CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 206/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000657/2016-78
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14316
Processo 10372.000657/2016-78
Processo na primeira instância BCB 1501607246
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ASTRID IRIS MAULEN HEILMANN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e
art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos
limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 206/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Astrid Iris Maulen Heilmann e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$19.275,85 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Astrid Iris Maulen Heilmann foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa
em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, nos montantes de
US$238.171,87 e 687.565,86€ (no total, equivalentes a R$1.927.585,58, com base nas cotações de
compra do dólar dos Estados Unidos da América e do Euro, respectivamente em 31.12.2010). A
declaração foi enviada em 20.06.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1º
da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
A intimada apresentou defesa em 26.06.2015 (fls. 16) alegando, em síntese, que: (i) seja a penalidade
convertida em advertência, em vez de multa, visto que foi a primeira vez que a irregularidade foi
cometida e que ela não lesa terceiros; e (ii) reconhecendo a irregularidade, passará a cuidar para que não
haja mais reincidência.
3. Decisão
Em 23.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 20, f. e v.), consignando que a Sra. Astrid Iris
Maulen Heilmann prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional
fora do prazo regulamentar, com atraso de 81 dias, eis que informações do sítio do BACEN na internet
(fls. 4/7), demonstram que a intimada, em 20.6.2011, informou possuir bens e valores fora do território
nacional, na data-base de 31.12.2010, nos valores de US$238.171,87 e 687.565,86€. Assim, lhe foi
aplicado a penalidade de multa no valor de R$19.275,85 (dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Registrou o BACEN que a irregularidade objeto deste processo é de mera conduta, que independe da
intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Ademais, não há previsão legal para a aplicação
de advertência, caso seja constatada a irregularidade.
Também restou consignado que a alegação de que pela primeira vez atrasou a entrega da declaração não
favoreceu a intimada, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.
4. Recurso Voluntário
Em 10.08.2015, a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 22), alegando que: (i) a multa é totalmente desproporcional à infração
cometida, já que não houve a sonegação de impostos e nem maiores prejuízos para sociedade; e (ii) o
Banco Central, sendo um órgão do mesmo governo ao qual declara imposto de renda via Ministério da
Fazenda, tem franco acesso aos dados pedidos a qualquer momento.
É o relatório.
Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 2
São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações genéricas contidas no recurso: desproporcionalidade
da multa e declaração já prestada à Receita Federal.
Remanesce, pois, a fundamentação adequada contida na decisão recorrida:
A irregularidade objeto deste processo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do
resultado que venha a causar. Ademais, não há previsão legal para a aplicação de advertência, caso seja
constatada a irregularidade.
Também restou consignado que a alegação de que pela primeira vez atrasou a entrega da declaração não
favoreceu a intimada, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são
independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade
dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000657/2016-78 SEI nº 0009822
Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 3
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