CRSFN · 28/06/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 290/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000688/2016-29
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26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13772
Processo 10372.000688/2016-29
Processo CVM-02/2010
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ÁGUASSANTA PARTICIPAÇÕES S.A.
RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com
o §1º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - utilização de informações relevantes ainda não divulgadas
ao mercado - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício desprovido. Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 290/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do
Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão do órgão de
primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, Águassanta
Participações S.A. e Rubens Ometto Silveira Mello.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Defesa oral realizada pelos advogados Dr.
Cláudio Fortunato dos Reis em nome de Águassanta Participações S.A. e Dr. Antonio Carlos
Verzola em nome de RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da
Fazenda Nacional, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 1
Trata-se de recurso de ofício, interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), da
decisão que absolveu os acusados Aguassanta Participações S.A. (“Aguassanta”) e o Sr.
Rubens Ometto Silveira Mello (“Rubens Ometto”), da imputação de utilização de informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao artigo 13, caput, da Instrução
CVM nº 358/02, combinado com o §1º, do art. 155, da Lei nº 6.404/76.
Relata o termo de acusação que a Aguassanta e a Rio das Pedras Participações S.A. (“Rio das
Pedras”), venderam ações de emissão da Cosan S.A. (“Cosan”), no período de 18.04 a
12.06.2007, antes da divulgação do Fato Relevante publicado em 25.06.2007, que noticiou o
plano de reorganização societária do “Grupo Cosan”.
Segundo a acusação, a Aguassanta, na qualidade de acionista controladora da Cosan, teria
utilizado indevidamente informação privilegiada, quando vendeu no referido período 443.100
ações de emissão desta Companhia, pelo valor total de R$18.907.210,00, evitando, assim, um
prejuízo de R$3.562.657,00 (valor a menor que teria auferido caso realizasse as vendas ao
preço de fechamento do pregão de 25.06.2007, data da publicação do Fato Relevante).
Rubens Ometto, na qualidade de administrador da Cosan, teria decidido pelas negociações
realizadas pela Aguassanta, da qual era controlador indireto e diretor responsável pelas
decisões de investimento, e também pelas operações realizadas em nome da Rio das Pedras
Participações S.A., da qual era controlador e diretor responsável pelas decisões de
investimento.
Com relação aos negócios realizados pela Rio das Pedras, ainda segundo a acusação,
concluiu-se que ao vender 88.000 ações no mencionado período, pelo montante de
R$3.658.504,00, ela evitou um prejuízo de R$ 611.064,00, caso vende-se no dia 25.06.2007.
Foi acusado também no presente processo sancionador o administrador da Cosan, P.S.O.D,
por ter negociado ações de emissão da companhia em 16.05.2007, antes da divulgação do
Fato Relevante de 25.06.2007, em infração aos mesmos dispositivos. Contudo, em 16.10.2012,
a CVM aceitou a proposta de termo de compromisso ofertada, consistente no pagamento de
R$208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo por ele supostamente evitado.
Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente razões de defesa,
pelas quais procuraram ilidir as acusações que lhes foram imputadas, alegando, principalmente,
que (i) a definição sobre a implementação do projeto somente aconteceu em 14.06.2007,
quando o Diretor Financeiro e Relações com Investidores da Cosan, P.S.O.D, encaminhou
memorando a Rubens Ometto e recebeu dele autorização para iniciar a operação; (ii) o Comitê
de Investimento da Aguassanta decidiu realizar as vendas em janeiro de 2007, muito antes da
decisão de implementar o projeto; (iii) as operações foram comandadas pela corretora
Hedging-Griffo, com base em condições pré-estabelecidas, sem qualquer interferência de
pessoa envolvida na Oferta Global; e (iv) apesar de a Aguassanta ter vendido, no período de
18.04 a 12.06.2007, 443.100 ações, comprou posteriormente 500.000 ações, o que demonstra
não haver por parte dos acusados objetivo de auferir qualquer vantagem.
