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CRSFN · 28/06/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 185/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000556/2016-05

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Entidade, não autorizada pelo BACEN a funcionar como instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda corrente nacional no País e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação “dólar-cabo” – Pagamento ao exterior de mercadorias oriundas de descaminho– Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 12450

Processo 10372.000556/2016-05

Processo BCB 0601356811

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ALPES TURISMO E SERVIÇOS LTDA. (EX-ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA.)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operações ilegítimas - Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio

de instituição financeira clandestina – Entidade, não autorizada pelo BACEN a funcionar como

instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda

corrente nacional no País e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior

à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação

“dólar-cabo” – Pagamento ao exterior de mercadorias oriundas de descaminho– Irregularidades

caracterizadas – Recurso de ofício provido.

ACÓRDÃO CRSFN 185/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-

Relator, dar provimentoao recurso o recurso de ofício, condenandoAlpes Turismo e Serviços

Ltda. (ex-Alpes Turismo e Câmbio Ltda.).ao pagamento de multa no valor equivalente, em

moeda nacional, a US$53,949.85 (cinquenta e três mil novecentos e quarenta e nove dólares

dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos), calculada com base na taxa de

câmbio de compra relativa ao dia útil anterior à presente decisão.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, e

propugnou pelo provimento do recurso de ofício.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 1

RELATÓRIO

Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA

(CNPJ 73.282.451/0001-32) (ALPES) por efetuar pagamento ao exterior de mercadorias

oriundas de descaminho, no valor equivalente a US$ 53.949,86, através da realização de

operações conhecidas como dólar-cabo.Tal irregularidade constitui infringência ao art. 1º do

Decreto 23.258/33 e sujeita a empresa às penalidades previstas no art. 6º do Decreto

23.258/33, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.371/2006.

Dos Fatos

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central

do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma, segundo a

Autarquia:

i. Por meio do Ofício OF/PR/RS 2002/403 (fls. 7/26), de 30/01/2002, do Ministério

Público Federal, o Bacen tomou conhecimento de esquema de contrabando e

descaminho. Como as mercadorias entravam no País clandestinamente ou

subfaturadas, seu pagamento total ou parcial era feito através do mercado de

câmbio informal. Para tanto, os importadores utilizavam agências de turismo

autorizadas a operar em câmbio, entre as quais, alega o Bacen, a Alpes Turismo;

ii. Ainda segundo o Bacen, para realizar os pagamentos ao exterior, as empresas

importadoras ou empresas de fachada, faziam depósitos aqui no Brasil em contas

correntes de “laranjas”. Essas contas eram administradas pelas agências de turismo,

que providenciavam a conversão dos valores para a moeda estrangeira e

realizavam o pagamento diretamente aos exportadores ou encaminhavam os

valores ao Uruguai, para desembaraço das mercadorias e pagamento aos

exportadores;

iii. Por fim, o Bacen alega que no caso da ALPES os depósitos em moeda nacional

eram efetuados nas contas correntes de R. Kalil e de G. Motors.

Defesa

3. Regularmente intimada em 08/02/2007 (fl. 35), a ALPES apresentou Recurso protocolado no

Bacen em 14/03/2007 (fls. 36/39) onde alega, resumidamente:

i. a Alpes Turismo nunca foi objeto de representação criminal. Um dos seus sócios, sr.

Luis Alberto M. T., foi investigado nos processos 2000.71.00.037905-4 e

2000.71.00.041264-1. A investigação, entretanto, concluiu pela inexistência de

indícios quanto a sua participação nos fatos, o que é de conhecimento do Banco

Central;

ii. consta na proposta de instauração do processo administrativo que os ofícios

2002/0403 e 1284/2002 são documentos comprobatórios da irregularidade. Esses

documentos, entretanto, não provam a participação da empresa nas irregularidades

apontadas;

iii. o relatório da Polícia Federal descrevendo conversas telefônicas de Beto (que seria

o sócio da empresa Alpes) é pouco para comprovar o “modus operandi”. Ademais,

ficou provado penalmente que ele não participou desses fatos;

iv. a acusação está baseada em meras presunções. Não há nos autos documentos

(extratos bancários) que comprovem a realização de operações no valor de

USD53.949,86.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 2

Decisão do Bacen

4. Após análise dos autos, o Bacen entendeu que:

i. Nas conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal (fls. 19-26), a pessoa

identificada como Beto (sr. Luis Alberto M. T., sócio da Alpes) fala com Ademir sobre

valores (R$14.000,00, R$26.340,00 e R$56.500,00, o que equivale a USD53.949,86

pela PTAX de 9.8.2000, conforme fl. 30) que seriam depositados nas contas de R.

