CRSFN · 12/12/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 531/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000324/2016-49
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
409ª Sessão Recurso 14.231 Processo 10372.000324/2016-49 Processo na primeira instância CVM RJ2014/918
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA CARLOS ANTONIO PINTO DE ARAUJO ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA FRANCISCA HELENA SILVA DANTAS JOÃO BOSCO FERNANDES BEZERRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA JOSÉ AIRTON FELIX RODRIGUES
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta. Atualização de Obrigações Financeiras. Necessidade de Observância das Condições Contratadas. Divulgações Inadequadas nas Notas Explicativas. Elaboração de Demonstrações Financeiras não Fidedignas. Recurso de ofício não provido. Recursos Voluntários não providos. Aplicação de multas pecuniárias.
ACÓRDÃO CRSFN 531/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação ao recorrente ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor do Marina de Iracema Park S.A., pelo cometimento da infração de ter aprovado demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e demonstrações financeiras nas ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 2. com relação ao recorrente CARLOS ANTONIO PINTO DE ARAUJO, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Marina de Iracema Park S.A, pelo cometimento da infração de ter aprovado demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e demonstrações financeiras nas ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 1
3. com relação à recorrente ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, na qualidade de Diretora Financeira do Marina de Iracema Park S.A., pelo cometimento da infração de elaborar demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e nas ITRs de 2010, 2011, 2012 e 2013, com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 4. com relação à recorrente FRANCISCA HELENA SILVA DANTAS, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Marina de Iracema Park S.A, pelo cometimento da infração de ter aprovado demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e demonstrações financeiras nas ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5. com relação ao recorrente JOÃO BOSCO FERNANDES BEZERRA, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Marina de Iracema Park S.A., pelo cometimento da infração de ter aprovado demonstrações financeiras nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e demonstrações financeiras nas ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 6. com relação aos recorridos ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA e JOSÉ AIRTON FELIX RODRIGUES, na qualidade de Diretores, pela imputação da responsabilidade pela supervisão dos serviços contábeis e elaboração de demonstrações financeiras periódicas, fundada no art. 176 c/c o §3º do art. 177 e art. 153, da Lei nº 6.404/1976, no inciso I do art. 26 e no inciso I do art. 29 da ICVM nº 480/2009, negar-lhe provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação, mantendo a decisão de arquivamento determinada em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/12/2017, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0228389 e o código CRC 23A4E0B7. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Boletim de Serviço Eletrônico em 17/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 2
Recurso 14231 Processo 10372.000324/2016-49 Processo na primeira instância CVM RJ2014/918
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RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA JOSÉ AIRTON FELIX RODRIGUES
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador movido contra: Antonio Gil Fernandes Bezerra, presidente do CA e Diretor; Carlos Antonio Pinto de Araujo, Conselheiro; Elisa Maria Gradvohl Bezerra, Diretora; Francisca Helena Silva Dantas, Conselheira; José Airton Felix Rodrigues, Diretor; e João Bosco Fernandes Bezerra, Conselheiro, de Marina de Iracema Park S.A. ("Marina Park" ou "Companhia") pelo não reconhecimento de encargos financeiros incidentes sobre passivo financeiro da Companhia em infração à legislação. II - Fatos e Acusação 2) Em razão da divulgação das DF do exercício de 2011 acompanhada do relatório de auditoria com opinião modificada (ressalva), a SEP oficiou a Companhia para manifestação a respeito, em 09.04.2012. Tais ressalvas referiam-se a: (i) não reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures; e (ii) não disponibilização de informação sobre "posição dos débitos tributários junto aos diversos órgãos aos quais estão vinculados". A ressalva referida em (i) também esteve presente nos relatórios doa auditores sobre as DF de 2010 e sobre as ITRs de 2011. 3) Em resposta de 16.04.2012, a Companhia informou que os auditores independentes não tiveram acesso aos relatórios dos parcelamentos do Refis e, assim, não teriam tomado conhecimento do saldo existente para efeito de adequada avaliação, mas posteriormente, com a disponibilização desses relatórios, tal ressalva foi retirada do relatório de auditoria e a SEP deu o assunto por encerrado. 4) Feitas as divulgações das 1ª e 2ª ITRs de 2012, com relatórios de revisão especial contendo a mesma ressalva sobre o não reconhecimentos dos encargos financeiros, a SEP enviou novo ofício solicitando manifestação da Companhia sobre as razões que levaram a Administração ao não reconhecimento desses encargos com juntada de documentação comprobatória. Em resposta, a Companhia informou que não atualizava a conta "Empréstimos e Financiamentos" tendo em conta que a conta encontrava-se sub judice e que qualquer atualização corresponderia a negar o próprio pleito judicial. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 3
5)
Novo ofício foi enviado pela SEP à Companhia, em 27.02.2013, após a divulgação da 3ª ITR de 2012
contendo a mesmíssima ressalva. Nele a SEP solicita (i) planilha detalhes das movimentações dos saldos dos
empréstimos, financiamentos e debêntures, segredadas por credor, para os anos de 2011 e 2012, incluindo os
critérios de cálculo adotados; (ii) os valores pleiteados pelas contrapartes em 31.12.11 e 31.12.12; (iii) os
valores reconhecidos nas datas de encerramento de cada exercício e de cada ITR; (iv) as razões pelas quais a
administração julga remota, possível ou provável o desembolso de parte dos valores pleiteados; (v) a
manifestação dos auditores independentes sobre as respostas a serem fornecidas; e (vi) manifestações individuais
de cada administrador sobre os fatos narrados na resposta.
