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CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 246/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100332/2018-56

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Alegações de boa-fé e de regularização antes de instaurado procedimento administrativo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100332/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 110127

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ADUBOS SUDOESTE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Alegações de boa-fé e de regularização antes de instaurado procedimento administrativo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 246/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ADUBOS SUDOESTE LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1387759 e o código CRC 3F485A2F. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477540 SEI 10372.100332/2018-56 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100332/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 1601624434

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADUBOS SUDOESTE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. A ADUBOS SUDOESTE LTDA. (CNPJ 03.225.684/0001-18) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 7.1.2013, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) por estar em processo de substituição de seus sistemas eletrônicos de controles operacionais, administrativos e de gestão (ERP), entre os anos de 2010 e 2013 a empresa passou por diversas dificuldades internas. Neste cenário de readaptação, o prazo limite para a entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP) acabou passando despercebido; (ii) destaca a boa fé da empresa e o fato de ser esta a primeira e única falha no cumprimento de prazos e obrigações frente ao Banco Central do Brasil; (iii) solicita que os motivos de força maior apresentados sejam considerados e que não seja aplicada penalidade.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) a intempestividade no fornecimento da declaração de CEP não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas, à exceção de caso fortuito e força maior, o que não ficou comprovado. Além disso, esclareça-se que a alegada boa-fé desserve para afastar a irregularidade em comento, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública; (ii) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477540 SEI 10372.100332/2018-56 / pg. 2

g ç j g , g ç ç p ; ( ) o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade; (iii) No mérito, verifica-se que a indiciada informou, em 7.1.2013, ser devedora de créditos concedidos por não residentes, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$3.815.227,27 (doc. 3). Todavia, a Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de 8.11.2011. Portanto, fica caracterizado que a Adubos Sudoeste Ltda. forneceu a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 426 dias. 5. No tocante à penalidade, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$38.152,27), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente ao tempo da irregularidade. A Autarquia observou que embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Intimado da Decisão do Bacen em 13/08/2018, a Recorrente apresentou Recurso em 10/09/2018, com as seguintes alegações, resumidamente: (i) ser a primeira e única vez que o fato ocorreu e que a regularização foi espontânea, fato que não trouxe nenhum prejuízo às informações, nem perda de tempo de servidores em processos administrativos para cobrança de regularização; (ii) o digno julgado fez uma interpretação literal da lei. A multa tem caráter punitivo para com aqueles que se esquivam de suas obrigações de maneira dolosa e por motivos torpes, estes que devem ser tratados de forma diversa daqueles que demonstram historicamente serem cumpridores de suas obrigações, mas que por motivo muito menos relevante faltou uma única vez com a informação, onde tendo conhecimento disto, na primeira oportunidade retificou; (iii) ... a regularização da obrigação principal ocorrida antes de iniciado qualquer procedimento administrativo de cobrança deve afastar a imputação de penalidade.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/09/2018, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1181515 e o código CRC 014A354C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100332/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 1601624434

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADUBOS SUDOESTE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Alegações de boa-fé e de regularização antes de instaurado procedimento administrativo. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o Recurso Voluntário interposto pela Recorrente ADUBOS SUDOESTE LTDA., em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 7.1.2013, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 8.11.2011. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados, como pode ser observado nos documentos listados a seguir: Documento Fl./Doc. Data Declaração entregue em atraso 3 07/01/2013 Proposta/Parecer para instauração de processo administrativo 1/5 05/10/2016 Decisão do Bacen doc. 11 01/06/2018 3. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 4. Além disso, quanto às alegações trazidas pela Recorrente, entendo que: (i) Quanto às alegações relacionadas: à boa-fé; ao fato de ser a primeira irregularidade da Recorrente; ao fato de não ter trazido prejuízo às informações nem perda de tempo de servidores para regularização, entendo que os argumentos não auxiliam a defesa. A respeito, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN esclarece que a irregularidade não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Além disso, deve-se ressaltar que as informações prestadas em atraso prejudicam as estatísticas nacionais, especialmente nas situações em que, como no caso em análise, a informação é prestada com mais de um ano de atraso. Por fim, a penalidade foi aplicada segundo critérios utilizados em situações similares, possui caráter educativo e é proporcional aos valores declarados, não apresentando caráter confiscatório. (ii) Quanto à alegação de que a regularização ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo, observo, inicialmente, que a norma é de mera conduta. Assim, a regularização da pendência antes da instauração do processo administrativo não afasta a irregularidade, que já estava consumada. Além disso, a dosimetria aplicada já leva em consideração que a entrega em atraso é fundamento para penalidade menor que a aplicada pela ausência de declaração. Logo, a dosimetria já é reduzida pelo fato de ter havido regularização, com envio da informação em atraso. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do Bacen.

É o voto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477540 SEI 10372.100332/2018-56 / pg. 4

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1181946 e o código CRC ADA88E1F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477540 SEI 10372.100332/2018-56 / pg. 5

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