CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 325/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000116/2017-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000116/2017-21
Processo na primeira instância CVM SP2014/383
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. Não agir de boa
fé, privilegiando seu próprio interesse em detrimento de interesse de seu cliente. Propor e realizar
operação evidentemente incompatível com o perfil conservador do cliente, sem prestar as
informações sobre o produto e seus riscos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 325/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ÁGORA
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pelo cometimento da infração de não exercer suas
atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seu cliente, e por não supri-lo com informações sobre o
produto oferecido e seus riscos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do
art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo improvimento do recurso.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000116/2017-21
Processo na primeira instância CVM SP2014/383
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM N° SP2014/0383, instaurado
pela CVM, em face de Ágora CTVM S.A., devido ao descumprimento do disposto no artigo 30, caput e
parágrafo da Instrução CVM n° 505, de 2011, por não agir de boa fé, privilegiando seu próprio interesse
em detrimento de interesse de seu cliente, e no artigo 32, inciso V, da mesma Instrução, ao propor e realizar
operação evidentemente incompatível com o perfil conservador do cliente, sem prestar as informações sobre o
produto e seus riscos.
2. O PAS resultou na aplicação pena de MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na
forma do art. 11, inciso II c.c. § 1°, inciso I, da Lei n° 6.385, de 1976, por não exercer suas atividades com boa
fé, diligência e lealdade em relação a seu cliente, e por não supri-lo com informações sobre o produto oferecido e
seus riscos.
II - FATOS
3. Os fatos que deram origem ao PAS desencadeado pela CVM podem ser descritos,
resumidamente, da seguinte forma:
a) O processo originou-se de reclamação de investidor protocolada junto a CVM em 27.11.2013,
contendo, em suma, as seguintes alegagões contra a Agora: (i) ern 14.5.2013 foi realizada operação
(contrato a termo) sem sua autorizagdo; (ii) tal operação lhe foi oferecida por operador da corretora que
afirmou haver somente possibilidade de lucro; (iii) aceitou a operação porque confiava na corretora; e (iv)
posteriormente, foi informado pelo operador que a operação poderia resultar em prejuízo (fls. 01/04);
b) A operagão consistiu na venda de 2.500 agões VALE5 no mercado à vista e, ato continuo, na compra
de 8.000 agões do mesmo tipo no mercado a termo, corn prazo de 60 dias.
c) Destaca-se que o Reclamante protocolou ainda reclamação junto ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízo (MRP), a qual foi arquivada sob o argumento de que a operação impugnada foi por ele
previamente autorizada. O Reclamante não interpôs recurso dessa decisão (fls. 100/102).
d) Instada pela CVM, a Ágora forneceu informagões complementares, incluindo a gravagão da conversa
telefônica havida em 14.5.2013 (fls. 20/21), data da realização da operação a termo, além do questionário
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de análise do perfil do investidor (suitability) aplicado ao Reclamante (fls. 70/85). Adicionalmente, a
CVM apurou o perfil do Reclamante enquanto cliente da Ágora, a partir da análise das operações por ele
realizadas no período de 01.3.2006 a 31.7.2013 (fls. 65 e 128/130). O resultado mostrou que o
Reclamante realizou poucas operações desde o início de seu relacionamento com a Corretora (em 2006) e
que, à exceção da operação questionada, todos os negócios foram realizados no mercado à vista, com
ações de primeira linha, em quantidades e volumes modestos. Aferiu-se ainda que o Reclamante não
operou derivativos ou realizou qualquer outro investimento de alto risco, bem como não teria operado
através de outra instituição intermediária.
e) Especificamente quanto ao questionário de aferição de perfil de investimento, preenchido pelo
Reclamante junto à Corretora, a CVM destacou que apontava de forma inequívoca para um perfil de
investimento conservador, seja pelo conhecimento superficial, seja pelo baixo interesse por ele declarado
em relação a outras formas de investimento, entre elas "opções" e "operações a termo".
f) A CVM destacou três gravações de conversas telefônicas mantidas entre o Reclamante e o operador da
Corretora no período, resumidas e comentadas no Relatório do Diretor Relator da CVM
conforme ANEXO I (a íntegra das conversas pode ser lida nas fls. 108/122).
g) Resumidamente, a CVM apresentou os seguintes dados quanto à operação:
(i) O preço de venda das ações no mercado vista foi de R$ 31,52 cada, totalizando R$78.800,00.
