JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 16/01/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 360/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000368/2016-79

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Celebração de operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Não implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e volume das operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Ausência de comunicação às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, acerca das movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Irregularidades caracterizadas. Inabilitação e multa. Negado provimento aos recursos voluntários

Inteiro teor

79.236 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14450

Processo 10372.000368/2016-79

Processo na primeira instância BCB 1501605957

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/64, art. 44; Lei nº 9.613/98, art. 12.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Celebração de operações de venda de moeda

estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Não

implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e

volume das operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de

que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Ausência de comunicação às autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, acerca das movimentações

de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Irregularidades

caracterizadas. Inabilitação e multa. Negado provimento aos recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 360/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., negar provimento ao recurso mantendo:

1.1 pelo cometimento da infração de não proceder à correta identificação dos clientes em

operações de câmbio (irregularidade “a”), a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil

reais);

1.2 pelo cometimento da infração de não tomar medidas preventivas para evitar a incorreta

identificação de clientes (irregularidade “b”), a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda

nacional, a US$1.033.929,00 (um milhão trinta e três mil novecentos e vinte e nove dólares dos Estados

Unidos da América);

1.3 pelo cometimento da infração de não comunicar à autoridade competente indícios de lavagem de

dinheiro (irregularidade “c”), a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a

US$1.033.929.00 (um milhão trinta e três mil novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da

América);

2. com relação ao recorrente WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO, pelo cometimento da

infração de não proceder à correta identificação dos clientes em operações de câmbio (irregularidade

“a”) e de não tomar medidas preventivas para evitar essa incorreta identificação de clientes

(irregularidade “b”), além de não comunicar à autoridade competente indícios de lavagem de dinheiro

(irregularidade “c”), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 1

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e multa em valor equivalente, em moeda nacional, a

US$206.785,80 (duzentos e seis mil setecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da

América e oitenta centavos), sendo o equivalente a US$103.392,90 (cento e três mil trezentos e noventa

e dois dólares dos Estados Unidos da América) pela irregularidade “b” e o equivalente a US$103.392,90

(cento e três mil trezentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) pela irregularidade

“c”, além da penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “a”.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

A Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu administrador, Sr. Walter Fernandez

Alvarez Filho, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em razão das

irregularidades descritas abaixo, conforme se extrai da decisão de fls. 506/511, que os sujeitam as

sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e no art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998:

"1.1 Irregularidade “a”: celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem

observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.

1.1.1 Capitulação: arts. 18, 137, paragrafo único, e 139 da Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de

2013.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

- a Macro, por intermédio de seus correspondentes no País, contratados para realizar operações de

câmbio em nome da Corretora, celebrou milhares de operações de venda de moeda estrangeira a

título de viagens interacionais, entre junho e agosto de 2014, sem a perfeita identificação dos

compradores; e

- as características dessas operações colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da

moeda, pois (i) foram atribuídas a clientes integrantes de listagens divulgadas na internet (1.540

operações - US$2.334,6 mil – em nome de pessoas presentes em listagens relativas a beneficiários

do Programa Renda Cidadã, publicadas pelo Ministério Público de Goiás, de concurso público

para provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado

de Mato Grosso e de programa habitacional Jardim Mangueiral, do Distrito Federal, envolvendo,

respectivamente, os correspondentes Biart Consultoria Financeira Ltda. - ME - Biart, Santanatur

Viagens e Turismo Ltda. – Santanatur e Servin Viagens e Turismo Ltda. – Servin); (ii) houve atípica

concentração em clientes residentes em Unidades da Federação – Ufs distintas da UF da sede ou

das filiais do correspondente, configurando indício de simulação decorrente de suposta falsa

identificação (3.211 operações – US$5.811,3 mil – distribuídas entre os correspondentes Biart,

Supremo Turismo EIRELI – ME – Supremo, On Line Tour – Turismo Ltda. – On Line Tour e

Servin); e (iii) foram atribuídas a clientes diversos, em uma mesma data, mas sempre com valor

máximo (US$3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras) permitido por norma para

celebração de operação por correspondente (1.506 operações – US$4.518 mil – contratadas no

correspondente SDHR Agência de Viagens Ltda. – ME – SDHR);

- o significativo aumento no volume de operações no mercado de câmbio primário da Macro

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. – Macro, cujo montante passou de US$1.120 mil

no segundo semestre de 2013 para US$28.676 mil no primeiro semestre de 2014, em que parte das

operações suspeitas foram realizadas, estendendo-se até agosto desse ano, não foi acompanhado

por adaptações de políticas, procedimentos e controles internos, não tendo havido iniciativa da

Instituição em adotar medidas preventivas de modo a assegurar a perfeita identificação dos

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 2

compradores de moeda estrangeira, conforme determina o art. 18 da Circular n° 3.691, de 2013, a

partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes.

1.2 Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de

forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da

instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998.

1.2.1 Capitulação: art. 1°, caput, §1°, incisos II e IV, §2°. inciso I, art. 6°, §1°, inciso I, e art. 10,

inciso I, § 1°, incisos I a III, da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009.

1.2.2 Descrição das ocorrências:

- no ano de 2014, apesar do incremento no volume de contratações de câmbio a partir do primeiro

semestre, com aumento de mais de 25 vezes em relação ao semestre anterior, a Macro não avaliou

e dimensionou os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, deixando de

implementar politicas, procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações

celebradas neste novo contexto, fato corroborado pela resposta da Corretora ao Termo de

Comparecimento, conforme correspondência de 11.12.2014;

- a Instituição utilizou-se amplamente de correspondentes no País para aumentar o seu volume de

operações de venda de moeda estrangeira para gastos com viagens ao exterior, sem que fossem,

contudo, aperfeiçoados os controles internos e procedimentos, de forma a monitorar os negócios

fechados pelos correspondentes em nome da Corretora, permitindo a realização de operações com

indícios de anormalidades; e

- não tendo desenvolvido mecanismos para monitoramento e detecção de operações suspeitas, a

Corretora demonstrou estar exposta, também, aos riscos de irregularidades eventualmente

praticadas por seus funcionários e por seus correspondentes conveniados.

1.3 Irregularidade “c”: deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma

determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência

de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.

1.3.1 Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art.

13, inciso I, da Circular n° 3.461, de 2009.

1.3.2 Descrição das ocorrências:

- a Macro deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do

Brasil, operações de câmbio realizadas em 2014, e originadas em seus correspondentes no País

conveniados para realizar operações de câmbio em nome da Corretora, com características que

indicam a existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, consistentes na venda de moeda

estrangeira sem a perfeita identificação dos clientes compradores, permitindo a utilização de CPFs

à revelia de seus reais detentores, conforme relatado na irregularidade “a”; e

- embora tenham sido diversos os indícios de atipicidades, relatados na irregularidade “a”, que,

analisados em conjunto ou até mesmo isoladamente, deveriam ter levado a Macro a comunicar às

autoridades a suspeição das operações, somente apos ter sido comunicada por este Banco Central

do Brasil a respeito das atipicidades em operações de câmbio, por ocasião da entrega do Termo

de Comparecimento, lavrado em reunião de 2.12.2014, a Macro adotou providências relativas à

comunicação de parte das operações atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –

Coaf. "

Defesa

Regularmente intimados, a Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e o Sr. Walter

Fernandez Alvarez Filho apresentaram suas razões de defesa, em conjunto. Segundo o Bacen, alegaram,

em síntese, que: (i) o volume de operações de câmbio manual da Macro, assim como das demais

corretoras de câmbio, cresceu no primeiro semestre de 2014 pela vantagem tributária para

comercialização de moeda estrangeira cm espécie em detrimento dos cartões pré-pagos; (ii) a Macro

adotava política de controle de operação e regras de compliance compatíveis com a exigência do

mercado à época dos fatos. Antes da instauração deste processo administrativo punitivo, foi apresentado

a esse Banco Central do Brasil os procedimentos de compliance, controles internos e manualização de

