CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 19/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000335/2016-29
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
31/08/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13843
Processo 10372.000335/2016-29
Processo na primeira instância 0601352765
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A.
CLÉCIO LUÍS VILHENA
SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES
JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES
ODERLEI BARBOSA BRITO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO
MAC DONALD DE SOUZA MATOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Agência de Fomento - Boa técnica
bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais - Infração praticada por Agência
de Fomento e seus diretores. Irregularidade de Natureza Grave configurada. Desprovimento dos
Recursos Voluntários e de Ofício.
ACÓRDÃO/CRSFN 19
ACÓRDÃO/CRSFN 19/2016
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. não conhecer dos recursos voluntários de CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA e de JOÃO LUÍS
RIBEIRO ALVES, por intempestividade;
2. afastar a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente;
3. rejeitar as preliminares processuais;
4. com relação ao recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. – AFAP, pelo cometimento
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da infração de realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem
observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
5. com relação ao recorrente SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES, pelo cometimento da infração
de realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar
os princípios de seletividade, garantia e liquidez, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos;
6. com relação a AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO, pela acusação de realizar e conduzir operações
de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade,
garantia e liquidez, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do
processo administrativo; e
7. com relação a MAC DONALD DE SOUZA MATOS, pela acusação de realizar e conduzir operações
de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade,
garantia e liquidez, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do
processo administrativo.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15, do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
(Bacen) contra a AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (AFAP) (CNPJ 02.929.977/0001-
13) e seus diretores, os Srs. SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES (CPF 257.914.272-04) e MAC
DONALD DE SOUZA MATOS (CPF 448.731.152-72), e ex-diretores, os Srs. CLÉCIO LUÍS
VILHENA VIEIRA (CPF 341.755.042-49), EDMAR NEY LOURINHO MAGNO (CPF
132.957.212-20), JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES (CPF 341.438.822-72), ANTÔNIO RANGEL
COSTA (CPF 029.777.292-91), AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO (CPF 341.794.372-87), e
ODERLEI BARBOSA BRITO (CPF 226.237.952-15), por:
i. Irregularidade: realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas de
boa gestão e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, o que
caracteriza infração grave;
ii. Capitulação: art. 44 (§4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964; item IX da
Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
2. Vale destacar que, na proposta de instauração de processo administrativo contra a AFAP
e Administradores, também foram observados indícios de irregularidades relacionadas à
incorreção do cálculo de diárias para viagens e à contratação de serviços sem prévio e
indispensável processo de concorrência. A respeito, o Comitê de Instauração de Processo
Administrativo (COPAN) do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não
Bancárias optou por não instaurar processo administrativo quanto a esta irregularidade, por se
tratar de fato administrativo que se submete à esfera de atuação do Tribunal de Contas do Estado
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do Amapá (vide fl. 1433). Assim, o processo administrativo instaurado trata apenas das
irregularidades associadas à carteira de crédito.
Dos Fatos:
3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos, resumidamente,
pela Autarquia da seguinte forma:
i.de junho de 2000 a março de 2006, a AFAP deferiu e conduziu operações de crédito sem
observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e
segurança operacional. A inobservância desses princípios ficou caracterizada em face das
seguintes ocorrências:
Princípio da seletividade:
(a) fragilidade das análises e dos pareceres técnicos para fins de avaliação dos
cadastros dos clientes e dos seus riscos de crédito;
(b) inexistência de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos de
investimento, notadamente no que se refere às operações de capital fixo.
Princípio da garantia:
(c) liberação de recursos sem a formalização de instrumentos adequados e
representativos da dívida, inclusive com falhas na formalização de garantias reais ou
fidejussórias;
(d) recebimento em garantia de bens financiados de difícil realização ou de valor
insuficiente para a cobertura do risco de crédito.
Princípio da liquidez:
(e) falta de estudo ou demonstração de solvência por meio da análise da
compatibilidade entre as rendas e o saldo devedor existente.
ii.o Quadro 1 destaca as operações mais representativas apontadas como irregulares:
Quadro 1 – Demonstrativo de operações de crédito irregularmente concedidas
Ocorrências
Nome do Devedor Operação Data Valor (R$)
a b c d e
1) L. A. Silva de Souza Capital fixo 5.6.2000 24.000,00 x x x
2) E. V. da Silva Freitas - ME Capital de giro 18.4.2001 15.000,00 x x
15.5.2001 10.000,00
3) M. da Cunha Palheta - ME Capital fixo x x
19.6.2001 10.762,00
4) Z. Viana Afonço - ME Capital de giro 22.5.2001 20.000,00 x x
5) Z. V. Afonso - ME Capital de giro 25.6.2001 15.000,00 x x x
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6) E. Felix de Carvalho / C.C. Capital de giro
10.7.2001 20.000,00 x x x x
de A. Campos - ME e capital fixo
7) Eliezer M. Barbosa - ME Capital de giro 19.12.2001 10.000,00 x x
9.7.2001 21.802,50
8) Cooperativa dos
Beneficiadores de Açaí do Capital fixo 26.9.2001 9.912,50 x x x
Estado do Amapá
9.10.2001 11.890,00
9) M. J. N. Antunes - ME Capital fixo 2.5.2002 30.000,00 x x x x
10) Construtora Cardoso &
Capital de giro 27.9.2002 13.600,00 x x x
Pereira Ltda.
11) N. S. Neves - ME Capital de giro 12.9.2002 10.000,00 x x x
12) R. Lobato Silva - ME Capital de giro 5.9.2002 12.000,00 x x
13) C. F. Rodrigues - ME Capital de giro 3.4.2003 30.000,00 x x x
14) E. Construção e
Capital de giro 24.6.2003 35.000,00 x x x
Terraplanagem Ltda. - ME
15) S. & Ferreira Ltda. Capital fixo 4.8.2003 25.535,00 x x x x
16) Empa C. Ltda. Capital de giro 5.3.2004 35.065,00 x
17) B. Comércio e Serviços
Capital de giro 16.3.2004 35.065,00 x x x
Ltda
T o t a l 394.632,00
iii.como consequência, constatou-se em tal período elevado número de inadimplementos
nas operações concedidas pela AFAP, acompanhado por falhas nos procedimentos
internos de cobranças dos pagamentos em atraso. Nesse sentido, destaca-se que para
apenas oito dos dezessete clientes indicados no Quadro 1 foram tomadas providências de
cobrança administrativa ou judicial dos pagamentos em atraso;
iv.em 31.3.2006, 785 concessões de créditos encontravam-se registradas na rubrica
contábil “Créditos Baixados como Prejuízo”. Nessa data, o valor registrado como prejuízo era
de R$2.142.000,00, frente a uma carteira ativa da AFAP no valor de R$4.216.000,00. Tais
transferências contábeis resultaram em uma significativa deterioração no patrimônio da
AFAP vez que, em junho de 2000, havia lucros acumulados de R$734.000,00 e, em
dezembro de 2006, prejuízos acumulados de R$7.222.000,00.
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4. Foram selecionadas, em março de 2006, um conjunto de 18 operações baixadas para
prejuízo consideradas mais representativas (fl. 2). Dessas 18 operações, em 17 constatou-se
inobservância aos princípios citados.
5. Segundo o Bacen (fl. 2) “Não obstante essas operações já tivessem sido baixadas para
Prejuízo, a AFAP informa em seu relatório (data-base maio/2006) das ações de cobrança
ajuizadas (fls. 924-927), que adotou procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial para
apenas oito desses dezoito clientes, o que se verifica em 12.5.2006.”.
6. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passo à discriminação
dos períodos de mandato, conforme Quadro 2 (com base nas fls. 2050/2051).
Quadro 2 – Mandatos
Indiciado Cargo Período
SÁVIO JOSÉ PERES
Diretor-Presidente 12/08/1999 a 05/07/2002
FERNANDES
Diretor-Técnico 14/06/1999 a 05/07/2002
CLÉCIO LUÍS VILHENA
VIEIRA
Diretor-Presidente 05/07/2002 a 31/12/2002
EDMAR NEY LOURINHO
Diretor-Presidente 02/01/2003 a 10/05/2004
MAGNO
AUDRIM SOBRINHO RUY-
Diretor-Técnico 26/02/2003 a 20/08/2003
SÊCCO
MAC DONALD DE SOUZA
Diretor-Técnico 22/07/2002 a 26/02/2003
MATOS
ODERLEI BARBOSA
Diretor-Técnico 20/08/2003 a 13/05/2004
BRITO
JOÃO LUÍS RIBEIRO
Dir. Admin. e Financ. 01/03/2003 a 26/05/2003
ALVES
ANTÔNIO RANGEL
Dir. Admin. e Financ. 26/05/2003 a 13/05/2004
COSTA
7. Quanto ao Sr. FRANCISCO JOSÉ BORGES DE ALMEIDA ANDRÉA (CPF 043.455.687-
49), incluído na Proposta de Processo Administrativo (fls. 1/32), verificou-se durante as
investigações que o mesmo havia falecido, conforme atestado de óbito à fl. 1.508.
Defesas
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8. Regularmente intimados, os Srs. Antônio Rangel Costa, Edmar Ney Lourinho Magno, João
Luís Ribeiro Alves e Mac Donald de Souza Matos, apresentaram defesas tempestivas, os Srs.
Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes
defenderam-se intempestivamente e a AFAP e o Sr. Oderlei Barbosa Brito não se manifestaram
no presente processo. As defesas apresentadas ao Bacen, para julgamento de 1ª Instância, estão
sintetizadas no ANEXO I deste Relatório.
Decisão do Bacen
9. Preliminarmente, o Bacen fez as seguintes observações: (i) quanto aos pedidos de
produção de prova testemunhal, foram deferidos e os requerentes regularmente intimados a
produzir as provas no prazo de dez dias (fls. 2.032-2.035), que transcorreu sem manifestação dos
interessados; (ii) ressalte-se que os fatos objeto do processo constituem, em tese, indícios do
delito tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, segundo
consta da comunicação dos fatos ao Ministério Público (fl. 1.648), logo o prazo prescricional a ser
observado é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, de doze anos, consoante o
disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999; (iii) Como as operações supostamente
irregulares ocorreram no período de 5.6.2000 a 16.3.2004 e as intimações de 7.1.2009 a
24.8.2010, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva; (iv) No que toca à alegação
dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira sobre a prescrição
intercorrente, verifica-se que, caso não haja interrupção, sua ocorrência somente se dará em
24.8.2013, visto que a última intimação referente a este processo realizou-se em 24.8.2010 (fls.
