CRSFN · 28/06/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 185/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000556/2016-05
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 12450
Processo 10372.000556/2016-05
Processo BCB 0601356811
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ALPES TURISMO E SERVIÇOS LTDA. (EX-ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA.)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operações ilegítimas - Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina – Entidade, não autorizada pelo BACEN a funcionar como
instituição financeira, realizava operações ilegítimas de câmbio, recebendo recursos em moeda
corrente nacional no País e disponibilizando o valor correspondente em moeda estrangeira no exterior
à ordem do remetente dos recursos, caracterizando o que comumente é chamado de operação
“dólar-cabo” – Pagamento ao exterior de mercadorias oriundas de descaminho– Irregularidades
caracterizadas – Recurso de ofício provido.
ACÓRDÃO CRSFN 185/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-
Relator, dar provimentoao recurso o recurso de ofício, condenandoAlpes Turismo e Serviços
Ltda. (ex-Alpes Turismo e Câmbio Ltda.).ao pagamento de multa no valor equivalente, em
moeda nacional, a US$53,949.85 (cinquenta e três mil novecentos e quarenta e nove dólares
dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos), calculada com base na taxa de
câmbio de compra relativa ao dia útil anterior à presente decisão.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, e
propugnou pelo provimento do recurso de ofício.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 1
RELATÓRIO
Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA
(CNPJ 73.282.451/0001-32) (ALPES) por efetuar pagamento ao exterior de mercadorias
oriundas de descaminho, no valor equivalente a US$ 53.949,86, através da realização de
operações conhecidas como dólar-cabo.Tal irregularidade constitui infringência ao art. 1º do
Decreto 23.258/33 e sujeita a empresa às penalidades previstas no art. 6º do Decreto
23.258/33, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.371/2006.
Dos Fatos
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central
do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma, segundo a
Autarquia:
i. Por meio do Ofício OF/PR/RS 2002/403 (fls. 7/26), de 30/01/2002, do Ministério
Público Federal, o Bacen tomou conhecimento de esquema de contrabando e
descaminho. Como as mercadorias entravam no País clandestinamente ou
subfaturadas, seu pagamento total ou parcial era feito através do mercado de
câmbio informal. Para tanto, os importadores utilizavam agências de turismo
autorizadas a operar em câmbio, entre as quais, alega o Bacen, a Alpes Turismo;
ii. Ainda segundo o Bacen, para realizar os pagamentos ao exterior, as empresas
importadoras ou empresas de fachada, faziam depósitos aqui no Brasil em contas
correntes de “laranjas”. Essas contas eram administradas pelas agências de turismo,
que providenciavam a conversão dos valores para a moeda estrangeira e
realizavam o pagamento diretamente aos exportadores ou encaminhavam os
valores ao Uruguai, para desembaraço das mercadorias e pagamento aos
exportadores;
iii. Por fim, o Bacen alega que no caso da ALPES os depósitos em moeda nacional
eram efetuados nas contas correntes de R. Kalil e de G. Motors.
Defesa
3. Regularmente intimada em 08/02/2007 (fl. 35), a ALPES apresentou Recurso protocolado no
Bacen em 14/03/2007 (fls. 36/39) onde alega, resumidamente:
i. a Alpes Turismo nunca foi objeto de representação criminal. Um dos seus sócios, sr.
Luis Alberto M. T., foi investigado nos processos 2000.71.00.037905-4 e
2000.71.00.041264-1. A investigação, entretanto, concluiu pela inexistência de
indícios quanto a sua participação nos fatos, o que é de conhecimento do Banco
Central;
ii. consta na proposta de instauração do processo administrativo que os ofícios
2002/0403 e 1284/2002 são documentos comprobatórios da irregularidade. Esses
documentos, entretanto, não provam a participação da empresa nas irregularidades
apontadas;
iii. o relatório da Polícia Federal descrevendo conversas telefônicas de Beto (que seria
o sócio da empresa Alpes) é pouco para comprovar o “modus operandi”. Ademais,
ficou provado penalmente que ele não participou desses fatos;
iv. a acusação está baseada em meras presunções. Não há nos autos documentos
(extratos bancários) que comprovem a realização de operações no valor de
USD53.949,86.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 2
Decisão do Bacen
4. Após análise dos autos, o Bacen entendeu que:
i. Nas conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal (fls. 19-26), a pessoa
identificada como Beto (sr. Luis Alberto M. T., sócio da Alpes) fala com Ademir sobre
valores (R$14.000,00, R$26.340,00 e R$56.500,00, o que equivale a USD53.949,86
pela PTAX de 9.8.2000, conforme fl. 30) que seriam depositados nas contas de R.
