CRSFN · 15/05/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 401/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000393/2016-52
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/05/2018
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
(*) Retificação
398ª Sessão
Recurso 14.381
Processo 10372.000393/2016-52
Processo na primeira instância BACEN 1401602549
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI
JOSÉ LAVIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
(*) RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: JOSÉ LAVIA
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), (Circular n° 3.607, de 3 de agosto de 2012, e
Circular n° 3.650, de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular n°
3.691, de 16 de dezembro de 2013.
(*) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Ausência de políticas, procedimentos
e controles internos, de forma compatível com o porte e volume de operações, destinados a prevenir a
utilização da Instituição para a prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998 - Não realização de
procedimentos obrigatórios de identificação de clientes – Descumprimento do dever de comunicação ao
COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes -
Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa não acolhidas – Conjunto probatório confirma autoria
e materialidade - Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN - Irregularidades
caracterizadas – Recursos Voluntários não providos. Recurso de Ofício - Ausência de competência do
CRSFN, por falta de expressa previsão regimental, na vigência do Decreto nº 1.935/96, para exame das
decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil na matéria de fiscalização e julgamento e
infrações administrativas de lavagem de dinheiro. Recurso de ofício não conhecido.
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN
ACÓRDÃO CRSFN 401/2016 – RETIFICAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, conhecer dos recursos voluntários e:
1. com relação à recorrente FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.:
1.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
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operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "a"), por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
1.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"), por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo a pena de multa pecuniária em valor equivalente, em
moeda nacional, a US$1.023.968,67 (um milhão vinte e três mil novecentos e sessenta e oito dólares dos
Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos). Vencidos os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e
Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votaram por redução das multas para 2% (dois por cento) do valor das
operações irregulares;
1.3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios
de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"), por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora, mantendo a pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional,
a US$1.023.968,67 (um milhão vinte e três mil novecentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América e sessenta e sete centavos). Vencidos os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Flávio Maia
Fernandes dos Santos, que votaram por redução das multas para 2% (dois por cento) do valor das operações
irregulares;
2. com relação ao recorrente CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI:
2.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "a"), por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"), por unanimidade, dar-
lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, reduzindo a pena de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 10 (dez) anos para 3 (três) anos, e mantendo a penalidade cumulativa de multa pecuniária no valor
equivalente, em moeda nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil trezentos e noventa e seis dólares dos
Estados Unidos da América e oitenta e seis centavos);
2.3. pelo cometimento da infração consistente em deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios
de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"), por unanimidade, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, mantendo multa pecuniária em valor equivalente, em moeda
nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América
e oitenta e seis centavos);
3. com relação ao recorrente JOSÉ LAVIA:
3.1. pelo cometimento da infração consistente em deixar de adotar procedimentos para se certificar da
qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade "a"), por
unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$75.000,00
(setenta e cinco mil reais);
3.2. pelo cometimento da infração consistente em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"), por unanimidade, dar-
lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, reduzindo a pena de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 4 (quatro) para 2 (dois) anos, e mantendo a penalidade cumulativa de multa pecuniária em valor
equivalente, em moeda nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil trezentos e noventa e seis dólares dos
Estados Unidos da América e oitenta e seis centavos); e
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(*) 4. Não conhecer do Recurso de Ofício, por unanimidade, com base no voto da Relatora, em razão
da ausência de competência desse conselho, dada a inexistência de expressa previsão regimental, na vigência do
Decreto nº 1.935/96, para apreciação das decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil, em
matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
(*) Retificação aprovada pelo Colegiado do CRSFN, na 410ª Sessão de Julgamento, realizada em 21/2/2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/05/2018, às 16:07, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0570534 e o código CRC 63901D7B.
RELATÓRIO
1. INTIMAÇÃO
A Fair Corretora de Câmbio S.A. (CNPJ: 32.648.370/0001-26) (“Fair”) e seus administradores,
Srs. Caio Augusto Bastos Lucchesi (Cpf: 019.665.708-30) (“Caio”) e José Lavia (Cpf
066.648.908-44) (“José”), em conjunto “Recorrentes”, foram intimados no presente processo
administrativo em virtude das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções
previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e art. 12 da Lei n° 9.613, de 3 de
março de 1998.
1. Irregularidade "a": deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus
clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.
1.1. Capitulação: itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI) (Circular n° 3.607, de 3 de agosto de 2012, e Circular n° 3.650,
de 18 de março de 2013), substituídos pelos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular n° 3.691, de
16 de dezembro de 2013.
1. Descrição da ocorrência:
- de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, a Fair celebrou 172 operações de câmbio, no montante
de US$10.239.686,74, com as empresas Interglobe Brasil Comércio, Importação e Exportação
Ltda. - ME, North King Tecnologia Ltda. - ME, RPP Importação e Exportação de Eletrônicos Ltda. -
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Ltda. - ME, North King Tecnologia Ltda. - ME, RPP Importação e Exportação de Eletrônicos Ltda. -
EPP, Dinamiz Produções e Eventos Ltda. - EPP, Tanglewood Group Limited Administração de
Ativos Ltda. - EPP e Hmar Consultoria em Informática Ltda. - ME, sem adotar procedimentos para
se certificar da efetiva qualificação desses clientes, contribuindo para a remessa indevida de
valores ao exterior por meio de operações de venda de câmbio para pagamento de importações
e para remessa de valores de empréstimos a empresas no exterior, tendo sido analisada uma
amostra de 23 operações, no valor total de US$1.473.277,84, conforme tabela de fls. 1816.
- não há registro ou sequer foram localizadas nos documentos apresentados pela Fair,
informações ou esclarecimentos sobre os supracitados clientes, comprobatórios de que ela tenha
adotado procedimentos para se certificar do desempenho, dos procedimentos comerciais e da
capacidade financeira dos mencionados clientes, o que evidencia sua insuficiente avaliação sobre
a qualificação desses.
- adicionalmente, não obstante o valor negociado, a Fair não demonstrou ter realizado visitas aos
clientes, e da análise da documentação anexada às fichas cadastrais dos referidos clientes,
relativamente a sua situação econômico-financeira, destacaram-se os seguintes indícios:
a) lnterglobe Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., "Interglobe" (fls. 55-88): ausência de
comprovante de endereço, bem como de Balanço Patrimonial; e declaração de Faturamento
entregue pela empresa apresentando valores mensais improváveis, sempre múltiplos precisos de
mil reais (fl. 88).
b) North King Tecnologia Lida. - ME, "North King" (fls. 145-168): o faturamento de
R$24.862.670,45 declarado pela empresa, de abril de 2012 a março de 2013 (fl. 156), é
incompatível com o seu enquadramento fiscal de microempresa (limite de R$360.000,00/ano); e o
escritório da empresa, de acordo com o comprovante de endereço presente no cadastro, situa-se
em um residência incompatível com o porte financeiro declarado pela empresa, conforme
pesquisa no site Google (fl. 17I).
c) RPP Importação e Exportação de Eletrônicos Ltda. - EPP, "RPP" (fls. 209-222): o faturamento
mensal declarado pela empresa, que oscilava entre R$ I45.000,00 e R$315.000,00 ao longo de
2012 salta, em janeiro de 2013, para R$1.540.000,00, sem justificativa (fls. 216/217); e em 2013,
os faturamentos mensais passaram atipicamente a serem múltiplos exatos de mil reais, passando
a oscilar entre R$1.220.000,00 e R$3.620.000,00 (fl. 217), sem que a Fair tenha comprovado
análise a respeito da veracidade de tais valores.
d) Dinamiz Produções e Eventos Ltda. - EPP, "Dinamiz" (fls. 267-294): a Demonstração de
Resultado do Exercício (DRE) de 2012 apresenta um faturamento de R$9.915.981,54 (fl. 288),
quantia que a desenquadra das condições fiscais tanto de microempresa quanto de empresa de
pequeno porte; e no endereço informado pela empresa, localiza-se uma modesta sobreloja,
segundo pesquisa no site Google, instalação pouco compatível com uma empresa que apresenta
tal volume de faturamento (fl. 297).
e) Tanglewood Group Limited Administração de Ativos Lida. - EPP, "Tanglewood" (fls.346-385): o
documento de comprovação de endereço da empresa (f1. 381) tem indício de fraude, já que o
endereço informado pela empresa não existe (a Rua Pereira de Freitas, em São Paulo, não
possui o número 999, conforme consulta ao site Google - fl. 385); e a declaração de faturamento
da empresa (fl. 379) também apresenta sinais de fraude: o número do registro CRC/SP
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ISP231882 do signatário da declaração, Flavio Antônio Pires, corresponde ao cadastro da
contadora Vanessa Fernandes Soares Rovarao (fls. 1773/1774).
f) Hmar Consultoria em Informática Ltda. - ME, "Hmar" (fls. 417--440): o faturamento declarado
pela empresa no exercício de 2012, de R$2.757.552,35 (fl. 436), é incompatível com o seu
enquadramento fiscal de microempresa (limite de R$360.000,00/ano); e a empresa teria passado
de um faturamento de R$2.757.552,35 na DRE/2012 (fl. 434) para um faturamento de
R$21.932.349,11 na DRE/2013 (fl. 435), denotando um aumento súbito e atípico, cuja análise a
Fair não evidenciou ter realizado.
- não foram identificados, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (“RFB”), registros de Declaração de Importação (“Dl”) em nome das
empresas Interglobe, North King, RPP e Dinamiz, que celebraram com a Fair, operações de
câmbio para pagamento de importação. Assim, não obstante o elevado volume de seus
pagamentos, não se comprovou o efetivo ingresso no país das respectivas mercadorias
importadas, de janeiro de 2009 a outubro de 2014 (fls. 89, 169, 223 e 295, respectivamente).
Constatou-se, ainda, em pesquisa nos dados de registros de contratos de câmbio no Banco
Central do Brasil (fls. 1.775-1.780 e 1.781-1.794), que as empresas Interglobe, RPP e Dinamiz
procederam à repatriação parcial dos valores remetidos ao exterior, conforme Tabela 2 à fl. 1817.
2. Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de
forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização
da Instituição para a prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998.
2.1. Capitulação: art. 1°, caput, § 1°, incisos 11 e IV, § 2°, inciso I, art. 6°, § 1°, inciso I, e art. 10,
inciso I, § 1°, incisos I a III, da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009.
2.1.2. Descrição da ocorrência:
- de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, a Fair deixou de implementar políticas, procedimentos e
controles, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua
utilização para a prática de crimes ligados à lavagem de dinheiro, que contemplassem
qualificação do cliente, monitoramento das movimentações da empresa, identificação e análise
de situações atípicas, a exemplo do constatado na condução das 172 operações de câmbio (fls.
49-54) celebradas com as empresas lnterglobe, North King, RPP, Dinamiz, Tanglewood e Hmar,
no montante de US$10.239.686,74;
- em adição à não adoção de procedimentos de qualificação de clientes, atestou-se que a Fair
não instituiu procedimentos e ferramentas para realizar o monitoramento das operações
realizadas com c1ientes, que permitissem verificar a compatibilidade entre a movimentação de
recursos, a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, a origem dos recursos e os
beneficiários finais das movimentações, conforme evidências a seguir:
a) Interglobe: a empresa apresentou declaração de faturamento de R$1.673.000,00 entre abril de
2012 e abril de 2013 (fl.88), sendo que, entre maio e setembro de 2013, a indiciada contratou com
ela 46 operações de venda de câmbio, totalizando US$3.051.569,11 (fl.49), montante muito
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superior ao faturamento da empresa nos doze meses anteriores, sem que a Fair tenha realizado,
no período, qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações com a capacidade
financeira e a atividade econômica da empresa;
b) RPP: a empresa declarou previsão de faturamento de R$28.434.000,00 em 2013 (fl.217), valor
muito acima do limite de R$3.600.000,00 anuais para as empresas de pequeno porte. Entre
janeiro e junho de 2013, a empresa celebrou com a Fair 24 contratos de venda de câmbio, que
totalizaram US$1.9l7.566,77 (fl. 51). Durante o período em que tais contratações aconteceram, a
Fair não realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações com a
capacidade financeira e a atividade econômica da empresa;
c) North King: entre abril e julho de 2013, a empresa celebrou 36 contratos de venda de câmbio
com a Fair totalizando US$1.654.591,90 (fl.50). Tal volume de câmbio, em apenas quatro meses,
é incompatível com o limite de faturamento anual de R$360.000,00 ao ano para microempresas,
assim como o faturamento declarado pela empresa entre abril de 2012 e março de 2013, de
R$24.862.670,45 (fl. 156). Ainda assim, durante os quatro meses em que as contratações de
câmbio aconteceram, a Fair não realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das
operações com a capacidade financeira e a atividade econômica da empresa;
d) Dinamiz: entre abril de 2012 e março de 2013, a empresa declarou um faturamento médio
mensal de R$1.179.389,20 (fl.275), incompatível com a condição fiscal de empresa de pequeno
porte, cujo limite máximo da receita bruta anual deve ser de R$3.600.000,00. De abril a julho de
2013, a Fair celebrou 39 operações de venda de câmbio (importação) com tal empresa (fl. 52),
totalizando US$ 1.577.057,75, em apenas quatro meses, soma igualmente incompatível com uma
empresa de pequeno porte. Ainda assim, durante o período em que as contratações aconteceram,
a Fair não realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações com a
capacidade financeira e a atividade econômica da empresa;
e) Tanglewood: a empresa apresentou declaração de faturamento de R$702.066,36 de maio a
dezembro de 2013 (fl. 379), sendo que tal declaração contém inconsistência quanto à
identificação do contador que a assinou, conforme pontuado na descrição da irregularidade "a". O
capital social da empresa, de acordo com cópia de contrato social presente no cadastro, era de
apenas R$80.000,00 (fl. 352). Não há Balanço Patrimonial no cadastro. As contratações de
câmbio da empresa junto à Fair, entre fevereiro e julho de 2013, totalizaram US$1.442.854,99 em
transferências financeiras do exterior (fls. 1.785-1.790) e US$598.901,21 em transferências ao
exterior (fl. 53), valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira declarada pela
empresa. Ainda assim, durante os seis meses em que as contratações aconteceram, a Fair não
realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações com a capacidade
financeira e a atividade econômica da empresa;
f) Hmar: a empresa apresentou Demonstrativos de Resultado com aumento súbito e atípico de
faturamento, de R$2.757.552,35, no exercício 2012 (fl. 434), para R$21.932.349,11, no exercício
seguinte (fl. 435), valores incompatíveis com o limite máximo de faturamento para enquadramento
de uma microempresa (R$360.000,00 ao ano). O Balanço Patrimonial de 2013, presente no
cadastro, apresenta, atipicamente, apenas o Passivo da empresa (fl. 433). As contratações de
câmbio da empresa com a indiciada, entre fevereiro de 2013 e março de 2014, totalizaram
US$1.440.000,00 em transferências financeiras ao exterior (fl.54) e US$2.071.777,74 em
transferências financeiras do exterior (fls. 1.791-1.794). O valor da maioria das operações é
próximo ao limite de US$ 100.000,00 por operação, permitido às corretoras de câmbio. A
empresa foi investigada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) na Operação Lava Jato.
Ainda assim, durante os quatorze meses em que as contratações aconteceram, a Fair não
realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações com a capacidade
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financeira e a atividade econômica da empresa.
- A Fair deixou de solicitar documentação comprobatória em algumas das operações de câmbio
em questão, assim como deixou de considerar inconsistências presentes na documentação que
foi apresentada pelos clientes, como, exemplificativamente: (i) conflito entre as formas de
pagamento de fretes previstos na fatura e no conhecimento de embarque; (ii) conhecimento de
embarque com informações conflitantes de formas de pagamento de frete no próprio
conhecimento; (iii) informações inconsistentes acerca das embarcações citadas em documentos
de importação; e (iv) operação de empréstimo direto a residente no exterior sem apresentação de
contrato de empréstimo entre as partes ou outro documento que comprove a relação obrigacional.
Tais inconsistências também configuram elementos de atipicidade, passíveis de comunicação ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos do art. 11 da Lei n° 9.613, de
1998;
- A Fair não adotou procedimento para se certificar, no caso das empresas lnterglobe, RPP, North
King e Dinamiz, do desempenho desses clientes como importadores, como, por exemplo, cobrar
periodicamente, mesmo que por amostragem, a apresentação das DIs relacionadas aos
pagamentos efetuados ao exterior, visando a comprovar o ingresso regular, no país, das
mercadorias importadas, como medida preventiva para evitar que as operações contratadas
fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei n° 9.613, de 1998;
3. Irregularidade "c": deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de
existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.
3.1. Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art.
13, inciso 1, da Circular n° 3.461, de 2009.
3.1.2. Descrição da ocorrência:
- a Fair deixou de comunicar ao Coaf, tempestivamente, na forma determinada por essa
Autarquia, operações realizadas entre os meses de fevereiro de 2013 e janeiro de 2014, com
características que indicam a existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, consistentes
na contratação de câmbio com empresas (i) sem capacidade financeira compatível com os
negócios realizados e (ii) sem tradição em operações de comércio exterior, no caso das
empresas que celebraram operações para pagamento de importação; no referido período, os
clientes Interglobe, North King, RPP, Dinamiz, Tanglewood e Hmar, com quem a Fair realizou
operações com as características citadas, remeterem o montante de US$10.239.686,74 ao
exterior, por meio de 172 contratos de câmbio, conforme demonstrado na Tabela I; não foram
identificados registros de DI em nome das empresas Interglobe, RI'I', North King e Dinamiz, no
Siscomex, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País,
conforme mencionado na Descrição da Ocorrência da irregularidade "a", o que reforça a falta de
tradição de tais clientes como importadores; a Fair, portanto, possuía elementos para
comunicação ao Coaf das operações de câmbio contratadas pelas seis empresas citadas, como
determinado pela Lei n° 9.613 de 1998, e respectiva regulamentação, face à existência dos
indícios de atipicidade de suas operações, aliados a informações financeiras e cadastrais
inconsistentes, como descrito na irregularidade "a". Entretanto, até a instauração do presente
processo administrativo, não havia sido efetuada nenhuma comunicação ao Coaf sobre as
referidas empresas, conforme consultas às fls. 90, 170, 224, 296, 384 e 442.
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2. DEFESA
Intimados, os Recorrentes apresentaram em conjunto, razões de defesa (fls.1548-1772) alegando,
em síntese, que:
a Lei n°12.683, de 9 de julho de 2012, que atualizou o texto da Lei n° 9.613, de 1998, c a
Circular n° 3.654, de 27 de março de 2013, que a regulamentou, determinaram que a
obrigatoriedade de adoção de políticas, procedimentos e controles internos visando à
prevenção à lavagem ou ocultação de bens e valores, deverá ser feita de forma compatível
com o porte e o volume de operações de instituição;
de acordo com os referidos diplomas legais, a análise que resulta em eventual comunicação
ao Coaf é subjetiva, pois tanto a Lei quanto a Circular determinam que se dispense especial
atenção à movimentação de recursos permanentes, o que não é o caso, e a situações que
possam ser suspeitas e com indícios de crimes;
a Circular n° 3.691, de 2013, regulamentou a Resolução n°3.568, de 29 de maio de 2008,
recepcionou as disposições contidas nos itens 1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do RMCCI,
com vigência a partir de 3.2.2014;
todas as operações analisadas foram embasadas em documentos, embora alguns dossiês
estivessem incompletos quando da verificação da fiscalização do Bacen;
as seis empresas arroladas na intimação inicial foram cadastradas previamente à
celebração da primeira operação de câmbio, tomando-se o cuidado na identificação do
cliente, com a exigência de assinatura do representante legal - abonada por
estabelecimento autorizado a operar câmbio ou por cartório de notas - em todas as fichas
cadastrais, sempre com comprovante de endereço da pessoa jurídica ou de seu sócio, além
de cópias de estatutos sociais e informações sobre faturamento;
previamente à realização das operações, foram confirmadas as informações cadastrais das
empresas, bem como verificadas possíveis restrições, em consultas ao cadastro Serasa
Experian e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, além da
celebração prévia de contratos de intermediação de câmbio e prestação de assessoria
técnica, que demonstram a remuneração pactuada para a intermediação das operações de
câmbio;
foi verificada a legitimidade dos registros dos profissionais de contabilidade subscritores
dos documentos contábeis apresentados pelas empresas clientes. No caso da Tanglewood,
em que há informação incorreta para o número de CRC/SP de Flávio Antônio Pires, isso
não permite afirmar que o signatário não seja contador, ou que o número identificado para o
mesmo nome seja de um homônimo;
embora as ferramentas disponíveis à época das operações não tenham permitido a
identificação da incompatibilidade entre o volume total de câmbio contratado e as
correspondentes demonstrações contábeis, as operações, isoladamente, eram compatíveis
com os faturamentos apresentados pelas empresas;
com relação à documentação que compõe os cadastros e dossiês de cada uma das seis
empresas cujas operações foram analisadas, foram apresentados vários documentos
adicionais, a saber:
a. lnterglobe: cópia do contrato de intermediação de câmbio e prestação de
assessoria técnica, de 7.5.2013; e cópia da consulta ao cadastro Serasa Experian, de
10.5.2013 (fls. 1.702-1.707);
b. North King: cópia de consulta ao registro de profissionais de contabilidade do Sr.
Nairson Ribeiro Alves; cópia da consulta ao cadastro Serasa Experian, de 22.4.2013;
cópia de contrato de intermediação de câmbio e prestação de assessoria técnica de
22.4.2013; e cópia do comprovante de entrega da moeda nacional pelo Banco Itaú
S.A. correspondente às operações de câmbio realizadas em 25.6.2013 (fls. 1.708-
1.720);
c. RPP: cópia do comprovante de liquidação da moeda nacional pelo Banco Bradesco
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S.A., referente às operações realizadas em 17.6.2013; cópia da consulta ao cadastro
Serasa Experian, de 13.3.2013; cópia de contrato de intermediação de câmbio e
prestação de assistência técnica, de 13.3.2013; cópia de consulta ao registro de
profissionais de contabilidade do Sr. Pedro Mancoelho Neto, de 3.3.2015; relatório de
visitas realizadas em 18.11.2014 à sede da empresa, em Curitiba (PR), e à sua filial
cm São Bernardo do Campo (SP), que não lograram localizá-la (fls. 1.721-1.735);
d. Dinamiz: cópia de consulta ao cadastro Serasa Experian, de 19.4.2013; cópia do
contrato de intermediação de câmbio e prestação de assessoria técnica, de
19.4.2013, e cópia dos comprovantes de entrega da moeda nacional pelo Banco ltaú
S.A. correspondente às operações de câmbio realizadas em 15.5.2013 e 15.7.2013
(fls. 1.736-1.754);
e. Tanglewood: cópia de consulta ao cadastro Serasa Experian, de 4.2.2013; cópia do
contrato de intermediação de câmbio e prestação de assessoria técnica, de 4.1.2013;
e cópia do comprovante de liquidação, pelo Banco ltaú S.A., do contrato realizado em
21.3.2013 (fls. 1.755-1.763); e
f. Hmar: cópias de consultas ao cadastro de profissionais de contabilidade dos Srs.
Marcelo Oliveira Vasconcelos e Vagner Justi; cópia de consulta ao cadastro Serasa
Experian, de 15.2.2013; e cópia do contrato de prestação e intermediação de câmbio
e prestação de assessoria técnica, de 14.2.2013 (fls. 1.764-1.772).
requereram o desentranhamento da documentação autuada às fls. 495-1.424 e fls. 1.437-
1.464, alegando que nada acrescentam à elucidação dos fatos;
afirmaram que no momento da contratação do câmbio, era exigida comprovação de que a
moeda nacional era do próprio comprador da moeda estrangeira, isto é, procedente de
contas correntes dos próprios clientes, atendendo, portanto, às disposições contidas nos
arts. 13 e 14 da Resolução n° 3.568, de 2008, obrigação com a qual foi cumprida
integralmente;
todas as operações em questão foram liquidadas mediante débito ou crédito em contas
correntes dos próprios compradores ou vendedores da moeda estrangeira, que eram
mantidas em grandes bancos comerciais, como Bradesco, ltaú, Santander e Caixa
Econômica Federal, fazendo supor que essas instituições, pelo porte, teriam ferramentas
mais eficientes para identificar grandes movimentações de recursos financeiros sem o
devido lastro em atividades econômicas lícitas. A adoção das providências cabíveis por
parte daquelas instituições possivelmente teria evitado as contratações de câmbio ora
analisadas, uma vez que a exigência de cadastro e da política conheça o seu cliente começa
no momento da abertura das contas correntes, precedente às contratações de câmbio;
eventuais fraudes nos documentos que ampararam as operações de câmbio, ou em
documentos contábeis apresentados pelas empresas, são de responsabilidade exclusiva do
cliente, comprador ou vendedor da moeda estrangeira, e não do agente autorizado, nos
termos do art. 5° da Circular n°3.691, de 2013;
a certificação de desempenho, dos procedimentos comerciais e da capacidade financeira
dos clientes, uma vez que exige análise do volume de operações contratadas em
determinado período, está atrelada aos controles internos da instituição e não à
identificação do cliente;
quanto a alegação de que não teriam sido identificados os registros de Dls nas operações
de pagamento de importação das empresas Interclube, North King, RPP e Dinamiz,
enumeradas na Tabela 2, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias no país,
de janeiro de 2009 a outubro de 2014, há que se considerar que as operações de câmbio
de importação foram realizadas em 2013, e praticamente todas as empresas haviam sido
constituídas recentemente, sendo que, de acordo com a modalidade de pagamento
avençada com o credor externo, o desembaraço das mercadorias ocorreria posteriormente.
Assim, no momento das contratações, ficou prejudicada a análise da tradição dos clientes
como importadores e do risco das operações. Ademais, tal questão é de natureza cambial e
não de falta de identificação, ou mesmo de identificação deficiente do cliente, conforme
imputado na irregularidade "a";
as operações com cada empresa foram realizadas num intervalo de três a quatro meses,
sem tempo hábil para a cobrança das correspondentes DIs. As pesquisas apresentadas
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para registro de DIs avaliam cinco anos (de 2009 a 2014), sendo que a Dinamiz foi
constituída em 2010 e as demais empresas somente em 2011;
com relação à afirmação de que a empresa Interglobe teria repatriado parte dos valores
remetidos ao exterior, esclarece que, por falta de assinatura ou em razão de documentação
inconsistente nos contratos de câmbio de venda para liquidação pronta (fls. 91-93, 99-103,
109-111 e 115-117), para os quais há vedação para cancelamento, celebrou-se com a
empresa contratos de ingresso das correspondentes divisas (fls. 94-96, 104-108, 112-114, e
118-122, respectivamente), para efeito de regularização. Esse fato foi apontado na resposta
ao Termo de Comparecimento e demonstra seu zelo no cumprimento da legislação cambial
(fl. 123);
as operações de câmbio foram realizadas em observância à legislação e à vista de
documentos, sendo que, em princípio, não se justificaria o exame documental com a minúcia
realizada pelo Bacen durante a fiscalização. As supostas inexistências ou inconsistências de
documentos apontadas nas iniciais tratam de sutilezas, resultado de análise minuciosa e
experiente do Bacen, que exigiriam análise especializada dos correspondentes documentos
mercantis (especialmente faturas comerciais e conhecimentos de embarque), que
permitisse a identificação imediata de indícios de fraude ou adulteração nos documentos, o
que seria inviável frente ao volume de negócios do dia a dia, bem como por estar a Fair, à
época, iniciando as atividades em operações comerciais;
especialmente para a empresa Hmar, após o conhecimento público de que é investigada
pelo DPF na Operação Lava Jato, ficaram evidentes os indícios de que as operações
podem ser ilegítimas;
quanto à ausência de documentos nos dossiês de quatro das operações de câmbio sob
análise, da RPP e Tanglewood (evidência "a" da Tabela 3), foram encaminhadas ao
Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) as correspondentes faturas comerciais
das operações, ora reapresentadas, além de contrato de prestação de serviços,
documentos esses que, na época da contratação, pareceram justificar a contratação na
modalidade realizada;
com relação à evidência "f' da Tabela 3 da intimação inicial, referente às operações
119569801 (Fls.468-479) e 120764769 (fls. 485-490) realizadas com a empresa Hmar,
trata-se de compra e correspondem a Serviços Diversos - Outros e foram realizadas,
respectivamente, em 17.1.2014 e 20.3.2014, fora do período a que se refere a amostragem;
a Fair possuía sistemas de controles internos compatíveis com seu porte e volumes de
operações, os quais, entretanto, não foram suficientes à identificação e prevenção de
operações que, posteriormente, mostraram-se suspeitas de estarem relacionadas a crimes
previstos na Lei n° 9.613, de 1998. Não obstante, não há qualquer conivência dos
Recorrentes com eventuais fraudes na condução das operações de câmbio;
nesse sentido, os Recorrentes apresentaram descritivos dos sistemas de controles internos
da Fair (fls. 1.603- 1.633) e ferramentas utilizadas para auxiliar na gestão do compliance da
Fair, que trazem a descrição das rotinas adotadas: Exatus.Net (fls. 1.634-1.636), Hadron (fls.
