CRSFN · 23/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000038/2016-83
Inteiro teor
32.262 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 13729
Processo 10372.000038/2016-83
Processo na primeira instância CVM RJ-2011/14365
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 20, da Instrução CVM nº 308, de 1999.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
Auditor externo. Inobservância das normas profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
relativas ao exercício da atividade de auditoria independente. Irregularidades na elaboração e envio das
demonstrações financeiras da companhia à CVM. Emissão de parecer de auditoria sem ressalvas. Irregularidades
caracterizadas. Razões de defesa não foram acolhidas. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO/CRSFN 3
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos
termos do voto do Relator, conhecer do recurso e:
1. rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso;
2. com relação ao recorrente TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva Chaves,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Carlos Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou
o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desconhecimento do recurso.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), em face de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, auditor independente
da GUARAMA – Guaraná da Amazônia S.A., para apurar inobservância de normas
profissionais de auditoria independente, que resultou em aplicação de MULTA de R$
100.000,00 (cem mil Reais) ao Recorrente por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº
308/99.
II - Descrição das Ocorrências
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo sancionador desencadeado pela
CVM podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
i. Em 22.02.2012, a Gerência de Relações com Empresas 3 (“GEA-3”) informou à
Gerência de Normas de Auditoria (“GNA”), ambas da CVM, a existência de possíveis
irregularidades referentes às demonstrações financeiras da Guarama referentes a
2009 (fls. 01/06).
ii. Segundo a GEA-3, o Recorrente teria afirmado, em seu parecer de auditoria, ter
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examinado as Demonstrações do Resultado do Exercício (“DRE”) e as Mutações do
Patrimônio Líquido da Guarama. No entanto, a DRE não foi apresentada e não
fazia parte do rol das demonstrações enviadas pela Companhia.
iii. Após solicitação de esclarecimentos, dentre os quais o envio da DRE, a Companhia
informou que, em razão da paralisação de suas atividades no exercício de 2009,
não seria necessária a elaboração daquele documento no período (fls. 07).
iv. A Companhia ressaltou, ainda, que teria ocorrido um “erro de digitação” na
elaboração do parecer de auditoria. Tal erro já haveria sido corrigido com a emissão
de um segundo parecer, com a mesma data (08.03.2010) em substituição ao
anterior (fls. 08).
v. Em 04.07.2011, a GNA solicitou ao Recorrente a apresentação de documentos
referentes ao trabalho desenvolvido, entre eles a cópia do planejamento dos
trabalhos de auditoria, cópia do Relatório de Forma Longa (Relatório
Circunstanciado), e esclarecimentos acerca da não menção da inexistência da DRE
(fls. 11).
vi. Em resposta, o Recorrente enviou: (a) cópia do planejamento de auditoria datado
de 06.02.2011, ou seja, data posterior à do parecer de auditoria (08.03.2010) (fls.
15), o que, segundo a CVM demonstraria, na verdade, a inexistência desse
documento à época, (b) cópia do relatório circunstanciado; (c) cópia da declaração
simplificada de pessoa jurídica, atestando a inatividade da Companhia no exercício
de 2009 (fls. 32); e (d) cópia de ambos os pareceres, visando esclarecer o evento do
“erro de digitação” (fls. 34/35).
vii. O Recorrente afirmou, ainda, que não encontrou dificuldades quanto aos critérios
de extensão e profundidade do parecer, já que a Companhia estaria inoperante
desde 1991. Também destacou que a Demonstração do Resultado do Exercício
teria sido apresentada pela Companhia apenas posteriormente, juntamente com o
Balanço Patrimonial e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Assim,
foi emitido um terceiro parecer em substituição ao segundo, excluindo-se o
parágrafo sobre a ausência da DRE, mantendo-se a data de emissão do mesmo
(fls. 12/13).
viii. A SNC requisitou então que o Recorrente apresentasse cópia de todos os papéis
de trabalho (item 11.1.3.1 da NBC T 11), que embasaram a opinião emitida para as
demonstrações contábeis em referência (fls. 36).
