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CRSFN · 26/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 351/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000684/2016-41

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

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11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

390ª Sessão

Recurso 13.995

Processo 10372.000684/2016-41

Processo na primeira instância BCB 1301572362

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDA: MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA CASAGRANDE

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio

de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em

março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que

realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em

operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por

“dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 351/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, Maira

Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio

Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e

Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

RELATÓRIO

1 DO OBJETO

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 1

1. Através do Parecer 8/2013 - DESUC/GTPAL (fls. 01/02), de 15 de janeiro de 2013, foi

proposta a instauração de processo administrativo “contra SAT - Serviço de Assistência Técnica em

Calçados e Afins Ltda., CNPJ n° 88.874.052/0001-38 e, também, contra Maria Ione do Horto Mendes

Pena Casagrande, CPF n° 397.582.060-87”, pela realização de operações de câmbio ilegítimas. Infração

capitulada no Art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933[1].

2 DOS FATOS

2. A descrição dos fatos apresentada no Parecer 8/2013 - DESUC/GTPAL (fls. 01/02) é a

seguinte:

c) DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA

Em março de 2007 foi desencadeada pela Polícia Federal a operação

denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira

clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por

esta autarquia, consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao

exterior na sistemática conhecida por "dólar-cabo".

Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação

penal n° 2008.71.00.009329-7/RS contra a Sra. Gisela Krischnegg Schenck, na

qualidade de sócia administradora da SAT - Serviço de Assistência Técnica em

Calçados e Afins Ltda., e também contra a Sra. Maria Ione do Horto Mendes Pena

Casagrande e o Sr. Eduardo Lemmertz (fl. 55), na qualidade de funcionários da

empresa, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,

remeteram recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta

tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492, de 16

de junho de 1986, combinado com os artigos 29 e 61, II, b do Código Penal.

O juízo da 1ª Vara Federal Criminal, no âmbito de compartilhamento de

informações com esta autarquia, enviou-nos cópia da denúncia promovida pelo

Ministério Público Federal (fls. 06-22) na qual se encontram descritos os fatos

apurados e as conclusões do inquérito realizado pela Polícia Federal.

Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia

realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição

clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como "IONE",

pertencente à Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande, e como "RS" (fls. 30-

36), pertencente à SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda.,

foram efetuadas, em 08.08.2003 e 19.08.2004, operações de câmbio ilegítimas e

remessas de valores ao exterior no montante de US$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil

dólares americanos).

A identificação das contas codificadas acima referidas como sendo de

titularidade de Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande e da SAT - Serviço de

Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. foi confirmada por operadores do

esquema de remessas ilegais de recursos para o exterior (fls. 54/55). A respeito da

certidão que traz extratos desses depoimentos e da titularidade das contas pela

empresa, a Polícia Federal esclareceu que (fl. 54):

(...) no depoimento de ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, consta a

seguinte referência ao nome de SAT. SERV. ASS. TÉCNICA LTDA.: "RS é outra

conta da empresa SAT, que também é a titular da conta Y2Y, que atualmente a

empresa havia aberto outra conta denominada L2W, que é uma empresa localizada no

Vale dos Sinos do setor calçadista, que atualmente o financeiro é EDUARDO e

anteriormente era YONE".

(...) no depoimento de FABIANO GOENS, constam as seguintes referências ao nome

do investigado: nas fls.138, "IONE é uma conta que a proprietária chama-se Ione"; nas

fls. 176, "RS informa que a essa conta não pertence mais a Ione".

....

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 2

O fato típico que consiste na realização de operação cambial ilegítima de que

trata o art. 1º do Decreto 23.258, de 1933, pode ser decomposto nos seguintes

elementos: a) realização de operação de câmbio; b) operação realizada entre pessoa

domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior;

e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio.

Nestas circunstâncias, considerando que as operações ilegítimas objeto da

presente proposta reúnem todos os elementos referidos no parágrafo precedente, a

empresa SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. e a Sra.

Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande estão sujeitas às sanções previstas no

art. 6o do Decreto 23.258, de 1933, não se aplicando as disposições do art. 12 da Lei

11.371, de 28 de novembro de 2006, cabíveis somente nas ocorrências posteriores a

4.8.2006.

