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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 19/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000335/2016-29

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Agência de Fomento - Boa técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais - Infração praticada por Agência de Fomento e seus diretores. Irregularidade de Natureza Grave configurada. Desprovimento dos Recursos Voluntários e de Ofício

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Boletim de Serviço Eletrônico em

31/08/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 13843

Processo 10372.000335/2016-29

Processo na primeira instância 0601352765

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A.

CLÉCIO LUÍS VILHENA

SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES

JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES

ODERLEI BARBOSA BRITO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO

MAC DONALD DE SOUZA MATOS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de

1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Agência de Fomento - Boa técnica

bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais - Infração praticada por Agência

de Fomento e seus diretores. Irregularidade de Natureza Grave configurada. Desprovimento dos

Recursos Voluntários e de Ofício.

ACÓRDÃO/CRSFN 19

ACÓRDÃO/CRSFN 19/2016

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. não conhecer dos recursos voluntários de CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA e de JOÃO LUÍS

RIBEIRO ALVES, por intempestividade;

2. afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente;

3. rejeitar as preliminares processuais;

4. com relação ao recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. – AFAP, pelo cometimento

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da infração de realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem

observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

5. com relação ao recorrente SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES, pelo cometimento da infração

de realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar

os princípios de seletividade, garantia e liquidez, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos;

6. com relação a AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO, pela acusação de realizar e conduzir operações

de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade,

garantia e liquidez, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do

processo administrativo; e

7. com relação a MAC DONALD DE SOUZA MATOS, pela acusação de realizar e conduzir operações

de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade,

garantia e liquidez, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do

processo administrativo.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15, do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil

(Bacen) contra a AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (AFAP) (CNPJ 02.929.977/0001-

13) e seus diretores, os Srs. SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES (CPF 257.914.272-04) e MAC

DONALD DE SOUZA MATOS (CPF 448.731.152-72), e ex-diretores, os Srs. CLÉCIO LUÍS

VILHENA VIEIRA (CPF 341.755.042-49), EDMAR NEY LOURINHO MAGNO (CPF

132.957.212-20), JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES (CPF 341.438.822-72), ANTÔNIO RANGEL

COSTA (CPF 029.777.292-91), AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO (CPF 341.794.372-87), e

ODERLEI BARBOSA BRITO (CPF 226.237.952-15), por:

i. Irregularidade: realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de

boa gestão e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que

caracteriza infração grave;

ii. Capitulação: art. 44 (§4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item IX da

Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da

Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

2. Vale destacar que, na proposta de instauração de processo administrativo contra a AFAP

e Administradores, também foram observados indícios de irregularidades relacionadas à

incorreção do cálculo de diárias para viagens e à contratação de serviços sem prévio e

indispensável processo de concorrência. A respeito, o Comitê de Instauração de Processo

Administrativo (COPAN) do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não

Bancárias optou por não instaurar processo administrativo quanto a esta irregularidade, por se

tratar de fato administrativo que se submete à esfera de atuação do Tribunal de Contas do Estado

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do Amapá (vide fl. 1433). Assim, o processo administrativo instaurado trata apenas das

irregularidades associadas à carteira de crédito.

Dos Fatos:

3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos, resumidamente,

pela Autarquia da seguinte forma:

i.de junho de 2000 a março de 2006, a AFAP deferiu e conduziu operações de crédito sem

observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e

segurança operacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das

seguintes ocorrências:

Princípio da seletividade:

(a) fragilidade das análises e dos pareceres técnicos para fins de avaliação dos

cadastros dos clientes e dos seus riscos de crédito;

(b) inexistência de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos de

investimento, notadamente no que se refere às operações de capital fixo.

Princípio da garantia:

(c) liberação de recursos sem a formalização de instrumentos adequados e

representativos da dívida, inclusive com falhas na formalização de garantias reais ou

fidejussórias;

(d) recebimento em garantia de bens financiados de difícil realização ou de valor

insuficiente para a cobertura do risco de crédito.

Princípio da liquidez:

(e) falta de estudo ou demonstração de solvência por meio da análise da

compatibilidade entre as rendas e o saldo devedor existente.

ii.o Quadro 1 destaca as operações mais representativas apontadas como irregulares:

Quadro 1 – Demonstrativo de operações de crédito irregularmente concedidas

Ocorrências

Nome do Devedor Operação Data Valor (R$)

a b c d e

1) L. A. Silva de Souza Capital fixo 5.6.2000 24.000,00 x x x

2) E. V. da Silva Freitas - ME Capital de giro 18.4.2001 15.000,00 x x

15.5.2001 10.000,00

3) M. da Cunha Palheta - ME Capital fixo x x

19.6.2001 10.762,00

4) Z. Viana Afonço - ME Capital de giro 22.5.2001 20.000,00 x x

5) Z. V. Afonso - ME Capital de giro 25.6.2001 15.000,00 x x x

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6) E. Felix de Carvalho / C.C. Capital de giro

10.7.2001 20.000,00 x x x x

de A. Campos - ME e capital fixo

7) Eliezer M. Barbosa - ME Capital de giro 19.12.2001 10.000,00 x x

9.7.2001 21.802,50

8) Cooperativa dos

Beneficiadores de Açaí do Capital fixo 26.9.2001 9.912,50 x x x

Estado do Amapá

9.10.2001 11.890,00

9) M. J. N. Antunes - ME Capital fixo 2.5.2002 30.000,00 x x x x

10) Construtora Cardoso &

Capital de giro 27.9.2002 13.600,00 x x x

Pereira Ltda.

11) N. S. Neves - ME Capital de giro 12.9.2002 10.000,00 x x x

12) R. Lobato Silva - ME Capital de giro 5.9.2002 12.000,00 x x

13) C. F. Rodrigues - ME Capital de giro 3.4.2003 30.000,00 x x x

14) E. Construção e

Capital de giro 24.6.2003 35.000,00 x x x

Terraplanagem Ltda. - ME

15) S. & Ferreira Ltda. Capital fixo 4.8.2003 25.535,00 x x x x

16) Empa C. Ltda. Capital de giro 5.3.2004 35.065,00 x

17) B. Comércio e Serviços

Capital de giro 16.3.2004 35.065,00 x x x

Ltda

T o t a l 394.632,00

iii.como consequência, constatou-se em tal período elevado número de inadimplementos

nas operações concedidas pela AFAP, acompanhado por falhas nos procedimentos

internos de cobranças dos pagamentos em atraso. Nesse sentido, destaca-se que para

apenas oito dos dezessete clientes indicados no Quadro 1 foram tomadas providências de

cobrança administrativa ou judicial dos pagamentos em atraso;

iv.em 31.3.2006, 785 concessões de créditos encontravam-se registradas na rubrica

contábil “Créditos Baixados como Prejuízo”. Nessa data, o valor registrado como prejuízo era

de R$2.142.000,00, frente a uma carteira ativa da AFAP no valor de R$4.216.000,00. Tais

transferências contábeis resultaram em uma significativa deterioração no patrimônio da

AFAP vez que, em junho de 2000, havia lucros acumulados de R$734.000,00 e, em

dezembro de 2006, prejuízos acumulados de R$7.222.000,00.

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4. Foram selecionadas, em março de 2006, um conjunto de 18 operações baixadas para

prejuízo consideradas mais representativas (fl. 2). Dessas 18 operações, em 17 constatou-se

inobservância aos princípios citados.

5. Segundo o Bacen (fl. 2) “Não obstante essas operações já tivessem sido baixadas para

Prejuízo, a AFAP informa em seu relatório (data-base maio/2006) das ações de cobrança

ajuizadas (fls. 924-927), que adotou procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial para

apenas oito desses dezoito clientes, o que se verifica em 12.5.2006.”.

6. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passo à discriminação

dos períodos de mandato, conforme Quadro 2 (com base nas fls. 2050/2051).

Quadro 2 – Mandatos

Indiciado Cargo Período

SÁVIO JOSÉ PERES

Diretor-Presidente 12/08/1999 a 05/07/2002

FERNANDES

Diretor-Técnico 14/06/1999 a 05/07/2002

CLÉCIO LUÍS VILHENA

VIEIRA

Diretor-Presidente 05/07/2002 a 31/12/2002

EDMAR NEY LOURINHO

Diretor-Presidente 02/01/2003 a 10/05/2004

MAGNO

AUDRIM SOBRINHO RUY-

Diretor-Técnico 26/02/2003 a 20/08/2003

SÊCCO

MAC DONALD DE SOUZA

Diretor-Técnico 22/07/2002 a 26/02/2003

MATOS

ODERLEI BARBOSA

Diretor-Técnico 20/08/2003 a 13/05/2004

BRITO

JOÃO LUÍS RIBEIRO

Dir. Admin. e Financ. 01/03/2003 a 26/05/2003

ALVES

ANTÔNIO RANGEL

Dir. Admin. e Financ. 26/05/2003 a 13/05/2004

COSTA

7. Quanto ao Sr. FRANCISCO JOSÉ BORGES DE ALMEIDA ANDRÉA (CPF 043.455.687-

49), incluído na Proposta de Processo Administrativo (fls. 1/32), verificou-se durante as

investigações que o mesmo havia falecido, conforme atestado de óbito à fl. 1.508.

Defesas

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8. Regularmente intimados, os Srs. Antônio Rangel Costa, Edmar Ney Lourinho Magno, João

Luís Ribeiro Alves e Mac Donald de Souza Matos, apresentaram defesas tempestivas, os Srs.

Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes

defenderam-se intempestivamente e a AFAP e o Sr. Oderlei Barbosa Brito não se manifestaram

no presente processo. As defesas apresentadas ao Bacen, para julgamento de 1ª Instância, estão

sintetizadas no ANEXO I deste Relatório.

Decisão do Bacen

9. Preliminarmente, o Bacen fez as seguintes observações: (i) quanto aos pedidos de

produção de prova testemunhal, foram deferidos e os requerentes regularmente intimados a

produzir as provas no prazo de dez dias (fls. 2.032-2.035), que transcorreu sem manifestação dos

interessados; (ii) ressalte-se que os fatos objeto do processo constituem, em tese, indícios do

delito tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, segundo

consta da comunicação dos fatos ao Ministério Público (fl. 1.648), logo o prazo prescricional a ser

observado é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, de doze anos, consoante o

disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999; (iii) Como as operações supostamente

irregulares ocorreram no período de 5.6.2000 a 16.3.2004 e as intimações de 7.1.2009 a

24.8.2010, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva; (iv) No que toca à alegação

dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira sobre a prescrição

intercorrente, verifica-se que, caso não haja interrupção, sua ocorrência somente se dará em

24.8.2013, visto que a última intimação referente a este processo realizou-se em 24.8.2010 (fls.

