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CRSFN · 19/09/2017

Julgado — Acórdão nº 438/2017

10372.000201/2016-16

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Infração aos princípios da seletividade, garantia e liquidez. Multa. Inabilitação. Recurso da Cooperativa desprovido. Recurso de Rita de Cássia da Silva Trombini provido em parte

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Recurso 14.235

Processo 10372.000201/2016-16

Processo na primeira instância BACEN 1201563655

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA

RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Infração

aos princípios da seletividade, garantia e liquidez. Multa. Inabilitação. Recurso da Cooperativa

desprovido. Recurso de Rita de Cássia da Silva Trombini provido em parte.

ACÓRDÃO CRSFN 438/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA,

pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

2. com relação à recorrente RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI, pelo cometimento das infrações

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e de

praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade, dar-lhe provimento parcial, por maioria,

convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 12 (doze)

anos, em advertência, vencidos os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Alexandre Henrique

Graziano, que votaram pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou os

pareceres escritos que constam nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso da Cooperativa, bem

como pelo provimento parcial do recurso da Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.235

Processo 10372.000201/2016-16

Processo na primeira instância BACEN 1201563655

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA

RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face de

Cooperativa de Economia e Crédito Mútua dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo -

CREDIPAULISTA, sua diretora Sra. Rita de Cássia da Silvia Trombini e ex-diretores e ex-membros do

Conselho Fiscal, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e

liquidez ("Irregularidade a"); por praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade ("Irregularidade

b"); e deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

fiscalização sobre a administração da Cooperativa ("Irregularidade c").

2) Tais irregularidades constituem infração ao Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988,

com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, art. 44 da Lei nº 4.595, 1964.

II - Defesa Administrativa e Decisão do Bacen

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3) Regularmente intimados, a CREDIPAULISTA e a Sra. Rita de Cássia Silva Trombini apresentaram

argumentos semelhantes, alegando em síntese, que:

– o ressarcimento de despesas decorre de um princípio básico do Direito Civil, de que

qualquer decréscimo patrimonial é passível de compensação. A Cooperativa poderia incorrer no

ilícito de enriquecimento sem causa, repelido pelos arts. 884 a 886 do Código Civil, se não

ressarcisse as despesas arcadas pelos seus dirigentes/colaboradores no exercício de suas

funções estatutárias;

– a autorização expressa em Assembleia Geral é desnecessária diante da previsão estatutária

de que "despesas da representação dos membros dos conselhos de administração e fiscal

onerarão a Cooperativa" (Art. 35 do Estatuto vigente na época). Portanto, nunca houve

necessidade de autorização de adicional para que se procedesse ao reembolso das despesas

dos membros dos Conselhos/Diretoria;

– foi apontado que a primeira previsão de reembolso ocorreu somente na AGO de 30.3.2007,

em que foi deliberada autorização do reembolso das despesas suportadas pelos diretores.

Entretanto, a referida ata apenas delimitou o alcance do reembolso, excluindo

gratificações/honorários e mantendo o reembolso das despesas de representação no exercício

dos cargos;

– o fato de a AGO ter deliberado acerca da permissão do reembolso de despesas em

30.3.2007, em que foi deliberada autorização do reembolso das despesas suportadas pelos

diretores. Entretanto, a referida ata apenas delimitou o alcance do reembolso, excluindo

gratificações/honorários e mantendo o reembolso das despesas de representação no exercício

dos cargos;

– o fato de a AGO ter deliberado acerca da permissão do reembolso de despesas em

30.3.2007 não significa que isso não era permitido antes, foi apenas uma ratificação de uma

previsão estatutária (art. 35 do Estatuto Social);

– segunda a acusação, a AGO de 29.3.2008 teria alterado o entendimento da AGO de

30.3.2007, cancelando o reembolso de despesas. Não se deve confundir a remuneração prevista

no inciso V do art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, com o ressarcimento de despesas. É

perfeitamente possível a cumulação de remuneração com o reembolso de despesas (transporte e

alimentação) arcadas no exercício das funções estatutárias;