O preço unitário médio da compra a termo foi de R$31,8944, refletindo o preço à vista acrescido
de juros, e totalizou R$ 255.155,47;
(ii) Em 21.5.2013, o preço de negociação da ação oscilou entre R$ 30,93 e R$ 31,49;
(iii) Em 31.5.2013, o preço de negociação da ação oscilou entre R$ 28,60 e R$ 29,85;
(iv) Em 12.7.2013, a estratégia foi encerrada através de venda a vista de 8.000 ações ao preço de
R$ 27,10, totalizando R$ 216.800,00. No dia, o preço de negociagão oscilou entre R$ 26,93 e R$
27,40;
(v) O prejuízo bruto da operação foi de R$ 38.355,47, o que representa 48,67% de perda
em relação ao montante inicial de R$ 78.800,00, utilizado como garantia;
(vi) Os custos de transagão suportados pelo Cliente totalizaram R$ 3.138,07, sendo R$ 2.804,20
de corretagem auferida pela Ágora. O prejuízo total atingiu o valor de R$ 41.493,54, o que
representa 52,66% de perda em relação ao montante inicial de R$ 78.800,00, utilizado como
garantia (fls. 103 e 104); e
(vii) O contrato a termo, realizado em 14.5.2013, teve como contraparte outros clientes da própria
corretora Ágora (apregoagão direta ou negócio direto, fl. 131).
4. Diante disso, a CVM propôs a responsabilizagão da Agora CTVM S.A., por: (i) violação do
disposto no art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM n° 505, de 2011; e (ii) violação do disposto no
inciso V do art. 32 da Instrução CVM n° 505, de 2011, ambas consideradas como infração grave para os fins
do disposto no §3° do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, na forma do art. 38 dessa mesma Instrução.
III - DEFESA
5. A Ágora apresentou defesa (fls. 187 a 196) à CVM nos seguintes termos, resumidamente:
a) Inicialmente, a Acusada reporta-se à decisão da BSM tomada no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízo (MRP), consistente no arquivamento da reclamação, sob o argumento de que o
Reclamante, mesmo após receber ligação do operador da Corretora alertando-lhe do prejuízo que sofria
naquele momento, decidiu manter o contrato a termo, assumindo a decisão que tomara quando da
contratação da operagão. A Acusada ressaltou ainda que a BSM entendeu que a corretora prestou todas
as informações necessárias sobre a operação a ser realizada para que o Reclamante "tomasse de plena
consciência, a decisão de contratar um investimento de alto risco".
b) No entender da Acusada, a tese acusatória não se sustenta, conforme se depreenderia das próprias
conversas telefônicas havidas entre o operador da Ágora e o Reclamante, nos termos a seguir expostos.
Argumentou ainda que o Reclamante operava no mercado de ações há anos, o qual seria classificado
também como um mercado de risco, e, no decorrer das conversas, mostrou conhecimentos técnicos
específicos sobre esse mercado, sabendo ponderar os riscos.
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Da Gravação Telefônica do dia 14.5.2013
c) A Acusada defende que, conforme se verifica da gravação telefônica do dia 14.5.2013, o operador
concedeu ao Reclamante detalhes de como funcionava o contrato e seus riscos, questionando-o por
diversas vezes se estava entendendo bem o que lhe estava sendo apresentado. Cita, por exemplo, que o
Reclamante, ao ser interpelado pelo operador, afirma que "Vocês sempre me atenderam muito bem, e
não tenho nada que reclamar e quando pesso informações vocês me passam também". Reporta-se
ainda à resposta do Reclamante, quando questionado pelo operador acerca do conhecimento sobre
operações de termo. Segundo a gravação, o Reclamante respondera que "Já fiz uma vez já" e chega a
fazer uma simulação dos lucros e prejuízos da operação. A seu ver, o Reclamante entendia plenamente
sobre a possibilidade de queda dos valores do ativo e quanto à possibilidade de prejuízo, conforme os
trechos a seguir transcritos:
"INVESTIDOR: - A única coisa que não consigo visualizar diz respeito à percepção futura, ou seja,
daqui a 2 meses, você falou mais ou menos 2 meses é isso?
OPERADOR: - É.
INVESTIDOR: - A Vale...Pode acontecer 3 coisas: cair mais ainda, se estabilizar neste nível, dar
uma disparada.
OPERADOR: - Tô vendo que você acha que o papel está barato, mas não vai evoluir muito.
