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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 92/2016

10372.000046/2016-20

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretoras de Câmbio - Lavagem de dinheiro - Deixar de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de recursos com indícios de existência de crime - Autoria e materialidade presentes - Inabilitação temporária e multas pecuniárias aplicadas - Recursos improvidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

PROCESSO 10372.000046/2016-20

PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1201556020

RECURSO Nº 13.779

MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO

RECORRENTES:

VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretoras de Câmbio - Lavagem de dinheiro - Deixar

de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de recursos com

indícios de existência de crime - Autoria e materialidade presentes - Inabilitação temporária e

multas pecuniárias aplicadas - Recursos improvidos.

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998,

combinado com os arts. 1º, caput, e 13, inciso I, da Circular nº 3.461/09.

RELATOR: Francisco Papellás Filho

ACÓRDÃO CRSFN 92/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator, e:

1. com relação à recorrente VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, pelo cometimento

da infração de deixar de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de

recursos com indícios de existência de crime, por maioria, mediante voto de qualidade, negar

provimento ao recurso, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, mantendo multa

de valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.863.144,30 (oito milhões oitocentos e sessenta e três

mil cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos), vencidos os

Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da

multa para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO, pelo cometimento da

infração de deixar de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de

recursos com indícios de existência de crime, por maioria, mediante voto de qualidade, negar

provimento ao recurso, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, para:

2.1. manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil, vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial

para convolar a penalidade de inabilitação em advertência; e

2.2. manter a multa de valor equivalente, em moeda nacional, a US$886.314,43 (oitocentos e

oitenta e seis mil trezentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três

centavos), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial

para reduzir o valor da multa para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes

que, após registrar não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno

do CRSFN, opinou pelo não provimento dos recursos, declarando o intuito de reduzir o posicionamento

a termo, no prazo regimental.

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Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata o presente processo administrativo sancionador de penalidades de multa pecuniária à Vision

S.A. Corretora de Câmbio e seu diretor, Sr. Mauro José Franco de Araújo, e para este pena de inabilitação

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil por deixar de comunicar tempestivamente às autoridades

competentes movimentações de recursos com indícios de existência de crime.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em reunião do

COPAN de 21 de agosto de 2012.

III - Descrição das Ocorrências

3) A Vision S.A. Corretora de Câmbio não comunicou tempestivamente ao Bacen, operações

realizadas de junho a dezembro de 2010, com características que indicavam a existência de crime

previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na contratação de câmbio simplificado de importação com

empresas sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com

os negócios realizados;

4) Nesse período, seus cinco maiores clientes foram responsáveis por mais de 80% do volume

contratado na modalidade câmbio simplificado de importação, remetendo ao exterior o montante de

US$88.63l.443,00; clientes esses que não efetuaram registros de Declarações de Importação (DI) no

Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil – Siscomex, que comprovassem o

efetivo ingresso das mercadorias no país, tendo a Vision Corretora declarado que seus clientes

realizavam importações para terceiros. No entanto, nos dossiês dos 407 contratos analisados não há

documentação que ateste essa declaração. Saliente-se que os dados de quatro DI apresentadas não

conferem com os dados apresentados no dossiê dos contratos de câmbio;

5) além de não possuírem DI registradas em seus nomes, as informações financeiras fornecidas pelas

empresas à Corretora são incompatíveis com o volume de operações de câmbio contratadas. Acrescente-

se que três empresas haviam sido constituídas ou tiveram o objeto social alterado em data próxima à das

operações, o que demonstra sua falta de tradição em comércio exterior;

6) em face da existência de indícios de atipicidade das operações, a Vision Corretora possuía

elementos para a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de todas as

operações dos cinco clientes, conforme o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, e na respectiva

regulamentação.

IV - Defesa

7) Regularmente intimados (fls. 322–329), a Vision Corretora e o Sr. Mauro José Franco de Araújo

apresentaram defesa conjunta e tempestiva (fls. 386–533), alegando, em síntese:

7.a) a comunicação das operações listadas pelo Banco Central do Brasil ao Coaf foi realizada tão

logo ficou claro se tratarem de operações sem a devida fundamentação econômica e antes da instauração

deste processo administrativo;

7.b) os dados que fundamentam as intimações estão contidos em outro processo (Pt 1101505561) e

foram apenas parcialmente reproduzidos no presente, fato que viola o direito constitucional à ampla

defesa, contraditório e devido processo legal;

7.c) as apontadas operações haviam sido interrompidas voluntariamente pela Corretora antes do

recebimento do pedido inicial de esclarecimentos pelo Banco Central do Brasil. As operações passaram

a ser comunicadas ao COAF a partir de 12.04.2011, após constatar-se que as questões não se resumiriam

apenas à ausência de documentação de suporte, como se acreditava até então, e com o aperfeiçoamento

dos controles internos e a colaboração do Banco Central do Brasil, após de suas verificações (fls. 313–

318);

7.d) foram tomadas medidas, apresentadas em 26.8.2011, que incluíam a criação de rotina de seleção e

de monitoramento de operações atípicas e a adoção de procedimentos para identificação e comunicação

ao Coaf. Tais medidas eram adequadas para impedir novas ocorrências semelhantes às tratadas nestes

autos;

7.e) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de todos os controles e procedimentos

regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial repentina e muito acima de suas projeções.

