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CRSFN · 23/08/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000038/2016-83

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO Auditor externo. Inobservância das normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Inteiro teor

32.262 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 13729

Processo 10372.000038/2016-83

Processo na primeira instância CVM RJ-2011/14365

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 20, da Instrução CVM nº 308, de 1999.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO

Auditor externo. Inobservância das normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

relativas ao exercício da atividade de auditoria independente. Irregularidades na elaboração e envio das

demonstrações financeiras da companhia à CVM. Emissão de parecer de auditoria sem ressalvas. Irregularidades

caracterizadas. Razões de defesa não foram acolhidas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO/CRSFN 3

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos

termos do voto do Relator, conhecer do recurso e:

1. rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso;

2. com relação ao recorrente TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO, negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva Chaves,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Carlos Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou

o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desconhecimento do recurso.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), em face de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, auditor independente

da GUARAMA – Guaraná da Amazônia S.A., para apurar inobservância de normas

profissionais de auditoria independente, que resultou em aplicação de MULTA de R$

100.000,00 (cem mil Reais) ao Recorrente por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99.

II - Descrição das Ocorrências

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo sancionador desencadeado pela

CVM podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

i. Em 22.02.2012, a Gerência de Relações com Empresas 3 (“GEA-3”) informou à

Gerência de Normas de Auditoria (“GNA”), ambas da CVM, a existência de possíveis

irregularidades referentes às demonstrações financeiras da Guarama referentes a

2009 (fls. 01/06).

ii. Segundo a GEA-3, o Recorrente teria afirmado, em seu parecer de auditoria, ter

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examinado as Demonstrações do Resultado do Exercício (“DRE”) e as Mutações do

Patrimônio Líquido da Guarama. No entanto, a DRE não foi apresentada e não

fazia parte do rol das demonstrações enviadas pela Companhia.

iii. Após solicitação de esclarecimentos, dentre os quais o envio da DRE, a Companhia

informou que, em razão da paralisação de suas atividades no exercício de 2009,

não seria necessária a elaboração daquele documento no período (fls. 07).

iv. A Companhia ressaltou, ainda, que teria ocorrido um “erro de digitação” na

elaboração do parecer de auditoria. Tal erro já haveria sido corrigido com a emissão

de um segundo parecer, com a mesma data (08.03.2010) em substituição ao

anterior (fls. 08).

v. Em 04.07.2011, a GNA solicitou ao Recorrente a apresentação de documentos

referentes ao trabalho desenvolvido, entre eles a cópia do planejamento dos

trabalhos de auditoria, cópia do Relatório de Forma Longa (Relatório

Circunstanciado), e esclarecimentos acerca da não menção da inexistência da DRE

(fls. 11).

vi. Em resposta, o Recorrente enviou: (a) cópia do planejamento de auditoria datado

de 06.02.2011, ou seja, data posterior à do parecer de auditoria (08.03.2010) (fls.

15), o que, segundo a CVM demonstraria, na verdade, a inexistência desse

documento à época, (b) cópia do relatório circunstanciado; (c) cópia da declaração

simplificada de pessoa jurídica, atestando a inatividade da Companhia no exercício

de 2009 (fls. 32); e (d) cópia de ambos os pareceres, visando esclarecer o evento do

“erro de digitação” (fls. 34/35).

vii. O Recorrente afirmou, ainda, que não encontrou dificuldades quanto aos critérios

de extensão e profundidade do parecer, já que a Companhia estaria inoperante

desde 1991. Também destacou que a Demonstração do Resultado do Exercício

teria sido apresentada pela Companhia apenas posteriormente, juntamente com o

Balanço Patrimonial e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Assim,

foi emitido um terceiro parecer em substituição ao segundo, excluindo-se o

parágrafo sobre a ausência da DRE, mantendo-se a data de emissão do mesmo

(fls. 12/13).

viii. A SNC requisitou então que o Recorrente apresentasse cópia de todos os papéis

de trabalho (item 11.1.3.1 da NBC T 11), que embasaram a opinião emitida para as

demonstrações contábeis em referência (fls. 36).