1.637/1.638), Masterex (fls. 1.639-1.693) e Marca (fls. 1.694-1.696), sendo que os dois
últimos fazem parte da rotina de controle da Fair desde 2001. Apresentaram, ainda,
correspondência de 28.5.2014, da Control Auditoria e Contabilidade S/S (fls. 1.697/1.698),
sobre os serviços de auditoria de controles internos do exercício de 2014, específicos para a
área de compliance, no intuito de demonstrar sua preocupação em ajustar os controles da
Fair à expansão dos seus negócios;
até 2005, a Fair atuava exclusivamente na intermediação de operações em espécie. Com a
abertura do mercado de câmbio (Resolução n° 3.265, de 6 de março de 2005), começou a
atuar de forma limitada e em volumes pequenos. Somente a partir de 2012 (Resolução n°
4.051, de 26 de janeiro de 2012), passou a atuar mais fortemente nesse segmento, como se
observa do demonstrativo "Posição Própria" (fls. 1.601/1.602), tendo desde então buscado
qualificar o seu quadro e adotar medidas para aprimorar os controles de prevenção à
lavagem de dinheiro. A adequação do regulamento, no âmbito do Bacen, às disposições
trazidas pela Lei n° 12.683, de 2012, ocorreu em 27.3.2013 (Circular n° 3.654, de 2013),
quando passou a exigir a observância de políticas, procedimentos e controles internos de
forma compatível com o porte e o volume de operações do agente;
o demonstrativo "Posição Própria" evidencia, ainda, que o volume das quinze operações de
câmbio apontadas como falhas nas intimações, corresponde a menos de I% dos contratos
celebrados em 2013, e a cerca de 2% do volume total negociado pela Fair no ano;
a partir de 2014, o aumento do volume de câmbio, referente à posição própria, passou a
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exigir novas ferramentas de avaliação de clientes, frente a sua atividade econômica e
desempenho financeiro. Nada obstante, a imediata instauração do presente processo
administrativo surpreendeu os Recorrentes antes que houvesse tempo de implementar todas
as medidas identificadas como necessárias na correspondência de 24.11.2014, em
resposta ao Ofício 16700/14-BCB/Decon (cópia parcial às fls. 1.596-1.598), quais sejam:
criação de departamento para revisão documental dos processos que envolvem os
fechamentos de câmbio (doublecheck) e de canal de denúncia às autoridades públicas,
novas ferramentas e ajuste do seu quadro de profissionais para fazer frente ao crescimento
dos negócios e dar segurança às operações, bem como reavaliação e aperfeiçoamento de
procedimentos de controles internos por empresa independente, além da instituição da
prática de visita a clientes. Em decorrência, foi contratado consultor que fez as já
mencionadas visitas às dependências da cliente RPP em Curitiba e São Bernardo do
Campo (relatório às fls. 1.721-1.735);
as empresas e operações listadas, por si só, não justificavam qualquer denúncia ao Coaf:
pois os dispositivos legais e infra legais determinam informar apenas operações que
possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se. Isoladamente, as operações não eram atípicas e não
ofereciam quaisquer indícios de crimes, passíveis de comunicação ao Coaf;
sob a ótica cambial, não havia indícios para a suspeita de crime tipificado na Lei n° 9.613,
de 1998, que implicasse em comunicação ao Coaf no momento da contratação das
operações, pois foram realizadas operações de câmbio com recursos de origem regular,
provenientes de contas correntes mantidas pelos próprios compradores ou vendedores da
moeda estrangeira e o pagamento ao exterior ocorreu em conformidade com a
documentação que embasou cada operação, ou seja, os contratos tiveram a liquidação no
exterior mediante a entrega da moeda estrangeira ao legítimo credor, ou ao credor que
constava dos documentos apresentados quando da contratação do câmbio;
o lucro com as operações de câmbio sob análise correspondeu ao spread entre as taxas de
compra e venda de câmbio, sem vistas a obter qualquer outra vantagem;
não há evidência de que tenham agido com dolo, elemento integrante do tipo de que trata a
Lei nº 9.613, de 1998, para caracterização de qualquer ilicitude;
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em julgamento recente,
entendeu que as instituições não têm que comunicar automaticamente aos órgãos
fiscalizadores todas as operações apontadas em seus sistemas de controle como
potencialmente suspeitas com base nos regulamentos sobre lavagem de dinheiro do Bacen;
os antecedentes de processos administrativos dizem respeito a registros intempestivos de
capital estrangeiro junto ao Bacen, irregularidades para as quais concorre o receptor do
capital estrangeiro, pois o registro depende da iniciativa deste. Os dois processos estão
pendentes de julgamento do CRSFN, sendo um recurso voluntário, em face da aplicação da
pena de multa em primeira instância, e outro recurso de oficio, em face da decisão de
arquivamento em primeira instância;
não há precedentes de irregularidades por infração à Lei n° 4.595, de 1964, ou à Lei nº
9.613, de 1998, envolvendo a Fair e seus administradores;
ambos os administradores da Fair possuem mais de cinquenta anos de carreira ilibada no
mercado de câmbio; e
por fim, os Recorrentes requereram observância aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
3. DECISÃO
O BACEN lavrou decisão em 18/11/2015 (fls. 1.816/1.828), concluindo restar caracterizada a
irregularidade consubstanciada na falta de adoção de procedimentos para se certificar da
qualificação dos clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à
legalidade das operações de câmbio (irregularidade “a”), na falta de implementação de políticas,
procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações,
destinados a prevenir a utilização para a prática de crimes de que trata a Lei n° 9.612, de 1998
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(irregularidade “b”), e na falta de comunicação tempestiva às autoridades competentes de
movimentação de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998
(irregularidade “c”), decidindo aplicar aos Recorrentes as seguintes penalidades:
i. ao Sr. Caio Augusto Bastos Lucchesi cumulativamente as penas de INABILITAÇÃO para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 12,
inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, e MULTA equivalente, em moeda nacional, a
US$204.793,72 (duzentos e quatro mil setecentos e noventa e três dólares dos Estados
Unidos da América e setenta e dois centavos) sendo US$ 102.396,86 pela irregularidade
"b" e US$102.396,86 pela irregularidade "c", correspondentes a 1% do valor das operações
irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da
internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,
com fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, da Lei n° 9.613, de 1998;
ii. ao Sr. José Lavia, pela irregularidade "b", cumulativamente as penas de INABILITAÇÃO
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos, com
fulcro no art. 12, inciso III e § 3°, da Lei n° 9.613, de 1998, e MULTA equivalente, em moeda
nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil trezentos e noventa e seis dólares dos Estados
Unidos da América e oitenta e seis centavos) correspondente a 1% do valor das operações
irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da
internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção "Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao desta decisão,
com fulcro no ar!. 12, inciso II e § 2°, da Lei n° 9.613, de 1998;
iii. aplicar à Fair Corretora de Câmbio S.A., a pena de MULTA equivalente, em moeda
nacional, a US$2.047.937,34 (dois milhões quarenta e sete mil novecentos e trinta e sete
dólares dos Estados 'Unidos da América e trinta e quatro centavos), sendo
US$1.023.968,67 pela irregularidade "b" e US$1.023.968,67 pela irregularidade "c",
correspondentes a 10% do valor das operações irregulares calculada com base na taxa de
câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre
taxas de câmbio (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção
"Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data", relativa ao dia útil anterior ao
desta decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, da Lei n° 9.613, de 1998;
iv. aplicar a pena de MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, à Fair
Corretora de Câmbio S.A. e aos Srs. Caio Augusto Bastos Lucchesi e José Lavia, pela
irregularidade "a", com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964; e
v. ARQUIVAR o processo para o Sr. José Lavia em relação à irregularidade "c", considerando
o disposto no item 73, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) será considerada, na análise do mérito do
presente processo, apenas a documentação que guarde relação com as irregularidades
indicadas na inicial, relativa às empresas enumeradas na Tabela I.; (ii) as disposições dos itens
1.1.3, 1.1.23, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.6 do RMCC1, também capituladas na irregularidade "a", já
determinavam a necessidade de o agente autorizado a operar no mercado de câmbio observar a
legalidade das transações, tendo como base sua fundamentação econômica, e as regras para a
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perfeita identificação dos clientes, bem como se certificar de sua qualificação, mediante análise
de seus procedimentos comerciais e capacidade financeira, e avaliação de seu desempenho; (iii)
cabe ao Bacen no cumprimento de suas atribuições e em observância ao princípio da legalidade,
aplicar a regra vigente ao caso concreto; (iv) há a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf, nos
termos das instruções emanadas pelas autoridades competentes, de quaisquer operações que
possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal; (v) a afirmação de
cumprimento dos arts. 13 e 14 da Resolução n° 3.568, de 2008, não socorre os intimados, já que
tal comprovação não é suficiente para caracterizar a correta qualificação dos clientes, a respectiva
capacidade financeira e tampouco é garantia da regularidade das operações de câmbio com eles
negociadas; (vi) as condutas questionadas representam deveres legais intransferíveis de cada
instituição ou intermediário financeiro, independentemente do seu porte ou de o cadastro do
cliente ter sido previamente aprovado em outra instituição; (vii) as eventuais fraudes nos
documentos que ampararam as operações de câmbio, ou em balanços e balancetes, são de
responsabilidade do cliente, comprador ou vendedor da moeda estrangeira, contudo, tal
responsabilidade não isenta a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e seus
respectivos representantes legais, do cumprimento dos deveres legais enumerados na legislação;
(viii) a legislação apontada no tocante à irregularidade "a" exige da instituição financeira a perfeita
identificação do cliente e a avaliação do seu desempenho, dos seus procedimentos comerciais c
de sua capacidade financeira, previamente à realização de qualquer operação, devendo a
instituição manter tais cadastros atualizados; (ix) cabe às instituições prover estrutura
organizacional e operacional adequadas tanto para o suporte de transações para as quais foi
autorizada quanto para a realização de comunicações às autoridades competentes, segundo o
determinado pela norma, registrando-se que o processo administrativo foi analisado à luz das
provas constantes dos autos; (x) o aprimoramento da gestão das operações de câmbio após a
detecção das irregularidades pelo Bacen, não tem o condão de extinguir as falhas cometidas; (xi)
a inexistência de vantagens econômicas indevidas ou de dolo dos indiciados, não elidem a
materialidade ou a autoria dos fatos; (xii) a Lei n° 9.613, de 1998, não exige dolo específico para
caracterização das irregularidades de que cuida o presente processo, sendo possível o
cometimento do ilícito na forma culposa, dispensa-se a cogitação a respeito dos fins buscados
pelo administrado, ao incorrer nas condutas tipificadas; (xiii) as decisões do CRSFN não vinculam
aquelas de competência do Bacen; (xiv) a primariedade dos Recorrentes não prejudica a eventual
imposição de penalidades, se comprovado o cometimento das irregularidades que deram causa
à instauração do presente feito; e (xv) o Bacen observa todos os princípios que norteiam o direito
administrativo, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais incidentes; (xvi) as
irregularidades capituladas no presente leito não configuram reincidência em relação aos
processos administrativos da Fair, em curso perante o Bacen, apontados pelos Recorrentes.
