CRSFN · 13/01/2017
Julgado — Acórdão nº 31/2016
10372.000063/2016-67
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Boletim de Serviço Eletrônico em
13/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 13845
Processo 10372.000063/2016-67
Processo na primeira instância BCB 1201547816
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: PORTOCRED S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ELPÍDIO RODRIGUES HOFFMANN
GILBERTO BAVARESCO
SÉRGIO GREHS
TOMAZ FERNANDO SILVEIRA HINRICHSEN
RECORRIDO: BACEN
RELATOR:
FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964;
itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5 da Circular nº 1.273/87; art. 1º, §1º, da Resolução nº
2.554/98; arts. 37 e 44, § 4°, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 153 da Lei
nº 6.404/76; art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 3.444/07; arts. 1º, 3º e 4º da
Resolução nº 3.490/07; arts. 7º, 13, 14, 15, 16, inciso II, e 18 da Circular nº
3.360/07.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento. Imputação de penalidade pecuniária à Instituição
Financeira. Processo Sancionador posterior à data da transferência de controle.
Imputação cabível. - Empréstimo vedado ao controlador. Infração Não
caracterizada - Fraude contábil ou irregularidade contábil. Infração caracterizada.-
Omissão ou falha na divulgação de informações relevantes. Infração comprovada -
Resgate de aplicações à revelia dos titulares. Ausência de escrituração de captações
efetuadas. Existência de conluio. Infração mitigada. - Recursos parcialmente
providos.
ACÓRDÃO CRSFN 31/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
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Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. com base no voto do Relator, por unanimidade, afastar a preliminar de prescrição da
pretensão punitiva e de prescrição intercorrente;
2. com relação à recorrente PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, com base no voto do Conselheiro
Sérgio Cipriano dos Santos, para afastar as imputações de efetuar pagamento de resgates de letras de
câmbio a terceiros, em detrimento e à revelia dos titulares, irregularidade "b", e de deixar de efetuar
registro contábil de valores captados de clientes, irregularidade "c", e manter, pelo cometimento das
infrações consistentes em conceder empréstimo ao controlador da instituição, irregularidade "a", utilizar
indevidamente os recursos da instituição em pretensas aquisições de títulos privados, irregularidade "d",
efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da instituição, irregularidade "e", e fornecer ao Banco Central do Brasil
informações apuradas em desacordo com a forma determinada, irregularidade "f", a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), vencido o Relator Francisco Papellás
Filho, que votou pelo provimento integral do recurso;
3. com relação ao recorrente TOMAZ FERNANDO SILVEIRA HINRICHSEN, pelo
cometimento das infrações consistentes em conceder empréstimo ao controlador da instituição,
irregularidade "a", utilizar indevidamente os recursos da instituição em pretensas aquisições de títulos
privados, irregularidade "d", efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,
em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da instituição, irregularidade "e", e fornecer ao Banco
Central do Brasil informações apuradas em desacordo com a forma determinada, irregularidade "f",
negar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos
Santos, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 13 (treze) anos e multa
pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), vencido o Relator Francisco Papellás Filho, que
votou pela redução do período de inabilitação para 5 (cinco) anos e convolação da multa em penalidade
de advertência;
4. com relação ao recorrente ELPÍDIO RODRIGUES HOFFMANN:
4.1. pelo cometimento das infrações consistentes em efetuar pagamento de resgates de letras
de câmbio a terceiros, em detrimento e à revelia dos titulares, irregularidade "b", deixar de efetuar
registro contábil de valores captados de clientes, irregularidade "c", utilizar indevidamente os recursos da
instituição em pretensas aquisições de títulos privados, irregularidade "d", e efetuar escrituração contábil
em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
instituição, irregularidade "e", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, com base no voto do
Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, reduzir a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 15 (quinze) anos para 7 (sete) anos de inabilitação pelas irregularidades "d" e "e" e pena de
advertência pelas irregularidades "b" e "c", vencido o Relator Francisco Papellás Filho, que votou pela
redução do período de inabilitação para 3 (três) anos;
4.2. pelo cometimento da infração consistente em conceder empréstimo ao controlador da
instituição, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), vencido o Relator Francisco Papellás Filho, que votou pela
convolação da multa em penalidade de advertência;
5. com relação ao recorrente GILBERTO BAVARESCO, por unanimidade, com base no
voto do Relator, pelo cometimento das infrações consistentes em efetuar pagamento de resgates de
letras de câmbio a terceiros, em detrimento e à revelia dos titulares, irregularidade "b", e deixar de efetuar
registro contábil de valores captados de clientes, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso
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para convolar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 5 (cinco) anos em penalidade de
advertência;
6. com relação ao recorrente SÉRGIO GREHS, por unanimidade, com base no voto do
Relator, pelo cometimento das infrações consistentes em efetuar pagamento de resgates de letras de
câmbio a terceiros, em detrimento e à revelia dos titulares, irregularidade "b", e deixar de efetuar registro
contábil de valores captados de clientes, irregularidade "c", dar provimento parcial ao recurso para
convolar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 7 (sete) anos em penalidade de
advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se processo administrativo sancionador iniciado pelo Bacen contra a instituição financeira e
seus diretores por conta de supostas infrações na condução de operações da entidade, descritas na
sequencia, com aplicação de penalidades de multa e inabilitações temporárias.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) O COPAN aprovou a proposta de instauração de processo administrativo na sua reunião de 16-
17/04/2012.
III - Descrição das Ocorrências
3) As seguintes supostas irregularidades foram apontadas pelo órgão supervisor:
3.a) Irregularidade “a”: conceder empréstimo ao controlador da instituição: 21.12.2006 a 2.3.2007, o
controlador da Portocred S.A., Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas, efetuou saques em espécie no
caixa da instituição que não foram registradas mas permaneceram como pendências na conciliação, bem
como foi beneficiário de transferência bancária;
3.b) Irregularidade “b”: efetuar pagamento de resgates de letras de câmbio a terceiros, em detrimento e
à revelia dos titulares:
a Portocred efetuou pagamentos de valores de resgates de aplicações financeiras a
terceiros, descumprindo regulamentação que exige que tais pagamentos sejam
efetuados exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua
conta corrente de depósitos, cheque cruzado intransferível ou outro instrumento de
pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil;
no mês de março de 2007, foi deflagrada pela Polícia Federal a operação denominada
Ouro Verde, no âmbito da qual estavam sendo investigadas operações de dólar-cabo
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com indícios de participação do controlador da Portocred. Como desdobramento dos
fatos tornados públicos, 25 aplicadores da instituição, representados por escritório de
advocacia, fizeram chegar ao conhecimento desta Autarquia que haviam constatado o
resgate não solicitado de suas aplicações em montante aproximado de R$1.022 mil;
em resposta a requisições de documentos, a Portocred apresentou a documentação
suporte aos lançamentos contábeis relativos a uma amostra de 148 resgates,
representados por cópias-espelhos de cheques nominais aos aplicadores. Com base
nesses documentos, foram também requisitados ao Banrisul cópias de microfilmes dos
respectivos cheques;
confrontados os dados constantes das cópias-espelhos com os respectivos cheques
microfilmados, constatou-se que, em 37 casos, o beneficiário do cheque registrado na
cópia-espelho da contabilidade divergia daquele informado no cheque original;
das cópias microfilmadas analisadas, também se verifica que nenhum cheque foi cruzado,
em desconformidade com o § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
a documentação contábil arquivada – cópias-espelhos dos dados apostos aos cheques
– dava aparência de regularidade aos resgates, pois a indicação do beneficiário induzia
ao entendimento de que os recursos teriam sido direcionados ao titular da aplicação;
a emissão dos cheques sem o devido cruzamento, juntamente com o artifício de
acrescentar outros beneficiários ou substituí-los, como aconteceu em três casos,
permitiu que funcionários da Portocred sacassem recursos diretamente nos caixas da
agência do Banrisul em Caxias do Sul – RS, promovendo a baixa irregular das obrigações
decorrentes de aceites cambiais;
diversos cheques, com valor total de R$1.520.495,66, foram emitidos em desacordo com
as procurações firmadas entre 31.5.2001 e 25.1.2006;
a conduta omissiva dos diretores, aliada à precariedade dos controles internos, permitiu
que a Portocred realizasse resgates irregulares de letras de câmbio, direcionando os
recursos a não titulares das aplicações;
a falta de zelo na condução dos negócios da sociedade permitiu a contabilização de
resgates de letras de câmbio, por longo tempo, com suporte em documentação não
fidedigna;
3.c) Irregularidade “c”: deixar de efetuar registro contábil de valores captados de clientes:
a Portocred deixou de registrar em sua contabilidade a captação de R$226.594,00 de
diversos clientes.
instada a comprovar a contabilização de valores captados desses clientes, no total de
R$249.194,00, a Portocred informou ao Banco Central do Brasil que apenas duas
captações, nos valores de R$3.000,00 e R$19.600,00, foram contabilizadas, o que,
analisado em conjunto com a resposta apresentada pela instituição e com os recibos de
captação emitidos por funcionários/procuradores da filial de Caxias do Sul, evidencia a
movimentação de recursos financeiros à margem da contabilidade e, por conseguinte, o
exercício de atividades clandestinas.
3.d) Irregularidade “d”: utilizar indevidamente os recursos da instituição em pretensas aquisições de
títulos privados:
o balancete contábil de março de 2011 registrava, na rubrica Títulos e Valores Mobiliários
– Outros (1.3.1.20.99-1), aplicações em Certificados de Participação em Reflorestamento
(CPR), realizadas no período de 6.9.2006 a 30.11.2007, cujo saldo era de R$2.047.500,00;
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a documentação apresentada como suporte à contabilização das aplicações não foi
suficiente para sustentar tal registro; a Portocred, efetuou a baixa contábil do saldo
referente aos CPR, em face da impossibilidade de comprovar a regularidade da aplicação
dos recursos.
