CRSFN · 19/10/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 232/2018
Recurso Voluntário nº 10372.000431/2016-77
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Recurso 14.463 Processo 10372.000431/2016-77 Processo na primeira instância BACEN 1601613677
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 232/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$5.194,65 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo , que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso voluntário.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1322793 e o código CRC FF9C1456. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1590246 SEI 10372.000431/2016-77 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14463 Processo 10372.000431/2016-77 Processo na primeira instância BACEN 1601613677
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de 233.299,75 Euros. O indiciado enviou a declaração em 27/06/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 31/03/2011. 2. Tal fato constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA NO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) realmente apresentou a declaração com atraso; (ii) não foi informado pelos seus acessores contábeis e não sabia da obrigatoriedade de informar os bens possuídos no exterior anteriormente ao ano-base de 2010; (iii) mantém a nacionalidade espanhola; (iv) adquiriu dois imóveis na Espanha por meio de empréstimos lá obtidos e salários que vem recebendo no Brasil e na Espanha; (v) em 2011 foi informado que deveria declarar os dois imóveis referentes ao ano-base de 2010, o que o fez, com atraso; (vi) não agiu de má fé nem jamais pretendeu ocultar patrimônio; (vii) já havia declarado seus bens no exterior em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física para a RFB; (viii) tem contribuído para acriação de empregos no País; (ix) requer que se reconsidere toda sua situação na definição da penalidade.
DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1590246 SEI 10372.000431/2016-77 / pg. 2
(i) quanto à alegação de que desconhecia o prazo para o fornecimento das informações em questão,
consigne-se que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos
meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final
estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos
administrados, no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de regência.
(ii) a Circular n° 3.523, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido
de 17.1.2011 a 28.2.2011, e a Circular n° 3.526, de 2011, que prorrogou o termo final desse prazo para
31.3.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial da União (DOU) de
17.1.2011 (Seção 1, pág. 24) e de 24.2.2011 (Seção 1, pág. 18), seguindo os trâmites normais de
divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade. Desse modo, é defeso aos destinatários das
normas escusarem-se de seu cumprimento alegando desconhecimento, pois o conhecimento das normas
decorre da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se que se
tornaram de conhecimento geral.
(iii) no tocante à alegação de que não foi informado pelos seus assessores contábeis acerca da
obrigatoriedade da entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, a responsabilidade pelo
fornecimento das informações requeridas é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser
aceita a transferência de sua responsabilidade a terceiros.
(iv) cabe registrar que a intempestividade no envio da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende, para sua caracterização, da existência de má-fé do declarante, visto que a norma não exige a
averiguação da intenção do agente. Assim, embora a declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não
é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão
legal para tanto.
(v) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades
distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações
para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil
sobre bens ou valores mantidos no exterior.
(vi) com relação ao fato de ter contribuído por meio do seu trabalho e das empresas que representa para a
criação de empregos no País, para a geração de riqueza e para o maior recolhimento de tributos, registre-
se que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência
apontada na inicial ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser imputada ao indiciado.
(vii) no mérito, informações extraídas do sítio desta Autarquia na internet (fls. 4-7) demonstram que o
indiciado, em 27.6.2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de
31.12.2010, no montante de €233.299,75. A Circular n° 3.526, de 2011, fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31.3.2011. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Daniel del
Campo Alvarez prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-
base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 88 dias.
(viii) no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do
valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor
declarado (R$5.194,65), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8° da Resolução n°
3.854, de 2010.
5.
Diante do exposto, a Autarquia entendeu caracterizada a prestação de informações fora do
prazo, e decidiu aplicar a pena de MULTA de R$5.194,65 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e
cinco centavos) ao Sr. Daniel del Campo Alvarez, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de
2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen em 23/05/2016 (fl. 24), o Recorrente efetuou postagem do Recursos nos Correios em 07/06/2016 (fl. 28), recebido pelo Bacen em 08/06/2016 (fl. 25), alegando adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com fornecimento de Dercat (fl. 25).