O Diretor-Relator considerou necessária a oitiva pessoal do Sr. Christian Caradonna Keleti
(realizada em 25.04.2013, fls.4.321/4.323), na qualidade de testemunha, tendo em vista as
defesas apresentadas pelos acusados no sentido de que as negociações questionadas pela
acusação, envolvendo ações CSAN3 de emissão da Cosan, teriam sido executadas pela
corretora Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., segundo determinados
critérios pré-estabelecidos, assim como a declaração apresentada em 14.02.2012 pelo corretor
responsável, Sr. Christian Caradonna Keleti (fls. 3.966).
Após tomar ciência do teor do depoimento do Sr. Christian Caradonna Keleti, a Aguassanta
protocolou petição (em 10.06.2013), enfatizando que as informações prestadas por ele apenas
corroboram os termos de sua defesa, notadamente com relação à tomada de decisão de
venda das ações CSAN3 e ao responsável pelas ordens emitidas (fls. 4.329/4.330).
Em 09.07.2013, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, absolver os acusados
das infrações imputadas (fls. 4336/4373).
Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 2
Concluiu o Diretor Relator, primeiramente, que os argumentos da defesa, no sentido de que o
momento em que se concretizou a informação relevante se deu no dia 14.06.2007, não
procedem, pois, conforme a ordem cronológica dos fatos que ensejaram o Fato Relevante de
25.06.2007, a estruturação do negócio transcorreu durante meses, de modo que as decisões
fundamentais foram tomadas anteriormente àquela data, destacando que entre o dia 14.06 e
a data de publicação do Fato Relevante houve apenas o arquivamento da emissão dos BDRs
na CVM, evidenciando que a operação estava praticamente decidida.
Também foram refutados os argumentos da defesa de que com ou sem a informação
relevante, as vendas teriam sido realizadas, pois estava a corretora Hedging-Griffo autorizada
a realizar as vendas com base em condições preestabelecidas, sem a interferência de qualquer
outra pessoa envolvida. E no caso, certa condição teria sido atingida, ensejando
automaticamente a ordem de alienação dos ativos.
Quanto ao ponto, o Diretor-Relator destacou a contradição havida nos autos, como por
exemplo, ao ser questionado sobre as vendas realizadas pela Aguassanta e Rio das Pedras,
Rubens Ometto limitou-se a responder que a decisão foi tomada em conjunto por ele e outras
pessoas, pois as empresas necessitavam de recursos para honrar seus compromissos. As
declarações do Diretor da Aguassanta (B.C), também iriam contra a alegada tese, eis que em
determinado momento ele teria assumido que deu ordens para a realização das alienações.
Além do mais, constatou o Diretor-Relator que Christian Caradonna Keleti, corretor, não
dispunha de poderes absolutos para gerir as carteiras de ações da Aguassanta e da Rio das
Pedras.
Finalmente, o que absolveu os acusados foi o fato de a Aguassanta ter adquirido 500.000
ações, ao mesmo tempo em que vendia, também em posse das informações ainda não
divulgadas ao mercado. Consignou a decisão que, no período vedado para a negociação
(estabelecido pela acusação), a Aguassanta mais comprou do que vendeu, passando a deter
mais 56.900 ações da Cosan, do que tinha antes de 18.04 (data inicial do período).
Sobre a Rio das Pedras não ter realizado nenhuma compra no mesmo período, em nada
alterou a conclusão da CVM, pois ao somar as 88.000 ações vendidas com as 443.100
alienadas pela Aguassanta, verificou-se que o saldo das operações por elas realizadas foi a
venda líquida de 31.100 ações, quantidade irrelevante para a CVM, pois insuficiente para
demonstrar o desejo de obter vantagens em negociação utilizando-se informação privilegiada.