3.e) Irregularidade “e”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,
em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira:
a Portocred realizou pagamentos a título de comissão a correspondentes pela
intermediação de contratos de crédito, contabilizados no ativo da instituição e diferido o
reconhecimento da despesa no transcorrer do prazo contratual da operação de crédito,
o que entretanto não foi observado na composição do saldo das despesas antecipadas
apresentado pela Portocred, em que os valores são divergentes do efetivamente pago
na totalidade dos contratos, indicando uma sobreavaliação total de R$4.355.520,52;
em 31.3.2011, os controles analíticos indicavam a existência de 42.086 contratos com um
total de comissões diferidas de R$7.621.057,70. Entre esses contratos, 20.407 não
tiveram qualquer pagamento de comissão, no entanto apresentavam saldo diferido de
R$2.215.891,69. O diferimento dos valores devidos a título de comissão, calculados para
amortização linear pelo prazo das operações, limitava-se a R$3.265.537,18, havendo,
portanto, o registro de despesas antecipadas no montante de R$4.355.520,52 sem
suporte nas operações realizadas.
3.f) Irregularidade “f”: fornecer ao Banco Central do Brasil informações apuradas em desacordo com
a forma determinada:
a Portocred apresentou Demonstrativos de Limite Operacional (DLO) contendo
informações incorretas, procedimento do qual resultou a ocultação de uma margem
negativa de Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da ordem de R$7.176 mil em março
de 2011, época em que a informação apresentada indicava margem positiva de
aproximadamente R$192 mil;
o fornecimento de informações incorretas no DLO teve início em setembro de 2009 e
permitiu à Portocred informar margem positiva de PRE de forma crescente. A insuficiência
para o limite de Basileia evoluiu, assim, de R$407 mil em setembro de 2009 para R$7.176
mil em março de 2011;
com relação ao mês de março de 2011, houve a substituição do DLO anteriormente
encaminhado em 12.5.2011 por duas vezes, nos dias 8.6.2011 e 17.6.2011, sendo que os
valores incorretos informados pela instituição decorreram da adoção de metodologia de
cálculo do índice de Basileia diversa da estabelecida na regulamentação vigente,
prejudicando o trabalho de monitoramento realizado pelo Banco Central do Brasil;
4) Os indiciados respondem pelas irregularidades detalhadas a seguir:
Período de Gestão Irregularidade
Nome CPF/CNPJ Cargo
Início Fim a b c d e f
01.800.019/0001-
Portocred - - - x x x x x x
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Elpídio Rodrigues
206.756.230-49 Diretor 29.6.2004 - x x x x x
Hoffmann
Gilberto Bavaresco 360.969.110-72 Diretor 9.12.2002 29.3.2004 x x
Sérgio Grehs 241.321.360-00 Diretor 9.12.2002 31.3.2005 x x
Tomaz Fernando Silveira
482.270.990-68 Diretor 13.11.2006 - x x x x
Hinrichsen
IV - Defesas
5) Intimados, os indiciados ofereceram tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em
síntese, que:
5.a) Portocred (fls. 659–685), Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann (fls. 802–1.130), Gilberto Bavaresco
(fls. 653–658), Sérgio Grehs (fls. 600–621) e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen (fls. 686–801): com
relação às irregularidades “a”, “b” e “c”, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, prevista no
art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, vez que entre a ocorrência dos fatos e a intimação
houve o decurso de prazo superior a cinco anos.
5.b) Portocred, Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen:
deve ser declarada a nulidade do Termo de Acusação por inépcia, por serem as condutas
genericamente atribuídas a todos os diretores, adotando-se a responsabilização objetiva
do corpo diretivo;
diante da ausência de prejuízos e da insignificância da conduta dos acusados, deve-se
arquivar o presente processo, em observância ao princípio da proporcionalidade;
5.c) Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann, Sérgio Grehs e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen:
as infrações pressupõem o dolo como elemento subjetivo do tipo e os fatos e
argumentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar boa-fé e afastar
qualquer suspeita de atuação dolosa;
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) já se manifestou no
sentido da necessária comprovação do dolo na conduta dos indiciados como
pressuposto da existência da irregularidade.
5.d) Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen:
não houve qualquer tipo de adiantamento e/ou empréstimo ao Sr. José Alexandre Guilardi
de Freitas, mas saques de aplicações e recebimento de crédito de dividendos pendentes
de pagamentos;
o Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas possuía na Portocred um crédito de
aproximadamente R$530.000,00 em letras de câmbio e de R$52.566,81 em dividendos, e
efetuou saques no valor de R$276.366,10, dos quais um de R$50.674,99 e outro de
R$17.100,00 mediante crédito em conta corrente e os demais mediante saques em
dinheiro;
tendo em vista que o crédito do investidor somente se dá com a autorização de saque, o
referido senhor não sacava valores na mesma data. Assim, de modo a controlar os
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valores debitados nos investimentos do aplicador e os valores efetivamente sacados, foi
instituído um modelo de vale no caixa para, em momento posterior, ser dada a baixa
contábil do valor sacado;
no ano de 2006, o Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas possuía dividendos a receber no
valor de R$52.566,81, que somados ao valor investido no ano de 2006, R$21.832,28,
perfaziam o valor total de R$74.399,09, perfeitamente compatível com os valores que
são referidos como vales;
a TED de R$45.000,00 consistiu em pagamento ao Banco Fibra de um empréstimo
contraído pelo Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas e pela Companhia Securitizadora de
Créditos Financeiros Gomes Freitas para a injeção de capital na Portocred de mais de
R$15.000.000,00 no mês de junho de 2006, do qual a Portocred era garantidora;
o não pagamento de ditos valores acarretaria a execução da garantia, no importe de
R$5.000.000,00 e geraria instabilidade econômica na Portocred, com eventual prejuízo
aos investidores;
tal pagamento foi efetuado para viabilizar a continuidade do negócio da Portocred e
evitar a execução da garantia, no valor de R$5.000.000,00, dada no contrato de
empréstimo firmado pelo Sr. José Alexandre Guilardi de Freitas e pela Cia. Securitizadora
para a injeção de capital na Portocred de mais de R$15.000.000,00 no mês de junho de
2006;
com a prisão do Sr. José Alexandre e a decretação de indisponibilidade de seus bens e
direitos, restou impossível a cobrança em razão da suspensão do pagamento dos
dividendos, motivo pelo qual referida movimentação foi escriturada como despesa,
conforme orientação expressa da fiscalização do Banco Central do Brasil, que
acompanhou a Portocred por anos;
a Portocred apresentou ao Banco Central do Brasil recibos de compra de participação em
reflorestamento (emitidos por Atrium Participações), bem como CPR, documentação
perfeitamente idônea, emitida por instituição financeira e contratada por corretora de
valores, ambas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e comprova a
correta aquisição dos títulos;
o fato suscitado de que foram juntadas cópias autenticadas ao invés dos documentos
originais não afasta a presunção de veracidade, nos termos do art. 384 do Código de
Processo Civil;
até novembro de 2010, a Portocred não possuía sistema informatizado para apurar os
valores referentes à apropriação contábil das despesas com correspondentes,
ocasionando a dificuldade técnica de se apurar individualmente os contratos e os
pagamentos realizados, fato que por si só não leva à conclusão de que houve erro ou
descumprimento da norma jurídica apontada;
o critério adotado pela Portocred foi o de registrar de forma aglutinada as despesas
antecipadas e realizar, na conta de Despesas Pagas com Correspondentes, de forma
analítica, contrato por contrato, cujo valor total era lançado como contrapartida na conta
aglutinada, reduzindo o montante em seu valor real e exato;
os créditos realizados na conta Despesas Antecipadas eram lançados a partir do
montante global de caixa despendido com os correspondentes. Porém, os débitos
lançados para a redução dessa conta eram feitos de forma sintética, resultantes da
soma total dos lançamentos analíticos da conta Despesas com Comissões de
Correspondentes;
em acréscimo, no mês subsequente, a companhia fazia “rodar novamente a vinculação”
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dos contratos originados no mês com as comissões do próprio mês, bem como “rodava a
vinculação” das prestações mensais vencidas, segundo os prazos e regras da Resolução
nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para resgatar eventuais contratos cuja comissão
deveria ser apropriada integralmente como despesa;
a diferença apontada compunha o novo saldo da conta despesas antecipadas,
atendendo a todos os requisitos exigidos pelo Cosif, pois a lei permite que sejam feitos
lançamentos sintéticos se existirem controles analíticos que os suportem;
nesse caso, foram ignorados os controles analíticos que suportavam os lançamentos
contábeis da conta Despesas Antecipadas, o que ocorreu até a solicitação do Banco
Central do Brasil em junho de 2011, quando a companhia migrou o controle auxiliar
realizado para lançamento das comissões que formavam a conta de Despesas com
Comissões para dentro da conta Despesas Antecipadas, simplesmente evidenciando,
nesta última, um critério de apropriação futura;
considerando conta a conta, a planilha indicada pelo Banco Central do Brasil apresenta
erros de cálculo, além de ignorar o controle analítico da conta Comissões Pagas;
5.e) Srs. Gilberto Bavaresco e Sérgio Grehs:
não havia como a Portocred ou os diretores tomarem conhecimento da irregularidade “b”,
visto que não foram advertidos pelos gerentes que trabalhavam diretamente com a Sra.
Silvane Dala Santa, acusada de participar de práticas ilícitas visando obter recursos
financeiros de investidores por meio de fraudes no resgate de letras de câmbio;
não foram detectadas falhas pelos controles internos nem o Banrisul, instituição
responsável pelo pagamento das letras de câmbio, informou à Portocred a respeito de
irregularidades na emissão de cheques para o pagamento do resgate dos respectivos
títulos de crédito;
grande parte da responsabilidade pela ocorrência da irregularidade é do Banrisul, que
descontou os cheques com valores e poderes fora dos limites procuratórios.
