CRSFN · 13/12/2016
Julgado — Acórdão nº 92/2016
10372.000046/2016-20
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
PROCESSO 10372.000046/2016-20
PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1201556020
RECURSO Nº 13.779
MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO
RECORRENTES:
VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretoras de Câmbio - Lavagem de dinheiro - Deixar
de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de recursos com
indícios de existência de crime - Autoria e materialidade presentes - Inabilitação temporária e
multas pecuniárias aplicadas - Recursos improvidos.
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 1º, caput, e 13, inciso I, da Circular nº 3.461/09.
RELATOR: Francisco Papellás Filho
ACÓRDÃO CRSFN 92/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator, e:
1. com relação à recorrente VISION S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, pelo cometimento
da infração de deixar de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de
recursos com indícios de existência de crime, por maioria, mediante voto de qualidade, negar
provimento ao recurso, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, mantendo multa
de valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.863.144,30 (oito milhões oitocentos e sessenta e três
mil cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos), vencidos os
Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa e Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da
multa para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente MAURO JOSÉ FRANCO DE ARAÚJO, pelo cometimento da
infração de deixar de comunicar tempestivamente às autoridades competentes movimentações de
recursos com indícios de existência de crime, por maioria, mediante voto de qualidade, negar
provimento ao recurso, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, para:
2.1. manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial
para convolar a penalidade de inabilitação em advertência; e
2.2. manter a multa de valor equivalente, em moeda nacional, a US$886.314,43 (oitocentos e
oitenta e seis mil trezentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três
centavos), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial
para reduzir o valor da multa para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes
que, após registrar não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN, opinou pelo não provimento dos recursos, declarando o intuito de reduzir o posicionamento
a termo, no prazo regimental.
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Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata o presente processo administrativo sancionador de penalidades de multa pecuniária à Vision
S.A. Corretora de Câmbio e seu diretor, Sr. Mauro José Franco de Araújo, e para este pena de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil por deixar de comunicar tempestivamente às autoridades
competentes movimentações de recursos com indícios de existência de crime.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em reunião do
COPAN de 21 de agosto de 2012.
III - Descrição das Ocorrências
3) A Vision S.A. Corretora de Câmbio não comunicou tempestivamente ao Bacen, operações
realizadas de junho a dezembro de 2010, com características que indicavam a existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na contratação de câmbio simplificado de importação com
empresas sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com
os negócios realizados;
4) Nesse período, seus cinco maiores clientes foram responsáveis por mais de 80% do volume
contratado na modalidade câmbio simplificado de importação, remetendo ao exterior o montante de
US$88.63l.443,00; clientes esses que não efetuaram registros de Declarações de Importação (DI) no
Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil – Siscomex, que comprovassem o
efetivo ingresso das mercadorias no país, tendo a Vision Corretora declarado que seus clientes
realizavam importações para terceiros. No entanto, nos dossiês dos 407 contratos analisados não há
documentação que ateste essa declaração. Saliente-se que os dados de quatro DI apresentadas não
conferem com os dados apresentados no dossiê dos contratos de câmbio;
5) além de não possuírem DI registradas em seus nomes, as informações financeiras fornecidas pelas
empresas à Corretora são incompatíveis com o volume de operações de câmbio contratadas. Acrescente-
se que três empresas haviam sido constituídas ou tiveram o objeto social alterado em data próxima à das
operações, o que demonstra sua falta de tradição em comércio exterior;
6) em face da existência de indícios de atipicidade das operações, a Vision Corretora possuía
elementos para a comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de todas as
operações dos cinco clientes, conforme o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, e na respectiva
regulamentação.
IV - Defesa
7) Regularmente intimados (fls. 322–329), a Vision Corretora e o Sr. Mauro José Franco de Araújo
apresentaram defesa conjunta e tempestiva (fls. 386–533), alegando, em síntese:
7.a) a comunicação das operações listadas pelo Banco Central do Brasil ao Coaf foi realizada tão
logo ficou claro se tratarem de operações sem a devida fundamentação econômica e antes da instauração
deste processo administrativo;
7.b) os dados que fundamentam as intimações estão contidos em outro processo (Pt 1101505561) e
foram apenas parcialmente reproduzidos no presente, fato que viola o direito constitucional à ampla
defesa, contraditório e devido processo legal;
7.c) as apontadas operações haviam sido interrompidas voluntariamente pela Corretora antes do
recebimento do pedido inicial de esclarecimentos pelo Banco Central do Brasil. As operações passaram
a ser comunicadas ao COAF a partir de 12.04.2011, após constatar-se que as questões não se resumiriam
apenas à ausência de documentação de suporte, como se acreditava até então, e com o aperfeiçoamento
dos controles internos e a colaboração do Banco Central do Brasil, após de suas verificações (fls. 313–
318);
7.d) foram tomadas medidas, apresentadas em 26.8.2011, que incluíam a criação de rotina de seleção e
de monitoramento de operações atípicas e a adoção de procedimentos para identificação e comunicação
ao Coaf. Tais medidas eram adequadas para impedir novas ocorrências semelhantes às tratadas nestes
autos;
7.e) embora houvesse esforço para o pleno funcionamento de todos os controles e procedimentos
regulamentares, foram surpreendidos por demanda comercial repentina e muito acima de suas projeções.