ix. Em resposta, o Recorrente enviou os seguintes documentos: (i) cópia do contrato
de prestação de serviço; (ii) cópia do rol de documentos requisitados no
planejamento de auditoria; (iii) cópia do planejamento de auditoria; (iv) cópia do
relatório de auditoria; (v) cópia do parecer de auditoria; (vi) cópia da carta de
responsabilidade da administração da Companhia, referente às demonstrações
financeiras levantadas em 31.12.2009; (vii) cópia da carta de confirmação da
confidencialidade; (viii) cópia da certidão negativa de débito fiscal da Companhia; e
(ix) cópia da declaração simplificada de pessoa jurídica (fls. 37/85).
x. A SNC/CVM entendeu ter reunido elementos suficientes, propondo termo de
acusação, nos termos do art. 8º da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 86/91).
xi. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) constatou que a área técnica da CVM
deveria promover diligência no sentido de obter esclarecimento do Recorrente
sobre os fatos descritos no termo de acusação, nos termos do art. 11 da
Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 93/95).
xii. A SNC/CVM solicitou ao Recorrente informações adicionais sobre os
procedimentos adotados para realização de checagem das demonstrações
financeiras da Companhia e os motivos que o levaram a emitir parecer de auditoria
sem ressalvas (fls. 96/97).
xiii. O Recorrente afirmou ter realizado exames de registros e documentos; conferência
da exatidão de documentos comprobatórios e das demonstrações contábeis.
Afirmou, ainda, que a ausência de atividade operacional da Companhia seria
mencionada no relatório circunstanciado (fls. 98/99).
xiv. A SNC/CVM entendeu que as informações adicionais não descaracterizaram as
irregularidades apontadas e prosseguiu com o termo de acusação. Segundo a CVM:
(a) o Recorrente não observou os itens 11.3.1.4, e 11.3.1.8 da NBC T 11, aprovada
pela Resolução CFC Nº 820/97, na qual se estabelece que “o parecer deve
identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando
sua opinião” e “o parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as
demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião
do auditor, estão adequadamente representadas ou não consoante as disposições
contidas no item 11.1.1.1”; diante da ausência inicial da DRE, o conteúdo e a forma
de apresentação das demonstrações contábeis deveriam ser objeto de
discordância do Recorrente, nos termos da alínea “a” e do caput do item 11.3.3.1 da
NBC T 11; (b) o Recorrente emitiu opinião sem ressalvas sobre as demonstrações
da Companhia, afirmando que as mesmas aparentavam o resultado de suas
operações e as variações financeiras de acordo com as práticas contábeis no Brasil,
apesar de a Companhia não apresentar variação alguma (Resolução CFC nº 820/97
– Item 11.3.2.3 e 11.3.3.1 da NBC T 11); e (c) o Recorrente realizou simples
checagem dos bens da Companhia, não atentando para a verificação da efetiva
existência de tais bens; o Recorrente também não mencionou em seu parecer a
condição especial de inatividade em que se encontrava a Companhia, nos termos
do item 11.2.8.5 da NBC T 11.
xv. Em primeiro lugar, a SNC/CVM entendeu que o Recorrente deveria ter manifestado
sua discordância quanto à não apresentação, pela Companhia, da DRE.
xvi. O Recorrente teria afirmado que, em função da ausência de aquisições e de
variações no valor do ativo imobilizado, não teria havido depreciação nos ativos. A
CVM ressaltou que a simples “checagem” dos valores não seria suficiente, devendo
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o Recorrente verificar a existência de bens, bem como questionar o real valor
destes, que podem sofrer depreciação em razão do uso, da obsolescência, da ação
da natureza, ou, ainda, por redução do valor de recuperação.
xvii. O parecer também não indicou as incoerências contábeis identificadas. Nos termos
do item 11.2.8.4 da NBC T 11, o Recorrente deveria, em seus trabalhos, ter avaliado
o valor de recuperação do ativo imobilizado, que está paralisado, levando em conta
as normas sobre a continuidade da empresa estabelecidas pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
xviii. No planejamento de auditoria, datado de 06.02.2011, posterior à emissão do
parecer (de 08.03.2010), não existem evidências de que esses trabalhos teriam sido
efetivamente realizados. Existiriam apenas “citações de pontos a serem verificados
e solicitações de cópia de balancetes e razão contábil, descritas de forma genérica”.
xix. Em segundo lugar, ao apresentar o seu parecer de auditoria sobre as
demonstrações da Companhia, o Recorrente teria emitido sua opinião sem
ressalvas, seguindo o modelo proposto pelo CFC (Resolução CFC nº 820/97 – Item
11.3.2.3 da NBC T 11).
