CRSFN · 25/04/2018
Julgado — Acórdão nº 49/2018
10372.000148/2016-45
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Recurso 13.713 Processo 10372.000148/2016-45 Processo na primeira instância BACEN 1201547883
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO FICSA S.A. ANTÔNIO FEDERICI CLÁUDIO MESSIAS FERRO ELOY FONTES LESSA FILHO MASAMI YOKOCHI ORIOVALDO TUMOLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elevação artificial de resultado mediante a realização sistemática de operações de crédito de forma simulada – divulgação e publicidade de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica da instituição induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento aos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 49/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto da Relatora; 2. com relação ao recorrente BANCO FICSA S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente seu resultado, mediante a realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em consequência, fornecer ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por maioria, pelos fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pelo provimento do recurso; 3. com relação ao recorrente ANTÔNIO FEDERICI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco Ficsa S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A., mediante a realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em consequência, fornecer ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por maioria, pelos fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre Henrique Graziano, que votaram Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 1
pelo provimento do recurso;
4. com relação ao recorrente CLÁUDIO MESSIAS FERRO, na qualidade de Diretor Executivo do Banco
Ficsa S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A.,
mediante a realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em
consequência, fornecer ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por
maioria, pelos fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre
Henrique Graziano, que votaram pelo provimento do recurso;
5. com relação ao recorrente ELOY FONTES LESSA FILHO, na qualidade de Diretor Presidente do
Banco Ficsa S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A.,
mediante a realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em
consequência, fornecer ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por
maioria, pelos fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre
Henrique Graziano, que votaram pelo provimento do recurso;
6. com relação ao recorrente MASAMI YOKOCHI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco Ficsa
S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A., mediante a
realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em consequência, fornecer
ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco
Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por maioria, pelos
fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre Henrique Graziano, que votaram
pelo provimento do recurso; e
7. com relação ao recorrente ORIOVALDO TUMOLI, na qualidade de Diretor Executivo do Banco Ficsa
S.A., pelo cometimento da infração de elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A., mediante a
realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada e, em consequência, fornecer
ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores, Banco
Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao recurso, por maioria, pelos
fundamentos do voto da Relatora, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais), vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Alexandre Henrique Graziano, que votaram
pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o
parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos voluntários.
Brasília, 25 de abril 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 2
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Recurso 13713 Processo 10372.000148/2016-45 Processo na primeira instância BACEN 1201547883
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO FEDERICI BANCO FICSA S.A CLÁUDIO MESSIAS FERRO ELOY FONTES LESSA FILHO MASAMI YOKOCHI ORIOVALDO TUMOLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
RELATÓRIO
1. DO OBJETO
1 - Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Banco Ficsa S.A e pelos Srs. Masami Yokochi, Oriovaldo Tumoli, Antônio Federici, Eloy Fontes Lessa Filho e Cláudio Messias Ferro contra decisão do Banco Central do Brasil (“Recorrentes”) (“Bacen”) que aplicou penalidade de multa aos Recorrentes nos montantes abaixo dispostos, pela irregularidade capitulada no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964 e item 1.1.1.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - elevação artificial do resultado do Banco Ficsa S.A., o posterior fornecimento e a publicação de demonstrações contábeis não condizentes com a realidade: R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Ficsa S.A e aos Srs. Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli; R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Antônio Federici e Eloy Fontes Lessa Filho; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 3
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Cláudio Messias Ferro. 2. DOS FATOS 2 – Sustenta o Bacen que de 26.6.2009 a 31.12.2010, o Recorrente Banco Ficsa S.A. elevou artificialmente seu resultado por meio de cessões de direitos creditórios conjugadas com aquisições de carteiras das mesmas contrapartes e com características negociais similares. 2.1. A Tabela 1 abaixo relaciona as transações com essas características, que permitiram a apuração de resultado de R$7.860 mil:
Tabela 1 – Cessões Conjugadas a Aquisições de Carteiras (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Data da operação Montante pago/recebido Resultado apurado na cessão Banco Semear S.A. Banco Ficsa S.A. 29.6.2009 7.882 - Banco Ficsa S.A. Banco Semear S.A. 26.6.2009 7.485 1.851 Banco BVA S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 7.505 - Banco Ficsa S.A. Banco BVA S.A. 29.6.2009 7.546 1.968 Banco Schahin S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 21.461 - Banco Ficsa S.A. Banco Schahin S.A. 30.6.2009 21.274 4.0411/ Total Banco Ficsa S.A. (cedente) 36.305 7.860 Total Banco Ficsa S.A. (cessionário) 36.848
1/ Estão inclusos nesse valor R$344 mil referentes à reversão de Provisão para Devedores Duvidosos - PDD (fls. 32-88). 2.2. Adicionalmente, realizou cessões de direitos creditórios conjugadas com aquisições de títulos emitidos pelos cessionários nos mesmos valores e datas das cessões ou próximos. Tais operações permitiram a obtenção de resultado de R$5.894 mil, conforme Tabela 2, e foram vinculadas aos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) apontados na Tabela 3:
Tabela 2 – Cessões Conjugadas a Aquisições de Títulos Privados (Valores em R$ mil) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 4
Cedente Cessionário Data da operação Montante pagoResultado apurado na cessão Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 30.6.2009 7.775 1.386 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 28.12.2010 13.072 1.872 Banco Ficsa S.A. Banco Cédula S.A. 30.12.2010 16.914 2.636 Total 37.761 5.894 Tabela 3 – CDI Vinculados às Cessões de Crédito (Valores em R$ mil) Emitente Aplicador Data operação Valor inicial Banco ABC Brasil S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 7.795 Banco ABC Brasil S.A. Banco Ficsa S.A. 28.12.2010 13.072 Banco Cédula S.A. Banco Ficsa S.A. 30.12.2010 17.753 Total 38.620
2. 3. Também realizou cessões de direitos creditórios conjugadas a cessões fiduciárias de títulos públicos federais em favor dos cessionários. A Tabela 4 abaixo indica as cessões de créditos e a Tabela 5, as Letras Financeiras do Tesouro (LFT) vinculadas às cessões:
Tabela 4 – Cessões de Créditos Conjugadas a Cessões Fiduciárias de LFT (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Data da operação Valor presente da cessão Resultado apurado na cessão Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 21.12.2010 29.902 4.707 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 23.12.2010 27.078 4.376 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 5
Total 56.980 9.083 Tabela 5 – LFT Vinculadas às Cessões de Crédito (Valores em R$ mil) Boleto Cedente Cessionário Data da operação Valor inicial 7517 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 21.12.2010 29.902 7533 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 23.12.2010 27.093 Total 56.995
2. 4. Cessões de direitos creditórios para empresa securitizadora de créditos financeiros cuja fonte de recursos é a própria instituição financeira cedente também foram realizadas. A Tabela 6 lista as operações que se enquadram nessa situação, contratadas com a Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.:
Tabela 6 – Cessões com Empresa Securitizadora de Créditos (Valores em R$ mil) Data da operação Coobrigação Valor da cessão Lucro parcial apurado na cessão (A) Reversão de PDD (B) Lucro final apurado na cessão (=A+B) 30.10.2009 Sim 7.039 1.792 - 1.792 31.3.2010 Não 442 1 - 1 30.4.2010 Não 1.117 1.117 - 1.117 30.4.2010 Não 149 (2.929) 2.973 44 30.6.2010 Não 2.833 (657) 2.389 1.732 31.8.2010 Não 136 (337) 423 86 30.9.2010 Não 207 207 - 207 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 6
30.12.2010 Não 4.069 (8.046) 11.085 3.039 Total 15.992 (8.852) 16.870 8.018
2. 5. Essas cessões elevaram artificialmente o resultado do Recorrente Banco Ficsa S.A. no montante de R$30.856 mil, conforme Tabela 7. A significância desse valor é demonstrada pela comparação do resultado apurado nas cessões com o lucro líquido dos respectivos semestres e com o Patrimônio Líquido (PL) da instituição em 31.12.2010 (R$80.843 mil – 20,93%):
Tabela 7 – Cessões de Crédito em Relação ao Lucro Líquido (Valores em R$ mil)
1º semestre/2009 2º semestre/2009 1º semestre/2010 2º semestre/2010 Resultado apurado nas cessões (A) 9.246 1.792 2.895 16.923 Lucro líquido (B) 10.779 4.190 6.081 5.234 % (=A/B) 86% 43% 48% 323%
2. 6. O resultado advindo de tais operações foi determinante ainda para a distribuição de R$4.116 mil em Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) após o lucro líquido de R$5.234 mil em 31.12.2010; 2. 7. As cessões realizadas de forma simulada contribuíram para incrementar o lucro líquido do Recorrente Banco Ficsa S.A., e, por consequência, tornar sua situação patrimonial mais confortável. O objetivo dessas operações e a gravidade associada são demonstrados pelo contexto temporal em que foram realizadas, conforme Tabela 8, ressaltando-se a elevação substancial do lucro líquido no 1º semestre de 2009 e a reversão do prejuízo no 2º semestre de 2010: Tabela 8 – Cessões de Crédito por Mês (Valores em R$ mil)
31.1.2009 28.2.2009 31.3.2009 30.4.2009 31.5.2009 30.6.2009 Resultado acumulado (57) 224 2.260 2.497 1.355 10.779 JSCP - - - - - - Resultado das cessões - - - - - 9.246
31.7.2009 31.8.2009 30.9.2009 31.10.200930.11.200931.12.2009 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 7
Resultado acumulado 462 1.237 112 (749) 2.232 4.190 JSCP - - - - - - Resultado das cessões - - - 1.792 - -
31.1.2010 28.2.2010 31.3.2010 30.4.2010 31.5.2010 30.6.2010 Resultado acumulado (158) (296) 3.088 3.869 4.149 6.081 JSCP - - - - - - Resultado das cessões - - 1 1.162 - 1.732
31.7.2010 31.8.2010 30.9.2010 31.10.201030.11.201031.12.2010 Lucro líquido acumulado (2.717) (3.069) 338 (2.147) (4.141) 5.233
31.7.2010 31.8.2010 30.9.2010 31.10.201030.11.201031.12.2010 JSCP - - - - - (4.116) Resultado das cessões - 87 207 - - 16.629
2. 8. O objetivo das operações questionadas, originadas de uma ação combinada com outras instituições, foi o de geração artificial de resultados, culminando na apresentação de demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade a situação econômico-financeira do Banco Ficsa S.A., induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional.
3. DAS DEFESAS
3. Os Recorrentes foram regularmente intimados às fls. 693–708, 710–716, 721–728, 730–737 e 739–742, e apresentaram defesas tempestivas, alegando em síntese que:
3.1. Banco Ficsa S.A., Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli (fls. 750–913) e Eloy Fontes Lessa Filho (fls. 914–937): não há similitude nem simultaneidade entre as operações realizadas entre os Bancos Ficsa S.A. e BVA S.A., pois são distintas as naturezas dos créditos (financiamento de veículos e consignação em folha) e os vencimentos finais (23.9.2013 e 22.10.2015), o que afasta a configuração de operação casada; os contratos das operações entre os Bancos Ficsa S.A. e Schahin S.A. não preveem qualquer coobrigação entre as partes. Portanto, não procede a acusação de simulação; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 8
os títulos indicados na Tabela 3 representam garantias, visto que as operações elencadas na Tabela 2 não propiciavam caixa à instituição compradora e, à época em que as cessões foram negociadas, exigiam-se garantias adicionais aos cedentes, devido às repercussões do caso do Banco Panamericano S.A. A mesma condição se aplica para as LFT da Tabela 5 em relação às cessões da Tabela 4. Tais negócios não podem ser considerados simulados, vistos seus efeitos econômicos; as operações consideradas irregulares constituíam procedimento usual no mercado; a análise comparativa das operações entre os Bancos Semear S.A. e Ficsa S.A. (fls. 805 e 937) evidencia seu fundamento econômico; os diretores assinaram os contratos de cessão e aquisição de créditos convictos de que estavam celebrando atos legítimos.
