CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 419/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000219/2016-18
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14.274
Processo 10372.000219/2016-18
Processo na primeira instância BCB nº 1401601165
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ISHBEL RHONA BURNET
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos
arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa
de 1% do valor declarado.
ACÓRDÃO CRSFN 419/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de ISHBEL RHONA
BURNET e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração de entrega intempestiva de
declaração de capitais e bens no exterior, a penalidade de R$1.937,52 (mil novecentos e trinta e sete reais e
cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
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1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ishbel Rhona Burnet (“Recorrente”) pleiteando a reforma
da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de fevereiro de 2015, que
condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e
sete reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado,
nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração
de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo
regulamentar (fls. 42 e 42v).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 29 de outubro de 2014, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar
o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 27/05/2011 05 a 09
Proposta de abertura do processo 29/10/2014 01 a 10
Intimação 14/01/2015 12, 13, 17 a 19
Decisão 7/2015-DECAP/GTSUL 26/02/2015 42 e 42v
Intimação 07/07/2015 44, 44v e 48
Apresentação de recurso ao CRSFN 16/07/2015 49 e 50
Autuação CRSFN 24/08/2015 58
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.496/2010 determinou que as declarações de capitais
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brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2009 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 30 de julho de 2010. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 27 de
maio de 2011, pela qual informou possuir GBP 68.648,00 (sessenta e oito mil, seiscentas e
quarenta e oito libras esterlinas), equivalente a R$ 193.752,80 (cento e noventa e três mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
V. Defesa
5. Em 12 de dezembro de 2014 (fls. 12, 13 e 15), foi enviada intimação para apresentação de
defesa em 30 (trinta) dias. Como tal intimação foi recebida por terceiro e, diante do não
pronunciamento da Recorrente, o BCB reenviou por e-mail a intimação em 14 de janeiro de
2015 ao Sr. Patrick Beesley, que se apresentou no processo como marido e responsável
pelas contas da Recorrente (fls. 17 a 19).
6. Em 20 de janeiro de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa, (fls. 20 a 40) requerendo
que seja afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração, com base
nos seguintes argumentos:
a. mudou-se para o Brasil com sua família com a intenção de aqui residir definitivamente;
b. atualmente tem um pequeno empreendimento no país e já investiu mais de R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais) milhões de reais em investimentos na econômica local;
c. tem contribuído para a economia além da média dos cidadãos;
d. não teve qualquer intenção de não declarar seus bens no exterior para o BCB, tendo
contratado consultoria com contadores para assegurar-se que sua situação estava regular;
e. a extensa burocracia brasileira contribuiu para que a Recorrente tivesse dificuldades de
regularizar sua situação em relação às normas do BCB; e
f. já teve outras autuações do BCB pela declaração intempestiva de capital no exterior, que
totalizam em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em multas e, apesar de
considerá-las injustas, estaria disposto a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa por
elas.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 26 de fevereiro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 7/2015-DECAP/GTSUL, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois
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centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 42 e 42v).
8. Para o BCB, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não
pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, como a Medida
Provisória nº 2.224/2001 não prevê hipótese de anistia do pagamento de multa, não seria
possível afastar a punição neste caso.
VII. Recurso
9. Em 7 de julho de 2015, após diversas tentativas, a Recorrente foi intimada da decisão do
BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 44, 44v e 48).
10. Em 16 de julho de 2015, a Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da
defesa e reforçando o não cabimento do pagamento de multa neste processo (fls. 49 e 50).
VIII. Remessa ao CRSFN
11. Em 24 de agosto de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 53). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 58) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 59).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 27 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 29 de outubro de 2014, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos da Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, infelizmente, a
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Medida Provisória não prevê hipóteses de anistia, de modo que não haveria embasamento
legal para afastar a punição da Recorrente.
4. Além disso, o fato de a Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil
também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do
BCB é independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações
da Recorrente quanto à sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma
infração objetiva.
5. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
193.752,80 (cento e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta
centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos
impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pela Recorrente.
6. Por fim, vale ressaltar que, infelizmente, não há previsão legal para negociação do valor das
multas aplicadas pelo envio intempestivo de declarações de bens e capitais no exterior.
Desse modo, pelo princípio da legalidade, tanto o BCB, quanto este CRSFN não têm
poderes para negociar com a Recorrente o valor total a ser pago pelas infrações dessa
natureza.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e sete reais e
cinquenta e dois centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no
exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo regulamentar, com base
no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 09/01/2017, às 12:30, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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