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 3

operações da Corretora, elaborados por profissionais especializados em câmbio e valores mobiliários

em plena consonância com as normas legais e regulamentares em vigor, em especial com a Circular n°

3.691, de 2013; (iii) a expansão da Macro efetuou-se sobretudo por meio da contratação de

correspondentes e, para controlar as operações destes correspondentes, além de rigoroso

cadastramento, adotou procedimentos para aperfeiçoar e acompanhar o natural crescimento das

operações de câmbio manual, a saber, contratação de consultor especial de controle e vendas, adoção

do sistema de controle gerencial Sictur, centralização do registro das operações de câmbio e emissão de

relatórios de controle. Também, em outubro de 2014, contratou a empresa KBRG Auditores e

Consultores para auditoria trimestral nos procedimentos de câmbio; (iv) adicionalmente, com o uso da

ferramenta E-Guardian, aplica técnicas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao

terrorismo que permite à instituição mapear o perfil de risco do cliente, considerando tanto a legislação

nacional quanto conceitos aplicados no mercado internacional; (v) antes da instauração deste processo,

em dezembro de 2014, informaram ao Banco Central do Brasil que adotariam medidas adicionais em seu

sistema de compliance, conforme plano de ação para a área de controle interno no segmento de

operações de câmbio, que está em efetiva aplicação; (vi) desde sua constituição em 1969, a Macro

encontra-se em conformidade com as normas regulamentares. A empresa investiu e desembolsa quantia

significativa com treinamento de pessoal e aprimoramento de seus controles, especialmente após 2012,

quando houve a transferência da sociedade aos atuais controladores. Nos próximos anos, em seu plano

de negócios, a área de compliance é a que mais receberá investimentos. Ao contrário do afirmado, não

houve falha em seus procedimentos de controle interno e sim o reconhecimento de sua importância; (vii)

a política da Macro é compatível com o exigido na Circular n° 3.461 , de 2009, pois permite a

identificação e a confirmação dos dados do cliente no sentido de prevenir a prática dos crimes da Lei n°

9.613, de 1998; (viii) acrescente-se que, conforme art. 6°, §1°, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de

2009, mencionado nas intimações, exige-se cuidado maior com o registro do cliente permanente.

Todavia, as operações listadas não foram realizadas por clientes permanentes, fato a demonstrar a ânsia

pela punição em detrimento ao direito dos defendentes; (ix) a respeito da equivocada interpretação sobre

a falha da política interna que coloca em dúvida a eficiência dos procedimentos internos da Macro,

esclareça-se que: todas as operações descritas nas acusações não envolviam valores significativos

(todas foram em valores iguais ou menores que US$3.000,00); as contrapartes das operações de câmbio

apresentaram documentação apta a registro e realização da operação, não sendo suficiente para presumir

suspeita a identificação de nomes em listagens da internet; e, por fim, as operações realizadas se

enquadram na dispensa regulamentar de apresentação de documento que respalde a operação cambial, o

que reduz a chance de identificação de risco de ocorrência dos crimes de que trata a Lei n° 9.613, de

1998; (x) quanto às operações de pessoas integrantes de listagens na internet, nota-se que as operações

foram em montantes inferiores a US$3.000,00, que nos termos da regulamentação vigente, ficam

dispensadas da apresentação de documento que respalde a operação cambial. A Corretora, cumprindo a

regulamentação, identificou perfeitamente o cliente na ocasião da operação por meio de anotação de

nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e endereço dos respectivos clientes;

(xi) a presença do nome de clientes em listagem dos programas Renda Cidadã e Habitacional Jardim

Mangueiral coloca em dúvida a compatibilidade da situação financeira do cliente com a operação de

câmbio, razão pela qual, apesar de não haver elemento concreto capaz de pôr em dúvida a legalidade

dessas operações, descredenciaram imediatamente os correspondentes Biart, Santanatur e Servin; (xii)

tendo em vista que, a época das operações, as ferramentas disponíveis para as corretoras não permitiam

que os nomes dos clientes fossem contrapostos a listas disponíveis na internet, não se pode ex post

imputar-lhes responsabilidade por conduta inexigível na prática, sendo causa de exclusão de culpa; (xiii) o

sistema Sictur, atualmente adotado, permite a comparação do nome do cliente com nomes inseridos em

listas divulgadas na internet, entretanto, também está sujeito a falha. Foge da razoabilidade exigir que,

antes da concretização de uma compra e venda de câmbio em espécie, o funcionário da Corretora

verificasse manualmente se constava o nome do cliente em todas as listas da internet. Pela ausência de

prova concreta da falha na identificação do cliente, deve-se ponderar que as operações com clientes

incluídos nestas listas ocorreram em valores inexpressivos (apenas 107 operações foram acima de

US$2.000,00, representando menos de 10% das operações destacadas nas intimações, sendo que a de

maior valor foi uma única operação de US$3.000,00); (xiv) o aumento das operações de clientes

residentes em unidade da federação diversa dos correspondentes não são incomuns, em razão dos

acordos feitos pelos correspondentes com agências de viagem, especialmente em época de férias, com

forte fluxo de clientes em viagem ao exterior, de dezembro a fevereiro e de junho a agosto, ocasião da

ocorrência das supostas atipicidades. Esta diversidade de local da residência não prejudicou a

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 4

identificação dos clientes, não sendo capaz de caracterizar a irregularidade. Concluir de modo diverso

significaria afronta a presunção de legalidade dos atos praticados, invertendo a lógica do processo

administrativo punitivo, que deve observar o princípio da presunção da inocência; (xv) sob o aspecto

processual, o princípio da presunção da inocência demanda que o poder punitivo tenha respaldo

probatório suficiente para punir sem qualquer dúvida acerca da materialidade do tipo administrativo. As

intimações não afirmam como e em que a identificação do cliente não atendeu aos ditames da Circular n°

3.691, de 2013, prejudicando o direito ao contraditório dos intimados, a apresentação de defesa, sem

observância ao princípio do devido processo legal; (xvi) não houve atuação intempestiva na comunicação

ao Coaf, pois a Macro, logo que tomou conhecimento das supostas atipicidades, embora sem

comprovação fática de se tratarem de operações ilegais, antes da instauração do presente processo

punitivo, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações suspeitas ao Coaf, em atenção as

observações feitas pela fiscalização do Banco Central do Brasil. Além disso, noticiou à Superintendência

Regional do Departamento de Polícia Federal da Bahia a possibilidade de cometimento de ilícitos por

determinados correspondentes. A intempestividade estaria caracterizada se a Macro não adotasse postura

diante dos apontamentos da fiscalização; e (xvii) na remota hipótese de entender por válidas as

irregularidades apontadas, a penalidade imposta deve observar o princípio da proporcionalidade.

Decisão

Em decisão proferida no dia 17.03.2016 (fls. 506/511, f. e v.), o Bacen concluiu restar caracterizadas as

imputações consistentes em celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem

observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade “a”); deixar de

implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume

de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n°

9.613, de 1998 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar as autoridades competentes,

tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com

indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade “c”), decidindo aplicar:

- cumulativamente ao Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho, pelas irregularidades “b” e “c”, a pena

de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos, com

fulcro no art. 12, inciso III e §3°, da Lei n° 9.613, de 1998, e MULTA equivalente, em moeda

nacional, a US$206.785,80 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados

Unidos da América e oitenta centavos), sendo US$103.392,90 pela irregularidade “b” e

US$103.392,90 pela irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares,

conforme apontado nos itens 31 e 36, calculada com base na taxa de câmbio de compra

disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, incisos II e IV, da Lei n. 9.613, de 1998;

- a Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., a pena de MULTA equivalente, em

moeda nacional, a US$2.067.858,00 (dois milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e

oito dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$1.033.929,00 pela irregularidade “b” e

US$1.033.929.00 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das operações

irregulares, conforme apontado nos itens 31 e 36, calculada com base na taxas de câmbio

(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de

fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com

fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e

- a pena de MULTA de RS75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, a Macro

Corretora de câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e ao Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho pela

irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964.

