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CRSFN · 10/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 105/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000513/2016-11

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de risco. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14479

Processo 10372.000513/2016-11

Processo na primeira instância BCB 1501610421

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO DA PARNAÍBA E

REGIÃO LTDA - SICOOB CREDIPATOS

CRISTIANO MAIA GONTIJO PELET

FÁBIO FERNANDES DIAS

FLÁVIO HENRIQUE DA COSTA LUCIANO

JOSÉ RAMOS TOLENTINO

PEDRO FRANCISCO FERREIRA

VANILDA BRAGA MACHADO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 1964, art. 44.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de risco. Irregularidades

caracterizadas. Inabilitações e multa. Negado provimento aos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 105/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO

PARANAÍBA E REGIÃO LTDA - SICOOB CREDIPATOS, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de risco, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente CRISTIANO MAIA GONTIJO PELET, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de

risco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 4 (quatro) anos;

3. com relação ao recorrente FÁBIO BERNARDES DIAS, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de risco, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

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prazo de 4 (quatro) anos;

4. com relação ao recorrente FLÁVIO HENRIQUE DA COSTA LUCIANO, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação

de risco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 4 (quatro) anos;

5. com relação ao recorrente JOSÉ RAMOS TOLENTINO, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de risco, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo

prazo de 4 (quatro) anos;

6. com relação ao recorrente PEDRO FRANCISCO FERREIRA, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de

risco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 4 (quatro) anos;

7. com relação à recorrente VANILDA BRAGA MACHADO, pelo cometimento da infração

de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e diversificação de

risco, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares

Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranaíba e Região Ltda. Sicoob Credipatos, seus

conselheiros, Srs. Cristiano Maia Gontijo Pelet, Fábio Bernardes Dias, Flávio Henrique da Costa

Luciano, José Humberto da Silva, José Maria Marques, José Ramos Tolentino e Pedro Francisco

Ferreira e Sra. Vanilda Braga Machado, e seu ex-conselheiro, Sr. Altamir Aparecido Botelho, foram

intimados a apresentar defesa no presente processo, em razão da imputação das irregularidades a seguir

descritas, extraídas da decisão do Bacen (fls. 660 e ss.), sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de liquidez e

diversificação de risco.

1.1.1 Capitulação:

- item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. lº

da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;

- art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, atual art. 23 inciso II, alínea

“a”, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

- em novembro e dezembro de 2013, a Sicoob Credipatos deferiu três operações de crédito de valores

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elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da liquidez e da diversificação de

risco, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância desses

princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

(a) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados (princípio

da liquidez); e

(b) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais (princípio da

diversificação de risco).

- Quadro 1 detalha as operações e as respectivas ocorrências:

- em dezembro de 2013, o saldo devedor das operações de crédito apresentadas representava 18,9% do

Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa e 6% da sua carteira de crédito. As análises técnicas das

Operações apontavam ausência de capacidade de pagamento dos proponentes ou histórico de

inadimplência. Além disso, o limite de diversificação de risco por cliente de 15% do Patrimônio de

Referência (PR) foi extrapolado, tendo em vista que os devedores constituíam grupo econômico.

1.2 Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua

fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

1.2.1 Capitulação:

- arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 85

do Estatuto Social da Cooperativa.

1.2.2 Descrição das ocorrências:

- em novembro e dezembro de 2013, os membros do Conselho Fiscal descumpriram deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Sicoob Credipatos e

deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa

gestão e segurança operacional e, apesar de terem ciência do desenquadramento, conforme demonstram

as atas de reunião do conselho de novembro de 2013 a janeiro de 2014, de dar conhecimento à

Assembleia Geral, em face dos fatos descritos na irregularidade “a”.

2. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais,

conforme apontado no Quadro 2:

Defesa

Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta em 30.12.2015 (fls. 176/457),

alegando, em síntese, que: (i) as condutas não caracterizam falta grave, pois não foram reiteradas, não

geraram indisciplina ou afetaram a estrutura interna da Cooperativa. A ausência de antecedentes em

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desfavor da Cooperativa e de seus conselheiros, bem como de dolo ou benefício pessoal, comprovam

que o desenquadramento verificado em momento posterior à concessão das operações foi um fato

isolado e circunstancial, ou seja, não decorreu de qualquer conduta negligente ou irregular; (ii) as

supostas irregularidades apontadas na intimação, previstas nas Resoluções ns. 1.559, de 1988, e 4.434, de

2015, não autorizam a aplicação de penalidades elencadas no rol taxativo constante da Lei nº 4.595, de

1964, cujas penas somente são aplicáveis às infrações constantes em seu próprio texto. A Administração

Pública está adstrita ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, logo somente pode aplicar as

penalidades previstas em lei, sendo vedado conferir interpretação extensiva às normas restritivas de

direito e sancionadoras. O Poder Judiciário vem reiteradamente cassando atos administrativos que aplicam

penalidades a instituições financeiras por condutas não descritas em lei. A Cooperativa, ademais, foi

vítima da inadimplência, não podendo ser duplamente penalizada por fato a que não deu causa e cuja pena

não está prevista em lei; (iii) o centro das decisões para aprovação das operações foi o diretor

administrativo, a época dos fatos, Sr. Edmilson Garcia de Magalhães. Conforme correspondência e

declarações dos Srs. Vando Lopes da Cruz e Jeremias Raimundo de Oliveira, funcionários da Sicoob