1.640-1.646). Portanto, seu argumento é improcedente; (v) Quanto à afirmação dos Srs. Audrim

Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira de que não é possível aplicar o art. 1º da

Resolução nº 3.258, de 2005, a fatos anteriores à sua vigência, registre-se que em tais situações

incide o item IX da Resolução nº 1.559, de 1998, vigente à época e que no caso concreto se

resume à alínea “a”, não modificada em sua redação pelo primeiro normativo mencionado; (vi) No

que se refere às alegações sobre ausência de má-fé e de dolo, consigne-se que o ilícito

administrativo prescinde, para sua configuração, de considerações acerca da intenção do agente;

(vii) A adoção de medidas saneadoras para corrigir falhas apuradas pelo Banco Central do Brasil

após o procedimento de fiscalização não impede a instauração de processo administrativo ou a

eventual responsabilidade decorrente da prática da irregularidade; (viii) As especificidades das

agências de fomento não as afastam do alcance da atividade fiscalizadora desta Autarquia e

muito menos da observância das regras que regem as operações de crédito, não merecendo,

dessa forma, prosperar as alegações dos Srs. Mac Donald de Souza Matos e Sávio José Peres

Fernandes; (ix) A alegação de que a responsabilidade pela eventual irregularidade recai sobre o

Comitê de Crédito e a área operacional, em virtude da autonomia dos departamentos, não auxilia

as defesas dos Srs. João Luís Ribeiro Alves, Antônio Rangel Costa, Edmar Ney Lourinho Magno e

Sávio José Peres Fernandes. A gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos

membros estatutários, cujos procedimentos realizados à revelia das normas que regulamentam a

atividade bancária os sujeitariam às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964; (x) Quanto às

alegações dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres

Fernandes sobre uma eventual responsabilização por improbidades ou erros cometidos por

gestores que o sucederam na AFAP, cumpre esclarecer que as irregularidades são analisadas

considerando a duração do mandato de cada administrador frente às suas obrigações legais e

estatutárias.

10. Quanto à responsabilidade individual dos diretores, considerando suas atribuições

estatutárias, mandatos e condutas no cometimento das irregularidades, o Bacen entende que: (i)

de acordo com os arts. 9º, §2º, e 20, “caput”, do Estatuto Social da AFAP, de 14.1.1999, e

posteriores alterações (fls. 820-831), a Diretoria Executiva era composta pelos diretores

presidente, técnico e administrativo-financeiro, aos quais competia a administração da AFAP,

atuando cada um de seus membros segundo as suas respectivas competências; (ii) ao diretor-

presidente, segundo o art. 27, incisos VI e VII, do Estatuto Social, competia coordenar e

supervisionar os trabalhos da agência nos diversos setores e ainda movimentar os recursos da

AFAP em conjunto com o diretor administrativo-financeiro; (iii) ao diretor administrativo-financeiro,

conforme os arts. 27, inciso VII, e 28, inciso III, do Estatuto Social, competia coordenar todos os

assuntos relacionados ao planejamento e execução da política administrativa, econômica e

financeira da AFAP, bem como movimentar recursos em conjunto com o diretor presidente; (iv) Já

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ao diretor-técnico, de acordo com o art. 29 do Estatuto Social, cabia representar a AFAP, quando

autorizado, formular a política de ação técnica, supervisionando-a e a ajustando às necessidades

da AFAP, bem como planejar e executar os programas e projetos básicos de expansão,

acompanhando e fiscalizando sua execução por terceiros; (v) tendo em vista que tais

competências estatutárias não estão relacionadas à concessão de créditos pela AFAP, destaca-

se que os diretores-técnicos apenas poderão ser responsabilizados pela irregularidade em

comento caso seja identificada sua participação direta no deferimento das operações analisadas.

11. Assim, após análise das operações irregulares, conforme resumo no ANEXO II deste

Relatório, o Bacen apurou as responsabilidades dos administradores conforme Quadro 3, a

seguir:

Quadro 3 – Responsabilidades

Assinou as Oper. deferidas

Indiciado Cargo Período

operações na gestão

SÁVIO JOSÉ

Diretor- 12/08/1999 a 1, 2, 3, 5, 6,

PERES 1 a 9 e 11

Presidente 05/07/2002 8 e 11

FERNANDES

Diretor- 14/06/1999 a

Técnico 05/07/2002

CLÉCIO LUÍS

1, 4, 8 e 9 1 a 12

VILHENA VIEIRA

Diretor- 05/07/2002 a

Presidente 31/12/2002

EDMAR NEY Diretor- 02/01/2003 a

13 e 15 13 a 17

LOURINHO MAGNO Presidente 10/05/2004

AUDRIM

Diretor- 26/02/2003 a

SOBRINHO RUY- 8, 13, 14 e 15

Técnico 20/08/2003

SÊCCO

MAC DONALD DE Diretor- 22/07/2002 a

10, 11 e 12

SOUZA MATOS Técnico 26/02/2003

ODERLEI Diretor- 20/08/2003 a

17 16 e 17

BARBOSA BRITO Técnico 13/05/2004

Dir. Admin.

JOÃO LUÍS 01/03/2003 a

13

RIBEIRO ALVES 26/05/2003

e Financ.

Dir. Admin.

ANTÔNIO RANGEL 26/05/2003 a

14, 16 e 17 14 a 17

COSTA 13/05/2004

e Financ.

Observações:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 7

1- as assinaturas podem ter sido efetuadas como Diretor ou como membro do Comitê

de Crédito.

2- o cargo de Diretor Técnico foi considerado como não relacionado à área de

concessão de crédito.

12. Observadas as responsabilidades descritas no Quadro 3, o Bacen considerou, ainda, que:

a)Quanto ao Sr. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, diretor-técnico de 26.2.2003 a 20.8.2003 (fls.

891-894): como suas atribuições estatuárias não estão relacionadas à concessão de crédito

e sua participação direta no deferimento das operações não foi constatada, não se pode

responsabilizá-lo pela ocorrência da irregularidade;

b)Quanto ao Sr. Mac Donald de Souza Matos, diretor-técnico de 22.7.2002 a 26.2.2003 (fls.

885-886 e 889-890): como suas atribuições estatuárias não estão relacionadas à

concessão de crédito e sua participação direta no deferimento das operações não foi

constatada, não se pode responsabilizá-lo pela ocorrência da irregularidade.

c)Quanto ao Sr. João Luís Ribeiro Alves, diretor administrativo-financeiro de 1º.3.2003 a

26.5.2003 (fls. 863-866): a operação celebrada com o cliente no 13 foi deferida durante seu

mandato e, embora não tenham sido localizados nos autos documentos assinados pelo

referido diretor, é responsável pela ocorrência da irregularidade em decorrência de suas

atribuições estatutárias. No entanto, ressalte-se que a baixa quantidade de operações

irregularmente concedidas nesse período descaracteriza a gravidade da infração;

d)Quanto ao Sr. Oderlei Barbosa Brito, diretor-técnico de 20.8.2003 a 13.5.2004 (fls. 895-

898): é responsável pela ocorrência da irregularidade. No entanto, como participou do

deferimento de apenas uma operação irregular, fica descaracterizada a gravidade da

infração.

13. Após estas considerações e levando em conta a participação e a responsabilidade de

cada um dos intimados, bem como a gravidade, o Bacen, conforme Decisão 1704/2012-DIORF

(fls. 2039/2051), de 12/11/2012, resolveu:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do

Brasil, com base no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

–3 (três) anos ao Sr. Clécio Luís Vilhena;

–2 (dois) anos aos Srs. Edmar Ney Lourinho Magno e Sávio José Peres Fernandes;

–1 (um) ano ao Sr. Antônio Rangel Costa;

b) aplicar a pena de MULTA, com fundamento no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,

no valor de:

–R$100.000,00 (cem mil reais) à Agência de Fomento do Amapá S.A. (AFAP);

–R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, aos Srs. João Luís Ribeiro Alves e Oderlei

Barbosa Brito;

c) ARQUIVAR o processo administrativo para os Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Mac

Donald de Souza Matos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Comunicação dos fatos ao Ministério Público

14. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, efetuou comunicação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 8

de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ao Procurador-Chefe da Procuradoria

da República no Amapá, por meio do Ofício nº 237/2008/Desuc/Gabin (fl. 1648), de 19/11/2008.

Aponta que os fatos apurados constituem, em tese, indícios dos delitos tipificados no art. 4.º,

parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e no art. 89 da Lei nº 8.666, de

21/06/1993.

Recursos Voluntários

15. Intimados, os Indiciados apresentaram Recursos nas seguintes datas, quando foi o caso:

Intimação Recurso

Indiciados

Fls. Data Fls. Data

AGÊNCIA DE FOMENTO

2052 e 2061 29/11/2012 2068/2082 18/12/2012

DO AMAPÁ S.A.

CLÉCIO LUÍS VILHENA 2058 e 2123 10/07/2013 2184/2227 06/11/2013

SÁVIO JOSÉ PERES 2056 e

23/08/2013 2132/2165 23/08/2013

FERNANDES 3 2132/2165

JOÃO LUÍS RIBEIRO 2057 e

11/07/2013 2235/2248 18/11/2013

ALVES 1 2128/2129

ODERLEI BARBOSA

2055 e 2064 30/11/2012 2083/2086 14/12/2012

BRITO

Edmar Ney Lourinho

2054 e 2171 19/09/2013

Magno 1

Antônio Rangel Costa 1- 2 2053 e 2131 18/06/2013

Audrim Sobrinho Ruy-

2059 e 2104 12/06/2013

Sêcco 2

Mac Donald de Souza

2060 e 2088 01/03/2013

Matos

1 Publicado Aviso de Penalidade no DOU (fl. 2230) em 11/11/2013 e Aviso de Cancelamento do

Aviso de Penalidade referente ao Sr. João Luis Ribeiro Alves (fl. 2252) em 04/12/2013.

2 por e-mail

3 Data da apresentação do Recurso utilizada como data da Intimação

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 9

16. Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese que:

a. AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (procuração fl. 2062)

a AFAP não incorreu em quaisquer das ocorrências elencadas no § 2º do art. 44

da Lei nº 4.595/64 para que seja penalizada em grau máximo;

consoante se verifica no art. 67 da Lei nº 9.069/1995, constata-se que ... o Banco

Central do Brasil, aplicou à Instituição ora recorrente a penalidade de Multa

pecuniária, em seu grau máximo, em absoluta afronta às gradações previstas no

Regulamento de aplicação de penalidades alterado pela Resolução nº 2.228/95;

desde a edição da resolução 2828/2001, o Órgão Fiscalizador BC, embora não

tenha revisado as condições, a forma de operação e os limites operacionais

para o funcionamento das Agências de Fomento, ainda assim, tem cobrado das

mesmas observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez iguais às

seguidas pelos Bancos, ainda que as mesmas não tenham a mesma estrutura e

visão;

b. CLÉCIO LUÍS VILHENA (procuração à fl. 1901 dava poderes a outro Advogado)

Tempestividade: a notificação estabelece o prazo exíguo de 15 (quinze) dias

para interposição do recurso, alheio à diretriz atinente ao art. 191 do CPC, que

duplica o aludido prazo na hipótese dos litisconsortes passivos possuírem

procuradores distintos;

Prescrição: da data de sua exoneração ocorrida em 31/12/2002 até a data de

sua intimação, realizada em 201/01/2010, decorreram 7 anos, sem a prática de

atos que suspendessem ou interrompessem o aludido prazo prescricional;

A decisão reporta transgressão à Resolução 1.559/1998, com redação dada

pelo art. 1º da Resolução 3.258/2005, cujo enunciado referenda situação

inovadora e distinta daquela anteriormente prevista, bem como se aplica aos

casos evidenciados a partir da vigência da nova disposição legal, evidenciando

a nulidade do processo;

