CRSFN · 04/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 270/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000614/2016-92
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14041
Processo 10372.000614/2016-92
Processo na primeira instância BCB 1301578475
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ÁGUAS DE
CHAPECÓ - CRESOL ÁGUAS DE CHAPECÓ
ADRIANO SCHMITZ
ANTONIO PERETTO
ARMANDO IGNACIO FRANKEN
GILBERTO INACIO SCHABARUM
JESUINO CENTENARO
MAURI METZDORF
MAURI PICCININI
PEDRO HUBLER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “a”: art. 31 da Lei nº 4.595/1964; arts. 2º e
6º da Resolução nº 2.682/1999; itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273/1987. Irregularidade “b”: arts. 21, V, e 47, caput,
da Lei nº 5.764/1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da Cooperativa.
Irregularidade “c”: arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/1971, combinado com o art. 50 do
Estatuto Social da Cooperativa.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Realização de
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações
financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de
Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade –
Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre a administração da cooperativa - Irregularidades caracterizadas –
Desprovimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 270/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos, e:
1. Quanto à recorrente Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Águas de Chapecó -
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Cresol Águas de Chapecó, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras
e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira,
irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso
voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do
recurso, com redução da multa para R$12.000,00 (doze mil reais);
2. Quanto ao recorrente Adriano Schmitz, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-
financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do
recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);
3. Quanto ao recorrente Antonio Peretto, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-
financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do
recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);
4. Quanto ao recorrente Armando Ignacio Franken, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto
do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor
de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);
5. Quanto ao recorrente Gilberto Inacio Schabarum, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto
do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor
de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);
6. Quanto ao recorrente Jesuino Centenaro, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);
7. Quanto ao recorrente Mauri Metzdorf, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);
8. Quanto ao recorrente Mauri Piccinini, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-
financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do
recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);
9. Quanto ao recorrente Pedro Hubler, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais
e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
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administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que
votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto oliveira. Defesa
oral realizada pela advogada Dra. Marilia Ferraz Teixeira, atuando em nome de todos os indiciados.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente
de proposta Parecer DECAP/GTPAL datada de 28 de janeiro de 2014 (aprovada em reunião do
CODEP realizada entre 14 a 16.5.2014) em face de Cooperativa de Crédito Rural com Intenção
Solidária de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, seus administradores e conselheiros,
Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto, Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum,
Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf, Mauri Piccinini e Pedro Hubler, em razão das irregularidades
a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964:
2. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,
elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua
real situação econômico-financeira (Irregularidade “a”); descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral da sociedade (Irregularidade “b”); e, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração
da Cooperativa (Irregularidade “c”: ), como descrito abaixo:
Irregularidade “a”: Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,
em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com
fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
Descrição da ocorrência:
Em 31.12.2011, a conta Provisão para Operações de Crédito (1.6.9.00.00-8) apresentou saldo de
R$620.056,85, quando deveria apresentar saldo de R$1.038.559,94. Ao deixar de provisionar
R$418.503,09, a Cooperativa fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao
real, vez que deixou de representar os riscos referentes às suas operações de crédito;
A constituição de provisão de valor inferior ao devido decorreu da não utilização do valor do risco
apurado conforme “Valor a Provisionar” constante no documento “Cresol Baser – Reclassificação
de Carteira”;
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Em virtude do desempenho ruim no ano de 2011, a Cooperativa elaborou um “Plano de Metas para
Recuperação”, datado de 28.12.2011, estabelecendo como proposta para fechamento do exercício
“reverter a totalidade da provisão por reclassificação que hoje está em R$344.886,12, cooperativa
irá receber ou renegociar dívidas que irá reverter um valor de aproximadamente R$340.000,00 (...)
A provisão por reclassificação começará a ser efetuada no ano de 2014 e será dividida em 3
anos”;
O Relatório de Auditoria Interna, referente ao período 1º.9.2011 a 29.2.2012, elaborado pela
Cooperativa Central de Crédito Rural com Intenção Solidária – Cresol Baser, apontou que “no mês
de janeiro, o volume de provisões por reclassificação não reconhecidas totalizou R$438.548,56,
provisões estas que serão reconhecidas gradativamente, conforme consta no plano de recuperação
apresentado e aprovado pelo Conselho de Administração da Central Cresol Baser”;
O relatório da auditoria independente das demonstrações de 31.12.2011 apontou que a Cooperativa
deixou de contabilizar a provisão por reclassificação de risco e operações de crédito
renegociadas e que o valor mínimo a ser contabilizado seria R$418.503,09, conforme documento
“Cresol Baser – Reclassificação de Carteira”;
O resultado apurado pela Cooperativa, no exercício de 2011, foi perdas de R$313.584,94.
