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CRSFN · 04/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 270/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000614/2016-92

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa - Irregularidades caracterizadas – Desprovimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14041

Processo 10372.000614/2016-92

Processo na primeira instância BCB 1301578475

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ÁGUAS DE

CHAPECÓ - CRESOL ÁGUAS DE CHAPECÓ

ADRIANO SCHMITZ

ANTONIO PERETTO

ARMANDO IGNACIO FRANKEN

GILBERTO INACIO SCHABARUM

JESUINO CENTENARO

MAURI METZDORF

MAURI PICCININI

PEDRO HUBLER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Irregularidade “a”: art. 31 da Lei nº 4.595/1964; arts. 2º e

6º da Resolução nº 2.682/1999; itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273/1987. Irregularidade “b”: arts. 21, V, e 47, caput,

da Lei nº 5.764/1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da Cooperativa.

Irregularidade “c”: arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/1971, combinado com o art. 50 do

Estatuto Social da Cooperativa.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Realização de

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações

financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de

Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade –

Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre a administração da cooperativa - Irregularidades caracterizadas –

Desprovimento dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 270/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos, e:

1. Quanto à recorrente Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Águas de Chapecó -

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Cresol Águas de Chapecó, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras

e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira,

irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso

voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do

recurso, com redução da multa para R$12.000,00 (doze mil reais);

2. Quanto ao recorrente Adriano Schmitz, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-

financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do

recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);

3. Quanto ao recorrente Antonio Peretto, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-

financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do

recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);

4. Quanto ao recorrente Armando Ignacio Franken, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor

de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

5. Quanto ao recorrente Gilberto Inacio Schabarum, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral da sociedade, irregularidade “b”, por maioria, nos termos do voto

do Relator, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor

de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

6. Quanto ao recorrente Jesuino Centenaro, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

7. Quanto ao recorrente Mauri Metzdorf, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais);

8. Quanto ao recorrente Mauri Piccinini, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-

financeira, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votou pelo provimento parcial do

recurso, com redução da multa para R$5.000,00 (cinco mil reais);

9. Quanto ao recorrente Pedro Hubler, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais

e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

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administração da Cooperativa, irregularidade “c”, por maioria, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que

votou pelo provimento parcial do recurso, com redução da multa para R$3.000,00 (três mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto oliveira. Defesa

oral realizada pela advogada Dra. Marilia Ferraz Teixeira, atuando em nome de todos os indiciados.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta Parecer DECAP/GTPAL datada de 28 de janeiro de 2014 (aprovada em reunião do

CODEP realizada entre 14 a 16.5.2014) em face de Cooperativa de Crédito Rural com Intenção

Solidária de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, seus administradores e conselheiros,

Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto, Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum,

Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf, Mauri Piccinini e Pedro Hubler, em razão das irregularidades

a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de

31 de dezembro de 1964:

2. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua

real situação econômico-financeira (Irregularidade “a”); descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da sociedade (Irregularidade “b”); e, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração

da Cooperativa (Irregularidade “c”: ), como descrito abaixo:

Irregularidade “a”: Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com

fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.

Descrição da ocorrência:

Em 31.12.2011, a conta Provisão para Operações de Crédito (1.6.9.00.00-8) apresentou saldo de

R$620.056,85, quando deveria apresentar saldo de R$1.038.559,94. Ao deixar de provisionar

R$418.503,09, a Cooperativa fez transparecer nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao

real, vez que deixou de representar os riscos referentes às suas operações de crédito;

A constituição de provisão de valor inferior ao devido decorreu da não utilização do valor do risco

apurado conforme “Valor a Provisionar” constante no documento “Cresol Baser – Reclassificação

de Carteira”;

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Em virtude do desempenho ruim no ano de 2011, a Cooperativa elaborou um “Plano de Metas para

Recuperação”, datado de 28.12.2011, estabelecendo como proposta para fechamento do exercício

“reverter a totalidade da provisão por reclassificação que hoje está em R$344.886,12, cooperativa

irá receber ou renegociar dívidas que irá reverter um valor de aproximadamente R$340.000,00 (...)