Esse crescimento, somado à evolução normativa constante e à complexidade do mercado de câmbio,
trouxeram dificuldades no período inicial de sua atuação no mercado. Não se trata, portanto, de mera
ausência de comunicação tempestiva de operações atípicas;
7.f) diante da nova realidade operacional, houve dificuldades práticas para garantir o cumprimento
integral das políticas adotadas e treinar funcionários no emprego efetivo dos controles de todas as
operações; comprometendo assim a identificação e a comunicação tempestiva de algumas das
operações;
7.g) o Banco Central do Brasil desconsiderou que a comunicação de uma determinada operação
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o Banco Central do Brasil desconsiderou que a comunicação de uma determinada operação
depende de necessário juízo subjetivo evidenciado pelos dispositivos e critérios definidos na
regulamentação. Não foi considerada ainda a modificação no tratamento processual penal do crime de
lavagem de dinheiro, diante da redação dada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que substituiu o rol
taxativo de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela expressão “infração penal”;
7.h) apesar de reconhecerem que houve atraso na realização das comunicações, discordam das
conclusões do Banco Central do Brasil com relação ao motivo desse atraso. A demora em realizar as
comunicações é atribuída às falhas operacionais oriundas de circunstâncias além do controle dos
intimados e que prejudicaram a correta avaliação da gravidade dos fatos. Tanto é verdade que, nos meses
anteriores à decisão de realizar a comunicação ao Coaf, continuaram buscando suprir as lacunas nos
documentos comprobatórios das importações;
7.i) carece de base legal e de comprovação a afirmação do Banco Central do Brasil de que teriam
realizado as comunicações de forma incompleta, omitindo informações relevantes. Todos os campos
disponíveis foram preenchidos, ressaltando a dificuldade de obtenção da documentação comprobatória. A
avaliação do Banco Central do Brasil acerca das informações supostamente úteis ao Coaf não implica
que, ao deixar de incluí-las na comunicação, tenham descumprido o que era exigido pelas leis e normas
em vigor;
7.j) não há razão para aplicação de penalidade, em razão unicamente da intempestividade das
comunicações, vez que não há elementos comprobatórios de culpa ou dolo. Sendo inegável o atraso, é
preciso avaliá-lo no contexto das operações investigadas nos autos e levar em consideração que, ainda
assim, ocorreram antes da instauração deste processo administrativo, cujo arquivamento é requerido;
7.k) caso haja a aplicação de penalidade, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na dosimetria da pena, limitando-se ao mínimo, especialmente por se tratar de
intimados sem antecedentes e por não haver menção, exame ou caracterização nos autos de qualquer dos
elementos que autorizem a aplicação de punições mais gravosas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998.
V - Decisão de 1ª Instância
8) A Decisão 697/2013 – DIORF, de 8 de agosto de 2013, concluiu por:
a) aplicar, cumulativamente, ao Sr. Mauro José Franco de Araújo, com fulcro no art. 12,
“caput”, §§ 2º e 3o, da Lei nº 9.613, de 1998, as penas de:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil
pelo prazo de 3 (três) anos, considerando a gravidade da infração; e
MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$886.314,43 (oitocentos e
oitenta e seis mil trezentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América
e quarenta e três centavos), correspondentes a 1% (um por cento) do valor
das operações comunicadas de forma intempestiva, calculada com base na
taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco
Central – SISBACEN (transação PTAX800, opção 5), relativa ao dia útil
anterior a esta decisão;
b) aplicar a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$8.863.144,30 (oito
milhões oitocentos e sessenta e três mil cento e quarenta e quatro dólares dos Estados
Unidos da América e trinta centavos) à Vision S.A. Corretora de Câmbio, correspondentes
a 10% do valor das operações comunicadas de forma intempestiva, calculada com base na
taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central –
SISBACEN (transação PTAX800, opção 5), relativa ao dia útil anterior a esta decisão,
com amparo no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998.
9) Referida Decisão assim rebateu os argumentos das defesas:
a) Não há falar em violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido
processo legal. Há nos autos registro do fornecimento de cópia integral do Pt
1101505561, segundo termo de retirada às fls. 540;
b) Diante da inexistência de norma prevendo que o saneamento da infração em momento
anterior ao processo resulta na extinção da punibilidade, a comunicação ao Coaf antes da
instauração do processo administrativo e a adoção de medidas saneadoras recomendadas
no curso de processo de supervisão são insuficientes para descaracterizar a irregularidade;
c) Inexiste previsão legal ou discricionariedade da administração quanto à deixar de
aplicar sanções pelo fato de os indiciados não terem respondido a processo anterior, caso
constatada a ocorrência de irregularidades;
d) Quanto ao expressivo aumento de demanda comercial que teria impossibilitado a
comunicação ao Coaf por dificuldades de ordem prática, como carência de treinamento de
pessoal, evolução do normativo do setor e complexidade do mercado, cabia à Corretora
prover estrutura organizacional e operacional adequadas tanto para o suporte de transações
para as quais foi autorizada (fl. 20), quanto para a realização de comunicações às
autoridades competentes, segundo determinado pela norma;
e) No tocante à argumentação de ausência de dolo ou culpa dos defendentes, consigne-
se que, uma vez comprovada a infração e verificadas condutas dos acusados que possam
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ter dado causa ou permitido sua ocorrência, considerações a esse respeito desservem para
descaracterizar a irregularidade, vez que não elidem a materialidade ou autoria dos fatos;
f) No mérito, a Lei nº 9.613 estabelece o dever de dispensar especial atenção às
operações que possam constituir indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou com ele se
relacionar. Também determina a comunicação ao Coaf, no prazo de 24 horas, das
transações que ultrapassem o limite de R$10.000,00 fixado no art. 13, inciso I, da Circular
nº 3.461, de 2009, e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de
realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar a existência de indícios de crimes contidos na referida lei, juntando a
competente identificação na forma prevista pelo Banco Central do Brasil. Portanto, afasta-
se a alegação dos defendentes de inexistir base legal para o fornecimento de informações
completas acerca de operações que possam conter tais indícios;
g) Informações disponíveis sobre os clientes em questão demonstram falta de tradição em
realizar operações de câmbio, porquanto constituídas ou operando com comércio exterior
recentemente, além de capacidade financeira incompatível com o montante envolvido nas
operações, sendo identificada a intempestividade das comunicações de operações
suspeitas desde o início das transações intermediadas pela Corretora, dada a baixa
qualidade dos cadastros dos clientes. Assim, não merece amparo a alegação de diligência
dos intimados em razão de modificação do juízo acerca da gravidade das ocorrências. A
Corretora dispunha de elementos suficientes para averiguar indícios de operações
suspeitas e realizar comunicação tempestiva às autoridades competentes como
determinado pela norma. Entretanto, encaminhou ao Banco Central do Brasil documentos
afirmando (fl. 26) não terem sido constatados “fatos relevantes a serem verificados”
quanto a eventuais situações atípicas ou suspeitas à época da movimentação de recursos
em moeda nacional; e
h) A lista de comunicações efetuadas ao Coaf (fl. 313) e os informativos de operações
atípicas (fls. 314–318) demonstram o intervalo de quatro a dez meses entre a data do início
das operações e as comunicações àquele Conselho.