INVESTIDOR: Não vai evoluir.
(...)
OPERADOR: - De qualquer forma, é aquela coisa que você falou, a gente vai se comunicando ...
Se o papel perder suporte eu te ligo para a gente não ter um prejuízo muito grande.
INVESTIDOR: - Tá bom."
Da Gravação Telefônica do dia 21.5.2013
d) Segundo a Acusada, na ligação telefônica do dia 21.5.2013, o Reclamante, mesmo após ter sido
alertado pelo operador de que o contrato naquele momento não apresentava o desernpenho esperado,
decidiu se manter na operação, em contradição à postura de um investidor com perfil conservador, que
teria liquidado o contrato diante do prejuízo já sinalizado pelo operador. Nesse sentido, transcreve as
seguintes afirmações do Reclamante: "Se sair do termo e pegar as ações de volta quantas ações eu vou
ter? Ve aí! (...) Já caiu muito, mas não vou perder 700 ações brincando (...) Eu prefiro arriscar do que
chegar agora e perder essa grana.".
Da Gravação Telefemica do dia 31.5.2013
e) A Acusada destaca que, na ligação do dia 31.5.2013, o operador informou ao Reclamante acerca do
prejuízo significativo, porém, ainda assim, este preferiu manter o investimento. Defende a Acusada que o
Reclarnante demonstrou-se surpreso com o prejuízo, inas assumiu o risco quando da contratação do termo
e, mesmo após receber a ligação do operador no dia 21.5.2013, "decidiu por livre e espontânea vontade
manter-se no contrato". Em sua defesa, a Acusada alega ainda que o Reclamante anuiu com as
declarações sobre os riscos atrelados aos negócios, constantes do Contrato de Intermediação firmado
corn a Corretora.
f) Finalmente, a Acusada destaca que jamais colocaria seus próprios interesses à frente dos interesses de
seus clientes, tanto que jamais fora condenada por violar tal dever. Nesse sentido, invoca seu histórico
profissional e ilibado no caso de eventual condenação.
IV - DECISÃO DA CVM
6. Após análise das considerações dos recorrentes, o Diretor-Relator da CVM elaborou Voto,
aprovado por unanimidade, com o seguinte teor, resumidamente:
a) Antes de adentrar no mérito da pega acusatõria, ressalto que a BSM, ao decidir pelo arquivamento da
reclamação formulada pelo investidor ao MRP, se ateve exclusivamente, como não poderia deixar de ser,
a apreciar se estavam presentes os requesitos indispensáveis para o acolhimento deste tipo de demanda,
nos temos do art. 77, da Instrução CVM n° 461, de 2007. Portanto, ainda que a BSM tenha arquivado o
pedido do investidor, tal decisão, e os seus fundamentos, não impedem que se reapreciem as provas
carreadas aos autos e a responsabilidade da Ágora, desta feita diante das imputações que lhe foram
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formuladas pela Acusação;
b) A Acusação comprovou que a relação do investidor com a Ágora vinha de longa data, tempo mais do
que suficiente para a corretora ter pleno conhecimento do perfil do seu cliente...
c) O histórico de negociação do investidor no transcurso de sete anos, período em que a Ágora
intermediou suas operações, também é esclarecedor sobre seu perfil e sua maneira de atuar no mercado
de valores mobiliários. Nesses anos, ele realizou cinquenta e três operações, todas no mercado a vista,
com as denominadas ações de primeira linha, em quantidades e valores insignificantes. Comprovou-se que
poucos negócios foram realizados ern quantidade acima de quinhentas ações (quatro no total) e em valores
superiores a dez mil reais (onze no total).
d) Nos autos igualrnente se comprovou que a Ágora apresentou e exigiu do investidor que respondesse
questionário necessário para a análise de seu perfil. ... Na parte em que lhe é perguntado "sobre seu
conhecimento e interesse nas diversas formas de investimento", o investidor afirmou em relação a ações ter
conhecimento e interesse "baixo", e a outros tipos de investimentos, inclusive operações a termo,
respondeu "sem conhecimento" e "sem interesse" (fls. 76/83).
e) O diálogo ocorrido no dia 14.5.2013 é prova inconteste de que a proposta para a realização da
operação partiu do operador, que teve a iniciativa de ligar para o investidor, que, aliás, não o conhecia e
nunca com ele havia falado.
f) Embora a Ágora sustente que o investidor tinha conhecimento sobre a operagão a termo, o tear do
diálogo me convence do contrário. ... Digo isso, primeiro, porque coma já demonstrado neste voto, o
investidor categoricamente afirmou desconhecer e não ter interesse em operações a termo; segundo,
porque efetivamente ele nunca realizara operagão a termo até aquele momento; terceiro, porque na
conversa resta claro o seu desejo de manter sua carteira formada por agões de primeira linha; e, por
último, porque nitidamente ele confunde operagão a termo com ordem stop.
g) A minha certeza do quanta foi inadequada a oferta da operação a termo para o investidor, repito,
ignorando-se completamente seu perfil conservador, é reforgada pelo diálogo ocorrido no dia 31.5.2013,
quando o operador lhe informa que "a gente tá ficando corn um prejuízo relativamente grande", e
eles discutem sabre qual estratégia seria a mais adequada, desfazer a operação e realizar o prejuízo, ou
permanecer na esperança de uma recuperação, momenta no qual o investidor, num tom lamentoso, diz:
"[...] aí que está o problema, entendeu? O problema é justamente isso. Eu nunca fiz realização
justamente por isso, para não perder. Para mim a ação podia cair a vontade, mas no longo prazo
eu recupero depois.".
h) A Ágora argui em sua defesa que o fato de o investidor ter optado por permanecer corn a operação em
aberto, ao invés de liquidar o contrato, indicaria não ter ele o perfil conservador alegado. Discordo
frontalmente desta conclusão, não apenas por tudo o que já foi dito em sentido contrário no transcurso
deste voto, mas especialmente porque o investidor foi direcionado indevidamente para um caminho que
desconhecia, e no meio da caminhada surpreendido com a informação de que corria risco de ter prejuízo
na operação, e de que teria de decidir entre realizar o prejuízo imediatamente ou permanecer com o
contrato em aberto na expectativa de uma reversão de resultados.
i) A atuação da Ágora se reveste de maior gravidade diante da constatação de que o investidor teve
prejuízo de R$ 38.355,47, fora os custos das transações de R$ 3.138,97. Por outro lado, a Ágora se
beneficiou com o recebimento das taxas de corretagens geradas pelas operações ofertadas ao investidor,
como também das operações dos outros clientes que atuaram na contraparte daquele, nas operações
diretas.
j) Devo ressaltar que é tão importante conhecer o perfil do investidor que a CVM editou instrução para
tratar especificamente do tema, na qual, além de replicar regras já presentes na Instrução CVM n° 505, de
2011, como as apreciadas neste processo, explicitou uma série de procedimentos e deveres do
intermediário para verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do investidor.
V - RECURSO VOLUNTÁRIO
7. Após intimação em 18/11/2016 (sexta-feira), o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls
246/259), em 19/12/2016, com as seguintes alegações de defesa, resumidamente:
a) Primeiramente, é dever da CORRETORA deixar claro que não houve de sua parte, em nenhum
momento da sua relacão com o Cliente, ato que refletisse falta de boa-fé, diligência e lealdade. Nenhum
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documento apresentado nos autos do Processo Sancionador aponta, de forma inequívoca, que a
CORRETORA teria agida contra os valores protegidos pelo dispositivo acima descrito. O fato do Cliente
ter sofrido prejuízo em suas operações não é consequência da falta de boa-fé do intermediário por ele
contratado, mas sim um dissabor possível a qualquer investidor que participa desse mercado.
b) Verifica-se nos documentos apresentados nos autos, que a CORRETORA se mostrou por deveras
vezes diligente, quando, no decorrer da operacão de termo contratada, entrava ern contato com o Cliente
expondo o risco a que estava sujeito, e inclusive, eselarecendo que tais prejuízos poderiam ser ainda
maiores. Contudo, por DECISÃO EXCLUSIVA DO CLIENTE, não liquidou a operacão, decisão esta
que certamente mitigaria seus riscos. Também não há que se falar que a CORRETORA buscava apenas
seus próprios interesses, em prejufzo aos interesses do Cliente.
c) No que diz respeito ao dever de suprir o cliente com informações sobre os produtos oferecidos e seus
respectivos riscos, é inequivoca, ao analisar as gravacões, a forma insistente com a qual o operador da
CORRETORA, busca o entendimento das informações passadas por ele ao Cliente.
d) Do pedido de ressarcimento via Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos MRP da
BM&F — imperioso reforçar o fato de que a r. decisão praticamente não considerou em sua análise que
o Cliente ingressou corn pedido de ressarcimento pelos prejuízos auferidos via MRP, lançando mão dos
mesmos fatos que desencadearam o Processo Sancionador e que a reclamação fora ARQUIVADA.
e) Da investigacão pela BSM - De todo o apurado pelo Autorregulador, foi sugerido por este, o
arquivamento do referido oficio, conforme trecho extraído da decisão de maio de 2014: "Analisamos os
documentos apresentados pela corretora e entendemos que não houve atuação irregular por parte
dos operadores, tendo sido prestadas ao Reclamante todas as informações necessárias sobre a
operacão a ser realizada, para que o Reclamante pudesse tomar a decisão de conceder a
autorização prévia".
f) A CORRETORA tem como certo de que a decisão da BSM não vincula da CVM, muito menos a inibe
de fazer novas análises dos mesmos fatos estudados pelo autorregulador, contudo, não poderia se
"esquivar" de tal maneira daquela decisão, de modo a nem considerar os argumentos trazidos pela BSM
para decidir pelo arquivamento.
g) Da prestação de informações ao Cliente dos riscos inerentes aos Contratos a Termo:
(i) da gravação telefônica do dia 14.05.2013: O operador apresentou o contrato, lhe dando
detalhes de como funcionava, seus riscos e qual seria a proposta para alcançar um lucro maior do
que na carteira que vinha mantendo. No decorrer da explicacão sobre o Contrato a Termo, o
operador questionou por diversas vezes se o Cliente estava entendendo bem o que lhe estava sendo
apresentado. Quando num determinado momento, o Cliente disse que não havia compreendido, o
operador novamente voltou a lhe esclarecer a dúvida. Até o final desta ligacão, o Cliente não
apresentou mais nenhuma questão que tenha ficado sem resposta por parte do operador.
(ii) da gravaçáo telefônica do dia 21.05.2013: Pode-se perceber o perfil agressivo do Cliente
quando ao receber ligacão do operador da ÁGORA CTVM, lhe informando sobre a situação do
contrato naquele momento, o qual apresentava um pequeno prejuízo, aquele ignorou o alerta e
insistiu em se manter na operação. ... Se sua finalidade fosse apenas a de "formar poupança", como
a r. decisão da CVM transcreveu, certamente teria logo liquidado o investimento, quando dessa
ligação do operador do dia 21.06.2013. Quem deseja apenas "formar poupança" não aceita o
menor prejuízo sequer. A todo momento o Cliente demonstrou compreender que a queda do valor
do ativo decorreu da oscilação do mercado, ...
(iii) da gravação telefônica do dia 31.05.2013: Nesta ligação, o operador informa ao Cliente que
seu contrato de terrno estava sofrendo um prejuízo significativo. Mesmo após ter conhecimento do
quanto estava seu prejuizo naquele momento e sabendo de uma possivel liquidação compulsária de
suas garantias, preferiu manter seu investimento. ... Verifica-se que o Cliente deu sua anuência
quanto as declarações feitas no Contrato de Intermediacão firmado com a ÁGORA CTVM.
Declarações sobre riscos, expressadas no mais alto destaque, não restando dúvida quanto à ciência
do Cliente quanto aos riscos envolvendo o mercado a termo.
h) Dos valores que norteiam a atividade da ÁGORA CTVM: A ÁGORA CTVM jamais colocaria
seus próprios interesses à frente dos interesses de seus clientes, tanto é, que desde o início de suas
atividades, nunca foi condenada por violar tal dever, seja na esfera administrativa quanto na judicial. Após
perceber o prejuízo do Cliente com o Contrato a Termo, cumpriu mais uma vez seu dever, contatando-o
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para que tomasse uma atitude antes que sua posição fosse liquidada antecipadamente, não se deixando
levar pelas reclamações feitas pelo Cliente, mantendo sua posição íntegra e profissional de alertá-lo dos
prejuízos que sofreria.
i) Em suas razões finais, a Recorrente solicita, ainda, "que lhe seja oferecida a opottunidade de provar
todo o alegado por meio de todas as provas admitidas no processo administrativo, garantindo
clesta forma, sua ampla defesa garantida constitucionalmente".
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
ANEXO I - CONVERSAS ENTRE O RECLAMANTE E O OPERADOR