Kalil e da G. Motors. Com base nessa conversa é que se chegou ao valor de

USD53.949,86 que consta na intimação inicial.

ii. A menção aos referidos valores nas conversas entre Beto e Ademir não significa

automaticamente que houve o respectivo depósito nas contas correntes. Para

comprovar se esses depósitos efetivamente ocorreram, seria necessário analisar os

extratos dessas contas. Esses documentos, entretanto, não constam dos autos.

iii. Evidentemente que as operações ilícitas conhecidas como “dólar-cabo” são de

difícil comprovação, mas os indícios de sua realização podem ser obtidos direta ou

indiretamente, pois em algum momento haverá trânsito de recursos por uma conta

corrente, seja do próprio “doleiro” (intermediador de compra e venda de moeda

estrangeira, sem estar autorizado), seja de um “laranja” (terceiro que empresta sua

conta corrente para trânsito de recursos). No presente caso, no entanto, apesar

dos fortes indícios de realização desse tipo de irregularidade, não há uma

comprovação mínima de participação da Alpes Turismo e Câmbio, pessoa jurídica

intimada neste processo, que não se confunde com a pessoa física do seu

administrador.

iv. Deve-se ressaltar também que, de acordo com o artigo 1º do Decreto 23.258/33,

“são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,

pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer

entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos

habilitados a operar em câmbio”.

v. Portanto, para a caracterização da irregularidade, as operações devem ocorrer

entre pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no país com entidades

estabelecidas no exterior. No caso, tampouco ficou comprovado nos autos quem

no exterior foi beneficiário dessa suposta remessa ou de alguma forma intermediou

esses recursos no exterior.

vi. Desta forma, com base nos documentos que integram o presente processo, não é

possível afirmar que a Alpes Turismo e Câmbio Ltda., pessoa jurídica, teria realizado

ou intermediado a remessa de USD53.949,86, por meio de operações de

transferências de recursos conhecidas como “dólar-cabo”.

5. Diante do exposto, na Decisão Decap/GTPAL-2008/146 (fl. 48), de 04/11/2008, decidiu pelo

ARQUIVAMENTO do processo administrativo entendendo que não havia nos autos

documentos que comprovassem a participação da ALPES na irregularidade de que foi acusada.

6. A ALPES foi intimada da decisão do Bacen (fl. 53), com confirmação da entrega da carta

pelo sistema de rastreamento dos Correios. O Ofício de Intimação destaca que “Referida

decisão depende de julgamento de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, ..., que poderá confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la,

decidindo pela aplicação de penalidade...”.

Primeiro Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

7. Autuado o Recurso junto ao CRSFN em 28/05/2009 (fl. 55), foi encaminhado à PGFN no

mesmo dia.

8. Em 03/04/2012 foi elaborado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 093/2012 (fl. 57) que opina no

sentido de que sejam baixados os presentes autos em diligência na qual a Presidência do

CRSFN solicitaria ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS que possibilitasse o

fornecimento de cópias das denúncias e das sentenças eventualmente prolatadas nas ações

penais 2000.71.00.037905-4 e 2000.71.00.0412264.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 3

Diligência

9. Em 18/03/2013 a Presidente do CRSFN elaborou o Ofício CRSFN/MF/2013/122 (fl. 61) ao

Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS nos termos solicitados pela PGFN.

10. Em resposta ao pedido do CRSFN, a Excelentíssima Juíza da 3ª Vara Criminal de Porto

Alegre/RS (fl. 64) encaminhou cópia das peças do processo 2000.71.00.037905-4 (fls. 65/457)

e, também, encaminhou ofício à 2ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pelo processo

2000.71.00.0412264, para agilizar o cumprimento do restante do pedido.

11. Em 24/05/2013 o CRSFN encaminhou Ofício (fl. 460) à 3ª vara Criminal de Porto Alegre/RS

retificando o Ofício anterior, ressaltando que a documentação solicitada refere-se ao

processo nº 2000.71.041264-1.

12. Em resposta ao pedido do CRSFN, a Diretora de Secretaria da 3ª Vara Criminal de Porto

Alegre/RS (fl. 464) encaminhou cópia das peças da Ação Penal 2000.71.00.041264-1/RS (fls.

466/632).

Ação Penal 2000.71.00.037905-4

13. A denúncia oferecida pelo MPF relativa à Ação penal 2000.71.037905-4 trata de delitos

relativos a operações irregulares realizadas no período de setembro de 1997 a agosto de

2000.

14 . A respeito do suposto envolvimento da ALPES, transcrevo os seguintes trechos do VOTO

do Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 2000.71.00.037905-4/RS

(fls. 307v./349):

Fl. 320:

Para dar uma correta visão da organização, tomo a liberdade de transcrever parte

do relatório do Inquérito Policial nº 408/00 da SR/DPF/RS, a saber (fls ...):

...

Fls. 322/323:

A relação entre ADEMIR L. e a empresa ALPES TURISMO CÂMBIO LTDA., bem

como a utilização de “laranjas” se evidencia em conversas daquele proprietário

BETO[1] e com o funcionário MARCOS, conforme gravações 12, 13, CD 11; 11, CD

13, alvo AI32, Ademir L. (fl. 322)

FAIXA 12 - ...

INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)

SÍNTESE:

BETO: Fala que não deixaram dinheiro nenhum.

ADEMIR: diz que para ele 78, 79 pila ... que amanhã tem.

BETO: fala não sabe onde vai socar tudo ... e comprei quatorze dele divide aí que tu

vai fazer quanto eu comprei dele, é jogo aberto não adianta comer a ovelha e

depois não ter mais ... falam sobre cotação ... e o andamento de negócios de

câmbio.

BETO: passa o número da conta de RICARDO N. KALIL, conta número 0034-5,

conta 10.989-4 ... 26390 ... aí vai dar quatorze mil e daí tu vê a média ...

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 4

FAIXA 13 - ...

INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)

SÍNTESE:

BETO: 26.340 te passei, consegue mais cinquenta e quinhentos, conta Itaú ... 0014

conta 40900/7, G. MOTORS LTDA até 56.500 ou menos ... ou prefere o resto na do

KALLIL.

BETO: fala que o ajuste do NANDO ele faz por lá ...

ADEMIR: diz que vai uns 82 ... falta uma quirelinha.

Na faixa 25, CD 19, alvo AI 3 2, ALDEMIR L., este fala com BETO, que diz que ele

ontem falou com o MARCOS, sobre uma remessa de dólares. Esta ligação

comprova a utilização da Empresa ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA para a

remessa de dólares de ADEMIR para o exterior (Montevidéu). O funcionário

MARCOS sabia da movimentação financeira de ADEMIR L., fato este que negou na

manhã de 26AGO00, durante a busca realizada na empresa.

FAIXA 25 - ...

INTERLOCUTORES: BETO X ADEMIR

SÍNTESE:

BETO: pergunta se tu passou pro MARCOS ontem um depósito ...

ADEMIR: diz que sim ...

BETO: diz que ontem era feriado, não deu pra passar ...

ADEMIR: diz que vai avisar o pessoal e diz que é o BANCO DE MONTEVIDÉU ... da

cidade velha, MISSIONES.

BETO: diz que hoje os bancos tão fechados ...

ADEMIR: diz que tem negócio, mas que vai avisar o pessoal, porque eles vão tirar

extrato e vão cobrar ...

ADEMIR: pergunta a cotação de hoje ...

BETO: diz que hoje tá 1,90 ...

ADEMIR: diz que tem negócio, mas por esse preço nem pensar ... vai esperar pra

semana que vem ...

Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com MARCOS

e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via HM[2], e ainda diz

que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma empresa até o final do

ano, outra vez dando a dimensão do volume de transações ilícitas praticadas por

ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco caminhões que viriam para o Uruguai, via

Paraguai, em uma transação aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam.

Gravação 03, CD 20, alvo AI 3 2, ADEMIR L.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 5

FAIXA 3 - ...

INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR

SÍNTESE:

ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23 cargas

por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...

MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...

...

Fl. 334:

CONCLUSÃO

a. Revela observar se a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos

integrantes da associação criminosa nos delitos perpetrados. Essa circunstância

resta comprovada. LUÍS ALBERTO M. T., vulgo BETO, orientava ADEMIR L. na

movimentação de dinheiro, obtido ilicitamente, gerenciando depósitos em contas

“laranjas”.

...

De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito

ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de depósito

efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:

- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:

Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)

“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais tudo

hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil verdes

(dólares)” ...

- CD 09, faixa 15.

Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)

“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...

ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para amanhã

... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...

15. Vale transcrever a íntegra do diálogo entre o Sr. Luís Alberto M. T. (Beto) e o Sr. Ademir (A),

cuja síntese foi citada anteriormente:

Fl. 226/227:

INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 6

AI 3.2 – CD 19 – FAIXA 25 – BETO X ADEMIR

A- Alô.

B- Alô.

A- Sim.

B- Ademir?

A- Isto.

B- Beto Ademir.

A- Fala Beto.

B- Tudo bem?

A- Tranquilo.

B- Hein Ademir

A- Ahm.

B- Tu ontem passou pro Marco não é um depósito?

A- Sim.

B- Tá, e mas acontece que é feriado Ademir ... Ontem não deu pra fazer era cinco

pras dez né.

A- Ah não deu pra fazer.

B- (Ininteligível)

A- Tudo bem, deixa eu avisar o pessoal lá então.

B- Tá é o Banco Central né?

A- É Montevideu, Banco Montevidéu.

B- (Ininteligível) ali, vamo vê, sim sim, Banco, Banco Central Montevidéu.

A- Banco Montevidéu.

B- A Banco Montevidéu, só um pouquinho deixa eu vê bem aqui, a tá, tá, tá, Banco

Montevidéu, tá.

