CRSFN · 28/06/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 203/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000606/2016-46
Inteiro teor
41.042 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13980
Processo 10372.000606/2016-46
Processo BCB 1101531566
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ANTÔNIO DONADON
SEBASTIÃO SEVERO
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “c”:arts. 21, inciso V, e 49 da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 35, incisos XXI e XXII, do Estatuto Social da
Cooperativa. Irregularidade “d”: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 56 da
Lei nº 5.764, de 1971, combinado com os arts. 43 e 45 do Estatuto Social da Cooperativa.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Descumprimento do dever legal e
estatutário de membros da Diretoria que não exerciam atribuições executivas de avaliar a atuação dos
demais diretores e adotar as medidas corretivas apropriadas - Descumprimento do dever legal e
estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da cooperativa - Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido.
ACÓRDÃO CRSFN 203/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator:
1.Com relação a pela acusação de deixar de cumprir deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “d”, dar provimento ao recurso de
ofício, aplicando ao acusado a penalidade de ADVERTÊNCIA;
2.Com relação a pela acusação de descumprir deveres legais e estatutários por parte de
membros da Diretoria que não exercem atribuições executivas, de avaliar a atuação dos
demais diretores, e de adotar as medidas corretivas apropriadas, irregularidade “c”, dar
provimento ao recurso de ofício, aplicando ao acusado a penalidade de
ADVERTÊNCIA.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Do objeto
Acórdão CRSFN 203 (0009775) SEI 10372.000606/2016-46 / pg. 1
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de
Crédito Rural de Porecatu Ltda. – CCR Credicatu (incorporada pela Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná – Sicredi União PR) e seus ex-administradores e ex-membros do
Conselho Fiscal, Srs. Antônio Donadon, Arnaldo Vitório Dalle Vedove, Benedito Aparecido Vaz,
Joaquim Martinez Valério, José Maria da Silva, Luizinho Ruela da Silva, Mauro Molina, Orlando
Archila Gonzales, Paulo Munhós, Sebastião Severo, Valdair Aparecido Palla e Wladmir Trunckle
e Sra. Edna Bravo Pires, em face das irregularidades a seguir descritas:
a. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos
interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964, e item IX da
Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
b. Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
Cooperativa.
Capitulação: art. 44, § 4º (pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964, itens 1.1.2.3,
1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e arts. 4º e 6º da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
c. Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários por parte de membros da
Diretoria que não exercem atribuições executivas, de avaliar a atuação dos demais
diretores, e de adotar as medidas corretivas apropriadas.
Capitulação: arts. 21, inciso V, e 49 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
combinado com o art. 35, incisos XXI e XXII, do Estatuto Social da Cooperativa.
d. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal
de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e
serviços da Cooperativa, o que constitui infração de natureza grave na condução
dos interesses da instituição.
Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº
5.764, de 1971, combinado com os arts. 43 e 45 do Estatuto Social da Cooperativa.
Dos Fatos:
2. Segundo as intimações iniciais (fls. 413–463), os indiciados respondem por
irregularidades conforme apontado no Quadro 1:
Quadro 1: Irregularidade x Intimado
Irregularidade
Indiciado CPF/CNPJ Cargo Mandato
a b c d
CCR Credicatu 78.420.262/0001-00 - - x x
Conselheiro Fiscal
ANTÔNIO DONADON 190.707.219-53 28.7.2010 a 30.9.2010 x
Efetivo
Diretor 2.7.2004 a 8.7.2007 x
Arnaldo Vitório Dalle
074.105.659-34
Vedove
Conselheiro Fiscal
9.7.2007 a 30.9.2010 x
Efetivo
Diretor 9.7.2007 a 27.7.2010 x
Benedito Aparecido Vaz 122.159.299-87
Acórdão CRSFN 203 (0009775) SEI 10372.000606/2016-46 / pg. 2
Benedito Aparecido Vaz 122.159.299-87
30.6.2006 a 8.7.2007
Conselheiro Fiscal
x
Efetivo
28.7.2010 a 30.9.2010
30.6.2006 a 8.7.2007
Conselheiro Fiscal
Edna Bravo Pires 611.429.219-72 x
Efetivo
18.8.2008 a 14.6.2009
Joaquim Martinez Valério 158.995.789-04 Diretor Operacional 2.7.2004 a 27.7.2010 x x
9.7.2007 a 17.8.2008
Conselheiro Fiscal
José Maria da Silva 160.556.249-15 x
Efetivo
15.6.2009 a 27.7.2010
Luizinho Ruela da Silva 448.963.019-00 Diretor 2.7.2004 a 8.7.2007 x
Mauro Molina 043.080.429-68 Diretor Administrativo 2.7.2004 a 30.9.2010 x x
Conselheiro Fiscal
Orlando Archila Gonzales 042.661.459-34 18.8.2008 a 14.6.2009 x
Efetivo
Diretor 9.7.2007 a 27.7.2010
x
Diretor Operacional 28.7.2010 a 30.9.2010
Paulo Munhós 131.487.029-72
Conselheiro Fiscal
30.6.2006 a 8.7.2007 x
Efetivo
SEBASTIÃO SEVERO 061.853.559-49 Diretor 28.7.2010 a 30.9.2010 x
9.7.2007 a 17.8.2008
Conselheiro Fiscal
Valdair Aparecido Palla 004.600.369-04 x
Efetivo
15.6.2009 a 27.7.2010
Wladmir Trunckle 030.426.508-04 Diretor Presidente 2.7.2004 a 30.9.2010 x x
Obs: destaque em negrito e letras maiúsculas para os Recorridos neste Recurso.
