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CRSFN · 21/11/2017

Julgado — Acórdão nº 513/2017

10372.000097/2016-51

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Recursos não procurados. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.689 Processo 10372.000097/2016-51 Processo na primeira instância BACEN 1201564909

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Recursos não procurados. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 513/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. em relação à recorrente GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pelo cometimento da infração de baixar da contabilidade obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 2. em relação ao recorrente IZAIR JOSÉ GAMBATTO, na qualidade de sócio administrador, pelo cometimento da infração de baixar da contabilidade obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 22/11/2017, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 1

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0179960 e o código CRC CCCCEE93. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13689 Processo 10372.000097/2016-51 Processo na primeira instância BACEN 1201564909

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DO OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face da GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ 82.942.400/0001-80) e seu administrador, Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO (CPF 021.565.479-04), em razão da irregularidade de baixar da contabilidade da Administradora obrigações com consorciados/ participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares.

DOS FATOS 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos pela Autarquia, resumidamente, da seguinte forma: - no período de fevereiro a junho de 2011, a Administradora baixou de sua contabilidade, no subtítulo contábil “Recursos não Procurados”, o montante de R$94.316,90, referente a 73 cotas de consorciados de grupos encerrados, sem o correspondente pagamento aos titulares desses recursos; - a fim de demonstrar o pagamento regular aos titulares, a Administradora apresentou a esta Autarquia documentos do seu sistema informatizado juntamente com os recibos de depósitos bancários; - nesses documentos, os códigos de grupo e de cota não correspondiam aos respectivos titulares dos recursos não procurados. Os nomes inseridos nesses documentos correspondiam a consorciados de outros grupos e outras cotas, que já haviam recebido anteriormente os valores que lhe eram devidos; - a empresa alterou o nome do titular da cota e o valor dos recursos para cada um dos 73 casos a fim de Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 2

aproveitar um único recibo de depósito para comprovar duas devoluções de recursos a consorciados; - como consequência da baixa contábil e da simulação de devoluções, a empresa se apropriou de recursos que não lhe pertenciam.

DEFESAS JUNTO AO BACEN 3. Os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que: - a inspeção do Banco Central na data-base de 30.6.2012 havia apontado deficiência de controles internos. Pode-se entender então que falhas operacionais causaram a discrepância nas 73 cotas; - o Ofício nº 407/2012–BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-03 não menciona novas irregularidades no saldo dos valores não procurados. Logo, supõe-se que o Banco Central do Brasil convalidou o procedimento de estorno e regularização contábil dessas 73 cotas, não havendo prejuízo aos consorciados envolvidos; - já haviam regularizado a situação antes mesmo da determinação do Banco Central do Brasil; - a prática realizada sequer caracteriza uma infração administrativa visto que se refere a valores não procurados; - a Administradora foi compelida a realizar a baixa dos 73 consorciados, caso contrário não conseguiria encerrar os grupos; - na época foram encerrados 74 grupos, o que representa algo em torno de 8900 consorciados. As 73 cotas não representam nem 1% dos consorciados dos grupos encerrados; - pela norma vigente, a Administradora teria o direito de baixar parte das obrigações por recursos não procurados por prescrição, podendo fazer uso desses recursos para pagamentos de seus compromissos. Mas a Administradora não se apropriou desses recursos a que tinha direito; - foi a própria Administradora quem levou os fatos ao conhecimento do Banco Central do Brasil; - após o encerramento contábil dos grupos, os recursos não procurados são transferidos para a Administradora, que passa a ser a devedora dos beneficiários; - antes do encerramento contábil dos grupos, os recursos ainda estão com os grupos; - nas intimações consta a relação de “cotas que foram alteradas” e de “consorciados que receberam valores” e os respectivos cheque utilizados; - ocorre que os cheques relacionados referem-se a recursos da Administradora, enquanto que os consorciados que receberem os valores pertencem a grupos ainda não encerrados contabilmente, portanto, seus valores ainda pertenciam à contabilidade dos grupos. A Administradora teria então cometido a suposta irregularidade contra ela mesma, sem causar prejuízo aos consorciados; - não houve apropriação indevida, visto que, de acordo com o art. 35 da Lei nº 11.795, de 2008, é permitida a cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados e os recursos em questão serviram para saldá-la.

DECISÃO DO BACEN 4. Após análise dos argumentos de defesa, conforme Decisão 15/2013–DECAP/GTPAL, de 15/05/2013 (fls. 2211/2224), o Bacen entendeu, resumidamente, que: - preliminarmente, cabe destacar que os fatos apurados são fruto de fiscalização efetuada por este Banco Central do Brasil na empresa, não cabendo a alegação de que foi ela quem denunciou o ocorrido. - com relação à cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados, ressalte-se que é permitida apenas para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795, de 2008, e desde que expressamente prevista tal cobrança nesses contratos. No presente caso, as 73 cotas listadas na inicial referem-se a grupos formados anteriormente à vigência dessa Lei, não havendo, pois, possibilidade de cobrar tal encargo. - ao contrário do que alega a defesa, a Lei nº 11.795, de 2008, não prevê a apropriação de recursos não procurados por parte da Administradora com base na prescrição. Tal procedimento somente seria possível quando existente decisão judicial transitada em julgado, conforme a Gambatto foi alertada anteriormente à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 3

instauração deste processo (Ofício 186/2012–BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-03 – fl. 36).

- a existência de consorciados com direito à restituição de valores, seja por motivo de desistência,

inadimplência ou rateio de eventual saldo no fundo de reserva, não impede o encerramento contábil dos

grupos. Os recursos não procurados são justamente a disponibilidade financeira existente quando do

encerramento do grupo, os quais são transferidos para a Administradora, que assume a condição de

gestora desses recursos. Não procede, portanto, a alegação dos defendentes de que a Administradora foi

obrigada a dar baixa das 73 cotas a fim de encerrar os grupos.

- a própria defesa informa que os consorciados que efetivamente receberam recursos pertenciam a grupos

ainda não encerrados à época e, por esse motivo, não integravam o passivo da Administradora. No

entanto, a irregularidade imputada trata da baixa contábil de obrigações com consorciados de grupos

encerrados sem a comprovação do devido pagamento dos valores a que faziam jus.

- ainda, os indiciados alegam que a Administradora utilizou seus próprios recursos para pagamento de

consorciados cujos grupos ainda não haviam sido encerrados contabilmente e que, portanto, caberia ao

grupo o pagamento desses valores. A esse respeito, cabe destacar que o objetivo deste processo é apurar

eventual responsabilidade pela baixa contábil de obrigações da Administradora com consorciados

excluídos/inadimplentes, sem o respectivo pagamento aos titulares.

- no mérito, verifica-se que, no primeiro semestre de 2011, a Gambatto deu baixa em sua contabilidade de

obrigações com consorciados referentes a recursos não procurados (fls. 20–29). A fim de comprovar a

devolução dos recursos aos consorciados, a Administradora alterou o titular da cota e os valores no

documento “Movto. Valores na Administradora – Analítica”, fazendo constar neles o nome de outros

consorciados, de outros grupos, os quais haviam recebido de forma legítima recursos que lhe eram devidos

(fls. 56–844).

- tome-se, como exemplo, a cota 071.0 do grupo C11, cujo titular era José Alencar Rohde (fls. 101–

106), cancelada por inadimplência. A titularidade da mencionada cota foi alterada para Fabiano Roos, o

extrato dessa cota registra a devolução de R$676,88 no dia 10.2.2011 e foi apresentado pela

Administradora o comprovante de depósito do valor correspondente em conta corrente por ele titulada

(comprovante de depósito à fl. 100). No entanto, o consorciado Fabiano Roos era titular de outra cota

(017.0 – grupo M95), igualmente cancelada por inadimplência (fls. 107–109), na qual fazia jus a

recebimento de recursos, tendo sido também registrado no extrato dessa cota, na mesma data, a

devolução do montante de R$676,86. Com isso, o mesmo recibo de depósito foi utilizado como

comprovação de duas devoluções.

- das 73 cotas relacionadas no anexo I da inicial, os documentos constantes do processo (Movto. Valores

na Administradora – Analítica, contrato de adesão a grupo de consórcio e extrato de conta corrente das

cotas) comprovam a irregularidade para 72 cotas. Apenas para a cota de Lisaura Maria Beltrame

(M32/084.0) não ficou caracterizada a irregularidade, uma vez que não consta do processo o documento

“Movto. Valores na Administradora – Analítica” com alteração do titular para Enio Edvino Gusatto. A fl.

833 refere-se ao grupo/cota M34/084.0, de titularidade do próprio Enio Edvino Gusatto.

- para as 72 cotas restantes, os documentos comprovam que a Administradora deu baixa em sua

contabilidade de recursos não procurados sem que tenha comprovado o efetivo pagamento aos

consorciados. Para demonstrar esses pagamentos que teria realizado, alterou valores e a titularidade das

cotas para o nome de outros consorciados, os quais haviam efetivamente recebido recursos que lhe eram

devidos e para os quais a Administradora possuía o respectivo comprovante de depósito.

- quanto ao fato de a Administradora informar que providenciou os respectivos estornos e efetuou a

regularização contábil das cotas em questão, registre-se que a correção da irregularidade não tem o

condão de descaracterizá-la. Destaque-se, por oportuno, que a correção de qualquer irregularidade é uma

obrigação da Administradora perante os consorciados.

5.

Assim, na Decisão 15/2013–Decap/GTPAL, 15/05/2013, o Bacen aplicou as seguintes

penalidades aos Recorrentes:

- MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à GAMBATTO ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOS LTDA.; e

- MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO.

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

6.

Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 21/05/2013 (fls. 907/908), os Recorrentes

apresentaram Recursos Voluntários com o seguinte teor, resumidamente:

a) GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em 05/06/2013 (fls. 910/922):

(i) Não há que se falar em simulação de tal finalidade diante da inexistência de qualquer tipo de

prejuízo que, porventura, tenha sido causado ou mesmo imposto ao grupo de consorciados ou

qualquer consorte em caráter isolado. Instada pelo agente autuante, tratou a Recorrente de sanar a

pendência então registrada, fazendo os necessários aportes financeiros com vistas à cobertura de

toda e qualquer deficiência porventura ainda existente. Sendo assim, inexiste ato lesivo que se queira

imputar à Recorrente, descaracterizando, por assim dizer, a iniciativa de um procedimento fiscal,

sem o necessário sustento fático e jurídico que venha legitimamente apoiá-lo;

(ii) Os atos praticados pela Recorrente caracterizam meros desajustes administrativos, sendo que

sob qualquer aspecto que os analise não há como considerá-los uma infração administrativa. A

prática realizada pela Recorrente em nenhum momento caracterizou uma infração administrativa,

posto que refere-se aos valores não procurados pelos respectivos consorciados. O procedimento

adotado foi o único possível a ser realizado para que se procedesse ao encerramento dos grupos de

consórcios, tendo em vista exigência realizada pela própria r. Autarquia;

(iii) Na época houve encerramento de mais de 74 grupos de consórcios, os quais representam mais

de 8.900 consorciados, logo as 73 cotas supostamente baixadas indevidamente não representam

nem 1% dos consorciados dos grupos encerrados;

(iv) ... a administradora teria o direito de baixar parte das obrigações dos recursos não procurados

por prescrição, podendo fazer uso destes recursos inclusive para pagamento de notas de débito

junto a empresas ligadas e outros compromissos dela;

(v) ... a Recorrente fez um levantamento dos valores que efetivamente poderiam ser por ela

apropriados por prescrição e os mesmos são bem superiores ao valor apontado pelo Bacen de R$

94.316,90;

(vi) ... como é sabido e encontra-se prescrito no art. 35 da Lei nº 11.795/2008 é permitido à

administradora de consórcios a cobrança de taxa de permanência sobre valores não procurados ...;

(vii) QUANTO AO ARBITRAMENTO DA MULTA: ... o art. 14, inciso IV da Lei nº 5.768/71,

com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 7.691/88, ... diz o seguinte: "... Multa de

até cem por cento sobre as importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a

título de despesa ou taxa de administração.";

