
no dia 1º.09.2011
foi dentro do
prazo.
*documentos entregues após envio da intimação
4. Não tenho reparo quanto à decisão da SEP, mantida pelo Colegiado, no tocante aos quatro
documentos onde a ocorrência de infração foi descaracterizada, não cabendo punição ao Sr. Joel
Antônio de Araújo. Quanto ao Formulário de Referência de 2011 concordo com a decisão do Colegiado
da CVM que ele foi entregue em um prazo adequado, isso considerando a situação excepcional da CEB,
na qual as demonstrações financeiras de 2010 só foram finalizadas em 14.07.2011.
5. Resta a questão do 1º ITR de 2011, que a posição do Diretor-Relator foi no sentido de
apenar com advertência o Sr. Joel Antônio de Araújo, sendo no voto da Diretora Luciana Dias essa
infração foi descaracterizada. A PGFN no PARECER PGFN/CAF/Nº 269/2015 (fls. 203/205) opinou
que considerava a posição do Diretor-Relator como a mais adequada.
6. Em consulta ao endereço eletrônico da CVM pode-se constatar que o Relatório de
Revisão Especial do 1º ITR de 2011 da CEB é datado de 15.02.2012, como apresentado abaixo (grifo
meu):
Relatório da Revisão Especial - Com Ressalva
Relatório dos auditores independentes sobre a revisão das informações trimestrais -
ITR
Aos
Acionistas, Conselheiros e Diretores da
Companhia Energética de Brasília - CEB
Brasília - DF
1. Revisamos as informações financeiras intermediárias, individuais e
consolidadas, da Companhia Energética de Brasília - CEB (“Companhia”), contidas no
formulário de Informações Trimestrais (ITR), referentes ao trimestre findo em 31 de
março de 2011, identificadas como Controladora e Consolidado, respectivamente, que
compreendem o balanço patrimonial em 31 de março de 2011 e as respectivas
demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de
caixa, para o período de três meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.
.....
Brasília, 15 de fevereiro de 2012
KPMG Auditores Independentes
CRC SP-014428/O-6 F-DF
7. Segundo o art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, o ITR deve ser
acompanhado do relatório de revisão especial emitido por auditor independente registrado na CVM (grifo
meu):
Subseção V – Formulário de Informações Trimestrais – ITR
Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que
deve ser:
I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de
acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da
presente Instrução; e
II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
encerramento de cada trimestre. (Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº
511, de 05 de dezembro de 2011.)
§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de
relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na
CVM.
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 15
8. Considerando que o relatório de revisão era necessário, a decisão do Colegiado da CVM
de não punir o Sr. Joel Antônio de Araújo se mostra adequada. Em função disso voto pelo conhecimento
do Recurso de Ofício, e pelo desprovimento do mesmo.
9. É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] O ofício foi encaminhado para os endereços do Sr. Joel Antônio de Araújo em Belo Horizonte e em Brasília.
[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010358 e o código CRC DB0E4E3D.
Referência: Processo nº 10372.000677/2016-49 SEI nº 0010358
Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 16
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