5.f) Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Sérgio Grehs:
a Portocred foi vítima de um esquema que usou indevidamente o nome da instituição e
captava recursos para atuar em um “banco paralelo”;
as cópias-espelhos dos cheques emitidos eram falsificadas pela Sra. Silvane Dala Santa
para não permitir que a controladoria interna ou a diretoria tomassem conhecimento de
tais fatos;
era impossível que o controle fosse efetivo, vez que houve falsificação, colaboração do
Banrisul e participação de clientes;
elementos da Operação Ouro Verde da Polícia Federal são esclarecedores ao imputar a
responsabilidade pelos ilícitos à Sra. Silvane Dala Santa e aos Srs. José Alexandre Guilardi
de Freitas e José Quirino;
quanto à falta de escrituração dos valores captados de clientes, verifica-se que as
pessoas elencadas como supostos investidores que não tiveram seus investimentos
contabilizados são exatamente as mesmas que possuíam vinculação com a Sra. Silvane
Dala Santa, uma das operadoras de um esquema paralelo de investimentos, sem
qualquer vinculação com a Portocred;
a maior parte desses clientes não comprovou a origem dos recursos supostamente
investidos na Portocred;
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não existe tipicidade para as irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”, tendo em vista a ausência de
dolo.
5.g) Portocred:
o controle da Portocred foi transferido para a GAPX Holding Ltda. em dezembro de 2011,
com a aprovação do Banco Central do Brasil e o apoio do Fundo Garantidor de Crédito e
não faz sentido que a nova controladora, que viabilizou a sobrevivência da instituição
diante do estado de dificuldade patrimonial, seja punida, ainda que indiretamente, por
irregularidades praticadas antes da referida transferência;
com relação às irregularidades “b”, “d” e “e”, foram realizados os ajustes contábeis
necessários, em atendimento ao Termo de Comparecimento Desuc/GTPAL/Cosup-02-
2011/1, de 15.7.2011 (fl. 274);
com relação à ausência de registro contábil de valores captados de clientes, está
demonstrado que a Portocred foi vítima de um golpe aplicado por alguns de seus ex-
funcionários, que se utilizavam do bom nome da instituição para movimentar um
esquema paralelo de captação de recursos em proveito próprio;
a Administração Pública não é competente para tipificar as irregularidades como crime e,
ainda que se busque o enquadramento das irregularidades em algum tipo penal tendo em
vista a aplicação do prazo prescricional da lei penal, deve-se reconhecer que os fatos
descritos pela fiscalização não estão subsumidos nos tipos penais indicados, já que
todos eles exigem a presença inequívoca do dolo específico.
5.h) Sr. Gilberto Bavaresco:
é inadmissível a afirmação de que as ocorrências demonstram o descaso dos diretores
da Financeira no acompanhamento dos atos praticados por seus representantes e a
falta de zelo na condução dos negócios da sociedade, visto que a gestão dos diretores
Gilberto Bavaresco e Sérgio Grehs foi acompanhada pela área técnica do Banco Central
do Brasil, tendo a Portocred saído da classificação “Em evidência”;
possui conduta ilibada e em momento algum se omitiu diante de irregularidades;
todos os cuidados foram tomados na emissão de procurações no que tange a valores,
assinaturas sempre conjuntas, especificando a finalidade de emitir e assinar cheques, não
outorgando poderes para endossar ou sacar cheques junto a instituições bancárias;
requer a juntada de todos os documentos e correspondências trocadas entre a
Portocred e o Banco Central do Brasil durante sua gestão, de modo a comprovar sua boa
conduta e atendimento às solicitações da Autarquia.
5.i) Sr. Sérgio Grehs:
sua conduta não pode ser considerada omissa porque não estava entre suas obrigações
legais e institucionais fiscalizar, avalizar ou autorizar as atividades e operações da Sra.
Silvane Dala Santa e do Sr. Ricardo Alabarse Rimolo Júnior;
sua responsabilidade era restrita a captação de recursos de clientes, não sendo vinculado
a atividade contábil e muito menos a operações de área, que eram atribuições das
gerências e da fiscalização da auditoria;
durante sua gestão, as auditorias interna e externa jamais apontaram qualquer
irregularidade.
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 9
5.j) Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen:
quanto às informações prestadas em desacordo com a forma determinada, a Portocred
teve uma série de problemas técnicos relacionados à movimentação e aos DLO, tanto no
sistema informatizado adquirido para essa finalidade quanto com o operador desse
sistema;
a reapresentação, nos meses de maio e junho de 2011, das informações equivocadas
referentes ao mês de março de 2011, deveu-se aos erros e inconsistências apontados
pelo sistema do Banco Central do Brasil, que recusava o recebimento do arquivo de
forma automática;
toda vez que isso ocorria, o operador reprocessava a apuração, alterava as
inconsistências indicadas pelo próprio sistema e reenviava o arquivo do DLO;
dada a complexidade da informação requerida, somente com a atualização do software
interno usado para elaboração do DLO e substituição do operador é que a totalidade das
inconsistências foram sendo superadas;
no mesmo período todas as informações necessárias para a elaboração do DLO foram
prestadas por meio dos balancetes mensais e demais demonstrativos financeiros e
contábeis, indicando que a Financeira jamais dissimulou, ocultou ou prestou informações
equivocadas ao Banco Central do Brasil, ou seja, houve erro técnico involuntário, fato já
superado e corrigido;
inexistiu qualquer prejuízo, pois os balancetes mensais informados estavam conforme as
exigências legais, não havendo qualquer equívoco nas informações prestadas, mas mero
desajuste na apresentação do DLO.
5.k) Sr. Elpídio Rodrigues Hoffmann:
elementos coletados da operação Ouro Verde são elucidativos no sentido de que a Sra.
Silvane Dala Santa praticou ilegalidades em outro local e, após sair da Portocred, uma das
supostas clientes lesadas, a Sra. Elisa Sehbe Fedrizzi, informou que nunca foi à
Financeira e sempre entregava seu dinheiro a Sra. Silvane Dala Santa.
6) O arquivo “Comissões_Contratosativos_marco_2011.txt” foi substituído pelo arquivo
“Comissões_Configuradas_Contratosativos_marco_2011.txt” devido a equívoco durante a gravação do
CD anexado à fl. 481 (fls. 1.147–1.149). Cientificados e instados a se manifestarem acerca da substituição,
os Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen apresentaram manifestação
conjunta ratificando os argumentos da defesa e alegando que a troca das informações juntadas aos autos
por si só atesta o equívoco do Banco Central do Brasil ao analisar a irregularidade.
V - Decisão de 1ª Instância
7) A Decisão 985/2013 – DIORF, de 24 de Outubro de 2013, enfrenta em detalhes os argumentos de
defesa. Transcrevo, na sequência, trechos relevantes da mesma:
"Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, registre-se que os fatos apontados nas
irregularidades “a”, “b” e “c” ocorreram durante determinado período e, por suas características,
configuram infração continuada, devendo o prazo prescricional administrativo ser contado a partir do dia
em que cessou a conduta delitiva, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999.
6. Acrescente-se que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
Pública também constituir crime, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição
será regida pelo prazo previsto na lei penal. Em vista das irregularidades “a”, “b” e “c”
constituírem, em tese, crimes previstos nos arts. 4º e 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 10
(fl. 9), da combinação desses dois dispositivos com o art. 109, inciso III, do Código Penal, tem-se
que o prazo prescricional para a irregularidade “a” é de doze anos e para as irregularidades “b” e
“c” é de dezesseis anos. Destarte, tendo as irregularidades termo final em 5.2.2007, 25.1.2006 e
20.12.2004, a pretensão punitiva desta Autarquia só prescreveria, em 5.2.2019, 25.1.2022 e
20.12.2020, respectivamente.
7. No que se refere à transferência do controle acionário, persiste a possibilidade de
responsabilização da Portocred, uma vez que a mencionada alteração societária não extingue a
punibilidade no caso de continuação da pessoa jurídica infratora. Observe-se, ainda, que os
requisitos necessários para a configuração da transferência qualificada do controle acionário da
instituição são: mudança do controlador, alienação do controle antes da instauração do
processo e interesse do órgão regulador, com vistas ao saneamento do Sistema Financeiro
Nacional. Na referida transferência, não esteve presente o interesse do órgão regulador, mas da
própria instituição.
(...)
9. Esclareça-se que os intimados não estão sendo acusados por atos de terceiros,
mas por atos próprios na medida em que constatada deficiência no desempenho de suas
atribuições estatutárias. Portanto, eventual responsabilização será pautada nas condutas
comissivas ou omissivas dos indiciados e considerando suas competências legais e
estatutárias, bem como seus mandatos, razão pela qual não há que se falar em
responsabilidade objetiva.
10. Verifica-se que as intimações descrevem as irregularidades com as
correspondentes capitulações legais e infralegais pertinentes, sendo possível a cada intimado
identificar as irregularidades, os fatos e as condutas pelas quais estão sendo acusados.
Portanto, não há que se falar em eventual violação do direito à ampla defesa, tampouco em
inépcia da intimação.
(...)
13. Quanto à correção da irregularidade antes da instauração do processo
administrativo, registre-se que tal fato não desfigura eventual infração no âmbito administrativo,
oriunda do descumprimento de normas. A atuação desta Autarquia está adstrita à fiel
observância do princípio da legalidade. Assim, diante da inexistência de norma prevendo que o
saneamento em momento que antecede o processo resulte na extinção da punibilidade, afasta-
se a tese dos defendentes. Verifica-se ainda que tal correção foi feita após orientação desta
Autarquia. Assim, não há que se falar em extinção de punibilidade.
