CRSFN · 16/01/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 360/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000368/2016-79
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16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14450
Processo 10372.000368/2016-79
Processo na primeira instância BCB 1501605957
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/64, art. 44; Lei nº 9.613/98, art. 12.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Celebração de operações de venda de moeda
estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Não
implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e
volume das operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de
que trata a Lei n° 9.613, de 1998. Ausência de comunicação às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, acerca das movimentações
de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998. Irregularidades
caracterizadas. Inabilitação e multa. Negado provimento aos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 360/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., negar provimento ao recurso mantendo:
1.1 pelo cometimento da infração de não proceder à correta identificação dos clientes em
operações de câmbio (irregularidade “a”), a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais);
1.2 pelo cometimento da infração de não tomar medidas preventivas para evitar a incorreta
identificação de clientes (irregularidade “b”), a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda
nacional, a US$1.033.929,00 (um milhão trinta e três mil novecentos e vinte e nove dólares dos Estados
Unidos da América);
1.3 pelo cometimento da infração de não comunicar à autoridade competente indícios de lavagem de
dinheiro (irregularidade “c”), a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a
US$1.033.929.00 (um milhão trinta e três mil novecentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da
América);
2. com relação ao recorrente WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO, pelo cometimento da
infração de não proceder à correta identificação dos clientes em operações de câmbio (irregularidade
“a”) e de não tomar medidas preventivas para evitar essa incorreta identificação de clientes
(irregularidade “b”), além de não comunicar à autoridade competente indícios de lavagem de dinheiro
(irregularidade “c”), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
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exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e multa em valor equivalente, em moeda nacional, a
US$206.785,80 (duzentos e seis mil setecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da
América e oitenta centavos), sendo o equivalente a US$103.392,90 (cento e três mil trezentos e noventa
e dois dólares dos Estados Unidos da América) pela irregularidade “b” e o equivalente a US$103.392,90
(cento e três mil trezentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) pela irregularidade
“c”, além da penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “a”.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
A Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu administrador, Sr. Walter Fernandez
Alvarez Filho, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em razão das
irregularidades descritas abaixo, conforme se extrai da decisão de fls. 506/511, que os sujeitam as
sanções previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, e no art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998:
"1.1 Irregularidade “a”: celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem
observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes.
1.1.1 Capitulação: arts. 18, 137, paragrafo único, e 139 da Circular n° 3.691, de 16 de dezembro de
2013.
1.1.2 Descrição das ocorrências:
- a Macro, por intermédio de seus correspondentes no País, contratados para realizar operações de
câmbio em nome da Corretora, celebrou milhares de operações de venda de moeda estrangeira a
título de viagens interacionais, entre junho e agosto de 2014, sem a perfeita identificação dos
compradores; e
- as características dessas operações colocam sob suspeita a real identidade dos compradores da
moeda, pois (i) foram atribuídas a clientes integrantes de listagens divulgadas na internet (1.540
operações - US$2.334,6 mil – em nome de pessoas presentes em listagens relativas a beneficiários
do Programa Renda Cidadã, publicadas pelo Ministério Público de Goiás, de concurso público
para provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado
de Mato Grosso e de programa habitacional Jardim Mangueiral, do Distrito Federal, envolvendo,
respectivamente, os correspondentes Biart Consultoria Financeira Ltda. - ME - Biart, Santanatur
Viagens e Turismo Ltda. – Santanatur e Servin Viagens e Turismo Ltda. – Servin); (ii) houve atípica
concentração em clientes residentes em Unidades da Federação – Ufs distintas da UF da sede ou
das filiais do correspondente, configurando indício de simulação decorrente de suposta falsa
identificação (3.211 operações – US$5.811,3 mil – distribuídas entre os correspondentes Biart,
Supremo Turismo EIRELI – ME – Supremo, On Line Tour – Turismo Ltda. – On Line Tour e
Servin); e (iii) foram atribuídas a clientes diversos, em uma mesma data, mas sempre com valor
máximo (US$3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras) permitido por norma para
celebração de operação por correspondente (1.506 operações – US$4.518 mil – contratadas no
correspondente SDHR Agência de Viagens Ltda. – ME – SDHR);
- o significativo aumento no volume de operações no mercado de câmbio primário da Macro
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. – Macro, cujo montante passou de US$1.120 mil
no segundo semestre de 2013 para US$28.676 mil no primeiro semestre de 2014, em que parte das
operações suspeitas foram realizadas, estendendo-se até agosto desse ano, não foi acompanhado
por adaptações de políticas, procedimentos e controles internos, não tendo havido iniciativa da
Instituição em adotar medidas preventivas de modo a assegurar a perfeita identificação dos
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compradores de moeda estrangeira, conforme determina o art. 18 da Circular n° 3.691, de 2013, a
partir da confirmação dos dados cadastrais informados pelos clientes.
1.2 Irregularidade “b”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de
forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da
instituição para prática de crimes de que trata a Lei n° 9.613, de 1998.
1.2.1 Capitulação: art. 1°, caput, §1°, incisos II e IV, §2°. inciso I, art. 6°, §1°, inciso I, e art. 10,
inciso I, § 1°, incisos I a III, da Circular n° 3.461, de 24 de julho de 2009.
1.2.2 Descrição das ocorrências:
- no ano de 2014, apesar do incremento no volume de contratações de câmbio a partir do primeiro
semestre, com aumento de mais de 25 vezes em relação ao semestre anterior, a Macro não avaliou
e dimensionou os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, deixando de
implementar politicas, procedimentos e controles internos compatíveis com o volume de operações
celebradas neste novo contexto, fato corroborado pela resposta da Corretora ao Termo de
Comparecimento, conforme correspondência de 11.12.2014;
- a Instituição utilizou-se amplamente de correspondentes no País para aumentar o seu volume de
operações de venda de moeda estrangeira para gastos com viagens ao exterior, sem que fossem,
contudo, aperfeiçoados os controles internos e procedimentos, de forma a monitorar os negócios
fechados pelos correspondentes em nome da Corretora, permitindo a realização de operações com
indícios de anormalidades; e
- não tendo desenvolvido mecanismos para monitoramento e detecção de operações suspeitas, a
Corretora demonstrou estar exposta, também, aos riscos de irregularidades eventualmente
praticadas por seus funcionários e por seus correspondentes conveniados.
1.3 Irregularidade “c”: deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência
de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998.
1.3.1 Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o art.
13, inciso I, da Circular n° 3.461, de 2009.
