JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/03/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 44/2018

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000235/2016-01

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Negociação com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A., em período vedado - Insider Trading. Parcial provimento dos recursos voluntários, com a diminuição da pena de multa. Conhecimento e desprovimento do recurso de ofício

Inteiro teor

46.515 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

411ª Sessão Recurso 14.164 Processo 10372.000235/2016-01 Processo na primeira instância CVM RJ2012/13047

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÂNGELA NERLY PEREIRA CRISTIANO MOTTA CRUZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK MARLEI FELICIANO

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Negociação com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A., em período vedado - Insider Trading. Parcial provimento dos recursos voluntários, com a diminuição da pena de multa. Conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 44/2018

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem:

1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto da Relatora;

2. com relação à recorrente ANGELA NERLY PEREIRA, pelo cometimento da irregularidade de negociar com

ações de emissão da Companhia em período vedado, na condição de acionista controladora da Brasil Brokers

Participações S.A.:

2.1 dar provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade, pelos fundamentos do voto da

Relatora;

2.2 por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, reduzir o valor da penalidade

de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$12.218,90 (doze mil duzentos e dezoito reais e

noventa centavos), vencida a Conselheira Relatora e os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Alexandre

Henrique Graziano, que votaram pela convolação da penalidade de multa em advertência;

3. com relação ao recorrente CRISTIANO MOTTA CRUZ, pelo cometimento da irregularidade de

negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, na condição de acionista controlador da

Brasil Brokers Participações S.A.:

3.1. dar provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade, pelos fundamentos do voto da

Relatora;

3.2. por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, reduzir o valor da

penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$2.922,20 (dois mil novecentos e vinte e

dois reais e vinte centavos), vencida a Conselheira Relatora e os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e

Alexandre Henrique Graziano, que votaram pela convolação da penalidade de multa em advertência;

4. com relação ao recorrente FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, pelo cometimento da irregularidade de

negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, na condição de acionista controlador da

Brasil Brokers Participações S.A.:

4.1 dar provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade, pelos fundamentos do voto da

Relatora;

4.2 por maioria, nos termos do voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, reduzir o valor da penalidade

de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), vencida

a Conselheira Relatora e os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Alexandre Henrique Graziano, que

votaram pela convolação da penalidade de multa em advertência; e

5. com relação aos recorridos LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK e MARLEI FELICIANO, na condição de

acionistas controladores da Brasil Brokers Participações S.A., pela imputação da irregularidade de negociar com

ações de emissão da Companhia em período vedado, negar provimento ao recurso de ofício, por

unanimidade, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que

consta nos autos, para opinar pelo provimento parcial dos recursos voluntários.

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 1

Brasília, 20 de março 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 03/04/2018, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0491137 e o código CRC FCF5B6D1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14164 Processo 10372.000235/2016-01 Processo na primeira instância CVM RJ2012/13047

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTIANO MOTTA CRUZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ÂNGELA NERLY PEREIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK MARLEI FELICIANO

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

RELATÓRIO

1. DO OBJETO

1.1. Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes Ângela Nery Pereira, Cristiano Motta Cruz e Fernando Alves de Oliveira, na condição de acionistas controladores da Brasil Brokers Participações S.A. ("Companhia"), contra decisão do Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou às penalidades de multas individuais no montante de R$ 300 mil (trezentos mil reais), em virtude da negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, antes da publicação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2011 (fls. 303/320), e de recurso voluntário contra a absolvição de Luiz Eduardo Haus Sukienik e Marlei Feliciano.

2. DOS FATOS

2.1. Em 20.03.12, a Companhia divulgou, pelo Sistema IPE, suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.11 (fls. 01). 2.2. Em 10.04.12, a Companhia enviou os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos — Posição Individual, referentes ao mês de março de 2012, nos quais constavam as negociações com ações de sua emissão realizadas pelos Recorrentes e Recorridos, e por outros acionistas controladores que não foram acusados no processo sancionador, no período de vedação de quinze dias que antecederam à divulgação das demonstrações financeiras (fls. 02/10). 2.3. Diante da informação acima, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM (“SEP”) questionou à Companhia sobre o conhecimento que os controladores tiveram do conteúdo das demonstrações financeiras no período que antecedeu a sua divulgação ao mercado (fls. 11). 2.4. Atendendo à solicitação da SEP, a Companhia informou que nem ela e nem seus administradores foram consultados ou tiveram conhecimento prévio da intenção dos controladores de alienarem suas ações. Acrescentou que nenhum acionista teve conhecimento da totalidade das demonstrações financeiras antes de sua divulgação ao mercado, em 20 de março, mas que em 09 de março disponibilizou uma prévia dos resultados para os Recorrentes e Recorridos, que são responsáveis pela gestão de controladas, pois suas opiniões eram CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 2

indispensáveis para a elaboração das demonstrações financeiras. 2.5. Noticiou, ainda, a quantidade de ações vendida por cada um dos Recorrentes e Recorridos no período de 09 a 20 de março, salientando que cada um deles alienou menos do que 2% da quantidade detida de ações (fls. 13/14).

