CRSFN · 13/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000016/2016-13
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Boletim de Serviço Eletrônico em
13/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13589
Processo 10372.000016/2016-13
Processo na primeira instância BACEN 1201547491
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO BRASIL
CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES
HÉLIO DE ARAÚJO
LAURO WILSON DA SILVA
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE ARAÚJO
LUIZ HENRIQUE MUNGO NICÁCIO
MARCO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO
MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO
MILTON DE ARAÚJO
MILTON LOUREIRO JÚNIOR
RENATO AUGUSTO DE ARAÚJO
TAISE CHRISTINE DA CRUZ
VALCI BRAGA REZENDE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 31.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Imputação de elevação artificial do
resultado contábil da instituição financeira resultante de simulação decorrente da cessão cruzada de
carteira com outra instituição financeira, que resultaria na apresentação de demonstrações financeiras
que não refletiriam sua real situação econômico-financeira. Irregularidade descaracterizada.
Provimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 13/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
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2. com relação ao recorrente ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO BRASIL, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
3. com relação ao recorrente CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
4. com relação ao recorrente HÉLIO DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade de elevar
artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto com
instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
5. com relação ao recorrente LAURO WILSON DA SILVA, pelo cometimento da irregularidade
de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto
com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
6. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade
de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto
com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
7. com relação ao recorrente LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE ARAÚJO, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
8. com relação ao recorrente LUIZ HENRIQUE MUNGO NICÁCIO, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
9. com relação ao recorrente MARCO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
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econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
10. com relação ao recorrente MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
11. com relação ao recorrente MILTON DE ARAÚJO, pelo cometimento da irregularidade de elevar
artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto com
instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
12. com relação ao recorrente MILTON LOUREIRO JÚNIOR, pelo cometimento da irregularidade
de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto
com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
13. com relação ao recorrente RENATO AUGUSTO DE ARAÚJO, pelo cometimento da
irregularidade de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
14. com relação à recorrente TAISE CHRISTINE DA CRUZ, pelo cometimento da irregularidade
de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto
com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
15. com relação ao recorrente VALCI BRAGA REZENDE, pelo cometimento da irregularidade
de elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como cedente, em conjunto
com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a realização de cessões de
operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, o que resultou na
apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira
da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro
Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
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RELATÓRIO
O Banco Mercantil do Brasil S.A., seus diretores, os Srs. André Luiz Figueiredo Brasil, Hélio de Araújo,
Lauro Wilson da Silva, Luiz Carlos de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo
Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Renato Augusto
de Araújo, Valci Braga Rezende e Sra. Taise Christine da Cruz, e ex-diretores, Srs. Cristiano Henrique
Vieira Gomes e Milton Loureiro Júnior, foram intimados a apresentar defesa no presente processo
administrativo em razão da imputação da irregularidade abaixo descrita, conforme extraído do relatório da
decisão de fls. 618/621:
1.1 Irregularidade: elevar artificialmente o resultado contábil da instituição financeira, ao atuar como
cedente, em conjunto com instituição financeira controlada na condição de cessionária, mediante a
realização de cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições
financeiras, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional.
1.1.1 Capitulação:
- art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964;
- item 1.1.1.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeira Nacional (Cosif) – Circular nº
1.273, de 29 de dezembro de 1987.
