CRSFN · 13/01/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 408/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000047/2016-74
Inteiro teor
366.922 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
13/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 13780
Processo 10372.000047/2016-74
Processo na primeira instância BCB 1101536196
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADALBERTO SAVIOLI
CARLOS CORREA ASSI
CARLOS ROBERTO VILANI
EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO
ELINTON BOBRIK
GUILHERME STOLIAR
JOÃO PEDRO FASSINA
LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO
LUIZ PAULO ROSENBERG
LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL
MARIO TADAMI SEÓ
RAFAEL PALLADINO
WADICO WALDIR BUCCHI
WILSON ROBERTO DE ARO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Condução dos negócios em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional e descumprimento de deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração. Irregularidades parcialmente caracterizadas.
Inabilitações, advertência e arquivamento. Dado provimento ao recurso de um diretor e de todos os
conselheiros de administração. Negado provimento aos recursos voluntários dos demais diretores e
ao de ofício referente à pessoa jurídica.
ACÓRDÃO CRSFN 408/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, conhecer dos recursos por unanimidade, com base no voto do Relator, e:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 1
1. afastar, por maioria, a preliminar quanto à necessidade de intimação das partes, em face de ter sido
reconhecida a impossibilidade da "reformatio in pejus", no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Paula Zanetti de
Barros Moreira, que votaram pela sua admissibilidade;
2. com relação ao recorrente ADALBERTO SAVIOLI, pelo cometimento da infração consistente em
conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e normas de boa
gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem
fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos, irregularidade
"a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
3. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO VILANI, pelo cometimento da infração
consistente em conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e
normas de boa gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos,
pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles
internos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do
Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
4. com relação ao recorrente EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO, pelo cometimento da
infração consistente em conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os
princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e
passivos, pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles
internos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do
Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
5. com relação ao recorrente LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, pelo
cometimento da infração consistente em conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em
desacordo com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, mediante gestão
inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
6. com relação ao recorrente RAFAEL PALLADINO, pelo cometimento da infração consistente em
conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e normas de boa
gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem
fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos, irregularidade
"a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos;
7. com relação ao recorrente WILSON ROBERTO DE ARO, pelo cometimento da infração
consistente em conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e
normas de boa gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos,
pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles
internos, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do
Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
8. com relação ao recorrente CARLOS CORREA ASSI, pela infração consistente em omitir-se na
obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como gestão inadequada dos ativos
e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 2
inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o voto de qualidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila e João
Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
9. com relação ao recorrente GUILHERME STOLIAR, pela infração consistente em omitir-se na
obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como gestão inadequada dos ativos
e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o voto de qualidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila e João
Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
10. com relação ao recorrente JOÃO PEDRO FASSINA, pela infração consistente em omitir-se na
obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como gestão inadequada dos ativos
e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o voto de qualidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila e João
Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
11. com relação ao recorrente LUIZ PAULO ROSENBERG, pela infração consistente em omitir-se na
obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como gestão inadequada dos ativos
e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o voto de qualidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila e João
Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
12. com relação ao recorrente LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL, pela infração consistente em omitir-
se na obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em
desacordo com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como gestão inadequada
dos ativos e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de
estrutura inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do
Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o
voto de qualidade, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo
prazo de 1 (um) ano, vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos
Santos, Bláir Costa D'Avila e João Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
13. com relação ao recorrente WADICO WALDIR BUCCHI, pela infração consistente em omitir-se
na obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo
com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, como: gestão inadequada dos ativos
e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, irregularidade "b", com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto
de Sá Freire Filho, negar provimento ao recurso, por maioria, mediante o voto de qualidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila e João
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 3
Batista de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso;
14. com relação ao recorrente ELINTON BOBRIK, pelo cometimento da infração consistente em
conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e normas de boa
gestão e segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem
fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos, irregularidade
"a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de advertência;
15. com relação ao recorrente MARIO TADAMI SEÓ, pela imputação consistente em conduzir os
negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e normas de boa gestão e
segurança operacional, mediante gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem
fundamentação econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos, irregularidade
"a", dar provimento ao recurso, por maioria, reconhecendo a total improcedência da acusação, vencidos
os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
16. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com relação ao
recorrido BANCO PANAMERICANO S.A., por maioria, vencida a Conselheira-Presidente, Ana Maria
Maria Melo Netto Oliveira, ao dar-lhe provimento para propor penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN, defendendo, porém, em sua manifestação verbal, ser admissível a "reformatio in pejus",
prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e não haver base legal para extinção da
punibilidade por transferência qualificada, ficando de juntar Parecer, por escrito, nesse sentido, no prazo
regimental.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
O Banco Panamericano S.A., seus ex-diretores e ex-conselheiros, Srs. Adalberto Savioli, Carlos Correa
Assi, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Elinton Bobrik, Guilherme Stoliar, João
Pedro Fassina, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião
Sandoval, Mario Tadami Seó, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson Roberto de Aro, foram
intimados no presente processo pela imputação das irregularidades apontadas abaixo, que sujeitam os
responsáveis às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, conforme se extrai do relatório da
r. decisão às fls. 2372/2402.
Descrição das irregularidades
1.1 Irregularidade “a”: conduzir os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os
princípios e normas de boa gestão e segurança operacional, mediante a adoção das seguintes práticas:
gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de
estrutura inadequada de controles internos.
1.1.1 Capitulação:
art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964;
arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 4
1.1.2 Descrição das ocorrências:
1.1.2.1 Gestão inadequada dos ativos e passivos:
no período de dezembro de 2005 e novembro de 2010, os ex-diretores do Banco Panamericano
S.A. não seguiram o preceituado no art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
determina ao administrador de sociedade anônima o dever de empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração de seus
próprios negócios;
a inobservância ao referido preceito se evidencia pela má gestão dos ativos e passivos, vez que
efetuaram operações sem levar em consideração a geração da margem necessária para rentabilizar
o Banco;
exemplo da má gestão da administração, no que se refere às captações, são os Certificados de
Depósito Bancário (CDB) negociados com o Sr. Adalberto Salgado Junior e outros investidores,
com taxas prefixadas em média de 26% a.a., cujo valor corretamente contabilizado pela curva
correspondia a R$314 milhões em 30.4.2009. Contudo, devido às altas taxas contratadas e aos
extensos prazos acordados, o valor marcado a mercado para aquela mesma data correspondia a
R$1,2 bilhão e o valor do resgate projetado (entre 2013 e 2025) alcançava o total de R$5,4
bilhões;
ainda que se considere que a origem desses CDBs situa-se no período de crise financeira (2005 a
2008), observa-se comportamento imprudente dos administradores em resolver um problema de
curto prazo, gerando uma situação de difícil sustentação no longo prazo;
outro exemplo da má gestão em relação à captação de recursos foi a utilização da cessão de
crédito com coobrigação, realizada a taxas tão elevadas que a nova administração vem antecipando
sua recompra para minimizar seus custos;
o nível de risco apresentado nos relatórios contábeis não refletia a realidade, pois a instituição
reclassificava de forma irregular as operações de crédito renegociadas para níveis de risco
menores do que os anteriores à renegociação, inclusive para operações em prejuízo, mesmo sem a
comprovação de amortização significativa ou fatos relevantes que justificassem a mudança,
contrariando o disposto no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
a má qualidade das operações de crédito geradas pelo Banco também pode ser atestada pelos
ajustes de provisão feitos pela nova administração no balanço de 30.11.2010, no valor aproximado
de R$500 milhões (fls. 923-932);
foram identificadas deficiências graves no processo de geração e controle das operações que
contribuíram para a má qualidade das operações de crédito, tais como:
a) processo de formalização dos contratos de crédito não aderente aos normativos internos,
apresentando diversas inconformidades de ordem cadastral e documental;
b) falta de acompanhamento adequado para descredenciamento de promotores de vendas que
originavam operações problemáticas;
c) alta terceirização dos sistemas que controlam os produtos de crédito do Banco, com diferentes
empresas, dificultando o acesso a informações essenciais para o gerenciamento da carteira de
crédito;
como resultado, a rentabilidade das operações caracterizava-se por ser muito aquém do esperado,
pois a captação dos recursos era cara. Estes fatos, associados à alta inadimplência, acabavam
tornando a margem de lucro muito pequena ou negativa;
entre os relatórios gerenciais utilizados para acompanhamento da rentabilidade das operações de
crédito da Instituição, constava o MIL Carteira (Modelo Ideal de Lucratividade Carteira);
os números de MIL Carteira referentes aos meses de janeiro/2009 a novembro/2010 demonstram
que o resultado da carteira de crédito total da Instituição, baseada em seu estoque médio,
apresentava prejuízo em todo o período, conforme demonstrado no Quadro 1:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 5
esse relatório era destinado a todos os diretores e à gerência da área comercial, sendo apresentado
mensalmente nas reuniões de Diretoria, o que demonstra que a Administração do Banco tinha pleno
conhecimento da baixa rentabilidade das operações de crédito, há no mínimo dois anos.
1.1.2.2 Pagamentos sem fundamentação econômica:
o Banco efetuou pagamentos sem a comprovação da aquisição de bens ou serviços, da obrigação
contratual ou de algum benefício que justificasse a saída de caixa;
os pagamentos eram realizados pelo Banco ou pelas empresas Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., que eram reembolsadas
pelo Banco;
as empresas eram ligadas à Silvio Santos Participações, mas não diretamente ao Banco. Contudo,
seus administradores eram diretores do Banco e toda a sua contabilidade era realizada por
funcionários do Banco;
a) Pagamentos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda:
- as duas empresas atuavam como representantes bancários exclusivos e podiam prestar serviços de:
recepção e encaminhamento de proposta de abertura de contas, emissão de cartões de crédito,
depósito à vista e a prazo, poupança, pedidos de empréstimo e financiamento;
cadastro;
execução de serviços de cobrança;
outros serviços de controle, inclusive processamento de dados das operações pactuadas;
- os contratos assinados entre o Banco e as referidas empresas, em suas cláusulas 1.4, 1.5 e 1.6,
estabeleciam que a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e a Panamericano
Prestadora de Serviços Ltda. arcariam com as despesas decorrentes do estabelecimento de filiais nas
cidades indicadas pelo Banco, despesas com pessoal habilitado, despesas trabalhistas, fiscais e
previdenciárias decorrentes da prestação de serviços;
- consoante cláusula II do contrato firmado entre o Banco e a Panamericano Administradora de Cartões
de Crédito Ltda., a remuneração pactuada era escalonada, de acordo com o volume de empréstimos e
financiamentos alcançados no mês, conforme Quadro 2:
conforme cláusula 2.1.2 do contrato, a remuneração incluía impostos, taxas ou contribuições
eventualmente incidentes sobre os serviços, além de despesas e custos que as filiais tivessem para
a completa prestação dos serviços;
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 6
o contrato do Banco com a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. estabelecia na cláusula 2.1
que a remuneração pelos serviços prestados deveria ser fixada em aditamentos específicos que
não foram apresentados;
como a produção tanto da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. quanto da
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. sempre se situava acima de R$40 milhões, a comissão
ficava indefinida. A única exceção trata de remuneração devida pelo Banco à Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda., fixada em R$49 milhões, a ser paga no 4º trimestre de
2009, sem especificação do período no qual os serviços foram prestados;
segundo informações prestadas pelo Banco Panamericano S.A., as comissões pagas à
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. estavam num patamar de R$300 mil/mês, desde 2006
até junho/2008, quando subiram repentinamente para cerca de R$12 milhões, sem que houvesse um
aumento proporcional no volume de operações, mantendo-se em níveis semelhantes ou um pouco
superiores até outubro de 2010:
com relação à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda., as despesas mensais já
superavam R$10 milhões, na maioria dos meses, desde 2006, chegando a R$20 milhões em 2007
e 2008. Nos anos de 2009 e 2010 (até agosto) a média das despesas contabilizadas ficou em torno
de R$30 milhões:
a análise dos valores pagos pelo Banco a título de comissão à Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda. demonstra que não há correlação com a produção mensal e são elevados
se comparados aos valores de remuneração estabelecidos no contrato, conforme demonstrado na
Tabela 3:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 7
a atual administração do Banco, instada a explicar a lógica dos referidos pagamentos bem como
apresentar documentação comprobatória da prestação dos serviços pelos quais foram efetuados os
pagamentos, informou não ter encontrado comprovação que dê suporte aos pagamentos a título de
comissão às empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano
Prestadora de Serviços Ltda.;
a auditoria interna, em trabalho específico sobre a documentação comprobatória da prestação de
serviços das referidas empresas, concluiu, em seu relatório PAN 074/11, que não há documentação
que suporte os pagamentos a título de comissão, evidenciando que as comissões eram realizadas
de forma aleatória.
b) Pagamentos a empresas de propriedade dos ex-administradores do Banco:
o Banco efetuou ainda vários pagamentos às empresas de consultoria e assessoria de propriedade
dos seus ex-administradores, sendo que na maioria dos casos, não havia contratos que suportassem
os pagamentos e, quando havia, os valores divergiam do efetivamente pago e apresentavam
descrição genérica do serviço prestado, tais como serviços de consultoria de hardware, serviços
de assessoria e consultoria jurídica, serviços de processamento de dados e serviços de
treinamento em desenvolvimento profissional;
o Relatório de Auditoria Interna PAN 002/2011 relaciona diversos pagamentos a empresas
pertencentes a ex-administradores do Banco, conforme Quadro 3:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 8
c) Doações a partidos políticos:
o Relatório da Auditoria Interna PAN 050/11 aponta que a Panamericano Administradora de Cartões
de Crédito Ltda., dentre os montantes que recebia do Banco, efetuou, por meio de cheques,
pagamentos às empresas dos ex-administradores do grupo, Srs. Adalberto Savioli, Luiz Augusto
Teixeira de Carvalho Bruno, Maurício Bonafonte dos Santos, Rafael Palladino e Wilson Roberto
de Aro;
tais pagamentos, além de não estarem amparados por documentação comprobatória da prestação do
serviço, tiveram como destino doações ao Partido dos Trabalhadores (PT), vez que os cheques
foram endossados pelas empresas em favor do partido, sendo que os recibos de doação foram
destinados às empresas dos ex-administradores;
em outra situação descrita no Relatório da Auditoria Interna PAN 099/10, o Banco realizou,
mediante interveniência de terceiros, doação ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
no valor de R$300.000,00;
a operação foi intermediada pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. que, em 2.1.2010,
contratou a Light Promotora de Vendas e Serviços Ltda. para prestação de serviços de cobrança
extrajudicial, com honorários correspondentes a R$377.351,49. Em 28.5.2010, a promotora de
vendas fez doação ao PT, no valor de R$300.000,00, e em 16.7.2010, emitiu nota fiscal eletrônica
nº 0497 contra a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. no valor de R$377.351,49, sendo que
o serviço discriminado na nota é a intermediação de financiamentos, incluindo-se nesse total
R$18.867,57 referentes a ISS;
em 2.8.2010, a proprietária da Light Promotora de Vendas e Serviços Ltda. enviou e-mail ao diretor
financeiro do Banco, Sr. Wilson Roberto de Aro, solicitando o crédito referente à nota 0497.
Neste e-mail consta a autorização para pagamento e a rubrica do aludido diretor;
em 12.8.2010, o pagamento do referido valor foi criado no Sistema Oracle pela secretária da
Diretoria sem nº de PA (pedido de aprovação). A TED foi encaminhada em 13.8.2010, no valor de
R$371.691,22, ou seja, descontado o valor de R$5.660,27, referente ao Imposto de Renda retido
na fonte. O valor restante, R$52.923,65, refere-se a 15% de imposto de renda.
d) Acordo sobre a dívida do Governo do Estado de Alagoas:
nos meses de outubro/2005 e de maio/2006 a novembro/2006, o governo de Alagoas deixou de
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 9
repassar ao Banco as consignações bancárias descontadas dos servidores públicos estaduais;
em meados de 2010, o responsável pelo crédito consignado do Banco foi procurado pelo
Secretário de Desenvolvimento, Energia e Logística do Estado do Governo de Alagoas, que
propôs o pagamento do valor devido (R$3.308.535,91, composto do principal no valor de
R$2.714.208,17 mais R$594.327,74 referente à correção monetária), desde que o Banco
devolvesse a correção monetária mais 25% do principal a uma empresa de comunicação indicada
pelos representantes do governo;
o Banco fez os seguintes pagamentos às empresas indicadas:
ao adotar esse procedimento, os ex-administradores abriram mão de recursos consideráveis do
Banco, ato contrário aos princípios da boa gestão operacional.
e) Pagamento sem documentação comprobatória:
foi constatado pela auditoria interna conforme o relatório PAN 099/10 o pagamento de R$6.645
mil para o escritório de advocacia Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria Jurídica S/C,
sendo que R$2.650 mil foram pagos pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.;
R$2.295 mil pagos pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. não têm recibo e
nos recibos apresentados constam expressões como “contrato de honorários advocatícios
firmados pelas partes” ou “contrato particular de prestação de serviços de advocacia e
consultoria”. Contudo, não foi localizado o contrato ou relatório com o resultado do trabalho
realizado:
f) Reembolso de tributos de empresas ligadas:
o Relatório de Auditoria Interna PAN 001/11 trata do valor de R$6.000 mil creditado pelo Banco
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 10
o Relatório de Auditoria Interna PAN 001/11 trata do valor de R$6.000 mil creditado pelo Banco
aos seus acionistas, em 30.6.2010, referente a pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP). A
Liderança Capitalização, detentora de 60.985.000 ações da Instituição, fez jus a R$1.497.520,28. A
Silvio Santos Participações recebeu R$1.387.003,28, referente a 92,62% de sua participação
acionária na Liderança Capitalização;
este valor gerou contribuições de PIS e Cofins nos valores de R$23.052,10 (1,65%) e
R$106.179,36 (92,62%) que foram reembolsadas pelo Banco à Silvio Santos Participações. O
referido reembolso não possui amparo legal e foi contabilizado na conta de Adiantamentos
Diversos da Administradora de Cartões e, como as demais despesas, suportado por transferências
do Banco.
1.1.2.3 Manutenção de estrutura inadequada de controles internos:
a estrutura organizacional do Banco era disfuncional e apresentava situações que contrariavam a
Resolução nº 2.554, de 1998, bem como as boas práticas de gestão de controles internos;
inspeções realizadas pelo Banco Central do Brasil identificaram irregularidades e falhas graves de
controle interno, como falta de segregação de funções nas áreas de tesouraria e Tecnologia da
Informação (TI), conflito de interesse na administração de fundos e na estrutura da ouvidoria. Tais
deficiências, apesar de sanadas ou reduzidas quando apontadas, demonstravam o aperfeiçoamento
de sua estrutura organizacional somente quando demandadas pelo Banco Central do Brasil;
a corroborar essa afirmação, em inspeções realizadas pelo Banco Central do Brasil foram
detectadas falhas nas seguintes áreas: prevenção à lavagem de dinheiro, tesouraria, operações de
crédito, atendimento a clientes e usuários de produtos e serviços bancários, ouvidoria e tecnologia
da informação.
1.2 Irregularidade “b”: omitir-se na obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não
detectando condutas em desacordo com os princípios e normas de boa gestão e segurança operacional
como: gestão inadequada dos ativos e passivos, realização de pagamentos sem fundamentação
econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos.
1.2.1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
1.2.2 Descrição da ocorrência:
o Conselho de Administração não cumpriu suas funções legais e estatutárias de fiscalizar os atos da
Diretoria, o que fica demonstrado pela sua falta de atuação com relação aos eventos relatados na
irregularidade “a”;
nas atas do Conselho de Administração, há evidência apenas do cumprimento burocrático de
atribuições, como apreciação das demonstrações contábeis, não havendo registro de providência
ou mesmo análise com relação aos pagamentos efetuados sem fundamentação econômica, apesar
de entre os beneficiados estarem empresas de propriedade de membros do referido conselho;
também não se observa nas atas menção a qualquer plano ou ação para sanar irregularidades
apontadas pelo Banco Central do Brasil;
a estrutura organizacional do Banco era ineficiente e disfuncional para o adequado cumprimento de
suas funções, caracterizada pela falta de segregação de funções que evitasse conflito de
interesses como evidenciado no art. 32, inciso II, do Estatuto Social que atribuía ao diretor
financeiro a função de gerir e administrar a área financeira e as atividades de controladoria, que
incluía a área de contabilidade;
assim, o Conselho de Administração deixou de cumprir a atribuição prevista no art. 25, item “d”, do
seu Estatuto Social, que é a de “aprovar a estrutura organizacional da companhia, incluindo a
criação de comitês e o estabelecimento de suas atribuições, para a consecução de suas funções”,
o que contribuiu para os eventos relatados.
2. Os indiciados respondem pelas irregularidades de acordo com o Quadro 6:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 11
Defesas
Regularmente intimados, os acusados apresentaram razões de defesa. Segundo a decisão recorrida,
alegaram, em suma, que:
- Banco Panamericano S.A. (fls. 1.603-1.854), Adalberto Savioli (fls. 1.322-1.334), Carlos Roberto
Vilani (fls. 1.914-1.927), Elinton Bobrik (fls. 1.858-1.913), Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno
(fls. 1.335-1.355), Rafael Palladino (fls. 1.361-1.554) e Wilson Roberto de Aro (fls. 1.207-1.285): (i) a
acusação viola o princípio da tipicidade ao se fundamentar no art. 44, §4°, da Lei nº 4.595, de 1964, que
não determina qualquer infração ou conduta punível, limitando-se a estabelecer penalidades no caso de
descumprimento da própria lei. Ademais, trata-se de norma de natureza penal que há de ser aplicada e
interpretada restritivamente.
- Adalberto Savioli, Carlos Correa Assi (fls. 1.928-2.314), Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila
Pinto Coelho (fls. 1.555-1.602), Elinton Bobrik, Guilherme Stoliar (fls. 1.928-2.314), João Pedro
Fassina (fls. 1.928-2.314), Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Luiz Paulo Rosenberg (fls.
1.928-2.314), Luiz Sebastião Sandoval (fls. 1.928-2.314), Mário Tadami Seó (fls. 1.914-2.314) e
Wadico Waldir Bucchi (fls. 1.928-2.314): (i) a responsabilidade administrativa, especialmente em
processos de índole punitiva, guia-se pelo princípio da responsabilidade subjetiva; (ii) inexiste nos autos
prova de procedimento culposo dos defendentes, por ação ou omissão; (iii) foram acusados em razão de
seus cargos, o que configura adoção da responsabilidade objetiva, não admitida no processo
administrativo sancionador.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 12
- Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno: (i) o
processo administrativo sujeita-se ao princípio da legalidade objetiva, segundo o qual um processo só
deve ser instaurado com base e para preservação da lei; (ii) os arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.554, de
1998, estabelecem normas de conduta à instituição financeira, não aos seus administradores; (iii) não têm
responsabilidade pelas supostas irregularidades, porque não praticaram nenhum ato, comissivo ou
omissivo, que pudesse envolvê-los nas práticas apontadas como irregulares; (iv) a alegação de que
procederam culposamente porque estavam cientes de que as operações do Banco não eram rentáveis
constitui uma ilação pois não consta nos autos documento que ateste a alegada ciência; (v) não conduziam
os negócios do Banco.
- Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro: (i) os CDB negociados com o Sr. Adalberto Salgado
Junior e outros investidores a ele ligados foram negociados em períodos de crise financeira, o que
repercutia nos custos de captação arcados pelo Banco, porquanto maior o risco assumido pelo
investidor; (ii) as primeiras emissões deram-se em meio a uma situação de virtual iliquidez do mercado
bancário, ensejada pela intervenção do Banco Central do Brasil no Banco Santos S.A., o que causou
desconfiança nos investidores de maior porte; (iii) os acionistas do Banco recusavam-se a atender aos
pedidos de aporte de capital realizados pela antiga administração.
- Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Rafael Palladino, Luiz
Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Wilson Roberto de Aro: (i) os pagamentos às empresas de
propriedade dos ex-administradores, a remuneração dos diretores, bem como pagamentos de bônus,
gratificações e prêmios eram feitas por contrato de prestação de serviços, por imposição do Grupo
Silvio Santos.
- Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz
Sebastião Sandoval, Mário Tadami Seó, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson
Roberto de Aro: (i) muitos dos pagamentos que a acusação alega não terem fundamentação econômica
não foram custeados pelo Banco, mas pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e
pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., empresas coligadas que não possuem natureza de
instituição financeira. Assim, o Banco Central do Brasil carece de jurisdição em face das denúncias
relativas a pagamentos por elas realizados.
- Wilson Roberto de Aro: (i) embora numerosas as acusações, a mera leitura dos autos deixa claro que
a aparente pluralidade de fatos liga-se por um único viés: o de questionar, em face dos episódios pelos
quais o Banco passou nos últimos anos, toda e qualquer prática de gestão adotada por sua antiga
Diretoria; (ii) o fato de o Banco não ter logrado agregar valor às suas operações, de não ter sido
rentável, não permite supor que sua conduta era negligente e autorizadora de punições; (iii) os
administradores de instituições financeiras assumem perante a companhia que representam obrigações de
meio, não de resultado, sendo suficiente à exclusão de sua responsabilidade a comprovação de conduta
prudente e adequada às circunstâncias fáticas da época; (iv) muitas das decisões da Diretoria foram
produto de um quadro de sucessivas crises econômicas, permeado por notórias dificuldades na captação
de recursos e investimentos, principalmente para instituições financeiras de pequeno e médio porte.
Sendo assim, natural que os custos dessa captação fossem elevados; (v) assumiu riscos legítimos e
naturais a uma atividade empresarial, buscando mitigar os efeitos do desfavorável contexto em que o
Banco se encontrava, sem adotar práticas pouco ortodoxas, inéditas ou discrepantes das realizadas pelo
mercado; (vi) seus atos de gestão não se mostram passíveis de questionamento ou punição, a despeito de
eventualmente terem se revelado inoportunos sob o ponto de vista econômico; (vii) a doutrina e
jurisprudência enfatizam a impossibilidade de reavaliação do mérito da decisão gerencial; (viii) a
operação envolvendo o Sr. Adalberto Salgado Junior e demais investidores foi fruto de um esforço de
prospecção do Banco e de criteriosa análise da idoneidade do aplicador. As taxas não se distanciavam
das praticadas pelo Banco em situações similares. Os juros ajustados em CDB adquiridos por outros
clientes assemelhavam-se e, por vezes, ultrapassavam aqueles referentes à operação impugnada (fls. 781-
783); (ix) as aplicações realizadas no Banco Panamericano S.A. foram em sua maioria resgatadas de
outros Bancos nos quais já se praticavam taxas similares às impugnadas; (x) na tabela de fl. 914 pode-se
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 13
ver a precária posição de caixa do Banco entre 2005 e 2006, bem como os custos médios de operações
análogas no mercado, muito parecidos com os que aqui se examinam; (xi) quando atenuado o
desfavorável contexto econômico que permeou a emissão dos referidos CDB, buscou a recompra dos
papéis e a renegociação dos juros contratados; (xii) quando indagado acerca dos termos da operação,
não se furtou a oferecer todas as informações, inclusive em reunião pessoal com autoridades do Banco
Central do Brasil, que sempre se mostraram satisfeitas com os pontos explanados; (xiii) a decisão
gerencial foi pensada criteriosa e racionalmente, com estudo dos prováveis impactos dos juros nos
resultados futuros do Banco; (xiv) as cessões de crédito são operações usuais em cenários em que a
possibilidade de captação de recurso é escassa e foram procedidas dentro das condições de mercado,
fato incontroverso, vez que sequer questionado por essa Autarquia; (xv) a nova Diretoria decidiu pela
recompra de parte desses créditos, conforme se verifica às fls. 919-922, não em razão das condições
econômicas supostamente desfavoráveis das cessões, mas pela orientação geral adotada pelo Banco de
liquidar antecipadamente as operações, o que se explica pelo interesse dos cessionários de saírem do
risco atrelado ao Banco Panamericano S.A.; (xvi) no que se refere à acusação de que o nível de risco
apresentado nos relatórios contábeis não refletia a realidade, não pode ser responsabilizado por fatos
que extrapolam sua competência, vez que, conforme o Estatuto Social do Banco Panamericano S.A., o
“acompanhamento dos indicadores de desempenho e perda da carteira” incluídos os parâmetros de
classificação, renegociação e provisão de créditos duvidosos era função outorgada à Diretoria de
Crédito; (xvii) diversos créditos cuja classificação se impugna são detidos pelo Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios administrado pela Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
(fls. 755-760), portanto, estranhos à esfera de atuação do Banco Central do Brasil; (xviii) é ponto
pacífico na doutrina a circunscrição da responsabilidade do administrador aos atos praticados no
exercício de seu papel específico dentro do quadro social, não sendo admissível no direito administrativo
a responsabilidade objetiva ou solidária; (xix) respondia pelas áreas financeira, de tesouraria, de
controladoria, bem como pelas Diretorias de Relação com Investidores e de Captação de Recursos,
cumulando funções que o impediam de revisar todas as informações vindas de outras diretorias,
principalmente as características de cada um dos milhares de créditos que compunham a carteira do
Banco; (xx) a atual gestão distribuiu as atividades concentradas na Diretoria Financeira em três diretorias
distintas, o que comprova que eram excessivas as funções alocadas na aludida Diretoria; (xxi) quanto às
deficiências no processo de geração e controle de operações de crédito, a responsabilidade pela
formalização de novos contratos é do diretor de crédito; (xxii) o acompanhamento para
descredenciamento de promotores, bem como o gerenciamento de terceirizados, são atribuições da
Diretoria Comercial, responsável por supervisionar a comercialização dos produtos da companhia e gerir
seus canais de distribuição e pontos de venda; (xxiii) a acusação descreveu de modo vago e impreciso as
irregularidades verificadas no processo de geração e controle de crédito, o que constitui ofensa ao
princípio do contraditório e da ampla defesa; (xxiv) os fatos em questão são de menor gravidade,
dizendo respeito a aspectos puramente organizacionais e por isso não podem dar ensejo às sanções
previstas no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; (xxv) no que se refere ao relatório Mil Carteira, o
fato de o administrador ter conhecimento da delicada posição patrimonial da sociedade não o torna
responsável por seu insucesso; (xxvi) as decisões no âmbito do Banco sempre se caracterizaram pela
marcante hierarquização, com prevalência das determinações de seu presidente, cuja tendência era a de
privilegiar o aspecto puramente comercial da sociedade, e disso não deflui a ilicitude dessa opção
negocial ou mesmo leniência dos demais diretores, a questão recai na presunção de legitimidade dos atos
de administração tomados de boa-fé; (xxvii) em se tratando de sociedades distintas, a tese de prejuízo
assumido pelo Banco mostra-se em tudo inconsistente, vez que as companhias não se equivalem, em que
pese o compartilhamento de uma estrutura administrativa comum;quanto aos pagamentos feitos à
Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e à Panamericano Prestadora de Serviços
Ltda., a produção da Administradora de Cartões sempre superou os R$40 milhões, incidindo a regra
contratual de posterior liquidação do valor entre as partes, ajuste feito dentro das condições de mercado;
(xviii) as comissões parecem elevadas porque, nos termos do contrato, os custos administrativos da
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. estão embutidos nos pagamentos, procedimento mantido pela
atual administração do Banco; na tabela de fl. 377, verifica-se que os custos com as despesas correntes
da Administradora são mais elevados que o valor referente à remuneração paga a título de desempenho;
(xxix) desde de meados de 2004, a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. não operava mais no
mercado, sendo reativada em 2008, o que explica o súbito aumento de seu faturamento. Os recebimentos
anteriores à reativação referem-se a pagamentos residuais de financiamentos antigos, daí o valor irrisório
da comissão; (xxx) no período em que era vigente o acordo de acionistas celebrado entre a Caixa
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 14
Econômica Federal e o Banco Panamericano S.A., os sócios eram obrigados contratualmente a submeter
as grandes flutuações dos valores pagos em operações entre partes relacionadas ao crivo do Comitê de
Auditoria da companhia, que produziu diversos relatórios recomendando a aprovação das demonstrações
financeiras e contas apresentadas pelos administradores (fls. 723-724); (xxxi) a jurisprudência é
inequívoca ao determinar a isenção de responsabilidade do administrador que tem suas contas aprovadas
em assembleia. A aprovação da auditoria faz presumir a regularidade das comissões, impossibilitando sua
punição; (xxxii) quanto aos pagamentos a empresas controladas por ex-administradores, a definição dos
valores sempre obedeceu às normas, diretrizes e aprovações da própria presidência do Grupo Silvio
Santos, diferentemente da arbitrariedade sugerida pela acusação que se baseia em ilações e conjecturas;
(xxxiii) as doações a partidos políticos foram feitas pela Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda., de acordo com as disponibilidades de seu próprio patrimônio. Assim sendo, essa Autarquia
não tem jurisdição em face dessas alegações; (xxxiv) em cumprimento às ordens que recebia de seus
superiores, aprovava o pagamento das doações que eram acertadas entre os partidos e a presidência da
Silvio Santos Participações; (xxxv) nada há de ilegítimo ou ilegal na realização de doação a partido
político, sendo portanto conduta atípica; (xxxvi) no tocante ao acordo com o Governo de Alagoas, há
quatro anos o Banco tentava obter o pagamento da dívida discutida. Neste cenário, a possibilidade de um
acordo mostrava-se mais favorável, razão pela qual a administração entendeu seguir com a operação;
(xxxvii) os termos do acordo eram semelhantes às condições de mercado e àquelas praticadas pela
Instituição quando celebrava acordos na área de consignados (fls. 490 e 538). Em tais casos era usual os
administradores aceitarem o recebimento de cerca de 25% do crédito devido. O acordo proposto foi
vantajoso, pois permitiu o pagamento de 75% do crédito, que à época já havia sido contabilizado em
lucros e perdas; (xxxviii) como ocorre em qualquer negociação envolvendo entidade estatal, o contato
com o governo sempre se deu dentro de termos inflexíveis. Acordos em idênticas condições foram
oferecidos a diversas instituições financeiras, dentre elas o Banco BMG S.A., Banco Votorantim S.A. e
Banco Schain S.A., o que comprova que nada extraordinário se verifica na transação; (xxxix) os
pagamentos no valor de R$6.645 mil ao escritório de advocacia Gianfrancesco Genoso Advocacia e
Consultoria Jurídica S/C foram feitos pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e
pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e referem-se à revisão e acompanhamento tanto do
acordo de acionistas quanto do acordo operacional celebrado entre o Banco Panamericano S.A. e a Caixa
Participações S.A. (CaixaPar). O pagamento foi realizado com orientação da Diretoria Jurídica e da
Presidência do Banco; (xl) foi informado à época que o contrato de prestação de serviços já havia sido
aprovado e pendia apenas de assinatura, inexistia razão para desconfiar da veracidade da informação, vez
que as contas da administração haviam sido auditadas e aprovadas por assembleia; (xli) quanto aos
reembolsos de tributos, envolve valor relativamente pequeno em face do patrimônio do Banco que saiu
de provisão específica para juros sobre capital próprio, não representando qualquer despesa inesperada;
(xlii) a acusação não indica o dispositivo legal que veda a prática em comento, em afronta ao princípio da
legalidade; (xliii) sobre a estrutura de controles internos, como diretor financeiro não respondia pelas
áreas de TI, ouvidoria e de produtos e serviços bancários direcionados ao consumidor; (xliv) no que se
refere à acusação de conflito de interesses na administração de fundos de investimentos geridos pela
Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, as questões abordadas nos documentos que
instruem a acusação já estão sendo discutidas em processo instaurado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), não devendo ser discutidas neste processo administrativo que se refere
exclusivamente ao Banco Panamericano S.A.; (xlv) quanto à acusação de falta de segregação de funções
e irregularidades na Tesouraria do Banco, não pode ser respondida em face da generalidade de seus
termos, tratando-se de assertivas soltas e descontextualizadas, que não preenchem os requisitos mínimos
ao seu recebimento.
- Adalberto Savioli: (i) a Resolução nº 2.682, de 1999, dispõe que o crédito pode ser reclassificado
desde que haja amortização significativa ou fatos relevantes. O entendimento era de que uma renovação
da dívida, com novas condições comerciais adequadas ao atual fluxo financeiro do cliente, encerrava a
ideia de um fato relevante; (ii) as reclassificações das operações de crédito eram feitas por meio de
renegociação de dívida, sendo que sempre consideravam fatos relevantes, como pagamento de 20% do
saldo; (iii) essa Autarquia realizou inspeção no Banco indiciado e apenas solicitou alteração nos
procedimentos; (iv) a atual administração exagerou nos ajustes das provisões incluindo provisões de
perdas em processos judiciais, em que historicamente o Banco perdia 10%; e, contudo, foi provisionado
em 100%; (v) o percentual de inadimplência vinha registrando reduções graduais, contudo, a necessidade
de caixa fazia aumentar a carteira de cessões de crédito, o que levava boa parte da rentabilidade; (vi) no
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 15
que se refere aos pagamentos sem fundamentação econômica, não tinha ingerência na contabilidade, não
exercia função diretiva nem na Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. nem na
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.. Assim, não pode responder pelas irregularidades constatadas
naquele departamento; (vii) as doações a partidos políticos feitas pela empresa de sua propriedade eram a
título de contribuição solicitada pelo Grupo Silvio Santos, devidamente declaradas à Receita Federal do
Brasil; (viii) quanto ao acordo com o governo de Alagoas, desconhece o assunto e não teve qualquer
participação, não podendo, pois, ser responsabilizado; (ix) os pagamentos às empresas Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. estavam
vinculados à produção, sendo que os valores a serem pagos e a forma de contabilização eram definidos
pela Diretoria Financeira; (x) não participou de nenhuma decisão de reembolso de tributos e desconhece
tal prática; (xi) no que se refere à manutenção de estrutura inadequada de controles internos, na descrição
da ocorrência há menção às áreas de tesouraria, controladoria e ouvidoria, áreas fora de sua
competência, pelo que não tecerá considerações.
- Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno: (i) como diretor jurídico do Banco sua participação em
relação às operações apontadas como irregulares não pode ter sido outra senão a análise dos aspectos
jurídicos e não teve qualquer gestão ou ingerência sobre aspectos administrativos, não possuindo
capacidade técnica para tanto; (ii) com relação à operação com o Sr. Adalberto Salgado Junior, na
ocasião encontrava-se de férias. Contudo, soube que devido à crise do Banco Santos, o Banco
Panamericano S.A. estava com dificuldades para liquidar operações com investidores, e que o acionista
majoritário recusou-se a auxiliar, deixando aos administradores o encargo de resolver; (iii) informaram-lhe
que na sua ausência o diretor financeiro solicitou ao jurídico que se manifestasse a respeito dos
respectivos contratos, pois as operações salvariam o Banco de uma falência, cabendo ao departamento
verificar apenas aspectos jurídicos do contrato; (iv) no que se refere à acusação de reclassificação
irregular dos créditos, a responsabilidade pela eventual irregularidade é das áreas financeira, de crédito e
de auditoria; (v) é absurda a acusação de não acompanhamento adequado do descredenciamento de
promotores de venda, pois extrapola as responsabilidades da Diretoria Jurídica; (vi) se o relatório MIL
Carteira – que consistia numa planilha de números indecifráveis –, apresentava prejuízo mensal, não seria
devido a inconsistências jurídicas. Se providências deveriam ser tomadas, seriam do acionista majoritário,
do Conselho de Administração e da Superintendência; (vii) pelas regras do Banco, somente poderia haver
pagamentos com contrato formalizado e, dependendo da sua natureza, com mercadoria entregue ou
comprovação de serviços prestados. Não teve conhecimento do descumprimento dessa norma, mesmo
porque isso era responsabilidade da área de contas a pagar; (viii) os pagamentos à Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. eram
determinados pela Diretoria Financeira e pela Superintendência, cabendo ao jurídico a confecção dos
contratos, na forma como eram solicitados, não sendo de sua responsabilidade o controle sobre a efetiva
prestação dos serviços ou se os pagamentos eram feitos conforme as regras; (ix) a cláusula segundo a
qual a remuneração da Administradora era estabelecida por aditivos é regular e muito comum inclusive em
contratos de prestação de serviços, quando prestados em quantidades a serem aferidas mensalmente, se
tais contratos tiveram mau uso, a culpa é de quem os efetivou. A drenagem de recursos, se houve, não se
deveu à forma do contrato; (x) tudo que foi contratado com a sociedade de advogados da qual faz parte,
referente à prestação exclusiva de serviços jurídicos, foi objeto de contrato formalizado e pago após o
exame e controle da área de contas a pagar; (xi) os referidos contratos tinham por finalidade o pagamento
das verbas totais contratadas e eventuais gratificações anuais; os valores eram compatíveis com as verbas
contratadas, gratificações anuais e serviços extraordinários; (xii) os serviços jurídicos contratados com o
escritório Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria Jurídica S/C foram solicitados por ordem da
Diretoria Financeira, aprovado pela Superintendência, por ocasião da negociação com a CaixaPar, com
finalidade de evitar eventuais questionamentos impeditivos e demora na aprovação do negócio, por
assuntos jurídicos tratados na área de crédito e cobrança, sobre a qual não tinha controle e
responsabilidade. Os serviços foram prestados; (xiii) a doação ao PT no valor de R$65.000,00 foi feita
mediante cheque de emissão da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda., por ordem do
diretor superintendente; quanto às demais operações, não teve conhecimento; (xiv) o acordo com o
Governo de Alagoas provavelmente foi tratado diretamente pela área de crédito consignado, subordinada
à Diretoria Financeira, não tendo sido consultado sobre o assunto; (xv) nunca foi consultado a respeito do
reembolso de tributos a empresas ligadas; (xvi) a intimação não apontou falhas de controles internos na
sua área de atuação, isso se deve ao fato de sempre ter buscado a adequação com as normas que lhe são
impostas. A preocupação com a regularidade pode ser aferida pelas contratações de empresas e
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 16
impostas. A preocupação com a regularidade pode ser aferida pelas contratações de empresas e
advogados especializados, bem como assessoria de ex-integrantes das áreas de fiscalização do Banco
Central do Brasil; (xvii) as falhas que observou fez constar nas atas do Conselho e da Diretoria, o que
pode ser verificado inclusive com exposições feitas pelos assessores externos e empresas
especializadas contratadas, sugerindo medidas e criações de departamentos e ainda segregação de
funções.