Kalil e da G. Motors. Com base nessa conversa é que se chegou ao valor de
USD53.949,86 que consta na intimação inicial.
ii. A menção aos referidos valores nas conversas entre Beto e Ademir não significa
automaticamente que houve o respectivo depósito nas contas correntes. Para
comprovar se esses depósitos efetivamente ocorreram, seria necessário analisar os
extratos dessas contas. Esses documentos, entretanto, não constam dos autos.
iii. Evidentemente que as operações ilícitas conhecidas como “dólar-cabo” são de
difícil comprovação, mas os indícios de sua realização podem ser obtidos direta ou
indiretamente, pois em algum momento haverá trânsito de recursos por uma conta
corrente, seja do próprio “doleiro” (intermediador de compra e venda de moeda
estrangeira, sem estar autorizado), seja de um “laranja” (terceiro que empresta sua
conta corrente para trânsito de recursos). No presente caso, no entanto, apesar
dos fortes indícios de realização desse tipo de irregularidade, não há uma
comprovação mínima de participação da Alpes Turismo e Câmbio, pessoa jurídica
intimada neste processo, que não se confunde com a pessoa física do seu
administrador.
iv. Deve-se ressaltar também que, de acordo com o artigo 1º do Decreto 23.258/33,
“são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,
pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer
entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em câmbio”.
v. Portanto, para a caracterização da irregularidade, as operações devem ocorrer
entre pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no país com entidades
estabelecidas no exterior. No caso, tampouco ficou comprovado nos autos quem
no exterior foi beneficiário dessa suposta remessa ou de alguma forma intermediou
esses recursos no exterior.
vi. Desta forma, com base nos documentos que integram o presente processo, não é
possível afirmar que a Alpes Turismo e Câmbio Ltda., pessoa jurídica, teria realizado
ou intermediado a remessa de USD53.949,86, por meio de operações de
transferências de recursos conhecidas como “dólar-cabo”.
5. Diante do exposto, na Decisão Decap/GTPAL-2008/146 (fl. 48), de 04/11/2008, decidiu pelo
ARQUIVAMENTO do processo administrativo entendendo que não havia nos autos
documentos que comprovassem a participação da ALPES na irregularidade de que foi acusada.
6. A ALPES foi intimada da decisão do Bacen (fl. 53), com confirmação da entrega da carta
pelo sistema de rastreamento dos Correios. O Ofício de Intimação destaca que “Referida
decisão depende de julgamento de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, ..., que poderá confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la,
decidindo pela aplicação de penalidade...”.
Primeiro Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
7. Autuado o Recurso junto ao CRSFN em 28/05/2009 (fl. 55), foi encaminhado à PGFN no
mesmo dia.
8. Em 03/04/2012 foi elaborado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/nº 093/2012 (fl. 57) que opina no
sentido de que sejam baixados os presentes autos em diligência na qual a Presidência do
CRSFN solicitaria ao juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS que possibilitasse o
fornecimento de cópias das denúncias e das sentenças eventualmente prolatadas nas ações
penais 2000.71.00.037905-4 e 2000.71.00.0412264.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 3
Diligência
9. Em 18/03/2013 a Presidente do CRSFN elaborou o Ofício CRSFN/MF/2013/122 (fl. 61) ao
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS nos termos solicitados pela PGFN.
10. Em resposta ao pedido do CRSFN, a Excelentíssima Juíza da 3ª Vara Criminal de Porto
Alegre/RS (fl. 64) encaminhou cópia das peças do processo 2000.71.00.037905-4 (fls. 65/457)
e, também, encaminhou ofício à 2ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pelo processo
2000.71.00.0412264, para agilizar o cumprimento do restante do pedido.
11. Em 24/05/2013 o CRSFN encaminhou Ofício (fl. 460) à 3ª vara Criminal de Porto Alegre/RS
retificando o Ofício anterior, ressaltando que a documentação solicitada refere-se ao
processo nº 2000.71.041264-1.
12. Em resposta ao pedido do CRSFN, a Diretora de Secretaria da 3ª Vara Criminal de Porto
Alegre/RS (fl. 464) encaminhou cópia das peças da Ação Penal 2000.71.00.041264-1/RS (fls.
466/632).
Ação Penal 2000.71.00.037905-4
13. A denúncia oferecida pelo MPF relativa à Ação penal 2000.71.037905-4 trata de delitos
relativos a operações irregulares realizadas no período de setembro de 1997 a agosto de
2000.
14 . A respeito do suposto envolvimento da ALPES, transcrevo os seguintes trechos do VOTO
do Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 2000.71.00.037905-4/RS
(fls. 307v./349):
Fl. 320:
Para dar uma correta visão da organização, tomo a liberdade de transcrever parte
do relatório do Inquérito Policial nº 408/00 da SR/DPF/RS, a saber (fls ...):
...
Fls. 322/323:
A relação entre ADEMIR L. e a empresa ALPES TURISMO CÂMBIO LTDA., bem
como a utilização de “laranjas” se evidencia em conversas daquele proprietário
BETO[1] e com o funcionário MARCOS, conforme gravações 12, 13, CD 11; 11, CD
13, alvo AI32, Ademir L. (fl. 322)
FAIXA 12 - ...
INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)
SÍNTESE:
BETO: Fala que não deixaram dinheiro nenhum.
ADEMIR: diz que para ele 78, 79 pila ... que amanhã tem.
