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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 263/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000691/2016-42

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Agência de Fomento - Prestação de garantias em operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Irregularidades caracterizadas – Recurso voluntário da pessoa jurídica desprovido – Recurso voluntário da pessoa física parcialmente provido – Recursos de ofício desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14245

Processo 10372.000691/2016-42

Processo na primeira instância BCB 1301589446

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. – AFEAM

EVANDOR GEBER FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ISPER ABRAHIM LIMA

RAUL ARMONIA ZAIDAN

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Item IX da Resolução nº 1.559/1988, com redação dada pelo

art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Art. 2º da Resolução nº 2.325/1996. Art. 8º da Resolução nº

2.828/2001.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Agência de Fomento - Prestação de

garantias em operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de riscos – Irregularidades caracterizadas – Recurso voluntário da pessoa

jurídica desprovido – Recurso voluntário da pessoa física parcialmente provido – Recursos de

ofício desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 263/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e:

1. Com relação ao recorrente AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. –

AFEAM, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2. Com relação ao recorrente EVANDOR GEBER FILHO, por maioria, nos termos do voto do Relator,

dar provimento parcial ao recurso voluntário, para convolar a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4

(quatro) anos em ADVERTÊNCIA. Vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, que votou

pelo provimento parcial com aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00, e Thiago Paiva Chaves, que

votou pelo desprovimento do recurso.

3. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos de ofício.

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Arnaldo Penteado

Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo

Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da

Silva. Declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Ausente,

justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Defesa oral pelos recorrentes

voluntários feita pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 1

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - Afeam, seus diretores, os Srs.

Evandor Gleber Filho e Pedro Geraldo Raimundo Falabella, seu conselheiro, Sr. Raul Armonia Zaidan, e

seu ex-conselheiro, Sr. Isper Abrahim Lima, foram intimados a apresentar defesa no presente processo,

pela imputação de prestarem garantias em operações de crédito, agindo em desacordo com os princípios

da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, estando sujeitos às sanções previstas no art.

44 da Lei nº 4.595/64.

Para a descrição da irregularidade, adota-se o relatório de fls. 522 (f. e v.), da r. decisão

recorrida:

1.1 Capitulação:

- item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo

art. lº da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;

- art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996;

- art. 8º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001.

1.2 Descrição das ocorrências:

- entre 17.9.2012 e 22.4.2013, a Afeam prestou garantias e assumiu coobrigações em

valores elevados considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da

seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, recomendados pela

boa gestão e segurança operacional;

- a prestação de garantias foi realizada sem cadastro atualizado da coligada Brasjuta da

Amazônia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria - Brasjuta e do seu sócio majoritário MG

Empreendimentos Ltda., sem atentar para a desproporção entre os valores liberados e a

capacidade de pagamento, sem constituir qualquer garantia, comprometendo dois

terços de seu Patrimônio de Referência (PR) com um único cliente. Atingiu o montante

de R$60,6 milhões em quatro operações de crédito concedidas por bancos privados a

coligada citada, conforme Tabela 1;

- antes da concessão das garantias listadas na Tabela I, existia, há pelo menos um ano e

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- antes da concessão das garantias listadas na Tabela I, existia, há pelo menos um ano e

meio, um ambiente de incertezas em face da desinformação a respeito do andamento

do projeto e da demora do início da produção da empresa, conforme registrado

praticamente em todas as atas de reunião do Conselho de Administração da Afeam, que

havia deliberado não aportar recursos à Brasjuta. No entanto, a Diretoria da Afeam, em

22.9.2011, ao aprovar a abertura de linha de crédito para a Brasjuta, junto ao Banco

Safra S.A., com seu aval, apesar de estar impedida para tanto, abriu o caminho para a

concessão irregular de garantias a partir de setembro de 2012. Registre-se que

a Afeam, estando impedida, por deliberação de seus próprios administradores, de

fazer aporte de recursos na Brasjuta, ao conceder, naquela oportunidade, garantia a

recursos obtidos de outra fonte, acarretou para a instituição o mesmo risco de um

empréstimo direto;

- a Tabela 2 apresenta a correspondência das operações garantidas em percentual do

PR:

- foram então prestadas as garantias com desrespeito aos princípios da boa gestão e da

segurança operacional da instituição, sob ciência da inconveniência e da irregularidade

dos atos, uma vez que a complexidade da situação da Brasjuta era de amplo

conhecimento de todos os administradores da Afeam, conforme seguidamente

registrado em atas de reunião do Conselho de Administração.

2. Defesa

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em

suma, que:

(a) Raul Armonia Zaidan (fls. 155-171): (i) a aprovação da abertura de linha de crédito para a

Brasjuta junto ao Banco Safra S.A. está contida na Resolução da Diretoria da Afeam nº

22/2011, portanto, sem o seu conhecimento e aprovação prévia; (ii) em 21.3.2012, o

Conselho de Administração reuniu-se para examinar as Demonstrações Financeiras do

exercício encerrado em 31.12.2001, restando consignado em ata anexa que o colegiado

“concluiu, a vista do parecer dos auditores independentes, que as contas da Diretoria

relativas ao exercício 2011 encontram-se em ordem, devendo, pois, serem submetidas à

apreciação da Assembleia de Acionistas. Em razão do observado pelos auditores

independentes sobre a situação da Brasjuta, o conselheiro Raul Armonia Zaidan não anuiu à

decisão.” É sabido que a responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas

deriva do dever de diligência inerente a todos que possuem a incumbência de gestão de

patrimônios alheios. Todavia, agiu conforme dispõe o §lº do art. l58 da Lei nº 6.404/76

(registro em ata do administrador dissidente); (iii) sobre os atos posteriormente praticados

pela Diretoria da Afeam relativos à Brasjuta, o tema não foi mais levado ao conhecimento do

Conselho de Administração, sendo, portanto, a referida discordância o último registro de que

tem conhecimento.

(b) Afeam (fls. 173-212) e Pedro Geraldo Raimundo Falabella (fls. 461-505): (i)

contextualizam o nascimento da Brasjuta, quando a Diretoria se manifestou favorável à sua

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adesão ao projeto em 18.1.2008, seguida pelo Conselho de Administração em 27.3.2008. A

Agência de Fomento recebeu autorização desse Banco Central do Brasil, em 29.5.2008, para

participar no capital social da Brasjuta, atentando para os limites regulamentares do capital

social da empresa, que foi declarada instalada em 2.8.2010. Devido a mudanças no projeto

inicial, foi aprovado novo aporte pela Diretoria em 10.6.2010, aumentando assim o capital

social da Brasjuta de R$20 milhões para R$30 milhões, mantendo-se a mesma proporção de

participação da Afeam. A Brasjuta enfrentou problemas que levaram à sua descapitalização e

a Afeam decidiu conceder aval nos empréstimos junto aos Bancos Safra S/A. e Santander

S/A. A Agência de Fomento retirou-se da sociedade em 25.11.2013, vendendo sua parte para

pagamento futuro e recebendo em garantia hipoteca de segundo grau de um imóvel, e mantém

dois profissionais participando da gestão da Brasjuta, visando defender os interesses da