3.2. Banco Ficsa S.A., Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli:
as intimações não correlacionaram os documentos comprobatórios a cada um dos fatos constantes da
descrição da ocorrência, o que prejudica o contraditório e o direito de defesa;
de acordo com o princípio da legalidade objetiva, a fundamentação legal apontada nas intimações não
serve de base para a pretensão punitiva, visto que a legislação indicada contém um comando genérico, que
não tipifica infração;
os mandamentos do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, foram regularmente cumpridos, uma vez que os
balanços foram publicados nas datas fixadas e em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN);
o item 1.1.1.1 do Cosif é norma genérica, com notas de preceito definidor, desservindo para fundamentar
eventual penalização;
não procede a acusação de que clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN foram compelidos a
erro, pois não realizaram negócios em que tenham incidido em engano, nem lhes foi causado prejuízo que
tenha demandado o desfazimento das cessões. Além disso, não se pode afirmar que tenham sido induzidos
a equívoco pelas demonstrações financeiras, uma vez que tais demonstrativos registraram a realidade;
as operações de cessão de crédito propiciaram benefícios econômicos por meio de negócios legítimos e
verdadeiros, o que permite o aproveitamento das vantagens fiscais por parte dos acionistas da instituição
financeira;
a similitude e simultaneidade das cessões não é razão suficiente para caracterizá-las como simuladas. As
operações proporcionaram benefícios efetivos ao Banco Ficsa S.A., o que demonstra que seu fundamento
econômico é verdadeiro;
as operações entre os Bancos Ficsa S.A. e Semear S.A. não são similares, possuindo natureza jurídica
(créditos consignados e pessoais), exigibilidade (vencimentos finais em 23.4.2013 e 27.7.2011) e taxas
(1,0003% e 0,8934%) distintas, titularidade legítima e alienação livre. A carteira adquirida apresenta
melhor desempenho de retorno de capital do que a cedida (fl. 805). Portanto, as operações não são
casadas nem há simulação. Da mesma forma ocorreu com as transações efetuadas com os Bancos BVA
S.A. e Schahin S.A.;
inexiste legislação que proíba a cessão de créditos entre instituições financeiras, não sendo possível
considerar esse tipo de operação irregular simplesmente porque serviu de expediente por outra instituição
para fins ilícitos;
o fato de as cessões de crédito serem feitas entre as mesmas instituições não significa que se tratam de
operações casadas, ilícitas, nem simuladas;
não há razão para se presumir que houve irregularidade nas cessões de crédito, visto que a cada subtração
de ativo correspondeu o ingresso de outro. Assim, não houve conduta que caracterize simulação, tendo
ocorrido a troca de ativos reais e verdadeiros;
as operações entre os Bancos Ficsa S.A. e ABC Brasil S.A. não podem ser consideradas operações
casadas, dado que o prazo do vencimento das LFT é substantivamente maior do que o prazo dos créditos
cedidos;
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a conta-garantida da Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. não teve movimentações advindas apenas de operações com o Banco Ficsa S.A., o que demonstra que as cessões foram regulares; considerando que o limite de crédito concedido à Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. é legítimo, na medida em que o Banco Central do Brasil classificou seu risco de crédito como D, e que a finalidade dessa empresa é comprar créditos de difícil recebimento, conclui-se que os diretores da securitizadora cumpriram com o objetivo da instituição ao utilizar os recursos disponibilizados pelo Banco Ficsa S.A. para a compra dos créditos que lhe foram cedidos; está sendo atribuída responsabilidade aos diretores pelos cargos que ocuparam, pelas assinaturas nos contratos e pela aprovação dos balanços semestrais. Entretanto, tais fatos por si não são bastantes para caracterizar conduta culposa, vez que o processo administrativo pauta-se pela responsabilidade subjetiva e pela presunção da inocência, que exigem elementos probatórios suficientes para a aplicação de penas; os diretores, ao aprovarem os balanços e assinarem os documentos, cumpriram com suas atribuições; apesar de os intimados estarem convencidos da regularidade dos negócios, acataram as determinações do Banco Central do Brasil, promovendo os ajustes constantes do Termo de Comparecimento de 31.8.2011 (fls. 683–689). Assim, surpreenderam-se com a instauração do processo, já que a Administração Pública não deve somente punir, mas antes orientar; as operações consideradas irregulares sempre foram praticadas com a ciência e a regulamentação do Banco Central do Brasil.
3.3. Eloy Fontes Lessa Filho:
- todas as operações indicadas na intimação são negócios verdadeiros e possuem fundamento econômico real. Destarte, o balanço de 30.6.2009 espelha com fidedignidade a situação econômico-financeira do Banco Ficsa S.A. do período; - os contratos realizados com os Bancos Semear S.A., BVA S.A. e Schahin S.A. são válidos e perfeitos, sob os aspectos legal e operacional, e produziram todos os efeitos pertinentes: os direitos foram transmitidos; todas as declarações, condições e cláusulas são verídicas e as datas refletem o tempo em que os negócios efetivamente ocorreram; - não houve divergência entre a vontade real e a declarada nas operações realizadas pelo Banco Ficsa S.A., portanto, é descabida a acusação de simulação; - as intimações, no que se refere às cessões de crédito ultimadas durante sua gestão, estão baseadas em suposições, uma vez que a análise dessas operações não foi realizada de forma aprofundada, limitando-se aos seus reflexos no balanço de 30.6.2009, o que é insuficiente para afirmar que não possuíam fundamento econômico; - está sendo responsabilizado por ter assinado o contrato entre o Banco Ficsa S.A. e o Banco BVA S.A., o que por si só, não constitui irregularidade; - não se demonstrou por que teria ocorrido simulação no contrato entre o Banco Ficsa S.A. e o Banco BVA S.A., tendo apenas se afirmado que o conjunto das operações provocou uma elevação artificial nos resultados do balanço de 30.6.2009; - considerando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a Administração Pública não pode efetuar acusações no âmbito dos processos administrativo sem provas que lhe deem o devido respaldo e, ao contrário do que foi lhe foi acusado, os documentos juntados aos autos provam que não ocorreu simulação; - não se afirma na intimação que tenha assinado os contratos de cessão de direito dos Bancos BVA S.A. e Schahin S.A. para o Banco Ficsa S.A.; - as operações realizadas entre os Bancos Ficsa S.A. e BVA S.A. produziram sólidos e regulares efeitos econômicos nas demonstrações contábeis de ambas as instituições, que apropriaram os resultados obtidos de acordo com as normas contábeis. Além disso, a reversão de resultado no montante de R$275 mil, decorrente da recompra dos créditos cedidos ao Banco BVA S.A., revela o fundamento econômico das operações, dado que o registro contábil ocorreu pelo valor residual; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 10
- a intimação não menciona qual contrato de aquisição de CDI do Banco ABC Brasil S.A. corresponderia ao de direitos que lhe foram cedidos; - assumiu o cargo de diretor presidente devido à demora do Banco Central do Brasil em homologar a nomeação dos novos diretores empossados em decorrência da alienação do controle acionário do Banco Ficsa S.A., tendo sempre agido com prudência, de acordo com o Estatuto Social e o ordenamento jurídico; - aprovou o balanço de 30.6.2009 convicto de que as estratégias para a formalização das operações foram conduzidas em estrita observância à legislação e que as demonstrações contábeis refletiam os efeitos das operações de cessão de crédito; - considerando que as demonstrações contábeis foram auditadas, não havia razões para, na qualidade de diretor, impedir a aprovação do balanço de 30.6.2009. Além do que, os demonstrativos também foram aprovados pela Assembleia Geral de Acionistas sem ressalvas; - não obteve nenhum benefício pecuniário com o resultado econômico auferido pelo Banco Ficsa S.A. no balanço de 30.6.2009; - nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, visto que não agiu ou se omitiu culposamente: seja porque as operações que autorizou não expressam nenhuma inverdade, seja porque os demais diretores e prepostos da instituição já as haviam previamente examinado.
4. DA DECISÃO 4.1. Em decisão de 14 de maio de 2013, o Bacen posicionou-se nos seguintes termos:
i. ARGUMENTOS:
1. No que se refere às questões de mérito:
- Diferentemente do que argumentam o Banco Ficsa S.A. e os Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli, a ausência de vinculação expressa entre documentos e fatos nas intimações não acarreta prejuízo ao contraditório nem cerceamento ao direito de defesa, visto que as intimações contêm relato das ocorrências e da discriminação das condutas e que foi franqueado aos indiciados acesso aos autos. - Quanto às providências tomadas pelos intimados após o Termo de Comparecimento de 31.8.2011 (fls. 683– 689), destaque-se que a realização de tais ajustes não tem o condão de descaracterizar a ocorrência de eventuais irregularidades nem impedir a instauração de processos administrativos punitivos, visto que eventuais ilícitos anteriores ao referido termo já teriam se consumado, sendo necessária a apuração da materialidade e responsabilidades e a aplicação das respectivas penas. - A capitulação da irregularidade está fundamentada no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e no item 1.1.1.1 do Cosif (Circular nº 1.273, de 1987), que por ato de delegação do CMN a esta Autarquia integra o primeiro dispositivo. Saliente-se que embora sejam normas prescritivas de conduta positiva, de acordo com o art. 44 da mencionada lei, as infrações aos seus dispositivos sujeitam as instituições financeiras e seus diretores às sanções nela previstas, não havendo o legislador realizado qualquer distinção entre essas e as normas proibitivas. Por sua vez, o item 1.1.1.1 do Cosif dispõe que as demonstrações financeiras elaboradas devem expressar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição. Assim, não procede a alegação de que a fundamentação legal não tipifica ilícito. - As intimações descrevem os fatos, as modalidades de cessão de crédito utilizadas pelo Banco Ficsa S.A., as características de cada um dos grupos de operações e as razões pelas quais foram consideradas simuladas. Desse modo, não prosperam os argumentos do Sr. Eloy Fontes Lessa Filho de que não se demonstrou como teria ocorrido a simulação entre os Bancos Ficsa S.A. e BVA S.A. - O fato de não ter sido indicado na intimação qual contrato de aquisição de CDI do Banco ABC Brasil S.A. corresponderia ao de cessão de direitos creditórios do Banco Ficsa S.A. não prejudica a defesa, pois foram CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 11
identificadas as características dos títulos (data da operação e valor inicial) e juntados os respectivos boletos aos autos (fls. 316–357). - Os acusados não foram intimados porque assinaram contratos, aprovaram balanços ou ocuparam cargos na instituição financeira, mas porque teriam elevado o resultado da instituição financeira mediante a realização sistemática de cessões de crédito de forma simulada, o que teria como consequência a publicação de demonstrações financeiras incompatíveis com a situação econômico-financeira da instituição. Ademais, a análise dos processos administrativos no âmbito desta Autarquia rege-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva e da presunção da inocência. - No que toca às circunstâncias em que o Sr. Eloy Fontes Lessa Filho exerceu cargo de diretor presidente, consigne-se que tal argumento desserve à sua defesa, pois a demora na homologação do seu substituto na Diretoria da instituição não é motivo para que o administrador descumpra a legislação. - O poder-dever de agir do Banco Central do Brasil não é afastado porque ocorreram outras operações semelhantes sem que fosse detectada irregularidade, visto que a atuação desta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais. Portanto, a alegação do Banco Ficsa S.A. e dos Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli a esse respeito não prospera.
2. Quanto ao mérito:
- Em relação à realização de cessões de direitos creditórios conjugadas a aquisições de carteiras das mesmas
contrapartes, constata-se que:
- em 26.6.2009, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco Semear S.A. no montante de R$9.063.499,19
pela quantia de R$7.485.106,30 (fls. 109–118), e, em 29.6.2009, adquiriu créditos da mesma instituição no
valor de R$8.332.194,74 pela importância de R$7.881.834,10 (fls. 180–268). Ambas as transações foram
formalizadas por meio de contratos de cessão de créditos com coobrigação, que previam a liquidação das
operações via transferências eletrônicas disponíveis (TED) que seriam realizadas na mesma data das cessões;
- em 29.6.2009, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco BVA S.A. no montante de R$9.019.381,99 pela
quantia de R$7.545.625,49 (fls. 119–126) e, em 30.6.2009, adquiriu créditos da mesma instituição no valor de
R$10.157.035,07 pela importância de R$7.504.622,03 (fls. 269–290). Ambas as negociações foram
formalizadas por meio de contratos de cessão de créditos com coobrigação, que previam a liquidação das
operações via crédito na conta reserva do cedente na mesma data das cessões;
- em 30.6.2009, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco Schahin S.A. no montante de R$24.174.994,89
pela quantia de R$21.273.791,92 (fls. 127–179) e adquiriu créditos da mesma instituição no valor de
R$25.792.129,93 pela importância de R$21.460.948,66 (fls. 291–302). Ambos os negócios foram formalizados
por meio de contratos de cessão de créditos sem coobrigação, que previam a liquidação das operações na
mesma data das cessões. Houve ainda reversão de PDD referente a contratos cedidos ao Banco Schahin S.A.
no valor de R$343.911,92 (fls. 32–88).
- Os prazos de pagamento, as datas de assinatura, os valores envolvidos, bem como a reciprocidade ou a
ausência de obrigações em relação às carteiras cedidas, observados nas negociações, evidenciam que as
carteiras de crédito mantêm similaridades em suas características e foram transacionadas de forma simultânea.
- As diferenças entre a natureza individual dos créditos, não afastam a similitude das operações, pois, como se
verifica, ocorreu a troca de carteiras entre instituições financeiras com valores e datas de contratação e de
liquidação semelhantes. Quanto aos vencimentos, interessa para a configuração da irregularidade, não os prazos
de cada crédito, mas o fluxo de liquidação das cessões das carteiras, que, no presente caso, demonstra a
simultaneidade de quitações entre os diversos bancos nas posições de cedente e cessionário.
