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CRSFN · 28/06/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 290/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000688/2016-29

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido. Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13772

Processo 10372.000688/2016-29

Processo CVM-02/2010

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ÁGUASSANTA PARTICIPAÇÕES S.A.

RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com

o §1º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - utilização de informações relevantes ainda não divulgadas

ao mercado - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido. Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 290/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do

Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão do órgão de

primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, Águassanta

Participações S.A. e Rubens Ometto Silveira Mello.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Defesa oral realizada pelos advogados Dr.

Cláudio Fortunato dos Reis em nome de Águassanta Participações S.A. e Dr. Antonio Carlos

Verzola em nome de RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO. Presente o Senhor Representante

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da

Fazenda Nacional, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 1

Trata-se de recurso de ofício, interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), da

decisão que absolveu os acusados Aguassanta Participações S.A. (“Aguassanta”) e o Sr.

Rubens Ometto Silveira Mello (“Rubens Ometto”), da imputação de utilização de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao artigo 13, caput, da Instrução

CVM nº 358/02, combinado com o §1º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76.

Relata o termo de acusação que a Aguassanta e a Rio das Pedras Participações S.A. (“Rio das

Pedras”), venderam ações de emissão da Cosan S.A. (“Cosan”), no período de 18.04 a

12.06.2007, antes da divulgação do Fato Relevante publicado em 25.06.2007, que noticiou o

plano de reorganização societária do “Grupo Cosan”.

Segundo a acusação, a Aguassanta, na qualidade de acionista controladora da Cosan, teria

utilizado indevidamente informação privilegiada, quando vendeu no referido período 443.100

ações de emissão desta Companhia, pelo valor total de R$18.907.210,00, evitando, assim, um

prejuízo de R$3.562.657,00 (valor a menor que teria auferido caso realizasse as vendas ao

preço de fechamento do pregão de 25.06.2007, data da publicação do Fato Relevante).

Rubens Ometto, na qualidade de administrador da Cosan, teria decidido pelas negociações

realizadas pela Aguassanta, da qual era controlador indireto e diretor responsável pelas

decisões de investimento, e também pelas operações realizadas em nome da Rio das Pedras

Participações S.A., da qual era controlador e diretor responsável pelas decisões de

investimento.

Com relação aos negócios realizados pela Rio das Pedras, ainda segundo a acusação,

concluiu-se que ao vender 88.000 ações no mencionado período, pelo montante de

R$3.658.504,00, ela evitou um prejuízo de R$ 611.064,00, caso vende-se no dia 25.06.2007.

Foi acusado também no presente processo sancionador o administrador da Cosan, P.S.O.D,

por ter negociado ações de emissão da companhia em 16.05.2007, antes da divulgação do

Fato Relevante de 25.06.2007, em infração aos mesmos dispositivos. Contudo, em 16.10.2012,

a CVM aceitou a proposta de termo de compromisso ofertada, consistente no pagamento de

R$208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo por ele supostamente evitado.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa,

pelas quais procuraram ilidir as acusações que lhes foram imputadas, alegando, principalmente,

que (i) a definição sobre a implementação do projeto somente aconteceu em 14.06.2007,

quando o Diretor Financeiro e Relações com Investidores da Cosan, P.S.O.D, encaminhou

memorando a Rubens Ometto e recebeu dele autorização para iniciar a operação; (ii) o Comitê

de Investimento da Aguassanta decidiu realizar as vendas em janeiro de 2007, muito antes da

decisão de implementar o projeto; (iii) as operações foram comandadas pela corretora

Hedging-Griffo, com base em condições pré-estabelecidas, sem qualquer interferência de

pessoa envolvida na Oferta Global; e (iv) apesar de a Aguassanta ter vendido, no período de

18.04 a 12.06.2007, 443.100 ações, comprou posteriormente 500.000 ações, o que demonstra

não haver por parte dos acusados objetivo de auferir qualquer vantagem.

O Diretor-Relator considerou necessária a oitiva pessoal do Sr. Christian Caradonna Keleti

(realizada em 25.04.2013, fls.4.321/4.323), na qualidade de testemunha, tendo em vista as

defesas apresentadas pelos acusados no sentido de que as negociações questionadas pela

acusação, envolvendo ações CSAN3 de emissão da Cosan, teriam sido executadas pela

corretora Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., segundo determinados

critérios pré-estabelecidos, assim como a declaração apresentada em 14.02.2012 pelo corretor

responsável, Sr. Christian Caradonna Keleti (fls. 3.966).

Após tomar ciência do teor do depoimento do Sr. Christian Caradonna Keleti, a Aguassanta

protocolou petição (em 10.06.2013), enfatizando que as informações prestadas por ele apenas

corroboram os termos de sua defesa, notadamente com relação à tomada de decisão de

venda das ações CSAN3 e ao responsável pelas ordens emitidas (fls. 4.329/4.330).

Em 09.07.2013, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, absolver os acusados

das infrações imputadas (fls. 4336/4373).

Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 2

Concluiu o Diretor Relator, primeiramente, que os argumentos da defesa, no sentido de que o

momento em que se concretizou a informação relevante se deu no dia 14.06.2007, não

procedem, pois, conforme a ordem cronológica dos fatos que ensejaram o Fato Relevante de

25.06.2007, a estruturação do negócio transcorreu durante meses, de modo que as decisões

fundamentais foram tomadas anteriormente àquela data, destacando que entre o dia 14.06 e

a data de publicação do Fato Relevante houve apenas o arquivamento da emissão dos BDRs

na CVM, evidenciando que a operação estava praticamente decidida.