Acionista Saldo Inicial Op Dia Qtdade Preço vol (R$) Saldo Alienado Marlei Feliciano 3.892.000 v 09.03.201218.100 7,82 141.542,00 3.873.900 Angela Nerly Pereira 598.765 v 09.03.201211.200 7,82 87.584,00 587.565

Cristiano Motta da Cruz 691.400

12.03.20123.800 7,69 29.222,00 687.600

Angela Nerly Pereira 587.565

12.03.20124.500 7,69 34.605 583.065

Fernando Alves de Oliveira 1.005.920 13.03.201220.000 7,75 155.000 985.920 1,98823%

2.6. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), acatando pleito da SEP, elaborou relatório confirmando a realização das operações pelos Recorrentes e Recorridos, salientando que no dia 21 de março, dia seguinte ao da divulgação das demonstrações financeiras, a ação da Companhia sofreu desvalorização de 4,12% em relação ao preço da véspera, e de 5,62% em relação ao preço médio do período de vedação da negociação, indicando que os resultados da Companhia não foram bem recebidos pelo mercado (fls. 29/32). 2.7. A SEP, em conformidade com o disposto na Deliberação CVM nº 538/08, solicitou manifestação dos Recorrentes e Recorridos sobre os fatos objeto do processo, tendo sido alegado, em resposta de fls. 73/80, que: na condição de administradores de controlada da Brasil Brokers tiveram acesso a algumas informações, durante o período de 5 a 20 de março, mas as informações diziam respeito apenas à sociedade que administravam, e, a alienação das ações se deu por falta de controle dos prazos, mas não obtiveram qualquer vantagem indevida, pois a quantidade negociada foi ínfima se comparada com a quantidade possuída e não houve variação significativa no valor das ações. 2.8. O Recorrido Luiz Eduardo esclareceu que apesar de fazer parte do Acordo de Acionistas, não teve acesso a qualquer informação prévia sobre as demonstrações financeiras, e o Recorrido Marlei Feliciano acrescentou que a real motivação da venda foi para cumprir obrigações pessoais emergenciais. 2.9. Comparando a quantidade de ações detida por cada Recorrente e Recorrido com a quantidade negociada, a SEP concluir que nenhum dos Recorrentes e Recorridos negociou mais do que 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento) das suas ações. 2.10. Concluiu também ser habitual a negociação com ações de emissão da Brasil Brokers pelos Recorrentes e Recorridos, como se verifica do demonstrativo que ressume os negócios ocorridos no período entre março de 2011 e março de 2012.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 3

2.11. No que se refere à desvalorização das ações logo após a divulgação das demonstrações financeiras, a SEP afirmou que apesar do IBOVESPA também ter se desvalorizado, a queda das ações da Brasil Brokers foi 6,33% maior do que a deste índice, indicando que as cotações sofreram sim impacto do resultado divulgado pela Companhia. 2.12. A SEP fez referência à decisão da CVM proferida no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1666 para concluir que o descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, leva à presunção relativa da prática de insider trading, sendo certo que os Recorrentes e Recorridos não lograram êxito em comprovar que não se utilizaram de informações privilegiadas com o intuito de auferir vantagem indevida.

3. CONCLUSÃO

3.1. Concluiu a CVM que os Recorrentes Ângela Nerly Pereira, Cristiano Motta Cruz e Fernando Alves de Oliveira, na qualidade de acionistas controladores da Brasil Brokers Participações S.A., são responsáveis pelo descumprimento do artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 42 da Instrução CVM nº 358/02, por negociarem com ações de emissão da Companhia, em período vedado.

4. DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

4.1. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada — PFE entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 62 e 11 da Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 288/301).

5. DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

5.1. Considerando os indícios de crime de ação penal pública, e nos termos do artigo 10, inciso I, da Deliberação CVM nº 538/08, em face do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.385/76, o Superintendente Geral oficiou a Procuradoria da República no Estado de São Paulo (fls. 331).

