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CRSFN · 19/10/2018

Julgado — Acórdão nº 233/2018

10372.100258/2017-97

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: BRUNO SACCANI (OAB/RJ 114.953)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 233/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação à recorrente DELISA DE SÁ HERDEM LIMA: 1. pelo cometimento da infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "b"), e deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos; 2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$260.810,00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América); 3. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 1

movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$260.810,00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América); e 4. pelo cometimento da infração celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação à recorrente MÔNICA DE SÁ HERDEM, pelo cometimento da infração celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1323088 e o código CRC 653C2AA1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DO OBJETO 1. As Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, ex- administradoras da TITUR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (atual Titur Agência de Viagens Ltda. - Em Liquidação Ordinária), foram intimadas a apresentar defesa no presente processo administrativo, instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em razão das seguintes irregularidades: a) Irregularidade "a": Descrição: celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Capitulação: arts. 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013, combinados com os arts. 2° e 14 da Resolução n° 3.954, de 24 de fevereiro de 2011; b) Irregularidade "b": Descrição: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Capitulação: art. 10, caput, § 1°, incisos II e IV, § 2°, inciso I, art. 6°, § 1°, inciso I, e art. 10, inciso I, § 1°, incisos I a III, da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009; c) Irregularidade "c": Descrição: deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular n° 3.461, de 2009.

DOS FATOS 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pelo Bacen, resumidamente, da seguinte forma: a) Irregularidade "a": - a Titur Corretora de Câmbio Ltda. (Titur CC), por intermédio de seus correspondentes no País: Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME, Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, Menescal Tur. Câmbio e Turismo Ltda., A.J.V.N. Turismo e Viagens Ltda. - ME, Viajes Norte Câmbio e Turismo Eireli - ME e Moving Exchange Viagens e Turismo Ltda. - ME, contratados para realizar operações de câmbio em nome da Corretora, celebrou milhares de operações de venda de moeda estrangeira a título de viagens intemacionais, no valor total de US$54,4 milhões, entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, sem a perfeita identificação dos compradores. As características dessas operações colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da moeda, tendo em vista: (i) a celebração de 2.039 operações entre 19.8.2014 e 25.2.2015, no valor de US$4.847.505,47, atribuídas a pessoas cujos nomes constam das seguintes listagens publicadas na internet: - beneficiários do Programa Morar Bem, que constam de listagem publicada pelo Govemo do Distrito Federal; - beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (Sorteios 2011, 2012 e 2013), constantes de listagem publicada pela Prefeitura do Rio de Janeiro; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 3

- beneficiários do Programa SENAC de Gratuidade

- PSG, constantes da relação dos aprovados referente as Seleções 01/2009, 02/2009,

03/2009, 02/2010 e 01/2011;

- beneficiários dos programas assistenciais da Associação para Valorização de Pessoas

com Deficiência — AVAPE;

- beneficiários do Programa Casa Própria da Empresa Regional de Habitação —

EMCASA, sociedade de economia mista vinculada à Prefeitura do Município de Juiz de

Fora (MG);

- aprovados em concurso público organizado pelo Instituto O Barriga Verde;

- participantes de concurso público organizado pela Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional - PGFN;

(ii) a contratação de 77 operações, no total de US$225,7 mil, atribuídas a clientes que constam

do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB

classificados nas situações "cancelado", "pendente e "espólio";

(iii) a realização de 2.028 operações entre 5.8.2014 e 27.2.2015, no total de US$5,3 milhões,

atribuídas a clientes menores de dez anos e maiores de oitenta anos de idade;

(iv) entre 4.8.2014 e 27.2.2015, houve atípica concentração de operações, no total de 14.562,

com clientes residentes em Unidades da Federação (UFs) distintas da UF onde atuam os

correspondentes Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME,

Menescal Tur. Câmbio e Turismo Ltda., A.J.V.N. Turismo e Viagens Ltda. — ME e Viajes

Norte Câmbio e Turismo Eireli — ME, no montante de US$30.955 mil.

b) Irregularidade "b":

- 99,54% das operações cambiais mencionadas na irregularidade "a" foram contratadas por intermédio

de seus correspondentes no País. Tais operações foram feitas sem a devida avaliação e

dimensionamento dos riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, indicando

que a Titur CC deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com

o volume das operações registradas no período;

- a falta de procedimentos adequados de monitoramento das operações pode ser evidenciada,

conforme docs. 27/28, pelo fato de a Titur CC não dispor de:

(i) procedimentos adequados de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações

potencialmente relacionadas à lavagem de dinheiro que possibilitassem Instituição cumprir com

as obrigações de comunicação previstas na Lei n° 9.613, de 1998 (arts. 1° e 13 da Circular n°

3.461, de 2009);

(ii) procedimentos específicos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações

relacionadas ao financiamento do terrorismo, inclusive procedimentos para verificar se os seus

clientes constam de listas da Organização das Nações Unidas (ONU) como envolvidos, de

alguma forma, com o financiamento ao terrorismo (art. 13, incisos III e IV, da Circular n°

3.461, de 2009);

(iii) procedimentos adequados para a classificação de seus clientes como permanentes ou

eventuais, culminando na ausência de procedimentos adequados para identificação de cliente

nas operações de câmbio manual e favorecendo a contratação das operações com fortes

características atípicas e inconsistentes e sérios indícios de fraude (art. 1°, §3°, da Circular n°

3.461, de 2009);

(iv) controles intemos adequados ao necessário acompanhamento da atuação dos seus

correspondentes no Pais, no que se refere à observância da legislação vigente e às melhores

práticas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (art.

1° da Circular n° 3.461, de 2009, combinado com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011), o

que foi apontado, inclusive, no relatório produzido pela sua auditoria interna;

(v) treinamento de PLD/FT (prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao fmanciamento de

terrorismo) aos empregados e colaboradores da Corretora, bem como não possuir controles

internos que permitam identificar as necessidades de treinamento (art. 10, §1°, inciso III, da

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Circular n° 3.461, de 2009), fato ratificado pela auditoria interna; (vi) procedimentos de identificação de pessoas expostas politicamente (PEP) (art. 1°, § 2°, inciso II, e art. 4° da Circular n° 3.461, de 2009); (vii) procedimentos de identificação de beneficiário final (art. 1°, § 2°, inciso I, e art. 2°, §§2° e 3°, da Circular n° 3.461, de 2009); e (viii) procedimentos adequados para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes (art. 2° da Circular n° 3.461, de 2009). - a Corretora não dispensou especial atenção as operações de câmbio manual realizadas, no que se refere as partes envolvidas, valores e formas de realização, deixando de adotar procedimentos prudenciais para confirmar as informações cadastrais dos clientes. A realização de operações cambiais desprovidas de procedimentos ou sistemas de monitoramento e de detecção de situações atípicas, aliada à falta de assimilação pelos funcionários da Titur CC dos riscos envolvidos neste contexto, permitiu a realização de operações com indícios de anormalidades conforme descrito na irregularidade "a". c) Irregularidade "c": - a Titur CC deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, operações de câmbio realizadas entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, e originadas em seus correspondentes cambiais no País, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, consistentes na venda de moeda estrangeira sem a perfeita identificação dos clientes compradores, conforme relatado na irregularidade "a"; - a despeito dos indícios de atipicidades nas operações contratadas naquele período, quando analisados em conjunto ou até mesmo isoladamente, não foi realizada qualquer comunicação de operações atípicas ao Coaf conforme demonstrado por consulta realizada ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCoaf, em 4.9.2015.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. Regularmente intimadas (fls. 524/531v), as Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM não apresentaram defesa.

DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da situação, conforme a DECISÃO 303/2016 - DIORF, de 07/11/2016, o Bacen considerou, resumidamente, que: 5. No mérito, quanto à irregularidade "a", a Circular n° 3.691, de 2013, ao regulamentar a Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, determina que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. Nesse sentido, a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental mesmo nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras. 6. No que diz respeito à contratação de correspondentes no Pais, a Resolução n° 3.954, de 2011, determina que estes atuem por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. A contratante cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Deve também a instituição contratante adequar o sistema de controles Internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e a complexidade das operações realizadas. 7. Verifica-se que a Titur CC, entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, celebrou quantidade relevante de operações de venda de moeda estrangeira a titulo de viagens internacionais por intermédio de seus correspondentes no Pais, atribuídas a pessoas cujos nomes constam de listagens CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 5

publicadas na interne de: (i) beneficiários do Programa Morar Bem do Distrito Federal; (ii)

beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (Sorteios 2011, 2012 e 2013), da Prefeitura do

Rio de Janeiro; (iii) beneficiários do Programa SENAC de Gratuidade - PSG, referente às Seleções

01/2009, 02/2009, 03/2009, 02/2010 e 01/2011; (iv) beneficiários dos programas assistenciais da

Associação para Valorização de Pessoas com Deficiencia - AVAPE; (v) beneficiários do Programa

Casa Própria da Empresa Regional de Habitação - EMCASA, vinculada à Prefeitura do Município

de Juiz de Fora (MG); (vi) pessoas aprovadas em concurso público organizado pelo Instituto O

Barriga Verde e (vii) participantes de concurso público organizado pela Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional - PGFN, totalizadas na Tabela 1.

...

8. Portanto, enquanto grande parte dessas operações foi atribuída a clientes integrantes de

programas assistenciais destinados à população de baixa renda, a princípio sem capacidade

financeira para realizá-las, também se constata a exata coinciancia dos dados de muitos contratantes

com nomes que figuravam em listagens publicadas na intemet relativas a concursos públicos, fatos

que evidenciam que essas operações cambiais foram contratadas sem a perfeita e indispensável

identificação das contrapartes (docs. 11-22).

9. Observa-se ainda a realização de 98 operações no total de US$225 mil, celebradas entre

19.8.2014 e 25.2.2015, por intermédio de correspondentes, atribuídas a clientes cujas situações no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB eram

classificadas como "cancelado", "pendente e "espólio", conforme Tabela 2:

...

10. As situações cadastrais "cancelado" e "pendente" evidenciam que os supostos clientes não se

encontravam com a situação fiscal devidamente regularizada perante a RFB, fato que deveria obstar

a contratação das operações cambiais com aqueles clientes, e, evidentemente, com os clientes com

CPF na situação "em espólio", em razão do falecimento. Por conseguinte, tais fatos servem para

demonstrar que não houve a perfeita e indispensável identificação das contrapartes a partir da

confirmação dos dados informados pelos clientes.

11. Constata-se também a celebração, entre 5.8.2014 e 27.2.2015, de 633 operações de câmbio

manual, de valores limitados a US$3.000,00, por intermédio de correspondentes, com clientes com

idade superiores a oitenta anos, no montante de US$1.326 mil, detalhadas na Tabela 3:

...

12. Nessa hipótese, a contratação de significativo volume de operações de câmbio manual, por

pessoas com idade avançada, objetivando a realização de viagens internacionais, embora não

revestida de ilegalidade, a princípio, em razão da atipicidade presente, também se constitui em

indício de que não houve a perfeita e indispensável identificação das contrapartes, tampouco a

confirmação dos dados supostamente informados pelos clientes.

13. Registre-se ainda a celebração, entre 5.8.2014 e 27.2.2015, de 1.914 operações de câmbio pela

correspondente Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, no montante de US$3.951 mil, tendo como

contrapartes menores de dez anos de idade, cuja incapacidade civil absoluta comprova a ausência

de identificação de contrapartes e de confirmação dos dados cadastrais tomados pelo

correspondente (doc. 5, págs. 19-72).

14. Verifica-se também concentração não usual de operações cambiais, realizadas entre 4.8.2014 e

27.2.2015, com clientes residentes em UFs — Unidades da Federação distintas da UF da sede da

Titur CC ou das filiais dos correspondentes, tomando-se por base as operações cursadas por cinco

correspondentes, excluídas aquelas cursadas com clientes residentes no Estado do Rio de Janeiro,

conforme Tabela 4:

...

15. Nesse contexto, não obstante a Titur CC ser sediada no município de Niterói-RJ e os seus

correspondentes no Pals terem sede e escritórios na região metropolitana do Rio de Janeiro,

conforme registros desta Autarquia, a Corretora registrou as operações entre agosto de 2014 e

fevereiro de 2015, no montante de US$15.732 mil, com pessoas que têm domicílio fiscal em outras

UFs. Nesse contexto, mostra-se inverossímil que aproximadamente 28% das operações realizadas

por todos os correspondentes (alcançando até 92% das operações realizadas pela correspondente

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Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME) tenham sido realizadas com pessoas com residência em

outros estados, que teriam que se deslocar até a região metropolitana do Rio de Janeiro para

comprar moeda estrangeira em espécie, em valores não superiores a US$3.000,00.

16. Diante do exposto, as evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a

Titur CC, por meio de seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a

correta identificação de seus clientes, mesmo ante a existência dos seguintes fatos incomuns

associados a eles:

(i) coincidência de todos os clientes com pessoas que constam em listagens divulgadas na

internet — US$4.847,6 mil, 2.039 operações;

(ii) clientes com CPF classificados nas situações "cancelado", ``pendente"ou"espólio" —

US$225 mil, 98 operações;

(iii) clientes maiores de oitenta anos de idade — 633 operações e US$1.326 mil;

(iv) clientes menores de dez anos de idade — 1.914 operações e US$3.951 mil; e

(v) operações realizadas com clientes com residência em UF diferente da do correspondente

— US$15.732 mil, 7.225 operações.

17. Desta forma, está caracterizada a irregularidade "a", que consiste na realização de operação de

venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus

clientes, no total de US$26.081 mil, conforme Tabela 5.

...