– o entendimento da ata da AGO de 29.3.2008 não anulou o constante na ata da AGO de

27.3.2007, apenas definiu o valor da cédula de presença e rechaçou, novamente, proposta de que

fossem pagos honorários e gratificações aos membros dos órgãos estatutários;

– no que concerne ao ressarcimento de despesas, a Diretoria definiu os parâmetros para o

reembolso, reduzindo os valores até então praticados. Cada um dos cinco membros do Conselho

de Administração tinha direito de receber reembolso de despesas no valor máximo de R$ 70,00

por semana, somando-se gastos com almoço, combustível e táxi;

– não se pode dizer que a Diretoria extrapolou sua competência ao delimitar os parâmetros

para o reembolso de despesas. Essa competência lhe foi conferida pelo próprio Estatuto

considerado oneroso, ainda mais considerando que as dirigentes compareciam à Cooperativa

todos os dias para o exercício de suas funções;

– a Assembleia Geral manifestou seu entendimento no sentindo de que, além de comparecer

às reuniões, os diretores/dirigentes devem ter um comparecimento de no mínimo uma vez por

semana (fls. 263). Assim, a própria Assembleia Geral se manifestou no sentindo de que há certos

parâmetros para o comparecimento mínimo por parte dos dirigentes, sem contar o

comparecimento nas reuniões ordinárias, extraordinárias e nas Assembleias Gerais;

– Considerando-se que eram realizadas cinco reuniões de Diretoria, mais uma reunião

ordinária do Conselho de Administração, chega-se ao total de seis reuniões. Sendo o valor da

cédula de presença de R$ 350,00, se um conselheiro comparecesse nessas seis reuniões,

deveria receber R$ 2.100,00. Alguns dirigentes, tais como a Sra. Rita de Cássia da Silva

Trombini, receberam, durante muito tempo, a quantia máxima de R$ 2000,00. Verifica-se um

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prejuízo de R$ 100,00. Visto que comparecia amiúde na Cooperativa, essa dirigente tinha

também, direito ao ressarcimento de despesas no valor semanal de R$ 70,00. Ao todo,

experimentou, em diversos meses um prejuízo mensal mínimo de R$ 380,00;

– isso sem computar os valores que essa dirigente fez jus a título de recebimento de cédulas

de presença pelos dias que compareceu na Cooperativa para o exercício de funções não

vinculadas a reuniões; Supondo que a dirigente compareceu apenas um dia por semana

reembolso supracitados, temos o prejuízo total mensal mínimo de R$ 1.780,00;

– não há prova inequívoca que os valores recebidos pelos dirigentes sejam completamente

indevidos - até porque não se considerou se há valores que deveriam, mas não foram pagos aos

dirigentes;

– quanto à ausência de assinaturas em atas de reunião, o que levaria à conclusão de que

diretores não estiveram presentes, esclareça-se que muitas dessas atas eram feitas apenas após

a realização das reuniões. Assim, quando ocorriam atrasos ou um diretor tinha que se ausentar

mais cedo de uma reunião, não era possível colher assinatura no dia e, em alguns casos, não

houve posterior regularização;

– a diretora Anélia Magalhães de Barros registrou a perda/extravio de diversas atas e

documentos, sendo inclusive objeto de Boletim de Ocorrência, lavrado perante o 3º Batalhão da

Polícia Civil, conforme corrobora documento anexado;

– a referida irregularidade constitui vício material sanável, pois a presença dos direitos cuja

assinatura não foi colhida e a realização das reuniões podem ser confirmadas por testemunhas.