BETO: fala não sabe onde vai socar tudo ... e comprei quatorze dele divide aí que tu
vai fazer quanto eu comprei dele, é jogo aberto não adianta comer a ovelha e
depois não ter mais ... falam sobre cotação ... e o andamento de negócios de
câmbio.
BETO: passa o número da conta de RICARDO N. KALIL, conta número 0034-5,
conta 10.989-4 ... 26390 ... aí vai dar quatorze mil e daí tu vê a média ...
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 4
FAIXA 13 - ...
INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)
SÍNTESE:
BETO: 26.340 te passei, consegue mais cinquenta e quinhentos, conta Itaú ... 0014
conta 40900/7, G. MOTORS LTDA até 56.500 ou menos ... ou prefere o resto na do
KALLIL.
BETO: fala que o ajuste do NANDO ele faz por lá ...
ADEMIR: diz que vai uns 82 ... falta uma quirelinha.
Na faixa 25, CD 19, alvo AI 3 2, ALDEMIR L., este fala com BETO, que diz que ele
ontem falou com o MARCOS, sobre uma remessa de dólares. Esta ligação
comprova a utilização da Empresa ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA para a
remessa de dólares de ADEMIR para o exterior (Montevidéu). O funcionário
MARCOS sabia da movimentação financeira de ADEMIR L., fato este que negou na
manhã de 26AGO00, durante a busca realizada na empresa.
FAIXA 25 - ...
INTERLOCUTORES: BETO X ADEMIR
SÍNTESE:
BETO: pergunta se tu passou pro MARCOS ontem um depósito ...
ADEMIR: diz que sim ...
BETO: diz que ontem era feriado, não deu pra passar ...
ADEMIR: diz que vai avisar o pessoal e diz que é o BANCO DE MONTEVIDÉU ... da
cidade velha, MISSIONES.
BETO: diz que hoje os bancos tão fechados ...
ADEMIR: diz que tem negócio, mas que vai avisar o pessoal, porque eles vão tirar
extrato e vão cobrar ...
ADEMIR: pergunta a cotação de hoje ...
BETO: diz que hoje tá 1,90 ...
ADEMIR: diz que tem negócio, mas por esse preço nem pensar ... vai esperar pra
semana que vem ...
Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com MARCOS
e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via HM[2], e ainda diz
que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma empresa até o final do
ano, outra vez dando a dimensão do volume de transações ilícitas praticadas por
ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco caminhões que viriam para o Uruguai, via
Paraguai, em uma transação aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam.
Gravação 03, CD 20, alvo AI 3 2, ADEMIR L.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 5
FAIXA 3 - ...
INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR
SÍNTESE:
ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23 cargas
por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...
MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...
...
Fl. 334:
CONCLUSÃO
a. Revela observar se a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos
integrantes da associação criminosa nos delitos perpetrados. Essa circunstância
resta comprovada. LUÍS ALBERTO M. T., vulgo BETO, orientava ADEMIR L. na
movimentação de dinheiro, obtido ilicitamente, gerenciando depósitos em contas
“laranjas”.
...
De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito
ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de depósito
efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:
- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:
Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)
“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais tudo
hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil verdes
(dólares)” ...
- CD 09, faixa 15.
Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)
“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...
ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para amanhã
... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...
15. Vale transcrever a íntegra do diálogo entre o Sr. Luís Alberto M. T. (Beto) e o Sr. Ademir (A),
cuja síntese foi citada anteriormente:
Fl. 226/227:
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 6
AI 3.2 – CD 19 – FAIXA 25 – BETO X ADEMIR
A- Alô.
B- Alô.
A- Sim.
B- Ademir?
A- Isto.
B- Beto Ademir.
A- Fala Beto.
B- Tudo bem?
A- Tranquilo.
B- Hein Ademir
A- Ahm.
B- Tu ontem passou pro Marco não é um depósito?
A- Sim.
B- Tá, e mas acontece que é feriado Ademir ... Ontem não deu pra fazer era cinco
pras dez né.
A- Ah não deu pra fazer.
B- (Ininteligível)
A- Tudo bem, deixa eu avisar o pessoal lá então.
B- Tá é o Banco Central né?
A- É Montevideu, Banco Montevidéu.
B- (Ininteligível) ali, vamo vê, sim sim, Banco, Banco Central Montevidéu.
A- Banco Montevidéu.
B- A Banco Montevidéu, só um pouquinho deixa eu vê bem aqui, a tá, tá, tá, Banco
Montevidéu, tá.
A- Isso é da Cidade velha ali Missiones com Rincom ali.
B- Isso não, não, não tem problema isso aí eu tenho os dados, que hoje é vinte e
cinco de agosto os bancos tá tudo fechado.
A- Não, não eu sei, sei.
B- E ontem, dez pra cinco não deu, pra, pra.
A- Tá bem.
B- Não tem, não dá galho pra ti Ademir?
A- Não, não eu aviso o pessoal lá, que o pessoal vai me cobrar, vai me cobrar.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 7
B- Não mais eu vou pedir pra fazer a primeira hora então.