18. No que se refere à irregularidade "b", prescreve o art. 10, caput, § 10, da Circular n° 3.461, de

2009, a obrigatoriedade de serem implementados por parte das instituições financeiras

procedimentos e controles internos de forma compativel com o porte e o volume de operações por

elas contratadas, de maneira a contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre

clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos crimes de que trata a

Lei n° 9.613, de 1998.

19. Nesse sentido, a contratação de operações cambiais, mesmo que por meio de correspondentes

constituídos para essa finalidade, deve ser objeto de permanente monitoramento de forma a permitir

a detecção de situações não usuais, em busca de operações com indícios de irregularidades.

20. Tomando por base a análise da irregularidade "e, no que concerne à atuação da correspondente

Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, verifica-se que deveria ter sido objeto de detecção pela

Corretora o fato de a referida correspondente ter cursado 1.914 operações de câmbio, com pessoas

menores de dez anos de idade, absolutamente incapazes perante a lei civil, no expressivo montante

de US$3.951 mil, por conseguinte, eivadas de irregularidade.

21. Ainda no tocante à situação fiscal irregular dos contratantes, a celebração de 98 operações de

câmbio manual pelos correspondentes, no montante de US$225 mil com pessoas com CPF

"pendente, "cancelado" ou "em espólio" demonstra não só a inobservância de procedimentos

básicos de identificação, já tratados na irregularidade "e, revestindo-se também de caráter indiciário

a respeito da ausência de procedimentos e controles internos no intuito de prevenir os crimes de

lavagem de dinheiro.

22. Assim, muito embora não se enquadre, a principio, em um contexto de ilegalidade, a contratação

pelos correspondentes de 633 operações de câmbio manual por clientes com idade superior a oitenta

anos no montante de US$1.326 mil, com a finalidade declarada de realização de viagens

internacionais, deveria ter sido objeto de monitoramento e controle pela Titur CC, em razão de sua

não usualidade, ainda mais quando se leva em conta que somente a correspondente Titur Câmbio e

Turismo Ltda. — EPP realizou 519 operações no montante de US$1.088 mil, em período de pouco

mais de seis meses.

23. Ademais, a contratação de milhares de operações de câmbio manual pelas correspondentes a

partir de nomes de pessoas extraídos de listagens disponíveis na internet, bem como a não usual e

suspeita celebração de operações de câmbio manual com pessoas residentes em unidades da

federação diversas da UF em que atuavam demonstram que a Titur CC não possuía controles

internos adequados ao necessário acompanhamento da atuação dos seus correspondentes no Pais

(art. 1° da Circular n° 3.461, de 2009, combinado com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011). A

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ausencia de controles internos foi fato apontado no relatório produzido pela sua auditoria interna,

realizada pela empresa Tag Auditoria e Consultoria Empresarial S/S, em 9.10.2014 (doc. 26),

indicando que a Corretora não dispunha, de maneira institucionalizada, dos seguintes instrumentos

de controle:

23.1 Procedimentos específicos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de

operações relacionadas ao financiamento do terrorismo, inclusive procedimentos para

verificar se os seus clientes constam de listas da ONU como envolvidos, de alguma forma, com

o financiamento ao terrorismo (art. 13, incisos III e IV, da Circular n° 3.461, de 2009);

23.2 Procedimentos adequados para a classificação de seus clientes como permanentes ou

eventuais (art. 10, §3°, da Circular n° 3.461, de 2009), bem como de procedimentos

adequados para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes (art. 2° da

Circular n° 3.461, de 2009);

23.3 Treinamento de PLD/FT aos empregados e colaboradores da Corretora, bem como

controles internos que permitam identificar as necessidades de treinamento (art. 10, §1°, inciso

III, da Circular n° 3.461, de 2009);

23.4 Procedimentos de identificação de pessoas expostas politicamente (PEP) (art. 10, § 2°,

inciso II, e art. 4° da Circular n° 3.461, de 2009);

23.5 Procedimentos de identificação de beneficiário final (art. 1°, § 2°, inciso I, e art. 2°, §§2°

e 3°, da Circular n° 3.461, de 2009).

24. Cumpre asseverar ainda que, em consonância com o disposto no art. 10, § 40 , inciso II, da

Circular n° 3.461, de 2009, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a

funcionar por este Banco Central do Brasil devem reforçar os procedimentos de prevenção à prática

dos crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998, para inicio de relacionamento com clientes cujo

contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no Pais ou por outros meios

indiretos.

25. Além disso, por força do art. 10, incisos I e III, e § 1°, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de

2009, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco

Central do Brasil devem dispensar especial atenção as operações cujas características, no que se

referem as partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem

artificio que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. Para tanto, devem

adotar monitoramento continuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos

para apuração de situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de

comunicações ao Coaf de operações que possam configurar a existência de indicios de crime

previsto na Lei n° 9.613, de 1998.

26. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios de

simulação à época da contratação das operações de venda de cambio em espécie, mediante

correspondentes e em volumes elevados em curto período, a Titur CC não adotou politicas e

procedimentos adequados as características e riscos envolvidos de modo a monitorar e detectar não

usualidadades.

27. Reforça ainda essa conclusão o fato de que, por meio da Requisição de Informações e

Documentos - Oficios 14949 e 14953/2014-BCB/DECON, de 19.9.2014 (doc. 23), esta Autarquia

requisitou à Titur CC esclarecimentos acerca dos procedimentos utilizados pela Corretora e por seus

correspondentes na condução dessas operações não usuais, incluindo aqueles relacionados à

identificação dos clientes, à certificação da legalidade das operações e aos cuidados relacionados à

prevenção à lavagem de dinheiro. Também foi requisitada a relação e os principais apontamentos de

eventuais trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente

acerca de tais procedimentos.

28. Em respostas concedidas em 30.9.2014 e 23.10.2014, por meio dos Formulários de Requisição

de Informações e Documentos n° 197 e 195 (docs. 24/25), a Titur CC noticiou a existência de

manuais internos, de sistemas de monitoramento, de consultoria interna e de plano de ação para a

area de controle interno no segmento câmbio. Sobre atipicidades em operações cambiais, informou

que não foram detectadas no período solicitado (1°.7.2013 a 30.6.2014), pois a Corretora só iniciou

as atividades em 1°.8.2014.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 8

29. Todavia, a existência de manuais e de sistemas de controles internos, por si só, não garante a

adequação dos procedimentos mandatórios para as instituições autorizadas a funcionar por este

Banco Central do Brasil. Particularmente, no caso de manuais internos, necessário que seus

procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em prática. Contudo, conforme o relatório de

auditoria mencionado (doc. 26, pág. 8), o Manual Interno de PLD da Titur CC nem ao menos faz

referência a procedimentos direcionados a correspondentes conveniados para condução de

operações em nome da Corretora, no que se refere à observância da legislação vigente e as

melhores práticas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do

terrorismo, o qual ainda aponta a necessidade de realização de treinamentos formais para os

funcionários da Corretora sobre PLD/FT.