A- Isso é da Cidade velha ali Missiones com Rincom ali.

B- Isso não, não, não tem problema isso aí eu tenho os dados, que hoje é vinte e

cinco de agosto os bancos tá tudo fechado.

A- Não, não eu sei, sei.

B- E ontem, dez pra cinco não deu, pra, pra.

A- Tá bem.

B- Não tem, não dá galho pra ti Ademir?

A- Não, não eu aviso o pessoal lá, que o pessoal vai me cobrar, vai me cobrar.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 7

B- Não mais eu vou pedir pra fazer a primeira hora então.

A- Tá bem, tá bem.

B- Tá?

A- Tranquilo, é Banco Montevidéu, o nome do Banco.

B- Não tá aqui. Ban, Banco Montevidéu Casa Central.

A- Casa Central é, Banco Montevidéu tem um só, eu acho ali em Montevidéu

mesmo.

B- Não tem vários.

A- Eu acho que não em, eu acho que só tem essa agência.

B- Banco de Montevidéu tem dezoito de julho, tem, tem três agências.

A- Tá bem, banco fortíssimo.

B- É ... risos ... Em Ademir.

A- É isso aí é do Deustch Bank NE?

B- É.

A- Do Banco Alemão aquele com ...

B- Acho que é né, que o Banco alemão comprou.

A- Comprou, comprou, faz uns dois, três anos mais até eu acho.

B- Tá se ... bom se der algum custo Ademir, é que realmente não deu ontem.

A- Não, não, não, não toca o pau ai, não te preocupa.

B- Então tá.

A- Tá bem.

B- Tá Bueno então.

A- Como é que tá a cotação hoje?

B- E hoje tá um e noventa NE Ademir.

A- Ai, ai, ai, ai, ...

B- Risos ...

A- Risos ... Tá bem.

B- Que tem negócio não?

A- Te tem NE, mais a esse preço nem pensar, tá longe.

B- Tá longe.

A- É.

B- Vamo vê se.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 8

A- Vamo esperar pra semana aí como é que fica.

B- Tá.

A- Tá bem?

B- Tá bom.

A- Falou

B- Falou um abraço.

16. Após a diligência e Intimação da empresa ALPES (fl. 634), os autos foram encaminhados à

PGFN em 30/12/2013 (fl. 635) e restituídos à Secretaria Executiva do CRSFN em 29/02/2016 (fl.

636), tendo em vista o disposto no novo Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), aprovado

pela Portaria MF nº 68/2016.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

17. Em atendimento a pedido de manifestação efetuado pelo Relator (fl. 639), tendo em vista o

disposto no inciso III do art. 8º do RICRSFN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o

Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 (fls. 640/649), de 23/05/2016, que, resumidamente,

entende:

i. Não há que se falar em prescrição. O prazo prescricional para os fatos apurados na

esfera administrativa, uma vez atraída a aplicação do art. 109 do CP, é de oito anos.

... a diligência proposta pela PGFN contribui na formação de um substrato

probatório mínimo para formação do juízo do Conselho;

ii. A decisão de arquivamento merece reforma. ... as gravações telefônicas que deram

início ao processo administrativo sancionador são suficientes a arrimar a

condenação. ... os elementos trazidos aos autos , em virtude da riqueza de

detalhes, são suficientes à condenação da empresa. ... a prova é robusta no

sentido da utilização da empresa na infração;

iii. Relativamente à dosimetria, temos que o patamar a ser fixado deve levar em

consideração que a infração foi cometida para dar suporte financeiro a outras

infrações penais (crime de descaminho, corrupação passiva e etc), não se limitando

a transações de dólar-cabo para prática de evasão de divisas.

É o relatório.

Brasília, 06 de junho de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

[1] Luís Alberto M. T., um dos proprietários da empresa ALPES.

[2] Vale citar o item 1.15 (fl. 121) da denúncia do MPF, que esclarece que “Os denunciados

HEROÍDES e MARLENE utilizavam-se da empresa HM ... para receber dinheiro enviado pela

empresa BIB, por meio da EPRV ..., repassando posteriormente as quantias enviadas ao réu

ADEMIR ...”.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 9

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

1. Para complementar o Relatório de 06/06/2016 (fls. 653/660), observo que a Recorrida

enviou documentação (fls. 663/670), recebida pela Secretaria do CRSFN em 27/06/2016 mas

enviada pela ALPES em 22/06/2016, após a notificação da Secretaria do CRSFN de 02/06/2016

(fl. 650) dos termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 (fls. 640/649), de 23/05/2016.