Preliminarmente, o Bacen destacou que não houve prejuízo ao devido processo legal, ao exercício do

amplo direito de defesa e do contraditório, eis que as peças inaugurais descrevem, de modo claro e

objetivo, o fato inquinado de irregular, indicam de maneira precisa a regra considerada infringida, e se

fazem acompanhar da documentação relacionada ao ilícito administrativo apontado. Assinalou também a

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 5

fiel observância, por parte da Autarquia, a todos os princípios que norteiam o direito administrativo,

dentre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,

enfatizando que não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação

vigente quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.

No mérito, com relação a irregularidade “a”, verificou o Bacen o seguinte:

"[...] constata-se que todos os correspondentes mencionados localizavam-se em São Paulo na

época dos fatos (fls. 447-449). Não obstante, a análise das operações de câmbio revela que

elevado número de clientes residiam em unidade da federação (UF) distinta da sede do

correspondente ou que essas operações foram celebradas com grupo de pessoas que também

constavam de listagens divulgadas na internet. Entre 5 e 29.8.2014 (fls. 133-151), o correspondente

Biart efetuou 1.625 operações de câmbio manual, no montante de US$2.439,85 mil, com clientes de

outros estados (BA, CE, GO, MG, MT, RJ, SC e TO) e do Distrito Federal, representando 96,4%

do valor total desse correspondente no período (fl. 498). Dessas operações, 1.460, totalizando

US$2.196,77 mil (fls. 89-105), foram celebradas com pessoas que constam da lista de beneficiários

do Programa Renda Cidadã instituído pelo Governo do Estado de Goiás (fls. 106-124) e destinado

à transferência de renda a famílias carentes em estágio de extrema pobreza, disponível em

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/6a_parcela_renda_cidada.pdf.

6. Todas as 73 operações de câmbio manual celebradas em 29.8.2014 pela Servin, no montante de

US$126,1 mil (fls. 130/498), tiveram como clientes pessoas cujos dados constam de lista publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal (fls. 131/132), de 13.10.2009, relativa ao Projeto Jardins

Mangueiral de unidades habitacionais econômicas, disponível no endereço eletrônico

http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2009/10_Outubro/DODF%20198%2013-10-

09/sE%C3%A7%C3%A3o03-%20198.pdf. De acordo com o cadastro da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (fl. 130), essas pessoas residiam no Distrito Federal, em Goiás ou na Paraíba.

Saliente-se que dessas 73 operações, 71 tinham como cliente pessoas cujo nome iniciava com a

letra “a”.

7. Entre 2.7 e 29.8.2014 (fls. 152-166), o correspondente Supremo realizou 1.149 operações de

câmbio manual, no montante de US$2.350,54 mil, equivalente a 33,5% do valor total do período

(US$7.017,48 mil – fl. 498), com clientes residentes em 24 UFs (exceto nos estados de SP e RR)

e no Distrito Federal.

8. De 4 a 30.6.2014 (fls. 167-169), o correspondente On Line Tour realizou 364 operações de

venda de moeda estrangeira em espécie com clientes residentes em 22 UFs (exceto nos estados

do AC. PB, SP e RR) e no Distrito Federal, no total de US$892,23 mil, correspondendo a 45,86%

do montante do período (US$1.945,28 mil – fl. 498).

9. Ainda, em 6.6.2014 (fl. 125), foram efetuadas sete operações de câmbio manual pela Santanatur,

totalizando US$12.560,00. Os dados dos clientes das referidas operações constam em lista

publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (fls. 126-129), de 18.1.2010, referente ao

concurso público para o provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Estes supostos clientes residiam nesse estado.

10. Particularmente no caso das operações celebradas pelos correspondentes Biart e Supremo,

destaque-se que os valores negociados eram fracionados, fato pouco usual no mercado de câmbio

manual, por exigir do correspondente a manutenção de grande variedade de moedas e cédulas

estrangeiras.

11. No período de 3 a 30.6.2014 (fls. 170-189), a SDHR celebrou 1.506 operações de venda de

câmbio no valor exato de US$3.000,00, totalizando US$4.518 mil, o que corresponde a 95,05%

do valor total celebrado pelo correspondente no período (fl. 498).

12. Embora o art. 9º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 3.954, de 2011, estabeleça que o atendimento

prestado pelo correspondente em operações de câmbio deva ser contratualmente restrito, entre

outras, às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie até o limite de

US$3.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e que essas operações sejam

dispensadas da formalização do contrato de câmbio, conforme art. 55, inciso V, da Circular nº

3.691, de 2013, sendo vedado o fracionamento para essa dispensa, conforme art. 25 da mesma

circular, não é razoável que um único correspondente tenha efetuado no período quase todos os

seus fechamentos de câmbio no valor limite de dispensa de formalização. Assim, a peculiar

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 6

concentração dessas operações em determinado nível contraria uma das características intrínsecas

do mercado de câmbio manual, por fugir à diversidade de valores das operações.

13. As evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a Macro, por meio de

seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a correta identificação

de seus clientes, mesmo ante a existência de fatos incomuns associados a eles coincidência com

listagens divulgadas na internet, residência em UF diferente da do correspondente e grande

concentração de operações no valor máximo permitido para correspondente.

14. Com relação à alegação de que é dispensada a apresentação pelo cliente de documento em

operações cambiais em montantes inferiores a US$3.000,00, sendo a perfeita identificação por

meio de anotação do nome completo, inscrição no CPF e endereço, verifica-se que, conforme art.

137 da Circular nº 3.691, de 2013, a realização de operações de câmbio está sujeita à comprovação

documental. Nessas operações, sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, são

dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos adjacentes e a

guarda de cópia documental.

15. Sobre esse aspecto, o elevado número de clientes cujos dados estão presentes em listas da

internet evidencia que não houve a comprovação documental necessária nas operações no mercado

de câmbio até US$3.000,00, e sim o registro de dados de identificação pessoal falsos no Sistema

Câmbio deste Banco Central do Brasil.

16. Embora não seja despicienda a lógica do argumento da defesa de que é comum o aumento de

operações com clientes residentes em outras UFS caso haja acordos de correspondentes com

agências de viagem, não se pode perder de vista que o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3.954, de

2011, veda o substabelecimento do contrato de correspondente no tocante às atividades de

atendimento em operações de câmbio.

17. No caso em tela, é inverossímil que 3.211 operações, equivalentes a mais de 50% das

operações realizadas no período pelos correspondentes Biart, Supremo, On Line Tour e Servin,

conforme informações da Corretora que consta da base de dados desta Autarquia (fl. 498), tenham

sido realizadas com pessoas com residência em outros estados, que teriam que se deslocar até São

Paulo para comprar moeda estrangeira em espécie em valores não superiores a US$3.000,00. A

situação fica ainda mais improvável tendo em vista que, dentre esses clientes, há 1.533 pessoas

pertencentes a famílias carentes em estágio de extrema pobreza ou beneficiárias de política

habitacional de unidades econômicas cujos dados foram divulgados em lista da internet.

Particularmente no caso do correspondente Servin, além de todas as 73 operações de 29.8.2014

terem sido efetuadas com beneficiários de política habitacional de unidades econômicas, residentes

fora de São Paulo, em 71 delas os nomes dos clientes iniciavam pela letra “a”.

18. Posto isso, está comprovada a irregularidade “a”, que consiste na realização de operação de

venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de

seus clientes.”

Relativamente à irregularidade “b”, destacou o Bacen a mudança significativa no volume de operações

realizadas pela Macro no mercado primário de câmbio, que se elevou de US$1,12 milhão no 2º semestre

de 2013 para US$28,67 milhões no lº semestre de 2014, um aumento de 25 vezes no montante negociado

(fl. 498).