3. A descrição das ocorrências que deram origem ao processo administrativo desencadeado
pelo Banco Central do Brasil (Bacen), relativas aos Recorridos ANTÔNIO DONADON e
SEBASTIÃO SEVERO podem ser descritas, resumidamente, da seguinte forma:
a. Infração “c” (Sr. SEBASTIÃO SEVERO):
entre 28.12.2006 e 30.9.2010, os membros da Diretoria que não exerciam atribuições
executivas da CCR Credicatu descumpriram seus deveres legais e estatutários de
avaliar a atuação dos demais diretores e de zelar pelo cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis, adotando as medidas corretivas apropriadas;
na inexistência de um Conselho de Administração, a Cooperativa foi organizada
tendo a Diretoria como órgão responsável pela administração e gestão dos
negócios sociais;
segundo o art. 31 do Estatuto Social, esse órgão é constituído pelos diretores
presidente, administrativo e operacional que, conforme competências dadas pelos
arts. 36 a 38, assumem função executiva na Cooperativa. Compõe ainda a Diretoria
os membros denominados simplesmente diretores, em quantitativo de até três, e
que, conforme art. 33 do Estatuto, somente assumem função executiva, mesmo
que em caráter de substituição, mediante referendo da Assembleia Geral;
analogamente a um Conselho de Administração, os diretores não executivos têm a
atribuição de compor o colegiado na deliberação de políticas e estratégias da
Cooperativa e, estatutariamente, de exercer a fiscalização sobre a atuação dos
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diretores executivos e de zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação
aplicáveis;
assim, estando os diretores executivos pertinentes responsabilizados diretamente
pela irregularidade “a” e “b” precedentes, cabem aos demais diretores a
responsabilidade por omissão, ao deixarem de adotar as providências que legal e
estatutariamente lhes cabiam, com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos
irregulares de concessão e de contabilização das operações descritas naquelas
ocorrências;
ao diretor operacional, já responsabilizado pela irregularidade “a” e não exercendo
função executiva específica sobre a contabilidade, igualmente recai a
responsabilidade por omissão na contabilização indevida de que trata a
irregularidade “b”.
b. Infração “d” (Sr. ANTÔNIO DONADON):
os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa deixaram de adotar as providências
que legal e estatutariamente lhes cabiam, com vistas a evitar ou eliminar os
procedimentos irregulares descritos nas irregularidades “a” e “b” no período de
28.12.2006 a 30.9.2010;
não obstante as determinações legais e estatutárias, os membros do Conselho
Fiscal não fiscalizaram assídua e minuciosamente a administração da sociedade e
não adotaram as medidas que estavam ao seu alcance para a interrupção das
irregularidades identificadas, as quais ocasionaram a perda de qualidade da carteira
de crédito, o agravamento da situação econômico-financeira e a elaboração de
demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da Cooperativa;
a omissão se materializa em consulta às atas do Conselho Fiscal para os períodos
de 2007 a 2010, em que não se observam quaisquer ressalvas ou análises
minuciosas relativas ao processo de concessão das operações em questão, de
suas cobranças ou do adequado provisionamento do crédito delas decorrentes.