A- Tá bem, tá bem.
B- Tá?
A- Tranquilo, é Banco Montevidéu, o nome do Banco.
B- Não tá aqui. Ban, Banco Montevidéu Casa Central.
A- Casa Central é, Banco Montevidéu tem um só, eu acho ali em Montevidéu
mesmo.
B- Não tem vários.
A- Eu acho que não em, eu acho que só tem essa agência.
B- Banco de Montevidéu tem dezoito de julho, tem, tem três agências.
A- Tá bem, banco fortíssimo.
B- É ... risos ... Em Ademir.
A- É isso aí é do Deustch Bank NE?
B- É.
A- Do Banco Alemão aquele com ...
B- Acho que é né, que o Banco alemão comprou.
A- Comprou, comprou, faz uns dois, três anos mais até eu acho.
B- Tá se ... bom se der algum custo Ademir, é que realmente não deu ontem.
A- Não, não, não, não toca o pau ai, não te preocupa.
B- Então tá.
A- Tá bem.
B- Tá Bueno então.
A- Como é que tá a cotação hoje?
B- E hoje tá um e noventa NE Ademir.
A- Ai, ai, ai, ai, ...
B- Risos ...
A- Risos ... Tá bem.
B- Que tem negócio não?
A- Te tem NE, mais a esse preço nem pensar, tá longe.
B- Tá longe.
A- É.
B- Vamo vê se.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 8
A- Vamo esperar pra semana aí como é que fica.
B- Tá.
A- Tá bem?
B- Tá bom.
A- Falou
B- Falou um abraço.
16. Após a diligência e Intimação da empresa ALPES (fl. 634), os autos foram encaminhados à
PGFN em 30/12/2013 (fl. 635) e restituídos à Secretaria Executiva do CRSFN em 29/02/2016 (fl.
636), tendo em vista o disposto no novo Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), aprovado
pela Portaria MF nº 68/2016.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
17. Em atendimento a pedido de manifestação efetuado pelo Relator (fl. 639), tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 8º do RICRSFN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 (fls. 640/649), de 23/05/2016, que, resumidamente,
entende:
i. Não há que se falar em prescrição. O prazo prescricional para os fatos apurados na
esfera administrativa, uma vez atraída a aplicação do art. 109 do CP, é de oito anos.
... a diligência proposta pela PGFN contribui na formação de um substrato
probatório mínimo para formação do juízo do Conselho;
ii. A decisão de arquivamento merece reforma. ... as gravações telefônicas que deram
início ao processo administrativo sancionador são suficientes a arrimar a
condenação. ... os elementos trazidos aos autos , em virtude da riqueza de
detalhes, são suficientes à condenação da empresa. ... a prova é robusta no
sentido da utilização da empresa na infração;
iii. Relativamente à dosimetria, temos que o patamar a ser fixado deve levar em
consideração que a infração foi cometida para dar suporte financeiro a outras
infrações penais (crime de descaminho, corrupação passiva e etc), não se limitando
a transações de dólar-cabo para prática de evasão de divisas.
É o relatório.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
[1] Luís Alberto M. T., um dos proprietários da empresa ALPES.
[2] Vale citar o item 1.15 (fl. 121) da denúncia do MPF, que esclarece que “Os denunciados
HEROÍDES e MARLENE utilizavam-se da empresa HM ... para receber dinheiro enviado pela
empresa BIB, por meio da EPRV ..., repassando posteriormente as quantias enviadas ao réu
ADEMIR ...”.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 9
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
1. Para complementar o Relatório de 06/06/2016 (fls. 653/660), observo que a Recorrida
enviou documentação (fls. 663/670), recebida pela Secretaria do CRSFN em 27/06/2016 mas
enviada pela ALPES em 22/06/2016, após a notificação da Secretaria do CRSFN de 02/06/2016
(fl. 650) dos termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 (fls. 640/649), de 23/05/2016.
2. O documento repete, em síntese, os argumentos trazidos na defesa oferecida ao Banco
Central do Brasil em 14/03/2007 (fls. 36/39). O Recorrido alega, resumidamente, que:
i. O Sr. Luis Alberto M. T., sócio da Alpes, foi absolvido judicialmente, não havendo base
para o processo administrativo,
ii. “Um dos sócios da Empresa, Sr. Luis Alberto Morales Techera, investigado no processo
penal antes referido, investigação esta conclusiva quanto a não existência de indícios e
provas e participação em fatos criminosos”;
iii. “Todo o material probatório que refere o Procurador Fazendário ... descrevem apenas
diálogo telefônico entre Luis Alberto e um dos Investigados, Ademir Lindemann, onde no
Juízo Federal, fica provado que não existiram vínculos nem elementos de conexão, para
materializar a atividade ilícita, ora alegada.”;
iv. “Descabe, afirmar que a Empresa Alpes, tenha cometido irregularidades, até porque para
ter materializado tal prática delitiva, a mesma deveria ter operado com alguma empresa
no Exterior, para efetivar remessas, ...”;
v. Prescrição: “... o fato Gerador da Investigação originária não comprovou irregularidades,
que refiram a Empresa ora atacada, não á que se falar em crime ...”;
vi. O Procurador Fazendário parte de uma premissa não verdadeira ... para tipificar uma
atividade não comprovada contra a Empresa ...;
vii. “... as operações de cambio ilegítimas arguidas não encontram sustentação probatória
nos argumentos trazidos, especialmente comprovação de atividades ou remessas ao
EXTERIOR.”;
É o relatório.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO
LTDA (CNPJ 73.282.451/0001-32) (ALPES) por efetuar pagamento ao exterior de mercadorias
oriundas de descaminho, no valor equivalente a US$ 53.949,86, através da realização de
operações conhecidas como dólar-cabo.