Segundo o Bacen, esse incremento das operações no mercado primário se deveu, sobretudo, ao

montante de US$19,32 milhões negociado por meio de correspondentes bancários no primeiro semestre

de 2014, tendo em vista que não houve contratação de operações de câmbio manual pelos

correspondentes no segundo semestre de 2013 (fl. 498). Frisou que a data de início de relacionamento da

Macro com os correspondentes Santanatur, SDHR, On Line Tour, Biart, Supremo e Servin ocorreu,

respectivamente, em 29.1.2014, 7.4.2014, 9.5.2014, 25.6.2014, 26.6.2014 e 2.7.2014 (fls. 447-449).

Ademais, consignou que

“[...] por força do art. 10, incisos I e III e § lº, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, as

instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do

Brasil devem dispensar especial atenção às operações cujas características, no que se referem às

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 7

partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem artifício que

objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, adotando monitoramento

contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para apuração de

situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf de

operações que possam configurar a existência de indícios de crime previsto na Lei nº 9.613, de

1998, e avaliação quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.

[...]

25. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios

de simulação à época da contratação das operações de venda de câmbio em espécie efetuadas

com clientes recentes, mediante correspondentes e em volumes elevados em curto período, a

Macro não adotou políticas e procedimentos adequados às características e riscos envolvidos de

modo a monitorar e detectar atipicidades.

26. Reforça essa conclusão o fato de que, de acordo com Termo de Comparecimento (fls. 190-

193), em reunião neste Banco Central do Brasil em 2.12.20l4, requisitou-se dos representantes

legais da Macro esclarecimentos pormenorizados acerca das operações com atipicidades, assim

como sobre procedimentos utilizados pela Corretora e por seus correspondentes na condução

dessas operações, incluindo aqueles relacionados à identificação dos clientes, à certificação da

legalidade das Operações e aos cuidados relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro.

Também, requisitou-se que fossem informados a relação e os principais apontamentos de eventuais

trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente acerca de tais

procedimentos.

27. Em resposta (fls. 194-l96), a Macro noticiou a existência de manuais, de consultoria e de plano

de ação para a área de controle interno no segmento câmbio, e comunicou também a contratação de

sistema de prevenção a lavagem de dinheiro e auditoria trimestral. Sobre as atipicidades, informou

que solicitou aos correspondentes explicações, documentos, instrumentos e boletos das

operações atípicas. Porém, não tinham recebido documentação suficiente dos correspondentes

para prestar esclarecimentos acerca de tais operações.

28. A existência de manuais, a alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o

investimento em controles internos, por si só, não garantem a adequação dos procedimentos que se

deseja das instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Particularmente, no

caso de manuais, é necessário que seus procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em

prática. A esse respeito, embora o Manual de Procedimentos e Controles Internos - PCI, de

lº.3.2013, da Macro sobre câmbio manual (fls. 377-383) dispusesse que a diretoria era responsável

por aprovar critérios para atribuição de limite de normalidade operacional aos clientes e, na parte

destinada a riscos e pontos de controle, associasse a atuação de correspondentes aos riscos legal

e operacional, alertando também para a observação de indícios de ocorrência de crime de lavagem

de dinheiro, as operações contratadas por meio de correspondentes foram realizadas à margem

dessas disposições.

29. Tampouco a adoção de medidas saneadoras, após o procedimento de fiscalização, por meio de

plano de ação para a área de controle interno no segmento de operações de câmbio, a contratação

de novos sistemas para a correção de falhas apuradas por este Banco Central do Brasil, bem como

comunicação ao Coaf de supostas atipicidades, descaracterizam o cometimento da infração.

30. Quanto à alegação de ausência de sistema de tecnologia hábil que possibilitasse a comparação

do nome do cliente com nomes inseridos em listas divulgadas na internet não induz qualquer

excepcionalidade para eximir de responsabilidades administrativas perante a Autarquia. Em um curto

período, entre junho e agosto de 2014, a Corretora viu sua atuação no mercado de câmbio manual

crescer com vigor, em razão da atuação de correspondentes. Convém notar que a Macro, além de

não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não adequou seus

procedimentos e rotinas à sua nova estratégia de atuação de modo a detectar ou monitorar outros

elementos indiciários de operações suspeitas no que se refere às partes envolvidas, valores e

formas de realização.

31. Portanto, está caracterizado o cometimento da irregularidade de deixar de implementar

políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de

operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 8

Lei nº 9.613, de 1998 – irregularidade “b”, bem como a sua gravidade, por se tratar de

institucionalização da prática, visto que a deficiência da Macro resultou na realização de operações

irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil (irregularidade “a”), de acordo com o exposto nos

itens 5 a 9 e 11, e resumo na Tabela 1, tendo em vista ainda a sua representatividade e os diversos

aspectos que envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram

realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da Instituição para a

prática dos ilícitos previstos naquela Lei.”

Quanto à irregularidade “c”, apontou primeiramente a Autarquia que o art. 13, incisos I e II, da Circular nº

3.461, de 2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a

R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os

instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de

indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua

habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação,

controle e registro. Posteriormente, assim constatou:

“[...] nas operações atípicas apontadas na irregularidade “a”, que ocorreram entre junho e agosto de

2014, observou-se a existência de fatos incomuns associados aos respectivos clientes, em

elevado número (em alguns casos na quase totalidade das operações, em outros na sua maioria),

tais como coincidência com listagens divulgadas na internet, residência em UFs diferentes da do

correspondente, além de grande concentração de operações no valor máximo permitido para

correspondente, onde se conclui que deveriam ter sido objeto de comunicação tempestiva pela

Macro ao Coaf.

34. Repise-se que a Macro subscreveu Termo de Comparecimento (fls. 190-193), em 2.12.2014,

tratando das atipicidades sinalizadas pela Autarquia. Após esse fato, em 4 e 6.3.2015 (fls. 197-202),

a Corretora efetuou a comunicação de situações atípicas ao Coaf sobre a atuação dos

correspondentes, especificando em cada comunicação a existência de indícios de simulação, de

suposta falsa identificação, de concentração atípica de clientes residentes em outra UF ou de

concentração atípica de valor de US$3.000,00.

35. No que tange à alegação da defesa de que, embora sem comprovação fática de ilegalidades

sobre as operações em comento, em atenção às observações feitas pela fiscalização deste Banco

Central do Brasil, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações ao Coaf,

esclareça-se que a legislação não prevê a necessidade de comprovação fática para adoção de

medidas cabíveis, inclusive de comunicação ao Coaf, bastando a existência de operações

suspeitas. Consoante art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, as instituições devem

comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que possam constituir-se em sérios

indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo passíveis de punição em caso

de descumprimento.

36. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf, ou mesmo comunicar reativa e

intempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na

Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461,

de 2009, e, portanto, a irregularidade “c”.”

Destacou o Bacen que a gravidade da infração fica evidenciada diante dos diversos aspectos que

envolveram as operações tratadas na irregularidade “a”, notadamente na realização de operações

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 9

irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil, em contraposição à adequada identificação dos clientes,

bem como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas operações atípicas, de elevada

representatividade, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que fossem utilizadas para os

ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Finalmente, com relação às responsabilidades, consignou a Autarquia que:

“[...] segundo o art. 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e

sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento

prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a

confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da

legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Ademais, como o ente jurídico não

age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, os

atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa

jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Macro responde pelas irregularidades

“a”, “b” e “c”.

38. A responsabilidade do Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho decorre do cotejo entre a

documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades, o prescrito

no Contrato Social e as suas razões de defesa, considerando seu período de mandato. A época dos

fatos ocupava o cargo de diretor administrativo e financeiro (mandato desde 27.1.2014, fl. 84) e,

conforme contrato social (fls. 71/72), a ele competia supervisionar as unidades de Compliance,

Ouvidoria e de Controles Internos, responsabilizando-se perante os órgãos reguladores e

fiscalizadores pela efetivação e performance de suas atividades, e aprovar e coordenar planos de

trabalho das unidades de Compliance e de Controles Internos, disponibilizar recursos e coordená-

los. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 24.8.2005, nos termos da

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde

24.7.2009, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (fls. 87/88). Dessa forma, responde pelas

irregularidades “a”, “b” e “c”.”

Recursos Voluntários

Regularmente intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários LTDA,

fls. 529/545; Walter Fernandez Alvares Filho, fls. 547/564), em peças apartadas, mas de conteúdo

idêntico, alegando, em suma, que: (i) os fundamentos utilizados pelo Bacen ao concluir pela ocorrência

da irregularidade “a” não legitima tal decisão, pois estão em desarmonia com os procedimentos de

controle observados pela Corretora e contrariam a própria regulamentação do Bacen, em especial o art.

137 da Circular n. 3.691/2013; (ii) referida disposição impõe às corretoras, para todos os casos, a correta

identificação dos clientes mediante comprovação documental e, para as hipóteses de operações de

compra e venda de moeda estrangeira no valor de até US$ 3.000,00, dispensa a apresentação de

documentos relativos aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia de identificação do cliente.

Como se pode notar das fls. 89/124 do presente processo, as operações sob suspeita foram realizadas

em montante inferior a US$ 3 mil, de modo que nos termos da regulamentação vigente, fica dispensada a

apresentação de documentos relativos aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia de

identificação do cliente. Essa ligeira flexibilização prevista pela regulamentação vigente não subtrai a

necessidade de a corretora identificar perfeitamente o cliente, o que efetivamente foi feito pelos

correspondentes da Macro na ocasião da operação através da anotação do nome completo, inscrição no

CPF e endereço dos respectivos clientes; (iii) o fato de mais de 50% das operações realizadas por 4

correspondentes da Macro ter envolvido clientes de outra unidade da federação não deslegitima, por si

só, a conformidade das operações. A prevalecer tal entendimento e considerando a exaustiva

regulamentação do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certamente existiria um limite regulamentar

máximo para operações de câmbio realizadas por clientes não residentes na unidade da federação da

corretora. A verdade é que tal dado pode ser atribuído pura e simplesmente ao incremento do turismo para

o exterior e o fato de São Paulo ser, usualmente, o aeroporto de saída do Brasil, por exemplo; (iv) a

acusação se apoiou em ocorrências que, por si só, não exteriorizam qualquer atipicidade ou

irregularidade. Falta correlação entre a acusação e a conclusão à qual a decisão fixou, pois o

procedimento de identificação de clientes por parte da Macro observou a regulamentação vigente e

permitiu a correta identificação dos clientes, em consonância com o disposto no art. 18 da Circular nº

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 10

3.691/2013; (v) não há uma linha sequer da decisão que afirme como e no que a identificação do cliente

não atendeu aos ditames da Circular nº 3.691/2013, o que prejudica, inclusive, o direito ao contraditório

dos Recorrentes. Assegurar o pleno conhecimento pelos Recorrentes dos motivos pelos quais

determinada penalidade lhes foi aplicada é condição sine qua non para que eles possam de forma justa

proteger os seus interesses apresentando o recurso e as razões que lhe convier; (vi) a decisão descreveu

determinados dados colhidos em fiscalização realizada na Macro para concluir – sem qualquer caminho

lógico – que houve falha na identificação de clientes, contrariando, assim, direito básico dos Recorrentes

de conhecerem fundamentalmente a imputação que lhes é feita; (vii) verifica-se que as penalidades

aplicadas pela suposta prática das irregularidades “b” e “c” são consequências lógicas do entendimento

fixado quanto a irregularidade “a”. Assim, por ter entendido que os Recorrentes falharam no seu dever de

correta identificação dos clientes, a decisão aplicou a eles automaticamente não só penalidade por

eventual descumprimento deste dever, mas uma multa adicional e substancial por suposto cometimento das

irregularidades, tendo como base mesmíssima suposição; (viii) para enfrentar esta imputação, é oportuna a

citação da teoria do poder de agir diferente de autoria do alemão Welzel, que, em resumo, prega o

seguinte: “o autor é pessoalmente reprovado porque se decidiu pelo injusto, tendo o poder de se decidir

pelo direito”, isto é, tendo capacidade de agir conforme a norma (o direito), o agente opta por

descumpri-la. Tal análise demanda um elemento empírico em torno da capacidade de autodireção do

agente, o que nos remete à situação dos Recorrentes frente às operações supostamente irregulares. Esta

teoria não tem a serventia de esquivar a responsabilidade de os Recorrentes de manter um rígido e

eficiente mecanismo de controle de operações, e é por isso que a Macro vêm ao longo dos anos

aprimorando os sistemas existentes. O que se pretende com ela é limitar o poder punitivo do Banco

Central do Brasil na situação em que os Recorrentes se encontravam; (ix) foge à razoabilidade punir a

corretora por não ter verificado em todas as listas da internet se o nome do cliente lá constava, por

exemplo. A falibilidade de qualquer sistema que contraste o nome de clientes com infinitas listas

disponíveis na internet é indiscutível, eis que existem múltiplas variáveis em jogo que nem mesmo os

melhores sistemas computadorizados conseguem geri-las; (x) para agravar, à época dos fatos descritos

na acusação e decisão, não existia ferramenta no software Sictur utilizado pela Macro que permitisse

contrastar nomes de clientes com determinadas listagens disponíveis armazenadas na base de dados deste

sistema; (xi) o aumento de operações realizadas por não residentes no local da contratação não pode

estigmatizar um procedimento como falho, pois, por si só, não significada nada além de um simples

incremento de operações por não residentes. Isso significaria um sobrepujamento de dados inconclusivos

em detrimento dos mecanismos de controle da Macro e os aprimoramentos que a corretora realizou e

vem realizando, o que não pode proceder; (xii) com relação a irregularidade “b”, os Recorrentes

suscitaram em sua defesa que, antes mesmo da instauração deste processo administrativo punitivo, os

representantes da Macro, em plena colaboração com a fiscalização conduzida pelo Departamento de

Supervisão de Conduta do Banco Central, apresentaram os procedimentos de compliance, controles

internos e manualização de operações que vigiam na corretora, que estão em plena consonância com as

normas legais e regulamentares em vigor, em especial com a Circular nº 3.691/2013; (xiii) No que se

refere aos procedimentos e controles internos, a Macro dispõe dos seguintes manuais: “Princípios

éticos, regras de conduta e de atuação”, “Regras e parâmetros de atuação”, “Operações, produtos e

serviços”, “Operações na Bolsa de Mercadoria & Futuros”, “Operações na Bolsa de Valores segmento

ações”, “Custódia e liquidação de operações na Bolsa de Mercadorias & Futuros”, “Custódia de ativos

segmento BOVESPA”, “Liquidação de ordens”, “Operações de renda fixa”, “Operações de renda fixa

títulos públicos”, “Gestão de fundos de investimentos”, “Câmbio simplificado exportação”, “Câmbio

simplificado importação”, “Câmbio financeiro compra e venda”, “Câmbio manual compra e venda”,

“Ofertas públicas de ação Bolsa”, “Distribuição de fundos de investimento imobiliário”, “Ofertas

públicas distribuídas com esforços restritos” e “Distribuição de certificados de recebíveis imobiliários”

(fls. 245 / 434); (xiv) a leitura desses manuais revela que, ao contrário do afirmado na decisão, a Macro

adotava política de controle de operação e regras de compliance compatíveis com a exigência do

mercado à época; (xv) atenta ao crescimento que a corretora teve por conta da contratação de

correspondentes, os Recorrentes adotaram medidas para se adequar às suas novas demandas, adaptando

procedimentos que outrora eram suficientes e implantando novas plataformas de controle das operações

realizadas; (xvi) a Macro adotou os seguintes procedimentos para aperfeiçoar e acompanhar o natural

crescimento das operações de compra e venda de câmbio manual que viria a acontecer: a) contratação de

consultor especial de controle e vendas (Calu Consultoria Ltda.); b) adoção do sistema de controle

gerencial Sictur por meio de software adquirido da empresa Exatus; c) centralização do registro das

operações de compra e venda de moeda estrangeira; e d) emissão de relatórios de controle (fls. 436 /

