CRSFN · 19/09/2017
Julgado — Acórdão nº 438/2017
10372.000201/2016-16
Inteiro teor
39.247 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Recurso 14.235
Processo 10372.000201/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 1201563655
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA
RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Infração
aos princípios da seletividade, garantia e liquidez. Multa. Inabilitação. Recurso da Cooperativa
desprovido. Recurso de Rita de Cássia da Silva Trombini provido em parte.
ACÓRDÃO CRSFN 438/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA,
pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de
seletividade, garantia e liquidez, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
2. com relação à recorrente RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI, pelo cometimento das infrações
de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e de
praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade, dar-lhe provimento parcial, por maioria,
convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 12 (doze)
anos, em advertência, vencidos os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Alexandre Henrique
Graziano, que votaram pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou os
pareceres escritos que constam nos autos para opinar pelo desprovimento do recurso da Cooperativa, bem
como pelo provimento parcial do recurso da Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14.235
Processo 10372.000201/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 1201563655
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA
RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face de
Cooperativa de Economia e Crédito Mútua dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo -
CREDIPAULISTA, sua diretora Sra. Rita de Cássia da Silvia Trombini e ex-diretores e ex-membros do
Conselho Fiscal, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e
liquidez ("Irregularidade a"); por praticar atos de gestão contrários aos interesses da sociedade ("Irregularidade
b"); e deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa
fiscalização sobre a administração da Cooperativa ("Irregularidade c").
2) Tais irregularidades constituem infração ao Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988,
com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, art. 44 da Lei nº 4.595, 1964.
II - Defesa Administrativa e Decisão do Bacen
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3) Regularmente intimados, a CREDIPAULISTA e a Sra. Rita de Cássia Silva Trombini apresentaram
argumentos semelhantes, alegando em síntese, que:
– o ressarcimento de despesas decorre de um princípio básico do Direito Civil, de que
qualquer decréscimo patrimonial é passível de compensação. A Cooperativa poderia incorrer no
ilícito de enriquecimento sem causa, repelido pelos arts. 884 a 886 do Código Civil, se não
ressarcisse as despesas arcadas pelos seus dirigentes/colaboradores no exercício de suas
funções estatutárias;
– a autorização expressa em Assembleia Geral é desnecessária diante da previsão estatutária
de que "despesas da representação dos membros dos conselhos de administração e fiscal
onerarão a Cooperativa" (Art. 35 do Estatuto vigente na época). Portanto, nunca houve
necessidade de autorização de adicional para que se procedesse ao reembolso das despesas
dos membros dos Conselhos/Diretoria;
– foi apontado que a primeira previsão de reembolso ocorreu somente na AGO de 30.3.2007,
em que foi deliberada autorização do reembolso das despesas suportadas pelos diretores.
