CRSFN · 13/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000081/2016-49
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13/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13627
Processo 10372.000081/2016-49
Processo na primeira instância BCB 1201547785
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ATHAÍDE VIEIRA DOS SANTOS
PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA ESTEVES CASAES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 31.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro. Imputação de cessões simuladas de
operações de crédito, envolvendo outras instituições financeiras, com o objetivo de proporcionar à
instituição financeira controladora a antecipação, de forma artificial, do registro contábil de
receitas. Demonstrações financeiras que, por isso, não refletiriam, com fidedignidade e clareza, a
real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco
Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral. Irregularidade descaracterizada. Provimento aos
recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 15/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pela imputação de participação, na condição de cessionária,
juntamente com seu controlador, Banco Mercantil do Brasil S.A., na condição de cedente, de cessões
simuladas de operações de crédito, envolvendo outras instituições financeiras, com o objetivo de
proporcionar à instituição financeira controladora a antecipação, de forma artificial, do registro contábil de
receitas, resultando em divulgação, pelo Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, de demonstrações
financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
2. com relação ao recorrente ATHAÍDE VIEIRA DOS SANTOS, pela imputação de participação da
Mercantil do Brasil, na condição de cessionária, juntamente com seu controlador, Banco Mercantil do Brasil
S.A., na condição de cedente, de cessões simuladas de operações de crédito, envolvendo outras instituições
financeiras, com o objetivo de proporcionar à instituição financeira controladora a antecipação, de forma
artificial, do registro contábil de receitas, resultando em divulgação, pelo Conglomerado Financeiro
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Mercantil do Brasil, de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real
situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema
Financeiro em geral, dar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
3. com relação ao recorrente PAULO HENRIQUE MARTINS DA COSTA ESTEVES CASAES,
pela imputação de participação da Mercantil do Brasil, na condição de cessionária, juntamente com seu
controlador, Banco Mercantil do Brasil S.A., na condição de cedente, de cessões simuladas de operações de
crédito, envolvendo outras instituições financeiras, com o objetivo de proporcionar à instituição financeira
controladora a antecipação, de forma artificial, do registro contábil de receitas, resultando em divulgação,
pelo Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, de demonstrações financeiras que não refletiam com
fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral, dar-lhe provimento, reconhecendo a
total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
A Mercantil do Brasil Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos ("Mercantil do Brasil"), seu
administrador Sr. Athaíde Vieira dos Santos e seu ex-administrador, Sr. Paulo Henrique Martins da Costa
Esteves Casaes, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo em face da
imputação de participação da Mercantil do Brasil, na condição de cessionária, juntamente com seu
controlador, Banco Mercantil do Brasil S.A., na condição de cedente, de cessões simuladas de operações de
crédito, envolvendo outras instituições financeiras, com o objetivo de proporcionar à instituição financeira
controladora a antecipação, de forma artificial, do registro contábil de receitas, resultando em divulgação,
pelo Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, de demonstrações financeiras que não refletiam, com
fidedignidade e clareza, a sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral.
A irregularidade foi capitulada no art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no item 1.1.1.1 do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeira Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de
dezembro de 1987, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Segundo o Bacen,
"- a Mercantil do Brasil CFI, na condição de cessionária, e o seu controlador Banco Mercantil do
Brasil S.A., na condição de cedente, celebraram Contratos de Cessão de Créditos com Coobrigação
com as instituições Banco Indusval S.A. e Banco Schahin S.A., conforme Quadro 1:
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- as operações foram efetuadas simultaneamente, por um lado, figurando o Banco Mercantil do Brasil
S.A. na posição de cedente e os bancos Indusval e Schahin como cessionários e, por outro lado,
figurando os bancos Indusval e Schahin como cedentes e a Mercantil do Brasil CFI, instituição
financeira controlada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., como cessionária. Todas as operações
foram contratadas com coobrigação do cedente, com valores e taxas similares, e tiveram o único
objetivo de propiciar, às instituições cedentes, o reconhecimento indevido, no ato da cessão, de
receitas futuras das carteiras de crédito cedidas;
- conforme Quadro 1, o Banco Mercantil do Brasil S.A. recebeu R$43,38 milhões pelos créditos
cedidos e, simultaneamente, a Mercantil do Brasil CFI pagou R$43,39 milhões pelos créditos
adquiridos. A movimentação financeira líquida foi insignificante e o risco não foi alterado, pois as
cessões foram com coobrigação, sendo que o único resultado relevante ocorrido foi o registro
antecipado, pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., da receita das carteiras objeto da cessão, denotando
ser esta a real motivação para a realização das operações;
- a Mercantil do Brasil CFI, ao atuar como cessionária nas operações, contribuiu para a viabilização
dessa ação estruturada entre o seu controlador Banco Mercantil do Brasil S.A. e as instituições Banco
Indusval e Banco Schahin, com o propósito de antecipar o registro contábil de receitas nos bancos
envolvidos, resultando em divulgação, pelo Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, de
demonstrações financeiras que não refletiam, com fidedignidade e clareza, a sua real situação
econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema
Financeiro Nacional."