i) Quanto à alegação de que o Banco Central do Brasil desconsiderou modificação no
tratamento processual penal em razão de alteração promovida pela Lei nº 12.683, de 2012,
substituindo o rol de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela expressão “infração
penal”, esclareça-se que a capitulação da irregularidade a que respondem os defendentes é
“deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada
pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de
crime”. Portanto, a alteração no texto legal em nada influencia a verificação de ocorrência
de infração administrativa.
j) A responsabilidade da Vision é oriunda dos atos de seus administradores, que deixaram
de comunicar ao Coaf as operações em valores incompatíveis com a capacidade financeira
e perfil dos clientes apontados na intimação.
k) No que toca à responsabilidade do Sr. Mauro José Franco de Araújo, cujo mandato
iniciou em 24.7.2009, registre-se que, nos termos do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009,
foi indicado como responsável pela implantação e cumprimento das normas relativas à
prevenção à lavagem de dinheiro da Vision Corretora bem como pelas comunicações
obrigatórias ao Coaf.
l) A obrigação de comunicar operações suspeitas é de responsabilidade do diretor
designado pela pessoa jurídica. Portanto, não pode ser acatado o argumento de tratar-se de
problema institucional por falta de estrutura, excesso de demanda ou complexidade
normativa. Como diretor designado, o indiciado é responsável por todas as comunicações
intempestivas verificadas.
VI - Recursos
10) Devidamente intimados da decisão supra, os Recorrentes apresentaram, em 03/09/2013, recurso
conjunto no qual alegam que:
a) sua instauração viola os princípios da razoabilidade , proporcionalidade e eficiência, e
não é meio adequado para concretizar o almejado interesse público já satisfeito por meio
menos gravoso;
b) não há nos autos qualquer elementos que comprove a responsabilidade subjetiva dos
Recorrentes;
c) a Decisão é nula, pois aplicou aos Recorrentes penalidades absolutamente
desproporcionais e desprovidas de qualquer razoabilidade;
d) o valor da multas aplicadas neste PA tem caráter confiscatório, pois levarão à
liquidação da Vision e à falência civil de Araújo ; por isso, a Decisão não pode prosperar;
e) os Recorrentes tomaram as providências necessárias para implementar os controles
internos adequados às normas em vigor e à expectativa operacional da Vision, mas foram
surpreendidos com demanda muito acima do esperado , e enfrentaram dificuldades práticas
para implementar os procedimentos;
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f) mesmo assim , os Recorrentes agiram de forma diligente para obter a documentação
de suportes das operações, o que é demonstrado pela progressiva evolução de seus
mecanismos de controle ao longo do segundo semestre de 2010;
g) os Recorrentes já haviam identificado as inconsistências e interrompido
voluntariamente as operações quando o BCB iniciou seu processo de investigação;
h) no entanto , os Recorrentes não haviam formado o juízo subjetivo a respeito da
existência , nas operações, de indícios dos crimes específicos previstos da lei n°
9.613/98; tal juízo era necessário para que se pudesse falar em dever de comunicação;
i) não obstante, as operações foram devidamente comunicadas ao COAF antes da
instauração deste PA;
j) os Recorrentes agiram de boa -fé, com transparência e diligência para atender a todas
as exigências e determinações do BCB ao longo de 2011, pondo em prática medidas
adequadas para sanar as falhas operacionais apontadas;
k) não há qualquer elemento que comprove que os Recorrentes haviam identificado
indícios dos crimes listados na Lei n° 9.613/98, e mesmo assim deixaram de comunicar as
operações ao COAF;
l) não se pode aplicar penalidade à Vision, instituição que possuía controles internos que
não foram implementados integralmente em razão de circunstâncias alheias a sua vontade;
m) não restou caracterizada a culpabilidade de Araújo, pois empreendeu seus melhores
esforços na tentativa de assegurar o cumprimento dos controles internos diante de
dificuldades práticas além do seu controle;
n) se for aplicada penalidade aos Recorrentes, esta não poderá ser mais gravosa do que a
advertência, pois o próprio dispositivo utilizado pelo BCB para fundamentar a aplicação de
penalidade exige comprovação de negligência ou dolo, o que não foi feito neste PA;
o) a inabilitação aplicada a Araújo exigiria a comprovação de que cometeu "falta grave", o
que não está caracterizado nos autos; mesmo que seja aplicada a penalidade de multa por
este CRSFN, os Recorrentes requerem a redução dos valores estabelecidos pela
Decisão, em atendimentos às circunstâncias descritas nos autos, à sua primariedade, e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e
p) por fim, requerem o arquivamento deste PA, sem a aplicação de qualquer penalidade.
Alternativamente, requerem a aplicação da penalidade mínima de advertência, ou sua
convolação em multa mínima.
VII - Remessa ao CRSFN
11) Os recursos foram autuados neste Conselho em 04 de outubro de 2013.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo sancionador de penalidades de multa pecuniária à Vision
S.A. Corretora de Câmbio e seu diretor, Sr. Mauro José Franco de Araújo, e para este pena de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, por falta de comunicação tempestiva às autoridades
competentes de movimentações de recursos com indícios de existência de crime.
I - Questões Preliminares
2) Embora não suscitada pelos recorrentes, analiso, de ofício, a eventual existência da prescrição.
Os fatos objeto do presente processo datam de junho a dezembro de 2010. A proposta de instauração
deste processo foi aprovada em 21 de agosto de 2012, com decisão proferida em 08 de agosto de 2013.
