CRSFN · 19/10/2018
Julgado — Acórdão nº 233/2018
10372.100258/2017-97
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: BRUNO SACCANI (OAB/RJ 114.953)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 233/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação à recorrente DELISA DE SÁ HERDEM LIMA: 1. pelo cometimento da infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "b"), e deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos; 2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$260.810,00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América); 3. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 1
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa equivalente, em moeda nacional, a US$260.810,00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América); e 4. pelo cometimento da infração celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação à recorrente MÔNICA DE SÁ HERDEM, pelo cometimento da infração celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1323088 e o código CRC 653C2AA1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
DO OBJETO 1. As Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, ex- administradoras da TITUR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (atual Titur Agência de Viagens Ltda. - Em Liquidação Ordinária), foram intimadas a apresentar defesa no presente processo administrativo, instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em razão das seguintes irregularidades: a) Irregularidade "a": Descrição: celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Capitulação: arts. 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de 2013, combinados com os arts. 2° e 14 da Resolução n° 3.954, de 24 de fevereiro de 2011; b) Irregularidade "b": Descrição: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Capitulação: art. 10, caput, § 1°, incisos II e IV, § 2°, inciso I, art. 6°, § 1°, inciso I, e art. 10, inciso I, § 1°, incisos I a III, da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009; c) Irregularidade "c": Descrição: deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, inciso I, da Circular n° 3.461, de 2009.
DOS FATOS 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pelo Bacen, resumidamente, da seguinte forma: a) Irregularidade "a": - a Titur Corretora de Câmbio Ltda. (Titur CC), por intermédio de seus correspondentes no País: Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME, Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, Menescal Tur. Câmbio e Turismo Ltda., A.J.V.N. Turismo e Viagens Ltda. - ME, Viajes Norte Câmbio e Turismo Eireli - ME e Moving Exchange Viagens e Turismo Ltda. - ME, contratados para realizar operações de câmbio em nome da Corretora, celebrou milhares de operações de venda de moeda estrangeira a título de viagens intemacionais, no valor total de US$54,4 milhões, entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, sem a perfeita identificação dos compradores. As características dessas operações colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da moeda, tendo em vista: (i) a celebração de 2.039 operações entre 19.8.2014 e 25.2.2015, no valor de US$4.847.505,47, atribuídas a pessoas cujos nomes constam das seguintes listagens publicadas na internet: - beneficiários do Programa Morar Bem, que constam de listagem publicada pelo Govemo do Distrito Federal; - beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (Sorteios 2011, 2012 e 2013), constantes de listagem publicada pela Prefeitura do Rio de Janeiro; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 3
- beneficiários do Programa SENAC de Gratuidade
- PSG, constantes da relação dos aprovados referente as Seleções 01/2009, 02/2009,
03/2009, 02/2010 e 01/2011;
- beneficiários dos programas assistenciais da Associação para Valorização de Pessoas
com Deficiência — AVAPE;
- beneficiários do Programa Casa Própria da Empresa Regional de Habitação —
EMCASA, sociedade de economia mista vinculada à Prefeitura do Município de Juiz de
Fora (MG);
- aprovados em concurso público organizado pelo Instituto O Barriga Verde;
- participantes de concurso público organizado pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN;
(ii) a contratação de 77 operações, no total de US$225,7 mil, atribuídas a clientes que constam
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB
classificados nas situações "cancelado", "pendente e "espólio";
(iii) a realização de 2.028 operações entre 5.8.2014 e 27.2.2015, no total de US$5,3 milhões,
atribuídas a clientes menores de dez anos e maiores de oitenta anos de idade;
(iv) entre 4.8.2014 e 27.2.2015, houve atípica concentração de operações, no total de 14.562,
com clientes residentes em Unidades da Federação (UFs) distintas da UF onde atuam os
correspondentes Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME,
Menescal Tur. Câmbio e Turismo Ltda., A.J.V.N. Turismo e Viagens Ltda. — ME e Viajes
Norte Câmbio e Turismo Eireli — ME, no montante de US$30.955 mil.
b) Irregularidade "b":
- 99,54% das operações cambiais mencionadas na irregularidade "a" foram contratadas por intermédio
de seus correspondentes no País. Tais operações foram feitas sem a devida avaliação e
dimensionamento dos riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, indicando
que a Titur CC deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com
o volume das operações registradas no período;
- a falta de procedimentos adequados de monitoramento das operações pode ser evidenciada,
conforme docs. 27/28, pelo fato de a Titur CC não dispor de:
(i) procedimentos adequados de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações
potencialmente relacionadas à lavagem de dinheiro que possibilitassem Instituição cumprir com
as obrigações de comunicação previstas na Lei n° 9.613, de 1998 (arts. 1° e 13 da Circular n°
3.461, de 2009);
(ii) procedimentos específicos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações
relacionadas ao financiamento do terrorismo, inclusive procedimentos para verificar se os seus
clientes constam de listas da Organização das Nações Unidas (ONU) como envolvidos, de
alguma forma, com o financiamento ao terrorismo (art. 13, incisos III e IV, da Circular n°
3.461, de 2009);
(iii) procedimentos adequados para a classificação de seus clientes como permanentes ou
eventuais, culminando na ausência de procedimentos adequados para identificação de cliente
nas operações de câmbio manual e favorecendo a contratação das operações com fortes
características atípicas e inconsistentes e sérios indícios de fraude (art. 1°, §3°, da Circular n°
3.461, de 2009);
(iv) controles intemos adequados ao necessário acompanhamento da atuação dos seus
correspondentes no Pais, no que se refere à observância da legislação vigente e às melhores
práticas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (art.
