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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 420/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000488/2016-76

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor declarado

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14.295

Processo 10372.000488/2016-76

Processo na primeira instância BCB nº 1501605541

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:CHARLES KRIECK

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts.

1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa

de 1% do valor declarado.

ACÓRDÃO CRSFN 420/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de CHARLES

KRIECK e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração de entrega intempestiva de

declaração de capitais e bens no exterior, a penalidade de multa no valor de R$5.221,20 (cinco mil duzentos e

vinte e um reais e vinte centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Charles Krieck (“Recorrente”) pleiteando a reforma da

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decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 29 de junho de 2015, que

condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 5.221,20 (cinco mil, duzentos e vinte

e um reais e vinte centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos

do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 28 a 29), pela entrega da declaração de

capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo

regulamentar.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 7 de abril de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 10/01/2011 05 a 09

Proposta de abertura do processo 07/04/2015 01 a 10

Intimação 14/05/2015 12 a 14 e 19

Decisão 109/2015-DECAP/GTSPA 29/06/2015 28 a 29

Intimação 06/07/2015 32

Apresentação de recurso ao CRSFN 20/07/2015 34 a 39

Autuação CRSFN 08/10/2015 43

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.496/2010 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2009 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 30 de julho de 2010. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 10 de

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janeiro de 2011, pela qual informou possuir USD 300.000,00 (trezentos mil dólares dos

Estados Unidos da América), equivalente a R$ 522.120,00 (quinhentos e vinte e dois mil,

centos e vinte reais).

V. Defesa

5. Em 14 de maio de 2015 (fls. 12 a 14 e 19), o Recorrente foi intimado da abertura deste

processo para apresentação de defesa em 30 (trinta) dias.

6. Em 8 de junho de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que seja

reconhecida a possibilidade de aplicação de pena de advertência e não lhe seja aplicada

multa pecuniária, com base nos seguintes argumentos (fls. 20 a 25):

a. o atraso no envio da declaração foi de apenas 6 (seis) meses;

b. durante o atraso o BCB não entrou em contato com o Recorrente e a declaração deixou de

ser fornecida tempestivamente de boa fé;

c. os capitais declarados par ao BCB já tinham sido declarados à Receita Federal do Brasil;

d. o atraso na entrega da declaração não provocou qualquer prejuízo público, ou a terceiros;

e. a aplicação de multa, ainda que no valor mínimo de R$ 5.221,20 (cinco mil, duzentos e vinte

e um reais e vinte centavos) é desproporcional e não é razoável; e

f. a Resolução CMN nº 1.065/1985 reconhece a possibilidade de aplicação de pena de

advertência a infrações de menos potencial ofensivo, como é o caso em questão .

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 29 de junho de 2015, o BCB proferiu a Decisão 109/2015-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 5.221,20 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e vinte centavos),

equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001 (fls. 28 a 29).

VII. Recurso

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8. Em 6 de julho de 2015, o Recorrente foi intimada da decisão do BCB para apresentação de

recurso em 15 (quinze) dias (fls. 32).

9. Em 10 de julho de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente, requerendo a aplicação

de pena de advertência, ou, subsidiariamente, que pena imputada pelo BCB seja reduzida

de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, o

Recorrente reforça os argumentos apresentados na defesa e acrescenta que de acordo com

os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa aplicada pelo BCB é

excessiva e deve ser convolada em advertência (fls. 34 a 39).

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 8 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls 43). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 47) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 48).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 10 de janeiro de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 7 de abril de 2015, entendo afastadas a incidência da

prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. No mérito, o fato de o Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil não

é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do BCB é

independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações do

Recorrente quanto à sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma

infração objetiva.

4. O argumento de que a intempestividade da declaração não causou danos à União, ou a

terceiros também não pode prosperar, tendo em vista que a disponibilidade das

informações tempestivamente é de grande importância para que o BCB exerça sua

atividade reguladora e possa estar a par da quantidade de bens e capitais brasileiros

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encontram-se no exterior para que aplique adequadamente as medidas necessárias à

observância de sua política regulatória.

5. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

522.120,00 (quinhentos e vinte e dois mil, centos e vinte reais). Além disso, a multa também

guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente

em razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao

desrespeito à regulação. As declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são

importantes para fins estatísticos, de análise do setor externo da economia brasileira e de

planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador foram necessários e,

considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam

ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB

alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do

papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a

multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

6. Por fim, no caso da infração objeto deste processo, a lei prevê apenas a penalidade de

multa, de modo que pelo princípio da legalidade, não é possível convolar a pena pecuniária

em advertência.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa R$ 5.221,20 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e

vinte centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior com data

base de 31 de dezembro de 2009 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:32, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000488/2016-76 SEI nº 0011497

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