4. Os indiciados Recorridos no presente Recurso de Ofício apresentaram defesa alegando,
em síntese, as seguintes razões:
a) Sr. SEBASTIÃO SEVERO e outros (fls. 538–589):
os registros cadastrais do Banco Central do Brasil não indicam penalidade ou
processo administrativo instaurado anteriormente contra a Cooperativa ou contra
qualquer dos respectivos administradores ou conselheiros;
a imputação de penas severas não é compatível com a relevância de danos;
não há antecedentes;
faltou amparo técnico por órgãos fiscais e de consultoria;
da proposta de instauração surgiram intimações que foram oficiadas com os
mesmos expedientes às pessoas que tiveram cargos em diferentes épocas, o que
dificulta a defesa;
pretende-se aplicar à Cooperativa as sanções do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,
sem nominação de inciso ou parágrafo, o que gera instabilidade da segurança
jurídica do processo administrativo;
houve empenho da Cooperativa e dos diretores (que são agricultores e não têm
experiência no ramo) para correção das anormalidades, buscando atender as
poucas orientações que receberam desta Autarquia;
quanto à falta de compatibilidade entre a situação financeira do cooperado e os
recursos disponíveis, foram verificadas cerca de dez operações, em setembro de
2010, as quais, quase na totalidade, não alcançaram originalmente o valor de
R$50.000,00; ou seja, podiam por norma (art. 5º da Resolução nº 2.682, de 1999) e
por princípio, ter avaliação de risco atrelada ao modelo próprio de análise e
avaliação de crédito e não estritamente ao descrito na proposta do inciso I do art.
4º da Resolução nº 2.682, de 1999;
Porecatu é uma cidade nova e pequena, onde todos se conhecem e o senso de
moral e justiça permanecem. É comum nas cidades pequenas o uso de modelos, em
que as variáveis que compõem os escores e seus respectivos pesos são
determinados pelos gestores de crédito da instituição, com base em critérios
subjetivos;
foi feita inspeção direta mesmo após aprovadas as atas e documentos relativos às
Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) da Cooperativa, sendo que o procedimento
administrativo somente foi feito após dois singelos pedidos de documentos em
25.10.2010 e 3.12.2012;
as instituições de representação e de fiscalização não intervieram em nenhum
momento na Cooperativa para alertar sobre anormalidade ou irregularidade na
instituição, mesmo avaliando diretamente as atas das AGO da Cooperativa
assinadas pelos diretores, as quais continham documentos que já demonstravam
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indicativos de ocorrências que culminaram no processo administrativo;
não se verifica nos autos se houve resposta e/ou orientação para que a
Cooperativa ou diretores pudessem sanar eventuais anomalias ou irregularidades.
Não houve notificação prévia, pedido de desconcentração da carteira ou qualquer
outra medida em razão da fiscalização da Autarquia;
a questão das provisões foi sanada, mas gerou uma inversão de PR da instituição;
não se pode responsabilizar os diretores e a Cooperativa, pois seguiram a letra da
lei em levar à AGO a prestação de contas de todos os anos, na forma do art. 44 da
Lei nº 5.764, de 1971, enviando tais atas com documentos, inclusive relatórios da
auditoria externa, para análise do Banco Central do Brasil;
os relatórios de auditoria elaborados pela empresa C Serv & Auditores Associados
foram enfáticos em registrar que a administração da Cooperativa estava correta;
toda escrituração financeiro-contábil da Cooperativa estava correta, inclusive o
aprovisionamento feito pelo contador interno, cadastros e operações, como
demonstram os pareceres de auditoria;
não há que se falar em má-fé, dolo ou responsabilização da Cooperativa e diretores
por não terem zelado pelo cumprimento da legislação e avaliado a atuação dos
demais diretores e gerentes técnicos e comerciais;
a contabilidade feita pela Cooperativa encontrava-se em estrita conformidade com
as normas dispostas pelo Banco Central do Brasil, sendo que a Diretoria e o
Conselho Fiscal realizaram tudo que estava ao seu alcance para melhor cumprir os
atos praticados em nome da CCR Credicatu;
o art. 35, incisos XXI e XXII, do Estatuto Social da Cooperativa, que supostamente
foi ferido pelos diretores em questão, trata do dever de avaliar a atuação dos
demais diretores, e gerentes técnicos e comerciais, e zelar pelo cumprimento da
legislação. A contratação de profissionais gabaritados, no caso auditores
independentes, já demonstra uma não omissão na gestão dos diretores;
com relação aos ofícios do Banco Central do Brasil, a Cooperativa ofereceu
respostas e prestou os devidos esclarecimentos;
o parecer do processo administrativo baseia-se na suposição, não prevista em lei
ou norma do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, de que a
Cooperativa e os diretores teriam o dever de executar ações além daquelas
designadas nas atas do Conselho Fiscal e nos pareceres dos auditores, sendo que
tais documentos demonstraram sempre uma gestão regular e até elogiada