2. O processo teve decisão de absolvição pelo Banco central do Brasil, sendo encaminhado a
este CRSFN para julgamento de Recurso de Ofício.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 10
Preliminares
3. Inicialmente, para avaliar a possibilidade de prescrição, trago a seguinte sequência de atos
administrativos para análise:
Ocorrência Data Fls.
09/1997 a 67, 74v, 89
Prática das infrações
08/2000 e outras
Ofício OF/PR/RS nº 2001.0403, do MPF/RS, noticiando
ao Bacen a prática de delitos nos autos do processo 30/01/2002 7
penal 2000.71.00.037905-4
Proposta de instauração de processo administrativo
contra a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA – Parecer 27/11/2006 1/4
Decic/GTPAL/Comon-2006/14
Decisão Decap/GTPAL-2008/146 04/11/2008 48
Intimação da ALPES: A entrega foi confirmada por meio
do sistema de rastreamento dos Correios, 14/11/2008 53
disponibilizado no sítio eletrônico na Internet.
Autuação do Recurso de Ofício no CRSFN e
28/05/2009 55/56
encaminhamento à PGFN
Parecer PGFN solicitando a Realização de diligências
03/04/2012 57
probatórias
Despacho da Secretaria do CRSFN encaminhando a
18/03/2013 59
demanda da PGFN à Presidente do CRSFN
Ofício CRSFN/MF/2013/122 à 3ª Vara Federal Criminal
de Porto Alegre/RS solicita fornecimento de cópias de 18/03/2013 61
ações penais
Ofício de resposta da 3ª Vara Federal Criminal de Porto
10/05/2013 64/457
Alegre/RS
Ofício CRSFN solicitando correção do nº do processo
24/05/2013 460
solicitado
Ofício da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
encaminhando cópias da Ação Penal 11/11/2013 464
2000.71.00.041264-1/RS
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 11
Intimação da ALPES sobre resultado da diligência 11/12/2013 633/634
Encaminhamento do Recurso à PGFN 30/12/2013 635
Despacho da PGFN devolvendo processo à Secretaria
29/02/2016 636
do CRSFN
Pedido de manifestação da PGFN quanto ao resultado
13/04/2016 639
da diligência
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 037/2016 23/05/2016 640/649
4. Destaco que na Ação Penal 2000.71.00.037905-4 o VOTO do Desembargador Relator
(307v/350) condena o Sr. Ademir L., contraparte das gravações telefônicas que incriminam a
ALPES, a sanções da Lei nº 9.613/98 e o Sr. Hélio F.J. a sacões da lei nº 7.492/86 e da Lei nº
9.613/98. Como a Lei 9.613/98 prevê pena de 3 a 10 anos de reclusão, a prescrição atraída é de
16 anos, conforme inciso II do art. 109 do CP c/c § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Também
registro que o Ofício OF/PR/RS nº 2001.0403 (fl. 7), do MPF/RS, noticia ao Bacen os seguintes
delitos nos autos do processo penal 2000.71.00.037905-4: “... evasão de divisas, lavagem de
dinheiro, sonegação fiscal, descaminho e quadrilha ... para as providências cabíveis.”.
5. Também cabe esclarecer que a ALPES não foi objeto de representação criminal embora a
Investigação da Polícia Federal tenha concluído que restou comprovado que a ALPES
TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos integrantes da associação criminosa nos delitos
perpetrados (fl. 334).
6. Assim, entendo que a hipótese de prescrição, seja ordinária ou intercorrente, está
descartada, até porque houve atração da prescrição penal.
Mérito
7. Inicialmente, vale esclarecer que a Decisão Decap/GTPAL-2008/146 (fl. 48) afirmou que não
há indícios de transações dólar-cabo, eis que a mera transcrição de conversas telefônicas
envolvendo o sócio da pessoa jurídica não seria suficiente para concluir pela responsabilidade
desta. Entende o Bacen que “Para comprovar se esses depósitos efetivamente ocorreram, seria
necessário analisar os extratos dessas contas. Esses documentos, entretanto, não constam dos
autos”.
8. A respeito, discordo da posição do Bacen e acompanho entendimento expresso no Parecer
PGFN/CAF/CRSFN Nº 037/2016 (fls. 640/649), que esclarece:
12. A decisão de arquivamento, proferida às fls. 46/47, merece reforma por mais de
um motivo.
