CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 351/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000684/2016-41
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 13.995
Processo 10372.000684/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1301572362
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA CASAGRANDE
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em
março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que
realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em
operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por
“dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 351/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, Maira
Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 1
1. Através do Parecer 8/2013 - DESUC/GTPAL (fls. 01/02), de 15 de janeiro de 2013, foi
proposta a instauração de processo administrativo “contra SAT - Serviço de Assistência Técnica em
Calçados e Afins Ltda., CNPJ n° 88.874.052/0001-38 e, também, contra Maria Ione do Horto Mendes
Pena Casagrande, CPF n° 397.582.060-87”, pela realização de operações de câmbio ilegítimas. Infração
capitulada no Art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933[1].
2 DOS FATOS
2. A descrição dos fatos apresentada no Parecer 8/2013 - DESUC/GTPAL (fls. 01/02) é a
seguinte:
c) DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA
Em março de 2007 foi desencadeada pela Polícia Federal a operação
denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira
clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar por
esta autarquia, consistentes em operações de câmbio para remessas de valores ao
exterior na sistemática conhecida por "dólar-cabo".
Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação
penal n° 2008.71.00.009329-7/RS contra a Sra. Gisela Krischnegg Schenck, na
qualidade de sócia administradora da SAT - Serviço de Assistência Técnica em
Calçados e Afins Ltda., e também contra a Sra. Maria Ione do Horto Mendes Pena
Casagrande e o Sr. Eduardo Lemmertz (fl. 55), na qualidade de funcionários da
empresa, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina,
remeteram recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta
tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492, de 16
de junho de 1986, combinado com os artigos 29 e 61, II, b do Código Penal.
O juízo da 1ª Vara Federal Criminal, no âmbito de compartilhamento de
informações com esta autarquia, enviou-nos cópia da denúncia promovida pelo
Ministério Público Federal (fls. 06-22) na qual se encontram descritos os fatos
apurados e as conclusões do inquérito realizado pela Polícia Federal.
Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia
realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição
clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como "IONE",
pertencente à Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande, e como "RS" (fls. 30-
36), pertencente à SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda.,
foram efetuadas, em 08.08.2003 e 19.08.2004, operações de câmbio ilegítimas e
remessas de valores ao exterior no montante de US$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
dólares americanos).
A identificação das contas codificadas acima referidas como sendo de
titularidade de Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande e da SAT - Serviço de
Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. foi confirmada por operadores do
esquema de remessas ilegais de recursos para o exterior (fls. 54/55). A respeito da
certidão que traz extratos desses depoimentos e da titularidade das contas pela
empresa, a Polícia Federal esclareceu que (fl. 54):
(...) no depoimento de ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, consta a
seguinte referência ao nome de SAT. SERV. ASS. TÉCNICA LTDA.: "RS é outra
conta da empresa SAT, que também é a titular da conta Y2Y, que atualmente a
empresa havia aberto outra conta denominada L2W, que é uma empresa localizada no
Vale dos Sinos do setor calçadista, que atualmente o financeiro é EDUARDO e
anteriormente era YONE".
(...) no depoimento de FABIANO GOENS, constam as seguintes referências ao nome
do investigado: nas fls.138, "IONE é uma conta que a proprietária chama-se Ione"; nas
fls. 176, "RS informa que a essa conta não pertence mais a Ione".
....
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O fato típico que consiste na realização de operação cambial ilegítima de que
trata o art. 1º do Decreto 23.258, de 1933, pode ser decomposto nos seguintes
elementos: a) realização de operação de câmbio; b) operação realizada entre pessoa
domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior;
e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio.
Nestas circunstâncias, considerando que as operações ilegítimas objeto da
presente proposta reúnem todos os elementos referidos no parágrafo precedente, a
empresa SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. e a Sra.
Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande estão sujeitas às sanções previstas no
art. 6o do Decreto 23.258, de 1933, não se aplicando as disposições do art. 12 da Lei
11.371, de 28 de novembro de 2006, cabíveis somente nas ocorrências posteriores a
4.8.2006.
