CRSFN · 23/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000020/2016-81
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 13599
Processo 10372.000020/2016-81
Processo na primeira instância BCB 1101534955
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO
JÚLIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI
CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 31 e 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595,
de 1964; arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999; e itens 1.1.2.3,
1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) –
Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sociedade de crédito imobiliário repassadora –
Classificação inadequada de riscos de crédito - Escrituração contábil em desacordo com a norma
vigente- Demonstrações contábeis inadequadas – Recursos improvidos.
ACÓRDÃO/CRSFN 1
ACÓRDÃO/CRSFN 1/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
conhecer dos recursos e:
1. rejeitar as preliminares de prescrição ordinária e intercorrente;
2. com relação à recorrente TRADIÇÃO S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente CANTÍDIO DE FREITAS JÚNIOR, negar provimento ao recurso,
mantendo e penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e
4. com relação ao recorrente JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Carlos
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
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Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil –
BACEN contra os ora Recorrentes, por conta de insuficiência de aprovisionamento de montante
adequado para fazer face a perdas esperadas com a carteira de créditos em 30.06.2008, com infração à
Resolução nº 2.682/99, e consequente elaboração de demonstrações financeiras não fidedignas da real
situação econômico-financeira da instituição.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A proposta de instauração do presente processo administrativo punitivo foi aprovada em reunião
do COPAN, de 5-6 de dezembro de 2011.
III. Descrição das Ocorrências
3) Em 30.6.2008, a Tradição S.A. Crédito Imobiliário teria efetuado escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborado demonstrações financeiras não-
fidedignas, com apresentação de Patrimônio de Referência (PR) significativamente divergente do que
teria sido apurado mediante a correta aplicação da norma em vigor à época: patrimônio líquido de R$
9.366.618,63 contra um passivo a descoberto de R$ 96.196.686,67.
4) Tal divergência decorreu exclusivamente de suposta insuficiência na PCLD por conta de
classificação inadequada do risco de operações de créditos relativas a financiamentos imobiliários, em
desacordo com determinações da Resolução nº 2.682.
IV– Das Defesas
5) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, em 7.2.2012, defesa conjunta e tempestiva,
alegando, em síntese, que (fls. 125–223):
a) as sociedades repassadoras (categoria a que pertence a Tradição S.A. CI), enquanto
não tiverem suas atividades regulamentadas, não podem ser equiparadas às demais
instituições financeiras, nem a elas assemelhadas;
b) a Tradição S.A. CI conta unicamente com recursos próprios pois, como condição para
a cessação da liquidação extrajudicial, foi imposto que enquanto não fossem concluídas as
operações em curso, estaria proibida de captar recursos junto a terceiros. Em razão dessa
restrição, o Cosif, em especial as medidas de resguardo de recursos de terceiros, não se
aplica integralmente à Tradição S.A. CI;
c) consoante a Resolução nº 2.682, de 1999, seguindo esse mesmo raciocínio, várias
outras disposições do aludido plano contábil também devem ser consideradas inaplicáveis
às sociedades repassadoras;
d) seus demonstrativos contábeis não têm o mesmo efeito que os levantados pelas
instituições financeiras que captam recursos junto ao público;
e) a conduta da Tradição S.A. CI não causou prejuízo a ninguém;
f) tratou-se de situação atípica que teve a melhor solução diante do contexto especial em
que se inseria.
6) Em 12.7.2012 (fls. 234–243), os indiciados apresentaram, conjuntamente, razões de defesa
adicionais:
a) as inconsistências contábeis em financiamentos imobiliários, que já eram de
conhecimento do Banco Central do Brasil desde 12.5.1994, somente puderam ser
regularizadas no balanço consolidado de 20.8.2008, após a incorporação da Tropical
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Companhia de Crédito Imobiliário, quando a carteira foi plenamente ajustada;
b) houve pleno cumprimento ou justificação de todas as determinações do Banco Central
do Brasil, conforme cartas-resposta e mensagens eletrônicas trocadas em diversas
oportunidades entre 22.6.1994 e 28.9.2009.
V – Da Decisão de 1ª Instância
7) Resumidamente, a Decisão 39/2013 – DECAP/DIPAD, de 18 de março de 2013, que aplicou a
cada um dos recorrentes pena de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com base no art.