6. DAS DEFESAS

6.1. O acusado Cristiano Motta da Cruz, apesar de regularmente intimado por correspondência com aviso de recebimento e por edital publicado no Diário Oficial da União, edição de 20.10.13, não apresentou suas razões de defesa (fls. 327 e 341/353). 6.2. Os Recorrentes e Recorridos, Angela Nerly Pereira, Marlei Felicianos, Fernando Alves de Oliveira e Luiz Eduardo Haus Sukienik, apresentaram suas defesas, acostadas às fls. 355/372, 437/454, 517/534 e 599/616, respectivamente. 6.3. Não obstante tenha apresentado defesas em peças apartadas, os Recorrentes e Recorridos empunharam argumentos comuns a todos. Reconhecem que fazem parte de Acordo de Acionistas da Brasil Brokers, que não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 4

exercem cargo nesta companhia e são administradores de sociedade controlada. Afirmam que a alienação das

ações no período vedado ocorreu por mero descuido e confirmam as quantidades negociadas e as datas das

operações.

6.4. Com relação à acusação — negociar durante o período de vedação — os Recorrentes e Recorridos

defendem que tal ato não caracteriza violação da disposição do artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76, que

dispõe sobre a obrigação do acionista controlador utilizar o poder de controle para fazer a companhia cumprir

com seu objeto social. Há, no entender deles, inconsistência entre a capitulação legal da infração e a conduta

descrita.

6.5. O supracitado dispositivo legal, argumentam os Recorrentes, trata da obrigação do acionista controlador de

orientar a companhia para suas finalidades, de forma que se houvesse alguma violação desse dispositivo seria

necessário demonstrar qual ato os Recorrentes, atuando na qualidade de acionistas controladores, teriam

praticado. Vender ações no período de vedação não tem nada a ver com poder de controle, porque não se trata

de exercer o controle da Brasil Brokers.

6.6. Os Recorrentes sustentam que caso a capitulação fosse o artigo 155, § 42 da Lei nº 6.404/76, a peça

acusatória não poderia prosperar, pois não tiveram acesso a informação relevante, mas obtiveram apenas

informações relativas a vendas durante o exercício de 2011, repassadas por e-mail. Uma análise das

demonstrações financeiras indica que a sua divulgação, por si, não iria "influir de modo ponderável" na cotação

das ações.

6.7. Exemplificam com a receita líquida que em 2011 foi de R$ 407 milhões, superior em R$ 72 milhões à receita

líquida de 2010, que foi de R$ 335 milhões; o lucro líquido do exercício foi de R$ 117 milhões, superior em R$

41 milhões ao lucro de 2010, que foi de R$ 76 milhões, e o lucro líquido por ação que foi de R$ 0,59538 em

2011, também superior ao de 2010, que foi de R$ 0,43571.

6.8. Quanto à desvalorização das ações ocorrida após a divulgação das demonstrações financeiras, Recorrentes

e Recorridos salientam que em 26 de março, seis dias após a divulgação dos resultados, a ação foi negociada a

R$ 7,04, valor superior ao de 20 de março, e em 5 de abril, quinze dias depois da divulgação, o valor da ação

chegou a R$ 7,18, valor superior 3,91% ao de 20 de março. Concluem que como o preço subiu menos de

quinze dias após a divulgação das demonstrações financeiras não há como afirmar que o mercado reagiu

negativamente. Também entendem não ser possível concluir que as demonstrações financeiras são "informações

relevantes", e que teriam o condão de "influir de modo ponderável" na cotação das ações.

6.9. Replicam, ainda, que se estivessem atuando dolosamente para auferir vantagem, é certo que alienariam uma

quantidade significativa de ações, e não um percentual ínfimo e que as vendas questionadas seguiram o

comportamento habitualmente adotado, como foi reconhecido pela própria acusação, e que, portanto, a venda

em período vedado foi um mero equívoco.

6.10. Ao final, refutam as provas indiciárias colhidas pela acusação, e sem pretender contestar a

constitucionalidade e legalidade dessa premissa, concluem que é negativa a resposta para a seguinte questão: os

indícios constantes da peça acusatória são suficientes para fundamentar a "prova indiciária"? Não é possível

provar que os Recorrentes e Recorridos alienaram as ações apenas porque tinham interesse em realizar parte do

investimento. Essa prova é impossível. Mas como se comportaram e os fatos descritos são indícios de que não

decidiram alienar as ações em decorrência do acesso prévio às demonstrações financeiras, pois se tivessem

teriam agido de forma diferente.

