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CRSFN · 26/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 330/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000677/2016-49

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso na entrega, à autoridade supervisora, de formulário de informações trimestrais (ITR) e de Formulário de Referência – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado)

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13.690

Processo 10372.000677/2016-49

Processo na primeira instância CVM RJ 2011/9493

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: JOEL ANTÔNIO DE ARAÚJO

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, art. 13

combinado com os arts. 24, 29 e 65.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atraso na entrega, à

autoridade supervisora, de formulário de informações trimestrais (ITR) e de Formulário de Referência

– Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).

ACÓRDÃO CRSFN 330/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso

de ofício formulado, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo

em relação ao recorrido Joel Antônio de Araújo, vencido, solitariamente, o Cnselheiro Antonio Augusto

de Sá Freire Filho.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. Através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11 (fl. 06/07), de 15 de agosto de 2011, o

Sr. Joel Antônio de Araújo, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Energética de

Brasília (CEB), foi notificado da instauração deste processo administrativo, e intimado a apresentar

defesa. As irregularidades que motivaram a instauração desse processo segundo o mencionado ofício

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foram as seguintes (grifos no original):

A infração de natureza objetiva constatada foi deixar de adotar os procedimentos

elencados no art. 13 da Instrução CVM n°480/09, notadamente o não envio das

seguintes informações previstas nos artigos 21, 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº

480/09:

- Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.10;

- Formulário de Informação Trimestral (ITR) referente ao trimestre encerrado

em 31.03.11;

- Formulário de Referência referente a 2011.

Além destas, foi constatado o atraso no envio das seguintes informações, previstas

nos arts. 21, 25 e 28 da Instrução CVM n° 480/09, que também configura infração

objetiva ao art. 13 da Instrução CVM n°480/09:

- Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício social findo em 31.12.10;

- Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.10; e

- Formulários Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.10.

2 DA DEFESA

2. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11 (fl. 06/07) o Sr. Joel Antônio de

Araújo apresentou defesa (fls. 09/14), da qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):

DEFESA

....

Cumpre-nos, desde já, informar a ausência de responsabilidade pelos fatos

imputados ao defendente, por não ter dado causa a todas, sem exceção, as supostas

infrações referidas no Ofício Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11, ante a ausência do

nexo de causalidade.

O defendente foi indicado pelo Acionista Majoritário, Distrito Federal, para o

exercício de Diretor na Companhia Energética de Brasília - CEB cumulando a função

de Relações com Investidores (RI), segundo consta da 438° Reunião Ordinária do

Conselho de Administração da CEB, datados de 31.03.2011, quando, na mesma data

assinou o Termo de Posse, consoante os documentos anexos.

....

Conforme já informado alhures, inexiste o nexo causal a ensejar a

responsabilidade do defendente. E isso decorre de uma simples questão temporal. O

defendente tomou posse em 31 de março de 2011, quando já esgotara o prazo de lei

para encaminhado(sic) dos documentos necessários à apreciação do Conselho de

Administração visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de

Brasília - CEB.

Diz o art. 134 da Lei 6.404/76 que "os administradores devem comunicar,

até (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham

à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios

sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das

demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes; se

houve; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,

e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia."

Perceba-se, pois, que o defendente não deu causa aos atrasos informados o

Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11 já que não era o diretor de Relações com

Investidores no período da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei

6.404/76.

DA CONVERSÃO DE EVENTUAL PENA PECUNIÁRIA E ADVERTÊNCIA,

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OU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO.

PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS ADMINISTRATIVAS

....

A incidência do princípio da gradação das penalidades e da proporcionalidade

no âmbito deste processo administrativo encontra-se respaldo no art. 2º, parágrafo

único, inciso VI, da Lei Federal 9.784/99. Neste sentido, ante a primariedade do

defendente, requer a aplicação da pena de advertência.

....

Lícito, portanto, inferir que o conteúdo da razoabilidade, sob o aspecto da

proporcionalidade, foi bem captado pelo legislador federal, recepcionado pelo

legislador local, na utilização da expressão de que a "adequação entre os meios e

fins, vedado a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida

superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse

público".

O presente caso atende a esta modalidade, na transformação da pena de multa

em advertência, com supedâneo do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal

9.784/99 c/c o art. 11, inciso I, da Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

ou, alternativamente, a possibilidade de assinatura de um Termo de Compromisso,

conforme previsto no art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

DO MÉRITO

....

Inicialmente não houve nenhum questionamento dos acionistas da Companhia

Energética de Brasília – CEB, inclusive dos minoritários. Igualmente, não houve

variação dos valores de face das ações da CEB no mercado financeiro e, se houve,

foi por razões estranhas à sua vontade, ou seja, não se verificou prejuízo para a

recorrente e seus acionistas. Ausência de dano ao mercado financeiro, o que, inclusive,

isenta o defendente de sua responsabilidade, ante os requisitos da

responsabilidades(sic) do agente público.

...

Em atenção ao princípio da boa-fé e da responsabilidade para com seus

acionistas em vez de prestar informações no tempo, não seriam adequadas à realidade

a ser verificada, o que poderia sim causar informações dissociadas ou inverídicas.

Preferiu informar o mercado o atraso e a devida justificativa. É a hipótese de força

maior elemento jurídico que isenta a responsabilidade objetiva da recorrente.

É e(sic) neste sentido, que, mesmo verificado o atraso, não houve dolo a

justificar a pena de multa, e sim em razão dos fatos acima mencionados.

Perceba, ainda, que ainda pende apreciação pelos órgãos colegiados da CEB,

da qual não faz parte o defendente, a apreciação das contas da Companhia Energética

de Brasília – CEB pelo que se prova ausência de eventuais outras informações.

DO PEDIDO

Diante do exposto, espera o recebimento da presente defesa para

preliminarmente, o acolhimento de isenção da responsabilidade do defendente, vez que

ausente o nexo causal.