administração;
para imputação de responsabilidade aos administradores da Cooperativa, seria
necessário que, na conduta de cada um deles houvesse a pretensão de causar o
dano, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia. Se há plena convicção de
que o melhor para a administração da sociedade estava sendo feito, não existiu
culpa nas ações avaliadas. Não se deve falar em responsabilização dos dirigentes
da Cooperativa, diante da parca documentação, sendo que não houve
configuração de culpa;
os pressupostos de fato e de direito culminam em processo administrativo que
beira a percepção de nulidade. Os motivos que justificaram o ato impugnado não
ocorreram e não justificam eventual aplicação de penalidade, o que impõem a sua
anulação e consequente arquivamento do processo;
as sociedades cooperativas de crédito são, por natureza jurídica, distintas das
demais instituições financeiras e apresentam peculiaridades, tais como: mutualidade
conforme Lei Complementar nº 130, de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Crédito Cooperativo; os empréstimos aos cooperados comumente têm juros
menores e prazos mais longos; sistema operacional baseado em rateio de custos e
limitação de operar somente com associados. Deve-se considerar que as
cooperativas de crédito não são iguais aos bancos tradicionais e demais
instituições financeiras;
devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A
capitulação indicada e a afirmação do Banco Central do Brasil de que os fatos
típicos são considerados infrações graves não subsistem ante o postulado da
proporcionalidade;
as descrições dos tipos administrativos supostamente infringidos não foram objeto
de análise formal e material. No presente processo, o Banco Central do Brasil não
considerou os fatos, as circunstâncias, as peculiaridades das cooperativas de
crédito, o bem jurídico protegido ou o bem jurídico lesado, propondo, de modo
arbitrário, a pena máxima ao afirmar que os atos são infrações graves;
a Autarquia não deixou claro se realmente ocorreram infrações graves na condução
dos interesses da Cooperativa, nem quais foram elas, sendo que não houve
demonstração cabal das mesmas. O que ocorreu foi a indicação de atos de
insignificância de grau lesivo extremamente flagrantes, como ficha cadastral
incompleta em três ou quatro casos;
a alegação de que a Cooperativa e os diretores permitiram a realização de
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e
diversificação de risco não procede, conforme documentação acostada nos autos.
Segundo nota explicativa às demonstrações contábeis, há perfeito equilíbrio,
demonstrando que, ainda que os limites de diversificação de risco tenham sido
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extrapolados, não houve perda para a Cooperativa;
a Autarquia descumpriu fundamentos e princípios constitucionais e deixou de
observar os princípios basilares do processo administrativo;
no caso dos autos, sobressai a boa-fé dos membros dos órgãos colegiados e da
Cooperativa na condução das atividades, em estrita conformidade com a
legislação, sem lesão quanto à forma de atuação. Roga-se que, após análise dos
fatos e documentos constantes no processo administrativo, seja reconhecida a
boa-fé para afastar qualquer penalidade;
não há qualquer potencial lesivo por parte da Cooperativa e dos diretores à higidez
do sistema financeiro, devendo-se considerar os princípios da insignificância e da
eventualidade, sendo que a penalidade aplicável seria a de advertência;
é improcedente a intimação realizada, considerando-se os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa e contraditório, em virtude da irregularidade
existente na capitulação e na descrição das ocorrências apuradas;
requerem o arquivamento do processo e a absolvição dos diretores, bem como
observância às disposições do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
com relação ao art. 35, incisos XXI e XXII do Estatuto Social da Cooperativa, a
contratação de profissionais gabaritados, no caso auditores independentes,
demonstra uma não omissão dos diretores em sua gestão;
como conselheiros fiscais, participaram de todas as reuniões e utilizaram-se de
funcionários (contador interno) e/ou empresas terceirizadas (auditoria externa),
para posteriormente analisarem toda documentação e atividades dos diretores
presidente, operacional e administrativo com o devido apreço e responsabilidade;
nas atas de assembleias e reuniões do Conselho Fiscal de 2007 a 2010 não há
nenhuma ressalva quanto ao processo de concessão de operações, cobranças e
falta de provisões;
a confiança depositada no pessoal contratado, bem como nos diretores presidente,
operacional e administrativo, não significa falta de fiscalização minuciosa ou dever
de interromper a atuação destes que, aparentemente, trabalhavam corretamente;
agiram de boa-fé e avaliaram os relatórios de auditoria externa que enfatizavam a
boa administração da Cooperativa;
a boa-fé, a não reincidência e a insignificância podem remeter, no máximo, à pena
de advertência.