Esse crescimento, somado à evolução normativa constante e à complexidade do mercado de câmbio,

trouxeram dificuldades no período inicial de sua atuação no mercado. Não se trata, portanto, de mera

ausência de comunicação tempestiva de operações atípicas;

7.f) diante da nova realidade operacional, houve dificuldades práticas para garantir o cumprimento

integral das políticas adotadas e treinar funcionários no emprego efetivo dos controles de todas as

operações; comprometendo assim a identificação e a comunicação tempestiva de algumas das

operações;

7.g) o Banco Central do Brasil desconsiderou que a comunicação de uma determinada operação

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 2

o Banco Central do Brasil desconsiderou que a comunicação de uma determinada operação

depende de necessário juízo subjetivo evidenciado pelos dispositivos e critérios definidos na

regulamentação. Não foi considerada ainda a modificação no tratamento processual penal do crime de

lavagem de dinheiro, diante da redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que substituiu o rol

taxativo de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela expressão “infração penal”;

7.h) apesar de reconhecerem que houve atraso na realização das comunicações, discordam das

conclusões do Banco Central do Brasil com relação ao motivo desse atraso. A demora em realizar as

comunicações é atribuída às falhas operacionais oriundas de circunstâncias além do controle dos

intimados e que prejudicaram a correta avaliação da gravidade dos fatos. Tanto é verdade que, nos meses

anteriores à decisão de realizar a comunicação ao Coaf, continuaram buscando suprir as lacunas nos

documentos comprobatórios das importações;

7.i) carece de base legal e de comprovação a afirmação do Banco Central do Brasil de que teriam

realizado as comunicações de forma incompleta, omitindo informações relevantes. Todos os campos

disponíveis foram preenchidos, ressaltando a dificuldade de obtenção da documentação comprobatória. A

avaliação do Banco Central do Brasil acerca das informações supostamente úteis ao Coaf não implica

que, ao deixar de incluí-las na comunicação, tenham descumprido o que era exigido pelas leis e normas

em vigor;

7.j) não há razão para aplicação de penalidade, em razão unicamente da intempestividade das

comunicações, vez que não há elementos comprobatórios de culpa ou dolo. Sendo inegável o atraso, é

preciso avaliá-lo no contexto das operações investigadas nos autos e levar em consideração que, ainda

assim, ocorreram antes da instauração deste processo administrativo, cujo arquivamento é requerido;

7.k) caso haja a aplicação de penalidade, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade na dosimetria da pena, limitando-se ao mínimo, especialmente por se tratar de

intimados sem antecedentes e por não haver menção, exame ou caracterização nos autos de qualquer dos

elementos que autorizem a aplicação de punições mais gravosas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998.

V - Decisão de 1ª Instância

8) A Decisão 697/2013 – DIORF, de 8 de agosto de 2013, concluiu por:

a) aplicar, cumulativamente, ao Sr. Mauro José Franco de Araújo, com fulcro no art. 12,

“caput”, §§ 2º e 3o, da Lei nº 9.613, de 1998, as penas de:

INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil

pelo prazo de 3 (três) anos, considerando a gravidade da infração; e

MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$886.314,43 (oitocentos e

oitenta e seis mil trezentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América

e quarenta e três centavos), correspondentes a 1% (um por cento) do valor

das operações comunicadas de forma intempestiva, calculada com base na

taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco

Central – SISBACEN (transação PTAX800, opção 5), relativa ao dia útil

anterior a esta decisão;

b) aplicar a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.863.144,30 (oito

milhões oitocentos e sessenta e três mil cento e quarenta e quatro dólares dos Estados

Unidos da América e trinta centavos) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, correspondentes

a 10% do valor das operações comunicadas de forma intempestiva, calculada com base na

taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central –

SISBACEN (transação PTAX800, opção 5), relativa ao dia útil anterior a esta decisão,

com amparo no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998.

9) Referida Decisão assim rebateu os argumentos das defesas:

a) Não há falar em violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido

processo legal. Há nos autos registro do fornecimento de cópia integral do Pt

1101505561, segundo termo de retirada às fls. 540;

b) Diante da inexistência de norma prevendo que o saneamento da infração em momento

anterior ao processo resulta na extinção da punibilidade, a comunicação ao Coaf antes da

instauração do processo administrativo e a adoção de medidas saneadoras recomendadas

no curso de processo de supervisão são insuficientes para descaracterizar a irregularidade;

c) Inexiste previsão legal ou discricionariedade da administração quanto à deixar de

aplicar sanções pelo fato de os indiciados não terem respondido a processo anterior, caso

constatada a ocorrência de irregularidades;

d) Quanto ao expressivo aumento de demanda comercial que teria impossibilitado a

comunicação ao Coaf por dificuldades de ordem prática, como carência de treinamento de

pessoal, evolução do normativo do setor e complexidade do mercado, cabia à Corretora

prover estrutura organizacional e operacional adequadas tanto para o suporte de transações

para as quais foi autorizada (fl. 20), quanto para a realização de comunicações às

autoridades competentes, segundo determinado pela norma;

e) No tocante à argumentação de ausência de dolo ou culpa dos defendentes, consigne-

se que, uma vez comprovada a infração e verificadas condutas dos acusados que possam

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ter dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações a esse respeito desservem para

descaracterizar a irregularidade, vez que não elidem a materialidade ou autoria dos fatos;

f) No mérito, a Lei nº 9.613 estabelece o dever de dispensar especial atenção às

operações que possam constituir indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou com ele se

relacionar. Também determina a comunicação ao Coaf, no prazo de 24 horas, das

transações que ultrapassem o limite de R$10.000,00 fixado no art. 13, inciso I, da Circular

nº 3.461, de 2009, e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de

realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,

possam configurar a existência de indícios de crimes contidos na referida lei, juntando a

competente identificação na forma prevista pelo Banco Central do Brasil. Portanto, afasta-

se a alegação dos defendentes de inexistir base legal para o fornecimento de informações

completas acerca de operações que possam conter tais indícios;

g) Informações disponíveis sobre os clientes em questão demonstram falta de tradição em

realizar operações de câmbio, porquanto constituídas ou operando com comércio exterior

recentemente, além de capacidade financeira incompatível com o montante envolvido nas

operações, sendo identificada a intempestividade das comunicações de operações

suspeitas desde o início das transações intermediadas pela Corretora, dada a baixa

qualidade dos cadastros dos clientes. Assim, não merece amparo a alegação de diligência

dos intimados em razão de modificação do juízo acerca da gravidade das ocorrências. A