Desse modo, consignou o Diretor-Relator que:
[...] se a lógica que permeou a acusação é de que a Aguassanta vendeu ações naquele
momento para evitar prejuízos que incorreria caso vendesse após a divulgação da
informação relevante, diante da certeza que tinha na queda do valor das ações, não faria
nenhum sentido ela também adquirir ações no mesmo momento, e muito menos ainda
adquirir uma quantidade maior do que ela vendeu. Ao assim agir, ela aumentou o seu
potencial prejuízo ao invés de diminuí-lo. Tal postura, de compradora e não de
vendedora, a meu ver desmonta a tese da acusação de que a Aguassanta pretendia
obter vantagens com as vendas das ações de posse de informação ainda não revelada
ao mercado.
Assim, tendo em vista a absolvição dos acusados, recorre a CVM, de ofício, ao Conselho de
Recursos do Financeiro Nacional.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
Geralmente, nos casos de insider trading , a prova direta se torna impossível, de sorte que a
prova indiciária é fundamental. Assim, o deslinde desses casos se faz sobremaneira pela
ponderação de indícios em face de contra-indícios.
No presente caso, o principal indício de ter havido insider trading seria que o fato relevante –
reorganização societária do Grupo Cosan (que veio a gerar diminuição da cotação das ações
da Cosan S.A. Indústria e Comércio) – foi publicado em 25.06.2007, mas a estruturação do
negócio transcorreu durante meses, de modo que no período em que as ações da Cosan
foram vendidas, de 18.04.2007 a 12.06.2007, os ora Recorridos de ofício já tinham informações
da gestação da mencionada reorganização. A Recorrida pessoa jurídica era controladora da
Cosan e o Recorrido pessoa física era administrador da Cosan e teria decidido pelas
negociações realizadas pela Recorrida pessoa jurídica, da qual era controlador indireto e
diretor responsável pelas decisões de investimento, e também pelas operações realizadas em
nome da Rio das Pedras Participações S.A., da qual era controlador e diretor responsável pelas
decisões de investimento.
No entanto, o contra-indício é mais forte, a meu ver : a Recorrida pessoa jurídica adquiriu
500.000 ações, ao mesmo tempo em que vendia, também em posse das informações ainda
não divulgadas ao mercado. No período em foco, a Recorrida pessoa jurídica mais comprou do
que vendeu, passando a deter mais 56.900 ações da Cosan, do que tinha antes de 18.04 (data
inicial do período).
Sobre a Rio das Pedras não ter realizado nenhuma compra no mesmo período, em nada
alterou a conclusão da CVM, pois ao somar as 88.000 ações vendidas com as 443.100
alienadas pela Aguassanta, verificou-se que o saldo das operações por elas realizadas foi a
venda líquida de 31.100 ações, quantidade irrelevante para a CVM, pois insuficiente para
demonstrar o desejo de obter vantagens em negociação utilizando-se informação privilegiada.
Com razão, o Diretor-Relator na CVM, ao ponderar que:
[...] se a lógica que permeou a acusação é de que a Aguassanta vendeu ações naquele
momento para evitar prejuízos que incorreria caso vendesse após a divulgação da
informação relevante, diante da certeza que tinha na queda do valor das ações, não faria
nenhum sentido ela também adquirir ações no mesmo momento, e muito menos ainda
adquirir uma quantidade maior do que ela vendeu. Ao assim agir, ela aumentou o seu
potencial prejuízo ao invés de diminuí-lo. Tal postura, de compradora e não de
vendedora, a meu ver desmonta a tese da acusação de que a Aguassanta pretendia
obter vantagens com as vendas das ações de posse de informação ainda não revelada
ao mercado.
Pelo exposto, adotando também como razões de decidir os fundamentos e as conclusões da
decisão recorrida, voto por negar provimento à remessa oficial e manter o teor da decisão da
CVM, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 290 (0010228) SEI 10372.000688/2016-29 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000688/2016-29 SEI nº 0010228
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