CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 294/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000670/2016-27
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13.485
Processo 10372.000670/2016-27
Processo na primeira instância BCB 0401279818
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS JANDIMEX ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Circular nº 3.097, de 6 de março de 2002, art. 1º, inciso I,
alínea "b"
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Descumprimento de prazo de entrega de documentos à
autoridade supervisora – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido
(arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO CRSFN 294/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar
provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de
arquivar o processo em relação à recorrida, Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. A Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C LTDA. (daqui em diante apenas
Jandimex) foi multada (fls. 01/05) pela não entrega dos documentos apresentados no quadro abaixo.
Posteriormente o entendimento do Banco Central foi alterado (fls. 37/41) e foi definido que para a
aplicação dessa multa era necessário um processo administrativo.
Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 1
Documento Data-base
4010 - balancete patrimonial analítico dez/2003
4016 - balanço patrimonial analítico dez/2003
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada dez/2003
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada dez/2003
4010 - balancete patrimonial analítico jan/2004
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada jan/2004
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada jan/2004
4010 - balancete patrimonial analítico fev/2004
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada fev/2004
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada fev/2004
4010 - balancete patrimonial analítico mar/2004
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada mar/2004
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada mar/2004
4010 - balancete patrimonial analítico abr/2004
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada abr/2004
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada abr/2004
4010 - balancete patrimonial analítico mai/2004
4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada mai/2004
4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada mai/2004
Fonte: Notificação de Multa (fls. 1-5)[1] e Intimação (fls. 111-112).
2. A Jandimex foi intimada por edital (fl. 114), não apresentado defesa. A PGBC foi
consultada (fl. 143) sobre os seguintes aspectos:
a. Em caso de intimação via edital, se a interrupção do prazo prescricional, com base
no inciso I do artigo 2º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, opera-se na data
da publicação ou na data em que se considera efetiva a intimação, após o
encerramento do prazo previsto no edital;
b. A ocorrência da prescrição da ação punitiva no presente caso, considerando-se as
peculiaridades relatadas.
3. Em resposta a esses quesitos a PGBC apresentou o Parecer PGBC-150/2012 (fls.
144/155), de 1º de junho de 2012, que apresentou a seguinte conclusão (grifos no original):
32. Ante o exposto, expõem-se as seguintes conclusões:
a) a intimação editalícia perfez-se com a publicação do édito no Diário Oficial
da União, em 24 de julho de 2009, circunstância suficiente para subsumir a
hipótese legal do art. 2º, I, da Lei n° 9.873, de 1999, interrompendo o prazo
da prescrição da pretensão punitiva, o qual se esgotará tão somente em 24
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de julho de 2014;
b) interrompida a prescrição em 24 de julho de 2009, porém "paralisado" o
processo com a simples prática de atos de mero expediente, inicia-se o curso
do prazo prescricional intercorrente a fulminar a pretensão punitiva em 24 de
julho de 2012, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n° 9.873, de 1999, à
luz do vinculante Parecer PGBC-27, de 2012, de obediência obrigatória;
c) a edição de uma manifestação jurídica desta Procuradoria-Geral, com
conteúdo jurídico substancialmente relevante ao deslinde do processo punitivo,
representa ato enunciativo efetivamente capaz de impulsionar o procedimento
e, por conseguinte, interromper a prescrição intercorrente, nos termos do
citado parecer normativo.
2 DA DECISÃO DO BACEN
4. O Banco Central do Brasil apresentou a DECISÃO 7/2012 – DECAP/DIPAD (fl. 174), em
18 de julho de 2012, da qual destacamos os seguintes trechos:
2. Tal irregularidade constitui infração à Circular n° 2.381, de 18 de novembro de
1993, sujeitando a responsável às sanções previstas em seu art. 12.
3. Regularmente intimada por edital publicado no Diário Oficial da União em
24.7.2009 (fl. 114), a Jandimex não ofereceu defesa.
4. O art. 1º da Circular n° 3.097, de 6 de março de 2002, que vigia à época das
ocorrências, estabeleceu os seguintes prazos para o envio de documentos, conforme
Quadro 2:
Inciso
e Documentos Prazos
alínea
inciso
I, até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas
4110 e 4350
alínea datas-bases.
"b"
inciso até o último dia útil do mês subsequente para as datas-
I, bases de março, junho, setembro e dezembro, e até o
4010
alínea dia dezoito do mês subsequente para as demais datas-
"c" bases.
inciso
II, até o último dia útil do mês subsequente ao das datas-
4016
alínea bases de 30 de junho e 31 de dezembro.