Corretora dispunha de elementos suficientes para averiguar indícios de operações

suspeitas e realizar comunicação tempestiva às autoridades competentes como

determinado pela norma. Entretanto, encaminhou ao Banco Central do Brasil documentos

afirmando (fl. 26) não terem sido constatados “fatos relevantes a serem verificados”

quanto a eventuais situações atípicas ou suspeitas à época da movimentação de recursos

em moeda nacional; e

h) A lista de comunicações efetuadas ao Coaf (fl. 313) e os informativos de operações

atípicas (fls. 314–318) demonstram o intervalo de quatro a dez meses entre a data do início

das operações e as comunicações àquele Conselho.

i) Quanto à alegação de que o Banco Central do Brasil desconsiderou modificação no

tratamento processual penal em razão de alteração promovida pela Lei nº 12.683, de 2012,

substituindo o rol de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela expressão “infração

penal”, esclareça-se que a capitulação da irregularidade a que respondem os defendentes é

“deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada

pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de

crime”. Portanto, a alteração no texto legal em nada influencia a verificação de ocorrência

de infração administrativa.

j) A responsabilidade da Vision é oriunda dos atos de seus administradores, que deixaram

de comunicar ao Coaf as operações em valores incompatíveis com a capacidade financeira

e perfil dos clientes apontados na intimação.

k) No que toca à responsabilidade do Sr. Mauro José Franco de Araújo, cujo mandato

iniciou em 24.7.2009, registre-se que, nos termos do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009,

foi indicado como responsável pela implantação e cumprimento das normas relativas à

prevenção à lavagem de dinheiro da Vision Corretora bem como pelas comunicações

obrigatórias ao Coaf.

l) A obrigação de comunicar operações suspeitas é de responsabilidade do diretor

designado pela pessoa jurídica. Portanto, não pode ser acatado o argumento de tratar-se de

problema institucional por falta de estrutura, excesso de demanda ou complexidade

normativa. Como diretor designado, o indiciado é responsável por todas as comunicações

intempestivas verificadas.

VI - Recursos

10) Devidamente intimados da decisão supra, os Recorrentes apresentaram, em 03/09/2013, recurso

conjunto no qual alegam que:

a) sua instauração viola os princípios da razoabilidade , proporcionalidade e eficiência, e

não é meio adequado para concretizar o almejado interesse público já satisfeito por meio

menos gravoso;

b) não há nos autos qualquer elementos que comprove a responsabilidade subjetiva dos

Recorrentes;

c) a Decisão é nula, pois aplicou aos Recorrentes penalidades absolutamente

desproporcionais e desprovidas de qualquer razoabilidade;

d) o valor da multas aplicadas neste PA tem caráter confiscatório, pois levarão à

liquidação da Vision e à falência civil de Araújo ; por isso, a Decisão não pode prosperar;

e) os Recorrentes tomaram as providências necessárias para implementar os controles

internos adequados às normas em vigor e à expectativa operacional da Vision, mas foram

surpreendidos com demanda muito acima do esperado , e enfrentaram dificuldades práticas

para implementar os procedimentos;

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f) mesmo assim , os Recorrentes agiram de forma diligente para obter a documentação

de suportes das operações, o que é demonstrado pela progressiva evolução de seus

mecanismos de controle ao longo do segundo semestre de 2010;

g) os Recorrentes já haviam identificado as inconsistências e interrompido

voluntariamente as operações quando o BCB iniciou seu processo de investigação;

h) no entanto , os Recorrentes não haviam formado o juízo subjetivo a respeito da

existência , nas operações, de indícios dos crimes específicos previstos da lei n°

9.613/98; tal juízo era necessário para que se pudesse falar em dever de comunicação;

i) não obstante, as operações foram devidamente comunicadas ao COAF antes da

instauração deste PA;

j) os Recorrentes agiram de boa -fé, com transparência e diligência para atender a todas

as exigências e determinações do BCB ao longo de 2011, pondo em prática medidas

adequadas para sanar as falhas operacionais apontadas;

k) não há qualquer elemento que comprove que os Recorrentes haviam identificado

indícios dos crimes listados na Lei n° 9.613/98, e mesmo assim deixaram de comunicar as

operações ao COAF;

l) não se pode aplicar penalidade à Vision, instituição que possuía controles internos que

não foram implementados integralmente em razão de circunstâncias alheias a sua vontade;

m) não restou caracterizada a culpabilidade de Araújo, pois empreendeu seus melhores

esforços na tentativa de assegurar o cumprimento dos controles internos diante de

dificuldades práticas além do seu controle;

n) se for aplicada penalidade aos Recorrentes, esta não poderá ser mais gravosa do que a

advertência, pois o próprio dispositivo utilizado pelo BCB para fundamentar a aplicação de

penalidade exige comprovação de negligência ou dolo, o que não foi feito neste PA;

o) a inabilitação aplicada a Araújo exigiria a comprovação de que cometeu "falta grave", o

que não está caracterizado nos autos; mesmo que seja aplicada a penalidade de multa por

este CRSFN, os Recorrentes requerem a redução dos valores estabelecidos pela

Decisão, em atendimentos às circunstâncias descritas nos autos, à sua primariedade, e aos

princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e

p) por fim, requerem o arquivamento deste PA, sem a aplicação de qualquer penalidade.

Alternativamente, requerem a aplicação da penalidade mínima de advertência, ou sua

convolação em multa mínima.

VII - Remessa ao CRSFN

11) Os recursos foram autuados neste Conselho em 04 de outubro de 2013.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo sancionador de penalidades de multa pecuniária à Vision

S.A. Corretora de Câmbio e seu diretor, Sr. Mauro José Franco de Araújo, e para este pena de inabilitação

para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de

fiscalização do Banco Central do Brasil, por falta de comunicação tempestiva às autoridades

competentes de movimentações de recursos com indícios de existência de crime.

I - Questões Preliminares

2) Embora não suscitada pelos recorrentes, analiso, de ofício, a eventual existência da prescrição.

Os fatos objeto do presente processo datam de junho a dezembro de 2010. A proposta de instauração

deste processo foi aprovada em 21 de agosto de 2012, com decisão proferida em 08 de agosto de 2013.