xx. A CVM verificou ainda que as DREs referentes aos exercícios de 2008 e 2009
apresentaram prejuízos no valor de R$ 68 mil, decorrentes exclusivamente da
“Amortização do Diferido” (fls. 24). Contudo, em nenhum dos exercícios existe a
rubrica “DIFERIDO” no balanço, sendo, portanto, impossível amortizar um ativo que
inexiste.
xxi. Ademais, a análise do Balanço Patrimonial de 2008 indicaria que o saldo de abertura
da conta Prejuízos Acumulados é de R$ 68 mil. Somado ao valor do resultado em
2009, deveria apresentar R$ 136 mil, acumulando-se os dois exercícios. Entretanto,
na análise do Patrimônio Líquido (fls. 29) é mencionado “Verificamos que durante os
exercícios anteriores houve a completa amortização do Ativo Diferido que, em 31
de dezembro de 1999, apresentava o saldo de R$ 68 mil”. A CVM concluiu que o
saldo de R$ 68 mil já havia sido integralmente amortizado em exercícios anteriores,
o que indicaria que nem em 2008 poderia ter havido tal amortização na DRE.
xxii. Em relação às explicações sobre o diferido, a SNC/CVM considerou que estas
seriam um indicativo da falta de conhecimento do Recorrente em relação à
demonstração do resultado, pois “esta não deveria ter saldos acumulados de um
ano para o outro”.
xxiii. De acordo com a CVM, tanto para as demonstrações financeiras inicialmente
apresentadas, quanto para as demais, o parecer deveria ter sido adverso,
considerando que: (a) nas demonstrações nas quais o diferido está reconhecido no
Ativo, representando 93% do total deste grupo, se tal rubrica efetivamente existir, o
parecer deveria ser adverso já que tal ativo não apresentava expectativas de
realização; (b) na demonstração nas quais o diferido é amortizado no resultado de
2008 e 2009, o resultado integral de 2009 está demonstrado incorretamente,
também devendo resultar em um parecer adverso; (c) em todas as demonstrações
apresentadas não há evidências de recuperabilidade do valor registrado no ativo
imobilizado.
xxiv. Diante do exposto, a SNC/CVM responsabilizou o Recorrente pela não observância
das citadas normas do Conselho Federal de Contabilidade e, portanto, pela
violação dos artigos 20 e 26, § 2º, ambos da Instrução CVM nº 308, de 1999.
III - Defesa
3. Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 118/127), alegando, em
síntese, que:
i. As irregularidades apontadas não infirmariam a qualidade do parecer. O Recorrente
não teria promovido uma “simples checagem”. Teria adotado os seguintes
procedimentos no desenvolvimento dos trabalhos: (a) exames de registros e
documentos; (b) obtenção de informações junto às pessoas e entidade
conhecedora da transação; (c) conferência da exatidão de documentos
comprobatórios e das demonstrações contábeis; e (d) se os mesmos foram
avaliados, divulgados e classificados em consonância com os Princípios e Normas
Brasileiras de Contabilidade.
ii. Os procedimentos adotados não são irregulares, visto que a situação da
Companhia era peculiar (pelo fato de a empresa Guarama estar em situação não
operacional desde 1991), e, portanto, o Recorrente deveria pautar sua atuação na
realidade fática.
iii. Quanto ao parecer que mencionou a existência da DRE, sem que ela fizesse parte
do conjunto de demonstrações apresentadas pela Companhia, a defesa considera
“mero erro formal, proveniente de equívoco no ato de digitação”, sendo, portanto,
sanável.
iv. Sobre o segundo parecer, que mencionou não ser necessária a elaboração da DRE
da Companhia referente ao exercício encerrado em 31.12.2009, a defesa alega que,
não obstante a DRE não tenha sido apresentada num primeiro momento, a mesma
fora devidamente apresentada pelo Recorrente posteriormente. Nesse sentido, a
inconsistência teria sido sanada, afastando inconsistências.
v. A menção, nas notas explicativas, ao fato de a empresa estar sem movimentação
desde 1991 seria suficiente para ressaltar o fato, inexistindo, pois, prejuízo ao
parecer.
vi. Quanto à ausência de ressalvas, a defesa alega que o parecer teria sofrido
sucessivas adequações, de modo a “sanar eventuais inconsistências vislumbradas”.