30. Quanto as operações de câmbio manual realizadas, convém destacar mais uma vez que a Titur

CC, além de não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não

dispensou especial atenção, no que se refere as partes envolvidas, valores e formas de realização, de

modo a detectar ou monitorar outros elementos indicativos de operações suspeitas, conforme

descrito no Ofício Final de Inspeção (doc. 28), encaminhado à Corretora por ocasião do término da

inspeção realizada por este Banco Central do Brasil em 2015.

31. Caracterizada, portanto, a irregularidade "b", bem como a sua gravidade, por ter contribuído

para a decretação da liquidação extrajudicial da Instituição, como também por apresentar elementos

que indicam tratar-se de prática sistemática e reiterada, diante dos aspectos que envolveram a

realização das operações não usuais, no valor total de US$26.081 mil, que exigiam especial atenção

dos indiciados, com vistas a prevenir a utilização da Instituição na prática dos crimes previstos na

Lei n° 9.613, de 1998.

32. No que concerne à irregularidade "c", consoante art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n°

9.613, de 1998, as instituições devem comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que

possam constituir-se em sérios indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo

passíveis de punição em caso de descumprimento. Já o art. 13, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de

2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a

R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os

instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência

de indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua

habitualidade, valor ou forma, configurem artifício a fim de burlar os mecanismos de identificação,

controle e registro. Consigne-se que houve omissão, na intimação, da infringência ao inciso II do art.

13 da referida circular, porém tal incompletude da capitulação não implicou em prejuízo à defesa,

uma vez que o relato da ocorrência descreve claramente a prática imputada, em consonância com o

item 4.1.13.2 do Regulamento Anexo Resolução 1.065, de 5.12.1985.

33. Ressalte-se que, a despeito do caráter não usual das milhares de operações apontadas na

irregularidade "a", tais como coincidência com listagens divulgadas na internet e residência em UFs

diferentes da UF do correspondente, a Titur CC não fez a comunicação ao Coaf em relação a

qualquer dessas operações, cumprindo destacar ainda que as comunicações de situações não usuais

ao Coaf em nome de pessoas fisicas constantes no doc. 29 não guardam relação com as operações

tratadas na irregularidade "a".

34. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf as movimentações de recursos com indícios de

existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13,

incisos I e II, da Circular n° 3.461, de 2009, e, portanto, a irregularidade "c". A gravidade da

infração fica evidenciada por ter contribuído para a decretação da liquidação extrajudicial da

Instituição, como também por apresentar elementos que indicam tratar-se de prática sistemática e

reiterada, no contexto dos diversos aspectos que envolveram as operações irregulares tratadas na

irregularidade "e, no valor total de US$ 26.081 mil, que exigiam especial atenção, com vistas a

evitar que fossem utilizadas para os ilícitos previstos na Lei n° 9.613, de 1998.

5.

Relativamente à responsabilização, o Bacen esclareceu que:

35. Quanto à responsabilização, de acordo com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011, o

correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira

responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual

cabe garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado,

bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 9

36. A responsabilidade da Sra. Delisa de Sá Herdem Lima decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades e o prescrito no Contrato Social, considerando seu período de mandato. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora de operações, e, conforme o contrato social (doc. 30), a ela competia monitorar as informações registradas no Sisbacen, bem como as operações realizadas pelos operadores de câmbio, determinar a metodologia de trabalho da mesa de operações, seguindo as normas e regras contidas no manual de Compliance, monitorar e corrigir as deficiências quanto realização das operações de câmbio e reconhecer e avaliar os riscos da area. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 19.2.2014, nos termos da Resolução n° 3.568, de 2008 e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde 24.2.2014, nos termos da Circular n° 3.461, de 2009. Dessa forma, responde pelas irregularidades "a", "b" e "c". 37. Por sua vez, a Sra. Mônica de Sa Herdem era desde 21.2.2014 diretora responsável pela contratação de correspondentes e pelo atendimento prestado por eles nos termos da Resolução n° 3.954, de 2011. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora administrativa financeira, e, conforme o Contrato Social (doc. 30), detinha, entre outras, as atribuições de gerenciar, coordenar e fiscalizar os resultados dos processos executados. Assim sendo, responde pela irregularidade "e. 6. Assim, por meio da DECISÃO 303/2016 — DIORF, de 07/11/2016, o Bacen resolveu aplicar: a) à Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA, cumulativamente, pelas irregularidades "b" e "c", as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos, e MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$521.620,00 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e vinte Mares dos Estados Unidos da America) sendo US$260.810,00 pela irregularidade "b" e US$260.810,00 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de cámbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de fechamento de todas as moedas ern uma date, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fundamento no art. 12, caput, inciso II, e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e b) às Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, a pena de MULTA, no valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, alínea "b" da Lei n° 4.595, de 1964, pela irregularidade "a".

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 7. Após intimação em 01/09/2017 (fl. 106 da 3ª Parte - doc. 59), as Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 15/09/2017, com os seguintes argumentos, resumidamente: a) Sra. MÔNICA DE SÁ HERDEM: (i) Ausência de Motivação: ... o Recorrido não explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do ato. não permitindo, portanto, o acesso da Recorrente aos motivos que levaram à adoção das penas, implicando em uma limitação ao direito à ampla defesa e contraditório por parte desta, pois concedeu apenas 15 dias para interpor o presente recurso; (ii) Se faz necessário que o administrador fundamente e justifique o motivo do não acolhimento da defesa apresentada, bem como os motivos que o levaram a adotar as penas aplicadas; (iii) ... a instrução do processo deve atentar para o contraditório ... (iv) ... A intimação ora analisada reflete um arcaico modelo inquisitivo, onde não predomina o respeito aos princípios aqui analisados, pois inviabilizou o exercício do dirteito do contraditório e ampla defesa, na medida em que impediu a Recorrente de se pronunciar sobre os fundamentos e motivos que levaram à aplicação das sanções; (v) Revogação do art. 44 da Lei nº 4.595/64 pela MP nº 784/2017: Em relação a este ponto, por ser incontroverso, deve ser acolhida de plano, por este E. Conselho, e determinando a exclusão da multa aplicada e descrita na alínea "c"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 10

(vi) ... constata-se que foram identificadas mais de 99,99% de operações de câmbio manual

abaixo de US$3.000,00 ... A respeitável apuração confirmou que são dispensadas a

apresentação de documentação e a guarda de documentação do cliente, conforme dispõe o art.

137, § único, da Circular 3.691/2013 ...

(vii) Fácil verificar que houve completa e absoluta insuficiência da descrição dos fatos. A r.

Comissão, em total arrepio aos ditames processuais vigentes, não descreveu a exposição do fato

criminoso, nem as suas circunstâncias.

(viii) ... da análise cuidadosa da apuração, vê-se, em vez da descrição fática necessária da

lavagem de dinheiro em si, a utilização de presunção no sentido de que a realização de

operações com outros supostos correspondentes ensejaria, ipso facto, a lavagem de dinheiro.