b) Sr. ANTÔNIO DONADON e outros (fls. 595–626):
deve-se adotar o princípio da responsabilidade subjetiva, também denominado
culpabilidade. Para imputação de responsabilidade aos conselheiros fiscais da
Cooperativa, seria necessário que, na conduta de cada um deles, houvesse a
pretensão de causar dano, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia. Se
havia convicção de que o melhor para a fiscalização da Cooperativa estava sendo
feito, não existiu culpa nas ações;
entre 19.1.2007 e 24.9.2010, o Conselho Fiscal reunia-se periodicamente,
oportunidades em que analisava as atas de reuniões, apreciava os balancetes, a
carteira de empréstimo e, esporadicamente, fazia a conferência dos caixas. Tais
ações demonstram que não foram omissos durantes seus mandatos e, dentro do
parco conhecimento que possuem a respeito das instituições financeiras, fizeram
análise daquilo que entendiam ser importante para a Cooperativa;
são agricultores, que não têm conhecimento técnico exigido para o exercício da
função fiscalizadora de instituição financeira. O máximo que possuem é a boa
vontade de colaborar com o desenvolvimento da Cooperativa;
não procede a alegação de que os conselheiros fiscais não fiscalizaram assídua e
minuciosamente a administração da sociedade e não adotaram as medidas que
estavam ao seu alcance para interrupção das irregularidades apontadas;
são pessoas idôneas, preocupadas com o desenvolvimento da comunidade e todas
as suas ações foram pautadas pelo bem da instituição;
as entidades de representação e fiscalização da Cooperativa em nenhum momento
procederam a uma análise mais apurada da real situação da entidade;
considerando a importância do auditor independente na análise das demonstrações
contábeis da Cooperativa e da sua independência no exercício de suas funções,
confiaram plenamente nos relatórios apresentados pela C Serv & Auditores
Associados, que em momento algum sinalizou a necessidade de aprovisionamento;
não havendo razão para alegar omissão dos conselheiros fiscais e demais
administradores;
os relatórios de auditoria teciam reiterados elogios aos administradores, o que dava
tranquilidade aos conselheiros fiscais quanto ao desempenho de suas funções,
pois entendiam que nada havia de errado na instituição, seja no tocante às
operações de crédito em que não foram observados os princípios da seletividade,
garantia e liquidez; seja em relação à falta de aprovisionamento;
em razão das peculiaridades das cooperativas de crédito, não se deve julgar os
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fatos ocorridos apenas com a visão que o Banco Central do Brasil tem do sistema
financeiro convencional, típico e aplicável aos bancos tradicionais, sob pena de
ofensa ao princípio da igualdade;
a concessão das operações sem observar os princípios da seletividade, garantia e
liquidez são atos que não foram praticados pelos conselheiros fiscais. Quanto ao
não aprovisionamento, não cabia ao Conselho Fiscal praticar atos de gestão;
devem ser preservados e aplicados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, visto que o fundamento fático e o contexto nos quais se apoiam
as supostas irregularidades se referem a uma cooperativa de crédito, de atuação
limitada;
a capitulação indicada, especialmente a afirmação do Banco Central do Brasil de
que os fatos típicos são considerados graves, não subsistem ante o postulado da
proporcionalidade;
no presente processo, o Banco Central do Brasil afirma que os atos são infrações
graves, sem considerar os fatos, as circunstâncias, as peculiaridades das
cooperativas de crédito, o bem jurídico protegido ou o bem jurídico lesado. A
autoridade não deixa claro quais as infrações graves cometidas pelos conselheiros
fiscais, tampouco demonstra cabalmente qual a contribuição do Conselho Fiscal
para a diminuição do patrimônio da Cooperativa;
os conselheiros fiscais e dirigentes agiram de boa-fé e em cumprimento da
legislação, sem que houvesse lesão quanto à forma de atuação;
não há qualquer potencial lesivo à higidez do sistema financeiro no caso em
questão, aplicando-se o princípio da insignificância;
jamais praticaram qualquer infração grave e não são reincidentes, sendo que nunca
foram punidos administrativa ou judicialmente, com multa e sequer foram objeto de
qualquer processo administrativo por parte do Banco Central do Brasil ou qualquer
órgão do Poder Público;
roga-se que seja reconhecida a boa-fé, para fins de afastar qualquer penalidade;
requerem o arquivamento do processo; entretanto, caso a administração pública
entenda que seja cabível a penalização, que esta seja de advertência, nos termos
do inciso I do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, considerando a ausência de potencial
lesivo na ação descrita na peça acusatória.
Decisão do Bacen
6. Após análise das defesas apresentadas e dos demais elementos dos autos, o Bacen
entendeu que:
Preliminarmente, registre-se que o presente processo administrativo segue o rito da
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, e encontra-se regularmente
constituído, com fiel observância dos princípios jurídicos. A intimação descreve
adequadamente os fatos objetos de controvérsia, com a devida capitulação legal e
indicação das normas infringidas, possibilitando o perfeito conhecimento da
acusação e o pleno exercício do direito de defesa. O procedimento de intimação foi
realizado de forma regular, com a efetiva comunicação dos atos processuais aos
indiciados. Ressalte-se que a peça intimatória não aplicou a penalidade de
inabilitação, como entendeu a defesa, sendo esta eventualmente aplicável após
proferida a decisão, com a devida constatação das irregularidades, de forma que
não procedem as alegações de irregularidade da intimação.