1.3.2 Descrição das ocorrências:
- a Macro deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada por este Banco Central do
Brasil, operações de câmbio realizadas em 2014, e originadas em seus correspondentes no País
conveniados para realizar operações de câmbio em nome da Corretora, com características que
indicam a existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998, consistentes na venda de moeda
estrangeira sem a perfeita identificação dos clientes compradores, permitindo a utilização de CPFs
à revelia de seus reais detentores, conforme relatado na irregularidade “a”; e
- embora tenham sido diversos os indícios de atipicidades, relatados na irregularidade “a”, que,
analisados em conjunto ou até mesmo isoladamente, deveriam ter levado a Macro a comunicar às
autoridades a suspeição das operações, somente apos ter sido comunicada por este Banco Central
do Brasil a respeito das atipicidades em operações de câmbio, por ocasião da entrega do Termo
de Comparecimento, lavrado em reunião de 2.12.2014, a Macro adotou providências relativas à
comunicação de parte das operações atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
Coaf. "
Defesa
Regularmente intimados, a Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e o Sr. Walter
Fernandez Alvarez Filho apresentaram suas razões de defesa, em conjunto. Segundo o Bacen, alegaram,
em síntese, que: (i) o volume de operações de câmbio manual da Macro, assim como das demais
corretoras de câmbio, cresceu no primeiro semestre de 2014 pela vantagem tributária para
comercialização de moeda estrangeira cm espécie em detrimento dos cartões pré-pagos; (ii) a Macro
adotava política de controle de operação e regras de compliance compatíveis com a exigência do
mercado à época dos fatos. Antes da instauração deste processo administrativo punitivo, foi apresentado
a esse Banco Central do Brasil os procedimentos de compliance, controles internos e manualização de
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operações da Corretora, elaborados por profissionais especializados em câmbio e valores mobiliários
em plena consonância com as normas legais e regulamentares em vigor, em especial com a Circular n°
3.691, de 2013; (iii) a expansão da Macro efetuou-se sobretudo por meio da contratação de
correspondentes e, para controlar as operações destes correspondentes, além de rigoroso
cadastramento, adotou procedimentos para aperfeiçoar e acompanhar o natural crescimento das
operações de câmbio manual, a saber, contratação de consultor especial de controle e vendas, adoção
do sistema de controle gerencial Sictur, centralização do registro das operações de câmbio e emissão de
relatórios de controle. Também, em outubro de 2014, contratou a empresa KBRG Auditores e
Consultores para auditoria trimestral nos procedimentos de câmbio; (iv) adicionalmente, com o uso da
ferramenta E-Guardian, aplica técnicas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao
terrorismo que permite à instituição mapear o perfil de risco do cliente, considerando tanto a legislação
nacional quanto conceitos aplicados no mercado internacional; (v) antes da instauração deste processo,
em dezembro de 2014, informaram ao Banco Central do Brasil que adotariam medidas adicionais em seu
sistema de compliance, conforme plano de ação para a área de controle interno no segmento de
operações de câmbio, que está em efetiva aplicação; (vi) desde sua constituição em 1969, a Macro
encontra-se em conformidade com as normas regulamentares. A empresa investiu e desembolsa quantia
significativa com treinamento de pessoal e aprimoramento de seus controles, especialmente após 2012,
quando houve a transferência da sociedade aos atuais controladores. Nos próximos anos, em seu plano
de negócios, a área de compliance é a que mais receberá investimentos. Ao contrário do afirmado, não
houve falha em seus procedimentos de controle interno e sim o reconhecimento de sua importância; (vii)
a política da Macro é compatível com o exigido na Circular n° 3.461 , de 2009, pois permite a
identificação e a confirmação dos dados do cliente no sentido de prevenir a prática dos crimes da Lei n°
9.613, de 1998; (viii) acrescente-se que, conforme art. 6°, §1°, incisos I e II, da Circular n° 3.461, de
2009, mencionado nas intimações, exige-se cuidado maior com o registro do cliente permanente.
Todavia, as operações listadas não foram realizadas por clientes permanentes, fato a demonstrar a ânsia
pela punição em detrimento ao direito dos defendentes; (ix) a respeito da equivocada interpretação sobre
a falha da política interna que coloca em dúvida a eficiência dos procedimentos internos da Macro,
esclareça-se que: todas as operações descritas nas acusações não envolviam valores significativos
(todas foram em valores iguais ou menores que US$3.000,00); as contrapartes das operações de câmbio
apresentaram documentação apta a registro e realização da operação, não sendo suficiente para presumir
suspeita a identificação de nomes em listagens da internet; e, por fim, as operações realizadas se
enquadram na dispensa regulamentar de apresentação de documento que respalde a operação cambial, o
que reduz a chance de identificação de risco de ocorrência dos crimes de que trata a Lei n° 9.613, de
1998; (x) quanto às operações de pessoas integrantes de listagens na internet, nota-se que as operações
foram em montantes inferiores a US$3.000,00, que nos termos da regulamentação vigente, ficam
dispensadas da apresentação de documento que respalde a operação cambial. A Corretora, cumprindo a
regulamentação, identificou perfeitamente o cliente na ocasião da operação por meio de anotação de
nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e endereço dos respectivos clientes;
(xi) a presença do nome de clientes em listagem dos programas Renda Cidadã e Habitacional Jardim
Mangueiral coloca em dúvida a compatibilidade da situação financeira do cliente com a operação de
câmbio, razão pela qual, apesar de não haver elemento concreto capaz de pôr em dúvida a legalidade
dessas operações, descredenciaram imediatamente os correspondentes Biart, Santanatur e Servin; (xii)
tendo em vista que, a época das operações, as ferramentas disponíveis para as corretoras não permitiam
que os nomes dos clientes fossem contrapostos a listas disponíveis na internet, não se pode ex post
imputar-lhes responsabilidade por conduta inexigível na prática, sendo causa de exclusão de culpa; (xiii) o
sistema Sictur, atualmente adotado, permite a comparação do nome do cliente com nomes inseridos em
listas divulgadas na internet, entretanto, também está sujeito a falha. Foge da razoabilidade exigir que,
antes da concretização de uma compra e venda de câmbio em espécie, o funcionário da Corretora
verificasse manualmente se constava o nome do cliente em todas as listas da internet. Pela ausência de
prova concreta da falha na identificação do cliente, deve-se ponderar que as operações com clientes
incluídos nestas listas ocorreram em valores inexpressivos (apenas 107 operações foram acima de
US$2.000,00, representando menos de 10% das operações destacadas nas intimações, sendo que a de
maior valor foi uma única operação de US$3.000,00); (xiv) o aumento das operações de clientes
residentes em unidade da federação diversa dos correspondentes não são incomuns, em razão dos
acordos feitos pelos correspondentes com agências de viagem, especialmente em época de férias, com
forte fluxo de clientes em viagem ao exterior, de dezembro a fevereiro e de junho a agosto, ocasião da
ocorrência das supostas atipicidades. Esta diversidade de local da residência não prejudicou a
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identificação dos clientes, não sendo capaz de caracterizar a irregularidade. Concluir de modo diverso
significaria afronta a presunção de legalidade dos atos praticados, invertendo a lógica do processo
administrativo punitivo, que deve observar o princípio da presunção da inocência; (xv) sob o aspecto
processual, o princípio da presunção da inocência demanda que o poder punitivo tenha respaldo
probatório suficiente para punir sem qualquer dúvida acerca da materialidade do tipo administrativo. As
intimações não afirmam como e em que a identificação do cliente não atendeu aos ditames da Circular n°
3.691, de 2013, prejudicando o direito ao contraditório dos intimados, a apresentação de defesa, sem
observância ao princípio do devido processo legal; (xvi) não houve atuação intempestiva na comunicação
ao Coaf, pois a Macro, logo que tomou conhecimento das supostas atipicidades, embora sem
comprovação fática de se tratarem de operações ilegais, antes da instauração do presente processo
punitivo, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações suspeitas ao Coaf, em atenção as
observações feitas pela fiscalização do Banco Central do Brasil. Além disso, noticiou à Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal da Bahia a possibilidade de cometimento de ilícitos por
determinados correspondentes. A intempestividade estaria caracterizada se a Macro não adotasse postura
diante dos apontamentos da fiscalização; e (xvii) na remota hipótese de entender por válidas as
irregularidades apontadas, a penalidade imposta deve observar o princípio da proporcionalidade.
Decisão
Em decisão proferida no dia 17.03.2016 (fls. 506/511, f. e v.), o Bacen concluiu restar caracterizadas as
imputações consistentes em celebrar operações de venda de moeda estrangeira em espécie, sem
observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade “a”); deixar de
implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume
de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para prática de crimes de que trata a Lei n°
9.613, de 1998 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar as autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com
indícios de existência de crime previsto na Lei n° 9.613, de 1998 (irregularidade “c”), decidindo aplicar:
- cumulativamente ao Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho, pelas irregularidades “b” e “c”, a pena
de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos, com
fulcro no art. 12, inciso III e §3°, da Lei n° 9.613, de 1998, e MULTA equivalente, em moeda
nacional, a US$206.785,80 (duzentos e seis mil, setecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados
Unidos da América e oitenta centavos), sendo US$103.392,90 pela irregularidade “b” e
US$103.392,90 pela irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares,
conforme apontado nos itens 31 e 36, calculada com base na taxa de câmbio de compra
disponibilizada na página da internet do Banco Central do Brasil sobre taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, incisos II e IV, da Lei n. 9.613, de 1998;
- a Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., a pena de MULTA equivalente, em
moeda nacional, a US$2.067.858,00 (dois milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e
oito dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$1.033.929,00 pela irregularidade “b” e
US$1.033.929.00 pela irregularidade “c”, correspondentes a 10% do valor das operações
irregulares, conforme apontado nos itens 31 e 36, calculada com base na taxas de câmbio
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao), opção “Cotações de
fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com
fulcro no art. 12, inciso II e § 2°, incisos II e IV, da Lei n° 9.613, de 1998; e
- a pena de MULTA de RS75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, a Macro
Corretora de câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e ao Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho pela
irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964.