Afeam. A Agência de Fomento obteve garantias reais do Grupo MG para garantir o

pagamento dos empréstimos junto aos Bancos Safra S/A e Santander S/A. A projeção para

faturamento em 2014 é de R$33.000 mil, contra R$13.500 mil de 2013; (ii) falta de cadastro

atualizado da Brasjuta: embora não tenha procedido à formalização, a Agência de Fomento

era conhecedora das informações financeiras, econômicas, patrimoniais, administrativas e de

mercado do Grupo MG e de seus sócios, visto que manteve relacionamento de negócio com

empresas do Grupo até junho de 2012. Além disto, a Afeam, como acionista da Brasjuta,

também tinha conhecimento da situação financeira e econômica dessa coligada, seja pelo

acompanhamento direto por meio do representante na Diretoria, seja pelos relatórios

gerenciais e contábeis que eram enviados periodicamente. A Agência de Fomento dispunha,

portanto, de todas as informações cadastrais do Grupo MG para avaliar a necessidade de

aporte financeiro e dos riscos envolvidos no negócio; (iii) inexistência de garantia para as

operações: a época da prestação dos avais, a Agência de Fomento entendeu que, como

sócia minoritária da Brasjuta, poderia avalizar as operações sem a exigência desse

procedimento. No entanto, após consolidar o entendimento de que a empresa apresentava

problemas operacionais, com sucessivos prejuízos apurados, a Afeam avaliou a necessidade

de o acionista majoritário apresentar garantias reais, o que foi concretizado no final do ano

de 2013, obtendo do Grupo MG hipoteca do parque fabril de Manaus e de um imóvel,

avaliados em R$45.000.000,00. Em 18.3.2014, os empréstimos da Brasjuta junto ao Banco

Safra S.A. estavam estimados em R$28.898.000,00; (iv) de fato, a empresa apresentava

dificuldades financeiras, conforme explicado na Carta 212-Presi de 12.8.2013 ao Banco

Central do Brasil (fls. 98-100), em função de estar em fase de start up, com necessidade de

aporte de recursos para implementar o processo produtivo. Apesar disto, acreditando no

projeto e avaliando que a Brasjuta era operacionalmente viável e que alavancaria a sua

produção até o final do ano de 2013, a Afeam avalizou todos os empréstimos contraídos; (v)

o valor das garantias prestadas é relevante, mas, como acionista do empreendimento, a

Afeam entendeu ser necessário seu apoio na captação dos recursos junto aos bancos, uma

vez que o êxito desse projeto é de suma importância para o desenvolvimento sócio

econômico do Estado do Amazonas; (vi) o Banco Central do Brasil, considerando a data de

28.6.2013, aponta o montante de R$60.580.000,00 na intimação. Ocorre que esse montante

representa o valor futuro dos contratos, sendo o valor presente de R$44.407.000,00. Na

data-base de 31.12.2013, o valor presente das coobrigações assumidas pela Afeam era de

R$42.926.000,00l. Na presente data, o endividamento é de R$28.898.000,00; (vii) na Tabela

2, o Banco Central do Brasil aponta que, na data-base abril de 2013, as garantias prestadas a

um único cliente representavam 67% do PR da instituição. Por uma interpretação equivocada,

a Afeam considerava o valor aplicado no FIP-Enseada, na ordem de R$20.449.000,00, no

cálculo do seu limite operacional, reduzindo a margem por cliente. Se forem considerados os

dados ajustados (valor presente dos contratos e fundo FIP), a representatividade das

garantias na data-base junho de 2013 é de 38,7%; (viii) quanto ao endividamento da Brasjuta

registrado no Sistema de Informações Banco Central Sisbacen, verificou-se que somava

R$100.946.000,00 na data-base junho de 2013, sendo que R$44.407.000,00 são referentes

aos empréstimos tomados junto aos Bancos Safra S/A e Santander S/A, e R$56.539.000,00

referentes às coobrigações registradas pela Afeam – os mesmos valores devidos àqueles

bancos. Ou seja, o endividamento real da empresa era de R$44.407.000,00 (valor presente),

pois a Afeam vem controlando suas coobrigações em conta de compensação pelo valor

futuro (valor bruto para fins de registro no Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO).

(c) Isper Abrahim Lima (fls. 214-221): (i) a abertura de linha de crédito em 22.9.2011 junto ao

Banco Safra S/A foi aprovada pela Diretoria da Afeam por meio da Resolução nº 22, de

2011, portanto, sem o seu conhecimento e aprovação prévia. Não há ato ou registro de

aprovação do Conselho de Administração, sendo única e exclusivamente de responsabilidade

da Diretoria os atos que se desencadearam; (ii) muito embora a responsabilidade dos

administradores de sociedades anônimas derive do dever de diligência inerente a todos que

possuem a incumbência de gestão de patrimônios alheios, nada poderia fazer para evitar ou

remediar a situação apontada, uma vez que dela não teve conhecimento. Os atos

eventualmente praticados pela Diretoria da Afeam relativos à Brasjuta não foram levados ao

conhecimento do Conselho de Administração.

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 4

(d) Evandor Gleber Filho (fls. 223-458): (i) sua posse como diretor executivo se deu em

20.9.2012, a partir de quando se iniciaram sua gestão e suas responsabilidades como

dirigente da Afeam. Em 19.5.2010, a Diretoria autorizou o primeiro aval em operação de

empréstimo junto ao Banco Safra S/A. Na véspera, em 18.5.2010, emitiu parecer sobre o

pedido de aumento de capital da empresa na qualidade de gerente, no qual registrou

problemas a serem sanados. Em 19.8.2011, a fim de atender ao Conselho de Administração e

Conselho Fiscal, enquanto gerente administrativo financeiro manifestou-se sobre a real

situação do empreendimento Brasjuta e as providências a serem adotadas, estando evidente a

má gestão familiar. Ainda naquele cargo, manifestou-se sobre a grave situação financeira da

companhia em 26.3.2012 e novamente em 16.4.2012, sendo firmado Acordo de Acionistas

com vistas à participação da Afeam na governança da empresa, de modo a resguardar seus

interesses e possibilitar uma gestão mais eficiente para sanar os problemas crônicos da

coligada; (ii) inobservância ao princípio da seletividade: reconhece que errou ao não efetuar

o cadastro da Brasjuta no período referenciado, apenas deu continuidade à prática adotada

desde o primeiro empréstimo em 2010; (iii) inobservância ao princípio da garantia: admite que

errou em não atentar para a inexistência de garantias reais por parte do sócio majoritário da

Brasjuta, apenas houve continuidade de uma atitude desde as primeiras operações; (iv)

inobservância ao princípio da liquidez: alertou a Diretoria em 16.4.2012 sobre a incapacidade

da Brasjuta em liquidar as dívidas junto aos Bancos Santander S.A. e Safra S.A., porém, de

setembro de 2012 a abril de 2013, não lhe restava outra alternativa senão negociar as dívidas,

enquanto analisava medidas que concomitantemente possibilitassem salvar a Afeam e

viabilizar o empreendimento; (v) inobservância ao princípio da diversificação de risco:

reconhece que houve falha em não atentar para o valor garantido em relação ao PR.

Entretanto, as garantias, mesmo reconhecendo que ultrapassaram os limites operacionais, não

comprometeram 67% do PR, tendo havido constatação de critérios equivocados adotados

pela contabilidade, não detectadas pelos auditores independentes, tampouco pela auditoria

interna e controles internos: (1) o PR em junho de 2013 era de R$114.859.000,00 e não de

R$93.264.000,00, pois foram deduzidos R$21.595.000,00, correspondentes a cotas de

fundos de investimento FIP Enseada; (2) o saldo atualizado dos empréstimos/coobrigações

em junho de 2013 era de R$44.407.000,00 e não R$60.589.000,00 como informado na

intimação. A contabilidade interna desconsiderava a possibilidade de pagamento antecipado

da dívida, sendo os contratos corrigidos até seu vencimento final, com apropriação dos

encargos financeiros futuros e ignoradas as amortizações. O valor pode ser constatado no

Relatório de Informações Detalhadas do Cliente - SCR do Banco Central do Brasil, no qual

constam os compromissos da Brasjuta no volume de R$44.407.000,00 e coobrigações

Afeam no valor de R$56.539.000,00, somando R$100.946.000,00, levando o defendente

ao entendimento de que a coligada devia aos bancos e à Afeam, ou seja, endividamento

duplicado. Porém, não é o caso, pois a companhia tornar-se-ia devedora da Afeam caso não

quitasse seus débitos com os bancos. Assim, considerados esses valores para o PR e para o

endividamento da Brasjuta, tem-se que o comprometimento das garantias em relação ao PR

em junho de 2013 era de 38,7%, e não os 67% afirmados na intimação; (vi) operação Banco

Santander CCB 9430, de R$18.381 mil: o contrato não se refere a “dinheiro novo”, mas

renegociação da dívida originada em 27.12.2011, por meio da CCB 7890, com vencimento

para 22.6.2012, no valor de R$13.000.000,00, e uma conta garantida de R$2.000.000,00.

Renegociada em 20.6.2012, foi gerada a CCB 8740, com vencimento para 18.9.2012,

também de R$13.000.000,00. Por fim, a CCB 7890 e a conta garantida foram renegociadas

e consolidadas na CCB 9430 no valor R$15.000.000,00. O saldo atualizado da dívida

renegociada em junho de 2013 era de R$13.994.000,00, e não R$18.38l.000,00; (vii)

operação Banco Safra CCB 71524, de R$15.508.000,00: o contrato foi renegociado em

21.11.2012 pela CCB 72971 no valor de R$15.000.000,00, com vencimento em 11.11.2014, e

em 22.4.2013 pela CCB 76402 no valor de R$12.899.000,00, com vencimento em 6.6.2016;

(viii) operação Banco Safra CCB 72407, de R$10.000.000,00 mil: o contrato “foi

renegociado pela CCB 76399 em 22.4.2013 pelo valor de R$10.000.000,00, com

vencimento em 6.6.2016; (ix) operação Banco Safra CCB 76411, de R$7.100.000,00: o total

das operações junto ao Banco Safra S.A. em junho de 2013 era de R$30.413.000,00 e não

R$42.208.000,00; (x) emitiu todos os registros alertando os diretores acerca das incertezas

do empreendimento Brasjuta, por dever de ofício, na condição de gerente administrativo

financeiro, sem qualquer poder decisório; (xi) por questões éticas, há que se registrar que o

Conselho de Administração somente foi informado da primeira operação realizada junto ao

Banco Safra S.A. em setembro de 2011 e jamais foram levadas ao conhecimento daquele

órgão as demais operações; (xii) a rigor, a sequência de empréstimos não se iniciou em

17.9.2012, mas, sim, em maio de 2010; (xiii) de setembro de 2012 a abril de 2013, buscou

agir dentro da legalidade e reconhece que foram descumpridas algumas normas. No entanto,

não havia outra opção senão adiar contratos e alongar o perfil da dívida, de modo a permitir

um estudo detalhado de qual a melhor alternativa para sanar o problema, salvaguardando os

interesses da Afeam; (ix) em relação às decisões adotadas e à situação atual: a Afeam retirou-

se da sociedade em 25.11.2013; o profissional “CEO” da Brasjuta foi indicado pela Afeam; a

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projeção de faturamento em 2014 é de R$33 milhões e há previsão de geração de resultado

econômico a partir de junho de 2015; foram obtidas garantias reais do Grupo MG; o saldo

devedor junto ao Banco Safra S.A. é estimado em R$28.898.000,00 em 28.3.2014.

(e) Pedro Geraldo Raimundo Falabella (fls. 461-505): (i) na busca de solução para manter

o cultivo das fibras de juta em 2007, a Afeam ofereceu parceria ao Grupo Mário Guerreiro,

sendo criada a Brasjuta. O empreendimento enfrentou diversos problemas, culminando em sua

descapitalização. Em face da sua importância social, buscaram-se recursos de outras fontes,

uma vez que, na qualidade de proprietários, a Agência de Fomento não poderia financiar a si

mesma e então prestou garantias aos empréstimos obtidos.

O acusado Pedro Geraldo Raimundo Falabella faleceu em 28.5.2014 (fls. 507), restando

extinta a punibilidade com relação a este acusado.

3. Decisão

Em decisão proferida no dia 25.03.2015 (fls. 522/531 f. e v.), o BACEN concluiu restar

configurada a irregularidade consistente na prestação de garantias em operações de crédito, em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Assim,

considerando o grau de participação de cada um, bem como a gravidade e a frequência das falhas

apontadas, decidiu o BACEN da seguinte forma:

- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Sr.

Evandor Gleber Filho, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 44, § 4º, da

Lei nº 4.595, de 1964;

- aplicar a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Agência de Fomento do

Estado do Amazonas S.A. - Afeam, com fundamento no art. 44, 5 2º, da Lei nº 4.595, de

1964;

- ARQUIVAR o presente processo administrativo para os Srs. Isper Abrahim Lima e Raul

Armonia Zaidan, em razão do contido no item 9.2, recorrendo de ofício ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em sede preliminar, verificou o BACEN que: (i) embora as agências de fomento sob

controle acionário de Unidade da Federação tenham como objetivo o financiamento de capital a

empreendimentos locais previstos em programas de desenvolvimento econômico e social, os argumentos

de defesa que afirmam o cunho social do projeto que deu origem à Brasjuta e, por conseguinte, às

operações, não servem para descaracterizar infringências porventura constatadas, pois sua finalidade não

se sobrepõe aos princípios que regem a boa técnica bancária; (ii) com relação à informação de novos

indicadores e de posterior adoção de providências, dentre elas, a apresentação de uma escritura de

transmissão das ações da Afeam junto à Brasjuta com promessa de pagamento a vencer em 30.12.2014,

cabe registrar que tais fatos, mesmo se procedentes, não ilidem as irregularidades porventura havidas,

não criando, portanto, nenhuma salvaguarda à correspondente responsabilização administrativa, nos

termos da Lei nº 4.595, de 1964; e (iii) o presente processo tem por objeto a verificação de eventual

ocorrência de condutas irregulares no momento da prestação de garantias, independentemente da situação

atual das operações.

Quanto ao mérito, concluiu o BACEN, em suma, que a Afeam, baseando-se somente em

critérios subjetivos, arcou com a totalidade do risco ao conceder aval e garantias reais totalizando

R$93.708.000,00 à coligada Brasjuta, sem exigir o compartilhamento com a outra acionista, a MG

Empreendimentos Ltda., e sem dispor de comprovadas condições mínimas para esta também responder

econômica e financeiramente na hipótese de execução judicial por eventual inadimplemento das

operações apontadas na inicial. Assim, referido procedimento caracterizou infração aos princípios da boa

gestão e segurança operacional, presentes na Resolução nº 1.559, de 1988, de natureza grave em face do

risco assumido, incompatível com a estrutura patrimonial da Afeam.

Finalmente, com relação a responsabilidade de cada acusado, assim registrou o BACEN:

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 6

8. Quanto à responsabilidade, como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por

intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos desses dirigentes

no desempenho de sua função constituem atos da própria pessoa jurídica, de modo que fica

caracterizada a responsabilidade administrativa da Agência de Fomento do Estado do

Amazonas S.A.

9. Quanto à responsabilidade individual dos administradores, será apurada do cotejo entre a

documentação, a legislação aplicável, as condutas no cometimento da irregularidade, o

prescrito no Estatuto Social e as razões apresentadas pelos indiciados, considerando os

respectivos períodos dos mandatos.

9.1 Evandor Gleber Filho, diretor executivo de 20.9.2012 a 24.4.2014 (conforme Termo de

Posse à fl. 243, 20.9.2012 é o termo inicial do mandato):

- eram suas atribuições estatutárias, entre outras: na forma fixada pela Diretoria, conduzir os

negócios de sua área, coordenando, dirigindo e participando da execução da política

administrativa e creditícia desenvolvida pela sociedade (art. 12); administrar os recursos, com

vistas a manter a sua liquidez em níveis compatíveis com a política traçada pela Diretoria,

coordenar a avaliação dos investimentos em relação a riscos de mercado (art. 14). Cabia a

Diretoria - composta por dois membros, o diretor presidente e o diretor executivo (art. 12),

entre outras (art. 13), executar a política geral fixada pelo Conselho de Administração, bem

como cumprir e fazer cumprir as suas deliberações (113. 102-1 13);

- responde diretamente por sua participação em três dos quatro contratos objeto deste

processo, seus aditamentos e cessões de direitos creditórios correspondentes, quais sejam:

contrato 1171524, fls. 48v, 51v, 52v, 56 e 61; contrato 1172407, fls. 66v, 69 e 71; contrato

1176411, fls. 81, 83v e 86;

- é também responsável por culpa “in vigilando” em face dos contratos e respectivos

aditamentos garantidos pela Afeam durante a sua gestão nas demais operações apontadas na

inicial e elencadas na Tabela 5 (item 6.3). Naquelas oportunidades, deixou de diligenciar no

sentido de certificar-se do cumprimento da política administrativa e creditícia da instituição,

bem como da adequada condução das operações de prestação de garantia, quando seriam

cumpridas as normas prudenciais, especialmente as que regem os princípios da boa gestão e

da segurança operacional;

- no mês seguinte à sua posse, participou da 519ª reunião da Diretoria da Afeam (fls. 398-

404), quando autorizou a instituição a avalizar e garantir a operação 117.1524 junto ao Banco

Safra S.A., de R$15.000.000,00, sendo o alongamento do perfil da dívida parte do

saneamento financeiro. Tal procedimento foi exigência do Banco Safra S.A., conforme

descreve esse diretor no documento do dia anterior, 30.10.2012 (CI 1.314, de 2012, fls. 405-

406).

- ademais, a sua condição de ocupante do cargo de gerente administrativo financeiro no

período imediatamente anterior à sua posse como diretor executivo, tendo acompanhado a

situação da Brasjuta, no mínimo, desde abril de 2010, conforme declarado em sua defesa,

não zelou pela companhia, deixando de agir com a diligência que seu cargo exige,

concorrendo para a ocorrência do ilícito, o que contraria o disposto na Lei nº 6.404, 1976

(art. 158, §§lº e 2º).

9.2 Isper Abrahim Lima e Raul Armonia Zaidan, conselheiros de administração de 22.6.2011 a

8.1.2013 e a partir de 22.6.2011, respectivamente: deixam de ser responsabilizados por não

terem sido comprovadas as suas participações nas ocorrências objeto do presente processo,

bem como por não constar no Estatuto Social (fls. 102-113) qualquer atribuição relativa ao

referido cargo no sentido de deter função executiva para deferir a operação, não havendo

como lhes imputar participação na prestação de garantia sem obediência aos princípios que

regem a boa gestão e segurança operacional.

4. Recurso Voluntário

Devidamente intimados da decisão (Sr. Evandor Gleber Filho, em 27/04/2015; e Afeam, em

08/05/2015), os apenados apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (em 08/05/2015 e 15/05/2015, respectivamente)

alegando, em síntese, que:

- Evandor Gleber Filho (fls. 545/562): (i) o Banco Central do Brasil desconsiderou as

condições em que a instituição financeira se encontrava quando o recorrente passou a

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 7

exercer suas funções estatutárias, desprezando que os negócios jurídicos em favor da

Brasjuta S/A já constavam do portfólio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas –

AFEAM; (ii) tais operações não contavam com garantia, bem como os valores já

disponibilizados eram elevadíssimos. Em verdade, o responsável pelo julgamento tratou o

tema como se o recorrente atuasse em uma instituição financeira enorme, líquida, sem

problema algum, e que em um determinado dia tivesse recebido uma consulta visando abrir

uma linha de crédito para um novo cliente; (iii) originalmente, o recorrente não ocupava

qualquer cargo de direção na Afeam. Era um funcionário com larga experiência na área

financeira, e por esse motivo veio a ser contratado. No momento em que foram iniciadas as

operações com a Brasjuta, o recorrente não titulava qualquer poder deliberativo. Não esteve

apto, pois, a decidir quanto a concessão ou não de crédito em favor daquela empresa.

Incumbia-lhe, única e exclusivamente, expressar sua opinião técnica. Isto, obviamente,

quando e se os dirigentes da entidade assim requisitassem. Portanto, atribuir alguma

responsabilidade ao recorrente, por negócios jurídicos firmados entre a Afeam e a Brsjutas é

um despautério; (iv) na qualidade de funcionário, o recorrente, por diversas vezes,

posicionou-se desfavoravelmente, à realização de operações com a Brasjuta, firmando uma

série de pareceres negativos quanto às operações envolvendo a Brasjuta e sociedade

ligadas. Ainda encaminhou comunicados à Diretoria deixando clara a incapacidade da Brasjuta

em liquidar as operações com o Banco Safra S/A e com o Banco Santander S/A (doc. 6). Em

função dessa postura firme contra operações realizadas em desatendimento ao regulamento,

e tendo se constatado que a Afeam passava a enfrentar inúmeras dificuldades, o recorrente

foi designado para dirigir a entidade. É bom que se diga que essa incumbência foi recebida

como verdadeira convocação. Repita-se, o recorrente é um técnico, sem qualquer conexão

política, que teve a coragem de apontar que, se não fosse alterada substancialmente a gestão

da Afeam, esta iria perecer. Em suma, como recompensa pelos alertas feitos, o recorrente

foi nomeado para reparar os erros apontados. E assumiu essa missão ciente do quão

espinhosa seria e de todos os riscos que passava a correr.; (v) ao tomar posse, o recorrente

encontrou um cenário desalentador. No mês em que assumiu suas funções, (setembro de

2012) havia um prejuízo acumulado de mais de R$ 2.600.000,00. É o que pode ser

constatado do dos demonstrativos em anexo (doc. 2). Note-se que a perspectiva era que, ao

se prosseguir na condução dos negócios na forma em que vinha sendo feita, o prejuízo se

elevaria. E, frise-se, dramaticamente; (vi) face à situação bastante problemática em que se

encontrava a entidade, medidas urgentes tiveram que ser tomadas. Essas assertivas não são

realizadas ex-post facto, objetivando a dar sustentação ao recurso. Junta-se como simples

exemplo, correspondência de 18/10/2012, de 12/12/2012 e de 05/08/2013 (doc.3). Todas

davam conta dos problemas e da necessidade de serem implementadas rápidas e amargas

medidas. Graças a este trabalho, já no primeiro trimestre de atuação, foi possível reverter o

quadro, sendo obtido um lucro de R$ 27.000,00; (vii) poderá se dizer, que, R$ 27.000,00,

não é um valor significativo. Ledo engano. Representou uma reversão de quase R$

2.700.000,00, no curto espaço de 3 meses. No exercício subsequente, 2013, foi possível

alcançar um resultado de R$ 12.000.000,00 (doc. 4). Por seu turno, neste primeiro trimestre

de 2015, está-se com resultado parcial de R$ 7.000.000,00 (doc. 5). Anualizando, tem-se um

retorno em doze meses superior a 20% sobre o PL. Dificilmente, qualquer instituição

financeira alcançará resultados semelhantes, no presente período; (viii) verifique-se o que

teria ocorrido caso a Afeam tivesse simplesmente deixado de dar continuidade às suas

relações com a Brasjuta e tivesse cegamente exigido os débitos detidos contra essa

sociedade, promovendo-se os provisionamentos exigíveis. A simulação pode ser encontrada

na última página do Doc. 2. Assim, tomando em conta exclusivamente a Brasjuta, ter-se-ia em

dezembro de 2012, um resultado líquido acumulado de aproximadamente R$ 62.000.000,00,

isto é, um prejuízo de R$ 62.000.000,00. Com o PLA despencando de R$ 111.000.000,00

para R$ 45.000.000,00. Em outras palavras, o PLA diminuiria, em uma só tacada, 60%; (ix)

se o montante devido fosse exigido, de pronto, como propugna o Banco Central do Brasil, a

Brasjuta certamente teria evoluído para o estado falimentar. Dá-se que a Afeam detinha, ainda,

uma participação acionária na devedora. Nada mais nada menos que 45% da empresa. Era

previsível que demandas trabalhistas e tributárias iriam ser propostas ou direcionadas contra a

Afeam, Portanto, a falência da Brasjuta levaria a Afeam também à condição de insolvência.

Fica claro assim, que a decisão de tirar os aparelhos de um paciente que se encontrava na

UTI, isto é, a Brasjuta - UTI, aliás, que fora, colocada por terceiros e não pelo ora

recorrente – representaria irresponsabilidade absoluta; (x) o recorrente fez o que faria

qualquer administrador de instituição financeira minimamente responsável. Foi, paulatinamente,

diminuindo a exposição da instituição financeira ao risco Brasjuta, recebendo os valores que

lhe eram devidos, constituindo garantias apropriadas a guarnecer o crédito; (xi) os membros

desse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são escolhidos entre pessoas

com profundo conhecimento do mercado financeiro. Assim, cabe a indagação: poderia o

recorrente ter atuado de forma diversa? Poderia irresponsavelmente ter cortado os laços

comerciais com a Brasjuta, ter executado os valores devidos, feito as provisões e, por

consequência, ter levado a Afeam à bancarrota? (xii) verifique-se qual o resultado da política

implementada pelo recorrente relativamente a Brasjuta. Atualmente, a Afeam não é mais

acionista da Brasjuta. Isto é, houve um desinvestimento. Assim, a exposição da Afeam com a

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 8

Brasjuta, em decorrência de participação acionária, desapareceu. Isto não só representou uma

recuperação de um ativo problemático, como, também, eliminou eventuais riscos que a

Afeam corria, em decorrência de sucessão tributária ou trabalhistas; (xiii) quanto às dívidas,

incluídas coobrigações, a posição detida pela Afeam, no presente, é totalmente, palatável.

Explica-se. Tome-se, primeiramente, as condições atuais da Brasjuta. A solvência da

compamhia devedora é significativamente superior à existente em 2012. Poder-se-ia indagar:

e isto pode ser atribuído, de alguma forma, a atitudes implementadas pelo recorrente? A

resposta é positiva. Em verdade, nas manifestações encaminhadas ao Banco Central do

Brasil, insistiu-se nisto, tendo a autoridade julgadora solenemente desprezado esse dado. Na

qualidade de acionista, uma das primeiras e mais importantes medidas levadas a cabo foi

forçar a Brasjuta a adotar padrões de govemanças consentâneos com o que se espera de uma

empresa de seu porte. Com isto, hoje a empresa tem uma situação financeira completamente

diferente daquela que apresentava em 2012; (xiv) é inequívoco que o recorrente atuou em

total conformidade com os princípios da boa técnica bancária. Não há, pois, de se lhe acusar

conduta ilícita; (xv) a acusação feita em desfavor do recorrente sofre de vício insuperável.

Não há lógica entre a narrativa fática apresentada na intimação e na decisão condenatória, que

passa a indicar cada operação como irregular, como se uma não ostentasse qualquer

correlação com a anterior ou com a subsequente; (xvi) há dados absolutamente inexatos que

merecem ser registrados: cf. tabelas de fls. 523, o contrato 009430 refere-se a uma

operação firmada com o Banco Santander S/A. Consta na tabela que esse ajuste foi

formalizado em 17 de setembro de 2012. Diz-se que o recorrente tomou posse em 20 de

setembro de 2012. Como, pois, pretender atribuir-lhe alguma responsabilidade sobre o fato?

O mesmo ocorreu em relação ao contrato 001171524, que também foi firmado, antes da

posse do recorrente. Desse modo, parte significativa das operações que se aponta como

irregular sequer podem ser atribuídas ao recorrente; (xvii) já os aditamentos 001172971 e

001176402 são, em verdade, prorrogações do contrato 001171524, contrato esse que foi

assinado antes da posse do recorrente. Por seu turno, os aditamentos não podem ser

considerados de forma autônoma. Por sua vez, os contratos 001172407 (editado pelo

1176399) e o 1176411 foram firmados, já que essenciais para que a devedora pudesse

cumprir regularmente suas obrigações, inclusive aquelas referentes aos demais contratos que

se encontravam em ser. Esta foi a maneira encontrada visando a desarmar a armadilha que

havia sido montada pela administração anterior. E, convenha-se, a armadilha conseguiu ser

desmontada de forma magistral; (xviii) os números constantes das Tabelas divulgadas pelo

Banco Central do Brasil são absolutamente incorretos. Isto porque, estranhamente, tomou-se

como base o valor futuro do contrato (FV) em afronta aos Princípios de Contabilidade

Geralmente Aceitos e ao próprio COSIF, que estabelece que as obrigações devem ser

acruadas periodicamente. Consequentemente, o montante da garantia do contrato 001172407

(valor atribuído pelo BC: R$12.000.000,00) e o aditamento (valor atribuído pelo BC:

R$14.000.000,00) é bastante mais modesto do que o indicado na Tabela. A garantia

alcançava somente R$10.000.000,00. Com relação ao contrato 1176411, o quantum

garantido não era R$9.700.000,00, e sim R$ 7.000.000,00. Destarte, não há se falar em R$

60.000.000,00 de exposição e sim em R$44.000.000,00. Desses R$44.000.000,00,

parcela significativa preexistia à posse do recorrente. Outra parcela, já se encontra quitada;

(xix) por seu turno, a Tabela 2 registra percentuais totalmente fantasiosos. Enquanto há

referência a 67%, o índice correto seria de 38%. Ou seja, algo quase 50% menor. 50% não é

uma diferença desprezível como pretende fazer crer a decisão recorrida; (xx) o juízo crítico

deveria ser feito pelo agregado. Assim atuando, esse juízo seria favorável ao administrado.

Por conta do princípio da eventualidade, adentrou-se ao exame das operações

individualmente consideradas. Demonstrou-se que, em relação a parcela significativa

daquelas, não se poderia imputar ao administrado qualquer responsabilidade, já que, na data

dos acontecimentos, não era diretor da entidade. Patenteou-se, igualmente, que alguns

instrumentos constantes da acusação eram na verdade meros aditamentos de outros.

Evidenciou-se, mais, que os valores garantidos eram sensivelmente menores do que aqueles

mencionados pelo Banco Central do Brasil. Foi-se capaz de comprovar que a acusação,

mesmo que pudesse ser qualificada como minimamente pertinente, era muito menor do que

inicialmente acreditava o Banco Central do Brasil. Diante, pois, de algo que, mesmo que

verdadeiro, apresentaria baixo potencial ofensivo, o que seria de se esperar da autoridade

julgadora? Que entendesse que a acusação era insubsistente. Ou mesmo restando alguma falta

residual, essa seria irrelevante, o que justificaria, no máximo, uma pena de advertência; (xxi)

não se sustenta a acusação de não ter sido respeitado o princípio da garantia. E aqui, mais

uma vez, o princípio da consunção faria com que a acusação simplesmente desaparecesse.