1.640-1.646). Portanto, seu argumento é improcedente; (v) Quanto à afirmação dos Srs. Audrim
Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira de que não é possível aplicar o art. 1º da
Resolução nº 3.258, de 2005, a fatos anteriores à sua vigência, registre-se que em tais situações
incide o item IX da Resolução nº 1.559, de 1998, vigente à época e que no caso concreto se
resume à alínea “a”, não modificada em sua redação pelo primeiro normativo mencionado; (vi) No
que se refere às alegações sobre ausência de má-fé e de dolo, consigne-se que o ilícito
administrativo prescinde, para sua configuração, de considerações acerca da intenção do agente;
(vii) A adoção de medidas saneadoras para corrigir falhas apuradas pelo Banco Central do Brasil
após o procedimento de fiscalização não impede a instauração de processo administrativo ou a
eventual responsabilidade decorrente da prática da irregularidade; (viii) As especificidades das
agências de fomento não as afastam do alcance da atividade fiscalizadora desta Autarquia e
muito menos da observância das regras que regem as operações de crédito, não merecendo,
dessa forma, prosperar as alegações dos Srs. Mac Donald de Souza Matos e Sávio José Peres
Fernandes; (ix) A alegação de que a responsabilidade pela eventual irregularidade recai sobre o
Comitê de Crédito e a área operacional, em virtude da autonomia dos departamentos, não auxilia
as defesas dos Srs. João Luís Ribeiro Alves, Antônio Rangel Costa, Edmar Ney Lourinho Magno e
Sávio José Peres Fernandes. A gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos
membros estatutários, cujos procedimentos realizados à revelia das normas que regulamentam a
atividade bancária os sujeitariam às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 1964; (x) Quanto às
alegações dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres
Fernandes sobre uma eventual responsabilização por improbidades ou erros cometidos por
gestores que o sucederam na AFAP, cumpre esclarecer que as irregularidades são analisadas
considerando a duração do mandato de cada administrador frente às suas obrigações legais e
estatutárias.
10. Quanto à responsabilidade individual dos diretores, considerando suas atribuições
estatutárias, mandatos e condutas no cometimento das irregularidades, o Bacen entende que: (i)
de acordo com os arts. 9º, §2º, e 20, “caput”, do Estatuto Social da AFAP, de 14.1.1999, e
posteriores alterações (fls. 820-831), a Diretoria Executiva era composta pelos diretores
presidente, técnico e administrativo-financeiro, aos quais competia a administração da AFAP,
atuando cada um de seus membros segundo as suas respectivas competências; (ii) ao diretor-
presidente, segundo o art. 27, incisos VI e VII, do Estatuto Social, competia coordenar e
supervisionar os trabalhos da agência nos diversos setores e ainda movimentar os recursos da
AFAP em conjunto com o diretor administrativo-financeiro; (iii) ao diretor administrativo-financeiro,
conforme os arts. 27, inciso VII, e 28, inciso III, do Estatuto Social, competia coordenar todos os
assuntos relacionados ao planejamento e execução da política administrativa, econômica e
financeira da AFAP, bem como movimentar recursos em conjunto com o diretor presidente; (iv) Já
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ao diretor-técnico, de acordo com o art. 29 do Estatuto Social, cabia representar a AFAP, quando
autorizado, formular a política de ação técnica, supervisionando-a e a ajustando às necessidades
da AFAP, bem como planejar e executar os programas e projetos básicos de expansão,
acompanhando e fiscalizando sua execução por terceiros; (v) tendo em vista que tais
competências estatutárias não estão relacionadas à concessão de créditos pela AFAP, destaca-
se que os diretores-técnicos apenas poderão ser responsabilizados pela irregularidade em
comento caso seja identificada sua participação direta no deferimento das operações analisadas.
11. Assim, após análise das operações irregulares, conforme resumo no ANEXO II deste
Relatório, o Bacen apurou as responsabilidades dos administradores conforme Quadro 3, a
seguir:
Quadro 3 – Responsabilidades
Assinou as Oper. deferidas
Indiciado Cargo Período
operações na gestão
SÁVIO JOSÉ
Diretor- 12/08/1999 a 1, 2, 3, 5, 6,
PERES 1 a 9 e 11
Presidente 05/07/2002 8 e 11
FERNANDES
Diretor- 14/06/1999 a
Técnico 05/07/2002
CLÉCIO LUÍS
1, 4, 8 e 9 1 a 12
VILHENA VIEIRA
Diretor- 05/07/2002 a
Presidente 31/12/2002
EDMAR NEY Diretor- 02/01/2003 a
13 e 15 13 a 17
LOURINHO MAGNO Presidente 10/05/2004
AUDRIM
Diretor- 26/02/2003 a
SOBRINHO RUY- 8, 13, 14 e 15
Técnico 20/08/2003
SÊCCO
MAC DONALD DE Diretor- 22/07/2002 a
10, 11 e 12
SOUZA MATOS Técnico 26/02/2003
ODERLEI Diretor- 20/08/2003 a
17 16 e 17
BARBOSA BRITO Técnico 13/05/2004
Dir. Admin.
JOÃO LUÍS 01/03/2003 a
13
RIBEIRO ALVES 26/05/2003
e Financ.
Dir. Admin.
ANTÔNIO RANGEL 26/05/2003 a
14, 16 e 17 14 a 17
COSTA 13/05/2004
e Financ.
Observações:
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1- as assinaturas podem ter sido efetuadas como Diretor ou como membro do Comitê
de Crédito.
2- o cargo de Diretor Técnico foi considerado como não relacionado à área de
concessão de crédito.
12. Observadas as responsabilidades descritas no Quadro 3, o Bacen considerou, ainda, que:
a)Quanto ao Sr. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, diretor-técnico de 26.2.2003 a 20.8.2003 (fls.
891-894): como suas atribuições estatuárias não estão relacionadas à concessão de crédito
e sua participação direta no deferimento das operações não foi constatada, não se pode
responsabilizá-lo pela ocorrência da irregularidade;
b)Quanto ao Sr. Mac Donald de Souza Matos, diretor-técnico de 22.7.2002 a 26.2.2003 (fls.
885-886 e 889-890): como suas atribuições estatuárias não estão relacionadas à
concessão de crédito e sua participação direta no deferimento das operações não foi
constatada, não se pode responsabilizá-lo pela ocorrência da irregularidade.
c)Quanto ao Sr. João Luís Ribeiro Alves, diretor administrativo-financeiro de 1º.3.2003 a
26.5.2003 (fls. 863-866): a operação celebrada com o cliente no 13 foi deferida durante seu
mandato e, embora não tenham sido localizados nos autos documentos assinados pelo
referido diretor, é responsável pela ocorrência da irregularidade em decorrência de suas
atribuições estatutárias. No entanto, ressalte-se que a baixa quantidade de operações
irregularmente concedidas nesse período descaracteriza a gravidade da infração;
d)Quanto ao Sr. Oderlei Barbosa Brito, diretor-técnico de 20.8.2003 a 13.5.2004 (fls. 895-
898): é responsável pela ocorrência da irregularidade. No entanto, como participou do
deferimento de apenas uma operação irregular, fica descaracterizada a gravidade da
infração.
13. Após estas considerações e levando em conta a participação e a responsabilidade de
cada um dos intimados, bem como a gravidade, o Bacen, conforme Decisão 1704/2012-DIORF
(fls. 2039/2051), de 12/11/2012, resolveu:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do
Brasil, com base no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
–3 (três) anos ao Sr. Clécio Luís Vilhena;
–2 (dois) anos aos Srs. Edmar Ney Lourinho Magno e Sávio José Peres Fernandes;
–1 (um) ano ao Sr. Antônio Rangel Costa;
b) aplicar a pena de MULTA, com fundamento no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,
no valor de:
–R$100.000,00 (cem mil reais) à Agência de Fomento do Amapá S.A. (AFAP);
–R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, aos Srs. João Luís Ribeiro Alves e Oderlei
Barbosa Brito;
c) ARQUIVAR o processo administrativo para os Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Mac
Donald de Souza Matos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.
Comunicação dos fatos ao Ministério Público
14. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, efetuou comunicação
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de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Amapá, por meio do Ofício nº 237/2008/Desuc/Gabin (fl. 1648), de 19/11/2008.
Aponta que os fatos apurados constituem, em tese, indícios dos delitos tipificados no art. 4.º,
parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e no art. 89 da Lei nº 8.666, de
21/06/1993.
Recursos Voluntários
15. Intimados, os Indiciados apresentaram Recursos nas seguintes datas, quando foi o caso:
Intimação Recurso
Indiciados
Fls. Data Fls. Data
AGÊNCIA DE FOMENTO
2052 e 2061 29/11/2012 2068/2082 18/12/2012
DO AMAPÁ S.A.
CLÉCIO LUÍS VILHENA 2058 e 2123 10/07/2013 2184/2227 06/11/2013
SÁVIO JOSÉ PERES 2056 e
23/08/2013 2132/2165 23/08/2013
FERNANDES 3 2132/2165
JOÃO LUÍS RIBEIRO 2057 e
11/07/2013 2235/2248 18/11/2013
ALVES 1 2128/2129
ODERLEI BARBOSA
2055 e 2064 30/11/2012 2083/2086 14/12/2012
BRITO
Edmar Ney Lourinho
2054 e 2171 19/09/2013
Magno 1
Antônio Rangel Costa 1- 2 2053 e 2131 18/06/2013
Audrim Sobrinho Ruy-
2059 e 2104 12/06/2013
Sêcco 2
Mac Donald de Souza
2060 e 2088 01/03/2013
Matos
1 Publicado Aviso de Penalidade no DOU (fl. 2230) em 11/11/2013 e Aviso de Cancelamento do
Aviso de Penalidade referente ao Sr. João Luis Ribeiro Alves (fl. 2252) em 04/12/2013.
2 por e-mail
3 Data da apresentação do Recurso utilizada como data da Intimação
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 9
16. Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese que:
a. AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (procuração fl. 2062)
a AFAP não incorreu em quaisquer das ocorrências elencadas no § 2º do art. 44
da Lei nº 4.595/64 para que seja penalizada em grau máximo;
consoante se verifica no art. 67 da Lei nº 9.069/1995, constata-se que ... o Banco
Central do Brasil, aplicou à Instituição ora recorrente a penalidade de Multa
pecuniária, em seu grau máximo, em absoluta afronta às gradações previstas no
Regulamento de aplicação de penalidades alterado pela Resolução nº 2.228/95;
desde a edição da resolução 2828/2001, o Órgão Fiscalizador BC, embora não
tenha revisado as condições, a forma de operação e os limites operacionais
para o funcionamento das Agências de Fomento, ainda assim, tem cobrado das
mesmas observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez iguais às
seguidas pelos Bancos, ainda que as mesmas não tenham a mesma estrutura e
visão;
b. CLÉCIO LUÍS VILHENA (procuração à fl. 1901 dava poderes a outro Advogado)
Tempestividade: a notificação estabelece o prazo exíguo de 15 (quinze) dias
para interposição do recurso, alheio à diretriz atinente ao art. 191 do CPC, que
duplica o aludido prazo na hipótese dos litisconsortes passivos possuírem
procuradores distintos;
Prescrição: da data de sua exoneração ocorrida em 31/12/2002 até a data de
sua intimação, realizada em 201/01/2010, decorreram 7 anos, sem a prática de
atos que suspendessem ou interrompessem o aludido prazo prescricional;
A decisão reporta transgressão à Resolução 1.559/1998, com redação dada
pelo art. 1º da Resolução 3.258/2005, cujo enunciado referenda situação
inovadora e distinta daquela anteriormente prevista, bem como se aplica aos
casos evidenciados a partir da vigência da nova disposição legal, evidenciando
a nulidade do processo;
A decisão lavrada pelo órgão julgador ... atribuiu pena indistinta e abstrata ao
Recorrente, sem individualizar sua conduta e pormenorizar a suposta infringência
à legislação;
O equivocado entendimento de que o crime continuado alberga o período em
que o Recorrente trabalhou na AFAP e de que concorreu para o ilícito não é
suficiente para justificar a sanção imposta, sobretudo, por inexistir provas
concretas da conduta ocorrida;
O Recorrente não incorreu nas transgressões administrativas consideradas pelo
Banco Central, eis que todas as operações de crédito realizadas pela AFAP não
mantinham a interferência do banco regulador das transações financeiras
nacionais, sobretudo por tratar-se de recursos públicos, fugindo da competência
fiscalizadora do banco Central;
Os partícipes arrolados nos autos absorveram penalidades distintas para a
prática da mesma conduta, transgredindo a dosimetria e os aspectos formais
para aplicação da pena no suposto ilícito.
c. SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES (procuração fl. 2163)
Os erros tidos como irregularidades ... não representam erro substancialmente
elevado e grave, capaz de comprometer de forma decisiva o patrimônio da
AFAP, até porque como a Instituição não possuía um modelo para se espelhar
em como conduzir suas operações e nem o próprio Bacen tinha certeza das
orientações às mesmas, uma vez que a Resolução nº 2.574/98 não equiparava
as Agências de Fomento às Instituições Financeiras, o que somente veio a
acontecer pela Resolução nº 2828 de 30 de março de 2001;
Com fundamento no art. 10 da Resolução 2828/2001, as Agências de Fomento
teriam prazo até 31 de dezembro de 2002 para adaptação às novas disposições
operacionais;
O exercício da ação punitiva encontra-se absolutamente fulminada pela
prescrição de qualquer pretensão punitiva, uma vez que decorridos mais de 5
anos da prática do ato;
... em todas as operações de crédito analisadas pelos Técnicos do Bacen,
consta comoobservação que “não foram apresentados os documentos que
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respaldariam a análise técnica da compatibilidade financeira para fins da
concessão de crédito”, o que é um absurdo uma vez que o Levantamento
Econômico-Financeiro para Apresentação do Cliente e da Proposta ao Comitê
de Crédito da AFAP confeccionados pelo Agente de Fomento responsável pela
análise da situação do cliente, levam em consideração toda a documentação
apresentada pelo cliente, e as informações descritas no Levantamento
Econômico-Financeiro possuem fé pública uma vez que confeccionados por
funcionário público;
Não se tem como concordar com as observações elencadas na Decisão de nº
1704/2012-DIORF, de 12 de novembro de 2012, senão vejamos: (i) L. A. Silva
de Souza: não teve participação no Comitê de Crédito em 30/05/2000, apenas
assinou o Contrato de formalização inicial da Operação e Crédito em
05/06/2000, na condição de Diretor Presidente. As irregularidades apontadas
pelos Técnicos do Banco Central não passam de meros equívocos materiais na
contratação ... os apontamentos feitos pelos Técnicos do Bacen ... do tipo
“inconsistências na formalização das garantias oferecidas”, são situações que
perdem o objeto e deixam de existir a partir do momento do ajuizamento da
Ação Cível de busca e apreensão e respectivo acordo judicial; (ii) E. V. da Silva
Freitas – ME: Houve prescrição, Foram constituídas garantias fidejussórias
representadas pelo aval de pessoas idôneas; (iii) M. da Cunha Palheta: Houve
prescrição. A respeito da exclusão da restrição cadastral no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundo, os Técnicos do bacen não observaram os
documentos às fls. 742/743. As administrações posteriores deixaram prescrever
pela falta de adoção de mecanismos de cobrança, apesar das garantias
prestadas; (iv) Zequias V. Afonso – ME: Houve prescrição. Levantamento dos
Técnicos do Bacen eivada de equívocos. Este processo foi objeto de
ajuizamento de ação judicial. As Administrações posteriores deixaram
prescrever; (v) Z. Viana Afonso-ME: Similar à anterior; (vi) E. Felix de Carvalho /
C.C. de A. Campos – ME: Houve prescrição. Garantia de alienação fiduciária da
própria máquina financiada. Inexistência de irregularidade na renegociação uma
vez que a atividade financiada havia sido transferida. Administrações posteriores
deixaram a operação prescrever; (vii) Eliezer M. Barbosa – ME: Houve
prescrição. Equívoco dos Técnicos do Bacen. Garantias por Nota Promissória
avalizada. A operação foi quitada tempestivamente; (viii) Coop. dos B. de Açaí
do Estado do Amapá: Houve prescrição. Garantias reais das máquinas
adquiridas. A falta de assinatura da Agência é o que menos importa, uma vez
que a formalidade poderia ser obtida a qualquer tempo, pior seria a falta de
assinatura dos devedores. Não houve interesse dos Dirigentes (posteriores) da
AFAP para recuperação do crédito; (ix) M. J. N. Antunes: Houve prescrição. A
contratação possuía garantias reais compostas pelos bens adquiridos e
garantias fidejussórias por avais. Restrição cadastral da Telemar – nenhuma
instituição de crédito leva em consideração cadastro restritivo de operadora de
telefonia. O Registro de contratos envolvendo garantias fiduciárias só elevaria os
custos da operação;
Não há como o Bacen exigir que as operações realizadas pelas Agências de
Fomento, anteriores a 31/12/2002, atendessem de forma rigorosa aos princípios
de seletividade, garantia e liquidez.
d. JOÃO LUÍS RIBEIRO ALVES (procuração fl. 2247)
A baixa quantidade de operações concedidas descaracterizam a gravidade da
infração;
A operação de crédito celebrada no decorrer do pequeníssimo mandato não
possui nenhuma assinatura do Recorrente;
Não houve participação direta do Recorrente no Deferimento da operação de
crédito com o Cliente de nº 13 – C.F. Rodrigues-ME;
Tempestividade: Tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.228 e 1.065 será
concedido prazo não inferior a 30 dias para apresentação da defesa e na
Resolução 1970 (prazo em dobro) o presente recurso é tempestivo;
Prescrição: tendo em vista que a ação punitiva da Administração Pública foi
instaurada após o decurso do prazo de 5 anos, contados da prática do ato ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, bem
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como porque houve prescrição intercorrente;
A penalidade é exorbitante em se tratando de uma pessoa física que aufere
rendimentos líquidos mensais inferiores a R$ 2.000,00.
e. ODERLEI BARBOSA BRITO
O registro dos contratos com garantias de alienação fiduciária nos Cartórios de
Títulos e Documentos somente se daria em caso de cobrança judicial, evitando-
se custos adicionais;
Somente duas operaçõs foram atribuídas ao Recorrente;
O fato do curto prazo de tempo em que esteve revestido da responsabilidade
não permitiu tomar todas as providências. As operações foram contratadas em
05/03/2004 e 16/03/2004 e foi exonerado do cargo em 13/05/2004.
17. As Intimações (fls. 2052/2060) esclareciam que da Decisão do Bacen cabe Recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15 dias, a contar do
recebimento.
Encaminhamento ao CRSFN
18. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 16/12/2013 (fl. 2256), encaminhado à PGFN na
mesma data, devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 2258) e sorteado ao Relator
em 29/03/2016 (fl. 2259).
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
ANEXO I – SÍNTESE DAS DEFESAS APRESENTADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
1 João Luís Ribeiro Alves (fls. 1.503-1.504), Antônio Rangel Costa (fls. 1.512-1.514), Edmar Ney
Lourinho Magno (fls. 1.519-1.520) e Sávio José Peres Fernandes (fls. 1.650-1.668) argumentam
que o Comitê de Crédito da AFAP era o responsável por analisar e recomendar a concessão de
crédito.
2 Mac Donald de Souza Matos (fls. 1.499-1.501), João Luís Ribeiro Alves e Antônio Rangel Costa
argumentam que a AFAP passou por um período de reestruturação em seus procedimentos
internos em virtude das falhas e irregularidades identificadas, inclusive no que se refere à forma de
cobrança dos créditos com pagamentos em atraso.
3 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco (fls. 1.987-2.031), Clécio Luís Vilhena Vieira (fls. 1.882-1.986) e
Mac Donald de Souza Matos: foi decidido pelos diretores, para fins de redução de custos do
tomador de empréstimos, que os contratos de alienação fiduciária de bens não seriam objeto de
registro em Cartório de Títulos e Documentos, exceto no caso de inadimplência, comungando de
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. 770.315-AL).
4 Antônio Rangel Costa e Sávio José Peres Fernandes alegam que a área operacional era a
responsável por conceder os créditos.
5 Edmar Ney Lourinho Magno e Sávio José Peres Fernandes argumentam que as operações
apontadas como irregulares representam amostra pouco relevante frente ao total de
financiamentos concedidos pela AFAP em tal período.
6 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco e Clécio Luís Vilhena Vieira:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 12
a pretensão punitiva está prescrita, visto que entre as datas das respectivas exonerações e
intimações decorreram mais de seis anos sem a ocorrência de causa interruptiva. A
caracterização da irregularidade como infração continuada não altera essa situação, dado
que permaneceram em seus cargos até 20.8.2003 e 31.12.2002, respectivamente;
ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo encontra-se paralisado por mais de três
anos sem julgamento ou despacho;
observaram a boa técnica bancária, uma vez que as operações estavam de acordo com as
regras minimamente admitidas e vigentes na época das operações, existindo somente o
risco inerente aos negócios firmados;
não há prova de que tenham exposto dolosamente a AFAP a riscos demasiados e
desnecessários, o que culminaria em gestão temerária;
não podem responder por atos ocorridos após seus mandatos, pois não tiveram ingerência
na AFAP após o fim de seus mandatos;
na análise de suas condutas devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, especialmente porque as ocorrências não foram comuns a todos os
intimados e o período da irregularidade é maior do que seus períodos de mandato;
o art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, no qual foi capitulada a irregularidade, é posterior
aos fatos ocorridos durante seus mandatos, o que inviabiliza a punição devido ao princípio
da irretroatividade;
não houve má-fé ou dolo de sua parte;
– requerem a oitiva dos membros da Diretoria, gerentes, agentes de crédito e do Comitê de
Crédito da AFAP à época dos fatos analisados.
7 Mac Donald de Souza Matos e Sávio José Peres Fernandes:
a AFAP foi criada para auxiliar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá
por meio da concessão de crédito aos pequenos e médios empreendedores locais. Para
atingir os seus objetivos, a agência viu-se obrigada a desempenhar suas atividades de
forma diferenciada - com ousadia e assunção de riscos - e não atrelada às regras e às
convenções pertinentes às instituições financeiras, em geral;
observou-se a inexistência de compromisso dos novos gestores em relação à recuperação
dos créditos inadimplidos e que foram concedidos em gestões anteriores.
8 Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes:
tendo em vista que as operações de crédito contratadas durante seus mandatos foram
realizadas no período de junho de 2000 a setembro de 2002, está caracterizada a
prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
uma vez decorridos mais de cinco anos da prática dos referidos atos;
a aceitação de aval como garantia em operações de crédito é possível juridicamente, não
sendo plausíveis as alegações de falha ou inobservância ao princípio da garantia, de
comprometimento do patrimônio da AFAP ou de gestão temerária;
quanto à Ezequiel Felix de Carvalho e à C. C. de A. Campos - ME:
o contrato possuía garantias no valor total de R$27.400,00, sendo que as renegociações
posteriores afetaram somente o valor do débito e o prazo para pagamento;
a transferência do bem financiado e da dívida inicialmente contratada por Ezequiel Felix de
Carvalho à C. C. de A. Campos – ME constituiu uma operação comum na seara financeira,
inexistindo irregularidade ou ilegalidade capaz de prejudicar o recebimento do crédito pela
AFAP.
quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: o documento de crédito especializado (fls. 168-169)
detalha a situação do interessado, sua capacidade de endividamento e comprometimento
com o negócio.
quanto à Cooperativa dos Beneficiadores de Açaí do Estado do Amapá:
o contrato datado de 9.10.2001 foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos, sob o nº 2646, Livro 019-B;
todos os contratos possuíam garantias reais e fidejussórias a eles vinculadas;
a falta de assinatura da AFAP no aditivo ao contrato não oferece prejuízos à agência, uma
vez que a referida assinatura poderia ser coletada a qualquer tempo.