Portanto, não deve implicar na nulidade das atas de reunião, não podendo a Cooperativa sofrer

penalização antes que todos os meios de prova tenham sido empregados para atestar a

veracidade da realização das reuniões;

– foi apontado que durante o período de janeiro de 2006 a março de 2011 as contratações

eram realizadas diretamente pela Sra. Anélia Magalhães de Barros sem a participação da

diretora secretária, o que contraria determinações estatutárias. Cabe esclarecer que todas as

contratações de prestadores de serviço até a eleição da Sra. Anélia Magalhães de Barros como

diretora-presidente se deram na forma da lei e do Estatuto Social, sendo assinadas pelo diretor

presidente e pela então diretora tesoureira.

– as contratações com as irregularidades apontadas ocorreram apenas após a homologação

da Presidência da Sra. Anélia Magalhães de Barros, que inclusive se aproveitou de tal fato para

incluir seus familiares no quadro de funcionários da Cooperativa;

– quando as antigas diretoras Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros

foram destituídas, a Cooperativa precisou renovar a mão-de-obra substituindo as contratações

realizadas pelas antigas diretoras por profissionais mais capacitados e experientes;

– a Cooperativa não pode sofrer ônus por conduta irregular de apenas um membro de sua

Diretoria, devendo a responsabilidade por esses atos ser arcada exclusivamente por ele. Ainda

mais se as antigas diretoras agiram com suposta má-fé, usurpando a função da antiga diretora

secretária sob o fundamento de que um diretor pode substituir outro na suposta ausência ou

impossibilidade (art. 42, inciso X do Estatuto Social);

– a responsabilidade de cada diretor deve ser apurada na modalidade subjetiva, de modo a

não gerar excessivo ônus ao funcionamento da Cooperativa, tampouco aos diretores que não

tiveram participação nas irregularidades;

– não há possibilidade de responsabilização dos dirigentes da Cooperativa, seja pela parca

documentação probatória apresentada, seja pela ausência de culpa ou dolo quanto às ações por

eles adotadas, vez que buscavam atender às necessidades e interesses da Cooperativa;

– conforme as atas de Assembleia Geral (Ordinária e Extraordinária), todas as contas

referentes aos exercícios anteriores foram aprovadas sem ressalvas. Considerando-se que

nenhuma dessas atas foi anuladas judicialmente, não há que se falar em responsabilidade civil

dos administradores;

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– diante do fato de que a apuração desse Banco Central do Brasil não incluiu o cômputo de

diversos valores devidos aos dirigentes, conforme constante em disposições estatutárias e

determinações das Assembleias Gerais e das Reuniões de Diretoria, a Cooperativa já levantando

esses valores, conforme determinação da Assembleia Geral Extraordinária de 2011,e juntará ao

presente processo planilha descritiva e fundamentada, com a delineação das medidas que serão

tomadas para reaver eventuais valores pagos a maior ou pagar/transacionar eventuais valores

inadimplidos;

– em sua atuação, o Banco Central do Brasil deve considera circunstâncias atenuantes para

efeito de aplicação de penalidade cabível;

– a Cooperativa foi prejudicada pelo descaso e despreparo dos diretores Henrique Leite,

Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros, que implementaram uma

administração centralizadora. Exemplo dessa característica foi a realização de uma parceria com

o Banco Banespa (Santander) sem a transmissão de qualquer informação aos cooperados;

– foi na ocasião em que esse Banco Central do Brasil solicitou a presença de todos os

membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Auditores e do Departamento Jurídico interno da

CREDIPAULISTA para uma reunião, realizada em 2.2.2011, em que os membros do Conselho

Fiscal e outros membros da Diretoria tomaram ciência de algumas irregularidades no que

concerne à administração, contabilidade e condução dos interesses da Cooperativa;

– com o não cumprimento do prazo para a convocação da assembleia nos termos do Estatuto

Social, um representante dos delegados e a diretora-secretária Rita de Cássia da Silva Trombini

deram início ao processo para a convocação da AGE. Nessa Assembleia, realizada em

19.3.2011, foram tratados os assuntos concernentes às irregularidades cometidas pelas Sras.

Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros, que foram então destituídas de

seus cargos;

– com a recomposição do Conselho de Administração, deu-se início a um trabalho de

apuração da real situação da Cooperativa. Os arquivos e os documentos referentes à antiga

gestão começaram a ser analisados. Foi somente nesse momento que se teve acesso ao

contrato de parceria com o Banco Banespa (Santander). Poucos documentos foram encontrados,

pois houve desaparecimento de atas, documentos e relatórios;

– muitos dos pontos no presente procedimento administrativo foram constatados pela atual

Diretoria quando do início desse trabalho de reestruturação da Cooperativa;

– apesar do pouco tempo da nova (desde 19.3.2011 até a presente data, 28.3.2013) e apesar

de todas as irregularidades perpetradas pelas antigas diretoras, com a destituição dessas e com

a troca do Departamento Jurídico interno pela contratação de um escritório de advocacia, a

situação da Cooperativa vem melhorando;

– a atual gestão vem cumprido todas as determinações desse Banco Central do Brasil e

mantém o compromisso de seguir os cronogramas combinados;

– conforme prevê o art. 174. § 2º, da Constituição Federal, o Estado deve tomar medidas para

orientar o setor privado, especialmente no que se refere ao cooperativismo, e incentivá-lo no

exercício de sua atividade. Assim, o aspecto mais importante a se levar em conta é o crescimento

da Credipaulista. Além disso, deve ser considerado que eventual mudança na gestão pode

acarretar perda dos resultados até agora obtidos, visto que a cultura instilada pelas antigas

dirigentes permanece em boa parte dos cooperados, que ainda solicitam empréstimos em

moldes não previstos no regimento interno;

– a punição da Cooperativa e da sua atual gestão, que tem dado bons resultados e e

regularizado todas as pendências causadas pelas antigas diretoras, contrataria o princípio

constitucional acima exposto;

– e, atualmente, a provedora mais ágil de empréstimos aos servidores/funcionários públicos

do Estado de São Paulo (incluindo aposentados), fornecendo crédito a condições mais acessíveis

e com pagamento facilitado e adequado às necessárias e capacidades dos cooperados. Com a

atual gestão, já são mais de dezoito mil servidores/funcionários públicos associados se

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beneficiando das condições de crédito da Cooperativa;

– prover uma estrutura para atendimento de tantos cooperados exige a contratação de

funcionários, estagiários, prestação de serviços e aquisição de bens duráveis e não duráveis.

Portanto, a Cooperativa contribui ativamente, ainda que indiretamente, para o desenvolvimento da

economia nacional, tanto na concessão de crédito, que garante circulação de bens e serviços,

quanto na geração de empregos;

– a resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, instalou o princípio da confiança no preparo e

experiência na gestão de instituições financeiras e o princípio de que o interesse público

devidamente justificado pode permitir a manutenção ou exercício dos cargos estatutários;

– o preparo, a regularização de pendências e a obtenção de resultados positivos não somente

para a instituição financeira em si, mas para seus associados, empregados e investidores são

alguns dos fatores que justificariam o exercício dos cargos estatutários. É o que se verifica no

presente caso, especialmente no que concerne a atual diretora-presidente a Sra. Rita de Cássia

da Silva Trombini;

– o único antecedente de natureza administrativa em nome da Credipaulista diz respeito ao

processo administrativo 0201170147, referente à multa aplicada pelo atraso de documento

contábil, bem como do processo administrativo 1101507165, referente à irregularidade de

parceria entre a Cooperativa e o Banco Santander. Como se trata de irregularidade diversa da

investigada no presente procedimento, não há que se falar em reincidência;

– demonstrada a boa-fé da Cooperativa em regularizar em sua forma de contabilização e

ressarcimento de despesas dos diretores, bem como o processo de aprovação de crédito aos

cooperados, pleita-se pela aplicação da pena de advertência, uma vez ausente a reincidência de

irregularidades administrativas;