A decisão lavrada pelo órgão julgador ... atribuiu pena indistinta e abstrata ao

Recorrente, sem individualizar sua conduta e pormenorizar a suposta infringência

à legislação;

O equivocado entendimento de que o crime continuado alberga o período em

que o Recorrente trabalhou na AFAP e de que concorreu para o ilícito não é

suficiente para justificar a sanção imposta, sobretudo, por inexistir provas

concretas da conduta ocorrida;

O Recorrente não incorreu nas transgressões administrativas consideradas pelo

Banco Central, eis que todas as operações de crédito realizadas pela AFAP não

mantinham a interferência do banco regulador das transações financeiras

nacionais, sobretudo por tratar-se de recursos públicos, fugindo da competência

fiscalizadora do banco Central;

Os partícipes arrolados nos autos absorveram penalidades distintas para a

prática da mesma conduta, transgredindo a dosimetria e os aspectos formais

para aplicação da pena no suposto ilícito.

c. SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES (procuração fl. 2163)

Os erros tidos como irregularidades ... não representam erro substancialmente

elevado e grave, capaz de comprometer de forma decisiva o patrimônio da

AFAP, até porque como a Instituição não possuía um modelo para se espelhar

em como conduzir suas operações e nem o próprio Bacen tinha certeza das

orientações às mesmas, uma vez que a Resolução nº 2.574/98 não equiparava

as Agências de Fomento às Instituições Financeiras, o que somente veio a

acontecer pela Resolução nº 2828 de 30 de março de 2001;

Com fundamento no art. 10 da Resolução 2828/2001, as Agências de Fomento

teriam prazo até 31 de dezembro de 2002 para adaptação às novas disposições

operacionais;

O exercício da ação punitiva encontra-se absolutamente fulminada pela

prescrição de qualquer pretensão punitiva, uma vez que decorridos mais de 5

anos da prática do ato;

... em todas as operações de crédito analisadas pelos Técnicos do Bacen,

consta comoobservação que “não foram apresentados os documentos que

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 10

respaldariam a análise técnica da compatibilidade financeira para fins da

concessão de crédito”, o que é um absurdo uma vez que o Levantamento

Econômico-Financeiro para Apresentação do Cliente e da Proposta ao Comitê

de Crédito da AFAP confeccionados pelo Agente de Fomento responsável pela

análise da situação do cliente, levam em consideração toda a documentação

apresentada pelo cliente, e as informações descritas no Levantamento

Econômico-Financeiro possuem fé pública uma vez que confeccionados por

funcionário público;

Não se tem como concordar com as observações elencadas na Decisão de nº

1704/2012-DIORF, de 12 de novembro de 2012, senão vejamos: (i) L. A. Silva

de Souza: não teve participação no Comitê de Crédito em 30/05/2000, apenas

assinou o Contrato de formalização inicial da Operação e Crédito em

05/06/2000, na condição de Diretor Presidente. As irregularidades apontadas

pelos Técnicos do Banco Central não passam de meros equívocos materiais na

contratação ... os apontamentos feitos pelos Técnicos do Bacen ... do tipo

“inconsistências na formalização das garantias oferecidas”, são situações que

perdem o objeto e deixam de existir a partir do momento do ajuizamento da

Ação Cível de busca e apreensão e respectivo acordo judicial; (ii) E. V. da Silva

Freitas – ME: Houve prescrição, Foram constituídas garantias fidejussórias

representadas pelo aval de pessoas idôneas; (iii) M. da Cunha Palheta: Houve

prescrição. A respeito da exclusão da restrição cadastral no Cadastro de

Emitentes de Cheques sem Fundo, os Técnicos do bacen não observaram os

documentos às fls. 742/743. As administrações posteriores deixaram prescrever

pela falta de adoção de mecanismos de cobrança, apesar das garantias

prestadas; (iv) Zequias V. Afonso – ME: Houve prescrição. Levantamento dos

Técnicos do Bacen eivada de equívocos. Este processo foi objeto de

ajuizamento de ação judicial. As Administrações posteriores deixaram

prescrever; (v) Z. Viana Afonso-ME: Similar à anterior; (vi) E. Felix de Carvalho /

C.C. de A. Campos – ME: Houve prescrição. Garantia de alienação fiduciária da

própria máquina financiada. Inexistência de irregularidade na renegociação uma

vez que a atividade financiada havia sido transferida. Administrações posteriores

deixaram a operação prescrever; (vii) Eliezer M. Barbosa – ME: Houve

prescrição. Equívoco dos Técnicos do Bacen. Garantias por Nota Promissória

avalizada. A operação foi quitada tempestivamente; (viii) Coop. dos B. de Açaí

do Estado do Amapá: Houve prescrição. Garantias reais das máquinas

adquiridas. A falta de assinatura da Agência é o que menos importa, uma vez

que a formalidade poderia ser obtida a qualquer tempo, pior seria a falta de

assinatura dos devedores. Não houve interesse dos Dirigentes (posteriores) da

AFAP para recuperação do crédito; (ix) M. J. N. Antunes: Houve prescrição. A

contratação possuía garantias reais compostas pelos bens adquiridos e

garantias fidejussórias por avais. Restrição cadastral da Telemar – nenhuma

instituição de crédito leva em consideração cadastro restritivo de operadora de

telefonia. O Registro de contratos envolvendo garantias fiduciárias só elevaria os

custos da operação;

Não há como o Bacen exigir que as operações realizadas pelas Agências de

Fomento, anteriores a 31/12/2002, atendessem de forma rigorosa aos princípios

de seletividade, garantia e liquidez.

d. JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES (procuração fl. 2247)

A baixa quantidade de operações concedidas descaracterizam a gravidade da

infração;

A operação de crédito celebrada no decorrer do pequeníssimo mandato não

possui nenhuma assinatura do Recorrente;

Não houve participação direta do Recorrente no Deferimento da operação de

crédito com o Cliente de nº 13 – C.F. Rodrigues-ME;

Tempestividade: Tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.228 e 1.065 será

concedido prazo não inferior a 30 dias para apresentação da defesa e na

Resolução 1970 (prazo em dobro) o presente recurso é tempestivo;

Prescrição: tendo em vista que a ação punitiva da Administração Pública foi

instaurada após o decurso do prazo de 5 anos, contados da prática do ato ou, no

caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, bem

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 11

como porque houve prescrição intercorrente;

A penalidade é exorbitante em se tratando de uma pessoa física que aufere

rendimentos líquidos mensais inferiores a R$ 2.000,00.

e. ODERLEI BARBOSA BRITO

O registro dos contratos com garantias de alienação fiduciária nos Cartórios de

Títulos e Documentos somente se daria em caso de cobrança judicial, evitando-

se custos adicionais;

Somente duas operaçõs foram atribuídas ao Recorrente;

O fato do curto prazo de tempo em que esteve revestido da responsabilidade

não permitiu tomar todas as providências. As operações foram contratadas em

05/03/2004 e 16/03/2004 e foi exonerado do cargo em 13/05/2004.

17. As Intimações (fls. 2052/2060) esclareciam que da Decisão do Bacen cabe Recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 dias, a contar do

recebimento.

Encaminhamento ao CRSFN

18. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 16/12/2013 (fl. 2256), encaminhado à PGFN na

mesma data, devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 2258) e sorteado ao Relator

em 29/03/2016 (fl. 2259).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

ANEXO I – SÍNTESE DAS DEFESAS APRESENTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

EM JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA

1 João Luís Ribeiro Alves (fls. 1.503-1.504), Antônio Rangel Costa (fls. 1.512-1.514), Edmar Ney

Lourinho Magno (fls. 1.519-1.520) e Sávio José Peres Fernandes (fls. 1.650-1.668) argumentam

que o Comitê de Crédito da AFAP era o responsável por analisar e recomendar a concessão de

crédito.

2 Mac Donald de Souza Matos (fls. 1.499-1.501), João Luís Ribeiro Alves e Antônio Rangel Costa

argumentam que a AFAP passou por um período de reestruturação em seus procedimentos

internos em virtude das falhas e irregularidades identificadas, inclusive no que se refere à forma de

cobrança dos créditos com pagamentos em atraso.

3 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco (fls. 1.987-2.031), Clécio Luís Vilhena Vieira (fls. 1.882-1.986) e

Mac Donald de Souza Matos: foi decidido pelos diretores, para fins de redução de custos do

tomador de empréstimos, que os contratos de alienação fiduciária de bens não seriam objeto de

registro em Cartório de Títulos e Documentos, exceto no caso de inadimplência, comungando de

entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. 770.315-AL).

4 Antônio Rangel Costa e Sávio José Peres Fernandes alegam que a área operacional era a

responsável por conceder os créditos.

5 Edmar Ney Lourinho Magno e Sávio José Peres Fernandes argumentam que as operações

apontadas como irregulares representam amostra pouco relevante frente ao total de

financiamentos concedidos pela AFAP em tal período.

6 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 12

a pretensão punitiva está prescrita, visto que entre as datas das respectivas exonerações e

intimações decorreram mais de seis anos sem a ocorrência de causa interruptiva. A

caracterização da irregularidade como infração continuada não altera essa situação, dado

que permaneceram em seus cargos até 20.8.2003 e 31.12.2002, respectivamente;

ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo encontra-se paralisado por mais de três

anos sem julgamento ou despacho;

observaram a boa técnica bancária, uma vez que as operações estavam de acordo com as

regras minimamente admitidas e vigentes na época das operações, existindo somente o

risco inerente aos negócios firmados;

não há prova de que tenham exposto dolosamente a AFAP a riscos demasiados e

desnecessários, o que culminaria em gestão temerária;

não podem responder por atos ocorridos após seus mandatos, pois não tiveram ingerência

na AFAP após o fim de seus mandatos;

na análise de suas condutas devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade, especialmente porque as ocorrências não foram comuns a todos os

intimados e o período da irregularidade é maior do que seus períodos de mandato;

o art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, no qual foi capitulada a irregularidade, é posterior

aos fatos ocorridos durante seus mandatos, o que inviabiliza a punição devido ao princípio

da irretroatividade;

não houve má-fé ou dolo de sua parte;

– requerem a oitiva dos membros da Diretoria, gerentes, agentes de crédito e do Comitê de

Crédito da AFAP à época dos fatos analisados.

7 Mac Donald de Souza Matos e Sávio José Peres Fernandes:

a AFAP foi criada para auxiliar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá

por meio da concessão de crédito aos pequenos e médios empreendedores locais. Para

atingir os seus objetivos, a agência viu-se obrigada a desempenhar suas atividades de

forma diferenciada - com ousadia e assunção de riscos - e não atrelada às regras e às

convenções pertinentes às instituições financeiras, em geral;

observou-se a inexistência de compromisso dos novos gestores em relação à recuperação

dos créditos inadimplidos e que foram concedidos em gestões anteriores.