"b"
5. Da análise dos registros desta autarquia (fls. 156-165), verifica-se que não foram
entregues os documentos relacionados no Quadro 1. Entretanto, em 2.3.2011, a
instituição foi dispensada da apresentação dos documentos 4110 e 4350 referentes às
datas-bases de janeiro de 2002 a dezembro de 2005 por estarem com saldo zerado
(fls. 166-167).
6. Desse modo, comprova-se o inadimplemento do prazo de entrega para os
demonstrativos 4010 e 4016.
7. Outrossim, afasta-se a irregularidade no que se refere às doze ocorrências
relativas aos documentos 4110 e 4350, razão pela qual devem ser desconsideradas
as respectivas multas no valor total de R$9.122,28.
8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o
descumprimento do prazo de entrega dos documentos 4010 e 4016, DECIDO:
a) aplicar à Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C Ltda., com
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fundamento no art. 12, inciso III, alínea "b", da Circular n° 2.381, de 1993, a
pena de MULTA de R$5.321,33 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e trinta
e três centavos), correspondentes às sete ocorrências relativas aos
demonstrativos 4010 e 4016, sendo R$760,19 por evento individualmente
identificado, conforme memória de cálculo à fl. 172, e considerando que não
ficou configurada reincidência;
b) ARQUIVAR o processo quanto às doze ocorrências relativas aos
documentos 4110 e 4350, que totalizaram R$9.122,28, conforme descrito no
item 7, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
3 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5. A PGFN apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 284/2015, de 11 de setembro de
2015, do qual destacamos os seguintes trechos (grifos no original):
Trata-se de recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), tirado de decisão que determinou parcial arquivamento
de processo instaurado para apurar omissão do dever de entrega de demonstrações
financeiras, na forma da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e da Circular
nº 3.097, de 6 de março de 2002. O arquivamento foi motivado pela constatação de
que a acusada havia sido dispensada da apresentação de parte dos documentos cujo
dever de entrega haveria sido desrespeitado. Daí por que o Banco Central (BC)
decidiu "arquivar o processo quanto às doze ocorrências relativas aos documentos
4110 e 4350”, ao tempo em que aplicou "multa de R$ 5.321,33 (...), correspondentes
às sete ocorrências relativas aos demonstrativos 4010 e 4016" (f. 174, v. 2). Ausente
recurso voluntário (f. 207, v. 2), os autos foram alçados ao reexame oficial, com
autuação em 21/12/2012 (f. 211, v. 2).
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso.
Tampouco se verificam questões prejudiciais. Demais disso, eventuais incertezas
acerca da idoneidade jurídica deste processo são logo dissipadas pela leitura dos
pareceres exarados nos autos pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
Refere-se notadamente ao Parecer PGBC-150/2012, de 1º de julho de 2012 (ff. 144-
155, v. 1), que oferece síntese esclarecedora da controvérsia, além de bem relatar os
fatos que imprimiram ritmo hesitante, porém involuntário, a procedimento inaugurado
em 30/7/2004.
3. Relativamente ao mérito, não se identificam motivos de fato ou razões de direito
para reforma do arquivamento. Conforme constatou o BC, a apresentação de parte dos
documentos exigidos havia sido dispensada (ff. 166 e 167, v. 2). Logo, é correto
concluir que "devem ser desconsideradas as respectivas multas" (f. 174, v. 2).
4. Diante do exposto e com essas breves considerações, opina-se pelo
conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos– Conselheiro Relator.
[1] Ofício DEFIN/GTSPA/CORD2-2004/0344, de 30 de julho de 2004.
VOTO DO RELATOR
1. A Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C LTDA. (daqui em diante apenas
Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 4
Jandimex) foi multada com base no art. 12, inciso III, alínea "b", da Circular n° 2.381, de 1993, em
decorrência de sete ocorrências de atraso no envio dos documentos 4010 e 4016. Foi intimada por edital
(fl. 200) e não apresentou Recurso Voluntário. Além dessa pena de multa a DECISÃO 7/2012 –
DECAP/DIPAD (fl. 174), de 18 de julho de 2012, afastou a punição relativa aos doze eventos relativos
aos documentos 4110 e 4350, o que resultou no presente Recurso de Ofício.
2. Como se pode observar nas telas constantes das folhas 166 e 167 a Jandimex estava, de
fato, dispensada da entrega dos referidos documentos. Considerando isso foi correta a decisão do
BACEN afastando a penalidade com relação aos documentos 4110 e 4350.
3. Considerando isso voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos– Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 07/10/2016, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000670/2016-27 SEI nº 0010236
Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 5
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