6)
Em resposta de 18.03.2013, a Companhia informou: (i) que os valores constantes das ações judiciais não
deveriam ser corrigidos; (ii) que julga remota a probabilidade de desembolso, tendo como base a opinião do
advogados responsável pelas ações judiciais que envolvem as obrigações em debate.
7)
A despeito desses argumentos, a Companhia realizou atualizações nos saldos das dívidas em 31.12.2012.
A análise feita pela Acusação identificou que os valores registrados como sendo de 31.12.2012 referiam-se, na
verdade, a períodos pretéritos e que, mesmo com os valores atualizados, restou mantida a ressalva dos auditores
independentes nos relatórios de auditoria de 31.12.2012 e ITRs do ano de 2013.
8)
Também, segundo a Acusação, à luz das normas contábeis em vigor, não seria possível a Companhia
dispensar às referidas obrigações o tratamento de passivos contingentes, como alegado pelos administradores
quando inquiridos. Também apontou que as informações fornecidas ao longo da investigação não permitiram a
identificação das insuficiências de atualização para fins de determinar o refazimento das demonstrações financeiras
de todos os períodos analisados.
9)
O Termo de Acusação aponta como responsáveis os seguintes administradores:
a)
Antonio Gil Fernandes Bezerra, presidente do CA e diretor, por: (i) infração ao disposto
no artigo 176 c/c o §3º do art. 177 e art 153, da Lei 6.404/76, no inciso I do art. 26 da ICVM
nº 480/09 e no inciso V do artigo 142 da Lei nº 6.404, por ter feito elaborar e ter aprovado
demonstrações financeiras nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 com inconsistências no
reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não
divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos
contratuais; e (ii) infração ao disposto no inciso I do artigo 29 da ICVM nº 480/09, por ter feito
elaborar demonstrações financeiras nas ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com
inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e
debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de
compromissos contratuais;
b) Elisa Maria Gradvohl Bezerra, diretora, por (i) infração ao disposto no artigo 176 c/c o
§3º do art. 177 e art 153, da Lei 6.404/76, e no inciso I do art. 26 da ICVM nº 480/09, por ter
feito elaborar demonstrações financeiras nos exercícios de 2011 e 2012 com inconsistências no
reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não
divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos
contratuais; e (ii) infração ao disposto no inciso I do artigo 29 da ICVM nº 480/09, por ter feito
elaborar demonstrações financeiras nas ITRs de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências
no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e
não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos
contratuais;
c)
José Airton Felix Rodrigues, diretor, por (i) infração ao disposto no artigo 176 c/c o §3º
do art. 177 e art 153, da Lei 6.404/76, e no inciso I do art. 26 da ICVM nº 480/09, por ter feito
elaborar demonstrações financeiras nos exercícios de 2012 com inconsistências no
reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não
divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos
contratuais; e (ii) infração ao disposto no inciso I do artigo 29 da ICVM nº 480/09, por ter feito
elaborar demonstrações financeiras nas ITRs de 30.06.12, 30.09.2012 e as do ano de 2013 com
inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e
debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de
compromissos contratuais;
d) Francisca Helena Silva Dantas, membro do CA, por infração ao disposto no inciso V do
artigo 142 da Lei nº 6.404, por ter aprovado demonstrações financeiras nos exercícios de 2010,
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2011 e 2012 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; e) João Bosco Fernandes Bezerra, membro do CA, por infração ao disposto no inciso V do artigo 142 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76, por ter aprovado demonstrações financeiras nos exercícios de 2010 e 2011 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; e f) Carlos Antonio Pinto de Araujo, membro do CA, por infração ao disposto no inciso V do artigo 142 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76, por ter aprovado demonstrações financeiras no exercício de 2012 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais. III - Defesas 10) Em defesas idênticas e tempestivas, os defendentes alegaram: que o não reconhecimento dos encargos financeiros se faz obrigatório pois as cobranças encontram-se ~em discussões pendentes de decisão judicial com grandes chances de sucesso; que no caso do Bic Banco, que pleiteava a cobrança de mais de R$ 120 milhões foi fechado acordo de aproximadamente R$ 20 milhões, conforme documento anexado; que se as atualizações fossem efetuadas na sua integralidade, o patrimônio líquido tornar- se-ia negativo, com prejuízos de difícil reparação aos acionistas; e que estão convictos, baseados na opinião de seus advogados, que terão exito nas discussões dos demais casos. IV - Decisão de 1ª Instância 11) O Colegiado refutou todos os argumentos dos defendentes. Na formalização de seu voto, a Diretora Relatora incluiu Tabela com as seguintes informações referentes aos empréstimos e financiamentos e debêntures (valores em milhares de reais):