7. DAS PROVAS ADICIONAIS

7.1. Em 30.10.14, foi anexado aos autos o e-mail endereçado no dia 09.03.12, às 22h40, por Raphael Mury, do setor de Planejamento Financeiro da Companhia, a diversas pessoas, dentre elas os Recorrentes, com a seguinte mensagem (fls. 694/697): "Senhores, Segue em anexo a prévia da apresentação de resultados. Lembramos que se trata de informação confidencial. Caso existam divergências, por favor, nos encaminhar para avaliação. Disponibilizamos a apresentação no site do Sinergia. Para acessar o site do Sinergia é só efetuar o passo a passo a seguir: [...}".

8. DA DECISÃO

8.1. Em decisão proferida na Sessão de Julgamento realizada no dia 04 de novembro de 2014, o Colegiado da CVM, decidiu, considerando a gravidade dos fatos, por maioria dos votos, nos seguintes termos: a) pela condenação de Angela Nerly Pereira, Cristiano Motta Cruz e Fernando Alves de Oliveira, na qualidade de acionistas controladores da Brasil Brokers Participações S.A., por negociarem com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, à pena de Multa individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, e b) pela absolvição de Marlei Feliciano e Luiz Eduardo Haus Sukienik da acusação de descumprimento do artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02. 32

9. DOS RECURSOS

9.1. Devidamente intimados, os Recorrentes Ângela Nerly Pereira, e Fernando Alves de Oliveira basicamente repisaram os termos de suas defesas, com o acréscimo de refutarem os valores imputados a título de multa de condenação, e o Recorrente Cristiano Motta Cruz apresentou argumentos semelhantes aos dos outros Recorrentes, com destaque para os termos do voto divergente da Diretora Luciana Dias quando do julgamento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 5

do processo administrativo pelo Colegiado da CVM.

10. DO PARECER DA PGFN 10.1.

Demandada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ Nº 072 /2017 da lavra do Dr. Virgílio Linhares, opinando pelo provimento parcial dos recursos, em virtude da inexistência da prática de insider trading, com a manutenção da condenação de todos os Recorrentes pela infração do artigo 3º, parágrafo 4°, da Instrução CVM nº 358/02, porém, com revisão das penalidades aplicadas que devem estar adequadas à responsabilidade de cada um dos Recorrentes.

É o Relatório

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a), em 02/01/2018, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0261434 e o código CRC BBC7986B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14164 Processo 10372.000235/2016-01 Processo na primeira instância CVM RJ2012/13047

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTIANO MOTTA CRUZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ÂNGELA NERLY PEREIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK MARLEI FELICIANO

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Negociação com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A., em período vedado - Insider Trading. Recursos voluntários parcialmente providos. Negado provimento ao recurso de ofício.

VOTO DO RELATOR

1. DO OBJETO

1.1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trato dos recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes Ângela Nery Pereira, Cristiano Motta Cruz e Fernando Alves de Oliveira a fim de afastar a aplicação de multas que lhes foram imputadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em virtude da negociação com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A. ("Companhia"), em período vedado, antes da publicação das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 6

Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social de 2011 (fls. 303/320). 1.2. Adicionalmente, foi interposto recurso de ofício contra a decisão de absolvição dos Recorridos Luiz Eduardo Haus Sukienik e Marlei Feliciano.

2. DOS FATOS

2.1. Os fatos objeto deste processo ocorreram no ano de 2012, momento a partir do qual inúmeros atos interruptivos da prescrição foram realizados, os quais foram colacionados na tabela constante do Parecer/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 072/2017 da lavra do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Linhares, a saber: 2.2. Da análise das informações acima verifica-se a inocorrência tanto da prescrição ordinária quanto da prescrição intercorrente.

2.2. Não há dúvida de que, de fato, as negociações sob análise foram realizadas e de que foram realizadas em período vedado conforme previsto na Instrução CVM nº 358/02, pois os próprios Recorrentes as assumiram textualmente em respostas formais encaminhadas à CVM, nas respectivas defesas e nos recursos apresentados.

2.3. A análise das informações dos autos também remetem à mesma conclusão, eis que as negociações com as ações da Companhia ocorreram entre 05.03.2012 e 20.03.2012 e as demonstrações financeiras da Companhia foram publicadas em 20.03.2012, portanto, houve afronta ao disposto no artigo 13, parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 358/02.