Quanto às alegações da defesa de que os diretores e os conselheiros fiscais são
agricultores, com pouco conhecimento e experiência, registre-se que não são
argumentos suficientes para descaracterizar as irregularidades ou elidir
responsabilidades, visto que a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e
responsabilidades estabelecidos em lei e no estatuto da entidade. O conhecimento
das regras operacionais e da legislação aplicável ao ramo das cooperativas de
crédito é indispensável aos seus dirigentes e membros estatutários, que não podem
se furtar ao cumprimento de seus deveres, para cujo desempenho podem, inclusive,
contar com assessoramento técnico.
Com relação aos argumentos dos conselheiros fiscais de que não lhes cabem os
atos de gestão, tais como a concessão das operações de crédito e
provisionamento, registre-se que é atribuição dos membros do Conselho Fiscal
fiscalizar as atividades e as operações realizadas na Cooperativa, verificando se
estas cumprem as determinações estatutárias e legais. Nesse sentido, a acusação
que pesa sobre os membros do Conselho Fiscal está relacionada com a omissão do
dever de fiscalizar a administração da Cooperativa. Portanto, não elide o
cometimento de eventual infração o fato de os conselheiros fiscais não terem
poder de gestão, nem função executiva na entidade.
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua função fiscalizadora, tem por dever
institucional verificar a situação econômico-financeira das instituições, avaliar a
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qualidade da gestão, riscos e controles, bem como verificar a observância às leis e
regulamentações aplicáveis, de forma a aferir eventuais responsabilidades e impor
as sanções cabíveis.
Quanto aos argumentos de que os diretores prestaram contas anualmente à
Assembleia Geral Ordinária, na forma do art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, e
buscaram atender as orientações da fiscalização, bem como enviar atas, responder
aos ofícios e prestar os devidos esclarecimentos, registre-se que atender a
fiscalização desta Autarquia, por meio de prestação de informações, entrega de
documentos e adoção de ajustes e procedimentos julgados necessários,
demonstra o cumprimento de obrigação que cabe indistintamente a todas as
instituições, e não descaracterizam as irregularidades eventualmente constatadas.
No que concerne às alegações de que o Banco Central do Brasil não avisou ou
orientou sobre anormalidade ou irregularidade na instituição, cumpre ressaltar que
inexiste obrigatoriedade, por parte desta Autarquia, de se alertar previamente as
instituições financeiras sobre a ocorrência de irregularidades. Todavia, por meio do
ofício Desuc/GTCUR/Cosup-02-2011/3, de 7.1.2011 (fls. 29/30), a Cooperativa foi
informada sobre as ocorrências apuradas em inspeção indireta e, em resposta,
manifestou-se em 5.2.2011 (fls. 31/32).
No tocante aos argumentos de que houve inspeção direta mesmo após aprovadas
as atas e documentos relativos às Assembleias Gerais Ordinárias da Cooperativa,
consigne-se que o Banco Central do Brasil possui amparo legal para supervisionar
as instituições financeiras, independente da aprovação dos documentos
supracitados. Quanto à alegação de que o procedimento administrativo somente
foi feito após os pedidos de documentos em 25.10.2010 e 3.12.2012, ressalte-se
que a requisição de documentos e informações necessários para a consecução de
trabalhos de acompanhamento das instituições pode-se dar a qualquer momento,
de modo que a instauração do processo administrativo ocorre quando constatadas
as irregularidades.
Com relação às afirmações de que o Banco Central do Brasil deve atender os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, insignificância e
eventualidade, cumpre consignar a fiel observância por parte desta Autarquia a
todos os princípios que norteiam o direito administrativo. Ademais, no exercício de
suas atribuições,o Banco Central do Brasil observa o princípio da legalidade, que
implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, sendo que não pode,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente,
quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.
Quanto à Resolução nº 2.682, de 1999, a defesa alega que a instituição poderia ter
avaliação de risco atrelada ao modelo próprio de análise e avaliação de crédito,
conforme art.5º, e não estritamente ao descrito na proposta do inciso I do art. 4º,
sendo até possível modelo de avaliação subjetiva, tendo em vista que é comum o
uso desse modelo em cidades pequenas. Ressalte-se que, mesmo adotando
modelo interno de análise de crédito, a instituição deve seguir às determinações da
Resolução nº 2.682, de 1999. A CCR Credicatu classificava as operações de crédito
por níveis de risco (AA a H) e deveria seguir os dispostos na referida resolução,
mormente no que se refere aos atrasos de pagamento. Ademais, os indiciados não
lograram comprovar que a instituição utilizava modelos de avaliação subjetivos.