....

g) OBSERVAÇÕES

O fato objeto da presente proposta encontra-se em apuração no âmbito da

ação penal n° 2008.71.00.009329-7/RS, instaurada pela Ia Vara Federal Criminal de

Porto Alegre, em face da prática dos delitos tipificados na Lei 7.492, de 1986, dentre

eles os do artigo 22, caput e parágrafo único, primeira parte, combinado com os

artigos 29 e 61, II, b do Código Penal, cuja pena cominada é de dois a seis anos de

reclusão e multa, com prazo de prescrição calculado em doze anos, conforme o

disposto no art. 109, inciso III, do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 -

Código Penal, razão pela qual é despicienda a comunicação dos fatos ao Ministério

Público Federal.

Nestas circunstâncias, não se encontra prescrita a pretensão punitiva desta autarquia,

tendo em vista que a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal quando o fato

objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, conforme dispõe o

art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999. Considerando-se que

as remessas de recursos ao exterior ocorreram em 08.08.2003 e em 19.08.2004, o

prazo de prescrição administrativa é calculado em 07.08.2015, para a conta "RS", e

18.08.2016, para a conta "IONE".

A Senhora Maria Ione do Horto Mendes foi intimada a apresentar defesa através do

Ofício 87/2013-BCB/Desuc/GTPAL (fls. 62/63), de 17 de abril de 2013, encaminhado

através de correspondência com aviso de recebimento, e que foi recebida em

23.04.2013 (fl. 64). Não foi possível localizar a empresa SAT Serv. de Assist. Técn.

em Calçados e Afins Ltda., sendo esta intimada por edital em 24.05.2013 (fl. 77).

3 DA DEFESA

3. A Senhora Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande apresentou defesa (fls. 79/90),

onde alegou que:

a. Os dispositivos legais só seriam aplicáveis a gestores de entidades financeiras ou a elas

equiparadas;

b. Houve a ocorrência de prescrição;

c. Foi prolatada sentença absolutória em primeiro grau; e

d. A prova que sustenta a acusação não é confiável.

4. Com relação à sentença de primeiro grau no processo 2008.71.00.009329-7/RS[2] (fls.

91/123) a defesa destacou os seguintes trechos:

No seu depoimento, prestado neste Juízo, FABIANO GOENS declarou que

as contas "IONE" e "RS" eram de titularidade da empresa SAT, que tratava com

IONE, que inclusive a conheceu pessoalmente. Disse que Adriana a atendia também,

mas que não se recorda dos nomes de GISELA e EDUARDO, ou de ter tido contato

com outra pessoa, visto que o contato da empresa SAT era IONE, que era o

financeiro da empresa. À vista das Planilhas P1 e P2, em referência às contas "IONE"

e "RS", identificou uma remessa para o exterior, no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil

dólares) TSU, datada de 19/8/04. Ratificou que ambas as contas eram de titularidade

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da empresa SAT e operadas por IONE. Não soube dizer se IONE fazia operações

pessoais, em seu próprio nome (Gedpro 6199585).

Por sua vez, ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, perguntada

acerca da titularidade das contas "IONE" e "RS", declarou que eram operadas por

IONE, o financeiro da empresa SAT. Disse que não conhecia GISELA nem

EDUARDO, sequer falou com ambos, visto que falava sempre com IONE, por

telefone, não a conhecendo pessoalmente. IONE falava em nome da empresa SAT e

não em seu próprio nome. Disse que se recorda das referidas contas, tituladas pela

empresa SAT, com sede no Vale dos Sinos. Disse, ainda, que quando começou a

trabalhar na Tour Export a SAT já era cliente. Inicialmente era o Fabiano que operava

estas contas, depois, passou a ser exclusivamente ela. E eram valores elevados.

(Gedpro 6199585)

....

Os colaboradores FABIANO GOENS e ADRIANA REGINA SCHUNCK

DE SOUZA afirmaram, unanimemente, que o contato das contas "IONE" e "RS", da

empresa SAT, era exclusivamente a ré IONE. Porém, também afirmaram que a conta

era da empresa SAT, e não uma conta pessoal da ré. A ré era empregada da empresa

SAT. Exercia, de fato, o cargo de gerente financeira da referida empresa. Possuía

procuração outorgada pela ré GISELA para tratar de assuntos relacionados à empresa

SAT, visto que GISELA não residia no Brasil. Porém, esta procuração não era de

amplos poderes. Ou seja, a ré não tinha poder de gerência da referida empresa,

conforme declarado pela ré GISELA, em sede policial. A ré GISELA declarou,

também, que IONE tinha autorização para fazer pagamentos, mas não tinha liberdade

total para decidir sobre empréstimos ou operações financeiras de grande vulto.