Preliminarmente, o Bacen destacou que não houve prejuízo ao devido processo legal, ao exercício do
amplo direito de defesa e do contraditório, eis que as peças inaugurais descrevem, de modo claro e
objetivo, o fato inquinado de irregular, indicam de maneira precisa a regra considerada infringida, e se
fazem acompanhar da documentação relacionada ao ilícito administrativo apontado. Assinalou também a
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fiel observância, por parte da Autarquia, a todos os princípios que norteiam o direito administrativo,
dentre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,
enfatizando que não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação
vigente quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.
No mérito, com relação a irregularidade “a”, verificou o Bacen o seguinte:
"[...] constata-se que todos os correspondentes mencionados localizavam-se em São Paulo na
época dos fatos (fls. 447-449). Não obstante, a análise das operações de câmbio revela que
elevado número de clientes residiam em unidade da federação (UF) distinta da sede do
correspondente ou que essas operações foram celebradas com grupo de pessoas que também
constavam de listagens divulgadas na internet. Entre 5 e 29.8.2014 (fls. 133-151), o correspondente
Biart efetuou 1.625 operações de câmbio manual, no montante de US$2.439,85 mil, com clientes de
outros estados (BA, CE, GO, MG, MT, RJ, SC e TO) e do Distrito Federal, representando 96,4%
do valor total desse correspondente no período (fl. 498). Dessas operações, 1.460, totalizando
US$2.196,77 mil (fls. 89-105), foram celebradas com pessoas que constam da lista de beneficiários
do Programa Renda Cidadã instituído pelo Governo do Estado de Goiás (fls. 106-124) e destinado
à transferência de renda a famílias carentes em estágio de extrema pobreza, disponível em
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/6a_parcela_renda_cidada.pdf.
6. Todas as 73 operações de câmbio manual celebradas em 29.8.2014 pela Servin, no montante de
US$126,1 mil (fls. 130/498), tiveram como clientes pessoas cujos dados constam de lista publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal (fls. 131/132), de 13.10.2009, relativa ao Projeto Jardins
Mangueiral de unidades habitacionais econômicas, disponível no endereço eletrônico
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2009/10_Outubro/DODF%20198%2013-10-
09/sE%C3%A7%C3%A3o03-%20198.pdf. De acordo com o cadastro da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (fl. 130), essas pessoas residiam no Distrito Federal, em Goiás ou na Paraíba.
Saliente-se que dessas 73 operações, 71 tinham como cliente pessoas cujo nome iniciava com a
letra “a”.
7. Entre 2.7 e 29.8.2014 (fls. 152-166), o correspondente Supremo realizou 1.149 operações de
câmbio manual, no montante de US$2.350,54 mil, equivalente a 33,5% do valor total do período
(US$7.017,48 mil – fl. 498), com clientes residentes em 24 UFs (exceto nos estados de SP e RR)
e no Distrito Federal.
8. De 4 a 30.6.2014 (fls. 167-169), o correspondente On Line Tour realizou 364 operações de
venda de moeda estrangeira em espécie com clientes residentes em 22 UFs (exceto nos estados
do AC. PB, SP e RR) e no Distrito Federal, no total de US$892,23 mil, correspondendo a 45,86%
do montante do período (US$1.945,28 mil – fl. 498).
9. Ainda, em 6.6.2014 (fl. 125), foram efetuadas sete operações de câmbio manual pela Santanatur,
totalizando US$12.560,00. Os dados dos clientes das referidas operações constam em lista
publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (fls. 126-129), de 18.1.2010, referente ao
concurso público para o provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Estes supostos clientes residiam nesse estado.
10. Particularmente no caso das operações celebradas pelos correspondentes Biart e Supremo,
destaque-se que os valores negociados eram fracionados, fato pouco usual no mercado de câmbio
manual, por exigir do correspondente a manutenção de grande variedade de moedas e cédulas
estrangeiras.
11. No período de 3 a 30.6.2014 (fls. 170-189), a SDHR celebrou 1.506 operações de venda de
câmbio no valor exato de US$3.000,00, totalizando US$4.518 mil, o que corresponde a 95,05%
do valor total celebrado pelo correspondente no período (fl. 498).
12. Embora o art. 9º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 3.954, de 2011, estabeleça que o atendimento
prestado pelo correspondente em operações de câmbio deva ser contratualmente restrito, entre
outras, às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie até o limite de
US$3.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e que essas operações sejam
dispensadas da formalização do contrato de câmbio, conforme art. 55, inciso V, da Circular nº
3.691, de 2013, sendo vedado o fracionamento para essa dispensa, conforme art. 25 da mesma
circular, não é razoável que um único correspondente tenha efetuado no período quase todos os
seus fechamentos de câmbio no valor limite de dispensa de formalização. Assim, a peculiar
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concentração dessas operações em determinado nível contraria uma das características intrínsecas
do mercado de câmbio manual, por fugir à diversidade de valores das operações.
13. As evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a Macro, por meio de
seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a correta identificação
de seus clientes, mesmo ante a existência de fatos incomuns associados a eles coincidência com
listagens divulgadas na internet, residência em UF diferente da do correspondente e grande
concentração de operações no valor máximo permitido para correspondente.
14. Com relação à alegação de que é dispensada a apresentação pelo cliente de documento em
operações cambiais em montantes inferiores a US$3.000,00, sendo a perfeita identificação por
meio de anotação do nome completo, inscrição no CPF e endereço, verifica-se que, conforme art.
137 da Circular nº 3.691, de 2013, a realização de operações de câmbio está sujeita à comprovação
documental. Nessas operações, sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, são
dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos adjacentes e a
guarda de cópia documental.
15. Sobre esse aspecto, o elevado número de clientes cujos dados estão presentes em listas da
internet evidencia que não houve a comprovação documental necessária nas operações no mercado
de câmbio até US$3.000,00, e sim o registro de dados de identificação pessoal falsos no Sistema
Câmbio deste Banco Central do Brasil.
16. Embora não seja despicienda a lógica do argumento da defesa de que é comum o aumento de
operações com clientes residentes em outras UFS caso haja acordos de correspondentes com
agências de viagem, não se pode perder de vista que o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3.954, de
2011, veda o substabelecimento do contrato de correspondente no tocante às atividades de
atendimento em operações de câmbio.
17. No caso em tela, é inverossímil que 3.211 operações, equivalentes a mais de 50% das
operações realizadas no período pelos correspondentes Biart, Supremo, On Line Tour e Servin,
conforme informações da Corretora que consta da base de dados desta Autarquia (fl. 498), tenham
sido realizadas com pessoas com residência em outros estados, que teriam que se deslocar até São
Paulo para comprar moeda estrangeira em espécie em valores não superiores a US$3.000,00. A
situação fica ainda mais improvável tendo em vista que, dentre esses clientes, há 1.533 pessoas
pertencentes a famílias carentes em estágio de extrema pobreza ou beneficiárias de política
habitacional de unidades econômicas cujos dados foram divulgados em lista da internet.
Particularmente no caso do correspondente Servin, além de todas as 73 operações de 29.8.2014
terem sido efetuadas com beneficiários de política habitacional de unidades econômicas, residentes
fora de São Paulo, em 71 delas os nomes dos clientes iniciavam pela letra “a”.
18. Posto isso, está comprovada a irregularidade “a”, que consiste na realização de operação de
venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de
seus clientes.”
Relativamente à irregularidade “b”, destacou o Bacen a mudança significativa no volume de operações
realizadas pela Macro no mercado primário de câmbio, que se elevou de US$1,12 milhão no 2º semestre
de 2013 para US$28,67 milhões no lº semestre de 2014, um aumento de 25 vezes no montante negociado
(fl. 498).