Quanto às peculiaridades das cooperativas de crédito, não prosperam os
argumentos de que o Banco Central do Brasil não deve julgar os fatos
considerando o sistema financeiro convencional, típico e aplicável aos bancos
tradicionais. As especificidades das cooperativas não as afastam do alcance da
atividade fiscalizadora desta Autarquia e, muito menos, da observância das regras
orientadoras da atividade creditícia, às quais estão submetidas em virtude de lei.
Observe-se que a Resolução nº 1.559, de 1988, indicada na capitulação, para efeito
de aplicação de suas disposições, não estabelece distinções entre as cooperativas
de crédito e as demais instituições financeiras.
Quanto às alegações sobre a conduta de boa-fé e ausência de antecedentes e de
danos, consigne-se que a responsabilidade por infrações no âmbito do processo
administrativo envolvendo o sistema financeiro independe da intenção dos
responsáveis ou da ocorrência de prejuízos ao Estado, ao Erário ou a terceiros.
Ademais, a inexistência de antecedentes não eximem os indiciados das
responsabilidades, sendo que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade.
Cabe consignar que infração grave, assim como a gradação de eventual pena a ser
imposta, sujeita-se ao poder discricionário conferido à autoridade julgadora, vez
que a Lei nº 4.595, de 1964, não define quais as faltas de natureza grave,
tampouco estabelece gradação da pena. Cumpre ao agente do poder público
avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave
e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que
presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto indispensável à
configuração do ilícito sancionado pelo art. 44, §4º, do referido diploma legal.
7. Quanto ao Sr. Sebastião Severo (diretor de 28.7.2010 a 28.2.2013), o Bacen entendeu que:
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tinha dentre as atribuições o dever de estabelecer normas de controle das
operações, verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa,
avaliar a atuação de cada um dos diretores e zelar pelo cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, conforme art. 35 do
Estatuto Social (fls. 173–174);
exerceu o mandato de diretor num período muito curto de ocorrência das
irregularidades “a” e “b” (28.7.2010 a 30.9.2010), afastando-se a sua
responsabilidade pela irregularidade “c”.
8. Quanto ao Sr. Antônio Donadon (conselheiro fiscal de 28.7.2010 a 26.4.2011), o Bacen
entendeu que exerceu o mandato de Conselheiro Fiscal num período muito curto de
ocorrência das irregularidades “a” e “b” (28.7.2010 a 30.9.2010), afastando-se a sua
responsabilidade pela irregularidade “d”.
9. Assim, na Decisão 1139/2013-Diorf, de 20/1202013, o Bacen decidiu:
– aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
– 8 (oito) anos aos Srs. Mauro Molina e Wladmir Trunckle pelas irregularidades “a” e
“b”;
– 6 (seis) anos ao Sr. Joaquim Martinez Valério pelas irregularidades “a” e “c”;
– 2 (dois) anos aos Srs. Arnaldo Vitório Dalle Vedove, Benedito Aparecido Vaz e
Paulo Munhós pelas irregularidades “c” e “d”;
– 1 (um) ano ao Sr. Luizinho Ruela da Silva pela irregularidade “c”; e à Sra. Edna
Bravo Pires e aos Srs. José Maria da Silva, Orlando Archila Gonzales e Valdair
Aparecido Palla pela irregularidade “d”.–
– aplicar a pena de MULTA no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão União Paraná – Sicredi União PR, sucessora por incorporação
da Cooperativa de Crédito Rural de Porecatu Ltda. – CCR Credicatu, sendo R$10.000,00
(dez mil reais) pela irregularidade “a” e R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade “b”,
com fulcro no art. 44, § 2°, da Lei nº4.595, de 1964.
– ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. ANTÔNIO DONADON,
quanto à irregularidade “d” e ao Sr. SEBASTIÃO SEVERO quanto à irregularidade “c”,
recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
10. Intimados em 28/01/2014 (fl. 850 – Sr Antônio Donadon) e 20/01/2014 (fl. 831 – Sr.
Sebastião Severo), os Recorridos foram informados de que “Referida decisão depende de
julgamento de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacioal ...”.
11. Após recolhimento da MULTA ativa e tendo em vista que não foram apresentados
Recursos Voluntários, o processo veio ao CRSFN para julgamento dos Recursos de Ofício (fl.