Ultrapassado o pedido supra, suposta condenação pecuniária em advertência

ou que lhe seja oportunizado a opção de assinatura de termo de compromisso.

Por tudo, não acolhido os pedidos supra o conhecimento das razões de

méritos(sic), para fato estranho à sua vontade, para absolver de eventual

responsabilidade.

3. O Sr. Joel Antônio de Araújo protocolou em 18.10.2011 proposta de Termo de

Compromisso (fl. 38) nos seguintes termos:

É a presente para apresentar a assinatura de Termo de Compromisso no sentido de

que a partir de minha posse como Diretor de Relações com Investidores (RI), datada

de 31.03.2011, estarei apto no quanto ao cumprimento de suas obrigações a partir do

3º trimestre, nos prazos estabelecidos pela legislação de regência.

4. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários se

pronunciou através do MEMO Nº 379/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 45/48), de 10 de abril de

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2011, entendendo que havia óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso, pois continuava

pendente de entrega o 1º ITR de 2011 e não havia proposta de pagamento de importância à CVM para

indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado. Houve tentativa de renegociação, mas o Sr. Joel

Antônio de Araújo não concordou com os novos termos (fl. 61). Assim o Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso (fl. 63) indicou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso, sendo esse parecer

acompanhado pelo Colegiado da CVM em reunião de 12.04.2012 (fl. 72/73).

3 RELATÓRIO CVM/SEP

5. Em 30 de maio de 2012, o Sr. Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com

Empresas proferiu Decisão (fls. 95/101), nos seguintes termos (grifos no original):

ANÁLISE

15. Apura-se neste processo a responsabilidade do Diretor de Relações com

Investidores da CEB, Sr. Joel Antônio Araújo, eleito na Reunião do Conselho de

Administração realizada em 31.03.11, pelo não envio ou atraso das seguintes

informações previstas nos artigos 21, incisos VIII e X, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução

CVM nº 480/09, cuja situação após o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº

151/11, em 15.08.11, resume-se na tabela abaixo:

Artigos da Vencimento

Documento Data da Entrega Dias de atraso

IN 480/09 da entrega

DF/2010 25 31.03.2011 15/07/2011 106

DFP/2010 28 31.03.2011 15/07/2011 106

Ata AGO/2010 21, inciso X 10.05.2011 01/09/2011* 114

Prop. Con. Ad. AGO/10 21, inciso VIII 31.03.2011 15/07/2011 106

1º ITR/2011 29 e 65 16.05.2011 23/02/2012* 283

Form. Ref./2011 24 31.05.2011 01/09/2011* 93

*documentos entregues após envio da intimação

16. Ademais, dentre os documentos cujos vencimentos de entrega ocorreram após

o envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/N°151/11, de 15.08.11, considerando a data do

presente relatório, destaque-se que houve atrasos na entrega do 2º e 3º ITR/11, que

foram enviados em 23.02.12, com, respectivamente, 192 e 101 dias de atraso (fls.

77/78).

17. O Sr. Joel Antonio de Araújo, na resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-

4/n°151/11, alegou, principalmente, a ausência de responsabilidade pelos fatos

imputados, uma vez que não era o Diretor de Relações com Investidores no período

da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei 6.404/76, tendo

assumido a função de DRI apenas em 31.03.11, quando já se esgotara o prazo para

encaminhar os documentos necessários à apreciação do Conselho de Administração

visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de Brasília - CEB.

18. No que diz respeito aos documentos DF/10 e DFP/10, que tem data limite de

entrega em 31.03.11, verifica-se que estes foram finalizados em 14.07.11 (data do

parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as

demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhados à CVM em 15.07.11.

19. Assim, o DRI não teria como, encaminhar os documentos em 31.03.11, o tendo

feito assim que finalizadas as demonstrações financeiras, não sendo possível

responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações.

20. Especificamente com relação à Proposta do Conselho de Administração à

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AGO/10, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°480/09, o referido

documento deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização

da assembleia geral ordinária.

21. Por sua vez, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM n°480/09, a ata

da Assembleia Geral Ordinária deve ser encaminhada em até 7 (sete) dias úteis de sua

realização.

22. No caso concreto, tendo em vista que a Assembleia Geral Ordinária que

deliberou acerca do exercício social encerrado em 31.12.10 foi instalada em 15.08.11,

reaberta em 22.08.11 e finalizada em 01.09.11 (fls. 21/33), não há que se falar em

descumprimento aos prazos previstos no incisos VIII e X do art. 21 da referida

Instrução, uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em 15.07.11,31 (trinta e um)

dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art. 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n°480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada na mesma data de

sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução CVM n°480/09.

23. Com relação ao 1º ITR/2011 e ao Formulário de Referência/2011, não há que se

falar em ausência de responsabilidade do Sr. Joel Antônio de Araújo, posto que as

datas limites de entrega dos documentos citados venceram mais de um mês após sua

investidura como DRI da Companhia.

24. Ademais, destaque-se que não há na Instrução CVM n° 480/09 qualquer

dispositivo que exima o cumprimento dos prazos nela contidos.

25. Nesse sentido, cumpre registrar que a responsabilidade imputada ao intimado

envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e/ou não envio

de documentos previstos na Instrução CVM n° 480/09, tendo restado incontroverso –

conforme demonstram os autos deste processo - que os documentos elencados no

ofício de Intimação não foram encaminhados nos prazos devidos.