2. O documento repete, em síntese, os argumentos trazidos na defesa oferecida ao Banco

Central do Brasil em 14/03/2007 (fls. 36/39). O Recorrido alega, resumidamente, que:

i. O Sr. Luis Alberto M. T., sócio da Alpes, foi absolvido judicialmente, não havendo base

para o processo administrativo,

ii. “Um dos sócios da Empresa, Sr. Luis Alberto Morales Techera, investigado no processo

penal antes referido, investigação esta conclusiva quanto a não existência de indícios e

provas e participação em fatos criminosos”;

iii. “Todo o material probatório que refere o Procurador Fazendário ... descrevem apenas

diálogo telefônico entre Luis Alberto e um dos Investigados, Ademir Lindemann, onde no

Juízo Federal, fica provado que não existiram vínculos nem elementos de conexão, para

materializar a atividade ilícita, ora alegada.”;

iv. “Descabe, afirmar que a Empresa Alpes, tenha cometido irregularidades, até porque para

ter materializado tal prática delitiva, a mesma deveria ter operado com alguma empresa

no Exterior, para efetivar remessas, ...”;

v. Prescrição: “... o fato Gerador da Investigação originária não comprovou irregularidades,

que refiram a Empresa ora atacada, não á que se falar em crime ...”;

vi. O Procurador Fazendário parte de uma premissa não verdadeira ... para tipificar uma

atividade não comprovada contra a Empresa ...;

vii. “... as operações de cambio ilegítimas arguidas não encontram sustentação probatória

nos argumentos trazidos, especialmente comprovação de atividades ou remessas ao

EXTERIOR.”;

É o relatório.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO

LTDA (CNPJ 73.282.451/0001-32) (ALPES) por efetuar pagamento ao exterior de mercadorias

oriundas de descaminho, no valor equivalente a US$ 53.949,86, através da realização de

operações conhecidas como dólar-cabo.

2. O processo teve decisão de absolvição pelo Banco central do Brasil, sendo encaminhado a

este CRSFN para julgamento de Recurso de Ofício.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 10

Preliminares

3. Inicialmente, para avaliar a possibilidade de prescrição, trago a seguinte sequência de atos

administrativos para análise:

Ocorrência Data Fls.

09/1997 a 67, 74v, 89

Prática das infrações

08/2000 e outras

Ofício OF/PR/RS nº 2001.0403, do MPF/RS, noticiando

ao Bacen a prática de delitos nos autos do processo 30/01/2002 7

penal 2000.71.00.037905-4

Proposta de instauração de processo administrativo

contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA – Parecer 27/11/2006 1/4

Decic/GTPAL/Comon-2006/14

Decisão Decap/GTPAL-2008/146 04/11/2008 48

Intimação da ALPES: A entrega foi confirmada por meio

do sistema de rastreamento dos Correios, 14/11/2008 53

disponibilizado no sítio eletrônico na Internet.

Autuação do Recurso de Ofício no CRSFN e

28/05/2009 55/56

encaminhamento à PGFN

Parecer PGFN solicitando a Realização de diligências

03/04/2012 57

probatórias

Despacho da Secretaria do CRSFN encaminhando a

18/03/2013 59

demanda da PGFN à Presidente do CRSFN

Ofício CRSFN/MF/2013/122 à 3ª Vara Federal Criminal

de Porto Alegre/RS solicita fornecimento de cópias de 18/03/2013 61

ações penais

Ofício de resposta da 3ª Vara Federal Criminal de Porto

10/05/2013 64/457

Alegre/RS

Ofício CRSFN solicitando correção do nº do processo

24/05/2013 460

solicitado

Ofício da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS

encaminhando cópias da Ação Penal 11/11/2013 464

2000.71.00.041264-1/RS

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 11

Intimação da ALPES sobre resultado da diligência 11/12/2013 633/634

Encaminhamento do Recurso à PGFN 30/12/2013 635

Despacho da PGFN devolvendo processo à Secretaria

29/02/2016 636

do CRSFN

Pedido de manifestação da PGFN quanto ao resultado

13/04/2016 639

da diligência

Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 23/05/2016 640/649

4. Destaco que na Ação Penal 2000.71.00.037905-4 o VOTO do Desembargador Relator

(307v/350) condena o Sr. Ademir L., contraparte das gravações telefônicas que incriminam a

ALPES, a sanções da Lei nº 9.613/98 e o Sr. Hélio F.J. a sacões da lei nº 7.492/86 e da Lei nº

9.613/98. Como a Lei 9.613/98 prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, a prescrição atraída é de

16 anos, conforme inciso II do art. 109 do CP c/c § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Também

registro que o Ofício OF/PR/RS nº 2001.0403 (fl. 7), do MPF/RS, noticia ao Bacen os seguintes

delitos nos autos do processo penal 2000.71.00.037905-4: “... evasão de divisas, lavagem de

dinheiro, sonegação fiscal, descaminho e quadrilha ... para as providências cabíveis.”.

5. Também cabe esclarecer que a ALPES não foi objeto de representação criminal embora a

Investigação da Polícia Federal tenha concluído que restou comprovado que a ALPES

TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos integrantes da associação criminosa nos delitos

perpetrados (fl. 334).