- A ausência de coobrigação nos contratos entre os Bancos Ficsa S.A. e Schahin S.A. não descaracteriza a
simulação, pois além de ambos terem prazos de pagamento, datas de assinatura e valores semelhantes, ainda
possuem a mesma característica no que se refere à responsabilidade da instituição cedente.
- O argumento do Sr. Eloy Fontes Lessa Filho de que os contratos relacionados na Tabela 1 são autênticos e de
que os negócios neles representados efetivamente ocorreram não ajuda à defesa, visto que a semelhança entre as
operações de cessão e compra de carteiras e a movimentação irrelevante de recursos entre as instituições
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 12
demonstram se tratar de transações simuladas, havendo divergência entre a vontade declarada – ceder créditos com o intuito de captar recursos no mercado – e a vontade real – ceder e comprar simultaneamente créditos, sem efeito econômico, visando apenas à contabilização antecipada de receitas. - Desse modo, a simulação não está na realização de operações entre as mesmas instituições – como alegam o Banco Ficsa S.A. e os Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli – mas na similitude e simultaneidade das transações, no esvaziamento de sua essência econômica e na divergência entre as vontades real e declarada do cedente e do cessionário. - Considerando que não houve captação efetiva de recursos, vez que a movimentação líquida de recursos foi irrelevante, e que as operações ocorreram na iminência da publicação das demonstrações contábeis referentes ao primeiro semestre de 2009, está demonstrado que as cessões foram realizadas de forma ajustada entre as instituições com o propósito de possibilitar o registro de receita futura, gerando para o Banco Ficsa S.A. resultado de R$7.859.757,75, conforme informações apuradas pelo próprio banco (fls. 29 e 32–88). - No que tange às cessões de direitos creditórios conjugadas a aquisições de títulos emitidos pelos cessionários, tem-se que:
em 30.6.2009, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco ABC Brasil S.A. no montante de R$9.233.085,75 pela quantia de R$7.775.066,51(fls. 303–315) e adquiriu 42 CDI emitidos pela mesma instituição no valor de R$7.795.000,00 (fls. 316–357), conforme discriminado na Tabela 9:
Tabela 9 – CDI Emitidos pelo Banco ABC Brasil S.A. em 30.6.2009 Boleto Valor inicial (R$) Folhas 2568 243.000,00 346 2569 265.000,00 356 2570 262.000,00 355 2571 252.000,00 352 2572 265.000,00 357 2573 255.000,00 353 2574 240.000,00 343 2575 250.000,00 351 2576 261.000,00 354 2577 246.000,00 350 2578 243.000,00 347 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 13
2579 241.000,00 344 2580 231.000,00 341 2581 243.000,00 348 2582 234.000,00 342 2583 220.000,00 337 2584 241.000,00 345 2585 227.000,00 340 2586 245.000,00 349 2587 203.000,00 333 2588 220.000,00 338 2589 212.000,00 335 2590 222.000,00 339 2592 213.000,00 336 2593 199.000,00 332 2594 207.000,00 334 2595 187.000,00 331 2596 178.000,00 329 2597 176.000,00 328 2598 169.000,00 326 2599 178.000,00 330 2600 171.000,00 327 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 14
2601 164.000,00 324 2602 167.000,00 325 2603 123.000,00 323 2604 82.000,00 322 2605 29.000,00 321 2606 13.000,00 320 2607 3.000,00 316 2608 3.000,00 317 2609 7.000,00 319 2610 5.000,00 318 Total 7.795.000,00 -
em 28.12.2010, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco ABC Brasil S.A. no montante de R$16.239.540,60 pela quantia de R$13.072.166,50 (fls. 454–484) e adquiriu 49 CDI emitidos pela mesma instituição no valor de R$13.072.300,00 (fls. 485–533), consoante discriminado na Tabela 10:
Tabela 10 – CDI Emitidos pelo Banco ABC Brasil S.A. em 28.12.2010 Boleto Valor inicial (R$) Folhas 7570 496.900,00 533 7572 279.800,00 509 7573 260.900,00 508 7574 472.900,00 532 7575 245.900,00 506 7576 467.500,00 530 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 15
7577 258.300,00 507 7578 447.300,00 527 7579 240.100,00 505 7580 226.700,00 503 7581 469.100,00 531 7582 237.200,00 504 7583 449.900,00 528 7584 217.700,00 502 7585 430.600,00 525 7586 213.300,00 501 7587 451.200,00 529 7588 202.200,00 500 7589 155.300,00 499 7590 430.600,00 526 7591 144.600,00 498 7592 97.700,00 497 7593 422.100,00 524 7594 89.000,00 496 7595 411.400,00 523 7596 86.100,00 495 7597 79.500,00 494 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 16
7598 401.100,00 522 7600 398.600,00 521 7601 72.800,00 492 7602 389.400,00 520 7603 69.000,00 491 7604 65.100,00 490 7605 381.000,00 518 7606 62.700,00 489 7608 61.100,00 488 7609 381.500,00 519 7610 15.300,00 487 7611 12.800,00 486 7612 371.100,00 517 7613 3.900,00 485 7614 355.000,00 515 7615 368.600,00 516 7616 349.600,00 514 7617 327.800,00 512 7619 341.800,00 513 7620 305.200,00 511 7621 280.000,00 510 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 17
7623 75.100,00 493 Total 13.072.300,00 -
em 30.12.2010, o Banco Ficsa S.A. cedeu créditos ao Banco Cédula S.A. no montante de R$20.678.561,43 pela quantia de R$16.913.522,12 (fls. 534–536) e adquiriu 45 CDI emitidos pela mesma instituição no valor de R$17.752.624,79 (fls. 537–581), de acordo com o discriminado na Tabela 11:
Tabela 11 – CDI Emitidos pelo Banco Cédula S.A. em 30.12.2010 Boleto Valor inicial (R$) Folhas 7748 659.337,86 580 7749 657.737,08 579 7750 653.082,98 578 7751 488.722,76 563 7753 430.923,22 560 7754 403.393,65 558 7755 387.274,51 557 7756 605.637,16 575 7757 373.441,41 556 7758 678.825,70 581 7761 321.309,61 554 7762 583.604,21 572 7763 368.387,45 555 7764 650.046,39 577 7765 601.859,21 574 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 18
7766 317.688,24 553 7767 590.149,71 573 7768 271.324,67 551 7769 580.387,70 571 7770 561.727,38 569 7771 316.685,39 552 7772 573.043,54 570 7773 263.840,89 550 7774 555.264,09 568 7775 253.073,66 549 7776 536.257,16 566 7777 231.121,75 548 7778 546.644,24 567 7779 525.785,46 564 7781 203.917,33 547 7782 533.559,91 565 7783 483.925,50 562 7784 181.289,72 546 7785 419.202,83 559 7786 153.204,67 545 7787 145.585,31 544 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 19
7789 103.914,52 542 7790 87.214,26 541 7791 74.405,94 540 7792 53.957,81 539 7794 51.459,33 538 7795 124.680,25 543 7796 34.123,62 537 7798 631.948,83 576 7799 483.657,88 561 Total 17.752.624,79 -
no caso do Banco Cédula S.A., a vinculação entre a cessão de créditos e os CDI é reforçada pela paridade de datas e valores nos fluxos futuros das operações, como demonstrado na Tabela 12:
Tabela 12 – Relação das Operações de Cessão de Crédito e CDI Entre os Bancos Ficsa S.A e Cédula S.A. Cessão de crédito1/ CDI2/ Vencimento da prestação Valor da prestação (R$) Boleto Vencimento do título Valor final (R$) 24.1.2011 664.279,20 7748 24.1.2011 664.279,20 22.2.2011 668.430,76 7749 22.2.2011 668.430,76 22.3.2011 669.274,41 7750 22.3.2011 669.274,41 25.4.2011 626.986,74 7756 25.4.2011 626.986,74 23.5.2011 708.656,66 7758 23.5.2011 708.656,66 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 20
22.6.2011 665.657,27 7798 22.6.2011 665.657,27 22.7.2011 620.266,53 7762 22.7.2011 620.266,53 22.8.2011 697.308,81 7764 22.8.2011 697.308,81 22.9.2011 651.623,27 7765 22.9.2011 651.623,27 24.10.2011 645.081,30 7767 24.10.2011 645.081,30 22.11.2011 639.929,18 7769 22.11.2011 639.929,18 22.12.2011 624.928,70 7770 22.12.2011 624.928,70 23.1.2012 643.640,08 7772 23.1.2012 643.640,08 22.2.2012 629.283,30 7774 22.2.2012 629.283,30 22.3.2012 613.029,24 7776 22.3.2012 613.029,24 23.4.2012 630.904,23 7778 23.4.2012 630.904,23 22.5.2012 612.108,90 7779 22.5.2012 612.108,90 22.6.2012 568.302,10 7799 22.6.2012 568.302,10 23.7.2012 632.768,80 7782 23.7.2012 632.768,80 22.8.2012 579.070,63 7783 22.8.2012 579.070,63 24.9.2012 506.591,06 7785 24.9.2012 506.591,06 22.10.2012 595.562,89 7751 22.10.2012 595.562,89 22.11.2012 530.012,16 7753 22.11.2012 530.012,16 24.12.2012 500.916,78 7754 24.12.2012 500.916,78 22.1.2013 485.083,94 7755 22.1.2013 485.083,94 22.2.2013 472.107,96 7757 22.2.2013 472.107,96 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 21
22.3.2013 409.613,55 7761 22.3.2013 409.613,55 22.4.2013 473.997,77 7763 22.4.2013 473.997,77 22.5.2013 412.442,85 7766 22.5.2013 412.442,85 24.6.2013 355.739,60 7768 24.6.2013 355.739,60 22.7.2013 418.699,76 7771 22.7.2013 418.699,76 22.8.2013 352.077,00 7773 22.8.2013 352.077,00 23.9.2013 340.951,87 7775 23.9.2013 340.951,87 22.10.2013 314.085,88 7777 22.10.2013 314.085,88 22.11.2013 279.693,65 7781 22.11.2013 279.693,65 23.12.2013 250.970,40 7784 23.12.2013 250.970,40 22.1.2014 213.999,37 7786 22.1.2014 213.999,37 24.2.2014 205.370,63 7787 24.2.2014 205.370,63 24.3.2014 177.357,76 7795 24.3.2014 177.357,76 22.4.2014 149.104,33 7789 22.4.2014 149.104,33 22.5.2014 126.267,81 7790 22.5.2014 126.267,81 23.6.2014 108.758,54 7791 23.6.2014 108.758,54 22.7.2014 79.555,74 7792 22.7.2014 79.555,74 22.8.2014 50.780,06 7796 22.8.2014 50.780,06 22.9.2014 77.289,96 7794 22.9.2014 77.289,96 Total 20.678.561,43 - - 20.678.561,43 1/ Informações constantes do anexo do contrato de cessão de crédito (fl. 536). 2/ As folhas nas quais podem ser pesquisados os dados dos CDI estão mencionadas na Tabela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 22
11. - Portanto, constata-se que o Recorrente Banco Ficsa S.A. não captou efetivamente recursos com a cessão dos direitos creditórios aos Bancos ABC Brasil S.A. e Cédula S.A., pois os valores retornaram aos cessionários na forma de depósitos interfinanceiros. A similaridade de valores e datas e a proximidade de publicação dos demonstrativos de junho de 2009 e dezembro de 2010 comprovam que a finalidade das cessões foi o registro antecipado de receitas de R$5.893.636,03 (fls. 29–30). - Concernente à realização de cessões de direitos creditórios conjugadas a cessões fiduciárias de títulos públicos federais em favor dos cessionários, verifica-se que:
1. em 21.12.2010, o Banco Ficsa S.A. cedeu ao Banco ABC Brasil S.A. créditos no montante de R$37.309.963,06 pela importância de R$29.901.472,18 (fls. 358–406) e 6.692 LFT no valor total de R$29.901.899,17 (fls. 407–410), operações vinculadas por meio do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Títulos nº 1275410 (fls. 407–409); 2. em 23.12.2010, o Banco Ficsa S.A. cedeu ao Banco ABC Brasil S.A. créditos no montante de R$34.183.377,54 pela quantia de R$27.077.999,99 (fls. 411–449) e 6.056 LFT no valor total de R$27.092.964,90 (fls. 450–453), cuja vinculação se deu por meio do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Títulos nº 1282610 (fls. 450–452); 3. não prospera o argumento do Banco Ficsa S.A. e dos Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli de que as cessões e as LFT não podem ser consideradas casadas devido à diferença substantiva entre suas datas de vencimento. Primeiro, porque os valores e datas de contratação são semelhantes e a vinculação entre as operações foi expressa nos contratos; segundo, porquanto os vencimentos finais daquelas, 25.11.2015 e 2.12.2015 (fls. 395–406 e 438–449), e destas, 7.3.2015 (fls. 409–410 e 452–453), não são substancialmente distantes. 4. Destarte, constata-se que o Banco Ficsa S.A. não obteve de fato os recursos provenientes das cessões de direitos creditórios, haja vista que os valores recebidos foram compensados pela cessão fiduciária de títulos públicos federais, demonstrando que o intuito das cessões de créditos era o registro antecipado das respectivas receitas, o que ocasionou resultado de R$9.080.203,97 (fl. 30), especialmente pela iminência da publicação das demonstrações contábeis do segundo semestre de 2010. 5. Os argumentos de que as CDI e as LFT representavam garantias também não procede, haja vista que o resultado, respectivamente, da aquisição e da cessão fiduciária desses títulos pelo Banco Ficsa S.A. não foi o de proteger o cessionário no caso de inadimplemento dos créditos cedidos, mas o de compensar a movimentação entre as instituições envolvidas, esvaziando a essência econômica das transações.