1° da Circular n° 3.461, de 2009, combinado com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011), o
que foi apontado, inclusive, no relatório produzido pela sua auditoria interna;
(v) treinamento de PLD/FT (prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao fmanciamento de
terrorismo) aos empregados e colaboradores da Corretora, bem como não possuir controles
internos que permitam identificar as necessidades de treinamento (art. 10, §1°, inciso III, da
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Circular n° 3.461, de 2009), fato ratificado pela auditoria interna; (vi) procedimentos de identificação de pessoas expostas politicamente (PEP) (art. 1°, § 2°, inciso II, e art. 4° da Circular n° 3.461, de 2009); (vii) procedimentos de identificação de beneficiário final (art. 1°, § 2°, inciso I, e art. 2°, §§2° e 3°, da Circular n° 3.461, de 2009); e (viii) procedimentos adequados para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes (art. 2° da Circular n° 3.461, de 2009). - a Corretora não dispensou especial atenção as operações de câmbio manual realizadas, no que se refere as partes envolvidas, valores e formas de realização, deixando de adotar procedimentos prudenciais para confirmar as informações cadastrais dos clientes. A realização de operações cambiais desprovidas de procedimentos ou sistemas de monitoramento e de detecção de situações atípicas, aliada à falta de assimilação pelos funcionários da Titur CC dos riscos envolvidos neste contexto, permitiu a realização de operações com indícios de anormalidades conforme descrito na irregularidade "a". c) Irregularidade "c": - a Titur CC deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, operações de câmbio realizadas entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, e originadas em seus correspondentes cambiais no País, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, consistentes na venda de moeda estrangeira sem a perfeita identificação dos clientes compradores, conforme relatado na irregularidade "a"; - a despeito dos indícios de atipicidades nas operações contratadas naquele período, quando analisados em conjunto ou até mesmo isoladamente, não foi realizada qualquer comunicação de operações atípicas ao Coaf conforme demonstrado por consulta realizada ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCoaf, em 4.9.2015.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. Regularmente intimadas (fls. 524/531v), as Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM não apresentaram defesa.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da situação, conforme a DECISÃO 303/2016 - DIORF, de 07/11/2016, o Bacen considerou, resumidamente, que: 5. No mérito, quanto à irregularidade "a", a Circular n° 3.691, de 2013, ao regulamentar a Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, determina que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. Nesse sentido, a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental mesmo nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras. 6. No que diz respeito à contratação de correspondentes no Pais, a Resolução n° 3.954, de 2011, determina que estes atuem por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. A contratante cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Deve também a instituição contratante adequar o sistema de controles Internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e a complexidade das operações realizadas. 7. Verifica-se que a Titur CC, entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, celebrou quantidade relevante de operações de venda de moeda estrangeira a titulo de viagens internacionais por intermédio de seus correspondentes no Pais, atribuídas a pessoas cujos nomes constam de listagens CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 5
publicadas na interne de: (i) beneficiários do Programa Morar Bem do Distrito Federal; (ii)
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (Sorteios 2011, 2012 e 2013), da Prefeitura do
Rio de Janeiro; (iii) beneficiários do Programa SENAC de Gratuidade - PSG, referente às Seleções
01/2009, 02/2009, 03/2009, 02/2010 e 01/2011; (iv) beneficiários dos programas assistenciais da
Associação para Valorização de Pessoas com Deficiencia - AVAPE; (v) beneficiários do Programa
Casa Própria da Empresa Regional de Habitação - EMCASA, vinculada à Prefeitura do Município
de Juiz de Fora (MG); (vi) pessoas aprovadas em concurso público organizado pelo Instituto O
Barriga Verde e (vii) participantes de concurso público organizado pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, totalizadas na Tabela 1.
...
8. Portanto, enquanto grande parte dessas operações foi atribuída a clientes integrantes de
programas assistenciais destinados à população de baixa renda, a princípio sem capacidade
financeira para realizá-las, também se constata a exata coinciancia dos dados de muitos contratantes
com nomes que figuravam em listagens publicadas na intemet relativas a concursos públicos, fatos
que evidenciam que essas operações cambiais foram contratadas sem a perfeita e indispensável
identificação das contrapartes (docs. 11-22).
9. Observa-se ainda a realização de 98 operações no total de US$225 mil, celebradas entre
19.8.2014 e 25.2.2015, por intermédio de correspondentes, atribuídas a clientes cujas situações no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB eram
classificadas como "cancelado", "pendente e "espólio", conforme Tabela 2:
...
10. As situações cadastrais "cancelado" e "pendente" evidenciam que os supostos clientes não se
encontravam com a situação fiscal devidamente regularizada perante a RFB, fato que deveria obstar
a contratação das operações cambiais com aqueles clientes, e, evidentemente, com os clientes com
CPF na situação "em espólio", em razão do falecimento. Por conseguinte, tais fatos servem para
demonstrar que não houve a perfeita e indispensável identificação das contrapartes a partir da
confirmação dos dados informados pelos clientes.
11. Constata-se também a celebração, entre 5.8.2014 e 27.2.2015, de 633 operações de câmbio
manual, de valores limitados a US$3.000,00, por intermédio de correspondentes, com clientes com
idade superiores a oitenta anos, no montante de US$1.326 mil, detalhadas na Tabela 3:
...
12. Nessa hipótese, a contratação de significativo volume de operações de câmbio manual, por
pessoas com idade avançada, objetivando a realização de viagens internacionais, embora não
revestida de ilegalidade, a princípio, em razão da atipicidade presente, também se constitui em
indício de que não houve a perfeita e indispensável identificação das contrapartes, tampouco a
confirmação dos dados supostamente informados pelos clientes.
13. Registre-se ainda a celebração, entre 5.8.2014 e 27.2.2015, de 1.914 operações de câmbio pela
correspondente Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, no montante de US$3.951 mil, tendo como
contrapartes menores de dez anos de idade, cuja incapacidade civil absoluta comprova a ausência
de identificação de contrapartes e de confirmação dos dados cadastrais tomados pelo
correspondente (doc. 5, págs. 19-72).
14. Verifica-se também concentração não usual de operações cambiais, realizadas entre 4.8.2014 e
27.2.2015, com clientes residentes em UFs — Unidades da Federação distintas da UF da sede da
Titur CC ou das filiais dos correspondentes, tomando-se por base as operações cursadas por cinco
correspondentes, excluídas aquelas cursadas com clientes residentes no Estado do Rio de Janeiro,
conforme Tabela 4:
...
15. Nesse contexto, não obstante a Titur CC ser sediada no município de Niterói-RJ e os seus
correspondentes no Pals terem sede e escritórios na região metropolitana do Rio de Janeiro,
conforme registros desta Autarquia, a Corretora registrou as operações entre agosto de 2014 e
fevereiro de 2015, no montante de US$15.732 mil, com pessoas que têm domicílio fiscal em outras
UFs. Nesse contexto, mostra-se inverossímil que aproximadamente 28% das operações realizadas
por todos os correspondentes (alcançando até 92% das operações realizadas pela correspondente
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Líder Câmbio e Turismo Ltda. — ME) tenham sido realizadas com pessoas com residência em
outros estados, que teriam que se deslocar até a região metropolitana do Rio de Janeiro para
comprar moeda estrangeira em espécie, em valores não superiores a US$3.000,00.
16. Diante do exposto, as evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a
Titur CC, por meio de seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a
correta identificação de seus clientes, mesmo ante a existência dos seguintes fatos incomuns
associados a eles:
(i) coincidência de todos os clientes com pessoas que constam em listagens divulgadas na
internet — US$4.847,6 mil, 2.039 operações;
(ii) clientes com CPF classificados nas situações "cancelado", ``pendente"ou"espólio" —
US$225 mil, 98 operações;
(iii) clientes maiores de oitenta anos de idade — 633 operações e US$1.326 mil;
(iv) clientes menores de dez anos de idade — 1.914 operações e US$3.951 mil; e
(v) operações realizadas com clientes com residência em UF diferente da do correspondente
— US$15.732 mil, 7.225 operações.
17. Desta forma, está caracterizada a irregularidade "a", que consiste na realização de operação de
venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus
clientes, no total de US$26.081 mil, conforme Tabela 5.
...
18. No que se refere à irregularidade "b", prescreve o art. 10, caput, § 10, da Circular n° 3.461, de
2009, a obrigatoriedade de serem implementados por parte das instituições financeiras
procedimentos e controles internos de forma compativel com o porte e o volume de operações por
elas contratadas, de maneira a contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre
clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos crimes de que trata a
Lei n° 9.613, de 1998.