2.4. Há certeza também de que as negociações com as ações da Companhia eram rotineiras por parte dos Recorrentes e Recorridos, conforme quadro resumo apresentado pela CVM e abaixo reproduzido, que contempla as negociações ocorridas no período de março de 20111 a março de 2012: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 7

2.5. É de consenso também que os Recorrentes e Recorridos eram acionistas controladores da Companhia, seja em virtude de participação direta, seja em decorrência de celebração de Acordo de Acionistas. Neste aspecto, reproduzo palavras do Dr. Virgílio Linhares no Parecer/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 072/2017:

17. Acordo de acionistas e poder de controle. A caracterização da ilicitude ou não das operações de venda em período vedado depende, inicialmente, de serem, ou não, controladores os recorrentes. Somente incidem na vedação do art. 13, §4°, da Instrução CVM 358/02 os acionistas controladores. 18. Pois bem. O recorrente Cristiano Motta da Cruz não nega ser juridicamente um dos controladores da sociedade (fI. 858, autos originais). Mais à frente, afirma que sua posição acionária na Brasil Brokers seria muito reduzida, impedindo-lhe de exercer efetivamente influência na administração (fI. 859, 7°, parágrafo). 19. Os recorrentes Angela Nerly Pereira e Fernando Alves de Oliveira afirmam que integram o quadro de controladores pela formalidade de integrarem o Acordo de Acionistas da Companhia. Entretanto, não exerciam, de fato, poder de controle (fI. 788, item "a", autos originais). 20. Lembre-se que já na primeira resposta aos ofícios da CVM, Angela Nerly e Fernando Alves afirmaram que exerciam cargos de administradores em sociedades controladas pela Brasil Brokers. 21. Não é somente em decorrência do acordo de acionistas que os recorrentes podem ser tidos como controladores para os fins deste processo - não enxergamos uma mera formalidade no documento. 22. Da leitura do Acordo de Acionistas da Brasil Brokers Participações S.A., percebe-se que os acionistas, inclusive os recorrentes, guardavam direitos e privilégios especiais, tais como a preferência de alienação em relação ao público em geral (fI. 836); participação em reuniões prévias sobre determinados temas (item 4.1, do Acordo de Acionistas, fI. 837); prerrogativa de eleger dois membros do Conselho de Administração e etc. 23. Por determinação legal, os integrantes de acordo de acionistas exercem o poder de controle da companhia. Textual referência do art. 116, os integrantes de acordo de acionistas também se qualificam como controladores. O poder de controle não era somente formal. O acordo de acionistas trazia vários direitos ao grupo de acionistas ali referidos. 24. Não se deve interpretar o poder de controle como "metade mais um" dos votos. A gestão da sociedade estava vinculada às decisões tomadas pelos acionistas que aderiram ao acordo, como se pode ver sobretudo nos itens relativos à escolha da diretoria. 25. Sem dúvida, não é fácil definir o poder de controle com a dinâmica societária atual. Daí, a dedicação de várias obras ao assunto, destacamos o trabalho de Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho. Transcrevemos:

"Embora não se confunda com as funções administrativas, o controle se exterioriza, em geral, pelo poder de designar os órgãos administrativo e fiscalizador da sociedade anônima, e assim tem interpretado, para efeitos práticos, no direito estrangeiro. A faculdade de designar livremente os governantes nunca é demais repetir, sobretudo em regimes propagandisticamente "democráticos", constitui a marca autêntica da soberania popular. No direito acionário, como no direito constitucional, esse poder eleitoral avulta de tomo, na medida em que os diretores e governantes, segundo o testemunho universal, veem suas prerrogativas sensivelmente reforçadas e dilatadas em relação ao órgão legislativo ou à assembleia geral, nos dias que correm.

Daí resulta que a grande preocupação dos que procuram compor os interesses de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 8

grupos acionários distintos, numa mesma companhia, consiste em excogitar fórmulas que conduzam à participação de todos os interessados na designação dos administradores sociais. Trata-se, em princípio, de organizar o poder de controle, de forma a evitar a prepotência de alguns." (grifos inovados)”

26. Integrando, por vontade própria, contrato (Acordo de Acionista), onde se previu a gestão dos negócios da Companhia, não é dado, em momento posterior, alegar que sua reduzida participação não lhe dava poder de controle. Rejeitamos, neste ponto, o argumento dos três recorrentes. ”

2.6. Diante do acima exposto, a conduta sob reprimenda está aderente com a vedação constante do artigo 13, parágrafo 4º da Instrução CVM nº 358/02, motivo pelo qual, está correta a CVM ao entender que tal conduta merece a devida penalização.

2.7. Ocorre que além do reconhecimento do descumprimento ao artigo 13, parágrafo 4º da Instrução CVM nº 358/02, que trata do sigilo das informações, entendeu a CVM pelo uso de informações privilegiadas por parte de Recorrentes (insider trading) acarretando a condenação desses a multas pecuniárias.