26. Desse modo, restou comprovado o descumprimento ao art. 13, combinado

com os arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM n° 480/09, sendo que as alegações

apresentadas pelo indiciado não são suficientes para absolvê-lo dessa

responsabilidade (a qual, conforme mencionado em item anterior, envolve infração de

natureza objetiva), devendo o julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando

(i) a dispersão acionária da companhia; (ii) a atualização do registro após o

recebimento da Intimação; (iii) a situação econômica da companhia; (iv) os negócios

com valores mobiliários de emissão da companhia; e (v) se já houve Rito Sumário

anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos

elencados no art. 13 da Instrução CVM 480/09.

27. Nesse sentido, há que se ressaltar que:

a) conforme Formulário de Referência relativo em 2011 - versão 3.0, entregue em

07.05.12, a distribuição acionária da Companhia é a seguinte (fl. 83):

Acionista Ações Ordinárias (%) Ações Preferenciais (%) Total de Ações (%)

Governo do Distrito Federal 89,34 49,18 69,19

Outros 10,66 50,82 30,81

Ações em Tesouraria 0,00 0,00 0,00

Total 100,00 100,00 100,00

b) no que tange à atualização do registro após o envio do ofício de intimação, a

Companhia enviou os documentos pendentes, cabendo destacar que os documentos

cujas datas de vencimentos foram posteriores ao envio da intimação também foram

encaminhados, ainda que em atraso no caso do 2º e 3º ITR/11 (fl. 77/78);

c) quanto à situação econômica da CEB, deve ser destacado que, segundo as

Demonstrações Financeiras relativas a 31.12.11, a Companhia apresentava Patrimônio

Líquido Consolidado de R$ 746.031.000,00 (fl. 84);

d) a Companhia é nacional, controlada por ente público (Governo do Distrito Federal),

sociedade de economia mista, atua no setor de energia elétrica, está registrada na

categoria A e negocia suas ações na BMF&FBOVESPA (fls. 85/86); e

e) não houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do Sr. Joel Antônio

de Araújo.

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28. Isto posto, e considerando que (i) a infração de que se trata tem natureza

objetiva, e (ii) a não divulgação dos documentos causou dano aos acionistas

minoritários e ao mercado, uma vez que tiveram prejudicado o acesso às informações

da Companhia; conclui-se pela não absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo pelo

atraso dos documentos mencionados nos § 15, retro.

DECISÃO

29. Em conseqüência do exposto e com base nos artigos 1º ao 5º do regulamento

anexo à Resolução CMN n° 1.657, de 27.10.89 (alterada pela Resolução CMN n°

2.785, de 18.10.00) e no artigo 11 da Lei n° 6.358/76, aplico a penalidade de multa no

valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Sr. Joel Antônio de Araújo, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da COMPANHIA

ENERGÉTICA DE BRASÍLIA no período compreendido entre 31.03.11 e 26.04.12,

pela infração ao art. 13, combinado com os arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM

n°480/09.

Essa decisão foi comunicada ao Sr. Joel Antônio de Araújo através do

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012 (fls. 109/110), de 05 de julho de 2012, que foi

encaminhado aos endereços em Brasília, recebido em 11.07.2012 (fl. 11), e em Belo

Horizonte, recebido em 09.07.2012 (fl. 112).

6. Essa decisão foi comunicada ao Sr. Joel Antônio de Araújo através do

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012 (fls. 109/110), de 05 de julho de 2012, que foi encaminhado aos

endereços em Brasília, recebido em 11.07.2012 (fl. 11), e em Belo Horizonte, recebido em 09.07.2012

(fl. 112).

4 DA DEFESA

7. O Sr. Joel Antônio de Araújo encaminhou defesa (fls. 114/122) através de fax em

18.07.2012, dentro do prazo de 10 dias, sendo protocolada a defesa em 25.07.2012 (fls. 126/134). Dessa

defesa destaco os seguintes pontos (grifos no original):

RECURSO ADMINISTRATIVO

....

Cumpre-nos, desde já, informar a ausência de responsabilidade pelos fatos

imputados ao defendente, por não ter dado causa a todas, sem exceção, as supostas

infrações referidas no Ofício Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11, ante a ausência do

nexo de causalidade.

O defendente foi indicado pelo Acionista Majoritário, Distrito Federal, para o

exercício de Diretor na Companhia Energética de Brasília - CEB cumulando a função

de Relações com Investidores (RI), segundo consta da 438° Reunião Ordinária do

Conselho de Administração da CEB, datados de 31.03.2011, quando, na mesma data

assinou o Termo de Posse, consoante os documentos anexos.

....

Conforme já informado alhures, inexiste o nexo causal a ensejar a

responsabilidade do defendente. E isso decorre de uma simples questão temporal. O

defendente tomou posse em 31 de março de 2011, quando já esgotara o prazo de lei

para encaminhado(sic) dos documentos necessários à apreciação do Conselho de

Administração visando aprovação ou não das contas da Companhia Energética de

Brasília - CEB.

Diz o art. 134 da Lei 6.404/76 que "os administradores devem comunicar,

até (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham

à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios

sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das

demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes; se

houve; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver,

e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia."

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 6

Perceba-se, pois, que o defendente não deu causa aos atrasos informados o

Ofício/CVM/SEP/GEA/-4n°151/11 já que não era o diretor de Relações com

Investidores no período da obrigação informada no prazo fixado pelo art. 136, da Lei

6.404/76.

....

Não havendo a responsabilidade solidária dos diretores de Relações com

Investidores (RI) (art. 265 CC) não há, por lógico, a presunção desta

responsabilidade, que é pessoal, segundo a dicção da IN/CVM 458, em seu art. 3°.

....

Portanto, não basta apenas que o estado - investidor - vitima sofra dano, é

preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever

de compensação por descumprimento de dispositivo legal ou normativo. É necessária

relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano de tal forma que o ato

do agente seja considerado como causa do dano ou infringência normativa.

