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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 94/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000745/2016-70

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro. Deficiências referentes a fragilidade de processo de identificação de operações suspeitas e relativas a pessoas com o mesmo número de CPF. Irregularidades caracterizadas. Multa. Negado provimento ao recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo 10372.000745/2016-70

Processo na primeira instância SUSEP 15414.609941/2016-94

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A (incorporadora de VIDA SEGURADORA S/A)

RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Circular SUSEP nº 249/2004, art. 1º, parágrafo único c/c

Circular SUSEP nº 327/2006, art. 6º, inciso III e Resolução CNSP nº 60/2001, art. 5º, §§ 1º e 3º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.

Deficiências referentes a fragilidade de processo de identificação de operações suspeitas

e relativas a pessoas com o mesmo número de CPF. Irregularidades caracterizadas. Multa. Negado

provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 94/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

MAPRE VIDA S.A. (incorporadora de Vida Seguradora S/A) e:

1. pela ausência de controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro, consubstanciada no não-

saneamento da deficiência TD.VID.LAV.05, relativa à fragilidade do processo de identificação das

operações suspeitas do grupo 2, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$13.000,00 (treze mil reais);

2. pela ausência de controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro, consubstanciada no não-

saneamento da deficiência TD.VID.LAV.09, relativa ao registro no Sistema SIES de duas pessoas com o

mesmo número de CPF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.000,00

(treze mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º,

do Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal

Gouvêa e Bláir Costa D'Avila. Impedido o Conselheiro Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN,

mas manifestou-se, oralmente, pelo não provimento do recurso.

Brasília, 14 de março de 2017.

CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 1

RELATÓRIO

A MAPFRE VIDA S/A (incorporadora de VIDA SEGURADORA S/A) ("Recorrente") foi intimada no

presente processo administrativo punitivo a apresentar defesa pela imputação de não ter saneado deficiências

referentes a fragilidade de processo de identificação de operações suspeitas (TD.VID.LAV.05) e por não ter

saneado deficiência relativa a duas pessoas com o mesmo número de CPF (TD.VID.LAV.09).

De acordo com o Departamento de Fiscalização, o não saneamento de tais deficiências caracterizou infração

ao disposto no parágrafo único, art. 1º da Circular SUSEP nº 249/04, c/c o inciso III, art. 6º da Circular

SUSEP nº 327/06 e os §§ 1º e 3º, art. 5º da Resolução CNSP nº 60/01, com sanção prevista na alínea "n",

inciso III, art. 5º da Resolução CNSP nº 60/01.

Defesa

Devidamente intimada, a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 15/01/2010 (fls. 13/17) alegando,

em síntese, que: (i) em 10.11.2009, protocolou junto à SUSEP expediente atualizado de desenvolvimento de

plano de ação, em face da irregularidade TD.VID.LAV.05 apontada pela fiscalização. Não obstante a

adoção do plano de ação proposto, qual seja realização de palestras de esclarecimentos objetivando auxiliar

os colaboradores e gestores do processo de identificação das operações suspeitas ter sido concluído, entende

que o trabalho deve ser contínuo, promovendo melhorias constantes nos seus processos de controle interno,

fls. 15; (ii) em 10.11.2009, protocolou junto à SUSEP petição com o status atualizado de desenvolvimento

de plano de ação em face da irregularidade TD.VID.LAV.09 apontada pela fiscalização. Não obstante a

adoção do plano de ação proposto, entende que o trabalho deve ser contínuo, promovendo

melhorias constantes nos seus processo de controle interno, fIs.15; e (iii) parte da base de dados em análise

foi objeto de transferência de carteira entre seguradoras, fato que dificulta o saneamento total das

informações. Com base nas ações adotadas, foi constatado um saneamento de 28% das informações num

período de seis meses (maio a dezembro de 2009), fls. 16.

Decisão

Em 06/08/2015 foi proferida a decisão pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados -

SUSEP (fls. 94/95), que concluiu, por unanimidade, pela subsistência integral da representação lavrada,

sendo aplicada à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) para cada uma

das irregularidades, somando-se no total o valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).

Referida decisão levou em consideração o Parecer COAIP nº 67/11 (fls. 24/29), que desqualificou as

alegações da defendente, tendo em vista que as medidas adotadas pela sociedade não foram suficientes para

que as fragilidades em seus controles internos fossem sanadas, consoante descrito pela equipe de fiscalização

às fls. 03/04 e 07/09, baseado nos documentos de fls. 05/06 e 10/11.