Recursos autuados neste Conselho em 04 de outubro de 2013 e encaminhados à PGFN naquela mesma
data. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 e no novo regimento
interno deste Conselho, o recurso foi devolvido à Secretaria e sorteado a este Relator em 29 de março
de 2016. Assim, não há que se cogitar sobre prescrição ordinária ou intercorrente.
3) Alegam os Recorrentes que o presente processo administrativo sancionador deveria ser arquivado
sem apreciação do mérito, haja vista que sua instauração se deu após a remediação das supostas
irregularidades nele apuradas, incluindo melhorias nos controles internos e a remessa de informações ao
Coaf, o que implica em clara violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e
motivação, vez que o objetivo da norma teria sido já atingido. No meu entender, a remediação arguida não
tem o condão de afastar o eventual ilícito cometido. Não há, no caso em análise, a possibilidade de
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arrependimento eficaz, já que se trata de ilícito de mera conduta. Assim, afasto o arquivamento requerido
fundado nesse aspecto.
4) Sobre a ausência de responsabilização subjetiva dos Recorrentes, os fatos apontam para o
descumprimento de norma legal que, segundo a própria Lei, não prevê sua necessidade. Diz a Lei nº
9.613/98, com sua redação à época dos fatos:
"Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,
títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho
criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo
deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o
período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este
que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus
entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-
se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas,
às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite
fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo."(meus grifos)
5) Ressalto que os requisitos da norma legal resumem-se a obrigações de fazer, com previsão de
responsabilização objetiva prevista na norma especial. Noto ainda que, na condição de administrador
indicado como responsável pela implantação e cumprimento das normas relativas à prevenção à lavagem
de dinheiro da Vision Corretora, bem como pelas comunicações obrigatórias ao Coaf, o Sr. Mauro José
Franco de Araújo assume sim responsabilidade subjetiva pelas ausências de comunicações ou
comunicações feitas fora do prazo. Necessário também citar que, à época dos fatos, a Vision possuía
documento interno sobre política de prevenção à lavagem de dinheiro (fls. 32–33), nos seguintes termos:
"Conhecer o cliente é o principal fator que auxilia a Vision na identificação de
tentativas ou indícios da prática de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613, de
1998, portanto as seguintes medidas contribuem na prevenção e combate ao crime
de lavagem de dinheiro; tais como:
Estabelecer contato inicial com o potencial cliente e verificar o interesse
deste em manter relacionamento com a Vision
Analisar a compatibilidade entre os produtos e serviços previstos para
utilização pelo cliente e o seu perfil operacional (Profissão e/ou ramo de
atividade exercida) considerando as características e especificidades dos
negócios que administram;
Consultar fontes externas a fim de obter informações adicionais sobre o
cliente (Ex: Receita Federal e opcionalmente fontes externas comerciais);
Identificar produtos e/ou serviços contratados e/ou solicitados que
possuem maior risco de serem utilizados para a prática de atos ilícitos;
Nota: Este procedimento é aplicável durante todo o relacionamento do
cliente com a Vision e não somente no seu início."
6) Não bastasse, como mais adiante detalhado, reconhecem os próprios Recorrentes que, por conta
do crescimento inesperado nos negócios de câmbio, a Vision não dispunha de uma estrutura de
controle eficiente adequada para analisar, identificar e comunicar as operações na forma como requerida
pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. Tanto é que, como eles mesmo afirmam, melhorias
nesses controles foram implementadas subsequentemente aos fatos objetos desse processo
administrativo, a partir da inspeção do Bacen nessa área em particular. Portanto, embora não caracterizado
o dolo, entendo que está presente a negligência, um dos elementos da culpa, no trato da obrigação de
cumprimento da norma.
7) Sobre a alegada nulidade da decisão por violação ao princípios da proporcionalidade e
razoabilidade no cálculo das penalidades, analiso-a em conjunto com o mérito.
II - Mérito
8) Em sua peça recursal, os Recorrentes discorrem sobre circunstâncias operacionais que existiam à
época das operações. Vale a pena a reprodução aqui de alguns de seus trechos (com negritos do
Relator):
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 6
"56. - A Vision obteve sua. autorização para atuar no mercado de cãmbio
simplificado por meio do Ofício Deorf/GTSP2-2010/01465, de 18.3.2010 (fls. 20),
tendo indicado Araújo e o Sr. Paulo Otaviano da Silva como Diretores
responsáveis. Durante o processo de obtenção da autorização, os Recorrentes
tomaram todas as providências cabíveis para implementar controles internos
adequados à legislação em vigor.
57. - Um dos resultados desse processo foi a adoção da Tabela de Atribuição de
limite de Normalidade Operacional, de 30.9.2009, e da Política "Conheça seu
Cliente", de 30.4.2010 (fls. 32-33). Tais controles respeitavam a regulamentação
em vigor e correspondiam às projeções operacionais da Vision a partir da
obtenção da autorização para operar com câmbio simplificado.
58. - Como os Recorrentes frisaram em sua Defesa Administrativa, a expectativa
com base no histórico da Vision no mercado era que as operações de
câmbio simplificado chegassem ao patamar anual de US$ 313.675,00 (trezentos e
treze mil seiscentos e setenta e cinco dólares), com crescimento gradual para
representar de 30% (em 2010) a 70% (em 2012) desse valor (fls. 471).
59. - No entanto, a realidade operacional enfrentada pela Vision se alterou de
forma rápida e inesperada. Nos meses que se seguiram à obtenção da autorização,
a demanda por serviços cresceu de forma abrupta. Além das operações
investigadas neste -PA, a Vision atendeu outros 183 clientes entre março e
dezembro de 2010 somente no segmento de câmbio simplificado de importações,
fechando 1207 operações no valor total de R$ 19 .661.812,00.
60. - Esse difícil processo de adaptação operacional fez com os Recorrentes
enfrentassem dificuldades para colocar em prática as políticas adotadas pela
Vision e garantir seu emprego efetivo a todas as operações . Tal fato não significa
que os Recorrentes , como afirma o BCB , tenham agido com total "falta de zelo".
