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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 106/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000004/2017-70

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo 10372.000004/2017-70

Processo na primeira instância BCB 1601620703

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CRISTIANO BOCORNY CORRÊA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.

Multa. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 106/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso

de CRISTIANO BOCORNY CORRÊA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$9.662,14 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data-base de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do

Regimento Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos

Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André

Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

O Sr. Cristiano Bocorny Corrêa foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa

em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2011, no montante de

US$515.286,72, (equivalente a R$966.214,13, com base na cotação de compra do dólar em 31.12.2011).

O intimado enviou a declaração em 26.06.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas

de 05.04.2012.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da

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Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o

responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º,

inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

Intimado, o Recorrente apresentou suas razões de defesa. Segundo a decisão recorrida, alegou em síntese

que: (i) o atraso de poucos dias na entrega decorreu por falta de ampla divulgação do prazo para

apresentação da declaração, prazo que na época mudava a cada ano. Tal atraso não trouxe nenhum prejuízo

a este Banco Central do Brasil ou ao erário; (ii) se caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem, pois

dentro do prazo legal apresentou informação idêntica à Receita Federal do Brasil; (iii) houve violação aos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois enquanto lei federal fixa em R$165,74 a multa para

quem entrega a declaração de Imposto de Renda à Receita Federal, esta Autarquia, por um atraso de poucos

dias, aplica uma multa no valor próximo a R$10.000,00, multa sessenta vezes maior que a prevista para o

atraso na declaração do Imposto de Renda, com base em Resolução do Conselho Monetário Nacional que

sequer é norma legal no sentido estrito; (iv) requer o perdão da multa prevista no presente processo

administrativo, com base na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Lei de Repatriação de Recursos Não

Declarados no Exterior, sob pena de, em assim não procedendo, incorrer em clara violação ao princípio da

isonomia; (v) deve ser arquivado o presente processo administrativo.

Decisão

Em 21.10.2016 o BACEN lavrou decisão condenatória ao verificar que conforme consta no extrato da

declaração (doc. 3), o intimado prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 82 dias, lhe sendo

aplicado a penalidade de multa no valor de R$9.662,14 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e

quatorze centavos), com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Preliminarmente, consignou o BACEN que o intimado reconhece que houve atraso na prestação das

informações. Outrossim, registrou que:

"5. A alegação de que o atraso na entrega da declaração não trouxe prejuízo a este Banco

Central do Brasil ou ao erário não auxilia o indiciado, uma vez que a irregularidade objeto deste

processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do

resultado que venha a causar.

6. Quanto à assertiva de que houve violação ao princípio do non bis in idem, saliente-se que as

declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas,

amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a

eventual regularidade na prestação de informações para à Receita Federal do Brasil não exime

os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

7. No tocante à alegação de que o atraso na prestação da declaração decorreu por falta de ampla

divulgação do prazo para apresentação da declaração, esclareça-se que a obrigação de prestar a

declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se

de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade

suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a

devida publicação da Circular nº 3.574, de 2012, no Diário Oficial da União, em 26.1.2012,

para a data-base 31.12.2011, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante

ao cumprimento tempestivo da obrigação. Observe-se, ainda, que conforme estatui o art. 3º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento

da norma alegando o desconhecimento da mesma. O conhecimento das normas decorre de sua

publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que

se tornou de conhecimento geral.

8. Com relação à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

esclareça-se que a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território

nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no

Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a

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pena de multa para as infringências à legislação.

9. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º estabelece que as pessoas físicas

ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação

tributária, devem prestar a este Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições nela

estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Por sua

vez, em seu art. 8º define que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata

sujeita os responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada

quando da prestação de declaração fora do prazo.

10. Quanto à solicitação de não aplicação de multa, sob pena de violação ao princípio da

isonomia, tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que o referido diploma

legal dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por

meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a

regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos

anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem

regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa

pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior

(DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a

exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o

possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.

11. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o caso em

questão a pena de multa e esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade

e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares que disciplinam

as matérias de sua competência, não sendo, assim, aplicável ao presente caso critérios e

pressupostos utilizados em matéria tributária."