(viii) Tal disposição, como não poderia deixar de ser, encontra um limite estabelecido pelo disposto

no art. 67 da Lei nº 9.069/95 [Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no

exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele

autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor

máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)];

(ix) ... a multa deverá seguir a gradação determinada pelo Conselho Monetário Nacional. A

manifestação do CMN resultou da expedição da Resolução nº 2.228, que alterou o MNI 5-4-2 ...;

(x) IMPUGNAÇÃO FORMAL SOBRE O ARBITRAMENTO DA MULTA: o demonstrativo do

cálculo da multa, embora aplicada com supedâneo no art. 14 da lei nº 5.678/71, na redação que lhe

foi dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88 não encontra melhor ressonância no caderno porcessual,

notadamente quando não explicita ou mesmo indica qual o dispositivo legal violado e qual o valor a

que estaria atrelada a suposta irregularidade cometida;

(xi) Na falta de antecedentes sobre ocorrências anteriores ... nada impede que se lhe submeta à um

regime especial de fiscalização ... Outra circunstância atenuante que não pode e não deve ser

desconsiderada na mensuração de uma eventual pena pecuniária a ser aplicada, reside na correção

integral, a nível contábil e administrativo, por parte da Administradora da suposta irregularidade

apontada;

(xii) ... é bom que se deixe consignado, o próprio Bacen admite oficialmente, através de e-mail

enviado à administradora, que também houve falha em seu procedimento, especificamente no

sistema de envio de e-mails, solicitando a desconsideração da mensagem enviada e recebida em

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13/02/2012, senão vejamos:

b) Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO. (i) inexiste nos autos qualquer fundamento ou ato que possa justificar a inclusão do Recorrente no presente processo administrativo e ainda a imposição de multa; (ii) repete argumentos trazidos pela GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/11/2017, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0113329 e o código CRC 312FD0A4. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 6

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. IZAIR JOSÉ GAMBATTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Administradora de Consórcios. Recursos não procurados. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face da GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ 82.942.400/0001-80) e seu administrador, Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO (CPF 021.565.479-04), em razão da irregularidade de baixar da contabilidade da Administradora obrigações com consorciados/ participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares. 2. O Processo Administrativo resultou na aplicação das seguintes penalidades aos Recorrentes: - MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.; e - MULTA de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO.

PRELIMINARES 3. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados como pode ser verificado pela seguinte sequência de fatos: - as irregularidades apontadas ocorreram de fevereiro a junho de 2011; - a Decisão do Bacen foi prolatada em 15/05/2013; - o Recurso foi autuado no CRSFN em 25/06/2013 e encaminhado à PGFN na mesma data; - o Recurso foi devolvido à Secretaria pela PGFN em 29/02/2016, sendo sorteado ao Conselheiro Blair Costa D'Ávila em 29/03/2016; - Sorteado a este Conselheiro em 19/09/2017, após fim do mandato do Conselheiro Blair.

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MÉRITO

4.

Quanto ao mérito, acompanho a Decisão 15/2013–Decap/GTPAL, 15/05/2013, cujos

fundamentos trago a este Voto com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

5.

Em relação aos argumentos trazidos nos Recursos oferecidos pelos Recorrentes, tenho a

observar:

(i) Quanto ao argumento de "... inexistência de qualquer tipo de prejuízo que, porventura, tenha

sido causado ou mesmo imposto ao grupo de consorciados ou qualquer consorte em caráter

isolado. Instada pelo agente autuante, tratou a Recorrente de sanar a pendência então

registrada, fazendo os necessários aportes financeiros com vistas à cobertura de toda e qualquer

deficiência porventura ainda existente. Sendo assim, inexiste ato lesivo que se queira imputar à

Recorrente, descaracterizando, por assim dizer, a iniciativa de um procedimento fiscal, sem o

necessário sustento fático e jurídico que venha legitimamente apoiá-lo",

acompanho posicionamento do Bacen, que esclareceu, na Decisão 15/2013–Decap/GTPAL, 15/05/2013:

13. Quanto ao fato de a Administradora informar que providenciou os respectivos estornos e

efetuou a regularização contábil das cotas em questão, registre-se que a correção da

irregularidade não tem o condão de descaracterizá-la. Destaque-se, por oportuno, que a

correção de qualquer irregularidade é uma obrigação da Administradora perante os

consorciados.

(ii) Quanto ao argumento de que "Os atos praticados pela Recorrente caracterizam meros desajustes

administrativos, sendo que sob qualquer aspecto que os analise não há como considerá-los uma

infração administrativa. A prática realizada pela Recorrente em nenhum momento caracterizou

uma infração administrativa, posto que refere-se aos valores não procurados pelos respectivos

consorciados. O procedimento adotado foi o único possível a ser realizado para que se procedesse

ao encerramento dos grupos de consórcios, tendo em vista exigência realizada pela própria r.

Autarquia",

acompanho entendimento do Bacen, que esclareceu na referida Decisão:

6. Ademais, a existência de consorciados com direito à restituição de valores, seja por

motivo de desistência, inadimplência ou rateio de eventual saldo no fundo de reserva, não

impede o encerramento contábil dos grupos. Os recursos não procurados são justamente a

disponibilidade financeira existente quando do encerramento do grupo, os quais são

transferidos para a Administradora, que assume a condição de gestora desses recursos. Não

procede, portanto, a alegação dos defendentes de que a Administradora foi obrigada a dar

baixa das 73 cotas a fim de encerrar os grupos.

7. A própria defesa informa que os consorciados que efetivamente receberam recursos

pertenciam a grupos ainda não encerrados à época e, por esse motivo, não integravam o

passivo da Administradora. No entanto, a irregularidade imputada trata da baixa contábil de

obrigações com consorciados de grupos encerrados sem a comprovação do devido

pagamento dos valores a que faziam jus.

(iii) Quanto ao argumento de que "Na época houve encerramento de mais de 74 grupos de

consórcios, os quais representam mais de 8.900 consorciados, logo as 73 cotas supostamente

baixadas indevidamente não representam nem 1% dos consorciados dos grupos encerrados",

observo que o argumento não desconstitui a acusação. Além disso, a situação de devolução não se

aplicaria aos 8.900 consorciados, mas apenas à parcela de consorciados excluídos, o que evidencia o erro

na estatística apresentada;

(iv) Quanto ao argumento de que "... a administradora teria o direito de baixar parte das obrigações

dos recursos não procurados por prescrição, podendo fazer uso destes recursos inclusive para

pagamento de notas de débito junto a empresas ligadas e outros compromissos dela", e de que "...

a Recorrente fez um levantamento dos valores que efetivamente poderiam ser por ela apropriados

por prescrição e os mesmos são bem superiores ao valor apontado pelo Bacen de R$ 94.316,90",

acompanho posicionamento dp Bacen, que esclareceu na Decisão citada:

5. Ao contrário do que alega a defesa, a Lei nº 11.795, de 2008, não prevê a apropriação de

recursos não procurados por parte da Administradora com base na prescrição. Tal

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procedimento somente seria possível quando existente decisão judicial transitada em julgado, conforme a Gambatto foi alertada anteriormente à instauração deste processo (Ofício 186/2012–BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-03 – fl. 36). (v) Quanto ao argumento de que "... como é sabido e encontra-se prescrito no art. 35 da Lei nº 11.795/2008 é permitido à administradora de consórcios a cobrança de taxa de permanência sobre valores não procurados ...", observo que eventual autorização para cobrar encargos não se confunde com a apropriação de todo o valor devido pela administradora. Além disso, acompanho entendimento do Bacen apresentado na referida Decisão, que esclarece: 4. Com relação à cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados, ressalte-se que é permitida apenas para contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 11.795, de 2008, e desde que expressamente prevista tal cobrança nesses contratos. No presente caso, as 73 cotas listadas na inicial referem-se a grupos formados anteriormente à vigência dessa Lei, não havendo, pois, possibilidade de cobrar tal encargo. (vi) Quanto aos argumentos relacionados "... AO ARBITRAMENTO DA MULTA" , que trazem citações do art. 14, inciso IV da Lei nº 5.768/71, do art. 67 da Lei nº 9.069/95, da Resolução nº 2.228, que alterou o MNI 5-4-2 ...; observo, como esclarecido pelo Bacen, que as penalidades aplicáveis ao segmento de Administradoras de Consórcio eram reguladas pela Lei nº 11.795/2008, lei específica para o segmento de administradoras de consórcio. Assim, os argumentos não auxiliam os Recorrentes; (vii) Quantos aos argumentos relacionados à dosimetria, observo que o tema será tratado em trecho específico deste Voto; (viii) Quanto ao argumento de que "... o próprio Bacen admite oficialmente, através de e-mail enviado à administradora, que também houve falha em seu procedimento, especificamente no sistema de envio de e-mails, solicitando a desconsideração da mensagem enviada e recebida em 13/02/2012", observo que o trecho de correspondência trazida, já apresentada em 1ª instância, não descaracteriza a irregularidade nem comprova falhas que possam ter prejudicado o Recorrente. (ix) Quanto ao argumento do Sr. IZAIR JOSÉ GAMBATTO de que "inexiste nos autos qualquer fundamento ou ato que possa justificar a inclusão do Recorrente no presente processo administrativo e ainda a imposição de multa", observo que a responsabilização do Recorrente já foi esclarecida na Decisão do Bacen, como evidenciado no seguinte trecho: 16. Neste caso, a responsabilidade sobre a irregularidade recai também sobre o Sr. Izair José Gambatto, sócio administrador da empresa, a quem competia, dentre outras atribuições, praticar “todos os atos de administração e gestão necessários ao funcionamento da sociedade” e “zelar pela observância e cumprimento das leis vigentes, normas contratuais”, conforme Cláusulas 8ª e 9ª da 33ª Alteração do Contrato Social (fls. 845–850).

DOSIMETRIA 6. Quanto à dosimetria, entendo que nenhum ajuste deve ser efetuado na Decisão do Bacen. A respeito, a citada Decisão esclarece que: 17. No tocante ao valor da multa aplicável à Gambatto Administradora de Consórcios Ltda. e ao seu administrador, registre-se que a irregularidade ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.795, de 2008, cuja penalidade de multa prevista em seu art. 42 foi regulamentada pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, podendo se aplicar ao caso multa de até R$500.000,00. 18. Outrossim, por força do art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, o somatório das penas aplicadas em um mesmo processo administrativo não deve exceder a 25% do padrão mínimo de capital realizado (R$100.000,00) ou do Patrimônio Líquido Ajustado da Administradora (R$3.627.133,59, conforme balancete de dezembro de 2012), prevalecendo o maior valor. Desta forma, o valor da multa aplicável é de até CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 9

R$500.000,00, conforme art. 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 2008, e arts. 1º, inciso V, e 4º, inciso IVº, da Circular nº 3.582, de 2012. 7. De forma complementar à Decisão do Bacen, entendo que o valor da MULTA, em montante de R$ 100.000,00 para a Instituição Financeira, é inferior ao valor máximo de R$500.000,00 estabelecido na legislação e pouco superior ao que foi baixado indevidamente dos Consorciados, no montante R$94.316,90 (referente a 73 cotas de consorciados de grupos encerrados, sem o correspondente pagamento aos titulares desses recursos). Assim, fica evidenciado o caráter educativo da penalidade, além de compatível com as operações da empresa e com a gravidade da situação. Além disso, a multa aplicada ao administrador, em montante de 50% do valor aplicado à empresa, é compatível com a responsabilidade do executivo e com a penalidade aplicada à Empresa. 8. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pelo cometimento da infração de baixar da contabilidade da Administradora obrigações com consorciados/participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); b) com relação ao recorrente IZAIR JOSÉ GAMBATTO, pelo cometimento da infração de baixar da contabilidade da Administradora obrigações com consorciados/participantes excluídos de grupos encerrados sem a correspondente devolução de recursos aos titulares, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta reais);

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0152371 e o código CRC 97260B57. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0182668 e o código CRC 193A2CF6. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182668 SEI 10372.000097/2016-51 / pg. 10

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