Entretanto, considerando o ajuste na provisão de R$418.503,09, as perdas totalizariam
R$732.088,03;
Em decorrência do não provisionamento de R$418.503,09, a Cooperativa apresentou Patrimônio
Líquido (PL) de R$1.236.954,03 na data base de 31.12.2011. Considerando o ajuste na provisão, o
PL seria de R$818.450,94;
Em 13.7.2012, reconhecendo a inadequação de seus procedimentos, a Cooperativa substituiu os
documentos contábeis no Sistema de Informações Banco Central e retificou o saldo da conta
Provisão para Operações de Crédito para R$1.038.559,94.
Irregularidade “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade
Descrição da ocorrência:
Os membros do Conselho de Administração da Cresol Águas de Chapecó omitiram-se frente às
práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela Cooperativa,
conforme descritas na irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões do Conselho,
no período da irregularidade, nenhum registro ou menção de adoção de medidas ou manifestações
contrárias aos atos irregulares praticados pela Cooperativa.
Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa
Descrição da ocorrência:
Os membros do Conselho Fiscal da Cresol Águas de Chapecó omitiram-se frente às práticas
operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela Cooperativa,
conforme descritas na irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões do Conselho,
no período da irregularidade, nenhum registro ou menção de adoção de medidas ou manifestações
contrárias aos atos irregulares praticados pela Cooperativa.
Segundo as intimações iniciais (fls. 151–180), os indiciados respondem pelas irregularidades,
conforme apontado no Quadro 1:
Quadro 1 – Irregularidades Imputadas a Cada Indiciado
Irregula-
ridade
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ridade
Período de
Indiciado CPF/CNPJ Cargo
Gestão
“a” “b”“c”
Cresol Águas de 07.514.202/0001-
- x
Chapecó 09
28.6.2011 a Ago
Adriano Schmitz 030.499.239-97 Secretário x
2014
28.6.2011 a
Antonio Peretto 423.339.629-68 Vice-presidente x
2.4.2012
Armando Ignacio Conselheiro de 28.6.2011 a
220.151.089-04 x
Franken Administração 10.4.2012
Gilberto Inacio Conselheiro de 28.6.2011 a Ago
824.262.609-04 x
Schabarum Administração 2014
20.6.2011 a Ago
Jesuino Centenaro 385.611.749-00 Conselheiro Fiscal x
2014
20.6.2011 a Ago
Mauri Metzdorf 657.797.709-72 Conselheiro Fiscal x
2014
28.6.2011 a Ago
Mauri Piccinini 046.087.979-05 Presidente x
2014
20.6.2011 a Ago
Pedro Hubler 346.696.129-72 Conselheiro Fiscal x
2014
Defesas administrativas
3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 192–249),
alegando, em síntese, que:
os processos 1301578203 (Cresol Agrolândia), 1301578801 (Cresol Blumenau), 1301579773
(Cresol Imariú), 1301572608 (Cresol Ituporanga), 1301580186 (Cresol São João do Itaperiú),
1301578475 (Cresol Águas de Chapecó), 1301579334 (Cresol Boa Ventura de São Roque),
1301579904 (Cresol Pitanga), 1301580266 (Cresol Turvo) e 1301577977 (Central Cresol Baser)
tratam do mesmo objeto, motivo pelo qual requer que sejam julgados pela mesma gerência, a fim de
evitar julgamentos discrepantes;
em virtude do seu desempenho financeiro comprometido devido à inadimplência, apresentou
Projeto de Recuperação Econômica e Financeira visando à recuperação do seu desempenho
global. Para tanto, o Conselho de Administração aprovou a proposta da não reclassificação no
exercício de 2011 para apropriá-la em três anos a partir de 2014;
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não houve por parte da Cooperativa ou de seus membros a intenção de ocultar as metas para
realização da provisão em momento posterior, tanto que apresentou o plano de metas ao Conselho
de Administração da Central Cresol Baser, que o aprovou;
o Banco Central do Brasil aponta como consequência da irregularidade o desconhecimento da
perda por parte dos cooperados. Ocorre que na Assembleia Geral Ordinária realizada em 13.4.2012,
quando da prestação de contas do exercício 2011, foi realizada a leitura do parecer da Auditoria
Interna sobre as demonstrações financeiras, ou seja, os cooperados presentes tiveram ciência de
que determinado valor de provisão seria contabilizado nos anos seguintes, conforme previsto no
plano de recuperação;
instada pelo Banco Central do Brasil, a Cooperativa sanou a irregularidade. Em 5.9.2012, realizou
Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o rateio do prejuízo apurado em 2011,
momento em que foram expostos aos cooperados os motivos pelos quais a Cooperativa apurou
perdas nesse ano;
todos os conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa-fé, visando ao fortalecimento
da Cooperativa. Ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter qualquer tipo de
privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro;
nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, eventual penalidade deve atentar para os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
a Lei nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para o fato aqui tratado (escrituração contábil
em desacordo com a regulamentação). Entretanto, tal pena mostra-se desnecessária, tendo em vista
a boa-fé dos indiciados e o saneamento da irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das
demais penas previstas na referida lei. A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento de
advertência e, no caso, os indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência;
seria injusto aplicar uma pena aos indiciados por irregularidades já sanadas, bem como
comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua credibilidade.