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quanto à L. A. Silva de Souza:
as garantias reais apresentadas para o contrato totalizavam o valor de R$34.390,00, o que
era suficiente para garantir o financiamento no valor de R$24.000,00;
o contrato e o respectivo aditivo de renegociação foram devidamente registrados no
Cartório de Títulos e Documentos;
foi instaurada ação judicial para cobrança do crédito inadimplido, a qual foi suspensa por
acordo celebrado entre as partes. Como esse acordo foi descumprido, os gestores que o
sucederam deveriam ter prosseguido com a ação de cobrança judicial, contudo, optaram
pela contabilização do crédito como prejuízo.
quanto à M. J. N. Antunes - ME:
o contrato possuía garantias reais no valor de R$18.000,00, além de garantias fidejussórias;
o inadimplemento das prestações ocorreu em momento em que não ocupava cargo de
direção na AFAP;
a restrição cadastral do avalista junto à Telemar Norte Leste S.A. não é relevante pois as
recorrentes fraudes tornam frágeis e de pouca credibilidade os cadastros de inadimplentes
mantidos pelas operadoras de telefonia no Brasil. Ademais, tal indício não era suficiente
para demonstrar a incapacidade financeira do devedor, devido às garantias reais do
contrato.
quanto à Marivaldo da Cunha Palheta - ME:
o contrato possuía garantia real no valor de R$27.000,00, além da garantia de alienação dos
bens adquiridos com o financiamento;
foi proposta ação judicial para a cobrança do crédito inadimplido.
9 Mac Donald de Souza Matos:
a projeção nacional alcançada pela AFAP foi resultado da prestação de serviços creditícios
a um público desprovido de capital e de garantias sólidas para respaldar financiamentos. O
sucesso de suas atividades demonstra que as garantias, embora necessárias, não podem
constituir obstáculos intransponíveis à concessão de financiamentos;
a coleta de assinaturas de mutuários, fiadores ou cônjuges estava sob a responsabilidade
da Diretoria Administrativa e não da Diretoria Técnica;
ocorreu no presente processo ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa por ter solicitado ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, o
encaminhamento de cópia dos contratos constantes nos autos para viabilizar sua defesa.
10 João Luís Ribeiro Alves:
as cobranças administrativas e judiciais dos clientes inadimplentes foram prejudicadas pela
deficiência dos controles internos e dos sistemas operacional e contábil da AFAP;
foram tomadas as providências para registro do mutuário C.F. Rodrigues – ME e de seus
avalistas no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa Experian.
11 Antônio Rangel Costa:
a inadimplência dos clientes foi ocasionada pela falta de mão-de-obra qualificada para
estruturar os processos internos, bem como para conceder e acompanhar os
financiamentos. Além disso, falhas no sistema de informação gerencial prejudicaram a
correta classificação de riscos dos mutuários da AFAP;
o acompanhamento e a cobrança dos créditos em atraso estavam sob a responsabilidade
da área operacional, a quem caberia providenciar a inscrição do cliente inadimplente no
banco de dados do SPC, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis;
não houve dolo em sua atuação, tampouco obteve qualquer benefício em relação às
empresas contratantes dos empréstimos mencionados na intimação.
12 Edmar Ney Lourinho Magno:
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a Presidência da AFAP não possuía condições de analisar todos os pedidos de concessão
de crédito e verificar a regularidade dos procedimentos adotados. Nesse sentido, tendo em
vista a autonomia dos setores da AFAP, cabia à Presidência da agência tão somente a
assinatura de cheques. Portanto, não pode ser responsabilizado pelas irregularidades
descritas na intimação;
após a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil, no segundo semestre de 2002, a
AFAP contratou empresa de consultoria especializada para a realização dos ajustes
internos necessários ao cumprimento da regulamentação vigente. Além disso, foi criado um
setor específico de cobranças, bem como contratado um escritório de advocacia para
auxiliar nas cobranças judiciais dos créditos inadimplidos;
não houve má fé por parte de qualquer funcionário, mas tão somente falha operacional na
concessão e cobrança dos financiamentos.
13 Sávio José Peres Fernandes:
no momento de sua intimação, o Estado do Amapá passava por período eleitoral e,
portanto, em transição de governo, fato que inviabilizou o acesso a documentos e
informações para fins de elaboração de sua defesa e que torna nulo o processo por ofensa
aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
agências de fomento operam uma carteira de desenvolvimento econômico, o que pressupõe
maior assunção de risco, vez que tais concessões se pautam pelo interesse público;
não deve ser responsabilizado por improbidade ou erros cometidos por gestores que o
sucederam e que não tomaram as providências necessárias para as cobranças
administrativas ou judiciais dos créditos em atraso;
a caracterização de gestão temerária pressupõe a existência de dolo nas condutas
praticadas pelos agentes, porém esse elemento não esteve presente nas operações
apontadas como irregulares pelo Banco Central do Brasil. Adicionalmente, não foram
conduzidos atos fora da normalidade dos negócios da AFAP ou mesmo desprovidos de
fundamentação razoável e das autorizações internas necessárias;
os documentos acostados aos autos não demonstram que as operações estavam
respaldadas por garantias insuficientes ou que eram remotas as possibilidades de
recebimento dos créditos concedidos;
quanto à E. V. da Silva Freitas - ME: embora o valor das parcelas do empréstimo represente
um comprometimento de 52% da receita líquida mensal do mutuário de R$3.193,00,
destaca-se que havia ainda o recebimento de adicionais R$2.000,00 mensais, a título de
pró-labore;
quanto à Zequias V. Afonço – ME e à Z. V. Afonso - ME:o inadimplemento das prestações
devidas ocorreu em momento em que não ocupava cargo de direção na AFAP;
quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: não são plausíveis as alegações de falha ou
inobservância ao princípio da garantia, comprometimento do patrimônio da AFAP ou de
gestão temerária pela aceitação do aval como garantia ao financiamento;
quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá: não foi possível atender a
recomendação do parecer técnico da Gerência da AFAP para concessão do financiamento
ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá –
Fundima. Salienta ainda que não merece prosperar o questionamento do Banco Central do
Brasil sobre não ter sido acatada a mencionada recomendação, pois tanto os recursos do
Fundima como os da AFAP são públicos;
quanto à M. J. N. Antunes - ME: a concessão de empréstimo à empresa cujos avalistas
estejam com restrição cadastral não é suficiente para configurar gestão temerária, visto que
deve ser analisada também a capacidade de pagamento do mutuário e comprovado o risco
oferecido pela operação ao patrimônio da AFAP.
14 Clécio Luís Vilhena Vieira:
quanto à N. S. Neves e à à Eliezer M. Barbosa – ME: a irregularidade de rasura nos
documentos é irrelevante, já que as informações em questão eram repassadas para
formulário próprio, em que se analisava a capacidade de pagamento do tomador, e para
sistema, sem o qual era impossível a liberação dos créditos;
quanto à N. S. Neves – ME, à Eliezer M. Barbosa – ME, à L. A. Silva de Souza, à M. J. N.
Antunes – ME, à Z. V. Afonso – ME e à E. V. da Silva Freitas – ME: os superávits apurados
suportavam os valores das prestações mensais;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 15
quanto à Zequias Viana Afonço – ME, à Z. V. Afonso – ME, à R. Lobato Silva – ME e à E. V.
da Silva Freitas – ME: créditos passíveis de execução até 2006 e, no caso de R. Lobato
Silva – ME, até 2007. Contudo, a Direção da AFAP apenas decidiu contabilizar as
operações como prejuízo;
quanto à Zequias Viana Afonço – ME, Z. V. Afonso – ME e à R. Lobato Silva – ME: os
contratos possuíam garantias reais e fidejussórias;
quanto à N. S. Neves – ME : a inadimplência do devedor é posterior ao seu período de
gestão;
quanto à Eliezer M. Barbosa – ME: a operação do mutuário é anterior ao seu período de
gestão;
quanto à N. S. Neves – ME: o documento de crédito especializado detalha a situação da
interessada, sua capacidade de endividamento e o comprometimento com o negócio;
quanto à Eliezer M. Barbosa - ME: não houve atraso no pagamento. A data de 19.12.2002
se refere ao vencimento da última parcela, que, por equívoco, não foi baixada quando da
antecipação das parcelas em 3.9.2002;
quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá:
o financiamento foi deferido com recursos da AFAP, tendo em vista que os recursos do
Fundima estavam em processo de operacionalização, a estruturação das cooperativas era
interesse do Governo do Estado e a operação contava com garantias reais e fidejussórias;
a área jurídica e os diretores que o sucederam deveriam ter ajuizado a ação competente.
Contudo, decidiram apenas contabilizar a operação como prejuízo.
quanto à M. J. N. Antunes - ME:
crédito passível de execução até 2007. Contudo, a Direção da AFAP decidiu apenas
contabilizar a operação como prejuízo;
a operação foi liquidada.
quanto à Zequias V. A. - ME: a capacidade de pagamento foi apurada quando da visita de
avaliação, sendo que o cálculo considerou também a situação no caso do deferimento do
crédito.
15 Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco:
quanto à Exata C. e Terraplanagem Ltda. – ME, à C. F. Rodrigues - ME e à S. & Ferreira
Ltda.: a formalização das garantias era atribuição do diretor financeiro;
quanto à Exata C. e Terraplanagem Ltda. – ME e à Santos & Ferreira Ltda.: não avaliou nem
aprovou as operações, visto que não participou do Comitê de Crédito;
quanto à C. F. Rodrigues - ME: enquanto agente de crédito realizou a análise econômica e
social do négocio, que demonstrou a suficiência da garantia do empréstimo;
quanto à Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá: nada pode esclarecer acerca da
aprovação do contrato com recursos da AFAP, pois a formalização e a concessão do
crédito competia ao diretor financeiro;
os Srs. Edmar Ney Lourinho Magno (diretor presidente) e Antônio Rangel Costa (diretor
administrativo financeiro) decidiram que a AFAP não desperdiçaria recursos com a
averbação dos contratos em cartório, o que inviabilizou a cobrança das dívidas.
ANEXO II – ENTENDIMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL APÓS ANÁLISE DOS
ARGUMENTOS DAS DEFESAS EM 1ª INSTÂNCIA
1. L. A. Silva de Souza - Contrato de abertura de crédito 0001/35 e aditivos, de 5.6.2000,
20.6.2001 e 5.7.2002 (fls. 531-533, 537-541):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica para fins de
concessão do crédito a L. A. Silva de Souza, bem como que comprovariam a veracidade das
informações contidas no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e no Balanço Patrimonial
apresentado (fls. 527 e 525);
–não foram ainda apresentados os documentos que comprovariam ter sido realizada a análise de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 16
viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;
–a despeito de tais informações conflitantes, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$24.000,00, em 30.5.2000, com proposta
de alienação fiduciária dos bens financiados e de outros bens, no valor total de R$34.390,00 (fls.