No mérito, verificou o BACEN que:
- Quanto à irregularidade "a":
1. considerando-se as informações listadas no art. 2° da Circular n° 3.461, de 2009, verificou-
se, com relação à Interglobe (fls. 55-88), a ausência tanto de comprovante de endereço
como de Balanço Patrimonial, dados indispensáveis à perfeita identificação do cliente e da
sua capacidade financeira. Ademais, a declaração de faturamento referente ao período de
abril de 2012 a abril de 2013, entregue pela cliente (fl. 88), apresenta valores mensais
improváveis, todos múltiplos de mil reais, e incompatíveis com o volume das operações de
câmbio contratadas com a indiciada.
2. A empresa North King (fls. 145-168), por sua vez, declarou o faturamento de
R$24.862.670,45 de abril de 2012 a março de 2013 (fl. 156), valor muito superior ao limite
máximo exigido para o enquadramento fiscal de microempresa (limite de
R$360.000,00/ano). Acrescente-se o fato de que o escritório da empresa, de acordo com o
comprovante de endereço presente no cadastro, situa-se em uma residência incompatível
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com o porte financeiro declarado pela empresa (fl. 171). Nenhum desses indícios, entretanto,
levou os Recorrentes a efetuar análise mais aprofundada da capacidade financeira e do
desempenho do referido cliente.
3. Quanto ao clíente RPP (fls. 209-222), o documento de fl. 217 não é uma declaração de
faturamento, como consignado nas intimações iniciais, mas sim uma previsão do
faturamento para o ano de 2013, datada de 18.1.2013. Ainda assim, a expectativa de
aumento súbito, de uma média mensal de R$264 mil, em 2012, para R$1.540 mil, em janeiro
de 2013, sem justificativa, deveria ter ensejado exame minucioso, por parte da Fair, a
respeito da veracidade de tais valores, o que não ocorreu.
4. A empresa Dinamiz (fls. 267-294) apresentou cópia da DRE de 2012 com faturamento anual
de R$9.915.981,54 (fl. 288), quantia que a desenquadra das condições fiscais tanto de
microempresa quanto de empresa de pequeno porte. Da mesma forma, tanto a declaração
de faturamento anual para abril de 2012 a março de 2013 (fl. 275), quanto o balancete de
verificação de janeiro a março de 2013 (fl.280), demonstram faturamento em valor superior
ao limite legal para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ainda, no endereço informado pelo c1iente, localiza-se uma sobreloja (fl.297), o que
configura indício de incompatibilidade das instalações da empresa com o tipo de negócio
realizado (importação de equipamentos de áudio e vídeo) e com o volume de faturamento
declarado. Tais indícios, entretanto, não foram objeto de análise acurada da indiciada
anteriormente à aprovação do cadastro da empresa.
5. Quanto ao cadastro da empresa Tanglewood (fls. 346-385), há dois indícios de fraude na
documentação apresentada, ambos identificáveis em uma análise superficial: (i) o endereço
informado pelo cliente não existe (a Rua Pereira de Freitas, em São Paulo, não possui o
número 999, conforme consulta na internet - fl. 385), e (ii) o número do registro CRC/SP
ISP231882 do signatário dá declaração de faturamento da empresa (fl.379), Flavio Antônio
Pires, corresponde ao cadastro da contadora Vanessa Fernandes Soares Rovarao (fls.
1773/1774). Apesar de tais indícios, não houve, por parte da Fair, pedido de
esclarecimentos adicionais ou diligência ao endereço da cliente.
6. Por fim, a documentação cadastral apresentada pela cliente Hmar (fls. 417-440) demonstra
que o faturamento declarado pela empresa nas DREs dos exercícios de 2012, de
R$2.757.552,35 (f1. 434), de 2013, de R$21.932.349,11 (fl.435), é incompatível com o seu
enquadramento fiscal de microempresa (limite de R$360.000,00/ano). Além disso, tais
documentos demonstram que a empresa teria praticamente decuplicado seu faturamento
entre os exercícios de 2012 e 2013, denotando um aumento súbito e atípico, cuja análise a
Fair não demonstrou ter realizado.
- Diante das evidências acima descritas, mostraram-se insuficientes as providências para
identificação e qualificação dos clientes enumeradas pelos recorrentes e relatadas na peça de
defesa
- A documentação cadastral adicional trazida pelos Recorrentes – quais sejam: (i) resultados de
consultas ao cadastro Serasa Experian, das seis empresas (fls. 1.705-1.707; 1.709-1.711; 1.726-
1.728; 1.736-1.738; 1.761-1.763; 1.766-1.769); (ii) cópia dos contratos de intermediação de
câmbio e prestação de assessoria técnica celebrados com cada cliente, previamente à
contratação de operações (fls. 1.702-1.704; 1.712-1.714; 1.729-1.731; 1.739-1.741; 1.758-1.760);
e (iii) cópia de comprovantes de entrega da moeda nacional, em algumas das operações
contratadas - não tem o condão de suprir a insuficiência cadastral apontada, uma vez que não
elide os indícios apontados nas peças inaugurais, além de não trazer fortes elementos de bom
desempenho e da capacidade financeira das empresas sob análise.
- A Fair, não obstante o vulto das negociações, não comprovou ter realizado visitas aos clientes,
por ocasião da confecção dos cadastros, ou à época da realização das operações. O relatório
apresentado pelos Recorrentes, às fls. 1.732/1.733, relativo à visita à empresa RPP em
18.11.2014 -posteriormente à realização das operações objeto deste processo administrativo e
ao comparecimento das pessoas físicas indiciadas ao Bacen, em 20.10.2014 (fls. 1.574/1.575) -
revela que tanto o endereço da sua matriz em Curitiba (PR), quanto o da sua filial em São
Bernardo do Campo (SP), estavam desocupados, sem informações sobre o paradeiro da
empresa ou de sua responsável legal. Tal relatório, portanto, só reforça a necessidade de que
fosse realizada visita à empresa, anteriormente ao início das operações.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 14
- A documentação cadastral adicional trazida pelos Recorrentes corrobora a precariedade dos
procedimentos realizados pela Fair para certificar-se do desempenho, dos procedimentos
comerciais e da capacidade financeira das empresas em comento.
- Não foram identificados no Siscomex registros de DI em nome das quatro empresas que
celebraram, com a indiciada, operações de câmbio para pagamento de importações, quais sejam
Interglobe (fls. 89/1.795), North King (fls. 169/1.796), RPP (fls. 223/1.797) e Dinamiz (fls.
295/1.798), não se comprovando o efetivo ingresso, no País, das correspondentes mercadorias
importadas, nos períodos pesquisados (janeiro de 2009 a setembro de 2015).
- A Fair não demonstrou ter diligenciado no sentido de obter maiores informações sobre o
histórico de importações e de relacionamentos comerciais das supracitadas empresas, não
constando das fichas de cadastro qualquer evidência de tal avaliação, caracterizando insuficiência
na obrigatória certificação da qualificação desses clientes.
- O curto intervalo de realização das operações com cada uma das empresas não exime a Fair da
realização de consultas posteriores, sendo que a Fair não apresentou qualquer evidência de tê-las
realizado.
- Verificou-se, ainda, em pesquisa nos dados de registros de contratos de câmbio no Bacen (fls.
1.775-1.794) que as empresas Interglobe, RPI' e Dinamiz procederam à repatriação parcial dos
valores remetidos ao exterior, conforme Tabela 2.
- Anote-se que não socorre os intimados o argumento de que os contratos de câmbio para
ingresso de valores no país, referentes à empresa lnterglobe, foram celebrados para regularizar
operações de venda de câmbio de importação de liquidação pronta, anteriormente celebradas
entre a Fair e a cliente, em razão da falta de assinatura ou de documentação inconsistente nos
contratos de câmbio de venda. Esse fato não demonstra zelo no cumprimento da legislação, como
pretendem os defendentes, mas deficiência nos controles internos, pois as inconsistências nas
assinaturas e insuficiências na documentação foram detectadas, apenas, depois do fechamento
dos contratos e sem a respectiva comunicação ao Coaf.
- A Fair celebrou 145 contratos de câmbio de importação com as quatro empresas enumeradas
na Tabela 2, entre abril e setembro de 2013, num total de US$8.200.785,53, que não resultaram
na concretização das importações, pois não há registros de DIs relacionados aos tais contratos,
nem na repatriação da maior parte dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar de
trinta dias, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.
- Quanto à análise da legalidade dos documentos que necessariamente devem compor os
dossiês das operações, foram apontadas, no Quadro I, inconsistências em quinze dos 23 dossiês
analisados.
- Desta feita, ainda que a defesa argumente que todas as operações analisadas foram
embasadas em documentos e que o volume das operações de câmbio apontadas como falhas
nas intimações corresponda a menos de 1% dos contratos celebrados em 2013, e a cerca de 2%
do volume total negociado pela Fair no ano (posição própria - fls. 1.601/1.602, trata-se de
processo de amostragem, sendo que, em 48% das operações da amostra (11 das 23) encontrou-
se inconsistências ou indícios de fraude, não se podendo admitir, portanto, a argumentação de
que a evidências seriam sutilezas resultantes de uma análise rigorosa do órgão fiscalizador.
- Nesse sentido, inclusive, a própria Fair destaca, em seu descritivo dos sistemas de controles
internos, sua expertise em comércio exterior, incluindo toda a assessoria e execução dos trâmites
legais que essa modalidade exige (fl. 1.605). O volume de negócios e o fato de estar, à época,
iniciando as atividades em operações comerciais, não eximem a Fair da análise acurada de cada
operação.
- Assim, por não ter adotado procedimentos para a devida qualificação de seus clientes, que
incluíssem a avaliação de desempenho e de procedimentos comerciais, bem como
procedimentos para a devida certificação da legalidade das operações, a instituição contribuiu
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 15
para viabilizar remessa indevida de recursos para o exterior, no montante de, no mínimo,
US$10.239.686,74, restando comprovada a ocorrência da irregularidade "a".
- Quanto à irregularidade "b":
- As ocorrências relacionadas à irregularidade "a", por si só, denotam a deficiência da Fair na
implementação de políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a utilização
da instituição para a prática de crimes tratados na Lei n° 9.613, de 1998, haja vista a celebração
de 172 operações de câmbio (fls. 49-54) com as seis empresas citadas na Tabela I, no montante
de US$10.239.686,74, sem que a Fair instituísse conduta e ferramentas para o monitoramento
das operações realizadas com clientes que permitissem verificar a compatibilidade entre a
movimentação de recursos, a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, a origem
dos recursos e os beneficiários finais das movimentações.
- A alegação da Fair de que aplicou as políticas e os procedimentos internos compatíveis com seu
porte e volume de operações listando as ferramentas de informática utilizadas para auxiliar na
gestão do compliance, nem a afirmação de que, isoladamente, cada operação era compatível,
não a auxilia, pois, a implantação de medidas formais, é obrigação das instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen e, bem assim, dos seus administradores, bem como o monitoramento
contínuo e minucioso, mediante a adoção de procedimentos rigorosos para a apuração de
situações suspeitas, além da constante avaliação do interesse no relacionamento com o cliente,
nos casos de operações ou propostas cujas características (pessoas envolvidas, valores, forma
de realização e instrumentos utilizados), ou pela falta de fundamento legal ou econômico, indiquem
a ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou de conduta a eles relacionados.
- Os documentos apresentados pelos Recorrentes, descritivos dos sistemas de controles internos
(fls. 1.603-1.633) e referentes às ferramentas utilizadas para auxiliar na gestão do compliance,
(fls. 1.634-1.696), não são suficientes para elidir a irregularidade, por não trazerem nenhuma prova
da efetiva rotina de análise de clientes e de operações visando a prevenir práticas de lavagem ou
ocultação de dinheiro como, por exemplo, uma política de visitas ao cliente ou roteiro de análise
da documentação referente a operações de câmbio.
- A correspondência da lavra da empresa Control Auditoria e Contabilidade S/S (fls. 1.697/1.698),
não socorre os Recorrentes, já que foi elaborado em 28.5.2014, data posterior às operações
objeto do presente processo.
- Os controles da Fair mostraram-se insatisfatórios, tanto no que tange à qualificação dos clientes,
quanto em relação às operações de câmbio de importação. O cliente Interglobe, apresentou
declaração de faturamento de R$1.673.000,00 entre abril de 2012 e abril de 2013 (f1.88), sendo
que, entre maio e setembro de 2013, a Fair celebrou com a aludida empresa 46 operações de
venda de moeda estrangeira, totalizando US$3.051.569,11 (fl.49), montante muito superior ao
faturamento da cliente, nos doze meses anteriores, sem comprovar ter realizado, no período,
qualquer tipo de verificação da compatibilidade de tais negócios com a capacidade financeira e a
atividade econômica da adquirente da moeda estrangeira.
- O cliente RPP, por sua vez, declarou à Fair previsão de faturamento de R$28.434.000,00 em
2013 (fl. 217), valor muito acima do limite de R$3.600.000,00 anuais fixado para as empresas de
pequeno porte. Ainda assim, entre janeiro e junho de 2013, a empresa celebrou com a intimada
24 contratos de venda de câmbio, que totalizaram US$1.917.566,77 (f1. 51), não tendo sido
realizada qualquer análise a respeito da compatibilidade de tais negócios com a capacidade
financeira e a atividade econômica da cliente.
- Nos mesmos termos, a North King celebrou 36 contratos de venda de câmbio com a Fair,
totalizando US$1.654.591 ,90 entre abril e julho de 2013 (fl. 50), sendo que tal volume de
negócios, em apenas quatro meses, é incompatível com o limite de faturamento anual de
R$360.000,00 ao ano, estabelecido para microempresas, assim como o faturamento declarado
pela empresa entre abril de 2012 e março de 2013, de R$24.862.670,45 (fl. 156). Ainda assim,
durante o período em que as contratações de câmbio aconteceram, a indiciada não realizou
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 16
qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações realizadas com a capacidade
financeira e a atividade econômica da empresa.
- No que se refere à Dinamiz, entre abril de 2012 e março de 2013, a empresa declarou
faturamento médio mensal de R$1.l79.389,20 (fl. 275), incompatível com a condição fiscal de
empresa de pequeno porte, cujo limite máximo ao ano deve ser R$3.600.000,00. De abril a julho
de 2013, a indiciada celebrou 39 operações de venda de câmbio (importação) com tal empresa
(fl. 52) totalizando U8$1.577.057,75, montante igualmente incompatível em face do porte da
cliente. Ainda assim, durante o período em que as contratações aconteceram, a indiciada não
realizou qualquer tipo de verificação da compatibilidade das operações realizadas com a
capacidade financeira e a atividade econômica da empresa.
- A empresa Tanglewood apresentou declaração de faturamento conforme pontuado na descrição
da irregularidade “a”. O capital social da empresa, de acordo com cópia de contrato social
presente no cadastro, era de apenas R$80.000,00 (fl. 352), valendo notar que não há Balanço
Patrimonial compondo os dados cadastrais. As contratações de câmbio da empresa junto à Fair,
entre fevereiro e julho de 2013, totalizaram U8$1.442.854,99, em transferências financeiras do
exterior (fls. 1.785-1.790), c U8$598.901,21, em transferências ao exterior (fl. 53), valores
incompatíveis com a capacidade econômico-financeira declarada pela empresa. Mesmo assim,
durante os seis meses em que as contratações aconteceram, a Fair não realizou qualquer tipo de
verificação da compatibilidade das operações realizadas em relação à capacidade financeira e à
atividade econômica da empresa.
- A empresa Hmar, por ocasião do cadastro inicial, apresentou Demonstrativos de Resultado com
súbito e atípico aumento de faturamento, de R$2.757.552,35, no exercício 2012 (fl. 434), para
R$21.932.349, 11, no exercício seguinte (fl. 435), sendo ambos os valores incompatíveis com o
limite máximo de faturamento para enquadramento de uma microempresa (R$360.000,00 ao ano).
Já as contratações de câmbio da empresa com a Fair, entre fevereiro de 2013 e março de 2014,
totalizaram U8$1.440.000,00, em transferências financeiras ao exterior (f1. 54), e
U8$2.071.777,74 em transferências financeiras do exterior (fls. 1.791-1.794). Ainda assim,
durante os quatorze meses em que as contratações aconteceram, a intimada não realizou
qualquer tipo de verificação da compatibilidade dessas operações com a capacidade financeira e
a atividade econômica da cliente.
- Em complemento, no caso dos clientes que celebraram contratos de câmbio para o pagamento
de importações de mercadorias (lnterglobe, RPP, North King e Dinamiz), a Fair não demonstrou
ter adotado qualquer procedimento para certificar-se do desempenho das adquirentes da moeda
estrangeira, como, por exemplo, cobrança periódica, ainda que por amostragem, da
apresentação das Dls relacionadas aos pagamentos de importação das empresas, visando a
comprovar o ingresso regular no país das mercadorias importadas.