A provisão por reclassificação começará a ser efetuada no ano de 2014 e será dividida em 3

anos”;

O Relatório de Auditoria Interna, referente ao período 1º.9.2011 a 29.2.2012, elaborado pela

Cooperativa Central de Crédito Rural com Intenção Solidária – Cresol Baser, apontou que “no mês

de janeiro, o volume de provisões por reclassificação não reconhecidas totalizou R$438.548,56,

provisões estas que serão reconhecidas gradativamente, conforme consta no plano de recuperação

apresentado e aprovado pelo Conselho de Administração da Central Cresol Baser”;

O relatório da auditoria independente das demonstrações de 31.12.2011 apontou que a Cooperativa

deixou de contabilizar a provisão por reclassificação de risco e operações de crédito

renegociadas e que o valor mínimo a ser contabilizado seria R$418.503,09, conforme documento

“Cresol Baser – Reclassificação de Carteira”;

O resultado apurado pela Cooperativa, no exercício de 2011, foi perdas de R$313.584,94.

Entretanto, considerando o ajuste na provisão de R$418.503,09, as perdas totalizariam

R$732.088,03;

Em decorrência do não provisionamento de R$418.503,09, a Cooperativa apresentou Patrimônio

Líquido (PL) de R$1.236.954,03 na data base de 31.12.2011. Considerando o ajuste na provisão, o

PL seria de R$818.450,94;

Em 13.7.2012, reconhecendo a inadequação de seus procedimentos, a Cooperativa substituiu os

documentos contábeis no Sistema de Informações Banco Central e retificou o saldo da conta

Provisão para Operações de Crédito para R$1.038.559,94.

Irregularidade “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade

Descrição da ocorrência:

Os membros do Conselho de Administração da Cresol Águas de Chapecó omitiram-se frente às

práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela Cooperativa,

conforme descritas na irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões do Conselho,

no período da irregularidade, nenhum registro ou menção de adoção de medidas ou manifestações

contrárias aos atos irregulares praticados pela Cooperativa.

Irregularidade “c”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer

assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa

Descrição da ocorrência:

Os membros do Conselho Fiscal da Cresol Águas de Chapecó omitiram-se frente às práticas

operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela Cooperativa,

conforme descritas na irregularidade “a”, pois não se encontra nas atas de reuniões do Conselho,

no período da irregularidade, nenhum registro ou menção de adoção de medidas ou manifestações

contrárias aos atos irregulares praticados pela Cooperativa.

Segundo as intimações iniciais (fls. 151–180), os indiciados respondem pelas irregularidades,

conforme apontado no Quadro 1:

Quadro 1 – Irregularidades Imputadas a Cada Indiciado

Irregula-

ridade

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ridade

Período de

Indiciado CPF/CNPJ Cargo

Gestão

“a” “b”“c”

Cresol Águas de 07.514.202/0001-

- x

Chapecó 09

28.6.2011 a Ago

Adriano Schmitz 030.499.239-97 Secretário x

2014

28.6.2011 a

Antonio Peretto 423.339.629-68 Vice-presidente x

2.4.2012

Armando Ignacio Conselheiro de 28.6.2011 a

220.151.089-04 x

Franken Administração 10.4.2012

Gilberto Inacio Conselheiro de 28.6.2011 a Ago

824.262.609-04 x

Schabarum Administração 2014

20.6.2011 a Ago

Jesuino Centenaro 385.611.749-00 Conselheiro Fiscal x

2014

20.6.2011 a Ago

Mauri Metzdorf 657.797.709-72 Conselheiro Fiscal x

2014

28.6.2011 a Ago

Mauri Piccinini 046.087.979-05 Presidente x

2014

20.6.2011 a Ago

Pedro Hubler 346.696.129-72 Conselheiro Fiscal x

2014

Defesas administrativas

3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 192–249),

alegando, em síntese, que:

os processos 1301578203 (Cresol Agrolândia), 1301578801 (Cresol Blumenau), 1301579773

(Cresol Imariú), 1301572608 (Cresol Ituporanga), 1301580186 (Cresol São João do Itaperiú),