13. Primeiro, porque as gravações telefônicas que deram início ao processo
administrativo sancionador são suficientes a arrimar a condenação. Extrai-se da sua
leitura que os agentes negociaram por diversas vezes, operações de câmbio
vedadas por lei (dólar-cabo). É o que se depreende das transcrições de 19 e 20.
(cópia de Relatório da Polícia Federal). O Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento no sentido da possibilidade de uso de provas colhidas em instrução
penal em processos administrativos punitivos. ...
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 12
...
14. Plenamente possível, portanto, a utilização de provas oriundas de
interceptação telefônica no processo administrativo sancionador. E falando
especificamente sobre os elementos trazidos aos autos, pode-se dizer que em
virtude da riqueza de detalhes são suficientes à condenação da empresa. Não é
outro o entendimento deste Conselho em casos semelhantes, conforme se
depreende do trecho do Acórdão CRSFN 10838-12 (Relator Conselheiro José
Augusto de Matts da Gama):
Não restam dúvidas quanto à atividade ilícita desenvolvida pelos recorrentes. As
operações de compra e venda de moeda estrangeira estão amplamente
comprovadas nos autos pelas degravações de conversas telefônicas, interceptadas
com autorização judicial e entabuladas no período de dezembro de 2003 a janeiro de
2004 (fls. 35 e 36), em que os recorrentes livremente negociam moeda estrangeira
com terceiros, fornecendo inclusive a cotação de compra e venda do dia.
15. Como se percebe dos trechos utilizados na sentença e no acórdão, a prova é
robusta no sentido da utilização da empresa na infração. ...
9. Também gostaria de acrescentar alguns elementos aos argumentos já tratados pela PGFN:
i. Pelo menos duas das ligações efetuadas pelo Sr. Ademir L., condenado nas Ações Penais,
tiveram como alvo a empresa ALPES e não telefones particulares de empregados ou
administradores da empresa, como pode ser observado nos seguintes trechos:
Fls. 322v/323:
Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com
MARCOS e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via
HM, e ainda diz que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma
empresa até o final do ano, outra vez dando a dimensão do volume de
transações ilícitas praticadas por ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco
caminhões que viriam para o Uruguai, via Paraguai, em uma transação
aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam. Gravação 03, CD 20,
alvo AI 3 2, ADEMIR L.
FAIXA 3 - ...
INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR
SÍNTESE:
ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23
cargas por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...
MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...
Fl. 334:
- CD 09, faixa 15.
Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)
“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...
ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para
amanhã ... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...
ii. As ligações são claras ao tratar de operações de câmbio, com pagamento ao exterior (vide
FAIXA 25 do CD 19), inclusive com indicação cotação do dia, citando números de contas para
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 13
FAIXA 25 do CD 19), inclusive com indicação cotação do dia, citando números de contas para
liquidação:
Fls. 322/323:
A relação entre ADEMIR L. e a empresa ALPES TURISMO CÂMBIO LTDA., bem
como a utilização de “laranjas” se evidencia em conversas daquele proprietário
BETO e com o funcionário MARCOS, conforme gravações 12, 13, CD 11; 11,
CD 13, alvo AI32, Ademir L. (fl. 322)
FAIXA 12 - ...
INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)
SÍNTESE:
BETO: Fala que não deixaram dinheiro nenhum.
ADEMIR: diz que para ele 78, 79 pila ... que amanhã tem.
BETO: fala não sabe onde vai socar tudo ... e comprei quatorze dele divide aí
que tu vai fazer quanto eu comprei dele, é jogo aberto não adianta comer a
ovelha e depois não ter mais ... falam sobre cotação ... e o andamento de
negócios de câmbio.
BETO: passa o número da conta de RICARDO N. KALIL, conta número 0034-5,
conta 10.989-4 ... 26390 ... aí vai dar quatorze mil e daí tu vê a média ...
FAIXA 13 - ...
INTERLOCUTORES: ADEMIR X BET0 (câmbio)
SÍNTESE:
BETO: 26.340 te passei, consegue mais cinquenta e quinhentos, conta Itaú ...
0014 conta 40900/7, G. MOTORS LTDA até 56.500 ou menos ... ou prefere o
resto na do KALLIL.
BETO: fala que o ajuste do NANDO ele faz por lá ...
ADEMIR: diz que vai uns 82 ... falta uma quirelinha.
Na faixa 25, CD 19, alvo AI 3 2, ALDEMIR L., este fala com BETO, que diz que
ele ontem falou com o MARCOS, sobre uma remessa de dólares. Esta ligação
comprova a utilização da Empresa ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA para a
remessa de dólares de ADEMIR para o exterior (Montevidéu). O funcionário
MARCOS sabia da movimentação financeira de ADEMIR L., fato este que
negou na manhã de 26AGO00, durante a busca realizada na empresa.
FAIXA 25 - ...
INTERLOCUTORES: BETO X ADEMIR
SÍNTESE:
BETO: pergunta se tu passou pro MARCOS ontem um depósito ...