2.8. Neste ponto ouso divergir do voto da Diretora Luciana Dias e da tese dos Recorrentes de inconsistência entre a capitulação legal da infração e a conduta descrita, por entender que o artigo 155, parágrafo 2º da Lei nº 6404/76 possui absoluta vinculação com o caso em concreto, posto que compete ao administrador zelar para que violações do dever de sigilo e negociações de posse de informações privilegiadas não ocorram por meio de pessoas de confiança ou de colaboradores, subordinados ou não, e, desta feita, não reconheço tal argumento como merecedor de reavaliação.

2.9. No que se refere ao insider trading propriamente dito, alguns aspectos precisam ser avaliados para se concluir pelo uso ou não da informação privilegiada. O primeiro deles vem a ser a relevância da informação. Neste aspecto, o artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 estabelece que se considera relevante qualquer ato ou acontecimento de caráter político, administrativo, técnico, negocial, econômico ou financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios de uma companhia aberta que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

2.10. O documento objeto da divulgação em questão, demonstrações financeiras, fornece informações valiosas sobre o status financeiro de uma empresa em um determinado momento, refletindo os efeitos dos negócios da companhia, gerando interesse tanto dos sócios/acionistas, bem como é um documento vital para a tomada de decisão por investidores e potenciais investidores, conduzindo várias decisões de negócios, desde empréstimos à busca de novos investidores e/ou de compradores para a companhia. No que se refere a este quesito, a informação sob análise deve sim ser considerada como confidencial e relevante.

2.11. O segundo aspecto a ser analisado diz respeito à capacidade do detentor da informação de avaliar o potencial relevante da informação e de sua influência em cada um dos itens discorridos acima. Quanto a este quesito, não me resta alternativa a não ser reconhecer que os Recorrentes e Recorridos possuíam tal capacidade, inclusive em virtude das vidas profissionais pregressas.

2.12. Não menos relevante deve ser a avaliação dos movimentos de mercado pós divulgação da informação relevante e a atipicidade dos movimentos do detentor da informação. A materialidade dos fatos pode ser evidenciada por movimentos bruscos, cabendo analisar se tais movimentos foram suficientes para comprovar a materialidade do uso de informação privilegiada. Quanto a estes quesitos, verifica-se dos autos que houve pós divulgação da informação relevante, movimentação atípica no valor das ações da Companhia, sendo que no dia seguinte à da divulgação das demonstrações financeiras, a ação da Companhia desvalorizou 4,12% em relação ao preço da véspera, e 5,62% em relação ao preço médio do período de vedação da negociação.

2.13. Ocorre que se comprovou nos autos que a alienação das ações pelos Recorrentes e Recorridos é ato corriqueiro, recorrente, mais aderentes à colocação da Diretora Luciana Dias em seu voto, a saber:

30. Além disso, esses volumes eram bastante baixos se comparados com o total de ações que esses indivíduos detinham. As negociações com ações de emissão da Brasil Brokers realizadas pelos Acusados Angela Nerly Pereira, Cristiano Motta Cruz e Fernando Alves de Oliveira após o recebimento de e-mail da Companhia 13 com a prévia da apresentação de resultados do exercício social de 2011 representam, respectivamente, 0,76587%, 0,54961% e 1,98823% do total de ações da Companhia em suas carteiras pessoais. 31. Isso parece demonstrar, como era previsível pelos termos do acordo de acionistas, que as operações questionadas se deram por um movimento de realização dos ganhos vindos da transferência das empresas operacionais que haviam fundado e alienado por conta das reorganizações societárias necessárias para formação da Brasil Brokers. 2.14. Entendo não ter restado comprovado que as alienações das ações da Companhia pelos Recorrentes e Recorridos tiveram como finalidade aferir vantagem indevida, condição essencial para a caracterização do uso de informação privilegiada (insider trading). Neste aspecto, concordo integralmente com as colocações do Dr. Virgílio Linhares no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ Nº 072 /2017, as quais peço vênia para reproduzir abaixo:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 9

“ 31. É condição elementar do insider trading a obtenção de vantagem indevida. Não há essa previsão para a infração administrativa, onde basta a negociação em período vedado para a caracterização. 32. Como se observa das tabelas constantes no voto do relator deste processo na CVM, os recorrentes não chegaram a alienar sequer 2% (dois por cento) das suas participações (folha 702, autos originais). A informação que teria gerado, no entendimento da CVM, o insider trading (demonstrações financeiras), não importou em uma modificação de postura perante o mercado. 33. Embora não concordemos totalmente com o voto divergente da Diretora Luciana Dias, irrefutável a análise da conduta dos recorrentes perante o mercado, pelo que nos permitimos transcrever trecho do voto vencido (folha 723/724, autos originais):