1.1.2 Descrição da ocorrência:
- o Banco Mercantil do Brasil S.A. realizou cessões de crédito cruzadas com outras instituições
financeiras no mês de junho de 2009, com a finalidade de criar receitas de forma artificial, resultando no
registro contábil de R$9,82 milhões;
- todas as operações foram contratadas com coobrigação do cedente, com valores e taxas similares, e
tiveram o único objetivo de propiciar o reconhecimento, no ato da cessão, de receitas futuras das
carteiras de crédito cedidas;
- as operações foram efetuadas simultaneamente, figurando, de um lado, o Banco Mercantil do Brasil
S.A. na posição de cedente, e os Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A. como cessionários. Por outro lado,
figurando os Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A. como cedentes e a Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento (Mercantil do Brasil CFI), instituição financeira controlada pelo
Banco Mercantil do Brasil S.A., como cessionária, conforme Quadro 1:
- o Banco Mercantil do Brasil S.A. recebeu R$43,38 milhões pelos créditos cedidos e, simultaneamente,
a Mercantil do Brasil CFI pagou R$43,39 milhões pelos créditos adquiridos. A movimentação financeira
líquida foi insignificante e o risco não foi alterado, pois as cessões foram com coobrigação, sendo que
o único resultado relevante ocorrido foi o registro antecipado da receita das carteiras objeto da cessão,
denotando ser esta a real motivação para a realização das operações;
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- o resultado contábil auferido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. com a cessão foi de R$9,82 milhões,
correspondendo a 54,3% do lucro líquido apurado no primeiro semestre de 2009, de R$18,08 milhões. A
expressiva participação dessas operações, originadas de uma ação combinada entre as instituições
envolvidas, com o propósito de antecipar de forma artificial o registro contábil de receitas, resultou em
divulgação de demonstrações financeiras que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional.
Defesas
Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesas tempestivas.
- Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise
Christine da Cruz (fls. 268/281), Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Marco
Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior
e Renato Augusto de Araújo (fls. 336/350) e Valci Braga Rezende (fls. 201/213) alegaram, em
síntese, que a proposta de instauração foi acolhida e aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos
Administrativos do Desup–Copab, por unanimidade e sem qualquer ressalva, constando como indiciados
apenas a instituição financeira e os administradores André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo.
No entanto, sem qualquer explicação, foram também instados a se defender, o que evidencia a existência
de vício de forma que obsta o prosseguimento do processo, pois a inclusão requer aprovação
regulamentar (motivação) para que o ato (intimação) seja legítimo.
- André Luiz Figueiredo Brasil (fls. 415/427), Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da
Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise Christine da Cruz, Hélio de Araújo, Luiz Henrique
Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de
Araújo, Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo Luiz Carlos de Araújo (fls. 480/492) e
Valci Braga Rezende aduziram, em suma, que: (i) as intimações não atribuem aos defendentes a prática
de atos dolosos ou culposos, estando suas participações calcadas apenas na assinatura das
Demonstrações Financeiras de 30.06.2009, tidas por irregulares. Ou seja, não lhes são atribuídas
condutas relacionadas à tomada de decisão para a realização das operações de cessão de créditos, o que
evidencia suas ilegitimidades passivas; e (ii) milita em seu favor a “Teoria da Aparência”, porque ao
subscreverem as demonstrações financeiras, depararam-se com situação fática que se apresentava como
uma segura situação de direito, ou seja, não havia a presença de elemento que maculasse tais
demonstrações contábeis. Portanto, ao agirem de boa-fé, não lhes poderia ser exigida outra conduta.
- Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo,
Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior e Renato Augusto de Araújo ,
enfatizaram que: (i) o Estatuto Social do Banco Mercantil do Brasil S.A. estabelece que a administração da
instituição é exercida pela Diretoria e Conselho de Administração, a quem cabe fixar a orientação geral
dos negócios. A Diretoria é composta por dois órgãos com atribuições típicas: o Comitê Executivo e o
Comitê Diretivo, este com atribuições executivas complementares às do Conselho de Administração,
atuando sempre de forma colegiada na elaboração da estratégia de aplicação da orientação fixada pelo
último; (ii) compete ao Comitê Executivo implementar e executar a orientação estratégica estabelecida
pelo Conselho de Administração e representar a instituição em suas atividades fins. Portanto, é impróprio
imputar responsabilidade aos membros do Comitê Diretivo por eventual erro de reconhecimento de
receitas decorrentes de operações realizadas no curso normal dos negócios da instituição, posto que tal
responsabilização, em face das atribuições estatutárias, deve estar pautada em comprovada omissão dos
seus integrantes, o que não ocorreu.
- Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 545/557) alegou que não pode ser responsável, direta ou
indiretamente, pelos atos imputados a seus administradores, conforme julgados do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
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- André Luiz Figueiredo Brasil, Cristiano Henrique Vieira Gomes, Hélio de Araújo, Lauro Wilson
da Silva, Luiz Carlos de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo
Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton
Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo, Taise Christine da Cruz e Valci Braga Rezende e
também o Banco Mercantil do Brasil S.A, aduziram ainda, que: (i) as operações de cessão de crédito
são absolutamente normais e corriqueiras, sendo que até dezembro de 2011 o Banco Mercantil do Brasil
S.A. realizou duzentas operações, no valor de R$56,43 bilhões, com 31 instituições diferentes. Apenas
no ano de 2009 realizou 42 operações dessa natureza, no valor de R$1,66 bilhão, envolvendo treze
instituições diferentes; (ii) a instituição financeira sofria no primeiro semestre de 2009 as consequências
da crise econômica internacional instalada no segundo semestre do ano anterior, impactando o mercado
interno e impondo a necessidade de liquidez das pequenas e médias instituições financeiras. Uma das
soluções encontradas para aumentar os ativos de crédito foram as operações de cessão de ativos, as
quais tiveram o apoio do próprio Banco Central do Brasil que, por meio da Circular nº 3.427, de 19 de
dezembro de 2008, determinou que as instituições que adquirissem créditos de outras teriam dedução no
valor a ser recolhido a título de “Depósito Compulsório”; (iii) não houve simulação com o intuito de gerar
artificialmente receitas nas demonstrações financeiras, pois a caracterização de ato simulado exige a
falsa declaração bilateral da vontade, sem correspondência com a vontade real, efetuada em conluio com
a outra parte e com o objetivo de iludir terceiros. Conclui-se, assim, que simulação e a prática de ato que
visa esconder a realidade, o que, in casu, não aconteceu, visto que as declarações representavam a
verdadeira intenção dos agentes e estavam em sintonia com a regulamentação; (iv) houve a formalização
dos contratos de cessão das carteiras de crédito, com posterior transferência de recursos e registro na
contabilidade da instituição financeira, documentação que sempre esteve à disposição da auditoria
independente e do Banco Central do Brasil; (v) não há qualquer ligação entre as operações cursadas pelo
Banco Mercantil do Brasil S.A. e aquelas realizadas por sua controlada. A circunstância de existirem
outras operações de venda de créditos realizadas por outras pessoas jurídicas junto aos mesmos bancos
não estabelece, por si só, relação entre os créditos vendidos e comprados. Trataram-se de operações
autônomas e desvinculadas, além de serem diferentes nas suas modalidades operacionais, em quantidade,
valores individuais, datas e locais de contratação; (vi) a antecipação de receitas por parte do Banco
Mercantil do Brasil S.A. ocorreu a luz do disposto no art. lº, § lº, da Circular nº 3.213, de 10.12.2003,
segundo o qual o reconhecimento contábil da antecipação das receitas originadas das operações de
venda de crédito deveria ser realizado, obrigatoriamente, no momento da cessão; (vii) sempre houve
transparência nas operações realizadas, com divulgação pública em demonstrações financeiras e
fornecimento de informações e documentos específicos à auditoria independente e ao Banco Central do
Brasil, sendo impróprio falar-se em indução em erro de pessoas e instituições, conforme mencionado nas
intimações; (viii) as demonstrações financeiras publicadas foram auditadas pela
PriceWaterhouseCoopers, que atestou terem sido apresentadas de forma adequada. Daí que as operações
cursadas, objeto de análise neste processo, não possuem qualquer-mácula, sendo representações fiéis de
negócios jurídicos lícitos, válidos e com reflexos econômicos devidamente reconhecidos e
representados segundo estabelecido pela legislação vigente; (ix) sobre os ganhos com as operações
questionadas, na ordem de R$9,82 milhões, o que corresponderia a 54% do lucro líquido apurado no
primeiro semestre do ano de 2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. realizou no período dezessete
operações de cessão de créditos, cujas receitas totalizaram R$152 milhões. Portanto, os ganhos
inicialmente referidos equivalem a 6% de todas as receitas de operações de cessão de créditos
realizadas; (x) o valor total das Receitas de Operações de Crédito em 30.06.2009 foi de R$600 milhões
e a receita das duas operações de cessão de crédito foi de R$10,71 milhões, equivalente a 1,75% da
Receita Total de Operações de Crédito. Ademais, o Banco Central do Brasil desconsiderou os efeitos
tributários da operação, de modo que o lucro obtido foi ainda menor, de R$55,66 milhões, soma
correspondente a 1% do Patrimônio Líquido da instituição, que em julho de 2009 era de R$524 milhões;
(xi) diante da pouca expressividade do resultado líquido das operações questionadas, não houve intenção
de “maquiar resultados. ”
Decisão
O Banco Central do Brasil proferiu decisão condenatória em 21.12.2012 (fls. 618/621), concluindo pela
caracterização da irregularidade consistente na elevação artificial do resultado contábil da instituição
financeira, o que resultou na apresentação de demonstrações financeiras que não refletiam sua real
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situação econômico-financeira e, considerado o grau de participação e a responsabilidade de cada um
dos indiciados, aplicou as seguintes penalidades de multa:
- R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e aos Srs. André
Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo;
- R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Cristiano Henrique Vieira Gomes,
Hélio de Araújo, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo
Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro
Júnior, Renato Augusto de Araújo, Taise Christine da Cruz e Valci Braga Rezende.