- Acerca da realização de cessões de direitos creditórios à empresa securitizadora de créditos financeiros Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., cuja fonte de recursos é a própria instituição cedente (Banco Ficsa S.A.), tem-se a seguinte situação, considerando as informações resumidas na Tabela 13:
Tabela 13 – Cessões Realizadas com a Finders Comp. Sec. de Créditos Financeiros S.A. (Valores em Reais) Data da cessão Valor pago pelos créditos Data do pagamento1/ Saldo na conta- garantida antes do débito da cessão1/ Saldo na conta- garantida depois do débito da cessão1/ Folhas 30.10.2009 7.039.287,61 NI2/ NI NI 582-601 31.3.2010 441.705,48 NI NI NI 602-613 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 23
30.4.2010 148.639,31 NI NI NI 614-623 30.4.2010 1.117.384,35 NI NI NI 624-627 30.6.2010 2.833.087,79 30.6.2010 – 1.538.619,31 (6.471.888,67) (9.179.444,74) 628-634 23.7.2010 – 1.294.468,48 (9.009.158,71) (10.303.627,19) 31.8.2010 135.506,75 13.9.2010 (10.102.880,92) (10.238.387,67) 635-640 30.9.2010 207.061,30 29.10.2010 (9.514.351,59) (9.798.505,54) 641-647 30.12.2010 4.068.890,54 30.12.2010 – 483.050,70 (8.085.316,21) (8.568.366,91) 648-650 28.1.2011 – 3.585.839,84 (5.274,91) (3.591.114,75) 1/ Dados retirados do extrato da conta-garantida de 30.6.2010 a 29.12.2011 (fls. 651-652). 2/ NI - dados não informados.
não é possível verificar se o pagamento das cessões realizadas em 30.10.2009, 31.3.2010 e 30.4.2010 se deu por meio do limite de crédito da Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no Banco Ficsa S.A., porque não foi anexado o extrato da conta-garantida dos respectivos períodos. Desse modo, afasta-se a imputação para as operações ocorridas nessas datas; as cessões realizadas em 30.6.2010, 31.8.2010, 30.9.2010 e 30.12.2010 foram quitadas utilizando o limite de crédito da Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. no Banco Ficsa S.A.; diferentemente do que alegam o Banco Ficsa S.A. e os Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli, o fato de terem ocorrido outras movimentações na conta-garantida da Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. não afasta a configuração da irregularidade, pois o extrato dessa conta (fls. 651–652) demonstra que seu saldo manteve-se devedor durante todo o período entre 30.6.2010 e 31.12.2011, comprovando a utilização do limite de crédito para liquidação das cessões mencionadas no item anterior; a classificação de risco da Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. como D (fl. 853) e a finalidade da organização não servem para justificar as operações realizadas, pois o Banco Ficsa S.A. ao ceder créditos e simultaneamente emprestar recursos ao cessionário por meio da conta-garantida, financiou as próprias cessões de direitos creditórios, utilizando-se de simulação para elevar artificialmente seu resultado. - Portanto, comprova-se que o Banco Ficsa S.A. não captou efetivamente recursos com as cessões de crédito realizadas em 30.6.2010, 31.8.2010, 30.9.2010 e 30.12.2010, dado que os valores recebidos foram provenientes de disponibilidades da própria instituição financeira cedente. Nessa modalidade também foi fragilizada a essência econômica das operações, visto a movimentação residual de recursos, demonstrando que o objetivo da instituição financeira foi o reconhecimento antecipado de receitas para a obtenção de resultado de R$5.065.512,10, conforme Tabela 14, especialmente pela proximidade entre as cessões de maior valor e a publicação das demonstrações contábeis de junho e dezembro de 2010: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 24
Tabela 14 – Resultado Apurado com as Cessões de Crédito (Valores em Reais) Data da cessão Resultado apurado com a cessão1/ Reversão de PDD1/ Resultado final 30.6.2010 (656.516,45) 2.389.133,71 1.732.617,26 31.8.2010 (336.588,88) 423.254,42 86.665,54 30.9.2010 207.061,30 - 207.061,30 30.12.2010 (8.046.247,01) 11.085.415,01 3.039.168,00 Total (8.832.291,04) 13.897.803,14 5.065.512,10 1/ Lucro apurado e reversão de PDD fornecidos pelo Banco Ficsa S.A. (fls. 30 e 654).
4.2. Em virtude do acima exposto, concluiu o Bacen que ocorreu simulação nas quatro modalidades de transações (aquisição de créditos, aquisição de títulos, cessão fiduciária de títulos ou financiamento da cessão pela própria instituição cedente), não prosperando o argumento do Banco Ficsa S.A. e dos Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli de que a similitude e a simultaneidade entre as operações não são elementos suficientes para caracterizá-las como simuladas e de que houve benefício econômico efetivo, pois a análise das operações demonstra que para cada cessão de crédito que o Banco Ficsa S.A. realizou, existiu outra operação que compensou os efeitos econômicos da primeira. Por esse motivo, entendeu não se sustentarem os argumentos do Sr. Eloy Fontes Lessa Filho de que o conjunto probatório demonstra que não ocorreu simulação e de que as intimações estão baseadas em suposições.
4.3. Da mesma forma concluiu que houve a simples troca de ativos entre cedentes e cessionários, como argumentam os Recorrentes, mas a neutralização dos efeitos econômicos das cessões de créditos pelas operações correspondentes, similares e simultâneas às primeiras. 43.4. Em complemento, concluir que as cessões simuladas contribuíram para incrementar o resultado e reverter prejuízo do Banco Ficsa S.A., de forma a tornar sua situação patrimonial mais favorável nas demonstrações contábeis (fls. 103–108), destacando-se os efeitos nos meses de junho de 2009 e dezembro de 2010, conforme Tabela 15:
Tabela 15 – Repercussão do Resultado das Cessões no Resultado do Semestre (Valores em Reais)
Fev/2009 Mar/2009 Abr/2009 Mai/2009 Jun/2009 Resultado da cessão - - - - 9.245.755,68 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 25
Resultado acumulado1/ 223.839,242.259.748,51 2.497.299,06 1.355.122,9010.779.410,72
Fev/2010 Mar/2010 Abr/2010 Mai/2010 Jun/2010 Resultado da cessão - - - - 1.732.617,26 Resultado acumulado (296.311,75)3.087.804,56 3.868.829,96 4.148.510,47 6.081.285,87
Ago/2010 Set/2010 Out/2010 Nov/2010 Dez/2010 Resultado da cessão 86.665,54 207.061,30 - - 16.627.010,07 Resultado acumulado (3.068.674,40) 337.626,87(2.147.262,86)(4.140.575,19) 5.234.000,00 1/ Resultado apurado a partir dos balancetes e das demonstrações contábeis (fls. 103-108 e 940- 948).
4.5. O somatório das operações proporcionou ao Banco Ficsa S.A. um resultado total de R$27.899.109,85 (vinte e sete milhões oitocentos e noventa e nove ml cento e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que contribuiu de forma significativa para a formação do resultado da instituição nos anos de 2009 e 2010, conforme Tabela 16, e do PL de junho de 2009 (R$40.954.227,05 – 22,58%; fl. 949) e dezembro de 2010 (R$80.843.118,01 – 20,93%):
Tabela 16 – Cessões de Crédito em Relação ao Resultado (Valores em Reais)
1º sem/2009 1º sem/2010 2º sem/2010 Resultados das cessões (A) 9.245.755,68 1.732.617,26 16.920.736,61 Resultado do semestre (B)1/ 10.779.410,72 6.081.285,87 5.234.000,00 % (=A/B) 85,77% 28,49% 323,28% 1/ Dados extraídos dos demonstrativos contábeis (fls. 103-108 e 938).
4.6. Destacou que o critério para considerar uma conduta regular não é sua habitualidade no mercado, mas sua observância à legislação, em respeito ao princípio da legalidade. Desse modo, a conduta adotada é irregular, pois feriu o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, que, em conjunto com o item 1.1.1.1 do Cosif (Circular nº 1.273, de 1987), exige a publicação de demonstrativos contábeis, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, elaborados em conformidade com as normas contábeis expedidas pelo CMN e que expressem a real situação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 26
econômico-financeira da instituição. Assim, não prospera o argumento do Sr. Eloy Fontes Lessa Filho acerca da
fidedignidade do balanço de 30.6.2009.
4.7. Apesar de a legislação não vedar a operação de cessão de crédito, não permite o uso dos negócios jurídicos
de forma simulada, que, no presente caso, resultou no descumprimento das normas supracitadas.
4.8. Acrescenta que desserve ao Banco Ficsa S.A., Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi
e Oriovaldo Tumoli argumentar que os diretores, ao assinarem as demonstrações contábeis, cumpriram com seus
deveres, uma vez que essa competência não se limita ao ato de rubricá-las, mas implica atestar que as
informações nelas inscritas representam com fidedignidade a situação econômico-financeira da instituição.
4.9. Defende que a ocorrência de benefício pecuniário para os intimados é indiferente para a configuração do
ilícito, pois tal aspecto não consta na descrição do tipo, sendo necessário apurar a comprovação da elevação
artificial do resultado do Banco Ficsa S.A., por meio de cessões de crédito simuladas, e da publicação de
demonstrações contábeis que não refletiram a situação econômico-financeira da instituição.
4.10. Continua dizendo que os efeitos das operações nas demonstrações contábeis não afastam a figura da
simulação, mas antes demonstram o verdadeiro intuito dos atos praticados – a melhora da situação patrimonial –
sendo que a análise do conjunto das transações confirma o esvaziamento de sua essência econômica e a elevação
artificial de resultado e que a aprovação das demonstrações contábeis pela auditoria independente e pela
Assembleia Geral de Acionistas não implica a legalidade e regularidade das operações, tampouco dos
demonstrativos, não sendo possível ao Sr. Eloy Fontes Lessa Filho eximir-se de responsabilidade atribuindo-a a
terceiros.
4.11. Quanto ao argumento do Banco Ficsa S.A. e dos Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami
Yokochi e Oriovaldo Tumoli acerca da configuração da indução ao erro, consignou que os montantes
transacionados, a diversidade de operações e de instituições envolvidas, a maneira como as transações foram
operacionalizadas e a proximidade da publicação das demonstrações contábeis indicam que tais práticas
constituíam uma estratégia para melhorar a situação patrimonial do Banco Ficsa S.A. Desse modo, a
comprovação da divulgação de demonstrativos financeiros não fidedignos, devido à elevação artificial de
resultado obtida por meio de cessões de crédito simuladas, é suficiente para caracterizar que a instituição induziu
em erro os destinatários da informação contábil, visto que se criou de forma intencional uma falsa representação
da realidade.
4.12. Sustenta que as recompras dos créditos cedidos, mencionadas na correspondência do Banco Ficsa S.A.
de 12.9.2011 (fls. 821–830), não têm o condão de afastar a caracterização da irregularidade nem a ocorrência
de simulação, pois os benefícios das transações foram incorporados às demonstrações do primeiro semestre de
2009 e do primeiro e do segundo semestres de 2010. Além disso, os valores das reversões de resultado
decorrentes dessas recompras são muito inferiores aos resultados das operações de cessões, conforme Tabela
17:
Tabela 17 – Resultados das Cessões x Reversões de Resultado das Recompras (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Resultado das cessões Reversões de resultado Banco Ficsa S.A. Banco Schahin S.A. 4.0411/ 6301/ Banco Ficsa S.A. Banco BVA S.A. 1.968 275 Banco Ficsa S.A. Finders Comp. Sec. de Créd. Fin. S.A. 5.065 607 Total 11.074 1.512 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 27
1/Foi considerado o efeito da PDD de R$344 mil.
4.13. Quanto aos JSCP, o art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que o valor a ser distribuído, sob essa forma de remuneração, fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos. Nesse sentido, no balanço patrimonial do Banco Ficsa S.A. (fl. 939) constava, em 31.12.2010, reserva de lucros no montante de R$22.343.118,01, o que possibilitaria à instituição financeira pagar JSCP até o limite de R$11.217.059,00. Destarte, o valor proveniente das cessões irregulares não foi determinante para a distribuição dos R$4.116.000,00 no fim do exercício de 2010. 4.14. Destacou que a distribuição de JSCP em 31.12.2010 foi regular não pela natureza dos negócios realizados pelo Banco Ficsa S.A., como argumentam o banco e os Srs. Antônio Federici, Cláudio Messias Ferro, Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli, mas porque o valor pago estava dentro do limite estabelecido pela Lei nº 9.249, de 1995. 4.15. Portanto, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Banco Ficsa S.A., mediante a realização de cessões de créditos de forma simulada, fornecendo ao Banco Central do Brasil e publicando, em consequência, demonstrações financeiras do primeiro semestre de 2009 e do primeiro e segundo semestres de 2010, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN.
ii. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE BANCO FICSA S.A
4.16. A responsabilidade do Banco Ficsa S.A. decorre dos atos de seus administradores, no cumprimento dos seus mandatos, visto que as pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e as ações destes, no âmbito da função concedida, são atos daquela, que por eles responde e se obriga.
iii. RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES
4.17. Quanto à responsabilidade dos diretores, considerando seus mandatos e condutas no cometimento das irregularidades e a legislação aplicável e o Estatuto Social do Banco Ficsa S.A. (fls. 662–682), verifica-se que:
segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria (art. 138); o estatuto deverá estabelecer as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV); o administrador da companhia deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153); o administrador exercerá as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154) e a Diretoria fará elaborar ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício (art. 176); o art. 9º do Estatuto Social do Banco Ficsa S.A. estabelece como atribuições da Diretoria dirigir os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 28
negócios (caput) e fazer levantar os balanços semestrais e anuais e elaborar o relatório anual, publicando-
os sob sua assinatura (alínea “e”);
o Sr. Antônio Federici é diretor executivo desde 13.12.2010 (fl. 660). Durante seu mandato ocorreram
cinco cessões de crédito simuladas, das quais deferiu quatro (Banco ABC Brasil S.A. em 21.12.2010,
23.12.2010 e 28.12.2010 – e os respectivos Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Títulos – e
Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 30.12.2010; fls. 358–409, 411–452,
454–484 e 648–650), o que gerou resultado artificial para o Banco Ficsa S.A no montante de
R$13.991.364,18. Aprovou, ainda, as demonstrações contábeis de 31.12.2010 (fls. 107–108);
o Sr. Cláudio Messias Ferro foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 16.12.2011 e é diretor presidente desde
então (fl. 661). Durante seu mandato ocorreram seis cessões de crédito simuladas, tendo aprovado as
demonstrações contábeis de 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 105–108);
o Sr. Eloy Fontes Lessa Filho foi diretor presidente e responsável perante esta Autarquia pela área contábil
de 18.2.2008 a 25.9.2009 (fls. 655–656). Durante seu mandato ocorreram quatro cessões de crédito
simuladas, das quais deferiu três (Banco BVA S.A. em 29.6.2009, Banco Schahin S.A. em 30.6.2009 e
Banco ABC Brasil S.A. em 30.6.2009; fls. 119–179 e 303–315), o que gerou resultado artificial para o
Banco Ficsa S.A. no montante de R$7.395.064,57. Aprovou também os demonstrativos contábeis de
30.6.2009 (fl. 103). Assim, não prospera sua alegação de que não lhe pode ser atribuída responsabilidade
porque não autorizou operação simulada ou porque as transações já haviam sido previamente examinadas.
O fato de não ter assinado especificamente os contratos de cessão de direitos dos Bancos BVA S.A. e
Schahin S.A. (cedentes) para o Banco Ficsa S.A. (cessionário; fls. 269–302) não o exime de
responsabilidade, haja vista sua comprovada participação nas operações mencionadas;
o Sr. Masami Yokochi foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 1º.2.2011 e responsável perante esta
Autarquia pela área contábil de 28.9.2009 a 1º.2.2011 (fl. 657). Durante seu mandato ocorreram seis
cessões de crédito simuladas, tendo deferido todas (Banco ABC Brasil S.A. em 21.12.2010, 23.12.2010
e 28.12.2010 – e os respectivos Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Títulos –, Banco
Cédula S.A. em 30.12.2010 e Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em
31.8.2010 e 30.9.2010; fls. 358–409, 411–452, 454–484; 534–536; 635–640 e 641–647), o que gerou
resultado artificial para o Banco Ficsa S.A. no montante de R$13.881.568,91. Aprovou ainda as
demonstrações contábeis de 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 105–108);
o Sr. Oriovaldo Tumoli foi diretor executivo de 12.5.2004 a 1º.10.2007 e 21.10.2009 a 27.4.2012 e
diretor gerente de 1º.10.2007 a 21.10.2009 (fls. 658–659). Durante seu mandato ocorreram doze
cessões de crédito simuladas, das quais deferiu três (Banco Semear S.A. – venda e compra de créditos
em 26.6.2009 e 29.6.2009, respectivamente –, Banco BVA S.A. em 29.6.2009 e Banco Schahin em
30.6.2009; fls. 109–179), o que gerou resultado artificial para o Banco Ficsa S.A. no montante de
R$7.859.757,75. Aprovou também os demonstrativos contábeis de 30.6.2009, 30.6.2010 e 31.12.2010
(fls. 103 e 105–108);
não obstante o Sr. Antônio Federici tenha assinado as cessões de créditos para a Finders Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 30.6.2010, 31.8.2010 e 30.9.2010 (fls. 628–647) e o Sr.
Masami Yokochi, os contratos de venda e compra de créditos com o Banco Semear S.A. em 26.6.2009
(fls. 109–118) e 29.6.2009 (fls. 180–268), o Banco BVA S.A. em 29.6.2009 (fls. 119–126) e 30.6.2009
(fls. 269–290) e o Banco Schahin em 30.6.2009 (fls. 127–179 e 291–302), e a cessão de créditos para a
Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 30.6.2010 (fls. 628–634), afastam-se
suas responsabilidades em relação a tais contratos, visto serem anteriores a seus mandatos de diretor,
condição na qual foram intimados. Mesmo entendimento se aplica às demonstrações contábeis de
30.6.2009 (fl. 103) e 30.6.2010 (fls. 105–106), assinadas pelo Sr. Antônio Federici no cargo de
contador;
dessa forma, comprovada a simulação e a participação dos indiciados nos atos que propiciaram a sua
ocorrência, não há como acatar as alegações de boa-fé e de inexistência de culpa.
iv) PENALIDADES:
4.18. Estando caracterizada a elevação artificial do resultado do Banco Ficsa S.A., o posterior fornecimento e a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 29
publicação de demonstrações contábeis não condizentes com a realidade, e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada intimado, o Bacen decidiu, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, aplicar a penalidade de MULTA nos seguintes valores: 6. R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao Banco Ficsa S.A e aos Srs. Masami Yokochi e Oriovaldo Tumoli; 7. R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Antônio Federici e Eloy Fontes Lessa Filho; 8. R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Cláudio Messias Ferro.
5. DO RECURSO 5.1. Os Recorrentes foram intimados da decisão de fls. 963/973 em 11.06.2013, o Recorrente Antônio Federici foi intimado em 15.06.2013 e o Recorrente Eloy Fontes Lessa Filho foi intimado da supracitada decisão em 17.06.2013. O prazo para a apresentação de recurso ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional era de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão. Considerando terem os Recorrentes procuradores distintos, o prazo deve ser computado em dobro. 5.2. Os Recorrentes Banco Ficsa, Masami Yokochi, Orivaldo Tumoli, Antônio Federici e Cláudio Messias Ferro apresentara defesa conjunta repisando os argumentos apresentados em sede de defesa, com o acréscimo dos seguintes argumentos: (i) inexistência do vício que serviu de fundamento para a pretensão punitiva; (ii) ausência de fundamentação da decisão recorrida; (iii) redução da relação resultado das cessões/lucro líquido
5.3. O Recorrente Eloy Fontes Lessa Filho, apresentou recurso em 17.07.2013, trazendo, em suma, os mesmos argumentos de sua defesa e dos demais Recorrentes.
6. DO PARECER DA PGFN
6.1. Demandada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ Nº 097/12017 da lavra do Dr. Virgílio Linhares, opinando pela improcedência dos recursos voluntários.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora. Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a), em 27/11/2017, às 20:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185769 e o código CRC 3FD2D9A5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 30
Recurso 13713 Processo 10372.000148/2016-45 Processo na primeira instância BACEN 1201547883
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO FEDERICI BANCO FICSA S.A CLÁUDIO MESSIAS FERRO ELOY FONTES LESSA FILHO MASAMI YOKOCHI ORIOVALDO TUMOLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: Elevação artificial de resultado mediante a realização sistemática de operações de crédito de forma simulada – divulgação e publicidade de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica da instituição induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional. Irregularidade caracterizada. Negado provimento aos recursos voluntários.
VOTO DA RELATORA
1. DO OBJETO
1 - Os Recorrentes foram condenados a penas de multa pela irregularidade de elevação artificial do resultado do Recorrente Banco Ficsa S.A., o posterior fornecimento e a publicação de demonstrações contábeis não condizentes com a realidade.
2 – Argumentam os Recorrentes a existência de vício processual em virtude da alteração da fundamentação que serviu de base para o processo administrativo e para a decisão recorrida, ao passo que a base de toda a argumentação utilizada no início do procedimento, quando da expedição das intimações, assentou-se especialmente na falta de fundamentação econômica das operações, tendo a decisão recorrida se baseado no fundamento de similaridade e proximidade temporal das operações.
3 – Refutando tal argumentação, faço uso de trecho do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N° 097/2017, da lavra do Dr. Virgílio Linhares, com o qual estou plenamente de acordo, e que de forma cabal põe por terra este frágil argumento defensivo, pedindo vênia para transcrevê-lo:
“Também aqui não assiste razão aos recorrentes. Os termos da acusação esclarecem perfeitamente os negócios praticados. Do mesmo modo, apontam as normas jurídicas aplicáveis. Não há nenhuma fragilidade ou desconexão entre acusação e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 31
condenação. As operações que resultaram na fraude contábil foram, em algumas
oportunidades, enumeradas uma a uma.
25. A tese dos recorrentes é excessivamente aberta, limitando-se a aduzir conceitos e
decisões de cunho processual penal sem conectar sua argumentação com o que de
fato deu-se nestes autos. Espera-se, da defesa, que o conteúdo jurídico aduzido
tenha relação com o processo - o que não ocorre neste caso.
26. Não há fatos novos, diga-se, fatos trazidos apenas no momento da condenação.
Na verdade, não vimos nenhuma inovação na condenação que a tornasse em
descompasso com a acusação.
27. Tendo em conta esse plexo de disposições é que Guilherme de Souza Nucci bem
esclarece que esse princípio da correlação deve incidir somente quanto às
ocorrências descritas na peça acusatória (fatos processuais), mas não quanto às
correspondentes tipificações (fato penal):
"21. Correlação entre acusação e sentença: é a regra segundo a qual o fato
imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência
com o fato conhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido
processo legal. Gustavo Henrique Righy Ivahy Badaró descreve, com precisão, tal
princípio, fazendo diferença entre o fato processual - que é o concreto
acontecimento na história - e o fato penal um modelo abstrato de conduta, ou seja, o
tipo penal. A violação incide justamente no campo do fato processual, que é
utilizado pelo réu para usa defesa. (...)".
28. No presente processo administrativo, o "fato" foi inequivocamente descrito:
operações voltadas a inflar o balanço do Banco Ficsa.
29. A peça acusatória descreve também o todo o iter percorrido pelos agentes
(transcrevendo um sem-número de operações simuladas voltadas a produzir
balanços que não refletem a verdadeira situação da empresa). Pois bem. Não
havendo dúvida acerca do conteúdo da infração, uma eventual controvérsia
jurídica (que, diga-se, não localizamos), não poderia infirmar toda a acusação, eis
que os réus se defendem dos fatos e não da sua qualificação jurídica.
Transcrevemos jurisprudência no âmbito processual penal que aplica-se, mutatis
mutandi, ao caso: (...)
3. A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente
descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras
peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de
tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas
circunstâncias.
4. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao
final da instrução processual - assim como o foram na espécie -, de modo que o erro
material relativo á data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória,
máxime porque corrigido o equívoco e readequada a pena.
5. Nos termos do acórdão proferido na revisão criminal, foi devidamente respeitado
o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de
Processo Penal). Isso porque o réu foi condenado com fundamento nas provas
colhidas nos autos, cuja base fática haveria sido devidamente descrita na peça de
acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender.
(...)
(REsp 1680390/RS, ReI. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
30. Trazendo a argumentação acima para o âmbito administrativo, a proposta de
abertura do processo administrativo é peça meramente descritiva dos fatos. Não é
necessário que traga provas e nem detalhado ou minucioso juízo das condutas
narradas.
