JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 450/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000242/2016-02

Recurso Voluntáriotexto integral
Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Valor ajustado. Recurso parcialmente provido

Inteiro teor

10.278 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.302

Processo 10372.000242/2016-02

Processo na primeira instância BCB nº 1501607453

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:SERGIO FERNANDO GUARISCHI BATH

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de informações sobre

bens e valores possuídos fora do território nacional. Valor ajustado. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 450/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de SERGIO

FERNANDO GUARISCHI BATH e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa pelo cometimento da

infração consistente no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010 de R$25.000 (vinte e

cinco mil reais) para R$3.852,94 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

CRSFN - Acórdão 450 (0011767) SEI 10372.000242/2016-02 / pg. 1

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Sergio Fernando Guarischi Bath (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de

julho de 2015, que o condenou à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), com fundamento no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 27 de maio de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 07/07/2011 04 a 06

Proposta de abertura do processo 27/05/2015 01 a 10

Intimação 24/06/2015 12, 13 e 15

Decisão 68/2015-DECAP/DIPAD 20/07/2015 21 a 21v

Intimação 04/08/2015 23 e 24

Apresentação de recurso ao CRSFN 14/08/2015 30 a 36

Autuação CRSFN 08/10/2015 39

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

CRSFN - Acórdão 450 (0011767) SEI 10372.000242/2016-02 / pg. 2

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser declarados

até às 20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas

em 7 de julho de 2011, pela qual informou possuir USD 1.624.630,00 (um milhão, seiscentos

e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América),

equivalentes a R$ 2.705.658,80 (dois milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e

cinquenta e oito reais e oitenta centavos).

V. Defesa

5. Em 24 de junho de 2015 (fls. 12, 13 e 15), o Recorrente foi intimado para apresentar sua

defesa em 30 (trinta) dias. Em 17 de junho de 2015, em sua defesa alegou que já foi

condenado pelo BCB na Decisão 72/2013-DECAP/DIPAD ao pagamento de multa pelo

referido atraso e anexou os comprovantes de pagamento, que se encontram ilegíveis nos

autos (fls. 17 a 19). Além disso, desde que o valor de sua conta em Miami ficou inferior a

USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) deixou de comunicá-lo

ao BCB.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 20 de julho de 2015, o BCB proferiu a Decisão 68/2015-DECAP/DIPAD, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 1% (um por cento) do

valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 21 a 21v).

Para o BCB, a multa paga pelo Recorrente referida na defesa diz respeito à declaração dos

bens existentes na data base de 31 de dezembro de 2007 e, portanto, não afasta a presente

irregularidade, tendo em vista que as declarações são independentes.

VII. Recurso

7. Em 4 de agosto de 2015, após diversas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão do

BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 23 e 24).

8. Em 14 de agosto de 2015, apresentou recurso pleiteando o reajuste da multa de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando que o valor declarado na ocasião estava errado

e deveria ter sido USD 232.105,00 (duzentos e trinta e dois mil, cento e cinco dólares

americanos), equivalentes a R$ 385.294,00 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e

noventa e quatro reais). Segundo o Recorrente, o erro foi ter enviado 7 (sete) vezes esse

valor na declaração. Para provar suas alegações, anexa cópia do imposto de renda da data

base de 31 de dezembro de 2010 (fls. 30 a 36).

VIII. Remessa ao CRSFN

9. Em 8 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 39). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

CRSFN - Acórdão 450 (0011767) SEI 10372.000242/2016-02 / pg. 3

Secretaria do CRSFN (fls. 43) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 44).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 7 de julho de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 27 de maio de 2014, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto ao mérito, o Recorrente pede o ajuste da multa arbitrada, alegando que o valor dos

bens e capitais da declaração em questão está equivocado e, conforme sua declaração de

imposto de renda, representa 7 (sete) vezes o valor real de seu patrimônio no exterior.

Portanto, de acordo com o alegado pelo Recorrente, além da declaração ter sido enviada ao

BCB intempestivamente, também continha informações incorretas.

4. De acordo com a Resolução nº 3.854/2010, Art. 8º, II, a incorreção ou incompletude das

declarações também ensejam multa de 20% (vinte por cento) do valor previsto no Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

Contudo, como tanto a acusação contida na primeira intimação, como a decisão do BCB

são fundamentadas exclusivamente na irregularidade de prestar declaração intempestiva,

não seria possível aplicar ao Recorrente as multas ora referidas.

5. Contudo, diante da clareza de que da incorreção do valor da declaração, cabe o reajuste do

valor da multa aplicada, uma vez que o inciso I do Art. 8º prevê que a multa pelo atraso da

declaração será de “10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória

nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor”

(grifei).

6. Sendo assim, entendo que valor da multa aplicada pelo BCB merece ser reajustado.

Considerando que o valor sujeito à declaração é na realidade de R$ 385.294,00 (trezentos e

oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais) e não R$ 2.705.658,80 (dois milhões,

setecentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), voto pela

aplicação de multa no valor de R$3.852,94 (três mil reais, oitocentos e cinquenta e dois

reais e noventa e quatro centavos).

CRSFN - Acórdão 450 (0011767) SEI 10372.000242/2016-02 / pg. 4

7. Portanto, pelos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso e

dou-lhe provimento, para reduzir a multa aplicada para R$3.852,94 (três mil reais, oitocentos

e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 1% (um por cento) do

valor sujeito a declaração, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do

Art. 8º, I da Resolução nº 3.854/2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0011767 e o código CRC B0F04EC9.

Referência: Processo nº 10372.000242/2016-02 SEI nº 0011767

CRSFN - Acórdão 450 (0011767) SEI 10372.000242/2016-02 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa