CRSFN · 21/08/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 173/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100151/2018-20
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
416ª Sessão Processo 10372.100151/2018-20 Processo na primeira instância BACEN PE 102537
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDUARDO COSTA VAZ MUSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: TOMÁS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB 175.651)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 173/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EDUARDO COSTA VAZ MUSA e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1059732 e o código CRC 321AD8E0. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126258 SEI 10372.100151/2018-20 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100151/2018-20 Processo na primeira instância BACEN 1601623698
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: EDUARDO COSTA VAZ MUSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Eduardo Costa Vaz Musa pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. De acordo com a intimação inicial, a indiciada enviou a declaração em 02.04.2015, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 07.04.2014. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimado conforme consta de fls. 5-10 dos autos, o recorrente deixou de apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. 4) Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 26.12.2017, que ficou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 5) Em 08 de maio de 2018, o Sr. Eduardo apresentou recurso voluntário, alegando em síntese que: 5.a) Impossível exigir multa com base na medida provisória nº 2.224/2001, art. 1º, dado que pela Emenda Constitucional nº 32 que deu nova redação ao art. 62 da Constituição Federal, é vedado expressamente a utilização de medida provisória para tratar de matéria de âmbito penal. A primeira edição da MP nº 2.224/2001 foi publicada no Diário Oficial no dia 05/09/2001 e a Emenda Constitucional nº 32 entrou em vigência em 12/09/2001. Portanto, não havia vedação constitucional instituída pela Emenda Constitucional. Após a vigência da Emenda Constitucional, na MP nº 2.224/2001 deixou de ser compatível com o texto constitucional, em seu artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea "b", ante a vedação expressa que foi instituída CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126258 SEI 10372.100151/2018-20 / pg. 2
no texto da Constituição, impedindo a utilização da medida provisória enquanto modalidade de edição de ato com força de lei. 5.b) No presente caso, trata-se de aplicação de multa penal administrativa, aplicada pelo Banco Central do Brasil, de natureza punitiva. 5.c) A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.065 de 1985 estabeleceu graduação da aplicação das penalidades, em ordem crescente, de acordo com a natureza e as circunstâncias dos fatos, iniciando com a simples advertência até à inabilitação definitiva para a gestão de instituições financeiras. No caso em tela, se está diante de uma situação que não se constitui como crime ou contravenção penal, além de não ter visado fraude. Portanto, o caso merece aplicação de advertência consoante o benefício de ordem instituído pela legislação supra. 5.d) A declaração apresentada não decorreu de mera inobservância do prazo estipulado para apresentação da declaração ao BACEN. Decorreu de acordo de colaboração criminal, no qual o Recorrente espontaneamente reconheceu infrações praticadas e, em consequência, retificou sua Declaração do IRPF, incluindo ativos no exterior e tributando os rendimentos correspondentes, além de ter apresentado CBE ao Banco Central declarando tais ativos, praticando, portanto, todos os atos de arrependimento eficaz. 5.e) Ainda que não tenha observado o prazo para a entrega da CBE, tal fato não resultou em nenhum prejuízo para o Sistema Financeiro Nacional e foi corrigido pelo próprio Recorrente, sem qualquer intervenção do Banco Central, sendo assim, deve ser fixada a penalidade pecuniária mínimo legal, ou seja, advertência. A penalidade aplicada é abusiva, desproporcional e despida de razoabilidade, na medida em que ignora a circunstância em que o Recorrente elaborou a CBE, ou seja, a referida multa é evidentemente confiscatória. 5.f) Requereu, por fim, que fossem acolhidas as razões de defesa, sendo reconhecida a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.224/2001, determinando-se o arquivamento do processo sem aplicação de sanção e, alternativamente, requereu aplicação de pena de advertência, vez que presentes as circunstâncias atenuantes. É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/07/2018, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0840428 e o código CRC 465D95A3. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100151/2018-20 Processo na primeira instância BACEN 1601623698
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDUARDO COSTA VAZ MUSA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126258 SEI 10372.100151/2018-20 / pg. 3
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INFRAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.224 de 2001 POSSUI VIGÊNCIA E VALIDADE DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 2º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32 de 2001. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
1)
Reconhecidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, trata-se de processo
administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Eduardo Costa Vaz Musa pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, na data-base de 31.12.2013. De acordo com a intimação inicial, o indiciado enviou a
declaração em 02.04.2015, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 07.04.2014.