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 11

489); (xvii) além disso, a Macro contratou em outubro de 2014 a empresa de auditoria KBRG Auditores e

Consultores SS., para iniciar novo procedimento de auditoria anual na corretora, mas, em razão da

fiscalização realizada, a Macro decidiu, por sua própria conta, reduzir a periodicidade da auditoria dos

procedimentos de câmbio de anual para trimestral, tudo no intuito de aprimorar os controles da corretora

(fls. 451/458); (xviii) não prospera o argumento utilizado na decisão de que “a existência de manuais, a

alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o investimento em controles internos, por si só,

não garantem a adequação dos procedimentos que se deseja das instituições autorizadas a funcionar por

este Banco Central do Brasil,” pois os Recorrentes não se utilizaram de palavras genéricas e de seu bom

histórico para comprovar a adequação de seus controles; (xix) a superficialidade da decisão nesse ponto

é tamanha que o item 28 (fl. 510) insinua que a diretoria da corretora não exercia a faculdade de aprovar

critérios para atribuição de limite, de normalidade operacional aos clientes, o que, além de não ser

verdade, sequer é compatível com as operações sob análise, visto que o foco deste processo

administrativo punitivo são operações realizadas no montante máximo de US$ 3.000,00; (xx)

adicionalmente, mesmíssimo item da decisão coloca em suspeita, em última instância, o próprio uso da

figura dos correspondentes por corretoras, o que é um contrassenso com a própria regulamentação

vigente do Banco Central do Brasil – que autoriza o uso de correspondentes; (xxi) a prova da ânsia da

acusação em imputar responsabilidade aos Recorrentes por uma irreal ausência de controle interno da

corretora foi reconhecida pela própria decisão (item 24, fl. 510), que assumiu que a tentativa de capitular a

conduta dos Recorrentes no art. 6º, § lº, inciso I, da Circular nº 3.461/09 foi um equívoco, pois as

operações supostamente irregulares não se deram com clientes “permanentes”; (xxii) desperta

curiosidade dos Recorrentes, ainda, o reconhecimento por parte do i. Diretor do Bacen (item 29 fl. 510)

de que a corretora adotou medidas saneadoras, por meio de plano de ação para a área de controle interno

no segmento de operações de câmbio e contratação de novos sistemas para a correção de eventuais

falhas, ao mesmo tempo em que afirma que os Recorrentes não possuem procedimento rígido de

controle. Ora, ou bem a corretora possuía mecanismos de controle ou não; (xxiii) e nem se justifique esta

alegação sob o argumento de que algumas medidas de aperfeiçoamento só foram adotadas depois do

procedimento de fiscalização realizado pelo Bacen, pois os vastos documentos acostados à defesa são

datados de muito antes do procedimento de fiscalização. O fato de os Recorrentes terem adotado

medidas adicionais após a fiscalização não lhes pode ser prejudicial, até mesmo sob pena de se criar um

esdrúxulo contrassenso de não permitir que corretoras que estão sob fiscalização aperfeiçoem seus

controles, “congelando” a instituição no tempo enquanto estiver em curso as, em regra, longas

fiscalizações realizadas pelo Bacen; (xxiv) a reforma da decisão nesta imputação é imperiosa, pois,

como visto, a própria decisão reconhece nos itens 27 e 28 (fl. 510) a existência efetiva de manuais,

políticas e procedimentos de controles no âmbito da corretora; (xxv) a capitulação da irregularidade “b”

exige a adoção de comportamento omissivo da corretora no que se refere à implementação de

mecanismos de controle, hipótese na qual a Macro não se enquadra, como a própria Decisão reconhece.

Punir os Recorrentes pela irregularidade “b” extrapola, literalmente, o alcance da Circular nº 3.461/2009;

(xxvi) considerando que não há qualquer elemento que coloque em dúvida a efetiva adoção por parte dos

Recorrentes de práticas, controles e políticas no sentido de prevenir a ocorrência de ilícitos criminais, o

comportamento autônomo da irregularidade “b” não restou comprovado e a própria Decisão faz questão

de explicitar isto (itens 27 e 28), sendo imperiosa a sua reforma para absolver os Recorrentes dessa

penalidade; (xxvii) com relação a irregularidade “c”, a comunicação das operações ao COAF se deu em

data anterior à instauração do presente processo administrativo punitivo, não sendo razoável, portanto,

sugerir que os Recorrentes foram omissos na comunicação de indícios de crimes em determinadas

operações.; (xxviii) o Diretor do Bacen demonstrou confundir a eventual prática da irregularidade “a”

com as demais irregularidades analisadas (vide item 36, fl. 511 da decisão), tanto é que para justificar a

aplicação da penalidade de multa pela irregularidade “c” ele se utiliza de argumentos relacionados a “a”,

isto é, à eventual falha na identificação dos clientes por parte da corretora; (xxix) não há um ponto sequer

da Decisão que aponte omissão dos Recorrentes, nem mesmo a tentativa de a decisão fazer alusão à

possível demora da corretora em emitir comunicado ao COAF (item fl. 510/verso), pois tão logo concluiu

pela existência de indício de crime nas operações realizou o comunicado. Não se pode confundir que o

artigo 11, incisos I e II da Lei nº 9.613Z98 dá margem a subjetivismo em sua interpretação, de modo que

não há marco inicial preestabelecido para que a comunicação seja feita. A norma prevê que, uma vez

identificado sérios indícios de crimes em operações, estas devem ser comunicadas ao COAF; (xxx)

portanto, intempestividade estaria caracterizada se a Macro não adotasse qualquer postura diante da

fiscalização e apontamentos feitos pelo Banco Central do Brasil. Muito pelo contrário: entendendo ser

oportuna a comunicação ao COAF, os Recorrentes comunicaram tão logo concluíram pela existência de

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 12

indício de crime nas operações. Atuação intempestiva não combina com a postura de uma corretora que,

além de comunicar ao COAF operações com indícios sérios de crimes, noticia ao Delegado Federal da

Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal da Bahia a possibilidade de cometimento

de ilícitos financeiros por determinados correspondentes. Isto foi o que a Macro fez em 18 de março de

2015 (fls. 491/495), muito antes da instauração do presente processo administrativo punitivo; e (xxxi)

eventualmente, a penalidade imposta deve ser reduzida, a fim de que seja observado o postulado da

proporcionalidade, o qual deve guiar o aplicador da lei, consoante julgados colacionados do CRSFN.

Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 27.05.2016, não tendo havido pronunciamento

da PGFN, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, conforme fls.

566 e seguintes.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

Os Recorrentes não trouxeram argumentos novos em seus recursos que pudessem ilidir as apenações

impostas pelo Bacen.

Com efeito, as repisadas argumentações de que: a) as operações se deram aquém do limite de USD 3 mil

por operação; b) as operações envolveram clientes de outras unidades da federação porque o grande

portão de saída do Brasil se encontra em SP, c) não teria havido falha na identificação de clientes; d) os

controles não seriam insuficientes ou inadequados; e) as penalidades deveriam ser reduzidas em razão do

princípio da proporcionalidade, entre outros argumentos, não têm o condão de se contrapor ao decidido

pela Autarquia prolatora da decisão recorrida:

Preliminarmente, o Bacen destacou que não houve prejuízo ao devido processo legal, ao exercício do

amplo direito de defesa e do contraditório, eis que as peças inaugurais descrevem, de modo claro e

objetivo, o fato inquinado de irregular, indicam de maneira precisa a regra considerada infringida, e se

fazem acompanhar da documentação relacionada ao ilícito administrativo apontado. Assinalou também a

fiel observância, por parte da Autarquia, a todos os princípios que norteiam o direito administrativo,

dentre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,

enfatizando que não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação

vigente quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.