Logo, as demonstrações representariam adequadamente a situação patrimonial e
financeira da entidade, “especialmente devido a mesma ter se mantido por vários
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anos sem qualquer atividade operacional”.
vii. Por fim, quanto ao Ativo Diferido, a defesa alega que o mesmo não constou no
Balanço Patrimonial em razão de ter sido completamente amortizado, convertendo-
se em prejuízo do exercício de 2009, em consonância com o art. 38 da Lei nº
11.941, de 2009.
IV - Decisão de 1ª Instância
4. Após análise das considerações dos recorrentes, o Diretora-Relatora da CVM elaborou
Voto (fls. 154/159), com o seguinte teor, resumidamente:
“8. Em primeiro lugar, não se vislumbra no art. 176 da Lei nº 6.404, de 19761,
exceção à regra de elaboração de demonstrações de resultado em caso de a
empresa encontrar-se sem movimentação. Esta irregularidade deveria, portanto, ter
sido mencionada no parecer.
...
11. O que se nota é um conjunto de informações desencontradas fornecidas pelo
Acusado e um padrão de diligência muito aquém daquele que se espera de um
auditor, cuja função é de extrema importância para a manutenção de níveis
desejáveis de transparência e informação no mercado.
...
17. Por fim, em relação à análise do ativo diferido nas demonstrações financeiras, a
ressalva feita pela SNC é acertada. Apesar de as demonstrações dos exercícios de
2009 apresentarem prejuízos no valor de R$68 mil decorrentes exclusivamente da
amortização do ativo diferido, simplesmente não existe rubrica referente ao ativo
diferido no balanço patrimonial referente ao exercício de 2008.
...
18. A defesa alega que, apesar de o Acusado não ter mencionado a situação
inoperante no parecer de auditoria, ele o teria feito no relatório circunstanciado, e que
o parecer teria sido emitido sem ressalvas em decorrência das sucessivas
adequações promovidas no decorrer de sua elaboração, inexistindo, portanto,
irregularidades.
19. Não vejo como a deficiência apontada pela Acusação de amortização de um
ativo inexistente foi sanada se a inconsistência permaneceu nas demonstrações
financeiras da Guarama. Diante dessas circunstâncias, o Acusado deveria ter
manifestado sua discordância no parecer de auditoria.
...
25. Na dosimetria da pena, levarei em consideração a situação da Companhia, que
já se encontrava inoperante. Também considerarei, para fins de dosimetria da pena,
os antecedentes do Acusado e a gravidade das infrações aqui analisadas (nos
termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a violação do art. 20 da mesma
instrução é considerada infração grave).
26. Diante do exposto acima, com fundamento no art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976 e
nos artigos 26, § 2º, e 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308, de 1999, voto
pela condenação do Acusado por violação ao art. 20, da Instrução CVM nº 308, de
1999, a pena de multa pecuniária no valor de R$100.000,00.”
5. Observo que os antecedentes do Recorrente relacionados no Voto da Diretora-Relatora
da CVM são os seguintes: No âmbito do PAS RJ2001/7661, Relator Diretor Durval
Soledade, julgado em 25.04.2002, foi aplicada pena de inabilitação para o exercício da
atividade de auditoria independente por 2 anos, confirmada pelo CRSFN em 23.02.2005; e
no âmbito do PAS RJ2003/11503, Relator Diretor Sérgio Weguelin, julgado em
03.11.2005, o Acusado foi condenado a pena de suspensão do registro de auditor pelo
prazo de 5 anos, decisão essa confirmada pelo CRSFN em 21.07.2009.
6. Diante do exposto, em 02/04/2013 a CVM, com fundamento no art. 11 da lei nº 6.385/76 e
nos artigos 26, § 2º, 35, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, por unanimidade de
votos, decidiu aplicar ao acusado, Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), por infração ao disposto no
art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
7. O Extrato da Sessão foi publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 30/04/2013
(fl. 166).