61. - Na verdade, os fatos mostram que os Recorrentes haviam identificado
inconsistências nas operações , mas haviam atribuído a demora no envio da
documentação ao fato de que as empresas gozavam de um prazo regulamentar para
realizar as operações de importação depois de seu pagamento antecipado . Mesmo
assim, os Recorrentes procuraram suas contrapartes em diversas oportunidades
para complementar os procedimentos de cadastro e obter a documentação de
suporte."
9) Cabe aqui uma reflexão. Teria havido imperícia da administração ao prever volume de negócios
que mostrou-se, na prática, substancialmente inferior à realidade ou imprudência ao aceitar
conduzir volume de transações que era, de forma evidente, incompatível com a sua estrutura de
controles? Em qualquer caso, teríamos aqui mais um dos elementos da culpa.
10) Também, não cabe razão aos Recorrentes quanto ao fato que a taxatividade da lista de operações
que deveriam ser informadas os eximiria da obrigação de comunicação das operações. Um dos crimes
incluídos nessa lista é o de crime contra o sistema financeiro nacional. Segundo o artigo 22 da Lei nº
7.492/86, constitui-se crime contra o sistema financeiro "efetuar operação de câmbio não autorizada, com
o fim de promover evasão de divisas do País." Ora, se não existiram as importações que
fundamentassem os pagamentos, via contratos de câmbio, como ficou demonstrado, não eram estes
autorizados. Portanto, violada a norma.
11) Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, entendo que não andou bem a Autarquia. As multas
pecuniárias aplicadas assemelham-se a verdadeiros confiscos patrimoniais das pessoas física e jurídica, o
que sabidamente é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
12) Também me parece exagerada a pena de inabilitação imposta ao administrador.
13) A Lei nº 9.613 estabelecia, à época dos fatos:
"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até
duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da
operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas
nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves
quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 7
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo."(grifei)
14) Nunca é demais lembrar que a aplicação de multa tem como objetivo inibir a reincidência
da conduta inadequada do administrado. Com o devido respeito aos julgadores de primeira instância, as
penalidades de inabilitação e multas impostas são, na minha visão, exorbitantes.
15) Segundo o quanto disposto no inciso II do artigo 12, acima reproduzido, a multa pecuniária pode
ser determinada de várias formas: tomando-se como base o valor da operação, o resultado por ela
produzido ou, quando não existirem tais parâmetros, o valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Todavia, é de fundamental importância que sua determinação seja capaz de atingir o objetivo de
desencorajar o comportamento reprovado no futuro.
16) No caso aqui analisado, me parece mais adequado tomar como base o valor do resultado teórico
obtido pela Recorrente pessoa jurídica com as transações não reportadas ou reportadas a destempo.
17) Com base em documentos que acostaram aos autos em 19/09/16, juntamente com seus Memoriais,
argumentam os Recorrentes que o resultado das operações objeto do presente processo estaria limitado a
aproximadamente R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
18) Esse valor não me parece apropriado. É que a proporção encontrada pelos Recorrentes limitou-se
a considerar apenas as receitas produzidas pela arbitragem de taxas (diferença entre o preço que se
pagou pela moeda e o seu preço de venda), sem incluir as receitas correspondentes às rendas obtidas
com as corretagens.
19) Consideradas estas últimas, o porcentual das operações sob análise teriam produzido um resultado
proporcional de aproximadamente 63% (R$886 mil/R$1.388 mil) e não 23,4%, como calculado pelos
Recorrentes. Assim, o lucro proporcional seria de R$ 345.000,00 (R$ 542 mil*63%). Portanto, acredito
que multa de R$ 350.000,00 à pessoa jurídica seja adequada.
20) Poder-se-ia arguir que, se a pena ficar limitada ao ganho obtido, ela não seria suficiente para
desestimular o comportamento indesejado. Em outras palavras, existiria o risco que, sabendo que sua
perda máxima equivaleria ao próprio ganho o agente seria incentivado a praticar o ilícito, i.e., conduzir
operações irregulares de câmbio. Penso que há um equívoco nesse raciocínio. O que se discute nesse
processo é a falta cometida com relação à não informação sobre transações que, pelas suas
características, deveriam ser informadas ao COAF. A ilicitude não envolve a participação dolosa do
agente financeiro na consecução de eventual atividade de lavagem. Se assim fosse, esta última deveria
ser apurada e avaliada em procedimento próprio da esfera criminal. Não há no presente caso, indícios de
que a entidade ou seu diretor tenham agido como partícipes das operações de câmbio tidas como
irregulares.
21) Aplicando-se o mesmo racional utilizado na decisão de primeira instância de que a multa da pessoa
física corresponderia a 10% daquela aplicada à pessoa jurídica, a multa ao Sr. Mário Araújo deveria ser de
R$ 35.000,00.
22) Quanto à pena de inabilitação imposta ao recorrente Mauro Araújo, seria ela cabível apenas nas
circunstâncias de infração grave ou reincidência específica, que creio inexistirem no caso concreto. A
pena pecuniária na forma como acima calculada já me parece o bastante.
III - Conclusão
23) Pelas razões expostas, conheço dos recursos, pois tempestivos, e a eles dou parcial provimento
para:
a) Aplicar a multa de individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à
Vision S.A. Corretora de Câmbio;
b) Aplicar ao Sr. Mauro José Franco de Araújo a multa individual de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) e
c) Convolar a pena de inabilitação temporária. imposta ao Sr. Mauro José Franco de
Araújo em pena de advertência.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
I - Posicionamento da PGFN
1) Nos termos do § 1º do art. 8º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016) foi apresentada pelo
Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes opinião, que foi reduzida a termo na forma
do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 082/2016, de 16 de dezembro de 2016. Dessa opinião destaco
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 8
do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 082/2016, de 16 de dezembro de 2016. Dessa opinião destaco
os seguintes pontos (grifos no original):
05. Preliminarmente não há que se falar em prescrição (Lei 9.873/99). Ocorridos os fatos
descritos na acusação entre junho e dezembro de 2010, os acusados receberam as intimações (Lei
9.873/99, art. 2°, I) de instauração do presente processo em 26/06/12 (fls. 322-329), sendo certo
ainda que a decisão ora recorrida (Lei 9.873/99, art. 2°, I) data de 08/08/13 (fls. 564-569).
