CRSFN · 14/03/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 94/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000745/2016-70
Inteiro teor
25.708 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
27/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Processo 10372.000745/2016-70
Processo na primeira instância SUSEP 15414.609941/2016-94
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A (incorporadora de VIDA SEGURADORA S/A)
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Circular SUSEP nº 249/2004, art. 1º, parágrafo único c/c
Circular SUSEP nº 327/2006, art. 6º, inciso III e Resolução CNSP nº 60/2001, art. 5º, §§ 1º e 3º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.
Deficiências referentes a fragilidade de processo de identificação de operações suspeitas
e relativas a pessoas com o mesmo número de CPF. Irregularidades caracterizadas. Multa. Negado
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 94/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de
MAPRE VIDA S.A. (incorporadora de Vida Seguradora S/A) e:
1. pela ausência de controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro, consubstanciada no não-
saneamento da deficiência TD.VID.LAV.05, relativa à fragilidade do processo de identificação das
operações suspeitas do grupo 2, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$13.000,00 (treze mil reais);
2. pela ausência de controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro, consubstanciada no não-
saneamento da deficiência TD.VID.LAV.09, relativa ao registro no Sistema SIES de duas pessoas com o
mesmo número de CPF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.000,00
(treze mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º,
do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal
Gouvêa e Bláir Costa D'Avila. Impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN,
mas manifestou-se, oralmente, pelo não provimento do recurso.
Brasília, 14 de março de 2017.
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 1
RELATÓRIO
A MAPFRE VIDA S/A (incorporadora de VIDA SEGURADORA S/A) ("Recorrente") foi intimada no
presente processo administrativo punitivo a apresentar defesa pela imputação de não ter saneado deficiências
referentes a fragilidade de processo de identificação de operações suspeitas (TD.VID.LAV.05) e por não ter
saneado deficiência relativa a duas pessoas com o mesmo número de CPF (TD.VID.LAV.09).
De acordo com o Departamento de Fiscalização, o não saneamento de tais deficiências caracterizou infração
ao disposto no parágrafo único, art. 1º da Circular SUSEP nº 249/04, c/c o inciso III, art. 6º da Circular
SUSEP nº 327/06 e os §§ 1º e 3º, art. 5º da Resolução CNSP nº 60/01, com sanção prevista na alínea "n",
inciso III, art. 5º da Resolução CNSP nº 60/01.
Defesa
Devidamente intimada, a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 15/01/2010 (fls. 13/17) alegando,
em síntese, que: (i) em 10.11.2009, protocolou junto à SUSEP expediente atualizado de desenvolvimento de
plano de ação, em face da irregularidade TD.VID.LAV.05 apontada pela fiscalização. Não obstante a
adoção do plano de ação proposto, qual seja realização de palestras de esclarecimentos objetivando auxiliar
os colaboradores e gestores do processo de identificação das operações suspeitas ter sido concluído, entende
que o trabalho deve ser contínuo, promovendo melhorias constantes nos seus processos de controle interno,
fls. 15; (ii) em 10.11.2009, protocolou junto à SUSEP petição com o status atualizado de desenvolvimento
de plano de ação em face da irregularidade TD.VID.LAV.09 apontada pela fiscalização. Não obstante a
adoção do plano de ação proposto, entende que o trabalho deve ser contínuo, promovendo
melhorias constantes nos seus processo de controle interno, fIs.15; e (iii) parte da base de dados em análise
foi objeto de transferência de carteira entre seguradoras, fato que dificulta o saneamento total das
informações. Com base nas ações adotadas, foi constatado um saneamento de 28% das informações num
período de seis meses (maio a dezembro de 2009), fls. 16.
Decisão
Em 06/08/2015 foi proferida a decisão pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP (fls. 94/95), que concluiu, por unanimidade, pela subsistência integral da representação lavrada,
sendo aplicada à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) para cada uma
das irregularidades, somando-se no total o valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Referida decisão levou em consideração o Parecer COAIP nº 67/11 (fls. 24/29), que desqualificou as
alegações da defendente, tendo em vista que as medidas adotadas pela sociedade não foram suficientes para
que as fragilidades em seus controles internos fossem sanadas, consoante descrito pela equipe de fiscalização
às fls. 03/04 e 07/09, baseado nos documentos de fls. 05/06 e 10/11.