8 Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes:

tendo em vista que as operações de crédito contratadas durante seus mandatos foram

realizadas no período de junho de 2000 a setembro de 2002, está caracterizada a

prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,

uma vez decorridos mais de cinco anos da prática dos referidos atos;

a aceitação de aval como garantia em operações de crédito é possível juridicamente, não

sendo plausíveis as alegações de falha ou inobservância ao princípio da garantia, de

comprometimento do patrimônio da AFAP ou de gestão temerária;

quanto à Ezequiel Felix de Carvalho e à C. C. de A. Campos - ME:

o contrato possuía garantias no valor total de R$27.400,00, sendo que as renegociações

posteriores afetaram somente o valor do débito e o prazo para pagamento;

a transferência do bem financiado e da dívida inicialmente contratada por Ezequiel Felix de

Carvalho à C. C. de A. Campos – ME constituiu uma operação comum na seara financeira,

inexistindo irregularidade ou ilegalidade capaz de prejudicar o recebimento do crédito pela

AFAP.

quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: o documento de crédito especializado (fls. 168-169)

detalha a situação do interessado, sua capacidade de endividamento e comprometimento

com o negócio.

quanto à Cooperativa dos Beneficiadores de Açaí do Estado do Amapá:

o contrato datado de 9.10.2001 foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e

Documentos, sob o nº 2646, Livro 019-B;

todos os contratos possuíam garantias reais e fidejussórias a eles vinculadas;

a falta de assinatura da AFAP no aditivo ao contrato não oferece prejuízos à agência, uma

vez que a referida assinatura poderia ser coletada a qualquer tempo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 13

quanto à L. A. Silva de Souza:

as garantias reais apresentadas para o contrato totalizavam o valor de R$34.390,00, o que

era suficiente para garantir o financiamento no valor de R$24.000,00;

o contrato e o respectivo aditivo de renegociação foram devidamente registrados no

Cartório de Títulos e Documentos;

foi instaurada ação judicial para cobrança do crédito inadimplido, a qual foi suspensa por

acordo celebrado entre as partes. Como esse acordo foi descumprido, os gestores que o

sucederam deveriam ter prosseguido com a ação de cobrança judicial, contudo, optaram

pela contabilização do crédito como prejuízo.

quanto à M. J. N. Antunes - ME:

o contrato possuía garantias reais no valor de R$18.000,00, além de garantias fidejussórias;

o inadimplemento das prestações ocorreu em momento em que não ocupava cargo de

direção na AFAP;

a restrição cadastral do avalista junto à Telemar Norte Leste S.A. não é relevante pois as

recorrentes fraudes tornam frágeis e de pouca credibilidade os cadastros de inadimplentes

mantidos pelas operadoras de telefonia no Brasil. Ademais, tal indício não era suficiente

para demonstrar a incapacidade financeira do devedor, devido às garantias reais do

contrato.

quanto à Marivaldo da Cunha Palheta - ME:

o contrato possuía garantia real no valor de R$27.000,00, além da garantia de alienação dos

bens adquiridos com o financiamento;

foi proposta ação judicial para a cobrança do crédito inadimplido.

9 Mac Donald de Souza Matos:

a projeção nacional alcançada pela AFAP foi resultado da prestação de serviços creditícios

a um público desprovido de capital e de garantias sólidas para respaldar financiamentos. O

sucesso de suas atividades demonstra que as garantias, embora necessárias, não podem

constituir obstáculos intransponíveis à concessão de financiamentos;

a coleta de assinaturas de mutuários, fiadores ou cônjuges estava sob a responsabilidade

da Diretoria Administrativa e não da Diretoria Técnica;

ocorreu no presente processo ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da

ampla defesa por ter solicitado ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, o

encaminhamento de cópia dos contratos constantes nos autos para viabilizar sua defesa.

10 João Luís Ribeiro Alves:

as cobranças administrativas e judiciais dos clientes inadimplentes foram prejudicadas pela

deficiência dos controles internos e dos sistemas operacional e contábil da AFAP;

foram tomadas as providências para registro do mutuário C.F. Rodrigues – ME e de seus

avalistas no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa Experian.

11 Antônio Rangel Costa:

a inadimplência dos clientes foi ocasionada pela falta de mão-de-obra qualificada para

estruturar os processos internos, bem como para conceder e acompanhar os

financiamentos. Além disso, falhas no sistema de informação gerencial prejudicaram a

correta classificação de riscos dos mutuários da AFAP;

o acompanhamento e a cobrança dos créditos em atraso estavam sob a responsabilidade

da área operacional, a quem caberia providenciar a inscrição do cliente inadimplente no

banco de dados do SPC, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis;

não houve dolo em sua atuação, tampouco obteve qualquer benefício em relação às

empresas contratantes dos empréstimos mencionados na intimação.

12 Edmar Ney Lourinho Magno:

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a Presidência da AFAP não possuía condições de analisar todos os pedidos de concessão

de crédito e verificar a regularidade dos procedimentos adotados. Nesse sentido, tendo em

vista a autonomia dos setores da AFAP, cabia à Presidência da agência tão somente a

assinatura de cheques. Portanto, não pode ser responsabilizado pelas irregularidades

descritas na intimação;

após a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil, no segundo semestre de 2002, a

AFAP contratou empresa de consultoria especializada para a realização dos ajustes

internos necessários ao cumprimento da regulamentação vigente. Além disso, foi criado um

setor específico de cobranças, bem como contratado um escritório de advocacia para

auxiliar nas cobranças judiciais dos créditos inadimplidos;

não houve má fé por parte de qualquer funcionário, mas tão somente falha operacional na

concessão e cobrança dos financiamentos.

13 Sávio José Peres Fernandes:

no momento de sua intimação, o Estado do Amapá passava por período eleitoral e,

portanto, em transição de governo, fato que inviabilizou o acesso a documentos e

informações para fins de elaboração de sua defesa e que torna nulo o processo por ofensa

aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

agências de fomento operam uma carteira de desenvolvimento econômico, o que pressupõe

maior assunção de risco, vez que tais concessões se pautam pelo interesse público;

não deve ser responsabilizado por improbidade ou erros cometidos por gestores que o

sucederam e que não tomaram as providências necessárias para as cobranças

administrativas ou judiciais dos créditos em atraso;

a caracterização de gestão temerária pressupõe a existência de dolo nas condutas

praticadas pelos agentes, porém esse elemento não esteve presente nas operações

apontadas como irregulares pelo Banco Central do Brasil. Adicionalmente, não foram

conduzidos atos fora da normalidade dos negócios da AFAP ou mesmo desprovidos de

fundamentação razoável e das autorizações internas necessárias;

os documentos acostados aos autos não demonstram que as operações estavam

respaldadas por garantias insuficientes ou que eram remotas as possibilidades de

recebimento dos créditos concedidos;

quanto à E. V. da Silva Freitas - ME: embora o valor das parcelas do empréstimo represente

um comprometimento de 52% da receita líquida mensal do mutuário de R$3.193,00,

destaca-se que havia ainda o recebimento de adicionais R$2.000,00 mensais, a título de

pró-labore;

quanto à Zequias V. Afonço – ME e à Z. V. Afonso - ME:o inadimplemento das prestações

devidas ocorreu em momento em que não ocupava cargo de direção na AFAP;

quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: não são plausíveis as alegações de falha ou

inobservância ao princípio da garantia, comprometimento do patrimônio da AFAP ou de

gestão temerária pela aceitação do aval como garantia ao financiamento;

quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá: não foi possível atender a

recomendação do parecer técnico da Gerência da AFAP para concessão do financiamento

ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá –

Fundima. Salienta ainda que não merece prosperar o questionamento do Banco Central do

Brasil sobre não ter sido acatada a mencionada recomendação, pois tanto os recursos do

Fundima como os da AFAP são públicos;

quanto à M. J. N. Antunes - ME: a concessão de empréstimo à empresa cujos avalistas

estejam com restrição cadastral não é suficiente para configurar gestão temerária, visto que

deve ser analisada também a capacidade de pagamento do mutuário e comprovado o risco

oferecido pela operação ao patrimônio da AFAP.

14 Clécio Luís Vilhena Vieira:

quanto à N. S. Neves e à à Eliezer M. Barbosa – ME: a irregularidade de rasura nos

documentos é irrelevante, já que as informações em questão eram repassadas para

formulário próprio, em que se analisava a capacidade de pagamento do tomador, e para

sistema, sem o qual era impossível a liberação dos créditos;

quanto à N. S. Neves – ME, à Eliezer M. Barbosa – ME, à L. A. Silva de Souza, à M. J. N.

Antunes – ME, à Z. V. Afonso – ME e à E. V. da Silva Freitas – ME: os superávits apurados

suportavam os valores das prestações mensais;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 15

quanto à Zequias Viana Afonço – ME, à Z. V. Afonso – ME, à R. Lobato Silva – ME e à E. V.

da Silva Freitas – ME: créditos passíveis de execução até 2006 e, no caso de R. Lobato

Silva – ME, até 2007. Contudo, a Direção da AFAP apenas decidiu contabilizar as

operações como prejuízo;

quanto à Zequias Viana Afonço – ME, Z. V. Afonso – ME e à R. Lobato Silva – ME: os

contratos possuíam garantias reais e fidejussórias;

quanto à N. S. Neves – ME : a inadimplência do devedor é posterior ao seu período de

gestão;

quanto à Eliezer M. Barbosa – ME: a operação do mutuário é anterior ao seu período de

gestão;

quanto à N. S. Neves – ME: o documento de crédito especializado detalha a situação da

interessada, sua capacidade de endividamento e o comprometimento com o negócio;

quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: não houve atraso no pagamento. A data de 19.12.2002

se refere ao vencimento da última parcela, que, por equívoco, não foi baixada quando da

antecipação das parcelas em 3.9.2002;

quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá:

o financiamento foi deferido com recursos da AFAP, tendo em vista que os recursos do

Fundima estavam em processo de operacionalização, a estruturação das cooperativas era

interesse do Governo do Estado e a operação contava com garantias reais e fidejussórias;

a área jurídica e os diretores que o sucederam deveriam ter ajuizado a ação competente.

Contudo, decidiram apenas contabilizar a operação como prejuízo.

quanto à M. J. N. Antunes - ME:

crédito passível de execução até 2007. Contudo, a Direção da AFAP decidiu apenas

contabilizar a operação como prejuízo;

a operação foi liquidada.

quanto à Zequias V. A. - ME: a capacidade de pagamento foi apurada quando da visita de

avaliação, sendo que o cálculo considerou também a situação no caso do deferimento do

crédito.

15 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco:

quanto à Exata C. e Terraplanagem Ltda. – ME, à C. F. Rodrigues - ME e à S. & Ferreira

Ltda.: a formalização das garantias era atribuição do diretor financeiro;

quanto à Exata C. e Terraplanagem Ltda. – ME e à Santos & Ferreira Ltda.: não avaliou nem

aprovou as operações, visto que não participou do Comitê de Crédito;

quanto à C. F. Rodrigues - ME: enquanto agente de crédito realizou a análise econômica e

social do négocio, que demonstrou a suficiência da garantia do empréstimo;

quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá: nada pode esclarecer acerca da

aprovação do contrato com recursos da AFAP, pois a formalização e a concessão do

crédito competia ao diretor financeiro;

os Srs. Edmar Ney Lourinho Magno (diretor presidente) e Antônio Rangel Costa (diretor

administrativo financeiro) decidiram que a AFAP não desperdiçaria recursos com a

averbação dos contratos em cartório, o que inviabilizou a cobrança das dívidas.

ANEXO II – ENTENDIMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL APÓS ANÁLISE DOS

ARGUMENTOS DAS DEFESAS EM 1ª INSTÂNCIA

1. L. A. Silva de Souza - Contrato de abertura de crédito 0001/35 e aditivos, de 5.6.2000,

20.6.2001 e 5.7.2002 (fls. 531-533, 537-541):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica para fins de

concessão do crédito a L. A. Silva de Souza, bem como que comprovariam a veracidade das

informações contidas no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e no Balanço Patrimonial

apresentado (fls. 527 e 525);

–não foram ainda apresentados os documentos que comprovariam ter sido realizada a análise de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 16

viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;

–a despeito de tais informações conflitantes, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$24.000,00, em 30.5.2000, com proposta

de alienação fiduciária dos bens financiados e de outros bens, no valor total de R$34.390,00 (fls.

523 e 524);

–o valor do financiamento concedido foi de R$24.000,00, com a alienação fiduciária de diversos

bens, no valor total de R$34.390,00 (dois motores de popa, um televisor Semp Toshiba, um vídeo

cassete, duas voadeiras, um motor, um gerador, uma luva elástica e uma base, um motor Yama

com gerador, um motor Yamaha e um balcão expositor de frios). Verifica-se que tanto o contrato

de abertura de crédito, que previa a referida alienação fiduciária, como o aditivo firmado em

20.6.2001 foram devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 531-533,

538-539). Contudo, não foram juntadas aos autos as notas fiscais referentes à aquisição dos

seguintes bens financiados e que, de acordo com o contrato, teriam sido alienados

fiduciariamente à AFAP: dois motores de popa, um televisor Semp Toshiba e um vídeo cassete.

Adicionalmente, as notas fiscais presentes nos autos indicam que foram adquiridas, após a

concessão do financiamento, duas voadeiras no valor total de R$4.412,00 (fl. 565) e não no valor

de R$6.800,00, conforme apontado na cláusula décima primeira do contrato (fl. 532). Portanto,

houve falha na formalização das garantias reais oferecidas pelo mutuário;

–por conta dos constantes atrasos nos pagamentos, conforme correspondências trocadas entre a

AFAP e o mutuário (fls. 549, 550, 555, 557 e 567), o referido contrato foi objeto de renegociações

em 20.6.2001 e 5.7.2002, por meio das quais foram prorrogados os prazos de vencimento das

parcelas do financiamento, sendo a última parcela vencida em 5.8.2005 (fls. 538-541). Ressalte-

se que, para as referidas renegociações, não foram realizadas novas análises de capacidade

técnica do mutuário;

–tendo em vista a nova inadimplência do mutuário, foi homologado acordo judicial prorrogando

novamente prazos para pagamento das parcelas devidas (fls. 558-560), o qual foi igualmente

descumprido, não havendo nos autos informações adicionais a respeito da recuperação dos

valores devidos pelo mutuário (fl. 535);

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica, bem como diante da

inconsistências na formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a ofensa aos

princípios da seletividade e garantia.

2. E. V. da Silva Freitas - ME - Contrato de abertura de crédito 00012/86, de 18.4.2001 (fls.

667-669):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise de compatibilidade

financeira para fins de concessão do crédito à E. V. da Silva Freitas - ME, bem como que

comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de

Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 645-651, 653-659). Apesar disso, a

Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no

valor de R$15.000,00, em 11.4.2001, com a proposta de garantias fidejussórias dos Srs.

Armstrong Pinheiro Corrêa e Venina Dalva de Oliveira Duarte (fl. 647);

–diversamente do que alega o Sr. Sávio José Peres Fernandes, os adicionais R$2.000,00

mensais, a título de pró-labore, eram percebidos por sua sócia, a Sra. Elza Vitorino da Silva

Freitas (fl. 652), e não pelo mutuário, pessoa jurídica distinta de seus sócios e dotada de

patrimônio próprio;

–o valor do financiamento concedido foi de R$15.000,00, com a indicação da alienação fiduciária

dos bens adquiridos por meio do financiamento e de fianças prestadas pelos Srs. Armstrong

Pinheiro Corrêa e Veninda Dalva de Oliveira Duarte, diferentemente da afirmação do Sr. Sávio

José Peres Fernandes de que teriam sido prestados avais na presente operação. Entretanto, não

foram relacionados os bens alienados fiduciariamente, o que torna inócua tal garantia;

–quanto às fianças, ressalte-se que não foram apresentadas informações sobre o estado civil dos

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fiadores e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos respectivos cônjuges

para seu aperfeiçoamento e validade. Diferentemente do que alega o Sr. Sávio José Peres

Fernandes, as garantias fidejussórias são possíveis e aceitáveis para respaldar a concessão de

financiamentos desde que obedeçam às formalidades previstas em lei e que sejam precedidas

de análise técnica e de compatibilidade financeira dos coobrigados;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de compatibilidade financeira do

mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada

a ofensa aos princípios da garantia e liquidez.

3. Marivaldo da C. Palheta - ME - Contratos de abertura de crédito 00013/90 e 00016/52, de

15.5.2001 e 19.6.2001 (fls. 726-733):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito a Marivaldo da Cunha Palheta - ME,

bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade

de Pagamento” (fls. 710-712 e 720-721). Apesar disso, a Gerência e o Comitê de Crédito

manifestaram-se favoravelmente à liberação de empréstimos nos valores de R$10.000,00 e

R$10.762,00, em 9.5.2001, com a seguinte observação em relação à restrição cadastral em nome

de Marivaldo da Cunha Palheta – ME: “já foi providenciada a retirada de acordo com xerox do

documento anexo” (fls. 711 e 722-724). No entanto, não estão presentes documentos

comprobatórios da exclusão do mutuário do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem

Fundo, mas tão somente o pedido feito nesse sentido, em 4.5.2001 (fl. 743);

–os empréstimos foram deferidos embora a soma das parcelas mensais (amortização e juros) de

R$1.421,48 comprometesse aproximadamente 78% da renda mensal do mutuário, de

R$1.801,49, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fls.

720-721);

–diante dos empréstimos concedidos sem a devida análise técnica e de compatibilidade

financeira do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.

4. Zequias V. Afonço - ME - Contrato de abertura de crédito 00014/69, de 22.5.2001 (fls. 686-

688):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à Zequias Viana Afonço - ME, bem

como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de

Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 677-685). No entanto, a Gerência e o

Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de

R$20.000,00, em 21.5.2001 (fls. 679, 683-685);

–o empréstimo foi deferido embora a parcela mensal (amortização e juros) de R$ 4.482,69

comprometesse mais de 150% da renda mensal do mutuário de R$2.918,33, conforme

informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 682). A este respeito, a

Gerência de Crédito emitiu o seguinte parecer: “apesar da receita líquida não cobrir o valor da

parcela, a empresa conta com outros rendimentos, com o recebimento de vendas a prazo para a

floresta norte, que pela avaliação da própria financiada não haverá atraso no recebimento” (fls.

683-685). Contudo, não foram apresentados os documentos comprobatórios dos referidos outros

rendimentos do mutuário que seriam suficientes para garantir o adimplemento das parcelas

devidas;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.

5. Z. V. Afonso - ME - Contrato de abertura de crédito 00016/91, de 25.6.2001 (fls. 628-630):

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–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à Z. V. Afonso - ME, bem como que

comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de

Pagamento” (fl. 617). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação de empréstimo, no valor de R$15.000,00, em 21.6.2001, com a

proposta de garantia real de um barco e uma voadeira, no valor total de R$22.000,00 (fl. 616);

–o empréstimo foi deferido embora a parcela mensal de R$5.448,43 representasse

comprometimento superior a 100% da renda mensal do mutuário, de R$5.313,91, conforme

informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 617);

–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da garantia no quadro de

ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída

a acusação de infração ao princípio da garantia, no Quadro 1;

–nesse sentido, não foram apresentados os documentos comprobatórios da existência da

voadeira alienada fiduciariamente, representando uma redução no valor total das garantias reais

oferecidas pelo mutuário;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, bem como da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a

ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

6. Ezequiel F. de Carvalho/C. C. de A. Campos - ME – Contrato de abertura de crédito

0017/32 e aditivos, de 10.7.2001, 10.10.2001 e 13.2.2002 (fls. 130-135, 137 e 138):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à firma individual Ezequiel Felix de

Carvalho. No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à

liberação do empréstimo, no valor de R$20.000,00, em 4.7.2001, com a única recomendação do

Comitê para que fossem reforçadas as garantias oferecidas, até então compostas por máquina

financiada, veículo Fiat Fiorino Baú ano 95/96, avaliado em R$5.000,00 e fiança do Sr. Ezequiel

Felix de Carvalho (fls. 125-129);

–o financiamento foi concedido no referido valor, com a indicação de alienação fiduciária da

máquina financiada, do veículo Fiat Fiorino Baú ano 95/96 e de outros bens, que totalizariam

R$27.400,00. Embora juntadas as notas fiscais dos referidos bens (fls. 153 e 155-160) e

documento de propriedade do veículo (fls. 151 e 152), não foi apresentado laudo de avaliação

para comprovar o valor total de tais bens e a sua suficiência para cobertura do risco de crédito;

–as alienações fiduciárias não foram corretamente formalizadas em virtude da ausência de

registro do contrato de abertura de crédito em Cartório de Títulos e Documentos, exceto em

relação ao veículo Fiat Fiorino para o qual há documento específico, emitido pelo Departamento

Estadual de Trânsito – Detran/AP, comprovando o gravame (fl. 152). Consta nos autos pedido da

Gerência de Crédito para que fosse indicada, em nota fiscal, a alienação fiduciária do bem

financiado, porém não existe comprovação de que isto tenha sido feito e registrado em Cartório

de Títulos e Documentos (fls. 149 e 153). Assim, não merece prosperar a alegação do Sr. Sávio

José Peres Fernandes quanto à correta formalização da alienação fiduciária do bem financiado;

–diante da comunicação à AFAP de dificuldades para honrar seus compromissos (fl. 136), foram

acordadas renegociações com o mutuário em 10.10.2001 e 13.2.2002, amparadas em pareceres

favoráveis da Gerência e Comitê de Crédito (fls. 141-144), sem que para tanto fosse feita nova

análise técnica e de compatibilidade financeira. Em 21.8.2002, foi celebrado novo aditivo ao

contrato para transferência do financiamento à C.C. de A. Campos – ME, com nova renegociação

dos prazos e condições de pagamento, igualmente sem comprovação de análise técnica e de

compatibilidade financeira. Esta transferência foi analisada e deferida a posteriori pelo Comitê de

Crédito, em 26.8.2002 (fl. 145);

–ao contrário do alegado pelo Sr. Sávio José Peres Fernandes, não constitui praxe de mercado

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 19

instituições financeiras autorizarem assunções de dívidas sem antes realizar a competente análise

técnica e de compatibilidade financeira em relação ao novo mutuário;

–tendo em vista as ocorrências relatadas acima, fica caracterizada a inobservância aos princípios

da seletividade, garantia e liquidez.