Neste sentido, tenho que estou isento de responsabilidade dos fatos

indicados no Ofício/CVM/SPS/N° 183/2012, posto que não dei causa aos atrasos

informados,

A comprovação material de que o recorrente não deu atraso às informações

decorre do próprio Relatório Circunstanciado sobre Controles Internos e

Procedimentos Contábeis, exercício 2010, elaborado pela KPMG Auditores

Independentes, conforme documento anexo.

De uma simples leitura, ainda que perfunctória, constata-se que a Auditoria

Externa relata algumas deficiências internas no departamento contábil que deram causa

aos atrasos informados, bem com das empresas subsidiárias, que não entregaram, em

tempo hábil, as informações contábeis para consolidação e divulgação, pela

controladora, dos documentos oficiais, nos prazos informados na IN 480/09.

Caso não acolhida a isenção de responsabilidade, é de ser observada a regra

da gradação das penas.

DA CONVERSÃO EM PENA PECUNIÁRIA

....

A incidência do princípio da gradação das penalidades e da proporcionalidade

no âmbito deste processo administrativo encontra-se respaldo no art. 2º, parágrafo

único, inciso VI, da Lei Federal 9.784/99. Neste sentido, ante a primariedade do

defendente, requer a aplicação da pena de advertência.

....

Lícito, portanto, inferir que o conteúdo da razoabilidade, sob o aspecto da

proporcionalidade, foi bem captado pelo legislador federal, recepcionado pelo

legislador local, na utilização da expressão de que a "adequação entre os meios e

fins, vedado a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida

superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse

público".

....

O princípio geral da individualização da pena no direito penal, de aplicação no

âmbito das penas administrativas, foi agasalhado nesse capítulo como um dos direitos

fundamentais do indivíduo, igualmente aos agentes públicos, ou seja, é o princípio

penalístico da sanção penal aplicada ao direito administrativo, bem como

asseverado por Elody Nassar, ed. Saraiva, p. 76, ao discorrer sobre a correlação do

poder sancionatório do poder estatal, mencionando que "muitos princípios que

norteam o Direito Penal estão também presentes no Direito Administrativo

punitivo[...]”

....

O segundo pilar, que não deixa de ser um corolário do primeiro, reside no fato

de que, em respeito à dignidade humana, deve haver a necessária proporção entre os

motivos que levaram à aplicação da pena e a pena efetivamente aplicada.

....

O Supremo Tribunal Federal - STF também coloca a culpabilidade

inexistência de dolo e/ou má-fé - do agente como medida da aplicação da pena.

....

Ora, neste sentido, aplica-se de forma subsidiária a Lei 9.784/99 para atender

o princípio da gradação das penas, conforme previsto no art. 69 desta Lei Federal.

E a finalidade das razões recursais é no sentido da conversão da pena

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pecuniária em obrigação de fazer, ou seja - em atenção aos princípios já mencionados

- conforme o caso, advertir o agente público recorrente no cumprimento das

disposições legais pertinentes ao caso.

O presente caso atende a esta modalidade, na transformação da pena de multa

em advertência, com supedâneo do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal

9.784/99 c/c o art. 11, inciso I, da Lei Federal n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

DO MÉRITO

....

Inicialmente não houve nenhum questionamento dos acionistas da Companhia

Energética de Brasília – CEB, inclusive dos minoritários. Igualmente, não houve

variação dos valores de face das ações da CEB no mercado financeiro e, se houve,

foi por razões estranhas à sua vontade, ou seja, não se verificou prejuízo para a

recorrente e seus acionistas. Ausência de dano ao mercado financeiro, o que,

inclusive, isenta o defendente de sua responsabilidade, ante os requisitos da

responsabilidade do agente público.

...

Em atenção ao princípio da boa-fé e da responsabilidade para com seus

acionistas em vez de prestar informações no tempo, não às seriam adequadas à

realidade a ser verificada, o que poderia sim causar informações dissociadas ou

inverídicas. Preferiu informar o mercado o atraso e a devida justificativa. É a hipótese

de força maior elemento jurídico que isenta a responsabilidade objetiva da recorrente.

É e(sic) neste sentido, que, mesmo verificado o atraso, não houve dolo a

justificar a pena de multa, e sim em razão dos fatos acima mencionados.

Ademais, conforme informado em tópico próprio, o recorrente não deu causa

aos atrasos informados, conforme Relatório da Auditoria Externa.

DO PEDIDO

Diante do exposto, espera o recebimento do presente recurso eis que

tempestivo para o devido encaminhado ao Colegiado visando a análise de mérito, para:

b)[1] o acolhimento de isenção da responsabilidade do defendente, vez que ausente o

nexo causal;

c) ultrapassado o pedido supra, a conversão da condenação pecuniária em

advertência; e

d) não acatando os retrocitados pedidos no mérito, para absolver da penalidade

imposta.

5 DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

8. Em sessão de 18.09.2012 se iniciou o julgamento deste processo com a apresentação do

relatório e voto (fls. 170/179) pelo Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, cujo voto

transcrevo a seguir:

I - Dos Fundamentos

1. A SEP instaurou este processo sancionador porque constatou que a CEB não

havia enviado três documentos (Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício social findo em 31.12.10; Formulário de Informação Trimestral - ITR

referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e Formulário de Referência referente ao

ano de 2011) e havia enviado com atraso três outros documentos (Proposta da

Administração à Assembleia Geral, Demonstrações Financeiras Anuais Completas -

DF e Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, todos referentes ao

exercício social findo em 31.12.10) e acusou o DRI por estas irregularidades, já que é

dele a responsabilidade pelo envio das informações, conforme dispõe o art. 45 da

Instrução CVM n° 480/09 (fls. 06/07).

2. Ao analisar as razões de defesa, a SEP manteve a imputação de

responsabilidade ao Acusado apenas em relação ao atraso no envio do ITR referente

ao trimestre encerrado em 31.03.11, com prazo de entrega em 16.05.11, e do

Formulário de Referência referente a 2011, com prazo de entrega em 31.05.11.

