CRSFN · 27/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000404/2016-02
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14393
Processo 10372.000404/2016-02
Processo na primeira instância BCB 1301573170
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AEROJET PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º., com as alterações
introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069, 1995.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas
prestada em contrato de importação - Não comprovação do embarque das mercadorias no prazo
regulamentar ou a repatriação das respectivas divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 20
ACÓRDÃO CRSFN 20/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conhecer
do recurso da Aerojet Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda, mas negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de MULTA pecuniária em valor equivalente em moeda nacional, a US62.863,88(sessenta e
dois mil, oitocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e oito centavos)
pelo cometimento da infração de declaração falsa em contratos de câmbio de importação.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 20 (0006677) SEI 10372.000404/2016-02 / pg. 1
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil
(“BACEN”), proferida em 02/10/2015 (fl. 100/101 f. e v.), que concluiu pela configuração da
irregularidade apontada nos autos (declaração falsa em contratos de câmbio de importação),
decidindo aplicar à Aerojet Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda (“Recorrente”), a pena de
MULTA equivalente, em moeda nacional, a US62.863,88(sessenta e dois mil, oitocentos e
sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e oito centavos),
correspondente a 10% do valor das operações irregulares.
A Recorrente foi intimada no presente procedimento em face de suposta declaração falsa em
contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 628.638,80 (seiscentos e vinte e
oito mil seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos),
por celebrar contratos de câmbio de importação sem a comprovação do ingresso da
mercadoria importada no País, nem a repatriação das respectivas divisas.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeita o infrator à
penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei
9.069/95.
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou defesa em 14.1.2015 (fl. 68), alegando, em
síntese, que:
- ficou impossibilitada de concluir as transações por questões alheias à sua atuação e, por
falha, não comunicou tal fato em tempo hábil a esse Banco Central do Brasil;
- durante suas atividades, nunca fez qualquer importação, pois não possuía habilitação junto
aos órgãos competentes para tal negociação;
- tentaria repatriar as divisas e assim regularizar a situação perante a autoridade cambial
brasileira.
Em 16.7.2015, a Recorrente apresentou nova manifestação (fls. 76—89), alegando, em
síntese, que:
- foi contatada pela empresa Paulo Cezar da Costa Santos — Equipamentos — EPP (Paulo
Cezar), para que servisse de intermediária no pagamento de câmbio de importações que
aquela empresa estava efetuando;
- conforme extrato de sua conta corrente junto ao Banco Santander, a Paulo Cezar efetuou
transferências em 26.1.2011 e 27.01.2011 para a sua conta corrente, com a finalidade única e
exclusiva dos pagamentos de câmbio, os quais a Paulo Cezar garantiu serem pagamentos
antecipados;
- até aquela data, a negociação estava sendo efetuada entre a empresa Paulo Cezar e o
fornecedor estrangeiro, não havendo qualquer interferência de sua parte;
- as operações em questão são importações por conta e ordem de terceiro e, apesar de a
importadora efetuar os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma
operação por conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente,
pois dela se originam os recursos financeiros;
O Bacen, através de consulta ao Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen
demonstrou que a Recorrente, de 24 a 27.1.2011, celebrou e liquidou cinco contratos de
câmbio tipo "2" (importação), junto ao Banco Santander, no valor total de US$628.638,8() (fls.
91—94), bem como verificou que está aposta, no campo "comprador" do contrato de câmbio
()3()()85885-11/011086 (fl. 36), no valor de US$320.438,8(), a assinatura do responsável legal
da Recorrente, Sr. Dirceu Servino (fl. I0), bem como há menção expressa, no campo "outras
especificações", à fatura e ao conhecimento de embarque (fl. 34), que a Recorrente informou
desconhecer, ficando assim prejudicada a alegação de que essa operação teria sido submetida
à apreciação da instituição financeira sem o seu conhecimento.
Ressaltou o Bacen que a IN SRF no 225, de 18 de outubro de 2002, em seu art. 30, 20, dispõe
Acórdão CRSFN 20 (0006677) SEI 10372.000404/2016-02 / pg. 2
que a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria. Entretanto, não há
qualquer menção à Paulo Cezar, empresa citada pela defesa, na fatura 239888-10 (fl. 40), nem
mesmo no respectivo conhecimento de embarque (fl. 41), referente ao mencionado contrato
de câmbio 03008-5885-11/011086 (fl. 46), e dessa forma, os quatro depósitos efetuados pela
empresa Paulo Cezar na conta corrente da indiciada (fl. 82), no montante de
não comprovam, efetivamente, vínculo com as operações de câmbio em questão, como
tentou fazer crer a Aerojet, em sua defesa, pois, além do mencionado no item 7, não
demonstrou a existência de contrato previamente firmado entre as partes, tendo a Aerojet
como importadora e a Paulo Cezar como adquirente, conforme determinam as normas
aduaneiras para os casos da espécie.
Assim sendo, a indiciada não conseguiu comprovar que as operações teriam sido contratadas
junto à instituição financeira como sendo referentes a importações por conta e ordem de
terceiro.
Registrou ainda, que o dispositivo do RMCCI, citado pela defesa, não estava mais em vigor à
época das contratações de câmbio, pois a Circular no 3.280, de 9 de março de 2005, que
permitia a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, conforme Título l, Capítulo 12, Seção 2, item 3,
letra "f', do RMCCI, foi revogada pela Circular no 3.454, de 18 de maio de 2009.
Verificou-se, ainda, que em todos os contratos de câmbio objeto deste processo, a
Recorrente aparece como compradora da moeda estrangeira, ou seja, cliente (fls. 43—47),
sendo, portanto, a responsável pela legalidade, legitimidade e veracidade das informações
prestadas, não sendo relevante, para fins da responsabilização administrativa, se as
importações seriam ou não realizadas por conta e ordem de terceiro.
Intimada da decisão, a Recorrente apresentou tempestivamente, em 19/01/2016, recurso
voluntário (fls.116/120) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)
nos exatos termos apresentados na sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar que a Recorrente não apresentou um único documento comprobatório das suas
alegações, quiçá foi capaz de demonstrar sua condição de intermediário, atuando por conta e
ordem de terceiro.
Também cumpre destacar que o alegado desconhecimento da operação objeto da fatura
comercial 239888-10, cai por terra quando confrontado com o documento de fl. 36, qual seja,
contrato de câmbio que apresenta a assinatura do representante legal da Recorrente.
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Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir
também os termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 27/10/2016, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 27/10/2016, às 16:40, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000404/2016-02 SEI nº 0006677
Acórdão CRSFN 20 (0006677) SEI 10372.000404/2016-02 / pg. 4
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