Entretanto, a referida ata apenas delimitou o alcance do reembolso, excluindo
gratificações/honorários e mantendo o reembolso das despesas de representação no exercício
dos cargos;
– o fato de a AGO ter deliberado acerca da permissão do reembolso de despesas em
30.3.2007, em que foi deliberada autorização do reembolso das despesas suportadas pelos
diretores. Entretanto, a referida ata apenas delimitou o alcance do reembolso, excluindo
gratificações/honorários e mantendo o reembolso das despesas de representação no exercício
dos cargos;
– o fato de a AGO ter deliberado acerca da permissão do reembolso de despesas em
30.3.2007 não significa que isso não era permitido antes, foi apenas uma ratificação de uma
previsão estatutária (art. 35 do Estatuto Social);
– segunda a acusação, a AGO de 29.3.2008 teria alterado o entendimento da AGO de
30.3.2007, cancelando o reembolso de despesas. Não se deve confundir a remuneração prevista
no inciso V do art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, com o ressarcimento de despesas. É
perfeitamente possível a cumulação de remuneração com o reembolso de despesas (transporte e
alimentação) arcadas no exercício das funções estatutárias;
– o entendimento da ata da AGO de 29.3.2008 não anulou o constante na ata da AGO de
27.3.2007, apenas definiu o valor da cédula de presença e rechaçou, novamente, proposta de que
fossem pagos honorários e gratificações aos membros dos órgãos estatutários;
– no que concerne ao ressarcimento de despesas, a Diretoria definiu os parâmetros para o
reembolso, reduzindo os valores até então praticados. Cada um dos cinco membros do Conselho
de Administração tinha direito de receber reembolso de despesas no valor máximo de R$ 70,00
por semana, somando-se gastos com almoço, combustível e táxi;
– não se pode dizer que a Diretoria extrapolou sua competência ao delimitar os parâmetros
para o reembolso de despesas. Essa competência lhe foi conferida pelo próprio Estatuto
considerado oneroso, ainda mais considerando que as dirigentes compareciam à Cooperativa
todos os dias para o exercício de suas funções;
– a Assembleia Geral manifestou seu entendimento no sentindo de que, além de comparecer
às reuniões, os diretores/dirigentes devem ter um comparecimento de no mínimo uma vez por
semana (fls. 263). Assim, a própria Assembleia Geral se manifestou no sentindo de que há certos
parâmetros para o comparecimento mínimo por parte dos dirigentes, sem contar o
comparecimento nas reuniões ordinárias, extraordinárias e nas Assembleias Gerais;
– Considerando-se que eram realizadas cinco reuniões de Diretoria, mais uma reunião
ordinária do Conselho de Administração, chega-se ao total de seis reuniões. Sendo o valor da
cédula de presença de R$ 350,00, se um conselheiro comparecesse nessas seis reuniões,
deveria receber R$ 2.100,00. Alguns dirigentes, tais como a Sra. Rita de Cássia da Silva
Trombini, receberam, durante muito tempo, a quantia máxima de R$ 2000,00. Verifica-se um
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prejuízo de R$ 100,00. Visto que comparecia amiúde na Cooperativa, essa dirigente tinha
também, direito ao ressarcimento de despesas no valor semanal de R$ 70,00. Ao todo,
experimentou, em diversos meses um prejuízo mensal mínimo de R$ 380,00;
– isso sem computar os valores que essa dirigente fez jus a título de recebimento de cédulas
de presença pelos dias que compareceu na Cooperativa para o exercício de funções não
vinculadas a reuniões; Supondo que a dirigente compareceu apenas um dia por semana
reembolso supracitados, temos o prejuízo total mensal mínimo de R$ 1.780,00;
– não há prova inequívoca que os valores recebidos pelos dirigentes sejam completamente
indevidos - até porque não se considerou se há valores que deveriam, mas não foram pagos aos
dirigentes;
– quanto à ausência de assinaturas em atas de reunião, o que levaria à conclusão de que
diretores não estiveram presentes, esclareça-se que muitas dessas atas eram feitas apenas após
a realização das reuniões. Assim, quando ocorriam atrasos ou um diretor tinha que se ausentar
mais cedo de uma reunião, não era possível colher assinatura no dia e, em alguns casos, não
houve posterior regularização;
– a diretora Anélia Magalhães de Barros registrou a perda/extravio de diversas atas e
documentos, sendo inclusive objeto de Boletim de Ocorrência, lavrado perante o 3º Batalhão da
Polícia Civil, conforme corrobora documento anexado;
– a referida irregularidade constitui vício material sanável, pois a presença dos direitos cuja
assinatura não foi colhida e a realização das reuniões podem ser confirmadas por testemunhas.
Portanto, não deve implicar na nulidade das atas de reunião, não podendo a Cooperativa sofrer
penalização antes que todos os meios de prova tenham sido empregados para atestar a
veracidade da realização das reuniões;
– foi apontado que durante o período de janeiro de 2006 a março de 2011 as contratações
eram realizadas diretamente pela Sra. Anélia Magalhães de Barros sem a participação da
diretora secretária, o que contraria determinações estatutárias. Cabe esclarecer que todas as
contratações de prestadores de serviço até a eleição da Sra. Anélia Magalhães de Barros como
diretora-presidente se deram na forma da lei e do Estatuto Social, sendo assinadas pelo diretor
presidente e pela então diretora tesoureira.