Nada obstante, mesmo que se desprezasse esse aspecto, deve-se ter em mente ser

totalmente incorreto se afirmar que as operações eram desguarnecidas de garantias. As

operações de relevo contavam com o aval dos controladores finais da Brasjuta. Essas

pessoas titulavam patrimônio considerável. Por conseguinte, caso a Afeam fosse chamada a

satisfazer a obrigação pecuniária, esse ente se sub-rogaria no crédito, estando apto a

requerer dos controladores finais da Brasjuta que honrassem a garantia cartular. Logo, é

inexato falar-se em inexistência de garantia; (xxii) para que houvesse desrespeito às regras,

essencial que a ação perpetrada pelo recorrente tivesse colocado em riscos os ativos da

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 9

Afeam, mas o que se constata nesses autos é justamente o contrário. O desiderato perseguido

pelo recorrente foi sempre proteger o patrimônio da Afeam E, ao fim e ao cabo, o fim

visado foi alcançado. Prova mais robusta disso é a situação atual da Afeam e, especialmente,

as condições presentes do crédito detido pela Afeam contra a Brasjuta. Por conseguinte, não

há falar-se em subsunção da conduta ao tipo; (xxiii) não se está diante, outrossim, de

tipicidade subjetivamente considerada. No ilícito cuja prática se atribui ao recorrente, o

elemento subjetivo do tipo é inquestionavelmente o dolo. E dolo específico, não eventual. Na

conduta pretensamente praticada pelo recorrente, esse elemento não pode ser encontrado. A

vontade do sujeito direcionava-se a um fim lícito. Procurou-se permitir que a Afeam pudesse,

de forma diligente, afastar-se do risco que corria, risco esse jamais criado pelo recorrente.

Por conseguinte, não há alicerce para justificar a existência de dolo específico; (xxiv) no que

se refere à antijuridicidade, mesmo que se pudesse em falar em tipicidade, o que se admite ad

argumentandum tantum, o recorrente estaria protegido por uma série de justificantes. Assim,

sua atuação se classificaria inequivocamente como legítima defesa de terceiro. Realmente,

procurou o recorrente proteger os ativos da Afeam, além do que, não se poderia esperar

conduta diversa do recorrente; (xxv) a conduta irregular deve ter contribuído “para gerar

indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais”. Fica claro,

assim, que a falta grave é algo que extrapola os limites da instituição e se reflete no mercado.

O bem jurídico que se julga fundamental preservar é a disciplina e o funcionamento do

mercado. A necessidade de preservação dos mercados e a mens legis. Assim, condutas com

consequências intestinas à instituição não são absolutamente falta grave. O que se viu aqui é

uma conduta que afeta exclusivamente a Afeam. É algo que não extrapola os seus limites. Por

conseguinte, não pode ser considerada falta grave. Se não pode ser considerada falta grave,

em momento algum, mostra-se factível se impor uma pena de inabilitação contra o recorrente;

(xxvi) ainda que se pudesse classificar a conduta do recorrente como irregular, a máxima

pena que se lhe poderia aplicar é a de advertência jamais a de inabilitação.

- Afeam (fls. 642/653): (i) as Agências de Fomento não podem ser comparadas com os

bancos. Dentre as diferenças, está a forma com que os recursos de uns e de outras são

empregados. Enquanto o banco está atento exclusivamente à equação risco/retorno, a

segunda, embora a leve em conta, não é por ela guiada. O objetivo da Agência de Fomento é

estimular atividades econômicas úteis para o espaço geográfico compreendido dentro da sua

esfera de atuação. É neste sentido que os negócios jurídicos havidos com a Brasjuta se

colocam. A viabilização de uma empresa com as características tituladas pela Brasjuta era de

extrema importância para o desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas. Estava-se

diante de ramo econômico para o qual a Região Norte é vocacionada. A sociedade se

utilizava de produtos naturais daquele espaço geográfico, empregava mão de obra nativa e

apresentava potencial de crescimento e rentabilidade notórios. Neste sentido, investir-se em

projetos como a Brasjuta era um imperativo para Afeam. Foi por esse motivo que tal

empreendimento foi eleito para receber aportes; (ii) a Afeam engajou-se nessa missão de

duas formas. Houve um aporte direto de capitais, passando a agência a deter uma

participação acionário minoritária na empresa. Propiciou-se, ainda, que referida sociedade

obtivesse recursos no mercado financeiro, mediante a concessão, por intermédio da Afeam,

de garantias; (iii) como demonstrado na Tabela l reproduzida do item 3, no presente recurso,

foram firmadas Operações com os Banco Safra S/A e Banco Santander S/A. A concessão

das operações de crédito por essas casas bancárias evidencia, de forma inequívoca, que a

empresa era boa para o montante para ela direcionado. Decerto se poderia alegar que a

garantia tornava a operação atrativa para as mutuantes. Em que pese esse ser um elemento não

desprezível, é consabido que o crédito não pode ser concedido baseado unicamente na

garantia; (iv) garantia é assessório, eis que visa reforçar o cumprimento da obrigação

principal e jamais o substituir; (v) por conseguinte, quando da análise de crédito, o banqueiro

primeiramente se deve assenhorar da capacidade do mutuário de honrar suas obrigações.

Vencida esta etapa, aí sim, passa-se a pensar em garantia. Não é lícito que a instituição

financeira conceda recursos para quem não apresente condições de os saldar futuramente,

por conta de eventual existência de garantia. Isto permite concluir que as análises de crédito

realizadas por Banco Safra S/A e Banco Santander S/A apontavam que a Brasjuta estava

plenamente habilitada a adimplir com todas as suas obrigações. Inequivocamente essa

conclusão é partilhada pelo Banco Central do Brasil, vez que, ao que se saiba, não instaurou

Processos Administrativos Sancionadores contra o Banco Safra S/A e Banco Santander S/A.

Consequentemente, se a Brasjuta era boa para os montantes mutuados, ipso facto era boa para

ter essas obrigações garantidas pela Afeam; (vi) as operações originalmente concedidas

encontravam-se dentro de padrões aceitáveis. Não se desconhece que foram realizados

prorrogações e aditamentos nos contratos de crédito; (vii) a Brasjuta era uma empresa nova.

O prazo de maturação de seus investimentos era superior ao de empresas que há anos

atuavam no mercado. Dadas as condições normais de funding existentes no Brasil, para evitar

o risco de descasamento entre ativos e passivos, as instituições, mesmo sabendo que o

tomador precisará dos recursos por períodos mais longos, fornece-os por lapsos menores e

periodicamente renovam as linhas. Essa realidade é conhecida pelo regulador. Prova disso é

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 10

que a Resolução nº 1.559, que originalmente repetia em seu item IX-b, prescrição existente

na Instrução SUMOC 253, foi alterada, sendo tal dispositivo, revogado. Desse modo, a

renovação dessas linhas deve ser compreendida dentro deste contexto. E, nada mais natural

que tais linhas, ao serem renovadas, tivessem continuado a contar com a garantia da Afeam;

(viii) portanto, de per si, ao contrário do que é afirmado, as operações concedidas pela

Afeam eram consentâneas ao regulamento bancário. A autoridade julgadora, entre outras

coisas, ao examinar esse ponto, vale-se de dados equivocados. Os números constantes das

Tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil são absolutamente incorretos. Isto porque,

estranhamente, tomou-se como base o valor futuro do contrato (FV), em afronta aos

Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos e ao próprio COSIF, que estabelece que as

obrigações devem ser acruadas periodicamente. Consequentemente, o montante da garantia

do contrato 001172407 (valor atribuído pelo BC: R$12.000.000,00) e o aditamento (valor

atribuído pelo BC: R$14.000.000,00) é bastante mais modesto que o indicado na Tabela. A

garantia alcançava somente R$ 10.000.000,00. Com relação ao contrato 1176411, o quantum

garantido não era R$ 9.700.000,00, e sim R$ 7.000.000,00. Destarte, não há se falar em

R$60.000.000,00 de exposição e sim em R$44.000.000,00; (ix) a Tabela 2 registra

percentuais totalmente fantasiosos. Deveras, enquanto há referência a 67%, o índice correto

seria de 38%. Ou seja, algo quase 50% menor. 50% não é uma diferença menosprezável

como pretende fazer crer a decisão recorrida; (x) a evolução desses negócios produziu,

como resultado, um portfólio para a AFEAM que se adequa aos padrões de mercado.