ADEMIR: diz que sim ...
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 14
BETO: diz que ontem era feriado, não deu pra passar ...
ADEMIR: diz que vai avisar o pessoal e diz que é o BANCO DE MONTEVIDÉU ...
da cidade velha, MISSIONES.
BETO: diz que hoje os bancos tão fechados ...
ADEMIR: diz que tem negócio, mas que vai avisar o pessoal, porque eles vão
tirar extrato e vão cobrar ...
ADEMIR: pergunta a cotação de hoje ...
BETO: diz que hoje tá 1,90 ...
ADEMIR: diz que tem negócio, mas por esse preço nem pensar ... vai esperar
pra semana que vem ...
Fl. 334:
De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito
ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de
depósito efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:
- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:
Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)
“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais
tudo hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil
verdes (dólares)” ...
iii. As ligações revelam o envolvimento com os indiciados na ação penal. Vale citar o item 1.15 (fl.
121) da denúncia do MPF, que esclarece que “Os denunciados HEROÍDES e MARLENE
utilizavam-se da empresa HM ... para receber dinheiro enviado pela empresa BIB, por meio da
EPRV ..., repassando posteriormente as quantias enviadas ao réu ADEMIR ...”. Esta empresa é
citada pelo funcionário da ALPES, conforme trecho a seguir:
Fls. 322v/323:
Em nova ligação para a ALPES, na tarde de 25AGO00, ADEMIR fala com
MARCOS e acerta o destino do envio de R$ 100 mil de MÔNICA e HÉLIO via
HM, e ainda diz que fechou um “negocinho” de 23 cargas por mês só de uma
empresa até o final do ano, outra vez dando a dimensão do volume de
transações ilícitas praticadas por ele. MARCOS oferece a ADEMIR cinco
caminhões que viriam para o Uruguai, via Paraguai, em uma transação
aparentemente ilícita, pelo tom de conversa que usam. Gravação 03, CD 20,
alvo AI 3 2, ADEMIR L.
FAIXA 3 - ...
INTERLOCUTORES: MARCOS X ADEMIR
SÍNTESE:
ADEMIR: diz pra fazer na HM, 100 pilas ... diz que fechou um negócio de 23
cargas por mês só de uma empresa, até o fim do ano ...
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 15
MARCOS: diz que tem 5 caminhões que os caras querem negociar ...
iv. O Relatório de investigação da Polícia Federal conclui pela comprovação do envolvimento da
empresa ALPES:
Fl. 334:
CONCLUSÃO
b) Revela observar se a ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA foi utilizada pelos
integrantes da associação criminosa nos delitos perpetrados. Essa
circunstância resta comprovada. LUÍS ALBERTO M. T., vulgo BETO, orientava
ADEMIR L. na movimentação de dinheiro, obtido ilicitamente, gerenciando
depósitos em contas “laranjas”.
...
De acordo com a análise da interceptação telefônica do, até então, suspeito
ADEMIR L., LUÍS ALBERTO M. T. orientava e gerenciava as operações de
depósito efetuadas por aquele em contas “laranjas”, conforme segue:
- Alvo 3.2, CD 07, faixa 13:
Interlocutores: Ademir X Beto (Luís Alberto M. T.)
“Beto diz que pra fechar precisa ser 1.90, mas não precisa entregar os reais
tudo hoje ... ADEMIR diz que tem uns 50 na mão agora e quer fechar 100 mil
verdes (dólares)” ...
- CD 09, faixa 15.
Interlocutores: Ademir X Marcos (empregado da ALPES)
“MARCOS atende e fala ‘Alpes, às ordens!’ ...
ADEMIR avisa que ele (Gladimir) vai lhe levar mais 50 mil e o resto fica para
amanhã ... hoje de manhã ele já levou 50 mil e aí só ficam 40 mil ...
10. Vale transcrever a íntegra do diálogo entre o Sr. Luís Alberto M. T. (Beto) e o Sr. Ademir (A),
cuja síntese foi citada anteriormente:
Fl. 226/227:
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
AI 3.2 – CD 19 – FAIXA 25 – BETO X ADEMIR
A- Alô.
B- Alô.
A- Sim.
B- Ademir?
A- Isto.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 16
B- Beto Ademir.
A- Fala Beto.
B- Tudo bem?
A- Tranquilo.
B- Hein Ademir
A- Ahm.
B- Tu ontem passou pro Marco não é um depósito?
A- Sim.
B- Tá, e mas acontece que é feriado Ademir ... Ontem não deu pra fazer era
cinco pras dez né.
A- Ah não deu pra fazer.
B- (Ininteligível)
A- Tudo bem, deixa eu avisar o pessoal lá então.
B- Tá é o Banco Central né?
A- É Montevideu, Banco Montevidéu.
B- (Ininteligível) ali, vamo vê, sim sim, Banco, Banco Central Montevidéu.
A- Banco Montevidéu.
B- A Banco Montevidéu, só um pouquinho deixa eu vê bem aqui, a tá, tá, tá,
Banco Montevidéu, tá.