Outrossim, considerou-se ainda a análise jurídica Nota/PF - SUSEP/RS/SCADM nº 792/2011 (fls. 31/35)
que acompanhou o entendimento da área técnica pela subsistência da Representação.
Recurso
Regularmente intimada da decisão, a MAPFRE VIDA S/A interpôs recurso no dia 29.02.2016 (fls.
111/121). Alegou em suas razões recursais, em suma, que:
(i) cotejando os dispositivos supostamente infringidos, quais sejam, art. 1º, parágrafo único da Circular
SUSEP nº 249/2004 e art. 6º, inciso III da Circular SUSEP nº 327/2006, verifica-se que a Representação
sequer deveria ter sido lavrada, visto que a Recorrente não descumpriu nenhuma das normas;
(ii) conforme reconhecido pela fiscalização, a Recorrente implementou sistema de controles internos em total
respeito à Circular SUSEP nº 249/2004, inclusive elaborando manual específico sobre o assunto em questão
e ministrando palestras a seus funcionários. Situação incontroversa na autuação. Contudo, a SUSEP ateve-se
ao fato de que a Recorrente não reportou ao COAF qualquer operação para análise, entendendo que tal
circunstância representaria uma fragilidade no processo de identificação de operações suspeitas do grupo 2,
descritas no inciso II, do Art. 11, da citada Circular SUSEP nº 327/2006. O simples fato de a Recorrente não
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 2
reportar ao COAF operações suspeitas não autoriza a conclusão de haver qualquer fragilidade de controles
internos. Com efeito, inexiste uma relação necessária entre a existência de uma suposta irregularidade e a
inadequação do sistema de controles internos.
(iii) neste contexto, as estruturas de controles internos atuam como uma segunda camada de controle,
verificando a conformidade dos processos da empresa e dos resultados desses processos em face das normas
e regulamentos aplicáveis, buscando identificar possíveis desvios, ensejando a adoção de ações corretivas
quando for o caso. Assim, uma falha na identificação de operações do grupo 2 não indica necessariamente
uma falha de controles internos. Para que uma falha no sistema de controle interno seja identificada, a falha
no procedimento de execução é somente um possível ponto de partida, sobre o qual podem ser testados os
controles que existem e se são suficientemente adequados, no âmbito do permanente processo de evolução
das práticas da empresa.
(iv) como cediço, a Recorrente implementou e vem continuamente aprimorando sua política de controles
internos em total respeito à legislação, de modo que se o I. CRSFN mantiver a aplicação da sanção
pretendida será equivalente a desconsiderar todo o intenso trabalho que vem sendo realizado;
(v) a aplicação da penalidade no caso presente violaria, por certo, os princípios da finalidade e razoabilidade
da Administração Pública, na medida em que seria desproporcional ao ocorrido;
(vi) a Recorrente possui controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das
operações que realizada, assim como possui manuais específicos sobre o assunto, tendo implementado
procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indícios
de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, em total respeito à legislação vigente;
(vii) o simples fato de ter sido constatado o registro de duas pessoas com o mesmo número de CPF no
sistema SIES (João Batista Ramalho e Marco Antonio Higino Cordeiro - CPF nº 308.447,798-49) não
invalida, muito menos coloca em xeque, a estrutura de controles internos da Recorrente, tratando-se apenas
de um mero erro imaterial, sem qualquer impacto irrelevante;
(viii) não se supõe que a implementação de controles internos efetivos elimine por completo a possibilidade
de falhas, mas sim que traga para a empresa a segurança de redução de tais inconsistências a níveis
aceitáveis e sob constante monitoramento. Ou seja, a identificação de uma falha de registro no sistema SIES
não indica, necessariamente, um problema de controle. Isso porque tal falha deve ser considerada imaterial,
já que ocorrida a despeito de haver um excepcional sistema de controles internos em operação;
(ix) neste sentido, é flagrante o equívoco da fiscalização, quando confunde a impossibilidade de qualquer
sistema de controle eliminar todo e qualquer risco de haver inconsistências com a inadequação de um
sistema específico, inadequação esta que não foi demonstrada na autuação em tela. Além disso, conforme
mencionado em sede de Defesa, a Recorrente apresentou um plano de ação para correção do registro de
dados no cadastro de segurados junto ao sistema SIES, saneando, já à época da fiscalização, 28% das
informações erroneamente registradas, como parte do contínuo processo de melhorias;
