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CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 361/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000086/2017-52

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

20.698 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000086/2017-52

Processo na primeira instância BACEN 1601619414

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:BERTRAND MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 361/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BERTRAND

MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$9.924,56 (nove mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043748 e o código CRC DA754653.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000086/2017-52

Processo na primeira instância BACEN 1601619414

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: BERTRAND MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Bertrand Marie Pierre Chambert Loir (CPF 234.823.478-59) foi intimado a apresentar defesa no

presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado

enviou a declaração em 4.6.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de

5.4.2012. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1o do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1o e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de

maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no

art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não se configurou delito ou crime, vez que o

objeto material da conduta delituosa são os depósitos mantidos no exterior clandestinamente e que esta

pressupõe a manutenção de conta não declarada no exterior de forma habitual; (ii) a despeito da existência de

previsão legal, o destinatário da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) não é esse Banco Central

do Brasil, tendo em vista que, como autarquia federal, não pode ser considerado repartição federal; (iii) havendo

inclusão dos depósitos mantidos no exterior na declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não

há crime de evasão de dívidas; (iv) aplica-se ao caso o princípio da denunciação premiada, enquadrando-o

como uma infração meramente regulamentar, sem qualquer dano, vez que não houve omissão, mas um retardo na

entrega da declaração de CBE, o que impõe paridade punitiva com a multa de R$165,00 aplicada pela RFB nos

casos de atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (v) o atraso de

sessenta dias na entrega da declaração referente à data-base de 2011, a sua primariedade, a espontaneidade da

declaração, bem como a ausência de má-fé e de contumácia, permitem a relevância ou a minoração da multa;

(vi) não cometeu qualquer infração que justificasse a cobrança de valores de tal monta, com efeito confiscatório;

(vii) as distintas declarações intempestivas devem ser consideradas como uma única infração continuada,

aplicando-se uma só multa, aumentada de um sexto a dois terços; (viii) possui nacionalidade francesa, os ativos

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declarados a esse Banco Central do Brasil são bens auferidos em território francês, antes mesmo do traslado ao

Brasil, e, em todo período em território nacional, não procedeu a qualquer remessa de moeda ao seu país de

origem.

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, cumpre esclarecer que

o presente processo não envolve obrigação de natureza tributária, tampouco trata do crime de evasão de dividas

ou de delitos e crimes previstos no Código Penal Brasileiro, mas de descumprimento de norma legal no âmbito

deste Banco Central do Brasil, que resultou em apuração de irregularidade relacionada exclusivamente ao

fornecimento intempestivo da declaração de CBE; (ii) Registre-se que as declarações de CBE e a DIRPF são

obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, sem qualquer tipo de relação entre si. Logo, a

regularidade na prestação de informações para a RFB não exime o declarante de seu dever de prestar

informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior; (iii) Em nada auxilia o

intimado a alegação de que não houve má-fé, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à

boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública. Consigne-se que a prestação

espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta consiste

precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE; (iv) Destaque-se que o fato de o intimado ser

primário não o desobriga de prestar as informações requisitadas pela legislação no prazo estabelecido, não

havendo margem de discricionariedade para que a autoridade administrativa considere o seu comportamento

anterior; (v) No que se refere à tese de infração continuada aduzida pela defesa, cabe esclarecer que eventual

inobservância às determinações contidas na legislação sobre CBE, notadamente a entrega fora do prazo,

verificada em diversas datas-bases consuma-se ano a ano. Portanto, constitui infração autônoma punível

individualmente com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Dessa forma, não há que se falar

em continuidade delitiva nem em multa única para distintas declarações intempestivas; (vi) Convém ressaltar,

ainda, que a irregularidade tratada no presente feito não se relaciona à origem dos recursos sujeitos à declaração,

mas ao cumprimento de obrigação legal fora do prazo assinalado para tanto; (vii) Consigne-se que este Banco

Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar

pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas

na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro

adequado para discussões relacionadas ao alegado efeito confiscatório da multa. No que concerne aos valores

das multas aplicadas por esta Autarquia, são calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e

demais normas aplicáveis; (viii) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 4.6.2012, possuir capitais no

exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de €815.796,29, equivalente a R$1.984.913,95, com base

na cotação de compra do euro em 31.12.2011, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a

Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as

20 horas do dia 5.4.2012. (ix) Portanto, fica caracterizado que o Sr. Bertrand Marie Pierre Chambert Loir

prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de sessenta dias.

4. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor

previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado

(R$19.849,13), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em

vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com sessenta dias de atraso, o valor da multa cabível

deverá corresponder a 50% de R$19.849,13, resultando em R$9.924,56, conforme previsto no inciso I e no

§1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após DECISÃO 367/2017 – DECAP/DIPAD, de 07/02/2017, e intimação datada de 07/02/2017, o

indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 22/02/2017, reapresentando as alegações de defesa e

trazendo, como novidade, os seguintes argumentos no Recurso ao CRSFN: (i) No caso em tela verificamos que

o recorrente apresentou espontaneamente as declarações ano base 2011 e 2015 com alguns dias de atraso, o

que resultou na multa de R$ 9.924,56 para um caso e R$ 2.500,00 para outro, e buscando a doutrina penal se

enquadra numa autuação continuada, prevista no artigo 71 do código penal, ou seja, aplicar ao recorrente com

mais de uma declaração em atraso, a possibilidade de se considerar as distintas declarações intempestivas como

uma única infração continuada, e no caso a de menor valor, leia-se R$ 2.500,00; (ii) Há crime continuado

quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os

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delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, o que se aplica ao caso concreto. Nesses

casos, deve a pena deve ser de cunho educativo, especialmente porque o recorrente apresentou as informações

contudo fora do prazo determinado e se aceita a tese do delito continuado a multa deverá representar o valor

mínimo de R$ 2.500.00.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 15:50, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030975 e o código CRC 9CD1DFA0.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000086/2017-52

Processo na primeira instância BACEN 1601619414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BERTRAND MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. BERTRAND MARIE PIERRE

CHAMBERT LOIR em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2011.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente.

3. Inicialmente, trato da alegação de infração continuada. A respeito, trago entendimento do

Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, no ACÓRDÃO/CRSFN 11424/14, de 02/04/2015, que trata do

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fornecimento intempestivo de declaração de capitais brasileiros no exterior e esclarece:

Concordo com as conclusões do Relator ... Discordo, porém, quanto à dosimetria, em razão de não

considerar a violação como continuada, na medida que entendo que houve três violações distintas.

Em primeiro lugar porque tenho dúvidas quanto à aplicação de todos os conceitos de direito penal

ao direito administrativo sancionador. Especificamente a aplicação do conceito de crime

continuado é derivada de política-criminal que o legislador penal entendeu que deveria adotar e por

isso estipulou no Código Penal. Não necessariamente o mesmo fundamento da existência desse

"benefício" se estende ao direito administrativo, pois o tipo de sanção é diferente e sem uma

determinação legal específica, entendo que o julgador aplicar esse redutor de pena estará

extrapolando o arcabouço de penas da legislação administrativa.

Além disso, pelo conceito do artigo 71 do CP, ocorre crime continuado quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de

tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como

continuação do primeiro.

Não acho que esse conceito aqui se aplica. Isso porque são três obrigações distintas, uma para cada

ano, com datas de execução diferentes, não se comunicando umas com as outras. Em cada ano que

foi entregue a declaração em atraso, houve uma violação. Não se pode, a meu ver, admitir que o

tempo, lugar, maneira de execução sejam semelhantes a ponto de uni-las em um só ato continuado.

Não há unidade de desígnios. Para cada violação há uma intenção (culposa ou dolosa, não importa

aqui) de não apresentar a declaração e não um só desígnio para os três anos. Já por esse aspecto

cairia por terra a caracterização de crime continuado conforme jurisprudência do STJ (STJ - 5a.

Turma - Resp 819743/PR - Rel. Min Gilson Dipp).

Dessa forma, entendendo não aplicável a tese de crime continuado, ...

4. Assim, entendo que não houve infração continuada, pois tratam-se de demonstrativos de datas diferentes,

inclusive com grande intervalo entre as datas-base, de 2011 e 2015.

5. Isto posto, adotando como fundamentos quanto aos demais argumentos, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei

n.º 9.784/99, o teor da DECISÃO 367/2017 – DECAP/DIPAD, de 07/02/2017, transcrita resumidamente a

seguir, conheço do recurso do Sr. BERTRAND MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR para negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 9.924,56:

4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente processo não envolve obrigação de natureza

tributária, tampouco trata do crime de evasão de dividas ou de delitos e crimes previstos no Código

Penal Brasileiro, mas de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central do Brasil,

que resultou em apuração de irregularidade relacionada exclusivamente ao fornecimento

intempestivo da declaração de CBE.

5. Registre-se que as declarações de CBE e a DIRPF são obrigações distintas, amparadas por

legislações específicas, sem qualquer tipo de relação entre si. Logo, a regularidade na prestação de

informações para a RFB não exime o declarante de seu dever de prestar informações a este Banco

Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior.

6. Em nada auxilia o intimado a alegação de que não houve má-fé, vez que a conduta em afronta à

norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a

administração pública. Consigne-se que a prestação espontânea da declaração fora do prazo não

tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta consiste precisamente na entrega

intempestiva da declaração de CBE.

7. Destaque-se que o fato de o intimado ser primário não o desobriga de prestar as informações

requisitadas pela legislação no prazo estabelecido, não havendo margem de discricionariedade para

que a autoridade administrativa considere o seu comportamento anterior.

8. No que se refere à tese de infração continuada aduzida pela defesa, cabe esclarecer que eventual

inobservância às determinações contidas na legislação sobre CBE, notadamente a entrega fora do

prazo, verificada em diversas datas-bases consuma-se ano a ano. Portanto, constitui infração

autônoma punível individualmente com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Dessa forma, não há que se falar em continuidade delitiva nem em multa única para distintas

declarações intempestivas.

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9. Convém ressaltar, ainda, que a irregularidade tratada no presente feito não se relaciona à

origem dos recursos sujeitos à declaração, mas ao cumprimento de obrigação legal fora do prazo

assinalado para tanto.

10. Consigne-se que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao

princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando

constatada determinada irregularidade. Ademais, este processo não é o foro adequado para

discussões relacionadas ao alegado efeito confiscatório da multa. No que concerne aos valores das

multas aplicadas por esta Autarquia, são calculados em estrita observância às determinações

contidas na lei e demais normas aplicáveis.

11. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 4.6.2012, possuir capitais no exterior, na

data-base de 31.12.2011, no montante de €815.796,29, equivalente a 3 R$1.984.913,95, com base

na cotação de compra do euro em 31.12.2011, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2).

Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base

deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012.

12. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Bertrand Marie Pierre Chambert Loir prestou as

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de

31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de sessenta dias.

13. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do

valor declarado (R$19.849,13), o que for menor, sendo passível de redução em função do número

de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo indiciado foi entregue com

sessenta dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$19.849,13,

resultando em R$9.924,56, conforme previsto no inciso I e no §1º, inciso II, ambos do art. 8º da

Resolução nº 3.854, de 2010.

6. Diante do exposto, voto por:

a) com relação ao recorrente BERTRAND MARIE PIERRE CHAMBERT LOIR,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$9.924,56.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:33, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0030976 e o código CRC A8B091FD.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:08, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052285 SEI 10372.000086/2017-52 / pg. 6

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052285 e o código CRC 5CF81D12.

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