Esclareça-se que os presentes foram autuados neste CRSFN em 04/10/13, tendo sido sorteados
em 29/03/16 (fls. 686). Tal elenco de fatos já é suficiente para se afastar qualquer espécie de
alegação de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.
...
08. Segundo descrito, a Vision Corretora deixou de comunicar, tempestivamente e na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, operações realizadas de junho a dezembro de 2010,
com características que indicavam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613/98, consistentes na
contratação de câmbio simplificado de importação com empresas sem tradição em
operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios
realizados. Nesse período, seus cinco maiores clientes foram responsáveis por mais de 80% do
volume contratado na modalidade câmbio simplificado de importação, remetendo ao exterior o
montante de US$88.631.443,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil,
quatrocentos e quarenta e três dólares).
09. Tais empresas não teriam registrado Declarações de Importação (DIs) no Siscomex -
Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (o que poderia comprovar o
efetivo ingresso dessas mercadorias no país - fls. 21). Além disso, teria declarado que seus
clientes teriam realizado tais operações em nome de terceiros (fls. 28), isso sem qualquer
documentação que atestasse essa informação. Por fim, as informações financeiras fornecidas
por esses 05 clientes, à Vision Corretora, são incompatíveis com o volume de operações por
elas contratadas, tratando-se elas de empresas sem qualquer tradição e que foram
constituídas pouco antes das referidas operações.
...
11. A título exemplificativo, constata-se que mais da metade do total das operações que
deixaram de ser tempestivamente comunicadas (US$59.083.845,73 - cinquenta e nove
milhões, oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares e setenta e três cents) foram
realizadas por meio de 1.490 (mil quatrocentas e noventa) operações cursadas em nome da
cliente Transportes Soares e Veiga Ltda, a qual se apresentava como microempresa optante
do Simples Nacional (vide fls. 02).
12. Ou seja, apesar de todos esses indícios já existentes à época das operações, os acusados
só procuraram cumprir o seu dever de comunicar as operações atípicas depois de
insistentemente instados pelo Banco Central do Brasil, conforme se pode depreender dos
seguintes fatos ocorridos antes da instauração formal do presente processo sancionador:
a) em 25/02/11, a Requisição DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/23 (fls. 620);
b) em 25/02/11, Requisição DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24 (fls. 621-622);
c) em 15/03/11, resposta da acusada informando que, "(....) com referência a eventuais
situações atípicas ou suspeitas à época das movimentações dos recursos e m moeda
internacional, não se constatou fatos a serem revelados" (fls. 26);
d) em 12 e 15/04/11, comunicação das operações atípicas pela acusada (fls. 313-317 -
Transoares, Arcoiris, Sudeste e City.com);
e) em 07/06/11, comunicação das operações atípicas pela acusada (fls. 318 - RDF Trading);
f) em 23/05/11, Ofício 80/2011-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup 03 (fls. 30);
g) em 28/07/11, ata de reunião entre o Bacen e os acusados para apresentação das
irregularidades apuradas (fls. 414-416) - vide Ofício 112/2011-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup 03
(fls. 417-418).
13. Ou seja, mesmo instada se manifestar (em 25/02/11 - fls. 620-622) acerca de seu dever de
reportar tais vultosas operações atípicas, a primeira reação da acusada foi a de afirmar, em
15/03/11, que, "( ....) com referência a eventuais situações atípicas ou suspeitas à época das
movimentações dos recursos e m moeda internacional, não s e constatou fatos a serem
revelados"(fls. 26).
14. Ocorre que, apesar desse seu juízo subjetivo inicial, a acusada acabou por reportar tais
operações atípicas, entretanto só o fazendo em 12 e 15/04/11 (fls. 313-317) e em 07/06/11 (fls.
318), isto é, com um atraso entre quatro e dez meses e o início das referidas operações,
como bem consignado no item 11 da decisão recorrida (fls. 567):
"11. Consta nas comunicações intempestivas transmitidas pela Vision Corretora ao Coaf (fls.
529-533) que para as operações de câmbio realizadas pelas empresas indicadas não
foram apresentados os documentos referentes aos desembaraços de mercadorias.
Essa informação é corroborada pelo relatório de fl. 21, que demonstra inexistir
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 9
registro de DI no Siscomex. Além disso, a lista de comunicações (fl. 313) e os
informativos de operações atípicas (fls. 314-318) demonstram o intervalo de quatro a
dez meses entre a data do início das operações e as comunicações àquele conselho,
conforme apresentado no Quadro 2:
Quadro 2 – Comunicações ao Coaf (R$ mil)
Número da comunicação Cliente Período das operações Data da comunicação Valor da Transação
4778180 Transoares 23.6.2010-28.12.2010 12.4.2011 90.000,0
4797161 Arcoiris 20.10.2010-22.12.2010 15.4.2011 9.900,0
4778162 Sudeste 10.12.2010-21.2.2011 12.4.2011 58.000,0
4797163 City.com 17.12.2010-6.1.2011 15.4.2011 17.400,0
4961628 R.D.F. 2.12.2010-30.3.2011 7.6.2011 30.000,0
Total 205.300,0
(grifos nossos)
15. A gravidade das ocorrências decorre não só do grande volume das operações que
deixaram de ser reportadas tempestivamente (US$88.631.443,00 - oitenta e oito milhões,
seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três dólares), mas também do largo
período das ocorrências (perduraram por 07 meses, de junho a dezembro de 2010), bem
assim do patente descumprimento das normas pelos acusados, que primeiramente
informaram que nada tinha para reportar e que, mesmo assim, só reportaram tais operações
atípicas após insistência do Banco Central.