44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, foi fundamentada nos seguintes argumentos:
a) Não merece prosperar o argumento de que a Tradição S.A. CI não pode ser equiparada
nem assemelhada às demais instituições financeiras, por não ter suas atividades
regulamentadas e por estar impedida de captar recursos junto a terceiros. Consoante o art.
17 da Lei nº 4.595, de 1964, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Além disso,
o art. 1º da Resolução nº 2.735, de 28 de junho de 2000, estabelece que as sociedades de
crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
(SFN), especializadas em operações de financiamento imobiliário;
b) Os arts. 3º e 4º do Estatuto Social da Tradição S.A. CI a definem como uma sociedade
de crédito imobiliário integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), praticando
todas as operações autorizadas pelas disposições legais e regulamentares do Banco
Central do Brasil, exceto a captação de depósitos junto ao público. Assim, está submetida
à fiscalização desta Autarquia e ao cumprimento do COSIF e da Resolução nº 2.682, de
1999;
c) A despeito de inexistência de prejuízos, tal circunstância não exime os indiciados de
responsabilidade, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração
independe do resultado produzido;
d) A Resolução nº 2.682 estabelece que a classificação de operações no nível de risco é
responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em
critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas;
e) Entre 12.5.1994 a 10.8.2006, a Tradição S.A. CI foi alertada diversas vezes sobre a
necessidade de classificar adequadamente os riscos das operações, procedendo aos
ajustes necessários após receber as determinações desta Autarquia, porém, abstendo-se de
implementar mecanismos no sentido de corrigir tal falha. Portanto, como a carteira de
créditos da Tradição S.A. CI era ajustada após a ocorrência das infrações à
regulamentação, apontadas pelo Banco Central do Brasil, não favorece os indiciados a
alegação de que sempre cumpriram todas as determinações da autoridade monetária;
f) A alegada incorporação da Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, em 20.8.2008,
foi posterior à data-base da irregularidade (30.6.2008) e não constituiria óbice para que a
Tradição S.A. CI mantivesse sua carteira de créditos em consonância com o estabelecido
na Resolução nº 2.682; e
8) A decisão reconhece que as sociedades repassadoras foram dispensadas do cumprimento dos
limites mínimos de patrimônio líquido exigido. Assim, a insuficiência de PCLD apontada, embora
configure uma irregularidade contábil, não se reveste de gravidade, pois não implica riscos a recursos
captados do público.
VI – Dos Recursos
9) Devidamente intimados da decisão retro, os recorrentes apresentaram, tempestivamente, recurso
voluntário conjunto, o qual foi autuado neste Conselho em 23/04/2013.
10) Na peça recursal argumentam:
a) Requerem, em preliminar, analogia à norma penal quanto à prescrição da pretensão
punitiva das pessoas físicas, pois ambos deveriam ter sido excluídos do polo passivo, haja
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vista que já contavam com idade superior a 70 anos na data da decisão de primeira
instância;
b) Nessa mesma toada, alegam que as vultosas multas impostas implicariam em confisco
de seus patrimônios pessoais e, por consequência, na inobservância dos preceitos do
direito à dignidade fixados no Estatuto do Idoso;
c) Não restou caracterizada a responsabilidade subjetiva dos administradores, portanto,
não poderiam a eles serem aplicadas as penas;
d) A entidade em questão é uma instituição financeira atípica; as penas aplicadas ferem os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
e) As atividades das sociedades de crédito imobiliários na condição de meras
repassadoras não foram regulamentadas pelo Bacen; e
f) Pedem a absolvição ou, alternativamente, a convolação das penas de multa em
advertências.
É o relatório
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil –
BACEN contra os ora Recorrentes, por conta de insuficiência de aprovisionamento de montante
adequado para fazer face a perdas esperadas com a carteira de créditos em 30.06.2008, com infração à
Resolução nº 2.682/99, e consequente elaboração de demonstrações financeiras não fidedignas da real
situação econômico-financeira da instituição, com a imposição de multas pecuniárias a todos os
recorrentes.
I - Questões Preliminares
2) A alegação de prescrição por conta da analogia aos dispositivos da norma penal não merece
prosperar. Há que ser observada a independência das instâncias penal e administrativa. A Lei 9.873/99, que
rege a prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, não contempla as
excepcionalidades contidas no Código Penal.
3) A propósito, sobre a eventual ocorrência, temos que:
a) os fatos datam de junho de 2008;
b) o Processo Administrativo foi instaurado em 6/12/2011;
c) a decisão de primeira instância foi proferida em 18/03/2013;
d) os recursos voluntário foram autuados nesse Conselho em 23/04/2013 e nessa mesma
data encaminhados à PGFN; e
e) por conta da alteração no Regimento Interno desse Conselho, os autos retornaram da
PGFN em 29/02/2016 e distribuídos a este Conselheiro em 29/03/2016.
4) Portanto, afastada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente.pretendida pelos
recorrentes.
5) Quanto ao pedido de consideração de aplicação do Estatuto do Idoso por conta da idade avançada
dos recorrentes, tenho que este foro não tem competência para tal debate. Mesmo que assim não fosse,
não há como saber se as multas aplicadas teriam o condão de leva-los à condição de indignidade. Assim,
essa discussão deve ser afastada do debate.
II - Mérito
6) A responsabilidade da instituição decorre dos atos de seus administradores, no cumprimento dos
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seus mandatos. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e os atos destes,
no âmbito da função concedida, são atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
7) Quanto à responsabilidade dos diretores, considerando seus mandatos e condutas e a legislação
aplicável, verifica-se que:
a) Segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da companhia
compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto estabelece as
atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV); o administrador da companhia
deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153); ao
final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, dentre outras demonstrações
financeiras, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (art. 176);
b) O Sr. Júlio Victor Bittencourt Fabbriani era o diretor-presidente e diretor responsável
pela área contábil. Conforme o Estatuto Social de 3.6.2008, a ele competia, entre outras
funções, a orientação e direção geral dos serviços e negócios sociais, designando os
órgãos e serviços integrantes das áreas de competência de cada diretor; presidir as
assembleias gerais e as reuniões da Diretoria. De acordo com respostas às requisições de
documentos e informações nas datas de 24.11.2005 e 01.09.2006, era sabedor (fls. 111–
114) das falhas na contabilização de provisão para créditos anteriormente à data-base do
presente processo (30.6.2008);
c) O Sr. Cantídio de Freitas Júnior era diretor e, nessa condição, tinha a responsabilidade
legal pela elaboração dos demonstrativos contábeis. Ressalte-se que esse recorrente,
juntamente com a entidade legal, é reincidente pela mesma irregularidade, conforme se
constata em consulta à jurisprudência deste Conselho, conforme mais adiante detalhado.
8) A alegação de que, por estar na condição de mera repassadora, não estaria a Tradição S.A. CI
obrigada a observar as normas aplicáveis às instituições financeiras em geral já foi devidamente
rechaçada em precedentes neste Conselho[1].
9) Ainda, o fato de o Bacen não ter formulado normativos específicos, para cuidar da
excepcionalidade das circunstâncias em que se encontram entidades financeiras do tipo, não pode e não
deve servir de escusa para deixar de aplicar referidas normas.
10) A Tradição S.A. CI e o Sr. Cantídio de Freitas Júnior[2] também foram réus no Processo
0201144270 – Recurso 11.733 – Acórdão 10.618, pelas mesmas razões aqui versadas, entre outras.
Naquela oportunidade, foi mantida a aplicação de multa pecuniária à pessoa jurídica e convolada em
advertência a pena de inabilitação originariamente imposta ao Sr. Cantídio. Trata-se, pois de reincidência,
o que impossibilitaria, ao menos na minha ótica, a aplicação de nova advertência ao recorrente.
11) Na mesma condição não se encontra o Sr. Júlio Victor Bittencourt Fabbriani. Entretanto, não há
como se negar que na condição de diretor presidente ele era, ou deveria ser, sabedor dos problemas
recorrentes que vinham já sendo apontados pelo órgão supervisor há tempos sem, contudo, providenciar
as remediações cabíveis.
[1] Acórdãos nºs 8195/07, 10618/11 e 11153/13.
[2] No Processo 0301192194 – Recurso 11.971 – Acórdão 11.153, envolvendo outra sociedade
de crédito imobiliário repassadora, o Sr. Cantídio foi apenado com inabilitação temporária por
cinco anos.
III - Conclusão
12) Isto posto, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento, mantendo a íntegra da
decisão de primeira instância, i.e., aplicar multa pecuniária individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para cada um dos três recorrentes.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 1 (0006473) SEI 10372.000020/2016-81 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 12/09/2016, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro, em 12/09/2016, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000020/2016-81 SEI nº 0006473
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