ix. Em resposta, o Recorrente enviou os seguintes documentos: (i) cópia do contrato

de prestação de serviço; (ii) cópia do rol de documentos requisitados no

planejamento de auditoria; (iii) cópia do planejamento de auditoria; (iv) cópia do

relatório de auditoria; (v) cópia do parecer de auditoria; (vi) cópia da carta de

responsabilidade da administração da Companhia, referente às demonstrações

financeiras levantadas em 31.12.2009; (vii) cópia da carta de confirmação da

confidencialidade; (viii) cópia da certidão negativa de débito fiscal da Companhia; e

(ix) cópia da declaração simplificada de pessoa jurídica (fls. 37/85).

x. A SNC/CVM entendeu ter reunido elementos suficientes, propondo termo de

acusação, nos termos do art. 8º da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 86/91).

xi. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) constatou que a área técnica da CVM

deveria promover diligência no sentido de obter esclarecimento do Recorrente

sobre os fatos descritos no termo de acusação, nos termos do art. 11 da

Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 93/95).

xii. A SNC/CVM solicitou ao Recorrente informações adicionais sobre os

procedimentos adotados para realização de checagem das demonstrações

financeiras da Companhia e os motivos que o levaram a emitir parecer de auditoria

sem ressalvas (fls. 96/97).

xiii. O Recorrente afirmou ter realizado exames de registros e documentos; conferência

da exatidão de documentos comprobatórios e das demonstrações contábeis.

Afirmou, ainda, que a ausência de atividade operacional da Companhia seria

mencionada no relatório circunstanciado (fls. 98/99).

xiv. A SNC/CVM entendeu que as informações adicionais não descaracterizaram as

irregularidades apontadas e prosseguiu com o termo de acusação. Segundo a CVM:

(a) o Recorrente não observou os itens 11.3.1.4, e 11.3.1.8 da NBC T 11, aprovada

pela Resolução CFC Nº 820/97, na qual se estabelece que “o parecer deve

identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando

sua opinião” e “o parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as

demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião

do auditor, estão adequadamente representadas ou não consoante as disposições

contidas no item 11.1.1.1”; diante da ausência inicial da DRE, o conteúdo e a forma

de apresentação das demonstrações contábeis deveriam ser objeto de

discordância do Recorrente, nos termos da alínea “a” e do caput do item 11.3.3.1 da

NBC T 11; (b) o Recorrente emitiu opinião sem ressalvas sobre as demonstrações

da Companhia, afirmando que as mesmas aparentavam o resultado de suas

operações e as variações financeiras de acordo com as práticas contábeis no Brasil,

apesar de a Companhia não apresentar variação alguma (Resolução CFC nº 820/97

– Item 11.3.2.3 e 11.3.3.1 da NBC T 11); e (c) o Recorrente realizou simples

checagem dos bens da Companhia, não atentando para a verificação da efetiva

existência de tais bens; o Recorrente também não mencionou em seu parecer a

condição especial de inatividade em que se encontrava a Companhia, nos termos

do item 11.2.8.5 da NBC T 11.

xv. Em primeiro lugar, a SNC/CVM entendeu que o Recorrente deveria ter manifestado

sua discordância quanto à não apresentação, pela Companhia, da DRE.

xvi. O Recorrente teria afirmado que, em função da ausência de aquisições e de

variações no valor do ativo imobilizado, não teria havido depreciação nos ativos. A

CVM ressaltou que a simples “checagem” dos valores não seria suficiente, devendo

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o Recorrente verificar a existência de bens, bem como questionar o real valor

destes, que podem sofrer depreciação em razão do uso, da obsolescência, da ação

da natureza, ou, ainda, por redução do valor de recuperação.

xvii. O parecer também não indicou as incoerências contábeis identificadas. Nos termos

do item 11.2.8.4 da NBC T 11, o Recorrente deveria, em seus trabalhos, ter avaliado

o valor de recuperação do ativo imobilizado, que está paralisado, levando em conta

as normas sobre a continuidade da empresa estabelecidas pelo Conselho Federal

de Contabilidade.

xviii. No planejamento de auditoria, datado de 06.02.2011, posterior à emissão do

parecer (de 08.03.2010), não existem evidências de que esses trabalhos teriam sido

efetivamente realizados. Existiriam apenas “citações de pontos a serem verificados

e solicitações de cópia de balancetes e razão contábil, descritas de forma genérica”.

xix. Em segundo lugar, ao apresentar o seu parecer de auditoria sobre as

demonstrações da Companhia, o Recorrente teria emitido sua opinião sem

ressalvas, seguindo o modelo proposto pelo CFC (Resolução CFC nº 820/97 – Item

11.3.2.3 da NBC T 11).