– as contratações com as irregularidades apontadas ocorreram apenas após a homologação
da Presidência da Sra. Anélia Magalhães de Barros, que inclusive se aproveitou de tal fato para
incluir seus familiares no quadro de funcionários da Cooperativa;
– quando as antigas diretoras Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros
foram destituídas, a Cooperativa precisou renovar a mão-de-obra substituindo as contratações
realizadas pelas antigas diretoras por profissionais mais capacitados e experientes;
– a Cooperativa não pode sofrer ônus por conduta irregular de apenas um membro de sua
Diretoria, devendo a responsabilidade por esses atos ser arcada exclusivamente por ele. Ainda
mais se as antigas diretoras agiram com suposta má-fé, usurpando a função da antiga diretora
secretária sob o fundamento de que um diretor pode substituir outro na suposta ausência ou
impossibilidade (art. 42, inciso X do Estatuto Social);
– a responsabilidade de cada diretor deve ser apurada na modalidade subjetiva, de modo a
não gerar excessivo ônus ao funcionamento da Cooperativa, tampouco aos diretores que não
tiveram participação nas irregularidades;
– não há possibilidade de responsabilização dos dirigentes da Cooperativa, seja pela parca
documentação probatória apresentada, seja pela ausência de culpa ou dolo quanto às ações por
eles adotadas, vez que buscavam atender às necessidades e interesses da Cooperativa;
– conforme as atas de Assembleia Geral (Ordinária e Extraordinária), todas as contas
referentes aos exercícios anteriores foram aprovadas sem ressalvas. Considerando-se que
nenhuma dessas atas foi anuladas judicialmente, não há que se falar em responsabilidade civil
dos administradores;
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– diante do fato de que a apuração desse Banco Central do Brasil não incluiu o cômputo de
diversos valores devidos aos dirigentes, conforme constante em disposições estatutárias e
determinações das Assembleias Gerais e das Reuniões de Diretoria, a Cooperativa já levantando
esses valores, conforme determinação da Assembleia Geral Extraordinária de 2011,e juntará ao
presente processo planilha descritiva e fundamentada, com a delineação das medidas que serão
tomadas para reaver eventuais valores pagos a maior ou pagar/transacionar eventuais valores
inadimplidos;
– em sua atuação, o Banco Central do Brasil deve considera circunstâncias atenuantes para
efeito de aplicação de penalidade cabível;
– a Cooperativa foi prejudicada pelo descaso e despreparo dos diretores Henrique Leite,
Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros, que implementaram uma
administração centralizadora. Exemplo dessa característica foi a realização de uma parceria com
o Banco Banespa (Santander) sem a transmissão de qualquer informação aos cooperados;
– foi na ocasião em que esse Banco Central do Brasil solicitou a presença de todos os
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Auditores e do Departamento Jurídico interno da
CREDIPAULISTA para uma reunião, realizada em 2.2.2011, em que os membros do Conselho
Fiscal e outros membros da Diretoria tomaram ciência de algumas irregularidades no que
concerne à administração, contabilidade e condução dos interesses da Cooperativa;
– com o não cumprimento do prazo para a convocação da assembleia nos termos do Estatuto
Social, um representante dos delegados e a diretora-secretária Rita de Cássia da Silva Trombini
deram início ao processo para a convocação da AGE. Nessa Assembleia, realizada em
19.3.2011, foram tratados os assuntos concernentes às irregularidades cometidas pelas Sras.