A tese recursal de vinculação do juízo condenatório à qualificação jurídica atribuída
na peça acusatória foi rejeitada definitivamente há décadas pelos nossos Tribunais.
32. Por fim, necessário ressaltar que desde o início deste processo administrativo sancionador não há dúvidas sobre a efetiva realização das operações que resultaram na alteração do balanço, havendo, quando muito, argumentos em torno dos efeitos jurídicos. Rejeita-se, portanto, a tese de ausência de correlação entre acusação e condenação. ” CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 32
4. Defendo que a decisão não pode se afastar da extensão atribuída pela peça acusatória, contudo, também no âmbito administrativo cumpre ao julgador observar o princípio da livre dicção do direito ((jura novit curia), o qual atribui ao julgador a responsabilidade por conhecer e cuidar do direito (narra mihi factum dabo tibi jus), não devendo desta forma o recorrente restringir sua defesa à capitulação dada à infração, mas sim de forma mais ampla, defender-se da descrição fática constante da peça acusatória, dos fatos nela narrados.
5. Não vislumbrei nos autos distorção entre a imputação e a decisão, que se restringiu aos fatos narrados na peça inicial, nem alteração dos fatos acerca do quais foram elaboradas as defesas, restando certo que aos Recorrentes fora garantido o mais amplo acesso aos autos do processo, e a observância de todos os seus direitos, especialmente a observância ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
6. No que se refere às intimações dos Recorrentes causou-se espécie a apresentação de tal argumentação haja vista a clareza, completude e acuro das intimações, que desceram ás minúcias dos atos e das responsabilidades que consistiram nas infrações questionadas, sem prejuízo do primoroso Parecer DESUP/GTSP4/Cosup-01- 2012/0012 que abordou com requintes de detalhes os atos sob reprimenda.
7. Neste aspecto o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/N° 097/2017 também merece louros ao discorrer sobre o assunto nos seguintes termos:
“Na realidade, a decisão que determina a abertura do processo administrativo é de clareza solar, narrando, ato a ato, em que consistiu a infração. Aferrar-se ao conteúdo da intimação para concluir pela nulidade do processo é descabido.
18. Portanto, que a peça chave para analisar se houve clareza na acusação deste processo administrativo sancionador é o Parecer DESUP/GTSP4/Cosup-01- 2012/0012. E, pela leitura do documento, percebe-se que não resta dúvida alguma sobre os fatos nos quais se arrima a acusação.
A alegação genérica de que não houve, na intimação, a indicação do número de determinado contrato merece rejeição. Todos os acusados tiveram amplo acesso aos autos, formularam defesa, juntaram documentos e, no momento devido, recorreram.
20. Não há, nem de longe, ofensa ao direito de defesa. Entretanto, por amor ao debate, transcrevemos trecho conclusivo da abertura do processo sancionador:
1.Eloy Fontes Lessa Filho - CPF 007.775.218-06. Diretor Presidente de 18.2.2008 a 25.9.2009 e responsável pela área contábil no mesmo período. Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios em 29.6.2009 ao Banco BVA SA, em 30.6.2009 ao Banco Schahin SA e em 30.6.2009 ao Banco ABC Brasil SA Ademais, aprovou o balanço do semestre findo em 30.6.2009. 2.Masami Yokochi - CPF 047.231.658-23. Diretor Executivo de 1.9.2009 a 1.2.2011 e responsável pela área contábil de 28.9.2009 a 1.2.2011. Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios em 26.6.2009 ao Banco Semear SA, em 30.6.2009 ao Banco Schahin SA, em 30.6.2009, 21.12.2010, 23.12.2010 e 28.12.2010 ao Banco ABC Brasil SA, em 30.12.2010 ao Banco Cédula SA, em 30.10.2009, 31.3.2010, 30.4.2010 (dois contratos), 30.6.2010, 31.8.2010, 30.9.2010 e 30.12.2010 à Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA, e contratos de aquisição de direitos creditórios em 29.6.2009 do Banco Semear SA, em 30.6.2009 do Banco BVA SA e em 30.6.2009 do Banco Schahin SA Ademais, aprovou os balanços dos semestres findos em 31.12.2009,30.6.2010 e 31.12.2010. 3.Oriovaldo Tumoli - CP F 041.884.708-87. Diretor Executivo de 12.5.2004 a 1.10.2007, e desde 21.10.2009. Diretor Gerente de 1.10.2007 a 21.10.2009. Assinou o contrato de cessão de direitos creditórios em 26.6.2009 ao Banco Semear SA e de aquisição de direitos creditórios em 29.6.2009 do Banco Semear SA, em 30.6.2009 do Banco BVA SA e em 30.6.2009 do Banco Schahin SA Ademais, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 33
aprovou os balanços dos semestres findos em 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010 e 31.12.2010. 4.Antônio Federici - CPF 014.664.348-80. Diretor Executivo desde 13.12.2010. Assinou os balanços dos semestres findos em 30.6.2010, 31.12.2009 e 30.6.2009. Assinou os contratos de cessão de direitos creditórios em 21.12.2010,23.12.2010 e 28.12.2010 ao Banco ABC Brasil SA, e em 31.3.2010, 30.4.2010 (dois contratos), 30.6.2010,31.8.2010,30.9.2010 e 30.12.2010 à Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA Ademais, aprovou o balanço do semestre findo em 31.12.2010. 5.Cláudio Messias Ferro - CPF 683.828.128-72. Diretor Executivo desde 1.9.2009. Como membro da Diretoria tinha, entre suas atribuições estatutárias (artigo 9° do estatuto social do Banco Ficsa), a de participar da direção dos negócios da sociedade e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento. Ademais, aprovou os balanços dos semestres findos em 31.12.2009, 30.6.2010 e 31.12.2010.
Não há direito a que a intimação traga um conteúdo expresso de operações específicas, sobretudo quando os acusados tiveram pleno acesso aos autos para formular suas respectivas defesas. ”
8. Rejeito, portanto, o argumento de vício na intimação dos Recorrentes por total ausência de fundamento.
9. Quanto às operações em si, apontadas como simuladas, de acordo com o prof. Francisco da Silveira Bueno, em seu Dicionário da Língua Portuguesa, simulação pode ser caracterizada como disfarce, fingimento e falsidade. Já para Marcos Bernardes de Mello o que caracteriza a simulação é, precisamente, o ser não-verdadeira, intencionalmente a declaração da vontade. Pode ser unilateral ou bilateral.
10. Na simulação os atos são verdadeiros, não há um defeito no ato jurídico, pois os elementos de validade do ato estão presentes, estando a deformação no fato de que tais atos se caracterizam como violação à lei, adulterando-se, portanto, a verdade na apresentação dos fatos, ou seja, os atos são aparentemente lícitos, contudo, realizados com a finalidade de driblar proibição legal, estando fora do espectro da realidade, produzindo resultado diverso do estampado.
11. Dito isso, não socorre os Recorrentes a argumentação de que todos os requisitos básicos, inclusive legais, para a realização dos atos questionados foram observados, sendo válidos os negócios jurídicos, pois é exatamente por meio de atos válidos, devidamente formalizados que se opera a simulação.
12. No presente caso ficou cabalmente provado que as operações questionadas foram realizadas com o objetivo único de elevar artificialmente o resultado do Recorrente Banco Ficsa S.A, e tiveram papel fundamental para que este Recorrente registrasse lucro nos resultados do primeiro semestre de 2009 e no segundo semestre de 2010. E não é preciso grande esforço para se chegar a esta conclusão, basta a análise das tabelas apresentadas pelo Banco Central do Brasil, e que são abaixo reproduzidas, retratando cada uma das operações, senão vejamos: A Tabela 1 abaixo relaciona as transações com essas características, que permitiram a apuração de resultado de R$7.860 mil (sete milhões e oitocentos e sessenta mil reais):
Tabela 1 – Cessões Conjugadas a Aquisições de Carteiras (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Data da operação Montante pago/recebido Resultado apurado na cessão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 34
Banco Semear S.A. Banco Ficsa S.A. 29.6.2009 7.882 - Banco Ficsa S.A. Banco Semear S.A. 26.6.2009 7.485 1.851 Banco BVA S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 7.505 - Banco Ficsa S.A. Banco BVA S.A. 29.6.2009 7.546 1.968 Banco Schahin S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 21.461 - Banco Ficsa S.A. Banco Schahin S.A. 30.6.2009 21.274 4.0411/ Total Banco Ficsa S.A. (cedente) 36.305 7.860 Total Banco Ficsa S.A. (cessionário) 36.848
1/ Estão inclusos nesse valor R$344 mil referentes à reversão de Provisão para Devedores Duvidosos - PDD (fls. 32-88).
13. A similaridade das partes, valores e datas das operações chama por atenção. Cessões de direitos creditórios conjugadas com aquisições de títulos emitidos pelos cessionários nos mesmos valores e datas das cessões ou próximos permitiram a obtenção de resultado de R$5.894 mil (cinco milhões e oitocentos e noventa e quatro mil reais), conforme Tabela 2, e foram vinculadas aos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) apontados na Tabela 3:
Tabela 2 – Cessões Conjugadas a Aquisições de Títulos Privados (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Data da operação Montante pagoResultado apurado na cessão Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 30.6.2009 7.775 1.386 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 28.12.2010 13.072 1.872 Banco Ficsa S.A. Banco Cédula S.A. 30.12.2010 16.914 2.636 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 35
Total 37.761 5.894 Tabela 3 – CDI Vinculados às Cessões de Crédito (Valores em R$ mil) Emitente Aplicador Data operação Valor inicial Banco ABC Brasil S.A. Banco Ficsa S.A. 30.6.2009 7.795 Banco ABC Brasil S.A. Banco Ficsa S.A. 28.12.2010 13.072 Banco Cédula S.A. Banco Ficsa S.A. 30.12.2010 17.753 Total 38.620
14. Novamente salta aos olhos a similitude das partes, datas e valores das operações.
15. A mostra constante da tabela abaixo, cessões de direitos creditórios conjugadas a cessões fiduciárias de títulos públicos federais em favor dos cessionários, indica as cessões de créditos que conjuntamente com as Letras Financeiras do Tesouro (LFT) apontadas na tabela 5, estavam vinculadas às cessões:
Tabela 4 – Cessões de Créditos Conjugadas a Cessões Fiduciárias de LFT (Valores em R$ mil) Cedente Cessionário Data da operação Valor presente da cessão Resultado apurado na cessão Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 21.12.2010 29.902 4.707 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 23.12.2010 27.078 4.376 Total 56.980 9.083 Tabela 5 – LFT Vinculadas às Cessões de Crédito (Valores em R$ mil) Boleto Cedente Cessionário Data da operação Valor inicial Banco ABC Brasil CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 36
7517 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 21.12.2010 29.902 7533 Banco Ficsa S.A. Banco ABC Brasil S.A. 23.12.2010 27.093 Total 56.995
16. Não há dúvida de que foram realizadas cessões de direitos creditórios para empresa securitizadora de créditos financeiros cuja fonte de recursos era a própria instituição financeira cedente. A Tabela abaixo lista as operações que se enquadram nessa situação, contratadas com a Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.:
a. Tabela 6 – Cessões com Empresa Securitizadora de Créditos (Valores em R$ mil) Data da operação Coobrigação Valor da cessão Lucro parcial apurado na cessão (A) Reversão de PDD (B) Lucro final apurado na cessão (=A+B) 30.10.2009 Sim 7.039 1.792 - 1.792 31.3.2010 Não 442 1 - 1 30.4.2010 Não 1.117 1.117 - 1.117 30.4.2010 Não 149 (2.929) 2.973 44 30.6.2010 Não 2.833 (657) 2.389 1.732 31.8.2010 Não 136 (337) 423 86 30.9.2010 Não 207 207 - 207 30.12.2010 Não 4.069 (8.046) 11.085 3.039 Total 15.992 (8.852) 16.870 8.018
17. É possível concluir que as cessões apontadas elevaram artificialmente o resultado do Recorrente Banco Ficsa S.A. no montante de R$30.856 mil (trinta milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil reais), conforme Tabela 7. A relevância deste valor é comprovada pela comparação do resultado apurado nas cessões com CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 37
o lucro líquido dos respectivos semestres e com o Patrimônio Líquido (PL) da instituição em 31.12.2010 (R$80.843 mil – 20,93%):
Tabela 7 – Cessões de Crédito em Relação ao Lucro Líquido (Valores em R$ mil)
1º semestre/2009 2º semestre/2009 1º semestre/2010 2º semestre/2010 Resultado apurado nas cessões (A) 9.246 1.792 2.895 16.923 Lucro líquido (B) 10.779 4.190 6.081 5.234 % (=A/B) 86% 43% 48% 323%
18. O produto proveniente das mencionadas operações foi decisório para a distribuição de R$4.116 mil (quatro milhões cento e dezesseis mil reais) em Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) após o lucro líquido de R$5.234 mil (cinco milhões duzentos e trinta e quatro mil reais) em 31.12.2010, contribuindo de forma significativa para incrementar o lucro líquido do Recorrente Banco Ficsa, e para uma situação patrimonial mais confortável. 19. Ficou devidamente demonstrado por meio da tabela 8 abaixo, a gravidade das operações pelo contexto temporal em que foram realizadas, relevando ressaltar a elevação substancial do lucro líquido no 1º semestre de 2009 e a reversão do prejuízo no 2º semestre de 2010: Tabela 8 – Cessões de Crédito por Mês (Valores em R$ mil)
31.1.2009 28.2.2009 31.3.2009 30.4.2009
31.5.2009 30.6.2009 Resultado acumulado (57) 224 2.260 2.497
1.355 10.779 JSCP - - - -
- - Resultado das cessões - - - -
- 9.246
31.7.2009 31.8.2009 30.9.2009 31.10.2009
30.11.200931.12.2009 Resultado acumulado 462 1.237 112 (749)
2.232 4.190 JSCP - - - -
- - Resultado das cessões - - - 1.792
- - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 38
31.1.2010 28.2.2010 31.3.2010 30.4.2010
31.5.2010 30.6.2010 Resultado acumulado (158) (296) 3.088 3.869
4.149 6.081 JSCP - - - -
- - Resultado das cessões - - 1 1.162
- 1.732
31.7.2010 31.8.2010 30.9.2010 31.10.2010
30.11.201031.12.2010 Lucro líquido acumulado (2.717) (3.069) 338 (2.147)
(4.141) 5.233
31.7.2010 31.8.2010 30.9.2010 31.10.2010
30.11.201031.12.2010 JSCP - - - -
- (4.116) Resultado das cessões - 87 207 -
- 16.629
20. O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 097/2017, da lavra do Dr. Virgílio Linhares, Procurador da Fazenda Nacional, a quem saúdo pelo brilhante trabalho, tratou de analisar a matéria com profundidade, manifestando-se nos seguintes termos:
“A instituição não seguiu os ditames indicados para a avaliação de seus resultados. As operações importaram em uma manipulação de ganhos, ou lucros fictícios. Tomando conhecimento da adoção desta "contabilidade criativa" pela instituição, o Banco Central deu início a este processo.
