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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 153/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100163/2019-35

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

427ª Sessão Processo 10372.100163/2019-35 Processo na primeira instância BACEN 90456

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 153/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.327,63 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3159964 e o código CRC AD754B51. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567970 SEI 10372.100163/2019-35 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100163/2019-35 Processo na primeira instância BACEN 90456

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I- FATOS 1. O Sr. Claudio Noronha Chagas Freitas, CPF 335.736.XXX-XX, foi citado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. A declaração foi enviada em 18.4.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas do dia 31.3.2011. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II- DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) a citação foi enviada pelos Correios em 1º.3.2019, tendo sido recebida em 18.3.2019; (ii) de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; (iii) o art. 7º da Resolução nº 3.854, de 2010, determina que os responsáveis pela prestação de informações a este Banco Central devem guardar a documentação comprobatória pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração; (iv) considerando que a prescrição ocorreu em 1º.4.2016 e que só foi citado em 18.3.2019, requer o arquivamento definitivo do processo.

III- DECISÃO DO BACEN 4. Conforme Decisão 653/2019-DECAP/GTSUL, de 02/05/2019, após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou, resumidamente, que: 4. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão punitiva, cabe consignar que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567970 SEI 10372.100163/2019-35 / pg. 2

Administração Pública Federal é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. 5. A Circular nº 3.526, de 2011, determinou que a DCBE de data-base 31.12.2010 deveria ser entregue até às 20 horas de 31.3.2011, data a partir da qual se consuma a infração em comento e se inicia a contagem do prazo prescricional. Ocorre que em 15.2.2016 (doc. 2), este Banco Central apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, ato inequívoco de apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. 6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 18.4.2011 o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.397.643,00, equivalente a R$2.327.634,65, na data-base de 31.12.2010. A Circular nº 3.526, de 2011, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia 31.3.2011. 7. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com dezoito dias de atraso.

5. Quanto à dosimetria, a Autarquia esclareceu: 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$23.276,34), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com dezoito dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$23.276,34, resultando em R$2.327,63, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$2.327,63 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) ao Sr. Claudio Noronha Chagas Freitas, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV- RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen em 03/05/2019 (doc. 23), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 29/05/2019 (documento 24), onde alega resumidamente que: 1. Inicialmente, vale esclarecer que a Constituição da República determina a fundamentação dos atos administrativos, ou seja, a motivação e fundamentação das decisões administrativas. ... 2. Assim sendo, é imprescindível a anulação do ato decisório, a fim de que tal decisão seja devidamente fundamentada. É o que se requer. 3. No mérito, vale destacar que o processo administrativo ora referendado está fulminado pelo instituto da prescrição, haja vista que a suposta irregularidade se deu em 31 de dezembro de 2010, sendo o processo instaurado em 2019 e a notificação, via postal AR, enviada em 01 de março de 2019, tendo o indiciado recebido a mencionada notificação em 18 de março de 2019. 4. Trata-se de declaração ano base de 31 de dezembro de 2010, cuja entrega, supõe-se, se deu em 18 de abril de 2011. 5. Nos termos da lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999: ... 6. Além disso, a resolução n. 3854, de 27 de abñl de 2010 do BACEN, sobre a guarda dos documentos por parte do declarante, afirma que: Art. 7 ° Os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567970 SEI 10372.100163/2019-35 / pg. 3

declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. 7. Outrossim, é que os artigos 206 e 207 do Código Civil tratam da prescrição e decadência, onde o prazo máximo é de até 05 (cinco) anos. 8. Por fim, vale enfatizar que o instituto da prescrição tem por finalidade estabelecer a segurança jurídica, onde eventual credor ou instituição não pode simplesmente cobrar determinado crédito ou impor punições e/ ou multas a qualquer momento, principalmente se tratando de uma legislação onde o contribuinte/declarante tem como obrigação a guarda de documentos e registros por até cinco anos. 9. Ante o exposto, requer: 10. A anulação do ato administrativo que rejeitou a defesa do indiciado, CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS, tendo em vista a ausência de fundamentação, conforme acima fundamentado; 11. No mérito, que seja declarada a prescrição e/ ou decadência, uma vez que o lapso temporal entre a suposta infração e a instauração do processo com a notificação expedida encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição el ou decadência, tudo conforme fundamentação supra.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2019, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2743176 e o código CRC 44072B89. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100163/2019-35 Processo na primeira instância BACEN 90456

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

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VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010.

PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 31/03/2011; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 18/04/2011; (iii) Parecer 434/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 15/02/2016; (iv) Despachos do Chefe de Subunidade, do Chefe Adjunto e do Chefe de Departamento (doc. 9), de 15/02/2016; (v) Encaminhamento do processo, pelo Depec ao Decap (doc. 12), em 31/03/2016; (vi) Despacho do Decap em que sugere a devolução do processo ao Depec para providências relacionadas à intimação (doc. 13); (vii) Nova intimação pelo DSTAT (doc. 15), datada de 01/03/2019; (viii) Recibo dos Correios de intimação do Acusado pelo Bacen (doc. 19), em 18/03/2019; (ix) Decisão 653/2019-DECAP/GTSUL, de 02/05/2019; (x) Distribuição no CRSFN na 426ª Sessão do CRSFN, em 25/06/2019. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen em 03/05/2019 (doc. 23) e apresentou Recurso ao CRSFN em 29/05/2019 (documento 24).

MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que mudar na decisão do Banco Central do Brasil, reproduzida parcialmente no Relatório, sendo incorporada a este Voto como fundamento da forma de decidir, como prescrito pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que: (i) Quanto ao argumento de falta de motivação e de fundamentação da Decisão do Bacen: A respeito, observo que não identifiquei vício de falta de motivação da decisão condenatória. Com efeito, a Decisão 653/2019-DECAP/GTSUL, de 02/05/2019, analisou detalhadamente a conduta irregular imputada ao acusado, levando em conta os termos da acusação inicial, a documentação trazida aos autos e os argumentos da defesa, em confronto com a legislação aplicável e demais elementos necessários à comprovação da autoria e materialidade da irregularidade. Nesse sentido, os argumentos da defesa foram combatidos um a um, com robusta fundamentação e com apresentação de elementos para justificar a condenação e penalização nos níveis aplicados. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa; (ii) Quanto ao argumento relacionado à prescrição, entendo que o assunto já foi enfrentado neste Voto, tendo sido apresentada lista de atos e fatos administrativos que afastam a possibilidade de prescrição, seja intercorrente, seja ordinária. 6. Assim, reitero entendimento de que a decisão do Bacen deve ser mantida em sua integralidade.

CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567970 SEI 10372.100163/2019-35 / pg. 5

7. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente CLÁUDIO NORONHA CHAGAS FREITAS, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.327,63 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2019, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2745074 e o código CRC 8E89ADC4. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3567970 SEI 10372.100163/2019-35 / pg. 6

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