Alerte-se, ademais, que a narrativa apresentada se afigura tão genérica que não contempla a data

da suposta simulação ou ocultação dos valores, dos valores em si envolvidos e, principalmente,

em que consistiu a imputada lavagem de dinheiro por parte desta Controladora;

(ix) Outra falha consiste na ausência de demonstração pela r. Comissão de qual seria o delito

antecedente da lavagem de dinheiro. ... Para corroborar esse entendimento, foram examinados

os extratos bancários das contas da TITUR CORRETORA junto aos bancos onde se fazia a

compra de moeda estrangeira, o que resultou na seguinte conclusão: o montante apurado é

compatível com o movimento total registrado em janeiro no sistema ACIC, conforme nota de

rodapé nº 6 da fl. 21;

(x) Ficou comprovado que após o recebimento do ofício que apontou problemas na

identificação dos clientes, imediatamente, dentro do prazo estipulado para cumprimento das

novas adequações, a Corretora TITUR apresentou os novos parâmetros ao Bacen e aos seus

correspondentes;

(xi) Outro aspecto importante consiste na impossibilidade de localização, na internet, dos sites e

listagens mencionados na presente conclusão da apuração para desenvolver qualquer tipo de

argumento ou defesa sobre tais irregularidades apontadas, conforme fl. 15;

(xii) FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: ... revela-se

manifesta a inépcia do relatório da Comissão, por não explicitar, ainda que num grau mínimo, o

qual modo do alegado envolvimento da recorrente no episódio supostamente criminoso. ... O

importante, porém, consiste na falta de individualização da conduta da MÔNICA num desprezo

absoluto ao princípio da culpabilidade penal;

(xiii) Urge destacar que o único erro se deu apenas no pe´riodo pequeno de 2015, ... o erro foi

identificado e resolvido após a comunicação do Bacen. Nesse episódio não houve dolo, mas

culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador, o que revelaria a

necessidade de absolvição ou, no máximo, a aplicação de pena de advertência.

b) Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA:

(i) repete argumentos da Recorrente Sra. MÔNICA DE SÁ HERDEM;

(ii) No direito administrativo punitivo a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve

ter conteúdo determinado e concreto; a abertura de processo administrativo sem configuração

taxativa sobre os dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere os princípios de direito e

constitui fator de nulidade do ato administrativo que o iniciou e, por consequência, o deixa

viciado, motivo pelo qual deve ser declarada a ilegalidade;

(iii) Pela ótica da legalidade, não há possibilidade de criação de ilícitos administrativos pelos

costumes, nem pelo emprego da analogia, tampouco proibição vaga, abastrata e indeterminada;

(iv) No Sistema de Registros e Denúncias e Reclamações de Clientes do SFN, a Corretora Titur

não possui registros de ocorrência de processo administrativo. Levando em consideração o

histórico da empresa, baseado em qual fundamento se chegou ao valor de US$260.810,00 para

cada multa aplicada?

(v) Percebe-se com facilidade que o valor de cada multa ultrapassa em muito o que se pode

considerar razoável, notadamente quando se avalia a real situação da Recorrente;

(vi) Todos os fatos apontados estão sendo investigados junto à Delegacia de Polícia Federal nos

autos do inquérito policial nº 016/2016 da DELECOR. Não se pode antecipar uma condenação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 11

sem os seus devidos esclarecimentos. Sem o devido processo penal. Sem o contraditório e a ampla defesa; (vii) A fundamentação legal aplicada consiste na mera utilização de uma norma penal, mas, importante lembrar que os fatos ainda estão sob investigação na esfera criminal. Logo, descabida e desarrazoada a imposição de multa astronômica baseada em mera norma penal ainda sequer investigada por completo.

PARECER PGFN 8. Após sorteio deste Recurso a este Conselheiro na 407ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 24 de outubro de 2017, solicitei manifestação da PGFN, conforme despacho de 30/10/2017 (documento SEI nº 0144041). 9. Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 002/2018 (documento SEI nº 0274495), de 10/01/2018, que opina pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/01/2018, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0295770 e o código CRC C915CD26. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 12

Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra as Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, ex-administradoras da TITUR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (atual Titur Agência de Viagens Ltda. - Em Liquidação Ordinária), em razão das seguintes irregularidades: a) Irregularidade "a": celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. b) Irregularidade "b": deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. c) Irregularidade "c": deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. 2. O processo administrativo resultou na aplicação pelo Bacen das seguintes penalidades: a) à Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA, cumulativamente, pelas irregularidades "b" e "c", as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos, e MULTAequivalente, em moeda nacional, a US$521.620,00 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e vinte Mares dos Estados Unidos da America) sendo US$260.810,00 pela irregularidade "b" e US$260.810,00 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de cámbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de fechamento de todas as moedas ern uma date, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fundamento no art. 12, caput, inciso II, e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e b) às Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, a pena de MULTA, no valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, alínea "b" da Lei n° 4.595, de 1964, pela irregularidade "a".

PRELIMINARES 3. O recursos foram apresentados tempestivamente e devem ser conhecidos. 4. Relativamente à prescrição, observo que: os fatos imputados como irregulares ocorreram até fevereiro de 2015; a proposta de instauração de processo administrativo ocorreu em setembro de 2015 (fl. 1); a Decisão foi proferida pelo Bacen em 07/11/2016; as Recorrentes foram intimadas da Decisão do Bacen em 01/09/2017; o processo foi remetido ao CRSFN após despacho do Bacen de 18/11/2017 (doc. 62); distribuído a este Relator em 24/11/2017, na 407ª Sessão do CRSFN; elaborado o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/208 em 10/01/2018. Logo, considero afastada hipótese de prescrição, ordinária ou intercorrente.

MÉRITO 5. Quanto ao mérito, entendo caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades, tomando como fundamento a Decisão 303/2015-DIORF, de 07/11/2016, nos termos do §1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, transcrita resumidamente no Relatório. 6. Entendo que os procedimentos de caracterização das irregularidades foram conduzidos com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 13

q p ç g eficiência, com destaque para a apresentação do questionário efetuado à empresa (fls. 446/490) e respectivo Sumário de Apontamentos (fls. 497/499).