xx. A CVM verificou ainda que as DREs referentes aos exercícios de 2008 e 2009

apresentaram prejuízos no valor de R$ 68 mil, decorrentes exclusivamente da

“Amortização do Diferido” (fls. 24). Contudo, em nenhum dos exercícios existe a

rubrica “DIFERIDO” no balanço, sendo, portanto, impossível amortizar um ativo que

inexiste.

xxi. Ademais, a análise do Balanço Patrimonial de 2008 indicaria que o saldo de abertura

da conta Prejuízos Acumulados é de R$ 68 mil. Somado ao valor do resultado em

2009, deveria apresentar R$ 136 mil, acumulando-se os dois exercícios. Entretanto,

na análise do Patrimônio Líquido (fls. 29) é mencionado “Verificamos que durante os

exercícios anteriores houve a completa amortização do Ativo Diferido que, em 31

de dezembro de 1999, apresentava o saldo de R$ 68 mil”. A CVM concluiu que o

saldo de R$ 68 mil já havia sido integralmente amortizado em exercícios anteriores,

o que indicaria que nem em 2008 poderia ter havido tal amortização na DRE.

xxii. Em relação às explicações sobre o diferido, a SNC/CVM considerou que estas

seriam um indicativo da falta de conhecimento do Recorrente em relação à

demonstração do resultado, pois “esta não deveria ter saldos acumulados de um

ano para o outro”.

xxiii. De acordo com a CVM, tanto para as demonstrações financeiras inicialmente

apresentadas, quanto para as demais, o parecer deveria ter sido adverso,

considerando que: (a) nas demonstrações nas quais o diferido está reconhecido no

Ativo, representando 93% do total deste grupo, se tal rubrica efetivamente existir, o

parecer deveria ser adverso já que tal ativo não apresentava expectativas de

realização; (b) na demonstração nas quais o diferido é amortizado no resultado de

2008 e 2009, o resultado integral de 2009 está demonstrado incorretamente,

também devendo resultar em um parecer adverso; (c) em todas as demonstrações

apresentadas não há evidências de recuperabilidade do valor registrado no ativo

imobilizado.

xxiv. Diante do exposto, a SNC/CVM responsabilizou o Recorrente pela não observância

das citadas normas do Conselho Federal de Contabilidade e, portanto, pela

violação dos artigos 20 e 26, § 2º, ambos da Instrução CVM nº 308, de 1999.

III - Defesa

3. Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 118/127), alegando, em

síntese, que:

i. As irregularidades apontadas não infirmariam a qualidade do parecer. O Recorrente

não teria promovido uma “simples checagem”. Teria adotado os seguintes

procedimentos no desenvolvimento dos trabalhos: (a) exames de registros e

documentos; (b) obtenção de informações junto às pessoas e entidade

conhecedora da transação; (c) conferência da exatidão de documentos

comprobatórios e das demonstrações contábeis; e (d) se os mesmos foram

avaliados, divulgados e classificados em consonância com os Princípios e Normas

Brasileiras de Contabilidade.

ii. Os procedimentos adotados não são irregulares, visto que a situação da

Companhia era peculiar (pelo fato de a empresa Guarama estar em situação não

operacional desde 1991), e, portanto, o Recorrente deveria pautar sua atuação na

realidade fática.

iii. Quanto ao parecer que mencionou a existência da DRE, sem que ela fizesse parte

do conjunto de demonstrações apresentadas pela Companhia, a defesa considera

“mero erro formal, proveniente de equívoco no ato de digitação”, sendo, portanto,

sanável.

iv. Sobre o segundo parecer, que mencionou não ser necessária a elaboração da DRE

da Companhia referente ao exercício encerrado em 31.12.2009, a defesa alega que,

não obstante a DRE não tenha sido apresentada num primeiro momento, a mesma

fora devidamente apresentada pelo Recorrente posteriormente. Nesse sentido, a

inconsistência teria sido sanada, afastando inconsistências.

v. A menção, nas notas explicativas, ao fato de a empresa estar sem movimentação

desde 1991 seria suficiente para ressaltar o fato, inexistindo, pois, prejuízo ao

parecer.

vi. Quanto à ausência de ressalvas, a defesa alega que o parecer teria sofrido

sucessivas adequações, de modo a “sanar eventuais inconsistências vislumbradas”.