V - Recursos
8. Intimado[1] da decisão da CVM em 17/05/2013 (fl. 173), a Advogada do Recorrente
apresentou petição de (i) solicitação de prorrogação de prazo; (ii) arguição de nulidade e
(iii) recurso (fls. 174/177) em 07/06/2013, com o seguinte teor, resumidamente:
i. Foi recebido em 17.05.2013 pelos filhos do peticionante em sua residência o Ofício nº
CVM/SPS/Nº 301/2013 datado de 08.05.2013;
ii. Todavia, tal fato/correspondência não foi levado ao conhecimento do Sr. Manoel Tadeu,
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em face de seu estado de saúde com afastamento de suas atividades laborais desde
16.05.2013 previsto até 16/06/2013, consoante Atestado Médico ..., atestando as
doenças atinentes ao CID I10/I20/I25 ...;
iii. ... dita correspondência não se fez acompanhar “... extrato da sessão de julgamento do
processo ...”, muito menos da decisão e/ou acórdão de lavra da CVM, o que também
impossibilita o mínimo e imprescindível exercício à ampla defesa, ao contraditório, ambos
corolários do devido processo legal, nulidade intransponível por franco cerceamento à
cláusulas pétreas desde já argüida ...;
iv. Requer: (a) deferida a prorrogação de prazo para apresentação do recurso pelas
justificativas acima, quais sejam estado de saúde que impossibilitou qualquer contato
com o Sr. Tadeu com sua advogada ..., bem como ante a ausência de envio em anexo ao
Ofício da CVM seja Extrato da Sessão como do acórdão/decisão com suas razões de
decidir ...; (b) alternativamente, requer adotadas como razões recursais, sujeitas à
ratificação e retificação, após análise e deferimento do pedido anterior, todas as fáticas
e jurídicas eventualmente suscitadas pelo Sr. Tadeu em sua ocasional anterior defesa
ante à CVM; ... .
[1] A intimação estabelece prazo de 30 dias para apresentação de recurso ao CRSFN (fl.170).
9. Posteriormente, em 09/07/2013, a defesa do Recorrente apresentou recurso (fls.
188/275) com teor que repete argumentos trazidos na defesa junto à CVM e na petição
apresentada em 07/06/2013 (fls. 174/177), e acrescenta (ou apresenta de outra forma) os
seguintes argumentos:
i. Requer seja revista/ reformada in totum para afastar a multa, absolvendo-se o
auditor independente com mais de 30 anos de ininterruptas atividades, ou,
alternativamente, reduzida para no máximo 10% de tal valor;
ii. O auditor independente, ora Recorrente, analisou em seu trabalho e apresentou à
CVM diversos documentos comprobatórios de seu cuidado na elaboração de
parecer técnico ...;
iii. ... em realidade foi ressaltada pelo auditor em NOTA EXPLICATIVA de seu parecer a
situação de paralisação da empresa objeto da questão;
iv. Não se pode avaliar a robustez de um parecer técnico pela quantidade de laudas
apresentadas pelo mesmo, como deseja a acusatória! Máxima quando estamos
falando de professor universitário, com mais de 30 anos de ininterruptas atividades
na área de auditoria técnica e com chancela da CVM em milhares e milhares, quase
incontáveis, pareceres técnicos e outras atividades avaliadas e acatadas por tal
entidade!
v. No pertinente à Legitimidade do Grupo de Contas Ativo Permanente – Sub-Grupo
Diferido e acertado Parecer Técnico do auditor independente: (a) O Ativo Diferido
caracteriza-se por evidenciar os recursos aplicados na realização de despesas que,
por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social
futuro, somente são apropriado às contas de resultado à medida e na proporção
em que essa contribuição influencia a geração de resultado de cada exercício; (b)
Não há que se cogitar, ..., que os valores relacionados com os GASTOS DE
IMPLANTAÇÃO tenham outro tratamento patrimonial que não o sustentado nos
comentários alhures; ...
vi. No pertinente à imprescindível revisão da multa elevadíssima aplicada ao auditor
independente: (a) a elevadíssima multa acaba por atacar o patrimônio do autor, ...
(b) A própria decisão deixa transparecer que deveria ser observada a carreira e
histórico irretocável até hoje desenvolvida pelo recorrente, todavia, acabou por
aplicar-lhe multa em quantia impensável e totalmente aleatória, sem levar em
consideração os princípios constitucionais supracitados.
10. Em 12/07/2013 foi elaborado o Ofício CVM/CCP/Nº 173/2013 (fl. 277) que encaminha a
Guia de Recolhimento da União-GRU nº 51257, recebida pelo Recorrente em 19/07/2013.
VI - Remessa ao CRSFN
11. Após a devida autuação no CRSFN em 15/08/2013 (fl. 283), o Recurso foi encaminhado à
PGFN na mesma data, sendo encaminhado em 29/02/2016 à Secretaria do CRSFN, tendo
em vista o previsto no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN.