....
g) OBSERVAÇÕES
O fato objeto da presente proposta encontra-se em apuração no âmbito da
ação penal n° 2008.71.00.009329-7/RS, instaurada pela Ia Vara Federal Criminal de
Porto Alegre, em face da prática dos delitos tipificados na Lei 7.492, de 1986, dentre
eles os do artigo 22, caput e parágrafo único, primeira parte, combinado com os
artigos 29 e 61, II, b do Código Penal, cuja pena cominada é de dois a seis anos de
reclusão e multa, com prazo de prescrição calculado em doze anos, conforme o
disposto no art. 109, inciso III, do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 -
Código Penal, razão pela qual é despicienda a comunicação dos fatos ao Ministério
Público Federal.
Nestas circunstâncias, não se encontra prescrita a pretensão punitiva desta autarquia,
tendo em vista que a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal quando o fato
objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, conforme dispõe o
art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999. Considerando-se que
as remessas de recursos ao exterior ocorreram em 08.08.2003 e em 19.08.2004, o
prazo de prescrição administrativa é calculado em 07.08.2015, para a conta "RS", e
18.08.2016, para a conta "IONE".
A Senhora Maria Ione do Horto Mendes foi intimada a apresentar defesa através do
Ofício 87/2013-BCB/Desuc/GTPAL (fls. 62/63), de 17 de abril de 2013, encaminhado
através de correspondência com aviso de recebimento, e que foi recebida em
23.04.2013 (fl. 64). Não foi possível localizar a empresa SAT Serv. de Assist. Técn.
em Calçados e Afins Ltda., sendo esta intimada por edital em 24.05.2013 (fl. 77).
3 DA DEFESA
3. A Senhora Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande apresentou defesa (fls. 79/90),
onde alegou que:
a. Os dispositivos legais só seriam aplicáveis a gestores de entidades financeiras ou a elas
equiparadas;
b. Houve a ocorrência de prescrição;
c. Foi prolatada sentença absolutória em primeiro grau; e
d. A prova que sustenta a acusação não é confiável.
4. Com relação à sentença de primeiro grau no processo 2008.71.00.009329-7/RS[2] (fls.
91/123) a defesa destacou os seguintes trechos:
No seu depoimento, prestado neste Juízo, FABIANO GOENS declarou que
as contas "IONE" e "RS" eram de titularidade da empresa SAT, que tratava com
IONE, que inclusive a conheceu pessoalmente. Disse que Adriana a atendia também,
mas que não se recorda dos nomes de GISELA e EDUARDO, ou de ter tido contato
com outra pessoa, visto que o contato da empresa SAT era IONE, que era o
financeiro da empresa. À vista das Planilhas P1 e P2, em referência às contas "IONE"
e "RS", identificou uma remessa para o exterior, no valor de US$ 5.000,00 (cinco mil
dólares) TSU, datada de 19/8/04. Ratificou que ambas as contas eram de titularidade
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da empresa SAT e operadas por IONE. Não soube dizer se IONE fazia operações
pessoais, em seu próprio nome (Gedpro 6199585).
Por sua vez, ADRIANA REGINA SCHUNCK DE SOUZA, perguntada
acerca da titularidade das contas "IONE" e "RS", declarou que eram operadas por
IONE, o financeiro da empresa SAT. Disse que não conhecia GISELA nem
EDUARDO, sequer falou com ambos, visto que falava sempre com IONE, por
telefone, não a conhecendo pessoalmente. IONE falava em nome da empresa SAT e
não em seu próprio nome. Disse que se recorda das referidas contas, tituladas pela
empresa SAT, com sede no Vale dos Sinos. Disse, ainda, que quando começou a
trabalhar na Tour Export a SAT já era cliente. Inicialmente era o Fabiano que operava
estas contas, depois, passou a ser exclusivamente ela. E eram valores elevados.
(Gedpro 6199585)
....
Os colaboradores FABIANO GOENS e ADRIANA REGINA SCHUNCK
DE SOUZA afirmaram, unanimemente, que o contato das contas "IONE" e "RS", da
empresa SAT, era exclusivamente a ré IONE. Porém, também afirmaram que a conta
era da empresa SAT, e não uma conta pessoal da ré. A ré era empregada da empresa
SAT. Exercia, de fato, o cargo de gerente financeira da referida empresa. Possuía
procuração outorgada pela ré GISELA para tratar de assuntos relacionados à empresa
SAT, visto que GISELA não residia no Brasil. Porém, esta procuração não era de
amplos poderes. Ou seja, a ré não tinha poder de gerência da referida empresa,
conforme declarado pela ré GISELA, em sede policial. A ré GISELA declarou,
também, que IONE tinha autorização para fazer pagamentos, mas não tinha liberdade
total para decidir sobre empréstimos ou operações financeiras de grande vulto.