"27. Por força de um acordo de acionistas descrito também no prospecto, a transferência dessas ações era limitada nos 5 primeiros anos contados da data de liquidação da oferta. Até o 3° ano, nenhuma delas poderia ser alienada e, entre o 3° e o 5° ano, pelo menos 70% delas deveriam ser mantidas pelos signatários do acordo. Nesse mesmo intervalo (3° a 5a ano), as vendas deveriam se dar de maneira organizada e sem que certos patamares fossem ultrapassados (pg. 227 do prospecto). O prospecto não traz informações a respeito desses patamares.

28. Retomo este histórico para demonstrar que era natural e previsível que os acusados se desfizessem de suas ações a partir de outubro de 2010, quando parte das ações passou a poder ser negociada, de forma gradual e contínua, conforme permitido no acordo de acionistas. A participação deles no capital da Companhia era, ao mesmo tempo, tão pequena que não lhes assegurava qualquer influência na administração e tão grande que poderia representar uma concentração de risco relevante em um determinado ativo para um investidor individual.

29. O padrão de negociação dos acusados reforça essa tese. Conforme consta de tabela trazida pelo Termo de Acusação e parcialmente transcrita abaixo, todos os acusados realizaram venda de ações de emissão da Brasil Brokers em pelo menos dois bimestres, nos 12 meses que precederam as negociações aqui questionadas. Além disso, tais negociações foram sempre de venda e em volumes similares ou inferiores às negociações de que trata o presente processo."

34. A nosso juízo, somente se poderia tratar de insider se a obtenção da informação gerasse uma alteração no comportamento dos agentes envolvidos. Não se cuida dessa hipótese aqui. Após o recebimento das demonstrações financeiras, não verificamos nenhuma mudança de atitude dos agentes. Concordamos, no ponto, com o voto divergente da Diretora Luciana Dias, no sentido de que as vendas já estavam ocorrendo nos meses anteriores, além de fazerem sentido, se levarmos em consideração o Acordo de Acionistas e o histórico de fundação e evolução acionária da Brasil Brokers. 35. A obtenção da informação restrita é um pressuposto, mas não uma determinante do crime de insider. Restringe-se a uma condição, sem implicar, necessariamente, no tipo penal de insider. 36. Entendemos que o tipo de insider trading não prescinde de negociações visando benefício financeiro, além da mera obtenção da informação restrita. Vejamos o que recentemente decidiu este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no julgamento do Recurso 14.211, relatado pelo Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa:

EMENTA: Recursos voluntários. Divulgação de informações relevantes, em infração ao disposto no § 1° do art. 155 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 8° da Instrução CVM nº 358/2002 e utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de auferir vantagem, em infração ao disposto no §1° do art. 155 da Lei nO6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. Comprovadas as irregularidades praticadas pelos recorrentes. Negado provimento aos recursos voluntários. (grifos inovados)

37. O Termo de Acusação afirma que a vantagem teria ocorrido em razão de que as ações da Companhia teriam caído após a divulgação do resultado. Entretanto, também aqui, não vemos como se possa interpretar a venda de ínfima parte das ações da Brasil Brokers como mudança de postura diante do mercado. As vendas e os demais elementos trazidos a estes autos, nem de longe autorizam a conclusão de que houve intuito lucrativo pelos recorrentes. Do mesmo modo, não ocorreu modificação substancial no valor dos ativos vendidos. 38. Por fim, embora não vejamos prática de insider trading, cerramos fileira com a decisão da CVM no ponto em que conclui pela violação da Instrução 358/02. Como dito, a violação não implica insider trading, mas a infração administrativa de negociar ações em período vedado persiste. Discordamos, no ponto, do voto da Diretora Luciana Dias, que propôs a absolvição dos recorrentes. 39. Portanto, se os elementos destes autos não autorizam a conclusão pela prática de insider, somos pela manutenção da condenação pela infração do art.3, parágrafo 4°, da Instrução CVM 358/02 por todos os recorrentes. ”