- Entendeu o Bacen que não bastassem os valores transacionados estarem acima da capacidade
financeira das clientes, os controles deveriam ser mais rigorosos por se tratar de R$702.066,36,
entre maio e dezembro de 2013 (fl. 379), sendo que tal documento contém inconsistência quanto à
identificação do contador que o assinou, empresas recém-admitidas como clientes e sem
histórico de operações de comércio exterior, como medida preventiva para evitar que as
operações contratadas fossem utilizadas para a prática de crime de que trata a Lei n° 9.613, de
1998.
- Adicionalmente, a Fair não solicitou documentação comprobatória em algumas das operações
de câmbio em comento, assim como deixou de considerar inconsistências presentes na
documentação que lhe foi apresentada, as quais também configuram elementos de atipicidade,
passíveis de comunicação ao Coaf, assim sendo, está caracterizada a irregularidade "b", já que
ficou evidenciada a ausência de implementação, por parte da Fair, de políticas, procedimentos,
ferramentas e controles internos para o adequado monitoramento e detecção de situações com
indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro, não tendo a indiciada dispensado a devida
atenção a operações de câmbio que, pela habitualidade, valor e forma, poderiam configurar a
existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.
- Considerando as 172 operações de câmbio (fls. 49-54) com as seis empresas citadas na
Tabela 1, a deficiência da Fair resultou na realização de operações irregulares no montante de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 17
US$10.239.686,74, evidenciando a gravidade da irregularidade, por se tratar de política
institucional, tendo em vista ainda os diversos aspectos que envolveram as operações, tais como
a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas, as quais exigiam especial atenção, com
vistas a evitar a utilização da instituição para a prática dos ilícitos previstos na Lei n° 9.613, de
1998.
- Quanto à irregularidade "c":
- Quanto à irregularidade "c", conforme consultas às fls. 90, 170, 224, 296, 384 e 442,
respectivamente, não houve comunicação ao Coaf de nenhuma das 172 operações de câmbio
listadas na Tabela 1, celebradas entre a Fair e as empresas Interglobe, North King, RPP, Dinamiz,
Tanglewood e Hmar no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, por meio das quais se
remeteu ao exterior o montante de US$10.239.686,74. 65. Não obstante as operações em
comento possuem características que indicam indícios de existência de crime de lavagem de
dinheiro por se tratar de contratação de operações de câmbio (i) com empresas de capacidade
financeira incompatível com o volume de negócios realizados; e, (ii) no caso das operações de
câmbio para pagamento de importações (celebradas com as empresas Interglobe, RPP, North
King e Dinamiz), com empresas sem tradição em operações de comércio exterior para cujas
operações não foram identificados os correspondentes registros de DIs no Siscomex, de modo a
comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País, como já se concluiu da análise
das irregularidades "a" e "b". Tais operações, portanto, deveriam ser objeto de comunicação à
autoridade competente, conforme determinação do art. 11, incisos I e II, alínea "b", da Lei n° 9.613,
de 1998, combinado com o art. 13, inciso 1, da Circular n° 3.461, de 2009.
- O mero cotejo das informações cadastrais e regime tributário das empresas com o volume das
transações evidenciaria inconsistências nas operações com os referidos clientes, suficientes para
determinar a comunicação ao Coaf. Da mesma forma, a falta de tradição de mercado, o vulto dos
montantes transacionados, considerando-se o conjunto das operações com cada empresa, bem
como a falta de capacidade financeira dos clientes para a movimentação de tal volume de
recursos, eram circunstâncias que deveriam ter sido consideradas pelos intimados e não o foram.
- À luz das afirmações acima, não procedem, portanto, as alegações dos defendentes de que (i)
tratava-se de empresas constituídas recentemente o que prejudicaria a análise da tradição como
importadores; (ii) a comunicação ao Coaf não se justificaria por se tratar, isoladamente, de
operações atípicas que não ofereciam qualquer indício de crime passível de ser comunicado, ou
(iii) sob a ótica cambial, as operações de câmbio foram realizadas com recursos de origem
regular, provenientes de contas correntes mantidas pelos próprios compradores ou vendedores da
moeda estrangeira e os contratos tiveram a liquidação no exterior mediante a entrega da moeda
estrangeira ao credor que constava dos documentos apresentados quando da contratação do
câmbio.
- A posterior implementação e o aperfeiçoamento de procedimentos e monitoramento de clientes
e operações, em consonância com as exigências da Circular n° 3.461, de 2009, também não
afasta a obrigação de comunicar tempestivamente a ocorrência das operações de que trata este
processo administrativo, visto que tal dever decorre da Lei n° 9.613, de 1998, não havendo
previsão legal para a dispensa dessa exigência.
- Ao deixar de comunicar ao Coaf as movimentações de recursos com indícios de existência de
crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, configurou-se inobservância ao art. 13, inciso I, da
Circular n° 3.64 I, de 2009, e, portanto, a ocorrência da irregularidade "c". A gravidade da infração
fica evidenciada diante dos diversos aspectos que envolveram as contratações, notadamente os
altos valores totais das operações em contraposição às informações cadastrais das empresas,
bem como à contumácia e falta de zelo com que foram realizados os negócios atípicos, que
exigiam especial atenção dos indiciados, com vistas a evitar que as operações fossem utilizadas
para o cometimento dos ilícitos previstos na referida lei.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 18
Quanto às responsabilidades:
- Os Recorrentes são apenáveis segundo os caputs dos arts. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e 12 da
Lei n° 9.613, de 1998. No período em que ocorreram as irregularidades, a Fair era administrada
exclusivamente pelos Recorrentes Caio e José (fls. 45-48 e 1.799-1.801), sendo que a sua
responsabilidade individual é apurada do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável, as
condutas no cometimento da irregularidade e o prescrito no Estatuto Social.
- Uma vez caracterizadas as três irregularidades acima capituladas, a responsabilidade da Fair
decorre do fato de que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio dos seus
representantes legais e do seu corpo funcional. Suas condutas, portanto, no âmbito das funções a
eles atribuídas, são consideradas condutas da própria pessoa jurídica, que por elas passa a
responder.
- O Recorrente Caio Augusto Bastos Lucchesi é diretor da instituição (mandato de agosto de 2012
a agosto de 2015, posteriormente renovado até agosto de 2018) identificado no Sistema de
Informações sobre entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad como "Diretor
responsável pelas operações de câmbio - Res. 3.568", conforme previsto no art. 5°, inciso II, da
Resolução n° 3.568, de 2008, desde 22.2.2006 (fl. 46), e como "Diretor responsável, conforme
previsto no art. 18, da Circular n° 3.461, de 2009, desde 24.7.2009 (fl. 45). Considerando ainda
suas funções atribuídas no art. 8°, § 1°, do Estatuto Social da Fair, cabia-lhe cuidar para que
fossem feitas as comunicações relativas às movimentações atípicas, detectadas no âmbito da
indiciada. Ademais, assinou a autorização nas fichas cadastrais das seis empresas cujas
operações foram analisadas no presente processo (fls. 55, 145, 209, 267, 349 e 417).
- O Recorrente José Lavia, por sua vez, é diretor de câmbio da instituição (mandato de agosto de
2012 a agosto de 2015, posteriormente renovado até agosto de 2018), cujas funções, conforme
art. 8°, § 1°, do Estatuto Social da Fair, incluíam a responsabilidade pelos riscos e controles
internos nas operações de câmbio. Ademais, consta sua autorização em todos os contratos de
câmbio listados no Quadro I em que se verificou ausência de documentação ou documentação
inconsistente, sendo que nos contratos 114531830 e 114531829, da North King, consta seu
carimbo e assinatura (fls. 176 e 184, respectivamente). Entretanto, especificamente com relação à
irregularidade "c", não pode ser responsabilizado, tendo em vista não constar dentre as
atribuições do diretor de câmbio a responsabilidade pelas comunicações de que trata o art. 13 da
Circular n° 3.461, de 2009. Mais que isso, o mencionado art. 8°, § 1°, do Estatuto Social da Fair,
atribui expressamente a responsabilidade pelas comunicações relacionadas à Lei n° 9.613, de
1998, a um diretor sem designação especial, indicando, portanto, que essa atribuição não seria
devida ao direto de câmbio.
Dessa forma, ficou configurada a responsabilidade de cada um dos Recorrentes.
4. RECURSO VOLUNTÁRIO
Os Recorrentes, também de forma regular e tempestiva, impetraram Recurso Voluntário Conjunto
contra as penalidades que lhes foram impostas pelo Bacen e, na peça recursal, repisaram os
argumentos que antes haviam utilizado em sua defesa conjunta, acrescentando os seguintes
pontos: (i) da nulidade da acusação – inépcia por falta de individualização da conduta atribuída
aos recorrentes; (ii) inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao administrador; (iii)
extinção da punibilidade – processo de regularização antes do início do processo – princípio da
insignificância e princípio da boa-fé objetiva; e (iv) ilegalidade na aplicação das penas requerendo
ao fim, ao arquivamento do presente processo administrativo , reconhecendo as preliminares a
respeito da formalidade da acusação e da própria decisão recorrida, e no mérito reconhecendo a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0621818 SEI 10372.000393/2016-52 / pg. 19
absoluta inconsistência da imputação, com a consequente absolvição da acusação imputada.
Caso não seja esse o entendimento, requereram a reforma da decisão para o fim de determinar a
conversão das penas de inabilitação em penas de advertência ou de reduzir as penas de
inabilitação e de multa.