Defesa
Intimados, os acusados apresentaram defesa. Segundo o Bacen, alegaram em suma que:
(i) os procedimentos adotados pelos defendentes sempre observaram absoluta consonância com os
dispositivos legais e regulamentares vigentes à época, com o devido e oportuno registro dos atos e fatos
contábeis e com toda a transparência exigida. Todas as operações ocorreram de fato, com a devida
fundamentação econômica e suporte documental da efetiva movimentação financeira e dos acertos
contratuais; (ii) os defendentes lançaram, no ano de 2008, um Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios (FIDC), tendo como objetivo estratégico a obtenção de expertise na realização de securitização
de créditos como modalidade operacional e, também, como importante meio de obtenção de funding; (iii) o
ano de 2008 foi marcado como o de início da crise econômica internacional, com evidentes reflexos no
mercado financeiro (sobretudo no que toca à pressão por liquidez de pequenas e médias instituições
financeiras). Neste período, o mercado financeiro observou o crescimento exponencial de operações de
cessão de ativos (créditos) como remédio para “apertos” de liquidez para algumas instituições financeiras e,
para outras, como instrumento para aumentar seus ativos de crédito sem a habitual exigência de elevados
investimentos em canais de distribuição, produtos e sistemas de originação de negócios; (iv) o mercado
interbancário foi, inclusive, incentivado pelo Banco Central do Brasil, na forma da edição da Circular nº
3.427, de 19 de dezembro de 2008, que premiava instituições adquirentes de crédito de outras com dedução
no valor a ser recolhido a título de “Depósito Compulsório”. Tudo para que não faltasse liquidez a quem
precisava. Esta Circular somente foi revogada no final de 2011 pela Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de
2011; (v) o FIDC operava com cessões de operações de financiamento de veículos na modalidade de
Crédito Direto ao Consumidor (CDC), originados pela Mercantil do Brasil CFI. Ademais, conforme previsto
em seu regimento, além da cessão original, periodicamente competia à referida instituição a realização de
novas operações de cessão, com vistas a recompor a carteira do FIDC em face das constantes amortizações;
(vi) diante das frequentes e necessárias recomposições do FIDC, a Mercantil do Brasil CFI, naturalmente,
teve que recorrer ao mercado – promovendo aquisições de créditos – para suprir eventual defasagem em sua
carteira de crédito; (vii) a aquisição de créditos no mercado era uma prática comum e habitual. Qualificando
esta realidade, até 31.12.2011, foram realizadas dezoito operações de cessão de créditos (como cessionária),
tendo com contrapartes cinco diferentes instituições. As operações perfazem, aproximadamente, R$330
milhões em créditos adquiridos; (viii) a peça acusatória caracterizou a operação de cessão como uma prática
de negócio jurídico simulado e consequente geração artificial de receitas, refletida nas demonstrações do
Grupo Mercantil do Brasil; (ix) Silvio de Salvo Venosa, em seu curso de Direito Civil, esclarece que
“simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que
esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente
negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes”; (x) a civilista Maria Helena Diniz, por sua vez,
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negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes”; (x) a civilista Maria Helena Diniz, por sua vez,
aponta que, para a sua ocorrência, a simulação deve possuir as seguintes características cumulativamente:
existência de uma falsa declaração bilateral da vontade; a vontade exteriorizada diverge da interna ou real,
não correspondendo à intenção das partes; é sempre concertada com a outra parte, sendo, portanto,
intencionalmente o desacordo entre a vontade interna e a declarada e, por fim, é feita no sentido de iludir
terceiro; (xi) no presente caso nenhuma das características pode ser identificada, pois: os contratos de
aquisição de carteiras de créditos foram devidamente formalizados, com representantes capazes e objeto
lícito, inclusive com identificação detalhada dos créditos adquiridos; houve efetiva transferência de recursos
(fluxo financeiro), com liquidação por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP ou Sistema de
Transferências de Reservas – STR; as operações foram correta e oportunamente registradas na contabilidade
da Mercantil do Brasil CFI; e as operações foram transparentes e com ampla divulgação. Os documentos de
suporte estiveram sempre à disposição do Banco Central do Brasil, bem como dos Auditores Independentes.