2.15. Por fim, divirjo da decisão da CVM quanto à dosimetria da pena atribuída aos Recorrentes por entender excessiva considerando sua responsabilização pela infração ao artigo 13, parágrafo 4º da Instrução CVM nº 358/02, entendendo mais adequada, diante da infração configurada, a penalidade de advertência, nos termos do artigo 11, inciso I da Lei 6385\76, e, desta forma, acompanhando precedentes deste Conselho e, adotando também como razões de decidir os termos do Parecer PGFN, voto por conhecer os recursos voluntários e por dar-lhes parcial provimento para alterar as penas de multa pecuniárias para a penalidade de advertência, e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Voto.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 10

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0263179 e o código CRC 938F1E5D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14164 Processo 10372.000235/2016-01 Processo na primeira instância CVM RJ2012/13047

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTIANO MOTTA CRUZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ÂNGELA NERLY PEREIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK MARLEI FELICIANO

RELATORA: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Negociação com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A., em período vedado - Insider Trading. Recursos voluntários parcialmente providos. Negado provimento ao recurso de ofício.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Acompanho a Conselheira Relatora quanto à autoria e materialidade das irregularidades, embora entenda que a dosimetria a ser aplicada poderia ser diferente. 2. Entendo, em linha com posicionamento da PGFN, que a dosimetria aplicada pela CVM deveria ser compatível com o valor das operações. Além disso, observo que a CVM informou que logo após a divulgação das informações contábeis houve desvalorização dos ativos negociados de 4,12% em relação ao preço da véspera, e 5,62% em relação ao preço médio do período de vedação da negociação. 3. Assim, divergindo da Conselheira Relatora, entendo que a penalidade a ser aplicada deveria ser de MULTA, observado que o valor deveria ser de 10% dos valores negociados, tomando como base a tabela do item 6 do Relatório do Diretor Relator da CVM. Dessa forma, fica mantido caráter educativo da penalidade, além de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos ganhos auferidos. 4. Pelos motivos citados, voto por aplicar as seguintes penalidades aos Recorrentes: (i) à Sra. Angela Nerly Pereira, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$12.218,90 (doze mil, duzentos e dezoito mil e noventa centavos- operações de 09/03/2012 e de 12/03/2012), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 11

(ii) ao Sr. Cristiano Motta Cruz, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$2.922,20 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, (iii) ao Sr. Fernando Alves de Oliveira, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo. 5. Quanto aos demais assuntos, inclusive quanto aos Recursos de Ofício, acompanho a Conselheira Relatora.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/03/2018, às 20:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0417531 e o código CRC 2B073383. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14164 Processo 10372.000235/2016-01 Processo na primeira instância CVM RJ2012/13047

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTIANO MOTTA CRUZ FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA ÂNGELA NERLY PEREIRA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK MARLEI FELICIANO

RELATOR: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Conhecimento e parcial provimento dos recursos voluntários, com a diminuição da pena de multa. Conhecimento e improvimento dos recursos de ofício.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Concordo integralmente com a Conselheira Relatora quanto à comprovação da materialidade e da autoria do ilícito administrativo de negociação de ações em período vedado. 2. Entretanto, tendo em vista que foram realizadas diversas operações e foi comprovado que as ações foram negociadas antes da desvalorização decorrente da publicação das demonstrações financeiras, observo que todos os acusados auferiram vantagem nestas negociações, pois as ações foram vendidas por um preço mais vantajoso. 3. Discordo, pois, da Conselheira Relatora, entendendo que a penalidade a ser aplicada deve ser de MULTA. Quanto ao valor, concordo com as quantias apontadas pelo Conselheiro Antonio Augusto em sua declaração de voto, no montante de 10% dos valores negociados, tomando como base a tabela do item 6 do Relatório do Diretor Relator da CVM. Dessa forma, fica mantido o caráter educativo da penalidade, além de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos ganhos auferidos. 4. Pelos motivos citados, voto por aplicar as seguintes penalidades aos Recorrentes: (i) à Sra. Angela Nerly Pereira, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 12

descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$12.218,90 (doze mil, duzentos e dezoito mil e noventa centavos- operações de 09/03/2012 e de 12/03/2012), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, (ii) ao Sr. Cristiano Motta Cruz, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$2.922,20 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo, (iii) ao Sr. Fernando Alves de Oliveira, por negociar com ações de emissão da Companhia em período vedado, em descumprimento ao artigo 116, § único, da Lei nº 6.404/76 c.c. o artigo 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, MULTA no valor de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 c.c. o inciso I do § 1º do mesmo artigo. 5. Quanto aos Recursos de Ofício, acompanho a Conselheira Relatora.

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2018, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0485634 e o código CRC 4B894831. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/04/2018, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0512801 e o código CRC 4962A89D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0512801 SEI 10372.000235/2016-01 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa