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CRSFN · 23/07/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 155/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100134/2018-92

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ilícito caracterizado. Inocorrência de prescrição ordinária. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

427ª Sessão Processo 10372.100134/2018-92 Processo na primeira instância BACEN 1601624426

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:SOCBER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADVOGADO: SÉRGIO DE JESUS PEREIRA (OAB/PR 33.907)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ilícito caracterizado. Inocorrência de prescrição ordinária. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 155/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SOCBER DO BRASIL LTDA. por unanimidade e: 1. em sede preliminar, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, afastar a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Relator; 2. pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente ao Banco Central do Brasil declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pela não ocorrência de prescrição e pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 23 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 1

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Processo 10372.100134/2018-92 Processo na primeira instância BACEN 1601624426

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOCBER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador contra a recorrente Socber do Brasil Ltda., em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. II - Descrição da Ocorrência 2) A declaração em questão foi enviada em 29.3.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. 3) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, e sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de junho de 2012. III - Defesa 4) Intimada de forma regular, a então indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: desde o envio das informações sobre capitais estrangeiros no país a este Banco Central do Brasil, em 29.3.2012, até o recebimento da intimação em 15.5.2017[1], data que demarca a instauração formal do procedimento administrativo, transcorreu mais de cinco anos, fato que caracteriza prescrição da ação punitiva; o art.1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, dispõe que a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que tiver cessado; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 2

o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece, dentre outras situações, que interrompe-se a

prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

conclui-se, pela leitura dos dispositivos legais mencionados, que no caso sob análise, a

prescrição da pretensão punitiva se materializou, uma vez que decorreu mais de cinco anos

entre a suposta infração e a abertura do processo investigativo;

este Banco Central do Brasil não teve qualquer dificuldade para notificar a intimada, que ao

tomar conhecimento do procedimento administrativo imediatamente enviou seu procurador à

sede desta Autarquia para atestar a ciência da intimação;

o texto legal não delimita o que seria “ato inequívoco que importe na apuração do fato”,

porém não se vislumbra outros atos que possam interromper a contagem do prazo

prescricional senão aquele do recebimento formal da intimação, entendimento esse de

renomados especialistas na matéria, corroborado por decisões proferidas pelo Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região – TRF4; e

requer o arquivamento do processo administrativo e o reconhecimento da prescrição

punitiva, nos termos do art.1º da Lei nº 9.873, de 1999.

IV -

Decisão de 1ª Instância

5)

A Decisão 428/2018–DECAP/GTSUL, de 21 de março de 2018, assim refuta os argumentos

da defendente:

no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece em seu art. 1º, que

prescreve em cinco anos a pretensão de ação punitiva, contados da data da prática do ato

ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;

o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina a prescrição seja interrompida por qualquer ato

inequívoco que importe apuração do fato;

no caso, o prazo prescricional foi interrompido em 5.10.2016, com o parecer propondo a

instauração do processo administrativo;

o ato inequívoco é unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua

prática pelo Administrador; fica assim afastada a alegação de prescrição;

conforme extrato da declaração, em 29.3.2012, a indiciada informou participação direta de

não residente em 100% do seu capital social, correspondentes a valor de mercado de

R$6.315.094,29, bem como passivo com credor não residente no montante de

US$199.981,74, equivalentes, em 31.12.2010, a R$333.049,58, totalizando

R$6.648.143,86, na data-base de 31.12.2010;

a Circular nº 3.559, alterada pela Circular nº 3.562, ambas de 2011, no entanto, estabeleceu

o prazo limite para a entrega da declaração até as 20 horas do dia 8.11.2011;

fica assim caracterizada que as informações foram prestadas com 142 dias de atraso;

aplica-se ao caso a multa prevista à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224,

de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$66.481,43), o que for menor.

V -

Recurso

6)

A recorrente apresentou recurso tempestivo em 19.04.2018, o qual foi autuado neste Conselho em

26.04.2018

7)

Em linhas gerais, argumenta a ocorrência de prescrição ordinária nos mesmos termos da defesa.

Acrescenta argumento sobre uma possível nulidade pela ausência de fundamentação válida para a

aplicação da multa pecuniária, pois o artigo 58 da Lei 4.131/62 teria sido revogado pela Lei nº 13.506/17.