(x) como cediço e amplamente aceito, por se tratar de norma penal administrativa, os efeitos da Resolução
CNSP nº 243/2011 devem retroagir quando mais benéficos ao Réu. Neste sentido, na hipótese de restarem
superadas as teses acima ventiladas, imperioso que a aplicação de sanção seja substituída por uma
recomendação, nos termos do art. 2º, §4º da Resolução CNSP nº 243/2011, norma esta aplicável ao presente
caso naquilo em que for mais benéfica;
(xi) assim, como em nenhum momento da prática das supostas infrações houve qualquer vestígio de conduta
dolosa da Recorrente, resta evidente tratar-se da hipótese prevista no artigo acima citado, requerendo a
aplicação de recomendação. As supostas irregularidades apontadas se traduzem em simples falhas imateriais,
já que a Recorrente dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de Compliance, e justo nesta
medida deve ser o ocorrido repelido pela fiscalização, mediante recomendação de ajustes;
(xii) as práticas relatadas nesta autuação sequer podem ser consideradas graves ou geradoras de prejuízo aos
consumidores e ao poder fiscalizador da SUSEP, de forma que parece inquestionável o fato de que não
deva ser aplicada qualquer penalidade no caso;
(xiii) subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas os argumentos acima ventilados, imperioso que a
SUSEP aplique a sanção de advertência em vez da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução
nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica ao Réu. Como se nota, a aplicação
da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, e desde que não haja
reincidência, ou seja, exatamente as hipóteses ora discutidas neste processo. Isso porque, a atividade de
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 3
fiscalização e supervisão da SUSEP em muito evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas,
baseadas em risco;
(xiv) assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para
uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas imateriais, pontuais,
não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona. E neste sentido, foi
editada a Resolução CNSP nº 243/2011, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática
e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerados nas operações
da empresa supervisionada. Assim, pode ser aplicada a pena de advertência em resposta às condutas de
menor gravidade, como o são as supostas irregularidades apontadas nesta autuação; e
(xv) na remota hipótese de as condutas em questão serem tidas como infração, estas são, obrigatoriamente,
de menor gravidade, e nesta medida cabem ser repelidas. Não há qualquer sustentação para que o ocorrido
seja classificado como grave. Desta forma, o que se espera e requer, na remota hipótese desta autuação
ser declarada subsistente, é a aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 3º, da Resolução CNSP
nº 243/2011.
Decisão em pedido de reconsideração
Em reunião realizada em 19.05.2016 (fls. 126), o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP decidiu ratificar a decisão anterior, nos termos propostos pela Diretora de Fiscalização às
fls. 124/125, a saber:
"Da análise dos documentos anexados aos autos, resta claro que a sociedade não saneou
a deficiência referente à fragilidade do processo de identificação de operações suspeitas do
grupo 2, em que pese os ajustes feitos nos manuais e nas palestras ministradas para
colaboradores e gestores, conforme informado pela sociedade. Segundo a fiscalização, a
sociedade não recebeu uma única operação relacionada ao inciso II do art. 11, da Circular
SUSEP N° 327/2006, denominado grupo 02, desde que tomou conhecimento da deficiência
TD.VID.LAV.05 em 26/11/2008, bem como em período anterior. Mesmo notificada, a
companhia continuou a não reportar a não ocorrência de tais operações, mostrando que a
deficiência não foi saneada. Em relação à deficiência TD.VID.LAV.09, apesar de ter sido
proposto plano de ação para o saneamento de tal deficiência pela sociedade, cujo prazo para
conclusão seria 30.05.2009, a fiscalização relata que em 01.12.2009 ainda havia na base de
dados da sociedade problemas de registros de CPFs, razão pela qual foi lavrada a representação.
Assim, entendo que deva ser mantida a aplicação de penalidade de multa, como determinada
pelo Conselho Diretor da Susep às fls. 95, uma vez que restou comprovado o cometimento da
infração na forma indicada pela equipe de fiscalização na representação lavrada às fls. 01/02, e
confirmada pelas áreas técnica e jurídica às fls. 24/29 e 31/35, respectivamente."
Assim, decidiram os membros do Conselho Diretor da SUSEP pela manutenção da decisão de fls. 95, com o
posterior encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme
disposto no Decreto nº 8.652/2016.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 07.12.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio
dos autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 398ª Sessão, realizada em 13.12.2016.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
A Recorrente alega em seu recurso que:
(i) cotejando os dispositivos supostamente infringidos, quais sejam, art. 1º, parágrafo único da Circular
SUSEP nº 249/2004 e art. 6º, inciso III da Circular SUSEP nº 327/2006, verifica-se que a Representação
sequer deveria ter sido lavrada, visto que a Recorrente não descumpriu nenhuma das normas;
(ii) conforme reconhecido pela fiscalização, a Recorrente implementou sistema de controles internos em total
respeito à Circular SUSEP nº 249/2004, inclusive elaborando manual específico sobre o assunto em questão
e ministrando palestras a seus funcionários. Situação incontroversa na autuação. Contudo, a SUSEP ateve-se
ao fato de que a Recorrente não reportou ao COAF qualquer operação para análise, entendendo que tal
circunstância representaria uma fragilidade no processo de identificação de operações suspeitas do grupo 2,
descritas no inciso II, do Art. 11, da citada Circular SUSEP nº 327/2006. O simples fato de a Recorrente não
reportar ao COAF operações suspeitas não autoriza a conclusão de haver qualquer fragilidade de controles
internos. Com efeito, inexiste uma relação necessária entre a existência de uma suposta irregularidade e a
inadequação do sistema de controles internos.
(iii) neste contexto, as estruturas de controles internos atuam como uma segunda camada de controle,
verificando a conformidade dos processos da empresa e dos resultados desses processos em face das normas
e regulamentos aplicáveis, buscando identificar possíveis desvios, ensejando a adoção de ações corretivas
quando for o caso. Assim, uma falha na identificação de operações do grupo 2 não indica necessariamente
uma falha de controles internos. Para que uma falha no sistema de controle interno seja identificada, a falha
no procedimento de execução é somente um possível ponto de partida, sobre o qual podem ser testados os
controles que existem e se são suficientemente adequados, no âmbito do permanente processo de evolução
das práticas da empresa.
(iv) como cediço, a Recorrente implementou e vem continuamente aprimorando sua política de controles
internos em total respeito à legislação, de modo que se o I. CRSFN mantiver a aplicação da sanção
pretendida será equivalente a desconsiderar todo o intenso trabalho que vem sendo realizado;
(v) a aplicação da penalidade no caso presente violaria, por certo, os princípios da finalidade e razoabilidade
da Administração Pública, na medida em que seria desproporcional ao ocorrido;
(vi) a Recorrente possui controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das
operações que realizada, assim como possui manuais específicos sobre o assunto, tendo implementado
procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indícios
de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, em total respeito à legislação vigente;
(vii) o simples fato de ter sido constatado o registro de duas pessoas com o mesmo número de CPF no
sistema SIES (João Batista Ramalho e Marco Antonio Higino Cordeiro - CPF nº 308.447,798-49) não
invalida, muito menos coloca em xeque, a estrutura de controles internos da Recorrente, tratando-se apenas
de um mero erro imaterial, sem qualquer impacto irrelevante;
(viii) não se supõe que a implementação de controles internos efetivos elimine por completo a possibilidade
de falhas, mas sim que traga para a empresa a segurança de redução de tais inconsistências a níveis
aceitáveis e sob constante monitoramento. Ou seja, a identificação de uma falha de registro no sistema SIES
não indica, necessariamente, um problema de controle. Isso porque tal falha deve ser considerada imaterial,
já que ocorrida a despeito de haver um excepcional sistema de controles internos em operação;
(ix) neste sentido, é flagrante o equívoco da fiscalização, quando confunde a impossibilidade de qualquer
sistema de controle eliminar todo e qualquer risco de haver inconsistências com a inadequação de um
sistema específico, inadequação esta que não foi demonstrada na autuação em tela. Além disso, conforme
mencionado em sede de Defesa, a Recorrente apresentou um plano de ação para correção do registro de
dados no cadastro de segurados junto ao sistema SIES, saneando, já à época da fiscalização, 28% das
informações erroneamente registradas, como parte do contínuo processo de melhorias;
(x) como cediço e amplamente aceito, por se tratar de norma penal administrativa, os efeitos da