O Grupo Mercantil do Brasil tratou dessas operações em Nota Explicativa às suas Demonstrações
Financeiras de 30.6.2009; (xii) mesmo sendo matéria que foge à atuação específica da Mercantil do Brasil
CFI, uma vez que ela não pode responder por atos e práticas pessoais de outrem, compete-lhe evidenciar que
a antecipação de receitas por parte do Grupo Mercantil do Brasil ocorreu na forma, dimensão e oportunidade
que determinava a regulamentação vigente; (xiii) a Circular nº 3.213, de 10 de dezembro de 2003, em seu
art. 1º, §1º, dispõe que as instituições financeiras, nos casos de operações de venda de crédito, deveriam,
obrigatoriamente, realizar o reconhecimento contábil da antecipação das receitas, no momento da cessão;
(xiv) o reconhecimento do resultado contábil (fosse positivo ou negativo) não dependia da vontade e/ou
conveniência do Grupo Mercantil do Brasil; era imposição normativa; (xv) a defendente sempre dispensou
total transparência a todas as suas operações, com idêntico tratamento às operações de cessão de créditos
apontadas como irregulares. Quando solicitada, forneceu aos Auditores Independentes, Instituições
Financeiras parceiras, Banco Central do Brasil e aos investidores, todas as informações pertinentes, bem
como todas as demonstrações e comprovações cabíveis; (xvi) ainda no que tange à transparência, o Grupo
Mercantil do Brasil cumpriu regularmente a obrigação de divulgação, em Notas Explicativas às
Demonstrações Financeiras, dos dados relativos às operações de cessão de crédito cursadas no período
questionado; (xvii) não há e nunca houve assimetria informacional ou mesmo ocultação de intenções e/ou de
números. Tudo foi sempre realizado com caráter de full disclosure; (xviii) as Demonstrações Financeiras da
Mercantil do Brasil CFI foram auditadas pela PricewaterhouseCoopers, cujo parecer foi emitido sem
qualquer ressalva e constante das demonstrações publicadas.
A Mercantil do Brasil alegou, ainda, que: (i) consoante conhecimento geral, os princípios do Direito Penal
aplicam-se ao Direito Administrativo Sancionador, por serem, ambos, manifestações do ordenamento
punitivo do Estado. Portanto, valem os mesmos direitos e garantias para os acusados de ilícitos penais e os
acusados de infrações administrativas; (ii) tanto no Direito Administrativo Sancionador, quanto no Direito
Penal, a prática da irregularidade indicada (ou fato típico) tem que estar ligada à conduta do sujeito ativo
(agente), sob pena de não se poder penalizá-lo; (iii) a capitulação (tipicidade) indicada na inicial aponta uma
suposta prática de infração de atuação pessoal (os chamados crimes de mão própria); (iv) a descrição da
irregularidade apontada seria impossível de ser praticada pela defendente de forma isolada. Seria obrigatória
uma coautoria, um concurso de agentes; (v) contudo, esta situação é absolutamente incompatível com os
crimes de mão própria, por isso que estes se caracterizam pela conduta realizada pelo próprio agente e pela
não aceitação de delegação de conduta. É impossível a coautoria em crimes dessa classificação; (vi) as
condutas descritas no seu núcleo são condutas que não podem ser praticadas por intermédio de outrem ou
mesmo em coautoria de terceiros. Ou seja, apenas a instituição financeira responsável pela produção e
publicação de suas demonstrações financeiras é que pode, no campo da abstração, praticar a irregularidade
indicada; (vii) não há qualquer suspeita e/ou questionamento quanto às Demonstrações Financeiras
levantadas pela ora defendente. Toda a fundamentação da peça de intimação se dá em torno das
Demonstrações Financeiras do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Os Srs. Athaíde Vieira dos Santos e Paulo Henrique Martins da Costa Esteves Casaes alegaram, ainda que:
(i) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador a culpabilidade – e com ela a possibilidade da sanção,
está ligada ao elemento subjetivo do ilícito administrativo, ou seja, à intervenção do acusado, com dolo ou
culpa, para a prática do ato tido como infracional. Prevalece na infração administrativa a existência de um
elemento subjetivo, pois a reprovação representada pela sanção só será procedente se a conduta tipificada
puder ser atribuída ao acusado, a título de dolo ou culpa (quando prevista); (ii) portanto, à Autoridade
Fiscalizadora caberia o ônus de demonstrar, além da existência objetiva do descumprimento de uma norma,
que o descumprimento obedeceu a uma atuação dolosa ou culposa do agente; (iii) no presente caso não há
qualquer conduta comissiva (muito menos omissiva) dos defendentes relacionada com o deferimento das
operações de cessão de crédito questionadas. Mesmo com o múnus de seus respectivos cargos, como
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operações de cessão de crédito questionadas. Mesmo com o múnus de seus respectivos cargos, como
Diretores da Mercantil do Brasil CFI, não consta dos autos qualquer prova ou mesmo indício da participação
deles na tomada da decisão que resultou nas operações tidas como irregulares, ou mesmo qualquer falta de
iniciativa que se lhes pudesse ser exigida a ponto de se caracterizar a culpa in vigilando; (iv) o presente caso
destaca-se pela inexistência de quaisquer dos elementos caracterizadores de uma possibilidade de
responsabilização dos Diretores, não se podendo confundir assinatura para formalizar a representação social
no instrumento com comprometimento com a decisão que vai ali representada; (v) a formalização em si não
é criticada pela autoridade supervisora. Os contratos de cessão de créditos são aceitos como formalmente
regulares, pelo que se infere do texto intimatório, notadamente do particular da descrição da irregularidade.
Não há vício de forma arguido. O suposto desvio, admitindo que exista, também exclusivamente na vertente
de argumentação, estaria sendo caracterizado em razão de ocorrências extracontratuais (declaração de
vontade diversa – simulação); (vi) assim é que milita, também, a favor do defendente a chamada “Teoria da
Aparência”. Com efeito, no que dele seria exigível e no seu campo de visão dos fatos seria o típico caso de
uma situação de fato, cercada de circunstâncias relevantes tais que manifestantes se apresentavam como uma
segura situação de direito; ou, uma situação de direito que assim possa ser considerada segundo a ordem
geral e normal das coisas.
Decisão
Em 09.04.2013 o Bacen proferiu a decisão de fls. 399/403, concluindo restar caraterizada a irregularidade
consistente na participação de cessões simuladas de operações de crédito, envolvendo outras instituições
financeiras, com o objetivo de proporcionar à instituição financeira controladora a antecipação, de forma
artificial, do registro contábil de receitas, bem como identificados os responsáveis e o grau de participação de
cada um deles, decidindo aplicar pena de multa conforme abaixo:
– R$100.000,00 (cem mil reais) à Mercantil do Brasil Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e
Investimentos;
– R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Srs. Athaíde Vieira dos Santos e Paulo Henrique Martins da
Costa Esteves Casaes.
Primeiramente, o Bacen refutou as preliminares consignando que: (i) não merece prosperar o argumento da
Mercantil do Brasil de que não poderia responder pela irregularidade imputada por se tratar de um crime de
mão própria, na medida em que, pela sua descrição, seria impossível de ser perpetrada de forma isolada,
sendo obrigatório que houvesse uma coautoria ou um concurso de agentes. De acordo com o ordenamento
jurídico pátrio, as esferas penal e administrativa são distintas, independentes e têm suas especificidades. No
caso em questão não há que se falar em crime de mão própria, que só pode ser cometido pelo sujeito em
pessoa. A Mercantil do Brasil foi acusada de participação, na condição de cessionária, juntamente com seu
controlador, Banco Mercantil do Brasil S.A., na condição de cedente, de cessões simuladas de operações de
crédito, envolvendo outras instituições financeiras, com o objetivo de proporcionar à instituição financeira
controladora a antecipação, de forma artificial, do registro contábil de receitas, resultando em divulgação,
pelo Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, de demonstrações financeiras que não refletiam, com
fidedignidade e clareza, a sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral. Deste modo, em tese, sua participação contribuiu
para a consecução do objetivo dos negócios; (ii) no tocante à responsabilidade, o Bacen não se vale da
responsabilidade objetiva. Os diretores da instituição financeira respondem, no âmbito de seus cargos e suas
respectivas competências e considerando os respectivos mandatos e os períodos de ocorrência das
irregularidades imputadas, por atos comissivos e/ou omissivos que tenham dado causa às falhas detectadas.
Caso ocorram irregularidades em suas áreas de atuação, são imputáveis, quer porque tenham contribuído
diretamente para suas ocorrências, quer porque tenham deixado de diligenciar para evitá-las; (iii) quanto às
alegações relativas à crise internacional e suas consequências, não trazem préstimos aos presentes autos. O
cenário de crise de liquidez trazido pela defesa e a edição da Circular nº 3.427, de 2008, não justificariam
eventual criação de artifícios com a finalidade de antecipar receitas; (iv) relativamente à alegação de que a
Circular nº 3.213, de 2003, obrigava as instituições financeiras a realizar o reconhecimento contábil de
antecipação de receitas no momento da cessão, consigne-se que não é objeto de questionamento no presente
processo o registro contábil das operações vistas de modo isolado à luz da citada regulamentação, mas sim a
suposta elevação artificial do resultado contábil da instituição financeira por meio da realização de operações
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suposta elevação artificial do resultado contábil da instituição financeira por meio da realização de operações
simultâneas; (v) não ajuda aos indiciados o fato de a instituição ter realizado, até 31.12.2011, dezoito
operações desta natureza, envolvendo o valor de R$330 milhões. Como referido, o que se discute neste
processo não é o ato de ceder créditos a terceiros, mas a existência de declaração enganosa de vontade,
visando produzir efeitos diversos dos indicados nos contratos citados; (vi) o fato de outras operações terem
sido feitas sem que fosse detectada irregularidade e de a auditoria independente ter emitido parecer sem
ressalvas para as demonstrações financeiras não afasta o poder-dever de agir do Bacen no caso vertente, nem
ilide a prática de eventual infração configurada anteriormente, tampouco impede a instauração de processo
administrativo; (vii) no que tange à teoria da aparência, esclareça-se que esta tem por finalidade resguardar
direito de terceiro de boa-fé envolvido em atos jurídicos que contrariam a realidade, embora aparentem
possuir todas as características de uma situação jurídica real. Com efeito, a irregularidade imputada consiste
na realização de um conjunto de cessões cruzadas com outras instituições financeiras, cujo intuito era
proporcionar à instituição financeira controladora a elevação artificial do seu resultado. Contudo, o presente
processo não objetiva averiguar direitos de terceiros de boa-fé porventura envolvidos nesses negócios, mas
apurar a responsabilidade da instituição financeira e de seu diretor e ex-diretor por atos próprios, contrários à
lei e à regulamentação vigente e praticados no exercícios de seus mandatos e competências. Assim, não é
cabível a aplicação da teoria da aparência.
No mérito, verificou-se que:
"[...] em 16.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A., empresa líder do Conglomerado Financeiro
Mercantil do Brasil, cedeu ao Banco Indusval S.A. créditos no valor de R$34.502.947,00, pelos quais
recebeu a quantia de R$28.189.125,10, mediante Contrato de Cessão de Créditos com coobrigação
(fls. 14–16). Em 18.6.2009, o Banco Indusval S.A. cedeu créditos com coobrigação à Mercantil do
Brasil CFI, empresa pertencente ao Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil, no valor de
R$32.703.472,62, pelos quais foi paga a quantia de R$28.202.456,24 (fls. 19–35).
11. Em 23.6.2009, o Banco Mercantil do Brasil S.A. cedeu ao Banco Schahin S.A. créditos no valor
de R$17.497.470,34, pelos quais recebeu a quantia de R$15.193.859,59, por meio de Contrato de
Cessão de Créditos com coobrigação (fls. 37–39). Já em 24.6.2009, o Banco Schahin S.A. cedeu
créditos com coobrigação à Mercantil do Brasil CFI, no valor de R$17.437.834,80, pelos quais foi
paga a quantia de R$15.190.958,08 (fls. 42–44).
12. Na primeira operação, o ganho auferido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em razão do
reconhecimento antecipado das receitas foi de R$7.059.157,29, resultando em lucro líquido de
R$6.467.114,30, depois de abatidas as despesas de comissão de R$592.042,99 (fl. 18). Na segunda
operação, o ganho auferido por aquele Banco por força do reconhecimento antecipado das receitas foi
de R$3.657.834,44, resultando em lucro líquido de R$3.359.710,68, depois de abatidas as despesas
de comissão de R$298.123,76 (fl. 41).
13. Analisando-se conjuntamente os contratos, os prazos de pagamento, as datas de celebração e os
valores envolvidos, bem como a manutenção da responsabilidade solidária dos cedentes, fica
demonstrado que, na essência, as cessões de crédito mantêm similaridades em seus elementos.
14. Ademais, considerando que com a realização das transferências das carteiras de crédito não houve
qualquer impacto no fluxo financeiro ou no risco de crédito para o Conglomerado Financeiro
Mercantil do Brasil e que as operações ocorreram em datas próximas e na iminência da elaboração do
balanço semestral, tais circunstâncias em conjunto denotam que as cessões foram realizadas de forma
ajustada entre o Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil e os Bancos Indusval S.A. e Schahin
S.A., com o propósito de possibilitar o registro contábil de receita futura das carteiras, gerando lucro
de R$9.826.824,98 ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
15. Levando-se em conta que, exceto pelo lucro contábil, não houve outra razão para a realização dos
contratos de cessão de crédito, se afasta a possibilidade de as operações serem autônomas e
desvinculadas.
16. Atinente aos ganhos com as operações questionadas, são relevantes as cifras e percentuais citados
nas intimações, visto que o lucro auferido superou em mais de 50% o apurado no primeiro semestre de
2009 (fl. 167)."