VI -

Parecer da PGFN

8)

No Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 091/2018, elaborado a pedido deste Relator, o ilustre

Procurador concluiu que:

a)

inexiste a alegada prescrição, pois a intimação não é a única forma de interrupção da

prescrição. Indiretamente, entende a Procuradoria que o parecer que propôs a instauração do

processo sancionador seria ato inequívoco de apuração capaz que interromper a prescrição na

forma do inciso II, artigo 2º da Lei nº 9.873/99; e

b) a alegação de nulidade é "falha desde o primeiro momento, pois a própria Lei 13.506/17

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prevê a punição da conduta por descumprimento de normas que regulam o regime de capital estrangeiro. Não houve quebra na continuidade típica da conduta. (...) A referência à revogação do art. 58, da Lei 4.131/62, que antes era utilizado pelo Banco Central para fixar a multa não favorece à tese do recorrente. Isto porque ocorreu somente a mudança da norma que conferia ao Banco Central poderes para aplicar a multa pela infração, sem solução de continuidade. A multa, que tinha como base legal o art. 58, da Lei 4.131/62, terá agora como base os artigos da Lei 13.506/17, sobretudo os artigos 36 e 38. Não resta dúvida que a pena é de ser aplicada." É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] A intimação data de 07/03/17, mas não se encontra nos autos qualquer evidência sobre a forma ou a data que a mesma teria sido entregue ao Recorrente. A data de 15/05/17 é aquela em que o procurador do Recorrente obteve cópia dos autos e considerada, para todos os fins, como data da intimação. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2019, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0696115 e o código CRC 2D26C344. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100134/2018-92 Processo na primeira instância BACEN 1601624426

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOCBER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ilícito caracterizado. Prescrição ordinária. Ocorrência. Recurso conhecido e provido.

VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de processo sancionador que imputou à Recorrente a multa pecuniária de R$ 25.000,00 por atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil relativamente ao ano calendário de 2010. I - Preliminares 2) Tal qual em suas razões de defesa, sustenta a Recorrente a ocorrência da prescrição ordinária, tomando- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 4

se em conta que o fato que deu origem à penalidade ocorreu em 29.03.2012 e a sua intimação para defesa em 15.05.2017, portanto após decorrido o período quinquenal. 3) A decisão de primeira instância rechaçou os argumentos da Recorrente sob o argumento que a prescrição ordinária teria sido interrompida em 5.10.2016, data do parecer que propôs a instauração do processo sancionador, fato este que se caracterizaria como ato inequívoco de apuração. Esse mesmo entendimento é compartilhado pela PGFN, conforme manifestação em seu Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 091/2018. 4) Com o devido respeito ao julgador de primeira instância e ao I. Procurador, acolho a preliminar de prescrição, porque entre a data do fato considerado irregular e a da notificação da Recorrente para responder ao processo decorreu mais de cinco anos. 5) Na opinião deste Conselheiro Relator, o parecer interno que sugeriu a abertura do processo sancionador não é ato inequívoco de apuração, mas mero instrumento administrativo da Autarquia para início do procedimento administrativo. 6) Entendo que o ato inequívoco há de ser aquele pelo qual a parte tenha tomado conhecimento das apurações que estejam sendo levadas a efeito, através de algum expediente a ela dirigido, relativamente à atividade desenvolvida pela administração, com relação à matéria que poderá dar ensejo à instrução do competente processo administrativo. 7) Assim, entendo que, no caso concreto, está prescrita a possibilidade da ação punitiva do administrador. 8) Quanto à segunda preliminar da Recorrente sobre a nulidade processual (inexistência de base normativa para a cobrança de multa), entendo como corretos os argumentos da Autarquia e da Procuradoria e os tomo como base para afastar tal preliminar. 9) Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para acatar a alegação de prescrição ordinária, afastando, assim, a aplicação da multa pecuniária. II - Mérito 10) Caso vencido sobre a ocorrência da prescrição ordinária, no mérito a multa pecuniária deve ser mantida, haja vista que se trata de ilicitude de mera conduta, não sendo possível sua não aplicação. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2019, às 08:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0696129 e o código CRC 8EAFFF3B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100134/2018-92 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 5

Processo na primeira instância BACEN 1601624426 Relator: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Inocorrência de prescrição. Ato inequívoco de apuração interrompe o fluxo da prescrição. Desnecessidade da bilateralidade para a interrupção ter efeito. Não houve revogação da infração, apenas a transmutação da base legal da pena de multa. Ilícito caracterizado.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1. Divirjo do Conselheiro Relator no tocante a questão preliminar. Não verifico a ocorrência da prescrição por três razões, que passo a apresentar a seguir. 2. Em primeiro lugar a jurisprudência mais recente deste Conselho tem considerado desnecessária a bilateralidade para que os atos inequívocos de apuração tenham efeito de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Na tabela a seguir apresento exemplos de acórdãos nesse sentido:

Acórdão Trecho do voto ACÓRDÃO/CRSFN 11743/16, de 23 de fevereiro de 2016 – Recurso 13.448 - Voto do Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio De início, rejeito a alegação de prescrição. Os fatos descritos na acusação datam de janeiro de 2002 a outubro de 2004. Houve requisição de documentos pelo Bacen em 7.3.2006 (fls. 605/606). Tal requisição, no meu entendimento, é ato interruptivo de prescrição, pelo que não consumado o prazo quinquenal, mesmo não se adotando o prazo de prescrição penal. Isso porque defendo a tese de desnecessidade de bilateralidade do ato interruptivo da prescrição. ACÓRDÃO CRSFN 391/2016, de 23 de fevereiro de 2016 – Recurso 13.300 - Voto do Conselheiro Relator Arnaldo Penteado Laudísio 43. Com relação à bilateralidade, ouso discordar aqui de juristas de peso e a quem respeito pela clareza de raciocínio e pelo conhecimento jurídico como Nelson Eizirik e Silvânio Covas. O fluir do prazo prescricional traz em si a possibilidade de restrição de um poder da Administração. A apuração dos fatos está dentro do poder fiscalizatório da Administração Pública e visa, em última instância, a possibilitar a ação sancionatória, se for o caso. 44. Assim sendo, entendo que não é necessária a ciência da parte para que um ato, inequivocamente visando a apuração de violação a regra legal, possa interromper a prescrição. Isso, a meu ver, não tem relação com contraditório ou ampla defesa. Esses princípios devem ser atendidos no processo administrativo e a parte, após sua citação, deverá ter toda a possibilidade de verificar e questionar os elementos de prova apurados pela Administração. ACÓRDÃO CRSFN 324/2016, de 26 de outubro de 2016 – Voto da Conselheira Relatora Adriana Cristina Dullius Britto 5. Assim, não procede a alegação de que não pode haver interrupção da prescrição antes da citação do acusado, visto que, conforme estabelecido no art. 2° da Lei nº 9.873, a notificação ou citação é apenas uma das causas de interrupção da prescrição. Assim, como já me manifestei em outras ocasiões, não acolho a tese da bilateralidade dos atos interruptivos de prescrição, entendimento que se coaduna a tese de que a prescrição se refere a fatos, podendo ser interrompida, por exemplo, por atos inequívocos de apuração adotadas antes do efetivo conhecimento da autoria da infração ACÓRDÃO CRSFN 11) Quanto à questão atinente à suposta prescrição da pretensão punitiva, examino-a, repelindo de plano a tese de que o ato inequívoco de apuração do fato, previsto na Lei nº 9.873, de 1999, uma das hipóteses legais de interrupção do lapso prescricional, estaria a depender de notificação do indiciado, circunstância esta que, em momento algum, foi objeto de exigência legal. Ao contrário, a lei estabelece expressamente os casos em que a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 6

ACÓRDÃO CRSFN 86/2017, de 24 de maio de 2017 – Recurso 14.048 – Voto do Conselheiro Relator Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado notificação se torna necessária, entendimento esse já firmado em precedentes deste Conselho. 12) Portanto, a chamada bilateralidade do ato é dispensável, bastando a demonstração de que a Autarquia não se quedou inerte, ao promover ato que, a um só tempo, caracteriza impulso oficial e visa, de forma inquestionável, à apuração dos fatos objeto do processo em questão. 13) Nesse particular, os precedentes invocados pela defesa, os quais respaldariam a tese da bilateralidade (Acórdãos CRSFN nºs 5808/054 e 6923/055, ambos de 2005, e 9010/093, de 2009), foram superados por decisões mais recentes do CRSFN, cujo entendimento foi no sentido da prescindibilidade da bilateralidade, como se pode constatar no Recurso nº 12385, julgado em 2011, nos Recursos nºs 12582 e 13370, julgados em 2014, e no Recurso nº 13594, julgado em 2017. ACÓRDÃO CRSFN 365/2017, de 26 de julho de 2017 – Recurso 13.782 – Voto do Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos 5. Nas razões recursais é também afirmado que a referida requisição não poderia ser considerada como um ato inequívoco de apuração porque ela foi endereçada à Sicoob Central MT/MS. Esse argumento não se mostra válido, a requisição foi endereçada à cooperativa central mas envolvia a solicitação de informações da filiada Sicoob Araguaia. No caso de apuração da irregularidade não se faz necessária a bilateralidade, até porque a supervisão pode se valer de informações de terceiros. Deve-se acrescentar que no caso a Sicoob Central MT/MS solicitou a documentação a Sicoob Araguaia para posterior encaminhamento ao BACEN (fl. 20), dessa forma a cooperativa filiada tomou ciência da apuração.

3. Em segundo lugar destaco um dos princípios da hermenêutica jurídica: a lei não tem palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). Assim devemos analisar os incisos do artigo 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com esse princípio em mente. O referido artigo possui a seguinte redação:

Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

4. O inciso IV trata de ato que seria praticado pelo próprio acusado perante à administração pública federal logo, nesse caso, não há que se falar em bilateralidade. Os incisos II e III são atos praticados pela administração pública, todavia, se fosse necessário que houvesse a notificação ou citação do indiciado ou acusado esses incisos seriam desnecessários, pois a prescrição seria interrompida unicamente com a notificação ou citação e, portanto, apenas o inciso I seria suficiente, os incisos II e III não só seriam supérfluos, como seriam incorretos, pois não interromperiam de fato a prescrição, somente a notificação ou citação teria esse efeito. Dessa forma o art 2º necessitaria apenas dos atuais incisos I e IV. Como a lei não tem termos inúteis podemos concluir que os incisos II e III são necessários e que, portanto, eles, isoladamente, tem o efeito de interromper a prescrição. 5. Como terceiro argumento ressalto a importância do PARECER-DEPEC/DICIN, de 05.10.2016, como ato inequívoco de apuração. No momento da elaboração do referido parecer vigorava a Resolução CMN nº 1.065, 5 de dezembro de 1985, que havia modificado o Manual de Normas e Instruções (MNI) no tocante à aplicação de penalidades às instituições financeiras e seus administradores. Por essa resolução era definido que o processo se iniciava mediante auto de infração ou intimação, e no caso de intimação era especificado que essa contaria os seguintes elementos:

a) identificação do indiciado; b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas; c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 7

d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso; e) assinação do prazo para defesa; f) designação do local para vista do processo; g) local e data; e h) nome e assinatura da autoridade competente

6. A mim parece claro que, para a elaboração da referida intimação, seria necessário algum procedimento prévio de apuração para indicar todos os elementos requeridos, dessa forma não resta dúvida que o PARECER-DEPEC/DICIN, de 05.10.201, foi um ato necessário e inequívoco de apuração. 7. Também não acolho a alegação de revogação da infração pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, considero que o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 091/2018 (Documento SEI ), de 27.11.2018, de autoria do Dr. Virgílio Linhares tratou corretamente a questão, assim a minha visão sobre a questão está em linha com a conclusão apresentada no referido parecer, que transcrevo a seguir:

11. Portanto, claro está que infração persiste, tendo ocorrido somente transmudação da base legal. A referência à revogação do art. 58, da Lei 4.131/62, que antes era utilizado pelo Banco Central para fixar a multa não favorece à tese do recorrente. 12. Isto porque ocorreu somente a mudança da norma que conferia ao Banco Central poderes para aplicar a multa pela infração, sem solução de continuidade. A multa, que tinha como base legal o art. 58, da Lei 4.131/62, terá agora como base os artigos da Lei 13.506/17, sobretudo os artigos 36 e 38. Não resta dúvida que a pena é de ser aplicada.

8. Por fim, no tocante ao mérito, acompanho o voto do Conselheiro Relator. 9. Pelo exposto voto por conhecer do recurso da SOCBER DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil relativamente ao ano calendário de 2010.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 25/07/2019, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3148996 e o código CRC FA966F12. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100134/2018-92 Processo na primeira instância BACEN 1601624426 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 8

