CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100126/2018-46
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100126/2018-46 Processo na primeira instância COAF 11893.000071/2017-78
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MARCIO GIORDANO PANICO - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Falta de cadastro no COAF. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 84/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARCIO GIORDANO PANICO – ME e, pelo cometimento da infração de não cadastramento da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sergio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2225502 e o código CRC B1827C11. Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370703 SEI 10372.100126/2018-46 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100126/2018-46 Processo na primeira instância COAF 11893.000071/2017-78
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCIO GIORDANO PANICO - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto
1) Trata-se de recurso voluntário interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos das normas legais vigentes. II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2) Em 09.05.2017, o COAF instaurou o presente processo administrativo por conta de violação pela ora Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro atualizado junto àquele Órgão. 3) A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 18.05.2017 por correio com AR. III - Descrição das Ocorrências 4) Em 10 e 31.03.2017, a Recorrente foi instada, mediante correspondência, a efetuar seu cadastro do COAF, tendo em vista a atividade desempenhada no segmento de “bens de luxo ou de alto valor". Até 18.05.2017, data de sua intimação, a Recorrente não havia ainda cadastrado seus dados no sistema. IV - Defesa 5) Em 31.05.2017, a Recorrente apresentou sua defesa, arguindo, em síntese, o seguinte: pelas características da atividade exercida, a Intimada acredita estar desobrigada a manter cadastro junto ao COAF; alega que comercializa apenas automóveis usados, com valores em patamares "médios" ou "reduzidos" e por isso não se enquadraria "em nenhuma das atividades descritas nos incisos do artigo 9°, da lei n° 9.613/1998"; a despeito do não-enquadramento, procedeu ao seu cadastramento e afirma que o manterá ativo e atualizado; e requer que seja encerrado o presente Processo Administrativo Punitivo sem imposição de qualquer penalidade, uma vez que já efetivou seu cadastro em 23.05.2017, mesmo acreditando não ter esse dever legal. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370703 SEI 10372.100126/2018-46 / pg. 2
6) Em 14.11.2017, a Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 06.12.2017. V - Decisão de 1ª Instância 7) A DECISÃO nº 125, de 6 de dezembro de 2017, refutou os argumentos da defesa fundada no seguinte: a Lei nº 9.613/1998 foi regulamentada através da Resolução COAF nº 25/2013; no parágrafo único, do artigo 1º, da referida Resolução consta claramente que "Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda"; contrariando o entendimento da Intimada, as características da atividade por ela exercida a caracteriza plenamente como comércio de bens de luxo e alto valor e, por conseguinte, como pessoa obrigada perante a Lei e a Resolução em epígrafe; desta feita, só se pode concluir que o cadastramento junto ao COAF e as tantas outras obrigações constantes na Resolução COAF n° 25/2013, já deveriam estar sendo cumpridas pela Intimada desde o dia 01/03/2013; mesmo alertada duas vezes de que ainda não estava cadastrada, a interessada apenas procedeu ao seu devido cadastramento após ser intimada a se defender por não o ter feito; assim, descabido o pedido de não aplicação da penalidade; e cabível aplicar, nos termos do inciso li, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8) Em 26 de março de 2018, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão. VI - Recurso 9) Em seu recurso tempestivo de 6.04.2018, a Recorrente repisa os argumentos de defesa. Referido recurso foi autuado neste Conselho em 17.04.2018 e distribuído a este Relator em 24.04.18. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/04/2019, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610515 e o código CRC 19EF9815. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100126/2018-46 Processo na primeira instância COAF 11893.000071/2017-78
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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCIO GIORDANO PANICO - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Cadastramento intempestivo no órgão regulador. Infração caracterizada. Recurso conhecido e improvido. VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013. 2) Afasto, de ofício, a hipótese de incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja intercorrente. A obrigação de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de 2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 23.05.2017, a Recorrente não havia se cadastrado no sistema e, conforme alegado em seu recurso, o cadastro não foi realizado até aquele momento, de modo que a infração de não cadastramento, considerada irregular, ainda encontrava-se em curso. 3) Quanto ao mérito, acompanho a decisão do COAF, por entender configurada a infração ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013. 4) A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.683, em 9 de julho de 2012. 5) A Recorrente não apresentou elementos que indicasse que ela não se encaixa no segmentos de Bens de Luxo ou de Alto Valor. 6) Diante do exposto e tomando, na sua íntegra, os fundamentos da decisão de 1ª Instância como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário de MARCIO GIORDANO PANICO - ME, mantendo a pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2019, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610517 e o código CRC 2873882A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2370703 SEI 10372.100126/2018-46 / pg. 4
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