Empréstimos e financiamentos Debêntures Despesa Financeira DFP 2010 9.730 19.295 826 1T 2011 22.422 - 181 2T 2011 22.412 - - 3T 2011 22.473 - 597 DFP 2011 29.277 19.295 867 1T 2012 22.508 16.182 188 2T 2012 33.532 - - 3T 2012 32.777 14.568 137 DFP 2012 10.978 22.355 758
12) Analisando-se a tabela acima, a Relatora concluiu que não é possível compreender-se o que estaria acontecendo com o passivo financeiro da Companhia. Segundo ela, chama a atenção o fato que as despesas financeiras registradas nas DFs não têm qualquer correlação com o passivo em aberto, se aplicada uma taxa de de juros hipotética de 10%, inferior até ao que deve ser a taxa real para o caso. Mais ainda, as notas explicativas informam que "Empréstimos e Financiamentos são registrados pelo valor de principal, acrescidos dos encargos financeiros estabelecidos em cláusulas contratuais, até a data do balanço." , o que se sabe, sobejamente, não condiz com a realidade. Indo além, o relatório do auditor independente aponta ressalvas quanto ao fato que "a companhia não vem reconhecendo os encargos financeiros sobre empréstimos, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 5
financiamentos e debêntures, registrados no passivo não circulante, em face de estar questionando a cobrança dos mesmos....Não houve condições de quantificar as diferenças entre os valores registrados e os valores devidos." 13) Destaca também o voto vencedor da relatora que as normas contábeis são claras quanto à necessidade de atualização das obrigações financeiras segundo as cláusulas contratuais (CPC 38) e de divulgação de informação requerida pelo Pronunciamento Conceitual Básico do CPC. No entanto, nenhum deles teria sido adequadamente aplicado pela Companhia na elaboração de suas demonstrações financeiras. 14) Quanto à responsabilização, entendeu a Relatora que, segundo os Estatuto Social da Companhia, compete ao Diretor Financeiro, no caso a Sr. Elisa Maria Gradvohl Bezerra, a responsabilidade pela supervisão dos serviços contábeis e da elaboração de demonstrações financeiras periódicas e, assim, isentou da imputação, fundada no artigo 176 c/c o §3º do art. 177 e art 153, da Lei 6.404/76, no inciso I do art. 26 e e no inciso I do art. 29 da ICVM nº 480/09, os demais diretores e os conselheiros de administração. 15) Contudo, entendeu que os conselheiros de administração deveriam ser responsabilizados pela sua falta de diligência (art. 142, incisos II e V), por não terem tomado qualquer providência no sentido de sanar a ressalva apresentada nos relatórios de auditoria que acompanharam as demonstrações financeiras por eles aprovadas. 16) O Colegiado, por unanimidade, acatou os argumentos da Diretora Relatora. V - Recursos 17) Em recursos voluntários tempestivos autuado neste Conselho em 03.06.2015, os agora recorrentes reiteram os argumentos de Defesa. Acrescentam que não cabe o agravamento da pena por reincidência, haja vista que a própria CVM o teria isentado de multa em processo administrativo sancionador anterior. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 17/11/2017, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0157405 e o código CRC DEA09FBC. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA CARLOS ANTONIO PINTO DE ARAÚJO ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 6
FRANCISCA HELENA SILVA DANTAS JOÃO BOSCO FERNANDES BEZERRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA JOSÉ AIRTON FELIX RODRIGUES
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Companhia aberta. Atualização de Obrigações Financeiras. Necessidade de Observância das Condições Contratadas. Divulgações Inadequadas nas Notas Explicativas. Elaboração de Demonstrações Financeiras não Fidedignas. Recurso de ofício não provido. Recursos Voluntários não providos. Aplicação de multas pecuniárias.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador movido contra: Antonio Gil Fernandes Bezerra, presidente do CA e Diretor; Carlos Antonio Pinto de Araujo, Conselheiro; Elisa Maria Gradvohl Bezerra, Diretora; Francisca Helena Silva Dantas, Conselheira; José Airton Felix Rodrigues, Diretor; e João Bosco Fernandes Bezerra, Conselheiro, de Marina de Iracema Park S.A. ("Marina Park" ou "Companhia") pelo não reconhecimento de encargos financeiros incidentes sobre passivo financeiro da Companhia em infração à legislação. I - Questões Preliminares 2) Apesar de não suscitada pelos recorrentes, analiso de ofício a eventual existência da prescrição. Os fatos se referem à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2010 a 2013. O PAS foi instaurado em 27.01.14 e o Termo de Acusação data de 26.03.14. Julgamento de 1ª Instância em 04.11.14 e recursos voluntários autuados em 03.06.15. Assim, não há prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 3) Não há como fazer reparos na decisão de primeira instância. As falhas, intencionais ou não, na aderência às boas práticas contábeis de registro e divulgação de informações financeiras cometidas pelos acusados são gritantes. 4) Não há escusa válida para registrar as obrigações decorrentes de contratos de empréstimos, financiamentos e debêntures de maneira distinta daquilo que foi contratado. É isso que requerem as normas contábeis há muito acatadas no Brasil. 5) Se discordâncias sobre os reais valores devidos existiam e estavam sendo discutidas na esfera judicial, informação detalhada sobre tais discussões e as expectativas da administração e de seus assessores legais sobre os seus possíveis resultados deveriam estar adequadamente divulgadas pela administração. 6) Além disso, as divulgações reiteradamente apresentadas como parte integrante das DFs em nada auxiliaram os usuários das DFs a compreendê-las, muito ao contrário. 7) Sobre a responsabilização exclusiva da diretora financeira pela elaboração das demonstrações financeiras e a respectiva absolvição dos outros dois diretores, entendo caber razão à Autarquia. É que apesar de o art. 176 da Lei 6.404/76 estabelecer que tal elaboração é uma responsabilidade da diretoria, não existe impedimento para que o Estatuto Social determine que apenas um deles assuma esta responsabilidade. 8) Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto também como razões de decidir os termos da decisão da CVM. III - Conclusão 9) Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos voluntários e: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 7
1. Negar provimento ao recurso de ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 200.000,00, por infração ao inciso V do artigo 142 c/c o art 153 da Lei nº 6.404, por ter aprovado as demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e as ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; 2. Negar provimento ao recurso de ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 200.000,00 por infração ao disposto no artigo 176 c/c o §3º do art. 177 e art 153, da Lei 6.404/76, no inciso I do art. 26 e no inciso II do art. 29 da ICVM nº 480/09, por ter feito elaborar as demonstrações financeiras anuais nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e as ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; 3. Negar provimento ao recurso de FRANCISCA HELENA SILVA DANTAS, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no inciso V do artigo 142 da Lei nº 6.404, por ter aprovado as demonstrações financeiras anuais dos anos de 2010, 2011 e 2012 e as ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; 4. Negar provimento ao recurso de JOÃO BOSCO FERNANDES BEZERRA, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no inciso V do artigo 142 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76, por ter aprovado demonstrações financeiras anuais dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e as ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; 5. Negar provimento ao recurso de CARLOS ANTONIO PINTO DE ARAUJO, mantendo a aplicação da MULTA de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no inciso V do artigo 142 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76, por ter aprovado demonstrações financeiras anuais dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e as ITRs dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 com inconsistências no reconhecimento de encargos financeiros sobre empréstimos, financiamentos e debêntures e não divulgação de informações requeridas em razão do descumprimento de compromissos contratuais; e 6. Negar provimento ao recurso de ofício, mantendo as absolvições de primeira instância É como voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/12/2017, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0236301 e o código CRC BEC69011. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/12/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242248 SEI 10372.000324/2016-49 / pg. 8
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