16. Esclareça-se que a multa imposta, além de estar nos padrões impostos pelo Banco Central
em casos assemelhados (10% das operações irregulares, para as pessoas jurídicas; 1% das
operações irregulares, para as pessoas físicas, cumulada ou não com outra penalidade), também
estava rigorosamente dentro dos limites legalmente previstos na redação original do art. 12,
II da lei 9.613/98 (vigente à época dos fatos). Tal conclusão curiosamente encontra suporte em
julgado referido nas razões recursais (fls. 646-674) que, ao analisar hipótese assemelhada,
corretamente esposa o entendimento no sentido da possibilidade de utilização de quaisquer um dos
subtetos previstos na redação original do art. 12, II da Lei 9.613/98:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS.
PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA,S PARTES. POSSIBILIDADE. LEI DE LAVAGEM . DE
CAPITAIS. MULTA PECUNIÁRIA BASE DE CÁLCULO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O objeto do processo administrativo instaurado contra BANCO MODAL S. A e MARIA
DAS GRAÇAS RIPARDO DA SILVA SAMPAIO se restringe à falta de comunicação ao
Bacen de operações financeiras realizadas à época por sua cliente, VALE TRADING S. A,
com violação ao art. 11, inciso II, da Lei de Lavagem de Capitais c/c art. 4° da Circular
Bacen 2.852/98.
2. A reformatio in pejus é amplamente admitida nos processos administrativos em geral, com
fundamento, basicamente, nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público,
da oficialidade e da verdade material. Decorre da liberdade conferida à Administração
Pública de rever seus próprios atos, o que lhe autoriza modificá-los ou invalidá-los, segundo
critérios de conveniência e oportunidade, ou mesmo para corrigir uma ilegalidade cometida,
sentido este que se visualiza nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF.
3. Esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, conquanto possível (parágrafo único
do art. 64 da Lei 9.784/99), somente torna-se ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não
puder formular alegações antes da decisão. Precedentes do STF e do STJ.
4. Quanto à base de cálculo para a incidência da multa prevista no art. 12, II, da Lei 9.613/98,
tem-se diversas hipóteses previstas no texto normativo, estando no âmbito da
discricionariedade administrativa a eleição entre uma delas: valor da operação; até duzentos
por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na presente hipótese, como a
movimentação de mais de R$ 1,5 bilhão deixou de ser comunicada ao Bacen,
independentemente do lucro auferido pela empresa, é este o valor sobre o qual a multa deve
incidir.
5. O artigo 2° da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
devem ser observados pela Administração Pública, trazendo o inciso VI do parágrafo único
seus conceitos: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 10
interesse público." Desse modo, por razoabilidade entende-se adequação e, por
proporcionalidade a proibição de excessos.
6. Fixadas as penalidades nos patamares mínimo, para a pessoa jurídica, e médios, com
apreciação equitativa, para a pessoa física, todos previstos legalmente, não há que se falar
em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelação a que se nega provimento."
(TRF2 - AC 2010.51.01.013239-1 - 0013229-53.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed.
ALUISIO MENDES - grifos nossos).
17. Por tais razões, e na forma do permissivo contido no art. 8°, §2° do RI-CRSFN (Portaria MF
68/16), vem esta PGFN opinar no sentido do conhecimento e desprovimento do presente recurso
voluntário, devendo-se manter, em todos os seus termos, a decisão ora recorrida.
II - Questões Preliminares
2) Acompanho o entendimento do relator e da PGFN de que não houve ocorrência de prescrição,
seja ordinária, seja intercorrente.
III - Mérito
3) Inicialmente acredito que é interessante a apresentação de uma cronologia dos fatos:
Data Ocorrência
01.11.2000 Início das atividades da Vision (fl. 396)
Julho 2009 Protocola junto ao Bacen pedido para operar em câmbio (fl. 397)
30.09.2009 Adoção da Tabela de Atribuição de Limite de Normalidade Operacional (fl. 33)
18.03.2010 Bacen concede autorização para operar com câmbio (fl. 397)
30.04.2010 Adoção da Política "Conheça o seu Cliente" (fl. 32)
21.06.2010 Início do relacionamento da Transoares com a Vision (fl. 566)
06.08.2010 Início do relacionamento da Arcoiris com a Vision (fl. 566)
28.10.2010 Início do relacionamento da Sudeste com a Vision (fl. 566)
Novembro de 2010 Interrupção das operações com a Arcoiris (fl. 566)
12.11.2010 Início do relacionamento da City.com com a Vision (fl. 566)
Dezembro de 2010 Interrupção das operações com a Transoares (fl. 566)
02.12.2010 Início do relacionamento da R.D.F. com a Vision (fl. 566)
Janeiro de 2011 Interrupção das operações com a City.com (fl. 566)
Fevereiro de 2011 Interrupção das operações com a Sudeste (fl. 566)
Fevereiro de 2011 Interrupção das operações com a R.D.F. (fl. 566)
Requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/23: solicita
25.02.2011
documentação para inspeção relacionada à PLD (fl. 620)
Requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24: solicita
25.02.2011 documentação específica relativa a operações realizadas pela Arcoiris, pela
City.com, pela R.D.F., pela Sudeste e pela Transoares (fl. 621-629)
Resposta da Vision em relação à Requisição de Documentos
DESUC/GTSP2/COSUP-03-2011/24, onde informa que com "referência a
15.03.2011
eventuais situações atípicas ou suspeitas à época das movimentações dos recursos
em moeda nacional, não constatou-se fatos relevantes a serem verificados" (fl. 26)
Comunicação nº 4778180, relativa às operações realizadas pela Transoares
12.04.2011
(período 23.6.2010-28.12.2010) (fl. 567v)
Comunicação nº 4778162, relativa às operações realizadas pela Sudeste (período
12.04.2011
10.12.2010-21.2.2011) (fl. 567v)
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 11
Comunicação nº 4797161, relativa às operações realizadas pela Arcoiris (período
15.04.2011
20.10.2010-22.12.2010) (fl. 567v)
Comunicação nº 4797163, relativa às operações realizadas pela City.com (período
15.04.2011
17.12.2010-6.1.2011) (fl. 567v)
Comunicação nº 4961628, relativa às operações realizadas pela R.D.F. (período
07.06.2011
2.12.2010-30.3.2011) (fl. 567v)
4) Já na sua defesa junto ao BACEN os acusados haviam deixado claro que a estrutura de controle
não era adequada ao volume de negócios (fls. 397/398):
46. - No Plano Mercadológico apresentado como parte do pedido de autorização para operar no
mercado de câmbio (Anexo XIII), a Vision informou ao BCB que o valor total médio anual de
intermediação de operações de câmbio de até US$ 50.000,00 entre os anos de 2006/2008 havia
sido de US$ 313.675,00, o que representaria:
"(...) o valor total do potencial de operações de câmbio simplificado de exportação e
importação e transferências realizadas pelos clientes em que a Vision pretende atuar,
projetando participações de 30% em 2010, 50% em 2011 e de 70% até o final de 2012."