– caso se entenda que a pena de advertência não seja suficiente, deve ser aplicada multa de

valor de R$ 100.000,00, conforme a Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004, título 5,capítulo 4,

seção 2, item 1, alíena "a", inciso V;

– requer-se provar o alegado por meio de prova testemunhal (inclusive com o depoimento de

testemunhas para comprovar o comparecimento de dirigentes em reuniões e assembleias);

– parcial, com indicação de assistente técnico, e documental, requerendo a sua apresentação

posterior, com fundamento nos arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro

de 1999; e

– por todo exposto, requerer o arquivamento do presente processo administrativo, isentando a

Cooperativa e seus atuais dirigentes de qualquer responsabilidade e penalidade.

4) Diante das irregularidades investigadas e dos fatos apurados, o Banco Central do Brasil proferiu Decisão

nº 387/2014 - DIORF, cujo dispositivo foi o seguinte:

– "Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizados a inobservância aos

princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a"), a prática de atos de gestão

contrários aos interesses da sociedade (irregularidade "b") e o descumprimento dos deveres

legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da

Cooperativa (irregularidade "c"), bem como identificados os responsáveis e o grau de

participação de cada intimado, DECIDO aplicar as penas:

• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44

da Lei nº 4.595, 1964, pelos seguintes prazos:

- 15 (quinze) anos, individualmente, às Sras. Alexandra Magalhães de Barros e Anélia

Magalhães de Barros, pelas irregularidades "a" e "b";

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- 12 (doze) anos à Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, pelas irregularidades "a" e "b";

- 4 (quatro) anos, individualmente, ao Sr. Levi Vieira e à Sra. Maria Joana Miguel de Freitas,

pela irregularidade "c";

- 3 (três) anos, individualmente, ao Sr. Luiz Rodrigues da Silva Neto e às Sras.

Aidastela Carvalho Vasconcelos Oliveira, Carmelita Pereira Santana, Elizabete Felipe e

Márcia de Oliveira Rodrigues, pela irregularidade "c":

• MULTA de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito

Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, pela irregularidade "a", com

fundamento no art. 44, §2º, da Lei 4.595, de 1964."

III - Recursos Voluntários e Parecer da PGFN

5) Irresignados, recorreram Credipaulista e a Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, 02.04.2015 (fls. 5537 -

5790 / 5761 - 5926), repetindo, em parte, os argumentos de suas defesas administrativas, alegando e

requerendo, em síntese

– a Sra. Rita de Cássia não cometeu a infranção "a", uma vez que todas as operações que

resultaram em tal ilícito foram analisadas, fiscalizadas, aprovadas e assinadas pelas Sras.

Anelia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros;

– em relação à infração "b", a Sra. Rita de Cássia foi indevidamente responsabilizada por atos

e fatos ocorridos antes de sua eleição como dirigente da Cooperativa, em 11.02.2009; e

– a decisão de primeira instância é nula, diante da violação fronta a diversos dispositivos de lei

federal (art. 2º, caput; art. 2º, inciso VII, art.3º, inciso III; e art. 50, incisos I, II, III da Lei nº 9.784/1999)

e a Constituição Federal (art. 37), haja vista ter ignorado diversos esclarecidos e pedidos e de

outros investigados, ter sido omissa e imotivado, ter causado cerceamento de defesa e violado os

princípios da ampla defesa, contraditório, motivação das decisões, segurança jurídica e

legalidade.

6) No mais, defenderam que se deveria ter a individualização e segregação das responsabilidades de cada

dirigente, levando-se em consideração suas funções estatutárias, sopesando-se e diferenciando o que é função

executiva e o que é função deliberativa, considerando-se o tempo/período de gestão, a autoria dos atos, bem

como a existência ou não de disposição estatutária que obrigue eventual diretor a fiscalizar a autuação de outros

diretores; e que o Banco Central deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos

exatos termos expostas nas razões dos recursos apresentados.