1301578475 (Cresol Águas de Chapecó), 1301579334 (Cresol Boa Ventura de São Roque),

1301579904 (Cresol Pitanga), 1301580266 (Cresol Turvo) e 1301577977 (Central Cresol Baser)

tratam do mesmo objeto, motivo pelo qual requer que sejam julgados pela mesma gerência, a fim de

evitar julgamentos discrepantes;

em virtude do seu desempenho financeiro comprometido devido à inadimplência, apresentou

Projeto de Recuperação Econômica e Financeira visando à recuperação do seu desempenho

global. Para tanto, o Conselho de Administração aprovou a proposta da não reclassificação no

exercício de 2011 para apropriá-la em três anos a partir de 2014;

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não houve por parte da Cooperativa ou de seus membros a intenção de ocultar as metas para

realização da provisão em momento posterior, tanto que apresentou o plano de metas ao Conselho

de Administração da Central Cresol Baser, que o aprovou;

o Banco Central do Brasil aponta como consequência da irregularidade o desconhecimento da

perda por parte dos cooperados. Ocorre que na Assembleia Geral Ordinária realizada em 13.4.2012,

quando da prestação de contas do exercício 2011, foi realizada a leitura do parecer da Auditoria

Interna sobre as demonstrações financeiras, ou seja, os cooperados presentes tiveram ciência de

que determinado valor de provisão seria contabilizado nos anos seguintes, conforme previsto no

plano de recuperação;

instada pelo Banco Central do Brasil, a Cooperativa sanou a irregularidade. Em 5.9.2012, realizou

Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o rateio do prejuízo apurado em 2011,

momento em que foram expostos aos cooperados os motivos pelos quais a Cooperativa apurou

perdas nesse ano;

todos os conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa-fé, visando ao fortalecimento

da Cooperativa. Ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter qualquer tipo de

privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro;

nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, eventual penalidade deve atentar para os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

a Lei nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para o fato aqui tratado (escrituração contábil

em desacordo com a regulamentação). Entretanto, tal pena mostra-se desnecessária, tendo em vista

a boa-fé dos indiciados e o saneamento da irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das

demais penas previstas na referida lei. A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento de

advertência e, no caso, os indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência;

seria injusto aplicar uma pena aos indiciados por irregularidades já sanadas, bem como

comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua credibilidade.

Decisão do Bacen

4. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen em 04.06.2014 aplicar aos acusados as

seguintes penalidades:

a. MULTA:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de

Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, pela irregularidade “a”;

R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto e Mauri Piccinini pela

irregularidade “a”;

R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Armando Ignacio Franken e Gilberto Inacio Schabarum, pela

irregularidade “b”, e aos Srs. Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf e Pedro Hubler, pela

irregularidade “c”.

Recursos Voluntários

5. Irresignados, recorreram, tempestivamente, Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária

de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó; Adriano Schmitz; Antonio Peretto; Armando

Ignacio Franken; Gilberto Inacio Schabarum; Jesuino Centenaro; Mauri Metzdorf; Mauri Piccinini e

Pedro Hubler, alegando, em síntese: i) todos os conselheiros da cooperativa são pequenos

agricultores que agiram com base no princípio de boa-fé (art. 422 do C.C.), visando ao

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fortalecimento da Cooperativa ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter

qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro; ii) que a lei

nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação, porém a pena seria desnecessária, pois os recorrentes agiram de boa-fé e

sanearam a irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida

lei; iii) A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento seria de advertência e, no caso, os

indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência, o que causaria insegurança jurídica,

pois a pena não corresponderia aos fatos; iv) que não teriam ocorrido qualquer infringência à lei ou

resolução do Banco Central que ensejasse a pena de multa aos recorrentes; v) que não houve a

observância do princípio da legalidade, bem como que qualquer infração ao estatuto da cooperativa

deveriam ser aplicadas as penalidades do próprio estatuo social.

6. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no

sentido de que somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver

solicitação formal de um dos seus Conselheiros do CRSFN, na forma do artigo 8º, inciso III, do

decreto nº 8.652/2016.

É o relatório.