Recursos autuados neste Conselho em 04 de outubro de 2013 e encaminhados à PGFN naquela mesma

data. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 e no novo regimento

interno deste Conselho, o recurso foi devolvido à Secretaria e sorteado a este Relator em 29 de março

de 2016. Assim, não há que se cogitar sobre prescrição ordinária ou intercorrente.

3) Alegam os Recorrentes que o presente processo administrativo sancionador deveria ser arquivado

sem apreciação do mérito, haja vista que sua instauração se deu após a remediação das supostas

irregularidades nele apuradas, incluindo melhorias nos controles internos e a remessa de informações ao

Coaf, o que implica em clara violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e

motivação, vez que o objetivo da norma teria sido já atingido. No meu entender, a remediação arguida não

tem o condão de afastar o eventual ilícito cometido. Não há, no caso em análise, a possibilidade de

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 5

arrependimento eficaz, já que se trata de ilícito de mera conduta. Assim, afasto o arquivamento requerido

fundado nesse aspecto.

4) Sobre a ausência de responsabilização subjetiva dos Recorrentes, os fatos apontam para o

descumprimento de norma legal que, segundo a própria Lei, não prevê sua necessidade. Diz a Lei nº

9.613/98, com sua redação à época dos fatos:

"Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das

autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,

títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite

fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho

criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo

deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o

período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este

que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus

entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,

conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades

competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-

se;

II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas,

às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite

fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela

estabelecidas;

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo."(meus grifos)

5) Ressalto que os requisitos da norma legal resumem-se a obrigações de fazer, com previsão de

responsabilização objetiva prevista na norma especial. Noto ainda que, na condição de administrador

indicado como responsável pela implantação e cumprimento das normas relativas à prevenção à lavagem

de dinheiro da Vision Corretora, bem como pelas comunicações obrigatórias ao Coaf, o Sr. Mauro José

Franco de Araújo assume sim responsabilidade subjetiva pelas ausências de comunicações ou

comunicações feitas fora do prazo. Necessário também citar que, à época dos fatos, a Vision possuía

documento interno sobre política de prevenção à lavagem de dinheiro (fls. 32–33), nos seguintes termos:

"Conhecer o cliente é o principal fator que auxilia a Vision na identificação de

tentativas ou indícios da prática de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613, de

1998, portanto as seguintes medidas contribuem na prevenção e combate ao crime

de lavagem de dinheiro; tais como:

Estabelecer contato inicial com o potencial cliente e verificar o interesse

deste em manter relacionamento com a Vision

Analisar a compatibilidade entre os produtos e serviços previstos para

utilização pelo cliente e o seu perfil operacional (Profissão e/ou ramo de

atividade exercida) considerando as características e especificidades dos

negócios que administram;

Consultar fontes externas a fim de obter informações adicionais sobre o

cliente (Ex: Receita Federal e opcionalmente fontes externas comerciais);

Identificar produtos e/ou serviços contratados e/ou solicitados que

possuem maior risco de serem utilizados para a prática de atos ilícitos;

Nota: Este procedimento é aplicável durante todo o relacionamento do

cliente com a Vision e não somente no seu início."

6) Não bastasse, como mais adiante detalhado, reconhecem os próprios Recorrentes que, por conta

do crescimento inesperado nos negócios de câmbio, a Vision não dispunha de uma estrutura de

controle eficiente adequada para analisar, identificar e comunicar as operações na forma como requerida

pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. Tanto é que, como eles mesmo afirmam, melhorias

nesses controles foram implementadas subsequentemente aos fatos objetos desse processo

administrativo, a partir da inspeção do Bacen nessa área em particular. Portanto, embora não caracterizado

o dolo, entendo que está presente a negligência, um dos elementos da culpa, no trato da obrigação de

cumprimento da norma.

7) Sobre a alegada nulidade da decisão por violação ao princípios da proporcionalidade e

razoabilidade no cálculo das penalidades, analiso-a em conjunto com o mérito.

II - Mérito

8) Em sua peça recursal, os Recorrentes discorrem sobre circunstâncias operacionais que existiam à

época das operações. Vale a pena a reprodução aqui de alguns de seus trechos (com negritos do

Relator):

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 6

"56. - A Vision obteve sua. autorização para atuar no mercado de cãmbio

simplificado por meio do Ofício Deorf/GTSP2-2010/01465, de 18.3.2010 (fls. 20),

tendo indicado Araújo e o Sr. Paulo Otaviano da Silva como Diretores

responsáveis. Durante o processo de obtenção da autorização, os Recorrentes

tomaram todas as providências cabíveis para implementar controles internos

adequados à legislação em vigor.

57. - Um dos resultados desse processo foi a adoção da Tabela de Atribuição de

limite de Normalidade Operacional, de 30.9.2009, e da Política "Conheça seu

Cliente", de 30.4.2010 (fls. 32-33). Tais controles respeitavam a regulamentação

em vigor e correspondiam às projeções operacionais da Vision a partir da

obtenção da autorização para operar com câmbio simplificado.

58. - Como os Recorrentes frisaram em sua Defesa Administrativa, a expectativa

com base no histórico da Vision no mercado era que as operações de

câmbio simplificado chegassem ao patamar anual de US$ 313.675,00 (trezentos e

treze mil seiscentos e setenta e cinco dólares), com crescimento gradual para

representar de 30% (em 2010) a 70% (em 2012) desse valor (fls. 471).

59. - No entanto, a realidade operacional enfrentada pela Vision se alterou de

forma rápida e inesperada. Nos meses que se seguiram à obtenção da autorização,

a demanda por serviços cresceu de forma abrupta. Além das operações

investigadas neste -PA, a Vision atendeu outros 183 clientes entre março e

dezembro de 2010 somente no segmento de câmbio simplificado de importações,

fechando 1207 operações no valor total de R$ 19 .661.812,00.

60. - Esse difícil processo de adaptação operacional fez com os Recorrentes

enfrentassem dificuldades para colocar em prática as políticas adotadas pela

Vision e garantir seu emprego efetivo a todas as operações . Tal fato não significa

que os Recorrentes , como afirma o BCB , tenham agido com total "falta de zelo".