No mérito, com relação a irregularidade “a”, verificou o Bacen o seguinte:

[...] constata-se que todos os correspondentes mencionados localizavam-se em São Paulo na época

dos fatos (fls. 447-449). Não obstante, a análise das operações de câmbio revela que elevado

número de clientes residiam em unidade da federação (UF) distinta da sede do correspondente ou

que essas operações foram celebradas com grupo de pessoas que também constavam de listagens

divulgadas na internet. Entre 5 e 29.8.2014 (fls. 133-151), o correspondente Biart efetuou 1.625

operações de câmbio manual, no montante de US$2.439,85 mil, com clientes de outros estados

(BA, CE, GO, MG, MT, RJ, SC e TO) e do Distrito Federal, representando 96,4% do valor total

desse correspondente no período (fl. 498). Dessas operações, 1.460, totalizando US$2.196,77 mil

(fls. 89-105), foram celebradas com pessoas que constam da lista de beneficiários do Programa

Renda Cidadã instituído pelo Governo do Estado de Goiás (fls. 106-124) e destinado à

transferência de renda a famílias carentes em estágio de extrema pobreza, disponível em

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/6a_parcela_renda_cidada.pdf.

6. Todas as 73 operações de câmbio manual celebradas em 29.8.2014 pela Servin, no montante de

US$126,1 mil (fls. 130/498), tiveram como clientes pessoas cujos dados constam de lista publicada

no Diário Oficial do Distrito Federal (fls. 131/132), de 13.10.2009, relativa ao Projeto Jardins

Mangueiral de unidades habitacionais econômicas, disponível no endereço eletrônico

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 13

http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2009/10_Outubro/DODF%20198%2013-10-

09/sE%C3%A7%C3%A3o03-%20198.pdf. De acordo com o cadastro da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (fl. 130), essas pessoas residiam no Distrito Federal, em Goiás ou na Paraíba.

Saliente-se que dessas 73 operações, 71 tinham como cliente pessoas cujo nome iniciava com a

letra “a”.

7. Entre 2.7 e 29.8.2014 (fls. 152-166), o correspondente Supremo realizou 1.149 operações de

câmbio manual, no montante de US$2.350,54 mil, equivalente a 33,5% do valor total do período

(US$7.017,48 mil – fl. 498), com clientes residentes em 24 UFs (exceto nos estados de SP e RR)

e no Distrito Federal.

8. De 4 a 30.6.2014 (fls. 167-169), o correspondente On Line Tour realizou 364 operações de

venda de moeda estrangeira em espécie com clientes residentes em 22 UFs (exceto nos estados

do AC. PB, SP e RR) e no Distrito Federal, no total de US$892,23 mil, correspondendo a 45,86%

do montante do período (US$1.945,28 mil – fl. 498).

9. Ainda, em 6.6.2014 (fl. 125), foram efetuadas sete operações de câmbio manual pela Santanatur,

totalizando US$12.560,00. Os dados dos clientes das referidas operações constam em lista

publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (fls. 126-129), de 18.1.2010, referente ao

concurso público para o provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Estes supostos clientes residiam nesse estado.

10. Particularmente no caso das operações celebradas pelos correspondentes Biart e Supremo,

destaque-se que os valores negociados eram fracionados, fato pouco usual no mercado de câmbio

manual, por exigir do correspondente a manutenção de grande variedade de moedas e cédulas

estrangeiras.

11. No período de 3 a 30.6.2014 (fls. 170-189), a SDHR celebrou 1.506 operações de venda de

câmbio no valor exato de US$3.000,00, totalizando US$4.518 mil, o que corresponde a 95,05%

do valor total celebrado pelo correspondente no período (fl. 498).

12. Embora o art. 9º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 3.954, de 2011, estabeleça que o atendimento

prestado pelo correspondente em operações de câmbio deva ser contratualmente restrito, entre

outras, às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie até o limite de

US$3.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e que essas operações sejam

dispensadas da formalização do contrato de câmbio, conforme art. 55, inciso V, da Circular nº

3.691, de 2013, sendo vedado o fracionamento para essa dispensa, conforme art. 25 da mesma

circular, não é razoável que um único correspondente tenha efetuado no período quase todos os

seus fechamentos de câmbio no valor limite de dispensa de formalização. Assim, a peculiar

concentração dessas operações em determinado nível contraria uma das características intrínsecas

do mercado de câmbio manual, por fugir à diversidade de valores das operações.

13. As evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a Macro, por meio de

seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a correta identificação

de seus clientes, mesmo ante a existência de fatos incomuns associados a eles coincidência com

listagens divulgadas na internet, residência em UF diferente da do correspondente e grande

concentração de operações no valor máximo permitido para correspondente.

14. Com relação à alegação de que é dispensada a apresentação pelo cliente de documento em

operações cambiais em montantes inferiores a US$3.000,00, sendo a perfeita identificação por

meio de anotação do nome completo, inscrição no CPF e endereço, verifica-se que, conforme art.

137 da Circular nº 3.691, de 2013, a realização de operações de câmbio está sujeita à comprovação

documental. Nessas operações, sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, são

dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos adjacentes e a

guarda de cópia documental.

15. Sobre esse aspecto, o elevado número de clientes cujos dados estão presentes em listas da

internet evidencia que não houve a comprovação documental necessária nas operações no mercado

de câmbio até US$3.000,00, e sim o registro de dados de identificação pessoal falsos no Sistema

Câmbio deste Banco Central do Brasil.

16. Embora não seja despicienda a lógica do argumento da defesa de que é comum o aumento de

operações com clientes residentes em outras UFS caso haja acordos de correspondentes com

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 14

agências de viagem, não se pode perder de vista que o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3.954, de

2011, veda o substabelecimento do contrato de correspondente no tocante às atividades de

atendimento em operações de câmbio.

17. No caso em tela, é inverossímil que 3.211 operações, equivalentes a mais de 50% das

operações realizadas no período pelos correspondentes Biart, Supremo, On Line Tour e Servin,

conforme informações da Corretora que consta da base de dados desta Autarquia (fl. 498), tenham

sido realizadas com pessoas com residência em outros estados, que teriam que se deslocar até São

Paulo para comprar moeda estrangeira em espécie em valores não superiores a US$3.000,00. A

situação fica ainda mais improvável tendo em vista que, dentre esses clientes, há 1.533 pessoas

pertencentes a famílias carentes em estágio de extrema pobreza ou beneficiárias de política

habitacional de unidades econômicas cujos dados foram divulgados em lista da internet.

Particularmente no caso do correspondente Servin, além de todas as 73 operações de 29.8.2014

terem sido efetuadas com beneficiários de política habitacional de unidades econômicas, residentes

fora de São Paulo, em 71 delas os nomes dos clientes iniciavam pela letra “a”.

18. Posto isso, está comprovada a irregularidade “a”, que consiste na realização de operação de

venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de

seus clientes.”

Relativamente à irregularidade “b”, destacou o Bacen a mudança significativa no volume de operações

realizadas pela Macro no mercado primário de câmbio, que se elevou de US$1,12 milhão no 2º semestre

de 2013 para US$28,67 milhões no lº semestre de 2014, um aumento de 25 vezes no montante negociado

(fl. 498).

Segundo o Bacen, esse incremento das operações no mercado primário se deveu, sobretudo, ao

montante de US$19,32 milhões negociado por meio de correspondentes bancários no primeiro semestre

de 2014, tendo em vista que não houve contratação de operações de câmbio manual pelos

correspondentes no segundo semestre de 2013 (fl. 498). Frisou que a data de início de relacionamento da

Macro com os correspondentes Santanatur, SDHR, On Line Tour, Biart, Supremo e Servin ocorreu,

respectivamente, em 29.1.2014, 7.4.2014, 9.5.2014, 25.6.2014, 26.6.2014 e 2.7.2014 (fls. 447-449).