Inclusive, nestes casos, IONE se reportava a ela (fls. 83/84 do IPL 468/08).

4 DA DECISÃO DO BACEN

5. O Banco Central do Brasil julgou este processo através da DECISÃO 37/2014-

DECAP/GTPAL (fls. 174/176), de 13 de junho de 2014, da qual destacamos os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, com relação à alegação de que houve a prescrição da

pretensão punitiva administrativa, esclareça-se que, de acordo com o previsto no § 2º

do art. 1º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, a prescrição administrativa

será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também

constituir crime.

5. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da

ação penal 2008.71.00.009329-7/RS, contra as Sras. Gisela Krischnegg Schenck e

Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande e o Sr. Eduardo Lemmertz, pela

conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492,

de 1986, combinado com os arts. 29 e 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com

isso, nos termos do art. 109, inciso III, do citado Código, o prazo prescricional

aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo

administrativo ocorreram entre 2003 e 2004, e as intimações iniciais se deram em

23.4.2013 e 24.5.2013 (fls. 64 e 77), não estando, portanto, configurada a alegada

prescrição.

6. Esclareça-se que, nos termos do art. 57 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de

caráter normativo da legislação cambial, cabendo ao Banco Central do Brasil a

fiscalização do mercado de câmbio. Desta forma, em respeito ao princípio da

legalidade, cabe a esta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer

sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto n° 23.258, de 1933,

aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º.

7. No que tange à alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos

do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo

sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto

não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o

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afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os

demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se

referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.

8. No mérito, verifica-se que, conforme denúncia oferecida pelo Ministério

Público Federal (fls. 6-22), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros

informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no

exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no

exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.

9. Conforme Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-29), emitido pela Polícia

Federal após analisar os dados contidos no computador apreendido na operação,

verificou-se a existência de arquivos (sistemas) denominados como "PI - Planilha 1",

"P2 - Planilha 2", "APLIC - Aplicadores e Investimentos" e "TSC - Sistema de

Controle de Transferência", desenvolvidos com a finalidade de controlar o fluxo de

operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha PI

registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as

entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações

relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a

planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e

controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.

10. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que

não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de

câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 -

SETEC/SR/RS e 1197/2007 -SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de

valores em espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de

valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o

operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em

PI e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;

- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores

do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os

sistemas PI e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos

clientes, registrava no sistema PI, em seu campo TV, o código "Txx", que

vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser

disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

11. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 30-36) foram

individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior,

a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a

28.6.2004, e de PI, a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em

PI com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram

automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao

exterior.

12. Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 41-46) foi relatada a

análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos

Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon

Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos

recursos no exterior. Ali se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em

Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema

operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas

no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto

àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens

e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export

e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como

instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.

13. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues

no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no

exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio das contas "RS" e

"IONE", operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao

Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 35 e 36v), sem o devido trânsito por instituições

autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a

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realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior

do montante de US$55.000,00 existentes nas mencionadas contas, conforme descrito

nas Tabelas 1 e 2, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do Decreto n° 23.258,

de 1933.

14. No tocante à vinculação das contas "IONE" à pessoa da Sra. Maria Ione do

Horto Mendes Pena Casagrande e "RS" à empresa SAT - Serviço de Assistência

Técnica em Calçados e Afins Ltda., verifica-se que, inicialmente, nos depoimentos

prestados à Polícia Federal (fl. 54), Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária

da Tour Export, declarou que a conta "RS" era da empresa SAT. Por sua vez,

Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou à autoridade policial

que "IONE" "é uma conta que a proprietária chama-se Ione" e que a conta "RS" "não

pertence mais a Ione".

15. No depoimento prestado em juízo (conforme relatado na sentença - fls. 116-

117), Fabiano Goens declarou que a titularidade das contas "IONE" e "RS" era da

empresa SAT, cujo contato era a Sra. Ione. Na mesma linha, Adriana Regina Schunck

de Souza, no depoimento prestado em juízo, declarou que as contas "IONE" e "RS"

eram operadas pela Sra. Ione, funcionária da empresa SAT, que falava em nome da

empresa e não em seu próprio.