61. - Na verdade, os fatos mostram que os Recorrentes haviam identificado

inconsistências nas operações , mas haviam atribuído a demora no envio da

documentação ao fato de que as empresas gozavam de um prazo regulamentar para

realizar as operações de importação depois de seu pagamento antecipado . Mesmo

assim, os Recorrentes procuraram suas contrapartes em diversas oportunidades

para complementar os procedimentos de cadastro e obter a documentação de

suporte."

9) Cabe aqui uma reflexão. Teria havido imperícia da administração ao prever volume de negócios

que mostrou-se, na prática, substancialmente inferior à realidade ou imprudência ao aceitar

conduzir volume de transações que era, de forma evidente, incompatível com a sua estrutura de

controles? Em qualquer caso, teríamos aqui mais um dos elementos da culpa.

10) Também, não cabe razão aos Recorrentes quanto ao fato que a taxatividade da lista de operações

que deveriam ser informadas os eximiria da obrigação de comunicação das operações. Um dos crimes

incluídos nessa lista é o de crime contra o sistema financeiro nacional. Segundo o artigo 22 da Lei nº

7.492/86, constitui-se crime contra o sistema financeiro "efetuar operação de câmbio não autorizada, com

o fim de promover evasão de divisas do País." Ora, se não existiram as importações que

fundamentassem os pagamentos, via contratos de câmbio, como ficou demonstrado, não eram estes

autorizados. Portanto, violada a norma.

11) Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, entendo que não andou bem a Autarquia. As multas

pecuniárias aplicadas assemelham-se a verdadeiros confiscos patrimoniais das pessoas física e jurídica, o

que sabidamente é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

12) Também me parece exagerada a pena de inabilitação imposta ao administrador.

13) A Lei nº 9.613 estabelecia, à época dos fatos:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas

jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão

aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes

sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até

duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da

operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de

administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas

nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade

competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves

quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência

específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 7

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações

anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo."(grifei)

14) Nunca é demais lembrar que a aplicação de multa tem como objetivo inibir a reincidência

da conduta inadequada do administrado. Com o devido respeito aos julgadores de primeira instância, as

penalidades de inabilitação e multas impostas são, na minha visão, exorbitantes.

15) Segundo o quanto disposto no inciso II do artigo 12, acima reproduzido, a multa pecuniária pode

ser determinada de várias formas: tomando-se como base o valor da operação, o resultado por ela

produzido ou, quando não existirem tais parâmetros, o valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Todavia, é de fundamental importância que sua determinação seja capaz de atingir o objetivo de

desencorajar o comportamento reprovado no futuro.

16) No caso aqui analisado, me parece mais adequado tomar como base o valor do resultado teórico

obtido pela Recorrente pessoa jurídica com as transações não reportadas ou reportadas a destempo.

17) Com base em documentos que acostaram aos autos em 19/09/16, juntamente com seus Memoriais,

argumentam os Recorrentes que o resultado das operações objeto do presente processo estaria limitado a

aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

18) Esse valor não me parece apropriado. É que a proporção encontrada pelos Recorrentes limitou-se

a considerar apenas as receitas produzidas pela arbitragem de taxas (diferença entre o preço que se

pagou pela moeda e o seu preço de venda), sem incluir as receitas correspondentes às rendas obtidas

com as corretagens.

19) Consideradas estas últimas, o porcentual das operações sob análise teriam produzido um resultado

proporcional de aproximadamente 63% (R$886 mil/R$1.388 mil) e não 23,4%, como calculado pelos

Recorrentes. Assim, o lucro proporcional seria de R$ 345.000,00 (R$ 542 mil*63%). Portanto, acredito

que multa de R$ 350.000,00 à pessoa jurídica seja adequada.

20) Poder-se-ia arguir que, se a pena ficar limitada ao ganho obtido, ela não seria suficiente para

desestimular o comportamento indesejado. Em outras palavras, existiria o risco que, sabendo que sua

perda máxima equivaleria ao próprio ganho o agente seria incentivado a praticar o ilícito, i.e., conduzir

operações irregulares de câmbio. Penso que há um equívoco nesse raciocínio. O que se discute nesse

processo é a falta cometida com relação à não informação sobre transações que, pelas suas

características, deveriam ser informadas ao COAF. A ilicitude não envolve a participação dolosa do

agente financeiro na consecução de eventual atividade de lavagem. Se assim fosse, esta última deveria

ser apurada e avaliada em procedimento próprio da esfera criminal. Não há no presente caso, indícios de

que a entidade ou seu diretor tenham agido como partícipes das operações de câmbio tidas como

irregulares.

21) Aplicando-se o mesmo racional utilizado na decisão de primeira instância de que a multa da pessoa

física corresponderia a 10% daquela aplicada à pessoa jurídica, a multa ao Sr. Mário Araújo deveria ser de

R$ 35.000,00.

22) Quanto à pena de inabilitação imposta ao recorrente Mauro Araújo, seria ela cabível apenas nas

circunstâncias de infração grave ou reincidência específica, que creio inexistirem no caso concreto. A

pena pecuniária na forma como acima calculada já me parece o bastante.

III - Conclusão

23) Pelas razões expostas, conheço dos recursos, pois tempestivos, e a eles dou parcial provimento

para:

a) Aplicar a multa de individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à

Vision S.A. Corretora de Câmbio;

b) Aplicar ao Sr. Mauro José Franco de Araújo a multa individual de R$ 35.000,00 (trinta

e cinco mil reais) e

c) Convolar a pena de inabilitação temporária. imposta ao Sr. Mauro José Franco de

Araújo em pena de advertência.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

I - Posicionamento da PGFN

1) Nos termos do § 1º do art. 8º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016) foi apresentada pelo

Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes opinião, que foi reduzida a termo na forma

do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 082/2016, de 16 de dezembro de 2016. Dessa opinião destaco

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 8

do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 082/2016, de 16 de dezembro de 2016. Dessa opinião destaco

os seguintes pontos (grifos no original):

05. Preliminarmente não há que se falar em prescrição (Lei 9.873/99). Ocorridos os fatos

descritos na acusação entre junho e dezembro de 2010, os acusados receberam as intimações (Lei

9.873/99, art. 2°, I) de instauração do presente processo em 26/06/12 (fls. 322-329), sendo certo

ainda que a decisão ora recorrida (Lei 9.873/99, art. 2°, I) data de 08/08/13 (fls. 564-569).