14. A juntada de todos os documentos e correspondências trocadas entre a Portocred
e o Banco Central do Brasil durante a gestão do Sr. Gilberto Bavaresco, de modo a comprovar
sua boa conduta e atendimento às solicitações da Autarquia, é desnecessária, uma vez que tais
circunstâncias não influem na apuração de irregularidades porventura praticadas.
15. Quanto ao mérito, no tocante à irregularidade “a”, o art. 34, inciso III, da Lei nº
4.595, de 1964, estampa vedação expressa às instituições financeiras quanto à concessão de
empréstimos ou adiantamentos para pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital
com mais de 10%.
16. Verifica-se que o controlador José Alexandre Guilardi de Freitas, que participava
com mais de 40% do capital da Portocred (fl. 97), recebeu valores por intermédio de saques, que
alcançaram R$79.239,59, segundo registros efetuados por meio das conciliações de caixa (fls.
36–40). Os defendentes não lograram comprovar que tais saques corresponderiam a
recebimentos de dividendos pendentes de pagamento ou a saques de aplicações. Embora os
documentos apresentados demonstrem a existência de aplicações no nome do controlador, não
foram apresentadas provas da solicitação dos resgates (fls. 770–786).
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 11
17. O Banco Central do Brasil expediu Requisição de Documentos nº 5, de 4.5.2007
(fl. 42) solicitando documentos que esclarecessem o saldo referente aos vales descritos nos
controles internos dos caixas. Em resposta, a Portocred apresentou documentação que
comprova que a restituição dos valores foi realizada em momento posterior, demonstrando que
tais operações eram realizadas de forma paralela (fl. 43), estando caracterizado o empréstimo
feito ao controlador.
18. Observe-se a realização de TED para a conta corrente de titularidade do
controlador da instituição no Banco Fibra, no valor de R$45.000,00 (fl. 96). Embora os Srs.
Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen afirmem que referida
operação ocorreu para liquidar débito do qual a Portocred era garantidora – o que não foi
comprovado – tal pagamento deveria ser realizado diretamente ao Banco Fibra com a
correspondente escrituração contábil, não se admitindo o lançamento dessa operação como
pendência na conciliação bancária de 30.3.2007 (fl. 82).
19. Além disso, em resposta à Requisição de Documentos nº 4, de 8.5.2007 (fls. 77–
78), a Portocred informou que o valor transferido para a conta corrente do controlador,
R$45.000,00, foi referente ao repasse de valores recebidos na qualidade de mandatária da Cia.
Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas, referentes ao contrato de cessão de
créditos celebrado entre esta e a Portocred em 28.6.2006 (fls. 84–90). Entretanto, observa-se
que o referido contrato tem previsão expressa em seu art. 12 de que tais valores deveriam ser
depositados na conta da Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas no Banrisul
ou mantidos como aplicações na Portocred (fl. 86).
20. Portanto, diante de todo o exposto fica caracterizado o empréstimo vedado ao
controlador da instituição, consubstanciado na irregularidade “a”.
21. Com relação à irregularidade “b”, o art. 1º da Resolução nº 2.554, de 1998,
determina às instituições financeiras a implantação e a implementação de uma estrutura de
controles internos voltados para as atividades desenvolvidas, seus sistemas de informações
financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares
aplicáveis, devendo tais controles ter efetividade e consistência com a natureza, complexidade e
risco das operações.
22. Da análise da documentação relativa aos cheques – documentos denominados
cópias-espelhos utilizados para dar suporte aos lançamentos contábeis referentes aos resgates
das letras de câmbio (fls. 121–204) e microfilme dos cheques utilizados para efetuar o
pagamento de resgates de letras de câmbio (fls. 205–229) – verifica-se (...) que:
a) em 28 cheques a Portocred foi acrescentada como segunda beneficiária;
b) em oito cheques foram acrescentados como segundo beneficiário funcionários da
Portocred: Sra. Maria Cesarina dos Reis (dois cheques), Sr. Osvil José Folchini (três cheques) e
Sra. Silvane Dala Santa (três cheques);
c) em três cheques o beneficiário foi substituído pelo funcionário Sr. Osvil José Folchini.
(...)
23. Conclui-se que houve falhas no cumprimento do dever de assegurar o
cumprimento de norma operacional e da legislação vigente, considerando que há divergência
entre as cópias-espelho arquivadas na contabilidade da Portocred (fls. 121–204) e as cópias
dos cheques apresentados ao Banrisul (fls. 207–229).
24. O § 1º do art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, determina que o resgate de aplicações
financeiras não integradas à conta corrente deverá ser pago exclusivamente ao beneficiário ou
proponente e, se realizado por meio de cheque, este deverá ser cruzado e intransferível.
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 12
Contrariando o dispositivo citado, observa-se nas cópias dos cheques emitidos apresentados ao
Banrisul (fls. 207–229) que nenhum deles foi cruzado.
25. Quanto à emissão de cheques em desacordo com as procurações emitidas de
31.5.2001 a 25.1.2006 (fls. 275–299), conclui-se que os poderes procuratórios não foram
observados em catorze cheques, sendo que onze deles foram assinados pelo Sr. Ricardo
Alabarse Rimolo Júnior e por uma pessoa não identificada (fls. 210/219/222/223/225-227/229),
dois foram assinados somente pela Sra. Silvane Dala Santa (fl. 220), enquanto que o correto
seria a assinatura de dois procuradores, e um cheque, assinado pelo Sr. Ricardo Alabarse
Rimolo Júnior e pela Sra. Silvane Dala Santa, possui valor acima do limite estabelecido de
R$30.000,00 (fl. 216).
26. Assim, verifica-se a vulnerabilidade dos controles internos utilizados pela
Portocred, vez que as cópias-espelhos eram preenchidas por funcionários e não estavam
submetidas a nenhum tipo de comprovação sobre a veracidade das informações prestadas.
27. Essas falhas procedimentais evidenciam a existência de deficiências nos
controles internos da instituição que, somadas à falta de zelo dos administradores em assegurar
o cumprimento da legislação vigente, possibilitaram a realização de resgates de letras de
câmbio de forma irregular.
28. O argumento dos Srs. Sérgio Grehs e Gilberto Bavaresco de que não tinham como
tomar conhecimento da infração, tendo em vista a impossibilidade gerada pela falsificação das
cópias-espelho dos cheques apresentados à Portocred em conjunto com a omissão do Banrisul
em informar acerca de irregularidades, desserve para descaracterizar a infração, vez que é
evidente a fragilidade dos controles internos no tocante à documentação contábil referente aos
resgates das letras de câmbio, o que facilitou a falsificação.
29. Os clientes cujos investimentos foram indevidamente resgatados só tiveram
conhecimento dessas operações após divulgação na mídia da Operação Ouro Verde,
deflagrada pela Polícia Federal, o que gerou danos à imagem da Portocred e risco de imagem
para o Sistema Financeiro Nacional.
30. Verifica-se que a ausência de controles internos efetivos possibilitou o pagamento
de resgates de letras de câmbio a terceiros, em detrimento e à revelia dos titulares, estando
caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave em vista do longo período em que foram
realizadas as operações, da sua contumácia, dos altos valores envolvidos e da deterioração da
imagem da Portocred perante seus clientes.
31. Quanto à irregularidade “c”, os recibos de fls. 302–311 demonstram a captação de
recursos de sete clientes no montante de R$249.194,00 de 30.11.2001 a 20.12.2004. Instada a
se manifestar sobre a contabilização dos valores captados dos clientes relacionados na Tabela
2, a Portocred informou que apenas duas captações nos valores de R$3.000,00 e R$19.600,00
haviam sido devidamente contabilizadas, conforme demonstrativos apresentados (fls. 312–321).
32. No tocante às demais captações, treze no valor total de R$226.594,00, constantes
na Tabela 2, embora tenham sido realizadas por representantes, Sr. Ricardo Alabarse Rimolo
Júnior e Sras. Silvane Dala Santa e Catiane dos Santos, a instituição reconheceu o seu não
ingresso em sua contabilidade. Essa conduta resultou na elaboração de demonstrativos
insubsistentes, em face do não reconhecimento do ingresso de recursos de forma paralela, bem
como das correspondentes obrigações.
33. A alegação de que a Portocred foi vítima de um golpe aplicado por alguns de seus
ex-funcionários, que se utilizavam do seu nome para movimentar esquema paralelo em proveito
próprio, desserve para descaracterizar a infração, uma vez que a instituição é responsável pelos
atos de seus representantes. Ademais, a Portocred não logrou comprovar que os investidores
tinham conhecimento de que seus recursos ingressariam em uma organização clandestina.
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 13
34. Quanto ao argumento apresentado pelo Sr. Elpídio Rodrigues Hoffmann de que as
irregularidades foram praticadas pela Sra. Silvane Dala Santa, ocorreram fora da Portocred e
após sua saída da instituição, tendo, inclusive, uma suposta cliente lesada, Elisa Sehbe
Fedrizzi, admitido que nunca foi à Portocred e entregava o dinheiro a Sra. Silvane Dala Santa,
não aproveita à defesa. A Sra. Silvane Dala Santa era funcionária da Portocred na época das
irregularidades, tendo sido desligada em fevereiro de 2005, conforme declaração do próprio
defendente à fl. 1.046. Ademais, o fato ocorrido com a cliente supostamente lesada não é objeto
do presente processo.
35. Além disso, a falta de efetividade dos controles internos da Portocred possibilitou
a emissão de recibos de captação de valores que não ingressaram em sua contabilidade,
contrariando o preceito de que a escrituração contábil deve refletir de forma completa todos os
atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da
instituição. Dessa forma, considerando que a Portocred deixou de efetuar o registro contábil de
valores captados por clientes, está caracterizada a irregularidade “c”, de natureza grave em vista
do risco gerado à imagem e à continuidade da Portocred.