857).
Comunicação dos fatos ao Ministério Público
12. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos
elementos constantes dos autos do Pt. 1101531566, que os fatos de que trata o presente
processo administrativo sancionador constituem, em tese, indícios dos crimes tipificados nos
arts. 4.º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual
procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, por meio do
Ofício nº 48/2011-BCB/Decuc/Gabin (fl. 782), de 16/08/2011, em atendimento ao disposto no
art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.
Encaminhamento ao CRSFN
13. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 20/06/2014 (fl. 866), encaminhado à PGFN na
mesma data, devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 869) e sorteado ao Relator
em 29/03/2016 (fl. 870).
É o relatório.
Brasília, 10 de junho de 2016.
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Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de
Crédito Rural de Porecatu Ltda. – CCR Credicatu (incorporada pela Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná – Sicredi União PR), seus ex-administradores e ex-membros do
Conselho Fiscal.
2. Não houve Recursos Voluntários apresentados ao CRSFN, portanto, trata-se de avaliar os
Recursos de Ofício relativos às Decisões absolutórias do Banco Central do Brasil.
3. As irregularidades “c” e “d”, associadas aos Recorridos no Recurso de Ofício, ocorreram
entre 28/12/2006 e 30/09/2010.
Preliminar
4. Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,
conforme ilustra a sequência de documentos listados a seguir. Além disso, a comunicação ao
Ministério Público por indício de delito tipificado nos arts. 4º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº
7.492/86, com pena máxima de 8 anos e prescrição em 12 anos (art. 109 do CP):
Evento Data Fls.
Operações imputadas como irregulares
28/12/2006 a 30/09/2010 06 e 7v
(irregularidades “c” e “d”)
Proposta de Instauração de Processo
06/11/2011 01/08
Administrativo
Comunicação ao MPF 16/08/2011 782
Decisão Bacen 20/12/2013 798/811
Autuação CRSFN e encaminhamento à PGFN 20/06/2014 866/867
Despacho PGFN encaminhando para
29/02/2016 869
Secretaria do CRSFN
Sorteio ao Relator do CRSFN 29/03/2016 870
Mérito
5. Os indiciados que tiveram o processo ARQUIVADO foram os seguintes:
Indiciado Irregularidade Mandato Cargo
ANTÔNIO DONADON d 28.7.2010 a 30.9.2010 Conselheiro Fiscal
SEBASTIÃO SEVERO c 28.7.2010 a 30.9.2010 Diretor
Acórdão CRSFN 203 (0009775) SEI 10372.000606/2016-46 / pg. 10
6. O Banco Central do Brasil decidiu ABSOLVER os indiciados, resumidamente, pelas
seguintes razões:
a. Quanto ao Recorrido ANTÔNIO DONADON: exerceu o mandato de Conselheiro
Fiscal num período muito curto de ocorrência das irregularidades “a” e “b” (28.7.2010
a 30.9.2010), afastando-se a sua responsabilidade pela irregularidade “d”.;
b. Quanto ao Recorrido SEBASTIÃO SEVERO: exerceu o mandato de diretor num
período muito curto de ocorrência das irregularidades “a” e “b” (28.7.2010 a
30.9.2010), afastando-se a sua responsabilidade pela irregularidade “c”.
7. A respeito, observo que os Recorridos atuaram nas respectivas áreas (Conselho Fiscal e
Diretoria) por aproximadamente dois meses. No período, não tomaram nenhuma atitude no
sentido de regularização das operações e práticas irregulares.
8. Observo que o Sr. ANTÔNIO DONADON participou de duas reuniões do Conselho Fiscal,
nos dias 27/08/2010 (fls. 272/273) e 24/09/2010 (fls. 274/275), incluídas entre as que o Bacen
esclarece que“não se observam quaisquer ressalvas ou análises minuciosas relativas ao
processo de concessão das operações em questão, de suas cobranças ou do adequado
provisionamento do crédito delas decorrentes”.
9. Observo que o Sr. SEBASTIÃO SEVERO participou de duas reuniões da Administração da
Cooperativa, nos dias 17/08/2010 (fls. 363/365) e 21/09/2010 (fls. 366/368. Portanto, teve
oportunidade de atuar na correção das irregularidades.
10. Assim, entendo que deve ser provido o Recurso de Ofício quanto aos Srs. ANTÔNIO
DONADON e SEBASTIÃO SEVERO e aplicada penalidade de ADVERTÊNCIA aos mesmos.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 08:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000606/2016-46 SEI nº 0009775
Acórdão CRSFN 203 (0009775) SEI 10372.000606/2016-46 / pg. 11
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