Outrossim, considerou-se ainda a análise jurídica Nota/PF - SUSEP/RS/SCADM nº 792/2011 (fls. 31/35)

que acompanhou o entendimento da área técnica pela subsistência da Representação.

Recurso

Regularmente intimada da decisão, a MAPFRE VIDA S/A interpôs recurso no dia 29.02.2016 (fls.

111/121). Alegou em suas razões recursais, em suma, que:

(i) cotejando os dispositivos supostamente infringidos, quais sejam, art. 1º, parágrafo único da Circular

SUSEP nº 249/2004 e art. 6º, inciso III da Circular SUSEP nº 327/2006, verifica-se que a Representação

sequer deveria ter sido lavrada, visto que a Recorrente não descumpriu nenhuma das normas;

(ii) conforme reconhecido pela fiscalização, a Recorrente implementou sistema de controles internos em total

respeito à Circular SUSEP nº 249/2004, inclusive elaborando manual específico sobre o assunto em questão

e ministrando palestras a seus funcionários. Situação incontroversa na autuação. Contudo, a SUSEP ateve-se

ao fato de que a Recorrente não reportou ao COAF qualquer operação para análise, entendendo que tal

circunstância representaria uma fragilidade no processo de identificação de operações suspeitas do grupo 2,

descritas no inciso II, do Art. 11, da citada Circular SUSEP nº 327/2006. O simples fato de a Recorrente não

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reportar ao COAF operações suspeitas não autoriza a conclusão de haver qualquer fragilidade de controles

internos. Com efeito, inexiste uma relação necessária entre a existência de uma suposta irregularidade e a

inadequação do sistema de controles internos.

(iii) neste contexto, as estruturas de controles internos atuam como uma segunda camada de controle,

verificando a conformidade dos processos da empresa e dos resultados desses processos em face das normas

e regulamentos aplicáveis, buscando identificar possíveis desvios, ensejando a adoção de ações corretivas

quando for o caso. Assim, uma falha na identificação de operações do grupo 2 não indica necessariamente

uma falha de controles internos. Para que uma falha no sistema de controle interno seja identificada, a falha

no procedimento de execução é somente um possível ponto de partida, sobre o qual podem ser testados os

controles que existem e se são suficientemente adequados, no âmbito do permanente processo de evolução

das práticas da empresa.

(iv) como cediço, a Recorrente implementou e vem continuamente aprimorando sua política de controles

internos em total respeito à legislação, de modo que se o I. CRSFN mantiver a aplicação da sanção

pretendida será equivalente a desconsiderar todo o intenso trabalho que vem sendo realizado;

(v) a aplicação da penalidade no caso presente violaria, por certo, os princípios da finalidade e razoabilidade

da Administração Pública, na medida em que seria desproporcional ao ocorrido;

(vi) a Recorrente possui controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das

operações que realizada, assim como possui manuais específicos sobre o assunto, tendo implementado

procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indícios

de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, em total respeito à legislação vigente;

(vii) o simples fato de ter sido constatado o registro de duas pessoas com o mesmo número de CPF no

sistema SIES (João Batista Ramalho e Marco Antonio Higino Cordeiro - CPF nº 308.447,798-49) não

invalida, muito menos coloca em xeque, a estrutura de controles internos da Recorrente, tratando-se apenas

de um mero erro imaterial, sem qualquer impacto irrelevante;

(viii) não se supõe que a implementação de controles internos efetivos elimine por completo a possibilidade

de falhas, mas sim que traga para a empresa a segurança de redução de tais inconsistências a níveis

aceitáveis e sob constante monitoramento. Ou seja, a identificação de uma falha de registro no sistema SIES

não indica, necessariamente, um problema de controle. Isso porque tal falha deve ser considerada imaterial,

já que ocorrida a despeito de haver um excepcional sistema de controles internos em operação;

(ix) neste sentido, é flagrante o equívoco da fiscalização, quando confunde a impossibilidade de qualquer

sistema de controle eliminar todo e qualquer risco de haver inconsistências com a inadequação de um

sistema específico, inadequação esta que não foi demonstrada na autuação em tela. Além disso, conforme

mencionado em sede de Defesa, a Recorrente apresentou um plano de ação para correção do registro de

dados no cadastro de segurados junto ao sistema SIES, saneando, já à época da fiscalização, 28% das

informações erroneamente registradas, como parte do contínuo processo de melhorias;

(x) como cediço e amplamente aceito, por se tratar de norma penal administrativa, os efeitos da Resolução