Decisão do Bacen
4. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 04.06.2014 aplicar aos acusados as
seguintes penalidades:
a. MULTA:
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de
Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, pela irregularidade “a”;
R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto e Mauri Piccinini pela
irregularidade “a”;
R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Armando Ignacio Franken e Gilberto Inacio Schabarum, pela
irregularidade “b”, e aos Srs. Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf e Pedro Hubler, pela
irregularidade “c”.
Recursos Voluntários
5. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária
de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó; Adriano Schmitz; Antonio Peretto; Armando
Ignacio Franken; Gilberto Inacio Schabarum; Jesuino Centenaro; Mauri Metzdorf; Mauri Piccinini e
Pedro Hubler, alegando, em síntese: i) todos os conselheiros da cooperativa são pequenos
agricultores que agiram com base no princípio de boa-fé (art. 422 do C.C.), visando ao
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fortalecimento da Cooperativa ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter
qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro; ii) que a lei
nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação, porém a pena seria desnecessária, pois os recorrentes agiram de boa-fé e
sanearam a irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida
lei; iii) A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento seria de advertência e, no caso, os
indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência, o que causaria insegurança jurídica,
pois a pena não corresponderia aos fatos; iv) que não teriam ocorrido qualquer infringência à lei ou
resolução do Banco Central que ensejasse a pena de multa aos recorrentes; v) que não houve a
observância do princípio da legalidade, bem como que qualquer infração ao estatuto da cooperativa
deveriam ser aplicadas as penalidades do próprio estatuo social.
6. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no
sentido de que somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver
solicitação formal de um dos seus Conselheiros do CRSFN, na forma do artigo 8º, inciso III, do
decreto nº 8.652/2016.
É o relatório.
Brasília, 4 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro
Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente
de proposta Parecer DECAP/GTPAL datada de 28 de janeiro de 2014 (aprovada em reunião do
CODEP realizada entre 14 a 16.5.2014) em face de Cooperativa de Crédito Rural com Intenção
Solidária de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, seus administradores e conselheiros,
Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto, Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum,
Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf, Mauri Piccinini e Pedro Hubler, em razão das irregularidades
a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964:
2. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,
elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua
real situação econômico-financeira (Irregularidade “a”); descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral da sociedade (Irregularidade “b”); e, descumprir os deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração
da Cooperativa (Irregularidade “c”).
3. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen, em 04.06.2014, aplicar aos acusados as seguintes
penalidades:
a. MULTA:
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de Águas
de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, pela irregularidade “a”;
R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto e Mauri Piccinini pela
irregularidade “a”;
Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 7
R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Armando Ignacio Franken e Gilberto Inacio Schabarum, pela
irregularidade “b”, e aos Srs. Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf e Pedro Hubler, pela
irregularidade “c”.
4. Irresignados recorreram, tempestivamente, Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de
Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó; Adriano Schmitz; Antonio Peretto; Armando
Ignacio Franken; Gilberto Inacio Schabarum; Jesuino Centenaro; Mauri Metzdorf; Mauri Piccinini e
Pedro Hubler, alegando, em síntese: i) todos os conselheiros da cooperativa são pequenos
agricultores que agiram com base no princípio de boa-fé (art. 422 do C.C.), visando ao
fortalecimento da Cooperativa ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter
qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro; ii) que a lei
nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação, porém a pena seria desnecessária, pois os recorrentes agiram de boa-fé e
sanearam a irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida
lei; iii) A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento seria de advertência e, no caso, os
indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência, o que causaria insegurança jurídica,
pois a pena não corresponderia aos fatos; iv) que não teriam ocorrido qualquer infringência à lei ou
resolução do Banco Central que ensejasse a pena de multa aos recorrentes; v) que não houve a
observância do princípio da legalidade, bem como que qualquer infração ao estatuto da cooperativa
deveriam ser aplicadas as penalidades do próprio estatuo social.
5. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no
sentido de que somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver
solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na forma do artigo 8º, inciso III, do
decreto nº 8.652/2016.
6. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros, restou
comprovado que não houve questionamento, seja por parte dos membros do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, das irregularidades relacionadas à cooperativa; e, que os
conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e
estatutários como membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme
disposto do estatuto vigente à época da cooperativa e legislação em vigor.
7. Diante do exposto, comprovadas às irregularidades consistentes, na escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres
legais e estatuários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da
sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “b”) e no
descumprimento dos deveres legais e estatuários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade
“c”). Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam
qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.
8. Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada
recorrente bem como as infrações.
9. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos
investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão
proferida em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,
as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das
multas atribuídas aos recorrentes.
10. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se as multas
impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de
primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:55,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000614/2016-92 SEI nº 0010132
Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 9
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