2)
Inicialmente, o recorrente alega em sede recursal a inexigibilidade da multa aplicada em primeira
instância em face da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.224 de 2001 (Medida
Provisória nº 2.224/2001). Sustenta que a Emenda Constitucional nº 32 de 2001 (Emenda Constitucional nº
32/2001) alterou o texto constitucional impedindo que fossem editadas medidas provisórias tratando de
direito penal, logo a referida medida provisória, que trata de multa relativa a informações sobre capitais
brasileiros no exterior, por tratar de multas penais administrativas, não é compatível com a alteração
constitucional.
3)
A alegação não se sustenta. No plano formal, a Medida Provisória nº 2.224/2001 foi publicada e
entrou em vigor em 4 de setembro de 2001. Já a Emenda Constitucional nº 32/2001 entrou em vigor em 11
de setembro de 2001, logo, em momento posterior à edição da referida Medida Provisória. Portanto, a
análise da constitucionalidade da referida medida pelo fenômeno da compatibilidade.
4)
O art. 2º da referida Emenda é claro ao dispor que as medidas provisórias editadas em data anterior à
da publicação da Emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Destaca-se que parte da norma foi alterada pela Lei nº
13.506 de 2017, inclusive o art. 1º que trata da infração, de competência punitiva do BACEN, e das
diretrizes para aplicação de multa. Assim, por força do texto legal disposto na Emenda Constitucional em
questão, a Medida Provisória é compatível com a Constituição e foi devidamente recepcionada, dotada de
integral validade.
5)
No plano material, compromete de morte o argumento utilizado pelo recorrente no sentido de que a
MP nº 2.224/2001 trata de matéria penal, em violação ao artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea "b" da
Constituição Federal. Os dispositivos que tratam de multa aplicada aos agentes que fornecem informações
intempestivas sobre bens e capitais no exterior possuem caráter administrativo, e não penal. A multa aplicada
ao recorrente decorre do exercício do poder de polícia atribuído ao Banco Central do Brasil, conforme
disposto na Lei nº 13.506/17 e legislação conexa, órgão que possui competência de apuração de infrações
administrativas. Caso fossem identificados indícios de autoria e materialidade de infrações de caráter penal, a
autarquia iria acionar o Ministério Público, órgão competente para realizar investigações no âmbito criminal,
e promover a ação penal, nos termos do art. 129 da Constituição Federal.
6)
Consequentemente, não acolho os argumentos expostos pelo recorrente, entendendo exigível a
aplicação de multa quando comprovada a falta de fornecimento de bens e capitais no exterior no prazo legal.
7)
Sobre este tema, não acolho os argumentos de que a declaração posterior à instauração do processo
administrativo e a regularização das informações na Receita Federal possuem o condão de afastar a
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responsabilidade do recorrente no âmbito do Banco Central do Brasil. A presente infração possui caráter objetivo e é tipo de mera conduta. Portanto, se consuma quando do não fornecimento de informações na data prevista, não tendo o que se falar de dolo ou culpa para a aferição da responsabilidade do agente. O extrato de declaração constante nos autos foi emitido quando já havia sido consumada a infração, motivo pelo qual a multa aplicada é adequada e proporcional. 8) Já os atos praticados na Receita Federal não escusa o agente de manter em dia as obrigações perante o Banco Central do Brasil, posto se tratar de instituições diferentes, com regulamentação própria e independente. 9) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, com fundamento nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, bem como no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Desta forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra. É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/08/2018, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0844474 e o código CRC DF98E1D9. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126258 e o código CRC 23A821CF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126258 SEI 10372.100151/2018-20 / pg. 5
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