Relator: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração Intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil. Ilícito caracterizado. Não ocorrência de prescrição ordinária. Recurso conhecido e desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Com a devida vênia, venho divergir do posicionamento do Relator, que entende que o Parecer Depec/Dicin, de 05/10/2016, não interrompe o prazo de prescrição ordinária. 2. A respeito, entendo que o citado documento agrega informações sobre a irregularidade e sobre o Acusado, constituindo um ato inequívoco de apuração. Destaco ainda que, além das informações prestadas no citado Parecer, podemos observar que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen), com competência para apurar os fatos, no dia 05/10/2016, às 16h20, fez pesquisa na Transação PCFJ650 do Sisbacen (documento 2 do Inteiro Teor 1ª parte) para colher, entre outras informações, o endereço dos acusados, para envio da Intimação, o que comprova e reforça o entendimento de que a Autarquia, em 05/10/2016, estava apurando elementos para perfeita constituição do Processo Administrativo. 3. Também vale observar que a Lei nº 9.873/99 prevê que qualquer ato inequívoco de apuração tem a capacidade de interromper a prescrição intercorrente. O texto da Lei dispõe: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) ... II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ... 4. Assim, caracterizado um ato inequívoco de apuração em 05/10/2016, entendo que não ocorreu a prescrição ordinária. 5. Quanto aos demais assuntos, acompanho o Relator e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 091/2018 incorporo a esta Declaração de Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. O citado Parecer esclarece: II. Da prescrição 4. Não há falar em prescrição. A tese defendida pela parte é que somente com intimação pessoal da parte é que se poderia falar em interrupção do prazo prescricional. Não é esse o espírito da lei. Transcrevemos: ... 5. Os incisos figuram hipóteses independentes, entre si, de interrupção da prescrição. O ato inequívoco de apuração não depende da intimação do administrado. Não há falar em combinação dos incisos, que se relacionam com o caput maneira independente. 6. Portanto, verificada a ocorrência de um destes fatos previstos no art.2°, da Lei 9.873/99, dá-se a interrupção da prescrição. Não existe possibilidade de combinação de incisos para formação de uma terceira norma, que seria mais restritiva para a administração. Parece-nos que é isto que deseja o recorrente. Para a sua linha de raciocínio, o ato inequívoco de apuração, em si, não se prestaria a interromper a prescrição. 7. Supor relação entre os incisos para caracterização da prescrição é buscar um tertium genus a partir da combinação de elementos independentes existentes na lei. Vejamos trecho de decisão do STJ no tema: ... 8. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.

III.Da alegação de revogação da infração pela lei 13.506/17 9. Somos pela rejeição da alegação de que a infração aos dispositivos legais que regulam capitais brasileiros no exterior foram revogados e não são mais tratados como infração. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 9

10. Na realidade, a alegação é falha desde o primeiro momento, pois a própria Lei 13.506/17 prevê a punição da conduta por descumprimento de normas que regulam o regime de capital estrangeiro. Não houve quebra na continuidade típica da conduta. Transcrevemos o texto legal vigente hoje, com a redação dada pela Lei 13.506/17: Art. 61. O art. 7º da Lei nO11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. 11. Portanto, claro está que infração persiste, tendo ocorrido somente transmudação da base legal. A referência à revogação do art. 58, da Lei 4.131/62, que antes era utilizado pelo Banco Central para fixar a multa não favorece à tese do recorrente. 12. Isto porque ocorreu somente a mudança da norma que conferia ao Banco Central poderes para aplicar a multa pela infração, sem solução de continuidade. A multa, que tinha como base legal o art. 58, da Lei 4.131/62, terá agora como base os artigos da Lei 13.506/17, sobretudo os artigos 36 e 38. Não resta dúvida que a pena é de ser aplicada. 13. Por outro lado, há decisões deste CRSFN no sentido de aplicação de penalidades por esta infração após o advento da Lei 13.506/17. Transcrevemos trecho do voto dado no Processo 10372.100151/2018-20, relator Cons. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Verbis: ... 14. Reconhece este julgado que o Banco Central retira o seu poder punitivo, hoje, da Lei 13.506/17. 15. A lógica do recorrente, se acolhida, impediria qualquer modificação nos atos regulatórios, sob pena de transversamente caracterizar perdão (ou abolitio) a infrações praticadas até a data da mudança legislativa. 16. Também aqui, devem ser rejeitados os argumentos.

IV. Mérito 17. No mérito, a questão não traz qualquer dificuldade. Primeiro, porque não existe contestação acerca dos fatos apurados. Segundo, por se uma infração de mera conduta, dispensando perquirir sobre a intenção do agente. ·Por fim, aplica-se integralmente o texto da Súmula CRSFN n. 1. Veja-se: ...

V 18. Pelas razões acima expostas, opina a Procuradoria da Fazenda Nacional pela rejeição dos argumentos recursais e o consequente desprovimento do recurso.

6. Concluindo, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário e por negar-lhe provimento, com manutenção integral da Decisão do Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/07/2019, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3068432 e o código CRC DA611703. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3566896 SEI 10372.100134/2018-92 / pg. 10

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