Inclusive, nestes casos, IONE se reportava a ela (fls. 83/84 do IPL 468/08).
4 DA DECISÃO DO BACEN
5. O Banco Central do Brasil julgou este processo através da DECISÃO 37/2014-
DECAP/GTPAL (fls. 174/176), de 13 de junho de 2014, da qual destacamos os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, com relação à alegação de que houve a prescrição da
pretensão punitiva administrativa, esclareça-se que, de acordo com o previsto no § 2º
do art. 1º da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, a prescrição administrativa
será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também
constituir crime.
5. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da
ação penal 2008.71.00.009329-7/RS, contra as Sras. Gisela Krischnegg Schenck e
Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande e o Sr. Eduardo Lemmertz, pela
conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492,
de 1986, combinado com os arts. 29 e 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Com
isso, nos termos do art. 109, inciso III, do citado Código, o prazo prescricional
aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre 2003 e 2004, e as intimações iniciais se deram em
23.4.2013 e 24.5.2013 (fls. 64 e 77), não estando, portanto, configurada a alegada
prescrição.
6. Esclareça-se que, nos termos do art. 57 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, foram transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições de
caráter normativo da legislação cambial, cabendo ao Banco Central do Brasil a
fiscalização do mercado de câmbio. Desta forma, em respeito ao princípio da
legalidade, cabe a esta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, quer
sejam bancos, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto n° 23.258, de 1933,
aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º.
7. No que tange à alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo
administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos
do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo
sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto
não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o
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afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os
demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se
referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período.
8. No mérito, verifica-se que, conforme denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal (fls. 6-22), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros
informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no
exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no
exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.
9. Conforme Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-29), emitido pela Polícia
Federal após analisar os dados contidos no computador apreendido na operação,
verificou-se a existência de arquivos (sistemas) denominados como "PI - Planilha 1",
"P2 - Planilha 2", "APLIC - Aplicadores e Investimentos" e "TSC - Sistema de
Controle de Transferência", desenvolvidos com a finalidade de controlar o fluxo de
operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha PI
registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as
entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações
relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a
planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e
controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.
10. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que
não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 -
SETEC/SR/RS e 1197/2007 -SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de
valores em espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de
valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o
operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em
PI e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores
do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os
sistemas PI e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos
clientes, registrava no sistema PI, em seu campo TV, o código "Txx", que
vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser
disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
11. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 30-36) foram
individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior,
a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a
28.6.2004, e de PI, a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em
PI com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram
automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao
exterior.
12. Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 41-46) foi relatada a
análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos
Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon
Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos
recursos no exterior. Ali se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em
Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema
operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas
no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto
àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens
e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export
e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como
instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.
13. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues
no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no
exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio das contas "RS" e
"IONE", operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao
Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 35 e 36v), sem o devido trânsito por instituições
autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a
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realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior
do montante de US$55.000,00 existentes nas mencionadas contas, conforme descrito
nas Tabelas 1 e 2, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do Decreto n° 23.258,
de 1933.
14. No tocante à vinculação das contas "IONE" à pessoa da Sra. Maria Ione do
Horto Mendes Pena Casagrande e "RS" à empresa SAT - Serviço de Assistência
Técnica em Calçados e Afins Ltda., verifica-se que, inicialmente, nos depoimentos
prestados à Polícia Federal (fl. 54), Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária
da Tour Export, declarou que a conta "RS" era da empresa SAT. Por sua vez,
Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou à autoridade policial
que "IONE" "é uma conta que a proprietária chama-se Ione" e que a conta "RS" "não
pertence mais a Ione".
15. No depoimento prestado em juízo (conforme relatado na sentença - fls. 116-
117), Fabiano Goens declarou que a titularidade das contas "IONE" e "RS" era da
empresa SAT, cujo contato era a Sra. Ione. Na mesma linha, Adriana Regina Schunck
de Souza, no depoimento prestado em juízo, declarou que as contas "IONE" e "RS"
eram operadas pela Sra. Ione, funcionária da empresa SAT, que falava em nome da
empresa e não em seu próprio.