7) Em adição, alegaram inadequação da pena aplicada, diante da demonstração inequívoca do preparo da

Sra. Rida de Cássia, ora recorrente, para a direção/gerência da Cooperativa. Em razão disso, devida esta

consideração de que tal recorrente é "primária" na referida irregularidade, devendo ser-lhe assegurada à

aplicação da pena mais branda, por ausência da reincidência específica, como disposto no art. 44, §4º da Lei

4.595/64.

8) Por fim, os recorrentes aduzem que todas as provas juntadas são suficientes para demonstrarem o não

cometimento das infrações imputadas, sendo, portanto, totalmente inocentes quanto às acusações alegadas.

9) Em, 04.01.2017, foi proferido parecer da lavra do Procurador André Alvim de Paula Rizzo

opinando pelo: (a) desprovimento do Recurso Voluntário interposto pela Credipaulista; e (b) provimento em

parte do Recurso Voluntário interposto pela Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini para convolar em

advertência a pena de inabilitação.

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É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 08/08/2017, às 11:06,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0051100 e o código CRC 56DEF486.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.235

Processo 10372.000201/2016-16

Processo na primeira instância BACEN 1201563655

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA

RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Infração aos

princípios da seletividade, garantia e liquidez. Multa. Inabilitação. Recurso da Cooperativa desprovido.

Recurso da provido em parte.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) De antemão, afasta-se a preliminar apresentada pela Cooperativa Credipaulista, em que alega suposta

nulidade da decisão de primeira instância, por falhas relacionadas à infração "b", que trata de prática de atos de

gestão contrários aos interesses da sociedade. A Cooperativa foi condenada somente pela infração "a", por ter

violado os princípios da seletivadade, garantia e liquidez, sendo certo que não possui interesse ou legitimidade

processual para recorrer de outros pontos da decisão atacada.

2) Extrai-se, ainda, do recurso da Cooperativa, que as matérias mencionadas por esta como nulidades são

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questões de mérito. Ademais, a recorrente Credipaulista não possui legitimidade ou interesse para arguir a

legitimidade passiva das pessoas físicas.

II - Mérito

3) No que tange ao mérito do Recurso da Cooperativa, o Banco Central do Brasil investigou as seguintes

irregularidades:

1. Inobservância ao Princípio da Seletividade:

(a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;

2. Inobservância ao Princípio da Garantia:

(b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

(c) liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida;

3. Inobservância ao Princípio da Liquidez:

(d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados;

(e) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de

transação anterior.

4) O Banco Central do Brasil comprovou a autoria e materialidade quanto à violação dos princípios da

seletividade, garantia e liquidez, que caracterizam a infração "a":

"13. A alegação de que o princípio da seletividade já estaria sendo respeitado pelo fato de o

público alvo da Cooperativa ser o dos servidores públicos do Estado de São Paulo não

merece prosperar. Conforme registrado no item anterior, a análise de uma proposta de

crédito em relação a esse princípio deve ser feita para cada cliente, os quais, não obstante

pertencerem a uma determinada classe de trabalhadores, podem apresentar situações

particulares.

15. Com relação à argumentação da Credipaulista, de que mesmo notas promissórias

contendo apenas a assinatura do cooperado poderiam servir de garantia para uma

operação, visto ser admissível o seu preenchimento posterior, registra-se que a nota

promissória por si só não é suficiente para garantir uma operação visto ser admissível o seu

preenchimento posterior, registra-se que a nota promissória por si só não é suficiente para

garantir uma operação de crédito, sendo necessário realizar a avaliação patrimonial do seu

emitente, pois caso contrário haverá dúvida sobre a possibilidade de recuperação do

crédito concedido em caso de inadimplência, o que configura ofensa ao princípio da

garantia.