CNSP nº 243/2011 devem retroagir quando mais benéficos ao Réu. Neste sentido, na hipótese de restarem

superadas as teses acima ventiladas, imperioso que a aplicação de sanção seja substituída por uma

recomendação, nos termos do art. 2º, §4º da Resolução CNSP nº 243/2011, norma esta aplicável ao presente

caso naquilo em que for mais benéfica;

(xi) assim, como em nenhum momento da prática das supostas infrações houve qualquer vestígio de conduta

dolosa da Recorrente, resta evidente tratar-se da hipótese prevista no artigo acima citado, requerendo a

aplicação de recomendação. As supostas irregularidades apontadas se traduzem em simples falhas imateriais,

já que a Recorrente dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de Compliance, e justo nesta

medida deve ser o ocorrido repelido pela fiscalização, mediante recomendação de ajustes;

(xii) as práticas relatadas nesta autuação sequer podem ser consideradas graves ou geradoras de prejuízo aos

consumidores e ao poder fiscalizador da SUSEP, de forma que parece inquestionável o fato de que não

deva ser aplicada qualquer penalidade no caso;

(xiii) subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas os argumentos acima ventilados, imperioso que a

SUSEP aplique a sanção de advertência em vez da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução

nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica ao Réu. Como se nota, a aplicação

da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, e desde que não haja

reincidência, ou seja, exatamente as hipóteses ora discutidas neste processo. Isso porque, a atividade de

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fiscalização e supervisão da SUSEP em muito evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas,

baseadas em risco;

(xiv) assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para

uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas imateriais, pontuais,

não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona. E neste sentido, foi

editada a Resolução CNSP nº 243/2011, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática

e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerados nas operações

da empresa supervisionada. Assim, pode ser aplicada a pena de advertência em resposta às condutas de

menor gravidade, como o são as supostas irregularidades apontadas nesta autuação; e

(xv) na remota hipótese de as condutas em questão serem tidas como infração, estas são, obrigatoriamente,

de menor gravidade, e nesta medida cabem ser repelidas. Não há qualquer sustentação para que o ocorrido

seja classificado como grave. Desta forma, o que se espera e requer, na remota hipótese desta autuação

ser declarada subsistente, é a aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 3º, da Resolução CNSP

nº 243/2011.

Decisão em pedido de reconsideração

Em reunião realizada em 19.05.2016 (fls. 126), o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros

Privados – SUSEP decidiu ratificar a decisão anterior, nos termos propostos pela Diretora de Fiscalização às

fls. 124/125, a saber:

"Da análise dos documentos anexados aos autos, resta claro que a sociedade não saneou

a deficiência referente à fragilidade do processo de identificação de operações suspeitas do

grupo 2, em que pese os ajustes feitos nos manuais e nas palestras ministradas para

colaboradores e gestores, conforme informado pela sociedade. Segundo a fiscalização, a

sociedade não recebeu uma única operação relacionada ao inciso II do art. 11, da Circular

SUSEP N° 327/2006, denominado grupo 02, desde que tomou conhecimento da deficiência

TD.VID.LAV.05 em 26/11/2008, bem como em período anterior. Mesmo notificada, a

companhia continuou a não reportar a não ocorrência de tais operações, mostrando que a

deficiência não foi saneada. Em relação à deficiência TD.VID.LAV.09, apesar de ter sido

proposto plano de ação para o saneamento de tal deficiência pela sociedade, cujo prazo para

conclusão seria 30.05.2009, a fiscalização relata que em 01.12.2009 ainda havia na base de

dados da sociedade problemas de registros de CPFs, razão pela qual foi lavrada a representação.

Assim, entendo que deva ser mantida a aplicação de penalidade de multa, como determinada

pelo Conselho Diretor da Susep às fls. 95, uma vez que restou comprovado o cometimento da

infração na forma indicada pela equipe de fiscalização na representação lavrada às fls. 01/02, e

confirmada pelas áreas técnica e jurídica às fls. 24/29 e 31/35, respectivamente."

Assim, decidiram os membros do Conselho Diretor da SUSEP pela manutenção da decisão de fls. 95, com o

posterior encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme

disposto no Decreto nº 8.652/2016.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 07.12.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio

dos autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 398ª Sessão, realizada em 13.12.2016.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

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VOTO DO RELATOR

A Recorrente alega em seu recurso que:

(i) cotejando os dispositivos supostamente infringidos, quais sejam, art. 1º, parágrafo único da Circular

SUSEP nº 249/2004 e art. 6º, inciso III da Circular SUSEP nº 327/2006, verifica-se que a Representação

sequer deveria ter sido lavrada, visto que a Recorrente não descumpriu nenhuma das normas;

(ii) conforme reconhecido pela fiscalização, a Recorrente implementou sistema de controles internos em total

respeito à Circular SUSEP nº 249/2004, inclusive elaborando manual específico sobre o assunto em questão

e ministrando palestras a seus funcionários. Situação incontroversa na autuação. Contudo, a SUSEP ateve-se

ao fato de que a Recorrente não reportou ao COAF qualquer operação para análise, entendendo que tal

circunstância representaria uma fragilidade no processo de identificação de operações suspeitas do grupo 2,

descritas no inciso II, do Art. 11, da citada Circular SUSEP nº 327/2006. O simples fato de a Recorrente não

reportar ao COAF operações suspeitas não autoriza a conclusão de haver qualquer fragilidade de controles

internos. Com efeito, inexiste uma relação necessária entre a existência de uma suposta irregularidade e a

inadequação do sistema de controles internos.

(iii) neste contexto, as estruturas de controles internos atuam como uma segunda camada de controle,

verificando a conformidade dos processos da empresa e dos resultados desses processos em face das normas

e regulamentos aplicáveis, buscando identificar possíveis desvios, ensejando a adoção de ações corretivas

quando for o caso. Assim, uma falha na identificação de operações do grupo 2 não indica necessariamente

uma falha de controles internos. Para que uma falha no sistema de controle interno seja identificada, a falha

no procedimento de execução é somente um possível ponto de partida, sobre o qual podem ser testados os

controles que existem e se são suficientemente adequados, no âmbito do permanente processo de evolução

das práticas da empresa.

(iv) como cediço, a Recorrente implementou e vem continuamente aprimorando sua política de controles

internos em total respeito à legislação, de modo que se o I. CRSFN mantiver a aplicação da sanção

pretendida será equivalente a desconsiderar todo o intenso trabalho que vem sendo realizado;

(v) a aplicação da penalidade no caso presente violaria, por certo, os princípios da finalidade e razoabilidade

da Administração Pública, na medida em que seria desproporcional ao ocorrido;

(vi) a Recorrente possui controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das

operações que realizada, assim como possui manuais específicos sobre o assunto, tendo implementado

procedimentos de monitoração, identificação e comunicação de operações que possam caracterizar indícios

de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, em total respeito à legislação vigente;

(vii) o simples fato de ter sido constatado o registro de duas pessoas com o mesmo número de CPF no

sistema SIES (João Batista Ramalho e Marco Antonio Higino Cordeiro - CPF nº 308.447,798-49) não

invalida, muito menos coloca em xeque, a estrutura de controles internos da Recorrente, tratando-se apenas

de um mero erro imaterial, sem qualquer impacto irrelevante;

(viii) não se supõe que a implementação de controles internos efetivos elimine por completo a possibilidade

de falhas, mas sim que traga para a empresa a segurança de redução de tais inconsistências a níveis

aceitáveis e sob constante monitoramento. Ou seja, a identificação de uma falha de registro no sistema SIES

não indica, necessariamente, um problema de controle. Isso porque tal falha deve ser considerada imaterial,

já que ocorrida a despeito de haver um excepcional sistema de controles internos em operação;

(ix) neste sentido, é flagrante o equívoco da fiscalização, quando confunde a impossibilidade de qualquer

sistema de controle eliminar todo e qualquer risco de haver inconsistências com a inadequação de um

sistema específico, inadequação esta que não foi demonstrada na autuação em tela. Além disso, conforme

mencionado em sede de Defesa, a Recorrente apresentou um plano de ação para correção do registro de

dados no cadastro de segurados junto ao sistema SIES, saneando, já à época da fiscalização, 28% das

informações erroneamente registradas, como parte do contínuo processo de melhorias;

(x) como cediço e amplamente aceito, por se tratar de norma penal administrativa, os efeitos da

Resolução CNSP nº 243/2011 devem retroagir quando mais benéficos ao Réu. Neste sentido, na hipótese de

restarem superadas as teses acima ventiladas, imperioso que a aplicação de sanção seja substituída por uma

recomendação, nos termos do art. 2º, §4º da Resolução CNSP nº 243/2011, norma esta aplicável ao presente

caso naquilo em que for mais benéfica;