Dessa forma, conclui-se caracterizada a irregularidade. Com relação às responsabilidades,
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"[...] a partir da efetiva comprovação da infração, de acordo com o caput do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 1964, são passíveis de responsabilização a Mercantil do Brasil CFI e seus administradores. A
responsabilidade da Mercantil do Brasil CFI decorre do fato de que a pessoa jurídica age por
intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a
atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações
por eles realizadas. Quanto à responsabilidade dos administradores, considerando seus mandatos e
condutas no cometimento da irregularidade, verifica-se que:
18.1 Os Srs. Athaíde Vieira dos Santos e Paulo Henrique Martins da Costa Esteves e Casaes
assinaram os contratos de cessão de créditos firmados com os bancos Indusval S.A. (fls. 19–35) e
Schain S.A. (fls. 37–39). O Sr. Athaíde Vieira dos Santos ocupa o cargo de Diretor desde 25.2.1999
(fls. 48–53). O Sr. Paulo Henrique Martins da Costa Esteves e Casaes atuou no cargo de Diretor de
14.2.2008 até 24.11.2011 (fls. 46–47). Como Diretores tinham como atribuições, entre outras,
autorizar financiamentos e a celebração de outros contratos nos índices que lhes forem fixados pelo
Conselho de Administração e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente ou outro Diretor,
quaisquer outros contratos ou documentos que importem em responsabilidade da sociedade,
observado o disposto no art. 24 do Estatuto (fl. 12).
18.2 O Sr. Athaíde Vieira dos Santos assinou ainda, como Diretor Executivo do Banco Mercantil do
Brasil S.A., as Demonstrações Financeiras do primeiro semestre de 2009 daquele Banco, bem como
as demonstrações consolidadas do conglomerado (fls. 268–283), o que comprova sua participação e
sua ciência das operações como um todo, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras.
18.3 Já quanto ao Sr. Paulo Henrique Martins da Costa Esteves e Casaes, por ter sido comprovada a
sua participação pela assinatura dos contratos de cessão de créditos firmados com os Bancos Indusval
S.A. e Schain S.A., na condição de cessionário, não há como acatar a tese de suposto
desconhecimento do conjunto das operações, pois, considerando que com a realização das
transferências das carteiras de crédito não houve qualquer impacto no fluxo financeiro ou no risco de
crédito para o Conglomerado Financeiro Mercantil do Brasil e que as operações ocorreram em datas
próximas e na iminência da elaboração do balanço semestral, tais circunstâncias em conjunto denotam
que as cessões foram realizadas de forma ajustada entre o Conglomerado Financeiro Mercantil do
Brasil e os Bancos Indusval S.A. e Schahin S.A., com o propósito de possibilitar o registro contábil de
receita futura das carteiras, gerando lucro de R$9.826.824,98 ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
confirmando-se, deste modo, sua responsabilização no cometimento da irregularidade."
Recurso Voluntário
Regularmente intimados da decisão, os apenados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
Em 17.05.2013, Mercantil do Brasil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, às fls.
413/421 e Athaíde Vieira dos Santos, às fls. 422/430, alegaram, em síntese, que: (i) a decisão recorrida
induz à conclusão de que teria havido por parte da gestão da Instituição um ardil para gerar resultado
diferente do que normalmente a sua controladora obteria na apuração do balanço de final de
exercício. Indica como infringidos o art. 31, da Lei nº 4.595/64 e o item 1.1.1.1 do Cosif (Circular BACEN
nº 1273/87), o que não ocorreu; (ii) os Recorrentes não só atenderam a obrigação de levantamento de seu
balanço geral, como o fez segundo as regras do Conselho Monetário Nacional e do próprio Banco Central
do Brasil ao registrar em seu balanço as cessões de crédito havidas, fazendo as devidas anotações em Notas
Explicativas e indicando os resultados respectivos, na forma da então vigente; (iii) a Decisão recorrida é
fundamentada em meras suposições, sem que fosse apresentada uma prova concreta sequer das ocorrências
apontadas. Ou seja, não se comprovou a materialidade da ocorrência; (iv) o simples fato de haver
similaridades entre as operações questionadas não é bastante para configurar um ato simulado, e,
consequentemente, justificar a penalidade atribuída aos Recorrentes pelas referidas cessões; (v) nenhuma
das características que configuram um ato simulado ocorreu no caso concreto. Primeiro, os contratos de
cessão de carteiras de créditos foram devidamente formalizados, com representamos capazes e objeto lícito
(inclusive com identificação detalhada dos créditos cedidos), fls. 98-152. Depois, as operações foram
corretas, transparentes, com ampla divulgação e oportunamente registradas na contabilidade da Instituição
(fls. 159-163), sendo que os documentos de suporte sempre estiveram à disposição do Bacen, bem como dos
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Auditores Independentes, tendo a Recorrente tratado das mesmas em Nota Explicativa às suas
Demonstrações Financeiras de 30.06.2009, fls. 165-180; (vi) ao contrário do que foi afirmado pela decisão