Logo, as demonstrações representariam adequadamente a situação patrimonial e

financeira da entidade, “especialmente devido a mesma ter se mantido por vários

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anos sem qualquer atividade operacional”.

vii. Por fim, quanto ao Ativo Diferido, a defesa alega que o mesmo não constou no

Balanço Patrimonial em razão de ter sido completamente amortizado, convertendo-

se em prejuízo do exercício de 2009, em consonância com o art. 38 da Lei nº

11.941, de 2009.

IV - Decisão de 1ª Instância

4. Após análise das considerações dos recorrentes, o Diretora-Relatora da CVM elaborou

Voto (fls. 154/159), com o seguinte teor, resumidamente:

“8. Em primeiro lugar, não se vislumbra no art. 176 da Lei nº 6.404, de 19761,

exceção à regra de elaboração de demonstrações de resultado em caso de a

empresa encontrar-se sem movimentação. Esta irregularidade deveria, portanto, ter

sido mencionada no parecer.

...

11. O que se nota é um conjunto de informações desencontradas fornecidas pelo

Acusado e um padrão de diligência muito aquém daquele que se espera de um

auditor, cuja função é de extrema importância para a manutenção de níveis

desejáveis de transparência e informação no mercado.

...

17. Por fim, em relação à análise do ativo diferido nas demonstrações financeiras, a

ressalva feita pela SNC é acertada. Apesar de as demonstrações dos exercícios de

2009 apresentarem prejuízos no valor de R$68 mil decorrentes exclusivamente da

amortização do ativo diferido, simplesmente não existe rubrica referente ao ativo

diferido no balanço patrimonial referente ao exercício de 2008.

...

18. A defesa alega que, apesar de o Acusado não ter mencionado a situação

inoperante no parecer de auditoria, ele o teria feito no relatório circunstanciado, e que

o parecer teria sido emitido sem ressalvas em decorrência das sucessivas

adequações promovidas no decorrer de sua elaboração, inexistindo, portanto,

irregularidades.

19. Não vejo como a deficiência apontada pela Acusação de amortização de um

ativo inexistente foi sanada se a inconsistência permaneceu nas demonstrações

financeiras da Guarama. Diante dessas circunstâncias, o Acusado deveria ter

manifestado sua discordância no parecer de auditoria.

...

25. Na dosimetria da pena, levarei em consideração a situação da Companhia, que

já se encontrava inoperante. Também considerarei, para fins de dosimetria da pena,

os antecedentes do Acusado e a gravidade das infrações aqui analisadas (nos

termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a violação do art. 20 da mesma

instrução é considerada infração grave).

26. Diante do exposto acima, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976 e

nos artigos 26, § 2º, e 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308, de 1999, voto

pela condenação do Acusado por violação ao art. 20, da Instrução CVM nº 308, de

1999, a pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00.”

5. Observo que os antecedentes do Recorrente relacionados no Voto da Diretora-Relatora

da CVM são os seguintes: No âmbito do PAS RJ2001/7661, Relator Diretor Durval

Soledade, julgado em 25.04.2002, foi aplicada pena de inabilitação para o exercício da

atividade de auditoria independente por 2 anos, confirmada pelo CRSFN em 23.02.2005; e

no âmbito do PAS RJ2003/11503, Relator Diretor Sérgio Weguelin, julgado em

03.11.2005, o Acusado foi condenado a pena de suspensão do registro de auditor pelo

prazo de 5 anos, decisão essa confirmada pelo CRSFN em 21.07.2009.

6. Diante do exposto, em 02/04/2013 a CVM, com fundamento no art. 11 da lei nº 6.385/76 e

nos artigos 26, § 2º, 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, por unanimidade de

votos, decidiu aplicar ao acusado, Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), por infração ao disposto no

art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

7. O Extrato da Sessão foi publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 30/04/2013

(fl. 166).