MOVIMENTAÇÕES DO PROCESSO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1590246 SEI 10372.000431/2016-77 / pg. 3
7. O Recurso foi autuado junto ao CRSFN em 22/06/2016 (fl. 30) e sorteado a este Conselheiro em 28/06/2016 (fl. 33). 8. Após exame, o Recurso foi enviado para manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto aos impactos da adesão ao RECRT em 04/07/2016 (fl. 34)
PARECER PGFN E DILIGÊNCIAS NO BACEN 9. No Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 047/2017, de 21/06/2017, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, a PGFN opinou pela realização de diligência a fim de se indagar ao Banco Central do Brasil se a Autarquia dispõe de cópia da declaração única de regularização dos valores ora em questão. Ato contínuo, o Recorrente deverá ser intimado para que se manifeste a respeito. Após, os autos retornariam à PGFN para emissão de parecer conclusivo. 10. Em resposta (documento SEI nº 0335059), a Autarquia esclareceu que: Em atenção ao despacho dessa Unidade, de 13/7/2017, pelo qual foi solicitado informar se o Banco Central recebeu cópia de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) em nome do Sr. Daniel del Campo Alvarez, CPF 228.305.438-90, esclarecemos que não foram identificados registros em seu nome. Ressalvamos que a Secretaria da Receita Federal somente disponibiliza a esta autarquia cópias de Dercat em valores superiores ao equivalente a USD 100.000,00. 11. Após resposta da Autarquia, o Recorrente apresentou Manifestação (Documento SEI nº 0405502) na qual anexou documentação sobre a adesão ao RERCT. 12. Após a manifestação do Recorrente, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 057/2018, de 17/07/2018, onde emite posicionamento de que "... não se constata no material juntado após a diligência aptidão alguma para sujeitar a condenação imposta pelo BC aos efeitos premiais emanados da Lei nº 13.254, de 2016. Semelhantemente, tampouco se identificam quaisquer outros motivos de fato ou razões de direito a justificar a reforma da decisão recorrida".
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/07/2018, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0898367 e o código CRC 5BEF07F5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DANIEL DEL CAMPO ALVAREZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1.
Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente DANIEL DEL CAMPO
ALVAREZ, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010.
2.
Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam
questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados, como pode ser verificado pelos
seguintes documentos:
(i) entrega da declaração, com atraso, em 27/06/2011;
(ii) Parecer 444/2016-Depec/Dicin/Supad, de 15/02/2016;
(iii) Decisão 80/2016-Decap/GTSPA, de 17/05/2016;
(iv) Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 047/2017, de 21/06/2017;
(v) Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 057/2018, de 17/07/2018.
3.
Observo que a Intimação foi recebida em 23/05/2016 (fl. 24) e que o Recorrente enviou Recurso
em 07/06/2016 (fl. 28), recebido pelo Bacen em 08/06/2016 (fl. 25). Assim, como decorreram 15 dias entre a
Intimação (23/05/2016) e a postagem do Recurso (07/06/2016), considero que este (Recurso) é tempestivo.
Também vale destacar que: (i) o Recurso foi enviado de Vinhedo/SP para a Sede do Bacen, em São Paulo; e (ii)
a utilização da data de postagem nos Correios já foi assunto acolhido neste CRSFN, como, por exemplo, no
ACÓRDÃO/CRSFN 11093/13, à luz do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto quanto à
tempestividade.
4.
Quanto ao mérito, entendo que o Bacen comprovou autoria e materialidade das irregularidades,
aplicando penalidade de MULTA segundo estabelecido na regulamentação.
5.
Relativamente ao argumento do Recorrente de adesão ao Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT), entendo que a alegação não auxilia o acusado, tomando como fundamento os
argumentos
trazidos
pela
Procuradoria
Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN),
no
Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 057/2018, de 17/07/2018, que esclarece:
3. Uma vez adotada essa interpretação do regime jurídico aplicável, a PGFN, confrontada com a
alegação feita pelo Recorrente, de que estava "aderindo à opção de regularizar os valores da
declaração de bens no exterior", observou a necessidade de "esclarecer essa dúvida". É que o
recurso se encontrava desacompanhado de qualquer evidência de adesão exitosa ao regime de
regularização. Nesse sentido, a PGFN concluiu que, "preliminarmente à apreciação do mérito deste
Recurso, mister indagar ao BC se a Autarquia recebeu da RFB a cópia da declaração única de
regularização dos valores ora em questão".