recorrida, houve sim fluxo financeiro com a efetiva transferência de recursos e liquidação por meio da
Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP ou Sistema de Transferência de Reservas - STR, conforme se
pode inferir das fls. 155 e 157. De igual forma, as operações trouxeram consigo o risco de crédito
comumente a elas inerentes, aos quais os contratantes se submeteram e assumiram; (vii) as declarações de
vontade foram reais e representaram a verdadeira intenção das partes contratantes em realizar o negócio
jurídico. Os efeitos destas operações foram autênticos e observaram, como não poderia deixar de ser, o que
ditava a regulamentação vigente à época; (viii) as operações cursadas pela Instituição e as operações
realizadas por sua Controladora são completamente independentes, não possuindo qualquer ligação entre
si. A mera existência de operações de aquisição de créditos realizadas por outra pessoa jurídica não
estabelece, por si só, qualquer relação de causa e efeito entre os créditos vendidos e os créditos
comprados, muito menos ao ponto de as operações serem tachadas de simuladas; (ix) os ganhos com as
operações realizadas não foram relevantes como afirmado pela decisão recorrida, principalmente se
considerado o volume de transações dessa espécie que foram realizadas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
à época; (x) aduz a decisão que o "lucro auferido superou em mais de 50% o apurado no primeiro semestre
de 2009" (fl. 402v.). No entanto, esse parâmetro não pode ser considerado. Somente naquele primeiro
semestre de 2009 o Banco Mercantil realizou o total de 17 operações de cessão de créditos, tendo apurado
receitas totais no valor de R$152.000 mil. De tal modo é possível perceber que os R$ 9.829 mil apontados
pela supervisão bancária (o suposto lucro de mais de 50%), na verdade constituíram apenas 6% do total das
receitas decorrentes de operações de cessão de créditos apuradas pelo Banco. É evidente que as receitas das
operações inquinadas incorporaram os resultados da Instituição, mas o fizeram assim como os outros mais
de R$142.000 mil de receitas de cessão apuradas até 30.06.2009. Aduzir que estes 6% é que determinaram o
Lucro Líquido do período é curioso. Mesmo porque, o valor total da receita de operações de crédito em
30.06.2009 foi de R$ 609.573 mil e a receita das 02 (duas) cessões de créditos foi de R$ 10.711 mil,
equivalente, portanto, a exatamente 1.757% da Receita Total de Operações de Crédito; (xi) é certo que
contra a farta explicação para as operações, segundo a lógica de mercado para cada qual, para o Banco
Central do Brasil, aparentemente, prevaleceu suposição do intérprete. Essa prevalência da suposição do
intérprete sobre fatos concretos como pretende a decisão, somente poderia estar autorizada um vez
respaldada pela lei ou normativos, indicando critérios objetivos formais, preexistente, e conhecidos, de modo
a balizar administradores de instituições a não incorrer em irregularidades; (xii) a penalidade aplicada
aos Recorrentes demonstra-se completamente despropositada, sem fundamento. Ainda que tivessem
ocorrido as supostas irregularidades aventadas, a sanção no caso concreto estaria limitada à pena de
advertência, por força do §1º em conjunto com o inciso I, do art. 44 da Lei nº 4.595/64, ou deveria, ao
menos, ser reduzida.
Mercantil do Brasil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos sustentou, ainda, que as
condutas descritas no núcleo da capitulação não podem ser praticadas por intermédio de outrem ou mesmo
em coautoria com terceiros. Ou seja, apenas a instituição financeira responsável pela produção e publicação
de suas demonstrações financeiras é que pode, no campo da abstração, praticar a irregularidade indicada.
Entretanto, não há qualquer suspeita e/ou questionamento quanto às demonstrações financeiras levantadas.
Toda a fundamentação da decisão recorrida se dá em torno das demonstrações financeiras do Banco
Mercantil do Brasil. Nada se questiona quanto aos números divulgados em particular pela Recorrente. E
como não se pode arguir eventual concurso de agentes na hipótese em questão, por nada deve responder a
Recorrente em razão da natureza da infração indicada.
Athaíde Vieira dos Santos, adicionalmente, argumentou que (i) inexiste quaisquer dos
elementos caracterizadores de responsabilização do Recorrente, não se podendo confundir assinatura para
formalizar a representação social no instrumento com comprometimento com a decisão que vai ali
representada; (ii) ao contrário do que foi afirmado pela decisão primeira, aplica-se ao presente caso a Teoria
do Aparência. Não em relação a terceiros estranhos à operação questionada, mas sim aos Diretores (entre
eles o Recorrente) que assinaram os contratos de cessão porque, para eles, as operações ali representadas
encontravam-se num contexto de normalidade; (iii) a formalidade dos contratos de cessão nunca foi
questionada pela Autoridade Fiscalizadora. A irregularidade está ligada a questões extracontratuais e não
à celebração dos instrumentos em si, o que afasta ainda mais qualquer responsabilização do Recorrente.