6. Assim, entendo que a hipótese de prescrição, seja ordinária ou intercorrente, está

descartada, até porque houve atração da prescrição penal.

Mérito

7. Inicialmente, vale esclarecer que a Decisão Decap/GTPAL-2008/146 (fl. 48) afirmou que não

há indícios de transações dólar-cabo, eis que a mera transcrição de conversas telefônicas

envolvendo o sócio da pessoa jurídica não seria suficiente para concluir pela responsabilidade

desta. Entende o Bacen que “Para comprovar se esses depósitos efetivamente ocorreram, seria

necessário analisar os extratos dessas contas. Esses documentos, entretanto, não constam dos

autos”.

8. A respeito, discordo da posição do Bacen e acompanho entendimento expresso no Parecer

PGFN/CAF/CRSFN Nº 037/2016 (fls. 640/649), que esclarece:

12. A decisão de arquivamento, proferida às fls. 46/47, merece reforma por mais de

um motivo.

13. Primeiro, porque as gravações telefônicas que deram início ao processo

administrativo sancionador são suficientes a arrimar a condenação. Extrai-se da sua

leitura que os agentes negociaram por diversas vezes, operações de câmbio

vedadas por lei (dólar-cabo). É o que se depreende das transcrições de 19 e 20.

(cópia de Relatório da Polícia Federal). O Supremo Tribunal Federal já pacificou

entendimento no sentido da possibilidade de uso de provas colhidas em instrução

penal em processos administrativos punitivos. ...

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 12

...

14. Plenamente possível, portanto, a utilização de provas oriundas de

interceptação telefônica no processo administrativo sancionador. E falando

especificamente sobre os elementos trazidos aos autos, pode-se dizer que em

virtude da riqueza de detalhes são suficientes à condenação da empresa. Não é

outro o entendimento deste Conselho em casos semelhantes, conforme se

depreende do trecho do Acórdão CRSFN 10838-12 (Relator Conselheiro José

Augusto de Matts da Gama):

Não restam dúvidas quanto à atividade ilícita desenvolvida pelos recorrentes. As

operações de compra e venda de moeda estrangeira estão amplamente

comprovadas nos autos pelas degravações de conversas telefônicas, interceptadas

com autorização judicial e entabuladas no período de dezembro de 2003 a janeiro de

2004 (fls. 35 e 36), em que os recorrentes livremente negociam moeda estrangeira

com terceiros, fornecendo inclusive a cotação de compra e venda do dia.

15. Como se percebe dos trechos utilizados na sentença e no acórdão, a prova é

robusta no sentido da utilização da empresa na infração. ...

9. Também gostaria de acrescentar alguns elementos aos argumentos já tratados pela PGFN:

i. Pelo menos duas das ligações efetuadas pelo Sr. Ademir L., condenado nas Ações Penais,

tiveram como alvo a empresa ALPES e não telefones particulares de empregados ou

administradores da empresa, como pode ser observado nos seguintes trechos:

Fls. 322v/323:

Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com

MARCOS e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via

HM, e ainda diz que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma

empresa até o final do ano, outra vez dando a dimensão do volume de

transações ilícitas praticadas por ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco

caminhões que viriam para o Uruguai, via Paraguai, em uma transação

aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam. Gravação 03, CD 20,

alvo AI 3 2, ADEMIR L.

FAIXA 3 - ...

INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR

SÍNTESE:

ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23

cargas por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...

MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...

Fl. 334:

- CD 09, faixa 15.

Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)

“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...

ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para

amanhã ... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...

ii. As ligações são claras ao tratar de operações de câmbio, com pagamento ao exterior (vide

FAIXA 25 do CD 19), inclusive com indicação cotação do dia, citando números de contas para

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 13

FAIXA 25 do CD 19), inclusive com indicação cotação do dia, citando números de contas para

liquidação:

Fls. 322/323:

A relação entre ADEMIR L. e a empresa ALPES TURISMO CÂMBIO LTDA., bem

como a utilização de “laranjas” se evidencia em conversas daquele proprietário

BETO e com o funcionário MARCOS, conforme gravações 12, 13, CD 11; 11,

CD 13, alvo AI32, Ademir L. (fl. 322)

FAIXA 12 - ...

INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)

SÍNTESE:

BETO: Fala que não deixaram dinheiro nenhum.

ADEMIR: diz que para ele 78, 79 pila ... que amanhã tem.

BETO: fala não sabe onde vai socar tudo ... e comprei quatorze dele divide aí

que tu vai fazer quanto eu comprei dele, é jogo aberto não adianta comer a

ovelha e depois não ter mais ... falam sobre cotação ... e o andamento de

negócios de câmbio.

BETO: passa o número da conta de RICARDO N. KALIL, conta número 0034-5,

conta 10.989-4 ... 26390 ... aí vai dar quatorze mil e daí tu vê a média ...