36. Com relação à irregularidade “d”, a fiscalização do Banco Central do Brasil
verificou, no balancete contábil de março de 2011, a existência de ativos classificados como
“Títulos e Valores Mobiliários – Certificados de Participação em Reflorestamento – CPR”, cujo
saldo era de R$2.047.500,00. Por meio da Requisição de Documentos GTPAL/COSUP-02-
001/2011, de 11.5.2011 (fls. 336–338), esta Autarquia solicitou a documentação comprobatória
da propriedade dos referidos títulos, acompanhada do detalhamento dos critérios de avaliação
do ativo.
37. Em atendimento à citada requisição, foram apresentadas cópias dos documentos
que buscavam comprovar a titularidade dos CPR (fls. 340–371). Os CPR são títulos nominativos
e endossáveis, razão pela qual a apresentação de cópias dos certificados, ainda que
autenticadas, não é suficiente para fazer prova de sua titularidade. Em análise dos recibos de
compra e venda dos CPR (fls. 340 e 344–348), apresentados pela defendente, não é possível
fazer correspondência entre estes e os títulos, apresentados por cópias, não tendo sido, ainda,
comprovado o endosso válido para a transmissão de sua propriedade.
38. Ademais, constata-se que, embora os recibos tenham sido emitidos por instituição
financeira autorizada a funcionar por esta Autarquia, Atrium Participações (liquidada em março
de 2011 – fl. 372), não foi observada a obrigatoriedade de os CPR estarem registrados em
entidade de custódia e liquidação, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 1.779, de
1990.
39. Verifica-se, ainda, que a Portocred reconheceu a impossibilidade de comprovar a
regularidade da aplicação de recursos nos CPR, acatou a determinação formulada por esta
Autarquia no Termo de Comparecimento DESUC/GTPAL/COSUP-02-2011/1 de 15.7.2011 e
realizou o ajuste contábil (fls. 474–480). Dessa forma, comprovada a utilização indevida dos
recursos da instituição em pretensas aquisições de títulos privados, está caracterizada a
irregularidade “d”, de natureza grave em vista dos altos valores envolvidos, equivalentes à 24%
do Patrimônio Líquido em março de 2011, e do risco gerado à continuidade da Portocred.
40. No tocante à irregularidade “e”, os itens 1.1.2.4 e 1.1.2.5.e do Cosif dispõem que o
simples registro contábil não constitui elemento suficiente comprobatório, devendo a
escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e
fatos administrativos.
41. A análise do arquivo “Comissões_Configuradas_Contratosativos_marco_2011
.txt” (fl. 1.131) demonstra os valores pagos a título de comissão aos correspondentes e que
deveriam constar no saldo da conta Despesas Antecipadas. Tais valores deveriam ter seu
pagamento diferido, de maneira proporcional, ao longo do prazo contratual, o que não ocorreu
haja vista que, conforme demonstra o arquivo “DifComissao_PorContrato.txt” (fl. 481), em 42.086
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 14
contratos esses valores foram sobreavaliados ou eram indevidos, gerando, por reflexo,
incorreções no saldo da conta Despesas Antecipadas.
(...)
43. O argumento dos Srs. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen e Elpídio Rodrigues
Hoffmann de que a conta Despesas Antecipadas foi estruturada de forma correta, sendo os
valores registrados de forma aglutinada com os seus correspondentes escriturados de maneira
analítica na conta Despesas Pagas com Correspondentes não prospera. A análise dos dados
das planilhas “Comissões_Configuradas_Contratosativos_marco_2011.txt” e “DifComissao_
PorContrato.txt” (CDs – fls. 481/1.131) revela que os valores lançados de maneira analítica na
conta Despesas Pagas com Correspondentes são, em vários casos, ou indevidos ou superiores
ao devido, o que gera, por reflexo, incorreções também na conta Despesas Antecipadas.
44. Dessa forma, não há que se falar que esta Autarquia ignorou os controles
analíticos que suportavam os lançamentos contábeis da conta Despesas Antecipadas, mas sim
que verificou inconsistência tanto nos controles analíticos quanto nos sintéticos.
45. Quanto à alegação dos Srs. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen e Elpídio
Rodrigues Hoffmann de que este Banco Central do Brasil incorreu em erros de cálculo,
exemplificando o contrato 3801003646, observa-se que os valores referentes a comissões
pagas não foram calculados por esta Autarquia, mas informados pela Portocred no arquivo
“Comissões_Configuradas_Contratosativos_marco_2011.txt” (fl. 1.131), fornecido em resposta à
Requisição de Documentos Desuc/Gtpal/Cosup-02-020/2011, de 13.6.2011.
46. Verifica-se, da análise da planilha “Despesas Antecipadas.xlsx” (CD – fl. 481), que
o valor contabilizado no ativo da instituição na conta Despesas Antecipadas foi superior em
R$4.355.520,52 ao devido, o que equivalia a 52% do Patrimônio Líquido em março de 2011.
Conforme demonstrado na referida planilha, o valor lançado foi de R$7.621.057,70 enquanto
que o valor correto seria R$3.265.537,18.
47. O Banco Central do Brasil verificou que houve equívoco durante a gravação do
CD anexado à fls. 481, substituindo o arquivo “Comissões_Contratosativos_marco_2011.txt”
pelo arquivo “Comissões_Configuradas_Contratosativos_marco_2011.txt” (fls. 1.147–1.149). A
alegação dos Srs. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen e Elpídio Rodrigues Hoffmann de que a
troca do arquivo nos autos por si só atestaria o equívoco desta Autarquia ao analisar a
irregularidade não prospera. Esclareça-se que a correção ocorreu justamente pela identificação
de erro material sanável, sendo a substituição realizada com a devida cientificação dos
interessados, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo que se falar
em desacerto na análise da irregularidade.
(...)
49. Quanto à irregularidade “f”, o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e
a Cartas-Circulares ns. 3.415, de 1º de outubro de 2009, e 3.471, de 11 de novembro de 2010,
estabelecem a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer ao Banco Central do Brasil
informações relativas a padrões e limites operacionais através do envio do DLO.
(...)
51. Na análise dos DLO e balancetes do período compreendido entre setembro de
2009 e março de 2011 (fls. 482–514), apresentados pela Portocred, verifica-se que ocorreram
inexatidões no cálculo referente às PEPR.
(...)
52. Tais incorreções reduziram a parcela “900 – Patrimônio de Referência Exigido” em
um montante de R$1.188 mil no requerimento de capital para o mês, de tal forma que a parcela
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 15
“950 – Margem Para o Limite de Basiléia” apresentou valor positivo de R$781 mil, enquanto que
o correto seria déficit de R$407 mil.
(...)
59. O argumento do Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen de que as informações
prestadas em desacordo com a forma determinada foram devidas em razão de problemas tanto
no sistema informatizado da Portocred quanto com o operador de tal sistema desserve para
afastar a irregularidade, bem como a alegação de que a reapresentação das informações
equivocadas por mais de uma vez deveu-se aos erros e inconsistências apontados pelo sistema
do Banco Central do Brasil que recusava o recebimento do arquivo de forma automática.
Saliente-se que cabe à instituição e aos seus administradores assegurar que os documentos
contábeis reflitam a real situação da instituição, e, para tanto, providenciar os meios adequados
e a qualificação técnica dos profissionais encarregados de sua elaboração.
60. As informações prestadas mediante os Balancetes Patrimoniais Analíticos e os
Balanços Patrimoniais Analíticos não suprem o erro nas informações prestadas no DLO. Ainda
que os balancetes mensais informados estivessem conforme as exigências legais, a
apresentação de valores incorretos nos DLO informados pela instituição infringiu a legislação e
prejudicou o trabalho de monitoramento realizado pelo Banco Central do Brasil.
(...)
62. Observe-se que a alegada ausência de prejuízos não tem o condão de tornar
lícitos procedimentos contrários aos preceitos regulamentares, tampouco podem ser
consideradas insignificantes as condutas voltadas à prática de irregularidades, especialmente
em se considerando os valores indicados nas intimações.
63. A responsabilidade da instituição decorre dos atos de seus administradores, no
cumprimento dos seus mandatos, visto que as pessoas jurídicas agem por intermédio de seus
representantes legais e as ações destes, no âmbito da função concedida, são atos daquela,
pelos quais responde e se obriga. Nesse sentido, a Portocred responde por todas as
irregularidades.
64. Segundo a Lei nº 6.404, de 1976, a administração da companhia compete à
Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto estabelece as atribuições e os
poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV); o administrador da companhia deve empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153) e exercer as atribuições que a lei
e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154, caput). O Estatuto Social da
Portocred, em seu art. 10, estabelece atribuições e poderes amplos a todos os diretores,
indistintamente, de modo que todos são responsáveis pela condução geral da instituição (fls.
1.162–1.163). Destaca-se que a Administração da Portocred era composta por dois diretores.
65. Dessa forma, quanto à responsabilidade, considerando os mandatos dos diretores
e ex-diretores e o concurso de suas ações e omissões para a ocorrência das irregularidades,
conclui-se que:
65.1 No tocante à irregularidade “a”, os Srs. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen, diretor desde
13.11.2006, e Elpídio Rodrigues Hoffmann, diretor desde 29.6.2004, não só tinham
conhecimento da prática da irregularidade como permaneceram inertes diante dela, com clara
violação ao art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, devendo, dessa forma, ser
responsabilizados pela irregularidade.
65.2 Pelas irregularidades “b” e “c”, a responsabilidade recai sobre os Srs. Sérgio Grehs, diretor
de 9.12.2002 a 31.3.2005, Gilberto Bavaresco, diretor de 9.12.2002 a 29.3.2004, e Elpídio
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 16
Rodrigues Hoffmann, devido ao descumprimento do dever legal e estatutário de conduzir a
gestão da sociedade com zelo e diligência, consubstanciado na precariedade dos controles
internos, que culminou com o pagamento de resgates de letras de câmbio a terceiros, em
detrimento e à revelia dos titulares, e com a captação de valores de clientes sem o
correspondente registro contábil.