- Rafael Palladino: (i) a Resolução nº 2.554, de 1998, trata exclusivamente da implantação e
implementação de sistemas de controles internos pelas instituições financeiras, sem qualquer previsão de
penalidade em caso de eventual descumprimento; (ii) a acusação está eivada de nulidade porque não
descumpriu a Lei nº 4.595, de 1964; (iii) sua atuação se deu de forma correta, com cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios; (iv)
eventual violação ao dever de diligência somente fica caracterizada quando o administrador não adota,
em uma determinada situação concreta, a conduta que, razoavelmente, poder-se-ia esperar de outro
administrador competente que estivesse ocupando seu cargo; (v) as captações referentes aos CDB
adquiridos pelo Sr. Adalberto Salgado Junior foram balizadas em fatores de mercado, tais como
concorrência, liquidez do sistema, patrimônio líquido da Instituição, portanto, as taxas de captação se
baseiam em tais variáveis, não havendo regra formal para a definição de taxas ou limites percentuais.
Embora o Banco captasse a taxas elevadas, os empréstimos também eram realizados a taxas mais
elevadas que muitos Bancos; (vi) no que se refere aos efeitos econômico-financeiros da operação, em
resposta às indagações dessa Autarquia foram anexadas projeções realizadas até o vencimento dos
papéis (fls. 778-918) destacando-se: todo efeito que o custo da operação trazia no resultado era
apropriado mensalmente, conforme as curvas dos papéis, obedecendo ao regime de competência; a) a
relevância dos vencimentos frente à carteira de captação, em que o maior percentual do vencimento sobre
a carteira – previsto para 2020 – seria equivalente a 4,2%; b) o crescimento projetado para os ativos de
crédito foi de 12,1% a.a. e, se desconsiderado o efeito inflacionário, a evolução seria de 7,8% a.a.,
bastante conservadora frente ao histórico do Banco; c) com esse crescimento, a alavancagem
permaneceria ao redor de sete vezes o PL; d) considerando a incorporação de 75% do lucro no PL, o
índice de Basiléia não sofreria grandes alterações; (vii) a normalidade e a regularidade das operações
podem ser demonstradas pelos seguintes fatos: a) as aplicações do Sr. Adalberto Salgado Junior eram
realizadas nos mesmos moldes em outras instituições financeiras. A título de exemplo, o Banco Pactual
S.A., atual acionista controlador do Banco Panamericano S.A., emitiu, em 13 de junho de 2001, CDB com
taxa pré-fixada em 29,3% em favor do investidor; b) essa Autarquia tinha pleno conhecimento da
operação realizada, vez que era a maior captação de pessoa física do Banco, sendo motivo de
estranheza que apenas decorridos quase seis anos venha pôr em dúvida a regularidade da operação; c) o
atual controlador do Banco Panamericano S.A. atuou como coordenador líder da sua oferta pública, tendo
assim analisado as operações envolvendo o Banco e confirmado a veracidade e a suficiência das
informações contidas no prospecto; d) os auditores independentes e a Caixa Econômica Federal (CEF)
tinham amplo conhecimento das operações que vinham sendo realizadas, não identificando qualquer
irregularidade, tanto que a CEF e o Banco Pactual S.A. adquiriram, respectivamente, 49% e 51% do
capital votante; (viii) as cessões de crédito acabam sendo a única opção nos momentos de difícil
captação de recursos e muitas vezes realizadas a preços mais elevados em razão das condições de
mercado, como ocorrido em 2009; (ix) as operações não geraram prejuízo ao Banco; (x) as taxas
utilizadas na captação não eram iguais às das cessões de crédito, pois na captação levava-se em
consideração várias formas e tipos de captação, como CDB, FIDC, lançamentos de bônus no exterior, o
que fazia com que, na média, fossem mais baixas que as taxas das cessões; (xi) tratou-se de uma decisão
negocial e que, segundo o melhor julgamento e conhecimento do defendente e dos demais
administradores, mostrava-se necessária; (xii) o Banco Central do Brasil ignorou a chamada “business
judgment rule”, regra do direito norte-americano, acolhida pelo direito pátrio, que estabelece que o
administrador deve gerir a companhia segundo seu julgamento de oportunidade e conveniência para
prática dos atos que melhor atendam ao interesse social; (xiii) no tocante à suposta reclassificação
irregular dos riscos das operações de crédito, tais operações ficavam a cargo da Diretoria de Crédito,
confiando o defendente no trabalho e informações prestadas por seus subordinados; (xiv) desnecessária
uma verificação extraordinária das operações, porque a obrigação de vigiar, inerente ao dever de
diligência, não se refere a atos específicos, mas ao andamento geral dos negócios; (xv) conforme
resposta à carta Desup/GTSP4/COSUP-04-2010/189, desde janeiro de 2010 as reclassificações dos
créditos possuíam as seguintes características: a) para a negociação ser elegível, o financiado deveria ter
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 17
pago, no mínimo, 20% das parcelas do contrato anterior; b) a nova operação de renegociação deveria ter
entrada representando pelo menos 15% do saldo devedor em atraso; c) a nova parcela não poderia ser
superior a 90% da parcela anterior; (xvi) no entendimento do Banco, a entrada oferecida pelo cliente no
momento da renegociação caracterizava uma amortização, admitindo-se, dessa forma, sua
reclassificação à categoria de menor risco, conforme disposto no § 1º do art. 8º da Resolução nº 2.682,
de 1999; (xvii) apesar da permissão admitida pela mencionada resolução, o Banco Panamericano S.A.
realizou alguns ajustes, mudando critérios de renegociação vigentes à época. Conforme estes novos
ajustes, as novas operações de renegociação seriam mantidas no mesmo rating em que estavam no
fechamento do mês e, à medida que ocorresse a amortização das parcelas, a operação seria gradualmente
reclassificada num rating melhor; caso o cliente voltasse a atrasar o pagamento, seguiria o fluxo normal
de classificação; (xviii) as operações de renegociação vigentes à época em carteira, que estivessem em
dia, seriam reclassificadas ao maior nível de risco quando a amortização do contrato renegociado fosse
menor que 10%, o que exigiria uma provisão adicional de R$21 milhões; (xix) de acordo com a carta
Desup/GTSP4/COSUP-04-2010/189, essa Autarquia solicitou ao Banco Panamericano S.A. a
regularização imediata da reclassificação das operações de crédito ali mencionadas, devendo ainda
apresentar os valores dos impactos financeiros originados pela regularização e disponibilizar as bases de
dados utilizadas; (xx) em 29.4.2010, o Banco propôs efetuar uma provisão adicional de R$102 milhões,
sendo ressaltado que a alocação mensal da provisão poderia sofrer alteração pelas movimentações das
carteiras, onde os valores seriam ajustados dentro do período em que ocorressem; sendo acordado com
essa Autarquia que a regularização ocorreria até final de 2010; (xxi) a provisão adicional de R$102
milhões feita em junho de 2010 foi ajustada pela equipe de transição do Banco Panamericano S.A. em
aproximadamente R$500 milhões em menos de seis meses; ao que parece, devido à transferência
irregular da carteira de renegociação do patrimônio pertencente à Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda.; (xxii) a dívida com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) foi integralmente paga
quando da transferência do controle acionário do Banco, e mais R$500 milhões foram tirados do FGC
por conta da reclassificação de créditos que não pertenciam ao Banco Panamericano S.A.; (xxiii)
conforme o histórico da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda., aproximadamente
60% de seus créditos eram recuperados nas renegociações, sendo o saldo remanescente, 40%, lançado
como perda após o decurso do prazo de 180 dias, remanescendo R$300 milhões, valor que deveria ter
sido transferido; essa transferência irregular aumentou o déficit em mais de R$500 milhões; (xxiv) em
8.9.2010, quando soube que técnicos do Banco Central do Brasil haviam apontado irregularidades nos
procedimentos contábeis do Banco que resultaram em ajustes regulamentares de aproximadamente R$1,3
bilhão no PL do Banco, compareceu a essa Autarquia e recebeu a informação de que o valor não seria
mais de R$1,3 bilhão e sim R$2,08 bilhões; (xxv) solicitou esclarecimentos, mas não recebeu qualquer
documento que demonstrasse, de forma clara e precisa, o montante do déficit apurado por essa Autarquia,
contudo, foi informado que, caso o termo de comparecimento não fosse por ele assinado, o Banco
poderia sofrer processo de liquidação extrajudicial; (xxvi) quando da sua saída da administração do
Banco, o Banco Central do Brasil havia concluído as investigações e confirmado a existência de um
déficit, então estimado em R$2,5 bilhões. Em janeiro de 2011, quando toda a antiga administração havia
sido destituída, descobriu-se que o déficit chegaria a R$4,3 bilhões; (xxvii) solicitou que essa Autarquia
apresentasse documentos que confirmassem o prejuízo da ordem de R$1,8 bilhão, montante apurado e
divulgado pela equipe de transição do Banco, adicionalmente ao montante indicado no termo de
intimação. Até a presente data o Banco Central do Brasil não atendeu ao seu pedido; (xxviii) tal diferença
deveria ter sido apurada pela PricewaterhouseCoopers (PwC), contratada pela nova administração do
Banco, contudo, o seu relatório mostrou-se amplo, subjetivo e inconclusivo, principalmente porque os
procedimentos previamente acordados e as informações prestadas ficaram a cargo da nova
administração; (xxix) segundo o aludido relatório os procedimentos acordados com a nova administração
não constituíam um exame de auditoria conduzido de acordo com as normas de auditoria; (xxx) cabe à
Diretoria de transição do Banco Panamericano S.A. explicar a provisão adicional, vez que não existe
documento que justifique o prejuízo da ordem de R$1,8 bilhão; (xxxi) no que se refere à acusação de
deficiências graves no processo de geração e controle das operações, o Banco dispunha de várias
políticas e instrumentos compatíveis com as melhores práticas de mercado e possuía uma estrutura de
governança corporativa compatível com a complexidade de seus negócios; (xxxii) a acusação é genérica
no que se refere às supostas deficiências, não indicando as especificações da carteira analisada e os
percentuais utilizados, o que prejudica o direito de ampla defesa; (xxxiii) as supostas deficiências nunca
foram apontadas por essa Autarquia apesar de suas inúmeras fiscalizações; (xxxiv) não era responsável
direto por essa área e confiava no trabalho e nas informações prestadas pelos subordinados e demais
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 18
áreas do Banco; (xxxv) quanto ao processo de formalização dos contratos de créditos, a avaliação de
inconformidades só pode ser efetuada mediante a utilização de estatística aplicada, avaliando amostras ou
o todo, e consequentemente, apresentam-se os percentuais de não conformidade, o que não foi feito;
(xxxvi) o acompanhamento da atuação dos promotores de vendas era feito pelos vários comitês que
avaliavam os relatórios e indicadores e decidiam sobre penalidades aplicadas; (xxxvii) a terceirização
dos sistemas que controlam os produtos de crédito é prática de mercado e questão estratégica de cada
instituição financeira; (xxxviii) a inadimplência era compatível com as de instituições financeiras do
mesmo segmento; (xxxix) a expressão “má qualidade” das operações de crédito é inapropriada, isto
porque instituições de primeira linha, dentre elas a CEF, compravam os referidos créditos; (xl) as
empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e a Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda. atuavam como correspondentes bancários do Banco Panamericano S.A., sendo que as
responsabilidades deste para com aquelas sobre os custos incorridos na prestação de serviços estavam
definidas nos respectivos contratos; (xli) existiam duas formas de prestação de serviços, uma feita pelas
filiais e outra pelas promotoras de vendas (terceirizadas). Nas lojas próprias, as receitas igualavam os
custos e, por consequência, não havia lucro, nem prejuízo. Nas promotoras terceirizadas eram pagos
percentuais de comissão conforme definidos em contrato e dentro das condições de mercado. As
comissões podem parecer altas porque os custos administrativos estavam inseridos nos pagamentos; (xlii)
no segundo semestre de 2008, foram separadas as atribuições, compromissos e pessoal, que até então
eram da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda., tendo sido transferidas para a
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (xliii) tais mudanças são comuns a todas as instituições que
trabalham com crédito direto ao consumidor, especialmente consignado, e foram sempre acompanhadas
pelo departamento de fiscalização dessa Autarquia; (xliv) o aumento nas comissões pagas à
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. se deu pela referida mudança, de forma que os valores pagos
à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. referentes a comissões passaram para a
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. Ademais, o Banco estava desenvolvendo a área de cartões,
inclusive com projeto de desenvolvimento e implementação de cartões pré-pagos, razão pela qual houve
um aumento nas comissões; (xlv) com a abertura de capital do Banco, ficaram definidas as atribuições de
cada sociedade, ou seja, a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. passou a ser
remunerada somente pela sua carteira de clientes titulares de cartões de crédito, enquanto a prestadora
passou a ser remunerada pelos serviços de crédito e cobrança; (xlvi) todos os pagamentos eram feitos
com base em contratos que suportavam a existência das comissões; (xlvii) o controle e o sistema de
tomada de decisões de todo o Grupo Silvio Santos se concentrava na pessoa do Sr. Silvio Santos; (xlviii)
o modelo de pagamento de remuneração dos diretores por meio de contratos de prestação de serviço era
de conhecimento dessa Autarquia, porque as contas do Banco, além de serem submetidas à auditoria
independente, sempre foram aprovadas, sem ressalvas, pelos acionistas em assembleia geral; (xlix) as
doações a partidos políticos realizadas pelos ex-administradores eram feitas segundo suas próprias
convicções e sem qualquer obrigação. Ademais, as doações feitas por suas empresas foram devidamente
declaradas, não havendo proibição ou qualquer ilegalidade; (l) no que se refere ao acordo com o
Governo do Estado de Alagoas, o Banco, há muito tempo, tentava receber seus créditos, quando foi
procurado por uma pessoa que se ofereceu para auxiliá-lo na cobrança, em curto espaço de tempo,
mediante pagamento de uma comissão de 25%; (li) diante da possibilidade de recebimento imediato dos
créditos, a proposta mostrava-se mais interessante ao Banco, vez que corria o risco de não recebê-los e,
ainda que ingressasse com ação de cobrança, arcaria com pagamento de honorários advocatícios em
percentual entre 20% a 25%; (lii) desconhecia a pessoa, não autorizou o desconto de 25%, e sim o
pagamento de uma comissão pela prestação de serviços de cobrança equivalente a 20% do total a ser
recebido, vez que tal comissão equivalia aos honorários cobrados por advogados; (liii) visando a receber
o crédito o mais rápido possível, foram aceitos os termos do acordo proposto para recebimento do
mencionado crédito em quatro parcelas, desde que a comissão fosse paga somente após o recebimento
do crédito e não ultrapassasse 20%; (liv) não houve ato de liberalidade. O acordo possibilitou o
recebimento de valores que, até então, haviam sido registrados como perdas, o que demonstra sua
diligência em defender os interesses do Banco; (lv) os pagamentos efetuados ao escritório de advocacia
Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria Jurídica S/C se referiam a processos trabalhistas e
ações de consumo e respectivas provisões dessas ações. O escritório também assessorou o Banco e o
Grupo Silvio Santos no processo de negociação de alienação de parcela do capital social à CEF; (lvi) os
pagamentos foram suportados pelo Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e pela
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (lvii) todos os contratos, relatórios e respectivos recibos
ficavam sob responsabilidade do departamento jurídico das respectivas sociedades. Se os departamentos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 19
jurídicos não possuem tais contratos, o escritório provavelmente possui; (lviii) desconhece a razão pela
qual a Diretoria de transição do Banco não enviou a essa Autarquia tais documentos, talvez os tenha
“apagado”, como fez com o restante dos números; (lix) no tocante aos reembolsos de tributos,
desconhece a alegada irregularidade, pois não tinha ingerência sobre assuntos de ordem fiscal, que eram
tratados pelo diretor financeiro do Banco com a Silvio Santos Participações; (lx) a governança do Banco
Panamericano S.A. foi aprovada por essa Autarquia, conforme se observa da ata de aprovação definitiva
da compra das ações de emissão do Banco pela CEF; (lxi) em nenhum momento antes do comunicado em
8.9.2010, essa Autarquia citou qualquer irregularidade na estrutura organizacional e controles internos do
Banco; (lxii) a estrutura de controles internos de uma instituição financeira deve ser proporcional ao seu
tamanho e compatível com seus riscos; (lxiii) o Banco Panamericano S.A. passou de uma instituição de
pequeno para médio porte em curto espaço de tempo; (lxiv) quando da abertura do capital social em
2007, o Banco passou a investir e adaptar sua estrutura de controle às melhores práticas de governança,
controles internos e compliance; (lxv) o Banco possuía um comitê, composto por representantes das
principais diretorias, responsável pelas decisões quanto ao grau de exposição a riscos; (lxvi) na gestão
de riscos, o Banco assegurava sua estabilidade financeira apoiando-se nas melhores práticas de mercado;
(lxvii) as áreas de compliance, auditoria e controladoria compõem o núcleo de controles internos do
Banco Panamericano S.A. A área de auditoria interna era independente da área de compliance; (lxviii) o
Banco adotava a metodologia de auto avaliação de controles e elaborava relatório semestral com o
resultado dessas avaliações que era submetido à auditoria interna independente e permanecia à disposição
do Banco Central do Brasil; (lxix) juntamente com o gerente de compliance, enviou ao Conselho de
Administração, em 7.10.2010, o Relatório de Controles Internos do 1º semestre de 2010, informando que
a administração havia promovido alterações na área de compliance e controles internos, alterando sua
linha de reporte, que passou a ser diretamente ao diretor superintendente do Banco. Sendo assim, a
acusação dessa Autarquia no sentido de que o Banco somente procurava aperfeiçoar sua estrutura
organizacional quando demandado não prospera; (lxx) todas as alterações foram comunicadas e
acompanhadas pelo Banco Central do Brasil, que não fez qualquer ressalva; (lxxi) o Banco possuía uma
estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade de seus negócios e contava com um
Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria, uma
estrutura independente de auditoria interna, e uma estrutura independente de compliance e de controles
internos; (lxxii) no que tange às “falhas graves”, não existe sistema perfeito ou até mesmo regra a ser
seguida pelas instituições financeiras que as isentem de qualquer deficiência; (lxxiii) a administração do
Banco sempre zelou pelo monitoramento e aperfeiçoamento das estruturas e dos controles internos, de
forma a implantar, no menor prazo possível, as correções e planos de ação para sanear eventuais
deficiências apontadas.
- Eduardo de Ávila Pinto Coelho: (i) exerceu a função de diretor de tecnologia da informação de
agosto de 2007 a novembro de 2010, setor responsável por desenvolver, fornecer e manter as
ferramentas que possibilitam a organização estratégica e inteligente de informações; (ii) à Diretoria de TI
cumpre uma função de auxiliar as outras Diretorias e órgãos de deliberação da sociedade, em especial
aqueles que de fato participam da gestão estratégica e detêm poder decisório; (iii) suas atribuições
estatutárias não se relacionam com a maior parte dos fatos sob apuração no presente processo
administrativo, como a gestão de ativos e passivos ou a efetivação de pagamentos, não tendo sequer
tomado ciência dos fatos narrados; (iv) a venda de CDB ao Sr. Adalberto Salgado Junior se iniciou em
2005, quando sequer integrava os quadros do Banco; (v) as reclassificações de risco das operações
eram promovidas pela área de crédito e gestão de risco com conhecimento da área de compliance,
limitando-se sua atuação, a partir das decisões dessas áreas, a promover as mudanças no software do
Banco; (vi) não lhe competia apurar ou dar solução à deficiência na geração de controle das operações
de crédito, sendo de competência da área de gestão de ativos e passivos, compliance e auditoria; (vii) no
que se refere à contratação de empresas diversas para operação dos sistemas de controle de produtos de
crédito e à imputação de um elevado índice de terceirização, não tem responsabilidade por sua escolha,
nem pela decisão acerca da política do Banco nesse assunto; (viii) quando ingressou no Banco, já
encontrou empresas reconhecidamente capacitadas que se incumbiam de tais funções há mais de dez anos.
Durante sua gestão, apenas duas substituições foram implementadas, decisão que coube ao
superintendente, resultando de processo licitatório cercado dos cuidados próprios e previstos no
regramento do Banco; (ix) o Banco Central do Brasil não proíbe a terceirização de tais serviços,
inexistindo norma que vede a prática; (x) nunca participou de decisão ou foi informado sobre pagamentos
de comissões por intermediação de contratos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 20
ou à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (xi) nenhum valor pago ao indiciado ou à empresa de sua
propriedade foi transferido a partido político ou a terceiro, o que retira sua participação em qualquer
financiamento ou ardil para remunerar órgão público ou ente privado; (xii) não tomou conhecimento do
aludido acordo com o Governo de Alagoas nem das doações políticas; (xiii) a Diretoria de TI jamais foi
informada sobre o pagamento ao escritório Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria Jurídica S/C;
(xiv) não teve reembolsados pelo Banco tributos pessoais ou de empresas a ele relacionadas; (xv) a
imputação dessa Autarquia confirma a ausência de informações pelo indiciado dos fatos apontados, em
razão da segregação da Diretoria de TI, que não participava dos processos decisórios das áreas
comerciais; (xvi) os fatos apontados no documento de fls. 771-772 divergem das imputações pelos
seguintes motivos: a) todo acesso “ad hoc” que porventura foi obtido pelo fornecedor de sistemas, sob
supervisão do usuário proprietário da informação foi efetivamente documentado; b) seria possível rastrear
pela trilha de auditoria, eventuais acessos a dados, não sendo de seu conhecimento o procedimento de
desativação de trilhas; c) havia segregação de funções. Todos os projetos estavam documentados nas
áreas de TI, sendo que as alterações de sistema enviadas pelo fornecedor eram homologadas e sua
adequação e legalidade verificadas pela área de compliance; c) os lançamentos manuais eram inseridos
pela contabilidade, proprietária da informação neste sistema. O sistema fornecia a relação destes
lançamentos quando os usuários, com acesso permitido e com autorização, solicitavam-nos. A qualidade
e quantidade de tais lançamentos nunca foram informados ou estiveram sob gestão da Diretoria de TI; d) a
definição sobre os procedimentos de auditoria interna não eram da competência da área de TI; (xvii) as
supostas irregularidades passaram despercebidas inclusive por renomada empresa de auditoria contábil
independente contratada exclusivamente para este fim, que exarou parecer favorável acerca das
demonstrações financeiras de junho de 2010.
- Banco Panamericano S.A: (i) foi vítima da ação fraudulenta de seus ex-administradores que praticaram
uma série de atos ilícitos que causaram danos à Instituição, comprometeram sua permanência no sistema e
determinaram a alienação do seu controle acionário; (ii) o art. 44, caput, da Lei nº 4.595, de 1964, não
estabelece a obrigatoriedade de que, em caso de instauração de processo administrativo, sejam
responsabilizadas todas as pessoas ali elencadas. Em função da faculdade contida na norma, bem como
do interesse público envolvido no presente caso, o Banco Central do Brasil poderia, discricionariamente,
excluir o Banco de qualquer responsabilidade pelos ilícitos apontados neste processo; (iii) o princípio da
inexigibilidade de conduta diversa, reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente, bem como o art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e os princípios da reserva legal e da responsabilidade pessoal,
excluem a sua culpabilidade, porque a descrição dos fatos indica tratar-se de ilícitos cometidos à revelia
dos procedimentos internos estabelecidos com a deliberada intenção de subtraí-los do conhecimento das
demais áreas, sendo impossível exigir-se da Instituição conduta diversa da assumida; (iv) penalizar
Instituição financeira que teve seu controle acionário alienado, com o incentivo do próprio órgão
regulador e no intuito de manter a regularidade e higidez do sistema financeiro, em razão de ilícitos
cometidos antes da mudança de controle, configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, além de injustiça para com os novos controladores e desestímulo aos agentes de mercado
na participação em futuras soluções da mesma espécie, sendo que, na hipótese em que exista interesse
público de maior vulto em colisão com o interesse público sancionador, a administração poderá deixar de
aplicar certa sanção administrativa, mesmo que presentes todas as condições para a sua imposição; (v) o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) tem acolhido a tese de extinção da
punibilidade da pessoa jurídica adquirida, na hipótese de transferência qualificada do seu controle
acionário; (vi) estão presentes todos os requisitos exigidos para a extinção da punibilidade da pessoa
jurídica em razão da transferência qualificada do seu controle acionário, a saber: o início do processo
administrativo punitivo deu-se depois da transferência, concluída em 27.5.2011; houve interesse direto do
Banco Central do Brasil, como protagonista, na transferência, à vista do saneamento e da manutenção da
higidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a acusação não comprovou má-fé do antigo controlador
no sentido de alienar o controle da Instituição com o propósito de se livrar de iminente punição; (vii)
realizou auditoria sobre os fatos, demitiu diretores e funcionários e reformulou procedimentos com intuito
de obstar novos casos da espécie; (viii) em relação aos CDB negociados com o Sr. Adalberto Salgado
Junior, a nova administração vem tomando medidas efetivas com vistas a preservar os interesses do
Banco. Como exemplo, foram propostas ação cautelar inominada e sua correspondente ação ordinária,
em 19.12.2011 e 19.01.2012, respectivamente, distribuídas à 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo,
objetivando imediato bloqueio dos referidos títulos, declaração de nulidade ou revisão judicial das
condições de emissão, bem como indenização pelos prejuízos atuais e futuros; (ix) as condutas
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 21
condições de emissão, bem como indenização pelos prejuízos atuais e futuros; (ix) as condutas
assumidas foram as possíveis e exigíveis em episódios dessa natureza, não sendo legítima a cobrança de
conduta diversa; (x) desde que constituída em novembro de 2010, a nova administração vem tomando
medidas e adotando procedimentos objetivando a estruturação adequada de controles internos; (xi) no 1º
semestre de 2011, com o objetivo de conferir maior segurança e efetividade aos controles internos,
relativos à segregação de função foram criadas as áreas de cadastro, comissões e controle de cessões
de crédito, bem como, segregação do backoffice e na área de tesouraria; (xii) no 2º semestre de 2011,
atendendo a proposta da área de controles internos, compliance e risco operacional o diretor presidente
implantou novo modelo de tratamento da questão, composto por comitês e grupos de trabalho.
- Elinton Bobrik: (i) foi contratado pelo Banco Panamericano S.A. em 26.1.2010, depois de terem sido
supostamente implantados e implementados os controles internos que, até 2010, eram aceitos, sem
restrições por essa Autarquia; (ii) a Resolução nº 2.554, de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de controles internos na instituição financeira admite expressamente, a especialização de
funções, que, no seu caso, restringiam-se aos negócios na área de cartões; (iii) suas funções se
restringiam às atividades relacionadas à captação de recursos e à prospecção de novos negócios na área
de cartões de crédito; (iv) não há como responsabilizá-lo por quaisquer infrações que eventualmente
tenham sido perpetradas em outras áreas do Banco que contavam com diretores específicos, com
funções claramente delimitadas no Estatuto Social; (v) ao descrever as acusações, essa Autarquia
desenvolve argumentação superficial que poderia ser atribuída a qualquer um dos membros da
administração do Banco, tanto que foi elaborado um único modelo de intimação para os catorze
intimados; (vi) essa Autarquia não conseguiu demonstrar qual seria a relação do defendente com a
condução de qualquer uma das atividades consideradas irregulares; (vii) as ocorrências descritas não têm
qualquer ligação com as atividades sob seu controle e supervisão; (viii) a Panamericano Administradora
de Cartões de Crédito Ltda. não tinha qualquer relação com a área de cartões de crédito do Banco. Assim,
jamais teve poderes para agir ou autorizar pagamentos em nome da referida empresa; (ix) nos processos
administrativos sancionadores vigora o princípio da verdade real, competindo à autoridade acusadora o
dever de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar a efetiva participação da pessoa
física nas alegadas irregularidades; (x) jamais autorizou ou teve conhecimento de pagamentos sem
fundamentação econômica; (xi) decisão judicial nos autos do Inquérito Criminal nº 290/2010 para
apuração de responsabilidade de ex-dirigentes do Banco Panamericano S.A. pelas operações também
discutidas no presente processo reconheceu que não havia qualquer indício de sua efetiva participação
nos crimes imputados aos ex-diretores do Banco; (xii) se tivesse tido ciência de alguma irregularidade,
teria tomado as providências cabíveis para apuração dos fatos, contudo, nas informações e documentos
que lhe cumpria analisar nenhuma irregularidade foi apontada.
- Carlos Roberto Vilani: (i) a área à qual estava vinculado era estritamente comercial, não tendo qualquer
ingerência sobre as demais; (ii) segundo a Resolução nº 2.682, de 1999, a classificação de ativos não era
atribuição da Diretoria Comercial do Banco, cabendo à área de crédito avaliar se a operação de ativo
deveria ou não ser realizada, tanto que em caso de eventual inadimplência, aquela Diretoria ficava alheia à
cobrança, renegociação e classificação do crédito; (iii) o Relatório Mil Carteira deixou de ser
apresentado nas reuniões de Diretoria após a crise de 2008/2009; (iv) no que se refere aos pagamentos
feitos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e à Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda., não tinha ingerência na contabilidade, tampouco em contas a pagar e não exercia função
diretiva nas referidas empresas; (v) essas empresas prestavam serviços na área comercial, crédito,
cobrança e demais áreas, por isso recebiam do Banco comissão, vinculadas à produção. A Diretoria
Financeira definia os valores a serem pagos e a forma de contabilização; (vi) desconhece as alegadas
doações a partidos políticos; (vii) não realizou, nem participou de qualquer acordo relativo à dívida do
Governo do Estado de Alagoas; (viii) desconhece o escritório de advocacia Gianfrancesco Genoso
Advocacia e Consultoria Jurídica S/C; (ix) não participou de nenhuma decisão de reembolso de tributo,
desconhecendo a prática, pois tratava-se de deliberação do Comitê Financeiro do Grupo e do Conselho
de Administração, sendo que decisões dessa espécie sequer eram levadas ao conhecimento dos
diretores; (x) no que se refere aos controles internos, as áreas citadas pela acusação não são da sua
competência.
- Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 22
Sebastião Sandoval, Wadico Waldir Bucchi e Mario Tadami Seó: (i) a Autarquia imputa-lhes
irregularidades de forma genérica, sem atentar para a correta capitulação de suas supostas condutas,
sustentando uma suposta violação ao seu dever de diligência que, em muito, extrapola qualquer noção de
razoabilidade; (ii) o Sr. Mario Tadami Seó foi diretor administrativo e financeiro de 1989 a 1991 (fl. 944),
voltando a assumir cargo de diretor de investimentos apenas em 2009 (fl. 945) e está sendo acusado de
fatos que, conforme a regulamentação aplicável, não poderia sequer ter conhecimento; (iii) os
conselheiros não podem ser responsabilizados por não terem verificado fatos sobre os quais não
poderiam ter conhecimento, vez que alguns se referem a operações levadas a efeito pela Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., que sequer
são controladas pelo Banco Panamericano S.A., e outros são resultado de fraude contábil, praticada por
um pequeno grupo de ex-administradores ao longo de anos sem que o Banco Central do Brasil, a CVM, a
Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (Deloitte), a KPMG Auditores Independentes
(KPMG), o Banco Fator S.A. e a BDO desconfiassem de sua existência; (iv) é desproporcional esperar
que membros do Conselho de Administração promovessem investigações aleatórias à busca de
anormalidades, quando nenhum indício de irregularidade tivesse sido reportado, quer internamente, quer
pelos órgãos revisores; (v) da análise dos comprovantes de pagamento constantes nos autos, nota-se
que, embora essa Autarquia aponte na proposta de instauração o vultoso montante de R$66.092.288,35,
apenas R$3.938.399,13, estão comprovados (fls. 114-350) e, desse valor, apenas R$3.405.523,13 dizem
respeito a pagamentos efetuados pelo Banco Panamericano S.A. e sua subsidiária Panamericano
Arrendamento Mercantil; (vi) se houve algum pagamento pretensamente irregular pela Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ou pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., tal
informação não era acessível aos defendentes, não havendo portanto, nenhuma omissão que lhes possa
ser imputada; (vii) as mesmas considerações podem ser feitas sobre as acusações referentes a doações
ao PT, aos pagamentos ao escritório de advocacia Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria
Jurídica S/C e ao reembolso de tributos pagos pelos acionistas, vez que, conforme a proposta de
instauração, os pagamentos foram realizados pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
Ltda. e pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (viii) é notório que o Banco Panamericano S.A. e
os defendentes foram vítimas da prática de fraudes consistentes, principalmente, na recompra fictícia de
carteiras de crédito cedidas a outras instituições financeiras, o que inflava artificialmente o Ativo do
Banco; (ix) os envolvidos omitiam informações que deveriam ser passadas aos demais administradores.
Algumas comunicações do Banco Central do Brasil não chegavam ao conhecimento do Conselho de
Administração, ainda que a comunicação fizesse tal exigência; (x) após a descoberta da fraude, os ex-
diretores do Banco apenas davam conhecimento das comunicações quando as supostas irregularidades já
haviam sido solucionadas. As comunicações que não puderam ser solucionadas pelos ex-diretores não
chegaram ao conhecimento do Conselho de Administração; (xi) a título de exemplo, o Conselho de
Administração não tomou conhecimento da Carta Desup/GTSP4/Cosup-04-2009/0426 por meio da qual
essa Autarquia requisita informações acerca dos CDB negociados com o Sr. Adalberto Salgado Junior e
outros investidores; (xii) à época não havia nada que desabonasse os diretores responsáveis, que até
então gozavam de reputação ilibada, tanto que o Banco Central do Brasil autorizou suas indicações para
cargos de direção; (xiii) inexistia indício de que as demonstrações financeiras não representavam a
realidade do Banco, ou razão para duvidar das informações prestadas pela Diretoria, chanceladas pela
Deloitte, auditoria externa do Banco Panamericano S.A.; (xiv) quanto aos CDB contratados pelo Sr.
Adalberto Salgado Junior, não há determinação na legislação ou estatuto sobre qual taxa de contratação
de CDB é ilícita ou que obrigue os defendentes a analisar cada operação de CDB; (xv) é
desproporcional lhes exigir a ciência de um investimento específico em CDB, parte ínfima de uma grande
carteira de outras aplicações de um Banco com o porte e características do Banco Panamericano S.A.,
porque, no caso do diretor de investimentos, está proibido de participar de atos de gestão, de acordo
com a Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, e Instrução nº 306, de 5 de maio de 1999, e, no
caso dos membros do Conselho de Administração, são responsáveis pela definição dos rumos da
instituição apenas em nível macro; (xvi) os referidos CDB eram alguns dentre tantos outros, de forma que
ainda que sua remuneração fosse mais elevada do que os demais, seu reflexo nos números finais do
Banco eram irrelevantes e nem sequer foram objeto de apontamento pela Deloitte. Contudo, ao tomar
ciência da operação, o Conselho de Administração determinou sua imediata renegociação; (xvii) quanto
às cessões de crédito com coobrigação em taxas elevadas, não há prova do que seria a irregularidade, a
única referência nos autos é uma carta enviada ao Banco Central do Brasil, em 14.2.2012, pela nova
Diretoria do Banco Panamericano S.A. acompanhada de uma lista que incluiu cessionário, data, taxa, valor
e motivo da recompra; (xviii) a acusação limita-se a dizer que as cessões foram contratadas a “taxas
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 23
elevadas”, contudo, não existe base legal que estabeleça os parâmetros que devem ser utilizados para tal
mensuração, o que impossibilita a elaboração de defesa; (xix) as cessões de crédito sempre foram
importante mecanismo para captação de recursos por instituições de médio porte e suas taxas são
estabelecidas de comum acordo entre o cedente e o cessionário, variando de acordo com circunstâncias
como fatores macroeconômicos e qualidade da carteira; (xx) no auge da crise financeira, era aceitável
que as cessões fossem feitas a taxas menos favoráveis à instituição de menor porte, mais sujeitas a risco;
(xxi) naquele momento, não havia nada que extrapolasse a normalidade a ponto de exigir uma fiscalização
mais específica dos defendentes sobre as cessões de crédito, que eram auditadas pela Deloitte, a qual
jamais os alertou sobre qualquer irregularidade; (xxii) o Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº
3.407, de 23 de outubro de 2008, concedeu incentivos à cessão de créditos para combater os efeitos da
crise financeira internacional; (xxiii) no tocante à classificação incorreta de risco de operações de
crédito, é desarrazoado esperar, sem que haja qualquer sinal de alerta, que um diretor de investimentos ou
membros do Conselho de Administração investiguem se os ratings de contratos específicos são feitos de
forma correta, vez que havia um diretor responsável pela área, sobre o qual não pairava qualquer suspeita.
Ademais, a Deloitte não pôs em dúvida os ratings ou as provisões contábeis relativas às operações de
crédito do Banco; (xxiv) os apontamentos relativos à rubrica específica “provisão para devedores
duvidosos” na Carta Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0127 foram devidamente acompanhados pelo
Comitê de Auditoria, extensão dos conselheiros, até que a situação fosse resolvida a contento, conforme
se depreende da ata da 64ª reunião do Comitê de Auditoria do Banco Panamericano S.A.; (xxv) após
entendimentos, o Banco recalculou o saldo da rubrica “provisão para devedores duvidosos” no montante
de R$95,9 milhões, conforme estimativas do Banco Central do Brasil, bem como fez constar esse
recálculo nas demonstrações financeiras do mês de maio de 2010; (xxvi) a questão da provisão para
devedores duvidosos é diversa da irregularidade a que se refere o Banco Central do Brasil neste
processo administrativo e apenas pôde ser descoberta após a condução do Inquérito Policial 290/10 pela
Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros da Superintendência Regional no Estado de São Paulo;
(xxvii) no referido inquérito, apurou-se que contratos de clientes inadimplentes eram transferidos à
Administradora por meio de sistemas terceirizados, onde recebiam rating elevado de forma
completamente invisível aos órgãos reguladores e aos ex-administradores não envolvidos; (xviii) a
alegação de que foram encontradas várias deficiências graves no processo de geração e controle das
operações que contribuíram para a má qualidade das operações de crédito se funda em exemplos
genéricos, o que prejudica a defesa; (xxix) as informações referentes à geração e controle das
operações, eram analisadas primeiramente por comitês e áreas de auditoria interna, controladoria,
contabilidade, ouvidoria e compliance, que elaboravam relatórios. Cabendo ao Conselho de
Administração a apreciação desses relatórios, conforme previsto no Relatório de Controles Internos do
Conglomerado Panamericano; (xxx) os controles internos estavam estruturados de forma que nada
conhecido à época demonstrasse a sua deficiência; (xxxi) como membros do Conselho de
Administração, mantiveram-se por todo o período no cargo inteiramente informados a respeito do que era
possível saber, inclusive coletando dados, sempre deliberando com base nas informações que os demais
setores lhes entregavam; (xxxii) é inerente ao papel de administrador o conhecido “right to rely on
others”, de modo que não se pode exigir dos membros do Conselho de Administração que refaçam o
trabalho para o qual o Banco contratou indivíduos especializados; (xxxiii) considerando que as
informações davam conta de resultados positivos, sem sinais de alerta, não há como se exigir que o
conselho ignorasse a análise de profissionais especializados, como a Deloitte, e iniciasse sem
justificativa uma investigação por conta própria; (xxxiv) o Banco Central do Brasil não trouxe provas de
que essa irregularidade teria desrespeitado os normativos internos do Banco Panamericano S.A., nem
indicou quais seriam as violações; (xxxv) o Banco Panamericano S.A. contava com uma estrutura de
governança compatível com suas atividades, sendo que seus normativos internos foram devidamente
instituídos e sempre respeitados; (xxxvi) na alçada do controle de operações, a então administração do
Banco criou comitês que acompanhavam os promotores de vendas e eram competentes para aplicar
penalidades, entre os quais estão os Comitês de formalização, de crédito e de irregularidades; (xxxvii)
entre 14.5.2009 e 12.8.2010, o Conselho de Administração superou a média de uma reunião mensal além
de recorrentes reuniões informais, demonstrando sua frequente atividade no sentido de discussão,
proposição e ação efetiva em prol do ganho de eficiência do Banco Panamericano S.A.; (xxxviii) nas
reuniões do Conselho de Administração de 11.8.2008 e 14.7.2010 foram, respectivamente, instalado o
Comitê de Auditoria e apresentadas as atividades a serem desenvolvidas; (xxxix) após apreciação do
relatório do Comitê de Auditoria de 12.8.2009 (fls. 726-734), no qual se aponta que, apesar de efetivos,
tanto os controles internos quanto o gerenciamento de risco do Banco Panamericano S.A. mereciam
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 24
aperfeiçoamento, o Conselho de Administração determinou apuração dos fatos e adoção de medidas no
sentido de sanar as deficiências apuradas. A eficácia dessa atuação se reflete no relatório do Comitê de
Auditoria de 24.2.2010 (fls. 723-725), que concluiu pela eficiência dos controles internos da Instituição;
(xl) as reuniões do Conselho de Administração de 14.5.2009 (fl. 701), 12.8.2009 (fl. 709), 11.11.2009 (fls.