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 8

3. Sobre as DF e DFP, ambas de 2010, assim a SEP se posicionou: "que tem

data limite de entrega em 31.03.11, verifica-se que estas foram finalizadas em 14.07.11

(data do parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as

demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhadas à CVM em 15.07.11”. E,

continuou: "Assim, o DRI não teria como encaminhar os documentos em 31.03.11, o

tendo feito assim que finalizadas as demonstrações financeiras, não sendo possível

responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações".

4. Com relação aos documentos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária

referente ao ano de 2010, a SEP assim decidiu: "No caso concreto, tendo em vista que

a Assembleia Geral Ordinária que deliberou acerca do exercício social encerrado em

31.12.10 foi instalada em 15.08.11, reaberta em 22.08.11 e finalizada em 01.09.11 (fls.

21/33), não há que se falar em descumprimento aos prazos previstos nos incisos VIII

e X do art. 21 da referida Instrução, uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em

15.07.11, 31 (trinta e um) dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art.

21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada

na mesma data de sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução

CVM n° 480/09”.

5. A SEP, ao decidir, não apenas reconheceu que os documentos não poderiam

ser encaminhados nas datas originalmente estabelecidas na regra da CVM, como

também admitiu que a data de conclusão das DF (14 de julho) e a data de instalação e

encerramento da AGO (15 de agosto e 1º de setembro) passaram a ser as novas datas

a demarcar o início da contagem de prazo para entrega dos documentos. Desde já

manifesto minha concordância com a interpretação adotada pela SEP.

6. É importante destacar também, para uma melhor compreensão dos fatos, que a

ata da Assembleia Geral Ordinária que apreciou, entre outras matérias, "as contas dos

administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras referentes ao

exercício findo em 31 de dezembro de 2010, apreciando relatórios, os pareceres de

auditoria independente e do Conselho Fiscal e a decisão do Conselho de

Administração " reproduziu o parecer emitido pela KPMG, em 14.07.11, que ocupou

as fls. 7 a 11 da referida ata, e de onde extraio o seguinte trecho: "Acreditamos que a

evidência auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião

com ressalva”. A ata também transcreve parecer do Conselho Fiscal, cujo trecho

merece reprodução: "o Colegiado tomou conhecimento do parecer da KPMG

Auditores Independentes, emitido com algumas ressalvas. O Conselho Fiscal

recomenda à direção da Empresa que adote as providências necessárias para sanar as

ênfases e ressalvas apontadas no parecer da auditoria independente e, ainda, que seja

apresentado relatório trimestral contendo a evolução das medidas adotadas e da

situação da companhia." (fls. 21/33).

7. O Acusado também apresentou, por ocasião do seu recurso, relatório extenso

e circunstanciado sobre controles internos e procedimentos contábeis da CEB, relativo

ao exercício findo em 31.12.10, elaborado pela KPMG, que contém inúmeras e

importantes recomendações diante da preocupante situação dos controles internos e

procedimentos contábeis por ela visualizada, a justificar o atraso ocorrido na

elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 2010, bem como na

emissão de parecer com ressalva pela própria KPMG (fls. 135/167).

8. Feitas essas considerações, passo a examinar as acusações formuladas pela

SEP e relembro que ao Acusado foi imputada a responsabilidade pelo atraso no envio

do 1º ITR de 2011, que deveria ter sido entregue até 15 de maio, e pelo envio do

Formulário de Referência, também referente ao ano de 2011, que deveria ter sido

entregue até 31 de maio. Relembro, ainda, que o Acusado tomou posse no dia 31 de

março, portanto, cerca de quarenta e cinco dias antes do prazo de entrega do ITR e

sessenta dias antes do prazo de entrega do Formulário de Referência.

Sobre o atraso na entrega do ITR - art. 29 da Instrução CVM n° 480/09

9. Como já mencionei anteriormente, a CEB somente concluiu a elaboração das

suas DF, referentes ao ano de 2010, em 14 de julho de 2011, e tal atraso certamente

decorreu da situação crítica na qual se encontrava a escrituração contábil da

companhia, refletida no Parecer de Auditoria e no Relatório sobre Controles Internos

elaborados pela KPMG e na manifestação do Conselho Fiscal. A SEP, de certa

forma, também reconheceu a situação excepcional da companhia e por isso não

imputou ao Acusado a responsabilidade pelo atraso no envio das DF, conforme já

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 9

explorado neste relatório.

10. Da mesma forma que a elaboração das DF foi impactada pela desorganização

contábil da companhia, entendo que a elaboração do ITR do 1º trimestre de 2011

também sofreu tais impactos, pois, afinal, a fonte das informações para elaborar tanto

as DF quanto o ITR é a mesma. Nesse contexto, é razoável supor que a CEB tenha

priorizado a conclusão das DF do ano de 2010, não só por não fazer sentido iniciar a

elaboração das informações de 2011 antes de concluídas as de 2010, como também

porque da conclusão destas dependia a realização da AGO que iria deliberar sobre

matérias da mais alta relevância. Assim, a cronologia dos fatos me leva a concluir que

em 15 de maio, data final para entrega do ITR, este documento não estava concluído

e, por consequência, não poderia ser encaminhado pelo DRI.

11. No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não

concluir o 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar, verifico que o

documento somente foi entregue em 23 de fevereiro de 2012. Portanto, mesmo

admitindo a data de conclusão das DF (14 de julho) como sendo a nova data inicial do

prazo (tese aceita pela SEP como destaquei no item 5 deste voto), o Acusado

entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro

meses e meio previstos na instrução da CVM (de 31 dê dezembro a 15 de maio).