65.3 Com relação à irregularidade “d”, a responsabilidade recai sobre os diretores Tomaz
Fernando Silveira Hinrichsen e Elpídio Rodrigues Hoffmann, em face do descumprimento do
dever legal e estatutário de conduzir a gestão da sociedade com zelo e diligência,
consubstanciado nas pretensas aquisições de títulos privados.
65.4 No que tange à irregularidade “e”, a responsabilidade recai sobre os diretores Tomaz
Fernando Silveira Hinrichsen e Elpídio Rodrigues Hoffmann, tendo em vista a apresentação de
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.
65.5 No tocante à irregularidade “f”, a responsabilidade pelo fornecimento de informação
inexata recai sobre o Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen, diretor responsável pela
apuração de limites e padrões mínimos, nos termos da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008,
conforme registros nos sistemas desta Autarquia (fl. 1.170), tendo em vista os DLO incorretos
que ocultaram a margem negativa de PRE da instituição."
8) A Decisão em questão aplicou aos ora Recorrentes as seguintes penalidades:
8.a) penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos:
15 (quinze) anos ao Sr. Elpídio Rodrigues Hoffmann pelas irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”;
13 (treze) anos ao Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen pelas irregularidades “d”, “e” e
“f”;
7 (sete) anos ao Sr. Sérgio Grehs pelas irregularidades “b” e “c”;
5 (cinco) anos ao Sr. Gilberto Bavaresco pelas irregularidades “b” e “c”.
8.b) penas de MULTA, nos seguintes valores:
R$600.000,00 (seiscentos mil reais) à Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e
Investimento, sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das seis irregularidades;
R$100.000,00 (cem mil reais) aos Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando
Silveira Hinrichsen, individualmente, pela irregularidade “a”."
VI - Recursos
9) Intimados, os recorrentes apresentaram recursos tempestivos onde repisam os argumentos
apresentados em suas defesas.
VII - Remessa ao CRSFN
10) Os Recursos foram autuados neste Conselho em 17/12/2013 e remetidos à PGFN naquela mesma
data, dela retornando em 29/02/2016 por conta da reformulação no Regimento Interno e distribuído a este
Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 17
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se processo administrativo sancionador iniciado pelo Bacen contra a instituição financeira e
seus diretores por conta de supostas infrações na condução de operações da entidade, descritas na
sequencia, com aplicação de penalidades de multa e inabilitações temporárias
I - Questões Preliminares
2) Sobre a eventual prescrição
2.a) O processo administrativo sancionador ora em apreço cuida de fatos de ocorridos em diversos
períodos de tempo. A irregularidade "a" - conceder empréstimo ao controlador da instituição - deu-se
entre 21.12.2006 a 2.3.2007; a "b" - efetuar pagamento de resgates de letras de câmbio a terceiros, em
detrimento e à revelia dos titulares - entre 31.5.2001 e 25.1.2006; e a "c" - deixar de efetuar registro
contábil de valores captados de clientes - entre 30.11.2001 e 20.12.2004. A apuração destas
irregularidades iniciou-se já no ano de 2007, pouco depois de deflagrada, pela Polícia Federal, a
operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual estavam sendo investigadas operações irregulares
de câmbio com indícios de participação do controlador da Portocred. As investigações persistiram até o
final de 2008. Em 23/12 daquele ano, foi solicitada documentação documentação adicional relativas aos
fatos então investigados, via ofício Desuc/GTPAL/Cosup-02 2008/51(fls. 301). Portanto, não se verifica
prescrição ordinária até a data da instauração do processo administrativo em 17/04/12. As irregularidades
"d" - utilizar indevidamente os recursos da instituição em pretensas aquisições de títulos privados -, "e"
- efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente -, e "f" - fornecer ao Banco
Central do Brasil informações (DLO's) apuradas em desacordo com a forma determinada - derivam de
inspeção realizada pela Autarquia sobre as demonstrações contábeis de 31.03.2011, e sobre elas não há
que se falar em prescrição.
2.b) Sobre a existência da prescrição intercorrente, em tese havida entre a data de protocolo dos
recursos (14/11/2013) e a data de julgamento, na forma alegada pelo patrono dos recorrentes Elpídio
Hoffmann e Tomaz Hinrichsen durante sustentação oral em plenário, entendo que ela inexiste. O fato é
que um dos recorrentes, o Sr. Sérgio Grehs, intimado que foi somente em 25/11/2013 (fls.
1335), apresentou seu recurso em 06/12/2013 (fls. 1336). Por óbvio, levando-se em conta o
litisconsórsio passivo, o processo não poderia ter sido impulsionado antes dessa data. Essa informação
objetiva é, segundo entendo, mais que suficiente para afastar a prescrição intercorrente dos recursos
julgados nesta data de 29/11/2013, sendo desnecessário outras considerações.
3) Sobre a transferência qualificada do controle acionário
3.a) A Portocred alega que, como de fato se depreende da documentação contida nos autos, todas as
apontadas irregularidades teriam sido adequadamente remediadas por ocasião da troca de seu controle
acionário a partir do ingresso GAPX Holding Ltda. em dezembro de 2011, data pretérita à instauração do
presente processo sancionador; troca essa que contou com a aprovação do Banco Central do Brasil e o
apoio do Fundo Garantidor de Crédito. Ademais, segundo ela, "não faz sentido que a nova controladora,
que viabilizou a sobrevivência da instituição diante do estado de dificuldade patrimonial, seja punida por
irregularidades praticadas antes da referida transferência". Argumenta ademais que, como já pacificado
neste Conselho, a troca de controle qualificada teria o condão de vedar a aplicação de penalidades por
fatos ocorridos anteriormente[2].
3.b) A Autarquia sancionadora, a seu turno, insiste que "persiste a possibilidade de responsabilização
da Portocred, uma vez que a mencionada alteração societária não extingue a punibilidade no caso de
continuação da pessoa jurídica infratora. Observe-se, ainda, que os requisitos necessários para a
configuração da transferência qualificada do controle acionário da instituição são: mudança do
controlador, alienação do controle antes da instauração do processo e interesse do órgão regulador, com
vistas ao saneamento do Sistema Financeiro Nacional. Na referida transferência, não esteve presente o
interesse do órgão regulador, mas da própria instituição." (grifei)
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 18
3.c) Na minha ótica, esse argumento não se sustenta. No Termo de Comparecimento
Desuc/GTPAL/Cosup-02-2011/1, lavrado em 17/07/2011, após a conclusão da inspeção na data-base de
31 de março daquele ano, que apontava insuficiência patrimonial de R$ 21,8 milhões, assim se manifestou
a Autarquia (fls 474-475): "O controlador e os administradores da Portocred S/A. CFI foram ainda
alertados de que o não enquadramento aos padrões de Patrimônio de Referência; a não apresentação do
plano de regularização no prazo previsto; a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu
descumprimento, são pressupostos para a aplicação do regime especial de que trata o art. 15 da Lei 6.024,
de 13.3.1974, e das disposições contidas na Lei 9.447, de 14.3.1997."[ 3]
3.d) Assim, é licito se concluir que se não houvesse a regularização e o enquadramento do Patrimônio
de Referência, haveria a intervenção do Banco Central, seguida de todos os reflexos indesejáveis a ela
inerentes. Entendo que, apesar de não estar taxativamente explicitado em documento formal, não há como
se negar o interesse direto do Bacen na solução de uma circunstância potencialmente danosa ao Sistema.
3.e) Ressalte-se que o tema "responsabilidade do sucessor" tem recebido tratamento variado neste
Conselho. As decisões sobre o assunto têm apresentado diversas vertentes: apenamento em qualquer
caso ou quando o processo administrativo estivesse instaurado antes da data de transferência do controle;
absolvição quando o processo sancionador for instaurado após a transferência de controle ou quando a
pessoa jurídica adquirida fora subsequentemente incorporada pelo adquirente controlador.
3.f) Em quase todos os casos parecem existir bons argumentos para a decisão de uma ou de outra
forma. Note-se que diante da controvérsia formada no âmbito do Conselho, solicitou-se, já no ano de
2006, parecer da PGFN sobre o problema. Em poucas palavras, concluiu à época a Procuradoria que não
existiriam circunstâncias especiais que sustentassem a não-imposição de penalidades à instituição
financeira que tivesse troca do seu controlador. Todavia, a posição adotada pela PGFN em seu
parecer não evitou que este Conselho firmasse posição diversa em julgamentos havidos após aquela data.
3.g) Entre os vários argumentos apresentados pelos defensores de uma ou outra tese, há o que conclui
que a penalidade não deveria ser aplicada quando o processo sancionador for instaurado posteriormente à
transferência de controle. Esse argumento, me parece, faz todo o sentido. Tivesse a Autarquia iniciado o
processo administrativo em data anterior à transferência, jamais poderia o adquirente alegar que tal risco
lhe era desconhecido. Nesse caso, caber-lhe-ia decidir se o valor a ser pago ou aportado seria da sua
conveniência, ou não e, assim, levar adiante o negócio ou dele desistir.
3.h) Com o devido respeito, vou me permitir interpretar a norma com base no seu objetivo. A aplicação
da pena administrativa objetiva inibir condutas indesejáveis. No caso concreto, a sua aplicação de forma
imponderada não resultará em justiça, pelo contrário. Portanto, entendo que, no caso ora em análise, a
pessoa jurídica deva ser isentada das penas pecuniárias que lhe foram impostas.