Credipatos, o referido diretor apresentou as propostas das operações ao Comitê Geral e ao Conselho de

Administração com recomendação para que fossem formalizadas. Nessa correspondência, houve

ressalva expressa do diretor financeiro, Sr. Fábio Bernardes Dias, no sentido de o novo crédito ser

concedido apenas mediante pagamento das demais operações; (iv) se houver aplicação de penalidade à

Sicoob Credipatos e aos seus conselheiros, que ela seja proporcional ao agravo, refletindo exatamente o

grau de participação de cada envolvido, de acordo com os princípios da verdade real e da

responsabilidade subjetiva; (v) o associado Sr. José Paulo Xavier deixou de integrar o quadro societário

da Eletro Santa Clara Ltda. em 2012, deixando, portanto, de integrar o grupo econômico. As operações

de crédito sob exame ocorreram no final de 2013, ou seja, mais de um ano depois. Ocorre que a

Cooperativa não efetuou a imediata atualização cadastral de modo a excluir o associado do grupo

econômico, só realizando a citada atualização após novembro de 2013; (vi) embora a Sicoob Central

Crediminas e o Banco Central do Brasil tenham entendido pela necessidade de se manter o associado no

grupo econômico, a Cooperativa e seus conselheiros possuíam elementos concretos e objetivos,

à época da concessão das operações, que permitiam tratar os associados como tomadores de créditos

independentes, quais sejam: o fato de haver aval do Sr. José Paulo Xavier em operações de crédito da

Eletro Santa Clara Ltda. não cria vínculo econômico relevante, pois a obrigação proveniente do aval é

autônoma; e não foi demonstrado que os recursos tomados por esses associados vertiam para um único

negócio, além de a Sicoob Credipatos não deter o controle a posteriori da destinação dos recursos

concedidos a seus associados; (vii) o grau de parentesco entre o Sr. José Paulo Xavier e os sócios da

Eletro Santa Clara Ltda. não gera presunção absoluta de grupo econômico, pois diversos integrantes da

família possuem negócios e profissões independentes; (viii) as operações de crédito firmadas com os

associados Sr. José Paulo Xavier e Eletro Santa Clara Ltda. foram objeto de aval e garantia real, de forma

que a Sicoob Credipatos respeitou fielmente os princípios da liquidez e da diversificação de risco; (ix)

ambos os associados, além de excelente histórico de pagamentos, possuíam patrimônios e receitas

compatíveis com os créditos disponibilizados. Para tanto, basta averiguar as suas fichas cadastrais e as

análises técnicas das operações 189.655, 189.823 e 190.944, que fazem menção aos imóveis e à renda

bruta anual de cada um dos tomadores; (x) na operação 189.655, a capacidade de pagamento é aferida

pelo cadastro do associado, volume de receitas, solidez de seus negócios no mercado, patrimônio,

garantias reais atreladas, entre outros, ou seja, é uma análise complexa e que depende da chancela de um

técnico experiente, e não apenas de um programa de computador. A restrição apontada de forma

automática pelo programa de "ausência de capacidade de pagamento", quando confrontada com as demais

informações objetivas acima mencionadas (renda, patrimônio e garantias), aliada a recomendação da

contratação da operação pelo gerente, não deve ser tomada como prova da ocorrência de suposta

irregularidade, na medida em que a Cooperativa e seus Conselheiros adotaram todas as cautelas regulares

esperadas para a operação de crédito; (xi) nas operações 183.823 e 190.944, o exame das fichas

cadastrais demonstra idêntico raciocínio. Além do patrimônio pertencente à associada compatível com os

créditos tomados, inexistiam pendências junto ao Serasa, bem como inadimplemento no sistema da

Sicoob Central Crediminas, conforme ficha que integra o cadastro da tomadora do crédito. Houve a

averiguação da situação econômico-financeira da empresa. Não obstante, também foram concedidos

imóveis como garantia real em valores compatíveis com a obrigação na operação 183.823, superior a

130% do valor emprestado. O valor tomado não chegou a 20% da renda líquida anual da devedora. Em

relação à operação 190.944, além de toda a liquidez da empresa, em especial a sua renda líquida anual de

aproximadamente R$19 milhões, foi dado em garantia imóvel avaliado à época em R$2.137.816,00; (xii) o

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histórico de inadimplência de ambos os associados, destacado pelos "alertas" do sistema, era irrisório,

sendo certo que o sistema acusa o inadimplemento por excesso de cautela. Ademais, ambos os

associados sempre demonstraram bom histórico de pagamento junto à Cooperativa; (xiii) o risco de não

recebimento é inerente à atividade das instituições financeiras, que se cercam de mecanismos para

minimizar esses riscos; (xiv) o parecer da gerência justificou detalhadamente o motivo da concessão do

crédito, embasado em comprovantes sólidos de fontes de pagamentos, em consonância com a política de

crédito da Cooperativa. O alerta gerado automaticamente no formulário de análise não pode ser

considerado, por si só, como indicativo de irregularidade na concessão do crédito, na medida em que

não reflete a realidade dos associados junto à Cooperativa, e a inadimplência advinda não pode ser

atribuída à Cooperativa ou a seus conselheiros, pois foram adotadas todas as precauções possíveis; (xv)

os conselheiros atuaram diligentemente para atender a esse Banco Central do Brasil e às recomendações

da Sicoob Central Crediminas, inclusive enquadrando as operações como pertencentes a um mesmo