Anélia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros, que foram então destituídas de
seus cargos;
– com a recomposição do Conselho de Administração, deu-se início a um trabalho de
apuração da real situação da Cooperativa. Os arquivos e os documentos referentes à antiga
gestão começaram a ser analisados. Foi somente nesse momento que se teve acesso ao
contrato de parceria com o Banco Banespa (Santander). Poucos documentos foram encontrados,
pois houve desaparecimento de atas, documentos e relatórios;
– muitos dos pontos no presente procedimento administrativo foram constatados pela atual
Diretoria quando do início desse trabalho de reestruturação da Cooperativa;
– apesar do pouco tempo da nova (desde 19.3.2011 até a presente data, 28.3.2013) e apesar
de todas as irregularidades perpetradas pelas antigas diretoras, com a destituição dessas e com
a troca do Departamento Jurídico interno pela contratação de um escritório de advocacia, a
situação da Cooperativa vem melhorando;
– a atual gestão vem cumprido todas as determinações desse Banco Central do Brasil e
mantém o compromisso de seguir os cronogramas combinados;
– conforme prevê o art. 174. § 2º, da Constituição Federal, o Estado deve tomar medidas para
orientar o setor privado, especialmente no que se refere ao cooperativismo, e incentivá-lo no
exercício de sua atividade. Assim, o aspecto mais importante a se levar em conta é o crescimento
da Credipaulista. Além disso, deve ser considerado que eventual mudança na gestão pode
acarretar perda dos resultados até agora obtidos, visto que a cultura instilada pelas antigas
dirigentes permanece em boa parte dos cooperados, que ainda solicitam empréstimos em
moldes não previstos no regimento interno;
– a punição da Cooperativa e da sua atual gestão, que tem dado bons resultados e e
regularizado todas as pendências causadas pelas antigas diretoras, contrataria o princípio
constitucional acima exposto;
– e, atualmente, a provedora mais ágil de empréstimos aos servidores/funcionários públicos
do Estado de São Paulo (incluindo aposentados), fornecendo crédito a condições mais acessíveis
e com pagamento facilitado e adequado às necessárias e capacidades dos cooperados. Com a
atual gestão, já são mais de dezoito mil servidores/funcionários públicos associados se
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beneficiando das condições de crédito da Cooperativa;
– prover uma estrutura para atendimento de tantos cooperados exige a contratação de
funcionários, estagiários, prestação de serviços e aquisição de bens duráveis e não duráveis.
Portanto, a Cooperativa contribui ativamente, ainda que indiretamente, para o desenvolvimento da
economia nacional, tanto na concessão de crédito, que garante circulação de bens e serviços,
quanto na geração de empregos;
– a resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, instalou o princípio da confiança no preparo e
experiência na gestão de instituições financeiras e o princípio de que o interesse público
devidamente justificado pode permitir a manutenção ou exercício dos cargos estatutários;
– o preparo, a regularização de pendências e a obtenção de resultados positivos não somente
para a instituição financeira em si, mas para seus associados, empregados e investidores são
alguns dos fatores que justificariam o exercício dos cargos estatutários. É o que se verifica no
presente caso, especialmente no que concerne a atual diretora-presidente a Sra. Rita de Cássia
da Silva Trombini;
– o único antecedente de natureza administrativa em nome da Credipaulista diz respeito ao
processo administrativo 0201170147, referente à multa aplicada pelo atraso de documento
contábil, bem como do processo administrativo 1101507165, referente à irregularidade de
parceria entre a Cooperativa e o Banco Santander. Como se trata de irregularidade diversa da
investigada no presente procedimento, não há que se falar em reincidência;
– demonstrada a boa-fé da Cooperativa em regularizar em sua forma de contabilização e
ressarcimento de despesas dos diretores, bem como o processo de aprovação de crédito aos
cooperados, pleita-se pela aplicação da pena de advertência, uma vez ausente a reincidência de
irregularidades administrativas;
– caso se entenda que a pena de advertência não seja suficiente, deve ser aplicada multa de
valor de R$ 100.000,00, conforme a Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004, título 5,capítulo 4,
seção 2, item 1, alíena "a", inciso V;
– requer-se provar o alegado por meio de prova testemunhal (inclusive com o depoimento de
testemunhas para comprovar o comparecimento de dirigentes em reuniões e assembleias);
– parcial, com indicação de assistente técnico, e documental, requerendo a sua apresentação
posterior, com fundamento nos arts. 3º, inciso III, e 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999; e
– por todo exposto, requerer o arquivamento do presente processo administrativo, isentando a
Cooperativa e seus atuais dirigentes de qualquer responsabilidade e penalidade.