II - Mérito
4) Irregularidade "a":
4.a) Consta dos autos que o controlador José Alexandre Guilardi de Freitas recebeu valores, por
intermédio de saques, que alcançaram R$79.239,59, segundo registros efetuados por meio das
conciliações de caixa, fato este incontestável. Também consta dos autos que o Sr. Guilardi de Freitas era
investidor na Portocred em montante significativamente superior aos saques de caixa. Em suma, ele
detinha uma posição líquida credora junto à instituição. Quer me parecer que a norma que veda a
concessão de empréstimos aos controladores ou aos membros da diretoria de instituição financeira
objetiva impedir que recursos captados do público sejam sub-repticiamente transferidos para essas
pessoas. Não se pode concluir que seja este aqui o caso. Além disso, não se trata de valor de relevância
tal que pudesse ter impacto significativo nas operações da instituição financeira. A propósito, lembro que
este Conselho tem considerado o princípio da insignificância na apreciação de outros recursos
voluntários.[4] Dessa forma, entendo não estar caracterizada a irregularidade.
5) Irregularidades "b" e "c":
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 19
5.a) As irregularidades "b" - efetuar pagamento de resgates de letras de câmbio a terceiros, em
detrimento e à revelia dos titulares e "c" - deixar de efetuar registro contábil de valores captados de
clientes - derivam das atividades no âmbito da já conhecida Operação Ouro Verde.
5.b) No primeiro caso, os supostos resgates foram efetuados mediante a emissão de cheques nominais
aos aplicadores, firmados por procuradores da Portocred, e subsequentemente adulterados ou
endossados para pagamento a terceiros que não os reais beneficiários. Como se observa do exame das
cópias dos cheques pagos, resta evidente que a ilicitude contou com a "cooperação" de representantes
do Banco pagador dos cheques irregulares, alguns deles inclusive com valores superiores aos limites de
alçada dos procuradores que os firmaram. Trata-se, pois, de aparente conluio havido entre funcionários
da Portocred[5] e do Banco pagador. Como se sabe, mesmo estruturas sofisticadas de controle interno
têm dificuldade para prevenir ou detectar irregularidades cometidas em ambientes de conluio. Na ausência
de reclamação do cliente envolvido, a única forma de se identificar a ação fraudulenta seria cotejar a
cópia microfilmada dos cheques com os documentos e registros contábeis, procedimento este que,
ressalte-se, jamais vi ser aplicado de maneira regular. Ressalte-se que a fraude só veio à tona por ocasião
da operação Ouro Verde em 2007.
5.c) No segundo, observo que os comprovantes dos depósitos efetuados pelos clientes (fls. 302 e
seguintes) - meros recibos preenchidos manualmente e nem sequer pré-numerados - não guardavam
qualquer semelhança com aqueles que um aplicador razoavelmente informado de boa-fé esperaria receber
de uma instituição financeira - autenticações mecânicas ou eletrônicas ou assemelhadas. Na maioria das
vezes, os recursos para suposta aplicação foram entregues em espécie e em mãos ao representante da
Portocred em Caxias do Sul. Por óbvio, tais captações foram feitas à margem dos sistemas oficiais da
financeira, não integradas nos controles de tesouraria e, portanto, não foram detectadas. Das duas uma: ou
os investidores gozavam de alto grau de ingenuidade para os negócios ou sabiam do sistema paralelo e
nele confiaram almejando obter maior retorno financeiro.
5.d) Por tais razões, entendo que a punibilidade dos administradores responsáveis à época deva ser
mitigada, pois não seria crível supor que qualquer sistema de controle interno fosse capaz de detectar as
fraudes perpetradas em conluio. Portanto, para os recorrentes pessoas físicas aos quais foram imputadas
tais irregularidades proponho convolar as penas em advertência.
6) Segundo a Autarquia, a irregularidade "d" decorre do fato de a Portocred ter supostamente
adquirido e contabilizado Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR sem ter sido capaz de
apresentar documentação comprobatória suficiente que demonstrasse a propriedade dos referidos títulos.
A documentação apresentada limitou-se a cópias autenticadas dos certificados, o que, na visão da
Autarquia, não seria suficiente. É que os CPR são títulos nominativos e endossáveis, razão pela qual a
apresentação de cópias dos certificados não pode ser considerada como suficiente para fazer prova de
sua titularidade. Ressalte-se ainda que, embora os recibos tenham sido emitidos por instituição financeira
autorizada a funcionar pelo BACEN, não foi observada a obrigatoriedade do seu registro em entidade de
custódia e liquidação, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 1.779, de 1990. Os
Recorrentes argumentam que as cópias autenticadas dos recibos de compra, emitidos por entidade
autorizada a funcionar pelo Banco Central, e dos CPRs seriam suficientes para a manutenção da
presunção de sua veracidade. No meu entender, essa argumentação nao pode prosperar. Não me parece
crível que profissionais experientes do mercado financeiro, com o dever de cautela que deles se requer,
estariam dispostos a adquirir papéis dessa natureza - nominativos e endossáveis - sem ter em mãos a
correspondente cártula ou o comprovante de seu registro em Câmara de Custódia autorizada. Trata-se,
pois, de utilização indevida dos recursos da instituição, caracterizada como de natureza grave em vista
do alto valor envolvido - cerca de 24% do PL em março de 2011. Resta pois caracterizada essa
irregularidade.
7) A irregularidade "e" refere-se à escrituração contábil em desacordo com a regulamentação
vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. O erro, intencional ou não, que resultou em
distorção significativa das demonstrações contábeis de 31.03.2011, contém dois componentes: um quanto
ao critério de apropriação das comissões de intermediação pagas a correspondentes durante o prazo dos
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 20
contratos angariados e um outro onde se identificou que foram diferidos, para amortização posterior,
valores de comissões sequer pagas. Os recorrentes apresentaram argumentos para justificar o critério de
amortização - segundo o número dos contratos emitidos e não segundo os valores dos contratos
assinados - que não se sustentam tecnicamente. Todavia não apresentaram argumentos que justificassem
o "diferimento" de valores de comissões não pagas. Portanto, caracterizada a infração.
8) A Irregularidade “f” consubstanciou-se na apresentação reiterada e por longo período
de Demonstrativos de Limite Operacional (DLO) contendo informações incorretas, procedimento do qual
resultou a ocultação de uma margem negativa de Patrimônio de Referência Exigido (PRE). Várias vezes,
a incorreção decorreu da adoção de metodologia de cálculo diversa da estabelecida na regulamentação
em vigor, e não apenas por erros sistêmicos como querem fazer crer os recorrentes. Assim, entendo
como caracterizada a infração.
9) Sobre a dosimetria
9.a) As penas de inabilitação aplicadas aos Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann (pelas
irregularidades “d” e “e”) e Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen (pelas irregularidades “d”, “e” e “f”)
me parecem exageradas à luz das responsabilidades que possam lhe ser imputadas e também não alinhadas
com penas impostas a outros administradores em situações similares. Na minha visão, dentre essas
irregularidades, a mais grave delas foi a de suposta aquisição de CPRs que se mostrou não demonstrada,
ou seja, um desvio de recursos financeiros de uma instituição financeira que já enfrentava dificuldades de
liquidez. As duas demais, creio, decorrem da possível tentativa de acobertar, mesmo que
temporariamente, essa mesma dificuldade de liquidez. Assim, mantenho as penas de inabilitação, mas
reduzo seus termos para níveis que entendo mais razoáveis às circunstâncias.
III - Conclusão
10) Pelo anteriormente exposto voto no sentido de:
a) Afastar a pena de multa de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) à Portocred S.A. –
Crédito, Financiamento e Investimento;
b) Convolar em advertências as penas aplicadas aos recorrentes pessoas físicas fundadas
nas irregularidades "a", "b", e "c";
c) Reduzir a pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 15
(quinze) para 3 (três) anos para o Sr. Elpídio Rodrigues Hoffmann pelo cometimento das
irregularidades “d” e “e”; e
d) Reduzir a pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de 13
(quinze) para 5 (cinco) anos para o Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen pelo
cometimento das irregularidades “d”, “e” e “f”;
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Como, por exemplo, nos Acórdãos 7.477/06 e 11.728/16.
[2] Acórdãos nº 8.472/08 e 11.483/15, a título ilustrativo.
[3] Normativos que tratam da adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária.
[4] Como, por exemplo:RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO- Empréstimo vedado - Concessão de adiantamento
em conta corrente a pessoas físicas impedidas de operar com a instituição financeira ora indiciado - Utilização esporádica e
em quantias irrisórias - Ausência de dano ou ameaço aos bens tutelados (situação patrimonial do estabelecimento bancário
e liquidez do sistema financeiro nacional ) - Irregularidade não caracterizada - Não acolhimento de parecer exarado
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Provimento aos apelos voluntários - Recurso de ofício improvido. (Acórdão
/CRSFN n. 8043/ 07. Relator : Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, julgado dia 27.06.2007)
[5] Funcionários estes que responderam ou respondem por responsabilização penal em decorrência desses atos.
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
I - Questões Preliminares
1) Com relação à eventual ocorrência de prescrição acompanho integralmente o voto do relator, ou
seja, voto no sentido da não ocorrência tanto de prescrição ordinária como de prescrição intercorrente.
2) Com relação à transferência qualificada de controle divirjo do voto do relator, pois não vejo
configurados todos os requisitos para a configuração da transferência qualificada de controle. Para
auxiliar a explicitar essa questão faço uso da lição apresentada por Silvânio Covas e Adriana Laporta
Cardinali (grifos no original)[1]:
Em razão das incorporações que têm ocorrido entre as instituições financeiras e a
dificuldade de identificar-se a responsabilidade pelas infrações apontadas em
processos administrativos, principalmente em razão dos Programas de
Desestatização de Bancos, tradicionalmente o CRSFN utiliza-se da tese da
transferência qualificada do controlo acionário para dirimir essa questão.
Tal teoria pode resultar na extinção da punibilidade da pessoa jurídica adquirida.
Para a sua aplicabilidade, contudo, é preciso se identificarem, cumulativamente, os
chamados elementos de cofatorialidade: (i) início do processo administrativo após a
transferência do controle acionário; (ii) interesse direto do Banco Central do Brasil
na transferência do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de
saneamento e manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e (iii)
inexistência de má-fé. A adoção dessa tese sustenta-se no princípio da razoabilidade
diante do interesse público na transação, sob pena de gerar prejuízos a futuras
transferências, insegurança do futuro controlador e perda do caráter pedagógico
da pena quando aplicada em processo administrativo instaurado após a mudança
do controle acionário.
Dessa maneira, a transferência do controle acionário é considerada qualificada
quando se opera sob circunstâncias específicas (elementos de cofatorialidade) e,
portanto, enseja a extinção da punibilidade em relação à pessoa jurídica adquirida,
de maneira que o novo acionista controlador não seja onerado em razão de fatos
dos quais não tenha participado.
Em torno desse tema, consigna nos debates ocorridos no julgamento do Recurso nº
$.466, na 237ª Sessão, o entendimento de que, para haver a adoção da teoria da
transferência qualificada, é preciso identificar se há interesse direto do Banco
Central do Brasil na aquisição do controle acionário da instituição financeira
processada. Somente nesse caso é possível a aplicação dessa excludente de
punibilidade. Se o interesse, por outro lado, é reflexo, ou seja, se a transferência é
de interesse e lucrativa, para o incorporador, é cabível a aplicação da sanção, que
tem caráter pecuniário, pois o pedagógico já não tem mais razão de ser, no caso da
transferência. ...
...
A não-aplicabilidade da pena em razão da transferência do controle acionário com
as citadas características específicas está baseada em posicionamento da
Procuradoria da Fazenda Nacional, usualmente adotado nos julgados do CRSFN.
Entretanto, na 259ª Sessão do Colegiado, quando do julgamento do Recurso nº
5.223, o representante da Procuradoria da Fazenda Nacional questiona o parecer
já constante dos autos, solicitando a retirada de pauta do processo, e suscita
consulta à Coordenação- Geral de Assuntos Financeiros da Procuradoria da
Fazenda Nacional, resultando na conclusão de que a chamada “transferência
qualificada” “não é juridicamente apta a constituir causa de exclusão da ilicitude
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 22
da conduta ou de afastamento da penalidade ao agente, isto é, à pessoa jurídica,
cujo apenamento, assim é imperioso”. Esse novo parecer tem efeito vinculante para
os representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional atuantes no CRSFN.
Muito embora tenha havido a reversão do posicionamento da Procuradoria, o
Colegiado vem mantendo o seu entendimento em seus julgados, decidindo, no
Recurso citado, de nº 5.223, na 265ª Sessão, pelo arquivamento do processo
relativamente à pessoa jurídica (instituição financeira). Durante os debates, os
Conselheiros ponderaram que a regulamentação específica faculta ao Banco
Central do Brasil a instauração ou não do processo administrativo, de maneira que
a norma também faculta a aplicação ou não da penalidade.
3) No caso em questão não havia o interesse do Banco Central do Brasil (Bacen), como salientado
no item 7 da Decisão 985/2013 – DIORF (fls. 1187/1199). Dessa forma não estariam presentes todos os
requisitos para considerarmos essa transferência como qualificada.
4) Essa construção que vem sendo adotada pelo CRSFN não encontra base legal clara, como
apontado pela PGFN, contudo a argumentação citada por Silvânio Covas e Adriana Laporta Cardinali, de
que o próprio Bacen poderia não iniciar o processo administrativo abre a possibilidade de ser realizada
uma avaliação das implicações da aplicação de penalidades quando ocorre uma transferência de controle.
5) Em outros votos já havia expressado o meu posicionamento de que as normas punitivas no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional (SFN) são normas de terceira geração, visando à proteção do mercado e
da sociedade como um todo. Nesse sentido, quando presente a possibilidade do surgimento de um risco
sistêmico, surge também o interesse público de evitar que a quebra de uma instituição possa acarretar
instabilidade ao SFN, o que poderia levar a quebra de outras instituições e resultando em grandes
prejuízos à economia nacional.
6) Nesse contexto o Bacen pode atuar para que ocorra uma transferência de controle, contudo, caso
o eventual comprador tivesse incerteza sobre a possibilidade de ser onerado com multas direcionadas à
instituição financeira adquirida, decorrentes de infrações cometidas pela administração anterior, a
possibilidade realização da transferência de controle seria reduzida. Poderia até se tornar inviável. Com
isso o resultado seria a efetivação do risco sistêmico que traria maiores prejuízos à sociedade.
7) Assim entendo possível que uma transferência seja considerada como qualificada para impedir que
a sucessão em termos de multas. Todavia é uma situação excepcional, que se aplicaria em alguns poucos
casos, e não é caso da Portocred S.A. – Crédito Financiamento e Investimento, como destacado na
Decisão 985/2013 – DIORF (fls. 1187/1199).
II - Mérito
Irregularidade “a”
8) Divirjo da opinião do relator no tocante a essa irregularidade, destaco que muito embora o então
controlador possuísse direitos a receber não houve vinculação do valor sacado a esses direitos, como
destacado na Decisão 985/2013 – DIORF (fls. 1187/1199):
16. Verifica-se que o controlador José Alexandre Guilardi de Freitas,
que participava com mais de 40% do capital da Portocred (fl. 97), recebeu valores
por intermédio de saques, que alcançaram R$79.239,59, segundo registros
efetuados por meio das conciliações de caixa (fls. 36–40). Os defendentes não
lograram comprovar que tais saques corresponderiam a recebimentos de
dividendos pendentes de pagamento ou a saques de aplicações. Embora os
documentos apresentados demonstrem a existência de aplicações no nome do
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 23
controlador, não foram apresentadas provas da solicitação dos resgates (fls. 770–
786).
9) Além disso, houve posterior restituição dos vales:
17. O Banco Central do Brasil expediu Requisição de Documentos nº 5,
de 4.5.2007 (fl. 42) solicitando documentos que esclarecessem o saldo referente aos
vales descritos nos controles internos dos caixas. Em resposta, a Portocred
apresentou documentação que comprova que a restituição dos valores foi realizada
em momento posterior, demonstrando que tais operações eram realizadas de forma
paralela (fl. 43), estando caracterizado o empréstimo feito ao controlador.
10) E como também apresentado na Decisão 985/2013 – DIORF (fls. 1187/1199), ocorreram
transferências de valores para a conta do controlador que deveriam ter sido direcionadas para outros
entes:
18. Observe-se a realização de TED para a conta corrente de
titularidade do controlador da instituição no Banco Fibra, no valor de R$45.000,00
(fl. 96). Embora os Srs. Elpídio Rodrigues Hoffmann e Tomaz Fernando Silveira
Hinrichsen afirmem que referida operação ocorreu para liquidar débito do qual a
Portocred era garantidora – o que não foi comprovado – tal pagamento deveria ser
realizado diretamente ao Banco Fibra com a correspondente escrituração contábil,
não se admitindo o lançamento dessa operação como pendência na conciliação
bancária de 30.3.2007 (fl. 82).
19. Além disso, em resposta à Requisição de Documentos nº 4, de
8.5.2007 (fls. 77–78), a Portocred informou que o valor transferido para a conta
corrente do controlador, R$45.000,00, foi referente ao repasse de valores recebidos
na qualidade de mandatária da Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes
Freitas, referentes ao contrato de cessão de créditos celebrado entre esta e a
Portocred em 28.6.2006 (fls. 84–90). Entretanto, observa-se que o referido contrato
tem previsão expressa em seu art. 12 de que tais valores deveriam ser depositados
na conta da Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas no Banrisul
ou mantidos como aplicações na Portocred (fl. 86).
11) Entendo que essa irregularidade está configurada e, considerando se tratar de uma infração de
natureza grave, não é cabível aqui a aplicação do princípio da insignificância.
Irregularidades “b” e “c”
12) Acompanho o voto do relator, também considerando que as penalidades relacionadas a essas duas
irregularidades devem ser mitigadas, sendo convoladas em advertência.
Irregularidades “d”, “e” e “f”
13) Acompanho o voto do relator, que considerou caracterizadas essas três infrações.
III - Conclusão
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 24
14) Considerando o exposto voto no sentido de:
Dar provimento parcial ao recurso da Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e
Investimento, para reduzir a multa para o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)
em decorrência das irregularidades “a”, “d”, “e” e “f”, afastando as multas relacionadas às
irregularidades “b” e “c”;
No tocante ao Sr. Elpídio Rodrigues Hoffmann negar provimento com relação à
irregularidade “a”, mantendo a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), e dar provimento
parcial no tocante às irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”, definindo como penalidade pelas
irregularidades “b” e “c” a pena de advertência, e definindo como penalidade pelas
irregularidades “d” e “e” a pena de inabilitação por 7 (sete) anos;
Dar provimento parcial aos recursos do Sr. Sérgio Grehs e do Sr. Gilberto Bavaresco,
convolando as penas de inabilitação em penas de advertência;
Negar provimento ao recurso do Sr. Tomaz Fernando Silveira Hinrichsen, mantendo a
pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em decorrência da irregularidade
“a” e a pena de inabilitação por 13 (treze) anos em decorrência das irregularidades “d”, “e”
e “f”.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
[1] Covas, Silvânio; Cardinal, Adriana Laporta – O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional: Atribuições e Jurisprudência – São Paulo: Quartier Latin: 2008. P. 222 a 225.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 13/01/2017, às 08:49, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/01/2017, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro, em 13/01/2017, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000063/2016-67 SEI nº 0006713
Acórdão CRSFN 31 (0012579) SEI 10372.000063/2016-67 / pg. 25
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