grupo econômico, questionando a melhor medida a ser tomada e demonstrando o que foi feito para sanar

a questão. Além disso, realizaram diversas negociações, bem como notificações aos devedores,

inclusive com proposta de dação em pagamento para sanar a dívida dos associados, culminando no

ajuizamento das execuções das garantias e na sua penhora; (xvi) não houve descumprimento de deveres

legais e estatutários por parte dos membros do Conselho Fiscal. Quando do desenquadramento, tão

questionável, as deliberações tomadas pelo Conselho sempre buscaram a melhor forma de sanar o

inadimplemento de forma extrajudicial. Isso porque os gastos com custas judiciais são elevados e essa

medida deve ser utilizada como último recurso para garantir o crédito concedido. Além disso, as atas de

reunião 399 e 401 do Conselho Fiscal evidenciam a sua preocupação com os créditos concedidos e com

os devedores, e menos de quatro meses após a concessão do crédito o referido Conselho aprovou a

execução judicial dos títulos devidos pelos associados; (xvii) requerem o arquivamento do presente

processo administrativo para reconhecer a legalidade da conduta por ausência de materialidade e

culpabilidade. Na hipótese de sanção, requerem a aplicação de pena mais branda aos intimados, em

observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (xviii) requerem a oitiva da

testemunha Adriana Gonçalves de Oliveira, funcionária da Cooperativa; (xix) requerem a intimação do Sr.

Edmilson Garcia de Magalhães para que apresente defesa no prazo legal.

Decisão

Em 18.05.2016 o Bacen proferiu a decisão de fls. 660/665, concluindo restar caracterizadas as

irregularidades consistentes na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

liquidez e da diversificação de risco de crédito (irregularidade “a”) e no descumprimento dos deveres

legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

(irregularidade “b”), decidindo aplicar as seguintes penalidades:

"- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos, à

Sra. Vanilda Braga Machado e aos Srs. Cristiano Maia Gontijo Pelet, Fábio Bernardes Dias, Flávio

Henrique da Costa Luciano, José Ramos Tolentino e Pedro Francisco Ferreira, pela irregularidade

“a”, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão

do Alto Paranaíba e Região Ltda. – Sicoob Credipatos, pela irregularidade “a”, com fundamento no

art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964; e

- ADVERTÊNCIA aos Srs. Altamir Aparecido Botelho, José Humberto da Silva e José Maria

Marques pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § lº, da Lei nº 4.595, de 1964."

Preliminarmente, o Bacen consignou que: (i) na oitiva da Sra. Adriana Gonçalves de Oliveira (deferida em

05.02.2016, fl. 459), constaram basicamente denúncias em relação ao Sr. Edmilson Garcia de Magalhães

(fls. 460-466), alegando que ele, na qualidade de diretor, conduzia a Cooperativa como se fosse um

negócio próprio, não aderindo integralmente aos manuais e às normas internas, e que apresentou a

proposta da operação do grupo Eletro Santa Clara no meio da reunião do Comitê Executivo para que

fosse aprovada às pressas, sem qualquer análise anterior; (ii) com relação ao pedido da Sicoob

Credipatos para que fosse intimado o Sr. Edmilson Garcia de Magalhães para apresentar defesa no

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presente processo, por sua suposta participação nas irregularidades (fls. 483-659), eventual

coparticipação de terceiros alheios a este processo não afasta a responsabilidade dos intimados por suas

ações e omissões que vierem a ser constatadas no desempenho de suas atribuições; (iii) quanto à

alegação de que são cabíveis somente as penalidades elencadas nos incisos do art. 44 da Lei nº 4.595,

de 1964, às infrações constantes em seu próprio texto, e não às infrações previstas em diplomas

infralegais, o art. 4º, inciso VIII, desse diploma legal estabelece como competência privativa do

Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outras, regular o funcionamento e a fiscalização dos que

exercerem atividades subordinadas a essa lei, bem como a aplicação da penalidade prevista, enquanto os

arts. 9º e 10, inciso IX, conferem competência a este Banco Central do Brasil para cumprir e fazer

cumprir as normas emanadas do CMN, bem como para exercer a fiscalização das instituições financeiras

e aplicar as penalidades cabíveis. Nesse sentido, tanto a violação à citada lei quanto aos normativos

emanados do CMN e do Bacen sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de

1964, tendo em vista que os dispositivos regulamentares editados com base nas disposições da lei

bancária a ela se integram; (iv) consoante os arts. 92 e 103 da Lei nº 5.764, de 1971, as cooperativas de

crédito submetem-se às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Bacen, e

de acordo com o art. lº da Lei Complementar nº 130, à legislação do Sistema Financeiro Nacional. Ainda,

o art. 46 da Resolução nº 3.859, de 2010, atual art. 57 da Resolução nº 4.434, de 2015, preceitua que as

infrações aos dispositivos da legislação em vigor e da própria Resolução sujeitam os diretores e os

membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades

prescritas na Lei nº 4.595, de 1964; (v) com relação à alegação de ausência de dolo dos indiciados, o

suposto ilícito administrativo tratado no presente processo prescinde, para sua caracterização, de

considerações acerca da intenção do agente; (vi) no que tange à alegação de ausência de antecedentes, a

inexistência de processo administrativo anterior não impede a instauração do presente para a apuração de

eventuais condutas consideradas irregulares. No mesmo sentido, a adoção de medidas saneadoras, após

o procedimento de fiscalização, por meio de monitoramento para preservar a saúde financeira da

Cooperativa, adoção de providências de cobrança, tentativas de negociação da dívida e ajuizamento de

ações judiciais não descaracterizam o cometimento da infração; (vii) sobre a afirmação de que as

condutas descritas na intimação não caracterizam infração grave, destaque-se que cumpre ao agente do

poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave, desde

que presentes os princípios gerais do direito e o pressuposto indispensável a configuração do ilícito

sancionado pelo art. 44, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964, qual seja, o grau de lesividade no

procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial.