Inicialmente, o Banco Central afastou as preliminares arguidas pelos acusados, enfatizando, em suma,
que: (i) verifica-se da leitura do documento de fl. 122 que, por unanimidade, foi aprovada a proposta de
instauração de processo administrativo inserta às fls. 1/3, a qual é abrangente quanto à inclusão de todos
os membros da Diretoria que assinaram o balanço contábil. Assim, não há que se falar em ilegitimidade
passiva dos Srs. Cristiano Henrique Vieira Gomes, Hélio de Araújo, Lauro Wilson da Silva, Luiz
Henrique Andrade de Araújo, Luiz Henrique Mungo Nicácio, Marco Antônio Andrade de Araújo,
Maurício de Faria Araújo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo, Valci
Braga Rezende e Sra. Taise Christine da Cruz; (ii) as intimações contêm não só o relato dos fatos, mas a
discriminação da conduta atribuída aos indiciados no que concerne a irregularidade imputada,
possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de
defesa; (iii) embora os atos praticados sejam típicos da vontade de pessoas naturais, por ação ou
omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou estatutários. E os atos
destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que por eles responde e se
obriga, portanto, sendo igualmente responsável por eventual irregularidade; e (iv) os julgados do CRSFN
não vinculam as decisões do Banco Central do Brasil.
No mérito, verificou o Banco Central que:
"[...] em 16.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco Indusval S.A. créditos no valor de
R$34.502.947,00, pelos quais foi paga a quantia de R$28.189.125,10, mediante Contrato de Cessão de
Créditos com coobrigação (fls. 41-43). Em 18.6.2009, o Banco Indusval S.A. cedeu créditos com
coobrigação à Mercantil do Brasil CFI, empresa pertencente ao Grupo Financeiro Mercantil, no valor de
R$32.703.472,62, pelos quais foi paga a quantia de R$28.202.456,24 (fls. 46-47).
8. Logo a seguir, em 23.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco Schahin S.A. créditos
no valor de R$17.497.470,34, pelos quais foi paga a quantia de R$15.193.589,59, por meio do Contrato
de Cessão de Créditos com coobrigação (fls. 64-65). Finalmente, em 24.6.2009, o Banco Schahin S.A.
cedeu créditos com coobrigação à Mercantil do Brasil CFI, no valor de R$17.437.834,80, pelos quais
foi paga a quantia de R$15.190.958,08 (fls. 69-70).
9. Na primeira operação, o ganho auferido em razão do reconhecimento antecipado das receitas foi de
R$7.059.157,29, resultando em lucro líquido de R$6.467.114,30 depois de abatidas as despesas de
comissão de R$592.042,99, conforme razonete à fl. 45. Na segunda operação, o ganho auferido por
força do reconhecimento antecipado das receitas foi de R$3.657.834,44, resultando em lucro líquido
R$3.359.710,68 depois de abatidas as despesas de comissão de R$298.123,76, conforme razonete à fl.
68.
10. Analisando-se conjuntamente os contratos, nota-se que os prazos de pagamentos, as datas de
celebração e os valores envolvidos, bem como a manutenção da responsabilidade solidária dos cedentes
demonstram que, na essência, as cessões de crédito mantêm similaridades em seus elementos (fls. 41-
70), afastando-se a tese de que eram autônomas e desvinculadas.