Ademais, consignou que

“[...] por força do art. 10, incisos I e III e § lº, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, as

instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do

Brasil devem dispensar especial atenção às operações cujas características, no que se referem às

partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem artifício que

objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, adotando monitoramento

contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para apuração de

situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf de

operações que possam configurar a existência de indícios de crime previsto na Lei nº 9.613, de

1998, e avaliação quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.

[...]

25. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios

de simulação à época da contratação das operações de venda de câmbio em espécie efetuadas

com clientes recentes, mediante correspondentes e em volumes elevados em curto período, a

Macro não adotou políticas e procedimentos adequados às características e riscos envolvidos de

modo a monitorar e detectar atipicidades.

26. Reforça essa conclusão o fato de que, de acordo com Termo de Comparecimento (fls. 190-

193), em reunião neste Banco Central do Brasil em 2.12.20l4, requisitou-se dos representantes

legais da Macro esclarecimentos pormenorizados acerca das operações com atipicidades, assim

como sobre procedimentos utilizados pela Corretora e por seus correspondentes na condução

dessas operações, incluindo aqueles relacionados à identificação dos clientes, à certificação da

legalidade das Operações e aos cuidados relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro.

Também, requisitou-se que fossem informados a relação e os principais apontamentos de eventuais

trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente acerca de tais

procedimentos.

27. Em resposta (fls. 194-l96), a Macro noticiou a existência de manuais, de consultoria e de plano

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 15

de ação para a área de controle interno no segmento câmbio, e comunicou também a contratação de

sistema de prevenção a lavagem de dinheiro e auditoria trimestral. Sobre as atipicidades, informou

que solicitou aos correspondentes explicações, documentos, instrumentos e boletos das

operações atípicas. Porém, não tinham recebido documentação suficiente dos correspondentes

para prestar esclarecimentos acerca de tais operações.

28. A existência de manuais, a alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o

investimento em controles internos, por si só, não garantem a adequação dos procedimentos que se

deseja das instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Particularmente, no

caso de manuais, é necessário que seus procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em

prática. A esse respeito, embora o Manual de Procedimentos e Controles Internos - PCI, de

lº.3.2013, da Macro sobre câmbio manual (fls. 377-383) dispusesse que a diretoria era responsável

por aprovar critérios para atribuição de limite de normalidade operacional aos clientes e, na parte

destinada a riscos e pontos de controle, associasse a atuação de correspondentes aos riscos legal

e operacional, alertando também para a observação de indícios de ocorrência de crime de lavagem

de dinheiro, as operações contratadas por meio de correspondentes foram realizadas à margem

dessas disposições.

29. Tampouco a adoção de medidas saneadoras, após o procedimento de fiscalização, por meio de

plano de ação para a área de controle interno no segmento de operações de câmbio, a contratação

de novos sistemas para a correção de falhas apuradas por este Banco Central do Brasil, bem como

comunicação ao Coaf de supostas atipicidades, descaracterizam o cometimento da infração.

30. Quanto à alegação de ausência de sistema de tecnologia hábil que possibilitasse a comparação

do nome do cliente com nomes inseridos em listas divulgadas na internet não induz qualquer

excepcionalidade para eximir de responsabilidades administrativas perante a Autarquia. Em um curto

período, entre junho e agosto de 2014, a Corretora viu sua atuação no mercado de câmbio manual

crescer com vigor, em razão da atuação de correspondentes. Convém notar que a Macro, além de

não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não adequou seus

procedimentos e rotinas à sua nova estratégia de atuação de modo a detectar ou monitorar outros

elementos indiciários de operações suspeitas no que se refere às partes envolvidas, valores e

formas de realização.

31. Portanto, está caracterizado o cometimento da irregularidade de deixar de implementar

políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de

operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a

Lei nº 9.613, de 1998 – irregularidade “b”, bem como a sua gravidade, por se tratar de

institucionalização da prática, visto que a deficiência da Macro resultou na realização de operações

irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil (irregularidade “a”), de acordo com o exposto nos

itens 5 a 9 e 11, e resumo na Tabela 1, tendo em vista ainda a sua representatividade e os diversos

aspectos que envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram

realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da Instituição para a

prática dos ilícitos previstos naquela Lei.”

Quanto à irregularidade “c”, apontou primeiramente a Autarquia que o art. 13, incisos I e II, da Circular nº

3.461, de 2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a

R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os

instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 16

indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua

habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação,

controle e registro. Posteriormente, assim constatou:

“[...] nas operações atípicas apontadas na irregularidade “a”, que ocorreram entre junho e agosto de

2014, observou-se a existência de fatos incomuns associados aos respectivos clientes, em

elevado número (em alguns casos na quase totalidade das operações, em outros na sua maioria),

tais como coincidência com listagens divulgadas na internet, residência em UFs diferentes da do

correspondente, além de grande concentração de operações no valor máximo permitido para

correspondente, onde se conclui que deveriam ter sido objeto de comunicação tempestiva pela

Macro ao Coaf.

34. Repise-se que a Macro subscreveu Termo de Comparecimento (fls. 190-193), em 2.12.2014,

tratando das atipicidades sinalizadas pela Autarquia. Após esse fato, em 4 e 6.3.2015 (fls. 197-202),

a Corretora efetuou a comunicação de situações atípicas ao Coaf sobre a atuação dos

correspondentes, especificando em cada comunicação a existência de indícios de simulação, de

suposta falsa identificação, de concentração atípica de clientes residentes em outra UF ou de

concentração atípica de valor de US$3.000,00.

35. No que tange à alegação da defesa de que, embora sem comprovação fática de ilegalidades

sobre as operações em comento, em atenção às observações feitas pela fiscalização deste Banco

Central do Brasil, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações ao Coaf,

esclareça-se que a legislação não prevê a necessidade de comprovação fática para adoção de

medidas cabíveis, inclusive de comunicação ao Coaf, bastando a existência de operações

suspeitas. Consoante art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, as instituições devem

comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que possam constituir-se em sérios

indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo passíveis de punição em caso

de descumprimento.

36. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf, ou mesmo comunicar reativa e

intempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na

Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461,

de 2009, e, portanto, a irregularidade “c”.”

Destacou o Bacen que a gravidade da infração fica evidenciada diante dos diversos aspectos que

envolveram as operações tratadas na irregularidade “a”, notadamente na realização de operações

irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil, em contraposição à adequada identificação dos clientes,

bem como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas operações atípicas, de elevada

representatividade, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que fossem utilizadas para os

ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Finalmente, com relação às responsabilidades, consignou a Autarquia que:

“[...] segundo o art. 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e

sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento

prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a

confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da

legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Ademais, como o ente jurídico não

age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, os

atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa

jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Macro responde pelas irregularidades

“a”, “b” e “c”.

38. A responsabilidade do Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho decorre do cotejo entre a

documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades, o prescrito

no Contrato Social e as suas razões de defesa, considerando seu período de mandato. A época dos

fatos ocupava o cargo de diretor administrativo e financeiro (mandato desde 27.1.2014, fl. 84) e,

conforme contrato social (fls. 71/72), a ele competia supervisionar as unidades de Compliance,

Ouvidoria e de Controles Internos, responsabilizando-se perante os órgãos reguladores e

fiscalizadores pela efetivação e performance de suas atividades, e aprovar e coordenar planos de

trabalho das unidades de Compliance e de Controles Internos, disponibilizar recursos e coordená-

los. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 24.8.2005, nos termos da

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 17

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde

24.7.2009, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (fls. 87/88). Dessa forma, responde pelas

irregularidades “a”, “b” e “c”.”

Assim, nego provimento aos recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus próprios

fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 16/01/2017, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 16/01/2017, às 14:07, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012605 e o código CRC 9820B7E5.

Referência: Processo nº 10372.000368/2016-79 SEI nº 0010606

Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 18

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa