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CRSFN · 13/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000016/2016-13

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Imputação de elevação artificial do resultado contábil da instituição financeira resultante de simulação decorrente da cessão cruzada de carteira com outra instituição financeira, que resultaria na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiriam sua real situação econômico-financeira. Irregularidade descaracterizada. Provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

13/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13589

Processo 10372.000016/2016-13

Processo na primeira instância BACEN 1201547491

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO BRASIL

CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES

HÉLIO DE ARAÚJO

LAURO WILSON DA SILVA

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE ARAÚJO

LUIZ HENRIQUE MUNGO NICÁCIO

MARCO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO

MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO

MILTON DE ARAÚJO

MILTON LOUREIRO JÚNIOR

RENATO AUGUSTO DE ARAÚJO

TAISE CHRISTINE DA CRUZ

VALCI BRAGA REZENDE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 31.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Imputação de elevação artificial do

resultado contábil da instituição financeira resultante de simulação decorrente da cessão cruzada de

carteira com outra instituição financeira, que resultaria na apresentação de demonstrações financeiras

que não refletiriam sua real situação econômico-financeira. Irregularidade descaracterizada.

Provimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 13/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

CRSFN - Acórdão 13 (0012576) SEI 10372.000016/2016-13 / pg. 1

2. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO BRASIL, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

3. com relação ao recorrente CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

4. com relação ao recorrente HÉLIO DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade de elevar

artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto com

instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

5. com relação ao recorrente LAURO WILSON DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade

de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto

com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

6. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade

de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto

com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

7. com relação ao recorrente LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE ARAÚJO, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

8. com relação ao recorrente LUIZ HENRIQUE MUNGO NICÁCIO, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

9. com relação ao recorrente MARCO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

CRSFN - Acórdão 13 (0012576) SEI 10372.000016/2016-13 / pg. 2

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

10. com relação ao recorrente MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

11. com relação ao recorrente MILTON DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade de elevar

artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto com

instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

12. com relação ao recorrente MILTON LOUREIRO JÚNIOR, pelo cometimento da irregularidade

de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto

com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

13. com relação ao recorrente RENATO AUGUSTO DE ARAÚJO, pelo cometimento da

irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

14. com relação à recorrente TAISE CHRISTINE DA CRUZ, pelo cometimento da irregularidade

de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto

com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;

15. com relação ao recorrente VALCI BRAGA REZENDE, pelo cometimento da irregularidade

de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto

com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de

operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na

apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira

da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro

Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro

Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

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RELATÓRIO

O Banco Mercantil do Brasil S.A., seus diretores, os Srs. André Luiz Figueiredo Brasil, Hélio de Araújo,

Lauro Wilson da Silva, Luiz Carlos de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo

Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Renato Augusto

de Araújo, Valci Braga Rezende e Sra. Taise Christine da Cruz, e ex-diretores, Srs. Cristiano Henrique

Vieira Gomes e Milton Loureiro Júnior, foram intimados a apresentar defesa no presente processo

administrativo em razão da imputação da irregularidade abaixo descrita, conforme extraído do relatório da

decisão de fls. 618/621:

1.1 Irregularidade: elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como

cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a

realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições

financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional.

1.1.1 Capitulação:

- art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964;

- item 1.1.1.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeira Nacional (Cosif) – Circular nº

1.273, de 29 de dezembro de 1987.

1.1.2 Descrição da ocorrência:

- o Banco Mercantil do Brasil S.A. realizou cessões de crédito cruzadas com outras instituições

financeiras no mês de junho de 2009, com a finalidade de criar receitas de forma artificial, resultando no

registro contábil de R$9,82 milhões;

- todas as operações foram contratadas com coobrigação do cedente, com valores e taxas similares, e

tiveram o único objetivo de propiciar o reconhecimento, no ato da cessão, de receitas futuras das

carteiras de crédito cedidas;

- as operações foram efetuadas simultaneamente, figurando, de um lado, o Banco Mercantil do Brasil

S.A. na posição de cedente, e os Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A. como cessionários. Por outro lado,

figurando os Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A. como cedentes e a Mercantil do Brasil Financeira S.A.

Crédito, Financiamento e Investimento (Mercantil do Brasil CFI), instituição financeira controlada pelo

Banco Mercantil do Brasil S.A., como cessionária, conforme Quadro 1:

- o Banco Mercantil do Brasil S.A. recebeu R$43,38 milhões pelos créditos cedidos e, simultaneamente,

a Mercantil do Brasil CFI pagou R$43,39 milhões pelos créditos adquiridos. A movimentação financeira

líquida foi insignificante e o risco não foi alterado, pois as cessões foram com coobrigação, sendo que

o único resultado relevante ocorrido foi o registro antecipado da receita das carteiras objeto da cessão,

denotando ser esta a real motivação para a realização das operações;

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- o resultado contábil auferido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. com a cessão foi de R$9,82 milhões,

correspondendo a 54,3% do lucro líquido apurado no primeiro semestre de 2009, de R$18,08 milhões. A

expressiva participação dessas operações, originadas de uma ação combinada entre as instituições

envolvidas, com o propósito de antecipar de forma artificial o registro contábil de receitas, resultou em

divulgação de demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e

Sistema Financeiro Nacional.

Defesas

Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesas tempestivas.

- Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise

Christine da Cruz (fls. 268/281), Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Marco

Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior

e Renato Augusto de Araújo (fls. 336/350) e Valci Braga Rezende (fls. 201/213) alegaram, em

síntese, que a proposta de instauração foi acolhida e aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos

Administrativos do Desup–Copab, por unanimidade e sem qualquer ressalva, constando como indiciados

apenas a instituição financeira e os administradores André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo.

No entanto, sem qualquer explicação, foram também instados a se defender, o que evidencia a existência

de vício de forma que obsta o prosseguimento do processo, pois a inclusão requer aprovação

regulamentar (motivação) para que o ato (intimação) seja legítimo.

- André Luiz Figueiredo Brasil (fls. 415/427), Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da

Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise Christine da Cruz, Hélio de Araújo, Luiz Henrique

Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de

Araújo, Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo Luiz Carlos de Araújo (fls. 480/492) e

Valci Braga Rezende aduziram, em suma, que: (i) as intimações não atribuem aos defendentes a prática

de atos dolosos ou culposos, estando suas participações calcadas apenas na assinatura das

Demonstrações Financeiras de 30.06.2009, tidas por irregulares. Ou seja, não lhes são atribuídas

condutas relacionadas à tomada de decisão para a realização das operações de cessão de créditos, o que

evidencia suas ilegitimidades passivas; e (ii) milita em seu favor a “Teoria da Aparência”, porque ao

subscreverem as demonstrações financeiras, depararam-se com situação fática que se apresentava como

uma segura situação de direito, ou seja, não havia a presença de elemento que maculasse tais

demonstrações contábeis. Portanto, ao agirem de boa-fé, não lhes poderia ser exigida outra conduta.

- Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo,

Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior e Renato Augusto de Araújo ,

enfatizaram que: (i) o Estatuto Social do Banco Mercantil do Brasil S.A. estabelece que a administração da

instituição é exercida pela Diretoria e Conselho de Administração, a quem cabe fixar a orientação geral

dos negócios. A Diretoria é composta por dois órgãos com atribuições típicas: o Comitê Executivo e o

Comitê Diretivo, este com atribuições executivas complementares às do Conselho de Administração,

atuando sempre de forma colegiada na elaboração da estratégia de aplicação da orientação fixada pelo

último; (ii) compete ao Comitê Executivo implementar e executar a orientação estratégica estabelecida

pelo Conselho de Administração e representar a instituição em suas atividades fins. Portanto, é impróprio

imputar responsabilidade aos membros do Comitê Diretivo por eventual erro de reconhecimento de

receitas decorrentes de operações realizadas no curso normal dos negócios da instituição, posto que tal

responsabilização, em face das atribuições estatutárias, deve estar pautada em comprovada omissão dos

seus integrantes, o que não ocorreu.

- Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 545/557) alegou que não pode ser responsável, direta ou

indiretamente, pelos atos imputados a seus administradores, conforme julgados do Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

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- André Luiz Figueiredo Brasil, Cristiano Henrique Vieira Gomes, Hélio de Araújo, Lauro Wilson

da Silva, Luiz Carlos de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo

Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton

Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo, Taise Christine da Cruz e Valci Braga Rezende e

também o Banco Mercantil do Brasil S.A, aduziram ainda, que: (i) as operações de cessão de crédito

são absolutamente normais e corriqueiras, sendo que até dezembro de 2011 o Banco Mercantil do Brasil

S.A. realizou duzentas operações, no valor de R$56,43 bilhões, com 31 instituições diferentes. Apenas

no ano de 2009 realizou 42 operações dessa natureza, no valor de R$1,66 bilhão, envolvendo treze

instituições diferentes; (ii) a instituição financeira sofria no primeiro semestre de 2009 as consequências

da crise econômica internacional instalada no segundo semestre do ano anterior, impactando o mercado

interno e impondo a necessidade de liquidez das pequenas e médias instituições financeiras. Uma das

soluções encontradas para aumentar os ativos de crédito foram as operações de cessão de ativos, as

quais tiveram o apoio do próprio Banco Central do Brasil que, por meio da Circular nº 3.427, de 19 de

dezembro de 2008, determinou que as instituições que adquirissem créditos de outras teriam dedução no

valor a ser recolhido a título de “Depósito Compulsório”; (iii) não houve simulação com o intuito de gerar

artificialmente receitas nas demonstrações financeiras, pois a caracterização de ato simulado exige a

falsa declaração bilateral da vontade, sem correspondência com a vontade real, efetuada em conluio com

a outra parte e com o objetivo de iludir terceiros. Conclui-se, assim, que simulação e a prática de ato que

visa esconder a realidade, o que, in casu, não aconteceu, visto que as declarações representavam a

verdadeira intenção dos agentes e estavam em sintonia com a regulamentação; (iv) houve a formalização

dos contratos de cessão das carteiras de crédito, com posterior transferência de recursos e registro na

contabilidade da instituição financeira, documentação que sempre esteve à disposição da auditoria

independente e do Banco Central do Brasil; (v) não há qualquer ligação entre as operações cursadas pelo

Banco Mercantil do Brasil S.A. e aquelas realizadas por sua controlada. A circunstância de existirem

outras operações de venda de créditos realizadas por outras pessoas jurídicas junto aos mesmos bancos

não estabelece, por si só, relação entre os créditos vendidos e comprados. Trataram-se de operações

autônomas e desvinculadas, além de serem diferentes nas suas modalidades operacionais, em quantidade,

valores individuais, datas e locais de contratação; (vi) a antecipação de receitas por parte do Banco

Mercantil do Brasil S.A. ocorreu a luz do disposto no art. lº, § lº, da Circular nº 3.213, de 10.12.2003,

segundo o qual o reconhecimento contábil da antecipação das receitas originadas das operações de

venda de crédito deveria ser realizado, obrigatoriamente, no momento da cessão; (vii) sempre houve

transparência nas operações realizadas, com divulgação pública em demonstrações financeiras e

fornecimento de informações e documentos específicos à auditoria independente e ao Banco Central do

Brasil, sendo impróprio falar-se em indução em erro de pessoas e instituições, conforme mencionado nas

intimações; (viii) as demonstrações financeiras publicadas foram auditadas pela

PriceWaterhouseCoopers, que atestou terem sido apresentadas de forma adequada. Daí que as operações

cursadas, objeto de análise neste processo, não possuem qualquer-mácula, sendo representações fiéis de

negócios jurídicos lícitos, válidos e com reflexos econômicos devidamente reconhecidos e

representados segundo estabelecido pela legislação vigente; (ix) sobre os ganhos com as operações

questionadas, na ordem de R$9,82 milhões, o que corresponderia a 54% do lucro líquido apurado no

primeiro semestre do ano de 2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. realizou no período dezessete

operações de cessão de créditos, cujas receitas totalizaram R$152 milhões. Portanto, os ganhos

inicialmente referidos equivalem a 6% de todas as receitas de operações de cessão de créditos

realizadas; (x) o valor total das Receitas de Operações de Crédito em 30.06.2009 foi de R$600 milhões

e a receita das duas operações de cessão de crédito foi de R$10,71 milhões, equivalente a 1,75% da

Receita Total de Operações de Crédito. Ademais, o Banco Central do Brasil desconsiderou os efeitos

tributários da operação, de modo que o lucro obtido foi ainda menor, de R$55,66 milhões, soma

correspondente a 1% do Patrimônio Líquido da instituição, que em julho de 2009 era de R$524 milhões;

(xi) diante da pouca expressividade do resultado líquido das operações questionadas, não houve intenção

de “maquiar resultados. ”

Decisão

O Banco Central do Brasil proferiu decisão condenatória em 21.12.2012 (fls. 618/621), concluindo pela

caracterização da irregularidade consistente na elevação artificial do resultado contábil da instituição

financeira, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam sua real

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situação econômico-financeira e, considerado o grau de participação e a responsabilidade de cada um

dos indiciados, aplicou as seguintes penalidades de multa:

- R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e aos Srs. André

Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo;

- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Cristiano Henrique Vieira Gomes,

Hélio de Araújo, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo

Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro

Júnior, Renato Augusto de Araújo, Taise Christine da Cruz e Valci Braga Rezende.

Inicialmente, o Banco Central afastou as preliminares arguidas pelos acusados, enfatizando, em suma,

que: (i) verifica-se da leitura do documento de fl. 122 que, por unanimidade, foi aprovada a proposta de

instauração de processo administrativo inserta às fls. 1/3, a qual é abrangente quanto à inclusão de todos

os membros da Diretoria que assinaram o balanço contábil. Assim, não há que se falar em ilegitimidade

passiva dos Srs. Cristiano Henrique Vieira Gomes, Hélio de Araújo, Lauro Wilson da Silva, Luiz

Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo,

Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo, Valci

Braga Rezende e Sra. Taise Christine da Cruz; (ii) as intimações contêm não só o relato dos fatos, mas a

discriminação da conduta atribuída aos indiciados no que concerne a irregularidade imputada,

possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de

defesa; (iii) embora os atos praticados sejam típicos da vontade de pessoas naturais, por ação ou

omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou estatutários. E os atos

destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que por eles responde e se

obriga, portanto, sendo igualmente responsável por eventual irregularidade; e (iv) os julgados do CRSFN

não vinculam as decisões do Banco Central do Brasil.

No mérito, verificou o Banco Central que:

"[...] em 16.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco Indusval S.A. créditos no valor de

R$34.502.947,00, pelos quais foi paga a quantia de R$28.189.125,10, mediante Contrato de Cessão de

Créditos com coobrigação (fls. 41-43). Em 18.6.2009, o Banco Indusval S.A. cedeu créditos com

coobrigação à Mercantil do Brasil CFI, empresa pertencente ao Grupo Financeiro Mercantil, no valor de

R$32.703.472,62, pelos quais foi paga a quantia de R$28.202.456,24 (fls. 46-47).

8. Logo a seguir, em 23.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco Schahin S.A. créditos

no valor de R$17.497.470,34, pelos quais foi paga a quantia de R$15.193.589,59, por meio do Contrato

de Cessão de Créditos com coobrigação (fls. 64-65). Finalmente, em 24.6.2009, o Banco Schahin S.A.

cedeu créditos com coobrigação à Mercantil do Brasil CFI, no valor de R$17.437.834,80, pelos quais

foi paga a quantia de R$15.190.958,08 (fls. 69-70).

9. Na primeira operação, o ganho auferido em razão do reconhecimento antecipado das receitas foi de

R$7.059.157,29, resultando em lucro líquido de R$6.467.114,30 depois de abatidas as despesas de

comissão de R$592.042,99, conforme razonete à fl. 45. Na segunda operação, o ganho auferido por

força do reconhecimento antecipado das receitas foi de R$3.657.834,44, resultando em lucro líquido

R$3.359.710,68 depois de abatidas as despesas de comissão de R$298.123,76, conforme razonete à fl.

68.