11. Ademais, considerando que não houve qualquer impacto no fluxo financeiro ou no risco de crédito e
que as operações ocorreram em datas próximas e na iminência da elaboração do balanço semestral, está
caracterizado que as cessões foram realizadas de forma ajustada entre o Grupo Mercantil do Brasil e os
Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A., com o propósito de possibilitar o registro contábil de receita futura
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das carteiras, gerando lucro de R$9.826.824,98 ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
12. No que tange a utilização dos procedimentos previstos na Circular nº 3.213, de 2003, segundo a qual
o reconhecimento contábil da antecipação das receitas originadas das operações de venda de crédito
deveria ser realizado, obrigatoriamente, no momento da cessão, frise-se que o objeto do presente
processo repousa sobre a realização de cessões de crédito cruzadas, de forma artificiosa, com o fim
único de incrementar os resultados contábeis do Grupo Mercantil do Brasil.
13. Atinente às disposições contidas na Circular nº 3.427, de 2008, com vistas a aumentar os seus ativos
de crédito, consigne-se que eventos negativos inerentes à atividade creditícia, tal como a escassez do
crédito interno que se seguiu à crise de liquidez iniciada nos Estados Unidos, em 2009, não afetam a
apuração pela autoridade fiscalizadora de irregularidades cometidas pelas instituições financeiras,
tampouco a responsabilização devida pelo descumprimento das normas aplicáveis.
14. Também desserve aos indiciados o fato de a instituição financeira, apenas no ano de 2009, ter
realizado mais de quarenta operações desta natureza, envolvendo o valor de R$51,66 bilhão. Como já
referido, o que se discute neste processo não é o ato de ceder créditos a terceiros, mas a existência de
declaração enganosa de vontade, visando produzir efeitos diversos dos indicados nos contratos citados.
15. O fato de inúmeras outras operações terem sido feitas sem que fosse detectada irregularidade e de a
auditoria independente ter aprovado as demonstrações contábeis, não afasta o poder-dever de agir desta
Autarquia, visto que sua atuação está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo
cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções
previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.
16. Igualmente deve ser afastado o argumento de que, sob a ótica da Teoria da Aparência, não era lícito
exigir dos defendentes, ao agirem de boa-fé, outra conduta diante de situação que se mostrava regular.
Não se trata da simples subscrição da referida demonstração contábil, mas de ato que pressupõe o
cumprimento do dever de analisar prévia e pormenorizadamente referido documento, que é, por força da
regulamentação, atribuído à Diretoria da instituição.
17. Atinente aos ganhos com as operações questionadas, são relevantes as cifras e percentuais citados
nas intimações, visto que o lucro auferido superou em mais de 50% aquele apurado no primeiro semestre
de 2009 (fl. 74).
18. Dessa forma, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Banco
Mercantil do Brasil S.A. com a elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam
com fidedignidade, e clareza a sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional."
Por fim, com relação a individualização das condutas, restou assim consignado na decisão:
"19. A responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S.A. é oriunda dos atos de seus administradores no
cumprimento de seus mandatos, em razão das cessões de crédito simuladas e confecção de
demonstrações contábeis que não refletiam a sua real situação econômico-financeira.
20. Quanto à responsabilidade dos administradores, segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
- a administração da companhia compete à Diretoria, conforme dispuser o estatuto (art. 138); o estatuto
estabelece as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV). Demais disso, o
administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153) e
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154);
- conforme previsão contida no art. 176, “ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão
exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: 1 -
balanço [...] III - demonstração do resultado do exercício.”
21. Consoante registros no Banco Central do Brasil (fls. 79-120), todos os indiciados ocupavam cargos
na Diretoria do Banco Mercantil do Brasil S.A. à época dos fatos, tendo assinado as demonstrações
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contábeis na data-base de 30.6.2009 (fs. 73-78). Os Srs. André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de
Araújo, além disso, subscreveram os contratos de cessão de crédito que deram causa ao ilícito."
Recursos Voluntários
Todos os acusados interpuseram, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos expostos na ocasião das defesas anteriormente
apresentadas.