Recurso Voluntário

Regularmente intimado da decisão, o Sr. Cristiano Bocorny Corrêa apresentou, em 18.11.2016, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos expostos em

ocasião da defesa apresentada, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 16.01.2017, prosseguindo-se com o sorteio e o envio

dos autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 399ª Sessão, realizada em 07.02.2017.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

O Recorrente alegou, em síntese, que: (i) o atraso de poucos dias na entrega decorreu por falta de ampla

divulgação do prazo para apresentação da declaração, prazo que na época mudava a cada ano. Tal atraso

não trouxe nenhum prejuízo a este Banco Central do Brasil ou ao erário; (ii) se caracteriza ofensa ao

princípio do non bis in idem, pois dentro do prazo legal apresentou informação idêntica à Receita Federal do

Brasil; (iii) houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois enquanto lei federal

fixa em R$165,74 a multa para quem entrega a declaração de Imposto de Renda à Receita Federal, esta

Autarquia, por um atraso de poucos dias, aplica uma multa no valor próximo a R$10.000,00, multa sessenta

vezes maior que a prevista para o atraso na declaração do Imposto de Renda, com base em Resolução do

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Conselho Monetário Nacional que sequer é norma legal no sentido estrito; (iv) requer o perdão da multa

prevista no presente processo administrativo, com base na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, Lei de

Repatriação de Recursos Não Declarados no Exterior, sob pena de, em assim não procedendo, incorrer em

clara violação ao princípio da isonomia; (v) deve ser arquivado o presente processo administrativo.

Razão assiste ao Bacen, ao meu ver, quando rebate cada um desses argumentos:

Preliminarmente, consignou que o intimado reconhece que houve atraso na prestação das informações.

Outrossim, registrou que:

"5. A alegação de que o atraso na entrega da declaração não trouxe prejuízo a este Banco

Central do Brasil ou ao erário não auxilia o indiciado, uma vez que a irregularidade objeto deste

processo administrativo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do

resultado que venha a causar.

6. Quanto à assertiva de que houve violação ao princípio do non bis in idem, saliente-se que as

declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas,

amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a

eventual regularidade na prestação de informações para à Receita Federal do Brasil não exime

os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

7. No tocante à alegação de que o atraso na prestação da declaração decorreu por falta de ampla

divulgação do prazo para apresentação da declaração, esclareça-se que a obrigação de prestar a

declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se

de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade

suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a

devida publicação da Circular nº 3.574, de 2012, no Diário Oficial da União, em 26.1.2012,

para a data-base 31.12.2011, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante

ao cumprimento tempestivo da obrigação. Observe-se, ainda, que conforme estatui o art. 3º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento

da norma alegando o desconhecimento da mesma. O conhecimento das normas decorre de sua

publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que

se tornou de conhecimento geral.

8. Com relação à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

esclareça-se que a obrigação da declaração de bens e valores existentes fora do território

nacional é de responsabilidade do detentor dos bens e valores, conforme previsão contida no

Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, sendo que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a

pena de multa para as infringências à legislação.

9. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 1º estabelece que as pessoas físicas

ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação

tributária, devem prestar a este Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições nela

estabelecidos, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Por sua

vez, em seu art. 8º define que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata

sujeita os responsáveis a multas e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada

quando da prestação de declaração fora do prazo.

10. Quanto à solicitação de não aplicação de multa, sob pena de violação ao princípio da

isonomia, tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que o referido diploma

legal dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por

meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a

regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos

anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem

regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa

pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior

(DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a

exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o

possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.

11. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu para o caso em

questão a pena de multa e esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade

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e, assim, deve cumprir o que está previsto nas normas legais e regulamentares que disciplinam

as matérias de sua competência, não sendo, assim, aplicável ao presente caso critérios e

pressupostos utilizados em matéria tributária."

Pelas mesmas razões da Autarquia Recorrida, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão

recorrida.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 27/03/2017, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Conselheiro Relator, em 27/03/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000726/2016-43 SEI nº 0012746

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