10. Analisando-se conjuntamente os contratos, nota-se que os prazos de pagamentos, as datas de

celebração e os valores envolvidos, bem como a manutenção da responsabilidade solidária dos cedentes

demonstram que, na essência, as cessões de crédito mantêm similaridades em seus elementos (fls. 41-

70), afastando-se a tese de que eram autônomas e desvinculadas.

11. Ademais, considerando que não houve qualquer impacto no fluxo financeiro ou no risco de crédito e

que as operações ocorreram em datas próximas e na iminência da elaboração do balanço semestral, está

caracterizado que as cessões foram realizadas de forma ajustada entre o Grupo Mercantil do Brasil e os

Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A., com o propósito de possibilitar o registro contábil de receita futura

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das carteiras, gerando lucro de R$9.826.824,98 ao Banco Mercantil do Brasil S.A.

12. No que tange a utilização dos procedimentos previstos na Circular nº 3.213, de 2003, segundo a qual

o reconhecimento contábil da antecipação das receitas originadas das operações de venda de crédito

deveria ser realizado, obrigatoriamente, no momento da cessão, frise-se que o objeto do presente

processo repousa sobre a realização de cessões de crédito cruzadas, de forma artificiosa, com o fim

único de incrementar os resultados contábeis do Grupo Mercantil do Brasil.

13. Atinente às disposições contidas na Circular nº 3.427, de 2008, com vistas a aumentar os seus ativos

de crédito, consigne-se que eventos negativos inerentes à atividade creditícia, tal como a escassez do

crédito interno que se seguiu à crise de liquidez iniciada nos Estados Unidos, em 2009, não afetam a

apuração pela autoridade fiscalizadora de irregularidades cometidas pelas instituições financeiras,

tampouco a responsabilização devida pelo descumprimento das normas aplicáveis.

14. Também desserve aos indiciados o fato de a instituição financeira, apenas no ano de 2009, ter

realizado mais de quarenta operações desta natureza, envolvendo o valor de R$51,66 bilhão. Como já

referido, o que se discute neste processo não é o ato de ceder créditos a terceiros, mas a existência de

declaração enganosa de vontade, visando produzir efeitos diversos dos indicados nos contratos citados.

15. O fato de inúmeras outras operações terem sido feitas sem que fosse detectada irregularidade e de a

auditoria independente ter aprovado as demonstrações contábeis, não afasta o poder-dever de agir desta

Autarquia, visto que sua atuação está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções

previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

16. Igualmente deve ser afastado o argumento de que, sob a ótica da Teoria da Aparência, não era lícito

exigir dos defendentes, ao agirem de boa-fé, outra conduta diante de situação que se mostrava regular.

Não se trata da simples subscrição da referida demonstração contábil, mas de ato que pressupõe o

cumprimento do dever de analisar prévia e pormenorizadamente referido documento, que é, por força da

regulamentação, atribuído à Diretoria da instituição.

17. Atinente aos ganhos com as operações questionadas, são relevantes as cifras e percentuais citados

nas intimações, visto que o lucro auferido superou em mais de 50% aquele apurado no primeiro semestre

de 2009 (fl. 74).

18. Dessa forma, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Banco

Mercantil do Brasil S.A. com a elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam

com fidedignidade, e clareza a sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro clientes,

investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional."

Por fim, com relação a individualização das condutas, restou assim consignado na decisão:

"19. A responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. é oriunda dos atos de seus administradores no

cumprimento de seus mandatos, em razão das cessões de crédito simuladas e confecção de

demonstrações contábeis que não refletiam a sua real situação econômico-financeira.

20. Quanto à responsabilidade dos administradores, segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

- a administração da companhia compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto

estabelece as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV). Demais disso, o

administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que

todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153) e

exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,

satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154);

- conforme previsão contida no art. 176, “ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com

base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão

exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: 1 -

balanço [...] III - demonstração do resultado do exercício.”

21. Consoante registros no Banco Central do Brasil (fls. 79-120), todos os indiciados ocupavam cargos

na Diretoria do Banco Mercantil do Brasil S.A. à época dos fatos, tendo assinado as demonstrações

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contábeis na data-base de 30.6.2009 (fs. 73-78). Os Srs. André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de

Araújo, além disso, subscreveram os contratos de cessão de crédito que deram causa ao ilícito."