12. Por esses motivos, entendo que é procedente a infração imputada a Joel

Antônio de Araújo, em relação ao envio do ITR.

Sobre o atraso na entrega do Formulário de Referência - art. 24 da Instrução

CVM n° 480/09

13. O comando normativo em epígrafe, no seu § 1º, estabelece que o Formulário de

Referência seja entregue atualizado pelo emissor em até cinco meses contados da data

de encerramento do exercício social (31 de maio). O Anexo 24 (relativo ao citado

documento), a ser preenchido com base nas demonstrações financeiras consolidadas,

deve conter informações sobre: (i) patrimônio líquido; (ii) ativo total; (iii) receita líquida;

(iv) resultado bruto; (v) resultado líquido, entres outras. Assim, para que o Formulário

seja corretamente preenchido e cumpra com os objetivos de prestar informações

corretas e atualizadas, é necessário, eu diria indispensável, que as DF do ano anterior

estejam concluídas e aprovadas, pois elas são fonte de importantes e indispensáveis

informações que irão compor o documento. Certamente foi por essa razão que a CVM

estabeleceu o prazo de entrega para cinco meses contados da data de encerramento

do exercício social anterior, no pressuposto de que as DF já estariam concluídas e

aprovadas e aptas a fornecer as informações necessárias. O cronograma estabelecido,

portanto, prevê a conclusão e aprovação das DF como passo anterior, precedente, à

elaboração do Formulário. Aliás, a SEP orienta as companhias a apresentar o

formulário de referência "preferencialmente após a realização da AGO e sempre incluir

as informações contidas nas demonstrações financeiras do exercício anterior[2]".

14. Neste caso, conforme exposto anteriormente, as DF da CEB, relativas ao

exercício social de 2010, somente foram concluídas e aprovadas em 14 de julho de

2011, fato que a meu sentir inviabilizou a elaboração do Formulário a tempo dele ser

entregue em 31 de maio, como exigido pela instrução da CVM. Esse prazo, 31 de

maio, cinco meses a contar do fim do exercício social, não se mostrou suficiente para

cumprir a ordem natural das coisas, um passo após o outro, a elaboração e aprovação

das DF e só depois a elaboração do Formulário.

15. Não obstante tudo isso, o Formulário de Referência foi entregue em 1º de

setembro, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das DF (14 de julho),

data que, como visto, passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em

linha com a decisão adotada pela SEP e destacada no item 5 retro. Concluo, então, que

o Acusado, ao entregar o Formulário após transcorridos quarenta e cinco dias da

conclusão das DF, o fez cumprindo o prazo original de cinco meses exigidos pela

instrução da CVM (fls. 98).

16. Por esses motivos, entendo que é improcedente a infração imputada a Joel

Antônio de Araújo, em relação ao envio do Formulário de Referência.

II - Da Conclusão

17. Por todo o exposto, voto por convolar a pena de multa pecuniária aplicada pela

SEP em pena de Advertência a Joel Antônio de Araújo, na qualidade de Diretor de

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 10

Relações com Investidores - DRI da Companhia Energética de Brasília - CEB, por ter

enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.

9. Houve pedido de vista por parte da Diretora Luciana Pires Dias, sendo o julgamento

retomando em 05.02.2013, com a apresentação de Declaração de Voto (fls. 183/187) por parte da

Diretora Luciana Pires Dias. Destaco a seguir alguns pontos da Declaração de voto apresentada:

....

5. No entanto, a SEP prosseguiu com o processo sancionador pelo atraso de

dois documentos: o 1º ITR de 2011 e o formulário de referência de 2011, cujas datas

limites para entrega eram, respectivamente, 16.05.2011 e 31.05.2011.

6. O Diretor-Relator analisou cuidadosamente as acusações restantes e concluiu

que não caberia falar de responsabilidade pelo atraso na entrega do formulário de

referência porque tal documento contém informações que são obtidas por meio das

demonstrações financeiras. Assim, como ficou provado que as demonstrações

financeiras ficaram prontas somente em 15.07.2011, não podia se esperar que o

formulário fosse entregue em 31.05.2011.

7. O relator considerou que o prazo de entrega do formulário que é de 5 meses

contados do encerramento do exercício social, no caso da CEB, deveria ser contado a

partir de 14.07.2011, quando as demonstrações financeiras ficaram prontas. Com base

neste novo prazo, o Relator entendeu que a entrega efetuada em 1.09.2009 foi

tempestiva e, por isso, o Acusado não deveria ser responsabilizado.

8. Eu não aplicaria o critério escolhido pelo Relator para todo e qualquer caso.

Em primeiro lugar, porque o prazo para entrega do formulário de referência não é

parametrizado somente pelo encerramento do exercício. Na verdade, o prazo para a

entrega do referido documento está concatenado com toda a sequência de fatos que

sucedem ao encerramento do exercício. Este prazo leva em conta que, em 3 meses do

encerramento do exercício, as companhias prepararão e divulgarão demonstrações

financeiras, bem como que em 4 meses do encerramento do exercício, essas

companhias realizarão suas assembleias gerais, aprovando suas demonstrações

financeiras e elegendo seus administradores. O prazo também permite que as

companhias tenham 30 dias, depois da data limite para realização da assembleia geral

ordinária, para organizar tais informações e divulgá-las aos investidores por meio do

formulário de referência.

9. Outro aspecto que me faz ser mais reticente em relação ao critério usado pelo

relator é que esses prazos foram pensados para as companhias em situação de

normalidade e acredito que em situações excepcionais em que a companhia está

claramente com dificuldades de produzir as informações que deve prestar, é mais

oportuno que se analise o prazo de cumprimento dessas obrigações de acordo com a

razoabilidade e as peculiaridades de cada caso concreto, e que se leve em conta os

esforços que a companhia faz para, o mais rápido possível, informar o mercado.