4) Diante das irregularidades investigadas e dos fatos apurados, o Banco Central do Brasil proferiu Decisão
nº 387/2014 - DIORF, cujo dispositivo foi o seguinte:
– "Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizados a inobservância aos
princípios da seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a"), a prática de atos de gestão
contrários aos interesses da sociedade (irregularidade "b") e o descumprimento dos deveres
legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da
Cooperativa (irregularidade "c"), bem como identificados os responsáveis e o grau de
participação de cada intimado, DECIDO aplicar as penas:
• INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44
da Lei nº 4.595, 1964, pelos seguintes prazos:
- 15 (quinze) anos, individualmente, às Sras. Alexandra Magalhães de Barros e Anélia
Magalhães de Barros, pelas irregularidades "a" e "b";
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- 12 (doze) anos à Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, pelas irregularidades "a" e "b";
- 4 (quatro) anos, individualmente, ao Sr. Levi Vieira e à Sra. Maria Joana Miguel de Freitas,
pela irregularidade "c";
- 3 (três) anos, individualmente, ao Sr. Luiz Rodrigues da Silva Neto e às Sras.
Aidastela Carvalho Vasconcelos Oliveira, Carmelita Pereira Santana, Elizabete Felipe e
Márcia de Oliveira Rodrigues, pela irregularidade "c":
• MULTA de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, pela irregularidade "a", com
fundamento no art. 44, §2º, da Lei 4.595, de 1964."
III - Recursos Voluntários e Parecer da PGFN
5) Irresignados, recorreram Credipaulista e a Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini, 02.04.2015 (fls. 5537 -
5790 / 5761 - 5926), repetindo, em parte, os argumentos de suas defesas administrativas, alegando e
requerendo, em síntese
– a Sra. Rita de Cássia não cometeu a infranção "a", uma vez que todas as operações que
resultaram em tal ilícito foram analisadas, fiscalizadas, aprovadas e assinadas pelas Sras.
Anelia Magalhães de Barros e Alexandra Magalhães de Barros;
– em relação à infração "b", a Sra. Rita de Cássia foi indevidamente responsabilizada por atos
e fatos ocorridos antes de sua eleição como dirigente da Cooperativa, em 11.02.2009; e
– a decisão de primeira instância é nula, diante da violação fronta a diversos dispositivos de lei
federal (art. 2º, caput; art. 2º, inciso VII, art.3º, inciso III; e art. 50, incisos I, II, III da Lei nº 9.784/1999)
e a Constituição Federal (art. 37), haja vista ter ignorado diversos esclarecidos e pedidos e de
outros investigados, ter sido omissa e imotivado, ter causado cerceamento de defesa e violado os
princípios da ampla defesa, contraditório, motivação das decisões, segurança jurídica e
legalidade.
6) No mais, defenderam que se deveria ter a individualização e segregação das responsabilidades de cada
dirigente, levando-se em consideração suas funções estatutárias, sopesando-se e diferenciando o que é função
executiva e o que é função deliberativa, considerando-se o tempo/período de gestão, a autoria dos atos, bem
como a existência ou não de disposição estatutária que obrigue eventual diretor a fiscalizar a autuação de outros
diretores; e que o Banco Central deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos
exatos termos expostas nas razões dos recursos apresentados.