Recursos Voluntários

Todos os acusados interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos expostos na ocasião das defesas anteriormente

apresentadas.

- Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise

Christine da Cruz (fls. 658/668), André Luiz Figueiredo Brasil (fls. 669/679), Banco Mercantil do

Brasil S.A. (fls. 680/690), Luiz Carlos de Araújo (fls. 691/701), Milton de Araújo, Maurício de

Faria Araújo, Renato Augusto de Araújo, Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo,

Marco Antônio Andrade de Araújo, Milton Loureiro Júnior (fls. 702/7015), e Valci Braga Rezende

(fls. 716/724) alegaram adicionalmente, em síntese, que: (i) ao contrário do que foi firmado pela decisão

recorrida, a proposta de instauração encaminhada pelo COPAB não é abrangente, pois indica

expressamente a pretensão de formação de processo administrativo exclusivamente “contra o Banco

Mercantil do Brasil S.A. e seus administradores André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo (fl.

121). O fato de ter constado o nome dos Recorrentes no Parecer Desup/GTBHO/Cosup-01-2012/1 em

nada modifica essa realidade. A proposta apreciada pelo Comitê de Instauração não indica os

Recorrentes como os responsáveis pelas supostas irregularidades. Além disso, o voto unânime dos

membros do COPAB (fl. 122) foi no sentido de aprovar a proposta de instauração sem qualquer ressalva,

donde se conclui que a aprovação se deu nos exatos termos da mesma, ou seja, sem a inclusão dos

Recorrentes no polo passivo do presente processo; (ii) não há qualquer conduta comissiva (muito menos

omissiva) dos Recorrentes relacionada com o deferimento das operações questionadas. Mesmo com o

munus de seus respectivos cargos, como membros da Diretoria do Banco Mercantil, não consta nos

autos qualquer prova ou mesmo indício de suas participações na tomada da decisão que resultou nas

operações tidas como irregulares, ou mesmo qualquer falta de iniciativa que se lhes pudesse ser exigida a

ponto de se caracterizar culpa in vigilando; (iii) não houve o enfretamento legal e normativos apontados,

face a descrição da ocorrência com a capitulação indicada, na medida em que a Instituição não só atendeu

à obrigação de levantamento de seu balanço geral, como fez segundo as regras do CMN e do próprio

Banco Central ao registrar em seu balanço as cessões de crédito havidas, fazendo as devidas anotações

em Notas Explicativas e indicando os resultados respectivos; (iv) o fato de haver similaridades entre as

operações questionadas não é bastante para configurar o ato simulação; (v) ao contrário do que foi

afirmado pela decisão recorrida, houve sim fluxo financeiro, com a efetiva transferência de recursos e

liquidação por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP ou Sistema de Transferência de

Reservas – STR, conforme se pode inferir das fls. 589/590. De igual forma, as operações trouxeram

consigo o risco de crédito comumente a elas inerentes, aos quais os contratantes se submeteram e

assumiram; (vi) os ganhos com as operações realizadas não foram relevantes como afirmado na decisão

recorrida, principalmente se considerado o volume de transações dessa espécie que foram realizadas

pelo Banco Mercantil à época; (vii) ainda que tivessem ocorrido as supostas irregularidades, a sanção no

caso concreto estaria limitada à pena de advertência por força do §1º em conjunto com o inciso I do art.

44 da Lei 4.595/64, ou, ao menos, deveria ser reduzida a um patamar mais condizente com as

circunstâncias fáticas do caso concreto.

- Banco Mercantil do Brasil S.A acrescentou que não concorda com a sua responsabilização na

qualidade de pessoa jurídica, na medida em que sempre possuiu regras, procedimentos e pessoal aptos

com vistas a atender as normas, e ao fazê-lo, transferiu para os ombros de seus representantes a

responsabilidade de seguir todas essas regras, de modo que não seria crível responder, muito menos

sofrer qualquer penalidade, pelas mesmas irregularidades apontadas aos seus representantes.