7. Eliezer M. Barbosa - ME - Contrato de abertura de crédito 00029/98, de 19.12.2001 (fls.

171-174):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica para fins de

concessão de crédito a Eliezer M. Barbosa – ME, bem como que comprovariam a veracidade das

informações contidas no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e na “Declaração de

Rendimentos” (fls. 165-167). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$10.000,00, em 13.12.2001, com a

proposta de fiança das Sras. Maria do Espírito Santo Pereira Lopes e Sirley Maria Souto Souza

(fls. 164 e 168-170);

–o financiamento foi concedido com a indicação das fianças e em anexo há uma nota promissória

assinada por ambas as senhoras na condição de avalistas/fiadoras (fl. 174), porém não há

informação sobre o patrimônio dos coobrigados, o que torna frágeis as garantias pessoais e

contraria a alegação do Sr. Sávio José Peres Fernandes sobre a suficiência dos avais prestados.

Ainda, em relação à fiança, não há menção, nas fichas cadastrais, sobre o estado civil de tais

fiadoras e, consequentemente, sobre a necessidade de anuência dos respectivos cônjuges para

aperfeiçoamento e validade das fianças oferecidas (fls. 175-178);

–diante do empréstimo concedido sem análise técnica e de compatibilidade financeira dos

avalistas, bem como da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a

ofensa aos princípios da seletividade e garantia;

–a informação do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira de que a última parcela desse empréstimo teria

sido paga antecipadamente em 3.9.2002 não foi por ele comprovada (fl. 181).

8. Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá – Contratos de abertura de crédito

00018/03, 00022/99, 00024/04 e aditivo, de 9.7.2001, 26.9.2001, 9.10.2001 e 12.3.2002

(fls. 438-453, 456-461, 471-475):

–inicialmente, destaque-se que apesar de não constar no Quadro 1 o aditivo datado de 12.3.2002,

sua análise é possível devido à menção a essa operação na descrição da irregularidade contida

na intimação;

–não foram apresentados documentos que comprovem ter sido realizada análise de viabilidade

econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;

–a análise técnica recomendou a concessão do empréstimo mediante uso de recursos do

Fundima, com o seguinte parecer: “[...] nos leva a concluir ser o financiamento de alto risco para a

AFAP com grande possibilidade de inadimplência no período de entressafra” e mais à frente

afirma: “sugerimos que o financiamento seja feito com recursos do Fundima, onde os juros são

mais apropriados (5% a.a. sem correção) e onde a Agência é apenas o agente operador.”. No

entanto, o Comitê de Crédito manifestou-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor

de R$43.605,00, em 5.7.2001, com recursos da própria AFAP e proposta de alienação fiduciária

de bens no valor total de R$39.202,00 (fls. 433-436);

–o financiamento, no valor total de R$43.605,00, foi dividido em três contratos celebrados em

9.7.2001, 26.9.2001 e 9.10.2001, com a indicação de alienação fiduciária dos bens financiados,

bem como fianças e avais prestados pelos Srs. Pedro Vasconcelos de Freitas, Lucijane Amaral

Dias, Elza de Oliveira Brandão dos Santos apenas no aditivo contratual, além de diversos

cooperados listados em anexo aos contratos (fls. 501 e 502, 458-460). Há ainda um quarto

contrato igualmente numerado de 00018/03, no valor de R$43.605,00, celebrado em 9.7.2001 (fls.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 20

498-504) que, segundo esclarecimentos prestados pela AFAP ao Banco Central do Brasil, não foi

objeto de liberação de recursos adicionais ao mutuário (fls. 514-516);

–as garantias reais previstas nos contratos 00018/03 e 00022/99 não foram corretamente

formalizadas em face da ausência de registro dos contratos de abertura de crédito em Cartório de

Títulos e Documentos;

–procede o argumento dos Srs. Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes de que

houve registro do contrato 00024/04 (fls. 448-452);

–a fiança prestada pelo Sr. Pedro Vasconcelos de Freitas também foi prejudicada visto que, de

acordo com sua ficha cadastral, o fiador é casado, porém não há nos autos comprovação da

anuência de sua cônjuge para o aperfeiçoamento e a validade da garantia pessoal prestada (fl.

480);

–desse modo, mostra-se acertado o posicionamento da Gerência Operacional ao recomendar a

concessão com recursos do Fundima, devido aos elevados riscos da operação para a AFAP, não

prosperando a argumentação do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira a esse respeito;

–por conta dos atrasos nos pagamentos, conforme correspondência enviada à AFAP (fls. 494-

495), os financiamentos foram objeto de renegociação em 12.3.2002, por meio da qual foram

prorrogados os prazos de vencimento das parcelas do financiamento, sendo a última parcela

vencida em 15.5.2003 (fls. 456-461). Ressalte-se que o referido aditivo não foi assinado pela

AFAP o que representa um vício de validade para o contrato, ao contrário do que alega o Sr.

Sávio José Peres Fernandes;

–embora a AFAP, pela natureza de sua área de atuação, contrate operações de crédito com

elevado nível de risco, não se permite a concessão de crédito em desacordo com os princípios da

boa técnica bancária, em respeito ao princípio da legalidade. Desse modo, não subsiste o

argumento do Sr. Sávio José Fernandes acerca desse assunto;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de viabilidade econômico-financeira,

bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a ofensa

aos princípios da seletividade e garantia.

9. M. J. N. Antunes - ME - Contrato de abertura de crédito 00038/28, de 2.5.2002 (fls. 588-591):

–não foram apresentados os documentos que comprovariam ter sido realizada a análise de

viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;

–a análise técnica apontou a existência de inconsistências nos demonstrativos apresentados pelo

mutuário, bem como indícios de empresa deficitária (fl. 583);

–contrariando tais observações, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$30.000,00, em 30.4.2002, com a

proposta de alienação fiduciária dos bens adquiridos com o financiamento e de outros bens, bem

com fiança do Sr. Izaias Mathias Antunes (fl. 576), para o qual constava restrição de crédito no

Serasa (fl. 601);

–ao contrário do que alega o Sr. Sávio José Peres Fernandes, é de relevância a restrição

cadastral apontada para o Sr. Izaias Mathias Antunes na medida em que indica, a priori, uma

possível fragilidade na fiança oferecida e consequentemente na garantia de pagamento à AFAP

caso o mutuário venha a ficar inadimplente;

–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da liquidez, no quadro de

ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída

a acusação de infração ao princípio da liquidez, no Quadro 1;

–a proposta de empréstimo ao mutuário foi deferida, muito embora o valor da parcela mensal

(amortização e juros) de R$1.559,00 comprometesse aproximadamente 60% da renda mensal de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 21

R$2.572,00, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fls.

586-587);

–o financiamento foi concedido no montante mencionado, com a indicação das referidas garantias

reais e fiança. Ressalte-se que a garantia real não foi corretamente formalizada, pela ausência de

registro do correspondente contrato em Cartório de Títulos e Documentos;

–quanto à fiança prestada, observa-se sua incorreta formalização diante da ausência de

informações sobre o estado civil do Sr. Izaias Mathias Antunes (fl. 602) e, consequentemente,

sobre a necessidade de manifestação de sua cônjuge para aperfeiçoamento e validade da

garantia oferecida;

–verifica-se, ainda, que o Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira não logrou comprovar a alegada

liquidação desta operação (fl. 606). Além disso, a quitação da operação não exime de

responsabilização os intimados, tendo em vista a consumação dos atos em análise durante suas

gestões;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de viabilidade econômico-financeira e de

compatibilidade financeira, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas,

fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

10. Construtora C. & Pereira Ltda. - Contrato de abertura de crédito 00054/55, de 27.9.2002 (fls.

199-204):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à Construtora Cardoso & Pereira

Ltda., bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da

Capacidade de Pagamento” (fls. 190 e 191). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito

manifestaram-se favoravelmente à concessão de empréstimo no valor de R$13.600,00, em

26.9.2002, muito embora a parcela de R$2.502,21 representasse comprometimento de

aproximadamente 85% da renda mensal do mutuário de R$2.961,00, conforme informações

constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 191);

–o financiamento foi deferido com o oferecimento de fiança dos Srs. João Pereira Dantas, Valber

Hermenegildo de Moraes, Francisco Cardoso Dias e Marlene Pereira Silva, como forma de

garantia. Diversamente do que constou na intimação, as fianças prestadas pelos Srs. Francisco

Cardoso Dias e Marlene Pereira Silva encontram-se perfeitamente formalizadas tendo em vista

que, de acordo com a ficha cadastral (fl. 209), os referidos fiadores são casados entre si, estando

assim afastada a inobservância ao princípio da garantia;

–tendo em vista o empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade

financeira do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.

11. N. S. Neves - ME - Contrato de abertura de crédito 00018/92, de 16.8.2001 (fls. 231-234):

–conforme cópia do contrato, faz-se necessária a retificação da data da operação indicada no

Quadro 1 de 12.9.2002 para 16.8.2001;

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito a N.S. Neves – ME, bem como que

comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de

Pagamento” (fls. 220 e 221). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à concessão de empréstimo no valor de R$10.000,00, em 18.7.2001, mediante

pagamento pelo mutuário em parcelas de R$998,63, muito embora a renda líquida mensal ficasse

comprometida em aproximadamente 50% por conta da referida operação;

–o financiamento foi concedido com o oferecimento de fiança das Sras. Ana Maria da Cunha

Palheta e Maria de Nazaré Barbosa Prata, a qual não foi corretamente formalizada no contrato de

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abertura de crédito, visto que não há menção, nas fichas cadastrais, sobre o estado civil e,

consequentemente, sobre a necessidade de anuência dos respectivos cônjuges para seu

aperfeiçoamento e validade (fls. 222 e 223);

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias, fica caracterizada a

ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

12. R. Lobato Silva - ME - Contrato de abertura de crédito 00052/15, de 5.9.2002 (fls. 249-252):

–a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à concessão de empréstimo,

no valor de R$12.000,00, dividido em 10 parcelas mensais de R$1.399,60, em 30.8.2002 (fls. 240

e 246-248), muito embora o mutuário tenha declarado renda líquida mensal no valor de

R$2.319,00 (fl. 242), a qual ficaria comprometida em aproximadamente 60% por conta da referida

operação;

–o financiamento foi concedido com a indicação de alienação fiduciária de diversos bens, fiança

dos Srs. Casimiro Campos Fernandes, Abigail Dias Negrão e Jacirene Lobato Gomes e nota

promissória assinada pelos referidos fiadores e também pela Sra. Rosemare Lobato Silva. As

referidas garantias reais não foram corretamente formalizadas pela ausência de registro

tempestivo do correspondente contrato em Cartório de Títulos e Documentos, realizado em

30.10.2003, após o vencimento da última parcela do contrato, que se deu em 5.8.2003 (fls. 249-

252);

–as fianças prestadas não foram corretamente formalizadas tendo em vista que não consta a

anuência da esposa do Sr. Casimiro Campos Fernandes (fl. 264), bem como não há menção, nas

fichas cadastrais das Sras. Abigail Dias Negrão e Jacirene Lobato (fls. 255-257 e 260) sobre o

seu estado civil e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos respectivos

cônjuges para aperfeiçoamento e validade das respectivas fianças;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de compatibilidade financeira do

mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada

a ofensa aos princípios da garantia e liquidez.