12. Após sorteio a este Relator em 29/03/2016 (fl. 286) o recurso foi encaminhado à PGFN
para manifestação sobre a tempestividade da defesa apresentada e sobre a análise
pleito recebido em 07/06/2013 (fls. 174/187).
VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº
045/2016 (fls. 291/295), de 11/07/2016, em que emite o seguinte posicionamento quanto
à consulta formulada pelo Relator, resumidamente:
i. Quanto à tempestividade do recurso de 09/07/2013: “... pela prova dos autos não
ficou comprovado que o problema de saúde do apenado o impedia de praticar atos
da vida civil, sendo mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que
somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade
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de se praticar o ato. Não tendo havido a alegada justa causa, a intempestividade do
recurso deve ser declarada, tendo ocorrido, portanto, a preclusão temporal e a
formação de coisa julgada.”;
ii. Quanto à análise do pleito de prorrogação de prazo: “..., subtrair a competência do
próprio Conselho de analisar e julgar processo regularmente distribuído, restituindo-
o à Presidência para análise do pedido de prorrogação de prazo recursal, não seria
a forma mais apropriada de dar cumprimento aos princípios da eficiência e
celeridade. Esta solução também não seria adequada porque deixaria de aproveitar
atos processuais praticados sem vícios.”
iii. Por fim, esclarece: “Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso,
em face da sua intempestividade, que pode ser declarada pelo Colegiado.”
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), em face de Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, auditor independente
da GUARAMA – Guaraná da Amazônia S.A., para apurar inobservância de normas
profissionais de auditoria independente, que resultou em aplicação de MULTA de R$
100.000,00 (cem mil Reais) ao Recorrente por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº
308/99.
I - Questões Preliminares
2. Inicialmente, trago a este Conselho o pleito de prorrogação do prazo para apresentação
do recurso devido ao estado de saúde do Recorrente na data em que a Intimação foi
recebida por seus filhos. Segundo a defesa, o estado de saúde impossibilitou qualquer
contato do Sr. Tadeu com sua advogada.
3. A respeito deste pleito, a PGFN emitiu posicionamento no sentido de que,
resumidamente:
a. O pleito pode ser avaliado pelo Colegiado: “..., subtrair a competência do próprio
Conselho de analisar e julgar processo regularmente distribuído, restituindo-o à
Presidência para análise do pedido de prorrogação de prazo recursal, não seria a
forma mais apropriada de dar cumprimento aos princípios da eficiência e celeridade.
Esta solução também não seria adequada porque deixaria de aproveitar atos
processuais praticados sem vícios.”; e
b. Embora tenha ressaltado o grau de subjetividade do tema, observou: “... pela prova
dos autos não ficou comprovado que o problema de saúde do apenado o impedia
de praticar atos da vida civil, sendo mansa e pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta
impossibilidade de se praticar o ato. Não tendo havido a alegada justa causa, a
intempestividade do recurso deve ser declarada, tendo ocorrido, portanto, a
preclusão temporal e a formação de coisa julgada.”
4. Assim, apesar de entender que a justificativa apresentada pela PGFN é a solução mais
técnica para o pleito, quando verificado que a doença do Recorrente relacionava-se a
problemas cardiovasculares, que demandam cautela no tratamento, entendo que o pleito
deve ser deferido, acolhendo o Recurso de 09/07/2013, em homenagem ao princípio da
ampla defesa.