No mérito, relativamente à irregularidade “a”, no que tange à apontada inobservância ao princípio da

liquidez, o Bacen analisou individualmente as operações, verificando o seguinte:

“12.1 José Paulo Xavier

- em 7.11.2013, o comitê executivo de crédito da Sicoob Credipatos deferiu a proposta de

operação 37.797 (fls. 42/43), que corresponde ao contrato 189.655 (fl. 41), de R$2.000.000,00,

de 12.11.2013, muito embora estivesse consignado na análise técnica da operação que o associado

não possuía capacidade de pagamento (fl. 43). A esse respeito, apesar da menção ao “excelente

histórico” do associado e a compatibilidade do seu patrimônio com a operação, não houve

manifestação apropriada por parte dos responsáveis pelo deferimento justificando a realização da

operação mesmo ante a incapacidade financeira do proponente;

- embora o risco de não pagamento seja, de fato, inerente à atividade das instituições financeiras,

as alegações da defesa de que a operação foi objeto de aval e garantia real, de que o devedor

possuía excelente histórico de pagamentos, possuía patrimônio e receitas compatíveis com os

créditos disponibilizados, de forma que foram respeitados os princípios da liquidez e da

diversificação de risco, revelam em parte uma equivocada compreensão do que vem a ser a

materialização desses princípios, na medida em que não é razoável emprestar recursos a um cliente

com indicação de incapacidade de pagamento, fiando-se na presunção de que garantias adequadas,

compatibilidade patrimonial ou bom histórico de pagamento serviriam a anulação daquela

deficiência ou a ela se sobreporiam;

- tampouco foi demonstrado na análise da operação e no respectivo deferimento em que medida a

restrição quanto à incapacidade de pagamento era infundada, para além da simples menção da

defesa de que as receitas seriam compatíveis com o crédito concedido;

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- assim, fica comprovada a inobservância ao princípio da liquidez (falta de análise da

compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados) - ocorrência “a”.

12.2 Eletro Santa Clara Ltda.

- também em 7.11.2013, o comitê de crédito da Sicoob Credipatos deferiu operação de

R$3.000.000,00, conforme proposta 37.800 (fls. 53/54). Entretanto, pelo relatório de extrato de

cliente (fls. 47/61) e pelo contido na análise das propostas 38.432 e 38.435 (fls. 49/62/63), essa

proposta foi desmembrada e resultou em duas operações – contratos 189.823 e 190.944, de

R$1.800.000,00 e R$1.200.000,00, valores liberados em 29.11.2013 e 19.12.2013,

respectivamente -- em razão de os bens dados em hipoteca localizarem-se em lugares diferentes

(fls. 49v/63);

- embora tenham sido formalizadas duas operações, houve apenas uma análise de crédito

abrangendo o valor total das operações. Atendo-se a essa análise (fls. 54v-56), não é possível

afirmar que houve a inobservância do princípio da liquidez, uma vez que ela apontava existência de

capacidade de pagamento (fl. 54v). Os alertas que constam da referida análise (parcelamento

superior a 24 meses, histórico de inadimplência e o fato de ser operação de médio risco), embora

servissem de subsídio para a análise da conveniência ou não do deferimento por parte da

Cooperativa, não têm o condão de comprovar a inobservância daquele princípio;

- além do apontamento, na análise de crédito, da existência de capacidade de pagamento, a

incorporação de garantias fidejussórias e reais e o condicionamento da celebração da operação

à quitação de todas as operações em aberto demonstram a adoção de salvaguardas pela

Cooperativa buscando mitigar os riscos revelados pelos alertas citados;

- nesse sentido, não fica comprovada a inobservância ao princípio da liquidez (ocorrência “a”).”

Com relação a ocorrência “b”, no tocante à inobservância ao princípio da diversificação de risco

(concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais), registrou o Bacen que,

ao contrário do que argumenta a defesa, mesmo com a suposta saída do Sr. José Paulo Xavier do quadro

societário da empresa Eletro Santa Clara Ltda., em 2012, as pessoas físicas e jurídica continuaram agindo,

isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, caracterizando um grupo

econômico; tampouco a necessidade de manter o Sr. José Paulo Xavier no grupo econômico foi uma

imposição da Cooperativa Central ou do Bacen, de modo que, à época da concessão das operações,

havia elementos concretos e objetivos que não permitiam tratar os associados como tomadores de crédito

independentes quanto ao montante das suas obrigações perante a Cooperativa, eis que:

“- o cooperado transferiu para a conta da Eletro Santa Clara Ltda. R$1.976.400,00 em 12.11.2013,

mesma data da liberação da operação 189.655 de R$2.000.000,00 (fls. 74/75). Após a liquidação

da primeira parcela do referido contrato em 16.12.2013, no montante de R$73.690,35 (fl. 41v), a