19. Nesse sentido, a contratação de operações cambiais, mesmo que por meio de correspondentes
constituídos para essa finalidade, deve ser objeto de permanente monitoramento de forma a permitir
a detecção de situações não usuais, em busca de operações com indícios de irregularidades.
20. Tomando por base a análise da irregularidade "e, no que concerne à atuação da correspondente
Titur Câmbio e Turismo Ltda. — EPP, verifica-se que deveria ter sido objeto de detecção pela
Corretora o fato de a referida correspondente ter cursado 1.914 operações de câmbio, com pessoas
menores de dez anos de idade, absolutamente incapazes perante a lei civil, no expressivo montante
de US$3.951 mil, por conseguinte, eivadas de irregularidade.
21. Ainda no tocante à situação fiscal irregular dos contratantes, a celebração de 98 operações de
câmbio manual pelos correspondentes, no montante de US$225 mil com pessoas com CPF
"pendente, "cancelado" ou "em espólio" demonstra não só a inobservância de procedimentos
básicos de identificação, já tratados na irregularidade "e, revestindo-se também de caráter indiciário
a respeito da ausência de procedimentos e controles internos no intuito de prevenir os crimes de
lavagem de dinheiro.
22. Assim, muito embora não se enquadre, a principio, em um contexto de ilegalidade, a contratação
pelos correspondentes de 633 operações de câmbio manual por clientes com idade superior a oitenta
anos no montante de US$1.326 mil, com a finalidade declarada de realização de viagens
internacionais, deveria ter sido objeto de monitoramento e controle pela Titur CC, em razão de sua
não usualidade, ainda mais quando se leva em conta que somente a correspondente Titur Câmbio e
Turismo Ltda. — EPP realizou 519 operações no montante de US$1.088 mil, em período de pouco
mais de seis meses.
23. Ademais, a contratação de milhares de operações de câmbio manual pelas correspondentes a
partir de nomes de pessoas extraídos de listagens disponíveis na internet, bem como a não usual e
suspeita celebração de operações de câmbio manual com pessoas residentes em unidades da
federação diversas da UF em que atuavam demonstram que a Titur CC não possuía controles
internos adequados ao necessário acompanhamento da atuação dos seus correspondentes no Pais
(art. 1° da Circular n° 3.461, de 2009, combinado com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011). A
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ausencia de controles internos foi fato apontado no relatório produzido pela sua auditoria interna,
realizada pela empresa Tag Auditoria e Consultoria Empresarial S/S, em 9.10.2014 (doc. 26),
indicando que a Corretora não dispunha, de maneira institucionalizada, dos seguintes instrumentos
de controle:
23.1 Procedimentos específicos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de
operações relacionadas ao financiamento do terrorismo, inclusive procedimentos para
verificar se os seus clientes constam de listas da ONU como envolvidos, de alguma forma, com
o financiamento ao terrorismo (art. 13, incisos III e IV, da Circular n° 3.461, de 2009);
23.2 Procedimentos adequados para a classificação de seus clientes como permanentes ou
eventuais (art. 10, §3°, da Circular n° 3.461, de 2009), bem como de procedimentos
adequados para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes (art. 2° da
Circular n° 3.461, de 2009);
23.3 Treinamento de PLD/FT aos empregados e colaboradores da Corretora, bem como
controles internos que permitam identificar as necessidades de treinamento (art. 10, §1°, inciso
III, da Circular n° 3.461, de 2009);
23.4 Procedimentos de identificação de pessoas expostas politicamente (PEP) (art. 10, § 2°,
inciso II, e art. 4° da Circular n° 3.461, de 2009);
23.5 Procedimentos de identificação de beneficiário final (art. 1°, § 2°, inciso I, e art. 2°, §§2°
e 3°, da Circular n° 3.461, de 2009).
24. Cumpre asseverar ainda que, em consonância com o disposto no art. 10, § 40 , inciso II, da
Circular n° 3.461, de 2009, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar por este Banco Central do Brasil devem reforçar os procedimentos de prevenção à prática
dos crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998, para inicio de relacionamento com clientes cujo
contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no Pais ou por outros meios
indiretos.
25. Além disso, por força do art. 10, incisos I e III, e § 1°, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de
2009, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco
Central do Brasil devem dispensar especial atenção as operações cujas características, no que se
referem as partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem
artificio que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. Para tanto, devem
adotar monitoramento continuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos
para apuração de situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de
comunicações ao Coaf de operações que possam configurar a existência de indicios de crime
previsto na Lei n° 9.613, de 1998.
26. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios de
simulação à época da contratação das operações de venda de cambio em espécie, mediante
correspondentes e em volumes elevados em curto período, a Titur CC não adotou politicas e
procedimentos adequados as características e riscos envolvidos de modo a monitorar e detectar não
usualidadades.
27. Reforça ainda essa conclusão o fato de que, por meio da Requisição de Informações e
Documentos - Oficios 14949 e 14953/2014-BCB/DECON, de 19.9.2014 (doc. 23), esta Autarquia
requisitou à Titur CC esclarecimentos acerca dos procedimentos utilizados pela Corretora e por seus
correspondentes na condução dessas operações não usuais, incluindo aqueles relacionados à
identificação dos clientes, à certificação da legalidade das operações e aos cuidados relacionados à
prevenção à lavagem de dinheiro. Também foi requisitada a relação e os principais apontamentos de
eventuais trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente
acerca de tais procedimentos.
28. Em respostas concedidas em 30.9.2014 e 23.10.2014, por meio dos Formulários de Requisição
de Informações e Documentos n° 197 e 195 (docs. 24/25), a Titur CC noticiou a existência de
manuais internos, de sistemas de monitoramento, de consultoria interna e de plano de ação para a
area de controle interno no segmento câmbio. Sobre atipicidades em operações cambiais, informou
que não foram detectadas no período solicitado (1°.7.2013 a 30.6.2014), pois a Corretora só iniciou
as atividades em 1°.8.2014.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 8
29. Todavia, a existência de manuais e de sistemas de controles internos, por si só, não garante a
adequação dos procedimentos mandatórios para as instituições autorizadas a funcionar por este
Banco Central do Brasil. Particularmente, no caso de manuais internos, necessário que seus
procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em prática. Contudo, conforme o relatório de
auditoria mencionado (doc. 26, pág. 8), o Manual Interno de PLD da Titur CC nem ao menos faz
referência a procedimentos direcionados a correspondentes conveniados para condução de
operações em nome da Corretora, no que se refere à observância da legislação vigente e as
melhores práticas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, o qual ainda aponta a necessidade de realização de treinamentos formais para os
funcionários da Corretora sobre PLD/FT.
30. Quanto as operações de câmbio manual realizadas, convém destacar mais uma vez que a Titur
CC, além de não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não
dispensou especial atenção, no que se refere as partes envolvidas, valores e formas de realização, de
modo a detectar ou monitorar outros elementos indicativos de operações suspeitas, conforme
descrito no Ofício Final de Inspeção (doc. 28), encaminhado à Corretora por ocasião do término da
inspeção realizada por este Banco Central do Brasil em 2015.