523 e 524);
–o valor do financiamento concedido foi de R$24.000,00, com a alienação fiduciária de diversos
bens, no valor total de R$34.390,00 (dois motores de popa, um televisor Semp Toshiba, um vídeo
cassete, duas voadeiras, um motor, um gerador, uma luva elástica e uma base, um motor Yama
com gerador, um motor Yamaha e um balcão expositor de frios). Verifica-se que tanto o contrato
de abertura de crédito, que previa a referida alienação fiduciária, como o aditivo firmado em
20.6.2001 foram devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 531-533,
538-539). Contudo, não foram juntadas aos autos as notas fiscais referentes à aquisição dos
seguintes bens financiados e que, de acordo com o contrato, teriam sido alienados
fiduciariamente à AFAP: dois motores de popa, um televisor Semp Toshiba e um vídeo cassete.
Adicionalmente, as notas fiscais presentes nos autos indicam que foram adquiridas, após a
concessão do financiamento, duas voadeiras no valor total de R$4.412,00 (fl. 565) e não no valor
de R$6.800,00, conforme apontado na cláusula décima primeira do contrato (fl. 532). Portanto,
houve falha na formalização das garantias reais oferecidas pelo mutuário;
–por conta dos constantes atrasos nos pagamentos, conforme correspondências trocadas entre a
AFAP e o mutuário (fls. 549, 550, 555, 557 e 567), o referido contrato foi objeto de renegociações
em 20.6.2001 e 5.7.2002, por meio das quais foram prorrogados os prazos de vencimento das
parcelas do financiamento, sendo a última parcela vencida em 5.8.2005 (fls. 538-541). Ressalte-
se que, para as referidas renegociações, não foram realizadas novas análises de capacidade
técnica do mutuário;
–tendo em vista a nova inadimplência do mutuário, foi homologado acordo judicial prorrogando
novamente prazos para pagamento das parcelas devidas (fls. 558-560), o qual foi igualmente
descumprido, não havendo nos autos informações adicionais a respeito da recuperação dos
valores devidos pelo mutuário (fl. 535);
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica, bem como diante da
inconsistências na formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a ofensa aos
princípios da seletividade e garantia.
2. E. V. da Silva Freitas - ME - Contrato de abertura de crédito 00012/86, de 18.4.2001 (fls.
667-669):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise de compatibilidade
financeira para fins de concessão do crédito à E. V. da Silva Freitas - ME, bem como que
comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de
Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 645-651, 653-659). Apesar disso, a
Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no
valor de R$15.000,00, em 11.4.2001, com a proposta de garantias fidejussórias dos Srs.
Armstrong Pinheiro Corrêa e Venina Dalva de Oliveira Duarte (fl. 647);
–diversamente do que alega o Sr. Sávio José Peres Fernandes, os adicionais R$2.000,00
mensais, a título de pró-labore, eram percebidos por sua sócia, a Sra. Elza Vitorino da Silva
Freitas (fl. 652), e não pelo mutuário, pessoa jurídica distinta de seus sócios e dotada de
patrimônio próprio;
–o valor do financiamento concedido foi de R$15.000,00, com a indicação da alienação fiduciária
dos bens adquiridos por meio do financiamento e de fianças prestadas pelos Srs. Armstrong
Pinheiro Corrêa e Veninda Dalva de Oliveira Duarte, diferentemente da afirmação do Sr. Sávio
José Peres Fernandes de que teriam sido prestados avais na presente operação. Entretanto, não
foram relacionados os bens alienados fiduciariamente, o que torna inócua tal garantia;
–quanto às fianças, ressalte-se que não foram apresentadas informações sobre o estado civil dos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 17
fiadores e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos respectivos cônjuges
para seu aperfeiçoamento e validade. Diferentemente do que alega o Sr. Sávio José Peres
Fernandes, as garantias fidejussórias são possíveis e aceitáveis para respaldar a concessão de
financiamentos desde que obedeçam às formalidades previstas em lei e que sejam precedidas
de análise técnica e de compatibilidade financeira dos coobrigados;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de compatibilidade financeira do
mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada
a ofensa aos princípios da garantia e liquidez.
3. Marivaldo da C. Palheta - ME - Contratos de abertura de crédito 00013/90 e 00016/52, de
15.5.2001 e 19.6.2001 (fls. 726-733):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito a Marivaldo da Cunha Palheta - ME,
bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade
de Pagamento” (fls. 710-712 e 720-721). Apesar disso, a Gerência e o Comitê de Crédito
manifestaram-se favoravelmente à liberação de empréstimos nos valores de R$10.000,00 e
R$10.762,00, em 9.5.2001, com a seguinte observação em relação à restrição cadastral em nome
de Marivaldo da Cunha Palheta – ME: “já foi providenciada a retirada de acordo com xerox do
documento anexo” (fls. 711 e 722-724). No entanto, não estão presentes documentos
comprobatórios da exclusão do mutuário do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem
Fundo, mas tão somente o pedido feito nesse sentido, em 4.5.2001 (fl. 743);
–os empréstimos foram deferidos embora a soma das parcelas mensais (amortização e juros) de
R$1.421,48 comprometesse aproximadamente 78% da renda mensal do mutuário, de
R$1.801,49, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fls.
720-721);
–diante dos empréstimos concedidos sem a devida análise técnica e de compatibilidade
financeira do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.
4. Zequias V. Afonço - ME - Contrato de abertura de crédito 00014/69, de 22.5.2001 (fls. 686-
688):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à Zequias Viana Afonço - ME, bem
como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de
Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 677-685). No entanto, a Gerência e o
Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de
R$20.000,00, em 21.5.2001 (fls. 679, 683-685);
–o empréstimo foi deferido embora a parcela mensal (amortização e juros) de R$ 4.482,69
comprometesse mais de 150% da renda mensal do mutuário de R$2.918,33, conforme
informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 682). A este respeito, a
Gerência de Crédito emitiu o seguinte parecer: “apesar da receita líquida não cobrir o valor da
parcela, a empresa conta com outros rendimentos, com o recebimento de vendas a prazo para a
floresta norte, que pela avaliação da própria financiada não haverá atraso no recebimento” (fls.
683-685). Contudo, não foram apresentados os documentos comprobatórios dos referidos outros
rendimentos do mutuário que seriam suficientes para garantir o adimplemento das parcelas
devidas;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.
5. Z. V. Afonso - ME - Contrato de abertura de crédito 00016/91, de 25.6.2001 (fls. 628-630):
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 18
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à Z. V. Afonso - ME, bem como que
comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de
Pagamento” (fl. 617). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação de empréstimo, no valor de R$15.000,00, em 21.6.2001, com a
proposta de garantia real de um barco e uma voadeira, no valor total de R$22.000,00 (fl. 616);
–o empréstimo foi deferido embora a parcela mensal de R$5.448,43 representasse
comprometimento superior a 100% da renda mensal do mutuário, de R$5.313,91, conforme
informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 617);
–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da garantia no quadro de
ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída
a acusação de infração ao princípio da garantia, no Quadro 1;
–nesse sentido, não foram apresentados os documentos comprobatórios da existência da
voadeira alienada fiduciariamente, representando uma redução no valor total das garantias reais
oferecidas pelo mutuário;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, bem como da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a
ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
6. Ezequiel F. de Carvalho/C. C. de A. Campos - ME – Contrato de abertura de crédito
0017/32 e aditivos, de 10.7.2001, 10.10.2001 e 13.2.2002 (fls. 130-135, 137 e 138):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à firma individual Ezequiel Felix de
Carvalho. No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à
liberação do empréstimo, no valor de R$20.000,00, em 4.7.2001, com a única recomendação do
Comitê para que fossem reforçadas as garantias oferecidas, até então compostas por máquina
financiada, veículo Fiat Fiorino Baú ano 95/96, avaliado em R$5.000,00 e fiança do Sr. Ezequiel
Felix de Carvalho (fls. 125-129);
–o financiamento foi concedido no referido valor, com a indicação de alienação fiduciária da
máquina financiada, do veículo Fiat Fiorino Baú ano 95/96 e de outros bens, que totalizariam
R$27.400,00. Embora juntadas as notas fiscais dos referidos bens (fls. 153 e 155-160) e
documento de propriedade do veículo (fls. 151 e 152), não foi apresentado laudo de avaliação
para comprovar o valor total de tais bens e a sua suficiência para cobertura do risco de crédito;
–as alienações fiduciárias não foram corretamente formalizadas em virtude da ausência de
registro do contrato de abertura de crédito em Cartório de Títulos e Documentos, exceto em
relação ao veículo Fiat Fiorino para o qual há documento específico, emitido pelo Departamento
Estadual de Trânsito – Detran/AP, comprovando o gravame (fl. 152). Consta nos autos pedido da
Gerência de Crédito para que fosse indicada, em nota fiscal, a alienação fiduciária do bem
financiado, porém não existe comprovação de que isto tenha sido feito e registrado em Cartório
de Títulos e Documentos (fls. 149 e 153). Assim, não merece prosperar a alegação do Sr. Sávio
José Peres Fernandes quanto à correta formalização da alienação fiduciária do bem financiado;
–diante da comunicação à AFAP de dificuldades para honrar seus compromissos (fl. 136), foram
acordadas renegociações com o mutuário em 10.10.2001 e 13.2.2002, amparadas em pareceres
favoráveis da Gerência e Comitê de Crédito (fls. 141-144), sem que para tanto fosse feita nova
análise técnica e de compatibilidade financeira. Em 21.8.2002, foi celebrado novo aditivo ao
contrato para transferência do financiamento à C.C. de A. Campos – ME, com nova renegociação
dos prazos e condições de pagamento, igualmente sem comprovação de análise técnica e de
compatibilidade financeira. Esta transferência foi analisada e deferida a posteriori pelo Comitê de
Crédito, em 26.8.2002 (fl. 145);
–ao contrário do alegado pelo Sr. Sávio José Peres Fernandes, não constitui praxe de mercado
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 19
instituições financeiras autorizarem assunções de dívidas sem antes realizar a competente análise
técnica e de compatibilidade financeira em relação ao novo mutuário;
–tendo em vista as ocorrências relatadas acima, fica caracterizada a inobservância aos princípios
da seletividade, garantia e liquidez.
7. Eliezer M. Barbosa - ME - Contrato de abertura de crédito 00029/98, de 19.12.2001 (fls.
171-174):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica para fins de
concessão de crédito a Eliezer M. Barbosa – ME, bem como que comprovariam a veracidade das
informações contidas no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e na “Declaração de
Rendimentos” (fls. 165-167). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$10.000,00, em 13.12.2001, com a
proposta de fiança das Sras. Maria do Espírito Santo Pereira Lopes e Sirley Maria Souto Souza
(fls. 164 e 168-170);
–o financiamento foi concedido com a indicação das fianças e em anexo há uma nota promissória
assinada por ambas as senhoras na condição de avalistas/fiadoras (fl. 174), porém não há
informação sobre o patrimônio dos coobrigados, o que torna frágeis as garantias pessoais e
contraria a alegação do Sr. Sávio José Peres Fernandes sobre a suficiência dos avais prestados.
Ainda, em relação à fiança, não há menção, nas fichas cadastrais, sobre o estado civil de tais
fiadoras e, consequentemente, sobre a necessidade de anuência dos respectivos cônjuges para
aperfeiçoamento e validade das fianças oferecidas (fls. 175-178);
–diante do empréstimo concedido sem análise técnica e de compatibilidade financeira dos
avalistas, bem como da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a
ofensa aos princípios da seletividade e garantia;
–a informação do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira de que a última parcela desse empréstimo teria
sido paga antecipadamente em 3.9.2002 não foi por ele comprovada (fl. 181).
8. Cooperativa dos B. de Açaí do Estado do Amapá – Contratos de abertura de crédito
00018/03, 00022/99, 00024/04 e aditivo, de 9.7.2001, 26.9.2001, 9.10.2001 e 12.3.2002
(fls. 438-453, 456-461, 471-475):
–inicialmente, destaque-se que apesar de não constar no Quadro 1 o aditivo datado de 12.3.2002,
sua análise é possível devido à menção a essa operação na descrição da irregularidade contida
na intimação;
–não foram apresentados documentos que comprovem ter sido realizada análise de viabilidade
econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;
–a análise técnica recomendou a concessão do empréstimo mediante uso de recursos do
Fundima, com o seguinte parecer: “[...] nos leva a concluir ser o financiamento de alto risco para a
AFAP com grande possibilidade de inadimplência no período de entressafra” e mais à frente
afirma: “sugerimos que o financiamento seja feito com recursos do Fundima, onde os juros são
mais apropriados (5% a.a. sem correção) e onde a Agência é apenas o agente operador.”. No
entanto, o Comitê de Crédito manifestou-se favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor
de R$43.605,00, em 5.7.2001, com recursos da própria AFAP e proposta de alienação fiduciária
de bens no valor total de R$39.202,00 (fls. 433-436);
–o financiamento, no valor total de R$43.605,00, foi dividido em três contratos celebrados em
9.7.2001, 26.9.2001 e 9.10.2001, com a indicação de alienação fiduciária dos bens financiados,
bem como fianças e avais prestados pelos Srs. Pedro Vasconcelos de Freitas, Lucijane Amaral
Dias, Elza de Oliveira Brandão dos Santos apenas no aditivo contratual, além de diversos
cooperados listados em anexo aos contratos (fls. 501 e 502, 458-460). Há ainda um quarto
contrato igualmente numerado de 00018/03, no valor de R$43.605,00, celebrado em 9.7.2001 (fls.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 20
498-504) que, segundo esclarecimentos prestados pela AFAP ao Banco Central do Brasil, não foi
objeto de liberação de recursos adicionais ao mutuário (fls. 514-516);
–as garantias reais previstas nos contratos 00018/03 e 00022/99 não foram corretamente
formalizadas em face da ausência de registro dos contratos de abertura de crédito em Cartório de
Títulos e Documentos;
–procede o argumento dos Srs. Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes de que
houve registro do contrato 00024/04 (fls. 448-452);
–a fiança prestada pelo Sr. Pedro Vasconcelos de Freitas também foi prejudicada visto que, de
acordo com sua ficha cadastral, o fiador é casado, porém não há nos autos comprovação da
anuência de sua cônjuge para o aperfeiçoamento e a validade da garantia pessoal prestada (fl.
480);
–desse modo, mostra-se acertado o posicionamento da Gerência Operacional ao recomendar a
concessão com recursos do Fundima, devido aos elevados riscos da operação para a AFAP, não
prosperando a argumentação do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira a esse respeito;
–por conta dos atrasos nos pagamentos, conforme correspondência enviada à AFAP (fls. 494-
495), os financiamentos foram objeto de renegociação em 12.3.2002, por meio da qual foram
prorrogados os prazos de vencimento das parcelas do financiamento, sendo a última parcela
vencida em 15.5.2003 (fls. 456-461). Ressalte-se que o referido aditivo não foi assinado pela
AFAP o que representa um vício de validade para o contrato, ao contrário do que alega o Sr.
Sávio José Peres Fernandes;
–embora a AFAP, pela natureza de sua área de atuação, contrate operações de crédito com
elevado nível de risco, não se permite a concessão de crédito em desacordo com os princípios da
boa técnica bancária, em respeito ao princípio da legalidade. Desse modo, não subsiste o
argumento do Sr. Sávio José Fernandes acerca desse assunto;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de viabilidade econômico-financeira,
bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada a ofensa
aos princípios da seletividade e garantia.
9. M. J. N. Antunes - ME - Contrato de abertura de crédito 00038/28, de 2.5.2002 (fls. 588-591):
–não foram apresentados os documentos que comprovariam ter sido realizada a análise de
viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do mutuário;
–a análise técnica apontou a existência de inconsistências nos demonstrativos apresentados pelo
mutuário, bem como indícios de empresa deficitária (fl. 583);
–contrariando tais observações, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação do empréstimo, no valor de R$30.000,00, em 30.4.2002, com a
proposta de alienação fiduciária dos bens adquiridos com o financiamento e de outros bens, bem
com fiança do Sr. Izaias Mathias Antunes (fl. 576), para o qual constava restrição de crédito no
Serasa (fl. 601);
–ao contrário do que alega o Sr. Sávio José Peres Fernandes, é de relevância a restrição
cadastral apontada para o Sr. Izaias Mathias Antunes na medida em que indica, a priori, uma
possível fragilidade na fiança oferecida e consequentemente na garantia de pagamento à AFAP
caso o mutuário venha a ficar inadimplente;
–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da liquidez, no quadro de
ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída
a acusação de infração ao princípio da liquidez, no Quadro 1;
–a proposta de empréstimo ao mutuário foi deferida, muito embora o valor da parcela mensal
(amortização e juros) de R$1.559,00 comprometesse aproximadamente 60% da renda mensal de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 21
R$2.572,00, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fls.
586-587);
–o financiamento foi concedido no montante mencionado, com a indicação das referidas garantias
reais e fiança. Ressalte-se que a garantia real não foi corretamente formalizada, pela ausência de
registro do correspondente contrato em Cartório de Títulos e Documentos;
–quanto à fiança prestada, observa-se sua incorreta formalização diante da ausência de
informações sobre o estado civil do Sr. Izaias Mathias Antunes (fl. 602) e, consequentemente,
sobre a necessidade de manifestação de sua cônjuge para aperfeiçoamento e validade da
garantia oferecida;
–verifica-se, ainda, que o Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira não logrou comprovar a alegada
liquidação desta operação (fl. 606). Além disso, a quitação da operação não exime de
responsabilização os intimados, tendo em vista a consumação dos atos em análise durante suas
gestões;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de viabilidade econômico-financeira e de
compatibilidade financeira, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas,
fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
10. Construtora C. & Pereira Ltda. - Contrato de abertura de crédito 00054/55, de 27.9.2002 (fls.
199-204):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito à Construtora Cardoso & Pereira
Ltda., bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da
Capacidade de Pagamento” (fls. 190 e 191). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito
manifestaram-se favoravelmente à concessão de empréstimo no valor de R$13.600,00, em
26.9.2002, muito embora a parcela de R$2.502,21 representasse comprometimento de
aproximadamente 85% da renda mensal do mutuário de R$2.961,00, conforme informações
constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 191);
–o financiamento foi deferido com o oferecimento de fiança dos Srs. João Pereira Dantas, Valber
Hermenegildo de Moraes, Francisco Cardoso Dias e Marlene Pereira Silva, como forma de
garantia. Diversamente do que constou na intimação, as fianças prestadas pelos Srs. Francisco
Cardoso Dias e Marlene Pereira Silva encontram-se perfeitamente formalizadas tendo em vista
que, de acordo com a ficha cadastral (fl. 209), os referidos fiadores são casados entre si, estando
assim afastada a inobservância ao princípio da garantia;
–tendo em vista o empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade
financeira do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.
11. N. S. Neves - ME - Contrato de abertura de crédito 00018/92, de 16.8.2001 (fls. 231-234):
–conforme cópia do contrato, faz-se necessária a retificação da data da operação indicada no
Quadro 1 de 12.9.2002 para 16.8.2001;
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão de crédito a N.S. Neves – ME, bem como que
comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de
Pagamento” (fls. 220 e 221). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à concessão de empréstimo no valor de R$10.000,00, em 18.7.2001, mediante
pagamento pelo mutuário em parcelas de R$998,63, muito embora a renda líquida mensal ficasse
comprometida em aproximadamente 50% por conta da referida operação;
–o financiamento foi concedido com o oferecimento de fiança das Sras. Ana Maria da Cunha
Palheta e Maria de Nazaré Barbosa Prata, a qual não foi corretamente formalizada no contrato de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 22
abertura de crédito, visto que não há menção, nas fichas cadastrais, sobre o estado civil e,
consequentemente, sobre a necessidade de anuência dos respectivos cônjuges para seu
aperfeiçoamento e validade (fls. 222 e 223);
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias, fica caracterizada a
ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
12. R. Lobato Silva - ME - Contrato de abertura de crédito 00052/15, de 5.9.2002 (fls. 249-252):
–a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à concessão de empréstimo,
no valor de R$12.000,00, dividido em 10 parcelas mensais de R$1.399,60, em 30.8.2002 (fls. 240
e 246-248), muito embora o mutuário tenha declarado renda líquida mensal no valor de
R$2.319,00 (fl. 242), a qual ficaria comprometida em aproximadamente 60% por conta da referida
operação;
–o financiamento foi concedido com a indicação de alienação fiduciária de diversos bens, fiança
dos Srs. Casimiro Campos Fernandes, Abigail Dias Negrão e Jacirene Lobato Gomes e nota
promissória assinada pelos referidos fiadores e também pela Sra. Rosemare Lobato Silva. As
referidas garantias reais não foram corretamente formalizadas pela ausência de registro
tempestivo do correspondente contrato em Cartório de Títulos e Documentos, realizado em
30.10.2003, após o vencimento da última parcela do contrato, que se deu em 5.8.2003 (fls. 249-
252);
–as fianças prestadas não foram corretamente formalizadas tendo em vista que não consta a
anuência da esposa do Sr. Casimiro Campos Fernandes (fl. 264), bem como não há menção, nas
fichas cadastrais das Sras. Abigail Dias Negrão e Jacirene Lobato (fls. 255-257 e 260) sobre o
seu estado civil e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos respectivos
cônjuges para aperfeiçoamento e validade das respectivas fianças;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise de compatibilidade financeira do
mutuário, bem como diante da incorreta formalização das garantias oferecidas, fica caracterizada
a ofensa aos princípios da garantia e liquidez.