714-716), 24.2.2010 (fl. 721), 12.5.2010 (fl. 738) e 12.8.2010 (fl. 741), nas quais foram apreciados os
relatórios de auditoria independente, evidenciam efetiva atuação diligente dos conselheiros; (xli) foi
apontada pelo Banco Central do Brasil como deficiência grave no processo de geração e controle das
operações a prática do Banco Panamericano S.A. de terceirizar sistemas que controlavam os produtos de
crédito; contudo esta Autarquia não comprovou sua alegação. É natural que instituições do porte do
Banco Panamericano S.A. façam uso de terceirizações, não se deve atribuir à terceirização uma
característica negativa e danosa per si; (xlii) todas as terceirizações foram contratadas em conformidade
com normas internas e externas e alinhadas com a estratégia traçada por seus administradores; (xliii)
conforme art. 32, inciso X, do Estatuto Social do Banco Panamericano S.A., o Sr. Mario Tadami Seó era
o responsável pela administração de recursos de terceiros em fundos de investimentos e portanto, estava
impedido de “manter qualquer vínculo com a administração e demais atividades da companhia” (fl. 27v).
Ademais o diretor de investimentos também é impedido de praticar atos de gestão pela Resolução nº
2.451, de 1997, e pela Instrução CVM nº 306, de 1999; (xliv) o Sr. Mario Tadami Seó não participava das
reuniões da Diretoria, razão pela qual jamais tomou conhecimento do Relatório Mil Carteira; (xlv) essa
Autarquia desconsiderou os contratos de prestação de serviços de correspondente bancário, ao afirmar
que os pagamentos feitos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano
Prestadora de Serviços Ltda. foram aleatórios porque as percentagens variavam mês a mês; (xlvi) os
contratos estipulam que os pagamentos feitos pelo Banco têm relação não apenas com a produção, mas
também com todos os demais gastos incorridos pelos correspondentes; (xlvii) qualquer raciocínio que
não leve em conta todos os fatores que concorrem para a definição de qual será a remuneração paga pelo
Banco à Administradora e à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. é incorreto e deve ser
descartado, especialmente quanto à comparação de valores feita pelo Banco Central do Brasil de mês a
mês ignorando aspectos conjunturais e sazonais; (xlviii) não podem ser responsabilizados por não terem
fiscalizado os repasses aos correspondentes bancários. No caso do diretor de investimentos, porque
estava impedido de participar dos atos de gestão, e no que se refere aos conselheiros, seu dever de
fiscalizar os atos da Diretoria evidentemente não se estende a verificar um a um os pagamentos feitos aos
correspondentes bancários, vez que não existia nenhum indício que demonstrasse anormalidade nos
referidos pagamentos; (xlix) os valores pagos a título de comissão sempre tiveram variação mínima, à
exceção, logicamente, do período entre o 4º trimestre de 2008 e o 2º trimestre de 2009, haja vista a
crise financeira mundial, que teve impacto mais forte em instituições menores como o Banco
Panamericano S.A. Ademais estes pagamentos eram auditados pela Deloitte; (l) no que se refere aos
pagamentos a empresas dos ex-administradores, não podem ser responsabilizados pelo que a
Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.
fizeram com os montantes que receberam do Banco; (li) no que se refere aos pagamentos feitos pelo
Banco, estes eram pagos com base em contratos de prestação de serviços que, ao que tudo indicava,
eram absolutamente idôneos, tanto que não chamaram atenção da Deloitte; (lii) o valor foi pago ao longo
de cerca de cinco anos (2006 a 2010, segundo notas fiscais de fls. 114-350), representando uma média
anual ilustrativa de R$681.104,62. É evidente que esse montante, inserido nas contas de um Banco de
médio porte, é incapaz de levantar suspeitas que levassem os defendentes a conduzir investigações
aprofundadas, sem que nenhum sinal de alerta tivesse sido acionado; (liii) no que se refere aos
pagamentos feitos à empresa Lupo Advogados Associados, o Sr. Sandoval trabalhou durante cerca de
quarenta anos no Grupo Silvio Santos, sempre prestou serviços de consultor jurídico à holding Silvio
Santos Participações S.A. e às demais sociedades do conglomerado como o Banco Panamericano S.A.;
(liv) a prestação de serviços de consultoria jurídica não pressupunha a produção de documentos, mas
envolvia o aconselhamento e discussões com as empresas do Grupo Silvio Santos; (lv) desde 2001, tais
serviços eram prestados pelo escritório Lupo Advogados Associados. As notas fiscais acostadas aos
autos provam que os montantes foram pagos a título de prestação de serviços jurídicos; (lvi) essa
Autarquia não trouxe aos autos provas da existência de pagamentos feitos pelo Banco Panamericano S.A.
à JPF Planejamento e Pesquisa Ltda., de propriedade de João Pedro de Fassina; (lvii) o Banco
Panamericano S.A. não fez os pagamentos do acordo com o Governo de Alagoas. Conforme fls. 568,
572, 576 e 582 os pagamentos foram feitos pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
Ltda. Assim, uma vez que a devolução da correção monetária de 25% do principal teria sido feita pela
Administradora, não podem ser responsabilizados, vez que tal fato estava fora do seu alcance de
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 25
fiscalização; (lviii) os reembolsos de tributos bem como os pagamentos ao escritório Gianfrancesco
Genoso Advocacia e Consultoria Jurídica S/C também escapam à alçada dos defendentes e do Banco
Central do Brasil, pois, como essa Autarquia reconhece, foram realizados pela Panamericano
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda.; (lix)
relatórios produzidos pelas diversas áreas do Banco forneciam subsídios para que sua alta administração
atuasse na criação e na implementação de planos de ação objetivando aperfeiçoar o controle de riscos da
Instituição e tomasse conhecimento de eventuais inconsistências nas áreas em questão. Sob o ponto de
vista do Conselho de Administração, tais controles eram efetivos; (lx) a Lei nº 9.784, de 1999, é
expressa ao determinar que o processo administrativo deve obedecer ao princípio da motivação, o que
significa dizer que é imprescindível a indicação específica dos fatos e dos fundamentos jurídicos de
forma “explícita, clara e congruente” (arts. 2º e 50, § 1º); (lxi) este processo está eivado de nulidade,
pois não foram respeitados os princípios da tipicidade e da motivação; (lxii) a acusação é genérica e não
guarda relação com as normas supostamente violadas; (lxiii) a Resolução nº 2.554, de 1998, atribuiu à
Diretoria das instituições financeiras e não ao Conselho de Administração a verificação sistemática da
adoção e do cumprimento dos procedimentos de controles internos; apesar de seus arts. 1º e 2º dizerem
respeito à suposta infração referente a controles internos, são claros ao dispor que as condutas neles
prescritas são de responsabilidade da Diretoria da Instituição, excluída a Diretoria de Investimento por
força da Resolução nº 2.451, de 1997, e da Instrução CVM nº 306, de 1999; (lxiv) as provas que
supostamente dariam suporte às alegações do Banco Central do Brasil são inaptas, vez que, ou são
baseadas em relatórios de auditoria interna elaborados unilateralmente pela nova administração do Banco
Panamericano S.A., ou sustentadas por documentos elaborados pelo próprio Banco Central do Brasil;
(lxv) considerando a ausência de prova de que agiram com dolo ou culpa como diretor de investimentos
ou conselheiro do Banco Panamericano S.A. e em respeito ao princípio da incomunicabilidade da culpa,
devem ser inocentados das acusações; (lxvi) o Banco Central do Brasil imputa uma conduta irregular
dissociada das condutas reprováveis que efetivamente compõem o objeto do processo administrativo e
presume a culpa dos defendentes pela “ausência de evidências” de que teriam cumprido suas obrigações,
em total afronta ao art. 5º, inciso LVII, da CF; (lxvii) ao apontar, como comprovação da omissão, que as
atas de reunião do Conselho de Administração não contêm menção ou qualquer plano de ação para sanar
irregularidades constatadas, a Autarquia ignorou que as atas nada mais são do que sumários das decisões
proferidas nas reuniões do conselho, não se prestando como registro completo de todas as atividades de
um conselho no dia a dia de qualquer companhia; (lxviii) os conselheiros também atuavam fora das
reuniões, discutindo questões como inadimplência, estrutura e responsabilidades do Conselho de
Administração e governança corporativa, como fazem prova os e-mails trocados pelos conselheiros nas
datas de 18.9.2008 e 3.4.2009; (lxix) os conselheiros sempre seguiram as orientações do art. 153 da Lei
nº 6.404, de 1976, que determina que a diligência do administrador deve ser aquela do homem ativo e
probo. Tal diligência não é ilimitada e dela não se pode exigir excessos utópicos como pretende essa
Autarquia; (lxx) a acusação presumiu que as supostas irregularidades seriam visíveis a qualquer um,
embora tenham passadas despercebidas pela CVM, pela Deloitte e pelo próprio Banco Central do Brasil.
Decisão
Em decisão proferida no dia 25.07.2013 (fls. 2372/2402), o BACEN concluiu restar caracterizadas as
imputações de condução dos negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e
normas de boa gestão e segurança operacional (Irregularidade “a”) e o descumprimento de deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração (Irregularidade “b”). Assim, considerando o grau de
participação e a responsabilidade de cada um dos acusados, decidiu o BACEN da seguinte forma:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.
44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
– 4 (quatro) anos aos Srs. Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto
Coelho, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro,
pela irregularidade “a”;
– 1 (um) ano ao Sr. Mario Tadami Seó pela irregularidade “a”; e aos Srs. Carlos Correa Assi,
Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval e Wadico
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 26
Waldir Bucchi, pela irregularidade “b”;
b) aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Sr. Elinton Bobrik pela irregularidade “a”, com fulcro no
art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
c) ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Panamericano S.A., tendo em vista o disposto no
item 4, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Inicialmente, com relação às preliminares, o Bacen consignou que (i) procede a alegação do Banco
Panamericano S.A. acerca do não cabimento da responsabilização da pessoa jurídica, em razão da
transferência qualificada do seu controle acionário, ocorrida anteriormente à instauração deste feito, com
a interferência direta do Bacen no interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; (ii)
as intimações descrevem, de maneira adequada, os fatos objeto da controvérsia e indicam a legislação
infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação. Foi assegurado aos intimados acesso aos
documentos do processo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e a produção de
contraprovas, sem prejuízo à utilização dos recursos cabíveis; (iii) o fato de as intimações conterem o
mesmo teor descritivo não significa imputação genérica, mas imputação individual para as mesmas
ocorrências; (iv) o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, é assemelhado às normas punitivas em branco,
todavia diferindo dessa classe de regra pelo fato de não se buscar o complemento em outra norma, pois
sua integração insere-se no poder discricionário da administração, balizado pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade; (v) diante da impossibilidade de prever todos os atos que
configurem má condução dos interesses da Instituição, o legislador deixou a critério da administração a
qualificação do ilícito, sendo que a conduta do infrator e seu reflexo no mercado financeiro e de capitais
são os elementos que qualificam a infração e autorizam a aplicação das penalidades previstas na citada
Lei nº 4.595, de 1964. Esse mesmo raciocínio se aplica à alegação do Sr. Wilson Roberto de Aro de que
os fatos em questão seriam de menor gravidade e, assim sendo, não poderiam dar ensejo às sanções
previstas no art. 44, § 4º, da referida lei; (vi) carece de fundamento a alegação do Sr. Rafael Palladino de
que, pelo fato de a Resolução nº 2.554, de 1998, não prever penalidades, não haveria fundamento legal
para aplicação de sanções pelo seu descumprimento. Isto porque inexiste diferenciação entre violação à
lei e violação às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Bacen, já que estas decorrem
de competência legal. O desrespeito às determinações desse normativo enseja aplicação das sanções
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, conforme seu art. 9º combinado com o art. 10, inciso IX;
(vii) também não merece acolhida a alegação dos Srs. Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Luiz
Augusto Teixeira de Carvalho e Rafael Palladino de que as normas estabelecidas nos arts. 1º e 2º da
Resolução nº 2.554, de 1998, dizem respeito apenas à instituição financeira. O normativo atribui
expressamente responsabilidade à Diretoria da instituição pela efetividade de seus controles internos
mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição (art. 1º, §§
1º e 2º); (viii) o Bacen segue o princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos processos
administrativos punitivos. Assim, os administradores sujeitam-se à responsabilização individual, seja por
terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das
irregularidades, à medida que não diligenciarem para impedir o seu prosseguimento, descumprindo o
dever de vigilância que têm a obrigação legal de exercer. Portanto, não há que se falar em
responsabilidade objetiva e solidária; (ix) a competência do Bacen para analisar os fatos em tela não pode
ser questionada sob a alegação de que parte dos pagamentos impugnados teria sido feita diretamente
pelas empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda, eis que tais pagamentos teriam sido realizados, ainda que de forma indireta, por uma
instituição financeira, cuja fiscalização se insere nas competências atribuídas ao Bacen pelos arts. 9º a 11
da Lei nº 4.595, de 1964. A existência de indícios de que uma operação financeira apresenta
irregularidades é suficiente para suscitar procedimentos fiscalizatórios por parte do Bacen; (x) quanto à
alegação do Sr. Wilson Roberto de Aro de que parte da matéria em questão está sendo analisada pela
CVM, e, assim sendo, não poderia ser rediscutida no presente processo, esclareça-se que as atividades
de fiscalização da CVM, definidas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976, em nada conflitam com
as desenvolvidas por esta Autarquia, que realiza atividades de supervisão sob foco distinto da CVM; (xi)
também não merece prosperar a alegação de que este processo administrativo fundamenta-se unicamente
em informações dos relatórios de auditoria interna da instituição financeira. A instauração do presente
processo administrativo decorreu também da análise de documentos solicitados ao Banco Panamericano
S.A., na rotina dos trabalhos de supervisão do SFN, em cumprimento aos mandamentos legais vigentes;
(xii) no tocante à alegação do Sr. Elinton Bobrik de que foi absolvido na esfera penal, em face da
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 27
ausência de indícios de que praticou os delitos, cabe esclarecer que o presente processo visa apurar as
responsabilidades no âmbito administrativo por irregularidades praticadas por gestores de instituição
submetida à supervisão do Bacen e, consoante o ordenamento jurídico pátrio, as responsabilidades
administrativa e penal são independentes, excepcionalmente sendo afastada a responsabilidade
administrativa pela absolvição penal em função da definitiva comprovação da inexistência do fato ou da
negativa de autoria, o que não é o caso; (xiii) a alegação do Sr. Wilson Roberto de Aro de que sempre
colaborou com os trabalhos de fiscalização do Bacen no sentido de demonstrar sua boa-fé não ilide o
cometimento de eventuais ilícitos, nem permite o afastamento da punibilidade, pois as irregularidades em
questão não dependem, para sua configuração, de considerações a respeito da intenção do agente; (xiv)
tampouco traz préstimos à defesa do Sr. Rafael Palladino a alegação de que as cessões de crédito
indicadas pela acusação jamais foram objeto de apontamento por parte do Bacen. Isto porque as referidas
comunicações são uma faculdade conferida legalmente ao Bacen por força de sua ação preventiva e
orientadora, não pré-requisitos capazes de impedir a instauração de processo administrativo para apurar
irregularidades praticadas por seus ex-administradores no exercício de suas funções perante a Instituição;
(xv) com relação aos questionamentos levantados pelo Sr. Rafael Palladino, a respeito dos sucessivos
ajustes no Patrimônio Líquido do Banco Panamericano S.A. e de seu pedido de informações, não serão
objeto de análise, por não ser este o foro adequado para tal discussão.
No mérito, com relação a irregularidade “a”, assim discorreu o Bacen:
“[...] sobre a gestão de ativos e passivos, o exame da posição de CDB, data-base de 30.4.2009
(fls. 778-783), e da relação de cessões de crédito (fls. 919-922) demonstra que, entre 2005 e
2009, o Banco Panamericano S.A. captou recursos mediante cessões de crédito com coobrigação
e em emissão de CDB.
20. No que se refere às cessões de crédito com coobrigação, a única documentação acostada
aos autos é a correspondência Seger nº 0025/2012 do Banco, relacionando as cessões de crédito
anteriores a 9.11.2010 recompradas entre 9.11.2010 e 27.1.2012, incluindo data, taxa, valor e
motivação para recompra, não havendo parâmetros para aferir se as taxas negociadas no momento
da cessão original eram discrepantes das praticadas no mercado. Assim, os elementos de prova são
insuficientes para a caracterização deste ponto específico da irregularidade.
21. No tocante aos CDB pré-fixados, verifica-se que, em 30.4.2009, o Banco Panamericano
S.A. possuía R$322.678.006,25 nessa modalidade (fls. 781-783), dos quais R$238.823.305,48,
mais de 70% do total, correspondiam a aplicações em nome do Sr. Adalberto Salgado Junior. Esse
valor chega a R$245.476.946,34 se somados os investimentos realizados por seus familiares, Sr.
Adalberto Salgado, Sr. Aurélio Davi Salgado, Sra. Angela Aparecida Davi Salgado, Sra. Sonia
Maria Lima Salgado e Sra. Marta Lucia de Souza Salgado, conforme Tabela 4:
[...] (fls. 2391, v. – 2392, v.)
22. A análise das operações realizadas com o Sr. Adalberto Salgado Junior evidencia que os
CDB contratados proporcionavam ganhos aos aplicadores muito superiores à taxa Selic, o que não
é usual para este tipo de aplicação. Com efeito, conforme se observa na Tabela 4, entre 7.12.2005
e 23.2.2006 foram contratadas quatro operações com o Sr. Adalberto Salgado Junior à taxa de
29,9% a.a., enquanto no período a taxa Selic efetiva variou entre 17,29% a.a. e 18,48% a.a. Já em
9.6.2008 o cliente comprou 26 CDB do Banco Panamericano S.A., no valor total de
R$212.953.392,00, com taxas entre 23,5% a.a. e 28,5% a.a., sendo que para este dia a Selic efetiva
foi de 12,14% a.a. As discrepâncias entre as taxas negociadas e o valor da Selic no momento das
contratações também podem ser verificadas com relação a outros clientes, dentre os quais se
incluem familiares do supracitado aplicador. Merecem destaque os quinze CDB contratados pela
Sra. Giovanna Duarte Sabir Ferraz no dia 11.9.2008 a taxas que variavam de 22,3 % a.a. a 24,3%
a.a., sendo que a taxa Selic para o dia foi 13,66% a.a.
23. Além da diferença em relação ao valor da taxa Selic, as operações do Sr. Adalberto Salgado
Junior contratadas em 9.6.2008, cujo valor total corresponde a mais de 86% das suas operações e
de seus familiares, também apresentavam taxa de remuneração muito superior a outros CDB
contratados com outros clientes do Banco Panamericano S.A. em datas próximas. Com efeito, entre
janeiro e maio de 2008 o Banco contratou três CDB com os clientes Heitor Santos Guerra Leal,
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 28
João Bezerra da Costa Filho e José Antonio Fernandes Martins, no valor total de R$1.322.900,07,
com taxas variando entre 12,4% a.a. e 13,4% a.a., ressaltando que a Selic observada nos dias das
contratações oscilou entre 11,18% a.a. e 11,61% a.a. Entre 26.6.2008 e 5.9.2008 o Banco contratou
cinco CDB com os clientes Itamar Gaino, Motoparts Com. e Import Ltda., Tufi Duek e Walter José
Guedes, no valor total de R$7.535.576,10, com taxas variando entre 14,7% a.a. e 15,2% a.a.,
ressalte-se que a Selic observada nos dias das contratações oscilou entre 12,17% a.a. e 12,92% a.a.
Apesar de as operações firmadas com o Sr. Adalberto Salgado Junior possuírem prazo mais longo,
tal aspecto não é suficiente para justificar tamanha diferença entre as taxas praticadas.
24. Com relação às taxas praticadas nas operações do Sr. Adalberto Salgado Junior de
9.6.2008, observa-se ainda falta de consistência entre as diferenças das taxas de cada CDB e seus
prazos de vencimento. Merecem destaque os seguintes aspectos: i) de maneira geral os CDB com
vencimentos mais distantes tinham taxa de remuneração inferior – o CDB de maior prazo
(vencimento em 26.12.2025) apresenta a menor remuneração (23,5% a.a.), enquanto o CDB de
menor prazo (vencimento em 28.6.2013) apresenta a maior remuneração (28,5% a.a.); ii) cinco CDB
com vencimentos distintos variando entre 28.6.2013 e 26.12.2015 remuneradas à mesma taxa de
28,5% a.a. Tais elementos indicam que as taxas praticadas foram fixadas de forma aleatória, não
guardando relação com os papéis adquiridos.
25. Note-se que o ambiente de instabilidade financeira e a dificuldade do Banco para captação
de recursos não são suficientes para justificar as elevadas taxas contratadas com o Sr. Adalberto
Salgado Junior. Não só o Banco Panamericano S.A. contratou operações com outros clientes a
taxas muito inferiores, mas também a combinação com o longo prazo dos contratos é inconsistente
com estratégias para enfrentar momentos de crise, que acarretam aumento momentâneo do prêmio
de risco pago por instituições de médio e pequeno porte, mas com previsão contratual de recompra
antecipada dos papéis, o que não ocorreu.
26. Diferentemente do entendimento dos Srs. Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, a
projeção de resultados apresentada pelo Banco Panamericano S.A. (fls. 784-785), quando de sua
resposta à Requisição de Documentos e Informações Desup/GTSP4/Cosup-04 (fls. 778-780 e
915-918) não justifica a emissão de CDB a taxas tão elevadas. Ressalte-se que a referida projeção
previa um crescimento de 12,1% a.a. para os ativos de crédito do Banco, sem, contudo, demonstrar
efetivamente sua plausibilidade, considerando que a instituição vinha apresentando resultados
negativos na sua carteira de créditos, conforme se verifica dos relatórios Mil Carteiras no período
de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (fls. 53-76).
27. Tampouco socorre aos indiciados a alegação de que nada havia de irregular nas operações
em razão de o Sr. Adalberto Salgado Junior ter realizado operações com taxas semelhantes em
outras instituições financeiras. Saliente-se que não se questiona unicamente a magnitude das taxas
praticadas, mas também a absoluta falta de critérios na sua aplicação e sua conjunção a longos
prazos sem sequer previsão contratual de resgate antecipado, o que expôs a instituição a elevados
riscos que poderiam comprometer sua viabilidade.
28. Verifica-se, portanto, que, de 2005 a 2009, o Banco Panamericano S.A. manteve uma
política de captação de recursos temerária, comportamento imprudente dos administradores em
resolver um problema de curto prazo, gerando uma situação de difícil sustentação no longo prazo.
29. Quanto à classificação do nível de risco, constata-se que o Banco Central do Brasil, como
resultado da Verificação Especial (VE) – Crédito – Análise de Carteira e Operações, data base de
30.6.2009, determinou, por meio do Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0127, de 10.3.2010,
entre outras medidas, ajustes e regularização dos critérios de aprovisionamento, em face da
reclassificação de operações de crédito renegociadas em nível de risco menor do que o anterior,
inclusive para operações em prejuízo, mesmo sem a comprovação de amortização significativa da
operação ou fatos relevantes que justificassem a mudança, em violação ao disposto no art. 8º, § 1º,
da Resolução nº 2.682, de 1999 (fls. 755-760).
30. O Banco Panamericano S.A., em correspondência de 29.4.2010 (fls. 1.442-1.445), assumiu
interpretação normativa divergente da adotada por esta Autarquia, mas se comprometeu em alterar
seus critérios de renegociação e promover os ajustes determinados, o que originou
aprovisionamento adicional no valor de R$102 milhões. Ressalte-se que, em 14.2.2011, a instituição
volta a informar ajuste no volume de aprovisionamento, em decorrência de inconsistências ou
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 29
alterações metodológicas quanto às renegociações classificadas em rating de melhor qualidade em
relação aos correspondentes atrasos observados (fls. 927-928).
31. No tocante ao processo de geração e controle das operações, constata-se que o Ofício
Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0127, de 10.3.2010, aponta também: (i) processo de formalização
de contratos de crédito não aderente com os normativos internos da instituição, destacando os
aspectos cadastral e documental; (ii) falta de acompanhamento adequado para descredenciamento
da promotora de vendas Partners do Brasil, que originou 148 operações fictícias no prazo de
quatro meses; e (iii) alta terceirização dos sistemas que controlam os produtos de crédito do
Banco, com diferentes empresas, dificultando o acesso a informações essenciais para o
gerenciamento da carteira de crédito.
32. Já a Auditoria Interna do Banco Panamericano S.A., em seu Relatório PAN 013/11 (fls. 409-
432), após avaliar a adequação dos processos e dos respectivos controles da área de
formalização, bem como as atividades da prestadora de serviços New Space Tecnologia da
Informação Ltda., responsável pela formalização e custódia de grande parte dos contratos e
documentos do Banco, concluiu que:
32.1 Era necessário otimizar os processos da área de formalização por meio de automação dos
controles ou redefinição de fluxos/responsabilidades, para mitigar os riscos operacionais;
32.2 Havia inconsistências na formalização de contratos de refinanciamento, podendo a
instituição sofrer sanções se o Banco Central do Brasil considerasse ter sido negligente no zelo
pela qualidade e segurança dos procedimentos;
32.3 O gerenciamento das atividades da New Space Tecnologia da Informação Ltda. não estava
alinhado com os objetivos do Banco, não havendo definição de prazos, acompanhamento, controle
ou rotina de conciliação que permitisse apurar se o serviço estava em conformidade com a
produção do período nem documentação das atividades desenvolvidas;
32.4 Havia atraso de até treze dias na formalização dos contratos de financiamento de veículos e
no envio de DUT (Documento Único de Transferência) aos clientes (contratos de leasing). O prazo
de cinco dias para formalização dos contratos pela empresa foi estabelecido informalmente, vez
que não definido no contrato de prestação de serviços;
32.5 Os contratos postados aos clientes eram preenchidos manualmente, contendo erros nos
dados cadastrais;
32.6 Os indicadores gerenciais das rotinas da área de formalização de contratos não eram
adequados e embora alguns estabelecessem níveis de tolerância que permitiriam medir eventuais
distorções, com aplicação de penalidades (desconto de comissões, bloqueio de produção e
descredenciamento), inexistia cláusula contratual que responsabilizasse a prestadora de serviço em
caso de negligência ou não cumprimento do acordo de nível de serviço. Com relação aos
indicadores de desempenho, o relatório relaciona as filiais e promotoras que apresentavam os
maiores índices de pendências relativas aos contratos formalizados, conforme Tabelas 5 e 6:
[...] (fls. 2394)
33. Verifica-se que todas as filiais e promotoras relacionadas apresentavam percentuais de
pendência que ultrapassavam, em muito, o nível de tolerância do Banco, a exemplo das promotoras
Santo Ângelo, cujo índice de desconformidade chegou a 51,70%, e Macapá, cujo percentual era
quase quinze vezes maior.
34. Registre-se que, em 1º.6.2010, a auditoria interna solicitou à New Space Tecnologia da
Informação Ltda. cem contratos físicos de consignado referentes ao mês de fevereiro de 2010.
Deste total, cinco constavam do sistema da empresa como não recepcionados em decorrência de
atraso no cadastro de recepção dos contratos. Instada em 17.6.2010 a esclarecer a razão pela qual
os contratos não constavam em seus arquivos, a empresa demorou mais de dois meses para se
manifestar. Ademais, os contratos solicitados em 1.6.2010 até o dia 16.6.2010 não haviam sido
recebidos pela equipe de auditoria. Ainda em 4.10.2010 foi solicitada à empresa a digitalização de
117 contratos de veículos referentes à produção de agosto de 2010 e, conforme o mencionado
relatório, até 15.10.2010 a prestadora de serviços sequer havia oferecido uma previsão para
disponibilização dos arquivos (fls. 413-414).
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 30
35. Destarte, a ausência de cláusulas contratuais que definissem prazos, condições e
responsabilidades das prestadoras de serviço demonstra a falta de controle das atividades, pois
inviabilizava que o Banco exigisse qualidade dos serviços contratados, bem como o
descredenciamento das prestadoras de serviços, o que era extremamente prejudicial à instituição.
36. Quanto aos pagamentos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e à
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., verifica-se dos contratos de prestação de serviços de
correspondente bancário e outras avenças (fls. 35-47) que essas empresas atuavam como
representantes bancários exclusivos do Banco Panamericano S.A. Com relação à remuneração, a
cláusula II dos respectivos contratos estabelecia que: para a Panamericano Prestadora de Serviços
Ltda., seria fixada em aditivo contratual não localizado, conforme informação prestada pela nova
administração do Banco (fls. 36 e 366-367); para a Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda., seria escalonada de acordo com o volume de empréstimos e financiamentos mensais,
ou seja, o pagamento das comissões se basearia em critérios de produção (fl. 42), como
sintetizado no Quadro 7:
37. Na remuneração estabelecida estariam incluídos todos os impostos, taxas e contribuições
incidentes sobre os serviços ou atividades das contratadas, bem como todas as despesas e custos
que as empresas pudessem incorrer para a completa e perfeita prestação dos serviços, o que
isentaria o Banco de qualquer pagamento adicional. Contudo, conforme demonstrativos de custos
fornecidos pela contabilidade do Banco (fls. 369 e 377), cujas informações foram confirmadas nas
defesas dos Srs. Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo
Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Mario Tadami Seó, Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi
e Wilson Roberto de Aro, aos valores pagos às empresas a título de comissão eram acrescentados
os custos administrativos das contratadas que, contratualmente, deveriam estar embutidos no total
da comissão. De acordo com os demonstrativos de custos e comissões apresentados pelo Banco
(fls. 369 e 377), o pagamento apartado dos custos chegou a ultrapassar quatro vezes o valor da
comissão devida, e, diferentemente do entendido pela defesa, contrariava o estabelecido nos
contratos firmados entre as partes, em evidente prejuízo à instituição.
38. Saliente-se que, em 14.4.2011 (fls. 351-353), o Banco Panamericano S.A. esclareceu que sua
Auditoria Interna, em apuração registrada no Relatório PAN 074/11 (fls. 354-368), evidenciou não
haver comprovação que desse suporte para pagamentos de comissões pela prestação de serviços
das empresas Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda. Conforme o mencionado relatório, no mês de janeiro de 2010, foram
pagas a essas empresas as seguintes comissões:
[...] (tabela 7 e 8 às fls. 2395, f. e v.)
39. Ao se comparar os dados das Tabelas 7 e 8 com os demonstrativos de custos e comissões
apresentados pelo Banco (fls. 369 e 377), fica evidente que as notas fiscais eram emitidas pelas
empresas posteriormente conforme sua necessidade de caixa. Ressalte-se que em alguns casos a
emissão das notas extrapolou o mês de janeiro. Note-se que as notas nºs 74 e 374, nos valores
respectivos de R$11.500.000,00 e R$14.000.000,00, são valores arredondados das despesas
administrativas das empresas no mês de janeiro, R$11.445.735,01 e R$13.764.486,92. Mais um
indício da inconfiabilidade da informação é o fato de as comissões apresentarem valores redondos.
40. Nesse sentido, ainda consta do mencionado relatório minuta da resposta apresentada pelo
Departamento de Contabilidade Geral e Tributos do Banco ao item 3 do Ofício
Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/057, que requisitou comprovação dos serviços prestados que
suportariam o pagamento das comissões referidas nas notas fiscais emitidas em janeiro de 2010
pelas empresas:
“Não encontramos comprovação, que dê suporte para pagamentos de comissões pela prestação de
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 31
serviços das empresas Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano Administradora
de Cartões de Crédito Ltda., pois segundo informações, esses valores tinham o intuito de cobrir os
custos, gastos e obrigações das referidas empresas.
Esses pagamentos ocorriam da seguinte forma:
1 A Tesouraria encaminhava e-mail informando à Contabilidade o valor da transferência que tinha
efetuado no dia, a título de adiantamento de comissão;
2 Com base nessa informação, a Contabilidade cadastrava o adiantamento no Sistema Oracle e
encaminhava à Requisição para o Contas a Pagar liberar somente a contabilização, visto que a
transferência de recursos financeiros já havia sido efetuada na Tesouraria;
3 O total de adiantamentos do mês era informado aos gestores da Contabilidade Geral e
Contabilidade fiscal, que, após suas análises, apuravam os totais de despesa de comissão a serem
contabilizados para cada empresa e a respectiva emissão das notas fiscais.” (fls. 356-357).”
41. O reembolso das despesas administrativas da Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda. e da Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. pelo Banco foi feito de forma
disfarçada, vez que embutido nos pagamentos a título de comissões, e constitui manifesto
favorecimento às empresas do Grupo Silvio Santos, o que atenta contra a solidez da instituição.
42. Diferentemente do alegado pelo Sr. Wilson Roberto de Aro, a aprovação das contas pela
assembleia de acionistas e pela auditoria não tem o condão de regularizar os pagamentos das
comissões questionadas, subsistindo, pois, sua responsabilidade.
43. Em que pese o fato de a comissão estabelecida por aditivos não ser vedada e não poder ser
considerada per se uma deficiência dos contratos firmados entre o Banco Panamericano S.A. e a
Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de Serviços
Ltda., como alegado pelo Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, a conjunção destas
cláusulas à incompatibilidade entre os parâmetros fixados e a realidade dos contratos –
considerando que, de acordo com os defendentes, todos os meses a produção das referidas
empresas era superior a 40 milhões – resultou na indefinição dos valores que seriam pagos a título
de comissão, facilitando, pois, o desvio dos recursos da instituição.
44. No tocante aos pagamentos a empresas de propriedade de ex-diretores do Banco, exame
dos recibos de pagamentos, das solicitações de pagamentos e das faturas, bem como das
informações prestadas pelo Banco, comprova que, de 2006 a 2010, o Banco Panamericano S.A.,
diretamente ou por meio de suas subsidiárias Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A. e Panamericano Arrendamento Mercantil S.A., realizou pagamentos no total de
R$3.845.148,83 a empresas de propriedade dos Srs. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno,
Luiz Sebastião Sandoval, Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, conforme Quadro 8:
[...] (fls. 2396, v. – 2397)
45. No que se refere às empresas Cavi Serviços e Promoções em Vendas Ltda., GAPC
Consultoria Ltda., JPF Planejamento e Pesquisas Ltda. e Report Serviços Administrativos Ltda., de
propriedade dos Srs. Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho e João Pedro Fassina,
respectivamente, há cópia de contratos de prestação de serviços firmados, cuja Cláusula III
estabelece:
– pagamento de honorários profissionais de R$30.400,00 em 2006, alterado para
R$31.700,00 em 2007, à Cavi Serviços e Promoções em Vendas Ltda., ocorrendo o distrato em
31.12.2007 (fls. 109-111);
– pagamento de honorários profissionais de R$8.000,00 e R$42.550,00, nos anos de 2006 e
2010, à GAPC Consultoria Ltda. (fls. 106-107).
46. Além disso, no Relatório de Auditoria PAN 002/2011 (fls. 393-401), relativo ao resultado
do levantamento feito junto ao Departamento de Contas a Pagar sobre os pagamentos as empresas
dos ex-diretores, consta rol de pagamentos realizados, nos totais de R$5.177.105,84 (Cavi
Serviços e Promoções em Vendas Ltda.), R$5.485.025,64 (JPF-Planejamento e Pesquisas Ltda.),
R$5.410.040,50 (Report Serviços Administrativos Ltda.), R$12.553.758,91 (Focus Consultoria
Financeira Ltda.), R$12.922.200,37 (Lupo Advogados Associados), R$11.259.107,00 (Max Control
Assessoria e Investimentos Ltda.), R$7.400.737,77 (Max Control Evento e Promoção Ltda.) e
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 32
R$5.234.508,32 (Teixeira de Carvalho Bruno Advocacia).
47. Saliente-se que a Auditoria Interna concluiu no mencionado relatório que os valores pagos
às empresas indicadas no Quadro 3 eram indevidos, visto que os contratos de prestação de
serviços que dariam suporte aos pagamentos ou inexistiam ou já tinham sido objeto de distrato,
assim como havia divergência com os valores contratados.
48. Ademais, tem-se o correio eletrônico datado de 10.7.2007, por meio do qual o Sr. Eduardo
de Ávila Pinto Coelho solicita ao Sr. Mario Tadami Seó esclarecimentos sobre o valor que deveria
constar da nota fiscal emitida por sua empresa:
“ ...Semana passada estive com Rafael, e este me informou que, transcorridos 120 dias de
minha nomeação, passaria meu salário para o mesmo nível dos demais diretores. Preciso
saber qual valor colocar na nota, a partir de agora. Como minha empresa está registrada em
MG, preciso solicitar a nota até dia 12, para que esta chegue em tempo hábil.” (fl. 1.598).
49. Em resposta e por determinação do Sr. Mario Tadami Seó, a Sra. Maria de Fátima Santos
Lopes, funcionária do departamento de recursos humanos, informou (fl. 1.597): “Atualmente seu
salário de CLT é de R$17.753,00 e tem sido complementado através de notas de PJ de
R$8.000,00. Neste mês seu salário total passa a ser de R$30.000,00. Fica mantido o valor CLT +
R$12.247,00 na nota PJ”. Conforme contrato firmado em 1.12.2006 entre a Panamericano
Arrendamento Mercantil S.A. e a empresa GAPC Consultoria Ltda., de propriedade do Sr. Eduardo
de Ávila Pinto Coelho, em sua Cláusula V, a contratante pagaria à contratada honorários no valor de
R$8.000,00 (fl. 106).
50. Sobre a impropriedade dos pagamentos, cumpre destacar ainda que as notas fiscais e
recibos apresentados pelas empresas continham a expressão genérica de “prestação de serviços
no período” e, nos casos dos recibos emitidos pelo escritório de advocacia Teixeira de Carvalho
Bruno, informavam tratar-se de pagamentos “referentes à parcela de gratificação natalina” (fls. 293,
300, 303-304, 306, 315-316, 321-322, 324-326, 332-336).
51. Embora se possa inferir da documentação acostada que parte dos valores pagos às
empresas de propriedade dos ex-diretores tratava-se de pagamentos a título de remuneração, como
alegado pelos Srs. Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho,
Rafael Palladino, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Wilson Roberto de Aro, como
demonstrado, tal circunstância não confere licitude aos referidos pagamentos.
52. A alegação do Sr. Rafael Palladino de que esse modelo de remuneração era de
conhecimento desta Autarquia em razão de as contas do Banco terem sido submetidas à auditoria
independente e terem sido aprovadas pelos acionistas não pode ser aceita. O fato de a auditoria ter
emitido parecer favorável às contas do Banco Panamericano S.A. não autoriza inferir ciência desta
Autarquia, tampouco cria salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa.
53. Tampouco favorece a defesa a alegação de que esse modelo de remuneração era
imposição do Grupo Silvio Santos, porquanto os defendentes eram administradores do Banco
Panamericano S.A. e responsáveis pela definição das políticas adotadas pela instituição. Ressalte-
se ainda que o administrador de instituição financeira é profissional que recebe autorização do
Estado para o exercício do seu ofício, cuja atividade é regulada e fiscalizada por esta Autarquia, e
de quem se espera, portanto, cautela e lisura no exercício de suas atividades e na assunção de
responsabilidades.
54. No que tange ao acordo com o Governo do Estado de Alagoas, verifica-se que o Banco
Panamericano S.A. firmou com aquele ente federativo, em 23.8.2010, Termo de Contrato nº
032/2010 para negociação de dívida no valor R$3.308.535,91, proveniente do não repasse das
consignações bancárias descontadas de servidores públicos estaduais nos meses de outubro de
2005 e de maio a novembro de 2006 (fls. 496-503). Conforme a cláusula quarta, o Estado de
Alagoas se comprometia a pagar ao Banco o valor devido em quatro parcelas de R$827.133,98
cada. A decisão que autorizou a celebração do referido contrato foi publicada em 9.8.2010, no
Diário Oficial do Estado de Alagoas (fl. 586).
55. Contudo, conforme correspondências trocadas entre os diretores do Banco Panamericano
S.A. para a efetivação do referido acordo, foi estabelecido informalmente entre as partes o retorno
a título de intermediação de 25% do valor principal mais a devolução da correção monetária integral
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 33
do período, totalizando R$1.272.879,78, a serem pagos à empresa indicada pelo Sr. Luiz Otávio
Gomes, então Secretário do Estado de Alagoas (fls. 489-492).
56. No correio enviado em 2.9.2010 pelo Sr. Luiz Carlos Perandin ao Sr. Wilson Roberto de
Aro (fl. 490), há indicação das empresas apontadas pelo representante do governo, conforme se
verifica no seguinte trecho:
“Como o primeiro repasse de R$827.133,98 foi recebido em 27.8.2010, já nos encaminharam
as notas fiscais para pagamento do retorno, sendo uma de R$118.000,00 emitida por uma
gráfica de Sorocaba-SP e outra de R$200.000,00 por uma empresa de comunicação de
Maceió. Pretendemos efetuar o pagamento através da Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda.”
57. De fato, em 8.9.2010, consoante provam notas fiscais e recibos de pagamento, a
Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. efetuou um pagamento no valor de
R$118.000,00 à empresa Soroimpress Comércio de Produtos Gráficos Ltda., sediada em Sorocaba
– SP (fls. 565-568), e outro no valor de R$200.000,00 à empresa VTK Vídeo Produções Ltda.,
sediada em Maceió – AL (fls. 569-572). Foram ainda efetuados mais dois pagamentos à empresa
Soroimpress, em 27.9.2010 e 29.10.2010, cada um no valor de R$318.000,00 (fls. 573-582).
58. Ao aceitarem o acordo, na forma como foi proposto, os indiciados admitiram participar de
esquema ilícito, prejudicial à instituição e à sociedade. Fatos como esses são incompatíveis com a
função social das pessoas jurídicas autorizadas a funcionar por esta Autarquia, cujo objeto é o
exercício de atividades lícitas, coerentes com os bons costumes e com o interesse público. Assim,
desserve à defesa dos Srs. Wilson Roberto de Aro e Rafael Palladino de que os termos do acordo
eram semelhantes às condições de mercado.
59. O argumento do Sr. Rafael Palladino de que teria aprovado o pagamento apenas no
percentual de 20% não elide a irregularidade, vez que o percentual a ser pago constituía apenas um
aspecto do acordo ilícito do qual os indiciados participaram.