35. As operações, que consistiram em uma venda de carteira de crédito seguido de uma aplicação CDI entre as instituições, onde valor virtualmente igual ao da operação era depositado no comprador não é uma transação comercial. Não preenche, nem de longe, o requisito negocial
36. Ao inflar artificialmente o lucro da instituição, além de expor o mercado a informação errada, possibilita ganho pela valorização de ações e pelo recebimento de bônus dos gestores. Inquestionável a vantagem obtida pela manobra.
36. A contabilização de venda fictícia, ainda que da forma elaborada observada neste caso, é fraude contábil. Não se restringe a venda fictícia aos métodos simples como faturar de vendas inconclusas.
37. Transcrevemos, em seguida, a fundamentação recursal no tocante ao impacto das operações nos balanços e no seu conteúdo econômico, iniciando pelo recorrente Eloy Lessa:
"O que ocorreu, e que já foi amplamente esclarecido ao Departamento de Supervisão de Bancos, pelo Banco Ficsa S A, no expediente de 12.09.2011, que é a primeira resposta ao Termo de Comparecimento de 31.08.2009, é que tais operações CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 39
possuem características unicamente voltadas para atender as exposições de crédito entre as partes, já que a maioria dos valores é garantida por títulos da dívida pública que, como se sabe, não propiciam caixa à instituição compradora e que, por isso, servem apenas para minimizar o risco de crédito. Vale dizer: representam, na verdade, meras garantias, que passaram a ser exigidas pelos adquirentes, em conformidade com a orientação dos seus respectivos comitês de créditos."
38. Trecho virtualmente igual é encontrado no recurso do Banco Ficsa e demais réus (folha 1014, autos originais).
39. A controvérsia, acerca da existência de operação simulada ou de operação que efetivamente carregasse teor econômico teria cabimento apenas se verificássemos uma mudança de posições patrimoniais.
40. Houvesse a fiscalização do Bacen encontrado apenas uma operação deste tipo, com pouco ou nenhum impacto no balanço da instituição financeira, teria cabimento analisar o argumento de propósito negocial. Não foi este o caso.
41. A venda de carteira de créditos entre instituições financeiras, sem dúvidas, é operação comum. A venda, entretanto, pressupõe que o valor fixado a título de preço seja objeto de transferência entre os contratantes. O preço é elemento essencial do contrato de compra e venda.
42. Sem que visualizássemos, em tantas operações, a transferência de preço entre os contratantes, concluímos pela simulação. A conclusão é reforçada quando da leitura das tabelas 9, 10, 11 e 12, onde visualizamos similitude de datas e valores entre os preços de venda contratado e as operações de CDI feitas entre o Banco Ficsa e a instituição financeira qualificada como adquirente das carteiras de crédito.
42. Há outro argumento, ainda. É que as operações celebradas tiveram influência marcante no balanço geral do Banco Ficsa. A decisão condenatória traz a tabela de fls. 958, onde está caracterizado que as cessões tiveram papel chave para que o Banco Ficsa registrasse lucro nos resultados do primeiro semestre de 2009 e segundo semestre de 20108.
41. Declarações de vontade que não traduzem o real objeto do negócio qualificam- se, nos termos do art. 167, li, do CC, como simulações. A vontade declarada (venda), oculta o propósito do ato, que consiste apenas em uma manobra contábil visando inflar o balanço da instituição.
42. Transcrevemos trecho doutrinário:
"Assim é que tal figura, mais que cingir-se aos interesses particulares, volta-se para a ofensa de interesse público. Segundo a doutrina especializada, "por simulação entende-se o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas quer, ou coisa diversa da que ambas querem" (Luís Cabral de Moncada, Lições, p. 600). Tem-se a celebração de um negócio que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade.
Neste sentido, costuma-se observar que a simulação demanda confluência de três elementos: i) divergência intencional entre vontade e declaração, ou melhor, entre o negócio aparente e os efeitos buscados; ii) um acordo simulatório entre os declarantes; e iii) o intuito de enganar terceiros."
43. Provada a simulação bem como o seu intuito, caem por terra os argumentos relativos a uma suposta "inadequação da acusação sob o ponto de vista lógico- jurídico". CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 40
44. É certo que entre as duas instituições financeiras não houve prejudicado. Não se cuida de fraude em negócio jurídico - onde certamente uma das partes envolvidas seria lesada -, mas sim, simulação.
45. Os motivos da operação também são relatados pela literatura especializada. Citamos o interesse dos gestores em manter os acionistas acreditando em uma situação de liquidez da instituição; o ganho pessoal dos diretores, que podem ter sua remuneração vinculada ao resultado, entre outros. 46. Ao contrário do que vêm defendendo os réus desde o começo, o ganho ocorre em prejuízo do mercado, das impressões dos operadores econômicos sobre a situação da instituição. A tese de que não há prejuízo é de ser rejeitada. ”
21. Isto posto, não pode ser outra a conclusão que não a de que o objetivo das operações sob análise, foi o de geração artificial de resultados, resultando na apresentação de demonstrações contábeis que não refletiram com fidedignidade a situação econômico-financeira do Recorrente Banco Ficsa, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional.
2. DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS
22. Os Recorrentes Antônio Deferici, Cláudio Messias Ferro, Eloy Fontes Lessa Filho, Masami Yokochi e Orivaldo Tumoli foram condenados pelo Banco Central do Brasil na decisão originária, porque teriam elevado o resultado do Recorrente Banco Ficsa mediante a realização sistemática de cessões de crédito de forma simulada, o que teria como consequência a publicação de demonstrações financeiras incompatíveis com a situação econômico-financeira da instituição. 23. As condutas dos Recorrentes, pessoas físicas, foram devidamente individualizadas pelo Bacen em sua decisão originária, nos seguintes termos:
“segundo a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria (art. 138); o estatuto deverá estabelecer as atribuições e os poderes de cada diretor (art. 143, inciso IV); o administrador da companhia deverá empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração dos seus próprios negócios (art. 153); o administrador exercerá as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154) e a Diretoria fará elaborar ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício (art. 176); o art. 9º do Estatuto Social do Banco Ficsa S.A. estabelece como atribuições da Diretoria dirigir os negócios (caput) e fazer levantar os balanços semestrais e anuais e elaborar o relatório anual, publicando-os sob sua assinatura (alínea “e”); o Sr. Antônio Federici é diretor executivo desde 13.12.2010 (fl. 660). Durante seu mandato ocorreram cinco cessões de crédito simuladas, das quais deferiu quatro (Banco ABC Brasil S.A. em 21.12.2010, 23.12.2010 e 28.12.2010 – e os respectivos Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Títulos – e Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 30.12.2010; fls. 358–409, 411–452, 454–484 e 648–650), o que gerou resultado artificial para o Banco Ficsa S.A no montante de R$13.991.364,18. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 41
Aprovou, ainda, as demonstrações contábeis de 31.12.2010 (fls. 107–108);
o Sr. Cláudio Messias Ferro foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 16.12.2011 e
é diretor presidente desde então (fl. 661). Durante seu mandato ocorreram
seis cessões de crédito simuladas, tendo aprovado as demonstrações
contábeis de 30.6.2010 e 31.12.2010 (fls. 105–108);
o Sr. Eloy Fontes Lessa Filho foi diretor presidente e responsável perante esta
Autarquia pela área contábil de 18.2.2008 a 25.9.2009 (fls. 655–656).
Durante seu mandato ocorreram quatro cessões de crédito simuladas, das
quais deferiu três (Banco BVA S.A. em 29.6.2009, Banco Schahin S.A. em
30.6.2009 e Banco ABC Brasil S.A. em 30.6.2009; fls. 119–179 e 303–315), o
que gerou resultado artificial para o Banco Ficsa S.A. no montante de
R$7.395.064,57. Aprovou também os demonstrativos contábeis de 30.6.2009
(fl. 103). Assim, não prospera sua alegação de que não lhe pode ser atribuída
responsabilidade porque não autorizou operação simulada ou porque as
transações já haviam sido previamente examinadas. O fato de não ter
assinado especificamente os contratos de cessão de direitos dos Bancos BVA
S.A. e Schahin S.A. (cedentes) para o Banco Ficsa S.A. (cessionário; fls. 269–
302) não o exime de responsabilidade, haja vista sua comprovada
participação nas operações mencionadas;
o Sr. Masami Yokochi foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 1º.2.2011 e
responsável perante esta Autarquia pela área contábil de 28.9.2009 a
1º.2.2011 (fl. 657). Durante seu mandato ocorreram seis cessões de crédito
simuladas, tendo deferido todas (Banco ABC Brasil S.A. em 21.12.2010,
23.12.2010 e 28.12.2010 – e os respectivos Instrumentos Particulares de
Cessão Fiduciária de Títulos –, Banco Cédula S.A. em 30.12.2010 e Finders
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 31.8.2010 e
30.9.2010; fls. 358–409, 411–452, 454–484; 534–536; 635–640 e 641–647),
o que gerou resultado artificial para o Banco Ficsa S.A. no montante de
R$13.881.568,91. Aprovou ainda as demonstrações contábeis de 30.6.2010 e
31.12.2010 (fls. 105–108);
o Sr. Oriovaldo Tumoli foi diretor executivo de 12.5.2004 a 1º.10.2007 e
21.10.2009 a 27.4.2012 e diretor gerente de 1º.10.2007 a 21.10.2009 (fls.
658–659). Durante seu mandato ocorreram doze cessões de crédito
simuladas, das quais deferiu três (Banco Semear S.A. – venda e compra de
créditos em 26.6.2009 e 29.6.2009, respectivamente –, Banco BVA S.A. em
29.6.2009 e Banco Schahin em 30.6.2009; fls. 109–179), o que gerou
resultado artificial para o Banco Ficsa S.A. no montante de R$7.859.757,75.
Aprovou também os demonstrativos contábeis de 30.6.2009, 30.6.2010 e
31.12.2010 (fls. 103 e 105–108);
não obstante o Sr. Antônio Federici tenha assinado as cessões de créditos
para a Finders Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em
30.6.2010, 31.8.2010 e 30.9.2010 (fls. 628–647) e o Sr. Masami Yokochi, os
contratos de venda e compra de créditos com o Banco Semear S.A. em
26.6.2009 (fls. 109–118) e 29.6.2009 (fls. 180–268), o Banco BVA S.A. em
29.6.2009 (fls. 119–126) e 30.6.2009 (fls. 269–290) e o Banco Schahin em
30.6.2009 (fls. 127–179 e 291–302), e a cessão de créditos para a Finders
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em 30.6.2010 (fls.
628–634), afastam-se suas responsabilidades em relação a tais contratos,
visto serem anteriores a seus mandatos de diretor, condição na qual foram
intimados. Mesmo entendimento se aplica às demonstrações contábeis de
30.6.2009 (fl. 103) e 30.6.2010 (fls. 105–106), assinadas pelo Sr. Antônio
Federici no cargo de contador. ”
24. É possível notar que o Bacen foi extremamente diligente na atribuição das responsabilidades, apontando de
forma pormenorizada atos/fatos diretamente associados a cada um dos Recorrentes pessoas físicas, que
justificaram a sua decisão. Não houve penalização coletiva, mas sim seletivo reconhecimento de
culpabilidade a partir da análise das provas constantes dos autos.
25. Aqui não se está a tratar de caso de insucesso empresarial, mas da prática de atos, aprovação de
demonstrações financeiras e assinaturas de contratos de cessão, que provaram-se eivados de
irregularidades, que culminaram com a elevação artificial do resultado do Recorrente Banco Ficsa, o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 42
fornecimento e a publicação de demonstrações contábeis não condizentes com a realidade. 26. Os Recorrentes não cuidaram demonstrar terem agido de forma diligente, com respeito à finalidade de suas atribuições. Ao contrário, ao assinarem contratos de cessão e demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade as informações do Recorrente Banco Ficsa, atuam em clara violação aos deveres impostos pela legislação aos administradores. “Segundo guia do IBGC, um administrador diligente é um administrador íntegro, honesto e justo, que, ao exercer suas funções, o faz no interesse da Companhia e de forma atuante, intensa, ágil, dinâmica e participativa, mas que necessariamente adota o cuidado, a cautela, o zelo e a presteza esperados de um administrador em posição e circunstâncias similares. O padrão a ser seguido é o de um profissional competente. ” 27. Bem, não posso deixar de reconhecer que assiste razão ao Bacen ao reconhecer a responsabilidade dos Recorrentes, respectivamente abaixo indicados, pelos motivos expostos na decisão recorrida:
1. Sr. Antônio Federici - diretor executivo desde 13.12.2010; 2. Sr. Cláudio Messias Ferro foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 16.12.2011 e é diretor presidente desde então; 3. Sr. Eloy Fontes Lessa Filho foi diretor presidente e responsável perante o Bacen pela área contábil de 18.2.2008 a 25.9.2009; 4. Sr. Masami Yokochi foi diretor executivo de 1º.9.2009 a 1º.2.2011; e 5. Sr. Oriovaldo Tumoli foi diretor executivo de 12.5.2004 a 1º.10.2007
28. Entendo tenha sido devidamente comprovado o nexo de causalidade entres os atos dos Recorrentes pessoas físicas, diretores do Recorrente Banco Ficsa, as irregularidades e os resultados delas decorrentes. 29. Portanto, está caracterizada a irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Banco Ficsa S.A., mediante a realização de cessões de créditos de forma simulada, fornecendo ao Banco Central do Brasil e publicando, em consequência, demonstrações financeiras do primeiro semestre de 2009 e do primeiro e segundo semestres de 2010, que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. 30. Adoto também como razões de decidir os termos da decisão do Bacen e do Parecer PGFN. 31. Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade. 32. Desta forma, conheço dos Recursos Voluntários mas nego-lhes provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0190979 e o código CRC AD710259. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13713 Processo 10372.000148/2016-45 Processo na primeira instância BACEN 1201547883 Relatora: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. No presente processo administrativo a Instituição Financeira e Administradores foram penalizados pelo Banco Central do Brasil por “elevar artificialmente o resultado do Banco Ficsa S.A., mediante a realização sistemática de cessões de operações de crédito de forma simulada, e, em consequência, fornecer ao Banco Central do Brasil e publicar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN).” 2. O tema traz elevados desafios, pois as operações, se analisadas individualmente, poderiam levar a conclusões diferentes das que chegamos ao analisá-las em conjunto, observando de forma consolidada seus efeitos financeiros, patrimoniais e contábeis. 3. Assim, gostaria de trazer alguns ensinamentos de profissionais especializados da área contábil, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 44
com grande experiência no Sistema Financeiro Nacional, para ajudar a esclarecer o assunto, trazendo alguns parâmetros que estabeleçam fundamento para estudo do caso.
CITAÇÕES DA ACADEMIA
4.
Inicialmente, gostaria de citar a pesquisa de Zendersky (2005)[1], que estudou o tema do
Gerenciamento de Resultados por Instituições Financeiras do Brasil e nos esclarece, em resumida síntese:
O principal objetivo da divulgação das demonstrações financeiras, segundo a teoria contábil, é
prover os usuários com as informações necessárias à sua tomada de decisão. Entretanto, as
informações contidas nos relatórios contábeis têm certo grau de subjetividade, que resulta da
flexibilidade das normas. As normas e padrões contábeis, emanadas tanto dos reguladores
internacionais quanto dos reguladores brasileiros, não alcançam todas as situações possíveis.
Mesmo na presença de uma estrutura de regras contábeis, há determinadas situações nas quais a
regulamentação é flexível, permitindo que os gestores utilizem a sua discricionariedade na definição
dos critérios contábeis que serão adotados. Em tais situações, os gestores possuem a prerrogativa
de escolher, por exemplo, como e quando os eventos econômicos decorrentes das operações da
empresa serão reconhecidos, mensurados e divulgados.
5.
Já Matsumoto e Parreira (2007)[2] nos ensinam:
Gerenciamento de Lucros, Manipulação (de dados contábeis), Contabilidade Criativa,
Gerenciamento de Resultados são expressões que se referem a um mesmo fenômeno, sobre o qual
vários autores nacionais têm publicado artigos nos meios acadêmico e profissional, na tentativa de
esclarecer o que vem a ser tal fenômeno. A origem destas expressões vem do termo anglo-saxônico
earnings management, que, para efeito deste trabalho, será equivalente a Gerenciamento de
Resultados Contábeis.
O tema tem sua ênfase, dentre outros, pelo fato de que o resultado das empresas é um dos produtos
da contabilidade utilizado como base para avaliação do desempenho das operações da empresa e
para fins decisórios por vários usuários das informações contábeis, haja vista também os
escândalos que envolveram empresas de finalidade especial dos Estados Unidos, no caso Enron, e
no Brasil, o Banco Nacional, despertando a atenção das autoridades reguladoras e da imprensa
especializada.
Além disso, esse fenômeno engloba questões controvertidas relacionadas com a utilização
consciente dos conceitos de objetividade; de imagem fiel (true and fair view); dos princípios de
realização da receita e confrontação com as despesas; da ética; do subjetivismo; e da fraude.
6.
Zendersky (2005) esclarece que o Gerenciamento de Resultados possui limites que não devem
ser ultrapassados, sob pena de caracterizarem irregularidades. Ressalto que a atuação além dos limites da
Regulamentação foi caracterizada pelo autor como fraude, embora, em meu entendimento, seria melhor
caracterizada como irregularidade. O autor ensina que:
Como pôde ser observado, a literatura provê o principal ponto de distinção entre o gerenciamento
de resultados e a fraude contábil. Pode-se concluir que o gerenciamento de resultados é
caracterizado pela atuação dentro dos limites permitidos pela legislação e pelos princípios contábeis
geralmente aceitos. O termo gerenciamento de resultados, assim como as atividades abrangidas
pelos termos earnings management, income smoothing, big bath accounting
ou creative
accounting, encontrados na literatura, normalmente se referem a operações executadas dentro dos
limites regulamentares, enquanto a fraude ultrapassa esses limites. A Figura 1 ilustra graficamente
a diferença entre os dois comportamentos.
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7. Por fim, Matsumoto e Parreira esclarecem: O que se questiona profundamente, entretanto, não é tanto o fato de existir ou não o gerenciamento dos resultados contábeis, mas o impacto que essa prática pode ter junto aos usuários que creditam confiança, segurança, solidez e tomam decisões econômico-financeiras com base nas demonstrações contábeis publicadas pelas empresas. Dessa forma, nem sempre estarão refletindo a imagem real e concreta, apesar de estarem corretamente representadas nos moldes e padrões exigidos pelos dispositivos contábeis legais. De fato, a Resolução nº 774/1994, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), preceitua que o objetivo da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Do ponto de vista pragmático, a contabilidade de uma Entidade deve buscar prover os usuários com informações econômicas, financeiras e físicas [a] respeito do Patrimônio da Entidade e suas mutações, compreendendo registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos. ... Provavelmente, a principal razão da existência do gerenciamento de resultados contábeis está na intenção de modificar, alterar e distorcer a informação contábil, com efeito, principalmente, no valor da empresa. Sendo que a polêmica de toda a discussão é o fato de que a imagem fiel da empresa pode não estar condizente com os relatórios e demonstrações contábeis publicados, influenciando qualquer decisão, considerada prejudicial. Dessa maneira, as conseqüências são de fato os efeitos gerados nos agentes e transações econômicas, como por exemplo, a falta de assimetria de informação, os custos de transação, que levam a interpretações errôneas, com impactos sociais, econômicos e financeiros para a empresa, os usuários e a sociedade.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO 8. No caso em análise verificamos que há descrição de quatro situações em que foram efetuadas operações para antecipar os resultados da carteira de operações de crédito, por meio de simulação de vendas, sem a efetiva entrada de recursos. 9. Assim, entendo que os Recorrentes se utilizaram de meios indevidos, com simulação, para atingir objetivos irregulares, a antecipação de resultados. Portanto, vale esclarecer: (i) o fundamento do entendimento de que houve simulação e (ii) o fundamento de que esta simulação foi utilizada para descumprir os padrões contábeis estabelecidos pela Autarquia e que caracterizariam um gerenciamento de resultados irregular. 10. Quanto ao entendimento de que foi caracterizada uma simulação, observo que o tema já foi devidamente enfrentado pela PGFN e pela Ilustre Relatora, que, em síntese, esclareceu: 9. Quanto as operações em si, apontadas como simuladas, de acordo com o prof. Francisco da Silveira Bueno, em seu Dicionário da Língua Portuguesa, simulação pode ser caracterizada como disfarce, fingimento e falsidade. Já para Marcos Bernardes de Mello o que caracteriza a simulação é, precisamente, o ser não-verdadeira, intencionalmente a declaração da vontade. Pode ser unilateral ou bilateral. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 46
10. Na simulação os atos são verdadeiros, não há um defeito no ato jurídico, pois os elementos de validade do ato estão presentes, estando a deformação no fato de que tais atos se caracterizem como violação à lei, adulterando-se, portanto, a verdade na apresentação dos fatos, ou seja, os atos são aparentemente lícitos, contudo, realizados com a finalidade de driblar proibição legal, estando fora do espectro da realidade, produzindo resultado diverso do estampado. 11. Dito isso, não socorre os Recorrentes a argumentação de que todos os requisitos básicos, inclusive legais, para a realização dos atos questionados foram observados, sendo válidos os negócios jurídicos, pois é exatamente por meio de atos válidos, devidamente formalizados que se opera a simulação. 12. No presente caso ficou cabalmente provado que as operações questionadas foram realizadas com o objetivo único de elevar artificialmente o resultado do Recorrente Banco Ficsa S.A, e tiveram papel fundamental para que este Recorrente registrasse lucro nos resultados do primeiro semestre de 2009 e no segundo semestre de 2010. E não é preciso grande esforço para se chegar a esta conclusão, basta a análise das tabelas apresentadas pelo Banco Central do Brasil, e que são abaixo reproduzidas, retratando cada uma das operações, senão vejamos ... 11. Quanto ao entendimento de que a simulação foi utilizada para atingir objetivos irregulares, observo que, mantida a carteira de crédito pela empresa Indiciada, os resultados não poderiam ter sido antecipados, em atendimento ao Princípio da Competência. Destaco que a efetiva venda da carteira seria motivo para apropriar lucro, entretanto, o que se verificou é que não houve uma venda, mas uma simulação de venda, que, afetou a demonstração de resultados indevidamente. 12. É de conhecimento público que a partir do ano de 2008 houve crise atingindo principalmente instituições financeiras de pequeno e médio porte do Brasil. Assim, ao simular as vendas de ativos, buscando atingir metas que foram dificultadas pelo contexto da época, os Recorrentes incorreram em irregularidades, cuja autoria e materialidade entendo comprovadas. 13. Dessa forma, acompanho integralmente a Relatora.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
[1] ZENDERSKY, Humberto Carlos. Gerenciamento de Resultados em Instituições Financeiras no Brasil – 2000 A 2004. Brasília: UnB, 2005. [2] MATSUMOTO, Alberto Shigueru; PARREIRA, Enéias Medeiros. Uma pesquisa sobre o Gerenciamento de Resultados Contábeis: causas e consequências. UnB Contábil – UnB, Brasília, vol. 10, nº 1, jan/jun – 2007.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0567031 e o código CRC 41A6AD6D. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0656919 SEI 10372.000148/2016-45 / pg. 47
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