- Cristiano Henrique Vieira Gomes, Lauro Wilson da Silva, Luiz Henrique Mungo Nicácio e Taise
Christine da Cruz (fls. 658/668), André Luiz Figueiredo Brasil (fls. 669/679), Banco Mercantil do
Brasil S.A. (fls. 680/690), Luiz Carlos de Araújo (fls. 691/701), Milton de Araújo, Maurício de
Faria Araújo, Renato Augusto de Araújo, Hélio de Araújo, Luiz Henrique Andrade de Araújo,
Marco Antônio Andrade de Araújo, Milton Loureiro Júnior (fls. 702/7015), e Valci Braga Rezende
(fls. 716/724) alegaram adicionalmente, em síntese, que: (i) ao contrário do que foi firmado pela decisão
recorrida, a proposta de instauração encaminhada pelo COPAB não é abrangente, pois indica
expressamente a pretensão de formação de processo administrativo exclusivamente “contra o Banco
Mercantil do Brasil S.A. e seus administradores André Luiz Figueiredo Brasil e Luiz Carlos de Araújo (fl.
121). O fato de ter constado o nome dos Recorrentes no Parecer Desup/GTBHO/Cosup-01-2012/1 em
nada modifica essa realidade. A proposta apreciada pelo Comitê de Instauração não indica os
Recorrentes como os responsáveis pelas supostas irregularidades. Além disso, o voto unânime dos
membros do COPAB (fl. 122) foi no sentido de aprovar a proposta de instauração sem qualquer ressalva,
donde se conclui que a aprovação se deu nos exatos termos da mesma, ou seja, sem a inclusão dos
Recorrentes no polo passivo do presente processo; (ii) não há qualquer conduta comissiva (muito menos
omissiva) dos Recorrentes relacionada com o deferimento das operações questionadas. Mesmo com o
munus de seus respectivos cargos, como membros da Diretoria do Banco Mercantil, não consta nos
autos qualquer prova ou mesmo indício de suas participações na tomada da decisão que resultou nas
operações tidas como irregulares, ou mesmo qualquer falta de iniciativa que se lhes pudesse ser exigida a
ponto de se caracterizar culpa in vigilando; (iii) não houve o enfretamento legal e normativos apontados,
face a descrição da ocorrência com a capitulação indicada, na medida em que a Instituição não só atendeu
à obrigação de levantamento de seu balanço geral, como fez segundo as regras do CMN e do próprio
Banco Central ao registrar em seu balanço as cessões de crédito havidas, fazendo as devidas anotações
em Notas Explicativas e indicando os resultados respectivos; (iv) o fato de haver similaridades entre as
operações questionadas não é bastante para configurar o ato simulação; (v) ao contrário do que foi
afirmado pela decisão recorrida, houve sim fluxo financeiro, com a efetiva transferência de recursos e
liquidação por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP ou Sistema de Transferência de
Reservas – STR, conforme se pode inferir das fls. 589/590. De igual forma, as operações trouxeram
consigo o risco de crédito comumente a elas inerentes, aos quais os contratantes se submeteram e
assumiram; (vi) os ganhos com as operações realizadas não foram relevantes como afirmado na decisão
recorrida, principalmente se considerado o volume de transações dessa espécie que foram realizadas
pelo Banco Mercantil à época; (vii) ainda que tivessem ocorrido as supostas irregularidades, a sanção no
caso concreto estaria limitada à pena de advertência por força do §1º em conjunto com o inciso I do art.
44 da Lei 4.595/64, ou, ao menos, deveria ser reduzida a um patamar mais condizente com as
circunstâncias fáticas do caso concreto.
- Banco Mercantil do Brasil S.A acrescentou que não concorda com a sua responsabilização na
qualidade de pessoa jurídica, na medida em que sempre possuiu regras, procedimentos e pessoal aptos
com vistas a atender as normas, e ao fazê-lo, transferiu para os ombros de seus representantes a
responsabilidade de seguir todas essas regras, de modo que não seria crível responder, muito menos
sofrer qualquer penalidade, pelas mesmas irregularidades apontadas aos seus representantes.