Segundo o Bacen, esse incremento das operações no mercado primário se deveu, sobretudo, ao
montante de US$19,32 milhões negociado por meio de correspondentes bancários no primeiro semestre
de 2014, tendo em vista que não houve contratação de operações de câmbio manual pelos
correspondentes no segundo semestre de 2013 (fl. 498). Frisou que a data de início de relacionamento da
Macro com os correspondentes Santanatur, SDHR, On Line Tour, Biart, Supremo e Servin ocorreu,
respectivamente, em 29.1.2014, 7.4.2014, 9.5.2014, 25.6.2014, 26.6.2014 e 2.7.2014 (fls. 447-449).
Ademais, consignou que
“[...] por força do art. 10, incisos I e III e § lº, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do
Brasil devem dispensar especial atenção às operações cujas características, no que se referem às
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partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, adotando monitoramento
contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para apuração de
situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf de
operações que possam configurar a existência de indícios de crime previsto na Lei nº 9.613, de
1998, e avaliação quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
[...]
25. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios
de simulação à época da contratação das operações de venda de câmbio em espécie efetuadas
com clientes recentes, mediante correspondentes e em volumes elevados em curto período, a
Macro não adotou políticas e procedimentos adequados às características e riscos envolvidos de
modo a monitorar e detectar atipicidades.
26. Reforça essa conclusão o fato de que, de acordo com Termo de Comparecimento (fls. 190-
193), em reunião neste Banco Central do Brasil em 2.12.20l4, requisitou-se dos representantes
legais da Macro esclarecimentos pormenorizados acerca das operações com atipicidades, assim
como sobre procedimentos utilizados pela Corretora e por seus correspondentes na condução
dessas operações, incluindo aqueles relacionados à identificação dos clientes, à certificação da
legalidade das Operações e aos cuidados relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro.
Também, requisitou-se que fossem informados a relação e os principais apontamentos de eventuais
trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente acerca de tais
procedimentos.
27. Em resposta (fls. 194-l96), a Macro noticiou a existência de manuais, de consultoria e de plano
de ação para a área de controle interno no segmento câmbio, e comunicou também a contratação de
sistema de prevenção a lavagem de dinheiro e auditoria trimestral. Sobre as atipicidades, informou
que solicitou aos correspondentes explicações, documentos, instrumentos e boletos das
operações atípicas. Porém, não tinham recebido documentação suficiente dos correspondentes
para prestar esclarecimentos acerca de tais operações.
28. A existência de manuais, a alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o
investimento em controles internos, por si só, não garantem a adequação dos procedimentos que se
deseja das instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Particularmente, no
caso de manuais, é necessário que seus procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em
prática. A esse respeito, embora o Manual de Procedimentos e Controles Internos - PCI, de
lº.3.2013, da Macro sobre câmbio manual (fls. 377-383) dispusesse que a diretoria era responsável
por aprovar critérios para atribuição de limite de normalidade operacional aos clientes e, na parte
destinada a riscos e pontos de controle, associasse a atuação de correspondentes aos riscos legal
e operacional, alertando também para a observação de indícios de ocorrência de crime de lavagem
de dinheiro, as operações contratadas por meio de correspondentes foram realizadas à margem
dessas disposições.
29. Tampouco a adoção de medidas saneadoras, após o procedimento de fiscalização, por meio de
plano de ação para a área de controle interno no segmento de operações de câmbio, a contratação
de novos sistemas para a correção de falhas apuradas por este Banco Central do Brasil, bem como
comunicação ao Coaf de supostas atipicidades, descaracterizam o cometimento da infração.
30. Quanto à alegação de ausência de sistema de tecnologia hábil que possibilitasse a comparação
do nome do cliente com nomes inseridos em listas divulgadas na internet não induz qualquer
excepcionalidade para eximir de responsabilidades administrativas perante a Autarquia. Em um curto
período, entre junho e agosto de 2014, a Corretora viu sua atuação no mercado de câmbio manual
crescer com vigor, em razão da atuação de correspondentes. Convém notar que a Macro, além de
não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não adequou seus
procedimentos e rotinas à sua nova estratégia de atuação de modo a detectar ou monitorar outros
elementos indiciários de operações suspeitas no que se refere às partes envolvidas, valores e
formas de realização.
31. Portanto, está caracterizado o cometimento da irregularidade de deixar de implementar
políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de
operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 8
Lei nº 9.613, de 1998 – irregularidade “b”, bem como a sua gravidade, por se tratar de
institucionalização da prática, visto que a deficiência da Macro resultou na realização de operações
irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil (irregularidade “a”), de acordo com o exposto nos
itens 5 a 9 e 11, e resumo na Tabela 1, tendo em vista ainda a sua representatividade e os diversos
aspectos que envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram
realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da Instituição para a
prática dos ilícitos previstos naquela Lei.”
Quanto à irregularidade “c”, apontou primeiramente a Autarquia que o art. 13, incisos I e II, da Circular nº
3.461, de 2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a
R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua
habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro. Posteriormente, assim constatou:
“[...] nas operações atípicas apontadas na irregularidade “a”, que ocorreram entre junho e agosto de
2014, observou-se a existência de fatos incomuns associados aos respectivos clientes, em
elevado número (em alguns casos na quase totalidade das operações, em outros na sua maioria),
tais como coincidência com listagens divulgadas na internet, residência em UFs diferentes da do
correspondente, além de grande concentração de operações no valor máximo permitido para
correspondente, onde se conclui que deveriam ter sido objeto de comunicação tempestiva pela
Macro ao Coaf.
34. Repise-se que a Macro subscreveu Termo de Comparecimento (fls. 190-193), em 2.12.2014,
tratando das atipicidades sinalizadas pela Autarquia. Após esse fato, em 4 e 6.3.2015 (fls. 197-202),
a Corretora efetuou a comunicação de situações atípicas ao Coaf sobre a atuação dos
correspondentes, especificando em cada comunicação a existência de indícios de simulação, de
suposta falsa identificação, de concentração atípica de clientes residentes em outra UF ou de
concentração atípica de valor de US$3.000,00.
35. No que tange à alegação da defesa de que, embora sem comprovação fática de ilegalidades
sobre as operações em comento, em atenção às observações feitas pela fiscalização deste Banco
Central do Brasil, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações ao Coaf,
esclareça-se que a legislação não prevê a necessidade de comprovação fática para adoção de
medidas cabíveis, inclusive de comunicação ao Coaf, bastando a existência de operações
suspeitas. Consoante art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, as instituições devem
comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo passíveis de punição em caso
de descumprimento.
36. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf, ou mesmo comunicar reativa e
intempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na
Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461,
de 2009, e, portanto, a irregularidade “c”.”
Destacou o Bacen que a gravidade da infração fica evidenciada diante dos diversos aspectos que
envolveram as operações tratadas na irregularidade “a”, notadamente na realização de operações
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 9
irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil, em contraposição à adequada identificação dos clientes,
bem como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas operações atípicas, de elevada
representatividade, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que fossem utilizadas para os
ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Finalmente, com relação às responsabilidades, consignou a Autarquia que:
“[...] segundo o art. 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e
sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento
prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a
confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da
legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Ademais, como o ente jurídico não
age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, os
atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa
jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Macro responde pelas irregularidades
“a”, “b” e “c”.
38. A responsabilidade do Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho decorre do cotejo entre a
documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades, o prescrito
no Contrato Social e as suas razões de defesa, considerando seu período de mandato. A época dos
fatos ocupava o cargo de diretor administrativo e financeiro (mandato desde 27.1.2014, fl. 84) e,
conforme contrato social (fls. 71/72), a ele competia supervisionar as unidades de Compliance,
Ouvidoria e de Controles Internos, responsabilizando-se perante os órgãos reguladores e
fiscalizadores pela efetivação e performance de suas atividades, e aprovar e coordenar planos de
trabalho das unidades de Compliance e de Controles Internos, disponibilizar recursos e coordená-
los. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 24.8.2005, nos termos da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde
24.7.2009, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (fls. 87/88). Dessa forma, responde pelas
irregularidades “a”, “b” e “c”.”