V - Recursos

8. Intimado[1] da decisão da CVM em 17/05/2013 (fl. 173), a Advogada do Recorrente

apresentou petição de (i) solicitação de prorrogação de prazo; (ii) arguição de nulidade e

(iii) recurso (fls. 174/177) em 07/06/2013, com o seguinte teor, resumidamente:

i. Foi recebido em 17.05.2013 pelos filhos do peticionante em sua residência o Ofício nº

CVM/SPS/Nº 301/2013 datado de 08.05.2013;

ii. Todavia, tal fato/correspondência não foi levado ao conhecimento do Sr. Manoel Tadeu,

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em face de seu estado de saúde com afastamento de suas atividades laborais desde

16.05.2013 previsto até 16/06/2013, consoante Atestado Médico ..., atestando as

doenças atinentes ao CID I10/I20/I25 ...;

iii. ... dita correspondência não se fez acompanhar “... extrato da sessão de julgamento do

processo ...”, muito menos da decisão e/ou acórdão de lavra da CVM, o que também

impossibilita o mínimo e imprescindível exercício à ampla defesa, ao contraditório, ambos

corolários do devido processo legal, nulidade intransponível por franco cerceamento à

cláusulas pétreas desde já argüida ...;

iv. Requer: (a) deferida a prorrogação de prazo para apresentação do recurso pelas

justificativas acima, quais sejam estado de saúde que impossibilitou qualquer contato

com o Sr. Tadeu com sua advogada ..., bem como ante a ausência de envio em anexo ao

Ofício da CVM seja Extrato da Sessão como do acórdão/decisão com suas razões de

decidir ...; (b) alternativamente, requer adotadas como razões recursais, sujeitas à

ratificação e retificação, após análise e deferimento do pedido anterior, todas as fáticas

e jurídicas eventualmente suscitadas pelo Sr. Tadeu em sua ocasional anterior defesa

ante à CVM; ... .

[1] A intimação estabelece prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN (fl.170).

9. Posteriormente, em 09/07/2013, a defesa do Recorrente apresentou recurso (fls.

188/275) com teor que repete argumentos trazidos na defesa junto à CVM e na petição

apresentada em 07/06/2013 (fls. 174/177), e acrescenta (ou apresenta de outra forma) os

seguintes argumentos:

i. Requer seja revista/ reformada in totum para afastar a multa, absolvendo-se o

auditor independente com mais de 30 anos de ininterruptas atividades, ou,

alternativamente, reduzida para no máximo 10% de tal valor;

ii. O auditor independente, ora Recorrente, analisou em seu trabalho e apresentou à

CVM diversos documentos comprobatórios de seu cuidado na elaboração de

parecer técnico ...;

iii. ... em realidade foi ressaltada pelo auditor em NOTA EXPLICATIVA de seu parecer a

situação de paralisação da empresa objeto da questão;

iv. Não se pode avaliar a robustez de um parecer técnico pela quantidade de laudas

apresentadas pelo mesmo, como deseja a acusatória! Máxima quando estamos

falando de professor universitário, com mais de 30 anos de ininterruptas atividades

na área de auditoria técnica e com chancela da CVM em milhares e milhares, quase

incontáveis, pareceres técnicos e outras atividades avaliadas e acatadas por tal

entidade!

v. No pertinente à Legitimidade do Grupo de Contas Ativo Permanente – Sub-Grupo

Diferido e acertado Parecer Técnico do auditor independente: (a) O Ativo Diferido

caracteriza-se por evidenciar os recursos aplicados na realização de despesas que,

por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social

futuro, somente são apropriado às contas de resultado à medida e na proporção

em que essa contribuição influencia a geração de resultado de cada exercício; (b)

Não há que se cogitar, ..., que os valores relacionados com os GASTOS DE

IMPLANTAÇÃO tenham outro tratamento patrimonial que não o sustentado nos

comentários alhures; ...

vi. No pertinente à imprescindível revisão da multa elevadíssima aplicada ao auditor

independente: (a) a elevadíssima multa acaba por atacar o patrimônio do autor, ...

(b) A própria decisão deixa transparecer que deveria ser observada a carreira e

histórico irretocável até hoje desenvolvida pelo recorrente, todavia, acabou por

aplicar-lhe multa em quantia impensável e totalmente aleatória, sem levar em

consideração os princípios constitucionais supracitados.

10. Em 12/07/2013 foi elaborado o Ofício CVM/CCP/Nº 173/2013 (fl. 277) que encaminha a

Guia de Recolhimento da União-GRU nº 51257, recebida pelo Recorrente em 19/07/2013.

VI - Remessa ao CRSFN

11. Após a devida autuação no CRSFN em 15/08/2013 (fl. 283), o Recurso foi encaminhado à

PGFN na mesma data, sendo encaminhado em 29/02/2016 à Secretaria do CRSFN, tendo

em vista o previsto no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN.

