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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 206/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000657/2016-78

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

8.122 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14316

Processo 10372.000657/2016-78

Processo na primeira instância BCB 1501607246

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ASTRID IRIS MAULEN HEILMANN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e

art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Informações desta natureza e apresentação de declaração de

renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos

limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 206/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Astrid Iris Maulen Heilmann e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$19.275,85 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Astrid Iris Maulen Heilmann foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa

em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, nos montantes de

US$238.171,87 e 687.565,86€ (no total, equivalentes a R$1.927.585,58, com base nas cotações de

compra do dólar dos Estados Unidos da América e do Euro, respectivamente em 31.12.2010). A

declaração foi enviada em 20.06.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1º

da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

2. Defesa

A intimada apresentou defesa em 26.06.2015 (fls. 16) alegando, em síntese, que: (i) seja a penalidade

convertida em advertência, em vez de multa, visto que foi a primeira vez que a irregularidade foi

cometida e que ela não lesa terceiros; e (ii) reconhecendo a irregularidade, passará a cuidar para que não

haja mais reincidência.

3. Decisão

Em 23.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 20, f. e v.), consignando que a Sra. Astrid Iris

Maulen Heilmann prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional

fora do prazo regulamentar, com atraso de 81 dias, eis que informações do sítio do BACEN na internet

(fls. 4/7), demonstram que a intimada, em 20.6.2011, informou possuir bens e valores fora do território

nacional, na data-base de 31.12.2010, nos valores de US$238.171,87 e 687.565,86€. Assim, lhe foi

aplicado a penalidade de multa no valor de R$19.275,85 (dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais e

oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Registrou o BACEN que a irregularidade objeto deste processo é de mera conduta, que independe da

intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Ademais, não há previsão legal para a aplicação

de advertência, caso seja constatada a irregularidade.

Também restou consignado que a alegação de que pela primeira vez atrasou a entrega da declaração não

favoreceu a intimada, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.

4. Recurso Voluntário

Em 10.08.2015, a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (fls. 22), alegando que: (i) a multa é totalmente desproporcional à infração

cometida, já que não houve a sonegação de impostos e nem maiores prejuízos para sociedade; e (ii) o

Banco Central, sendo um órgão do mesmo governo ao qual declara imposto de renda via Ministério da

Fazenda, tem franco acesso aos dados pedidos a qualquer momento.

É o relatório.

Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 2

São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações genéricas contidas no recurso: desproporcionalidade

da multa e declaração já prestada à Receita Federal.

Remanesce, pois, a fundamentação adequada contida na decisão recorrida:

A irregularidade objeto deste processo é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do

resultado que venha a causar. Ademais, não há previsão legal para a aplicação de advertência, caso seja

constatada a irregularidade.

Também restou consignado que a alegação de que pela primeira vez atrasou a entrega da declaração não

favoreceu a intimada, uma vez que as declarações anuais de capitais brasileiros no exterior são

independentes entre si, com a infração consumando-se no descumprimento do prazo a cada ano.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade

dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009822 e o código CRC 6F7C2D7F.

Referência: Processo nº 10372.000657/2016-78 SEI nº 0009822

Acórdão CRSFN 206 (0009822) SEI 10372.000657/2016-78 / pg. 3

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