Brasília, 4 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro

Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente

de proposta Parecer DECAP/GTPAL datada de 28 de janeiro de 2014 (aprovada em reunião do

CODEP realizada entre 14 a 16.5.2014) em face de Cooperativa de Crédito Rural com Intenção

Solidária de Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, seus administradores e conselheiros,

Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto, Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum,

Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf, Mauri Piccinini e Pedro Hubler, em razão das irregularidades

a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de

31 de dezembro de 1964:

2. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza sua

real situação econômico-financeira (Irregularidade “a”); descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da sociedade (Irregularidade “b”); e, descumprir os deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração

da Cooperativa (Irregularidade “c”).

3. Após trâmite regular do feito, decidiu o Bacen, em 04.06.2014, aplicar aos acusados as seguintes

penalidades:

a. MULTA:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de Águas

de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó, pela irregularidade “a”;

R$20.000,00 (vinte mil reais) aos Srs. Adriano Schmitz, Antonio Peretto e Mauri Piccinini pela

irregularidade “a”;

Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 7

R$12.000,00 (doze mil reais) aos Srs. Armando Ignacio Franken e Gilberto Inacio Schabarum, pela

irregularidade “b”, e aos Srs. Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf e Pedro Hubler, pela

irregularidade “c”.

4. Irresignados recorreram, tempestivamente, Cooperativa de Crédito Rural com Intenção Solidária de

Águas de Chapecó – Cresol Águas de Chapecó; Adriano Schmitz; Antonio Peretto; Armando

Ignacio Franken; Gilberto Inacio Schabarum; Jesuino Centenaro; Mauri Metzdorf; Mauri Piccinini e

Pedro Hubler, alegando, em síntese: i) todos os conselheiros da cooperativa são pequenos

agricultores que agiram com base no princípio de boa-fé (art. 422 do C.C.), visando ao

fortalecimento da Cooperativa ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram para obter

qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema financeiro; ii) que a lei

nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação, porém a pena seria desnecessária, pois os recorrentes agiram de boa-fé e

sanearam a irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida

lei; iii) A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento seria de advertência e, no caso, os

indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência, o que causaria insegurança jurídica,

pois a pena não corresponderia aos fatos; iv) que não teriam ocorrido qualquer infringência à lei ou

resolução do Banco Central que ensejasse a pena de multa aos recorrentes; v) que não houve a

observância do princípio da legalidade, bem como que qualquer infração ao estatuto da cooperativa

deveriam ser aplicadas as penalidades do próprio estatuo social.

5. A PGFN proferiu parecer, da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, no dia 29.02.2016 no

sentido de que somente opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver

solicitação formal de um dos Conselheiros do CRSFN, na forma do artigo 8º, inciso III, do

decreto nº 8.652/2016.

6. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros, restou

comprovado que não houve questionamento, seja por parte dos membros do Conselho de

Administração ou do Conselho Fiscal, das irregularidades relacionadas à cooperativa; e, que os

conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres legais e

estatutários como membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme

disposto do estatuto vigente à época da cooperativa e legislação em vigor.

7. Diante do exposto, comprovadas às irregularidades consistentes, na escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no descumprimento dos deveres

legais e estatuários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da

sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “b”) e no

descumprimento dos deveres legais e estatuários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade

“c”). Os recorrentes, por sua vez, não demostraram em seus recursos alegações que evidenciam

qualquer equívoco ou motivo de revisão da decisão recorrida.

8. Verifica-se, no caso em tela, estarem detalhadamente comprovados o grau de participação de cada

recorrente bem como as infrações.

9. Assim, restando adequadamente identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos

investigados, e devidamente aplicadas as penalidades descritas, revela-se adequada a decisão

proferida em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado, de forma clara e precisa,

as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das

multas atribuídas aos recorrentes.

10. Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se as multas

impostas adequadas à legislação aplicável, mantendo-se integralmente o teor da decisão de

primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 09:55,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 03/10/2016, às 12:13, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010132 e o código CRC 043BE729.

Referência: Processo nº 10372.000614/2016-92 SEI nº 0010132

Acórdão CRSFN 270 (0010132) SEI 10372.000614/2016-92 / pg. 9

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