Examine-se a situação atual das operações com a Brasjuta. A solvência da cliente é

inconteste. Em parte, essa melhoria é atribuível às determinações que a Afeam fez àquela

empresa. Na qualidade de acionista, uma das primeiras e mais importantes medidas levadas a

cabo foi forçá-la a adotar padrões de governanças mais elevados; (xi) informalmente, foi

dado conhecimento que seu faturamento para este exercício é previsto em R$58.000.000,00.

Dessa forma, mês a mês, a exposição da Afeam, frente à Brasjuta apresenta natural

decréscimo. Logo, com o passar do tempo, os valores comprometidos pela Afeam vão se

tornando menos significativos; (xii) para se dar uma ideia concreta da situação corrente, o

valor da exposição da Afeam frente a essa cliente está em R$20.342.794,51 (data base

30.04.2015). Além disso, o valor das exigibilidades encontra-se guarnecido por garantias

reais, no montante de R$30.000.000,00. Isto é, superior a 140% calculado sobre o valor do

débito; (xiii) com os pagamentos periódicos que estão sendo efetuados, o percentual da

garantia se eleva. Por derradeiro, se adotados os cálculos formulados pelo Banco Central do

Brasil no decorrer desse Processo Administrativo Sancionador, a exposição da Afeam frente

à Brasjuta representava 67% do seu PR. Hoje, representa menos de 25%. Para ser mais

preciso, representa 15,56% do PR. Colocado de outra forma, houve uma queda de 51 pontos

percentuais. A dívida da Brasjustas está, assim, dentro do que requer a normatização em

vigor; (xiv) deve-se verificar qual a finalidade das normas apontadas pela autoridade como

desrespeitadas. Inconteste que o objetivo dessas é a proteção dos ativos da instituição

fiscalizada. Portanto, para que houvesse desrespeito às regras, essencial que a ação

perpetrada pela recorrente tivesse colocado em riscos os respectivos ativos. O que se

constata nesses autos é justamente o contrário; (xv) está patente que a atuação da Afeam,

através de um trabalho incessante, procurou a proteção dos respectivos ativos. Prova disto é

que, atualmente, os créditos contra a Brasjuta encontram-se totalmente guarnecidos; (xvi) a

Afeam levou a efeito um sério trabalho, objetivando a preservação de seus ativos. Esse

trabalho que não foi instantâneo, mas prolongou-se no tempo, foi coroado de êxito, vez que,

hodiernamente, todas as operações da Afeam com a Brasjuta estão superprotegidas.

Eventualmente, em um momento ou outro, a situação não foi tão boa. Contudo, o progresso

alcançado é digno de encômios; (xvii) ao final, requer o arquivamento do presente processo

sancionador.

É o relatório.

São Paulo, 11 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Tratarei de cada um dos dois recursos voluntários separadamente e, ao final, em conjunto,

dos recursos de ofício.

Quanto ao recurso de Evandor Gleber Filho (Segundo Recorrente):

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 11

Permito-me inicialmente transcrever trecho do memorial desse recorrente:

“2. Originalmente, o recorrente não ocupava qualquer cargo de direção na Agenda de

Fomento do Estado do Amazonas S/A — AFEAM. Era somente funcionário. Nessa

qualidade, por diversas vezes, posicionou-se desfavoravelmente à realização de

operações com a Brasjuta, firmou vários pareceres negativos em operações envolvendo

aquela empresa, tendo encaminhado comunicados à Diretoria deixando claro haver

incapacidade daquela sociedade em liquidar as operações. Em função dessa postura

firme e tendo se verificado que a AFEAM passava a enfrentar inúmeras dificuldades, o

controlador designou o recorrente para sanear a sociedade, especialmente no que

concerne à Brasjuta. Assim, o recorrente, ao assumir, encontrou a agência de fomento

debilitada financeiramente, especialmente em função das operações que haviam sido

realizadas com a Brasjuta.

3. No mês da posse (09/12), a AFEAM ostentava um prejuízo acumulado de mais de R$

2.600.000,00. No curto espaço de 3 meses, foi possível promover uma reversão de quase

R$ 2.700.000,00. No exercício subsequente (2013), alcançou-se um resultado de R$

12.000.000,00. No ano de 2015 o lucro líquido foi de R$ 4.212.182,00 E no primeiro

quadrimestre de 2016 foi de R$ 2.393.160,00. Em 30/04/2016, o patrimônio da AFEAM

era de R$ 133 milhões.

4. No que se refere à Brasjuta, deve-se ter em conta que, quando assumiu o crédito da

AFEAM contra a Brasjuta (aí consideradas inclusive as coobrigações assumidas) era de

R$ 60.589.000,00, para um Patrimônio de Referência de R$ 89.658.000,00. Além do

que, a AFEAM detinha 45% da empresa (participação direta). Caso a Brasjuta

apresentasse problemas, previsivelmente demandas trabalhistas e tributárias iriam ser

propostas ou direcionadas contra a AFEAM.

5. Essa, insiste-se, era a situação que o novo administrador encontrou, quando assumiu

suas funções. O que fez o recorrente? Fez o que faria qualquer administrador de

instituição financeira minimamente responsável. Foi paulatinamente diminuindo a

exposição da instituição financeira ao risco Brasjuta, recebendo os valores que lhe

eram devidos, constituindo garantias apropriadas a guarnecer o crédito. ... Assim,

cabe a indagação: poderia o recorrente ter atuado de forma diversa? Poderia,

irresponsavelmente, ter cortado os laços comerciais com a Brasjuta, ter executado os

valores devidos, feito as provisões e, por consequência, ter levado a AFEAM à

bancarrota? lnsiste-se na pergunta: alguém esperaria de um banqueiro responsável que

rompesse atabalhoadamente com o devedor o que o levaria a falência, regime este que

certamente se estenderia à AFEAM? Ou pelo contrário, deveria o banqueiro ir

diminuindo a exposição com cuidado até o ponto em que a dívida não colocasse em

risco a solvência da instituição?

6. Verifique-se, pois, qual o resultado da política implementada relativamente à

Brasjuta. Não se esqueça, é pelos frutos que se conhece a árvore. Pois bem, atualmente,

a AFEAM não é mais acionista da Brasjuta. Isto é, houve um desinvestimento. Eliminou-

se o risco de sucessão tributária ou trabalhista.

7. Quanto às dívidas (aí incluída as coobrigações), a posição da AFEAM mostra-se

totalmente confortável, pois as operações contraídas pela BRASJUTA junto aos Bancos

Safra e Santander foram liquidadas, a última em março de 2016 junto ao Banco Safra

S.A. Assim, não existe em 30.03.2016 qualquer exposição como avalista garantidora das

operações de empréstimos contraídos pela Brasjuta junto aos bancos Safra e Santander,

e tampouco exposição a passivos decorrentes de exposição acionária, por desligamento

da sociedade em 25.112011 Em suma, totalmente conformado aos parâmetros

adotados pelos banqueiros exigentes. Por derradeiro, se adotados os cálculos

formulados pelo Banco Central do Brasil no decorrer deste Processo Administrativo

Sancionador, a exposição da AFEAM frente a Brasjuta representava 67% do seu PR.