FAIXA 13 - ...

INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)

SÍNTESE:

BETO: 26.340 te passei, consegue mais cinquenta e quinhentos, conta Itaú ...

0014 conta 40900/7, G. MOTORS LTDA até 56.500 ou menos ... ou prefere o

resto na do KALLIL.

BETO: fala que o ajuste do NANDO ele faz por lá ...

ADEMIR: diz que vai uns 82 ... falta uma quirelinha.

Na faixa 25, CD 19, alvo AI 3 2, ALDEMIR L., este fala com BETO, que diz que

ele ontem falou com o MARCOS, sobre uma remessa de dólares. Esta ligação

comprova a utilização da Empresa ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA para a

remessa de dólares de ADEMIR para o exterior (Montevidéu). O funcionário

MARCOS sabia da movimentação financeira de ADEMIR L., fato este que

negou na manhã de 26AGO00, durante a busca realizada na empresa.

FAIXA 25 - ...

INTERLOCUTORES: BETO X ADEMIR

SÍNTESE:

BETO: pergunta se tu passou pro MARCOS ontem um depósito ...

ADEMIR: diz que sim ...

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 14

BETO: diz que ontem era feriado, não deu pra passar ...

ADEMIR: diz que vai avisar o pessoal e diz que é o BANCO DE MONTEVIDÉU ...

da cidade velha, MISSIONES.

BETO: diz que hoje os bancos tão fechados ...

ADEMIR: diz que tem negócio, mas que vai avisar o pessoal, porque eles vão

tirar extrato e vão cobrar ...

ADEMIR: pergunta a cotação de hoje ...

BETO: diz que hoje tá 1,90 ...

ADEMIR: diz que tem negócio, mas por esse preço nem pensar ... vai esperar

pra semana que vem ...

Fl. 334:

De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito

ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de

depósito efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:

- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:

Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)

“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais

tudo hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil

verdes (dólares)” ...

iii. As ligações revelam o envolvimento com os indiciados na ação penal. Vale citar o item 1.15 (fl.

121) da denúncia do MPF, que esclarece que “Os denunciados HEROÍDES e MARLENE

utilizavam-se da empresa HM ... para receber dinheiro enviado pela empresa BIB, por meio da

EPRV ..., repassando posteriormente as quantias enviadas ao réu ADEMIR ...”. Esta empresa é

citada pelo funcionário da ALPES, conforme trecho a seguir:

Fls. 322v/323:

Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com

MARCOS e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via

HM, e ainda diz que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma

empresa até o final do ano, outra vez dando a dimensão do volume de

transações ilícitas praticadas por ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco

caminhões que viriam para o Uruguai, via Paraguai, em uma transação

aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam. Gravação 03, CD 20,

alvo AI 3 2, ADEMIR L.

FAIXA 3 - ...

INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR

SÍNTESE:

ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23

cargas por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 15

MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...

iv. O Relatório de investigação da Polícia Federal conclui pela comprovação do envolvimento da

empresa ALPES:

Fl. 334:

CONCLUSÃO

b) Revela observar se a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos

integrantes da associação criminosa nos delitos perpetrados. Essa

circunstância resta comprovada. LUÍS ALBERTO M. T., vulgo BETO, orientava

ADEMIR L. na movimentação de dinheiro, obtido ilicitamente, gerenciando

depósitos em contas “laranjas”.

...

De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito

ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de

depósito efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:

- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:

Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)

“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais

tudo hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil

verdes (dólares)” ...

- CD 09, faixa 15.

Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)

“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...

ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para

amanhã ... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...

10. Vale transcrever a íntegra do diálogo entre o Sr. Luís Alberto M. T. (Beto) e o Sr. Ademir (A),

cuja síntese foi citada anteriormente:

Fl. 226/227:

INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO

AI 3.2 – CD 19 – FAIXA 25 – BETO X ADEMIR

A- Alô.

B- Alô.

A- Sim.

B- Ademir?

A- Isto.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 16

B- Beto Ademir.

A- Fala Beto.

B- Tudo bem?

A- Tranquilo.

B- Hein Ademir

A- Ahm.

B- Tu ontem passou pro Marco não é um depósito?

A- Sim.

B- Tá, e mas acontece que é feriado Ademir ... Ontem não deu pra fazer era

cinco pras dez né.

A- Ah não deu pra fazer.

B- (Ininteligível)

A- Tudo bem, deixa eu avisar o pessoal lá então.

B- Tá é o Banco Central né?

A- É Montevideu, Banco Montevidéu.

B- (Ininteligível) ali, vamo vê, sim sim, Banco, Banco Central Montevidéu.

A- Banco Montevidéu.

B- A Banco Montevidéu, só um pouquinho deixa eu vê bem aqui, a tá, tá, tá,

Banco Montevidéu, tá.

A- Isso é da Cidade Velha ali Missiones com Rincom ali.