60. Diferentemente do alegado pelo Sr. Rafael Palladino, a realização do acordo não
comprova sua diligência em defesa dos interesses do Banco. Conforme admite o indiciado, o
Governo do Estado de Alagoas reteve indevidamente valores referentes às consignações bancárias
descontadas de servidores públicos estaduais durante o período de outubro de 2005 e maio a
novembro de 2006. Contudo, passados mais de quatro anos, a Diretoria do Banco não havia
ingressado com a competente ação judicial, sequer havendo comprovação relativa a algum esforço
de cobrança desses créditos.
61. Tampouco merece acolhida sua alegação de que o acordo mostrava-se mais vantajoso que a
adoção de medidas judiciais, vez que tal entendimento não autoriza o descumprimento de normas
legais e regulamentares relativas ao salutar funcionamento de uma instituição financeira e que
implicou transferência de ativos para terceira pessoa estranha à relação jurídica.
62. A afirmação do Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno de que desconhecia o acordo
contraria as evidencias de fls 489 e 491 Verifica-se que o diretor recebeu cópia dos correios
referentes ao acordo, enviado pelo Sr. Luis Carlos Perandin ao Sr. Wilson Roberto de Aro.
Ademais, as referidas correspondências demonstram que a Diretoria Jurídica foi consultada sobre o
tema, tendo inclusive levantado algumas questões. No Memorando Interno 0153/10JP, de
19.8.2010, o departamento jurídico envia ao Sr. Luiz Carlos Perandin sugestões de ajustes ao
contrato (fl. 522).
63. No que se refere aos reembolsos de tributos de empresas ligadas, consoante Relatório de
Auditoria Interna PAN 001/11 (fls. 391-392), em 30.6.2010, o Banco Panamericano S.A. creditou
aos seus acionistas o valor bruto de R$6.000.000,00, correspondente a R$0,024555551 por ação
referente a juros sobre capital próprio (JCP). Dessa forma, a Liderança Capitalização obteve uma
receita bruta de R$1.497.520,28. Por sua vez, a Silvio Santos Participações Ltda., por sua
participação na Liderança Capitalização, recebeu R$1.397.096,86, o que gerou contribuições ao
PIS e Confins no valor de R$23.052,10 (1,65%) e R$106.179,36 (7,60%), totalizando
R$129.231,46.
64. Em 1.9.2010, a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. efetuou TED em
favor da Silvio Santos Participações Ltda. no valor de R$129.231,46. A transferência foi realizada
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 34
pelo Sr. Jair Ângelo Pitol, responsável pela contabilidade fiscal do Banco, que informou tratar-se
de reembolso de Cofins e PIS à Silvio Santos Participações Ltda., decorrente de receita de
provisão de juros sobre capital e que teria sido autorizado pelo diretor financeiro, Sr. Wilson
Roberto de Aro. O referido reembolso foi contabilizado pelo Banco Panamericano S.A. na conta
188.05.00.8.620.0 – Adiantamentos Diversos, Panamericano Adm. Cart. De Crédito. Como se
verifica, o Banco Panamericano S.A. realizou o reembolso de forma indireta, sem amparo legal, em
conta destinada para fim diverso e por meio da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
Ltda., evidenciando a confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Silvio Santos.
65. O reembolso, realizado de forma disfarçada, constituiu mais um exemplo de favorecimento
a empresa ligada, o que atenta contra a solidez da instituição, sendo de menor importância que o
valor desse reembolso em relação ao patrimônio do Banco seja pequeno como alegou o Sr. Wilson
Roberto de Aro.
66. Quanto aos controles internos, análise da correspondência Desup/GTSP4/Cosup-04-
2011/171, de 20.4.2011 (fls. 771-772), evidencia que esta Autarquia realizou inspeção no Banco
Panamericano S.A., tendo apontado diversas irregularidades nos processos de TI e determinado
imediata regularização. Na mencionada correspondência, assinala-se a ausência de governança
efetiva e observadora das melhores práticas na área de TI, bem como a inobservância de requisitos
mínimos de segurança e controles internos, influenciando a integridade das informações. Também
se destaca a prática recorrente de acessos diretos e indevidos às bases de dados de vários
sistemas corporativos e ausência de segregação de funções, permitindo que uma mesma pessoa
tivesse domínio sobre os setores de análise de sistemas, administração de dados e segurança da
informação.
67. A Auditoria Interna do Banco Panamericano S.A., no Relatório PAN 013/11 (fls. 409-432),
confirma as irregularidades apontadas, destacando que, em análise dos perfis de acesso do Sistema
Chassi Net, constatou-se a necessidade de maior controle na liberação, tendo em vista acessos não
pertinentes às atividades dos usuários. Além disso, os acessos liberados ao coordenador de uma
área eram os mesmos de seus assistentes administrativos, não havendo, portanto, a devida
segregação de acesso aos sistemas.
68. Em depoimento à Polícia Federal em 27.7.2011, o Sr. Elio Edson Luiz Porta, gerente geral
do Setor de Auditoria do Banco Panamericano S.A., prestou o seguinte depoimento:
“... que a área de TI, por exemplo, não tinha nenhum controle de quem acessava o sistema,
que em qualquer Banco fica logado os acessos dos funcionários, o que praticamente não
existia, que os sistemas Pansolution e Função eram acessados por diversas pessoas sem o
devido registro” (fls. 2.262).
69. A ausência de segregação do perfil de acesso dos usuários aos sistemas do Banco
Panamericano S.A. demonstra a inobservância de requisitos mínimos de segurança e controles
internos na área de TI. O acesso indevido aos sistemas prejudica a segurança das informações, vez
que maximiza o risco de mau uso acidental ou deliberado. A ineficiência dos controles internos do
Banco Panamericano S.A. também pode ser aferida pela ausência de controle das atividades das
empresas prestadoras de serviços, conforme demonstrado nos itens 31 a 35 supra.
70. No que se refere aos outros aspectos que evidenciariam deficiência nos controles internos
como falta de segregação de funções na área de tesouraria, conflitos de interesse na administração
de fundos e na estrutura da ouvidoria, a documentação de fls. 753-770 não permite concluir pela
ocorrência desses pontos da irregularidade.
71. Com relação aos pagamentos ao escritório Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria
Jurídica S/C, embora os recibos de fls. 637-653 comprovem que no período de julho de 2010 a
novembro de 2010 a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e a Panamericano
Prestadora de Serviços Ltda. realizaram pagamentos àquela sociedade de advogados no valor total
de R$6.645.000,00, e, conforme correio eletrônico de 14.12.2010 (fl. 608), não havia fundamento
para os referidos pagamentos, porque não amparados em contrato de prestação de serviços, não há
como atribuir tais pagamentos ao Banco Panamericano S.A., vez que não há comprovação dos
reembolsos de tais valores pelo Banco às citadas empresas.
72. A mesma conclusão se chega com relação às doações a partidos políticos, pois a única
doação comprovada, no valor de R$300.000,00, ao Diretório Nacional do Partido dos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 35
Trabalhadores, foi realizada pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. por meio da empresa
Light Promotora de Vendas e Serviços Ltda. (fls. 612-620), sem, contudo, haver comprovação de
reembolso desse valor pelo Banco Panamericano S.A.
Assim, com base nos fundamentos acima, concluiu o Bacen restar caracterizado que os indiciados
conduziram os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e as normas de
boa gestão e segurança operacional, violando o dever de agir com a devida diligência na administração
da instituição, constatando que a captação de recursos baseada na emissão de CDB em condições
prejudiciais ao banco, as deficiências no processo de geração e controle das operações, os pagamentos
realizados sem a devida fundamentação econômica, a manutenção de controles internos inadequados,
com um sistema de TI que não obedecia a requisitos mínimos de segurança e a confusão patrimonial
verificada entre as empresas do Grupo Silvio Santos ilustram um evidente cenário de má gestão.
Consignou o Bacen que a irregularidade “a” é de natureza grave considerando a frequência e a dimensão
dos atos de má gestão que, como demonstrado, não se limitaram a áreas específicas, comprometendo
seriamente a viabilidade da instituição e, por conseguinte, o SFN, ao expor a risco todos aqueles que
realizaram negócios com o Banco Panamericano S.A.
Já com relação a irregularidade “b”, a Autarquia destacou que:
[...] o art. 142, incisos I e III, da Lei nº 6.404, de 1976, conferiu ao Conselho de Administração a
função essencial de fiscalizar os atos de gestão dos membros diretivos, bem como a
responsabilidade pela orientação geral dos negócios da instituição.
75. O Estatuto Social do Banco Panamericano S.A., em seu art. 25, estabelece para o Conselho
de Administração, entre outras obrigações, fixar a orientação geral dos negócios da Companhia,
decidir sobre a sua política econômico-financeira e administrativa, criar mecanismos internos para a
verificação do cumprimento de suas determinações, examinar a qualquer tempo seus livros e papéis
e se manifestar sobre o relatório da administração, sobre as contas da Diretoria e sobre as
demonstrações financeiras (fls. 19-34).
76. A corroborar o papel de fiscalizador conferido ao Conselho de Administração, a
Resolução nº 3.198, de 2004, estabeleceu a obrigatoriedade de constituição, por parte das
instituições financeiras de grande porte, de órgão estatutário denominado Comitê de Auditoria.
Analisando-se o Estatuto Social do Banco Panamericano S.A., constata-se que o Comitê de
Auditoria está subordinado ao Conselho de Administração (fls. 29-30).
77. A despeito dessa função fiscalizadora atribuída ao Conselho de Administração, os Srs.
Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião
Sandoval e Wadico Waldir Bucchi admitem em suas defesas que confiaram nas informações
contidas nos relatórios e nos estudos que lhes foram apresentados, adotando assim uma posição de
inércia que em nada se coaduna ao papel que lhes foi conferido por lei e pelo estatuto do Banco. A
alegação de que informações importantes não chegavam ao conhecimento do Conselho de
Administração não traz préstimos à defesa, na verdade, corrobora a postura omissiva adotada por
seus membros.
78. Ressalte-se que as competências de avaliar e supervisionar são inerentes ao dever de
fiscalização atribuído ao Conselho de Administração, pois somente a verificação dos documentos
e dos dados que fundamentaram as declarações e os relatórios elaborados pelas áreas
supervisionadas permitiria uma avaliação adequada dessas informações. Assim sendo, não há como
prosperar o argumento dos conselheiros de que o dever de investigar só se impõe diante de
circunstâncias específicas que criem a suspeita de irregularidades e de que inexistiam motivos de
desconfiança acerca da veracidade e da precisão das informações prestadas pela Diretoria.
79. A documentação de fls 701-722 inclui atas de reuniões do Conselho de Administração do
Banco Panamericano S.A., realizadas durante o período em que ocorreram as irregularidades, cujos
registros evidenciam que sua atuação limitou-se ao mero cumprimento de atribuições, como
apreciação sumária de demonstrações contábeis e relatórios de auditoria, sem registro de qualquer
apontamento referente ao exame de livros ou papéis da companhia, às contas da Diretoria, à análise
de informações sobre contratos celebrados ou a outros fatos considerados pertinentes, que
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 36
indicasse o efetivo acompanhamento e a adoção de medidas por parte de seus membros para evitar
ou coibir os atos irregulares praticados no Banco, descritos na irregularidade “a”.
80. A alegação dos ex-conselheiros de que os CDB negociados com o Sr. Adalberto Salgado
Junior constituiriam parte ínfima da carteira do Banco Panamericano S.A., não sendo razoável,
assim, exigir-lhes ciência do referido investimento, não se sustenta. . Como demonstrado, houve
uma concentração de operações em nome do Sr. Adalberto Salgado Junior, representando os CDB
negociados com o referido investidor mais de 70% do volume de recursos de toda a carteira de
CDB pré-fixado do Banco Panamericano S.A. na data-base de abril de 2009, o que tornou o Sr.
Adalberto Salgado Junior um dos principais credores da instituição, não sendo crível que
operações de tal magnitude tenham passado despercebidas do Conselho de Administração.
81. Diferentemente do alegado pelos defendentes, a classificação irregular de risco das
operações de crédito não se limitava a contratos específicos. Conforme se depreende da
correspondência de fls. 1.442-1.445, a interpretação divergente dos termos da Resolução nº 2.682,
de 1999, constituía política institucional. Saliente-se que há obrigação de cada um dos
administradores zelar pelo andamento geral da gestão, velando pelo normal funcionamento da
instituição, o que implica no cumprimento dos deveres impostos pela lei e pelo estatuto. Assim, uma
sociedade que pratica operações incomuns, de forma continuada, passíveis, portanto, de serem
consideradas atentatórias às regras de boa gestão, denota instituição que não se encontra dentro de
um funcionamento regular.
82. Desserve aos Srs. Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz Paulo
Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Wadico Waldir Bucchi e Mario Tadami Seó o argumento de
que o Banco era auditado pela Deloitte, a qual nunca se pronunciou sobre qualquer irregularidade,
vez que tal circunstância não afasta as responsabilidades que os membros estatutários do Banco
Panamericano S.A. detinham na condução dos negócios da instituição.
83. Tampouco prospera a afirmação de que a Resolução nº 2.554, de 1998, atribuiu
responsabilidade exclusivamente à Diretoria da instituição, isto porque referido normativo, que
tornou obrigatória a implantação e a implementação de sistema de controles internos nas instituições
financeiras, autoriza atribuir responsabilidade ao conselho de administração, visto que a auditoria
interna passou a integrar o sistema de controles internos, bem como ficou diretamente subordinada
ao Conselho de Administração (§§ 4º e 5º do art. 2º). Portanto, o Conselho de Administração é, em
última instância, o responsável por assegurar que um sistema de controles internos adequado e
efetivo esteja implantado e implementado.
84. Com relação ao argumento dos Srs. Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro
Fassina, Luiz Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval e Wadico Waldir Bucchi de que esta
Autarquia não identificou a fraude, apesar das inspeções realizadas no Banco Panamericano S.A.,
registre-se que a atuação do Banco Central do Brasil não se confunde com a dos conselheiros. As
evidências de irregularidades detectadas pelo Banco Central do Brasil devem ser objeto de
processo administrativo punitivo, instrumento legítimo para apuração do ilícito e de sua autoria, e
para aplicação de eventuais sanções previstas na legislação em vigor.
85. Dessa forma, fica patente a omissão do Conselho de Administração no desempenho de suas
funções legais e estatutárias, deixando de zelar pelo bom funcionamento da instituição ao não
fiscalizar os atos da Diretoria, não detectando condutas em desacordo com os princípios e normas
de boa gestão e segurança operacional estando, portanto, caracterizada a irregularidade “b”. O
ilícito é de natureza grave, considerando o longo período em que se permitiu que atos de má
gestão com tamanha dimensão e frequência ocorressem sem justificativa por parte dos
conselheiros.
Finalmente, foram individualizadas as condutas dos acusados, conforme se depreende abaixo:
88.1 Sr. Adalberto Savioli, diretor de crédito de 29.12.2003 a 9.11.2010. Como demonstrado, o
nível de risco das operações apresentado nos relatórios contábeis não refletia a realidade, pois a
instituição não aplicava corretamente todos os requisitos da Resolução nº 2.682, de 1999.
Ressalte-se que em razão das irregularidades constatadas foi necessário um ajuste de provisão no
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 37
valor de R$102 milhões. Verifica-se ainda que o diretor foi signatário do contrato irregular com a
empresa GAPC Consultoria Ltda., de propriedade do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho (fl. 106).
88.2 Sr. Carlos Roberto Vilani, diretor comercial de 26.10.2007 a 9.11.2010. Foi constatado que
não havia um acompanhamento adequado das atividades das empresas terceirizadas responsáveis
pela formalização de contratos de crédito, sob sua supervisão direta.
88.3 Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, diretor de TI de 26.10.2007 a 9.11.2010. Ficou
caracterizada a inobservância a requisitos mínimos de segurança e controles internos na área de TI,
sob sua supervisão direta. Comprovado ainda o recebimento de valores por meio de empresa de
sua propriedade GAPC Consultoria Ltda.
88.4 Sr. Elinton Bobrik, diretor de captação de recursos e novos negócios de 26.1.2010 a
9.11.2010. A política de captação de recursos baseada em emissão de CDB a elevadas taxas
ocorreu em período anterior ao seu mandato. Contudo, o Sr. Elinton Bobrik falhou em exercer a
vigilância que lhe era requerida por força de lei relativamente aos controles internos, como
mencionado no item 87.
88.5 Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, diretor jurídico de 22.11.2005 a 7.11.2010. O
departamento jurídico foi consultado a respeito do acordo com o governo do Estado de Alagoas,
não apresentando qualquer ressalva quanto à legalidade da transação, sugerindo unicamente ajustes
contratuais. Constatou-se ainda que a ineficiência do acompanhamento das atividades das
promotoras de vendas estava diretamente ligada à inadequação dos contratos, que não estabeleciam
prazo, parâmetros de conformidade ou responsabilidade por eventual descumprimento. Com
relação aos CDB, o diretor admite em sua defesa que o diretor financeiro teria solicitado ao
departamento jurídico visto dos referidos contratos.
88.6 Sr. Mario Tadami Seó, diretor de investimentos de 21.12.2009 a 9.11.2010. A Resolução nº
2.451, de 1997, estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração
de recursos de terceiros das demais atividades da instituição (art. 1º). Além disso, prevê que a
designação de membro da diretoria para responder pela gestão de recursos de terceiros deve
recair sobre pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição (art.
2º, parágrafo único). Contudo, em que pese esse impedimento, ficou demonstrado seu
envolvimento com os pagamentos irregulares à GAPC Consultoria Ltda. de propriedade do Sr.
Eduardo de Ávila Pinto Coelho, conforme cópia do correio eletrônico de fls. 1.597-1.598.
Portanto, sua alegação de que não poderia ser responsabilizado em razão da referida proibição
legal subsiste apenas com relação aos controles internos.
88.7 Sr. Rafael Palladino, diretor superintendente de 3.12.1991 a 9.11.2010. Conforme admite em
sua defesa, participou das negociações sobre o acordo com o Governo do Estado de Alagoas. A
Max Control Evento Promoção Ltda. e Max Control Assessoria e Investimentos Ltda., de sua
propriedade, receberam pagamentos irregulares do Banco Panamericano S.A. Ademais, foi um dos
responsáveis pela adoção da política de captação de recursos baseada, entre outras práticas, em
emissões de CDB a taxas elevadas associadas a extensos prazos, como se depreende da
correspondência de 2.9.2009, que assina conjuntamente com o Sr. Wilson Roberto de Aro, em
resposta à requisição Desup/GTSP4-Cosup-04-2009/0426, em que expõe as razões da decisão
(fls. 776-780).
88.8 Sr. Wilson Roberto de Aro, diretor operacional de 30.4.1997 a 19.10.2007 e diretor
financeiro de 19.10.2007 a 9.11.2010. Tomou parte no acordo com o Governo do Estado de
Alagoas, conforme se verifica dos e-mails que trocou com outros diretores (fls. 489-492). Os
pagamentos irregulares às empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e
Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. eram diretamente autorizados pela sua Diretoria,
inclusive aprovou o reembolso de tributos às empresas do Grupo Silvio Santos. Ademais, foi um
dos responsáveis pela adoção da política de captação de recursos baseada, entre outras práticas,
em emissões de CDB a taxas elevadas associadas a extensos prazos, conforme se depreende da
correspondência de 2.9.2009, assinada em conjunto com o Sr. Rafael Palladino, em resposta a
requisição Desup/GTSP4-Cosup-04-2009/0426, em que expõe as razões da decisão (fls. 776-
780).
89. Quanto à irregularidade “b”, os membros do Conselho de Administração, Srs. Carlos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 38
Correa Assi (19.10.2007 a 25.11.2010), Guilherme Stoliar (26.10.2007 a 25.11.2010), João Pedro
Fassina (26.10.2007 a 25.11.2010), Luiz Paulo Rosenberg (14.4.2008 a 25.11.2010), Luiz Sebastião
Sandoval (14.5.1993 a 25.11.2010) e Wadico Waldir Bucchi (26.10.2007 a 25.11.2010), respondem
pela irregularidade, porque falharam em seus deveres legais e estatutários, notadamente o de
fiscalizar a atuação dos diretores, conforme previsto no art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404, de
1976. Com isso, deixaram de identificar e coibir as práticas contrárias às normas de boa gestão e
segurança operacional adotadas pela administração do Banco Panamericano S.A.
Recursos Voluntários
Regularmente intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
- Carlos Roberto Vilani, às fls. 2432/2446; Adalberto Savioli, às 2447/2461; Luiz Augusto Teixeira
de Carvalho Bruno, às fls. 2462/2482, repisaram os argumentos trazidos em ocasião das defesas
anteriormente apresentadas, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) as razões de defesa
apresentadas, reunidas no item 3, foram desconsideradas sem maiores justificativas, isto é, sem qualquer
fundamentação. É o que se percebe dos itens 7, 8, 10 e 11 da decisão recorrida; (ii) em relação aos
Recorrentes, adotou o Bacen a responsabilidade objetiva, o que não é admissível; (iii) os exaustivos
comentários feitos nos itens 19 a 73 da decisão recorrida, inclusive as tabelas anexadas, não lograram
afastar as explicações minuciosas feitas pelos Recorrentes em suas razões de defesa; e (iv) requerem o
arquivamento do presente processo administrativo.
- Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno alegou, ainda, que foi intimado para responder a supostas
faltas consistentes em gestão inadequada de ativos e passivos, pagamentos sem fundamento econômico e
controle inadequados. A decisão recorrida lhe aplicou pena de inabilitação por outras razões. Segundo o
Recorrente, constou na decisão recorrida que o Departamento Jurídico do Banco Panamericano fora sido
consultado a respeito do acordo com o governo do Estado de Alagoas, não apresentando qualquer
ressalva quanto à legalidade da transação. Constatou que a ineficiência do acompanhamento das atividades
promotoras de vendas estava diretamente ligada à inadequação dos contratos, que não estabeleciam
prazo, parâmetros de conformidade ou responsabilidade por eventual descumprimento. E, com relação
aos CDB, acrescentou que o Recorrente admitiu em sua defesa que o diretor financeiro teria solicitado
ao departamento jurídico visto dos referidos contratos. Há, assim, uma evidente dissociação entre uma
coisa e outra, o que enseja a nulidade absoluta da decisão. O Recorrente teria deixado claro que a sua
função na gestão do Banco Panamericano não abrangia qualquer espécie de gestão na área comercial,
financeira ou de controladoria, sendo o Departamento Jurídico órgão de consultoria, apenas. O
recorrente não emitia juízo de conveniência ou de oportunidade acerca das operações realizadas pela
instituição financeira. Não era chamado para opinar senão sobre os aspectos jurídicos dos contratos em
geral. Assim, alega ser inteiramente descabido o seu envolvimento nas supostas irregularidades apontadas
pelo Bacen. Entretanto, foi punido com pena igual a de outros diretores cujas funções estavam ligadas
àquelas operações.
- Wilson Roberto de Aro, às fls. 2483/2541, repisou os argumentos trazidos em ocasião da defesa
anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) a decisão recorrida aplicou ao
Recorrente gravosa penalidade sem que houvesse ilícito administrativo previamente tipificado em lei que
assim justificasse, incorrendo em absoluto desrespeito ao princípio da legalidade, de modo que todo o
procedimento administrativo é nulo; (ii) com relação à primeira irregularidade, os CDBs foram
negociados em períodos de crise financeira, circunstância que compreensivelmente repercutia nos custos
de captação arcados pelo banco, porquanto maior o risco assumido pelo investidor; (iii) na época,
também a imprensa especializada e o meio acadêmico divulgaram amplamente as dificuldades enfrentadas
pelos bancos de menor porte, afetados pela migração de investidores a grandes instituições financeiras e
impactados pelas dificuldades em obter soluções de liquidez vantajosas, fatores que forçavam a
concessão de retornos mais atrativos aos agentes de mercado, como forma de manter sua
competitividade (cf. fls. 1247-1253); (iv) dada a magnitude do investimento e o quadro fático então
verificado na época, nada mais natural, portanto, que as taxas de remuneração pactuadas fossem sim altas,
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 39
porque cumpririam, obviamente, compensar de forma adequada o risco assumido; (v) ao revés do quanto
aduz o Banco Central, tais taxas de forma alguma se distanciavam daquelas praticadas pelo banco em
situações análogas, e prova disso encontra-se nos próprios autos do processo administrativo: veja-se, às
fls. 781-783 e na própria tabela constante da decisão recorrida (fls. 2391/2392), como os juros ajustados
em CDBs adquiridos por outros clientes no mesmo período e nas mesmas características assemelham-se,
e por vezes até ultrapassam, aqueles referentes a operação impugnada, gravitando sempre entre 23,1% e
29,9% ao ano; (vi) não há, de fato, exagero na assertiva do recorrente: constam, nas folhas citadas, nada
mais nada menos do que 52 CDBs com taxas idênticas ou assemelhadas àquelas conferidas à família
Salgado, portadora de 35 títulos, fato que simplesmente desmonta a alegação de que tais emissões
seriam atípicas ou inusitadas mesmo para um momento de crise, já que as condições do negócio foram
repetidas, indistintamente, para todos os clientes do banco em posição comparável – o que pôde ser
constatado, de igual modo, por auditorias externa e interna periódicas, uma delas, inclusive, para a
compra de participação no Panamericano, além de pelos próprios acionistas da instituição financeira, que
não seriam levianos ao ponto de chancelar papéis manifestamente discrepantes do que se vê no mercado,
como quer fazer crer a decisão recorrida; (vii) são absolutamente impróprios e tendenciosos os
exemplos de operações em condições diversos suscitados no r. decisão recorrida, como forma de
impugnar a alegação do recorrente de que nada de artificial havia nos títulos (cf. item 23, fls. 2392,
v./2.393); (viii) malgrado tais CDBs tenham sido emitidos no mesmo período daqueles adquiridos pela
família Salgado, a comparação é falha na medida em que realizada sempre em face de certificados de
curto prazo – com perfil, destarte, diverso dos papéis que se reputam suspeitos – o que
compreensivelmente torna a remuneração do investimento mais conservadora, porquanto menor o
sacrifício imposto ao aplicador. Curioso, nesse particular, que a decisão recorrida não devote uma só
linha às condições fixadas nos muitos CDBs de longo prazo adquiridos pelos demais clientes do banco
no período sob escrutínio, esses sim comparáveis àqueles de titularidade dos Salgado – e, não
surpreendentemente, com taxas em tudo análogas aos mesmos, bem demonstrando que, ao pré-julgar a
causa, prestou-se o Banco Central a um inusitado cherry picking de certificados, tocando-se em 8 papéis
para neles vislumbrar uma regra, mas relegando a outros 52 a pecha de exceções; (ix) e afirmar, como o
faz a decisão recorrida, que mesmo o longo prazo de tais operações não justificaria juros tão elevados é
simplesmente arbitrário, não só por se tratar de alegação desprovida de referência concreta, mas também
porque não se encontram as instituições financeiras jungidas a qualquer tipo de limite nos juros que pagam,
encargo cuja determinação fica ao prudente alvitre de seus administradores, que definirão os custos de
captação arcados pelo banco de acordo com o que aferem de sua análise do mercado (e cuja boa-fé,
aliás, presume-se, pois desarrazoado conceber que estes procurariam deliberadamente lesar a companhia
para que trabalham); (x) a esse respeito, as aplicações realizadas no Panamericano foram em sua maioria
simplesmente resgatadas de outros bancos, nos quais já se praticavam taxas similares às discutidas nestes
autos, o que tão só corrobora o argumento de que eram mesmo comutativas as condições do negócio;
(xi) de igual modo, completamente anódinas as comparações entre as taxas de tais CDBs e a SELIC (cf.
fls. 2.392, v., item 22), ou ainda a denúncia de supostas incoerências internas na operação (cf. fls. 2.393,
item 24). Quanto ao primeiro ponto, muito embora seja a SELIC, de fato, o índice bancário médio, a crise
de liquidez enfrentada, à época, pelas instituições financeiras de menor porte nada tinha de ordinária;
antes era de tal modo gravosa que esse setor não poderia mesmo se sujeitar aos preços medianos de
mercado, senão àqueles praticados na mais alta ascendente de sua curva. Quanto ao segundo argumento,
surpreende que o Banco Central repute negativo o fato de que os CDBs de menor prazo do Sr. Adalberto
tivessem taxas mais elevadas do que aqueles de maior, pois que a medida foi tomada, precisamente, para
minimizar o impacto do valor de resgate desses últimos títulos sobre o patrimônio do banco, que não
seriam suportáveis se neles fossem pactuados juros mais agressivos, ao revés do que ocorreria com
certificados de vencimento mais próximo. Enfatize-se, contudo, que esses papéis, conquanto exigíveis
em prazo relativamente mais curto, eram ainda assim operações de longo prazo, e que por isso
demandavam remuneração compatível, não podendo ser comparados com os CDBs aludidos no item 42
supra, vencíveis todos dentro de no máximo 2 anos; (xii) nada, portanto, de incoerente: sendo todos os
certificados dos Sr. Adalberto de longo prazo, alguns mais próximos, outros mais distantes, e tratando-se
de títulos emitidos em momentos de crise setorial gravíssima, seus juros eram sempre definidos em alto
patamar, com a ressalva de que, no tocante aos vencimentos mais longínquos, de impacto sabidamente
mais gravoso, era dever da administração buscar atenuar os seus efeitos, do que nunca fugiu o recorrente;
(xiii) uma vez abrandado o desfavorável contexto econômico que permeou a emissão dos CDBs,
importante ressaltar que não se albergou a administração em postura passiva e incompatível com seu
dever legal de diligência. Diversamente, em face da mudança nas circunstâncias do negócio, buscou a
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 40
recompra de papéis e a renegociação dos juros contratados, sempre procurando uma melhor condição
para o banco, conquanto limitada pelas dificuldades inerentes a toda negociação, bem como pela crise
econômica mundial que impedia, mesmo naquele momento, a obtenção de taxas muito mais favoráveis;
(xiv) não podem ser acatadas as alegações de que a ausência de opções de recompra ou o longo prazo
estipulado nos CDBs seriam atípicos e, de per se, indícios de irregularidades (cf. fls. 2.393, item 27).
Afinal, não só inexiste dispositivo de lei que vede a emissão de papéis com tais características, como
também é certo que uma operação desse vulto sujeita-se a negociações complexas, nas quais
concessões hão de ser feitas, sob pena de inviabilização do negócio e, no caso particular dos autos, da
própria atividade econômica exercida pelo Banco Panamericano, que se via em grave crise e necessitava
de recursos; (xv) a relativa concentração de operações com CDBs na pessoa do Sr. Adalberto Salgado
Junior não revela qualquer imprudência do Recorrente, mas apenas a muito peremptória realidade de que
faltavam investidores dispostos a aplicar suas economias no banco, dando eloquente testemunho de sua
delicada situação financeira naquele período, a justificar as taxas e condições pactuadas nada obstante o
peticionário e os demais membros da diretoria buscassem sempre atenuar os efeitos dessa concentração,
fixando, por exemplo, prazos de vencimento distintos e progressivos nos indigitados títulos, para que
não fossem todos exigíveis de modo simultâneo; (xvi) agiu o Recorrente com toda diligência exigível à
época dos fatos discutidos, seus atos de gestão não se mostram passíveis de questionamento ou punição,
a despeito de, eventualmente, terem se revelado inoportunos sob ponto de visto econômico; (xvii)
insucesso, dificuldades e baixa rentabilidade não se confundem com desídia, dolo ou administração
temerária; (xviii) sobre a imputação de que os relatórios contábeis do Banco Panamericano não refletiriam
de modo fidedigno o efetivo nível de risco de sua carteira, mascarando a baixa qualidade dos créditos
que nela constavam, a denúncia sob exame diz respeito a tema estranho a esfera de atuação do
Recorrente. A simples leitura do estatuto social do banco já é suficiente para se perceber que o
acompanhamento dos indicadores de desempenho e perda da carteira (cf. fls. 27) – aí incluídos,
obviamente, os parâmetros de classificação, renegociação e provisão de créditos duvidosos,
verdadeiros consectários de tal tarefa – era função outorgada não à diretoria financeira, mas à diretoria de
crédito do Panamericano. Prova disso é que a decisão recorrida sequer arrola a ocorrência ora enfrentada
dentre as condutas atribuídas específica e individualmente ao recorrente, a despeito de tê-lo condenado
também quanto a esse ponto; (xix) de igual forma ocorre com as alegadas “deficiências nos processos
de geração e controle das operações de crédito do Panamericano,” eis que não faziam parte das
atribuições do Recorrente, funções que nem se assemelham às de um diretor financeiro; (xx) em momento
algum se comprovaram “as inconformidades de ordem cadastral e documental” verificadas nos
processos de formalização de contratos, o “acompanhamento inadequado” no descredenciamento dos
promotores de venda, as “operações problemáticas” que estes teriam gerado ou as dificuldades de
gerenciamento causadas pela “alta terceirização de sistemas”. Tudo isso é dito como se fossem tais
alegações verdadeiros dogmas de fé, que prescindiriam, pela própria autoridade do interlocutor, de
qualquer rudimento de referência concreta; (xxi) sobre a denúncia de que se impugnava uma série de
pagamentos realizados à Administradora de Cartões e à Prestadora de Serviços do Grupo Panamericano,
os quais, na visão do órgão julgador, não obedeceriam aos critérios fixadas nos contratos de prestação
de serviços celebrados entre essas empresas e o banco, esclarece-se, primeiramente, que o contrato
estabelecia a flutuação de sua remuneração dentro de faixas proporcionais ao volume de empréstimos e
financiamentos alcançados mensalmente pela companhia, ressalvado o fato de que, se superior tal número
a R$ 40 milhões, os pagamentos deveriam ser posteriormente definidos entre as partes. No que concerne
à Prestadora de Serviços, por sua vez, as comissões deveriam ser acertadas em aditamentos
específicos, ajustados também a posteriori, dentro do critério de maior conveniência às partes. Em ambos
os casos, contudo, a remuneração abrangeria todas as despesas arcadas pelas prestadoras e necessárias
ao regular oferecimento de seus serviços, tais quais tributos, impressos, funcionários, contas telefônicas
e outros custos correntes dessas empresas – isso o que se vê, com clareza, na cláusula 2.1.2 de cada uma
das avenças, transcrita às fls. 36 e 42 dos autos; (xxii) a produção da Administradora de Cartões sempre
superou os R$ 40 milhões (cf. fls. 4), incidindo, assim, a regra contratual de posterior liquidação do valor
entre as partes. Esse ajuste, obviamente, era feito dentro de condições de mercado, e não trouxe a r.
decisão quaisquer elementos que pudessem desmentir essa assertiva: se parecem elevadas as comissões,
isso se dá simplesmente porque os custos administrativos da prestadora de serviços estão embutidos nos
pagamentos realizados, nos exatos termos da regra contratual. Inclusive, esse procedimento é mantido até
hoje pela administração atual do banco, e prova disso é a tabela de fls. 377. Lá também, os custos com as
despesas correntes da Administradora são muito mais elevados do que o valor referente à efetiva
remuneração paga a título de desempenho, de modo que, em uma primeira análise, de fato poderia ser
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 41
passado a impressão de que a comissão era excessiva ou discrepante do usualmente verificado na vida
prática; (xxiii) a realidade, entretanto, é que os valores pagos são proporcionais e comutativos, eis que o
que importa, ao fim e ao cabo, é quanto dessa comissão destina-se a efetivamente remunerar a
Administradora, e não a meramente cobrir seus custos; (xxiv) em relação à Panamericano Prestadora de
Serviços, o súbito aumento de seu faturamento a partir de 2008, que tanta suspeita causou, decorre
unicamente do fato de que a empresa foi reativada em tal ano, já que desde meados de 2004 ela não mais
operava no mercado, centradas que estavam as suas atividades na Administradora (cf. fls. 1.401). Assim,
todos os recebimentos anteriores a essa reativação referem-se a pagamentos residuais de financiamentos
antigos, bem como ao custeio dos poucos funcionários ainda registrados na empresa, o que justifica,
pois, o valor irrisório da comissão; (xxv) de 2008 em diante, contudo, a Prestadora voltou a intermediar
financiamentos, e em volume bastante expressivo, pelo que fez jus a comissão equivalente, sempre
dentro de condições de mercado. Observe-se que também nesse caso vigia a regra de custeio das
despesas correntes da parte relacionada, com todas as implicações delineadas nos parágrafos acima. Daí
porque difícil de compreender qual seria, exatamente, essa violação contratual vislumbrada pela r. decisão
recorrida. Afinal, muito embora se espante o órgão julgador com o reembolso a posteriori, pelo banco,
de custos operacionais incorridos pelas prestadoras de serviço do Grupo Panamericano (cf. fls. 2.395, v.,
item 39), reputando-o contrário as avenças celebradas, é isso, precisamente, o que ajustaram as partes, de
modo que não há de se falar em desrespeito a esses contratos, mas sim em sua estrita e pontual
observância; (xxvi) e nem se diga, como parece insinuar a r. decisão (cf. fls. 2.394, v., item 37), que o
pagamento de tais custos já deveria estar embutido nas quantias devidas às contratadas pela intermediação
de negócios em benefício do banco, e não a eles se somar (cf. fls. 2.396, item 41); (xxvii) quanto à
alegação de que não há provas de serviços efetivamente prestados pelos contratadas, até mesmo porque
não localizados, pela nova administração do banco, os aditivos contratuais que dariam suporte aos
pagamentos que se reputam ilícitos (cf. fls. 2395, item 38), o peticionário limita-se a ponderar que não
pode ser penalizado pelo fato de terceiros não conseguirem encontrar os instrumentos em questão, já que
isso refoge, por completo, a sua esfera de controle e conduta. E tampouco dessa singela circunstância
pode-se inferir, de modo assim conclusivo, que nunca foram prestados quaisquer serviços pelas
contratadas, como o faz o órgão julgador: isso implicaria, afinal, dar guarida à mais canhestra e absurda
presunção de culpabilidade do recorrente, pois que não se pode simplesmente pressupor atuação
fraudulenta da diretoria do banco com base na dificuldade de se localizar um dentre os milhares de
documentos que se encontram arquivados na sede da empresa, expediente inconciliável com os ditames
constitucionais que regem o processo administrativo; (xxviii) se o Panamericano inequivocamente
contava com agentes de cobrança e possuía uma carteira de clientes consumidores do produto cartão de
crédito – e se havia, no âmbito do grupo, duas empresas constituídas precipuamente para o fomento
dessas atividades, com contratos formalizados – a presunção do órgão julgador deveria ser exatamente a
contrária, no sentido de que estes serviços eram sim prestados de modo regular. Isso seria até mesmo
desnecessário dizer, não fosse realmente ultrajante esse modo gauche de julgar que parece dar o tom da r.
decisão impugnada; (xxix) se já evidente, do quanto exposto, a plena licitude dos pagamentos, sua
regularidade é enfatizada ao se constatar que tais valores eram todos acompanhados por rigorosa
auditoria externa“, que nunca apôs qualquer ressalva à operação, baseando sua análise, inclusive, nos
aditivos contratuais não encontrados pela nova administração, os quais, eram até mesmo mencionados nas
notas explicativas constantes do balanço do Banco, o que põe por terra a alegação de que estes seriam
inexistentes; (xxx) por outro lado, e em especial no período em que vigente o acordo de acionistas
celebrado entre Caixa Econômica Federal e Banco Panamericano, era obrigação contratual dos sócios
submeter os grandes flutuações dos valores pagos em operações entre partes relacionadas ao crivo do
Comitê de Auditoria da companhia, composto por técnicos independentes que não poderiam,
simplesmente, deixar de analisar despesas dessa magnitude, de modo que, fossem elas indevidas, alguma
ressalva teria sido feita; (xxxi) interessante notar, ainda, que diversos eram os relatórios produzidos por
esse Comitê de Auditoria, sempre no sentido de recomendar a aprovação das Demonstrações Financeiras
e contas apresentadas pelos administradores (cf. fls. 723 a 724), chanceladas sem ressalvas em
Assembleia Geral (cf. fls. 16 a 18); (xxxii) com a relação à quinta ocorrência (pagamentos a empresas
controladas por ex-administradores (arrolados na fl. 7 do termo de acusação), os fatos reputados como
ilícitos pelo órgão julgador são perfeitamente regulares; (xxxiii) muitos dos pagamentos não foram
custeados pelo Banco Panamericano, mas por companhias a ele coligadas e que não possuem a natureza
de instituições financeiras, como a Panamericano Administradora de Cartões de Créditos e a
Panamericano Prestadora de Serviços, conf. fl. 3 da denúncia. Tais companhias não possuíam qualquer
vinculação acionária com o banco, eis que controladas pela Silvio Santos Participações, acionista
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 42
majoritária do Panamericano, sendo a relação entre as empresas de mera coligação; (xxxiv) em se
tratando, ao menos em parte, de pagamentos realizados por companhias que não possuem natureza de
instituição financeira, não estão sujeitas, por esta razão, à fiscalização do Bacen; (xxxv) os pagamentos
questionados referem-se, em suma, à remuneração percebida pelo recorrente na qualidade de diretor
financeiro do Banco Panamenricano, neles incluídos seu salário, bônus, gratificações e prêmios relativos
ao bom desempenho da instituição financeira. Com relação a referidas quantias serem pagas à sociedade
sua e não diretamente ao Recorrente, nada poderia ser feito a respeito: o esquema de remuneração
adotado pelo banco era medida imposta por sua acionista majoritárias, a holding Silvio Santos
Participações S/A, contra qual os diretores, em posição clara de subordinação, jamais poderiam se
insurgir; (xxxvi) inexiste norma legal que torne defeso ao diretor de instituição financeira perceber
remuneração por meio de pessoa jurídica, donde se estranha ter a decisão recorrida reputado tal prática
como carecedora de “cautela” e “lisura”; (xxxvii) com relação à sexta ocorrência (acordo sobre a dívida
do Governo de Alagoas), a acusação de que se cuida diz respeito a recursos despendidos, sem qualquer
tipo de adiantamento ou reembolso, pela Panamericano Administradora de Cartões, sociedade que não
possui a natureza de instituição financeira e não se sujeita, por tal motivo, a fiscalização do Bacen;
(xxxviii) nessa operação, enxergou a decisão recorrida grave ato de liberalidade, por ter a antiga
administração do banco, em sua ótica, renunciado a receitas consideráveis, quando deveria ter optado por
exigir o cumprimento da obrigação judicialmente. Como observado em oportunidades anteriores,
semelhante juízo tem em si o indisfarçável propósito de simplesmente rever a conveniência e
oportunidade de decisão negocial cuja legitimidade presume-se, dissociando-a de seu contexto de modo
a forjar aparente e imaginária negligência do Recorrente. Muito fundadas eram as razões da administração
ao aceitar o negócio, passando ao largo do quadro de desídia delineado pela decisão; (xxxix) quanto a
alegação de que vigeria conluio ilícito entre o Governo do Estado do Alagoas e as empresas de
comunicação por ele indicadas para o recebimento de 25% do valor da dívida, o Recorrente ressalva
desconhecer, a época ou mesmo hoje, a existência de qualquer esquema fraudulento entre tais sujeitos,
tendo sempre agido de boa-fé e na consciência de que cumpridor da função social inerente a instituição
financeira a que servia; (xl) relativamente à sétima ocorrência (reembolso de tributos ao acionista),
reitera-se a preliminar de ausência de jurisdição, uma vez que cuida a ocorrência de pagamentos
realizados sem qualquer reembolso ou adiantamento, pela Panamericano Administradora de Cartões; (xli)
o que fez a recorrida decisão foi punir prática corriqueira, devidamente provisionada sob ponto de vista
contábil (cf. fls. 392) e da qual não se extrai qualquer ilicitude – um simples reembolso, e não a pilhagem
enxergada pela acusação. Ainda que se pudesse vislumbrar qualquer ilicitude na operação impugnada, o
Recorrente mais uma vez, cingiu-se a cumprir ordem emanada de um superior hierárquico seu - qual seja,
a holding controladora Silvio Santos Participações S/A, que lhe determinou a realização do reembolso;
(xlii) no que tange a oitava ocorrência (manutenção de estrutura inadequada de controles internos), o
Recorrente enquanto diretor financeiro não poderia responder por quaisquer denúncias relativas à área de
tecnologia da informação do banco, cuja gerência era deferida à diretoria específica, nos termos de seu
estatuto social; (xliii) a pena de inabilitação aplicada ao Recorrente fere o princípio da proporcionalidade.