Resolução CNSP nº 243/2011 devem retroagir quando mais benéficos ao Réu. Neste sentido, na hipótese de
restarem superadas as teses acima ventiladas, imperioso que a aplicação de sanção seja substituída por uma
recomendação, nos termos do art. 2º, §4º da Resolução CNSP nº 243/2011, norma esta aplicável ao presente
caso naquilo em que for mais benéfica;
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 5
(xi) assim, como em nenhum momento da prática das supostas infrações houve qualquer vestígio de conduta
dolosa da Recorrente, resta evidente tratar-se da hipótese prevista no artigo acima citado, requerendo a
aplicação de recomendação. As supostas irregularidades apontadas se traduzem em simples falhas imateriais,
já que a Recorrente dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de Compliance, e justo nesta
medida deve ser o ocorrido repelido pela fiscalização, mediante recomendação de ajustes;
(xii) as práticas relatadas nesta autuação sequer podem ser consideradas graves ou geradoras de prejuízo aos
consumidores e ao poder fiscalizador da SUSEP, de forma que parece inquestionável o fato de que não
deva ser aplicada qualquer penalidade no caso;
(xiii) subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas os argumentos acima ventilados, imperioso que a
SUSEP aplique a sanção de advertência em vez da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução
nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica ao Réu. Como se nota, a aplicação
da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, e desde que não haja
reincidência, ou seja, exatamente as hipóteses ora discutidas neste processo. Isso porque, a atividade de
fiscalização e supervisão da SUSEP em muito evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas,
baseadas em risco;
(xiv) assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para
uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas imateriais, pontuais,
não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona. E neste sentido, foi
editada a Resolução CNSP nº 243/2011, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática
e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerados nas operações
da empresa supervisionada. Assim, pode ser aplicada a pena de advertência em resposta às condutas de
menor gravidade, como o são as supostas irregularidades apontadas nesta autuação; e
(xv) na remota hipótese de as condutas em questão serem tidas como infração, estas são, obrigatoriamente,
de menor gravidade, e nesta medida cabem ser repelidas. Não há qualquer sustentação para que o ocorrido
seja classificado como grave. Desta forma, o que se espera e requer, na remota hipótese desta autuação
ser declarada subsistente, é a aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 3º,
da Resolução CNSP nº 243/2011.
Esses argumentos foram muito bem rebatidos, a meu ver, pelo Conselho Diretor da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP, ao ratificar a decisão recorrida, apreciando o recurso como pedido de
reconsideração:
"Da análise dos documentos anexados aos autos, resta claro que a sociedade não saneou
a deficiência referente à fragilidade do processo de identificação de operações suspeitas do
grupo 2, em que pese os ajustes feitos nos manuais e nas palestras ministradas para
colaboradores e gestores, conforme informado pela sociedade. Segundo a fiscalização, a
sociedade não recebeu uma única operação relacionada ao inciso II do art. 11, da Circular
SUSEP N° 327/2006, denominado grupo 02, desde que tomou conhecimento da deficiência
TD.VID.LAV.05 em 26/11/2008, bem como em período anterior. Mesmo notificada, a
companhia continuou a não reportar a não ocorrência de tais operações, mostrando que a
deficiência não foi saneada. Em relação à deficiência TD.VID.LAV.09, apesar de ter sido
proposto plano de ação para o saneamento de tal deficiência pela sociedade, cujo prazo para
conclusão seria 30.05.2009, a fiscalização relata que em 01.12.2009 ainda havia na base de
dados da sociedade problemas de registros de CPFs, razão pela qual foi lavrada a representação.
Assim, entendo que deva ser mantida a aplicação de penalidade de multa, como determinada
pelo Conselho Diretor da Susep às fls. 95, uma vez que restou comprovado o cometimento da
infração na forma indicada pela equipe de fiscalização na representação lavrada às fls. 01/02, e
confirmada pelas áreas técnica e jurídica às fls. 24/29 e 31/35, respectivamente."
Assim, pelos mesmos fundamentos acima expostos pela SUSEP, nego provimento ao recurso para manter o
teor da decisão recorrida.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 27/03/2017, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 27/03/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0013074 e o código CRC 66DE0726.
Referência: Processo nº 10372.000745/2016-70 SEI nº 0013074
CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.