13. C. F. Rodrigues - ME - Contrato de abertura de crédito 00069/98, de 3.4.2003 (fls. 804-808):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a devida análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à C. F. Rodrigues - ME, bem como

que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de

Pagamento” (fls. 802 e 803). Além disso, consta do “Relatório de Consulta Efetuada ao

Concentre” restrição quanto ao mutuário em razão de pagamento pendente com a Empresa

Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel e cheque sem provisão de fundos emitido contra

o Banco do Brasil S.A. (fl. 798). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação de empréstimo, no valor de R$30.000,00, em 21.3.2003, com a

proposta de alienação fiduciária de uma balsa (fls. 794, 795, 800 e 801);

–a proposta de empréstimo ao mutuário foi deferida, embora o valor das parcelas mensais

(amortização e juros) de R$2.995,89 comprometesse aproximadamente 50% da renda mensal de

R$5.932,16, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento”;

–o financiamento foi concedido com o oferecimento de alienação fiduciária da referida balsa,

avaliada em R$70.000,00 (fl. 809). Diversamente do que constou na intimação, o contrato foi

devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 804-808), estando assim

afastada a inobservância ao princípio da garantia;

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 23

14. Exata C. e Terraplanagem Ltda. - ME - Contrato de abertura de crédito 00081/47, de

24.6.2003 (fls. 343-347):

–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de

compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à Exata Construção e

Terraplanagem Ltda. – ME, bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas

no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 342,

348-355). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à

liberação do empréstimo, no valor de R$35.000,00, em 18.6.2003, com a proposta de garantia

real de bem no valor de R$60.000,00 (fl. 341);

–o financiamento foi concedido no valor de R$35.000,00 com a indicação da alienação fiduciária

de um trator, porém o contrato de abertura de crédito não foi registrado em Cartório de Títulos e

Documentos o que prejudicou a perfeita formalização da garantia real (fls. 343-347);

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada

a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

15. S. & Ferreira Ltda. - Contrato de abertura de crédito 00085/35, de 4.8.2003 (fls. 414-418):

–a proposta de financiamento à Santos & Ferreira Ltda., no valor de R$35.000,00, foi indeferida,

em 18.6.2003, pelo Comitê de Crédito, com o seguinte parecer: “falta de capacidade física e

instalada, inconsistência nas informações, resultado operacional negativo, garantia insuficiente”

(fls. 387-390). Adicionalmente, não foram apresentados os documentos que comprovariam ter

sido realizada a análise de viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do

mutuário. No entanto, em 31.7.2003, o Comitê de Crédito emitiu parecer favorável à liberação do

empréstimo no valor de R$25.535,00, mantidas as mesmas condições anteriores (fl. 391);

–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da liquidez, no quadro de

ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída

a acusação de infração ao princípio da liquidez, no Quadro 1;

–a proposta de financiamento foi aprovada com valor da parcela mensal de R$1.309,05, embora

representasse comprometimento de 50,78% da renda mensal de R$2.577,68 do mutuário,

conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 413);

–o financiamento foi concedido mediante o oferecimento de alienação fiduciária de diversos bens,

a qual não foi corretamente formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de

crédito em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 414-418);

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada

a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

16. Empa C. Ltda. - Contrato de abertura de crédito 4702/0, de 5.3.2004 (fls. 297-300):

–o financiamento foi concedido no valor de R$35.065,00, com o oferecimento de garantia

representada por alienação fiduciária de imóvel rural (fls. 298 e 300), a qual não foi corretamente

formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de crédito e do referido bem nos

competentes Cartório de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis (fl. 301);

–tendo em vista o empréstimo concedido com a incorreta formalização da garantia oferecida, fica

caracterizada a ofensa ao princípio da garantia.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 24

17. Braz C. e Serviços Ltda. - Contrato de abertura de crédito 4174/0, de 16.3.2004 (fls. 771-

774):

–os indicadores econômico-financeiros constantes na “Apresentação ao Comitê de

Crédito/Parecer Técnico” apontam o valor de R$25.350,00 como o crédito máximo a ser

concedido ao mutuário, considerando as garantias reais, oferecida de alienação fiduciária de

imóvel no valor de R$60.000,00 (fls. 757-763);

–contrariando tal recomendação, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se

favoravelmente à liberação de empréstimo à Braz Comércio e Serviços Ltda., no valor de

R$35.000,00, em 5.3.2004, com a mesma proposta de garantia real;

–o financiamento foi concedido no valor de R$35.065,00, mediante o oferecimento da garantia

real a qual não foi corretamente formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de

crédito em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 771-774);

–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira

do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada

a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.

18. Em relação à condução das operações, verifica-se, a partir de informações fornecidas pela

AFAP em 12.5.2006 (fls. 924-927), que foram ajuizadas ações de execução somente contra

dez dos dezessete devedores: L. A. Silva de Souza, E. V. da Silva Freitas – ME, Marivaldo

da Cunha Palheta – ME, Z. V. Afonso - ME, Eliezer M. Barbosa – ME, M. J. N. Antunes – ME,

Construtora Cardoso & Pereira Ltda., N. S. Neves – ME, R. Lobato Silva – ME e Santos &

Ferreira Ltda., o que demonstra falha no processo de cobrança dos demais mutuários.

19. Saliente-se que não se comprovou a inscrição dos mutuários inadimplentes e respectivos

avalistas nos cadastros mantidos pelo SPC e Serasa, de forma que a argumentação do Sr.

João Luís Ribeiro Alves acerca desse assunto não aproveita à sua defesa.

20. Quanto ao argumento do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira de que as rasuras nos documentos

são irrelevantes, registre-se que, em vista dos princípios da boa técnica bancária, não é

admissível que a documentação que suporta a análise da capacidade de pagamento

apresente emendas (fls. 165 e 220), trazendo insegurança ao procedimento de avaliação de

dados e dúvidas sobre a veracidade das informações. Sua afirmação acerca dos superávits

apurados lhe desserve, visto que não apresentou documentação que a respalde.

21. No que toca à alegação dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e

Mac Donald de Souza Matos de que o registro em cartório das garantias era realizado

somente em caso de inadimplência, ressalte-se que tal prática não encontra amparo legal e

fere a boa técnica bancária. Ademais, o mencionado julgado do STJ (Resp. 770.315-AL)

não se aplica ao caso em questão, visto que tal recurso especial analisou a exigência de

registro como condição para licenciamento de veículo.

22. Atinente ao argumento dos Srs. Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes de

que é aceitável o aval como garantia, assim como o de que havia garantias reais e

fidejussórias vinculadas aos empréstimos, registre-se que a irregularidade não discute a

validade desse tipo de garantia, mas a existência de deficiências de formalização, a

fragilidade e insuficiência das garantias apresentadas.

23. As alegações dos Srs. Mac Donald de Souza Matos, João Luís Ribeiro Alves e Antônio

Rangel Costa de que as irregularidades na concessão de créditos e o acompanhamento

das cobranças de pagamentos em atraso decorreram de reestruturação interna, falta de

mão-de-obra qualificada ou deficiências nos controles internos e nos sistemas operacional e

contábil da AFAP não favorecem a defesa, pois essas situações não dispensam o

cumprimento dos princípios que regem a boa técnica bancária.

24. Ainda, sobre a pouca relevância das operações, afirmada pelos Srs. Edmar Ney Lourinho

Magno e Sávio José Peres Fernandes, registre-se que cumpre a esta Autarquia, em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 25

obediência ao princípio da legalidade, fiscalizar e aplicar as sanções previstas em leis e

regulamentos ao constatar situações irregulares no exercício de sua atribuição de entidade

fiscalizadora.

25. Destaca-se que, segundo constou na intimação, em junho de 2000 e dezembro de 2006, a

AFAP apresentava “Lucros Acumulados” no valor de R$734.218,83 e “Prejuízos

Acumulados” no valor de R$7.221.870,56, respectivamente, conforme dados extraídos dos

registros do Banco Central do Brasil. Tais informações contábeis comprovam o elevado

prejuízo causado à saúde financeira da AFAP em decorrência da concessão de operações

de créditos irregulares no referido período.

26. Assim, confirmadas a falta de análise cadastral dos tomadores de crédito, a

incompatibilidade entre a renda dos tomadores e os recursos disponibilizados, a ausência

ou aceitação de garantias insuficientes, a falta de análise da compatibilidade entre a renda

dos avalistas e fiadores e as obrigações assumidas, bem como as deficiências nos

instrumentos constitutivos da dívida, fica caracterizada a inobservância aos princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez. A irregularidade caracteriza infração grave tendo em

vista o longo período em que as ocorrências se verificaram (junho de 2000 a março de

2006), bem como os efeitos nocivos ocasionados às finanças da instituição.

27. A responsabilidade da AFAP é oriunda dos atos de seus representantes legais que

deferiram créditos sem a observância da boa técnica bancária e da legislação vigente,

demonstrando atecnia no trato de sua atividade principal e assim colocando em risco seu

patrimônio.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra

a AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (AFAP) seus diretores, os Srs. SÁVIO JOSÉ PERES

FERNANDES e MAC DONALD DE SOUZA MATOS, e ex-diretores, os Srs. CLÉCIO LUÍS

VILHENA VIEIRA, EDMAR NEY LOURINHO MAGNO, JOÃO LUÍS RIBEIRO

ALVES, ANTÔNIO RANGEL COSTA, AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO

e ODERLEI BARBOSA BRITO, por realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas

de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez.

I - Questões Preliminares

2. Para avaliar a tempestividade dos Recursos apresentados pelos Recorrentes, trago o

quadro a seguir, que indica as datas das Intimações e as datas das defesas trazidas ao CRSFN:

Intimação Recurso

Indiciados

Fls. Data Fls. Data

AGÊNCIA DE FOMENTO

2052 e 2061 29/11/2012 2068/2082 18/12/2012

DO AMAPÁ S.A.

CLÉCIO LUÍS VILHENA 2058 e 2123 10/07/2013 2184/2227 06/11/2013

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 26

SÁVIO JOSÉ PERES 2056 e

23/08/2013 2132/2165 23/08/2013

FERNANDES 3 2132/2165

JOÃO LUÍS RIBEIRO 2057 e

11/07/2013 2235/2248 18/11/2013

ALVES 1 2128/2129

ODERLEI BARBOSA

2055 e 2064 30/11/2012 2083/2086 14/12/2012

BRITO

Edmar Ney Lourinho

2054 e 2171 19/09/2013

Magno 1

Antônio Rangel Costa 1- 2 2053 e 2131 18/06/2013

Audrim Sobrinho Ruy-

2059 e 2104 12/06/2013

Sêcco 2

Mac Donald de Souza

2060 e 2088 01/03/2013

Matos

1 Publicado Aviso de Penalidade no DOU (fl. 2230) em 11/11/2013 e Aviso de Cancelamento do

Aviso de Penalidade referente ao Sr. João Luis Ribeiro Alves (fl. 2252) em 04/12/2013.

2 por e-mail

3 Data da apresentação do Recurso utilizada como data da Intimação

3. A respeito, observo que a data da última Intimação da Decisão do Banco Central do Brasil

(Bacen) ocorreu em 19/09/2013. Como o prazo para defesa é de 15 dias, conforme § 5º do art. 44

da Lei nº 4.595/64, contado em dobro por litisconsortes diferentes, conforme art. 191 do CPC, a

data limite de entrega de Recursos seria 19/10/2013.