13. C. F. Rodrigues - ME - Contrato de abertura de crédito 00069/98, de 3.4.2003 (fls. 804-808):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a devida análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à C. F. Rodrigues - ME, bem como
que comprovariam a veracidade das informações contidas no “Cálculo da Capacidade de
Pagamento” (fls. 802 e 803). Além disso, consta do “Relatório de Consulta Efetuada ao
Concentre” restrição quanto ao mutuário em razão de pagamento pendente com a Empresa
Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel e cheque sem provisão de fundos emitido contra
o Banco do Brasil S.A. (fl. 798). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação de empréstimo, no valor de R$30.000,00, em 21.3.2003, com a
proposta de alienação fiduciária de uma balsa (fls. 794, 795, 800 e 801);
–a proposta de empréstimo ao mutuário foi deferida, embora o valor das parcelas mensais
(amortização e juros) de R$2.995,89 comprometesse aproximadamente 50% da renda mensal de
R$5.932,16, conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento”;
–o financiamento foi concedido com o oferecimento de alienação fiduciária da referida balsa,
avaliada em R$70.000,00 (fl. 809). Diversamente do que constou na intimação, o contrato foi
devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 804-808), estando assim
afastada a inobservância ao princípio da garantia;
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, fica caracterizada a ofensa aos princípios da seletividade e liquidez.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 23
14. Exata C. e Terraplanagem Ltda. - ME - Contrato de abertura de crédito 00081/47, de
24.6.2003 (fls. 343-347):
–não foram apresentados os documentos que respaldariam a análise técnica e de
compatibilidade financeira para fins de concessão do crédito à Exata Construção e
Terraplanagem Ltda. – ME, bem como que comprovariam a veracidade das informações contidas
no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” e em outros formulários internos da AFAP (fls. 342,
348-355). No entanto, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se favoravelmente à
liberação do empréstimo, no valor de R$35.000,00, em 18.6.2003, com a proposta de garantia
real de bem no valor de R$60.000,00 (fl. 341);
–o financiamento foi concedido no valor de R$35.000,00 com a indicação da alienação fiduciária
de um trator, porém o contrato de abertura de crédito não foi registrado em Cartório de Títulos e
Documentos o que prejudicou a perfeita formalização da garantia real (fls. 343-347);
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada
a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
15. S. & Ferreira Ltda. - Contrato de abertura de crédito 00085/35, de 4.8.2003 (fls. 414-418):
–a proposta de financiamento à Santos & Ferreira Ltda., no valor de R$35.000,00, foi indeferida,
em 18.6.2003, pelo Comitê de Crédito, com o seguinte parecer: “falta de capacidade física e
instalada, inconsistência nas informações, resultado operacional negativo, garantia insuficiente”
(fls. 387-390). Adicionalmente, não foram apresentados os documentos que comprovariam ter
sido realizada a análise de viabilidade econômico-financeira do projeto de investimento do
mutuário. No entanto, em 31.7.2003, o Comitê de Crédito emitiu parecer favorável à liberação do
empréstimo no valor de R$25.535,00, mantidas as mesmas condições anteriores (fl. 391);
–ressalte-se que a intimação não apontou a inobservância ao princípio da liquidez, no quadro de
ocorrências, porém abordou o tema ao descrever a presente operação, razão pela qual foi incluída
a acusação de infração ao princípio da liquidez, no Quadro 1;
–a proposta de financiamento foi aprovada com valor da parcela mensal de R$1.309,05, embora
representasse comprometimento de 50,78% da renda mensal de R$2.577,68 do mutuário,
conforme informações constantes no “Cálculo da Capacidade de Pagamento” (fl. 413);
–o financiamento foi concedido mediante o oferecimento de alienação fiduciária de diversos bens,
a qual não foi corretamente formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de
crédito em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 414-418);
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada
a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
16. Empa C. Ltda. - Contrato de abertura de crédito 4702/0, de 5.3.2004 (fls. 297-300):
–o financiamento foi concedido no valor de R$35.065,00, com o oferecimento de garantia
representada por alienação fiduciária de imóvel rural (fls. 298 e 300), a qual não foi corretamente
formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de crédito e do referido bem nos
competentes Cartório de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis (fl. 301);
–tendo em vista o empréstimo concedido com a incorreta formalização da garantia oferecida, fica
caracterizada a ofensa ao princípio da garantia.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 24
17. Braz C. e Serviços Ltda. - Contrato de abertura de crédito 4174/0, de 16.3.2004 (fls. 771-
774):
–os indicadores econômico-financeiros constantes na “Apresentação ao Comitê de
Crédito/Parecer Técnico” apontam o valor de R$25.350,00 como o crédito máximo a ser
concedido ao mutuário, considerando as garantias reais, oferecida de alienação fiduciária de
imóvel no valor de R$60.000,00 (fls. 757-763);
–contrariando tal recomendação, a Gerência e o Comitê de Crédito manifestaram-se
favoravelmente à liberação de empréstimo à Braz Comércio e Serviços Ltda., no valor de
R$35.000,00, em 5.3.2004, com a mesma proposta de garantia real;
–o financiamento foi concedido no valor de R$35.065,00, mediante o oferecimento da garantia
real a qual não foi corretamente formalizada pela ausência de registro do contrato de abertura de
crédito em Cartório de Títulos e Documentos (fls. 771-774);
–diante do empréstimo concedido sem a devida análise técnica e de compatibilidade financeira
do mutuário, bem como diante da incorreta formalização da garantia oferecida, fica caracterizada
a ofensa aos princípios da seletividade, garantia e liquidez.
18. Em relação à condução das operações, verifica-se, a partir de informações fornecidas pela
AFAP em 12.5.2006 (fls. 924-927), que foram ajuizadas ações de execução somente contra
dez dos dezessete devedores: L. A. Silva de Souza, E. V. da Silva Freitas – ME, Marivaldo
da Cunha Palheta – ME, Z. V. Afonso - ME, Eliezer M. Barbosa – ME, M. J. N. Antunes – ME,
Construtora Cardoso & Pereira Ltda., N. S. Neves – ME, R. Lobato Silva – ME e Santos &
Ferreira Ltda., o que demonstra falha no processo de cobrança dos demais mutuários.
19. Saliente-se que não se comprovou a inscrição dos mutuários inadimplentes e respectivos
avalistas nos cadastros mantidos pelo SPC e Serasa, de forma que a argumentação do Sr.
João Luís Ribeiro Alves acerca desse assunto não aproveita à sua defesa.
20. Quanto ao argumento do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira de que as rasuras nos documentos
são irrelevantes, registre-se que, em vista dos princípios da boa técnica bancária, não é
admissível que a documentação que suporta a análise da capacidade de pagamento
apresente emendas (fls. 165 e 220), trazendo insegurança ao procedimento de avaliação de
dados e dúvidas sobre a veracidade das informações. Sua afirmação acerca dos superávits
apurados lhe desserve, visto que não apresentou documentação que a respalde.
21. No que toca à alegação dos Srs. Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco, Clécio Luís Vilhena Vieira e
Mac Donald de Souza Matos de que o registro em cartório das garantias era realizado
somente em caso de inadimplência, ressalte-se que tal prática não encontra amparo legal e
fere a boa técnica bancária. Ademais, o mencionado julgado do STJ (Resp. 770.315-AL)
não se aplica ao caso em questão, visto que tal recurso especial analisou a exigência de
registro como condição para licenciamento de veículo.
22. Atinente ao argumento dos Srs. Clécio Luís Vilhena Vieira e Sávio José Peres Fernandes de
que é aceitável o aval como garantia, assim como o de que havia garantias reais e
fidejussórias vinculadas aos empréstimos, registre-se que a irregularidade não discute a
validade desse tipo de garantia, mas a existência de deficiências de formalização, a
fragilidade e insuficiência das garantias apresentadas.
23. As alegações dos Srs. Mac Donald de Souza Matos, João Luís Ribeiro Alves e Antônio
Rangel Costa de que as irregularidades na concessão de créditos e o acompanhamento
das cobranças de pagamentos em atraso decorreram de reestruturação interna, falta de
mão-de-obra qualificada ou deficiências nos controles internos e nos sistemas operacional e
contábil da AFAP não favorecem a defesa, pois essas situações não dispensam o
cumprimento dos princípios que regem a boa técnica bancária.
24. Ainda, sobre a pouca relevância das operações, afirmada pelos Srs. Edmar Ney Lourinho
Magno e Sávio José Peres Fernandes, registre-se que cumpre a esta Autarquia, em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 25
obediência ao princípio da legalidade, fiscalizar e aplicar as sanções previstas em leis e
regulamentos ao constatar situações irregulares no exercício de sua atribuição de entidade
fiscalizadora.
25. Destaca-se que, segundo constou na intimação, em junho de 2000 e dezembro de 2006, a
AFAP apresentava “Lucros Acumulados” no valor de R$734.218,83 e “Prejuízos
Acumulados” no valor de R$7.221.870,56, respectivamente, conforme dados extraídos dos
registros do Banco Central do Brasil. Tais informações contábeis comprovam o elevado
prejuízo causado à saúde financeira da AFAP em decorrência da concessão de operações
de créditos irregulares no referido período.
26. Assim, confirmadas a falta de análise cadastral dos tomadores de crédito, a
incompatibilidade entre a renda dos tomadores e os recursos disponibilizados, a ausência
ou aceitação de garantias insuficientes, a falta de análise da compatibilidade entre a renda
dos avalistas e fiadores e as obrigações assumidas, bem como as deficiências nos
instrumentos constitutivos da dívida, fica caracterizada a inobservância aos princípios da
seletividade, da garantia e da liquidez. A irregularidade caracteriza infração grave tendo em
vista o longo período em que as ocorrências se verificaram (junho de 2000 a março de
2006), bem como os efeitos nocivos ocasionados às finanças da instituição.
27. A responsabilidade da AFAP é oriunda dos atos de seus representantes legais que
deferiram créditos sem a observância da boa técnica bancária e da legislação vigente,
demonstrando atecnia no trato de sua atividade principal e assim colocando em risco seu
patrimônio.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra
a AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. (AFAP) seus diretores, os Srs. SÁVIO JOSÉ PERES
FERNANDES e MAC DONALD DE SOUZA MATOS, e ex-diretores, os Srs. CLÉCIO LUÍS
VILHENA VIEIRA, EDMAR NEY LOURINHO MAGNO, JOÃO LUÍS RIBEIRO
ALVES, ANTÔNIO RANGEL COSTA, AUDRIM SOBRINHO RUY-SÊCCO
e ODERLEI BARBOSA BRITO, por realizar e conduzir operações de crédito em desacordo com as normas
de boa gestão e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez.
I - Questões Preliminares
2. Para avaliar a tempestividade dos Recursos apresentados pelos Recorrentes, trago o
quadro a seguir, que indica as datas das Intimações e as datas das defesas trazidas ao CRSFN:
Intimação Recurso
Indiciados
Fls. Data Fls. Data
AGÊNCIA DE FOMENTO
2052 e 2061 29/11/2012 2068/2082 18/12/2012
DO AMAPÁ S.A.
CLÉCIO LUÍS VILHENA 2058 e 2123 10/07/2013 2184/2227 06/11/2013
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 26
SÁVIO JOSÉ PERES 2056 e
23/08/2013 2132/2165 23/08/2013
FERNANDES 3 2132/2165
JOÃO LUÍS RIBEIRO 2057 e
11/07/2013 2235/2248 18/11/2013
ALVES 1 2128/2129
ODERLEI BARBOSA
2055 e 2064 30/11/2012 2083/2086 14/12/2012
BRITO
Edmar Ney Lourinho
2054 e 2171 19/09/2013
Magno 1
Antônio Rangel Costa 1- 2 2053 e 2131 18/06/2013
Audrim Sobrinho Ruy-
2059 e 2104 12/06/2013
Sêcco 2
Mac Donald de Souza
2060 e 2088 01/03/2013
Matos
1 Publicado Aviso de Penalidade no DOU (fl. 2230) em 11/11/2013 e Aviso de Cancelamento do
Aviso de Penalidade referente ao Sr. João Luis Ribeiro Alves (fl. 2252) em 04/12/2013.
2 por e-mail
3 Data da apresentação do Recurso utilizada como data da Intimação
3. A respeito, observo que a data da última Intimação da Decisão do Banco Central do Brasil
(Bacen) ocorreu em 19/09/2013. Como o prazo para defesa é de 15 dias, conforme § 5º do art. 44
da Lei nº 4.595/64, contado em dobro por litisconsortes diferentes, conforme art. 191 do CPC, a
data limite de entrega de Recursos seria 19/10/2013.