31. Caracterizada, portanto, a irregularidade "b", bem como a sua gravidade, por ter contribuído
para a decretação da liquidação extrajudicial da Instituição, como também por apresentar elementos
que indicam tratar-se de prática sistemática e reiterada, diante dos aspectos que envolveram a
realização das operações não usuais, no valor total de US$26.081 mil, que exigiam especial atenção
dos indiciados, com vistas a prevenir a utilização da Instituição na prática dos crimes previstos na
Lei n° 9.613, de 1998.
32. No que concerne à irregularidade "c", consoante art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n°
9.613, de 1998, as instituições devem comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo
passíveis de punição em caso de descumprimento. Já o art. 13, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de
2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a
R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência
de indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua
habitualidade, valor ou forma, configurem artifício a fim de burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro. Consigne-se que houve omissão, na intimação, da infringência ao inciso II do art.
13 da referida circular, porém tal incompletude da capitulação não implicou em prejuízo à defesa,
uma vez que o relato da ocorrência descreve claramente a prática imputada, em consonância com o
item 4.1.13.2 do Regulamento Anexo Resolução 1.065, de 5.12.1985.
33. Ressalte-se que, a despeito do caráter não usual das milhares de operações apontadas na
irregularidade "a", tais como coincidência com listagens divulgadas na internet e residência em UFs
diferentes da UF do correspondente, a Titur CC não fez a comunicação ao Coaf em relação a
qualquer dessas operações, cumprindo destacar ainda que as comunicações de situações não usuais
ao Coaf em nome de pessoas fisicas constantes no doc. 29 não guardam relação com as operações
tratadas na irregularidade "a".
34. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf as movimentações de recursos com indícios de
existência de crime previsto na Lei no 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13,
incisos I e II, da Circular n° 3.461, de 2009, e, portanto, a irregularidade "c". A gravidade da
infração fica evidenciada por ter contribuído para a decretação da liquidação extrajudicial da
Instituição, como também por apresentar elementos que indicam tratar-se de prática sistemática e
reiterada, no contexto dos diversos aspectos que envolveram as operações irregulares tratadas na
irregularidade "e, no valor total de US$ 26.081 mil, que exigiam especial atenção, com vistas a
evitar que fossem utilizadas para os ilícitos previstos na Lei n° 9.613, de 1998.
5.
Relativamente à responsabilização, o Bacen esclareceu que:
35. Quanto à responsabilização, de acordo com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011, o
correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira
responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual
cabe garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado,
bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 9
36. A responsabilidade da Sra. Delisa de Sá Herdem Lima decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades e o prescrito no Contrato Social, considerando seu período de mandato. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora de operações, e, conforme o contrato social (doc. 30), a ela competia monitorar as informações registradas no Sisbacen, bem como as operações realizadas pelos operadores de câmbio, determinar a metodologia de trabalho da mesa de operações, seguindo as normas e regras contidas no manual de Compliance, monitorar e corrigir as deficiências quanto realização das operações de câmbio e reconhecer e avaliar os riscos da area. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 19.2.2014, nos termos da Resolução n° 3.568, de 2008 e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde 24.2.2014, nos termos da Circular n° 3.461, de 2009. Dessa forma, responde pelas irregularidades "a", "b" e "c". 37. Por sua vez, a Sra. Mônica de Sa Herdem era desde 21.2.2014 diretora responsável pela contratação de correspondentes e pelo atendimento prestado por eles nos termos da Resolução n° 3.954, de 2011. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora administrativa financeira, e, conforme o Contrato Social (doc. 30), detinha, entre outras, as atribuições de gerenciar, coordenar e fiscalizar os resultados dos processos executados. Assim sendo, responde pela irregularidade "e. 6. Assim, por meio da DECISÃO 303/2016 — DIORF, de 07/11/2016, o Bacen resolveu aplicar: a) à Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA, cumulativamente, pelas irregularidades "b" e "c", as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos, e MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$521.620,00 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e vinte Mares dos Estados Unidos da America) sendo US$260.810,00 pela irregularidade "b" e US$260.810,00 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de cámbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de fechamento de todas as moedas ern uma date, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fundamento no art. 12, caput, inciso II, e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e b) às Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, a pena de MULTA, no valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, alínea "b" da Lei n° 4.595, de 1964, pela irregularidade "a".
RECURSOS VOLUNTÁRIOS 7. Após intimação em 01/09/2017 (fl. 106 da 3ª Parte - doc. 59), as Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 15/09/2017, com os seguintes argumentos, resumidamente: a) Sra. MÔNICA DE SÁ HERDEM: (i) Ausência de Motivação: ... o Recorrido não explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do ato. não permitindo, portanto, o acesso da Recorrente aos motivos que levaram à adoção das penas, implicando em uma limitação ao direito à ampla defesa e contraditório por parte desta, pois concedeu apenas 15 dias para interpor o presente recurso; (ii) Se faz necessário que o administrador fundamente e justifique o motivo do não acolhimento da defesa apresentada, bem como os motivos que o levaram a adotar as penas aplicadas; (iii) ... a instrução do processo deve atentar para o contraditório ... (iv) ... A intimação ora analisada reflete um arcaico modelo inquisitivo, onde não predomina o respeito aos princípios aqui analisados, pois inviabilizou o exercício do dirteito do contraditório e ampla defesa, na medida em que impediu a Recorrente de se pronunciar sobre os fundamentos e motivos que levaram à aplicação das sanções; (v) Revogação do art. 44 da Lei nº 4.595/64 pela MP nº 784/2017: Em relação a este ponto, por ser incontroverso, deve ser acolhida de plano, por este E. Conselho, e determinando a exclusão da multa aplicada e descrita na alínea "c"; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 10
(vi) ... constata-se que foram identificadas mais de 99,99% de operações de câmbio manual
abaixo de US$3.000,00 ... A respeitável apuração confirmou que são dispensadas a
apresentação de documentação e a guarda de documentação do cliente, conforme dispõe o art.
137, § único, da Circular 3.691/2013 ...
(vii) Fácil verificar que houve completa e absoluta insuficiência da descrição dos fatos. A r.
Comissão, em total arrepio aos ditames processuais vigentes, não descreveu a exposição do fato
criminoso, nem as suas circunstâncias.
(viii) ... da análise cuidadosa da apuração, vê-se, em vez da descrição fática necessária da
lavagem de dinheiro em si, a utilização de presunção no sentido de que a realização de
operações com outros supostos correspondentes ensejaria, ipso facto, a lavagem de dinheiro.
Alerte-se, ademais, que a narrativa apresentada se afigura tão genérica que não contempla a data
da suposta simulação ou ocultação dos valores, dos valores em si envolvidos e, principalmente,
em que consistiu a imputada lavagem de dinheiro por parte desta Controladora;
(ix) Outra falha consiste na ausência de demonstração pela r. Comissão de qual seria o delito
antecedente da lavagem de dinheiro. ... Para corroborar esse entendimento, foram examinados
os extratos bancários das contas da TITUR CORRETORA junto aos bancos onde se fazia a
compra de moeda estrangeira, o que resultou na seguinte conclusão: o montante apurado é
compatível com o movimento total registrado em janeiro no sistema ACIC, conforme nota de
rodapé nº 6 da fl. 21;
(x) Ficou comprovado que após o recebimento do ofício que apontou problemas na
identificação dos clientes, imediatamente, dentro do prazo estipulado para cumprimento das
novas adequações, a Corretora TITUR apresentou os novos parâmetros ao Bacen e aos seus
correspondentes;
(xi) Outro aspecto importante consiste na impossibilidade de localização, na internet, dos sites e
listagens mencionados na presente conclusão da apuração para desenvolver qualquer tipo de
argumento ou defesa sobre tais irregularidades apontadas, conforme fl. 15;
(xii) FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: ... revela-se
manifesta a inépcia do relatório da Comissão, por não explicitar, ainda que num grau mínimo, o
qual modo do alegado envolvimento da recorrente no episódio supostamente criminoso. ... O
importante, porém, consiste na falta de individualização da conduta da MÔNICA num desprezo
absoluto ao princípio da culpabilidade penal;
(xiii) Urge destacar que o único erro se deu apenas no pe´riodo pequeno de 2015, ... o erro foi
identificado e resolvido após a comunicação do Bacen. Nesse episódio não houve dolo, mas
culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador, o que revelaria a
necessidade de absolvição ou, no máximo, a aplicação de pena de advertência.
b) Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA:
(i) repete argumentos da Recorrente Sra. MÔNICA DE SÁ HERDEM;
(ii) No direito administrativo punitivo a subsunção deve ser taxativa e a norma proibitiva deve
ter conteúdo determinado e concreto; a abertura de processo administrativo sem configuração
taxativa sobre os dispositivos infringidos e as condutas realizadas fere os princípios de direito e
constitui fator de nulidade do ato administrativo que o iniciou e, por consequência, o deixa
viciado, motivo pelo qual deve ser declarada a ilegalidade;
(iii) Pela ótica da legalidade, não há possibilidade de criação de ilícitos administrativos pelos
costumes, nem pelo emprego da analogia, tampouco proibição vaga, abastrata e indeterminada;
(iv) No Sistema de Registros e Denúncias e Reclamações de Clientes do SFN, a Corretora Titur
não possui registros de ocorrência de processo administrativo. Levando em consideração o
histórico da empresa, baseado em qual fundamento se chegou ao valor de US$260.810,00 para
cada multa aplicada?
(v) Percebe-se com facilidade que o valor de cada multa ultrapassa em muito o que se pode
considerar razoável, notadamente quando se avalia a real situação da Recorrente;
(vi) Todos os fatos apontados estão sendo investigados junto à Delegacia de Polícia Federal nos
autos do inquérito policial nº 016/2016 da DELECOR. Não se pode antecipar uma condenação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 11
sem os seus devidos esclarecimentos. Sem o devido processo penal. Sem o contraditório e a ampla defesa; (vii) A fundamentação legal aplicada consiste na mera utilização de uma norma penal, mas, importante lembrar que os fatos ainda estão sob investigação na esfera criminal. Logo, descabida e desarrazoada a imposição de multa astronômica baseada em mera norma penal ainda sequer investigada por completo.
PARECER PGFN 8. Após sorteio deste Recurso a este Conselheiro na 407ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 24 de outubro de 2017, solicitei manifestação da PGFN, conforme despacho de 30/10/2017 (documento SEI nº 0144041). 9. Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 002/2018 (documento SEI nº 0274495), de 10/01/2018, que opina pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/01/2018, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0295770 e o código CRC C915CD26. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100258/2017-97 Processo na primeira instância BACEN 1501609956
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DELISA DE SÁ HERDEM LIMA MÔNICA DE SÁ HERDEM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de câmbio. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 12
Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra as Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, ex-administradoras da TITUR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (atual Titur Agência de Viagens Ltda. - Em Liquidação Ordinária), em razão das seguintes irregularidades: a) Irregularidade "a": celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. b) Irregularidade "b": deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. c) Irregularidade "c": deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. 2. O processo administrativo resultou na aplicação pelo Bacen das seguintes penalidades: a) à Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA, cumulativamente, pelas irregularidades "b" e "c", as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos, e MULTAequivalente, em moeda nacional, a US$521.620,00 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e vinte Mares dos Estados Unidos da America) sendo US$260.810,00 pela irregularidade "b" e US$260.810,00 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de cámbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de fechamento de todas as moedas ern uma date, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com fundamento no art. 12, caput, inciso II, e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e b) às Sras. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA e MONICA DE SÁ HERDEM, a pena de MULTA, no valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 44, § 2°, alínea "b" da Lei n° 4.595, de 1964, pela irregularidade "a".
PRELIMINARES 3. O recursos foram apresentados tempestivamente e devem ser conhecidos. 4. Relativamente à prescrição, observo que: os fatos imputados como irregulares ocorreram até fevereiro de 2015; a proposta de instauração de processo administrativo ocorreu em setembro de 2015 (fl. 1); a Decisão foi proferida pelo Bacen em 07/11/2016; as Recorrentes foram intimadas da Decisão do Bacen em 01/09/2017; o processo foi remetido ao CRSFN após despacho do Bacen de 18/11/2017 (doc. 62); distribuído a este Relator em 24/11/2017, na 407ª Sessão do CRSFN; elaborado o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/208 em 10/01/2018. Logo, considero afastada hipótese de prescrição, ordinária ou intercorrente.
MÉRITO 5. Quanto ao mérito, entendo caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades, tomando como fundamento a Decisão 303/2015-DIORF, de 07/11/2016, nos termos do §1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99, transcrita resumidamente no Relatório. 6. Entendo que os procedimentos de caracterização das irregularidades foram conduzidos com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 13
q p ç g eficiência, com destaque para a apresentação do questionário efetuado à empresa (fls. 446/490) e respectivo Sumário de Apontamentos (fls. 497/499).