10. Assim, concordo com a conclusão do Relator de que não cabe

responsabilidade do Sr. Joel em relação ao atraso do formulário de referência de 2011.

Na minha opinião, ele foi entregue em prazo razoável (cerca de 45 dias após a

finalização das demonstrações financeiras e 15 dias após a realização da AGO), em

especial, se consideradas as dificuldades que a companhia vinha enfrentando para a

produção de tais informações.

11. O Relator, apesar de reconhecer as causas que levaram a CEB a não concluir

a elaboração do 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar, considerou

que o Sr. Joel era responsável pelo atraso porque referido documento foi entregue

somente em 23.02.2012. Para o Relator, o "[a]cusado entregou o documento após

transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na

instrução CVM (de 31 de dezembro a 15 de maio)".

12. Eu discordo da SEP e do Relator por dois motivos. Primeiro porque a data do

relatório dos auditores independentes sobre a revisão das informações trimestrais

referentes ao 1º ITR de 2011, data a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para

entrega, é 15.02.2012, portanto, 8 dias antes da efetiva entrega do documento. Este

prazo me parece razoável.

13. Soma-se a isso, o fato de que no período base do ITR, o Sr. Joel nem sequer

era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais informações fossem

produzidas (o Acusado tomou posse no último dia do período a que se refere o ITR

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 11

cujo atraso na entrega é questionado neste processo).

14. A segunda razão para discordar da SEP e do Relator é entender que não me

parece razoável punir mediante um processo sancionador, ainda que com mera

advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a

companhia está claramente com dificuldades de cumprir com suas obrigações de

prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram

inequivocamente que ele está envidando seus melhores esforços para "colocar a casa

em ordem".

15. Todas as acusações analisadas nesse processo são referentes a obrigações

objetivas vencidas nos 60 dias que seguiram a posse do Sr. Joel no cargo de DRI. Se

a CVM adotar essa postura tão rígida sempre, não haverá executivos dispostos a

assumir esse cargo em companhias em dificuldades. E essa é uma situação

indesejável. É importante que executivos competentes possam ingressar em tais

posições cientes que suas responsabilidades pelas obrigações descumpridas, ainda

que as obrigações sejam objetivas, serão examinadas com proporcionalidade e

razoabilidade.

16. Conforme já manifestei anteriormente (Processo Administrativo Sancionador n.

° RJ-2010-13301), acredito que os processos sancionadores devem ser pautados pelo

princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Tomando-se tais critérios como

premissas, nem todas as infrações objetivas aos comandos legais são suficientes para

justificar um processo sancionador.

10. O Presidente Leonardo Pereira apresentou declaração de voto acompanhando a Diretora

Luciana Dias. Dessa forma a decisão da SEP foi reformada e o Sr. Sr. Joel Antônio de Araújo foi

absolvido, tendo a CVM recorrido de ofício ao CRSFN.

6 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

11. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/Nº 269/2015 (fls. 203/205), de 21 de

agosto de 2015, do qual destacamos os seguintes trechos (grifos no original):

3. Preliminarmente, há que restar afastada qualquer espécie de alegação de

ocorrência de prescrição na espécie dos autos. Tendo o período de atraso/não-envio

de informações ocorrido entre 2010 e 2011 (vide item 2 do relatório da decisão

recorrida - fls. 171), já em 15/08/11 a CVM procurava apurar os presentes fatos (vide

Ofício CVM/SEP/GEA-4 151/11 - fls. 06-08). A 1ª decisão data de 30/05/12 (fls. 95-

100) e a decisão ora recorrida teve seu julgamento iniciado em 18/09/12 e

finalizado em 05/02/13 (fls. 170-192).

4. Como se pode perceber da leitura do acórdão da decisão recorrida, acabou

prevalecendo o entendimento da Diretora Luciana Dias, basicamente no sentido de que

uma punição, ao acusado, não seria uma medida necessária aos fins colimados pela

legislação de regência (fls. 183-187).

5. No entanto, melhor razão parece estra com o Diretor Relator Roberto Tadeu

Antunes Fernandes que, ao tempo em que deu pela improcedência da acusação de

atraso na entrega do Formulário de Referência (fls. 178-179), corretamente entendeu

pela procedência da acusação de atraso (mais de 07 meses) na entrega do ITR do 1º

semestre de 2011 da cia. (fls. 174-176):

....

6. Esse entendimento de que essas obrigações informacionais do DRI não podem

ser simplesmente afastadas por dificuldades da cia é expressamente adotado, pela

própria CVM, em hipóteses assemelhadas (PAS CVM RJ2010/1380, j. em 28/05/13;

PAS CVM RJ2009/8439 e RJ2011/9885, ambos j. em 10/12/13). Ainda que

efetivamente existentes tais dificuldades, o DRI deve - de alguma maneira - deixar o

mercado devidamente avisado quanto a essas informações da cia., e não simplesmente

enviá-las com atraso de 07 meses.

7. Por tais razões, opina-se pelo parcial provimento do presente recurso de

ofício para, conforme o voto do Diretos Roberto Tadeu Antunes Fernandes, impor

pena de advertência a Joel Antônio de Araújo (DRI da Companhia Energética de

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 12

Brasília - CEB), por ter enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.

12. É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Na defesa apresentada a enumeração iniciou-se, de fato, pela letra “b”.

[2] Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 03/2012.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11, intima o Sr. Joel

15.08.2011 06/07 Art. 2º, inc. I

Antônio de Araújo a apresentar defesa.

Protocolado em:

Proposta de Termo de Compromisso, de 03.10.2011. 38 Art. 2º, inc. IV

18.10. 2011

RELATÓRIO/CVM/SEP 30.05.2012 95/101 Art. 2º, inc. III

Recebido em 109/110-ofício

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 183/2012, de 05.07.2012:

09.07.2012 (BH)[3] 112-AR BH Art. 2º, inc. I

Comunica a decisão do Superintendente.