4. Logo, considero os Recursos apresentados por CLÉCIO LUÍS VILHENA e por JOÃO
LUÍS RIBEIRO ALVES intempestivos e não devem ser conhecidos pelo CRSFN.
5. Quanto aos argumentos apresentados de que teria ocorrido prescrição, a sequência de
atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese, seja da prescrição ordinária,
seja da intercorrente, mesmo sem atração do prazo penal.
Movimentação do Processo Administrativo
Ocorrência Data Fls.
Operações apontadas como Irregularmente 18/04/2001 a
3
concedidas pela AFAP, de forma continuada 03/2006
Requisição de documentos 12/04/2006 937
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 27
Proposta de Instauração de Processo
18/11/2006 1/32
Administrativo
Carta de Resultado de Inspeção (providências
14/03/2007 928/936
saneadoras)
Of. Nº 13/2007-Gabin/AFAP - lista de ocupantes de
02/04/2007 832/834
cargos
Análise pelo Copan (Comitê de Instauração de 4, 5 e
1433
Processos Administrativos no Desuc) 6/11/2008
1495v
Intimações dos indiciados (vide quadro com as 05/01/2008 a
datas das Intimações, apresentado a seguir) 24/08/2010
1640
Parecer 6/2012-Decap/DIPAD 14/03/2012 1861/1881
Parecer 53/2012-Decap/DIPAD 22/10/2012 2036/2037
Decisão Bacen 12/11/2012 2039/2051
Autuação no CRSFN 16/12/2013 2256
Encaminhamento à PGFN 16/12/2013 2257
Encaminhamento da PGFN à Secretaria do CRSFN 29/02/2016 2258
Datas das Intimações e respectivos Recursos apresentados ao Bacen
Intimação Recurso
Indiciados
Fls. Data Fls. Data
AGÊNCIA DE FOMENTO
1518 18/06/2009
DO AMAPÁ S.A.
CLÉCIO LUÍS VILHENA 1612v 20/01/2010 1882/198616/07/2012
SÁVIO JOSÉ PERES
1640 24/08/2010 1650/184931/01/2011
FERNANDES
JOÃO LUÍS RIBEIRO
1502 11/02/2009 1503/150413/03/2009
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 28
1502 11/02/2009 1503/150413/03/2009
ALVES
ODERLEI BARBOSA BRITO 1495v 05/01/2008
Edmar Ney Lourinho Magno 1518 15/06/2009 1519/152001/07/2009
Antônio Rangel Costa 1506 04/05/2009 1512/151409/06/2009
Audrim Sobrinho Ruy-Sêcco 1595 18/01/2010 1987/203116/07/2012
Mac Donald de Souza Matos 1496 09/01/2008 1499/150110/02/2009
6. Ressalte-se que os fatos objeto do processo constituem, em tese, indícios do delito
tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, segundo consta da
comunicação dos fatos ao Ministério Público (fl. 1.648), logo o prazo prescricional a ser observado
é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, ou seja, de doze anos, consoante o disposto
no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999.
7. As operações trazidas pelo Bacen para comprovar as irregularidades praticadas pela
AFAP ocorreram de 18/04/2001 a março/2006. Assim, a capitulação trazida cita o “item IX da
Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução
nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005” está adequada, pois as irregularidades, continuadas, são
alcançadas pela norma. Também vale destacar que a previsão de atendimento aos princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos se manteve nas versões anteriores e
posteriores à entrada em vigor da Resolução nº 3.258/2005, conforme evidencia o quadro a
seguir:
Inciso IX da Resolução 1.559/88 Inciso IX da Resolução 1.559/88
revigorado pela Resolução 2488, de Redação dada ao inciso IX pela
30/04/1998 Resolução 3258/2005
IX - É vedado às instituições
financeiras:
a) realizar operações que não
atendam aos princípios de
seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de riscos;
IX - É vedado às instituições
b) renovar empréstimos com a
financeiras:
incorporação de juros e encargos de
transação anterior, ressalvados os
a) realizar operações que não
casos de composição de créditos de
atendam aos princípios de
difícil ou duvidosa liquidação;
seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de riscos;
c) admitir saques além dos limites em
contas de empréstimos ou a
b) conceder crédito ou adiantamento
descoberto em contas de depósitos;
sem a constituição de um título
adequado, representativo da dívida.
d) realizar operações com clientes que
(NR) (Redação dada ao inciso IX pela
possuam restrições cadastrais ou sem
Resolução 3258, de 28/01/2005).
ficha cadastral atualizada;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 29
e) realizar operações com clientes
emitentes de cheques sem a
necessária provisão de fundos; e f)
conceder crédito ou adiantamento sem
a constituição de um título de crédito
adequado, representativo da dívida.
8. Dessa forma entendo que não deve prosperar o pedido de nulidade com base na
capitulação citada.
II - Mérito
9. Inicialmente, analiso os argumentos de defesa trazidos pelos Recursos considerados
tempestivos:
9.1 AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A.:
i.O § 2º do art. 44 da lei nº 4.595/64, na alínea “b”, prevê que a aplicação de
penalidade de MULTA caso infringirem as disposições relativas ... [a] serviços e
operações ...”. Logo, entendo as operações realizadas pela AFAP podem ser punidas
com esta penalidade;
ii.A penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) aplicada à Instituição Financeira é
compatível com os Riscos de Solvência a que foi exposta, conforme esclarecido na
Decisão do Bacen: “Destaca-se que, segundo constou na intimação, em junho de
2000 e dezembro de 2006, a Afap apresentava “Lucros Acumulados” no valor de
R$734.218,83 e “Prejuízos Acumulados” no valor de R$7.221.870,56,
respectivamente, conforme dados extraídos dos registros do Banco Central do Brasil.
Tais informações contábeis comprovam o elevado prejuízo causado à saúde
financeira da Afap em decorrência da concessão de operações de créditos
irregulares no referido período”. Portanto, entendo que não deve prosperar o
argumento de MULTA excessiva ao caso e à Instituição;
iii.O Bacen cobra das Agências de Fomento o atendimento aos princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos assim, como cobra de
Bancos e até mesmo de Cooperativas de Crédito, instituições, às vezes, bem
menores que as Agências de Fomento. Assim, entendo que o argumento de exigência
indevida ao segmento também não deve prosperar.
9.2 SÁVIO JOSÉ PERES FERNANDES:
i.Quanto ao argumento de que o erro não era substancialmente elevado e grave,
observo que o Bacen aponta que em 31.3.2006, 785 concessões de créditos
encontravam-se registradas na rubrica contábil “Créditos Baixados como Prejuízo”.
Nessa data, o valor registrado como prejuízo era de R$2.142.000,00, frente a uma
carteira ativa da AFAP no valor de R$4.216.000,00. Estes dados indicam que as
práticas irregulares adotadas impactaram substancialmente a instituição financeira;
ii.Quanto às alegações de que nem o próprio Bacen tinha certeza das orientações pois
a equiparação das Agências de Fomento somente veio a acontecer pela Resolução nº
2.828/2001, entendo que este argumento não socorre a Instituição Financeira, pois,
uma vez estabelecidos os critérios a serem seguidos pelo segmento de Agências de
Fomento e estabelecida uma legislação e regulamentação pelos Órgãos competentes,
a instituição financeira deve se adequar às exigências;
iii.Quanto à alegação de que a Resolução nº 2.828/2001 teria dado prazo até 31 de
dezembro de 2002 para adaptação às novas disposições operacionais, observo que o
prazo foi dado para adequação apenas quanto a determinadas exigências, tais como
a adequação aos níveis de capital mínimo e atendimento a limites operacionais, entre
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 30
outras, que não incluem a exigência de princípios já consagrados no sistema financeiro
para as operações de crédito. Assim, uma vez que o art. 10 da Resolução nº
2.828/2001 não prevê maior prazo para adequação aos princípios de seletividade,
garantia e liquidez nas operações de crédito, entendo que o argumento não deve
prosperar;
iv.Quanto à alegação de que o Levantamento Econômico-Financeiro realizado pela
Instituição Financeira possui fé pública uma vez que confeccionados por funcionário
público, observo que a falta de documentos para análise de compatibilidade financeira
não é sanada pela conformidade dada pelo funcionário. É dever dos gestores
observar se esta conformidade é oferecida com base em documentos tempestivos,
completos e confiáveis;
v.Quanto às alegações de discordância quanto às observações da Decisão do Bacen,
entendo que a Autarquia atuou com eficiência para comprovar autoria e materialidade
das irregularidades. As alegações trazidas pelo Recorrente tratam, principalmente, da
formalização das garantias e de prescrição. Quanto à prescrição, o tema foi analisado
nas preliminares. Quanto às garantias, verifico que os argumentos trazidos não são
suficientes para descaracterizar as acusações. A título de exemplo, a alegação de
defesa, quanto à operação com E. V. da Silva Freitas, observa que foram constituídas
garantias fidejussórias pelo aval de pessoas idônias, mas a alegação do Bacen
quanto à operação é de que “não foram apresentadas informações sobre o estado civil
dos fiadores e, consequentemente, sobre a necessidade de manifestação dos
respectivos cônjuges para seu aperfeiçoamento e validade”. Além disso, os outros
aspectos relacionados à seletividade e liquidez não foram tratados consistentemente
na defesa;
vi.Quanto à alegação de que o Bacen não poderia exigir o atendimento da Resolução
nº 2.828/2001 de forma rigorosa, observo, como comentado, que a norma relaciona as
situações em que há necessidade de adaptação, como o atendimento a exigências de
capital mínimo e a atendimento a limites operacionais. Assim, o argumento não deve
prosperar.
9.3 ODERLEI BARBOSA BRITO:
i.Quanto à alegação de que o registro dos contratos com garantias de alienação
fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos somente se daria em caso de
cobrança judicial, evitando-se custos adicionais, entendo que este argumento não
socorre o Recorrente, pois expõe a Instituição Financeira a riscos adicionais;
ii.Quanto às alegações de que esteve revestido da responsabilidade por pouco tempo,
o que impediu que tomasse as medidas necessárias de saneamento, observo que
este fator foi levado em consideração na dosimetria.
RECURSOS DE OFÍCIO
10. Em relação aos Recursos de Ofício, devido à absolvição pelo Bacen dos Srs AUDRIM
SOBRINHO RUY-SÊCCO e MAC DONALD DE SOUZA MATOS, observo que o fundamento da
referida decisão foi o fato de que, como Diretores Técnicos, suas atribuições estatuárias não
estão relacionadas à concessão de crédito e de que sua participação direta no deferimento das
operações não foi constatada, não se podendo responsabilizá-los pela ocorrência da
irregularidade.
11. A respeito, acompanho entendimento do Bacen, pela absolvição dos Recorridos AUDRIM
SOBRINHO RUY-SÊCCO e MAC DONALD DE SOUZA MATOS.
III - Conclusão
12. Assim, voto pela manutenção integral da Decisão do Bacen, incorporando os argumentos trazidos pela
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 31
Autarquia e citados no Relatório.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2016, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 31/08/2016, às 15:42, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0006676 e o código CRC FF8F3DB4.
Referência: Processo nº 10372.000335/2016-29 SEI nº 0006676
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 19 (0006676) SEI 10372.000335/2016-29 / pg. 32
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