12. Após sorteio a este Relator em 29/03/2016 (fl. 286) o recurso foi encaminhado à PGFN

para manifestação sobre a tempestividade da defesa apresentada e sobre a análise

pleito recebido em 07/06/2013 (fls. 174/187).

VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº

045/2016 (fls. 291/295), de 11/07/2016, em que emite o seguinte posicionamento quanto

à consulta formulada pelo Relator, resumidamente:

i. Quanto à tempestividade do recurso de 09/07/2013: “... pela prova dos autos não

ficou comprovado que o problema de saúde do apenado o impedia de praticar atos

da vida civil, sendo mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que

somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade

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de se praticar o ato. Não tendo havido a alegada justa causa, a intempestividade do

recurso deve ser declarada, tendo ocorrido, portanto, a preclusão temporal e a

formação de coisa julgada.”;

ii. Quanto à análise do pleito de prorrogação de prazo: “..., subtrair a competência do

próprio Conselho de analisar e julgar processo regularmente distribuído, restituindo-

o à Presidência para análise do pedido de prorrogação de prazo recursal, não seria

a forma mais apropriada de dar cumprimento aos princípios da eficiência e

celeridade. Esta solução também não seria adequada porque deixaria de aproveitar

atos processuais praticados sem vícios.”

iii. Por fim, esclarece: “Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso,

em face da sua intempestividade, que pode ser declarada pelo Colegiado.”

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), em face de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, auditor independente

da GUARAMA – Guaraná da Amazônia S.A., para apurar inobservância de normas

profissionais de auditoria independente, que resultou em aplicação de MULTA de R$

100.000,00 (cem mil Reais) ao Recorrente por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº

308/99.

I - Questões Preliminares

2. Inicialmente, trago a este Conselho o pleito de prorrogação do prazo para apresentação

do recurso devido ao estado de saúde do Recorrente na data em que a Intimação foi

recebida por seus filhos. Segundo a defesa, o estado de saúde impossibilitou qualquer

contato do Sr. Tadeu com sua advogada.

3. A respeito deste pleito, a PGFN emitiu posicionamento no sentido de que,

resumidamente:

a. O pleito pode ser avaliado pelo Colegiado: “..., subtrair a competência do próprio

Conselho de analisar e julgar processo regularmente distribuído, restituindo-o à

Presidência para análise do pedido de prorrogação de prazo recursal, não seria a

forma mais apropriada de dar cumprimento aos princípios da eficiência e celeridade.

Esta solução também não seria adequada porque deixaria de aproveitar atos

processuais praticados sem vícios.”; e

b. Embora tenha ressaltado o grau de subjetividade do tema, observou: “... pela prova

dos autos não ficou comprovado que o problema de saúde do apenado o impedia

de praticar atos da vida civil, sendo mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no

sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta

impossibilidade de se praticar o ato. Não tendo havido a alegada justa causa, a

intempestividade do recurso deve ser declarada, tendo ocorrido, portanto, a

preclusão temporal e a formação de coisa julgada.”

4. Assim, apesar de entender que a justificativa apresentada pela PGFN é a solução mais

técnica para o pleito, quando verificado que a doença do Recorrente relacionava-se a

problemas cardiovasculares, que demandam cautela no tratamento, entendo que o pleito

deve ser deferido, acolhendo o Recurso de 09/07/2013, em homenagem ao princípio da

ampla defesa.

5. Relativamente à argumentação de nulidade, tendo em vista a alegação de que não foi

anexado o Extrato, além de Decisão e/ou Acórdão da Sessão de Julgamento ao Ofício

enviado ao Recorrente (embora o Extrato seja citado como anexo ao Ofício) para

comunicação da penalidade aplicada no julgamento da CVM, inicialmente trago as

seguintes considerações:

a. Importante registrar, primeiramente, que a Ata da Sessão de Julgamento da CVM

informa que estavam ausentes o acusado e o representante constituído;

b. O referido Extrato da Sessão de Julgamento foi publicado na Seção I do DOU de

30/04/2013 (fl. 166);

c. A intimação foi recebida pelos filhos do Recorrente em 17/05/2013;

d. O pedido de prorrogação de prazo foi apresentado em 07/06/2013 à CVM, vários

dias antes do vencimento do prazo de 30 dias informado na Intimação;