Eletro Santa Clara Ltda. realizou no dia seguinte operação de TED de igual valor, tendo como

beneficiário o Sr. José Paulo Xavier (fl. 76);

- o Sr. José Paulo Xavier, sua esposa Sra. Priscila Costa Pires Xavier (fl. 43) e seu filho Sr. Rafael

Silvério Pires Xavier (fl. 364v) figuraram na análise (fl. 55) como avalistas da operação da Eletro

Santa Clara Ltda.;

- informações adicionais contidas na análise da proposta 37.797 mencionam que o Sr. José Paulo

Xavier (fl. 43) era, à época, agropecuarista e empresário, dono da empresa Santa Clara;

- em 14.2.2014 (Ofício Direx-Fin 004/2014, fl. 37, dirigido à Sicoob Central Crediminas), a

Sicoob Credipatos mencionou o desenquadramento do limite de diversificação de risco do Grupo

Santa Clara, atribuindo a ocorrência ao fato de o associado Sr. José Paulo Xavier, ex-sócio, ainda

ser membro do grupo econômico, a despeito de alteração contratual que revela o seu desligamento

da empresa em 2012. Ao mesmo tempo, cita o relatório de auditoria que, baseando-se na análise da

movimentação em conta-corrente, nos entendimentos internos e nas disposições do Manual de

Instruções Gerais (MIG) sobre cadastro, julga existirem esforços comuns que caracterizam o grupo

econômico;

- o diretor financeiro relatou na reunião do Conselho de Administração de 25.2.2014 (fl. 40) que

houve contato com o Sr. José Paulo Xavier para tentar solucionar o desenquadramento da

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 7

diversificação de risco do grupo econômico por meio da amortização das operações do associado

ou da Eletro Santa Clara Ltda.;

- em 28.2.2014 (Oficio Direx-Fin 007/2014, fl. 36, dirigido à Sicoob Central Crediminas), a

Sicoob Credipatos reconheceu o erro no cadastro do grupo econômico e efetuou novamente a

inclusão do Sr. José Paulo Xavier nele (fl. 38). Nas palavras da própria Sicoob Credipatos: “(...)

logo após os contatos mantidos em reunião presencial na Central, havendo consenso quanto ao erro

cometido no cadastro do grupo econômico, foi efetuada a inclusão do Sr. José de Paulo Xavier no

referido grupo (...)”; e

- em 4.6.2014, a Sicoob Central Crediminas (fl. 35) comunicou a este Banco Central do Brasil a

existência do desenquadramento no grupo econômico, fazendo constar o Sr. José Paulo Xavier no

rol de associados do grupo.”

Esse rol de fatos elencados acima, segundo o Bacen, torna evidente a existência do grupo econômico.

Dessa forma, para a Autarquia, constituindo um grupo de interesse econômico comum, cabia à Sicoob

Credipatos observar o limite de exposição de 15% do PR com o grupo, conforme definido, para

cooperativas filiadas a uma cooperativa central, no art. 36, inciso II, alínea “a”, e §lº, da Resolução nº

3.859, de 2010, vigente à época dos fatos.

A tabela 2, colacionada na decisão às fls. 664, demonstra que em novembro e dezembro de 2013,

observado o valor contábil das demais operações de crédito dos membros do grupo, líquido da provisão

exigida para o respectivo nível de risco de sua classificação, conforme definido na Resolução no 2.682,

de 21 de dezembro de 1999, a exposição do PR da Cooperativa com o grupo extrapolou o limite

regulamentar de 15% quando da contratação das operações 189.823 e 190.944 (ocorrência “b”), senão

vejamos:

Assim, restou demonstrada a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

liquidez e da diversificação de risco (irregularidade “a”), consignando o Bacen que a inobservância dos

princípios norteadores da boa técnica bancária, assumindo risco incompatível com a sua estrutura

patrimonial, resultou no lançamento em prejuízo de todas as operações de crédito objeto da

irregularidade, em abril de 2015, totalizando R$4.998.747,00 (fl. 124), causando dano à higidez da

Cooperativa.

Com relação à irregularidade “b”, isto é, deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer

minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração de cooperativa, assim registrou o Bacen:

“18. Da leitura das atas das reuniões do Conselho Fiscal 383, 384, 385, 386 e 387, de 8 e

29.11.2013, de 18.12.2013 e de 8 e 2912014 (fls. 94-97), respectivamente, período próximo à

realização das operações, não se verifica a efetiva atuação dos membros daquele conselho ante

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 8

aos fatos irregulares caracterizados na irregularidade “a”, embora fosse rotina no início das

reuniões a leitura das atas de reunião do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e

eventualmente leitura de relatório de auditoria interna da Confederação Nacional de Auditoria

Cooperativa (CNAC). Na reunião 387, foi feita a leitura da Correspondência CA 00048/2014, de

13.1.2014, da Sicoob Central Crediminas, que trata do desenquadramento do limite de

diversificação de risco e da resposta da Sicoob Credipatos, de 27.l.2014, em que são esclarecidos

os motivos do desenquadramento e as providências adotadas para a regularização. Porém, não há

qualquer manifestação a respeito do desenquadramento na Ata da Assembleia Geral Ordinária e

Extraordinária realizada em 24.3.2014 (fl. 262) na qual foram aprovadas as contas referentes ao

exercício financeiro de 2013 e o respectivo balanço anual.

19. Portanto, tendo em vista que não houve qualquer menção à Assembleia Geral Ordinária sobre o

cometimento da irregularidade “a”, fica caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal,

o descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da Cooperativa - irregularidade “b”. ”

Finalmente, relativamente às responsabilidades, verificou o Bacen que como o ente jurídico não age por

si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou estatutários, os atos destes

dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles

se obriga e responde.

No que tange às condutas dos dirigentes e conselheiros que concorreram para as irregularidades,

registrou o Bacen que:

“21.1 Cristiano Maia Gontijo Pelet, Fábio Bernardes Dias, Flávio Henrique da Costa Luciano, José

Ramos Tolentino, Pedro Francisco Ferreira e Vanilda Braga Machado - conselheiros de

administração desde 1º.6.2012:

- aprovaram as Operações 189.655, 189.823 e 190.944, como membros do Comitê Executivo de

Crédito da Sicoob Credipatos, conforme demonstrado na análise dos créditos (fls. 43v e 55v,

respectivamente). Dessa forma, no âmbito da irregularidade “a”, respondem pelas ocorrências

irregulares relacionadas com essas operações.

21.2 Altamir Aparecido Botelho, conselheiro fiscal de lº.6.2011 a 652014, e José Humberto da

Silva e José Maria Marques, conselheiros fiscais desde lº.6.2011.

- como membros do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item

17;

- no âmbito da irregularidade “b”, levando em consideração o período em que exerceram mandato

de Conselheiro Fiscal, ficaram comprovadas suas omissões, especialmente no cumprimento da

atribuição de oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares

contidos nas operações 189.655, 189.823 e 190.944.”

Recursos Voluntários

Apresentaram recursos voluntários os Srs. Cristiano Maia Gontijo Pelet, Fábio Bernardes Dias,

Flávio Henrique da Costa Luciano, José Ramos Tolentino, Pedro Francisco Ferreira e Vanilda

Braga Machado, às fls. 692/722, repisando os argumentos trazidos em ocasião das defesas

anteriormente apresentadas, alegando adicionalmente, em suma, que: (i) os associados José Paulo Xavier

e Eletro Santa Clara Ltda. não possuíam interesse econômico comum, requisito legal a configuração do

grupo econômico, pois eram titulares de atividades diversas e independentes. Assim, nenhum dos

elementos aventados pelo Bacen permitem a configuração de grupo econômico no momento da

concessão das operações de crédito, eis que: a) a saída do Sr. José Paulo Xavier de quadro societário da

Eletro Santa Clara ocorreu em 2012, momento fático em que o grupo econômico deixou de existir; b) a

concessão dos créditos para ambos os associados ocorreu em novembro de 2013; c) o

desenquadramento no limite de exposição por cliente/grupo econômico somente foi apurado após a

realização da auditoria, em fevereiro de 2014; d) a continuação do grupo econômico por parte da

Credipatos ocorreu em razão da sujeição à determinação da Central Crediminas; (ii) o monitoramento dos

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 9

limites de exposição a risco era cuidadosamente efetuado pela Cooperativa e seus Conselheiros, e não

houve extrapolamentos quando considerados os tomadores de forma individual; (iii) tendo em vista que a

infração é formal, e que as operações foram aprovadas guardadas as precauções exigidas nos

normativos do Banco Central, a inadimplência superveniente e/ou a reclassificação dos tomadores, para

fins de enquadrá-los como grupo econômico, não têm o condão de macular a conduta regular da

instituição e de seus gestores; (iv) dentre as evidências apontadas pelo Bacen, notadamente a falta de

análise de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados não procede, pois

existem provas objetivas de que o associado detinha capacidade de pagamento (houve um erro no

tratamento do dado pelo sistema); (v) a conduta ilibada dos Conselheiros e o comprometimento dos

mesmos com a instituição restou evidente na postura adotada a partir do apontamento feito pelo Sicoob

Central Crediminas em fevereiro de 2014, no sentido de que os associados deveriam ser tratados como

grupo econômico. O cadastro foi imediatamente adequado conforme a exigência da Central; os

associados foram procurados para liquidar as pendências; foram tomadas as medidas administrativas e

judiciais cabíveis, A Diretoria trabalhou incessantemente para recompor rapidamente o patrimônio da

Cooperativa; (vi) após todo o ocorrido, e adotado o sistema de governança corporativa, os gestores

investigaram com profundidade os apontamentos e revisaram os procedimentos internos. A partir dessa

medida, apurou-se conduta abusiva e temerária por parte do Sr. Edmilson Garcia de Magalhães, então

Diretor Administrativo, que foi afastado da Cooperativa pelo Conselho; (vii) recentemente, após

contratada uma auditoria externa, foram apontados indícios de que o Sr. Edmilson Magalhães manipulava

informações e descumpria processos para aprovar operações de sua conveniência. Existem elementos

indicativos de que o Conselho for induzido a erro pelo Sr. Edmilson durante o exame das propostas das

operações de crédito objeto deste processo; (viii) os Recorrentes ainda integram a administração da

Cooperativa e têm sua atuação e competência ratificadas pelos cooperados e pela sociedade local, além

de contribuírem para a credibilidade construída pela Sicoob Credipatos junto à comunidade em que se

insere; (ix) a atuação dos Recorrentes foi fundamental no aprimoramento do controle interno e na

reversão do prejuízo causado pela inadimplência dos associados José Paulo Xavier e Eletro Santa Clara

Ltda. O ano de 2015 foi marcado pelo maior volume de sobras da história da Cooperativa

(R$5.318.272,12); (x) em virtude do resultado mencionado, o Conselho de Administração propôs a

majoração do percentual de destinação das sobras para as reservas de 10% (dez por cento) para 40%

(quarenta por cento), com o intuito de fomentar o patrimônio e solidez da Cooperativa, sugestão acatada

pela Assembleia de associados. O Patrimônio de Referência da Cooperativa passou a ser de

R$36.472.923,75 (em 31/05/2016), e o índice do limite de diversificação de risco de 6,73%; (xi) a

primeira irregularidade apontada (suposta ofensa ao princípio da liquidez) não possui nenhum suporte

fático, à medida em que os associados possuíam capacidade de pagamento no momento do exame das

três operações; (xii) as medidas empregadas pelos Conselheiros devem ser objetivamente consideradas

para aferimento da inadequação das penas impostas. Os Recorrentes preencheram todos os requisitos

para verificação da capacidade de pagamento dos tomadores no momento da liberação das operações;

(xiii) a proposta do associado José Paulo Xavier (operação 189.655) foi precedida de análise

pormenorizada de sua situação econômico financeira, mediante exame de seu cadastro, histórico,

extenso patrimônio, inexistência de restrições no Serasa (fl. 42-v/43), entre outros. As receitas do

tomador foram comprovadas pelas cópias das declarações de imposto de renda apresentadas anualmente,

que indicavam renda bruta anual de R$ 3.781.620,00, valor superior ao crédito tomado perante a

Cooperativa. A operação foi garantida por hipoteca de 1º grau de imóvel do associado, avaliado em 4

milhões de reais às fls. 45-v (ou seja, correspondente ao dobro do valor do crédito tomado). Notem que

o valor da média de depósitos mensais do associado no trimestre que antecedeu a operação

(R$58.562,68 - campo reciprocidade, fls. 43) superava o valor da parcela mensal do empréstimo

(aproximadamente R$42.000,00), o que também evidencia que detinha capacidade de pagamento; (xiv)

conforme lançado no item 12.1 da decisão recorrida, a pretensa ofensa ao Princípio da Liquidez teria se

materializado em virtude da indicação gerada automaticamente pelo sistema decisor de “incapacidade de

pagamento”, que não poderia ser afastada por quaisquer outros dados concretos do tomador segundo

entendimento do Bacen. A Cooperativa detectou um erro na informação gerada pelo sistema sobre a

capacidade de pagamento do associado (fl. 3 da proposta de operação, campo “enquadramento –

capacidade de pagamento). O sistema não computou as responsabilidades (dívidas totais) do associado,

que na ficha original aparecem como equivalentes a zero (fls. 43). Diante dessa informação errada, ou

seja, ausência de responsabilidades, o sistema deixa de calcular a capacidade. É possível que a proposta

tenha sido impressa antes da finalização de todos os passos no sistema, o que gerou a inconsistência, a

qual não reflete a realidade. Em virtude da decisão recorrida, os Recorrentes acessaram novamente a

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 10

proposta e constataram a falta da informação “responsabilidades”, apesar de tais dados terem sido

listados no corpo da análise técnica da operação. Atualizado o campo referente as responsabilidades, a

capacidade é então calculada (1,86), e a restrição antes existente no campo “políticas” desaparece

(conforme via da mesma análise técnica devidamente finalizada e apresentada em anexo ao recurso da

Sicoob Credipatos); (xv) às fls. 42 v. da análise da operação original percebe-se facilmente, no campo

“risco direto”, os recursos já tomados pelo associado junto à Cooperativa e perante o mercado (suas

responsabilidades). O total desses valores, entretanto, não foi lançado para fins de apuração da

capacidade de pagamento, gerando o alerta equivocado. O erro meramente material (pois, na prática, o

associado detinha capacidade de pagamento), há que ser considerado para fins de revisão da pena

imposta, em aplicação dos princípios da verdade real, boa-fé e proporcionalidade; (xvi) o erro é tão

flagrante que, ao observar-se a renda líquida anual do associado constante às fls. 43 (R$2.647.134,00), já

se conclui facilmente que a capacidade de pagamento existia. Os Conselheiros foram além: consideraram

tal renda líquida apontada na proposta, as responsabilidades atuais do associado (conforme campo “risco

direto”), o montante do crédito tomado e o prazo de pagamento (48 parcelas). Apenas pela revisão

desses números na proposta de crédito original, fica evidente que a capacidade de pagamento existia,

apesar do erro material quanto ao apontamento sobre o índice da capacidade; (xvii) com relação à suposta

falta, por parte dos Recorrentes, de suas atribuições legais e estatutárias, diversos são os elementos

probatórios que indicam a atuação decisória do Sr. Edmilson Magalhães na aprovação das operações

questionadas, de modo que sua participação interfere no mérito das irregularidades, ao contrário do que

fora sustentado pela decisão recorrida; (xviii) ainda que inexistente a responsabilidade objetiva (teoria do

risco) ou responsabilidade coletiva, há forte indícios de culpa do Sr. Edmilson, cuja extensão há de ser

apurada no presente processo ou em novo procedimento; (xix) a ingerência e a atuação do Sr. Edmilson

induziu a erro os demais Conselheiros, de modo a evidenciar um “fato de terceiro” que excluiria o nexo

de causalidade entre a conduta dos Recorrentes condenados e o ato ensejador da penalidade; (xx)

evidencia-se, ainda, a ocorrência de culpa concorrente, capaz de mitigar a responsabilidade dos

Recorrentes; (xxi) considerados os fatos sobre o Sr. Edmilson Magalhães e a postura dos Recorrentes

durante e após os fatos investigados, é crucial que este Conselho trate individualmente a conduta de cada

um, analisada a culpa, dolo e proporcionalidade entre as condutas e penas, devendo a penalidade de

inabilitação ser convertida em advertência; (xxii) considerando que, apesar do efeito suspensivo atribuído

ao recurso, os Recorrente já estão sofrendo os efeitos da pena de inabilitação (eis que, na prática, não

podem candidatar-se a outro cargo de direção em instituição financeira), requerem que, acaso mantida a

pena de inabilitação, seja abatido, do período da pena final fixada, o interregno de prazo entre a decisão

de primeira instância e o acórdão do CRSFN.

A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranaíba e Região Ltda – SICOOB

CREDIPATOS, às fls. 809/831, reiterou os argumentos trazidos pelos Recorrentes acima, aduzindo

adicionalmente, em síntese, que: (i) não foram expostas as razões que levaram o Bacen a fixar o valor da

multa em R$75.000,00, o que contamina a decisão com arbitrariedade e deficiência na motivação; (ii)

deve-se levar em consideração que a Cooperativa não é reincidente para ser apenada com multa de

praticamente o dobro do valor máximo permitido na norma do Bacen; (iii) ainda que se entenda pelo

apenamento da Recorrente, que a multa seja convertida em advertência ou tenha seu valor mitigado.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 12.07.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o

envio dos autos ao Conselheiro-Relator, conforme fls. 860 e seguintes.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 11

Os argumentos expostos nos recursos não lograram ilidir os fundamentos e as conclusões da decisão do

Bacen. Com efeito:

(a) a saída formal do Sr. José Paulo Xavier de quadro societário da Eletro Santa Clara ocorrida antes da

concessão das operações de crédito não descaracteriza a existência de grupo de fato, como entendeu

acertadamente o Bacen, a meu juízo;

b) a alegação de que teria havido erro do tratamento da informação da incompatibilidade das rendas do

tomador não procede porque o administrador cauteloso deveria ter levado em consideração a informação

então existente no sistema;

c) a posterior correção não tem o condão de afastar a irregularidade previamente cometida;

d) a tentativa de apontar culpa exclusiva do Sr. Edmilson Garcia de Magalhães, então Diretor

Administrativo, não procede, já que os erros dele deveriam ter suscitado ações por parte dos recorrentes;

e) o fato de a cooperativa ter tido, em momento posterior à ocorrência das irregularidades, resultados

satisfatórios não afasta a necessidade de se punir os que foram responsáveis pelas irregularidades;

f) a alegação de que os recorrentes preencheram todos os requisitos para verificação da capacidade de

pagamento dos tomadores no momento da liberação das operações não tem suporte probatório nos autos,

como demonstrado na decisão recorrida;

g) a conduta individual de cada recorrente foi devidamente analisada na decisão recorrida, a saber:

“21.1 Cristiano Maia Gontijo Pelet, Fábio Bernardes Dias, Flávio Henrique da Costa Luciano, José

Ramos Tolentino, Pedro Francisco Ferreira e Vanilda Braga Machado - conselheiros de administração

desde 1º.6.2012:

- aprovaram as Operações 189.655, 189.823 e 190.944, como membros do Comitê Executivo de Crédito

da Sicoob Credipatos, conforme demonstrado na análise dos créditos (fls. 43v e 55v, respectivamente).

Dessa forma, no âmbito da irregularidade “a”, respondem pelas ocorrências irregulares relacionadas com

essas operações.

21.2 Altamir Aparecido Botelho, conselheiro fiscal de lº.6.2011 a 652014, e José Humberto da Silva e

José Maria Marques, conselheiros fiscais desde lº.6.2011.

- como membros do Conselho Fiscal era seu dever o exercício das competências descritas no item 17;

- no âmbito da irregularidade “b”, levando em consideração o período em que exerceram mandato de

Conselheiro Fiscal, ficaram comprovadas suas omissões, especialmente no cumprimento da atribuição de

oferecer denúncia à Assembleia Geral, haja vista os procedimentos irregulares contidos nas operações

189.655, 189.823 e 190.944.”

h) quanto à alegação de que os recorrente já estão sofrendo os efeitos da pena de inabilitação (eis que, na

prática, não podem candidatar-se a outro cargo de direção em instituição financeira), e que, por isso,

caso mantida a pena de inabilitação, deveria ser abatido, do período da pena final fixada, o interregno de

prazo entre a decisão de primeira instância e o acórdão do CRSFN, esta é uma questão de execução da

pena a ser tratada pelo Bacen;

i) por fim, no que tange ao argumento da pessoa jurídica no sentido de que a decisão do Bacen não teria

contido motivação a seu respeito, a alegação não se sustenta, pois o Bacen afirmou, com propriedade, a

meu ver, que, como o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus

representantes legais ou estatutários, os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação

constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

Isso posto, voto por negar provimento aos recursos, mantendo o teor da decisão recorrida também por

todos os outros seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/02/2017, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 10/02/2017, às 17:15, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000513/2016-11 SEI nº 0011535

CRSFN - Acórdão 105 (0013431) SEI 10372.000513/2016-11 / pg. 13

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