Deve-se aplicar, quando muito, a pena de advertência na remota hipótese da existência de ato ilícito na
espécie.
- Rafael Paladino, às fls. 2542/2590, alegou, em suma, que: (i) o conselho de administração e a alta
diretoria do Panamericano não tinham como conhecer todos os negócios, cada contrato, cada
empréstimo, cada título de crédito, em que se valessem de relatórios gerenciais; (ii) a série de condutas
que determinam a situação do dever de diligência dos administradores de companhias foi ultimamente
expressa no PAS CVM nº 18/08 (Caso Sadia). Embora o precedente não tratasse da conduta de
administradores de instituição financeira, o fundamento da decisão é perfeitamente aplicável a esses
administradores; (iii) o cumprimento do dever de diligência pressupõe: a) a constante, mas passiva,
obtenção de informações pela Administração; e b) a estruturação de controles internos (comitês de
assessoramento) e externos (auditores e técnicos independentes) que garantam a fiabilidade das
informações; (iv) o Comitê de Auditoria constituído pelo Panamericano revisava as informações
gerenciais produzidas internamente pelo diretor financeiro, pelo controller e pelo contador do
Panamericano, e externamente pelos auditores independentes contratados. A atuação da administração e
do Comitê de Auditoria, bem como da diretoria financeira e dos funcionários a ela submetidos, era
fiscalizada, ainda, pelo Conselho Fiscal do Panamericano. Tal estrutura de controle era bastante confiável
e não havia qualquer suspeita que abalasse essa fiabilidade; (iv) o cargo ocupado pelo Recorrente era, à
época, de Diretor Superintendente, consistindo no mais alto cargo gerencial do Panamericano. Isso
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 43
significa que o Recorrente era quem mais estava distante dos detalhes da administração e era quem tinha
maior dependência das informações fornecidas pelos controles internos e externos do Banco; (v) o que o
Recorrente sabia sobre a contabilidade, o balanço e as demonstrações financeiras do Panamericano era o
que lhe dizia o Comitê de Auditoria. Quando o Bacen informou ao Recorrente que poderia haver
irregularidades na contabilidade do Banco, o Recorrente ficou extremamente surpreso, pois no último
relatório do Comitê de Auditoria, de 12 de agosto de 2010, o comitê informara aos membros do
Conselho de Administração que havia revisado e aprovado sem ressalvas as demonstrações financeiras
do primeiro semestre de 2010, auditadas pela Deloitte; (vi) também o Conselho Fiscal havia aprovado as
demonstrações financeiras do lº semestre de 2010, por unanimidade, sem qualquer ressalva, em agosto
de 2010; (vii) os controles internos e externos continuavam o que se soube, poucos meses antes, por
conta de uma completa - e absolutamente isenta auditoria contábil e jurídica, promovida pela CaixaPar, em
respaldo à aquisição de participação societária representativa de 49% do capital votante no
Panamericano. Por conta dessa aquisição de participação acionária do Panamericano pela CaixaPar, a
propriedade das notações contábeis e, portanto, da hígida situação patrimonial do Panamericano haviam
sido confirmadas e reconfirmadas, em um período de aproximados 12 meses, pelo Comitê de Auditoria,
pelos auditores independentes contratados pelo próprio Panamericano e pela CaixaPar: Deloitte, pelo
Panamericano, KPMG Auditores Independentes, Banco Fator, e Bocater Camargo e Costa e Silva
Sociedade de Advogados, pela CaixaPar; (viii) além disso, a aquisição de significativa participação
acionária do Panamericano pela CaixaPar, i.e., 49% do capital votante, foi sumariamente aprovada pelo
próprio Banco Central, pouquíssimos meses antes. A operação foi aprovada por alentado voto de 11
páginas do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Bacen, de 15.7.2010, que, com
base nas informações prestadas por supervisores do Bacen, concluiu que o Panamericano estava em dia
com a regulamentação do Sistema Financeiro, devendo tudo isso ser considerado para se mensurar o grau
de diligência do Recorrente na administração do Panamericano; (ix) a pretensão punitiva da acusação
deveria advir de algum dispositivo da Lei nº 4.595/64 e não de um regulamento administrativo. Assim, a
instauração do presente processo administrativo viola o princípio da reserva legal, e ignora-se, ainda, os
princípios da tipicidade e legalidade, de modo que a acusação é nula; (x) diante do cenário vivido à época
pelo Panamericano, não se pode caracterizar as medidas tomadas pelos ex-administradores como
temerárias ou de má-gestão; (xi) Salta aos olhos a contradição da conduta do Bacen no que diz respeito à
apreciação dos atos de gestão dos acusados. O Departamento de Fiscalização do Bacen tinha pleno
conhecimento das operações realizadas com o investidor Adalberto Salgado Junior, pois essas
operações consistiam na maior captação de recursos oriunda de pessoa física do Panamericano. Não
bastasse isso, a declaração de renda do Panamericano era objeto de relatório entregue periodicamente ao
Bacen, por exigência da área de compliance do Banco para a prevenção de crimes contra lavagem de
dinheiro. Além disso, o Bacen , por ocasião da aquisição de participação relevante do Panamericano pela
CaixaPar, havia feito uma devassa completa no Banco Panamericano e expressamente manifestado seu
entendimento de que o Panamericano cumpria toda a regulação prudencial; (xii) o problema da
reclassificação irregular do crédito, altamente específico e técnico, é estranho ao Recorrente, por não se
enquadrar em sua instância administrativa, e sim na esfera da Diretoria de Crédito; (xiii) o Recorrente, na
qualidade de Diretor Superintendente, não tinha como conhecer, nos detalhes, as operações de crédito do
Panamericano e sua contabilização. Confiava no trabalho e informações prestadas por seus subordinados,
de modo que o acompanhamento dos trabalhos do Diretor de Crédito se dava em caráter amplo,
intrínseco a qualquer relação de fiabilidade; (xiv) não há que se falar em falta de supervisão do
Recorrente em relação ao trabalho que era realizado pelo Diretor de Crédito, pois supervisionava esse
adequadamente e de acordo com a razoabilidade; (xv) ainda que a decisão recorrida entenda que o Banco
Panamericano assumiu interpretação normativa diferente do Bacen, a exegese do parágrafo lº, do art. 8º
da Resolução nº 2.682/99 permitiu que o Banco entendesse que, quando o cliente efetuasse uma entrada
no momento da renegociação, essa entrada caracterizaria uma amortização, admitindo-se assim sua
reclassificação para uma categoria de menor risco. Diversas instituições financeiras faziam isso. Tratava-
se de uma interpretação aceitável da regulação do Bacen; (xvi) a decisão recorrida admitiu que os
pagamentos realizados a pessoas jurídicas controladas pelos executivos do Panamericano tinham a
natureza de remuneração. Mesmo assim, os considerou pagamentos “ilícitos”; (xvii) da perspectiva da
regulação prudencial do Bacen acerca da remuneração dos administradores, é irrelevante se a
remuneração dos executivos se deu através de “pejotização” ou por salário a pessoa física, ou se a
remuneração cumpre ou não a legislação trabalhista: isso é matéria de competência da Justiça do
Trabalho, não do Banco Central. Ao Banco Central interessa apenas o método de cálculo do valor da
remuneração do executivo, ou o objeto do pagamento (dinheiro ou participação acionária); (xviii) os
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 44
pagamentos realizados pelo Panamericano à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito LTDA
e à Panamericano Prestadora de Serviços LTDA não foram irregularidades e possuem fundamentação
econômica; (xix) com relação aos controles internos, equivoca-se a decisão recorrida, uma vez que
esses controles eram feitos em consonância com as melhores práticas de segurança operacional; (xx)
requer ao final o arquivamento do presente processo administrativo.
- Elinton Bobrik, às fls. 2692/2714, repisou as alegações aduzidas em ocasião da defesa anteriormente
apresentada, alegando, adicionalmente, em síntese, que: (i) após a análise das informações que instruíram
o processo, o Bacen constatou que o Recorrente exerceu a função de “diretor de captação de recursos e
novos negócios de 26.01.2010 a 09.11.2010” e que “a política de captação de recursos baseada em
emissão de CDB a elevadas taxas ocorreu em período anterior ao seu mandato” (item 88.4); (ii) segundo
consta da decisão recorrida, não apenas as emissões de CDB´s – que teriam mascarado os alegados
desvios na contabilidade do Banco Panamericano – são anteriores à contratação do Recorrente, mas,
basicamente, todas as operações com essa característica antecedem seu ingresso na instituição.
Conforme verificou a Autarquia, foi entre os anos de 2005 a 2009 que “o Banco Panamericano manteve
uma política de captação de recursos temerária, comportamento imprudente dos administradores em
resolver um problema de curto prazo, gerando uma situação de difícil sustentação no longo prazo” (item
28); (iii) tal constatação está em plena consonância com o que foi demonstrado na defesa administrativa,
na qual restou evidenciado que o Recorrente nem sequer teve tempo hábil para tomar conhecimento das
irregularidades identificadas dentro do Banco Panamericano. Contraditoriamente, o Bacen julgou
improcedente a defesa administrativa apresentada pelo Recorrente e condenou-o à pena de advertência,
sob a justificativa de que ele teria malogrado em seu dever de vigilância, imposto pelo artigo 1º, §2º, da
Resolução 2554/1998; (iv) a simples afirmação de que o Recorrente teria falhado em seu dever de
vigilância não serve como motivação adequada porque é incoerente com a própria fundamentação da
decisão, e porque o Bacen não aponta nenhuma providência concreta que deveria ter sido tomada pelo
Recorrente, ou seja, não aponta em que consistiria a suposta falha na conduta do Recorrente; (v) a
aplicação da pena mínima ao Recorrente demonstra que o Bacen reconheceu a peculiaridade de sua
situação, mas, ainda assim, mostra-se injusta diante da realidade fática comprovada nos autos, que deveria
ter levado à absolvição do Recorrente; (vi) além da observância do princípio da verdade real, também é
corrente o entendimento de que inexiste responsabilidade objetiva em processos administrativos
sancionadores; (vii) o Recorrente, ao desempenhar o cargo de Diretor de Captação de Recursos e
Novos Negócios do Banco Panamericano, possuía funções claramente delimitadas, como o
desenvolvimento de novos negócios na área de cartões de créditos, não possuindo, assim, qualquer
ingerência, ou mesmo conhecimento, sobre as atividades financeiras, de contabilidade e de controles
internos (compliance) realizadas no Banco; (viii) o que se verifica na hipótese concreta é que eventual
responsabilização do Recorrente pelas alegadas irregularidades implicará a aplicação de punição
prescindindo de culpa ou dolo, o que significa punir objetivamente; única e exclusivamente porque o
Recorrente ocupava cargo na Diretoria do Banco Panamericano, ainda que sem qualquer participação nos
fatos objeto da apuração; (ix) requer o afastamento da pena de advertência com o consequente
arquivamento do presente processo administrativo.
- Mário Tadami Seó, às fls. 2715/2736, alegou, em síntese, que: (i) há um equívoco no processo
administrativo, pois se afirma que o Recorrente foi Diretor Administrativo e Financeiro de 17.03.1989 a
23.10.2009 (fls. 12). Nos próprios autos há a comprovação de que o Recorrente foi Diretor
Administrativo Financeiro apenas de 1989 a 1991 (fls. 944). Após a renúncia de seu mandato em 1991, o
Recorrente foi eleito para outro cargo estatutário – Diretor de Investimentos – apenas em 2009, que
durou até 16.07.2010; (ii) a compreensão temporal da participação do Recorrente no Banco Panamericano
é de fundamental importância, pois o único fundamento contido na decisão recorrida para justificar sua
condenação se refere a período em que o Recorrente não desempenhava qualquer função de diretoria;
(iii) entre 01.07.2006 e 31.07.2008, o Recorrente passou a prestar serviços de consultoria para a
Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. por meio de empresa de sua titularidade, a Matsuo Consulting
Ltda. Nesse mister, atuava nas áreas de recursos humanos da divisão financeira do Grupo Silvio Santos,
rede de filiais (no tocante à administração do quadro de funcionários, horários etc.), patrimônio (serviços
gerais, telefonia, segurança etc.) e viagens corporativas, conforme faz prova o Contrato de Prestação de
Serviços e a carta de rescisão (doc. 01); (iv) na condição de prestador de serviços, o Recorrente não
possuía qualquer poder de gestão ou tomada de decisões sobre a Panamericano Arrendamento, muito
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 45
menos sobre o Banco Panamericano; (v) após 31.07.2008, o Sr. Tadami tomou ciência e anuiu com o fim
do contrato com a Panamericano Arrendamento e da prestação de serviços à divisão financeira do Grupo
Silvio Santos. Desde 1991, até a data de 16.12.2009, portanto, ele não possuía mais nenhum vínculo com o
Banco Panamericano, somente vindo a assumir o cargo de Diretor de Investimentos deste último em
21.12.2009; (vi) como se nota dos itens 48, 49 e 88.6 da decisão recorrida, os únicos itens a fazerem
qualquer menção ao Recorrente em toda a decisão – o correio eletrônico que supostamente demonstraria
seu envolvimento com o pagamento irregular somente foi enviado em 10.07.2007 (fls. 1597-1598),
período em que o Recorrente era tão somente prestador de serviços da Panamericano Arrendamento; (vii)
é absolutamente inaceitável a conclusão da referida decisão que o “Sr. Mario Tadami Séo, diretor de
investimentos de 21.12.2009 a 09.11.2010 (...) [teve seu envolvimento demonstrado] com os pagamentos
irregulares à GAPC Consultoria Ltda. de propriedade do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, conforme
cópia do correio eletrônico [de 10.07.2007] de fls. 1597-1598”; (viii) não fosse suficiente a simples
constatação por meio da análise do Unicad que o Recorrente não era diretor à época de referido e-mail e
que, portanto, não poderia infringir as normas da Resolução n. 2554/1998, a própria decisão recorrida
reconhece que ele só foi diretor a partir de 2009, mas ignora que isso só ocorreu dois anos após o
famigerado e-mail; (ix) ainda que se pudesse conceber que o Recorrente tivesse alguma relação com os
fatos alegados por ter ocupado a posição de Diretor de Investimentos a partir de 2009, deve-se
considerar que, enquanto Diretor de Investimentos, o Sr. Tadami estava proibido de ter conhecimento dos
fatos alegados, sendo absolutamente descabida sua condenação com base em suposta má gestão da qual
ele sequer poderia ter influência. Na qualidade Diretor de Investimentos, o Recorrente era o responsável
pela administração de recursos de terceiros em fundos de investimentos do Banco Panamericano,
conforme previsto no artigo 32, inciso X, do Estatuto Social então vigente. O mesmo inciso do Estatuto
Social previa que o Recorrente não poderia “manter qualquer vínculo com a administração e demais
atividades da Companhia”; (x) se o Recorrente estava impedido de manter qualquer vínculo com outras
atividades da administração, e se as condutas irregularidades foram tão bem mascaradas que nem a
auditoria externa e nem o Banco Central conseguiram apurá-las, não há de se falar em conduta
“negligente” para descobri-las; (xi) assim, seja em relação às altas taxas contratadas em investimentos em
CDBs; à cessão de créditos com coobrigação em taxas elevadas; à classificação incorreta de risco de
operações de crédito; à deficiência no processo de geração e controle de operações; a pagamentos à
Administradora e à Prestadora; ou à manutenção de estrutura inadequada de controles internos, elas eram
todas atividades estranhas à atuação do Recorrente e legalmente fora de sua alçada; (xii) tampouco se
diga que “em que pese esse impedimento (...) a proibição legal subsiste apenas em relação aos controles
internos” (fls. 2401, v.), utilizando-se o Bacen de tal afirmação para responsabilizar o Recorrente. O
normativo do Bacen é amplo e não faz qualquer restrição da atuação do diretor de investimentos aos
controles internos, sendo eivada de oportunismo tal afirmação; (xiii) há de se reconhecer que o relatório
de auditoria interna que embasou a Proposta de Instauração nesse tocante (fls. 393-401) aponta que o
contrato de prestação de serviços foi firmado entre a GAPC Consultores Ltda. e a Panamericano
Arrendamento, concluindo claramente, ainda, que os valores pagos àquela eram de fato devidos; (xiv)
analisando-se ainda o relatório em conjunto com o e-mail de 10.07.2007, conclui-se que se tratou de
pagamento devido, orientado e ordenado pelo Diretor-Superintendente, ao Sr. Tadami, o qual era simples
prestador de serviços à época; (xv) o Bacen, ao aplicar a pena ao Recorrente por pagamentos irregulares
e, ao mesmo tempo, reconhecer que o fundamento para a sanção não é violação ou falta de controles
internos, muda o fundamento da irregularidade imputada ao Recorrente, uma vez que não mais está se
referindo à “gestão inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem que houvesse fundamentação
econômica e manutenção de estrutura inadequada de controles internos”; (xvi) apurada a autoria da fraude
e tratando-se de processo administrativo em que não é passível alguém ser responsabilizado por fato de
outrem, o Recorrente não pode ser sancionado pelas condutas atribuídas pelo Bacen a outros, devendo-
se respeitar o princípio da responsabilidade subjetiva, o princípio da incomunicabilidade da culpa e o
princípio da motivação; (xvii) o Bacen considerou que a única conduta supostamente irregular do
Recorrente – o envolvimento em um pagamento irregular a um dos diretores – seria suficiente para lhe
aplicar sanção idêntica àquela aplicada aos Conselheiros, aos quais foi imputada responsabilidade por não
terem fiscalizado um rol de condutas irregulares, gerando uma disparidade e incongruência entre as penas
aplicadas. Não sendo o processo arquivado em relação ao Recorrente, a decisão deve ser reformada
para converter a pena de inabilitação em advertência.
- Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luis Paulo Rosemberg, Luiz
Sebastião Sandoval e Wadico Waldir Bucchi, às fls. 2740/2802, repisaram os argumentos trazidos em
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 46
ocasião das defesas anteriormente apresentadas, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) segundo o
inquérito da Polícia Federal, o Sr. Rafael Palladino foi um dos responsáveis pela fraude no Banco
Panamericano. Ele detinha duas das mais altas posições da administração do banco, tendo em suas mãos
poderes suficientes para omitir dos demais conselheiros indícios da existência das irregularidades que
estavam ocorrendo, o que impediu que os Recorrentes pudessem ter qualquer desconfiança a respeito
das informações recebidas; (ii) o presente processo administrativo é nulo em relação aos Recorrentes,
pois encontra-se repleto de vícios como a falta de tipicidade, motivação, provas e individualização das
condutas dos Conselheiros; (iii) os Recorrentes foram responsabilizados por não fiscalizarem atos de
outras empresas, o que sequer era de responsabilidade dos mesmos. Os Diretores que engendraram a
fraude se utilizaram de empresas que não eram fiscalizadas pelo Banco Central, tampouco pelos
Recorrentes, concluindo-se pela magnitude do esquema elaborado para ludibriar todos os que não
estivessem ligados à fraude; (iv) a decisão recorrida, ainda que afirme ter descrito a conduta
individualizada de cada um dos Recorrentes, em verdade acabou por condená-los em bloco, baseando-se
simplesmente no fato de terem sido membros do Conselho de Administração do Banco Panamericano; (v)
muito embora o Bacen afirme que os Conselheiros se mostraram omissos, não havia nenhum indício de
que as demonstrações financeiras não representavam a realidade do banco, ou ainda alguma razão para
duvidar de que as informações prestadas pela Diretoria não seriam fidedignas, chanceladas que eram pela
Deloitte, auditora externa do Banco Panamericano. Ao contrário, o que se tinha era um banco que
aparentemente apresentava lucros em patamares de mercado, com um crescimento consistente que atraiu a
atenção de nada menos do que a Caixa Econômica Federal, que elegeu o Banco Panamericano como um
parceiro estratégico em 2009 e dele adquiriu 49% (quarenta e nove por cento) das ações com direito a
voto. No entanto, hoje se sabe que esse cenário favorável não era real, mas fruto de uma fraude
praticada, segundo o próprio Banco Central, por um grupo restrito de ex-diretores; (vi) com relação aos
CDBs pré-fixados, a decisão recorrida trata longamente da conduta dos ex-diretores em relação às
operações contratadas com o Sr. Adalberto Salgado Junior, sendo que no tocante aos Conselheiros, trata
do assunto em um único parágrafo. Sem fazer qualquer menção a qualquer dos outros argumentos de
defesa, ou ao fato de que os Conselheiros tomaram atitude corretiva imediata quando tomaram ciência das
operações, se depreende que o único fundamento da imputação de conduta supostamente irregular dos
Conselheiros é o de que não seria “crível que operações de tal magnitude tenham passado despercebidas
do Conselho de Administração” (fls. 2400). Nota-se, claramente, a subjetividade das alegações do
Banco Central, o qual não se baseia em qualquer prova para condenar os Conselheiros, tampouco refuta
os argumentos que claramente levariam a sua absolvição; (vii) relativamente a análise de risco e
classificação de operações de crédito, mais uma vez os Recorrentes teriam falhado ou por estarem
cientes da irregularidade ou não a terem fiscalizado, apesar de, mais uma vez, o Bacen ter apontado um
responsável (fls. 12). Não é razoável esperar, sem que haja qualquer sinal de alerta, que os membros do
Conselho de Administração investiguem se os ratings de contratos específicos foram feitos de forma
correta. Havia um diretor estatutário responsável pela área – o diretor de crédito, que tinha como função
“acompanhar os indicadores de desempenho e perda da carteira” (fls. 27) e sobre o qual não pairava
nenhuma suspeita até então. E tratou-se de questão auditada pela Deloitte, que jamais pôs em dúvida os
ratings ou as provisões contábeis relativas às operações de crédito do Banco Panamericano (fls. 2010-
2259); (viii) segundo apuração da Polícia Federal, havia um grupo restrito de pessoas que, com o intuito
de escapar a qualquer inspeção, manipulou os ratings de contratos inadimplidos “escondendo-os” na
Administradora por meio de serviços terceirizados, onde a Fiscalização do Conselho de Administração
do Banco Panamericano e do Bacen não poderiam chegar. Como afirmado pela decisão recorrida, a
classificação das operações de crédito não se limitava a contratos específicos: ela era generalizada e
voltada a ludibriar todos os não envolvidos. Assim, os ex-diretores envolvidos agiram fora dos limites de
fiscalização tanto do Bacen quanto dos Recorrentes, razão pelas quais estes devem ser absolvidos de
mais essa acusação; (ix) no que tange à suposta deficiência na geração e controle de operações, que
contribuíram para a má qualidade das operações de crédito geradas, ela inexiste, e se existisse, jamais
poderia ser imputada aos Recorrentes, seja porque estes jamais negligenciaram o cumprimento de seus
deveres normativos, seja porque não há nestes autos provas da suposta conduta irregular; (x) é totalmente
descabida a assertiva contida na decisão recorrida de que os Conselheiros adotaram “uma posição de
inércia que em nada se coaduna ao papel que lhes foi conferido por lei e pelo estatuto do Banco. A
alegação de que informações importantes não chegavam ao conhecimento do Conselho de Administração
não traz préstimos à defesa, na verdade, corrobora a postura omissiva adotada por seus membros” (fis.
2400). Ora, todas as informações chegavam ao Conselho de Administração e eram discutidas em
reuniões mais frequentes do que as exigidas pelo Estatuto Social, porém a decisão ignora o fato de que a
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 47
fraude foi desenvolvida justamente para que nenhum sinal de sua existência fosse descoberto; (xi) já que
tais informações davam conta de resultados positivos, sem sinais de alerta, não há como se exigir que o
conselheiro ignorasse a análise de profissionais especializados (como a própria Deloitte) e iniciasse sem
nenhuma justificativa, uma investigação por conta própria; (xii) com relação ao Banco Panamericano ter
efetuado pagamentos de comissões “de forma aleatória” à Administradora e à Prestadora, o Bacen, ao
estabelecer na decisão recorrida uma mera relação produção x comissão e concluir que os pagamentos
são aleatórios porque as porcentagens variam mês a mês, é evidente que os contratos de prestação de
serviços de correspondente bancário (fis. 35-46) foram completamente desconsiderados. Afinal, ambos
os contratos estipulam que os pagamentos feitos pelo Banco Panamericano têm relação não apenas com a
produção dos correspondentes bancários, mas também com todos os demais gastos por estes incorridos.
Ou seja, qualquer raciocínio que não leve em conta todos os fatores que concorrem para a definição de
qual será a remuneração paga pelo Banco Panamericano à Administradora e à Prestadora é incorreto e
deve ser descartado. Isso especialmente quando a comparação de valores foi feita pelo Bacen de mês a
mês, ignorando aspectos sazonais e conjunturais. De todo modo, ainda que assim não fosse, os
Recorrentes jamais poderiam ser punidos por não terem fiscalizado os repasses aos correspondentes
bancários. Seu dever de fiscalizar os atos da Diretoria evidentemente não se estende a verificar um a um
os pagamentos feitos aos correspondentes bancários, a menos que houvesse um sinal de alerta ou red
flag; (xiii) quanto a existência de pagamentos a empresas de ex-administradores por meio do Banco
Panamericano, da Administradora e da Prestadora no valor total de R$66.092.288,35, ressalta-se que
aquilo que foi supostamente feito pela Administradora e pela Prestadora com os montantes que recebiam
do Banco Panamericano ou de qualquer outra fonte não diz respeito aos Recorrentes na condição de ex-
membros do Conselho de Administração; (xiv) dos pagamentos feitos diretamente pelo Banco
Panamericano somente há prova nestes autos de R$ 3.405.523,13 (incluindo também os pagamentos da
subsidiária Panamericano Arrendamento Mercantil S.A.). Todos os demais são inaptos a servir de
fundamento para acusação dos Recorrentes, muito menos quando se trata de uma acusação em bloco, já
que não há nenhuma evidência deles no processo administrativo a não ser uma mera lista produzida pela
nova administração do Banco Panamericano (fls. 393-401) sem nenhum suporte documental; (xv) no
tocante aos valores que se referem ao Banco Panamericano, ao que tudo indicava, eram absolutamente
idôneos, a ponto de não terem em nenhum momento chamado atenção nem da Deloitte, auditora
independente do Banco Panamericano (fls. 2010-2259). Há ainda que se considerar que o valor de
R$3.405.523,13 foi pago ao longo de cerca de cinco anos (2006 a 2010, segundo as notas fiscais de fls.
114-350), representando uma média anual ilustrativa de R$681.104,62. Ainda que o valor real anual
variasse um pouco para mais ou para menos, é evidente que esse montante, inserido nas contas de um
banco de médio porte, é completamente inócuo para o fim de levantar suspeitas que levassem os
Recorrentes, ocupantes de cargos na alta administração, a conduzir investigações aprofundadas, sem que
nenhum sinal da alerta tivesse sido dado; (xvi) relativamente aos controles internos, a auditoria interna era
adequada e efetiva aos olhos não só do Conselho de Administração, mas também do Bacen e das
auditorias externas, como a Deloitte e KPMG, tanto que nenhuma dessas entidades alertou sobre indícios
da existência da fraude, de modo que os Recorrentes merecem ser absolvidos pela pretensa
irregularidade de manutenção inadequada de controles internos; (xvii) alternativamente, ainda que se
entenda que os recorrentes agiram de modo a configurar as infrações apontadas, a aplicação das penas
merece completa reavaliação, uma vez que não foram verificadas as hipóteses previstas na Lei nº
4.595/64 para aplicação da pena de inabilitação, bem como a aplicação indiscriminada e imotivada da
pena de inabilitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Eduardo de Ávila Pinto Coelho, às fls. 2827/2843 alegou, em síntese, que: (i) exerceu a função de
Diretor de Tecnologia da Informação no Panamericano de agosto de 2007 a novembro de 2010. Antes,
esteve à frente da Gerência Geral de Desenvolvimento, cargo que ocupou desde seu ingresso na
Instituição Financeira, o que se deu em dezembro de 2005; (ii) as competências e atribuições do
Recorrente foram ignoradas pela decisão recorrida, sendo, no entanto, elementos indispensáveis à
definição de sua culpa pelos eventos apurados no presente processo administrativo; (iii) o setor de
Tecnologia da Informação no Panamericano apenas dá suporte para o desenvolvimento da atividade
principal da empresa, caracterizando-se precipuamente pelo fornecimento das ferramentas necessárias
para uma atuação eficiente do Banco. Ademais, os sistemas de informação possibilitam uma gestão mais
eficaz, na medida em que processam os dados e oferecem-nos aos funcionários e gestores de forma
organizada, para a tomada de decisões; (iv) é nítido que a área de atuação do Recorrente no
Panamericano, bem como suas atribuições estatutárias, em nada se relaciona com a maior parte dos fatos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 48
sob apuração; (v) a decisão recorrida aplicou sanção ao Recorrente, fundada em suposta
responsabilidade pela condução dos negócios em desacordo com os princípios e as normas de boa
gestão e segurança operacional, violando o dever de agir com a devida diligência na administração da
Instituição. Tais conclusões possuem lastro, especialmente, na captação de recursos com o pagamento
de taxas elevadas e na reclassificação inadequado do risco das Operações. Ocorre que as definições
envolvendo o pagamento pelo Panamericano de taxas para adquirentes de CDBs ou para as cessões de
crédito a outras Instituições Financeiras eram adotadas pela Área de Gestão de Ativos e Passivos, não
havendo qualquer ingerência ou mesmo ciência do Indicado. Ele nunca foi, em nenhum momento ou
condição, consultado ou informado dessas operações do Panamericano; (vi) a venda de CDBs a
Adalberto Salgado Júnior (operação destacada na decisão recorrida) se deu em 2005, quando o
Recorrente sequer integrava os quadros do Panamericano, nada havendo a lhe imputar, por óbvio; (vii) da
mesma forma, as reclassificações de risco das operações do Panamericano eram promovidas pela Área
de Crédito e Gestão de Risco, com o conhecimento da Área de Compliance, promovendo-se, a partir
dessas decisões, as mudanças no software do Banco; (viii) o Diretor de Tecnologia da Informação nunca
foi consultado ou informado sobre os critérios de classificação do risco das operações, não havendo
qualquer ingerência sua sobre os mencionados alterações produzidas por outras áreas da Instituição
Financeira. Também não competia Recorrente apurar ou dar solução a deficiências na geração e controle
das operações de crédito, seja para evitar a formalização indevida de cadastros ou contratos ou monitorar
os promotores de venda. Tais funções ficavam afetas às Áreas de Gestão de Ativos e Passivos,
Compliance e Auditoria. Os mencionados documentos sequer transitavam ou eram examinados pela Área
de Tecnologia da Informação; (ix) eventuais falhas dos promotores de venda eram identificados pela
Área de Auditoria, que as relatava ao Diretor-Superintendente do Banco para as decisões e providências,
não havendo informe ou consulta a Diretoria de Tecnologia da Informação; (x) ainda, no que toca à
contratação de empresas diversas para operação dos sistemas de controle de produtos de crédito e
imputação de um elevado índice de terceirização, prática que não é vedada ou considerada ilícita pelo
Bacen, também descabe qualquer imputação de responsabilidade ao Recorrente. De fato, quando
ingressou no Banco, o Recorrente já encontrou as empresas que se incumbiam de tais funções em atuação
há dez anos, merecendo destaque o fato de serem todas elas reconhecidamente capacitados e de boa
reputação no mercado. Durante a gestão do Recorrente, apenas duas substituições foram implementadas,
tendo passado a prestar serviços ao Panamericano as empresas Tominatsu e Stefanine, que gozam do
mesmo prestígio mencionado. Mesmo assim, coube ao Diretor-Superintendente a decisão final dessas
duas contratações, o que resultou de processo licitatório cercado dos cuidados próprios e previstos no
regramento do Banco; (xi) entre os fundamentos para condenação do Recorrente, o órgão sancionador
incluiu o recebimento de recursos do Panamericano pela GAPC Consultoria Ltda., apesar de reconhecer
que tais repasses tratavam-se de pagamentos a título de remuneração, presumindo ilicitude nas operações.
Ocorre que, em respeito ao princípio da boa-fé e da função fiscalizadora do Bacen, o Recorrente já
havia confirmado, espontaneamente, o pagamento pelo Panamericano à GAPC Consultoria Ltda.,
sociedade na qual compõe o quadro social. Tais pagamentos, entretanto, ao contrário do que presumido
na decisão recorrida, são absolutamente regulares e não serviram a nenhum propósito ilícito, encontrando
fundamento no contrato de trabalho firmado entre o Panamericano e o Recorrente; (xii) em 2005 o
Recorrente foi contratado para trabalhar no Panamericano, funcionando até março de 2007 como gerente
da Área de Tecnologia da Informação. Nesse período, o Banco registrou-o como empregado e lhe
pagou o salário combinado. Posteriormente, o Recorrente passou a exercer incumbências próprias de
Diretor, vindo em agosto daquele ano a ser formalizado no cargo próprio e, em dezembro seguinte, a
tomar posse em função estatutária. Por isso, passou a receber o salário que já lhe era pago e, em
complementação, um bônus anual pelo cumprimento de metas técnicas, com o limite de 8 (oito) salários
de Diretor, por bonificação. Este fato foi registrado em correio eletrônico do setor de RH do
Panamericano para o Recorrente (fls. 1597/l598); (xiii) o pagamento do bônus anual seria obrigatoriamente
feito através de desembolsos a favor de pessoa jurídica de titularidade do Recorrente, o que lhe foi
exigido pelo Panamericano. Tal fato é notório e consta de depoimento prestado pelo Presidente do
Conselho de Administração do Banco perante a Polícia Federal, sendo essa a prática comum para todos
as empresas do conglomerado empresarial; (xiv) a sociedade empresária GAPC Consultoria Ltda., de
titularidade do Recorrente, é pré-existente a sua contratação pelo Panamericano e atua ativamente em
outras consultorias, não tendo sido criada para qualquer manobra ou conluio fraudulento. Nesse sentido,
confiram-se as notas fiscais que demonstram a atuação desta sociedade para outros clientes (fls.
1600/1602); (xv) a decisão recorrida não encontrou a efetiva responsabilidade do Recorrente pelos fatos
apurados, aplicando praticamente uma responsabilização objetiva dos administradores pelos atos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 49
omissivos; (xvi) não houve qualquer demonstração da dosimetria da sanção aplicada ao Recorrente,
devendo, caso rejeitados os fundamentos anteriormente expostos, ser revistos os critérios de fixação da
sanção arbitrada para minoração da pena.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 08/10/2013, prosseguindo-se com o encaminhamento
dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para os fins previstos no art. 11, do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.1996, vigente à época, conforme fls. 2.850 e
seguintes.
Despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.652, de 28.01.2016, e no novo Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, de que a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional somente deve opinar por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação
formal de um dos Conselheiros, em 29/02/2016 os autos foram direcionados pela PGFN à Secretaria
Executiva do CRSFN para os fins previstos nos arts. 49 e 50 do RICRSFN.
Distribuição ao Conselheiro-Relator
Em 29.03.2016 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos, primeiramente, ao Conselheiro Relator
Sr. Francisco Papellas Filho (fls. 2853).
Como se tratou de distribuição extraordinária, prevista no art. 50 do RICRSFN, ocasião em que os
recursos foram distribuídos por lotes diretamente aos conselheiros titulares e suplentes, e foi suscitada a
hipótese de suspeição/impedimento do conselheiro suplente, em 20.05.2016, a Presidência do CRSFN
requereu assessoramento jurídico à PGFN nos termos do art. 8º, II, do RICRSFN.
Em 20.06.2016 a PGFN manifestou-se no sentido de que a melhor hipótese seria a de se redistribuir os
autos ao correspondente conselheiro titular daquela mesma representação (fls. 2858/2860), sendo tal
parecer acolhido pela Presidência no dia 27.06.2016 (fls. 2863). Posteriormente, os autos me foram
encaminhados.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes Dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Logo de início cumpre lembrar que todos os indiciados no presente processo também o foram no
Recurso 13.338, julgado na 386ª Sessão deste CRSFN. Naquele processo o cerne da acusação era a
contabilização irregular de ativos insubsistentes (créditos cedidos) e a ausência de registro de
obrigações em valores significativos (coobrigação em créditos cedidos), caracterizando fraude contábil
de R$ 5 bilhões que mascarou a real situação em que se encontrava o banco. Lá, além do próprio Banco
Panamericano, de seus Diretores e Conselheiros de Administração, indiciados no presente processo,
foram indiciados também os integrantes do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria. A decisão final
deste CRSFN no Recurso 13.338 foi a seguinte:
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro, a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas - a.1) retirada de pauta e
a.2) julgamento em conjunto com o recurso 13405 (Deloitte Touche Tohmatsu Auditores
Independentes e José Barbosa da Silva Júnior): b) negar provimento ao apelo voluntário formulado
por b.1) Banco Panamericano S.A., mantida a decisão primitiva que lhe infligiu pena de multa
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 50
pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); c) dar provimento parcial aos recursos
interpostos por c.1) Carlos Eduardo Parente de Oliveira Alves, c.2) Guilherme Stoliar, c.3) João
Pedro Fassina, c.4) Luiz Paulo Rosenberg, c.5) Luiz Sebastião Sandoval e c.6) Wadico Waldir
Bucchi, convolando-se as decisões do órgão de primeiro grau, ao aplicar penas de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de
fiscalização do Banco Central do Brasil, (i) pelo período de 2 (dois) anos, em inflição de pena de
multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação a c.1, e (ii) pelo prazo de 8
(oito) anos, em pena de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
individualmente, a c.2, c.3, c.4, c.5 e c.6; e mitigando-se o prazo de afastamento do mercado, da
seguinte forma, com relação aos demais indiciados: c.7) Carlos Roberto Lago Parlatore e c.8)
Olavo Corrêa Zonaro, de 4 (quatro) para 1 (um) ano, c.9) Carlos Correa Assi, de 10 (dez) para 1
(um) ano, c.10) Jayr Viegas Gavaldão e c.11) José Roberto Skupien, de 8 (oito) para 1 (um) ano,
c.12) Elinton Bobrik, de 15 (quinze) para 2 (dois) anos e c.13) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho
Bruno, de 15 (quinze) para 3 (três) anos; d) prover integralmente os apelos trazidos por d.1) Carlos
Roberto Vilani e d.2) Mário Tadami Seo, convolando-se, em arquivamento, a decisão do órgão de
primeiro grau, que lhes infligira pena de inabilitação, por 15 (quinze) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil; e) negar provimento aos demais recursos voluntários interpostos,
ratificando-se a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou de
gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil que fora imposta, na
primeira instância, a e.1) Eduardo de Ávila Pinto Coelho, pelo prazo de 15 (quinze) anos e a e.2)
Adalberto Savioli, e.3) Rafael Palladino e e.4) Wilson Roberto de Aro, pelo prazo de 20 (vinte)
anos; e, por fim, f) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em
relação à recorrida, f.1) Daniela Maluf Pfeiffer. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do
CRSFN proferida à luz do voto do Relator, exceto em c.7 e c.8, em que preponderou a declaração
de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; 2) unanimidade, nas preliminares arguidas, na
subida compulsória, no provimento integral dos apelos de d.1 e d.2 e na ratificação das penas de
afastamento de mercado; 3) maioria, no apelo da pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros
Arnaldo Penteado Laudísio e Flávio Maia Fernandes, ao votarem pelo arquivamento, no provimento
parcial do apelo de c.12, vencida a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira acompanhada
do conselheiro por último citado, ao votarem pela inflição de advertência, no apelo facultativo de
c.1, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio
Maia Fernandes dos Santos, ao votarem pelo arquivamento do processo e no provimento parcial
dos demais apelos voluntários (exceto em c.7 e c.8), vencidos, em face do voto de qualidade da
Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996), os Conselheiros
Arnaldo Penteado Laudísio, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes e Flávio
Maia Fernandes dos Santos, ao votarem pelo arquivamento das penas de c.2, c.3, c.4, c.5, c.6 e
c.13, e pela mitigação da pena de inabilitação para 2 (dois) anos com relação a c.9, c.10 e c.11; 4)
votação múltipla nos casos restantes (c.7 e c.8), assim desmembrada: três votos de arquivamento
(Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio Maia Fernandes dos
Santos), dois votos de mitigação da pena de afastamento de mercado para o prazo de 1 (um) ano
(Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira) e três votos pela
inflição de pena de inabilitação reduzida para 2 (dois) anos (Conselheiro-Relator, Conselheiro
Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira); do cotejo entre o
arquivamento e a pena de inabilitação menos gravosa, prevaleceu a punição, vencidos os
Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto e Flávio Maia Fernandes dos
Santos, resultado que prosperou no escrutínio seguinte, vencidos o Conselheiro-Relator,
Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos e Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira..."