RESPONSABILIZAÇÃO 7. Quanto à responsabilização, entendo que os critérios do Bacen são claros e previstos na legislação/regulamentação em vigor. A respeito, documentação juntada ao processo evidencia que:
Recorrente Fonte Fls. Responsabilidade DELISA DE SÁ HERDEM LIMA Unicad (Bacen) 518 Diretor responsável pelas operações de câmbio - Circ. 3.568 Unicad (Bacen) 519 Diretor responsável - Circ. 3.461 (Prevenção da Lavagem de Dinheiro) Contrato Social 502/506 507/515 Diretora de Operações MONICA DE SÁ HERDEM Unicad (Bacen) 521 Diretor responsável pela contratação de correspondentes - Res. 3954 Contrato Social 502/506 507/515 Diretor Administrativo Financeiro
8. Além disso, a Decisão do Bacen esclarece que: 35. Quanto à responsabilização, de acordo com o art. 2° da Resolução n° 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. 36. A responsabilidade da Sra. Delisa de Sá Herdem Lima decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades e o prescrito no Contrato Social, considerando seu período de mandato. A época dos fatos ocupava o cargo de diretora de operações, e, conforme o contrato social (doc. 30), a ela competia monitorar as informações registradas no Sisbacen, bem como as operações realizadas pelos operadores de câmbio, determinar a metodologia de trabalho da mesa de operações, seguindo as normas e regras contidas no manual de Compliance, monitorar e corrigir as deficiências quanto realização das operações de câmbio e reconhecer e avaliar os riscos da area. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 19.2.2014, nos termos da Resolução n° 3.568, de 2008 e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde 24.2.2014, nos termos da Circular n° 3.461, de 2009. Dessa forma, responde pelas irregularidades "a", "b" e "c". 37. Por sua vez, a Sra. Mônica de Sá Herdem era desde 21.2.2014 diretora responsável pela contratação de correspondentes e pelo atendimento prestado por eles nos termos da Resolução n° 3.954, de 2011. À época dos fatos ocupava o cargo de diretora administrativa financeira, e, conforme o Contrato Social (doc. 30), detinha, entre outras, as atribuições de gerenciar, coordenar e fiscalizar os resultados dos processos executados. Assim sendo, responde pela irregularidade "a".
DOSIMETRIA 9. Quanto à dosimetria, entendo que o Bacen aplicou penalidades de acordo com a legislação, observando critérios já utilizados, compatíveis com o volume e valor do conjunto de operações irregulares. Além disso, o valor e quantidade das operações evidenciam que a Instituição Financeira permitiu o fluxo irregular de divisas em altas somas, fragilizando ou tornando ineficaz a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Observo, ainda, que a dosimetria tem como precedente, entre outros, o Recurso 14.382 (SEI nº 10372.000395/201641), que aplica à Instituição Financeira MULTA de 10% dos valores das operações irregulares e aos Diretores Responsáveis pela Circular nº 3.461/2009 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 14
p ç g p p MULTA de 1% dos valores das operações irregulares e INABILITAÇÃO. 10. Relativamente às penalidades relacionadas à regulamentação cambial (irregularidade "a") também entendo que os valores aplicados estão compatíveis com a irregularidade e alinhados com outras situações similares, como o exemplo citado.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
11.
Relativamente aos recursos apresentados pelos Recorrentes, quanto aos argumentos ainda não
analisados, entendo:
a) Sra. DELISA DE SÁ HERDEM LIMA:
(i) Quanto aos argumentos de:
Ausência de Motivação: ... o Recorrido não explicitou os fatos e fundamentos
jurídicos do ato. não permitindo, portanto, o acesso da Recorrente aos motivos que
levaram à adoção das penas, implicando em uma limitação ao direito à ampla
defesa e contraditório por parte desta, pois concedeu apenas 15 dias para interpor
o presente recurso;
de que "Se faz necessário que o administrador fundamente e justifique o motivo do
não acolhimento da defesa apresentada, bem como os motivos que o levaram a
adotar as penas aplicadas";
de que "... a instrução do processo deve atentar para o contraditório ..."
e de que "... A intimação ora analisada reflete um arcaico modelo inquisitivo, onde
não predomina o respeito aos princípios aqui analisados, pois inviabilizou o
exercício do dirteito do contraditório e ampla defesa, na medida em que impediu a
Recorrente de se pronunciar sobre os fundamentos e motivos que levaram à
aplicação das sanções;
acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/2018,
cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do art. 50 da
Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:
4 As Recorrentes sustentam ter havido cerceamento de defesa porque o Banco Central
não teria explicitado os fatos e os fundamentos jurídicos da decisão, não
lhes permitindo, assim, ter conhecimento dos motivos que fundamentaram a pena
aplicada.
5 As alegações recursais não tem pertinência jurídica e nem guardam relação com os
atos processuais praticados até aqui. A decisão recorrida está em absoluta consonância
os ditames que regem o processo administrativo, tendo atendido plenamente todos os
requisitos do caput do art. 50 da Lei nº 9.784/99 (Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:); bem
como respeitou integralmente o prescrito no § 1º do mesmo art. 50 (A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.)
6 Aparentemente, as Recorrentes confundem o ato de comunicação da decisão com a
própria decisão, o que não se sustenta no plano jurídico. A intimação da decisão
não precisa reproduzir integralmente os termos e fundamentos da decisão porque são
atos processuais independentes e de natureza jurídica distinta. A intimação é
formalidade exigida em lei para o prosseguimento válido do processo, oferecendo à
parte legitimada a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. No presente caso, o
documento atacado contém os fatos essenciais a tal exercício, tais como a identificação
do processo, a pena aplicada, a faculdade recursal e o prazo para exercício dessa
faculdade.
7 Por último, ainda que assim não fosse, o § 5° do art. 26 da Lei nº 9.784/99 prevê que
o comparecimento do administrado supre eventuais faltas ou irregularidades
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 15
da intimação. Confirmando que o ato inquinado de nulo atingiu seu objetivo com plena
eficácia, tem-se nos autos a interposição de recursos muito bem articulados, que
derrubam a alegação de cerceamento do direito de defesa.
Além disso, quanto à alegação relativa ao prazo de 15 dias, observo que este é o prazo previsto
em Regulamentação vigente à época (Resolução CMN nº 1.065/85).
(ii) Quanto ao argumento de que:
"Revogação do art. 44 da Lei nº 4.595/64 pela MP nº 784/2017: Em relação a este
ponto, por ser incontroverso, deve ser acolhida de plano, por este E. Conselho, e
determinando a exclusão da multa aplicada e descrita na alínea "c";
reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº
002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do
art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:
8 De pronto, sem razão alguma as recorrentes. Primeiro, porque a Medida Provisória
nº 784/2017 não foi convertida em lei e, portanto, ela não teve efeito derrogatório algum
sobre quaisquer outras leis. Segundo, porque, ainda que a MP tivesse sido
convertida em lei, não teria havido exclusão da conduta típica, mas apenas uma
transmutação da base legal, isso exclusivamente em relação à Lei nº 4.595/64, sendo
necessário, ainda, salientar que as infrações previstas na Lei nº 9.613/98 não foram alvo
de qualquer mudança.
9 Pois bem, a doutrina e a jurisprudência são convergentes no entendimento de que
Medida Provisória não pode revogar dispositivo de lei; ela tão-só suspende a
sua eficácia. Apenas a lei de conversão efetivamente revoga dispositivo de lei.
10 No julgamento da ADI-MC 221, o Ministro CELSO DE MELLO clareou a matéria
em seu voto:
"As
medidas
provisórias
configuram
espécies
normativas
de
natureza infraconstitucional, dotadas de força e eficácia legais. Não se
confundem, porém, com a lei, embora transitoriamente se achem investidas de
igual autoridade. A cláusula "com força de lei" empresta às medidas provisórias
o sentido de equivalência constitucional com as leis.
...