(Anexo XIII, p. 8).
47. - No entanto, a demanda foi bastante superior ao esperado já no segundo semestre de 2010.
Além das operações investigadas neste Processo Administrativo, a Vision realizou outras 1.207
operações de câmbio simplificado de importação com 183 clientes distintos no período de março a
dezembro de 2010, sobre as quais não foram apontadas atipicidades, com volume de R$
19.661.812,00.
48. - O crescimento brusco e inesperado da demanda, a constante evolução normativa do setor e a
complexidade do mercado de câmbio fizeram com que a Vision enfrentasse dificuldades no
período inicial de sua atuação no mercado e na transição da mera corretagem para a contratação
direta de operações de câmbio. Não se trata, portanto, de mera ausência de comunicação
tempestiva de operações atípicas.
49. - Os mecanismos que haviam sido adotados eram formalmente adequados à regulamentação em
vigor, ao porte e capacidade operacional da instituição e aos seus planos e expectativas de
negócios no momento da obtenção da sua autorização. Constam dos autos exemplos dos controles
adotados, como a Política "Conheça seu Cliente", de 30.4.2010 e a Tabela de Atribuição de Limite
de Normalidade Operacional, de 30.9.2009 (fis. 32-33).
50. - Diante da nova realidade operacional enfrentada pela Vision, os Intimados na verdade
enfrentaram dificuldades práticas para garantir o cumprimento integral das políticas adotadas e
treinar seus funcionários para o emprego efetivo dos controles em todas as operações. Isso
comprometeu a identificação e comunicação tempestiva de algumas das operações.
5) Poder-se-ia ter optado por melhorar a estrutura de controles, ou recusar operações, mas nenhuma
dessas opções foi adotada.
6) Quanto houve a opção por realizar um volume de operações elevado, sabendo que os controles
não eram suficientes para tanto, houve a assunção de risco.
7) Quando ficou configurado que a operação com as empresas em questão era problemática, tanto
que o relacionamento com essas empresas foi encerrado, era necessária a comunicação, até porque
estaria configurada a ocorrência do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492, de 1986, como destacado
pelo relator. Contudo, mesmo quando o BACEN inqueriu sobre as operações realizadas pelas quatro
empresas a resposta da instituição foi no sentido de que não havia o que ser comunicado. Só depois
foram efetuadas as comunicações, sendo que a comunicação relativa à última das empresas só foi
efetuada várias semanas depois.
8) Assim está configurado que não só houve a assunção do risco, mas também uma vez claramente
configurados as situações onde era necessária a comunicação (quando da não apresentação das DIs),
ainda assim a instituição não as efetivou, e manteve-se resistente a realizá-las mesmo com
questionamentos por parte do BACEN. Não se trata aqui de mera negligência. Mesmo com a necessidade
clara de comunicação ela não foi efetuada, só após uma ação do BACEN, e mesmo assim houve
resistência a realização das comunicações. Dessa forma estão atendidos os requisitos para a aplicação de
multa, nos termos da redação então vigente do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 (“§ 2º A multa será
aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo”)
9) Quanto a gravidade da infração eu destaco três elementos:
1. Assunção de risco ao realizar operações em volume que era muito superior ao
previsto para os controles internos existentes;
2. Não comunicação quando configurada a atipicidade das operações, esse
momento é demarcado quando da cessação de operações com cada uma das
empresas. Deixa-se de operar com as empresas justamente pela realização de
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 12
operações atípicas, mas não se efetiva a comunicação devida ao COAF;
3. Mesmo quando questionada pelo BACEN é encaminhada correspondência
insistindo que não havia motivos para comunicação, sendo que semanas após
acaba por efetuar as comunicações que deveriam ter sido efetuadas meses
antes.
10) Assim não só era clara a necessidade de comunicação, como houve resistência a efetuá-la, para
mim claramente a infração se configura como grave, sendo pertinente então a pena de inabilitação
aplicada ao Sr. Mauro José Franco de Araújo.
11) Ressalto que este conselho tem considerado adequada a aplicação de multa equivalente a 10% do
valor das operações à pessoa jurídica, e de 1% à pessoa física. Isso pode ser observado nos seguintes
julgados: ACÓRDÃO/CRSFN 11441/15 (Recurso 13471-LD). ACÓRDÃO/CRSFN 11538/15 (Recurso
13472-LD) e ACÓRDÃO/CRSFN 11465/15 (Recurso 13474-LD). Destaco que no último houve a
aplicação da pena de inabilitação de forma concomitante, dado que havia indícios de crime, como no
caso em questão, onde pode haver a configuração do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da
Lei nº 7.492, de 1966, que, por sua vez, se enquadrava no previsto no inciso VI do art. 1º da Lei nº
9.613, de 1998, na redação vigente ao tempo da ocorrência das irregularidades objeto deste processo.
12) Considerando isso, divirjo do relator no tocante a dosimetria, pois acredito que as penalidades
impostas pelo BACEN se mostram adequadas, se encontrando em consonância com a jurisprudência
deste Conselho.
IV - Conclusão
13) Dessa forma voto pelo conhecimento dos recursos, mas pelo não provimento dos mesmos.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 27/01/2017, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/01/2017, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 31/01/2017, às 14:04, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000046/2016-20 SEI nº 0007347
Acórdão CRSFN 92 (0007347) SEI 10372.000046/2016-20 / pg. 13
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