7) Em adição, alegaram inadequação da pena aplicada, diante da demonstração inequívoca do preparo da
Sra. Rida de Cássia, ora recorrente, para a direção/gerência da Cooperativa. Em razão disso, devida esta
consideração de que tal recorrente é "primária" na referida irregularidade, devendo ser-lhe assegurada à
aplicação da pena mais branda, por ausência da reincidência específica, como disposto no art. 44, §4º da Lei
4.595/64.
8) Por fim, os recorrentes aduzem que todas as provas juntadas são suficientes para demonstrarem o não
cometimento das infrações imputadas, sendo, portanto, totalmente inocentes quanto às acusações alegadas.
9) Em, 04.01.2017, foi proferido parecer da lavra do Procurador André Alvim de Paula Rizzo
opinando pelo: (a) desprovimento do Recurso Voluntário interposto pela Credipaulista; e (b) provimento em
parte do Recurso Voluntário interposto pela Sra. Rita de Cássia da Silva Trombini para convolar em
advertência a pena de inabilitação.
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É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 08/08/2017, às 11:06,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0051100 e o código CRC 56DEF486.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14.235
Processo 10372.000201/2016-16
Processo na primeira instância BACEN 1201563655
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA
RITA DE CÁSSIA DA SILVA TROMBINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: Recursos Voluntários. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Infração aos
princípios da seletividade, garantia e liquidez. Multa. Inabilitação. Recurso da Cooperativa desprovido.
Recurso da provido em parte.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) De antemão, afasta-se a preliminar apresentada pela Cooperativa Credipaulista, em que alega suposta
nulidade da decisão de primeira instância, por falhas relacionadas à infração "b", que trata de prática de atos de
gestão contrários aos interesses da sociedade. A Cooperativa foi condenada somente pela infração "a", por ter
violado os princípios da seletivadade, garantia e liquidez, sendo certo que não possui interesse ou legitimidade
processual para recorrer de outros pontos da decisão atacada.
2) Extrai-se, ainda, do recurso da Cooperativa, que as matérias mencionadas por esta como nulidades são
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questões de mérito. Ademais, a recorrente Credipaulista não possui legitimidade ou interesse para arguir a
legitimidade passiva das pessoas físicas.
II - Mérito
3) No que tange ao mérito do Recurso da Cooperativa, o Banco Central do Brasil investigou as seguintes
irregularidades:
1. Inobservância ao Princípio da Seletividade:
(a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
2. Inobservância ao Princípio da Garantia:
(b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
(c) liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida;
3. Inobservância ao Princípio da Liquidez:
(d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos
disponibilizados;
(e) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de
transação anterior.
4) O Banco Central do Brasil comprovou a autoria e materialidade quanto à violação dos princípios da
seletividade, garantia e liquidez, que caracterizam a infração "a":
"13. A alegação de que o princípio da seletividade já estaria sendo respeitado pelo fato de o
público alvo da Cooperativa ser o dos servidores públicos do Estado de São Paulo não
merece prosperar. Conforme registrado no item anterior, a análise de uma proposta de
crédito em relação a esse princípio deve ser feita para cada cliente, os quais, não obstante
pertencerem a uma determinada classe de trabalhadores, podem apresentar situações
particulares.
15. Com relação à argumentação da Credipaulista, de que mesmo notas promissórias
contendo apenas a assinatura do cooperado poderiam servir de garantia para uma
operação, visto ser admissível o seu preenchimento posterior, registra-se que a nota
promissória por si só não é suficiente para garantir uma operação visto ser admissível o seu
preenchimento posterior, registra-se que a nota promissória por si só não é suficiente para
garantir uma operação de crédito, sendo necessário realizar a avaliação patrimonial do seu
emitente, pois caso contrário haverá dúvida sobre a possibilidade de recuperação do
crédito concedido em caso de inadimplência, o que configura ofensa ao princípio da
garantia.
16. Assim, fica confirmada a ocorrência da irregularidade "a", que é considerada de
natureza grave tendo em vista a realização de operações com flagrante afronta aos