Em 17.05.2013, Paulo Henrique Martins da Costa Esteves Casaes, às fls. 431/435, alegou em síntese
que: (i) não há nos autos qualquer prova de que o Recorrente teria tido qualquer participação individual e
determinante na tomada de decisão para a realização das referidas operações, não tendo o Bacen
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demonstrado o elemento subjetivo do suposto ilícito por ele cometido, isto é, a prática de ato com dolo ou
culpa, requisito essencial para que se configure a sua culpabilidade; (ii) é o caso de se aplicar a teoria da
aparência, eis que o Recorrente assinou os contratos de cessão porque as operações ali representadas
encontravam-se num contexto de normalidade; (iii) não houve ato simulado; (iv) a antecipação de receitas
por parte do Grupo Mercantil do Brasil decorrente das operações questionadas ocorreu na forma da
regulamentação vigente; (v) as demonstrações financeiras da Mercantil do Brasil foram auditadas pela
PricewaterhouseCoopers, que atestou terem as mesmas sido apresentadas adequadamente em todos os
aspectos (vi) ainda que tivessem ocorrido as supostas irregularidades aventadas, a sanção no caso concreto
estaria limitada à pena de advertência, por força do §1º em conjunto com o inciso I, do art. 44 da Lei nº
4.595/64, ou deveria, ao menos, ser reduzida.
Remessa ao CRSFN
Em 29.03.2016 os autos foram autuados perante este Conselho, prosseguindo-se com o sorteio e envio ao
Relator. (fls. 443 e ss.).
Por tratar-se de matéria conexa aos recursos ns. 13.518 e 13.589, os presentes autos foram-me distribuídos,
em 24.11.2016, para apreciação conjunta, com supedâneo no art. 6º, XIII, c/c art. 13, §4º do RICRSFN.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Verifica-se que, no presente processo administrativo (em face do Mercantil do Brasil Financeira S.A. e seus
administradores), o BACEN enxergou simulação em operações que seriam “cruzadas”: a) uma cessão de
carteira de crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Indusval, e uma cessão de carteira
de CDC veículos do Banco Indusval para a Mercantil do Brasil Financeira; b) uma cessão de carteira de
crédito consignado do Banco Mercantil do Brasil para o Banco Shain, e uma cessão de carteira de CDC
veículos do Banco Schain para a Mercantil do Brasil Financeira.
Os valores das carteiras em “a” e “b” acima seriam similares e, como à época as regras permitiam a
contabilização antecipada do fluxo futuro das carteiras, o efeito seria uma antecipação de resultado pelas
simples troca de carteiras de valores similares.
Segundo o BACEN, não teria havido justificativa econômica ou comercial para aquelas operações.
No entanto, é preciso ponderar a questão da simulação. Permito-me aqui transcrever trecho do memorial
apresentado pelos recorrentes no Recurso 13.589 (10372.000016/2016-13, em face do Banco Mercantil do
Brasil e seus administradores):
“... o simples fato de haver similaridades entre as cessões de crédito realizadas entre a Instituição
Financeira Recorrente e outras instituições financeiras não é bastante para configurar o ato simulado.
É que, como se sabe, há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, se perfazendo em ato
fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma
declaração que não se fez. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação em
celebrar-se um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que
juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade,
mas enganosa’ (Instituições de Direito Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”
Para se afirmar categoricamente a existência de simulação no caso em foco, é imprescindível não haver
dúvida razoável de que não haveria justificativa econômica ou comercial para as operações em foco.
Constata-se, porém, que:
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Constata-se, porém, que:
a) o contexto histórico apontava que, para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias
incentivavam os bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela falta
de liquidez. A Mercantil do Brasil Financeira, p.ex., efetuou dezessete operações parecidas com as ora em
questão;
b) uma carteira de crédito consignado tem características bem diferentes de uma de CDC de veículos, de
modo que pode ter havido justificativa de gestão empresarial para a substituição por valores equivalentes de
carteiras de características diversas. Ademais, não se pode negar que uma carteira de consignado está mais
para o core business de um banco comercial e que uma carteira de CDC veículos está mais para o core
business de uma financeira. Desse modo, pode fazer sentido, do ponto de vista de gestão empresarial, um
banco comercial ceder sua carteira de CDC veículos a uma financeira e o banco integrante do conglomerado
desta, por sua vez, ceder a carteira de consignado ao banco comercial que cedeu aquela carteira de CDC
veículos.
Assim, aplica-se, a meu ver, a business judgement rule, não podendo o órgão público se substituir ao
administrador privado para infirmar a decisão comercial e considerar injustificável a decisão de efetuar as
operações.
Isso posto, dou provimento aos recursos para arquivar o processo em relação aos recorrentes.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 10/02/2017, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000081/2016-49 SEI nº 0011746
CRSFN - Acórdão 15 (0012595) SEI 10372.000081/2016-49 / pg. 10
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