4. Logo, considero os Recursos apresentados por CLÉCIO LUÍS VILHENA e por JOÃO

LUÍS RIBEIRO ALVES intempestivos e não devem ser conhecidos pelo CRSFN.

5. Quanto aos argumentos apresentados de que teria ocorrido prescrição, a sequência de

atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese, seja da prescrição ordinária,

seja da intercorrente, mesmo sem atração do prazo penal.

Movimentação do Processo Administrativo

Ocorrência Data Fls.

Operações apontadas como Irregularmente 18/04/2001 a

3

concedidas pela AFAP, de forma continuada 03/2006

Requisição de documentos 12/04/2006 937

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 27

Proposta de Instauração de Processo

18/11/2006 1/32

Administrativo

Carta de Resultado de Inspeção (providências

14/03/2007 928/936

saneadoras)

Of. Nº 13/2007-Gabin/AFAP - lista de ocupantes de

02/04/2007 832/834

cargos

Análise pelo Copan (Comitê de Instauração de 4, 5 e

1433

Processos Administrativos no Desuc) 6/11/2008

1495v

Intimações dos indiciados (vide quadro com as 05/01/2008 a

datas das Intimações, apresentado a seguir) 24/08/2010

1640

Parecer 6/2012-Decap/DIPAD 14/03/2012 1861/1881

Parecer 53/2012-Decap/DIPAD 22/10/2012 2036/2037

Decisão Bacen 12/11/2012 2039/2051

Autuação no CRSFN 16/12/2013 2256

Encaminhamento à PGFN 16/12/2013 2257

Encaminhamento da PGFN à Secretaria do CRSFN 29/02/2016 2258

Datas das Intimações e respectivos Recursos apresentados ao Bacen

Intimação Recurso

Indiciados

Fls. Data Fls. Data

AGÊNCIA DE FOMENTO

1518 18/06/2009

DO AMAPÁ S.A.

CLÉCIO LUÍS VILHENA 1612v 20/01/2010 1882/198616/07/2012

SÁVIO JOSÉ PERES

1640 24/08/2010 1650/184931/01/2011

FERNANDES

JOÃO LUÍS RIBEIRO

1502 11/02/2009 1503/150413/03/2009

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 28

1502 11/02/2009 1503/150413/03/2009

ALVES

ODERLEI BARBOSA BRITO 1495v 05/01/2008

Edmar Ney Lourinho Magno 1518 15/06/2009 1519/152001/07/2009

Antônio Rangel Costa 1506 04/05/2009 1512/151409/06/2009

Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco 1595 18/01/2010 1987/203116/07/2012

Mac Donald de Souza Matos 1496 09/01/2008 1499/150110/02/2009

6. Ressalte-se que os fatos objeto do processo constituem, em tese, indícios do delito

tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, segundo consta da

comunicação dos fatos ao Ministério Público (fl. 1.648), logo o prazo prescricional a ser observado

é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, de doze anos, consoante o disposto

no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999.

7. As operações trazidas pelo Bacen para comprovar as irregularidades praticadas pela

AFAP ocorreram de 18/04/2001 a março/2006. Assim, a capitulação trazida cita o “item IX da

Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução

nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005” está adequada, pois as irregularidades, continuadas, são

alcançadas pela norma. Também vale destacar que a previsão de atendimento aos princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos se manteve nas versões anteriores e

posteriores à entrada em vigor da Resolução nº 3.258/2005, conforme evidencia o quadro a

seguir:

Inciso IX da Resolução 1.559/88 Inciso IX da Resolução 1.559/88

revigorado pela Resolução 2488, de Redação dada ao inciso IX pela

30/04/1998 Resolução 3258/2005

IX - É vedado às instituições

financeiras:

a) realizar operações que não

atendam aos princípios de

seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de riscos;

IX - É vedado às instituições

b) renovar empréstimos com a

financeiras:

incorporação de juros e encargos de

transação anterior, ressalvados os

a) realizar operações que não

casos de composição de créditos de

atendam aos princípios de

difícil ou duvidosa liquidação;

seletividade, garantia, liquidez e

diversificação de riscos;

c) admitir saques além dos limites em

contas de empréstimos ou a

b) conceder crédito ou adiantamento

descoberto em contas de depósitos;

sem a constituição de um título

adequado, representativo da dívida.

d) realizar operações com clientes que

(NR) (Redação dada ao inciso IX pela

possuam restrições cadastrais ou sem

Resolução 3258, de 28/01/2005).

ficha cadastral atualizada;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 29

e) realizar operações com clientes

emitentes de cheques sem a

necessária provisão de fundos; e f)

conceder crédito ou adiantamento sem

a constituição de um título de crédito

adequado, representativo da dívida.

8. Dessa forma entendo que não deve prosperar o pedido de nulidade com base na

capitulação citada.

II - Mérito

9. Inicialmente, analiso os argumentos de defesa trazidos pelos Recursos considerados

tempestivos:

9.1 AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A.:

i.O § 2º do art. 44 da lei nº 4.595/64, na alínea “b”, prevê que a aplicação de

penalidade de MULTA caso infringirem as disposições relativas ... [a] serviços e

operações ...”. Logo, entendo as operações realizadas pela AFAP podem ser punidas

com esta penalidade;

ii.A penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) aplicada à Instituição Financeira é

compatível com os Riscos de Solvência a que foi exposta, conforme esclarecido na

Decisão do Bacen: “Destaca-se que, segundo constou na intimação, em junho de

2000 e dezembro de 2006, a Afap apresentava “Lucros Acumulados” no valor de

R$734.218,83 e “Prejuízos Acumulados” no valor de R$7.221.870,56,

respectivamente, conforme dados extraídos dos registros do Banco Central do Brasil.

Tais informações contábeis comprovam o elevado prejuízo causado à saúde

financeira da Afap em decorrência da concessão de operações de créditos

irregulares no referido período”. Portanto, entendo que não deve prosperar o

argumento de MULTA excessiva ao caso e à Instituição;

iii.O Bacen cobra das Agências de Fomento o atendimento aos princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos assim, como cobra de

Bancos e até mesmo de Cooperativas de Crédito, instituições, às vezes, bem

menores que as Agências de Fomento. Assim, entendo que o argumento de exigência

indevida ao segmento também não deve prosperar.

9.2 SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES:

i.Quanto ao argumento de que o erro não era substancialmente elevado e grave,

observo que o Bacen aponta que em 31.3.2006, 785 concessões de créditos

encontravam-se registradas na rubrica contábil “Créditos Baixados como Prejuízo”.

Nessa data, o valor registrado como prejuízo era de R$2.142.000,00, frente a uma

carteira ativa da AFAP no valor de R$4.216.000,00. Estes dados indicam que as

práticas irregulares adotadas impactaram substancialmente a instituição financeira;

ii.Quanto às alegações de que nem o próprio Bacen tinha certeza das orientações pois

a equiparação das Agências de Fomento somente veio a acontecer pela Resolução nº

2.828/2001, entendo que este argumento não socorre a Instituição Financeira, pois,

uma vez estabelecidos os critérios a serem seguidos pelo segmento de Agências de

Fomento e estabelecida uma legislação e regulamentação pelos Órgãos competentes,

a instituição financeira deve se adequar às exigências;

iii.Quanto à alegação de que a Resolução nº 2.828/2001 teria dado prazo até 31 de

dezembro de 2002 para adaptação às novas disposições operacionais, observo que o

prazo foi dado para adequação apenas quanto a determinadas exigências, tais como

a adequação aos níveis de capital mínimo e atendimento a limites operacionais, entre

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 30

outras, que não incluem a exigência de princípios já consagrados no sistema financeiro

para as operações de crédito. Assim, uma vez que o art. 10 da Resolução nº

2.828/2001 não prevê maior prazo para adequação aos princípios de seletividade,

garantia e liquidez nas operações de crédito, entendo que o argumento não deve

prosperar;

iv.Quanto à alegação de que o Levantamento Econômico-Financeiro realizado pela

Instituição Financeira possui fé pública uma vez que confeccionados por funcionário

público, observo que a falta de documentos para análise de compatibilidade financeira

não é sanada pela conformidade dada pelo funcionário. É dever dos gestores

observar se esta conformidade é oferecida com base em documentos tempestivos,

completos e confiáveis;

v.Quanto às alegações de discordância quanto às observações da Decisão do Bacen,

entendo que a Autarquia atuou com eficiência para comprovar autoria e materialidade

das irregularidades. As alegações trazidas pelo Recorrente tratam, principalmente, da

formalização das garantias e de prescrição. Quanto à prescrição, o tema foi analisado

nas preliminares. Quanto às garantias, verifico que os argumentos trazidos não são

suficientes para descaracterizar as acusações. A título de exemplo, a alegação de

defesa, quanto à operação com E. V. da Silva Freitas, observa que foram constituídas

garantias fidejussórias pelo aval de pessoas idônias, mas a alegação do Bacen

quanto à operação é de que “não foram apresentadas informações sobre o estado civil

dos fiadores e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos

respectivos cônjuges para seu aperfeiçoamento e validade”. Além disso, os outros

aspectos relacionados à seletividade e liquidez não foram tratados consistentemente

na defesa;

vi.Quanto à alegação de que o Bacen não poderia exigir o atendimento da Resolução

nº 2.828/2001 de forma rigorosa, observo, como comentado, que a norma relaciona as

situações em que há necessidade de adaptação, como o atendimento a exigências de

capital mínimo e a atendimento a limites operacionais. Assim, o argumento não deve

prosperar.

9.3 ODERLEI BARBOSA BRITO:

i.Quanto à alegação de que o registro dos contratos com garantias de alienação

fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos somente se daria em caso de

cobrança judicial, evitando-se custos adicionais, entendo que este argumento não

socorre o Recorrente, pois expõe a Instituição Financeira a riscos adicionais;

ii.Quanto às alegações de que esteve revestido da responsabilidade por pouco tempo,

o que impediu que tomasse as medidas necessárias de saneamento, observo que

este fator foi levado em consideração na dosimetria.

RECURSOS DE OFÍCIO

10. Em relação aos Recursos de Ofício, devido à absolvição pelo Bacen dos Srs AUDRIM

SOBRINHO RUY-SÊCCO e MAC DONALD DE SOUZA MATOS, observo que o fundamento da

referida decisão foi o fato de que, como Diretores Técnicos, suas atribuições estatuárias não

estão relacionadas à concessão de crédito e de que sua participação direta no deferimento das

operações não foi constatada, não se podendo responsabilizá-los pela ocorrência da

irregularidade.

11. A respeito, acompanho entendimento do Bacen, pela absolvição dos Recorridos AUDRIM

SOBRINHO RUY-SÊCCO e MAC DONALD DE SOUZA MATOS.

III - Conclusão

12. Assim, voto pela manutenção integral da Decisão do Bacen, incorporando os argumentos trazidos pela

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 31

Autarquia e citados no Relatório.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 30/08/2016, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 31/08/2016, às 15:42, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0006676 e o código CRC FF8F3DB4.

Referência: Processo nº 10372.000335/2016-29 SEI nº 0006676

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 32

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