RESPONSABILIZAÇÃO 7. Quanto à responsabilização, entendo que os critérios do Bacen são claros e previstos na legislação/regulamentação em vigor. A respeito, documentação juntada ao processo evidencia que:

Recorrente Fonte Fls. Responsabilidade DELISA DE SÁ HERDEM LIMA Unicad (Bacen) 518 Diretor responsável pelas operações de câmbio - Circ. 3.568 Unicad (Bacen) 519 Diretor responsável - Circ. 3.461 (Prevenção da Lavagem de Dinheiro) Contrato Social 502/506 507/515 Diretora de Operações MONICA DE SÁ HERDEM Unicad (Bacen) 521 Diretor responsável pela contratação de correspondentes - Res. 3954 Contrato Social 502/506 507/515 Diretor Administrativo Financeiro

8. Além disso, a Decisão do Bacen esclarece que: 35. Quanto à responsabilização, de acordo com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. 36. A responsabilidade da Sra. Delisa de Sá Herdem Lima decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades e o prescrito no Contrato Social, considerando seu período de mandato. A época dos fatos ocupava o cargo de diretora de operações, e, conforme o contrato social (doc. 30), a ela competia monitorar as informações registradas no Sisbacen, bem como as operações realizadas pelos operadores de câmbio, determinar a metodologia de trabalho da mesa de operações, seguindo as normas e regras contidas no manual de Compliance, monitorar e corrigir as deficiências quanto realização das operações de câmbio e reconhecer e avaliar os riscos da area. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 19.2.2014, nos termos da Resolução n° 3.568, de 2008 e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde 24.2.2014, nos termos da Circular n° 3.461, de 2009. Dessa forma, responde pelas irregularidades "a", "b" e "c". 37. Por sua vez, a Sra. Mônica de Sá Herdem era desde 21.2.2014 diretora responsável pela contratação de correspondentes e pelo atendimento prestado por eles nos termos da Resolução n° 3.954, de 2011. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora administrativa financeira, e, conforme o Contrato Social (doc. 30), detinha, entre outras, as atribuições de gerenciar, coordenar e fiscalizar os resultados dos processos executados. Assim sendo, responde pela irregularidade "a".

DOSIMETRIA 9. Quanto à dosimetria, entendo que o Bacen aplicou penalidades de acordo com a legislação, observando critérios já utilizados, compatíveis com o volume e valor do conjunto de operações irregulares. Além disso, o valor e quantidade das operações evidenciam que a Instituição Financeira permitiu o fluxo irregular de divisas em altas somas, fragilizando ou tornando ineficaz a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Observo, ainda, que a dosimetria tem como precedente, entre outros, o Recurso 14.382 (SEI nº 10372.000395/201641), que aplica à Instituição Financeira MULTA de 10% dos valores das operações irregulares e aos Diretores Responsáveis pela Circular nº 3.461/2009 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 14

p ç g p p MULTA de 1% dos valores das operações irregulares e INABILITAÇÃO. 10. Relativamente às penalidades relacionadas à regulamentação cambial (irregularidade "a") também entendo que os valores aplicados estão compatíveis com a irregularidade e alinhados com outras situações similares, como o exemplo citado.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

11.

Relativamente aos recursos apresentados pelos Recorrentes, quanto aos argumentos ainda não

analisados, entendo:

a) Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA:

(i) Quanto aos argumentos de:

Ausência de Motivação: ... o Recorrido não explicitou os fatos e fundamentos

jurídicos do ato. não permitindo, portanto, o acesso da Recorrente aos motivos que

levaram à adoção das penas, implicando em uma limitação ao direito à ampla

defesa e contraditório por parte desta, pois concedeu apenas 15 dias para interpor

o presente recurso;

de que "Se faz necessário que o administrador fundamente e justifique o motivo do

não acolhimento da defesa apresentada, bem como os motivos que o levaram a

adotar as penas aplicadas";

de que "... a instrução do processo deve atentar para o contraditório ..."

e de que "... A intimação ora analisada reflete um arcaico modelo inquisitivo, onde

não predomina o respeito aos princípios aqui analisados, pois inviabilizou o

exercício do dirteito do contraditório e ampla defesa, na medida em que impediu a

Recorrente de se pronunciar sobre os fundamentos e motivos que levaram à

aplicação das sanções;

acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/2018,

cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do art. 50 da

Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:

4 As Recorrentes sustentam ter havido cerceamento de defesa porque o Banco Central

não teria explicitado os fatos e os fundamentos jurídicos da decisão, não

lhes permitindo, assim, ter conhecimento dos motivos que fundamentaram a pena

aplicada.

5 As alegações recursais não tem pertinência jurídica e nem guardam relação com os

atos processuais praticados até aqui. A decisão recorrida está em absoluta consonância

os ditames que regem o processo administrativo, tendo atendido plenamente todos os

requisitos do caput do art. 50 da Lei nº 9.784/99 (Os atos administrativos deverão ser

motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:); bem

como respeitou integralmente o prescrito no § 1º do mesmo art. 50 (A motivação deve

ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância

com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.)

6 Aparentemente, as Recorrentes confundem o ato de comunicação da decisão com a

própria decisão, o que não se sustenta no plano jurídico. A intimação da decisão

não precisa reproduzir integralmente os termos e fundamentos da decisão porque são

atos processuais independentes e de natureza jurídica distinta. A intimação é

formalidade exigida em lei para o prosseguimento válido do processo, oferecendo à

parte legitimada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. No presente caso, o

documento atacado contém os fatos essenciais a tal exercício, tais como a identificação

do processo, a pena aplicada, a faculdade recursal e o prazo para exercício dessa

faculdade.

7 Por último, ainda que assim não fosse, o § 5° do art. 26 da Lei nº 9.784/99 prevê que

o comparecimento do administrado supre eventuais faltas ou irregularidades

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 15

da intimação. Confirmando que o ato inquinado de nulo atingiu seu objetivo com plena

eficácia, tem-se nos autos a interposição de recursos muito bem articulados, que

derrubam a alegação de cerceamento do direito de defesa.

Além disso, quanto à alegação relativa ao prazo de 15 dias, observo que este é o prazo previsto

em Regulamentação vigente à época (Resolução CMN nº 1.065/85).

(ii) Quanto ao argumento de que:

"Revogação do art. 44 da Lei nº 4.595/64 pela MP nº 784/2017: Em relação a este

ponto, por ser incontroverso, deve ser acolhida de plano, por este E. Conselho, e

determinando a exclusão da multa aplicada e descrita na alínea "c";

reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº

002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do

art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:

8 De pronto, sem razão alguma as recorrentes. Primeiro, porque a Medida Provisória

nº 784/2017 não foi convertida em lei e, portanto, ela não teve efeito derrogatório algum

sobre quaisquer outras leis. Segundo, porque, ainda que a MP tivesse sido

convertida em lei, não teria havido exclusão da conduta típica, mas apenas uma

transmutação da base legal, isso exclusivamente em relação à Lei nº 4.595/64, sendo

necessário, ainda, salientar que as infrações previstas na Lei nº 9.613/98 não foram alvo

de qualquer mudança.

9 Pois bem, a doutrina e a jurisprudência são convergentes no entendimento de que

Medida Provisória não pode revogar dispositivo de lei; ela tão-só suspende a

sua eficácia. Apenas a lei de conversão efetivamente revoga dispositivo de lei.

10 No julgamento da ADI-MC 221, o Ministro CELSO DE MELLO clareou a matéria

em seu voto:

"As

medidas

provisórias

configuram

espécies

normativas

de

natureza infraconstitucional, dotadas de força e eficácia legais. Não se

confundem, porém, com a lei, embora transitoriamente se achem investidas de

igual autoridade. A cláusula "com força de lei" empresta às medidas provisórias

o sentido de equivalência constitucional com as leis.

...

Sabemos todos que a medida provisória possui vigência e eficácia imediatas.