4. Restituído o processo ao Sr. Conselheiro Relator, foi determinada a realização da diligência em
26/6/2017. Instado, o BC exarou despacho em 2/2/2018, do qual se extraem os seguintes
esclarecimentos:
Em atenção ao despacho dessa Unidade, de 13/7/2017, pelo qual foi solicitado informar se o
Banco Central recebeu cópia de Declaração de Regularização Cambial e Tributária
(Dercat)em nome do Sr. Daniel dei Campo Alvarez, CPF 228.305.438-90, esclarecemos que
não foram identificados registros em seu nome. Ressalvamos que a Secretaria da Receita
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Federal somente disponibiliza a esta autarquia cópias de Dercat em valores superiores ao
equivalentea USD 100.000,00.
5. Intimado a se manifestar sobre os achados da diligência, o Recorrente reafirmou sua adesão ao
RERCT - em rigor, apenas juntou cópia de sua petição recursal -, aportando aos autos cópia de
declaração de regularização cambial e tributária (Decart), de cujo teor se extrai que o bem
alegadamente declarado consistia em vaga de garagem situada em Espanha, avaliada em € 2.825,
então equivalente a US$ 3.432,09 ou R$ 9.116,32. 6. conclusivo. Em 14/3/2018 os autos retornaram
à PGFN para emissão de parecer
7. Pois bem. Diante dos documentos que vieram a lume após a realização da diligência, não há
dúvidas de que a alegada adesão do Recorrente ao RERCT em nada lhe aproveita no presente
processo. Pois o ativo constante da Decart juntada aos autos não corresponde aos bens e direitos
cuja comunicação foi tardiamente feita ao BC, motivando a condenação contra a qual ele agora se
insurge.
8. De fato, ao tempo em que se alega ter sido objeto de regularização tributária um bem imóvel,
descrito como "vaga de garagem" e avaliado em pouco mais de nove mil reais, a declaração de
capitais brasileiros no exterior (DCBE) noticia a existência de um depósito no exterior, então
correspondente a cerca de vinte e um mil reais, e de outros investimentos, cuja soma perfazia quase
meio milhão de reais.
9. Ora bem, segundo a legislação regência, "a regularização dos bens e direitos e o pagamento dos
tributos (...) e da multa"1 implica efeitos premiais "relacionados a esses bens e direitos" 2; e não a
outros. Eventual extinção de punibilidade na esfera penal, por exemplo, produzirá seus efeitos
apenas "em relação aos bens e direitos declarados" 3. Daí por que é requisito de validade da Decart
"a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos (...) a serem regularizados" 4, com
"informações (...) necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem
regularizados"5. Vale dizer: "cada declarante poderá apresentar uma única Decart na qual deverá
constar todos os bens e direitos sujeitos à regularização" 6 e "os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016,
somente alcançam o valor declarado (...)".7 e 8
10. Com efeito, não se constata no material juntado após a diligência aptidão alguma para sujeitar
a condenação imposta pelo BC aos efeitos premiais emanados da Lei nº 13.254, de 2016.
Semelhantemente, tampouco se identificam quaisquer outros motivos de fato ou razões de direito a
justificar a reforma da decisão recorrida.
_____________________________
1 cf. Lei nº 13.254, de 2016, art. 6º, § 4º
2 cf. Lei nº 13.254, de 2016, art. 6º, § 4º
3 cf. Lei nº 13.254, de 2016, art. 5º, § 1º e § 2º, III
4 cf. Lei nº 13.254, de 2016, art. 4º, caput; e Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, art.
7º, II e III
5 cf. Lei nº 13.254, de 2016, art. 4º, § 1º, 11; e Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016,
art. 7º, II e III
6 cf. Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, art. 8º
7 cf. Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, art. 13, §4º
8 Conclusão similar já havia sido sustentada pela PGFN no âmbito de sua atuação
consultiva-tributária. Ao analisar a situação jurídica de ativos que, embora mantidos no
exterior, já haviam sido consumidos por ocasião do advento do RERCT, entendeu a PGFN,
por meio do Parecer PGFN/CAT/Nº 1035/2016, que, "se as condutas relacionadas aos bens
consumidos não forem declaradas, o imposto sobre a renda e a multa devidamente pagos e
atendidos os outros comandos da Lei nº 13.254, de 2016, os favores da mencionada Lei, por
óbvio, não alcançarão essas condutas". É como se a Procuradoria houvesse dito, por outras
palavras, o que já dispunha o mencionado art. 13, §4º da Instrução Normativa RFB nº 1.627,
de 2016: "os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, somente alcançam o valor declarado (...)".
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6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do Bacen.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2018, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0898857 e o código CRC 7162494A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1590246 SEI 10372.000431/2016-77 / pg. 7
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