Também foram refutados os argumentos da defesa de que com ou sem a informação

relevante, as vendas teriam sido realizadas, pois estava a corretora Hedging-Griffo autorizada

a realizar as vendas com base em condições preestabelecidas, sem a interferência de qualquer

outra pessoa envolvida. E no caso, certa condição teria sido atingida, ensejando

automaticamente a ordem de alienação dos ativos.

Quanto ao ponto, o Diretor-Relator destacou a contradição havida nos autos, como por

exemplo, ao ser questionado sobre as vendas realizadas pela Aguassanta e Rio das Pedras,

Rubens Ometto limitou-se a responder que a decisão foi tomada em conjunto por ele e outras

pessoas, pois as empresas necessitavam de recursos para honrar seus compromissos. As

declarações do Diretor da Aguassanta (B.C), também iriam contra a alegada tese, eis que em

determinado momento ele teria assumido que deu ordens para a realização das alienações.

Além do mais, constatou o Diretor-Relator que Christian Caradonna Keleti, corretor, não

dispunha de poderes absolutos para gerir as carteiras de ações da Aguassanta e da Rio das

Pedras.

Finalmente, o que absolveu os acusados foi o fato de a Aguassanta ter adquirido 500.000

ações, ao mesmo tempo em que vendia, também em posse das informações ainda não

divulgadas ao mercado. Consignou a decisão que, no período vedado para a negociação

(estabelecido pela acusação), a Aguassanta mais comprou do que vendeu, passando a deter

mais 56.900 ações da Cosan, do que tinha antes de 18.04 (data inicial do período).

Sobre a Rio das Pedras não ter realizado nenhuma compra no mesmo período, em nada

alterou a conclusão da CVM, pois ao somar as 88.000 ações vendidas com as 443.100

alienadas pela Aguassanta, verificou-se que o saldo das operações por elas realizadas foi a

venda líquida de 31.100 ações, quantidade irrelevante para a CVM, pois insuficiente para

demonstrar o desejo de obter vantagens em negociação utilizando-se informação privilegiada.

Desse modo, consignou o Diretor-Relator que:

[...] se a lógica que permeou a acusação é de que a Aguassanta vendeu ações naquele

momento para evitar prejuízos que incorreria caso vendesse após a divulgação da

informação relevante, diante da certeza que tinha na queda do valor das ações, não faria

nenhum sentido ela também adquirir ações no mesmo momento, e muito menos ainda

adquirir uma quantidade maior do que ela vendeu. Ao assim agir, ela aumentou o seu

potencial prejuízo ao invés de diminuí-lo. Tal postura, de compradora e não de

vendedora, a meu ver desmonta a tese da acusação de que a Aguassanta pretendia

obter vantagens com as vendas das ações de posse de informação ainda não revelada

ao mercado.

Assim, tendo em vista a absolvição dos acusados, recorre a CVM, de ofício, ao Conselho de

Recursos do Financeiro Nacional.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

Geralmente, nos casos de insider trading , a prova direta se torna impossível, de sorte que a

prova indiciária é fundamental. Assim, o deslinde desses casos se faz sobremaneira pela

ponderação de indícios em face de contra-indícios.

No presente caso, o principal indício de ter havido insider trading seria que o fato relevante –

reorganização societária do Grupo Cosan (que veio a gerar diminuição da cotação das ações

da Cosan S.A. Indústria e Comércio) – foi publicado em 25.06.2007, mas a estruturação do

negócio transcorreu durante meses, de modo que no período em que as ações da Cosan

foram vendidas, de 18.04.2007 a 12.06.2007, os ora Recorridos de ofício já tinham informações

da gestação da mencionada reorganização. A Recorrida pessoa jurídica era controladora da

Cosan e o Recorrido pessoa física era administrador da Cosan e teria decidido pelas

negociações realizadas pela Recorrida pessoa jurídica, da qual era controlador indireto e

diretor responsável pelas decisões de investimento, e também pelas operações realizadas em

nome da Rio das Pedras Participações S.A., da qual era controlador e diretor responsável pelas

decisões de investimento.

No entanto, o contra-indício é mais forte, a meu ver : a Recorrida pessoa jurídica adquiriu

500.000 ações, ao mesmo tempo em que vendia, também em posse das informações ainda

não divulgadas ao mercado. No período em foco, a Recorrida pessoa jurídica mais comprou do

que vendeu, passando a deter mais 56.900 ações da Cosan, do que tinha antes de 18.04 (data

inicial do período).

Sobre a Rio das Pedras não ter realizado nenhuma compra no mesmo período, em nada

alterou a conclusão da CVM, pois ao somar as 88.000 ações vendidas com as 443.100

alienadas pela Aguassanta, verificou-se que o saldo das operações por elas realizadas foi a

venda líquida de 31.100 ações, quantidade irrelevante para a CVM, pois insuficiente para

demonstrar o desejo de obter vantagens em negociação utilizando-se informação privilegiada.

Com razão, o Diretor-Relator na CVM, ao ponderar que:

[...] se a lógica que permeou a acusação é de que a Aguassanta vendeu ações naquele

momento para evitar prejuízos que incorreria caso vendesse após a divulgação da

informação relevante, diante da certeza que tinha na queda do valor das ações, não faria

nenhum sentido ela também adquirir ações no mesmo momento, e muito menos ainda

adquirir uma quantidade maior do que ela vendeu. Ao assim agir, ela aumentou o seu

potencial prejuízo ao invés de diminuí-lo. Tal postura, de compradora e não de

vendedora, a meu ver desmonta a tese da acusação de que a Aguassanta pretendia

obter vantagens com as vendas das ações de posse de informação ainda não revelada

ao mercado.

Pelo exposto, adotando também como razões de decidir os fundamentos e as conclusões da

decisão recorrida, voto por negar provimento à remessa oficial e manter o teor da decisão da

CVM, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000688/2016-29 SEI nº 0010228

Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 5

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