- Luiz Carlos de Araújo enfatizou que a responsabilidade do Diretor que responde pela contabilidade da

instituição vai, apenas, até o limite do registro dos fatos econômicos que são enviados, não lhe cabendo

interferir no mérito destes mesmos fatos, senão em razão de eventuais fatos posteriores que venham a lhe

ser informados.

- Milton de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Renato Augusto de Araújo, Hélio de Araújo, Luiz

Henrique Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo, Milton Loureiro Júnior e Valci

Braga Rezende (fls. 716/724) reiteraram a ilegitimidade passiva anteriormente alegada, divergindo da

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decisão recorrida.

Ao final, requereram o arquivamento do presente processo sancionador.

Remessa ao CRSFN

Em 15.04.2013 os autos foram autuados perante este Conselho e enviados à Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional, para os fins previstos no art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935,

de 20.06.1996, vigente à época.

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28.01.2016 e no novo RICRSFN, publicado na

mesma data, prosseguiu-se com a distribuição do presente recurso ao Relator que, por tratar-se de

matéria conexa ao Recurso nº 13.518, foram-me distribuídos, em 04.04.2016, para apreciação conjunta,

com supedâneo no art. 6º, XIII, c/c art. 13, §4º do RICRSFN (fls. 729 e ss.).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Verifica-se que, no presente processo administrativo (em face dos Banco Mercantil do Brasil e seus

administradores), o BACEN enxergou simulação em operações que seriam “cruzadas”: a) uma cessão de

carteira de crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Indusval, e uma cessão de

carteira de CDC veículos do Banco Indusval para a Mercantil do Brasil Financeira; b) uma cessão de

carteira de crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Shain, e uma cessão de

carteira de CDC veículos do Banco Schain para a Mercantil do Brasil Financeira.

Os valores das carteiras em “a” e “b” acima seriam similares e, como à época as regras permitiam a

contabilização antecipada do fluxo futuro das carteiras, o efeito seria uma antecipação de resultado pelas

simples troca de carteiras de valores similares.

Segundo o BACEN, não teria havido justificativa econômica ou comercial para aquelas operações.

No entanto, é preciso ponderar a questão da simulação. Permito-me aqui transcrever trecho do memorial

apresentado pelos recorrentes neste recurso:

“... o simples fato de haver similaridades entre as cessões de crédito realizadas entre a Instituição

Financeira Recorrente e outras instituições financeiras não é bastante para configurar o ato

simulado.

É que, como se sabe, há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, se perfazendo em

ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de

uma declaração que não se fez. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação

em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que

juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade,

mas enganosa’ (Instituições de Direito Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”

Para se afirmar categoricamente a existência de simulação no caso em foco, é imprescindível não haver

dúvida razoável de que não haveria justificativa econômica ou comercial para as operações em foco.

No entanto, constata-se que:

a) o contexto histórico apontava que, para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias

incentivavam os bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela

falta de liquidez. A Mercantil do Brasil Financeira, p.ex., efetuou dezessete operações parecidas com as

ora em questão;

b) uma carteira de crédito consignado tem características bem diferentes de uma de CDC de veículos, de

modo que pode ter havido justificativa de gestão empresarial para a substituição por valores equivalentes

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de carteiras de características diversas. Ademais, não se pode negar que uma carteira de consignado está

mais para o core business de um banco comercial e que uma carteira de CDC veículos está mais para o

core business de uma financeira. Desse modo, pode fazer sentido, do ponto de vista de gestão

empresarial, um banco comercial ceder sua carteira de CDC veículos a uma financeira e o banco

integrante do conglomerado desta, por sua vez, ceder a carteira de consignado ao banco comercial que

cedeu aquela carteira de CDC veículos;

Assim, aplica-se, a meu ver, a business judgement rule, não podendo o órgão público se substituir ao

administrador privado para infirmar a decisão comercial e considerar injustificável a decisão de efetuar as

operações.

Isso posto, dou provimento aos recursos para arquivar o processo.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/02/2017, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:15, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000016/2016-13 SEI nº 0012576

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