Recursos Voluntários
Regularmente intimados da decisão, os apenados apresentaram recursos voluntários ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Macro Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários LTDA,
fls. 529/545; Walter Fernandez Alvares Filho, fls. 547/564), em peças apartadas, mas de conteúdo
idêntico, alegando, em suma, que: (i) os fundamentos utilizados pelo Bacen ao concluir pela ocorrência
da irregularidade “a” não legitima tal decisão, pois estão em desarmonia com os procedimentos de
controle observados pela Corretora e contrariam a própria regulamentação do Bacen, em especial o art.
137 da Circular n. 3.691/2013; (ii) referida disposição impõe às corretoras, para todos os casos, a correta
identificação dos clientes mediante comprovação documental e, para as hipóteses de operações de
compra e venda de moeda estrangeira no valor de até US$ 3.000,00, dispensa a apresentação de
documentos relativos aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia de identificação do cliente.
Como se pode notar das fls. 89/124 do presente processo, as operações sob suspeita foram realizadas
em montante inferior a US$ 3 mil, de modo que nos termos da regulamentação vigente, fica dispensada a
apresentação de documentos relativos aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia de
identificação do cliente. Essa ligeira flexibilização prevista pela regulamentação vigente não subtrai a
necessidade de a corretora identificar perfeitamente o cliente, o que efetivamente foi feito pelos
correspondentes da Macro na ocasião da operação através da anotação do nome completo, inscrição no
CPF e endereço dos respectivos clientes; (iii) o fato de mais de 50% das operações realizadas por 4
correspondentes da Macro ter envolvido clientes de outra unidade da federação não deslegitima, por si
só, a conformidade das operações. A prevalecer tal entendimento e considerando a exaustiva
regulamentação do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certamente existiria um limite regulamentar
máximo para operações de câmbio realizadas por clientes não residentes na unidade da federação da
corretora. A verdade é que tal dado pode ser atribuído pura e simplesmente ao incremento do turismo para
o exterior e o fato de São Paulo ser, usualmente, o aeroporto de saída do Brasil, por exemplo; (iv) a
acusação se apoiou em ocorrências que, por si só, não exteriorizam qualquer atipicidade ou
irregularidade. Falta correlação entre a acusação e a conclusão à qual a decisão fixou, pois o
procedimento de identificação de clientes por parte da Macro observou a regulamentação vigente e
permitiu a correta identificação dos clientes, em consonância com o disposto no art. 18 da Circular nº
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 10
3.691/2013; (v) não há uma linha sequer da decisão que afirme como e no que a identificação do cliente
não atendeu aos ditames da Circular nº 3.691/2013, o que prejudica, inclusive, o direito ao contraditório
dos Recorrentes. Assegurar o pleno conhecimento pelos Recorrentes dos motivos pelos quais
determinada penalidade lhes foi aplicada é condição sine qua non para que eles possam de forma justa
proteger os seus interesses apresentando o recurso e as razões que lhe convier; (vi) a decisão descreveu
determinados dados colhidos em fiscalização realizada na Macro para concluir – sem qualquer caminho
lógico – que houve falha na identificação de clientes, contrariando, assim, direito básico dos Recorrentes
de conhecerem fundamentalmente a imputação que lhes é feita; (vii) verifica-se que as penalidades
aplicadas pela suposta prática das irregularidades “b” e “c” são consequências lógicas do entendimento
fixado quanto a irregularidade “a”. Assim, por ter entendido que os Recorrentes falharam no seu dever de
correta identificação dos clientes, a decisão aplicou a eles automaticamente não só penalidade por
eventual descumprimento deste dever, mas uma multa adicional e substancial por suposto cometimento das
irregularidades, tendo como base mesmíssima suposição; (viii) para enfrentar esta imputação, é oportuna a
citação da teoria do poder de agir diferente de autoria do alemão Welzel, que, em resumo, prega o
seguinte: “o autor é pessoalmente reprovado porque se decidiu pelo injusto, tendo o poder de se decidir
pelo direito”, isto é, tendo capacidade de agir conforme a norma (o direito), o agente opta por
descumpri-la. Tal análise demanda um elemento empírico em torno da capacidade de autodireção do
agente, o que nos remete à situação dos Recorrentes frente às operações supostamente irregulares. Esta
teoria não tem a serventia de esquivar a responsabilidade de os Recorrentes de manter um rígido e
eficiente mecanismo de controle de operações, e é por isso que a Macro vêm ao longo dos anos
aprimorando os sistemas existentes. O que se pretende com ela é limitar o poder punitivo do Banco
Central do Brasil na situação em que os Recorrentes se encontravam; (ix) foge à razoabilidade punir a
corretora por não ter verificado em todas as listas da internet se o nome do cliente lá constava, por
exemplo. A falibilidade de qualquer sistema que contraste o nome de clientes com infinitas listas
disponíveis na internet é indiscutível, eis que existem múltiplas variáveis em jogo que nem mesmo os
melhores sistemas computadorizados conseguem geri-las; (x) para agravar, à época dos fatos descritos
na acusação e decisão, não existia ferramenta no software Sictur utilizado pela Macro que permitisse
contrastar nomes de clientes com determinadas listagens disponíveis armazenadas na base de dados deste
sistema; (xi) o aumento de operações realizadas por não residentes no local da contratação não pode
estigmatizar um procedimento como falho, pois, por si só, não significada nada além de um simples
incremento de operações por não residentes. Isso significaria um sobrepujamento de dados inconclusivos
em detrimento dos mecanismos de controle da Macro e os aprimoramentos que a corretora realizou e
vem realizando, o que não pode proceder; (xii) com relação a irregularidade “b”, os Recorrentes
suscitaram em sua defesa que, antes mesmo da instauração deste processo administrativo punitivo, os
representantes da Macro, em plena colaboração com a fiscalização conduzida pelo Departamento de
Supervisão de Conduta do Banco Central, apresentaram os procedimentos de compliance, controles
internos e manualização de operações que vigiam na corretora, que estão em plena consonância com as
normas legais e regulamentares em vigor, em especial com a Circular nº 3.691/2013; (xiii) No que se
refere aos procedimentos e controles internos, a Macro dispõe dos seguintes manuais: “Princípios
éticos, regras de conduta e de atuação”, “Regras e parâmetros de atuação”, “Operações, produtos e
serviços”, “Operações na Bolsa de Mercadoria & Futuros”, “Operações na Bolsa de Valores segmento
ações”, “Custódia e liquidação de operações na Bolsa de Mercadorias & Futuros”, “Custódia de ativos
segmento BOVESPA”, “Liquidação de ordens”, “Operações de renda fixa”, “Operações de renda fixa
títulos públicos”, “Gestão de fundos de investimentos”, “Câmbio simplificado exportação”, “Câmbio
simplificado importação”, “Câmbio financeiro compra e venda”, “Câmbio manual compra e venda”,
“Ofertas públicas de ação Bolsa”, “Distribuição de fundos de investimento imobiliário”, “Ofertas
públicas distribuídas com esforços restritos” e “Distribuição de certificados de recebíveis imobiliários”
(fls. 245 / 434); (xiv) a leitura desses manuais revela que, ao contrário do afirmado na decisão, a Macro
adotava política de controle de operação e regras de compliance compatíveis com a exigência do
mercado à época; (xv) atenta ao crescimento que a corretora teve por conta da contratação de
correspondentes, os Recorrentes adotaram medidas para se adequar às suas novas demandas, adaptando
procedimentos que outrora eram suficientes e implantando novas plataformas de controle das operações
realizadas; (xvi) a Macro adotou os seguintes procedimentos para aperfeiçoar e acompanhar o natural
crescimento das operações de compra e venda de câmbio manual que viria a acontecer: a) contratação de
consultor especial de controle e vendas (Calu Consultoria Ltda.); b) adoção do sistema de controle
gerencial Sictur por meio de software adquirido da empresa Exatus; c) centralização do registro das
operações de compra e venda de moeda estrangeira; e d) emissão de relatórios de controle (fls. 436 /
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 11
489); (xvii) além disso, a Macro contratou em outubro de 2014 a empresa de auditoria KBRG Auditores e
Consultores SS., para iniciar novo procedimento de auditoria anual na corretora, mas, em razão da
fiscalização realizada, a Macro decidiu, por sua própria conta, reduzir a periodicidade da auditoria dos
procedimentos de câmbio de anual para trimestral, tudo no intuito de aprimorar os controles da corretora
(fls. 451/458); (xviii) não prospera o argumento utilizado na decisão de que “a existência de manuais, a
alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o investimento em controles internos, por si só,
não garantem a adequação dos procedimentos que se deseja das instituições autorizadas a funcionar por
este Banco Central do Brasil,” pois os Recorrentes não se utilizaram de palavras genéricas e de seu bom
histórico para comprovar a adequação de seus controles; (xix) a superficialidade da decisão nesse ponto
é tamanha que o item 28 (fl. 510) insinua que a diretoria da corretora não exercia a faculdade de aprovar
critérios para atribuição de limite, de normalidade operacional aos clientes, o que, além de não ser
verdade, sequer é compatível com as operações sob análise, visto que o foco deste processo
administrativo punitivo são operações realizadas no montante máximo de US$ 3.000,00; (xx)
adicionalmente, mesmíssimo item da decisão coloca em suspeita, em última instância, o próprio uso da
figura dos correspondentes por corretoras, o que é um contrassenso com a própria regulamentação
vigente do Banco Central do Brasil – que autoriza o uso de correspondentes; (xxi) a prova da ânsia da
acusação em imputar responsabilidade aos Recorrentes por uma irreal ausência de controle interno da
corretora foi reconhecida pela própria decisão (item 24, fl. 510), que assumiu que a tentativa de capitular a
conduta dos Recorrentes no art. 6º, § lº, inciso I, da Circular nº 3.461/09 foi um equívoco, pois as
operações supostamente irregulares não se deram com clientes “permanentes”; (xxii) desperta
curiosidade dos Recorrentes, ainda, o reconhecimento por parte do i. Diretor do Bacen (item 29 fl. 510)
de que a corretora adotou medidas saneadoras, por meio de plano de ação para a área de controle interno
no segmento de operações de câmbio e contratação de novos sistemas para a correção de eventuais
falhas, ao mesmo tempo em que afirma que os Recorrentes não possuem procedimento rígido de
controle. Ora, ou bem a corretora possuía mecanismos de controle ou não; (xxiii) e nem se justifique esta
alegação sob o argumento de que algumas medidas de aperfeiçoamento só foram adotadas depois do
procedimento de fiscalização realizado pelo Bacen, pois os vastos documentos acostados à defesa são
datados de muito antes do procedimento de fiscalização. O fato de os Recorrentes terem adotado
medidas adicionais após a fiscalização não lhes pode ser prejudicial, até mesmo sob pena de se criar um
esdrúxulo contrassenso de não permitir que corretoras que estão sob fiscalização aperfeiçoem seus
controles, “congelando” a instituição no tempo enquanto estiver em curso as, em regra, longas
fiscalizações realizadas pelo Bacen; (xxiv) a reforma da decisão nesta imputação é imperiosa, pois,
como visto, a própria decisão reconhece nos itens 27 e 28 (fl. 510) a existência efetiva de manuais,
políticas e procedimentos de controles no âmbito da corretora; (xxv) a capitulação da irregularidade “b”
exige a adoção de comportamento omissivo da corretora no que se refere à implementação de
mecanismos de controle, hipótese na qual a Macro não se enquadra, como a própria Decisão reconhece.
Punir os Recorrentes pela irregularidade “b” extrapola, literalmente, o alcance da Circular nº 3.461/2009;
(xxvi) considerando que não há qualquer elemento que coloque em dúvida a efetiva adoção por parte dos
Recorrentes de práticas, controles e políticas no sentido de prevenir a ocorrência de ilícitos criminais, o
comportamento autônomo da irregularidade “b” não restou comprovado e a própria Decisão faz questão
de explicitar isto (itens 27 e 28), sendo imperiosa a sua reforma para absolver os Recorrentes dessa
penalidade; (xxvii) com relação a irregularidade “c”, a comunicação das operações ao COAF se deu em
data anterior à instauração do presente processo administrativo punitivo, não sendo razoável, portanto,
sugerir que os Recorrentes foram omissos na comunicação de indícios de crimes em determinadas
operações.; (xxviii) o Diretor do Bacen demonstrou confundir a eventual prática da irregularidade “a”
com as demais irregularidades analisadas (vide item 36, fl. 511 da decisão), tanto é que para justificar a
aplicação da penalidade de multa pela irregularidade “c” ele se utiliza de argumentos relacionados a “a”,
isto é, à eventual falha na identificação dos clientes por parte da corretora; (xxix) não há um ponto sequer
da Decisão que aponte omissão dos Recorrentes, nem mesmo a tentativa de a decisão fazer alusão à
possível demora da corretora em emitir comunicado ao COAF (item fl. 510/verso), pois tão logo concluiu
pela existência de indício de crime nas operações realizou o comunicado. Não se pode confundir que o
artigo 11, incisos I e II da Lei nº 9.613Z98 dá margem a subjetivismo em sua interpretação, de modo que
não há marco inicial preestabelecido para que a comunicação seja feita. A norma prevê que, uma vez
identificado sérios indícios de crimes em operações, estas devem ser comunicadas ao COAF; (xxx)
portanto, intempestividade estaria caracterizada se a Macro não adotasse qualquer postura diante da
fiscalização e apontamentos feitos pelo Banco Central do Brasil. Muito pelo contrário: entendendo ser
oportuna a comunicação ao COAF, os Recorrentes comunicaram tão logo concluíram pela existência de
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 12
indício de crime nas operações. Atuação intempestiva não combina com a postura de uma corretora que,
além de comunicar ao COAF operações com indícios sérios de crimes, noticia ao Delegado Federal da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal da Bahia a possibilidade de cometimento
de ilícitos financeiros por determinados correspondentes. Isto foi o que a Macro fez em 18 de março de
2015 (fls. 491/495), muito antes da instauração do presente processo administrativo punitivo; e (xxxi)
eventualmente, a penalidade imposta deve ser reduzida, a fim de que seja observado o postulado da
proporcionalidade, o qual deve guiar o aplicador da lei, consoante julgados colacionados do CRSFN.
Os recursos foram autuados perante este Conselho no dia 27.05.2016, não tendo havido pronunciamento
da PGFN, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, conforme fls.
566 e seguintes.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
Os Recorrentes não trouxeram argumentos novos em seus recursos que pudessem ilidir as apenações
impostas pelo Bacen.
Com efeito, as repisadas argumentações de que: a) as operações se deram aquém do limite de USD 3 mil
por operação; b) as operações envolveram clientes de outras unidades da federação porque o grande
portão de saída do Brasil se encontra em SP, c) não teria havido falha na identificação de clientes; d) os
controles não seriam insuficientes ou inadequados; e) as penalidades deveriam ser reduzidas em razão do
princípio da proporcionalidade, entre outros argumentos, não têm o condão de se contrapor ao decidido
pela Autarquia prolatora da decisão recorrida:
Preliminarmente, o Bacen destacou que não houve prejuízo ao devido processo legal, ao exercício do
amplo direito de defesa e do contraditório, eis que as peças inaugurais descrevem, de modo claro e
objetivo, o fato inquinado de irregular, indicam de maneira precisa a regra considerada infringida, e se
fazem acompanhar da documentação relacionada ao ilícito administrativo apontado. Assinalou também a
fiel observância, por parte da Autarquia, a todos os princípios que norteiam o direito administrativo,
dentre eles o princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais,
enfatizando que não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação
vigente quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.
No mérito, com relação a irregularidade “a”, verificou o Bacen o seguinte:
[...] constata-se que todos os correspondentes mencionados localizavam-se em São Paulo na época
dos fatos (fls. 447-449). Não obstante, a análise das operações de câmbio revela que elevado
número de clientes residiam em unidade da federação (UF) distinta da sede do correspondente ou
que essas operações foram celebradas com grupo de pessoas que também constavam de listagens
divulgadas na internet. Entre 5 e 29.8.2014 (fls. 133-151), o correspondente Biart efetuou 1.625
operações de câmbio manual, no montante de US$2.439,85 mil, com clientes de outros estados
(BA, CE, GO, MG, MT, RJ, SC e TO) e do Distrito Federal, representando 96,4% do valor total
desse correspondente no período (fl. 498). Dessas operações, 1.460, totalizando US$2.196,77 mil
(fls. 89-105), foram celebradas com pessoas que constam da lista de beneficiários do Programa
Renda Cidadã instituído pelo Governo do Estado de Goiás (fls. 106-124) e destinado à
transferência de renda a famílias carentes em estágio de extrema pobreza, disponível em
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/6a_parcela_renda_cidada.pdf.
6. Todas as 73 operações de câmbio manual celebradas em 29.8.2014 pela Servin, no montante de
US$126,1 mil (fls. 130/498), tiveram como clientes pessoas cujos dados constam de lista publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal (fls. 131/132), de 13.10.2009, relativa ao Projeto Jardins
Mangueiral de unidades habitacionais econômicas, disponível no endereço eletrônico
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 13
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2009/10_Outubro/DODF%20198%2013-10-
09/sE%C3%A7%C3%A3o03-%20198.pdf. De acordo com o cadastro da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (fl. 130), essas pessoas residiam no Distrito Federal, em Goiás ou na Paraíba.
Saliente-se que dessas 73 operações, 71 tinham como cliente pessoas cujo nome iniciava com a
letra “a”.
7. Entre 2.7 e 29.8.2014 (fls. 152-166), o correspondente Supremo realizou 1.149 operações de
câmbio manual, no montante de US$2.350,54 mil, equivalente a 33,5% do valor total do período
(US$7.017,48 mil – fl. 498), com clientes residentes em 24 UFs (exceto nos estados de SP e RR)
e no Distrito Federal.
8. De 4 a 30.6.2014 (fls. 167-169), o correspondente On Line Tour realizou 364 operações de
venda de moeda estrangeira em espécie com clientes residentes em 22 UFs (exceto nos estados
do AC. PB, SP e RR) e no Distrito Federal, no total de US$892,23 mil, correspondendo a 45,86%
do montante do período (US$1.945,28 mil – fl. 498).
9. Ainda, em 6.6.2014 (fl. 125), foram efetuadas sete operações de câmbio manual pela Santanatur,
totalizando US$12.560,00. Os dados dos clientes das referidas operações constam em lista
publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (fls. 126-129), de 18.1.2010, referente ao
concurso público para o provimento do cargo de oficial da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Estes supostos clientes residiam nesse estado.
10. Particularmente no caso das operações celebradas pelos correspondentes Biart e Supremo,
destaque-se que os valores negociados eram fracionados, fato pouco usual no mercado de câmbio
manual, por exigir do correspondente a manutenção de grande variedade de moedas e cédulas
estrangeiras.
11. No período de 3 a 30.6.2014 (fls. 170-189), a SDHR celebrou 1.506 operações de venda de
câmbio no valor exato de US$3.000,00, totalizando US$4.518 mil, o que corresponde a 95,05%
do valor total celebrado pelo correspondente no período (fl. 498).
12. Embora o art. 9º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 3.954, de 2011, estabeleça que o atendimento
prestado pelo correspondente em operações de câmbio deva ser contratualmente restrito, entre
outras, às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie até o limite de
US$3.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, por operação, e que essas operações sejam
dispensadas da formalização do contrato de câmbio, conforme art. 55, inciso V, da Circular nº
3.691, de 2013, sendo vedado o fracionamento para essa dispensa, conforme art. 25 da mesma
circular, não é razoável que um único correspondente tenha efetuado no período quase todos os
seus fechamentos de câmbio no valor limite de dispensa de formalização. Assim, a peculiar
concentração dessas operações em determinado nível contraria uma das características intrínsecas
do mercado de câmbio manual, por fugir à diversidade de valores das operações.
13. As evidências colhidas a partir do conjunto probatório demonstram que a Macro, por meio de
seus correspondentes, celebrou operações de câmbio sem se atentar para a correta identificação
de seus clientes, mesmo ante a existência de fatos incomuns associados a eles coincidência com
listagens divulgadas na internet, residência em UF diferente da do correspondente e grande
concentração de operações no valor máximo permitido para correspondente.
14. Com relação à alegação de que é dispensada a apresentação pelo cliente de documento em
operações cambiais em montantes inferiores a US$3.000,00, sendo a perfeita identificação por
meio de anotação do nome completo, inscrição no CPF e endereço, verifica-se que, conforme art.
137 da Circular nº 3.691, de 2013, a realização de operações de câmbio está sujeita à comprovação
documental. Nessas operações, sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, são
dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos adjacentes e a
guarda de cópia documental.
15. Sobre esse aspecto, o elevado número de clientes cujos dados estão presentes em listas da
internet evidencia que não houve a comprovação documental necessária nas operações no mercado
de câmbio até US$3.000,00, e sim o registro de dados de identificação pessoal falsos no Sistema
Câmbio deste Banco Central do Brasil.
16. Embora não seja despicienda a lógica do argumento da defesa de que é comum o aumento de
operações com clientes residentes em outras UFS caso haja acordos de correspondentes com
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 14
agências de viagem, não se pode perder de vista que o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 3.954, de
2011, veda o substabelecimento do contrato de correspondente no tocante às atividades de
atendimento em operações de câmbio.
17. No caso em tela, é inverossímil que 3.211 operações, equivalentes a mais de 50% das
operações realizadas no período pelos correspondentes Biart, Supremo, On Line Tour e Servin,
conforme informações da Corretora que consta da base de dados desta Autarquia (fl. 498), tenham
sido realizadas com pessoas com residência em outros estados, que teriam que se deslocar até São
Paulo para comprar moeda estrangeira em espécie em valores não superiores a US$3.000,00. A
situação fica ainda mais improvável tendo em vista que, dentre esses clientes, há 1.533 pessoas
pertencentes a famílias carentes em estágio de extrema pobreza ou beneficiárias de política
habitacional de unidades econômicas cujos dados foram divulgados em lista da internet.
Particularmente no caso do correspondente Servin, além de todas as 73 operações de 29.8.2014
terem sido efetuadas com beneficiários de política habitacional de unidades econômicas, residentes
fora de São Paulo, em 71 delas os nomes dos clientes iniciavam pela letra “a”.
18. Posto isso, está comprovada a irregularidade “a”, que consiste na realização de operação de
venda de moeda estrangeira em espécie, sem observar as regras para a perfeita identificação de
seus clientes.”
Relativamente à irregularidade “b”, destacou o Bacen a mudança significativa no volume de operações
realizadas pela Macro no mercado primário de câmbio, que se elevou de US$1,12 milhão no 2º semestre
de 2013 para US$28,67 milhões no lº semestre de 2014, um aumento de 25 vezes no montante negociado
(fl. 498).
Segundo o Bacen, esse incremento das operações no mercado primário se deveu, sobretudo, ao
montante de US$19,32 milhões negociado por meio de correspondentes bancários no primeiro semestre
de 2014, tendo em vista que não houve contratação de operações de câmbio manual pelos
correspondentes no segundo semestre de 2013 (fl. 498). Frisou que a data de início de relacionamento da
Macro com os correspondentes Santanatur, SDHR, On Line Tour, Biart, Supremo e Servin ocorreu,
respectivamente, em 29.1.2014, 7.4.2014, 9.5.2014, 25.6.2014, 26.6.2014 e 2.7.2014 (fls. 447-449).
Ademais, consignou que
“[...] por força do art. 10, incisos I e III e § lº, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do
Brasil devem dispensar especial atenção às operações cujas características, no que se referem às
partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, indiquem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro, adotando monitoramento
contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para apuração de
situações suspeitas, análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf de
operações que possam configurar a existência de indícios de crime previsto na Lei nº 9.613, de
1998, e avaliação quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
[...]
25. Em que pesem as diversas disposições regulamentares a respeito do tema e os fortes indícios
de simulação à época da contratação das operações de venda de câmbio em espécie efetuadas
com clientes recentes, mediante correspondentes e em volumes elevados em curto período, a
Macro não adotou políticas e procedimentos adequados às características e riscos envolvidos de
modo a monitorar e detectar atipicidades.
26. Reforça essa conclusão o fato de que, de acordo com Termo de Comparecimento (fls. 190-
193), em reunião neste Banco Central do Brasil em 2.12.20l4, requisitou-se dos representantes
legais da Macro esclarecimentos pormenorizados acerca das operações com atipicidades, assim
como sobre procedimentos utilizados pela Corretora e por seus correspondentes na condução
dessas operações, incluindo aqueles relacionados à identificação dos clientes, à certificação da
legalidade das Operações e aos cuidados relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro.
Também, requisitou-se que fossem informados a relação e os principais apontamentos de eventuais
trabalhos realizados pela área de compliance e pelas auditorias interna e independente acerca de tais
procedimentos.
27. Em resposta (fls. 194-l96), a Macro noticiou a existência de manuais, de consultoria e de plano
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 15
de ação para a área de controle interno no segmento câmbio, e comunicou também a contratação de
sistema de prevenção a lavagem de dinheiro e auditoria trimestral. Sobre as atipicidades, informou
que solicitou aos correspondentes explicações, documentos, instrumentos e boletos das
operações atípicas. Porém, não tinham recebido documentação suficiente dos correspondentes
para prestar esclarecimentos acerca de tais operações.
28. A existência de manuais, a alegada experiência de mercado desde 1969, bem como o
investimento em controles internos, por si só, não garantem a adequação dos procedimentos que se
deseja das instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil. Particularmente, no
caso de manuais, é necessário que seus procedimentos prescritos sejam, de fato, colocados em
prática. A esse respeito, embora o Manual de Procedimentos e Controles Internos - PCI, de
lº.3.2013, da Macro sobre câmbio manual (fls. 377-383) dispusesse que a diretoria era responsável
por aprovar critérios para atribuição de limite de normalidade operacional aos clientes e, na parte
destinada a riscos e pontos de controle, associasse a atuação de correspondentes aos riscos legal
e operacional, alertando também para a observação de indícios de ocorrência de crime de lavagem
de dinheiro, as operações contratadas por meio de correspondentes foram realizadas à margem
dessas disposições.
29. Tampouco a adoção de medidas saneadoras, após o procedimento de fiscalização, por meio de
plano de ação para a área de controle interno no segmento de operações de câmbio, a contratação
de novos sistemas para a correção de falhas apuradas por este Banco Central do Brasil, bem como
comunicação ao Coaf de supostas atipicidades, descaracterizam o cometimento da infração.
30. Quanto à alegação de ausência de sistema de tecnologia hábil que possibilitasse a comparação
do nome do cliente com nomes inseridos em listas divulgadas na internet não induz qualquer
excepcionalidade para eximir de responsabilidades administrativas perante a Autarquia. Em um curto
período, entre junho e agosto de 2014, a Corretora viu sua atuação no mercado de câmbio manual
crescer com vigor, em razão da atuação de correspondentes. Convém notar que a Macro, além de
não confirmar os dados cadastrais dos clientes que constavam de lista na internet, não adequou seus
procedimentos e rotinas à sua nova estratégia de atuação de modo a detectar ou monitorar outros
elementos indiciários de operações suspeitas no que se refere às partes envolvidas, valores e
formas de realização.
31. Portanto, está caracterizado o cometimento da irregularidade de deixar de implementar
políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de
operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a
Lei nº 9.613, de 1998 – irregularidade “b”, bem como a sua gravidade, por se tratar de
institucionalização da prática, visto que a deficiência da Macro resultou na realização de operações
irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil (irregularidade “a”), de acordo com o exposto nos
itens 5 a 9 e 11, e resumo na Tabela 1, tendo em vista ainda a sua representatividade e os diversos
aspectos que envolveram as operações, tais como a contumácia e a falta de zelo com que foram
realizadas, as quais exigiam especial atenção, com vistas a evitar a utilização da Instituição para a
prática dos ilícitos previstos naquela Lei.”
Quanto à irregularidade “c”, apontou primeiramente a Autarquia que o art. 13, incisos I e II, da Circular nº
3.461, de 2009, determina o dever de comunicar ao Coaf as operações cujo valor seja igual ou superior a
R$10.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 16
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como as operações que, por sua
habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação,
controle e registro. Posteriormente, assim constatou:
“[...] nas operações atípicas apontadas na irregularidade “a”, que ocorreram entre junho e agosto de
2014, observou-se a existência de fatos incomuns associados aos respectivos clientes, em
elevado número (em alguns casos na quase totalidade das operações, em outros na sua maioria),
tais como coincidência com listagens divulgadas na internet, residência em UFs diferentes da do
correspondente, além de grande concentração de operações no valor máximo permitido para
correspondente, onde se conclui que deveriam ter sido objeto de comunicação tempestiva pela
Macro ao Coaf.
34. Repise-se que a Macro subscreveu Termo de Comparecimento (fls. 190-193), em 2.12.2014,
tratando das atipicidades sinalizadas pela Autarquia. Após esse fato, em 4 e 6.3.2015 (fls. 197-202),
a Corretora efetuou a comunicação de situações atípicas ao Coaf sobre a atuação dos
correspondentes, especificando em cada comunicação a existência de indícios de simulação, de
suposta falsa identificação, de concentração atípica de clientes residentes em outra UF ou de
concentração atípica de valor de US$3.000,00.
35. No que tange à alegação da defesa de que, embora sem comprovação fática de ilegalidades
sobre as operações em comento, em atenção às observações feitas pela fiscalização deste Banco
Central do Brasil, descredenciou os correspondentes e comunicou as operações ao Coaf,
esclareça-se que a legislação não prevê a necessidade de comprovação fática para adoção de
medidas cabíveis, inclusive de comunicação ao Coaf, bastando a existência de operações
suspeitas. Consoante art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, as instituições devem
comunicar ao Coaf, no prazo de 24 horas, as operações que possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes nela previstos, ou com eles relacionar-se, sendo passíveis de punição em caso
de descumprimento.
36. Dessa forma, ao deixar de comunicar ao Coaf, ou mesmo comunicar reativa e
intempestivamente, as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na
Lei nº 9.613, de 1998, configurou-se a inobservância ao art. 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461,
de 2009, e, portanto, a irregularidade “c”.”
Destacou o Bacen que a gravidade da infração fica evidenciada diante dos diversos aspectos que
envolveram as operações tratadas na irregularidade “a”, notadamente na realização de operações
irregulares, no valor total de US$10.339,29 mil, em contraposição à adequada identificação dos clientes,
bem como a contumácia e a falta de zelo com que foram realizadas operações atípicas, de elevada
representatividade, que exigiam especial atenção, com vistas a evitar que fossem utilizadas para os
ilícitos previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Finalmente, com relação às responsabilidades, consignou a Autarquia que:
“[...] segundo o art. 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e
sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento
prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade e a
confiabilidade das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da
legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Ademais, como o ente jurídico não
age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, os
atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa
jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Macro responde pelas irregularidades
“a”, “b” e “c”.
38. A responsabilidade do Sr. Walter Fernandez Alvarez Filho decorre do cotejo entre a
documentação, a legislação aplicável, a conduta no cometimento das irregularidades, o prescrito
no Contrato Social e as suas razões de defesa, considerando seu período de mandato. A época dos
fatos ocupava o cargo de diretor administrativo e financeiro (mandato desde 27.1.2014, fl. 84) e,
conforme contrato social (fls. 71/72), a ele competia supervisionar as unidades de Compliance,
Ouvidoria e de Controles Internos, responsabilizando-se perante os órgãos reguladores e
fiscalizadores pela efetivação e performance de suas atividades, e aprovar e coordenar planos de
trabalho das unidades de Compliance e de Controles Internos, disponibilizar recursos e coordená-
los. Além disso, era responsável pelas operações de câmbio desde 24.8.2005, nos termos da
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 17
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e também por prevenção à lavagem de dinheiro desde
24.7.2009, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (fls. 87/88). Dessa forma, responde pelas
irregularidades “a”, “b” e “c”.”
Assim, nego provimento aos recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus próprios
fundamentos.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/01/2017, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 16/01/2017, às 14:07, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000368/2016-79 SEI nº 0010606
Acórdão CRSFN 360 (0012605) SEI 10372.000368/2016-79 / pg. 18
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