16. Assim, fica confirmada a ocorrência da irregularidade "a", que é considerada de

natureza grave tendo em vista a realização de operações com flagrante afronta aos

princípios norteadores da boa gestão e segurança operacional, de forma contumaz,

durante um longo período (novembro de 2007 a dezembro de 2010), e a representatividade

do saldo devedor das operações analisadas (R$ 1.000.560,00), correspondente a 13,90%

da carteira de crédito (R$ 7.197.600,74; fl. 3.858) e a 5,96% do PL (R$ 16.770,683,14; fl.

3.860) da Credipaulista na data-base de 31.12.2010, causando danos à higidez da

instituição."

5) É descabida a alegação da Credipaulista sobre a correta responsabilização da pessoa jurídica feita pelo

Bacen e que teria sido "vítima" de ações indevidas de alguns gestores (pessoas físicas). A possibilidade de se

punir pessoa jurídica por atos dos seus ex administradores é matéria pacificada no CRSFN , conforme recurso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0108298 SEI 10372.000201/2016-16 / pg. 9

nº 13.374, in verbis:

– "Os membros da administração da empresa são um órgão da empresa e, por isso, os

atos dos administradores são considerados como atos da empresa. Por isso, a legislação

imputa a violação não somente às pessoas físicas, mas também à pessoa jurídica e esse

apenamento tem sido reiterado por este Conselho de Recursos.

O fato da cooperativa ter se recuperado financeiramente e ter boa administração não exime

nem a cooperativa, nem seus administradores da punição pelas irregularidades passadas.

Por isso , a condenação deve ser mantida."

6) Quanto ao Recurso Voluntário da Sra. Rita de Cássia, adoto as bem fundamentadas razões trazidas

no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, opinando pelo seu provimento parcial.

7) Ficou comprovado que a recorrente Sra. Rita de Cássia ocupou as seguintes funções na Cooperativa: foi

Diretora-Secretária de 11.2.2009 a 19.3.2011 e Diretora-Presidente de 19.3.2011 até a presente data.

Conforme consignado na decisão recorrida, a sua responsabilização pela violação aos princípios da seletividade,

garantia e liquidez decorreram do período em que ela atuou como Diretora-Secretária.

8) A decisão atacada detalhou as atribuições da Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, como membro da

Diretoria e como Diretora-Secretária, para imputar-lhe culpa pela infração, em cumprimento ao requisito legal da

subjetivação das ações e omissões de cada acusado, nos termos do descritos item 54.1 da decisão a quo:

"como membro da Diretoria, tinha como atribuição estatutária deliberar em reunião colegiada sobre as

seguintes matérias, observando as decisões da assembleia geral: fixar periodicamente os montantes e

prazos máximos de empréstimos (art. 39, III); regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa

(art. 39, inciso IV); estabelecer normas de controle das operações (art. 39, VII); aprovar as despesas de

administração (art. 39, inciso IX); zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao

cooperativismo de crédito (art. 39, inciso XXII);

como diretora-secretária, tinha ainda a competência de executar as políticas de recursos humanos,

tecnológicos e materiais e decidir, em conjunto com a diretora-presidente, sobre admissão e a demissão de

pessoal (art. 41, incisos II e V)."

9) Ocorre que Banco Central detalhou quais diretores atuaram diretamente nas operações de crédito em

desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, deixando de comprovar a participação direta da

Sra. Rita de Cassia na formalização das operações de crédito irregulares.

10) Restou evidente que a recorrente estava vinculada aos comandos dos dispositivos dos art. 39 e 41 do

Estatuto da cooperativa, lhe competindo, como diretora, em reunião colegiada, "verificar mensalmente o estado

econômico financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos

(inciso VII); aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o

exercícios (inciso IX); avaliar a atuação de cada um dos diretores, adotando as medidas apropriadas."

11) Ainda, na forma do art. 41 do Estatuto da cooperativa, competia à recorrente Sra. Rita de Cássia,

enquanto diretora-secretária, "dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos,

tecnológicos e materiais (inciso I); executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais

(inciso II); orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da

sua situação econômica, financeira e patrimonial (inciso III)."