e. O Extrato, a Decisão, o Acórdão e outros elementos do Processo Administrativo

poderiam ter sido obtidos pelo Recorrente, ou por seus representantes, junto à

CVM, inclusive por meio da Internet, ou por consulta ao DOU;

f. O Recorrente junta cópia do ofício de intimação que, logicamente, não é

acompanhado da cópia do Extrato da Sessão, citada no Ofício. Entretanto, o

Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 6

Recorrente não juntou elementos que evidenciem esforços para esclarecer a

situação, tais como envio de e-mail solicitando o documento faltante, gravação de

consulta telefônica, envio de correspondência, pedido de vistas no processo, etc,

que registrariam e ajudariam a firmar convencimento da falta da documentação

relatada;

g. O art. 26 da Lei nº 9.784/99 não estabelece a exigência de envio do inteiro teor da

Decisão ou do Acórdão em comunicação de processo administrativo;

h. Em 09/07/2013, a defesa do Recorrente apresentou recurso (fls. 188/275) com teor

que repete defesa junto à CVM combinada com a petição apresentada em

07/06/2013 (fls. 174/177), acrescentando alguns argumentos.

6. Dessa forma, avaliando o conjunto de aspectos considerados no item anterior, entendo

que não houve cerceamento do direito de defesa do acusado, uma vez que todas as

informações necessárias estavam disponíveis ao Recorrente. Ou seja, o Recorrente não

demonstrou ter envidado esforços para ter acesso a informações que, alegadamente,

não foram anexadas ao Ofício de Intimação da Decisão da CVM, informações estas

disponíveis na Internet, no Diário oficial da União, ou na própria Autarquia, por meio de

pedido de vistas. Assim, voto pelo improvimento da alegação de cerceamento de defesa.

Além disso, o Recorrente teve concedida a extensão do prazo de defesa, o que

corrobora meu posicionamento.

7. Vale observar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser

observado pelas datas dos documentos listados a seguir:

Data Evento fls

2009 Demonstrações Financeiras auditadas 5

Ofício CVM/SNC/GNA/Nº 563/11 – solicita cópia de

04/07/2011 11

documentos

02/04/2013 Sessão de Julgamento da CVM 164/165

15/08/2013 Autuação no CRSFN 283

29/02/2016 Despacho PGFN encaminhando Recurso á Secretaria 285

11/07/2016 Parecer PGFN 291/295

II - Mérito

8. Quanto ao mérito, acompanho fundamentos da Decisão da CVM, pois ficou

caracterizada a autoria e materialidade da irregularidade.

9. Relatando de forma breve a sequência de fatos ocorridos:

a. o Auditor aponta inicialmente a adequação de Documento não encaminhado (DRE),

o que é um procedimento incorreto;

b. a seguir justifica o procedimento como erro de digitação, afirmando que a DRE não

foi elaborada, o que é um procedimento incorreto;

c. posteriormente, entende necessária a DRE e o encaminhada documento com erro,

pois relata apropriação de amortização de ativo diferido inexistente.

10. Por fim, para ilustrar melhor a sequência de erros, ressalto que a argumentação para que

a DRE não fosse apresentada foi a de que não houve receitas ou despesas. Entretanto,

o próprio auditor apresenta uma prova de houve despesas quando traz o contrato de

serviços de auditoria.

11. Assim, considero devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade,

mantendo os fundamentos da decisão da CVM.

12. Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente:

a. Não socorre o Recorrente as alegações de vasta experiência, uma vez que os erros

foram seqüenciais e evidenciaram a falta de rigor no atendimento de regras mínimas

de auditoria;

b. Quanto à extensa fundamentação da conceituação dos itens componentes do

Ativo Diferido, entendo que a vasto e longo texto não justifica o erro na DRE

enviada, pois a irregularidade trata da apropriação de amortização de ativo diferido

inexistente.

13. Finalmente, quanto à dosimetria, entendo que o valor se encontra adequado à

irregularidade e deve ser mantida a MULTA de R$ 100.000,00 reais.

Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 7

III - Conclusão

14. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da

Decisão da CVM.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 20/09/2016, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 20/09/2016, às 13:52, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0006481 e o código CRC 94887D68.

Referência: Processo nº 10372.000038/2016-83 SEI nº 0006481

Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 8

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