- Luiz Carlos de Araújo enfatizou que a responsabilidade do Diretor que responde pela contabilidade da
instituição vai, apenas, até o limite do registro dos fatos econômicos que são enviados, não lhe cabendo
interferir no mérito destes mesmos fatos, senão em razão de eventuais fatos posteriores que venham a lhe
ser informados.
- Milton de Araújo, Maurício de Faria Araújo, Renato Augusto de Araújo, Hélio de Araújo, Luiz
Henrique Andrade de Araújo, Marco Antônio Andrade de Araújo, Milton Loureiro Júnior e Valci
Braga Rezende (fls. 716/724) reiteraram a ilegitimidade passiva anteriormente alegada, divergindo da
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decisão recorrida.
Ao final, requereram o arquivamento do presente processo sancionador.
Remessa ao CRSFN
Em 15.04.2013 os autos foram autuados perante este Conselho e enviados à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, para os fins previstos no art. 11 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935,
de 20.06.1996, vigente à época.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28.01.2016 e no novo RICRSFN, publicado na
mesma data, prosseguiu-se com a distribuição do presente recurso ao Relator que, por tratar-se de
matéria conexa ao Recurso nº 13.518, foram-me distribuídos, em 04.04.2016, para apreciação conjunta,
com supedâneo no art. 6º, XIII, c/c art. 13, §4º do RICRSFN (fls. 729 e ss.).
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Verifica-se que, no presente processo administrativo (em face dos Banco Mercantil do Brasil e seus
administradores), o BACEN enxergou simulação em operações que seriam “cruzadas”: a) uma cessão de
carteira de crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Indusval, e uma cessão de
carteira de CDC veículos do Banco Indusval para a Mercantil do Brasil Financeira; b) uma cessão de
carteira de crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Shain, e uma cessão de
carteira de CDC veículos do Banco Schain para a Mercantil do Brasil Financeira.
Os valores das carteiras em “a” e “b” acima seriam similares e, como à época as regras permitiam a
contabilização antecipada do fluxo futuro das carteiras, o efeito seria uma antecipação de resultado pelas
simples troca de carteiras de valores similares.
Segundo o BACEN, não teria havido justificativa econômica ou comercial para aquelas operações.
No entanto, é preciso ponderar a questão da simulação. Permito-me aqui transcrever trecho do memorial
apresentado pelos recorrentes neste recurso:
“... o simples fato de haver similaridades entre as cessões de crédito realizadas entre a Instituição
Financeira Recorrente e outras instituições financeiras não é bastante para configurar o ato
simulado.
É que, como se sabe, há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, se perfazendo em
ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de
uma declaração que não se fez. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação
em celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que
juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade,
mas enganosa’ (Instituições de Direito Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”
Para se afirmar categoricamente a existência de simulação no caso em foco, é imprescindível não haver
dúvida razoável de que não haveria justificativa econômica ou comercial para as operações em foco.
No entanto, constata-se que:
a) o contexto histórico apontava que, para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias
incentivavam os bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela
falta de liquidez. A Mercantil do Brasil Financeira, p.ex., efetuou dezessete operações parecidas com as
ora em questão;
b) uma carteira de crédito consignado tem características bem diferentes de uma de CDC de veículos, de
modo que pode ter havido justificativa de gestão empresarial para a substituição por valores equivalentes
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de carteiras de características diversas. Ademais, não se pode negar que uma carteira de consignado está
mais para o core business de um banco comercial e que uma carteira de CDC veículos está mais para o
core business de uma financeira. Desse modo, pode fazer sentido, do ponto de vista de gestão
empresarial, um banco comercial ceder sua carteira de CDC veículos a uma financeira e o banco
integrante do conglomerado desta, por sua vez, ceder a carteira de consignado ao banco comercial que
cedeu aquela carteira de CDC veículos;
Assim, aplica-se, a meu ver, a business judgement rule, não podendo o órgão público se substituir ao
administrador privado para infirmar a decisão comercial e considerar injustificável a decisão de efetuar as
operações.
Isso posto, dou provimento aos recursos para arquivar o processo.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/02/2017, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:15, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000016/2016-13 SEI nº 0012576
CRSFN - Acórdão 13 (0012576) SEI 10372.000016/2016-13 / pg. 11
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