16. Verifica-se, assim, que a titularidade das contas "IONE" e "RS" era da empresa

SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. (fl. 116), motivo

pelo qual a Sra. Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande não pode ser

responsabilizada pela irregularidade na conta "IONE". Ressalte-se, também, que a

empresa SAT foi intimada neste processo apenas com relação à operação realizada

por meio da conta "RS", pela qual deve responder.

17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a

realização de operação de câmbio ilegítima, DECIDO:

- aplicar a pena de MULTA equivalente em moeda nacional a US$5.000,00

(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10%

do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de

compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central -

Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta

decisão, à empresa SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e

Afins Ltda., com base no disposto no art. 6º do Decreto n° 23.258, de 1933;

- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação à Sra. Maria

Ione do Horto Mendes Pena Casagrande, tendo em vista o disposto no item

16, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

6. A Senhora Maria Ione do Horto Mendes foi informada dessa decisão através do Ofício

121/2014-BCB/Decap/GTPAL (fl. 185), de 17 de junho de 2014, encaminhado através de

correspondência com aviso de recebimento, e que foi recebida em 18.06.2014 (fl. 186).

5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

7. A PGFN se pronunciou através do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 320/2015 (fls.

195/196), de 28 de outubro de 2015, do qual destacamos os seguintes trechos:

3. Questão Processual. O processo foi instaurado em 02.04.2013 contra SAT -

Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda e Maria Ione do

Horto Mendes Pena Casagrande. A primeira corré foi Intimada por Edital para

defender-se em 24/05/2013 e permaneceu revel. A segunda corré foi intimada por

Aviso de Recebimento e apresentou defesa.

4. A decisão proferida em 13 de junho de 2014, fls. 174/176, fixou uma Multa de

US$ 5.000,00 para a SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda.

e Arquivou o processo quanto à Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.

5. Ao verificar, após diligências, que a apenada SAT - Serviço de Assistência

Técnica em Calçados e Afins Ltda. teve a sua falência decretada em 12.12.2011, a

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 6

autoridade administrativa constatou que a instauração e o desenvolvimento do

processo não haviam ocorrido validamente, razão pela qual proferiu a Revisão de

Decisão de fl. 184 e excluiu a citada pessoa jurídica do processo.

6. Apesar de o Regulamento anexo à Resolução n° 1065, de 5 de dezembro de

1985, prever a possibilidade de o julgador, após proferida a decisão, poder corrigir de

ofício apenas inexatidões materiais, a conduta atendeu aos princípios da economia

processual e da eficiência da Administração, bem como ao disposto no art. 65 da Lei

n° 9.784/99, tudo sem ferir direitos do jurisdicionado.

7. Materialidade e autoria. De pronto, necessário ressaltar que o substrato fático

dos autos não corrobora, indubitavelmente, a participação da recorrida Maria Ione do

Horto Mendes Pena Casagrande nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que

sua absolvição administrativa merece ser mantida.

8. Destaque-se que a prova documental foi insuficiente para embasar uma

condenação na esfera penal, como também o é para condená-la na seara

administrativa. Não se tem dúvidas de que a recorrida agia como procuradora da

pessoa jurídica e em nome desta transacionava ilegalmente dólares para o exterior,

mas não se encontram nos autos elementos que permitam associar operações

realizadas em seu próprio nome, de maneira que a dúvida deve favorecer à imputada.

9. Ante o exposto, o parecer é pelo improvimento do recurso de ofício,

mantendo-se a decisão de Arquivamento.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas,

domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos

bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

[2] Disponível em:

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?

local=jfrs&documento=7986341&DocComposto=173530&Sequencia=4&hash=488dd0b572cb559e17a67a57c54fc169

VOTO DO RELATOR

1. Concordo com a DECISÃO 37/2014-DECAP/GTPAL (fls. 174/176), de 13 de junho de

2014, e com o pronunciamento da PGFN apresentado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 320/2015

(fls. 195/196), de 28 de outubro de 2015, que indicaram que não há provas que permitam a

responsabilização da Senhora Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.