11.07.2012 (DF) 113-AR DF

Decisão do Colegiado 05.02.2013 191/191 Art. 2º, inc. III

OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 131/2013, de 10.05.2013:

Recebido em 195 (ofício)

comunica o Sr. Joel Antônio de Araújo a decisão do Art. 2º, inc. I

20.05.2013 196 (AR)

Colegiado.

Autuação junto ao CRSFN 25.06.2013 201 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 269/2015 21.08.2015 203/205 -

Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de

25.08.2015 206 -

Aguiar Júnior

Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio

23.09.2015 207 -

Cipriano dos Santos

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 13

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[4], não ficando esse

processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 DO MÉRITO

3. O quadro a seguir resume as posições constantes do RELATÓRIO/CVM/SEP (fls.

95/100), do voto do Diretor-Relator (fls. 170/179) e a posição do voto vencedor (fls. 183/187) no tocante

a entrega dos documentos objeto desse processo:

Venc. da Data da Posição Diretor-

Documento Posição SEP Voto Vencedor

entrega Entrega Relator

Descaracterizada

pela SEP:

DF/2010 31.03.2011 15/07/2011 demonstração Acompanha SEP Acompanha SEP

finalizada só em

14.07.2011

Descaracterizada

pela SEP:

DFP/2010 31.03.2011 15/07/2011 demonstração Acompanha SEP Acompanha SEP

finalizada só em

14.07.2011

Descaracterizada:

a ata foi

Ata encaminhada na

10.05.2011 01/09/2011* Acompanha SEP Acompanha SEP

AGO/2010 data em que se

finalizou a

assembleia

Descaracterizada:

Prop. Con. a proposta foi

Ad. 31.03.2011 15/07/2011 encaminhada 31 Acompanha SEP Acompanha SEP

AGO/10 dias antes da

assembleia

Descaracterizada:

Mantida: em O parecer dos

14.07 as DF auditores só foi

ficaram prontas, concluído no dia

Mantido pela

1º ITR/2011 16.05.2011 23/02/2012* mas só em 15.02.2012,

SEP

23.02.2011 houve apenas oito dias

o encaminhamento antes da efetiva

do 1º ITR/2011. entrega do

documento.

Descaracterizada:

As DF só ficaram

prontas em

14.07.11, como

esse passaria ser

o novo marco Acompanha Voto

Form. Mantido pela

31.05.2011 01/09/2011* inicial para a do Diretor-

Ref./2011 SEP

contagem do Relator

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 14

prazo de cinco

meses a entrega

no dia 1º.09.2011

foi dentro do

prazo.

*documentos entregues após envio da intimação

4. Não tenho reparo quanto à decisão da SEP, mantida pelo Colegiado, no tocante aos quatro

documentos onde a ocorrência de infração foi descaracterizada, não cabendo punição ao Sr. Joel

Antônio de Araújo. Quanto ao Formulário de Referência de 2011 concordo com a decisão do Colegiado

da CVM que ele foi entregue em um prazo adequado, isso considerando a situação excepcional da CEB,

na qual as demonstrações financeiras de 2010 só foram finalizadas em 14.07.2011.

5. Resta a questão do 1º ITR de 2011, que a posição do Diretor-Relator foi no sentido de

apenar com advertência o Sr. Joel Antônio de Araújo, sendo no voto da Diretora Luciana Dias essa

infração foi descaracterizada. A PGFN no PARECER PGFN/CAF/Nº 269/2015 (fls. 203/205) opinou

que considerava a posição do Diretor-Relator como a mais adequada.

6. Em consulta ao endereço eletrônico da CVM pode-se constatar que o Relatório de

Revisão Especial do 1º ITR de 2011 da CEB é datado de 15.02.2012, como apresentado abaixo (grifo

meu):

Relatório da Revisão Especial - Com Ressalva

Relatório dos auditores independentes sobre a revisão das informações trimestrais -

ITR

Aos

Acionistas, Conselheiros e Diretores da

Companhia Energética de Brasília - CEB

Brasília - DF

1. Revisamos as informações financeiras intermediárias, individuais e

consolidadas, da Companhia Energética de Brasília - CEB (“Companhia”), contidas no

formulário de Informações Trimestrais (ITR), referentes ao trimestre findo em 31 de

março de 2011, identificadas como Controladora e Consolidado, respectivamente, que

compreendem o balanço patrimonial em 31 de março de 2011 e as respectivas

demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de

caixa, para o período de três meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.

.....

Brasília, 15 de fevereiro de 2012

KPMG Auditores Independentes

CRC SP-014428/O-6 F-DF

7. Segundo o art. 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, o ITR deve ser

acompanhado do relatório de revisão especial emitido por auditor independente registrado na CVM (grifo

meu):

Subseção V – Formulário de Informações Trimestrais – ITR

Art. 29. O formulário de informações trimestrais - ITR é documento eletrônico que

deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de

acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da

presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre. (Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº

511, de 05 de dezembro de 2011.)

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de

relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na

CVM.

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 15

8. Considerando que o relatório de revisão era necessário, a decisão do Colegiado da CVM

de não punir o Sr. Joel Antônio de Araújo se mostra adequada. Em função disso voto pelo conhecimento

do Recurso de Ofício, e pelo desprovimento do mesmo.

9. É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] O ofício foi encaminhado para os endereços do Sr. Joel Antônio de Araújo em Belo Horizonte e em Brasília.

[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010358 e o código CRC DB0E4E3D.

Referência: Processo nº 10372.000677/2016-49 SEI nº 0010358

Acórdão CRSFN 330 (0010358) SEI 10372.000677/2016-49 / pg. 16

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