16. Verifica-se, assim, que a titularidade das contas "IONE" e "RS" era da empresa
SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda. (fl. 116), motivo
pelo qual a Sra. Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande não pode ser
responsabilizada pela irregularidade na conta "IONE". Ressalte-se, também, que a
empresa SAT foi intimada neste processo apenas com relação à operação realizada
por meio da conta "RS", pela qual deve responder.
17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
realização de operação de câmbio ilegítima, DECIDO:
- aplicar a pena de MULTA equivalente em moeda nacional a US$5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10%
do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de
compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta
decisão, à empresa SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e
Afins Ltda., com base no disposto no art. 6º do Decreto n° 23.258, de 1933;
- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação à Sra. Maria
Ione do Horto Mendes Pena Casagrande, tendo em vista o disposto no item
16, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
6. A Senhora Maria Ione do Horto Mendes foi informada dessa decisão através do Ofício
121/2014-BCB/Decap/GTPAL (fl. 185), de 17 de junho de 2014, encaminhado através de
correspondência com aviso de recebimento, e que foi recebida em 18.06.2014 (fl. 186).
5 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
7. A PGFN se pronunciou através do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 320/2015 (fls.
195/196), de 28 de outubro de 2015, do qual destacamos os seguintes trechos:
3. Questão Processual. O processo foi instaurado em 02.04.2013 contra SAT -
Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda e Maria Ione do
Horto Mendes Pena Casagrande. A primeira corré foi Intimada por Edital para
defender-se em 24/05/2013 e permaneceu revel. A segunda corré foi intimada por
Aviso de Recebimento e apresentou defesa.
4. A decisão proferida em 13 de junho de 2014, fls. 174/176, fixou uma Multa de
US$ 5.000,00 para a SAT - Serviço de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda.
e Arquivou o processo quanto à Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.
5. Ao verificar, após diligências, que a apenada SAT - Serviço de Assistência
Técnica em Calçados e Afins Ltda. teve a sua falência decretada em 12.12.2011, a
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autoridade administrativa constatou que a instauração e o desenvolvimento do
processo não haviam ocorrido validamente, razão pela qual proferiu a Revisão de
Decisão de fl. 184 e excluiu a citada pessoa jurídica do processo.
6. Apesar de o Regulamento anexo à Resolução n° 1065, de 5 de dezembro de
1985, prever a possibilidade de o julgador, após proferida a decisão, poder corrigir de
ofício apenas inexatidões materiais, a conduta atendeu aos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração, bem como ao disposto no art. 65 da Lei
n° 9.784/99, tudo sem ferir direitos do jurisdicionado.
7. Materialidade e autoria. De pronto, necessário ressaltar que o substrato fático
dos autos não corrobora, indubitavelmente, a participação da recorrida Maria Ione do
Horto Mendes Pena Casagrande nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que
sua absolvição administrativa merece ser mantida.
8. Destaque-se que a prova documental foi insuficiente para embasar uma
condenação na esfera penal, como também o é para condená-la na seara
administrativa. Não se tem dúvidas de que a recorrida agia como procuradora da
pessoa jurídica e em nome desta transacionava ilegalmente dólares para o exterior,
mas não se encontram nos autos elementos que permitam associar operações
realizadas em seu próprio nome, de maneira que a dúvida deve favorecer à imputada.
9. Ante o exposto, o parecer é pelo improvimento do recurso de ofício,
mantendo-se a decisão de Arquivamento.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas,
domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos
bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
[2] Disponível em:
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?
local=jfrs&documento=7986341&DocComposto=173530&Sequencia=4&hash=488dd0b572cb559e17a67a57c54fc169
VOTO DO RELATOR
1. Concordo com a DECISÃO 37/2014-DECAP/GTPAL (fls. 174/176), de 13 de junho de
2014, e com o pronunciamento da PGFN apresentado no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 320/2015
(fls. 195/196), de 28 de outubro de 2015, que indicaram que não há provas que permitam a
responsabilização da Senhora Maria Ione do Horto Mendes Pena Casagrande.
2. Destaco que a mesma foi absolvida em primeira instância em decisão de primeira instância
prolatada em 30.04.2012, nos autos do processo 2008.71.00.009329-7/RS[1] (fls. 91/123) (grifos no
original):
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
denúncia, para:
1) ABSOLVER o réu EDUARDO LUMMERTZ, do crime previsto no art. 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, c/c art. 29 do CP, com fundamento no
art. 386, inciso V, do CPP;
2) ABSOLVER os réus GISELA KRISCHNEGG SCHENK, EDUARDO
LEMMERTZ, e MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA
CASAGRANDE, do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com
fundamento no art. 386, inciso III, do CPP; e
Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 7
3) ABSOLVER as rés GISELA KRISCHNEGG SCHENK e MARIA IONE DO
HORTO MENDES PENA CASAGRANDE do crime previsto no art. 22, parágrafo
único, primeira parte, da Lei 7.492/86, c/c art. 29 do CP, com fundamento no art. 386,
inciso VII, do CPP.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP.
Providencie a Secretaria a alteração de situação de parte, a baixa e o arquivamento dos
autos.
Porto Alegre, 30 de abril de 2012.
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
3. Sendo também importante ressaltar que essa decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª
Região em acórdão de 02 de julho de 2014[2]:
VOTO
....
Comungo do entendimento apresentado pela Procuradoria Regional da República em
seu parecer, a qual diz que muito embora os registros contidos na agenda eletrônica de
Fabiano Goens a respeito da conta YONE façam referência ao nome da apelada Maria
Ione e ao número de telefone da empresa relacionada aos apelados, as testemunhas
Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza afirmaram não conhecer os réus
Eduardo e Gisela, tampouco contribuíram para que se tivesse certeza acerca da
atuação criminosa dos acusados na gestão da referida conta utilizada para a prática de
evasão de divisas. É razoável considerar que eles tinham o domínio desses fatos,
mas, como dito, frente aos elementos coligidos, no caso concreto, há prevalecer a
dúvida (razoável, diga-se) em prol dos réus. De outro lado, em relação às duas
operações de remessas de valores constantes na denúncia, a ré Maria Ione declarou
que o valor de U$50.000,00 (cinquenta mil dólares) tratava-se de uma devolução,
pois não foi necessário a sua utilização e que o valor de U$5.000,00 (cinco mil
dólares) tratava-se de uma bonificação, que recebeu da empresa SAT, na data de seu
aniversário, em mãos e em reais. Destarte, à míngua de outros elementos, como dito, a
dúvida importa em absolvição(...).
Saliento, ainda, que em relação às duas operações em comento não há provas
contundentes de sua materialidade que não as próprias planilhas P1 e P2 da Tour
Export. Como se sabe, esta 8ª Turma firmou entendimento de que tais elementos de
prova se prestam para prolação de sentença condenatória, porém sempre devem vir
solidamente acompanhados de outros indícios e provas que apontem para a efetiva
ocorrência do crime. Compulsando atentamente os autos, tenho que, para a hipótese
concreta, a absolvição de todos os acusados é de rigor.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público
Federal e, por conseguinte, manter incólume a sentença absolutória de primeiro grau.
Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009329-49.2008.404.7100/RS
RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 8
APELADO : EDUARDO LEMMERTZ
ADVOGADO : Rafael Braude Canterji e outro
: Roberta Werlang Coelho
APELADO : MARIA IONE DO HORTO MENDES PENA CASAGRANDE
ADVOGADO : Felipe Cardoso Moreira de Oliveira
APELADO : GISELA KRISCHNEGG SCHENCK
ADVOGADO : Alexandre Lima Wunderlich e outros
: Salo de Carvalho
EMENTA
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EVASÃO DE DIVISAS. "DÓLAR-CABO" (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 7.492/86). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Configura-se o crime de evasão de divisas tipificado no art. 22, parágrafo único, 1ª
parte, da Lei 7.492/86, quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição
financeira clandestina para realizar operações dólar-cabo.
2. Para expedição de decreto penal condenatório se faz necessária a existência de
substrato probatório suficiente para demonstração da autoria que, in casu, inexiste.
Hipótese em que a absolvição se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
Leandro Paulsen
Relator
4. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso de Ofício.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Disponível em:
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?
local=jfrs&documento=7986341&DocComposto=173530&Sequencia=4&hash=488dd0b572cb559e17a67a57c54fc169
[2] Disponível em:
http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?
local=trf4&documento=6645557&hash=5196d935110c64e93220fe82555b54c7
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010562 e o código CRC 604A7BA7.
Referência: Processo nº 10372.000684/2016-41 SEI nº 0010562
Acórdão CRSFN 351 (0010562) SEI 10372.000684/2016-41 / pg. 10
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