A- Isso é da Cidade Velha ali Missiones com Rincom ali.
B- Isso não, não, não tem problema isso aí eu tenho os dados, que hoje é
vinte e cinco de agosto os bancos tá tudo fechado.
A- Não, não eu sei, sei.
B- E ontem, dez pra cinco não deu, pra, pra.
A- Tá bem.
B- Não tem, não dá galho pra ti Ademir?
A- Não, não eu aviso o pessoal lá, que o pessoal vai me cobrar, vai me cobrar.
B- Não mais eu vou pedir pra fazer a primeira hora então.
A- Tá bem, tá bem.
B- Tá?
A- Tranquilo, é Banco Montevidéu, o nome do Banco.
B- Não tá aqui. Ban, Banco Montevidéu Casa Central.
A- Casa Central é, Banco Montevidéu tem um só, eu acho ali em Montevidéu
mesmo.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 17
B- Não tem vários.
A- Eu acho que não em, eu acho que só tem essa agência.
B- Banco de Montevidéu tem dezoito de julho, tem, tem três agências.
A- Tá bem, banco fortíssimo.
B- É ... risos ... Em Ademir.
A- É isso aí é do Deustch Bank né?
B- É.
A- Do Banco Alemão aquele com ...
B- Acho que é né, que o Banco alemão comprou.
A- Comprou, comprou, faz uns dois, três anos mais até eu acho.
B- Tá se ... bom se der algum custo Ademir, é que realmente não deu ontem.
A- Não, não, não, não toca o pau ai, não te preocupa.
B- Então tá.
A- Tá bem.
B- Tá Bueno então.
A- Como é que tá a cotação hoje?
B- E hoje tá um e noventa né Ademir.
A- Ai, ai, ai, ai, ...
B- Risos ...
A- Risos ... Tá bem.
B- Que tem negócio não?
A- Te tem né, mais a esse preço nem pensar, tá longe.
B- Tá longe.
A- É.
B- Vamo vê se.
A- Vamo esperar pra semana aí como é que fica.
B- Tá.
A- Tá bem?
B- Tá bom.
A- Falou
B- Falou um abraço.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 18
11. Vale destacar que a menção concreta a agência no exterior, em Montevidéu, na esquina
das ruas Missiones e Rincón, no bairro Cidade Velha, é mais um elemento de convicção de que
houve irregularidade, além de vincular a uma operação no exterior, caracterizando melhor a
irregularidade cambial.
12. Também gostaria de comentar o argumento, utilizado na Decisão do Bacen, de que seria
necessário analisar os extratos das contas utilizadas. A respeito, observo que em outros
processos administrativos, como os envolvendo a Operação “Ouro Verde”, não há utilização
de extratos bancários como meio de prova, embora sejam utilizados arquivos com saldos e
valores colhidos em computador dos acusados naqueles processos. Além disso, a PGFN cita
outro Recurso onde a utilização de escuta telefônica foi prova para condenação. Portanto,
considero inadequada a utilização deste argumento pelo Bacen para justificar o
ARQUIVAMENTO.
13. Vale destacar que algumas das ligações tiveram como alvo a ALPES. Logo, a argumentação
de que a empresa não estaria envolvida, tratando-se de tratativas particulares, não deve
prosperar.
14. Quanto aos argumentos trazidos pela ALPES, em primeira instância, observo:
i. Quanto à alegação de que a investigação concluiu pela inexistência de indícios
quanto à participação do Sr. Luis Alberto M. T., sócio da ALPES, observo que a
conclusão do Relatório de Investigação é clara ao considerar comprovada a
participação da ALPES, tomando como prova as ligações telefônicas do citado
sócio e de outro funcionário da empresa;
ii. Quanto à alegação de que a acusação está baseada em meras presunções,
observo que as transcrições de ligações telefônicas trazidas aos autos são
robustas o suficiente para considerar que houve a prática de irregularidades
administrativas.
15. Dessa forma, entendo comprovada autoria e materialidade da irregularidade imputada à
ALPES TURISMO E CÂMBIO LTDA.
16. Além disso, entendo que foram tratados os argumentos trazidos no documento enviado
em 22/06/2016 (fls. 663/670), recebido por este Relator poucas horas antes da Sessão, mas
analisados tempestivamente.
Dosimetria
17. Quanto a dosimetria a ser aplicada, entendo que a continuidade das atividades ilícitas e o
fato de as operações terem sido suporte para outras infrações penais demonstram a
gravidade das irregularidades praticadas.
18. Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício com aplicação de MULTA à ALPES
TURISMO E CÂMBIO LTDA no valor correspondente a US$ 53.949,86 (cinquenta e três mil,
novecentos e quarenta e nove dólares e oitenta e seis centavos de dólar), correspondente ao
valor das operações, conforme cálculo às fls. 29 e 30, observado o art. 6º do Decreto 23.258,
de 19/10/33.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 08:48, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000556/2016-05 SEI nº 0009743
Acórdão CRSFN 185 (0009743) SEI 10372.000556/2016-05 / pg. 20
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