B- Isso não, não, não tem problema isso aí eu tenho os dados, que hoje é

vinte e cinco de agosto os bancos tá tudo fechado.

A- Não, não eu sei, sei.

B- E ontem, dez pra cinco não deu, pra, pra.

A- Tá bem.

B- Não tem, não dá galho pra ti Ademir?

A- Não, não eu aviso o pessoal lá, que o pessoal vai me cobrar, vai me cobrar.

B- Não mais eu vou pedir pra fazer a primeira hora então.

A- Tá bem, tá bem.

B- Tá?

A- Tranquilo, é Banco Montevidéu, o nome do Banco.

B- Não tá aqui. Ban, Banco Montevidéu Casa Central.

A- Casa Central é, Banco Montevidéu tem um só, eu acho ali em Montevidéu

mesmo.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 17

B- Não tem vários.

A- Eu acho que não em, eu acho que só tem essa agência.

B- Banco de Montevidéu tem dezoito de julho, tem, tem três agências.

A- Tá bem, banco fortíssimo.

B- É ... risos ... Em Ademir.

A- É isso aí é do Deustch Bank né?

B- É.

A- Do Banco Alemão aquele com ...

B- Acho que é né, que o Banco alemão comprou.

A- Comprou, comprou, faz uns dois, três anos mais até eu acho.

B- Tá se ... bom se der algum custo Ademir, é que realmente não deu ontem.

A- Não, não, não, não toca o pau ai, não te preocupa.

B- Então tá.

A- Tá bem.

B- Tá Bueno então.

A- Como é que tá a cotação hoje?

B- E hoje tá um e noventa né Ademir.

A- Ai, ai, ai, ai, ...

B- Risos ...

A- Risos ... Tá bem.

B- Que tem negócio não?

A- Te tem né, mais a esse preço nem pensar, tá longe.

B- Tá longe.

A- É.

B- Vamo vê se.

A- Vamo esperar pra semana aí como é que fica.

B- Tá.

A- Tá bem?

B- Tá bom.

A- Falou

B- Falou um abraço.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 18

11. Vale destacar que a menção concreta a agência no exterior, em Montevidéu, na esquina

das ruas Missiones e Rincón, no bairro Cidade Velha, é mais um elemento de convicção de que

houve irregularidade, além de vincular a uma operação no exterior, caracterizando melhor a

irregularidade cambial.

12. Também gostaria de comentar o argumento, utilizado na Decisão do Bacen, de que seria

necessário analisar os extratos das contas utilizadas. A respeito, observo que em outros

processos administrativos, como os envolvendo a Operação “Ouro Verde”, não há utilização

de extratos bancários como meio de prova, embora sejam utilizados arquivos com saldos e

valores colhidos em computador dos acusados naqueles processos. Além disso, a PGFN cita

outro Recurso onde a utilização de escuta telefônica foi prova para condenação. Portanto,

considero inadequada a utilização deste argumento pelo Bacen para justificar o

ARQUIVAMENTO.

13. Vale destacar que algumas das ligações tiveram como alvo a ALPES. Logo, a argumentação

de que a empresa não estaria envolvida, tratando-se de tratativas particulares, não deve

prosperar.

14. Quanto aos argumentos trazidos pela ALPES, em primeira instância, observo:

i. Quanto à alegação de que a investigação concluiu pela inexistência de indícios

quanto à participação do Sr. Luis Alberto M. T., sócio da ALPES, observo que a

conclusão do Relatório de Investigação é clara ao considerar comprovada a

participação da ALPES, tomando como prova as ligações telefônicas do citado

sócio e de outro funcionário da empresa;

ii. Quanto à alegação de que a acusação está baseada em meras presunções,

observo que as transcrições de ligações telefônicas trazidas aos autos são

robustas o suficiente para considerar que houve a prática de irregularidades

administrativas.

15. Dessa forma, entendo comprovada autoria e materialidade da irregularidade imputada à

ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA.

16. Além disso, entendo que foram tratados os argumentos trazidos no documento enviado

em 22/06/2016 (fls. 663/670), recebido por este Relator poucas horas antes da Sessão, mas

analisados tempestivamente.

Dosimetria

17. Quanto a dosimetria a ser aplicada, entendo que a continuidade das atividades ilícitas e o

fato de as operações terem sido suporte para outras infrações penais demonstram a

gravidade das irregularidades praticadas.

18. Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício com aplicação de MULTA à ALPES

TURISMO E CÂMBIO LTDA no valor correspondente a US$ 53.949,86 (cinquenta e três mil,

novecentos e quarenta e nove dólares e oitenta e seis centavos de dólar), correspondente ao

valor das operações, conforme cálculo às fls. 29 e 30, observado o art. 6º do Decreto 23.258,

de 19/10/33.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 19

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 08:48, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000556/2016-05 SEI nº 0009743

Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 20

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