Dela, contudo, não decorre a pronta revogação dos atos estatais com ela

incompatíveis. Por dispor de eficácia temporal limitada (30 dias), a medida

provisória, enquanto não se der a sua definitiva conversão em lei, somente

paralisará os efeitos dos atos do Poder Público a ela anteriores ou com ela

conflitantes, inibindo-os, transitoriamente, em seu conteúdo eficacial.

...

Só após a conversão da medida provisória, com efeito ab-rogante, em lei é que se

consumará, em caráter definitivo, a revogação dos atos anteriores ou com ela

incompatíveis. Até que isso ocorra, porém, nenhum será o seu efeito derrogatório.

Não se operando, porém, a sua conversão legislativa, restaurar-se-á a eficácia

jurídica, até então meramente suspensa ou paralisada, dos diplomas afetados pela

superveniente edição do ato normativo provisório. Essa restauração de eficácia -

inconfundível com o instituto da repristinação, será ex-tunc, ou seja, desde a data

de edição da medida provisória não convertida. "

11 Por outro lado, descabe a argumentação de que, por força do disposto na

MP nº 784/2016, estariam, consequentemente, revogadas as penalidades impostas

com fundamento no art. 44 da Lei nº 4.595/64.

12 A nova disciplina que a MP nº 784/2017 pretendeu dar às penalidades no âmbito do

Sistema Financeiro Nacional (arts. 5° e seguintes da MP) não afetou, em absoluto, as

penalidades anteriormente impostas, uma vez que não se tratou de hipótese de "abolitio

criminis".

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 16

13 Questões dessa natureza também já foram enfrentadas pelo E. Supremo Tribunal

Federal:

"E

M

E

N

T

A:"HABEAS

CORPUS"

-

CRIME

CONTRA

A

ORDEM PREVIDENCIÁRIA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) ALEGAÇÃO

DE OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO CRIMINIS" EM VIRTUDE DA

REVOGAÇÃO DO ART. 95, "D", DA LEI N° 8.212/91 - PRETENDIDO

RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE - INDAGAÇÃO

DE ORDEM

PROBATÓRIA

-

INADMISSIBILIDADE

NA

VIA

ESTREITA

DO

"WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.

(. ..)

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

- O crime de apropriação indébita contra a Previdência Social continua tipificado

no ordenamento positivo, nos termos do art. 168-A do Código Penal, não obstante

a derrogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. A superveniência da Lei nº

9.983/2000 (art. 3°) não implicou alteração na descrição normativa da conduta

anteriormente incriminada. pois o art. 3° da referida Lei n° 9.983/2000. longe de

provocar a descaracterização tipica do comportamento delituoso. "apenas

transmudou a base legal de imputação para o Código Penal. continuando sua

natureza especial em relação à apropriação indébita simples. prevista no art. 168

do CP".

(HC 84.021/SC, Rei. Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos [do autor do

Parecer PGFN])

14 Ademais, todas as infrações cometidas pelas recorrentes estão tipificadas na Lei

nº 9.613/98, que também não sofreu qualquer alteração legislativa.

15 Assim, além de a referida MP ter perdido sua eficácia, a mudança normativa por ela

proposta

fora

uma

mera

transmutação

da

base

legal

para

impor

as

penalidades cabíveis, que não acarretava a abolitio criminis. Por cautela, diga-se que

tudo quanto foi aqui aduzido. relativamente aos efeitos da MP 789/17. também vale para

as alterações promovidas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, ou

seja, mera transmutação da base legal.

(iii) Quanto ao argumento de que:

"... constata-se que foram identificadas mais de 99,99% de operações de câmbio

manual abaixo de US$3.000,00 ... A respeitável apuração confirmou que são

dispensadas a apresentação de documentação e a guarda de documentação do

cliente, conforme dispõe o art. 137, § único, da Circular 3.691/2013 ..."

reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº

002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do

art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:

II - c)

Dispensa de apresentação de documentação e de guarda de documento de

identificação do cliente, conforme dispõe o art. 137 da Circular 3.691/2013

16 Essa argumentação das recorrentes não se conecta com as questões apreciadas no

mérito da decisão, sendo completamente irrelevante para o desfecho da causa.

17 Quanto à irregularidade "a", como bem explicitado na decisão, a Circular n° 3.691,

de 2013, determina que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem

observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as

responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. Nesse

sentido, a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação

documental mesmo nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$

3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras.

18

A

decisão

recorrida

não

apenou

as

recorrentes

por

deixarem

de

guardar documentos, mas, sim, por não terem tido as cautelas mínimas na prevenção da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 17

prática de crimes financeiros através da compra de moeda estrangeira. As operações,

ocorridas no âmbito das empresas das recorrentes, possuíam características atípicas, no

que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados

e falta de fundamento econômico, de modo que restou patente que as empresas se

descuidaram da conferência documental dos seus clientes, como bem apontou a

decisão:

...

(iv) Quanto ao argumento de que é:

"Fácil verificar que houve completa e absoluta insuficiência da descrição dos fatos.

A r. Comissão, em total arrepio aos ditames processuais vigentes, não descreveu a

exposição do fato criminoso, nem as suas circunstâncias."

entendo que o assunto já foi devidamente enfrentado em item anterior.

(v) Quanto ao argumento de que:

"... da análise cuidadosa da apuração, vê-se, em vez da descrição fática necessária

da lavagem de dinheiro em si, a utilização de presunção no sentido de que a

realização de operações com outros supostos correspondentes ensejaria, ipso facto,

a lavagem de dinheiro. Alerte-se, ademais, que a narrativa apresentada se afigura

tão genérica que não contempla a data da suposta simulação ou ocultação dos

valores, dos valores em si envolvidos e, principalmente, em que consistiu a

imputada lavagem de dinheiro por parte desta Controladora";

e de que "Outra falha consiste na ausência de demonstração pela r. Comissão de

qual seria o delito antecedente da lavagem de dinheiro. ... Para corroborar esse

entendimento, foram examinados os extratos bancários das contas da TITUR

CORRETORA junto aos bancos onde se fazia a compra de moeda estrangeira, o

que resultou na seguinte conclusão: o montante apurado é compatível com o

movimento total registrado em janeiro no sistema ACIC, conforme nota de rodapé

nº 6 da fl. 21";

reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº

002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do

art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:

19 É descabida a alegação de que o Banco Central teria que provar o delito antecedente

de lavagem de dinheiro para punir as recorrentes por:

# celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as

regras para a perfeita identificação de seus clientes.

# deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma

compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a

utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de

1998

# deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf,

tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil,

movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº

9.613, de 1998.

20 Conforme previsto no inciso II do art. 9° da Lei n° 9.613/98, "sujeitam-se

às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em

caráter

permanente

ou

eventual,

como

atividade

principal

ou

acessória,

cumulativamente ou não: II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como

ativo financeiro ou instrumento cambial".