Sabemos todos que a medida provisória possui vigência e eficácia imediatas.
Dela, contudo, não decorre a pronta revogação dos atos estatais com ela
incompatíveis. Por dispor de eficácia temporal limitada (30 dias), a medida
provisória, enquanto não se der a sua definitiva conversão em lei, somente
paralisará os efeitos dos atos do Poder Público a ela anteriores ou com ela
conflitantes, inibindo-os, transitoriamente, em seu conteúdo eficacial.
...
Só após a conversão da medida provisória, com efeito ab-rogante, em lei é que se
consumará, em caráter definitivo, a revogação dos atos anteriores ou com ela
incompatíveis. Até que isso ocorra, porém, nenhum será o seu efeito derrogatório.
Não se operando, porém, a sua conversão legislativa, restaurar-se-á a eficácia
jurídica, até então meramente suspensa ou paralisada, dos diplomas afetados pela
superveniente edição do ato normativo provisório. Essa restauração de eficácia -
inconfundível com o instituto da repristinação, será ex-tunc, ou seja, desde a data
de edição da medida provisória não convertida. "
11 Por outro lado, descabe a argumentação de que, por força do disposto na
MP nº 784/2016, estariam, consequentemente, revogadas as penalidades impostas
com fundamento no art. 44 da Lei nº 4.595/64.
12 A nova disciplina que a MP nº 784/2017 pretendeu dar às penalidades no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional (arts. 5° e seguintes da MP) não afetou, em absoluto, as
penalidades anteriormente impostas, uma vez que não se tratou de hipótese de "abolitio
criminis".
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 16
13 Questões dessa natureza também já foram enfrentadas pelo E. Supremo Tribunal
Federal:
"E
M
E
N
T
A:"HABEAS
CORPUS"
-
CRIME
CONTRA
A
ORDEM PREVIDENCIÁRIA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) ALEGAÇÃO
DE OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO CRIMINIS" EM VIRTUDE DA
REVOGAÇÃO DO ART. 95, "D", DA LEI N° 8.212/91 - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE - INDAGAÇÃO
DE ORDEM
PROBATÓRIA
-
INADMISSIBILIDADE
NA
VIA
ESTREITA
DO
"WRIT" CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
(. ..)
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
- O crime de apropriação indébita contra a Previdência Social continua tipificado
no ordenamento positivo, nos termos do art. 168-A do Código Penal, não obstante
a derrogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. A superveniência da Lei nº
9.983/2000 (art. 3°) não implicou alteração na descrição normativa da conduta
anteriormente incriminada. pois o art. 3° da referida Lei n° 9.983/2000. longe de
provocar a descaracterização tipica do comportamento delituoso. "apenas
transmudou a base legal de imputação para o Código Penal. continuando sua
natureza especial em relação à apropriação indébita simples. prevista no art. 168
do CP".
(HC 84.021/SC, Rei. Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos [do autor do
Parecer PGFN])
14 Ademais, todas as infrações cometidas pelas recorrentes estão tipificadas na Lei
nº 9.613/98, que também não sofreu qualquer alteração legislativa.
15 Assim, além de a referida MP ter perdido sua eficácia, a mudança normativa por ela
proposta
fora
uma
mera
transmutação
da
base
legal
para
impor
as
penalidades cabíveis, que não acarretava a abolitio criminis. Por cautela, diga-se que
tudo quanto foi aqui aduzido. relativamente aos efeitos da MP 789/17. também vale para
as alterações promovidas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, ou
seja, mera transmutação da base legal.
(iii) Quanto ao argumento de que:
"... constata-se que foram identificadas mais de 99,99% de operações de câmbio
manual abaixo de US$3.000,00 ... A respeitável apuração confirmou que são
dispensadas a apresentação de documentação e a guarda de documentação do
cliente, conforme dispõe o art. 137, § único, da Circular 3.691/2013 ..."
reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº
002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do
art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:
II - c)
Dispensa de apresentação de documentação e de guarda de documento de
identificação do cliente, conforme dispõe o art. 137 da Circular 3.691/2013
16 Essa argumentação das recorrentes não se conecta com as questões apreciadas no
mérito da decisão, sendo completamente irrelevante para o desfecho da causa.
17 Quanto à irregularidade "a", como bem explicitado na decisão, a Circular n° 3.691,
de 2013, determina que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem
observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas. Nesse
sentido, a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação
documental mesmo nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$
3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras.
18
A
decisão
recorrida
não
apenou
as
recorrentes
por
deixarem
de
guardar documentos, mas, sim, por não terem tido as cautelas mínimas na prevenção da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 17
prática de crimes financeiros através da compra de moeda estrangeira. As operações,
ocorridas no âmbito das empresas das recorrentes, possuíam características atípicas, no
que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados
e falta de fundamento econômico, de modo que restou patente que as empresas se
descuidaram da conferência documental dos seus clientes, como bem apontou a
decisão:
...
(iv) Quanto ao argumento de que é:
"Fácil verificar que houve completa e absoluta insuficiência da descrição dos fatos.
A r. Comissão, em total arrepio aos ditames processuais vigentes, não descreveu a
exposição do fato criminoso, nem as suas circunstâncias."
entendo que o assunto já foi devidamente enfrentado em item anterior.
(v) Quanto ao argumento de que:
"... da análise cuidadosa da apuração, vê-se, em vez da descrição fática necessária
da lavagem de dinheiro em si, a utilização de presunção no sentido de que a
realização de operações com outros supostos correspondentes ensejaria, ipso facto,
a lavagem de dinheiro. Alerte-se, ademais, que a narrativa apresentada se afigura
tão genérica que não contempla a data da suposta simulação ou ocultação dos
valores, dos valores em si envolvidos e, principalmente, em que consistiu a
imputada lavagem de dinheiro por parte desta Controladora";
e de que "Outra falha consiste na ausência de demonstração pela r. Comissão de
qual seria o delito antecedente da lavagem de dinheiro. ... Para corroborar esse
entendimento, foram examinados os extratos bancários das contas da TITUR
CORRETORA junto aos bancos onde se fazia a compra de moeda estrangeira, o
que resultou na seguinte conclusão: o montante apurado é compatível com o
movimento total registrado em janeiro no sistema ACIC, conforme nota de rodapé
nº 6 da fl. 21";
reitero que acompanho posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº
002/2018, cujo conteúdo incorporo às razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do
art. 50 da Lei nº 9.784/99. A respeito, o citado Parecer dispõe:
19 É descabida a alegação de que o Banco Central teria que provar o delito antecedente
de lavagem de dinheiro para punir as recorrentes por:
# celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as
regras para a perfeita identificação de seus clientes.
# deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma
compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de
1998
# deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf,
tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do Brasil,
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº
9.613, de 1998.
20 Conforme previsto no inciso II do art. 9° da Lei n° 9.613/98, "sujeitam-se
às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter
permanente
ou
eventual,
como
atividade
principal
ou
acessória,
cumulativamente ou não: II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como
ativo financeiro ou instrumento cambial".