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(xi) assim, como em nenhum momento da prática das supostas infrações houve qualquer vestígio de conduta

dolosa da Recorrente, resta evidente tratar-se da hipótese prevista no artigo acima citado, requerendo a

aplicação de recomendação. As supostas irregularidades apontadas se traduzem em simples falhas imateriais,

já que a Recorrente dispõe de práticas robustas de gestão de suas operações e de Compliance, e justo nesta

medida deve ser o ocorrido repelido pela fiscalização, mediante recomendação de ajustes;

(xii) as práticas relatadas nesta autuação sequer podem ser consideradas graves ou geradoras de prejuízo aos

consumidores e ao poder fiscalizador da SUSEP, de forma que parece inquestionável o fato de que não

deva ser aplicada qualquer penalidade no caso;

(xiii) subsidiariamente, na hipótese de restarem superadas os argumentos acima ventilados, imperioso que a

SUSEP aplique a sanção de advertência em vez da sanção pecuniária, nos termos do art. 3º, da Resolução

nº 243/11, aplicável ao presente caso naquilo em que for mais benéfica ao Réu. Como se nota, a aplicação

da advertência é de rigor quando a infração for considerada de menor gravidade, e desde que não haja

reincidência, ou seja, exatamente as hipóteses ora discutidas neste processo. Isso porque, a atividade de

fiscalização e supervisão da SUSEP em muito evoluiu e atualmente adota diretrizes mais sofisticadas,

baseadas em risco;

(xiv) assim, está a SUSEP bem alinhada às melhores práticas internacionais, e corretamente voltada para

uma avaliação global e sistêmica, e não mais atada a fiscalizar o cometimento de falhas imateriais, pontuais,

não capazes de gerar riscos e/ou prejuízos às atividades das empresas que supervisiona. E neste sentido, foi

editada a Resolução CNSP nº 243/2011, trazendo à SUSEP a possibilidade de avaliar, caso a caso, a prática

e a conduta do agente supervisionado, de modo a avaliar a real gravidade e o impacto gerados nas operações

da empresa supervisionada. Assim, pode ser aplicada a pena de advertência em resposta às condutas de

menor gravidade, como o são as supostas irregularidades apontadas nesta autuação; e

(xv) na remota hipótese de as condutas em questão serem tidas como infração, estas são, obrigatoriamente,

de menor gravidade, e nesta medida cabem ser repelidas. Não há qualquer sustentação para que o ocorrido

seja classificado como grave. Desta forma, o que se espera e requer, na remota hipótese desta autuação

ser declarada subsistente, é a aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 3º,

da Resolução CNSP nº 243/2011.

Esses argumentos foram muito bem rebatidos, a meu ver, pelo Conselho Diretor da Superintendência de

Seguros Privados – SUSEP, ao ratificar a decisão recorrida, apreciando o recurso como pedido de

reconsideração:

"Da análise dos documentos anexados aos autos, resta claro que a sociedade não saneou

a deficiência referente à fragilidade do processo de identificação de operações suspeitas do

grupo 2, em que pese os ajustes feitos nos manuais e nas palestras ministradas para

colaboradores e gestores, conforme informado pela sociedade. Segundo a fiscalização, a

sociedade não recebeu uma única operação relacionada ao inciso II do art. 11, da Circular

SUSEP N° 327/2006, denominado grupo 02, desde que tomou conhecimento da deficiência

TD.VID.LAV.05 em 26/11/2008, bem como em período anterior. Mesmo notificada, a

companhia continuou a não reportar a não ocorrência de tais operações, mostrando que a

deficiência não foi saneada. Em relação à deficiência TD.VID.LAV.09, apesar de ter sido

proposto plano de ação para o saneamento de tal deficiência pela sociedade, cujo prazo para

conclusão seria 30.05.2009, a fiscalização relata que em 01.12.2009 ainda havia na base de

dados da sociedade problemas de registros de CPFs, razão pela qual foi lavrada a representação.

Assim, entendo que deva ser mantida a aplicação de penalidade de multa, como determinada

pelo Conselho Diretor da Susep às fls. 95, uma vez que restou comprovado o cometimento da

infração na forma indicada pela equipe de fiscalização na representação lavrada às fls. 01/02, e

confirmada pelas áreas técnica e jurídica às fls. 24/29 e 31/35, respectivamente."

Assim, pelos mesmos fundamentos acima expostos pela SUSEP, nego provimento ao recurso para manter o

teor da decisão recorrida.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 94 (0013074) SEI 10372.000745/2016-70 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 27/03/2017, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 27/03/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000745/2016-70 SEI nº 0013074

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