5. RECURSO DE OFÍCIO
No que se refere ao Recurso de Ofício, esse é incabível para o caso, conforme entendimento
consolidado deste Conselho, haja vista o fato de que não havia previsão regimental pelo Decreto
nº 1935, de 20 de junho de 1996, de recursos de ofício para os casos tratados pela Lei nº
9.613/1998.
É o Relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que restaram perfeitamente demonstradas as irregularidades e individualizadas as
condutas dos Recorrentes. Não concordo com o posicionamento de que o só fato de ser administrador
importaria em responsabilização pelas infrações que a instituição vier a cometer durante o seu correspondente
período de gestão, como já deliberado por este Conselho em outras oportunidades (Acórdãos CRSFN
9622/2010 e 8578/2009), havendo necessidade de individualização de conduta para aplicação de eventual
punição. Mesmo em se tratando de atos omissivos há que ser demonstrada falha no desempenho das atividades
de administrador, caso contrário haveria a imposição de ônus exagerado pela simples ocupação do cargo, além,
de poder restar caracterizada responsabilidade objetiva por meio de imputação de responsabilidade
independentemente de dolo ou culpa, o que, de fato, não pode ser admitido.
2. Acompanho nesse sentido, o voto do ilustríssimo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio,
proferido no julgamento do Recurso 13.436, a saber:
Qualquer sanção traduz uma limitação no exercício de direito e, portanto, deve
ser aplicada nos restritos termos da lei. Sobretudo quando a pena imposta é a
pena de inabilitação para o exercício de uma função, pois isso constitui, por
vezes, de fato, numa proibição do exercício profissional, já que pode incidir em
profissional que tem todo seu histórico, formação e relacionamento no mercado
financeiro, sendo bastante restritas suas opções fora dele.
A segurança jurídica e a liberdade individual são princípios maiores e
norteadores de normas e condutas da sociedade. Por isso, é cediço na esfera
penal a individualização das condutas para a punição do envolvido e o processo
administrativo sancionador não foge dessa hipóteses.
Ou seja, não é possível deduzir, automaticamente, que a simples condição de
controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira enseje
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hipótese de responsabilização penal objetiva. Assim como o dever de descrição
objetiva e adequada do tipo penal aplicável às condutas imputadas, é ônus da
acusação a comprovação individualizada da responsabilidade penal dos
acusados. Se é verdade quanto à sanção penal, da mesma forma quanto à
aplicação de sanção administrativa.
3. Constatei que para caracterização da materialidade o Bacen diligentemente analisou cada uma
das irregularidades apontadas. Também a individualização da conduta parece-me corretamente aplicada,
respondendo cada um dos Recorrentes nos limites de suas ações.
4. Ademais, a dosimetria da pena considerou a relação entre a conduta e a irregularidade
detectada, tendo sido devidamente dosada para cada caso concreto e, desta feita, rejeito a preliminar de nulidade
da acusação por falta de individualização da conduta atribuída aos Recorrentes.
5. Os processos administrativos punitivos instaurados no âmbito do Banco Central do Brasil se
regem pelo princípio da responsabilidade individual e subjetiva, com a verificação das ações e/ou omissões em
relação às irregularidades indicadas na intimação, a partir dos documentos constantes do processo, e, desta
forma, a responsabilidade dos Recorrentes no presente processo limitar-se-á às irregularidades ocorridas nos
períodos dos seus respectivos mandatos. Assim sendo, não procede a alegação de que se está adotando a
responsabilidade objetiva para os Recorrentes.
6. Como já ressaltado alhures, me parece presente no caso os elementos comprobatórios da
responsabilidade dos Recorrentes, necessários à manutenção da acusação e, deste modo, rejeito a preliminar de
inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao administrador.
7. Quanto à aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, questiono-me se, de fato,
acreditam os Recorrentes, que os danos causados pelas condutas sob reprimenda produziram danos ínfimos
sobre o bem jurídico protegido, tornando irrelevante e irrazoável sua punição no curso deste processo. Pois bem,
assim não penso, pois, suas condutas devidamente comprovadas nos autos deste processo administrativo
propiciaram a realização de operações irregulares em expressivos montantes, não sendo possível, portanto,
esconderem-se sob a proteção do manto da insignificância, tendo em vista os valores nada irrisórios da lesão
jurídica causada pela prática das suas condutas, as quais foram devidamente determinadas.
8. A discussão neste processo versa sobre a responsabilidade administrativa dos Recorrentes em
virtude do descumprimento de normativo relativo à atividade fiscalizada e regulada pelo Bacen, portanto,
suscetível de punição por parte da administração pública.
9. Apesar de os Recorrentes trazerem teoria consistente na boa-fé objetiva, fato é que as
penalidades aplicadas têm natureza de sanção por infração a regulamento do mercado de câmbio e capitais
internacionais, bem como normativos específicos do Bacen, não tendo encontrado esta Relatora, comprovação
de que os Recorrentes tenham se comportado com a devida prudência de conduta, adotando cuidados razoáveis
e suficientes, alinhados com conceitos de veracidade e correção ética na condução das suas atividades e, por tal
motivo, deixo de acolher a preliminar de extinção da punibilidade.
10. No que se refere as penas aplicadas, essas atendem aos ditamos e requisitos da
regulamentação vigente, estando em conformidade com todos os preceitos que norteiam seu balizamento.
11. No mérito, a análise do presente caso deve considerar o contexto da época em que
ocorreram, sendo de suma importância relembrar que estamos tratando de ocorrências dos anos de 2013 e
2014, períodos em que a Lei n° 9.613/98 já teve sua interpretação de objetivo massificada pelas instituições,
restando claro para todos os mercados a grande preocupação com a lavagem de capital em geral, o que significa
dizer maior cobrança por mecanismos de controle que combatam a lavagem de dinheiro ou apontem seus
indícios.
12. Dito isso, adequada se mostra a decisão proferida em primeira instância, tendo o Bacen
apresentado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade e autoria das infrações. Ademais,
as alegações de defesa tanto em sede de primeira instância quanto em sede recursal, em nada prejudicam a plena
caracterização da materialidade e autoria das infrações cometidas, não tendo os Recorrentes apresentado
alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen que justifique a
reforma da decisão proferida.
13. O arcabouço probatório levantado e analisado na decisão do BACEN parece-me
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suficientemente completo para comprovar a responsabilidade dos Recorrentes, configurando-se autoria e
materialidade da infração.
14. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a decisão do Bacen, está em conformidade com a
regulamentação vigente. Contudo, diante dos recentes julgados do CRSFN, entendo como mais adequada a
redução das penalidades de inabilitação aplicadas aos Recorrentes Caio e José Lavia, as quais deverão ser
estabelecidas, respectivamente, em 3 (três) e 2 (dois) anos, mantendo-se integralmente as demais penalidades
nos termos da decisão recorrida.
15. Entendo, por fim, a pena imposta é apta a desestimular a prática de futuros ilícitos, sendo
proporcionais às irregularidades praticadas.
[1]
16. Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como
razões de decidir os termos da decisão do BACEN.
17. Desta forma, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, mas pelo seu improvimento,
para manter integralmente os termos da decisão recorrida.
18. No que se refere à decisão de arquivamento do processo em relação ao Sr. José Lavia
relativamente à irregularidade "c", reitero entendimento consolidado deste Conselho de que não havia previsão
regimental pelo Decreto nº 1935, de 20 de junho de 1996, para recursos de ofício nos casos tratados pela Lei nº
9.613/1998, inalterando-se, portanto, a decisão de arquivamento do processo neste caso.
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.”
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fair Corretora de Cambio S/A, Caio Augusto Bastos
Lucchesi e José Lavia, a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 18 de outubro de
2015, que condenou os recorrentes a penas de multa e inabilitação temporária para o
exercício de cargos na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo BCB.
2. Antes de tudo, cumprimento a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira pelo
esmerado trabalho desenvolvido na relatoria do presente caso. Peço vênia, porém, para
discordar da decisão sobre a dosimetria da pena aplicada à Fair Corretora de Cambio S/A.
Assim como os demais recorrentes, entendo que multa aplicada à Fair também merece ser
revista e reduzida.
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3. A Conselheira Relatora entende que deve ser mantido o valor da multa aplicada pelo BCB
equivalente a 10% (dez por cento) das operações irregulares. Entendo que tal porcentagem
é excessiva, tendo em vista que em operações similares, a prática de mercado é cobrar um
valor inferior a 1% (um por cento) do montante transacionado, muitas vezes com um valor
máximo. Nesse sentido, a penalidade mostra-se excessiva.
4. Se o BCB decidiu pela aplicação de multa, ao invés da sanção máxima, isto é, a cassação
da autorização para operação ou funcionamento (Lei nº 9.613/1999, Art. 12, IV) e o
consequente afastamento da recorrente do mercado, entendo que a aplicação de multa
neste caso teria natureza pedagógica e não poderia de modo indireto gerar como
consequência a eliminação do agente do mercado. Uma multa que guarde tal
desproporcionalidade me parece inadequada para seus fins. A penalidade de multa não
deve ter como objetivo levar a sociedade à falência.
5. Sendo assim, entendo que a multa aplicada à Fair deve ser reduzida a 2% (dois por cento)
do valor das operações irregulares que somam US$ 10.239.686,74 (dez milhões, duzentos e
trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e
setenta e quatro centavos), conforme os autos.
6. Quanto às demais penalidades, sigo o voto da Conselheira relatora, conhecendo dos
recursos e dando-lhes parcial provimento.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 20/02/2017, às 11:15, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 20/02/2017, às 16:41, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0011357 e o código CRC D6A2BABD.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra,
Secretário(a) Executivo(a), em 14/05/2018, às 14:36, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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