Esclareça-se que os presentes foram autuados neste CRSFN em 04/10/13, tendo sido sorteados

em 29/03/16 (fls. 686). Tal elenco de fatos já é suficiente para se afastar qualquer espécie de

alegação de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

...

08. Segundo descrito, a Vision Corretora deixou de comunicar, tempestivamente e na forma

determinada pelo Banco Central do Brasil, operações realizadas de junho a dezembro de 2010,

com características que indicavam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na

contratação de câmbio simplificado de importação com empresas sem tradição em

operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios

realizados. Nesse período, seus cinco maiores clientes foram responsáveis por mais de 80% do

volume contratado na modalidade câmbio simplificado de importação, remetendo ao exterior o

montante de US$88.631.443,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil,

quatrocentos e quarenta e três dólares).

09. Tais empresas não teriam registrado Declarações de Importação (DIs) no Siscomex -

Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (o que poderia comprovar o

efetivo ingresso dessas mercadorias no país - fls. 21). Além disso, teria declarado que seus

clientes teriam realizado tais operações em nome de terceiros (fls. 28), isso sem qualquer

documentação que atestasse essa informação. Por fim, as informações financeiras fornecidas

por esses 05 clientes, à Vision Corretora, são incompatíveis com o volume de operações por

elas contratadas, tratando-se elas de empresas sem qualquer tradição e que foram

constituídas pouco antes das referidas operações.

...

11. A título exemplificativo, constata-se que mais da metade do total das operações que

deixaram de ser tempestivamente comunicadas (US$59.083.845,73 - cinquenta e nove

milhões, oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares e setenta e três cents) foram

realizadas por meio de 1.490 (mil quatrocentas e noventa) operações cursadas em nome da

cliente Transportes Soares e Veiga Ltda, a qual se apresentava como microempresa optante

do Simples Nacional (vide fls. 02).

12. Ou seja, apesar de todos esses indícios já existentes à época das operações, os acusados

só procuraram cumprir o seu dever de comunicar as operações atípicas depois de

insistentemente instados pelo Banco Central do Brasil, conforme se pode depreender dos

seguintes fatos ocorridos antes da instauração formal do presente processo sancionador:

a) em 25/02/11, a Requisição DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/23 (fls. 620);

b) em 25/02/11, Requisição DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24 (fls. 621-622);

c) em 15/03/11, resposta da acusada informando que, "(....) com referência a eventuais

situações atípicas ou suspeitas à época das movimentações dos recursos e m moeda

internacional, não se constatou fatos a serem revelados" (fls. 26);

d) em 12 e 15/04/11, comunicação das operações atípicas pela acusada (fls. 313-317 -

Transoares, Arcoiris, Sudeste e City.com);

e) em 07/06/11, comunicação das operações atípicas pela acusada (fls. 318 - RDF Trading);

f) em 23/05/11, Ofício 80/2011-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup 03 (fls. 30);

g) em 28/07/11, ata de reunião entre o Bacen e os acusados para apresentação das

irregularidades apuradas (fls. 414-416) - vide Ofício 112/2011-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup 03

(fls. 417-418).

13. Ou seja, mesmo instada se manifestar (em 25/02/11 - fls. 620-622) acerca de seu dever de

reportar tais vultosas operações atípicas, a primeira reação da acusada foi a de afirmar, em

15/03/11, que, "( ....) com referência a eventuais situações atípicas ou suspeitas à época das

movimentações dos recursos e m moeda internacional, não s e constatou fatos a serem

revelados"(fls. 26).

14. Ocorre que, apesar desse seu juízo subjetivo inicial, a acusada acabou por reportar tais

operações atípicas, entretanto só o fazendo em 12 e 15/04/11 (fls. 313-317) e em 07/06/11 (fls.

318), isto é, com um atraso entre quatro e dez meses e o início das referidas operações,

como bem consignado no item 11 da decisão recorrida (fls. 567):

"11. Consta nas comunicações intempestivas transmitidas pela Vision Corretora ao Coaf (fls.

529-533) que para as operações de câmbio realizadas pelas empresas indicadas não

foram apresentados os documentos referentes aos desembaraços de mercadorias.

Essa informação é corroborada pelo relatório de fl. 21, que demonstra inexistir

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 9

registro de DI no Siscomex. Além disso, a lista de comunicações (fl. 313) e os

informativos de operações atípicas (fls. 314-318) demonstram o intervalo de quatro a

dez meses entre a data do início das operações e as comunicações àquele conselho,

conforme apresentado no Quadro 2:

Quadro 2 – Comunicações ao Coaf (R$ mil)

Número da comunicação Cliente Período das operações Data da comunicação Valor da Transação

4778180 Transoares 23.6.2010-28.12.2010 12.4.2011 90.000,0

4797161 Arcoiris 20.10.2010-22.12.2010 15.4.2011 9.900,0

4778162 Sudeste 10.12.2010-21.2.2011 12.4.2011 58.000,0

4797163 City.com 17.12.2010-6.1.2011 15.4.2011 17.400,0

4961628 R.D.F. 2.12.2010-30.3.2011 7.6.2011 30.000,0

Total 205.300,0

(grifos nossos)

15. A gravidade das ocorrências decorre não só do grande volume das operações que

deixaram de ser reportadas tempestivamente (US$88.631.443,00 - oitenta e oito milhões,

seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três dólares), mas também do largo

período das ocorrências (perduraram por 07 meses, de junho a dezembro de 2010), bem

assim do patente descumprimento das normas pelos acusados, que primeiramente

informaram que nada tinha para reportar e que, mesmo assim, só reportaram tais operações

atípicas após insistência do Banco Central.

16. Esclareça-se que a multa imposta, além de estar nos padrões impostos pelo Banco Central

em casos assemelhados (10% das operações irregulares, para as pessoas jurídicas; 1% das

operações irregulares, para as pessoas físicas, cumulada ou não com outra penalidade), também

estava rigorosamente dentro dos limites legalmente previstos na redação original do art. 12,

II da lei 9.613/98 (vigente à época dos fatos). Tal conclusão curiosamente encontra suporte em

julgado referido nas razões recursais (fls. 646-674) que, ao analisar hipótese assemelhada,

corretamente esposa o entendimento no sentido da possibilidade de utilização de quaisquer um dos

subtetos previstos na redação original do art. 12, II da Lei 9.613/98:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS.

PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA,S PARTES. POSSIBILIDADE. LEI DE LAVAGEM . DE

CAPITAIS. MULTA PECUNIÁRIA BASE DE CÁLCULO. RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O objeto do processo administrativo instaurado contra BANCO MODAL S. A e MARIA

DAS GRAÇAS RIPARDO DA SILVA SAMPAIO se restringe à falta de comunicação ao

Bacen de operações financeiras realizadas à época por sua cliente, VALE TRADING S. A,

com violação ao art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Capitais c/c art. 4° da Circular

Bacen 2.852/98.

2. A reformatio in pejus é amplamente admitida nos processos administrativos em geral, com

fundamento, basicamente, nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público,

da oficialidade e da verdade material. Decorre da liberdade conferida à Administração

Pública de rever seus próprios atos, o que lhe autoriza modificá-los ou invalidá-los, segundo

critérios de conveniência e oportunidade, ou mesmo para corrigir uma ilegalidade cometida,

sentido este que se visualiza nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF.

3. Esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, conquanto possível (parágrafo único

do art. 64 da Lei 9.784/99), somente torna-se ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não

puder formular alegações antes da decisão. Precedentes do STF e do STJ.

4. Quanto à base de cálculo para a incidência da multa prevista no art. 12, II, da Lei 9.613/98,

tem-se diversas hipóteses previstas no texto normativo, estando no âmbito da

discricionariedade administrativa a eleição entre uma delas: valor da operação; até duzentos

por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;

ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na presente hipótese, como a

movimentação de mais de R$ 1,5 bilhão deixou de ser comunicada ao Bacen,

independentemente do lucro auferido pela empresa, é este o valor sobre o qual a multa deve

incidir.

5. O artigo 2° da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade

devem ser observados pela Administração Pública, trazendo o inciso VI do parágrafo único

seus conceitos: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 10

interesse público." Desse modo, por razoabilidade entende-se adequação e, por

proporcionalidade a proibição de excessos.

6. Fixadas as penalidades nos patamares mínimo, para a pessoa jurídica, e médios, com

apreciação equitativa, para a pessoa física, todos previstos legalmente, não há que se falar

em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Apelação a que se nega provimento."

(TRF2 - AC 2010.51.01.013239-1 - 0013229-53.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed.

ALUISIO MENDES - grifos nossos).

17. Por tais razões, e na forma do permissivo contido no art. 8°, §2° do RI-CRSFN (Portaria MF

68/16), vem esta PGFN opinar no sentido do conhecimento e desprovimento do presente recurso

voluntário, devendo-se manter, em todos os seus termos, a decisão ora recorrida.

II - Questões Preliminares

2) Acompanho o entendimento do relator e da PGFN de que não houve ocorrência de prescrição,

seja ordinária, seja intercorrente.

III - Mérito

3) Inicialmente acredito que é interessante a apresentação de uma cronologia dos fatos:

Data Ocorrência

01.11.2000 Início das atividades da Vision (fl. 396)

Julho 2009 Protocola junto ao Bacen pedido para operar em câmbio (fl. 397)

30.09.2009 Adoção da Tabela de Atribuição de Limite de Normalidade Operacional (fl. 33)

18.03.2010 Bacen concede autorização para operar com câmbio (fl. 397)

30.04.2010 Adoção da Política "Conheça o seu Cliente" (fl. 32)

21.06.2010 Início do relacionamento da Transoares com a Vision (fl. 566)

06.08.2010 Início do relacionamento da Arcoiris com a Vision (fl. 566)

28.10.2010 Início do relacionamento da Sudeste com a Vision (fl. 566)

Novembro de 2010 Interrupção das operações com a Arcoiris (fl. 566)

12.11.2010 Início do relacionamento da City.com com a Vision (fl. 566)

Dezembro de 2010 Interrupção das operações com a Transoares (fl. 566)

02.12.2010 Início do relacionamento da R.D.F. com a Vision (fl. 566)

Janeiro de 2011 Interrupção das operações com a City.com (fl. 566)

Fevereiro de 2011 Interrupção das operações com a Sudeste (fl. 566)

Fevereiro de 2011 Interrupção das operações com a R.D.F. (fl. 566)

Requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/23: solicita

25.02.2011

documentação para inspeção relacionada à PLD (fl. 620)

Requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24: solicita

25.02.2011 documentação específica relativa a operações realizadas pela Arcoiris, pela

City.com, pela R.D.F., pela Sudeste e pela Transoares (fl. 621-629)

Resposta da Vision em relação à Requisição de Documentos

DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24, onde informa que com "referência a

15.03.2011

eventuais situações atípicas ou suspeitas à época das movimentações dos recursos

em moeda nacional, não constatou-se fatos relevantes a serem verificados" (fl. 26)

Comunicação nº 4778180, relativa às operações realizadas pela Transoares

12.04.2011

(período 23.6.2010-28.12.2010) (fl. 567v)

Comunicação nº 4778162, relativa às operações realizadas pela Sudeste (período

12.04.2011

10.12.2010-21.2.2011) (fl. 567v)

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 11

Comunicação nº 4797161, relativa às operações realizadas pela Arcoiris (período

15.04.2011

20.10.2010-22.12.2010) (fl. 567v)

Comunicação nº 4797163, relativa às operações realizadas pela City.com (período

15.04.2011

17.12.2010-6.1.2011) (fl. 567v)

Comunicação nº 4961628, relativa às operações realizadas pela R.D.F. (período

07.06.2011

2.12.2010-30.3.2011) (fl. 567v)

4) Já na sua defesa junto ao BACEN os acusados haviam deixado claro que a estrutura de controle

não era adequada ao volume de negócios (fls. 397/398):

46. - No Plano Mercadológico apresentado como parte do pedido de autorização para operar no

mercado de câmbio (Anexo XIII), a Vision informou ao BCB que o valor total médio anual de

intermediação de operações de câmbio de até US$ 50.000,00 entre os anos de 2006/2008 havia

sido de US$ 313.675,00, o que representaria:

"(...) o valor total do potencial de operações de câmbio simplificado de exportação e

importação e transferências realizadas pelos clientes em que a Vision pretende atuar,

projetando participações de 30% em 2010, 50% em 2011 e de 70% até o final de 2012."

(Anexo XIII, p. 8).

47. - No entanto, a demanda foi bastante superior ao esperado já no segundo semestre de 2010.

Além das operações investigadas neste Processo Administrativo, a Vision realizou outras 1.207

operações de câmbio simplificado de importação com 183 clientes distintos no período de março a

dezembro de 2010, sobre as quais não foram apontadas atipicidades, com volume de R$

19.661.812,00.

48. - O crescimento brusco e inesperado da demanda, a constante evolução normativa do setor e a

complexidade do mercado de câmbio fizeram com que a Vision enfrentasse dificuldades no

período inicial de sua atuação no mercado e na transição da mera corretagem para a contratação

direta de operações de câmbio. Não se trata, portanto, de mera ausência de comunicação

tempestiva de operações atípicas.

49. - Os mecanismos que haviam sido adotados eram formalmente adequados à regulamentação em

vigor, ao porte e capacidade operacional da instituição e aos seus planos e expectativas de

negócios no momento da obtenção da sua autorização. Constam dos autos exemplos dos controles

adotados, como a Política "Conheça seu Cliente", de 30.4.2010 e a Tabela de Atribuição de Limite

de Normalidade Operacional, de 30.9.2009 (fis. 32-33).

50. - Diante da nova realidade operacional enfrentada pela Vision, os Intimados na verdade

enfrentaram dificuldades práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e

treinar seus funcionários para o emprego efetivo dos controles em todas as operações. Isso

comprometeu a identificação e comunicação tempestiva de algumas das operações.

5) Poder-se-ia ter optado por melhorar a estrutura de controles, ou recusar operações, mas nenhuma

dessas opções foi adotada.

6) Quanto houve a opção por realizar um volume de operações elevado, sabendo que os controles

não eram suficientes para tanto, houve a assunção de risco.

7) Quando ficou configurado que a operação com as empresas em questão era problemática, tanto

que o relacionamento com essas empresas foi encerrado, era necessária a comunicação, até porque

estaria configurada a ocorrência do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492, de 1986, como destacado

pelo relator. Contudo, mesmo quando o BACEN inqueriu sobre as operações realizadas pelas quatro

empresas a resposta da instituição foi no sentido de que não havia o que ser comunicado. Só depois

foram efetuadas as comunicações, sendo que a comunicação relativa à última das empresas só foi

efetuada várias semanas depois.

8) Assim está configurado que não só houve a assunção do risco, mas também uma vez claramente

configurados as situações onde era necessária a comunicação (quando da não apresentação das DIs),

ainda assim a instituição não as efetivou, e manteve-se resistente a realizá-las mesmo com

questionamentos por parte do BACEN. Não se trata aqui de mera negligência. Mesmo com a necessidade

clara de comunicação ela não foi efetuada, só após uma ação do BACEN, e mesmo assim houve

resistência a realização das comunicações. Dessa forma estão atendidos os requisitos para a aplicação de

multa, nos termos da redação então vigente do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 (“§ 2º A multa será

aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo”)

9) Quanto a gravidade da infração eu destaco três elementos:

1. Assunção de risco ao realizar operações em volume que era muito superior ao

previsto para os controles internos existentes;

2. Não comunicação quando configurada a atipicidade das operações, esse

momento é demarcado quando da cessação de operações com cada uma das

empresas. Deixa-se de operar com as empresas justamente pela realização de

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 12

operações atípicas, mas não se efetiva a comunicação devida ao COAF;

3. Mesmo quando questionada pelo BACEN é encaminhada correspondência

insistindo que não havia motivos para comunicação, sendo que semanas após

acaba por efetuar as comunicações que deveriam ter sido efetuadas meses

antes.

10) Assim não só era clara a necessidade de comunicação, como houve resistência a efetuá-la, para

mim claramente a infração se configura como grave, sendo pertinente então a pena de inabilitação

aplicada ao Sr. Mauro José Franco de Araújo.

11) Ressalto que este conselho tem considerado adequada a aplicação de multa equivalente a 10% do

valor das operações à pessoa jurídica, e de 1% à pessoa física. Isso pode ser observado nos seguintes

julgados: ACÓRDÃO/CRSFN 11441/15 (Recurso 13471-LD). ACÓRDÃO/CRSFN 11538/15 (Recurso

13472-LD) e ACÓRDÃO/CRSFN 11465/15 (Recurso 13474-LD). Destaco que no último houve a

aplicação da pena de inabilitação de forma concomitante, dado que havia indícios de crime, como no

caso em questão, onde pode haver a configuração do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da

Lei nº 7.492, de 1966, que, por sua vez, se enquadrava no previsto no inciso VI do art. 1º da Lei nº

9.613, de 1998, na redação vigente ao tempo da ocorrência das irregularidades objeto deste processo.

12) Considerando isso, divirjo do relator no tocante a dosimetria, pois acredito que as penalidades

impostas pelo BACEN se mostram adequadas, se encontrando em consonância com a jurisprudência

deste Conselho.

IV - Conclusão

13) Dessa forma voto pelo conhecimento dos recursos, mas pelo não provimento dos mesmos.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro, em 27/01/2017, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/01/2017, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 31/01/2017, às 14:04, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000046/2016-20 SEI nº 0007347

Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 13

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