Hoje representa 0%. Colocado de outra forma, o risco foi totalmente eliminado, vez que

a exposição da AFEAM junto à Brasjuta é de 0%.”

Entendo que a situação desse Segundo Recorrente guarda similaridade com as de outros

administradores, julgados em diversos processos por este CRSFN, que foram instados a assumir a

gestão de instituições financeiras em dificuldades com o objetivo de saneá-las. É evidente que, dentro de

uma estreita aplicação da regra no plano micro, sem enxergar a situação macro no médio e longo prazos,

as operações herdadas de administrações anteriores não poderiam ser roladas. No entanto, essa ruptura

implicaria na imediata liquidação da instituição. E, como é cediço na visão contemporânea do Direito

Falimentar, a extinção da empresa deve ser uma opção secundária sempre que se vislumbrar uma saída que

permita a continuidade dela.

Nesse sentido já me pronunciei ao votar no Recurso 12.921:

“Pelos motivos acima elencados, voto por dar provimento ao recurso de Ricardo Gribel

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 12

para arquivar o processo em relação a ele. Acrescento que voto nesse sentido ciente de

que decisões em casos emblemáticos como o presente servem de paradigma para o

futuro. Se um grande executivo é chamado para tentar salvar uma instituição financeira

e vem a sofrer a severíssima pena de inabilitação pelo insucesso na empreitada, em

razão de atos anteriores ao seu ingresso já terem ferido de morte o empreendimento,

isso afastará no futuro a participação de bons profissionais na tentativa de reabilitar

empresas em dificuldades. E hoje há o consenso de que é socialmente desejável envidar

todos os esforços lícitos para que uma empresa sobreviva a suas aflições, tendo em vista

os interesses de empregados, fornecedores, clientes, investidores, fisco, etc. Ou seja, é

danoso para os interesses futuros de toda a comunidade o precedente de se apenar um

diretor presidente nas condições ocorridas com o recorrente Ricardo Gribel.”

Ainda nesse passo, permito-me aqui fazer remissão a trecho de voto que proferi no

Recurso 11.838, referente a julgamento de ex-administradores do BEMGE:

“Ora, com a decretação do RAET em dois dos maiores bancos estaduais em

30.12.1994 e com a necessidade de preparar os bancos estaduais para uma

solução satisfatória, os administradores do Bemge que tomaram posse a partir

de 1995 tinham essa missão, que veio a ser cumprida satisfatoriamente com a

posterior privatização da instituição financeira.

É evidente que essas pessoas encontraram várias operações ou situações em desacordo

com a boa técnica de gestão bancária. Muitas delas não poderiam ser interrompidas

bruscamente sob pena de agravar ainda mais a situação da instituição financeira. Tomo

como exemplo a rolagem de operação de financiamento imobiliário que não

apresentava garantia suficiente mas já se encontrava prestes a ficar pronta a obra objeto

do financiamento. Se apresentava melhor para o banco emprestar um pouco mais para

terminar a obra do que interromper a rolagem do financiamento e ficar com a garantia

de um esqueleto de obra inacabada.

Como salientado por um dos recorrentes nessa situação – João Heraldo dos Santos

Lima (fls. 5.243-5.277) --, as circunstâncias relativas ao momento de privatização do

Bemge acarretavam a necessidade de atuação não ortodoxa. E essa “atuação não

ortodoxa”, desde que não seja ela própria uma infração grave, danosa à companhia e

ao sistema financeiro, está protegida pela chamada business judgement rule:

“A business judgement rule constitui um standard of judicial review, isto é, corporifica

uma regra de controle judiciário sobre as decisões de administradores, estabelecendo a

presunção de que estes agiram de forma independente e desinteressada, como

conhecimento e informações adequados, com boa-fé e acreditando que seus atos

visaram a atender aos melhores interesses da companhia.” EIZIRIK, Nelson e outros.

Mercado de Capitais – Regime Jurídico, 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p.437-

438.

Ademais, entendo que a boa fé objetiva – ou seja, a lealdade de comportamento – deve

existir não só no âmbito do Direito Civil mas também na esfera do Direito Público.

Pessoas que foram convocadas – e tiveram seus nomes chancelados – para uma

operação de salvamento de instituição onde havia várias irregularidades não podem

depois ser punidas pela Administração em decorrência dos desdobramentos dessas

irregularidades.”

Nesse diapasão, voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os recorrentes

que tomaram posse a partir de 1995, já que não vislumbrei nesse período nenhuma

operação absolutamente nova e de grande porte em desacordo com a boa gestão, com a

boa técnica bancária e com classificação incorreta de “créditos em liquidação”, dentro

do contexto já exposto.”

Note-se que, mesmo se não fosse aplicável a business judgement rule, não haveria como

fugir ao entendimento de que se aplica aqui a inexigibilidade de conduta diversa.

No caso do ora Segundo Recorrente deve-se frisar, porém, que ele próprio reconheceu

em sua defesa ter cometido erros, como descrito no relatório deste recurso:

“(ii) inobservância ao princípio da seletividade: reconhece que errou ao não efetuar o

cadastro da Brasjuta no período referenciado, apenas deu continuidade à prática

adotada desde o primeiro empréstimo em 2010; (iii) inobservância ao princípio da

garantia: admite que errou em não atentar para a inexistência de garantias reais por

parte do sócio majoritário da Brasjuta, apenas houve continuidade de uma atitude desde

as primeiras operações; (iv) inobservância ao princípio da liquidez: alertou a Diretoria

em 16.4.2012 sobre a incapacidade da Brasjuta em liquidar as dívidas junto aos Bancos

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 13

Santander S.A. e Safra S.A., porém, de setembro de 2012 a abril de 2013, não lhe

restava outra alternativa senão negociar as dívidas, enquanto analisava medidas que

concomitantemente possibilitassem salvar a Afeam e viabilizar o empreendimento; (v)

inobservância ao princípio da diversificação de risco: reconhece que houve falha em

não atentar para o valor garantido em relação ao PR.”

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Segundo Recorrente, a fim

de convolar a aplicação da pena de inabilitação em advertência.

Quanto ao recurso da Primeira Recorrente, como se trata da própria pessoa jurídica que

teve existência continuada desde o nascedouro das irregularidades, entendo que assiste razão ao BACEN

ao fundamentar sua decisão:

8. Quanto à responsabilidade, como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por

intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos desses

dirigentes no desempenho de sua função constituem atos da própria pessoa jurídica, de

modo que fica caracterizada a responsabilidade administrativa da Agência de Fomento

do Estado do Amazonas S.A.

Por esses motivos, voto por negar provimento ao recurso da Primeira Recorrente.

Quanto aos recursos de ofício, julgo que obrou com acerto o BACEN quando justificou

sua decisão:

9.2 Isper Abrahim Lima e Raul Armonia Zaidan, conselheiros de administração de

22.6.2011 a 8.1.2013 e a partir de 22.6.2011, respectivamente: deixam de ser

responsabilizados por não terem sido comprovadas as suas participações nas

ocorrências objeto do presente processo, bem como por não constar no Estatuto Social

(fls. 102-113) qualquer atribuição relativa ao referido cargo no sentido de deter função

executiva para deferir a operação, não havendo como lhes imputar participação na

prestação de garantia sem obediência aos princípios que regem a boa gestão e

segurança operacional.

Assim, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2016, às 15:48, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 25/10/2016, às 20:43, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010125 e o código CRC BAACFFD8.

Referência: Processo nº 10372.000691/2016-42 SEI nº 0010125

Acórdão CRSFN 263 (0010125) SEI 10372.000691/2016-42 / pg. 14

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