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CRSFN · 26/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 294/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000670/2016-27

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Descumprimento de prazo de entrega de documentos à autoridade supervisora – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13.485

Processo 10372.000670/2016-27

Processo na primeira instância BCB 0401279818

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS JANDIMEX ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Circular nº 3.097, de 6 de março de 2002, art. 1º, inciso I,

alínea "b"

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Descumprimento de prazo de entrega de documentos à

autoridade supervisora – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido

(arquivamento confirmado).

ACÓRDÃO CRSFN 294/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar

provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de

arquivar o processo em relação à recorrida, Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C Ltda.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

1. A Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C LTDA. (daqui em diante apenas

Jandimex) foi multada (fls. 01/05) pela não entrega dos documentos apresentados no quadro abaixo.

Posteriormente o entendimento do Banco Central foi alterado (fls. 37/41) e foi definido que para a

aplicação dessa multa era necessário um processo administrativo.

Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 1

Documento Data-base

4010 - balancete patrimonial analítico dez/2003

4016 - balanço patrimonial analítico dez/2003

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada dez/2003

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada dez/2003

4010 - balancete patrimonial analítico jan/2004

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada jan/2004

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada jan/2004

4010 - balancete patrimonial analítico fev/2004

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada fev/2004

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada fev/2004

4010 - balancete patrimonial analítico mar/2004

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada mar/2004

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada mar/2004

4010 - balancete patrimonial analítico abr/2004

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada abr/2004

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada abr/2004

4010 - balancete patrimonial analítico mai/2004

4110 - demonstração dos recursos de consórcio consolidada mai/2004

4350 - demonstração das variações nas disponibilidades de grupos consolidada mai/2004

Fonte: Notificação de Multa (fls. 1-5)[1] e Intimação (fls. 111-112).

2. A Jandimex foi intimada por edital (fl. 114), não apresentado defesa. A PGBC foi

consultada (fl. 143) sobre os seguintes aspectos:

a. Em caso de intimação via edital, se a interrupção do prazo prescricional, com base

no inciso I do artigo 2º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, opera-se na data

da publicação ou na data em que se considera efetiva a intimação, após o

encerramento do prazo previsto no edital;

b. A ocorrência da prescrição da ação punitiva no presente caso, considerando-se as

peculiaridades relatadas.

3. Em resposta a esses quesitos a PGBC apresentou o Parecer PGBC-150/2012 (fls.

144/155), de 1º de junho de 2012, que apresentou a seguinte conclusão (grifos no original):

32. Ante o exposto, expõem-se as seguintes conclusões:

a) a intimação editalícia perfez-se com a publicação do édito no Diário Oficial

da União, em 24 de julho de 2009, circunstância suficiente para subsumir a

hipótese legal do art. 2º, I, da Lei n° 9.873, de 1999, interrompendo o prazo

da prescrição da pretensão punitiva, o qual se esgotará tão somente em 24

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de julho de 2014;

b) interrompida a prescrição em 24 de julho de 2009, porém "paralisado" o

processo com a simples prática de atos de mero expediente, inicia-se o curso

do prazo prescricional intercorrente a fulminar a pretensão punitiva em 24 de

julho de 2012, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n° 9.873, de 1999, à

luz do vinculante Parecer PGBC-27, de 2012, de obediência obrigatória;

c) a edição de uma manifestação jurídica desta Procuradoria-Geral, com

conteúdo jurídico substancialmente relevante ao deslinde do processo punitivo,

representa ato enunciativo efetivamente capaz de impulsionar o procedimento

e, por conseguinte, interromper a prescrição intercorrente, nos termos do

citado parecer normativo.

2 DA DECISÃO DO BACEN

4. O Banco Central do Brasil apresentou a DECISÃO 7/2012 – DECAP/DIPAD (fl. 174), em

18 de julho de 2012, da qual destacamos os seguintes trechos:

2. Tal irregularidade constitui infração à Circular n° 2.381, de 18 de novembro de

1993, sujeitando a responsável às sanções previstas em seu art. 12.

3. Regularmente intimada por edital publicado no Diário Oficial da União em

24.7.2009 (fl. 114), a Jandimex não ofereceu defesa.

4. O art. 1º da Circular n° 3.097, de 6 de março de 2002, que vigia à época das

ocorrências, estabeleceu os seguintes prazos para o envio de documentos, conforme

Quadro 2:

Inciso

e Documentos Prazos

alínea

inciso

I, até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas

4110 e 4350

alínea datas-bases.

"b"

inciso até o último dia útil do mês subsequente para as datas-

I, bases de março, junho, setembro e dezembro, e até o

4010

alínea dia dezoito do mês subsequente para as demais datas-

"c" bases.

inciso

II, até o último dia útil do mês subsequente ao das datas-

4016

alínea bases de 30 de junho e 31 de dezembro.

"b"

5. Da análise dos registros desta autarquia (fls. 156-165), verifica-se que não foram

entregues os documentos relacionados no Quadro 1. Entretanto, em 2.3.2011, a

instituição foi dispensada da apresentação dos documentos 4110 e 4350 referentes às

datas-bases de janeiro de 2002 a dezembro de 2005 por estarem com saldo zerado

(fls. 166-167).

6. Desse modo, comprova-se o inadimplemento do prazo de entrega para os

demonstrativos 4010 e 4016.

7. Outrossim, afasta-se a irregularidade no que se refere às doze ocorrências

relativas aos documentos 4110 e 4350, razão pela qual devem ser desconsideradas

as respectivas multas no valor total de R$9.122,28.

8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o

descumprimento do prazo de entrega dos documentos 4010 e 4016, DECIDO:

a) aplicar à Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C Ltda., com

Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 3

fundamento no art. 12, inciso III, alínea "b", da Circular n° 2.381, de 1993, a

pena de MULTA de R$5.321,33 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e trinta

e três centavos), correspondentes às sete ocorrências relativas aos

demonstrativos 4010 e 4016, sendo R$760,19 por evento individualmente

identificado, conforme memória de cálculo à fl. 172, e considerando que não

ficou configurada reincidência;

b) ARQUIVAR o processo quanto às doze ocorrências relativas aos

documentos 4110 e 4350, que totalizaram R$9.122,28, conforme descrito no

item 7, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

3 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

5. A PGFN apresentou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 284/2015, de 11 de setembro de

2015, do qual destacamos os seguintes trechos (grifos no original):

Trata-se de recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN), tirado de decisão que determinou parcial arquivamento

de processo instaurado para apurar omissão do dever de entrega de demonstrações

financeiras, na forma da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e da Circular

nº 3.097, de 6 de março de 2002. O arquivamento foi motivado pela constatação de

que a acusada havia sido dispensada da apresentação de parte dos documentos cujo

dever de entrega haveria sido desrespeitado. Daí por que o Banco Central (BC)

decidiu "arquivar o processo quanto às doze ocorrências relativas aos documentos

4110 e 4350”, ao tempo em que aplicou "multa de R$ 5.321,33 (...), correspondentes

às sete ocorrências relativas aos demonstrativos 4010 e 4016" (f. 174, v. 2). Ausente

recurso voluntário (f. 207, v. 2), os autos foram alçados ao reexame oficial, com

autuação em 21/12/2012 (f. 211, v. 2).

2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso.

Tampouco se verificam questões prejudiciais. Demais disso, eventuais incertezas

acerca da idoneidade jurídica deste processo são logo dissipadas pela leitura dos

pareceres exarados nos autos pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).

Refere-se notadamente ao Parecer PGBC-150/2012, de 1º de julho de 2012 (ff. 144-

155, v. 1), que oferece síntese esclarecedora da controvérsia, além de bem relatar os

fatos que imprimiram ritmo hesitante, porém involuntário, a procedimento inaugurado

em 30/7/2004.

3. Relativamente ao mérito, não se identificam motivos de fato ou razões de direito

para reforma do arquivamento. Conforme constatou o BC, a apresentação de parte dos

documentos exigidos havia sido dispensada (ff. 166 e 167, v. 2). Logo, é correto

concluir que "devem ser desconsideradas as respectivas multas" (f. 174, v. 2).

4. Diante do exposto e com essas breves considerações, opina-se pelo

conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos– Conselheiro Relator.

[1] Ofício DEFIN/GTSPA/CORD2-2004/0344, de 30 de julho de 2004.

VOTO DO RELATOR

1. A Jandimex Administradora Nacional de Consórcios S/C LTDA. (daqui em diante apenas

Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 4

Jandimex) foi multada com base no art. 12, inciso III, alínea "b", da Circular n° 2.381, de 1993, em

decorrência de sete ocorrências de atraso no envio dos documentos 4010 e 4016. Foi intimada por edital

(fl. 200) e não apresentou Recurso Voluntário. Além dessa pena de multa a DECISÃO 7/2012 –

DECAP/DIPAD (fl. 174), de 18 de julho de 2012, afastou a punição relativa aos doze eventos relativos

aos documentos 4110 e 4350, o que resultou no presente Recurso de Ofício.

2. Como se pode observar nas telas constantes das folhas 166 e 167 a Jandimex estava, de

fato, dispensada da entrega dos referidos documentos. Considerando isso foi correta a decisão do

BACEN afastando a penalidade com relação aos documentos 4110 e 4350.

3. Considerando isso voto pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento do mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos– Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 12:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000670/2016-27 SEI nº 0010236

Acórdão CRSFN 294 (0010236) SEI 10372.000670/2016-27 / pg. 5

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