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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 419/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000219/2016-18

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor declarado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14.274

Processo 10372.000219/2016-18

Processo na primeira instância BCB nº 1401601165

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ISHBEL RHONA BURNET

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos

arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa

de 1% do valor declarado.

ACÓRDÃO CRSFN 419/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de ISHBEL RHONA

BURNET e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração de entrega intempestiva de

declaração de capitais e bens no exterior, a penalidade de R$1.937,52 (mil novecentos e trinta e sete reais e

cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

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1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ishbel Rhona Burnet (“Recorrente”) pleiteando a reforma

da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 26 de fevereiro de 2015, que

condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e

sete reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado,

nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração

de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo

regulamentar (fls. 42 e 42v).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 29 de outubro de 2014, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar

o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a

10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 27/05/2011 05 a 09

Proposta de abertura do processo 29/10/2014 01 a 10

Intimação 14/01/2015 12, 13, 17 a 19

Decisão 7/2015-DECAP/GTSUL 26/02/2015 42 e 42v

Intimação 07/07/2015 44, 44v e 48

Apresentação de recurso ao CRSFN 16/07/2015 49 e 50

Autuação CRSFN 24/08/2015 58

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.496/2010 determinou que as declarações de capitais

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brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2009 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 30 de julho de 2010. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 27 de

maio de 2011, pela qual informou possuir GBP 68.648,00 (sessenta e oito mil, seiscentas e

quarenta e oito libras esterlinas), equivalente a R$ 193.752,80 (cento e noventa e três mil,

setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).

V. Defesa

5. Em 12 de dezembro de 2014 (fls. 12, 13 e 15), foi enviada intimação para apresentação de

defesa em 30 (trinta) dias. Como tal intimação foi recebida por terceiro e, diante do não

pronunciamento da Recorrente, o BCB reenviou por e-mail a intimação em 14 de janeiro de

2015 ao Sr. Patrick Beesley, que se apresentou no processo como marido e responsável

pelas contas da Recorrente (fls. 17 a 19).

6. Em 20 de janeiro de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa, (fls. 20 a 40) requerendo

que seja afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração, com base

nos seguintes argumentos:

a. mudou-se para o Brasil com sua família com a intenção de aqui residir definitivamente;

b. atualmente tem um pequeno empreendimento no país e já investiu mais de R$ 7.000.000,00

(sete milhões de reais) milhões de reais em investimentos na econômica local;

c. tem contribuído para a economia além da média dos cidadãos;

d. não teve qualquer intenção de não declarar seus bens no exterior para o BCB, tendo

contratado consultoria com contadores para assegurar-se que sua situação estava regular;

e. a extensa burocracia brasileira contribuiu para que a Recorrente tivesse dificuldades de

regularizar sua situação em relação às normas do BCB; e

f. já teve outras autuações do BCB pela declaração intempestiva de capital no exterior, que

totalizam em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em multas e, apesar de

considerá-las injustas, estaria disposto a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa por

elas.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 26 de fevereiro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 7/2015-DECAP/GTSUL, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois

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centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 42 e 42v).

8. Para o BCB, o argumento de que tais informações foram prestadas à Receita Federal não

pode prosperar, por se tratarem de declarações distintas. Além disso, como a Medida

Provisória nº 2.224/2001 não prevê hipótese de anistia do pagamento de multa, não seria

possível afastar a punição neste caso.

VII. Recurso

9. Em 7 de julho de 2015, após diversas tentativas, a Recorrente foi intimada da decisão do

BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 44, 44v e 48).

10. Em 16 de julho de 2015, a Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da

defesa e reforçando o não cabimento do pagamento de multa neste processo (fls. 49 e 50).

VIII. Remessa ao CRSFN

11. Em 24 de agosto de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 53). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 58) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 59).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 27 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 29 de outubro de 2014, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto aos argumentos da Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, infelizmente, a

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Medida Provisória não prevê hipóteses de anistia, de modo que não haveria embasamento

legal para afastar a punição da Recorrente.

4. Além disso, o fato de a Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil

também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do

BCB é independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações

da Recorrente quanto à sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma

infração objetiva.

5. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

193.752,80 (cento e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta

centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos

impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pela Recorrente.

6. Por fim, vale ressaltar que, infelizmente, não há previsão legal para negociação do valor das

multas aplicadas pelo envio intempestivo de declarações de bens e capitais no exterior.

Desse modo, pelo princípio da legalidade, tanto o BCB, quanto este CRSFN não têm

poderes para negociar com a Recorrente o valor total a ser pago pelas infrações dessa

natureza.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 1.937,52 (mil, novecentos e trinta e sete reais e

cinquenta e dois centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no

exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo regulamentar, com base

no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 09/01/2017, às 12:30, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000219/2016-18 SEI nº 0011496

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