21 O art. 10 da citada lei obriga que as pessoas referidas no art. 9° adotem uma série de
medidas preventivas contra a utilização do sistema financeiro para os ilícitos de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, a saber:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 18
de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer
ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado
pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III
-
deverão
adotar
políticas,
procedimentos
e
controles
internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender
ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos
órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador
ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela
Lei nº12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma
e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o
sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1° Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas
físicas autorizadas a representá-Ia, bem como seus proprietários.
§ 2° Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente.
§ 3° O registro referido no inciso /I deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-
calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
22 O art. 11 da Lei nº 9.613/98 não deixa dúvida a respeito de quais cautelas
as empresas deverão adotar em relação às operações que, por suas características, no
que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados,
ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese lavagem
ou ocultação de patrimônio:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer
pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de
2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas
da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação
dada pela Lei nº12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou,
na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas,
a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem
comunicadas nos termos do inciso II.
23 Em suma, o Banco Central demonstrou cabalmente no curso do processo que as
operações, ocorridas no âmbito das empresas das recorrentes, possuíam
características atípicas, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados e falta de fundamento econômico, passíveis de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 19
configurar a lavagem ou ocultação de patrimônio, e que as medidas preventivas
obrigatórias (infrações administrativas) não foram adotadas pelas recorrentes.
(vi) Quanto ao argumento de que:
"Ficou comprovado que após o recebimento do ofício que apontou problemas na
identificação dos clientes, imediatamente, dentro do prazo estipulado para
cumprimento das novas adequações, a Corretora TITUR apresentou os novos
parâmetros ao Bacen e aos seus correspondentes";
observo que o alinhamento das práticas da Instituição Financeira após detectadas as
irregularidades não exime a aplicação de penalidades pelas infrações cometidas. Ressalto, ainda,
que a alínea "b" do item 4 da Seção 1 do Capítulo 1 da Resolução CMN nº 1.065/85 estabelece
que "a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de
punibilidade", entendimento mantido pela Circular nº 3.857/2017, que estabelece em seu art. 48
que Não constituirão causa de extinção da punibilidade a correção da irregularidade pelo
infrator. Assim, o argumento não auxilia as Recorrentes
(vii) Quanto ao argumento de que:
"Outro aspecto importante consiste na impossibilidade de localização, na internet,
dos sites e listagens mencionados na presente conclusão da apuração para
desenvolver qualquer tipo de argumento ou defesa sobre tais irregularidades
apontadas, conforme fl. 15";
entendo que o Bacen indicou as fontes dos arquivos utilizados para caracterizar as
irregularidades, juntou aos processos as informações relativas a estes documentos, indicando a
data em que foram acessados. Assim, entendo plenamente cumpridas as responsabilidades para
caracterização da materialidade das irregularidades. Além disso, acompanho o posicionamento
da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 002/2018, cujo conteúdo incorporo às
razões de decidir neste Voto com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, observando
que houve até mesmo a preocupação de checagem das citadas fontes. A respeito, o citado
Parecer dispõe:
24 A presente alegação recursal também não procede. A autoridade acusadora indicou
corretamente as suas fontes de pesquisas e anexou relatórios com o nome e o CPF de
cada suposto adquirente de moeda nacional, discriminando por grupos de
fonte pesquisada. Em teste de conferência, o subscritor desta não teve dificuldades de
localizar os nomes indicados pelo Bacen nos endereços indicados na peça acusatória.
25 Até movido por um sentimento de curiosidade, a primeira conferência foi com os
nomes dos candidatos ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, no
endereço eletrônico do Ministério da Fazenda. O documento encontrado na rede
mundial de computadores foi precisamente a lista de nomes e CPF's que o Banco
Central referiu às fls. 34 deste processo (cópias anexas a este parecer).
26 A segunda conferência, escolhida aleatoriamente, foi com beneficiários do Programa
Morar Bem do Governo do Distrito Federal e os nomes relacionados pelo
Bacen estavam, de fato e de direito, habilitados pela CODHAB no referido programa
social. A guisa de ilustração, acrescento que o Diário Oficial do Distrito Federal nº 198,
de 13 outubro de 2009, apresenta a convocação de habilitados no Programa Morar
Bem para o Projeto Jardins Mangueiral, havendo exata correspondência entre os nomes
e os CPF's de Josefino Lopes, Joelito Costa, Josemar de Carvalho, etc (f1.17 deste
processo) com os convocados da página 65 do Diário Oficial do Distrito Federal.
27 Entendo que não houve vício na prova coletada pelo Bacen, como também não
houve embaraço ao direito de defesa, não cabendo falar em impossibilidade
de conferência da autenticidade da informação anexada pelo Bacen.
(viii) Quanto ao argumento de:
"FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: ... revela-se
manifesta a inépcia do relatório da Comissão, por não explicitar, ainda que num
grau mínimo, o qual modo do alegado envolvimento da recorrente no episódio
supostamente criminoso. ... O importante, porém, consiste na falta de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 20
p p p individualização da conduta da MÔNICA num desprezo absoluto ao princípio da culpabilidade penal"; entendo que este Voto já enfrentou o argumento, demonstrando que foram evidenciados os critérios e citadas as provas que fundamentam a autoria, a materialidade, a dosimetria e, por fim, a adequação dos documentos, pareceres e intimações elaborados, não cabendo a crítica oferecida pela defesa. (ix) Quanto ao argumento de que: "Urge destacar que o único erro se deu apenas no período pequeno de 2015, ... o erro foi identificado e resolvido após a comunicação do Bacen. Nesse episódio não houve dolo, mas culpa levíssima, sem refúgio no direito administrativo sancionador, o que revelaria a necessidade de absolvição ou, no máximo, a aplicação de pena de advertência"; reitero que já foram discutidas a autoria a materialidade e a dosimetria aplicada. Assim, o argumento não auxilia a defesa. b) Sra. MONICA DE SÁ HERDEM: (i) Quanto ao argumento de que: "Todos os fatos apontados estão sendo investigados junto à Delegacia de Polícia Federal nos autos do inquérito policial nº 016/2016 da DELECOR. Não se pode antecipar uma condenação sem os seus devidos esclarecimentos. Sem o devido processo penal. Sem o contraditório e a ampla defesa"; e de que "A fundamentação legal aplicada consiste na mera utilização de uma norma penal, mas, importante lembrar que os fatos ainda estão sob investigação na esfera criminal. Logo, descabida e desarrazoada a imposição de multa astronômica baseada em mera norma penal ainda sequer investigada por completo". observo que a punição na esfera administrativa possui independência em relação à apuração e punição na esferal penal. Logo, o argumento não auxilia a defesa (ii) Quanto aos demais argumentos, relacionados à dosimetria; à responsabilização dos administradores; à materialidade das irregularidades; aos procedimentos da Autarquia; à coleta e anexação das provas, etc, entendo que já foram devidamente enfrentados.
CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento dos Recursos Voluntários, com manutenção das penalidades aplicadas pelo Bacen.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2018, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0297673 e o código CRC 81ECD352. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1331691 SEI 10372.100258/2017-97 / pg. 21
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