5. Relativamente à argumentação de nulidade, tendo em vista a alegação de que não foi
anexado o Extrato, além de Decisão e/ou Acórdão da Sessão de Julgamento ao Ofício
enviado ao Recorrente (embora o Extrato seja citado como anexo ao Ofício) para
comunicação da penalidade aplicada no julgamento da CVM, inicialmente trago as
seguintes considerações:
a. Importante registrar, primeiramente, que a Ata da Sessão de Julgamento da CVM
informa que estavam ausentes o acusado e o representante constituído;
b. O referido Extrato da Sessão de Julgamento foi publicado na Seção I do DOU de
30/04/2013 (fl. 166);
c. A intimação foi recebida pelos filhos do Recorrente em 17/05/2013;
d. O pedido de prorrogação de prazo foi apresentado em 07/06/2013 à CVM, vários
dias antes do vencimento do prazo de 30 dias informado na Intimação;
e. O Extrato, a Decisão, o Acórdão e outros elementos do Processo Administrativo
poderiam ter sido obtidos pelo Recorrente, ou por seus representantes, junto à
CVM, inclusive por meio da Internet, ou por consulta ao DOU;
f. O Recorrente junta cópia do ofício de intimação que, logicamente, não é
acompanhado da cópia do Extrato da Sessão, citada no Ofício. Entretanto, o
Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 6
Recorrente não juntou elementos que evidenciem esforços para esclarecer a
situação, tais como envio de e-mail solicitando o documento faltante, gravação de
consulta telefônica, envio de correspondência, pedido de vistas no processo, etc,
que registrariam e ajudariam a firmar convencimento da falta da documentação
relatada;
g. O art. 26 da Lei nº 9.784/99 não estabelece a exigência de envio do inteiro teor da
Decisão ou do Acórdão em comunicação de processo administrativo;
h. Em 09/07/2013, a defesa do Recorrente apresentou recurso (fls. 188/275) com teor
que repete defesa junto à CVM combinada com a petição apresentada em
07/06/2013 (fls. 174/177), acrescentando alguns argumentos.
6. Dessa forma, avaliando o conjunto de aspectos considerados no item anterior, entendo
que não houve cerceamento do direito de defesa do acusado, uma vez que todas as
informações necessárias estavam disponíveis ao Recorrente. Ou seja, o Recorrente não
demonstrou ter envidado esforços para ter acesso a informações que, alegadamente,
não foram anexadas ao Ofício de Intimação da Decisão da CVM, informações estas
disponíveis na Internet, no Diário oficial da União, ou na própria Autarquia, por meio de
pedido de vistas. Assim, voto pelo improvimento da alegação de cerceamento de defesa.
Além disso, o Recorrente teve concedida a extensão do prazo de defesa, o que
corrobora meu posicionamento.
7. Vale observar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser
observado pelas datas dos documentos listados a seguir:
Data Evento fls
2009 Demonstrações Financeiras auditadas 5
Ofício CVM/SNC/GNA/Nº 563/11 – solicita cópia de
04/07/2011 11
documentos
02/04/2013 Sessão de Julgamento da CVM 164/165
15/08/2013 Autuação no CRSFN 283
29/02/2016 Despacho PGFN encaminhando Recurso á Secretaria 285
11/07/2016 Parecer PGFN 291/295
II - Mérito
8. Quanto ao mérito, acompanho fundamentos da Decisão da CVM, pois ficou
caracterizada a autoria e materialidade da irregularidade.
9. Relatando de forma breve a sequência de fatos ocorridos:
a. o Auditor aponta inicialmente a adequação de Documento não encaminhado (DRE),
o que é um procedimento incorreto;
b. a seguir justifica o procedimento como erro de digitação, afirmando que a DRE não
foi elaborada, o que é um procedimento incorreto;
c. posteriormente, entende necessária a DRE e o encaminhada documento com erro,
pois relata apropriação de amortização de ativo diferido inexistente.
10. Por fim, para ilustrar melhor a sequência de erros, ressalto que a argumentação para que
a DRE não fosse apresentada foi a de que não houve receitas ou despesas. Entretanto,
o próprio auditor apresenta uma prova de houve despesas quando traz o contrato de
serviços de auditoria.
11. Assim, considero devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade,
mantendo os fundamentos da decisão da CVM.
12. Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente:
a. Não socorre o Recorrente as alegações de vasta experiência, uma vez que os erros
foram seqüenciais e evidenciaram a falta de rigor no atendimento de regras mínimas
de auditoria;
b. Quanto à extensa fundamentação da conceituação dos itens componentes do
Ativo Diferido, entendo que a vasto e longo texto não justifica o erro na DRE
enviada, pois a irregularidade trata da apropriação de amortização de ativo diferido
inexistente.
13. Finalmente, quanto à dosimetria, entendo que o valor se encontra adequado à
irregularidade e deve ser mantida a MULTA de R$ 100.000,00 reais.
Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 7
III - Conclusão
14. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da
Decisão da CVM.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 20/09/2016, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 20/09/2016, às 13:52, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0006481 e o código CRC 94887D68.
Referência: Processo nº 10372.000038/2016-83 SEI nº 0006481
Acórdão CRSFN 3 (0006481) SEI 10372.000038/2016-83 / pg. 8
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