21 O art. 10 da citada lei obriga que as pessoas referidas no art. 9° adotem uma série de

medidas preventivas contra a utilização do sistema financeiro para os ilícitos de lavagem

ou ocultação de bens, direitos e valores, a saber:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 18

de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou

estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer

ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado

pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III

-

deverão

adotar

políticas,

procedimentos

e

controles

internos,

compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender

ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos

órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador

ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela

Lei nº12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma

e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o

sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1° Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a

identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas

físicas autorizadas a representá-Ia, bem como seus proprietários.

§ 2° Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser

conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da

conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela

autoridade competente.

§ 3° O registro referido no inciso /I deste artigo será efetuado também quando a

pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-

calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em

seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

22 O art. 11 da Lei nº 9.613/98 não deixa dúvida a respeito de quais cautelas

as empresas deverão adotar em relação às operações que, por suas características, no

que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados,

ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese lavagem

ou ocultação de patrimônio:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em

sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer

pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de

2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas

da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação

dada pela Lei nº12.683, de 2012)

b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683,

de 2012)

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou,

na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas,

a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem

comunicadas nos termos do inciso II.

23 Em suma, o Banco Central demonstrou cabalmente no curso do processo que as

operações, ocorridas no âmbito das empresas das recorrentes, possuíam

características atípicas, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de

realização, instrumentos utilizados e falta de fundamento econômico, passíveis de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 19

configurar a lavagem ou ocultação de patrimônio, e que as medidas preventivas

obrigatórias (infrações administrativas) não foram adotadas pelas recorrentes.

(vi) Quanto ao argumento de que:

"Ficou comprovado que após o recebimento do ofício que apontou problemas na

identificação dos clientes, imediatamente, dentro do prazo estipulado para

cumprimento das novas adequações, a Corretora TITUR apresentou os novos

parâmetros ao Bacen e aos seus correspondentes";

observo que o alinhamento das práticas da Instituição Financeira após detectadas as

irregularidades não exime a aplicação de penalidades pelas infrações cometidas. Ressalto, ainda,

que a alínea "b" do item 4 da Seção 1 do Capítulo 1 da Resolução CMN nº 1.065/85 estabelece

que "a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de

punibilidade", entendimento mantido pela Circular nº 3.857/2017, que estabelece em seu art. 48

que Não constituirão causa de extinção da punibilidade a correção da irregularidade pelo

infrator. Assim, o argumento não auxilia as Recorrentes

(vii) Quanto ao argumento de que:

"Outro aspecto importante consiste na impossibilidade de localização, na internet,

dos sites e listagens mencionados na presente conclusão da apuração para

desenvolver qualquer tipo de argumento ou defesa sobre tais irregularidades

apontadas, conforme fl. 15";

entendo que o Bacen indicou as fontes dos arquivos utilizados para caracterizar as

irregularidades, juntou aos processos as informações relativas a estes documentos, indicando a

data em que foram acessados. Assim, entendo plenamente cumpridas as responsabilidades para

caracterização da materialidade das irregularidades. Além disso, acompanho o posicionamento

da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/2018, cujo conteúdo incorporo às

razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, observando

que houve até mesmo a preocupação de checagem das citadas fontes. A respeito, o citado

Parecer dispõe:

24 A presente alegação recursal também não procede. A autoridade acusadora indicou

corretamente as suas fontes de pesquisas e anexou relatórios com o nome e o CPF de

cada suposto adquirente de moeda nacional, discriminando por grupos de

fonte pesquisada. Em teste de conferência, o subscritor desta não teve dificuldades de

localizar os nomes indicados pelo Bacen nos endereços indicados na peça acusatória.

25 Até movido por um sentimento de curiosidade, a primeira conferência foi com os

nomes dos candidatos ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, no

endereço eletrônico do Ministério da Fazenda. O documento encontrado na rede

mundial de computadores foi precisamente a lista de nomes e CPF's que o Banco

Central referiu às fls. 34 deste processo (cópias anexas a este parecer).

26 A segunda conferência, escolhida aleatoriamente, foi com beneficiários do Programa

Morar Bem do Governo do Distrito Federal e os nomes relacionados pelo

Bacen estavam, de fato e de direito, habilitados pela CODHAB no referido programa

social. A guisa de ilustração, acrescento que o Diário Oficial do Distrito Federal nº 198,

de 13 outubro de 2009, apresenta a convocação de habilitados no Programa Morar

Bem para o Projeto Jardins Mangueiral, havendo exata correspondência entre os nomes

e os CPF's de Josefino Lopes, Joelito Costa, Josemar de Carvalho, etc (f1.17 deste

processo) com os convocados da página 65 do Diário Oficial do Distrito Federal.

27 Entendo que não houve vício na prova coletada pelo Bacen, como também não

houve embaraço ao direito de defesa, não cabendo falar em impossibilidade

de conferência da autenticidade da informação anexada pelo Bacen.

(viii) Quanto ao argumento de:

"FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: ... revela-se

manifesta a inépcia do relatório da Comissão, por não explicitar, ainda que num

grau mínimo, o qual modo do alegado envolvimento da recorrente no episódio

supostamente criminoso. ... O importante, porém, consiste na falta de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 20

p p p individualização da conduta da MÔNICA num desprezo absoluto ao princípio da culpabilidade penal"; entendo que este Voto já enfrentou o argumento, demonstrando que foram evidenciados os critérios e citadas as provas que fundamentam a autoria, a materialidade, a dosimetria e, por fim, a adequação dos documentos, pareceres e intimações elaborados, não cabendo a crítica oferecida pela defesa. (ix) Quanto ao argumento de que: "Urge destacar que o único erro se deu apenas no período pequeno de 2015, ... o erro foi identificado e resolvido após a comunicação do Bacen. Nesse episódio não houve dolo, mas culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador, o que revelaria a necessidade de absolvição ou, no máximo, a aplicação de pena de advertência"; reitero que já foram discutidas a autoria a materialidade e a dosimetria aplicada. Assim, o argumento não auxilia a defesa. b) Sra. MONICA DE SÁ HERDEM: (i) Quanto ao argumento de que: "Todos os fatos apontados estão sendo investigados junto à Delegacia de Polícia Federal nos autos do inquérito policial nº 016/2016 da DELECOR. Não se pode antecipar uma condenação sem os seus devidos esclarecimentos. Sem o devido processo penal. Sem o contraditório e a ampla defesa"; e de que "A fundamentação legal aplicada consiste na mera utilização de uma norma penal, mas, importante lembrar que os fatos ainda estão sob investigação na esfera criminal. Logo, descabida e desarrazoada a imposição de multa astronômica baseada em mera norma penal ainda sequer investigada por completo". observo que a punição na esfera administrativa possui independência em relação à apuração e punição na esferal penal. Logo, o argumento não auxilia a defesa (ii) Quanto aos demais argumentos, relacionados à dosimetria; à responsabilização dos administradores; à materialidade das irregularidades; aos procedimentos da Autarquia; à coleta e anexação das provas, etc, entendo que já foram devidamente enfrentados.

CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento dos Recursos Voluntários, com manutenção das penalidades aplicadas pelo Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2018, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0297673 e o código CRC 81ECD352. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 21

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