12) No que diz respeito aos atos de gestão imputados expressamente à Sra. Rita de Cássia da Silva

Trombini pela decisão recorrida, resta afastado o primeiro, Ressarcimento de despesas sem autorização da

assembleia: no período de abril de 2007 a dezembro de 2007, pelo fato da data do ressarcimento preceder o

ingresso da Recorrente na administração da cooperativa, não havendo, portanto, ato de gestão da Sra. Rita de

Cássia da Silva Trombini.

13) Quanto ao segundo, recebimento de Cédulas de Presença em valores superiores ao montante

fixado em AGO (R$ 350,00), restou comprovado o recebimento de dezenas de cédulas de presença com

valores superiores ao fixado em AGO, nos anos de 2009, 2010 e 2011. Efetivamente, não foram respeitadas as

formalidades exigidas pelo Estatuto Social da Credipaulista, uma vez que o seu artigo 38 determinava que as

reuniões da Diretoria Executiva deveriam ocorrer ordinariamente "uma vez por mês e extraordinariamente

somente quando necessário, por proposta de qualquer um de seus membros ou dos membros do Conselho

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0108298 SEI 10372.000201/2016-16 / pg. 10

Fiscal." O Estatuto exigia ainda que as reuniões da Diretoria deveriam ter, obrigatoriamente, caráter

deliberatório e contar com a participação dos três diretores, sendo, respeitadas essas condições, registradas no

livro de Atas da Diretoria e incorporadas ao sistema normativo da Cooperativa (fls. 105 - 106).

14) A recorrente não fez prova de ter cumprido estas exigências estatutárias, sendo certo que o seu simples

comparecimento frequente às dependências da Cooperativa e os testemunhos de copeiro, analista contábil e

ascensorista não suprem as condições previstas no Estatuto Social da Cooperativa para a realização de reuniões

extraordinárias.

15) Por fim, a decisão recorrida não comprovou que a Sra. Rita de Cassia tenha recebido cédulas de

presença por participação em reuniões fora das dependências da Cooperativa ou que tenha agido em causa

própria no que tange a plano de saúde e recarga de celular. Ademais, consta expressamente que a Recorrente

não participou do processo de concessão de auxílio-educação. Por fim, não foi comprovado que esta participou

na contratação irregular de pessoas com parentesco ou que tenha obstado a criação do fundo para aquisição de

sede própria.

III - Conclusão

16) No que concerne à Sra. Rita de Cássia, restou afastada a sua culpabilidade pela infração "a" (violação aos

princípios da seletividade, garantia e liquidez), pelo que merece a decisão a quo ser reformada.

17) Quanto à Cooperativa, restou esta adequadamente identificada como a responsável pelo cometimento da

infração investigada, revelando-se adequada a decisão proferida em primeira instância, em função do tamanho

da cooperativa e de sua projeção econômica-financeira e, igualmente, pela extrema gravidade das infrações

punidas, tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída,

18) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário interposto pela Credipaulista,

encontrando-se a multa imposta adequada à legislação aplicável, e pelo provimento parcial do recurso voluntário

interposto pela Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, convolando-se em advertência a pena de inabilitação, em

respeito à gradação prevista no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 26/09/2017, às 18:50,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0108298 SEI 10372.000201/2016-16 / pg. 11

Recurso 14235

Processo 99910372.000002/2016-87

Processo na primeira instância BACEN 1201563655

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA

RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativas de Crédito. Provimento do Recurso da Sra.

Rita de Cássia da Silva Trombini.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

Esclarecidas as dúvidas quanto às responsabilidades da Sra Rita de Cássia Trombini, após inclusão de nova

documentação (Unicad) e análise pela PGFN, acompanho voto do Relator, inclusive quanto ao provimento

parcial do Recurso Voluntário da Sra. Rita de Cássia Trombini.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 15:46, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:26, conforme horário

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8 de outubro de 2015.

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