No presente processo, as irregularidades imputadas à pessoa jurídica e aos diretores foram: gestão
inadequada dos ativos e passivos, pagamentos sem fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos, conforme minuciosamente descritas no relatório. A irregularidade
imputada aos membros do Conselho de Administração foi omitir-se na obrigação legal e estatutária de
fiscalizar para detectar e impedir aquelas irregularidades imputadas aos diretores.
Antes de fazer a análise de cada um dos recursos no mérito, constato que nenhum deles logrou infirmar as
questões preliminares assim decidas pelo Bacen: (i) procede a alegação do Banco Panamericano S.A.
acerca do não cabimento da responsabilização da pessoa jurídica, em razão da transferência qualificada
do seu controle acionário, ocorrida anteriormente à instauração deste feito, com a interferência direta
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 51
do Bacen no interesse da manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; (ii) as intimações
descrevem, de maneira adequada, os fatos objeto da controvérsia e indicam a legislação infringida,
possibilitando o perfeito conhecimento da acusação. Foi assegurado aos intimados acesso aos
documentos do processo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e a produção de
contraprovas, sem prejuízo à utilização dos recursos cabíveis; (iii) o fato de as intimações conterem o
mesmo teor descritivo não significa imputação genérica, mas imputação individual para as mesmas
ocorrências; (iv) o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, é assemelhado às normas punitivas em branco,
todavia diferindo dessa classe de regra pelo fato de não se buscar o complemento em outra norma, pois
sua integração insere-se no poder discricionário da administração, balizado pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade; (v) diante da impossibilidade de prever todos os atos que
configurem má condução dos interesses da Instituição, o legislador deixou a critério da administração a
qualificação do ilícito, sendo que a conduta do infrator e seu reflexo no mercado financeiro e de capitais
são os elementos que qualificam a infração e autorizam a aplicação das penalidades previstas na citada
Lei nº 4.595, de 1964. Esse mesmo raciocínio se aplica à alegação do Sr. Wilson Roberto de Aro de que
os fatos em questão seriam de menor gravidade e, assim sendo, não poderiam dar ensejo às sanções
previstas no art. 44, § 4º, da referida lei; (vi) carece de fundamento a alegação do Sr. Rafael Palladino de
que, pelo fato de a Resolução nº 2.554, de 1998, não prever penalidades, não haveria fundamento legal
para aplicação de sanções pelo seu descumprimento. Isto porque inexiste diferenciação entre violação à
lei e violação às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Bacen, já que estas decorrem
de competência legal. O desrespeito às determinações desse normativo enseja aplicação das sanções
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, conforme seu art. 9º combinado com o art. 10, inciso IX;
(vii) também não merece acolhida a alegação dos Srs. Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Luiz
Augusto Teixeira de Carvalho e Rafael Palladino de que as normas estabelecidas nos arts. 1º e 2º da
Resolução nº 2.554, de 1998, dizem respeito apenas à instituição financeira. O normativo atribui
expressamente responsabilidade à Diretoria da instituição pela efetividade de seus controles internos
mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição (art. 1º, §§
1º e 2º); (viii) o Bacen segue o princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos processos
administrativos punitivos. Assim, os administradores sujeitam-se à responsabilização individual, seja por
terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das
irregularidades, à medida que não diligenciarem para impedir o seu prosseguimento, descumprindo o
dever de vigilância que têm a obrigação legal de exercer. Portanto, não há que se falar em
responsabilidade objetiva e solidária; (ix) a competência do Bacen para analisar os fatos em tela não pode
ser questionada sob a alegação de que parte dos pagamentos impugnados teria sido feita diretamente
pelas empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda, eis que tais pagamentos teriam sido realizados, ainda que de forma indireta, por uma
instituição financeira, cuja fiscalização se insere nas competências atribuídas ao Bacen pelos arts. 9º a 11
da Lei nº 4.595, de 1964. A existência de indícios de que uma operação financeira apresenta
irregularidades é suficiente para suscitar procedimentos fiscalizatórios por parte do Bacen; (x) quanto à
alegação do Sr. Wilson Roberto de Aro de que parte da matéria em questão está sendo analisada pela
CVM, e, assim sendo, não poderia ser rediscutida no presente processo, esclareça-se que as atividades
de fiscalização da CVM, definidas no art. 8°, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976, em nada conflitam com
as desenvolvidas por esta Autarquia, que realiza atividades de supervisão sob foco distinto da CVM; (xi)
também não merece prosperar a alegação de que este processo administrativo fundamenta-se unicamente
em informações dos relatórios de auditoria interna da instituição financeira. A instauração do presente
processo administrativo decorreu também da análise de documentos solicitados ao
Banco Panamericano S.A., na rotina dos trabalhos de supervisão do SFN, em cumprimento aos
mandamentos legais vigentes; (xii) no tocante à alegação do Sr. Elinton Bobrik de que foi absolvido na
esfera penal, em face da ausência de indícios de que praticou os delitos, cabe esclarecer que o presente
processo visa apurar as responsabilidades no âmbito administrativo por irregularidades praticadas por
gestores de instituição submetida à supervisão do Bacen e, consoante o ordenamento jurídico pátrio, as
responsabilidades administrativa e penal são independentes, excepcionalmente sendo afastada a
responsabilidade administrativa pela absolvição penal em função da definitiva comprovação da
inexistência do fato ou da negativa de autoria, o que não é o caso; (xiii) a alegação do Sr. Wilson
Roberto de Aro de que sempre colaborou com os trabalhos de fiscalização do Bacen no sentido de
demonstrar sua boa-fé não ilide o cometimento de eventuais ilícitos, nem permite o afastamento da
punibilidade, pois as irregularidades em questão não dependem, para sua configuração, de considerações
a respeito da intenção do agente; (xiv) tampouco traz préstimos à defesa do Sr. Rafael Palladino a
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 52
alegação de que as cessões de crédito indicadas pela acusação jamais foram objeto de apontamento por
parte do Bacen. Isto porque as referidas comunicações são uma faculdade conferida legalmente
ao Bacen por força de sua ação preventiva e orientadora, não pré-requisitos capazes de impedir a
instauração de processo administrativo para apurar irregularidades praticadas por seus ex-administradores
no exercício de suas funções perante a Instituição; (xv) com relação aos questionamentos levantados pelo
Sr. Rafael Palladino, a respeito dos sucessivos ajustes no Patrimônio Líquido do
Banco Panamericano S.A. e de seu pedido de informações, não serão objeto de análise, por não ser este
o foro adequado para tal discussão.
Com relação aos recursos dos diretores Carlos Roberto Vilani, às fls. 2432/2446; Adalberto Savioli,
às 2447/2461; Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, às fls. 2462/2482, nota-se que repisaram os
argumentos trazidos por ocasião das defesas anteriormente apresentadas, alegando adicionalmente, em
síntese, que: (i) as razões de defesa apresentadas, reunidas no item 3, foram desconsideradas sem
maiores justificativas, isto é, sem qualquer fundamentação. É o que se percebe dos itens 7, 8, 10 e 11 da
decisão recorrida; (ii) em relação aos Recorrentes, adotou o Bacen a responsabilidade objetiva, o que
não é admissível; (iii) os exaustivos comentários feitos nos itens 19 a 73 da decisão recorrida, inclusive
as tabelas anexadas, não lograram afastar as explicações minuciosas feitas pelos Recorrentes em suas
razões de defesa.
Observo que, como já consagrado no Judiciário, o julgador não precisa analisar cada argumento
sustentado pela parte se já possui fundamentação que, por si só, permita chegar a sua conclusão. Foi
justamente o que ocorreu com a decisão de mérito do Bacen, do seguinte teor:
“[...] sobre a gestão de ativos e passivos, o exame da posição de CDB, data-base de 30.4.2009
(fls. 778-783), e da relação de cessões de crédito (fls. 919-922) demonstra que, entre 2005 e
2009, o Banco Panamericano S.A. captou recursos mediante cessões de crédito com coobrigação
e em emissão de CDB.
20. No que se refere às cessões de crédito com coobrigação, a única documentação acostada
aos autos é a correspondência Seger nº 0025/2012 do Banco, relacionando as cessões de crédito
anteriores a 9.11.2010 recompradas entre 9.11.2010 e 27.1.2012, incluindo data, taxa, valor e
motivação para recompra, não havendo parâmetros para aferir se as taxas negociadas no momento
da cessão original eram discrepantes das praticadas no mercado. Assim, os elementos de prova são
insuficientes para a caracterização deste ponto específico da irregularidade.
21. No tocante aos CDB pré-fixados, verifica-se que, em 30.4.2009, o
Banco Panamericano S.A. possuía R$322.678.006,25 nessa modalidade (fls. 781-783), dos quais
R$238.823.305,48, mais de 70% do total, correspondiam a aplicações em nome do Sr. Adalberto
Salgado Junior. Esse valor chega a R$245.476.946,34 se somados os investimentos realizados por
seus familiares, Sr. Adalberto Salgado, Sr. Aurélio Davi Salgado, Sra. Angela Aparecida Davi
Salgado, Sra. Sonia Maria Lima Salgado e Sra. Marta Lucia de Souza Salgado, conforme Tabela 4:
[...] (fls. 2391, v. – 2392, v.)
22. A análise das operações realizadas com o Sr. Adalberto Salgado Junior evidencia que os
CDB contratados proporcionavam ganhos aos aplicadores muito superiores à taxa Selic, o que não
é usual para este tipo de aplicação. Com efeito, conforme se observa na Tabela 4, entre 7.12.2005
e 23.2.2006 foram contratadas quatro operações com o Sr. Adalberto Salgado Junior à taxa de
29,9% a.a., enquanto no período a taxa Selic efetiva variou entre 17,29% a.a. e 18,48% a.a. Já em
9.6.2008 o cliente comprou 26 CDB do Banco Panamericano S.A., no valor total de
R$212.953.392,00, com taxas entre 23,5% a.a. e 28,5% a.a., sendo que para este dia a Selic efetiva
foi de 12,14% a.a. As discrepâncias entre as taxas negociadas e o valor da Selic no momento das
contratações também podem ser verificadas com relação a outros clientes, dentre os quais se
incluem familiares do supracitado aplicador. Merecem destaque os quinze CDB contratados pela
Sra. Giovanna Duarte Sabir Ferraz no dia 11.9.2008 a taxas que variavam de 22,3 % a.a. a 24,3%
a.a., sendo que a taxa Selic para o dia foi 13,66% a.a.
23. Além da diferença em relação ao valor da taxa Selic, as operações do Sr. Adalberto
Salgado Junior contratadas em 9.6.2008, cujo valor total corresponde a mais de 86% das suas
operações e de seus familiares, também apresentavam taxa de remuneração muito superior a outros
CDB contratados com outros clientes do Banco Panamericano S.A. em datas próximas. Com efeito,
entre janeiro e maio de 2008 o Banco contratou três CDB com os clientes Heitor Santos Guerra
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 53
Leal, João Bezerra da Costa Filho e José Antonio Fernandes Martins, no valor total de
R$1.322.900,07, com taxas variando entre 12,4% a.a. e 13,4% a.a., ressaltando que a Selic
observada nos dias das contratações oscilou entre 11,18% a.a. e 11,61% a.a. Entre 26.6.2008 e
5.9.2008 o Banco contratou cinco CDB com os clientes Itamar Gaino, Motoparts Com.
e Import Ltda., Tufi Duek e Walter José Guedes, no valor total de R$7.535.576,10, com taxas
variando entre 14,7% a.a. e 15,2% a.a., ressalte-se que a Selic observada nos dias das contratações
oscilou entre 12,17% a.a. e 12,92% a.a. Apesar de as operações firmadas com o Sr. Adalberto
Salgado Junior possuírem prazo mais longo, tal aspecto não é suficiente para justificar tamanha
diferença entre as taxas praticadas.
24. Com relação às taxas praticadas nas operações do Sr. Adalberto Salgado Junior de
9.6.2008, observa-se ainda falta de consistência entre as diferenças das taxas de cada CDB e seus
prazos de vencimento. Merecem destaque os seguintes aspectos: i) de maneira geral os CDB com
vencimentos mais distantes tinham taxa de remuneração inferior – o CDB de maior prazo
(vencimento em 26.12.2025) apresenta a menor remuneração (23,5% a.a.), enquanto o CDB de
menor prazo (vencimento em 28.6.2013) apresenta a maior remuneração (28,5% a.a.); ii) cinco CDB
com vencimentos distintos variando entre 28.6.2013 e 26.12.2015 remuneradas à mesma taxa de
28,5% a.a. Tais elementos indicam que as taxas praticadas foram fixadas de forma aleatória, não
guardando relação com os papéis adquiridos.
25. Note-se que o ambiente de instabilidade financeira e a dificuldade do Banco para captação
de recursos não são suficientes para justificar as elevadas taxas contratadas com o Sr. Adalberto
Salgado Junior. Não só o Banco Panamericano S.A. contratou operações com outros clientes a
taxas muito inferiores, mas também a combinação com o longo prazo dos contratos é inconsistente
com estratégias para enfrentar momentos de crise, que acarretam aumento momentâneo do prêmio
de risco pago por instituições de médio e pequeno porte, mas com previsão contratual de recompra
antecipada dos papéis, o que não ocorreu.
26. Diferentemente do entendimento dos Srs. Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, a
projeção de resultados apresentada pelo Banco Panamericano S.A. (fls. 784-785), quando de sua
resposta à Requisição de Documentos e Informações Desup/GTSP4/Cosup-04 (fls. 778-780 e
915-918) não justifica a emissão de CDB a taxas tão elevadas. Ressalte-se que a referida projeção
previa um crescimento de 12,1% a.a. para os ativos de crédito do Banco, sem, contudo, demonstrar
efetivamente sua plausibilidade, considerando que a instituição vinha apresentando resultados
negativos na sua carteira de créditos, conforme se verifica dos relatórios Mil Carteiras no período
de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (fls. 53-76).
27. Tampouco socorre aos indiciados a alegação de que nada havia de irregular nas operações
em razão de o Sr. Adalberto Salgado Junior ter realizado operações com taxas semelhantes em
outras instituições financeiras. Saliente-se que não se questiona unicamente a magnitude das taxas
praticadas, mas também a absoluta falta de critérios na sua aplicação e sua conjunção a longos
prazos sem sequer previsão contratual de resgate antecipado, o que expôs a instituição a elevados
riscos que poderiam comprometer sua viabilidade.
28. Verifica-se, portanto, que, de 2005 a 2009, o Banco Panamericano S.A. manteve uma
política de captação de recursos temerária, comportamento imprudente dos administradores em
resolver um problema de curto prazo, gerando uma situação de difícil sustentação no longo prazo.
29. Quanto à classificação do nível de risco, constata-se que o Banco Central do Brasil, como
resultado da Verificação Especial (VE) – Crédito – Análise de Carteira e Operações, data base de
30.6.2009, determinou, por meio do Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0127, de 10.3.2010,
entre outras medidas, ajustes e regularização dos critérios de aprovisionamento, em face da
reclassificação de operações de crédito renegociadas em nível de risco menor do que o anterior,
inclusive para operações em prejuízo, mesmo sem a comprovação de amortização significativa da
operação ou fatos relevantes que justificassem a mudança, em violação ao disposto no art. 8º, § 1º,
da Resolução nº 2.682, de 1999 (fls. 755-760).
30. O Banco Panamericano S.A., em correspondência de 29.4.2010 (fls. 1.442-1.445), assumiu
interpretação normativa divergente da adotada por esta Autarquia, mas se comprometeu em alterar
seus critérios de renegociação e promover os ajustes determinados, o que originou
aprovisionamento adicional no valor de R$102 milhões. Ressalte-se que, em 14.2.2011, a instituição
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 54
volta a informar ajuste no volume de aprovisionamento, em decorrência de inconsistências ou
alterações metodológicas quanto às renegociações classificadas em rating de melhor qualidade em
relação aos correspondentes atrasos observados (fls. 927-928).
31. No tocante ao processo de geração e controle das operações, constata-se que o
Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/0127, de 10.3.2010, aponta também: (i) processo de
formalização de contratos de crédito não aderente com os normativos internos da instituição,
destacando os aspectos cadastral e documental; (ii) falta de acompanhamento adequado para
descredenciamento da promotora de vendas Partners do Brasil, que originou 148 operações
fictícias no prazo de quatro meses; e (iii) alta terceirização dos sistemas que controlam os produtos
de crédito do Banco, com diferentes empresas, dificultando o acesso a informações essenciais
para o gerenciamento da carteira de crédito.
32. Já a Auditoria Interna do Banco Panamericano S.A., em seu Relatório PAN 013/11 (fls. 409-
432), após avaliar a adequação dos processos e dos respectivos controles da área de
formalização, bem como as atividades da prestadora de serviços New Space Tecnologia da
Informação Ltda., responsável pela formalização e custódia de grande parte dos contratos e
documentos do Banco, concluiu que:
32.1 Era necessário otimizar os processos da área de formalização por meio de automação dos
controles ou redefinição de fluxos/responsabilidades, para mitigar os riscos operacionais;
32.2 Havia inconsistências na formalização de contratos de refinanciamento, podendo a
instituição sofrer sanções se o Banco Central do Brasil considerasse ter sido negligente no zelo
pela qualidade e segurança dos procedimentos;
32.3 O gerenciamento das atividades da New Space Tecnologia da Informação Ltda. não estava
alinhado com os objetivos do Banco, não havendo definição de prazos, acompanhamento, controle
ou rotina de conciliação que permitisse apurar se o serviço estava em conformidade com a
produção do período nem documentação das atividades desenvolvidas;
32.4 Havia atraso de até treze dias na formalização dos contratos de financiamento de veículos e
no envio de DUT (Documento Único de Transferência) aos clientes (contratos de leasing). O prazo
de cinco dias para formalização dos contratos pela empresa foi estabelecido informalmente, vez
que não definido no contrato de prestação de serviços;
32.5 Os contratos postados aos clientes eram preenchidos manualmente, contendo erros nos
dados cadastrais;
32.6 Os indicadores gerenciais das rotinas da área de formalização de contratos não eram
adequados e embora alguns estabelecessem níveis de tolerância que permitiriam medir eventuais
distorções, com aplicação de penalidades (desconto de comissões, bloqueio de produção e
descredenciamento), inexistia cláusula contratual que responsabilizasse a prestadora de serviço em
caso de negligência ou não cumprimento do acordo de nível de serviço. Com relação aos
indicadores de desempenho, o relatório relaciona as filiais e promotoras que apresentavam os
maiores índices de pendências relativas aos contratos formalizados, conforme Tabelas 5 e 6:
[...] (fls. 2394)
33. Verifica-se que todas as filiais e promotoras relacionadas apresentavam percentuais de
pendência que ultrapassavam, em muito, o nível de tolerância do Banco, a exemplo das promotoras
Santo Ângelo, cujo índice de desconformidade chegou a 51,70%, e Macapá, cujo percentual era
quase quinze vezes maior.
34. Registre-se que, em 1º.6.2010, a auditoria interna solicitou à New Space Tecnologia da
Informação Ltda. cem contratos físicos de consignado referentes ao mês de fevereiro de 2010.
Deste total, cinco constavam do sistema da empresa como não recepcionados em decorrência de
atraso no cadastro de recepção dos contratos. Instada em 17.6.2010 a esclarecer a razão pela qual
os contratos não constavam em seus arquivos, a empresa demorou mais de dois meses para se
manifestar. Ademais, os contratos solicitados em 1.6.2010 até o dia 16.6.2010 não haviam sido
recebidos pela equipe de auditoria. Ainda em 4.10.2010 foi solicitada à empresa a digitalização de
117 contratos de veículos referentes à produção de agosto de 2010 e, conforme o mencionado
relatório, até 15.10.2010 a prestadora de serviços sequer havia oferecido uma previsão para
disponibilização dos arquivos (fls. 413-414).
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 55
35. Destarte, a ausência de cláusulas contratuais que definissem prazos, condições e
responsabilidades das prestadoras de serviço demonstra a falta de controle das atividades, pois
inviabilizava que o Banco exigisse qualidade dos serviços contratados, bem como o
descredenciamento das prestadoras de serviços, o que era extremamente prejudicial à instituição.
36. Quanto aos pagamentos à Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e
à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda., verifica-se dos contratos de prestação de serviços
de correspondente bancário e outras avenças (fls. 35-47) que essas empresas atuavam como
representantes bancários exclusivos do Banco Panamericano S.A. Com relação à remuneração, a
cláusula II dos respectivos contratos estabelecia que: para a Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda., seria fixada em aditivo contratual não localizado, conforme informação prestada
pela nova administração do Banco (fls. 36 e 366-367); para a Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda., seria escalonada de acordo com o volume de empréstimos e
financiamentos mensais, ou seja, o pagamento das comissões se basearia em critérios de produção
(fl. 42), como sintetizado no Quadro 7:
37. Na remuneração estabelecida estariam incluídos todos os impostos, taxas e contribuições
incidentes sobre os serviços ou atividades das contratadas, bem como todas as despesas e custos
que as empresas pudessem incorrer para a completa e perfeita prestação dos serviços, o que
isentaria o Banco de qualquer pagamento adicional. Contudo, conforme demonstrativos de custos
fornecidos pela contabilidade do Banco (fls. 369 e 377), cujas informações foram confirmadas nas
defesas dos Srs. Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luiz
Paulo Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Mario Tadami Seó,
Rafael Palladino, Wadico Waldir Bucchi e Wilson Roberto de Aro, aos valores pagos às empresas
a título de comissão eram acrescentados os custos administrativos das contratadas que,
contratualmente, deveriam estar embutidos no total da comissão. De acordo com os demonstrativos
de custos e comissões apresentados pelo Banco (fls. 369 e 377), o pagamento apartado dos custos
chegou a ultrapassar quatro vezes o valor da comissão devida, e, diferentemente do entendido pela
defesa, contrariava o estabelecido nos contratos firmados entre as partes, em evidente prejuízo à
instituição.
38. Saliente-se que, em 14.4.2011 (fls. 351-353), o Banco Panamericano S.A. esclareceu que sua
Auditoria Interna, em apuração registrada no Relatório PAN 074/11 (fls. 354-368), evidenciou não
haver comprovação que desse suporte para pagamentos de comissões pela prestação de serviços
das empresas Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito Ltda. Conforme o mencionado relatório, no mês de janeiro de 2010, foram
pagas a essas empresas as seguintes comissões:
[...] (tabela 7 e 8 às fls. 2395, f. e v.)
39. Ao se comparar os dados das Tabelas 7 e 8 com os demonstrativos de custos e comissões
apresentados pelo Banco (fls. 369 e 377), fica evidente que as notas fiscais eram emitidas pelas
empresas posteriormente conforme sua necessidade de caixa. Ressalte-se que em alguns casos a
emissão das notas extrapolou o mês de janeiro. Note-se que as notas nºs 74 e 374, nos valores
respectivos de R$11.500.000,00 e R$14.000.000,00, são valores arredondados das despesas
administrativas das empresas no mês de janeiro, R$11.445.735,01 e R$13.764.486,92. Mais um
indício da inconfiabilidade da informação é o fato de as comissões apresentarem valores redondos.
40. Nesse sentido, ainda consta do mencionado relatório minuta da resposta apresentada pelo
Departamento de Contabilidade Geral e Tributos do Banco ao item 3 do
Ofício Desup/GTSP4/Cosup-04-2010/057, que requisitou comprovação dos serviços prestados
que suportariam o pagamento das comissões referidas nas notas fiscais emitidas em janeiro de 2010
pelas empresas:
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 56
“Não encontramos comprovação, que dê suporte para pagamentos de comissões pela prestação de
serviços das empresas Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano Administradora
de Cartões de Crédito Ltda., pois segundo informações, esses valores tinham o intuito de cobrir os
custos, gastos e obrigações das referidas empresas.
Esses pagamentos ocorriam da seguinte forma:
1 A Tesouraria encaminhava e-mail informando à Contabilidade o valor da transferência que tinha
efetuado no dia, a título de adiantamento de comissão;
2 Com base nessa informação, a Contabilidade cadastrava o adiantamento no Sistema Oracle e
encaminhava à Requisição para o Contas a Pagar liberar somente a contabilização, visto que a
transferência de recursos financeiros já havia sido efetuada na Tesouraria;
3 O total de adiantamentos do mês era informado aos gestores da Contabilidade Geral e
Contabilidade fiscal, que, após suas análises, apuravam os totais de despesa de comissão a serem
contabilizados para cada empresa e a respectiva emissão das notas fiscais.” (fls. 356-357).”
41. O reembolso das despesas administrativas da Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda. e da Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. pelo Banco foi feito de forma
disfarçada, vez que embutido nos pagamentos a título de comissões, e constitui manifesto
favorecimento às empresas do Grupo Silvio Santos, o que atenta contra a solidez da instituição.
42. Diferentemente do alegado pelo Sr. Wilson Roberto de Aro, a aprovação das contas pela
assembleia de acionistas e pela auditoria não tem o condão de regularizar os pagamentos das
comissões questionadas, subsistindo, pois, sua responsabilidade.
43. Em que pese o fato de a comissão estabelecida por aditivos não ser vedada e não poder ser
considerada per se uma deficiência dos contratos firmados entre o Banco Panamericano S.A. e
a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda., como alegado pelo Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, a conjunção
destas cláusulas à incompatibilidade entre os parâmetros fixados e a realidade dos contratos –
considerando que, de acordo com os defendentes, todos os meses a produção das referidas
empresas era superior a 40 milhões – resultou na indefinição dos valores que seriam pagos a título
de comissão, facilitando, pois, o desvio dos recursos da instituição.
44. No tocante aos pagamentos a empresas de propriedade de ex-diretores do Banco, exame
dos recibos de pagamentos, das solicitações de pagamentos e das faturas, bem como das
informações prestadas pelo Banco, comprova que, de 2006 a 2010, o Banco Panamericano S.A.,
diretamente ou por meio de suas subsidiárias Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A. e Panamericano Arrendamento Mercantil S.A., realizou pagamentos no total de
R$3.845.148,83 a empresas de propriedade dos Srs. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno,
Luiz Sebastião Sandoval, Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, conforme Quadro 8:
[...] (fls. 2396, v. – 2397)
45. No que se refere às empresas Cavi Serviços e Promoções em
Vendas Ltda., GAPC Consultoria Ltda., JPF Planejamento e Pesquisas Ltda. e Report Serviços
Administrativos Ltda., de propriedade dos Srs. Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto
Coelho e João Pedro Fassina, respectivamente, há cópia de contratos de prestação de serviços
firmados, cuja Cláusula III estabelece:
– pagamento de honorários profissionais de R$30.400,00 em 2006, alterado para
R$31.700,00 em 2007, à Cavi Serviços e Promoções em Vendas Ltda., ocorrendo o distrato em
31.12.2007 (fls. 109-111);
– pagamento de honorários profissionais de R$8.000,00 e R$42.550,00, nos anos de 2006 e
2010, à GAPC Consultoria Ltda. (fls. 106-107).
46. Além disso, no Relatório de Auditoria PAN 002/2011 (fls. 393-401), relativo ao resultado
do levantamento feito junto ao Departamento de Contas a Pagar sobre os pagamentos as empresas
dos ex-diretores, consta rol de pagamentos realizados, nos totais de R$5.177.105,84 (Cavi
Serviços e Promoções em Vendas Ltda.), R$5.485.025,64 (JPF-Planejamento e Pesquisas Ltda.),
R$5.410.040,50 (Report Serviços Administrativos Ltda.), R$12.553.758,91 (Focus Consultoria
Financeira Ltda.), R$12.922.200,37 (Lupo Advogados Associados), R$11.259.107,00
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 57
(Max Control Assessoria e Investimentos Ltda.), R$7.400.737,77 (Max Control Evento e
Promoção Ltda.) e R$5.234.508,32 (Teixeira de Carvalho Bruno Advocacia).
47. Saliente-se que a Auditoria Interna concluiu no mencionado relatório que os valores pagos
às empresas indicadas no Quadro 3 eram indevidos, visto que os contratos de prestação de
serviços que dariam suporte aos pagamentos ou inexistiam ou já tinham sido objeto de distrato,
assim como havia divergência com os valores contratados.
48. Ademais, tem-se o correio eletrônico datado de 10.7.2007, por meio do qual o Sr. Eduardo
de Ávila Pinto Coelho solicita ao Sr. Mario Tadami Seó esclarecimentos sobre o valor que deveria
constar da nota fiscal emitida por sua empresa:
“ ...Semana passada estive com Rafael, e este me informou que, transcorridos 120 dias de minha
nomeação, passaria meu salário para o mesmo nível dos demais diretores. Preciso saber qual valor
colocar na nota, a partir de agora. Como minha empresa está registrada em MG, preciso solicitar a
nota até dia 12, para que esta chegue em tempo hábil.” (fl. 1.598).
49. Em resposta e por determinação do Sr. Mario Tadami Seó, a Sra. Maria de Fátima Santos
Lopes, funcionária do departamento de recursos humanos, informou (fl. 1.597): “Atualmente seu
salário de CLT é de R$17.753,00 e tem sido complementado através de notas de PJ de
R$8.000,00. Neste mês seu salário total passa a ser de R$30.000,00. Fica mantido o valor CLT +
R$12.247,00 na nota PJ”. Conforme contrato firmado em 1.12.2006 entre
a Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. e a empresa GAPC Consultoria Ltda., de propriedade
do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, em sua Cláusula V, a contratante pagaria à contratada
honorários no valor de R$8.000,00 (fl. 106).
50. Sobre a impropriedade dos pagamentos, cumpre destacar ainda que as notas fiscais e
recibos apresentados pelas empresas continham a expressão genérica de “prestação de serviços
no período” e, nos casos dos recibos emitidos pelo escritório de advocacia Teixeira de Carvalho
Bruno, informavam tratar-se de pagamentos “referentes à parcela de gratificação natalina” (fls. 293,
300, 303-304, 306, 315-316, 321-322, 324-326, 332-336).
51. Embora se possa inferir da documentação acostada que parte dos valores pagos às
empresas de propriedade dos ex-diretores tratava-se de pagamentos a título de remuneração, como
alegado pelos Srs. Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto Coelho,
Rafael Palladino, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Wilson Roberto de Aro, como
demonstrado, tal circunstância não confere licitude aos referidos pagamentos.
52. A alegação do Sr. Rafael Palladino de que esse modelo de remuneração era de
conhecimento desta Autarquia em razão de as contas do Banco terem sido submetidas à auditoria
independente e terem sido aprovadas pelos acionistas não pode ser aceita. O fato de a auditoria ter
emitido parecer favorável às contas do Banco Panamericano S.A. não autoriza inferir ciência desta
Autarquia, tampouco cria salvaguarda que impeça sua responsabilização administrativa.
53. Tampouco favorece a defesa a alegação de que esse modelo de remuneração era
imposição do Grupo Silvio Santos, porquanto os defendentes eram administradores do
Banco Panamericano S.A. e responsáveis pela definição das políticas adotadas pela instituição.
Ressalte-se ainda que o administrador de instituição financeira é profissional que recebe
autorização do Estado para o exercício do seu ofício, cuja atividade é regulada e fiscalizada por
esta Autarquia, e de quem se espera, portanto, cautela e lisura no exercício de suas atividades e na
assunção de responsabilidades.
54. No que tange ao acordo com o Governo do Estado de Alagoas, verifica-se que o
Banco Panamericano S.A. firmou com aquele ente federativo, em 23.8.2010, Termo de Contrato nº
032/2010 para negociação de dívida no valor R$3.308.535,91, proveniente do não repasse das
consignações bancárias descontadas de servidores públicos estaduais nos meses de outubro de
2005 e de maio a novembro de 2006 (fls. 496-503). Conforme a cláusula quarta, o Estado de
Alagoas se comprometia a pagar ao Banco o valor devido em quatro parcelas de R$827.133,98
cada. A decisão que autorizou a celebração do referido contrato foi publicada em 9.8.2010, no
Diário Oficial do Estado de Alagoas (fl. 586).
55. Contudo, conforme correspondências trocadas entre os diretores do
Banco Panamericano S.A. para a efetivação do referido acordo, foi estabelecido informalmente
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 58
entre as partes o retorno a título de intermediação de 25% do valor principal mais a devolução da
correção monetária integral do período, totalizando R$1.272.879,78, a serem pagos à empresa
indicada pelo Sr. Luiz Otávio Gomes, então Secretário do Estado de Alagoas (fls. 489-492).
56. No correio enviado em 2.9.2010 pelo Sr. Luiz Carlos Perandin ao Sr. Wilson Roberto de
Aro (fl. 490), há indicação das empresas apontadas pelo representante do governo, conforme se
verifica no seguinte trecho:
“Como o primeiro repasse de R$827.133,98 foi recebido em 27.8.2010, já nos encaminharam as
notas fiscais para pagamento do retorno, sendo uma de R$118.000,00 emitida por uma gráfica de
Sorocaba-SP e outra de R$200.000,00 por uma empresa de comunicação de Maceió.
Pretendemos efetuar o pagamento através da Panamericano Administradora de Cartões de Crédito
Ltda.”
57. De fato, em 8.9.2010, consoante provam notas fiscais e recibos de pagamento,
a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. efetuou um pagamento no valor de
R$118.000,00 à empresa Soroimpress Comércio de Produtos Gráficos Ltda., sediada em Sorocaba
– SP (fls. 565-568), e outro no valor de R$200.000,00 à empresa VTK Vídeo Produções Ltda.,
sediada em Maceió – AL (fls. 569-572). Foram ainda efetuados mais dois pagamentos à
empresa Soroimpress, em 27.9.2010 e 29.10.2010, cada um no valor de R$318.000,00 (fls. 573-
582).
58. Ao aceitarem o acordo, na forma como foi proposto, os indiciados admitiram participar de
esquema ilícito, prejudicial à instituição e à sociedade. Fatos como esses são incompatíveis com a
função social das pessoas jurídicas autorizadas a funcionar por esta Autarquia, cujo objeto é o
exercício de atividades lícitas, coerentes com os bons costumes e com o interesse público. Assim,
desserve à defesa dos Srs. Wilson Roberto de Aro e Rafael Palladino de que os termos do acordo
eram semelhantes às condições de mercado.
59. O argumento do Sr. Rafael Palladino de que teria aprovado o pagamento apenas no
percentual de 20% não elide a irregularidade, vez que o percentual a ser pago constituía apenas um
aspecto do acordo ilícito do qual os indiciados participaram.
60. Diferentemente do alegado pelo Sr. Rafael Palladino, a realização do acordo não
comprova sua diligência em defesa dos interesses do Banco. Conforme admite o indiciado, o
Governo do Estado de Alagoas reteve indevidamente valores referentes às consignações bancárias
descontadas de servidores públicos estaduais durante o período de outubro de 2005 e maio a
novembro de 2006. Contudo, passados mais de quatro anos, a Diretoria do Banco não havia
ingressado com a competente ação judicial, sequer havendo comprovação relativa a algum esforço
de cobrança desses créditos.
61. Tampouco merece acolhida sua alegação de que o acordo mostrava-se mais vantajoso que a
adoção de medidas judiciais, vez que tal entendimento não autoriza o descumprimento de normas
legais e regulamentares relativas ao salutar funcionamento de uma instituição financeira e que
implicou transferência de ativos para terceira pessoa estranha à relação jurídica.
62. A afirmação do Sr. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno de que desconhecia o acordo
contraria as evidencias de fls 489 e 491 Verifica-se que o diretor recebeu cópia dos correios
referentes ao acordo, enviado pelo Sr. Luis Carlos Perandin ao Sr. Wilson Roberto de Aro.
Ademais, as referidas correspondências demonstram que a Diretoria Jurídica foi consultada sobre o
tema, tendo inclusive levantado algumas questões. No Memorando Interno 0153/10JP, de
19.8.2010, o departamento jurídico envia ao Sr. Luiz Carlos Perandin sugestões de ajustes ao
contrato (fl. 522).
63. No que se refere aos reembolsos de tributos de empresas ligadas, consoante Relatório de
Auditoria Interna PAN 001/11 (fls. 391-392), em 30.6.2010, o Banco Panamericano S.A. creditou
aos seus acionistas o valor bruto de R$6.000.000,00, correspondente a R$0,024555551 por ação
referente a juros sobre capital próprio (JCP). Dessa forma, a Liderança Capitalização obteve uma
receita bruta de R$1.497.520,28. Por sua vez, a Silvio Santos Participações Ltda., por sua
participação na Liderança Capitalização, recebeu R$1.397.096,86, o que gerou contribuições ao
PIS e Confins no valor de R$23.052,10 (1,65%) e R$106.179,36 (7,60%), totalizando
R$129.231,46.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 59
64. Em 1.9.2010, a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. efetuou TED em
favor da Silvio Santos Participações Ltda. no valor de R$129.231,46. A transferência foi realizada
pelo Sr. Jair Ângelo Pitol, responsável pela contabilidade fiscal do Banco, que informou tratar-se
de reembolso de Cofins e PIS à Silvio Santos Participações Ltda., decorrente de receita de
provisão de juros sobre capital e que teria sido autorizado pelo diretor financeiro, Sr. Wilson
Roberto de Aro. O referido reembolso foi contabilizado pelo Banco Panamericano S.A. na conta
188.05.00.8.620.0 – Adiantamentos Diversos, Panamericano Adm. Cart. De Crédito. Como se
verifica, o Banco Panamericano S.A. realizou o reembolso de forma indireta, sem amparo legal, em
conta destinada para fim diverso e por meio da Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda., evidenciando a confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Silvio Santos.
65. O reembolso, realizado de forma disfarçada, constituiu mais um exemplo de favorecimento
a empresa ligada, o que atenta contra a solidez da instituição, sendo de menor importância que o
valor desse reembolso em relação ao patrimônio do Banco seja pequeno como alegou o Sr. Wilson
Roberto de Aro.
66. Quanto aos controles internos, análise da correspondência Desup/GTSP4/Cosup-04-
2011/171, de 20.4.2011 (fls. 771-772), evidencia que esta Autarquia realizou inspeção no
Banco Panamericano S.A., tendo apontado diversas irregularidades nos processos de TI e
determinado imediata regularização. Na mencionada correspondência, assinala-se a ausência de
governança efetiva e observadora das melhores práticas na área de TI, bem como a inobservância
de requisitos mínimos de segurança e controles internos, influenciando a integridade das
informações. Também se destaca a prática recorrente de acessos diretos e indevidos às bases de
dados de vários sistemas corporativos e ausência de segregação de funções, permitindo que uma
mesma pessoa tivesse domínio sobre os setores de análise de sistemas, administração de dados e
segurança da informação.
67. A Auditoria Interna do Banco Panamericano S.A., no Relatório PAN 013/11 (fls. 409-432),
confirma as irregularidades apontadas, destacando que, em análise dos perfis de acesso do Sistema
Chassi Net, constatou-se a necessidade de maior controle na liberação, tendo em vista acessos não
pertinentes às atividades dos usuários. Além disso, os acessos liberados ao coordenador de uma
área eram os mesmos de seus assistentes administrativos, não havendo, portanto, a devida
segregação de acesso aos sistemas.
68. Em depoimento à Polícia Federal em 27.7.2011, o Sr. Elio Edson Luiz Porta, gerente geral
do Setor de Auditoria do Banco Panamericano S.A., prestou o seguinte depoimento:
“... que a área de TI, por exemplo, não tinha nenhum controle de quem acessava o sistema, que em
qualquer Banco fica logado os acessos dos funcionários, o que praticamente não existia, que os
sistemas Pansolution e Função eram acessados por diversas pessoas sem o devido registro” (fls.
2.262).
69. A ausência de segregação do perfil de acesso dos usuários aos sistemas do
Banco Panamericano S.A. demonstra a inobservância de requisitos mínimos de segurança e
controles internos na área de TI. O acesso indevido aos sistemas prejudica a segurança das
informações, vez que maximiza o risco de mau uso acidental ou deliberado. A ineficiência dos
controles internos do Banco Panamericano S.A. também pode ser aferida pela ausência de controle
das atividades das empresas prestadoras de serviços, conforme demonstrado nos itens 31 a 35
supra.
70. No que se refere aos outros aspectos que evidenciariam deficiência nos controles internos
como falta de segregação de funções na área de tesouraria, conflitos de interesse na administração
de fundos e na estrutura da ouvidoria, a documentação de fls. 753-770 não permite concluir pela
ocorrência desses pontos da irregularidade.
71. Com relação aos pagamentos ao escritório Gianfrancesco Genoso Advocacia e Consultoria
Jurídica S/C, embora os recibos de fls. 637-653 comprovem que no período de julho de 2010 a
novembro de 2010 a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e
a Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. realizaram pagamentos àquela sociedade de
advogados no valor total de R$6.645.000,00, e, conforme correio eletrônico de 14.12.2010 (fl.
608), não havia fundamento para os referidos pagamentos, porque não amparados em contrato de
prestação de serviços, não há como atribuir tais pagamentos ao Banco Panamericano S.A., vez que
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 60
não há comprovação dos reembolsos de tais valores pelo Banco às citadas empresas.
72. A mesma conclusão se chega com relação às doações a partidos políticos, pois a única
doação comprovada, no valor de R$300.000,00, ao Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores, foi realizada pela Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. por meio da empresa
Light Promotora de Vendas e Serviços Ltda. (fls. 612-620), sem, contudo, haver comprovação de
reembolso desse valor pelo Banco Panamericano S.A.
Assim, com base nos fundamentos acima, concluiu o Bacen restar caracterizado que os indiciados
conduziram os negócios do Banco Panamericano S.A. em desacordo com os princípios e as normas de
boa gestão e segurança operacional, violando o dever de agir com a devida diligência na administração
da instituição, constatando que a captação de recursos baseada na emissão de CDB em condições
prejudiciais ao banco, as deficiências no processo de geração e controle das operações, os pagamentos
realizados sem a devida fundamentação econômica, a manutenção de controles internos inadequados,
com um sistema de TI que não obedecia a requisitos mínimos de segurança e a confusão patrimonial
verificada entre as empresas do Grupo Silvio Santos ilustram um evidente cenário de má gestão.
Consignou o Bacen que a irregularidade “a” é de natureza grave considerando a frequência e a dimensão
dos atos de má gestão que, como demonstrado, não se limitaram a áreas específicas, comprometendo
seriamente a viabilidade da instituição e, por conseguinte, o SFN, ao expor a risco todos aqueles que
realizaram negócios com o Banco Panamericano S.A
O Recorrente Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno alegou, ainda, que foi intimado para
responder a supostas faltas consistentes em gestão inadequada de ativos e passivos, pagamentos sem
fundamento econômico e controle inadequados. A decisão recorrida lhe aplicou pena de inabilitação por
outras razões. Segundo o Recorrente, constou na decisão recorrida que o Departamento Jurídico do
Banco Panamericano fora sido consultado a respeito do acordo com o governo do Estado de Alagoas,
não apresentando qualquer ressalva quanto à legalidade da transação. Constatou que a ineficiência do
acompanhamento das atividades promotoras de vendas estava diretamente ligada à inadequação dos
contratos, que não estabeleciam prazo, parâmetros de conformidade ou responsabilidade por eventual
descumprimento. E, com relação aos CDB, acrescentou que o Recorrente admitiu em sua defesa que o
diretor financeiro teria solicitado ao departamento jurídico visto dos referidos contratos. Há, assim, uma
evidente dissociação entre uma coisa e outra, o que enseja a nulidade absoluta da decisão. O Recorrente
teria deixado claro que a sua função na gestão do Banco Panamericano não abrangia qualquer espécie de
gestão na área comercial, financeira ou de controladoria, sendo o Departamento Jurídico órgão de
consultoria, apenas. O recorrente não emitia juízo de conveniência ou de oportunidade acerca das
operações realizadas pela instituição financeira. Não era chamado para opinar senão sobre os aspectos
jurídicos dos contratos em geral. Assim, alega ser inteiramente descabido o seu envolvimento nas
supostas irregularidades apontadas pelo Bacen. Entretanto, foi punido com pena igual a de outros
diretores cujas funções estavam ligadas àquelas operações.
Salientou este Recorrente, também, que:
a) o procedimento administrativo em causa cogita de atos e práticas que ele desconhecia inteiramente. O
objeto do processo administrativo é muito vago, peca pela falta de precisão. A toda evidência que este
Recorrente, na qualidade de Diretor Jurídico, não tinha nenhuma ingerência nessa espécie de conduta.
Imputar a ele qualquer responsabilidade sob a única alegação de que era Diretor Jurídico seria estabelecer
a solidariedade entre os diretores, o que não está admitido na lei nem nos estatutos da Instituição. Ou,
mais inadmissível ainda, adotar a responsabilidade objetiva.
b ) seria importante mencionar as atribuições da diretoria jurídica do Banco Panamericano. Segundo o
artigo 32 do Estatuto Social, consolidado e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária e Ordinária de
30.04.2009, que se encontra nos autos às fls. 430/461, bem assim as telas do UNICAD (fls. 463/481), ao
Diretor Jurídico, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de
Administração, compete ainda: a) gerir e administrar a área jurídica da Companhia; e b) analisar os
aspectos jurídicos e regulamentares envolvidos nos negócios da Companhia. Nestas atribuições, é de
toda a evidência que a sua participação em relação às operações apontadas como irregulares não pode ter
sido outra senão a análise dos aspectos jurídicos daquelas operações. Nada mais do que isso.
c) na ação penal pertinente, o Banco Central do Brasil, que atua como assistente da acusação, também
não fez, em seu memorial, qualquer referência ao Sr. Luiz Augusto Bruno, precisamente porque a
diretoria que ocupava não tinha ingerência nem direta, nem indireta, nas diretrizes da instituição.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 61
A meu ver, entretanto, além da circunstância de que sua remuneração não era feita totalmente de forma
direta pelo Banco -- o que, por si só, já caracteriza grave irregularidade ao não permitir a correta
contabilização do custo dos administradores para a instituição --, a individualização de sua conduta foi
feita com acerto pelo Bacen: foi diretor jurídico de 22.11.2005 a 7.11.2010 e o departamento jurídico foi
consultado a respeito do acordo com o governo do Estado de Alagoas, não apresentando qualquer
ressalva quanto à legalidade da transação, sugerindo unicamente ajustes contratuais. Constatou-se ainda
que a ineficiência do acompanhamento das atividades das promotoras de vendas estava diretamente ligada
à inadequação dos contratos, que não estabeleciam prazo, parâmetros de conformidade ou
responsabilidade por eventual descumprimento. Com relação aos CDB, o diretor admite em sua defesa
que o diretor financeiro teria solicitado ao departamento jurídico visto dos referidos contratos.
Com relação ao recorrente Carlos Alberto Vilani, ele bateu na tecla de que sua conduta não estava
devidamente individualizada na decisão recorrida. Segundo ele:
a) era-lhe impossível analisar e comentar as práticas que teriam sido utilizadas pela instituição da qual era
diretor comercial, que foram consideradas caracterizadoras de infração às normas de boa gestão e
segurança operacional.
b) a caracterização da má gestão esbarra em conceitos não muito precisos. Muitas vezes, um negócio
que pode parecer, sob um ângulo determinado, ruim ou inadequado, revela-se depois um bom negócio.
c) nas renegociações de dívida, teria havido o pagamento igual ou superior a 20% do saldo, o que
permitiria a reclassificação dela.
d) quanto ao valor envolvido, a informação que se tem é que a administração atual exagerou nos ajustes
das provisões, incluindo provisões de perdas em processos judiciais contrários ao Banco, como
trabalhista e de consumo, em que o Banco historicamente perdia 10% e foram provisionados 100%.
e) quanto aos indicadores de desempenho de crédito, o percentual de inadimplência do Banco vinha
registrando reduções graduais, com melhorias ao longo dos anos. Mesmo assim, a necessidade de caixa
fazia aumentar consideravelmente a carteira de cessões de crédito, o que consumia boa parte da
rentabilidade.
f) no que tange a pagamentos feitos a Administradora de Cartões e a Prestadora de Serviços, este
Recorrente estranhou o fato de a Autoridade querer responsabilizá-lo, pois ele não tinha nenhuma
ingerência na contabilidade, tampouco nas contas a pagar. Não exercia função diretiva nem na
Administradora nem na Prestadora. Logo, não existiria nenhum elo que pudesse estabelecer qualquer
pretensão punitiva pelas eventuais irregularidades constatadas naquele setor.
g) quanto a pagamentos feitos a empresas de propriedade dos ex-administradores, a remuneração dos
diretores era feita por contrato de prestação de serviços, em acatamento à imposição do Grupo Silvio
Santos, assim como a gratificação por atingimento de metas, definidas pelo Vice-Presidente do Banco e
Diretor Financeiro. A propósito, diversas ações foram ajuizadas, para o reconhecimento do vínculo
trabalhista, o que atesta que aquelas verbas constituíam salários diretos e indiretos.
h) no que pertine a doações a partidos políticos, afirmou este Recorrente que elas eram feitas pela
empresa de que era proprietário, a título de contribuição solicitada pelo Grupo Silvio Santos, devidamente
declarada à Receita Federal.
i) quanto ao acordo sobre a dívida do Governo do Estado de Alagoas, este Recorrente alegou
desconhecer inteiramente o assunto. Por isso, se, em razão do mencionado acordo o Banco abriu mão de
receitas consideráveis, não pode esse resultado ser imputado a este Recorrente, pois não teria realizado,
nem participado de qualquer acordo naquele sentido.
j) no que toca a pagamento sem documentação comprobatória, o pagamento das empresas prestadoras e
administradoras estava vinculado à produção; afinal, todos os funcionários eram registrados na prestadora
de serviços e na administradora, não no Banco. Essas empresas prestavam serviços ao Banco na área
comercial, crédito, cobrança e demais áreas, por isso recebiam do Banco uma comissão e valores
referentes a esses serviços. Quem definia os valores a serem pagos e a forma de contabilização era a
Diretoria Financeira.
k) relativamente ao pagamento para empresas ligadas aos diretores, visavam o pagamento de salário e
bônus relacionados ao desempenho do Banco. Essa remuneração era definida pela Holding do Grupo
Silvio Santos. Os pagamentos eram feitos em razão dos objetivos operacionais.
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 62
l) no que se refere ao reembolso de tributos de empresas ligadas, este Recorrente afirmou que não
participou de nenhuma decisão de reembolso, desconhecendo inteiramente a prática.
m) quanto à imputação de manutenção de estrutura inadequada de controles internos: na descrição da
ocorrência, há menção às áreas de captação, de tesouraria, controladoria e ouvidoria, áreas que não
estariam relacionadas com a que era afeta a este Recorrente. A formalização das operações não era
subordinada à área comercial e nem poderia, pois haveria um conflito de interesses. Quem vende não
aprova, não formaliza, e nem paga. O próprio Órgão Regulador exige segregação de funções. O Banco
Panamericano S.A. segregava essa área. Daí a formalização sempre ter sido incumbência da área
administrativa e nunca subordinada à área comercial.
A meu ver, entretanto, além da admissão de que sua remuneração não era totalmente feita de forma direta
pelo Banco -- o que, por si só, já caracteriza grave irregularidade ao não permitir a correta contabilização
do custo dos administradores para a instituição --, a individualização de sua conduta foi feita com acerto
pelo Bacen: foi diretor comercial de 26.10.2007 a 9.11.2010 e ficou constatado que não havia um
acompanhamento adequado das atividades das empresas terceirizadas responsáveis pela formalização de
contratos de crédito, sob sua supervisão direta.
Com relação ao recorrente Adalberto Savioli, ele também bateu na tecla de que sua conduta não estava
devidamente individualizada na decisão recorrida. Segundo ele:
a) por ser Diretor de Crédito, era responsável por desenvolver e administrar a política de análise e
concessão de crédito, pela formalização, processamento e controle das operações de crédito e
acompanhar os indicadores de desempenho e perda da carteira. Dessa forma, se houve pagamentos sem
fundamentação econômica, acordos de que não tenha participado, ou pagamentos sem documentação
comprobatória, isso tudo não poderia ser atribuído a este Recorrente em razão de ser atribuição sua uma
política de crédito. O procedimento administrativo em causa cogita de atos e práticas que ele desconhecia
inteiramente. O objeto do processo administrativo é muito vago, peca pela falta de precisão. A toda
evidência que o Recorrente, na qualidade de Diretor de Crédito, não tinha nenhuma ingerência nessa
espécie de conduta. Imputar a ele qualquer responsabilidade sob a única alegação de que era Diretor de
Crédito, é estabelecer a solidariedade entre os diretores, o que não está admitido na lei nem nos
estatutos da Instituição. Ou, mais inadmissível ainda, adotar a responsabilidade objetiva.
b) também seria esdrúxulo o entendimento de que este Recorrente procedeu culposamente porque estava
ciente de que as operações do Banco não eram rentáveis, conforme citado no item gestão inadequada de
ativos e passivos. Isto constituiria uma ilação, apenas. Nenhum documento carreado para os autos atesta a
alegada ciência. O que se evidencia é que se pretende punir o Recorrente pelo só fato de ter sido ele um
diretor de crédito da instituição no período em que foram detectadas irregularidades na condução dos
negócios. Insista-se: não era ele que conduzia os negócios do Banco. Logo, sera inteiramente
descabida a sua inclusão no presente processo. Não se questiona qualquer orientação que ele, na
qualidade de diretor de crédito, tenha dado.
A meu ver, entretanto, além da circunstância de que sua remuneração não era feita totalmente de forma
direta pelo Banco -- o que, por si só, já caracteriza grave irregularidade ao não permitir a correta
contabilização do custo dos administradores para a instituição --, a individualização de sua conduta foi
feita com acerto pelo Bacen: foi diretor de crédito de 29.12.2003 a 9.11.2010. Como demonstrado, o
nível de risco das operações apresentado nos relatórios contábeis não refletia a realidade, pois a
instituição não aplicava corretamente todos os requisitos da Resolução nº 2.682, de 1999. Ressalte-se
que em razão das irregularidades constatadas foi necessário um ajuste de provisão no valor de R$102
milhões. Verifica-se ainda que o diretor foi signatário do contrato irregular com a
empresa GAPC Consultoria Ltda., de propriedade do Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho (fl. 106).
Quanto ao recorrente Wilson Roberto de Aro, às fls. 2483/2541, repisou os argumentos trazidos em
ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) a decisão
recorrida aplicou ao Recorrente gravosa penalidade sem que houvesse ilícito administrativo previamente
tipificado em lei que assim justificasse, incorrendo em absoluto desrespeito ao princípio da legalidade,
de modo que todo o procedimento administrativo é nulo; (ii) com relação à primeira irregularidade,
os CDBs foram negociados em períodos de crise financeira, circunstância que compreensivelmente
repercutia nos custos de captação arcados pelo banco, porquanto maior o risco assumido pelo investidor;
(iii) na época, também a imprensa especializada e o meio acadêmico divulgaram amplamente as
dificuldades enfrentadas pelos bancos de menor porte, afetados pela migração de investidores a grandes
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 63
instituições financeiras e impactados pelas dificuldades em obter soluções de liquidez vantajosas, fatores
que forçavam a concessão de retornos mais atrativos aos agentes de mercado, como forma de manter sua
competitividade (cf. fls. 1247-1253); (iv) dada a magnitude do investimento e o quadro fático então
verificado na época, nada mais natural, portanto, que as taxas de remuneração pactuadas fossem sim altas,
porque cumpririam, obviamente, compensar de forma adequada o risco assumido; (v) ao revés do quanto
aduz o Banco Central, tais taxas de forma alguma se distanciavam daquelas praticadas pelo banco em
situações análogas, e prova disso encontra-se nos próprios autos do processo administrativo: veja-se, às
fls. 781-783 e na própria tabela constante da decisão recorrida (fls. 2391/2392), como os juros ajustados
em CDBs adquiridos por outros clientes no mesmo período e nas mesmas características assemelham-se,
e por vezes até ultrapassam, aqueles referentes a operação impugnada, gravitando sempre entre 23,1% e
29,9% ao ano; (vi) não há, de fato, exagero na assertiva do recorrente: constam, nas folhas citadas, nada
mais nada menos do que 52 CDBs com taxas idênticas ou assemelhadas àquelas conferidas à família
Salgado, portadora de 35 títulos, fato que simplesmente desmonta a alegação de que tais emissões
seriam atípicas ou inusitadas mesmo para um momento de crise, já que as condições do negócio foram
repetidas, indistintamente, para todos os clientes do banco em posição comparável – o que pôde ser
constatado, de igual modo, por auditorias externa e interna periódicas, uma delas, inclusive, para a
compra de participação no Panamericano, além de pelos próprios acionistas da instituição financeira, que
não seriam levianos ao ponto de chancelar papéis manifestamente discrepantes do que se vê no mercado,
como quer fazer crer a decisão recorrida; (vii) são absolutamente impróprios e tendenciosos os
exemplos de operações em condições diversos suscitados no r. decisão recorrida, como forma de
impugnar a alegação do recorrente de que nada de artificial havia nos títulos (cf. item 23, fls. 2392,
v./2.393); (viii) malgrado tais CDBs tenham sido emitidos no mesmo período daqueles adquiridos pela
família Salgado, a comparação é falha na medida em que realizada sempre em face de certificados de
curto prazo – com perfil, destarte, diverso dos papéis que se reputam suspeitos – o que
compreensivelmente torna a remuneração do investimento mais conservadora, porquanto menor o
sacrifício imposto ao aplicador. Curioso, nesse particular, que a decisão recorrida não devote uma só
linha às condições fixadas nos muitos CDBs de longo prazo adquiridos pelos demais clientes do banco
no período sob escrutínio, esses sim comparáveis àqueles de titularidade dos Salgado – e, não
surpreendentemente, com taxas em tudo análogas aos mesmos, bem demonstrando que, ao pré-julgar a
causa, prestou-se o Banco Central a um inusitado cherry picking de certificados, tocando-se em 8 papéis
para neles vislumbrar uma regra, mas relegando a outros 52 a pecha de exceções; (ix) e afirmar, como o
faz a decisão recorrida, que mesmo o longo prazo de tais operações não justificaria juros tão elevados é
simplesmente arbitrário, não só por se tratar de alegação desprovida de referência concreta, mas também
porque não se encontram as instituições financeiras jungidas a qualquer tipo de limite nos juros que pagam,
encargo cuja determinação fica ao prudente alvitre de seus administradores, que definirão os custos de
captação arcados pelo banco de acordo com o que aferem de sua análise do mercado (e cuja boa-fé,
aliás, presume-se, pois desarrazoado conceber que estes procurariam deliberadamente lesar a companhia
para que trabalham); (x) a esse respeito, as aplicações realizadas no Panamericano foram em sua maioria
simplesmente resgatadas de outros bancos, nos quais já se praticavam taxas similares às discutidas nestes
autos, o que tão só corrobora o argumento de que eram mesmo comutativas as condições do negócio;
(xi) de igual modo, completamente anódinas as comparações entre as taxas de tais CDBs e a SELIC (cf.
fls. 2.392, v., item 22), ou ainda a denúncia de supostas incoerências internas na operação (cf. fls. 2.393,
item 24). Quanto ao primeiro ponto, muito embora seja a SELIC, de fato, o índice bancário médio, a crise
de liquidez enfrentada, à época, pelas instituições financeiras de menor porte nada tinha de ordinária;
antes era de tal modo gravosa que esse setor não poderia mesmo se sujeitar aos preços medianos de
mercado, senão àqueles praticados na mais alta ascendente de sua curva. Quanto ao segundo argumento,
surpreende que o Banco Central repute negativo o fato de que os CDBs de menor prazo do Sr. Adalberto
tivessem taxas mais elevadas do que aqueles de maior, pois que a medida foi tomada, precisamente, para
minimizar o impacto do valor de resgate desses últimos títulos sobre o patrimônio do banco, que não
seriam suportáveis se neles fossem pactuados juros mais agressivos, ao revés do que ocorreria com
certificados de vencimento mais próximo. Enfatize-se, contudo, que esses papéis, conquanto exigíveis
em prazo relativamente mais curto, eram ainda assim operações de longo prazo, e que por isso
demandavam remuneração compatível, não podendo ser comparados com os CDBs aludidos no item 42
supra, vencíveis todos dentro de no máximo 2 anos; (xii) nada, portanto, de incoerente: sendo todos os
certificados dos Sr. Adalberto de longo prazo, alguns mais próximos, outros mais distantes, e tratando-se
de títulos emitidos em momentos de crise setorial gravíssima, seus juros eram sempre definidos em alto
patamar, com a ressalva de que, no tocante aos vencimentos mais longínquos, de impacto sabidamente
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 64
mais gravoso, era dever da administração buscar atenuar os seus efeitos, do que nunca fugiu o recorrente;
(xiii) uma vez abrandado o desfavorável contexto econômico que permeou a emissão dos CDBs,
importante ressaltar que não se albergou a administração em postura passiva e incompatível com seu
dever legal de diligência. Diversamente, em face da mudança nas circunstâncias do negócio, buscou a
recompra de papéis e a renegociação dos juros contratados, sempre procurando uma melhor condição
para o banco, conquanto limitada pelas dificuldades inerentes a toda negociação, bem como pela crise
econômica mundial que impedia, mesmo naquele momento, a obtenção de taxas muito mais favoráveis;
(xiv) não podem ser acatadas as alegações de que a ausência de opções de recompra ou o longo prazo
estipulado nos CDBs seriam atípicos e, de per se, indícios de irregularidades (cf. fls. 2.393, item 27).
Afinal, não só inexiste dispositivo de lei que vede a emissão de papéis com tais características, como
também é certo que uma operação desse vulto sujeita-se a negociações complexas, nas quais
concessões hão de ser feitas, sob pena de inviabilização do negócio e, no caso particular dos autos, da
própria atividade econômica exercida pelo Banco Panamericano, que se via em grave crise e necessitava
de recursos; (xv) a relativa concentração de operações com CDBs na pessoa do Sr. Adalberto
Salgado Junior não revela qualquer imprudência do Recorrente, mas apenas a muito peremptória realidade
de que faltavam investidores dispostos a aplicar suas economias no banco, dando eloquente testemunho
de sua delicada situação financeira naquele período, a justificar as taxas e condições pactuadas nada
obstante o peticionário e os demais membros da diretoria buscassem sempre atenuar os efeitos dessa
concentração, fixando, por exemplo, prazos de vencimento distintos e progressivos nos indigitados
títulos, para que não fossem todos exigíveis de modo simultâneo; (xvi) agiu o Recorrente com toda
diligência exigível à época dos fatos discutidos, seus atos de gestão não se mostram passíveis de
questionamento ou punição, a despeito de, eventualmente, terem se revelado inoportunos sob ponto de
visto econômico; (xvii) insucesso, dificuldades e baixa rentabilidade não se confundem com desídia,
dolo ou administração temerária; (xviii) sobre a imputação de que os relatórios contábeis do
Banco Panamericano não refletiriam de modo fidedigno o efetivo nível de risco de sua carteira,
mascarando a baixa qualidade dos créditos que nela constavam, a denúncia sob exame diz respeito a tema
estranho a esfera de atuação do Recorrente. A simples leitura do estatuto social do banco já é suficiente
para se perceber que o acompanhamento dos indicadores de desempenho e perda da carteira (cf. fls. 27) –
aí incluídos, obviamente, os parâmetros de classificação, renegociação e provisão de créditos
duvidosos, verdadeiros consectários de tal tarefa – era função outorgada não à diretoria financeira, mas
à diretoria de crédito do Panamericano. Prova disso é que a decisão recorrida sequer arrola a ocorrência
ora enfrentada dentre as condutas atribuídas específica e individualmente ao recorrente, a despeito de tê-
lo condenado também quanto a esse ponto; (xix) de igual forma ocorre com as alegadas “deficiências
nos processos de geração e controle das operações de crédito do Panamericano,” eis que não faziam
parte das atribuições do Recorrente, funções que nem se assemelham às de um diretor financeiro; (xx) em
momento algum se comprovaram “as inconformidades de ordem cadastral e documental” verificadas nos
processos de formalização de contratos, o “acompanhamento inadequado” no descredenciamento dos
promotores de venda, as “operações problemáticas” que estes teriam gerado ou as dificuldades de
gerenciamento causadas pela “alta terceirização de sistemas”. Tudo isso é dito como se fossem tais
alegações verdadeiros dogmas de fé, que prescindiriam, pela própria autoridade do interlocutor, de
qualquer rudimento de referência concreta; (xxi) sobre a denúncia de que se impugnava uma série de
pagamentos realizados à Administradora de Cartões e à Prestadora de Serviços do Grupo Panamericano,
os quais, na visão do órgão julgador, não obedeceriam aos critérios fixadas nos contratos de prestação
de serviços celebrados entre essas empresas e o banco, esclarece-se, primeiramente, que o contrato
estabelecia a flutuação de sua remuneração dentro de faixas proporcionais ao volume de empréstimos e
financiamentos alcançados mensalmente pela companhia, ressalvado o fato de que, se superior tal número
a R$ 40 milhões, os pagamentos deveriam ser posteriormente definidos entre as partes. No que concerne
à Prestadora de Serviços, por sua vez, as comissões deveriam ser acertadas em aditamentos
específicos, ajustados também a posteriori, dentro do critério de maior conveniência às partes. Em ambos
os casos, contudo, a remuneração abrangeria todas as despesas arcadas pelas prestadoras e necessárias
ao regular oferecimento de seus serviços, tais quais tributos, impressos, funcionários, contas telefônicas
e outros custos correntes dessas empresas – isso o que se vê, com clareza, na cláusula 2.1.2 de cada uma
das avenças, transcrita às fls. 36 e 42 dos autos; (xxii) a produção da Administradora de Cartões sempre
superou os R$ 40 milhões (cf. fls. 4), incidindo, assim, a regra contratual de posterior liquidação do valor
entre as partes. Esse ajuste, obviamente, era feito dentro de condições de mercado, e não trouxe a r.
decisão quaisquer elementos que pudessem desmentir essa assertiva: se parecem elevadas as comissões,
isso se dá simplesmente porque os custos administrativos da prestadora de serviços estão embutidos nos
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 65
pagamentos realizados, nos exatos termos da regra contratual. Inclusive, esse procedimento é mantido até
hoje pela administração atual do banco, e prova disso é a tabela de fls. 377. Lá também, os custos com as
despesas correntes da Administradora são muito mais elevados do que o valor referente à efetiva
remuneração paga a título de desempenho, de modo que, em uma primeira análise, de fato poderia ser
passado a impressão de que a comissão era excessiva ou discrepante do usualmente verificado na vida
prática; (xxiii) a realidade, entretanto, é que os valores pagos são proporcionais e comutativos, eis que o
que importa, ao fim e ao cabo, é quanto dessa comissão destina-se a efetivamente remunerar a
Administradora, e não a meramente cobrir seus custos; (xxiv) em relação à Panamericano Prestadora de
Serviços, o súbito aumento de seu faturamento a partir de 2008, que tanta suspeita causou, decorre
unicamente do fato de que a empresa foi reativada em tal ano, já que desde meados de 2004 ela não mais
operava no mercado, centradas que estavam as suas atividades na Administradora (cf. fls. 1.401). Assim,
todos os recebimentos anteriores a essa reativação referem-se a pagamentos residuais de financiamentos
antigos, bem como ao custeio dos poucos funcionários ainda registrados na empresa, o que justifica,
pois, o valor irrisório da comissão; (xxv) de 2008 em diante, contudo, a Prestadora voltou a intermediar
financiamentos, e em volume bastante expressivo, pelo que fez jus a comissão equivalente, sempre
dentro de condições de mercado. Observe-se que também nesse caso vigia a regra de custeio das
despesas correntes da parte relacionada, com todas as implicações delineadas nos parágrafos acima. Daí
porque difícil de compreender qual seria, exatamente, essa violação contratual vislumbrada pela r. decisão
recorrida. Afinal, muito embora se espante o órgão julgador com o reembolso a posteriori, pelo banco,
de custos operacionais incorridos pelas prestadoras de serviço do Grupo Panamericano (cf. fls. 2.395, v.,
item 39), reputando-o contrário as avenças celebradas, é isso, precisamente, o que ajustaram as partes, de
modo que não há de se falar em desrespeito a esses contratos, mas sim em sua estrita e pontual
observância; (xxvi) e nem se diga, como parece insinuar a r. decisão (cf. fls. 2.394, v., item 37), que o
pagamento de tais custos já deveria estar embutido nas quantias devidas às contratadas pela intermediação
de negócios em benefício do banco, e não a eles se somar (cf. fls. 2.396, item 41); (xxvii) quanto à
alegação de que não há provas de serviços efetivamente prestados pelos contratadas, até mesmo porque
não localizados, pela nova administração do banco, os aditivos contratuais que dariam suporte aos
pagamentos que se reputam ilícitos (cf. fls. 2395, item 38), o peticionário limita-se a ponderar que não
pode ser penalizado pelo fato de terceiros não conseguirem encontrar os instrumentos em questão, já que
isso refoge, por completo, a sua esfera de controle e conduta. E tampouco dessa singela circunstância
pode-se inferir, de modo assim conclusivo, que nunca foram prestados quaisquer serviços pelas
contratadas, como o faz o órgão julgador: isso implicaria, afinal, dar guarida à mais canhestra e absurda
presunção de culpabilidade do recorrente, pois que não se pode simplesmente pressupor atuação
fraudulenta da diretoria do banco com base na dificuldade de se localizar um dentre os milhares de
documentos que se encontram arquivados na sede da empresa, expediente inconciliável com os ditames
constitucionais que regem o processo administrativo; (xxviii) se o Panamericano inequivocamente
contava com agentes de cobrança e possuía uma carteira de clientes consumidores do produto cartão de
crédito – e se havia, no âmbito do grupo, duas empresas constituídas precipuamente para o fomento
dessas atividades, com contratos formalizados – a presunção do órgão julgador deveria ser exatamente a
contrária, no sentido de que estes serviços eram sim prestados de modo regular. Isso seria até mesmo
desnecessário dizer, não fosse realmente ultrajante esse modo gauche de julgar que parece dar o tom da r.
decisão impugnada; (xxix) se já evidente, do quanto exposto, a plena licitude dos pagamentos, sua
regularidade é enfatizada ao se constatar que tais valores eram todos acompanhados por rigorosa
auditoria externa“, que nunca apôs qualquer ressalva à operação, baseando sua análise, inclusive, nos
aditivos contratuais não encontrados pela nova administração, os quais, eram até mesmo mencionados nas
notas explicativas constantes do balanço do Banco, o que põe por terra a alegação de que estes seriam
inexistentes; (xxx) por outro lado, e em especial no período em que vigente o acordo de acionistas
celebrado entre Caixa Econômica Federal e Banco Panamericano, era obrigação contratual dos sócios
submeter os grandes flutuações dos valores pagos em operações entre partes relacionadas ao crivo do
Comitê de Auditoria da companhia, composto por técnicos independentes que não poderiam,
simplesmente, deixar de analisar despesas dessa magnitude, de modo que, fossem elas indevidas, alguma
ressalva teria sido feita; (xxxi) interessante notar, ainda, que diversos eram os relatórios produzidos por
esse Comitê de Auditoria, sempre no sentido de recomendar a aprovação das Demonstrações Financeiras
e contas apresentadas pelos administradores (cf. fls. 723 a 724), chanceladas sem ressalvas em
Assembleia Geral (cf. fls. 16 a 18); (xxxii) com a relação à quinta ocorrência (pagamentos a empresas
controladas por ex-administradores (arrolados na fl. 7 do termo de acusação), os fatos reputados como
ilícitos pelo órgão julgador são perfeitamente regulares; (xxxiii) muitos dos pagamentos não foram
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 66
custeados pelo Banco Panamericano, mas por companhias a ele coligadas e que não possuem a natureza
de instituições financeiras, como a Panamericano Administradora de Cartões de Créditos e
a Panamericano Prestadora de Serviços, conf. fl. 3 da denúncia. Tais companhias não possuíam qualquer
vinculação acionária com o banco, eis que controladas pela Silvio Santos Participações, acionista
majoritária do Panamericano, sendo a relação entre as empresas de mera coligação; (xxxiv) em se
tratando, ao menos em parte, de pagamentos realizados por companhias que não possuem natureza de
instituição financeira, não estão sujeitas, por esta razão, à fiscalização do Bacen; (xxxv) os pagamentos
questionados referem-se, em suma, à remuneração percebida pelo recorrente na qualidade de diretor
financeiro do Banco Panamenricano, neles incluídos seu salário, bônus, gratificações e prêmios relativos
ao bom desempenho da instituição financeira. Com relação a referidas quantias serem pagas à sociedade
sua e não diretamente ao Recorrente, nada poderia ser feito a respeito: o esquema de remuneração
adotado pelo banco era medida imposta por sua acionista majoritárias, a holding Silvio Santos
Participações S/A, contra qual os diretores, em posição clara de subordinação, jamais poderiam se
insurgir; (xxxvi) inexiste norma legal que torne defeso ao diretor de instituição financeira perceber
remuneração por meio de pessoa jurídica, donde se estranha ter a decisão recorrida reputado tal prática
como carecedora de “cautela” e “lisura”; (xxxvii) com relação à sexta ocorrência (acordo sobre a dívida
do Governo de Alagoas), a acusação de que se cuida diz respeito a recursos despendidos, sem qualquer
tipo de adiantamento ou reembolso, pela Panamericano Administradora de Cartões, sociedade que não
possui a natureza de instituição financeira e não se sujeita, por tal motivo, a fiscalização do Bacen;
(xxxviii) nessa operação, enxergou a decisão recorrida grave ato de liberalidade, por ter a antiga
administração do banco, em sua ótica, renunciado a receitas consideráveis, quando deveria ter optado por
exigir o cumprimento da obrigação judicialmente. Como observado em oportunidades anteriores,
semelhante juízo tem em si o indisfarçável propósito de simplesmente rever a conveniência e
oportunidade de decisão negocial cuja legitimidade presume-se, dissociando-a de seu contexto de modo
a forjar aparente e imaginária negligência do Recorrente. Muito fundadas eram as razões da administração
ao aceitar o negócio, passando ao largo do quadro de desídia delineado pela decisão; (xxxix) quanto a
alegação de que vigeria conluio ilícito entre o Governo do Estado do Alagoas e as empresas de
comunicação por ele indicadas para o recebimento de 25% do valor da dívida, o Recorrente ressalva
desconhecer, a época ou mesmo hoje, a existência de qualquer esquema fraudulento entre tais sujeitos,
tendo sempre agido de boa-fé e na consciência de que cumpridor da função social inerente a instituição
financeira a que servia; (xl) relativamente à sétima ocorrência (reembolso de tributos ao acionista),
reitera-se a preliminar de ausência de jurisdição, uma vez que cuida a ocorrência de pagamentos
realizados sem qualquer reembolso ou adiantamento, pela Panamericano Administradora de Cartões; (xli)
o que fez a recorrida decisão foi punir prática corriqueira, devidamente provisionada sob ponto de vista
contábil (cf. fls. 392) e da qual não se extrai qualquer ilicitude – um simples reembolso, e não a pilhagem
enxergada pela acusação. Ainda que se pudesse vislumbrar qualquer ilicitude na operação impugnada, o
Recorrente mais uma vez, cingiu-se a cumprir ordem emanada de um superior hierárquico seu - qual seja,
a holding controladora Silvio Santos Participações S/A, que lhe determinou a realização do reembolso;
(xlii) no que tange a oitava ocorrência (manutenção de estrutura inadequada de controles internos), o
Recorrente enquanto diretor financeiro não poderia responder por quaisquer denúncias relativas à área de
tecnologia da informação do banco, cuja gerência era deferida à diretoria específica, nos termos de seu
estatuto social; (xliii) a pena de inabilitação aplicada ao Recorrente fere o princípio da proporcionalidade.
Deve-se aplicar, quando muito, a pena de advertência na remota hipótese da existência de ato ilícito na
espécie.
Todos esses argumentos trazidos por este recorrente já tinham sido afastados, a meu ver pela
extensa fundamentação do Bacen há pouco mencionada, valendo aqui acrescentar a individualização da
conduta:
Sr. Wilson Roberto de Aro, diretor operacional de 30.4.1997 a 19.10.2007 e diretor financeiro de
19.10.2007 a 9.11.2010. Tomou parte no acordo com o Governo do Estado de Alagoas, conforme se
verifica dos e-mails que trocou com outros diretores (fls. 489-492). Os pagamentos irregulares às
empresas Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Panamericano Prestadora de
Serviços Ltda. eram diretamente autorizados pela sua Diretoria, inclusive aprovou o reembolso de tributos
às empresas do Grupo Silvio Santos. Ademais, foi um dos responsáveis pela adoção da política de
captação de recursos baseada, entre outras práticas, em emissões de CDB a taxas elevadas associadas a
extensos prazos, conforme se depreende da correspondência de 2.9.2009, assinada em conjunto com o
Sr. Rafael Palladino, em resposta a requisição Desup/GTSP4-Cosup-04-2009/0426, em que expõe as
razões da decisão (fls. 776-780).
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 67
Quanto ao recorrente Rafael Paladino, às fls. 2542/2590, alegou, em suma, que: (i) o conselho de
administração e a alta diretoria do Panamericano não tinham como conhecer todos os negócios, cada
contrato, cada empréstimo, cada título de crédito, em que se valessem de relatórios gerenciais; (ii) a série
de condutas que determinam a situação do dever de diligência dos administradores de companhias foi
ultimamente expressa no PAS CVM nº 18/08 (Caso Sadia). Embora o precedente não tratasse da conduta
de administradores de instituição financeira, o fundamento da decisão é perfeitamente aplicável a esses
administradores; (iii) o cumprimento do dever de diligência pressupõe: a) a constante, mas passiva,
obtenção de informações pela Administração; e b) a estruturação de controles internos (comitês de
assessoramento) e externos (auditores e técnicos independentes) que garantam a fiabilidade das
informações; (iv) o Comitê de Auditoria constituído pelo Panamericano revisava as informações
gerenciais produzidas internamente pelo diretor financeiro, pelo controller e pelo contador
do Panamericano, e externamente pelos auditores independentes contratados. A atuação da administração
e do Comitê de Auditoria, bem como da diretoria financeira e dos funcionários a ela submetidos, era
fiscalizada, ainda, pelo Conselho Fiscal do Panamericano. Tal estrutura de controle era bastante confiável
e não havia qualquer suspeita que abalasse essa fiabilidade; (iv) o cargo ocupado pelo Recorrente era, à
época, de Diretor Superintendente, consistindo no mais alto cargo gerencial do Panamericano. Isso
significa que o Recorrente era quem mais estava distante dos detalhes da administração e era quem tinha
maior dependência das informações fornecidas pelos controles internos e externos do Banco; (v) o que o
Recorrente sabia sobre a contabilidade, o balanço e as demonstrações financeiras do Panamericano era o
que lhe dizia o Comitê de Auditoria. Quando o Bacen informou ao Recorrente que poderia haver
irregularidades na contabilidade do Banco, o Recorrente ficou extremamente surpreso, pois no último
relatório do Comitê de Auditoria, de 12 de agosto de 2010, o comitê informara aos membros do
Conselho de Administração que havia revisado e aprovado sem ressalvas as demonstrações financeiras
do primeiro semestre de 2010, auditadas pela Deloitte; (vi) também o Conselho Fiscal havia aprovado as
demonstrações financeiras do lº semestre de 2010, por unanimidade, sem qualquer ressalva, em agosto
de 2010; (vii) os controles internos e externos continuavam o que se soube, poucos meses antes, por
conta de uma completa - e absolutamente isenta auditoria contábil e jurídica, promovida pela CaixaPar, em
respaldo à aquisição de participação societária representativa de 49% do capital votante
no Panamericano. Por conta dessa aquisição de participação acionária do Panamericano pela CaixaPar, a
propriedade das notações contábeis e, portanto, da hígida situação patrimonial do Panamericano haviam
sido confirmadas e reconfirmadas, em um período de aproximados 12 meses, pelo Comitê de Auditoria,
pelos auditores independentes contratados pelo próprio Panamericano e pela CaixaPar: Deloitte,
pelo Panamericano, KPMG Auditores Independentes, Banco Fator, e Bocater Camargo e Costa e Silva
Sociedade de Advogados, pela CaixaPar; (viii) além disso, a aquisição de significativa participação
acionária do Panamericano pela CaixaPar, i.e., 49% do capital votante, foi sumariamente aprovada pelo
próprio Banco Central, pouquíssimos meses antes. A operação foi aprovada por alentado voto de 11
páginas do Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Bacen, de 15.7.2010, que, com
base nas informações prestadas por supervisores do Bacen, concluiu que o Panamericano estava em dia
com a regulamentação do Sistema Financeiro, devendo tudo isso ser considerado para se mensurar o grau
de diligência do Recorrente na administração do Panamericano; (ix) a pretensão punitiva da acusação
deveria advir de algum dispositivo da Lei nº 4.595/64 e não de um regulamento administrativo. Assim, a
instauração do presente processo administrativo viola o princípio da reserva legal, e ignora-se, ainda, os
princípios da tipicidade e legalidade, de modo que a acusação é nula; (x) diante do cenário vivido à época
pelo Panamericano, não se pode caracterizar as medidas tomadas pelos ex-administradores como
temerárias ou de má-gestão; (xi) Salta aos olhos a contradição da conduta do Bacen no que diz respeito à
apreciação dos atos de gestão dos acusados. O Departamento de Fiscalização do Bacen tinha pleno
conhecimento das operações realizadas com o investidor Adalberto Salgado Junior, pois essas
operações consistiam na maior captação de recursos oriunda de pessoa física do Panamericano. Não
bastasse isso, a declaração de renda do Panamericano era objeto de relatório entregue periodicamente
ao Bacen, por exigência da área de compliance do Banco para a prevenção de crimes contra lavagem de
dinheiro. Além disso, o Bacen , por ocasião da aquisição de participação relevante
do Panamericano pela CaixaPar, havia feito uma devassa completa no Banco Panamericano e
expressamente manifestado seu entendimento de que o Panamericano cumpria toda a regulação
prudencial; (xii) o problema da reclassificação irregular do crédito, altamente específico e técnico, é
estranho ao Recorrente, por não se enquadrar em sua instância administrativa, e sim na esfera da Diretoria
de Crédito; (xiii) o Recorrente, na qualidade de Diretor Superintendente, não tinha como conhecer, nos
detalhes, as operações de crédito do Panamericano e sua contabilização. Confiava no trabalho e
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 68
informações prestadas por seus subordinados, de modo que o acompanhamento dos trabalhos do Diretor
de Crédito se dava em caráter amplo, intrínseco a qualquer relação de fiabilidade; (xiv) não há que se falar
em falta de supervisão do Recorrente em relação ao trabalho que era realizado pelo Diretor de Crédito,
pois supervisionava esse adequadamente e de acordo com a razoabilidade; (xv) ainda que a decisão
recorrida entenda que o Banco Panamericano assumiu interpretação normativa diferente do Bacen, a
exegese do parágrafo lº, do art. 8º da Resolução nº 2.682/99 permitiu que o Banco entendesse que,
quando o cliente efetuasse uma entrada no momento da renegociação, essa entrada caracterizaria uma
amortização, admitindo-se assim sua reclassificação para uma categoria de menor risco. Diversas
instituições financeiras faziam isso. Tratava-se de uma interpretação aceitável da regulação do Bacen;
(xvi) a decisão recorrida admitiu que os pagamentos realizados a pessoas jurídicas controladas pelos
executivos do Panamericano tinham a natureza de remuneração. Mesmo assim, os considerou pagamentos
“ilícitos”; (xvii) da perspectiva da regulação prudencial do Bacen acerca da remuneração dos
administradores, é irrelevante se a remuneração dos executivos se deu através de “pejotização” ou por
salário a pessoa física, ou se a remuneração cumpre ou não a legislação trabalhista: isso é matéria de
competência da Justiça do Trabalho, não do Banco Central. Ao Banco Central interessa apenas o método
de cálculo do valor da remuneração do executivo, ou o objeto do pagamento (dinheiro ou participação
acionária); (xviii) os pagamentos realizados pelo Panamericano à Panamericano Administradora de
Cartões de Crédito LTDA e à Panamericano Prestadora de Serviços LTDA não foram irregularidades e
possuem fundamentação econômica; (xix) com relação aos controles internos, equivoca-se a decisão
recorrida, uma vez que esses controles eram feitos em consonância com as melhores práticas de
segurança operacional.
Todos esses argumentos trazidos por este recorrente já tinham sido afastados, a meu ver pela
extensa fundamentação do Bacen há pouco mencionada, valendo aqui acrescentar a individualização da
conduta:
Sr. Rafael Palladino, diretor superintendente de 3.12.1991 a 9.11.2010. Conforme admite em sua defesa,
participou das negociações sobre o acordo com o Governo do Estado de Alagoas. A
Max Control Evento Promoção Ltda. e Max Control Assessoria e Investimentos Ltda., de sua
propriedade, receberam pagamentos irregulares do Banco Panamericano S.A. Ademais, foi um dos
responsáveis pela adoção da política de captação de recursos baseada, entre outras práticas, em
emissões de CDB a taxas elevadas associadas a extensos prazos, como se depreende da
correspondência de 2.9.2009, que assina conjuntamente com o Sr. Wilson Roberto de Aro, em resposta à
requisição Desup/GTSP4-Cosup-04-2009/0426, em que expõe as razões da decisão (fls. 776-780).
Quanto ao recorrente Eduardo de Ávila Pinto Coelho, às fls. 2827/2843 alegou, em síntese, que: (i)
exerceu a função de Diretor de Tecnologia da Informação no Panamericano de agosto de 2007 a
novembro de 2010. Antes, esteve à frente da Gerência Geral de Desenvolvimento, cargo que ocupou
desde seu ingresso na Instituição Financeira, o que se deu em dezembro de 2005; (ii) as competências e
atribuições do Recorrente foram ignoradas pela decisão recorrida, sendo, no entanto, elementos
indispensáveis à definição de sua culpa pelos eventos apurados no presente processo administrativo; (iii)
o setor de Tecnologia da Informação no Panamericano apenas dá suporte para o desenvolvimento da
atividade principal da empresa, caracterizando-se precipuamente pelo fornecimento das ferramentas
necessárias para uma atuação eficiente do Banco. Ademais, os sistemas de informação possibilitam uma
gestão mais eficaz, na medida em que processam os dados e oferecem-nos aos funcionários e gestores
de forma organizada, para a tomada de decisões; (iv) é nítido que a área de atuação do Recorrente
no Panamericano, bem como suas atribuições estatutárias, em nada se relaciona com a maior parte dos
fatos sob apuração; (v) a decisão recorrida aplicou sanção ao Recorrente, fundada em suposta
responsabilidade pela condução dos negócios em desacordo com os princípios e as normas de boa
gestão e segurança operacional, violando o dever de agir com a devida diligência na administração da
Instituição. Tais conclusões possuem lastro, especialmente, na captação de recursos com o pagamento
de taxas elevadas e na reclassificação inadequado do risco das Operações. Ocorre que as definições
envolvendo o pagamento pelo Panamericano de taxas para adquirentes de CDBs ou para as cessões de
crédito a outras Instituições Financeiras eram adotadas pela Área de Gestão de Ativos e Passivos, não
havendo qualquer ingerência ou mesmo ciência do Indicado. Ele nunca foi, em nenhum momento ou
condição, consultado ou informado dessas operações do Panamericano; (vi) a venda de CDBs a
Adalberto Salgado Júnior (operação destacada na decisão recorrida) se deu em 2005, quando o
Recorrente sequer integrava os quadros do Panamericano, nada havendo a lhe imputar, por óbvio; (vii) da
mesma forma, as reclassificações de risco das operações do Panamericano eram promovidas pela Área
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 69
de Crédito e Gestão de Risco, com o conhecimento da Área de Compliance, promovendo-se, a partir
dessas decisões, as mudanças no software do Banco; (viii) o Diretor de Tecnologia da Informação nunca
foi consultado ou informado sobre os critérios de classificação do risco das operações, não havendo
qualquer ingerência sua sobre os mencionados alterações produzidas por outras áreas da Instituição
Financeira. Também não competia Recorrente apurar ou dar solução a deficiências na geração e controle
das operações de crédito, seja para evitar a formalização indevida de cadastros ou contratos ou monitorar
os promotores de venda. Tais funções ficavam afetas às Áreas de Gestão de Ativos e
Passivos, Compliance e Auditoria. Os mencionados documentos sequer transitavam ou eram examinados
pela Área de Tecnologia da Informação; (ix) eventuais falhas dos promotores de venda eram
identificados pela Área de Auditoria, que as relatava ao Diretor-Superintendente do Banco para as
decisões e providências, não havendo informe ou consulta a Diretoria de Tecnologia da Informação; (x)
ainda, no que toca à contratação de empresas diversas para operação dos sistemas de controle de
produtos de crédito e imputação de um elevado índice de terceirização, prática que não é vedada ou
considerada ilícita pelo Bacen, também descabe qualquer imputação de responsabilidade ao Recorrente.
De fato, quando ingressou no Banco, o Recorrente já encontrou as empresas que se incumbiam de tais
funções em atuação há dez anos, merecendo destaque o fato de serem todas elas reconhecidamente
capacitados e de boa reputação no mercado. Durante a gestão do Recorrente, apenas duas substituições
foram implementadas, tendo passado a prestar serviços ao Panamericano as
empresas Tominatsu e Stefanine, que gozam do mesmo prestígio mencionado. Mesmo assim, coube ao
Diretor-Superintendente a decisão final dessas duas contratações, o que resultou de processo licitatório
cercado dos cuidados próprios e previstos no regramento do Banco; (xi) entre os fundamentos para
condenação do Recorrente, o órgão sancionador incluiu o recebimento de recursos
do Panamericano pela GAPC Consultoria Ltda., apesar de reconhecer que tais repasses tratavam-se de
pagamentos a título de remuneração, presumindo ilicitude nas operações. Ocorre que, em respeito ao
princípio da boa-fé e da função fiscalizadora do Bacen, o Recorrente já havia confirmado,
espontaneamente, o pagamento pelo Panamericano à GAPC Consultoria Ltda., sociedade na qual compõe
o quadro social. Tais pagamentos, entretanto, ao contrário do que presumido na decisão recorrida, são
absolutamente regulares e não serviram a nenhum propósito ilícito, encontrando fundamento no contrato
de trabalho firmado entre o Panamericano e o Recorrente; (xii) em 2005 o Recorrente foi contratado para
trabalhar no Panamericano, funcionando até março de 2007 como gerente da Área de Tecnologia da
Informação. Nesse período, o Banco registrou-o como empregado e lhe pagou o salário combinado.
Posteriormente, o Recorrente passou a exercer incumbências próprias de Diretor, vindo em agosto
daquele ano a ser formalizado no cargo próprio e, em dezembro seguinte, a tomar posse em função
estatutária. Por isso, passou a receber o salário que já lhe era pago e, em complementação, um bônus
anual pelo cumprimento de metas técnicas, com o limite de 8 (oito) salários de Diretor, por bonificação.
Este fato foi registrado em correio eletrônico do setor de RH do Panamericano para o Recorrente (fls.
1597/l598); (xiii) o pagamento do bônus anual seria obrigatoriamente feito através de desembolsos a
favor de pessoa jurídica de titularidade do Recorrente, o que lhe foi exigido pelo Panamericano. Tal fato
é notório e consta de depoimento prestado pelo Presidente do Conselho de Administração do Banco
perante a Polícia Federal, sendo essa a prática comum para todos as empresas do conglomerado
empresarial; (xiv) a sociedade empresária GAPC Consultoria Ltda., de titularidade do Recorrente, é pré-
existente a sua contratação pelo Panamericano e atua ativamente em outras consultorias, não tendo sido
criada para qualquer manobra ou conluio fraudulento. Nesse sentido, confiram-se as notas fiscais que
demonstram a atuação desta sociedade para outros clientes (fls. 1600/1602); (xv) a decisão recorrida não
encontrou a efetiva responsabilidade do Recorrente pelos fatos apurados, aplicando praticamente uma
responsabilização objetiva dos administradores pelos atos omissivos; (xvi) não houve qualquer
demonstração da dosimetria da sanção aplicada ao Recorrente, devendo, caso rejeitados os fundamentos
anteriormente expostos, ser revistos os critérios de fixação da sanção arbitrada para minoração da pena.
Todos esses argumentos trazidos por este recorrente já tinham sido afastados, a meu ver pela
extensa fundamentação do Bacen há pouco mencionada, valendo aqui acrescentar a individualização da
conduta:
Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, diretor de TI de 26.10.2007 a 9.11.2010. Ficou caracterizada a
inobservância a requisitos mínimos de segurança e controles internos na área de TI, sob sua supervisão
direta. Comprovado ainda o recebimento de valores por meio de empresa de sua
propriedade GAPC Consultoria Ltda.
Quanto ao recorrente Mário Tadami Seó, às fls. 2715/2736, alegou, em síntese, que: (i) há um equívoco
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 70
no processo administrativo, pois se afirma que o Recorrente foi Diretor Administrativo e Financeiro de
17.03.1989 a 23.10.2009 (fls. 12). Nos próprios autos há a comprovação de que o Recorrente foi Diretor
Administrativo Financeiro apenas de 1989 a 1991 (fls. 944). Após a renúncia de seu mandato em 1991, o
Recorrente foi eleito para outro cargo estatutário – Diretor de Investimentos – apenas em 2009, que
durou até 16.07.2010; (ii) a compreensão temporal da participação do Recorrente no
Banco Panamericano é de fundamental importância, pois o único fundamento contido na decisão recorrida
para justificar sua condenação se refere a período em que o Recorrente não desempenhava qualquer
função de diretoria; (iii) entre 01.07.2006 e 31.07.2008, o Recorrente passou a prestar serviços de
consultoria para a Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. por meio de empresa de sua titularidade,
a Matsuo Consulting Ltda. Nesse mister, atuava nas áreas de recursos humanos da divisão financeira do
Grupo Silvio Santos, rede de filiais (no tocante à administração do quadro de funcionários, horários etc.),
patrimônio (serviços gerais, telefonia, segurança etc.) e viagens corporativas, conforme faz prova o
Contrato de Prestação de Serviços e a carta de rescisão (doc. 01); (iv) na condição de prestador de
serviços, o Recorrente não possuía qualquer poder de gestão ou tomada de decisões sobre
a Panamericano Arrendamento, muito menos sobre o Banco Panamericano; (v) após 31.07.2008, o
Sr. Tadami tomou ciência e anuiu com o fim do contrato com a Panamericano Arrendamento e da
prestação de serviços à divisão financeira do Grupo Silvio Santos. Desde 1991, até a data de 16.12.2009,
portanto, ele não possuía mais nenhum vínculo com o Banco Panamericano, somente vindo a assumir o
cargo de Diretor de Investimentos deste último em 21.12.2009; (vi) como se nota dos itens 48, 49 e 88.6
da decisão recorrida, os únicos itens a fazerem qualquer menção ao Recorrente em toda a decisão – o
correio eletrônico que supostamente demonstraria seu envolvimento com o pagamento irregular somente
foi enviado em 10.07.2007 (fls. 1597-1598), período em que o Recorrente era tão somente prestador de
serviços da Panamericano Arrendamento; (vii) é absolutamente inaceitável a conclusão da referida
decisão que o “Sr. Mario Tadami Séo, diretor de investimentos de 21.12.2009 a 09.11.2010 (...) [teve seu
envolvimento demonstrado] com os pagamentos irregulares à GAPC Consultoria Ltda. de propriedade do
Sr. Eduardo de Ávila Pinto Coelho, conforme cópia do correio eletrônico [de 10.07.2007] de fls. 1597-
1598”; (viii) não fosse suficiente a simples constatação por meio da análise do Unicad que o Recorrente
não era diretor à época de referido e-mail e que, portanto, não poderia infringir as normas da Resolução
n. 2554/1998, a própria decisão recorrida reconhece que ele só foi diretor a partir de 2009, mas ignora
que isso só ocorreu dois anos após o famigerado e-mail; (ix) ainda que se pudesse conceber que o
Recorrente tivesse alguma relação com os fatos alegados por ter ocupado a posição de Diretor de
Investimentos a partir de 2009, deve-se considerar que, enquanto Diretor de Investimentos, o
Sr. Tadami estava proibido de ter conhecimento dos fatos alegados, sendo absolutamente descabida sua
condenação com base em suposta má gestão da qual ele sequer poderia ter influência. Na qualidade
Diretor de Investimentos, o Recorrente era o responsável pela administração de recursos de terceiros em
fundos de investimentos do Banco Panamericano, conforme previsto no artigo 32, inciso X, do Estatuto
Social então vigente. O mesmo inciso do Estatuto Social previa que o Recorrente não poderia “manter
qualquer vínculo com a administração e demais atividades da Companhia”; (x) se o Recorrente estava
impedido de manter qualquer vínculo com outras atividades da administração, e se as condutas
irregularidades foram tão bem mascaradas que nem a auditoria externa e nem o Banco Central
conseguiram apurá-las, não há de se falar em conduta “negligente” para descobri-las; (xi) assim, seja em
relação às altas taxas contratadas em investimentos em CDBs; à cessão de créditos com coobrigação em
taxas elevadas; à classificação incorreta de risco de operações de crédito; à deficiência no processo de
geração e controle de operações; a pagamentos à Administradora e à Prestadora; ou à manutenção de
estrutura inadequada de controles internos, elas eram todas atividades estranhas à atuação do Recorrente e
legalmente fora de sua alçada; (xii) tampouco se diga que “em que pese esse impedimento (...) a proibição
legal subsiste apenas em relação aos controles internos” (fls. 2401, v.), utilizando-se o Bacen de tal
afirmação para responsabilizar o Recorrente. O normativo do Bacen é amplo e não faz qualquer restrição
da atuação do diretor de investimentos aos controles internos, sendo eivada de oportunismo tal afirmação;
(xiii) há de se reconhecer que o relatório de auditoria interna que embasou a Proposta de Instauração
nesse tocante (fls. 393-401) aponta que o contrato de prestação de serviços foi firmado entre
a GAPC Consultores Ltda. e a Panamericano Arrendamento, concluindo claramente, ainda, que os valores
pagos àquela eram de fato devidos; (xiv) analisando-se ainda o relatório em conjunto com o e-mail de
10.07.2007, conclui-se que se tratou de pagamento devido, orientado e ordenado pelo Diretor-
Superintendente, ao Sr. Tadami, o qual era simples prestador de serviços à época; (xv) o Bacen, ao
aplicar a pena ao Recorrente por pagamentos irregulares e, ao mesmo tempo, reconhecer que o
fundamento para a sanção não é violação ou falta de controles internos, muda o fundamento da
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 71
irregularidade imputada ao Recorrente, uma vez que não mais está se referindo à “gestão inadequada dos
ativos e passivos, pagamentos sem que houvesse fundamentação econômica e manutenção de estrutura
inadequada de controles internos”; (xvi) apurada a autoria da fraude e tratando-se de processo
administrativo em que não é passível alguém ser responsabilizado por fato de outrem, o Recorrente não
pode ser sancionado pelas condutas atribuídas pelo Bacen a outros, devendo-se respeitar o princípio da
responsabilidade subjetiva, o princípio da incomunicabilidade da culpa e o princípio da motivação; (xvii)
o Bacen considerou que a única conduta supostamente irregular do Recorrente – o envolvimento em um
pagamento irregular a um dos diretores – seria suficiente para lhe aplicar sanção idêntica àquela aplicada
aos Conselheiros, aos quais foi imputada responsabilidade por não terem fiscalizado um rol de condutas
irregulares, gerando uma disparidade e incongruência entre as penas aplicadas. Não sendo o processo
arquivado em relação ao Recorrente, a decisão deve ser reformada para converter a pena de inabilitação
em advertência.
Com relação a este recorrente, entendo que suas alegações procedem, já que foi condenado pelo Bacen
por ter participado de pagamentos irregulares à GAPC Consultoria Ltda. de propriedade do Sr. Eduardo
de Ávila Pinto Coelho, conforme cópia do correio eletrônico de fls. 1.597-1.598. No entanto logrou
provar que não era diretor do banco na época desse pagamento. E na época posterior, em que foi diretor
de investimento, sua atividade era segregada das demais, não havendo nos autos provas de que tenha
transgredido essa segregação e participado das irregularidades imputadas a outros diretores. Por isso,
voto por dar provimento integral a seu recurso para arquivar o processo em relação a ele.
Quanto ao recorrente Elinton Bobrik, às fls. 2692/2714, repisou as alegações aduzidas em ocasião da
defesa anteriormente apresentada, alegando, adicionalmente, em síntese, que: (i) após a análise das
informações que instruíram o processo, o Bacen constatou que o Recorrente exerceu a função
de “diretor de captação de recursos e novos negócios de 26.01.2010 a 09.11.2010” e que “a política de
captação de recursos baseada em emissão de CDB a elevadas taxas ocorreu em período anterior ao seu
mandato” (item 88.4); (ii) segundo consta da decisão recorrida, não apenas as emissões de CDB´s – que
teriam mascarado os alegados desvios na contabilidade do Banco Panamericano – são anteriores à
contratação do Recorrente, mas, basicamente, todas as operações com essa característica antecedem seu
ingresso na instituição. Conforme verificou a Autarquia, foi entre os anos de 2005 a 2009 que “o
Banco Panamericano manteve uma política de captação de recursos temerária, comportamento
imprudente dos administradores em resolver um problema de curto prazo, gerando uma situação de difícil
sustentação no longo prazo” (item 28); (iii) tal constatação está em plena consonância com o que foi
demonstrado na defesa administrativa, na qual restou evidenciado que o Recorrente nem sequer teve
tempo hábil para tomar conhecimento das irregularidades identificadas dentro do Banco Panamericano.
Contraditoriamente, o Bacen julgou improcedente a defesa administrativa apresentada pelo Recorrente e
condenou-o à pena de advertência, sob a justificativa de que ele teria malogrado em seu dever de
vigilância, imposto pelo artigo 1º, §2º, da Resolução 2554/1998; (iv) a simples afirmação de que o
Recorrente teria falhado em seu dever de vigilância não serve como motivação adequada porque é
incoerente com a própria fundamentação da decisão, e porque o Bacen não aponta nenhuma providência
concreta que deveria ter sido tomada pelo Recorrente, ou seja, não aponta em que consistiria a suposta
falha na conduta do Recorrente; (v) a aplicação da pena mínima ao Recorrente demonstra que
o Bacen reconheceu a peculiaridade de sua situação, mas, ainda assim, mostra-se injusta diante da
realidade fática comprovada nos autos, que deveria ter levado à absolvição do Recorrente; (vi) além da
observância do princípio da verdade real, também é corrente o entendimento de que inexiste
responsabilidade objetiva em processos administrativos sancionadores; (vii) o Recorrente, ao
desempenhar o cargo de Diretor de Captação de Recursos e Novos Negócios do Banco Panamericano,
possuía funções claramente delimitadas, como o desenvolvimento de novos negócios na área de cartões
de créditos, não possuindo, assim, qualquer ingerência, ou mesmo conhecimento, sobre as atividades
financeiras, de contabilidade e de controles internos (compliance) realizadas no Banco; (viii) o que se
verifica na hipótese concreta é que eventual responsabilização do Recorrente pelas alegadas
irregularidades implicará a aplicação de punição prescindindo de culpa ou dolo, o que significa punir
objetivamente; única e exclusivamente porque o Recorrente ocupava cargo na Diretoria do
Banco Panamericano, ainda que sem qualquer participação nos fatos objeto da apuração; (ix) requer o
afastamento da pena de advertência com o consequente arquivamento do presente processo
administrativo.
Todos esses argumentos trazidos por este recorrente já tinham sido afastados, a meu ver pela
extensa fundamentação do Bacen há pouco mencionada, valendo aqui acrescentar a individualização da
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 72
conduta:
Sr. Elinton Bobrik, diretor de captação de recursos e novos negócios de 26.1.2010 a 9.11.2010. A política
de captação de recursos baseada em emissão de CDB a elevadas taxas ocorreu em período anterior ao
seu mandato. Contudo, o Sr. Elinton Bobrik falhou em exercer a vigilância que lhe era requerida por força
de lei relativamente aos controles internos, como mencionado no item 87. Por isso, a dosimetria mais
atenuada da pena que lhe foi imposta: advertência. Note-se que, mesmo o argumento usado por este
recorrente no Recurso 13.888, no sentido de que suas reais atribuições eram outras e de que o cargo de
diretor de captação era pró-forma, não merece prosperar, como salientado com razão, naquele outro
processo, pelo Conselheiro Arnaldo Laudísio:
"Com relação a Elinton Bobrik, não há como deixar de responsabilizá-lo pela afirmação de que
ele não exercia a função de diretor de captação, apesar de constar como tal perante o Bacen.
Tal indicação de responsabilidade não é pró-forma, para constar. Ser diretor responsável
perante o órgão fiscalizador da atividade bancária traz responsabilidades que podem afetar
inclusive o patrimônio do diretor estatutário. Se essa situação era provisória, deveria ele,
enquanto durasse seu “mandato” diligenciar para saber o que acontecia e sobretudo fiscalizar
essa atividade.
Como afirmado em memoriais, já houve, inclusive, uma condenação pelo Bacen à pena de
advertência imputada a ele em razão de sua função de captação de recursos, demonstrando
que é corrente sua responsabilidade por essa área. Cabe aqui, então, a sanção pela omissão."
Com relação aos membros do Conselho de Administração, Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar,
João Pedro Fassina, Luis Paulo Rosemberg, Luiz Sebastião Sandoval e Wadico Waldir Bucchi, às
fls. 2740/2802, repisaram os argumentos trazidos em ocasião das defesas anteriormente apresentadas,
alegando adicionalmente, em síntese, que: (i) segundo o inquérito da Polícia Federal, o Sr.
Rafael Palladino foi um dos responsáveis pela fraude no Banco Panamericano. Ele detinha duas das mais
altas posições da administração do banco, tendo em suas mãos poderes suficientes para omitir dos
demais conselheiros indícios da existência das irregularidades que estavam ocorrendo, o que impediu que
os Recorrentes pudessem ter qualquer desconfiança a respeito das informações recebidas; (ii) o presente
processo administrativo é nulo em relação aos Recorrentes, pois encontra-se repleto de vícios como a
falta de tipicidade, motivação, provas e individualização das condutas dos Conselheiros; (iii) os
Recorrentes foram responsabilizados por não fiscalizarem atos de outras empresas, o que sequer era de
responsabilidade dos mesmos. Os Diretores que engendraram a fraude se utilizaram de empresas que não
eram fiscalizadas pelo Banco Central, tampouco pelos Recorrentes, concluindo-se pela magnitude do
esquema elaborado para ludibriar todos os que não estivessem ligados à fraude; (iv) a decisão recorrida,
ainda que afirme ter descrito a conduta individualizada de cada um dos Recorrentes, em verdade acabou
por condená-los em bloco, baseando-se simplesmente no fato de terem sido membros do Conselho de
Administração do Banco Panamericano; (v) muito embora o Bacen afirme que os Conselheiros se
mostraram omissos, não havia nenhum indício de que as demonstrações financeiras não representavam a
realidade do banco, ou ainda alguma razão para duvidar de que as informações prestadas pela Diretoria
não seriam fidedignas, chanceladas que eram pela Deloitte, auditora externa do Banco Panamericano. Ao
contrário, o que se tinha era um banco que aparentemente apresentava lucros em patamares de mercado,
com um crescimento consistente que atraiu a atenção de nada menos do que a Caixa Econômica Federal,
que elegeu o Banco Panamericano como um parceiro estratégico em 2009 e dele adquiriu 49% (quarenta
e nove por cento) das ações com direito a voto. No entanto, hoje se sabe que esse cenário favorável não
era real, mas fruto de uma fraude praticada, segundo o próprio Banco Central, por um grupo restrito de
ex-diretores; (vi) com relação aos CDBs pré-fixados, a decisão recorrida trata longamente da conduta
dos ex-diretores em relação às operações contratadas com o Sr. Adalberto Salgado Junior, sendo que no
tocante aos Conselheiros, trata do assunto em um único parágrafo. Sem fazer qualquer menção a qualquer
dos outros argumentos de defesa, ou ao fato de que os Conselheiros tomaram atitude corretiva imediata
quando tomaram ciência das operações, se depreende que o único fundamento da imputação de conduta
supostamente irregular dos Conselheiros é o de que não seria “crível que operações de tal magnitude
tenham passado despercebidas do Conselho de Administração” (fls. 2400). Nota-se, claramente, a
subjetividade das alegações do Banco Central, o qual não se baseia em qualquer prova para condenar os
Conselheiros, tampouco refuta os argumentos que claramente levariam a sua absolvição; (vii)
relativamente a análise de risco e classificação de operações de crédito, mais uma vez os Recorrentes
teriam falhado ou por estarem cientes da irregularidade ou não a terem fiscalizado, apesar de, mais uma
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 73
vez, o Bacen ter apontado um responsável (fls. 12). Não é razoável esperar, sem que haja qualquer sinal
de alerta, que os membros do Conselho de Administração investiguem se os ratings de contratos
específicos foram feitos de forma correta. Havia um diretor estatutário responsável pela área – o diretor
de crédito, que tinha como função “acompanhar os indicadores de desempenho e perda da carteira” (fls.
27) e sobre o qual não pairava nenhuma suspeita até então. E tratou-se de questão auditada pela Deloitte,
que jamais pôs em dúvida os ratings ou as provisões contábeis relativas às operações de crédito do
Banco Panamericano (fls. 2010-2259); (viii) segundo apuração da Polícia Federal, havia um grupo restrito
de pessoas que, com o intuito de escapar a qualquer inspeção, manipulou os ratings de contratos
inadimplidos “escondendo-os” na Administradora por meio de serviços terceirizados, onde a
Fiscalização do Conselho de Administração do Banco Panamericano e do Bacen não poderiam chegar.
Como afirmado pela decisão recorrida, a classificação das operações de crédito não se limitava a
contratos específicos: ela era generalizada e voltada a ludibriar todos os não envolvidos. Assim, os ex-
diretores envolvidos agiram fora dos limites de fiscalização tanto do Bacen quanto dos Recorrentes,
razão pelas quais estes devem ser absolvidos de mais essa acusação; (ix) no que tange à suposta
deficiência na geração e controle de operações, que contribuíram para a má qualidade das operações de
crédito geradas, ela inexiste, e se existisse, jamais poderia ser imputada aos Recorrentes, seja porque
estes jamais negligenciaram o cumprimento de seus deveres normativos, seja porque não há nestes autos
provas da suposta conduta irregular; (x) é totalmente descabida a assertiva contida na decisão recorrida de
que os Conselheiros adotaram “uma posição de inércia que em nada se coaduna ao papel que lhes foi
conferido por lei e pelo estatuto do Banco. A alegação de que informações importantes não chegavam ao
conhecimento do Conselho de Administração não traz préstimos à defesa, na verdade, corrobora a
postura omissiva adotada por seus membros” (fis. 2400). Ora, todas as informações chegavam ao
Conselho de Administração e eram discutidas em reuniões mais frequentes do que as exigidas pelo
Estatuto Social, porém a decisão ignora o fato de que a fraude foi desenvolvida justamente para que
nenhum sinal de sua existência fosse descoberto; (xi) já que tais informações davam conta de resultados
positivos, sem sinais de alerta, não há como se exigir que o conselheiro ignorasse a análise de
profissionais especializados (como a própria Deloitte) e iniciasse sem nenhuma justificativa, uma
investigação por conta própria; (xii) com relação ao Banco Panamericano ter efetuado pagamentos de
comissões “de forma aleatória” à Administradora e à Prestadora, o Bacen, ao estabelecer na decisão
recorrida uma mera relação produção x comissão e concluir que os pagamentos são aleatórios porque as
porcentagens variam mês a mês, é evidente que os contratos de prestação de serviços de correspondente
bancário (fis. 35-46) foram completamente desconsiderados. Afinal, ambos os contratos estipulam que os
pagamentos feitos pelo Banco Panamericano têm relação não apenas com a produção dos
correspondentes bancários, mas também com todos os demais gastos por estes incorridos. Ou seja,
qualquer raciocínio que não leve em conta todos os fatores que concorrem para a definição de qual será a
remuneração paga pelo Banco Panamericano à Administradora e à Prestadora é incorreto e deve ser
descartado. Isso especialmente quando a comparação de valores foi feita pelo Bacen de mês a mês,
ignorando aspectos sazonais e conjunturais. De todo modo, ainda que assim não fosse, os Recorrentes
jamais poderiam ser punidos por não terem fiscalizado os repasses aos correspondentes bancários. Seu
dever de fiscalizar os atos da Diretoria evidentemente não se estende a verificar um a um os pagamentos
feitos aos correspondentes bancários, a menos que houvesse um sinal de alerta ou red flag; (xiii) quanto a
existência de pagamentos a empresas de ex-administradores por meio do Banco Panamericano, da
Administradora e da Prestadora no valor total de R$66.092.288,35, ressalta-se que aquilo que foi
supostamente feito pela Administradora e pela Prestadora com os montantes que recebiam do
Banco Panamericano ou de qualquer outra fonte não diz respeito aos Recorrentes na condição de ex-
membros do Conselho de Administração; (xiv) dos pagamentos feitos diretamente pelo
Banco Panamericano somente há prova nestes autos de R$ 3.405.523,13 (incluindo também os
pagamentos da subsidiária Panamericano Arrendamento Mercantil S.A.). Todos os demais são inaptos a
servir de fundamento para acusação dos Recorrentes, muito menos quando se trata de uma acusação em
bloco, já que não há nenhuma evidência deles no processo administrativo a não ser uma mera lista
produzida pela nova administração do Banco Panamericano (fls. 393-401) sem nenhum suporte
documental; (xv) no tocante aos valores que se referem ao Banco Panamericano, ao que tudo indicava,
eram absolutamente idôneos, a ponto de não terem em nenhum momento chamado atenção nem
da Deloitte, auditora independente do Banco Panamericano (fls. 2010-2259). Há ainda que se considerar
que o valor de R$3.405.523,13 foi pago ao longo de cerca de cinco anos (2006 a 2010, segundo as
notas fiscais de fls. 114-350), representando uma média anual ilustrativa de R$681.104,62. Ainda que o
valor real anual variasse um pouco para mais ou para menos, é evidente que esse montante, inserido nas
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 74
contas de um banco de médio porte, é completamente inócuo para o fim de levantar suspeitas que
levassem os Recorrentes, ocupantes de cargos na alta administração, a conduzir investigações
aprofundadas, sem que nenhum sinal da alerta tivesse sido dado; (xvi) relativamente aos controles
internos, a auditoria interna era adequada e efetiva aos olhos não só do Conselho de Administração, mas
também do Bacen e das auditorias externas, como a Deloitte e KPMG, tanto que nenhuma dessas
entidades alertou sobre indícios da existência da fraude, de modo que os Recorrentes merecem ser
absolvidos pela pretensa irregularidade de manutenção inadequada de controles internos; (xvii)
alternativamente, ainda que se entenda que os recorrentes agiram de modo a configurar as infrações
apontadas, a aplicação das penas merece completa reavaliação, uma vez que não foram verificadas as
hipóteses previstas na Lei nº 4.595/64 para aplicação da pena de inabilitação, bem como a aplicação
indiscriminada e imotivada da pena de inabilitação fere os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Com relação a estes recorrentes, entendo que suas alegações procedem. Tomo como razões de decidir a
fundamentação do Conselheiro Arnaldo Laudisio no supramencionado Recurso 13.338:
"No caso do Conselho de Administração, meu entendimento difere do expresso no voto do Relator.
Como definido no artigo 142 da Lei das sociedades, cabe a esse órgão a fixação da orientação geral dos
negócios da companhia, bem como a fiscalização na gestão dos diretores. Para tanto, pode valer-se de
órgãos e comitês de assessoria.
Dentro da competência de fiscalização dos atos dos diretores, poder-se-ia verificar a omissão dos
membros do Conselho de Administração do Banco Panamericano. Porém, diferentemente dos órgãos de
controle acima analisados, o Conselho de Administração não tem competência nem pode ser-lhe exigido
“descer” às minúcias investigativas para saber o que está ocorrendo na companhia.
Justamente em razão disso é que se vale dos estudos e pareceres de seus órgãos de assessoria, entre os
diversos comitês, o Comitê de Auditoria, bem como dos pareceres dos auditores independentes.
A fraude perpetrada, bem engendrada segundo o relato dos autos, não foi percebida por nenhum dos
órgãos de controle e assessoria do Conselho de Administração. Com isso, não tinham seus membros
elementos para poder bem exercer a fiscalização dos atos da diretoria.
Veja-se que não se está a dizer que sempre o Conselho de Administração se exime de responsabilidade.
O que se percebe, no presente caso, é que não havia elementos suficientes para que ele, Conselho, sem
os instrumentos e competência investigativa dos órgãos de controle, perceber a realização da fraude.
Existe juntado a estes autos, inclusive, parecer da auditoria externa enviado ao Conselho de
Administração que atestava a regularidade das cessões de crédito. Não antevejo, com isso, a omissão
dos membros para ensejar a condenação, da mesma forma que o Relator.
Entendeu ele, porém, no seu voto, que os membros do Conselho falharam na estruturação organizacional
da companhia, ao colocar sob as mãos do Sr. Rafael Paladino, Diretor Superintendente e Vice-Presidente
do Conselho, a auditoria externa.
Embora reprovável em termos de governança, entendo que esse fato, por não ser ilegal e tampouco se
subsumir na acusação do Banco Central, não pode ser objeto de punição nesse processo.
A acusação contra os membros do CA é:
Irregularidade b) – omitir-se da obrigação legal e estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, não
detectando práticas contrárias às normas contábeis, comprometedoras da confiabilidade da contabilidade
da instituição financeira, aprovando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., induzindo a erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, o que caracteriza infração grave.”
Vê-se que a falha na estruturação organizacional que pode ter facilitado a realização da fraude não é
objeto da acusação e, por isso, entendo que a condenação que está sendo imposta carece de
fundamentação. Em razão disso, voto no sentido da absolvição dos membros do Conselho de
Administração."
Assim, também no presente processo administrativo sancionador, voto no sentido de dar provimento ao
recursos dos conselheiros de administração para arquivar o processo em relação a eles.
Quanto ao recurso de ofício referente à pessoa jurídica, razão assiste, a meu ver, ao Bacen quando
fundamentou sua decisão: procede a alegação do Banco Panamericano S.A. acerca do não cabimento da
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 75
fundamentou sua decisão: procede a alegação do Banco Panamericano S.A. acerca do não cabimento da
responsabilização da pessoa jurídica, em razão da transferência qualificada do seu controle acionário,
ocorrida anteriormente à instauração deste feito, com a interferência direta do Bacen no interesse da
manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional. Esse entendimento se compadece com anteriores
votos de minha lavra reiteradamente nesta linha, inclusive o que acompanhou o voto do Conselheiro
Arnaldo Laudisio no multicitado Recurso 13.338.
Sintetizando, voto nos seguintes termos:
a) negar provimento aos recursos de Adalberto Savioli, Carlos Roberto Vilani, Eduardo de Ávila Pinto
Coelho, Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Rafael Palladino, Wilson Roberto Aro e Elinton
Bobrik;
b) dar provimento aos recursos de Mário Tadami Seó, Carlos Correa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro
Fassina, Luiz Paulo Rosemberg, Luiz Sebastião Sandoval e Wadico Bucchi;
c) negar provimento à remessa oficial referente ao Banco Panamericano S.A., para manter o arquivamento
do processo em relação a ele.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes Dos Santos – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ
FREIRE FILHO
1. Inicialmente, registro que acompanho entendimento expresso no Parecer PGFN 076/2016, de
01/12/2016, de que as penalidades poderiam ser revistas para maior, ante a gravidade e impacto das
irregularidades na Instituição e no Sistema Financeiro, cabendo a análise da aplicação da “Reformatio in
Pejus”. A respeito, transcrevo parte do Parecer PGFN, elaborado pelo Dr. André Alvim de Paula Rizzo:
17 A PGFN não desconhece a resistência que este Conselho tem oposto à reformatio in pejus, rejeitando
peremptoriamente, por maioria de votos, a sua aplicação nos recursos postos ao exame do CRSFN. Apesar
disso, a PGFN não deixou, e nem deixará, de invocá-la, sempre que presentes os seus pressupostos, porque
a reformatio in pejus tem expressa previsão legal, conta com abalizada doutrina de Direito Administrativo
para sustentá-la e já teve sua constitucionalidade reconhecida pela mais alta Corte do País, o Supremo
Tribunal Federal. Em vista da acuidade técnica em que vazado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°
055/2016, incorporo-o a esta manifestação - íntegra em anexo.
2. Quanto aos membros do Conselho de Administração gostaria de iniciar meu voto esclarecendo e
contextualizando a relação deste processo com o Recurso 13.338, citado pelo Relator como fundamento
para seu posicionamento, especificamente quanto à atuação do Conselho de Administração. Aquele
Recurso (13338) trata de outras operações irregulares e a fundamentação para condenação do Conselho
de Administração se diferencia da trazida pelo Bacen neste Recurso (13780). Assim, a citação a voto
naquele Recurso, em meu entendimento, fica prejudicada.
3. Destaco que a imputação do Bacen é objetiva e plenamente comprovada. Ao incluir na
irregularidade “b” a “... manutenção de estrutura inadequada de controles internos.” e demonstrar que o
Diretor Financeiro acumulava funções de registro, de pagamento e de controle, conforme item 1.2.2 da
Decisão do Bacen, fica evidenciado o descumprimento da responsabilidade do Conselho de
Administração de manter uma estrutura adequada, conforme estabelecido no Estatuto (art. 25, “d”, do
Estatuto Social). Esta irregularidade também caracteriza descumprimento do inciso II do art. 2º da
Resolução CMN 2.554/98, do inciso II do art. 4º da Circular 3.467/2009 e, consequentemente, do citado
art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
4. Além disso, conforme mencionado no item 5 do Parecer PGFN 076/2016, de 01/12/2016, e
citado oralmente pelo Procurador Dr. André Alvim de Paula Rizzo na Sessão, observo que alguns
membros do Conselho de Administração estão relacionados no Relatório de Auditoria PAN 101/10 como
beneficiários, fls. 687 e seguintes, que tratou de "saques em espécie de valores elevados e finalidade
desconhecida", com valor envolvido próximo a R$ 16 milhões. Assim, entendo prejudicado o argumento
dos recorrentes de desconhecimento da irregularidade, uma vez que foi apontado envolvimento.
5. Quanto ao Sr. Mário Tadami Seó, observo que as mensagens citadas às fls. 1597/1598, e a menção
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 76
à participação do mesmo no Relatório de Auditoria PAN 101/10, revelam que este Recorrente tinha
conhecimento de algumas irregularidades, por participação direta, antes de assumir o cargo de Diretor. A
respeito deste Recorrente, discordo do Ilustre Relator quanto à absolvição, pois entendo como
obrigação de um Diretor levar ao Conselho de Administração as irregularidades que são de seu
conhecimento. Destaco que não estou sugerindo a penalidade por atos praticados antes da posse no
cargo de Diretor, mas pelo exercício do cargo de Diretor sem apontar irregularidades conhecidas.
6. Dessa forma, voto pela manutenção da Decisão do Bacen quanto aos membros do Conselho de
Administração e quanto ao Sr. Mário Tadami Seó, incorporando os fundamentos apresentados no Parecer
PGFN 076/2016, de 01/12/2016, acompanhando o Relator quanto aos demais Recorrentes.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 12/01/2017, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro, em 12/01/2017, às 10:49, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 13/01/2017, às 15:57, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0011384 e o código CRC F3F5CA48.
Referência: Processo nº 10372.000047/2016-74 SEI nº 0011384
Acórdão CRSFN 408 (0011384) SEI 10372.000047/2016-74 / pg. 77
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.