2. Destaco que a mesma foi absolvida em primeira instância em decisão de primeira instância

prolatada em 30.04.2012, nos autos do processo 2008.71.00.009329-7/RS[1] (fls. 91/123) (grifos no

original):

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na

denúncia, para:

1) ABSOLVER o réu EDUARDO LUMMERTZ, do crime previsto no art. 22,

parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, c/c art. 29 do CP, com fundamento no

art. 386, inciso V, do CPP;

2) ABSOLVER os réus GISELA KRISCHNEGG SCHENK, EDUARDO

LEMMERTZ, e MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA

CASAGRANDE, do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com

fundamento no art. 386, inciso III, do CPP; e

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 7

3) ABSOLVER as rés GISELA KRISCHNEGG SCHENK e MARIA IONE DO

HORTO MENDES PENA CASAGRANDE do crime previsto no art. 22, parágrafo

único, primeira parte, da Lei 7.492/86, c/c art. 29 do CP, com fundamento no art. 386,

inciso VII, do CPP.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP.

Providencie a Secretaria a alteração de situação de parte, a baixa e o arquivamento dos

autos.

Porto Alegre, 30 de abril de 2012.

JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

Juiz Federal

3. Sendo também importante ressaltar que essa decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª

Região em acórdão de 02 de julho de 2014[2]:

VOTO

....

Comungo do entendimento apresentado pela Procuradoria Regional da República em

seu parecer, a qual diz que muito embora os registros contidos na agenda eletrônica de

Fabiano Goens a respeito da conta YONE façam referência ao nome da apelada Maria

Ione e ao número de telefone da empresa relacionada aos apelados, as testemunhas

Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza afirmaram não conhecer os réus

Eduardo e Gisela, tampouco contribuíram para que se tivesse certeza acerca da

atuação criminosa dos acusados na gestão da referida conta utilizada para a prática de

evasão de divisas. É razoável considerar que eles tinham o domínio desses fatos,

mas, como dito, frente aos elementos coligidos, no caso concreto, há prevalecer a

dúvida (razoável, diga-se) em prol dos réus. De outro lado, em relação às duas

operações de remessas de valores constantes na denúncia, a ré Maria Ione declarou

que o valor de U$50.000,00 (cinquenta mil dólares) tratava-se de uma devolução,

pois não foi necessário a sua utilização e que o valor de U$5.000,00 (cinco mil

dólares) tratava-se de uma bonificação, que recebeu da empresa SAT, na data de seu

aniversário, em mãos e em reais. Destarte, à míngua de outros elementos, como dito, a

dúvida importa em absolvição(...).

Saliento, ainda, que em relação às duas operações em comento não há provas

contundentes de sua materialidade que não as próprias planilhas P1 e P2 da Tour

Export. Como se sabe, esta 8ª Turma firmou entendimento de que tais elementos de

prova se prestam para prolação de sentença condenatória, porém sempre devem vir

solidamente acompanhados de outros indícios e provas que apontem para a efetiva

ocorrência do crime. Compulsando atentamente os autos, tenho que, para a hipótese

concreta, a absolvição de todos os acusados é de rigor.

5. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público

Federal e, por conseguinte, manter incólume a sentença absolutória de primeiro grau.

Leandro Paulsen

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009329-49.2008.404.7100/RS

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 8

APELADO : EDUARDO LEMMERTZ

ADVOGADO : Rafael Braude Canterji e outro

: Roberta Werlang Coelho

APELADO : MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA CASAGRANDE

ADVOGADO : Felipe Cardoso Moreira de Oliveira

APELADO : GISELA KRISCHNEGG SCHENCK

ADVOGADO : Alexandre Lima Wunderlich e outros

: Salo de Carvalho

EMENTA

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

EVASÃO DE DIVISAS. "DÓLAR-CABO" (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA

LEI 7.492/86). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.

1. Configura-se o crime de evasão de divisas tipificado no art. 22, parágrafo único, 1ª

parte, da Lei 7.492/86, quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição

financeira clandestina para realizar operações dólar-cabo.

2. Para expedição de decreto penal condenatório se faz necessária a existência de

substrato probatório suficiente para demonstração da autoria que, in casu, inexiste.

Hipótese em que a absolvição se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia

8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar

provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e

notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de julho de 2014.

Leandro Paulsen

Relator

4. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso de Ofício.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Disponível em:

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?

local=jfrs&documento=7986341&DocComposto=173530&Sequencia=4&hash=488dd0b572cb559e17a67a57c54fc169

[2] Disponível em:

http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?

local=trf4&documento=6645557&hash=5196d935110c64e93220fe82555b54c7

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010562 e o código CRC 604A7BA7.

Referência: Processo nº 10372.000684/2016-41 SEI nº 0010562

Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 10

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